RESOLUÇÃO N. 4

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Tatuhy, decretou a resoluçao seguinte:

CAPITULO I

Nivelamentos, edificações, concertos e reparos de predios

Art. 1.º - Não se poderá editicar dentro dos limites da cidade e freguezias, sem que se tenha previamente obtido da camara o alinhamento e nivelamentos respectivos. O alvará de licença mencionará todas as condições de edificação, segundo o plano e prospecto que a camara adeptar, os quaes serão dados aos interessados, não podendo em caso algum a altura das casas terreas, que de novo se edificar ou reconstruir ser menor de 3m,96 centimetros, os quaes se contarão da soleira da porta na frente,; e as de sobrado 8m,80 centimetros O infractor será punido com 20$000 de multa, e a reparação da irregularidade será á sua custa.
Art. 2.º - Todos os edifícios, nas condições do art. antecedente, terão as beiras encachorradas, e estas não excederão de quarenta e quatrocentimetros,sendo forradas As portas terã pelo menos de 2m,64 á 3m,08 centimetros de altura, as janellas de 1m,76 á 1m, ,98 com largura proporcional, sob pena de 20$000 de multa, e de ser a obra feita á custa do proprietario ou infractor.
Art. 3.º - Todo aquelle que tiver edificio em ruina que possa prejudicar á terceiro, será obrigado a reparal- o ou demolil-o, depois de avisado pelo fiscal, que para isso concederá um praso razoavel A infracção será punida com a multa de 30$000, sendo a demolição feita a custa do infractor.
Art. 4.º - Todos os proprietarios actuaes e os que edificarem ou reediticarem predios nas ruas macadamisadas ou calçadas, serão obrigados a calçar a frente de suas casas com pedras ou tijolos a juizo da camara, devendo a calçada ter a largura que por esta for marcada, e ser feita no prazo determinado pelo fiscal, praso que não excederá de 30 dias A infracção será punida com a multa de 20$000, e a obra feita á custa do proprietario.
Art. 5.º - Só durante a construcção será permittido levantar andaimes, e depositar nas ruas até o meio destas os materiaes indispensaveis para o serviço das obras. Nesse caso será obrigado o dono da obra a collocar no lugar, durante a noite, uma luz bem viva para evitar qualquer sinistro A infracção de cada uma das disposições supras, será punida com 10$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 6.º - O dono da obra é ainda obrigado, sob pena do multa de 10$000, á arrear os andaimes, e reparar os estragos que fizer, no praso de tres dias, depois de concluida a obra, ou desde que por qualquer motivo não possa continuar.
Art. 7.º - Os proprietarios do terrenos, sitos nas ruas ja canalisadas, são obrigados a fechar no praso marcado pela camara, seus terrenos com muros de tijolos, pedras ou taipas que tenham de altura 2m,42 centimetros em toda sua extensão, e bem assim a calçar a frente das mesmas, sob pena de multa de 30$000, o de ser a obra feita pela camara á expensa delles.
Art. 8.º - Nas ruas, que ainda não estiverem canalisadas, as frentes das terrenos poderão ser fechadas com cerca de madeira de lei, que tenha de altura 2m,42 centimetros O infractor será multado em 10$000, e no caso de reincidencia será dito terreno fechado pela camara quepoderá vendel-o como sua propriedade. Os proprietarios de taes terrenos terão para fechal-os o praso de um anno.
Art. 9.º - Todos os proprietarios de predios, dentro da cidade e freguezias são obrigados a ter o frontespicio dos mesmos constantemente limpos e caiados ou p ntados Os infractores, que avisados pelo fiscal não cumprirem esta disposição no praso de 30 dias, ou naquelle que fôr concedido pela camara, saffrerão a multa de 20$000 e na reincidencia o dobro
Art. 10. - Fica expressamente prohibido dentro da cidade e freguezias :
§ 1.º - Construir casas de meia agua com frente para lugares publicos.
§ 2.º - Cobrir com sapé ou outra qualquer palha casas, muros, ranchos e outros edificios qualquer que seja a sua natureza ou tim.
§ 3.º - Collocar nas ruas e praças ou junto das paredes, frades de pau ou de outra qualquer materia.
§ 4.º - Plantar bananeiras em quintaes que dão para lugares publicos, com distancia inferior de dous metros contados dos mesmos quintaes para dentro. O infractor de qualquer das disposições supra será multado em 20$000.
Art. 11. - Todos os proprietarios de quintaes não poderão ter arvore de qualquer especie, cujos galhos deitem para a rua. O infractor será multado em 10$000
Art. 12. - Ninguem poderá d'ora em diante construir portões que dêm entrada para quintaes, sem que tenham 2m,64 centimetro de altura e 1m,32 de largura.
Art. 13. - Os senhorios ou inquilinos dos predios serão obrigados a trazer limpa e varrida a testada respectiva bem oomo os canaes juntado o cisco no meio da rua para ser conduzido segundo o que estatue o art. seguente, sob pena de multa de 5$000.
Art. 14. - Em todos os sabbados, a carroça pertecente a camara fara a competente limpeza das ruas, conduzindo o cisco para o lugar destinado para isso.
Art. 15. - São prohibidos os cannos ou boeiros que expeçam para as ruas ou outro lugar publico agua servida ou qualquer imumdice. Pena do multa, de 2$000. Fica entendido que esta prohibição não abrange os cannos ou boeiros que dão expedição ás aguas pluviaes. Neste caso ficarão, sempre que fôr possível, em nivel inferior ao da calçada e con- venientemente cobertos Os proprietarios serão obrigados a trazel-os limpos e aceados, não podendo delles servirem-se para outro fim. Pena de multa de 10$000.
Art. 16. - O nivelamento das ruas, casas e calçadas será feito pelo fiscal ; os proprietarios ou inquilinos que construirem qualquer obra sem o dito nivelamento serão multados em 20$000, e a obra demolida a sua custa.

CAPITULO II

Escavações e principios

Art. 17. - E expressamente prohibido fazer-se escavações nas ruas, praças e logradouros publicos. Quando para algum fim de festejos fôr necessario fazer escavações, pedir-se-ha para isso liçenca a camara, que marcará um praso dentro do qual o impetrante deverá repôr tudo no antigo estado, ticando obrigado em quanto estiverem abertos os buracos a conservar divisas que evitem qualquer sinistro. A infracção será punida com a multa de 20$000.
Art. 18. - E prohibido, sob pena de 5$000 de multa, o lançamento na rua, de corpos solidos ou liquidos que possam prejudicar aos transcuntes.
Art. 19. - Dentro da cidade ou freguezia e prohibido ter cães sem licença da camara que cobrará para concedel-a 5$000 por anno. Exceptuam-se os carniceiros que poderão ter um cão sujeito ao artigo que segue:
§ 1.º - Não será concedida licença para ter cães bravos. O infractor desta disposição pagará a multa de 10$000.
Art. 20. - Os cães que vagarem pelas ruas deverão trazer colleira ao pescoço, com uma chapa de metal numer da e carimbada. Aquelles que forem encontrados de outro modo serão mortos pelo fiscal ou seu agente, empregando para esse fim o processo de bolas venenosas.
Art. 21. - Todo aquelle que andar montado em animal bravo dentro da cidade e freguezias será multado em 5$000, e na reincidencia em 10$000 e sofrerá um dia de prisão.
Art. 22. - Todo aquelle que recolher rezes bravas dentro da cidade e freguezias, soffrerá a multa de 5$000 e na reincidencia de 10$000 e dous dias de prisão, na obrigação de retiral-as quanto antes.
Art. 23. - Fica prohibido fincar estacas nas ruas e praças desta cidade, com o fim de pren eran mais. O infractor será multado em 5$000.
Art. 24. - Ninguem poderá prender animaes nas portas das casas, e nos passeios das ruas desta cidade, sob pena de ser multado em 5$000.
Art. 25. - Serão responsaveis pela vioLação das posturas da camara municipal, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os annos pelos creados e os senhores , pelos escravos.
Art. 26. - Todo aquelle que tiver poços em quintaes abandonados serão obrigados a entupil-os, e não o fazendo no praso que lhe fôr marcado pelo fiscal, serão multados em 20$000, obrigados além disso ao pagamento da despeza que o fiscal tiver feito para entupil-os.
Art. 27. - Ficam prohibidas as paradas de tropas soltas, carregadas ou descarregadas, bem como de carros carregados o descarregados nas ruas da cidade, por mais tempo do que for preciso para carregar ou descarregar; podem fazer-se as paradas nos largos ou patios, com excepção dos das igrejas durante as missas conventuaes O infractor será multado em 10$000.
Art. 28. - Todo aquelle que escrever disticos, sujar ou estragar as taipas e paredes de qualquer estabelecimento publico, ou de casas particulares, será multado em réis 10$000.
Art. 29. - Os porcos que vagarem pelas ruas ou limites da cidade o freguezias serão apprehendidos pelo fiscal, depositados em um lugar para esse fim destinado, e no dia seguinte vendidos em hasta publica se os donos dos mesmos não quizerem pagar 2$000 por cada um , caso em que ficará suspensa a praça.
Art. 30. - Fica prohibido d'ora em diante conservar-se gado solto nesta cidade e seu suburbio. Os contravemores serão multados em 10$000 e soffrerão um dia de prisão.
Art. 31. - Fica prohibido conservar-se cabras soltas nas ruas ou suburbios da cidade e freguezias. Os contraventores serão multados em 10$000.

CAPITULO III

Segurança publica

Art. 32. - Fica prohibido aos morpheticos habitarem dentro dos muros da cidade e freguezias, estendendo-se esta prohibição aquelles que tiram esmolas pelas ruas, ou na porta de suas casas, ficando-lhes tambem prohibido tomar dactas de terrenos pertencentes á camara.
§ unico. - Os que forem encontrados dentro da cidade e freguezias deverão ser remettidos para o hospicio da capital.
Art. 33. - E' prohibido fazer-se algazarra e alarido,ou dar gritos nas ruas á noite perturbando a tranquillidade e socego publicos Pena de 30$000 de multa e cinco dias de cadêa.
Art. 34. - Nenhuma pessoa, á excepção das autoridades policiaes, escrivães e officiaes de justiça, militares e soldados, em actos de serviço poderá correr á cavallo pelas ruas da cidade e freguezias. A infracção será punida com a multa de 5$000. Sendo pessoa desconhecida será apprehendida a cavalgadura, e conservada em deposito até ser paga a multa, que poderá ser convertida em dous dias de prisão.
Art. 35. - Nenhum vehiculo de condução de passageiros poderá andar de noite dentro da cidade e freguezias, sem trazer um lampeão que dê claridade aos transeuntes. Pena ao infractor : 5$000 de multa e dous dias de cadêa.
Art. 36. - Os que derem tiros, com armas de fogo, ou roqueira dentro da cidade e freguezias, serão multados em 2$000 sendo de .,,, e 4$000 sendo á noite, exceptuados os tiros de roqueira nos festejos de S. Antonio, S. João e S. Pedro.
Art. 37. - E' expressamente prohibido queimar-se busca-pés dentro das ruas da cidade e freguezias A infracção será punida com a multa de 10$000.
Art. 38. - Nenhum carro poderá transitar sem guia pelas ruas da cidade e freguezias. Os contra ventores serão multados em 2$000.
Art. 39. - São obrigados os atiradores de foguetes a guial-os para os lados, de modo que não causem damno ao povo. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 40. - E' prohibido o fabrico de fogos de artificio, polvora ou objectos de facil explosão dentro da cidade e freguezias. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 41. - Ninguem poderá queimar os campos nos suburbios da cidade. O infractor será multado em 5$000 e sofrerá dous dias de prisão.
Art. 42. - Ninguem poderá ferrar animaes nas ruas da cidades e freguezias, sob pena de soffrer a multa de 20$000 e dous dias de prisão. Art. 43. - Ficam prohibidos no interior da cidade e freguezias os divertimentos chamados vulgarmente batuques ou fandangos. O infractor será multado em 20$000, e soffrerá 5 dias de prisão.
Art. 44. - O procurador da camara não poderá cobrar qualquer multa sem previamente consultar o presidente da camara ou qualquer advogado da confiança da mesma e terá muita prudencia na execução das posturas para applicação das multas e sua cobrança.

CAPITULO IV

Saude publica

Art. 45. - Todo aquelle que matar rezes sem previo pagamento do imposto devido, e sem terem sido vistas pelo fiscal, se estão de ser abatidas, e conservadas no açougue 12 horas; e bem assim registradas no livro competente a marca, a côr dellas, bem como o nome do cortador, o de quem as houve, será multado em 5$000, além de ficar obrigado ao pagamento do imposto.
Art. 46. - A carne que sahir do matadouro será conduzida em vehiculos limpos, e só poderá ser vendida publicamente, em casa aberta com licença da camara. A infracção será punida com 20$000.
Art. 47. - A carne exposta á venda nos açougues deverá conservar-se pendurada e encostada sobre pannos limpos e só poderá ser pendurada das portas para dentro ; e para a venda os ossos não poderão ser partidos á machado, porém sim cerrados. O infractor pagará a multa do 10$000, e soffrerá dous dias de prisão.
Art. 48. - Os açougues deverão se conservar sempre com muito aceio e limpeza. A infracção será punida em 20$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 49. - E' proibido :
Primeiro, conservar-se nos quintaes e pateos aguas estagnadas, materias corruptas, que prejudiquem a saude publica.
Segundo: lançar immundice ou qualquer cousa que corrompa a agua na fonte, ou poços que servem para usa publico. O infractor será punido em 10$000 de multa e na reincidencia e com o dobro e soffrerá 5 dias de prisão
Art. 50. - Os animais mortos que forem encontrados nas ruas e praças serão enterrados em lugar distante da povoação pelo fiscal, por conta da camana, quanto se ignore á quem pertençam; por conta dos donos quando se saiba Ao dono que não cumprir as ordens do fiscal será imposta a multa de 7$000
Art. 51. - Os que lançarem animaes mortos nus lugares publicos, pagarão a multa de 10$000, além das despezas que se fizer com o enterramento do animal.
Art. 52. - É prohibido, dentro dos limites da cidade e freguezias, estabelecer fabrica de cortume, ou exercer qualquer industria nociva á saude publica. O contraventor será multado em 10$000, e o dobro na reine deneia.
Art. 53. - todos os proprietarios de fabrica de descaroçar algodão serão obrigados a tirar para fóra da cidade e freguezias a semente de algodão e queimal-a Pena de 31$000 de multa, e na reincidencia o dobro e 5 dias de prisio.
Art. 54. - É permittido aos proprietarios ter chiqueiros no centro de seus quintaes, comtanto que não encommodem o publico, e sejam estivados ou assoalhados e conservados com limpeza O infractor será multado em 10$000
Art. 55. - A camara poderá designar dia, hora,e lugar para a vaccinação.
Art. 56. - Todas as pessoas que residirem no municipio, e que ainda não tenham sido vaccinadas, ou cuja vaccinação exceda de 10 annos, deverão comparecer no dia, hora e lugar designados pelo vaccinador para receber a limpha vaccinica Pena de 2$000 de multa.
Art. 57. - Deverão os vaccinados, 8 dias depois de tomarem a vaccina, apresentarem se ao vaccinador, não só para a verificação do effeito como para extracção da lynpha vaccinica afim de ser preparada. Pena do artigo antecedente
Art. 58. - O vaccinador nomeado pela autoridade competente será coadjuvado pelo secretario da camara, que tomará em livro competentemente preparado, uma nota do nome, filiação, idade, sexo e morada dos vaccinados e de seus pais, tutores ou senhores, e remettera a camara, não só para conhecer o numero dos vaccinasos, como para proceder á cobrança das multas que houver.

CAPITULO V

Extinção da formigas

Art. 59. - A camara ordenará a extincção das formigas saude que existirem em terrenos publicos; sendo os particulares obrigados a destruir as que houver em suas propriedades ou quintaes, no praso de 15 dias depois de avisados pelo fiscal. Pena de 10$000 de multa de cada formigueiro
Art. 60. - Os que forem prejudicados pelas saúvas, sabendo onde ellas existem, deverão denunciar ao fiscal, que, sem demora providenciará de modo a conseguira sua extincção, de accordo com o artigo antecedente.
Art. 61. - Para verificação da existencia de formigueiros, sào os proprietarios obrigados a franquear ao fiscal, entrada nos terrenos ou quintaes de sua propriedade. Pena de 10$000 de multa, no caso de recusa, além ele serem constrangidos judicialmente. Na execução deste artigo o fiscal se haverá com a maior attenção e urbanidade para com as pessoas com que tenha de tratar, e responderá pela mais leve falta.
Art. 62. - A camara fica autorisada a traçar os limites dentro dos quaes terá exccução o que fica disposto relativamente á extincção de formigueiros.

CAPITULO VI

Da religião

Art. 63. - Ficam prohibidos os respectivos dobres de sino apenas admissiveis tres em cada enterrando que se fizer. pena de 20$000 de multa ao sachristão.

CAPITULO VII

Das concecções das licenças e afferições

Art. 64. - tudo e qualquer carro que levar madeira, lenha,algodão ou pedras para conmercio,fica sujeito ao imposto de 8$000 annuaes. O infractor será multado em 20$000, além do imposto.
Art. 65. - As licenças para ter carros puchados a boi,para curtes de capados, serão tiradas todos os annos do dia 1.º até 31 de Janeiro, devendo tambem ou nesse praso ser carimbados. Pena de 10$000 de multa.
Art. 66. - Todo o negociante de fazendas seccas que vender por atacado e a varejo, generos da terra e molhados de mar fóra, fica sujeito, a pagar os impostos que os negociantes de secos e molhados pagam. O infractor pagará a multa de 20$000, alem do imposto, e soffrerá 3 dias de prisão.
Art. 67. - Para abertura de toda e qualquer casa de negocio,por atacado ou á varejo, aarmazen de commissões, lojas ou outros quaesquer estabelecimentos de commercio ou industria, precedera a competente licença, que será dada annualmente pelo presidente da camara, a requerimento dos interessados. Os infactores pagarão a multa de 20$000, além do imposto da licença.
Art. 68. - Ninguem poderá vender pelas ruas e estradas, em caixas, taboleiros ou carros, fazendas secas, objetos de armarinhos, enfeites, etc, sem tirar o respectivo alvará de licença. O infractor pagará a multa de 20$000, e o dobro na reincidencia além do respectivo imposto da licença
Art. 69. - Os amoladores de instrumentos ou engrachadores de calçado, expositores de marmótas, vendedores de figuras ou imagens, estampas, brincos, phosphoros,tocadores de raelejos, harpa ou outros quaesquer instrumentos, que façam disso profissão, ficam sujeitos a tirar a competente licença pela qual pagarão 20$00. A inffracção será punida com 20$000 de multa, além de imposto, podendo aquella ser convertida em tres dias de prisão, se o infractor não tiver meios de satisfazer a pena pecuniaria.
Art. 70. - Todos os que venderem generos que devam ser medidas ou pezados, quer dentro das casas de negocio, quer no mercado, serão obrigados a ter medidas e pezos adaptados no paiz, afferidos pelo afferidor da camara. Os infractores serão multados em 30$000. Art. 71. - Todos os que uzarem de medidas ou pezos falsificados, depois de afferidos, incorrerão na mesma multa do artigo antecedente. Art. 72. - As balanças de todas as casas de negocio deverão estar constantamente limpas e patentes sobre os mostradores, assim como seus respectivos pezoz que só poderão estar nas conchas da balança no acto de serem occupadas. A infracção será punida com 30$000 de multa.
Art. 73. - Ninguém poderá armar theatro, nem abrir casas em que se dê espetáculos e divertimento publicos sem obter licença da camara. Esta licença será concedida se o impetrante apresentar documentos com que prove que pela polícia se procedeu a exame, e verificar-se por meio deste que o edificio ou lugar em que se tem de dar os espetaculos ou divertimentos publicos reune todas as condições de segurança e aceio. A infração será punida com 30$000 de multa e tres dias de prisã. Ficam comprehendidas nas disposições deste artigo as dansas ou bailes publicos.
Art. 74. - Ficam expressamente proibidas as corridas de touros. O contraventor será multado em 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 75. - É tambem dependente de licença o divertimento chamado-Carnaval.Pena de 30$000 de multa.
Art. 76. - Ficam proibidos os jogos de azar com dados, rodas da fortuna ou outro qualquer jogo pelo qual se obtenha a fortuna alheia, quer praticado em casa particular, quer em publica, e de qual se perceba por qualquer titulo remuneração.
Art. 77. - É permitido no municipio ter casa de tabollagem,somente para jogos de bilhar, da bolla, da pella, visporas ou lotho, jogos carteados e outros quaesquer jogos lícitos,de que os donos das casas cobrem barato,mediante licença annual. Os contraventores soffrerão a multa de 30$000 além do imposto da licença.
Art. 78. - Em taes casos não serão admitidos filhos famílias, menores e escravos, sob pena de 20$000 de multa ao proprietário ou administrador da casa, alem da responsabilidade pelas perdas e gastos que taes indivíduos nellas fizerem.
Art. 79. - É prohibido aos escravos jogar quaesquer jogos nas ruas, praças, estradas ou casas alheias, sob pena de 10$000 de multa ou 12 horas de prisão, á escolha de seus senhores.
Art. 80. - Toda a pessoa que nas ruas e praças publicas, ou outro qualquer lugar publico, exercer o jogo denominado-Capoeira, ou outro qualquer genero de luta. Sendo livre pagará 10$000 de multa, sendo escravo ou pagara a mesma multa ou soffrerá 12 dias de prisão, á escolha de seu senhor.
Art. 81. - Todos os proprietários nesta cidade e freguezias, deverão conservar os poços existentes em seus quintaes com caixão e tampo, sob pena de multa de 10$000.
Art. 82. - De cada escravo fugido, que fôr preso ou recolhido a cadea, pagara o respectivo senhor ao cofre municipal a quantia de 10$000, e toda a despeza que com o mesmo for feita, sem o que não lhe será elle entregue.
Art. 83. - Todo o negociante que comprar ou receber fumo,porcos e aguardentes em cargueiros, sem evigir do conductor ou vendedor a cantella que mostre estarem pagos á camara os impostos municipaes, soffrerá a pena de multa de 10$000 e 5 dias do prisão, ficando responsavel pelos impostos á que estavam sujeitos os vendedores.
Art. 84. - De cada um cargueiro de aguardente que entrar na cidade ou nas freguezias do municipio se pagará 1$000. Exceptuam-se os que passarem em direcção á outros municipios.
§ unico. - Ficam sujeitos á este art, os negociantes de balcão que importarem esse producto.
Art. 85. - Fica isento do imposto annual de 10$000, e sujeito ao de 1$000, além dos mais, todo o individuo que cortar rezes no mercado desta cidade, sem fazer disso profissão. O contraventor será multado em 5$000 por cada vez.
Art. 86. - Todo o individuo que tiver fabrica de chapéus ou loja para vendel-os pagará o imposto annual de 10$000. O infractor pagará a multa de 20$000, além do imposto.
Art. 87. - Fica expressamente prohibido tirar esmolas com bandeiras ou caixinhas para o Divino Espírito Santo, sem previo pagamento de 100$000 de licença, e esta mesma só será concedida pelo procurador da camara depois que lhe fôr apresentado documentos em fórma legal. O infractor pagará de multa 20$000, além da licença e soffrerá 3 dias de prisão.
§ 1.º - Exceptuam-se das penas deste artigo o festeiro ou seu empregado que poderá tirar esmolas para a festa do Espirito Santo, neste municipio.
Art. 88. - Todo o negociante da fazendo, armazens,tavernas, etc., fica obrigado a levar a casa da camara seus pesos e medidas para serem afferidos no mez de Janeiro de cada anno, pagando pela aferição 2$000. A infracção será punida em 5$000.
Art. 89. - O procurador da camara tomara este serviço á seu cargo, e será gratificado com 50$000 por anno.
Art. 90. - Todo o individuo que tiver ou consentir em sua casa jogos illicitos, como estrada de ferro, de pão, lasquenet, trinta e um e primeira, será punido com 8 dias de prisão de cada vez e 30$000 de multa.
Art. 91. - Todo o negociante que quizer e cortar capados fará avença com o procurador da camara, pela qual pagará 10$ 00 por anno. O ifractor pagará a multa de 5$000
Art. 92. - São expressamente prohibidos os jogos nos armazéns e tavernas desta cidade e freguezias. Os donos ou caixeiros que o consentirem pagarão a multa de 5$000 e na reincidencia 10$000 e soffrerão 2 dias de prisão
Art. 93. - Ninguem poderá cortar, arrancar, demolir ou destruir por qualquer fórma as arvores plantadas nas ruas e praças da cidade. Pena de 20$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 94. - Todo aquelle que falasificar os- generos de qualquer especie, para vendel-os ou conserval-os ja corruptos, será multado em 20$000, e os generos serão inutilisados pelo fiscal. Na mesma pena incorrerá o padeiro ou pessoas particulares que fizerem pães, misturando com a farinha de trigo qualquer substancia nociva a saude publica Pena: multa de 30$000 e 5 dias,de prisão, além das mais impostas no Codigo criminal.

CAPITULO VII

Agricultura

Art. 95. - As licenças para apprehensão de animais daminhos serão passadas pelo fiscal, sem por isso receber qnantia alguma.
Art. 96. - Todo o animal cavallar, muar ou vaccum que fôr conservado, sem cerca de lei, em terras lavradias, e entrar em plantações de alguem, será apprehendido pela pessoa offendido, na presença de duas testemunha, e entregue com uma fiel exposição do ocorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 97. - Observado o disposto no artigo anteccedente, se procederá da maneira seguinte a Primeiro, se o dono do animal apprehendido requerer dentro de tres dias sua entrega ser-lhe-h, defendo, pagando a multa de 5$000 por cabeça, a despeza feita e o damno causado : Segundo se findo o prazo determinado na parte primeira, não tiver o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o procurador da camara, procederá aos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 1.º - Do producto da arrematação serão deduzidas a multa e despezas, e o excedente entregue ao dono do animal se apparecer; no caso contrario se recolherá ao cofre da camara, onde ficará a sua disposição.
Art. 98. - Se o animal estiver debaixo de feicho de lei, e apesar disso mal aos visinhos, estes avisarão por duas vezes o dono, e se ainda continuar o damno apprehenderão o animal perante duas testemunhas e o entregarão ao fiscal, procedendo logo em tudo na forma do artigo antecedente. O aviso ao dono do animal será sempre feito perante duas testemunhas.
Art. 99. - Os que tiverem terras lavradias em beira campo, serão abrigados a trazer fechadas suas frentes, sob pena de 30$000 de multa , e de não poder gozar de beneficio estabelecido nos arts. 96 e 98.
Art. 100. - chama-se cerca de lei: o valio de 3m,52 de o e 2m,20 de fundo: a cerca de vara, feita de moires fincados á distancia um do outro, de 0.88 e formada de 4 a 5 varas grossas amarradas com cipó, as quaes serão annualmente renovadas; a cerca de páu a pique ou trincheira de 4 á 5 varòes.
Art. 101. - E' prohibido tirar-se madeiras e cipó, e caçar em mattas alheias sem licença de seus donos. O infractor será multado em 30$000, sem prejuizo das penas estabelecidas por lei geral lei geral.
Art. 102. - Ninguem poderá queimar roças, feilaes, ou capoeiras, em lugares que possam prejudicar á visinhos, sem communicar a estes o dia da queima, fazendo além disso um aceiro bem limpo contendo 11 metros de largura pelo menos, com lm,32 centimetros capinados e varridos. A infracção será punida em 30$000, além da responsabilidade do infractor pelo damno causado.
Art. 103. - Aquelle que pozer animaes em pastos alheios, e tambem nos quintaes dentro da cidade e freguezias, sem licença do proprietario, soffrerá multa de 5$000, por cada um animal.
Art. 104. - Aquelle que pegar animal alheio para occupar, sem licença de seu dono, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 105. - Os que tiverem pastos de aluguel os conservarão sempre fechados com cerca de lei, e são responsaveis civilmente pelo desapparecimento dos animaes postos, excepto no caso de furto. Os que não tiverem os pastos fechados, com cerca de lei, soffrerão a muita de 10$000 de cada vez que o facto fôr denunciado pelo fiscal.

CAPITULO IX

Factura de caminho

Art. 106. - As estradas do municipio serão feitas de mão continua annualmente, no mez e dia designados pela camara, e terão a largura de 7 metros, comprehendido o leito e que terá 2 metros, 50 centímetros, capunados e cavados. Estas dimensões serão extensivas para as estradas de Sacramento.
Art. 107. - Os moradores do municipio que se utilisam das estradas para vir á igreja matriz, sendo avisados pelo inspector da estrada comparecerão com ferramentas designadas pelo inspector, no lugar em que devem começar o serviço, e ahi trabalharão até suas respectivas moradas.
Art. 108. - Para factura destes caminhos a camara nomeará um inspector em cada bairro, o qual dirigirá os trabalhos como melhor convier.
Art. 109. - O inspector nomeado avisará os individuos pela forma dos artigos seguintes, afim de procederem a factura e concertos dos referidos caminhos.
Art. 110. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, que deverão se apresentar munidos de suas ferramentas para o começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da estrada, seus esgotos e fazer tudo quanto fôr possivel para que o leito do caminho fique bem cavado e abaúlado nos lugares precisos.
§ 3.º - Hemetter ao fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados, que não compareceram, notando os dias elas faltas que tiveram, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 111. - Deverão ser avisados para o serviço de caminhos os individuos seguintes :
§ 1.º - Os senhores de escravos, os quaes mandarão para factura de caminhos dous terços dos que possuírem nas condições de trabalho; os que tiverem um só escravo esse. mesmo mandarão.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalharem em serviço proprio ou de outrem, agregados, camaradas e colonos, exceptuando-se os menores de 18 annos.
Art. 112. - Os notificados que não comparecerem no serviço commum, pagarão a multa de 4$000 por falta não justificada pelo dia inteiro, e metade por meio dia O Senhor que não mandar seus escravos na proporção determinada no art. antecedente.
§ 1.º - Será multado na mesma proporção de pessoas livres em cada escravo que recusar ao serviço.
Art. 113. - Se o notificado não tiver com o que pagar multa, será obrigado a prehencher a falta com outros tantos dias de serviço no mesmo caminho, designando o inspector o dia em que deve apresentar-se-lhe para receber suas ordens. Na falta deste serviço poderá a multa ser convertida em dous dias de prisão por cada dia de falta.
Art. 114. - Quando ocorrer alguma tranqueira, ou pequenos desmanchos, ou aterros e não convier a todos os moradores para removel-os, o inspector respectivo mandará fazer o concerto pelos moradores mais proximos do lugar do desmancho, isentando-os de concorrerem ao trabalho commum, ou parte delle, em correspondencia a este serviço.
Art. 115. - o inspector que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo será punido com a multa de 20$000.
Art. 116. - Os individuaes que forem nomeados inspectores de caminho serão obrigados a aceitar o cargo e servir por um anno, e os que recusarem serão multados em 30$000, salvo impossibilidade manifesta.
Art. 117. - Ninguem podera fechar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes, e licença da camara, que para a conceder ouvirá os interessados. Pena de 20$000 de multa, ficando o inspector obrigado a repor tudo no antigo estado, quando estiver em factura dos caminhos; fôra deste tempo serão punidos os que taparem estradas caminhos, travessios, sem ordem da camara, com a multa de 20$000 e tres dias de prisão
Art. 118. - Aquelle que fizer derrubada de arvores ou collocar objectos nas estradas e caminhos, de modo que difficute o transito publico, será multa-lo em 20$000, e obrigado a remover o obstaculo; na reincidencia soffrera a mesma pena e 5 dias de prisão
Art. 119. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos; as porteiras serão feitas de se abrir e fechar; deverão ter a largura suflieiente para a passagem de carros, e não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes e sim pelo menos a 6m e 6 decimetros de distancia. A infracção será punida com a multa de 20$000, e o infractor obrigado a desfazel-a á sua custa.

CAPITULO X

DO mercado

Art. 120. - Fica creado nesta cidade um mercado, onde deverão ser expostos os generos alimenticios de primeira necessidade, para o fim de serem vendidos em primeiro lugar em pequenas porções.
Art. 121. - O mercado de generos alimentícios ,será feito em lugar designado pela camara, e sob inspecção de um empregado da mesma.
Art. 122. - Emquanto a camara não puder mandar fazer uma casa para o mercado, poderá alugar uma para tal fim.
Art. 123. - Os vendedores pagarão por cargueiro de generos alimenticios 200rs.; os carros ou carroças carregados de taes generos que entrem para o mercado 2$000. Os contraventores serão multados em 5$000
Art. 124. - E' prohibido comprar para revender generos sujeitos á praça do mercado antes de obterem a competente alta. Pena de 20$000 de multa e 2 dias de prisão ao comprador e vendedor.
Art. 125. - Na pena do art. antecedente incorrerão não só os que a titulo de comprarem para consumo o fizerem para quem os revenda, como todos aquelles que por qualquer meio illudirem a prohibição do mesmo art, como os atravessadores de porcos ou gados, dentro ou nas visinhanças do municipio.
Art. 126. - Não poderão ser vendidos por atacado os generos de primeira necessidade, importados do fora ou do município, sem que tenham sidos por 24 horas pelo menos expostos á venda em varejo no mercado. Pena de 30$000 de multa a cadeia um dos permutantes. Por um conhecimento do empregado do mercado se provará que as disposições deste art. foram observadas pelo vendedor.
Art. 127. - São generos de primeira necessidade o disposto neste titulo : café, feijão, arroz, farinha,toucinho, assucar, polvilho,milho, queijos,ovos, gallinhas,patos e perus, palmitos, batatas e outros legumes.
Art. 128. - Só depois de decorridos 24 horas da entrada do genero para o mercado, poderá ser concedida a alta.
Art. 129. - Durante o praso de 24 horas taes generos serão vendidos em pequenas porções, a peso e medida, desde um até 25 litros, de 500 grammas até 7 kilos. O infractor será punido com 30$000 de multa e 3 dias de prisão.
Art. 130. - Quando houver carestia de generos alimenticios e o fiscal entender necessario, fará observar a disposição do art. antecedente por mais 48 horas. O infractor pagará 20$000 de multa o três dias de prisão.
Art. 131. - Ninguem poderá expôr a venda no mercado, generos falcificados. Os contraventores serão multados em 20$000 e soffrerão 5 dias de prisão.
Art. 132. - A camara nomerá a um empregado ou inspector de mercado a quem incumbe :
Primeiro : inspeccionar o commercio dos generos expostos.
Segundo : dispôr as mercadores em boa ordem, tornando a compra e venda facil e commoda quanto possivel.
Terceiro : conceder a alta de que falta o art. 128.
Quarto : fazer com que sejam fielmente executadas todas as posturas relativamente ao commercio, exigindo a intervenção da autoridade competente ou do fiscal quando seja necessaria. Pena: 30$000 de multa e demissão do emprego.
Art. 133. - Enquanto não fòr nomeado pela camara o empregado ou inspector de que falta o art. antecedente, e em sua falta ao fiscal incumbe exercer suas attribuições.
Art. 134. - O inspector do mercado terá de ordenado 200$000 por anno, e prestará contas de tres em tres mezes a camara, lançando em um livro o nome de todos os importadores de generos, o dando um resumo do movimento do mercado.

CAPITULO XI

Do Cemiterio

Art. 135. - E, inteiramente prohibido o interramento de cadaveres fóra do cemeterio municipal. Pena de 20$000 á 30$000 de multa. Esta prohibição deixa de comprehender os cadaveres que por circunstancias extraordinarias não possam ser conduzidos para alla: neste caso a pessoa que deliberar sobre o enterramento fará com a possivel brevidade communicação a autoridade policial o ao escrivão de paz, expondo minuciosamente o estado em que se achar o cadaver, o motivo que determina o seu enterramento fôra do cemiterio, e o lugar em que tem de ser sepultado. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 136. - Não se poderá dar sepultura a cadaver algum antes de decorridas 24 horas, a contar do fallecimento, salvo se antes desse tempo apresentar signaes de putrefação. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 137. - Só poderão ter lugar os enterramentos das 7 horas da manha ás 7 da noite. Exceptuam-se osque forem feitos em solennidade religiosa, e os que sederem de epidemias.
Art. 138. - Nenhum cadaver será dado a sepultura quando apresentar signaes de homicidio, offensas physicas, ou outros quaesquer que possam induzir suspeitas de crime. Pena a cada um dos coveiros ou empregados que concorrerem ou auxiliarem o enterramento de 20$000 a 30$000.
Art. 139. - Logo que se verifique a hypotese do art. antecedente, qualquer dos empregados do cemiterio communicará immediatamente o occorido á autoridade policial, pondo á disposição da mesma, até sua deliberação, o cadaver que ficará in sepulto. De tudo dará conhecimento a camara.
Art. 140. - Em epochas epidemicas compete á camara desaguar o modo e as horas dos enterramentos das pessoas que fallecerem affectadas da epidemia, podendo impòr multas até 10$000 de Cada infracção.
Art. 141. - Os cadaveres de adultos serão sepultados em covas que terão pelo menos 1m, 32 de profundidade, 1m,54 de comprimento, e 0m,55 de largura. Para parvulos as sepulturas serão de dimensões correspondentes. Nenhuma dellas, porêm, podera receber mais de um cadaver. Pena ao zelador ou administrador do cemitério, ou a quem determinar o enterramento, de 10$000 a 20$000 de multa.
Art. 142. - As sepulturas ja occupadas só poderão ser novamente abertas depois de passados tres annos. Se o sepultado tiver fallecido de molestia contagiosa só no fim de cinco annos far-se-ha a sua abertura. Pena de 5$000 á 10$000 de multa ao zelador.
Art. 143. - As covas ou sepulturas, catatumbas e jazigos serão feitos seguidamente, devendo ser numerado logo que sejam occupados. Para as covas a numeração se fará em uma estaca, que será conservada ficando no lugar que se quizer assigualar.
Art. 144. - Ninguem poderá abrir covas ou fazer qualquer obra no cemiterio publico, sem que o zelador designe o seu lugar, alinhamento e mais dimensões exigidas. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 145. - As sepulturas para adultos ficará tanto quando fôr possível separadas das dos párvulos, e todas serão construidas sob o mesmo alinhamento e debaixo de um só para ismo.
Art. 146. - E' expressamente prohibido exhumar-se o cadaver depois de sepultado, salvo determinação da autoridade competente. Pena de 20$000 a 30$000 de multa. Na mesma pena incorrerá todo aquelle que praticar quaisquer acto de profanação ou irreverencia ao cadaver.
Art. 147. - A eem da srienncia, qualquer medico, obtendo o consentimento da familia do fallecido, e com prévia comunicação à autoridade policial e à camara, poderá fazer autópsia nos cadaveres, mesmos nos cemiterios
Art. 148. - Nas sepulturas occupiadas, em que fôr encontrado algum cadaver não consumido, embora tenha decorrido o tempo que deuu estabelecido para abertura das sepulturas, não se poderá sepultar outro cadaver enquanto a consumpcão não se der Restabelecido tudo em seu antigo estado, far-se-ha no livro de assentos uma nota relativa ao acontecido.
Art. 149. - A camara poderá permittir a particulares a construcção de jazigos ou sepulturas perpetuas, cobrando-se 500 rs de cada Om,22 quadrados, Fóra destes jazigos todos os mais cadaveres serão sepultados no seio da terra.
Art. 150. - Os particulares que construirem catacumbas ou jazigos não perpetuos,perderão no fim de cinco annos o direito aos mesmos, podendo o terreno ser occupado com e enterramento de outros cadaveres.
Art. 151. - Os jazigos particulares, perpetuos ou não,serão conservados à custa de seus proprietarios. Pena de 5$000 à 20$000 de multa, e de perderem a propriedade dos mesmos, se pela terceira vez forem avisados da infração. A applicação destas penas só terá lugar quando, avisados 30 dias antes pelo zelador deixarem do cumprir o que fica determinado.
Art. 152. - Serão sepultado gratuitamente os cadaveres de pessoas pobres, sendo a pobreza attestada pelo presidente da camara, juiz de paz ou parocho. Tambem serão recolhidos ao cemiterio e sepultados gratuitamente os cadaveres encontrados nas suas circunvizinhanças, quando se ignore por quem e de onde foram conduzidos; neste caso, porém, só se fará o enteramento depois da participação à autoridade policial e ao escrivão do juiz de paz.
Art. 153. - Com licença da camara poderão ser exhumidos por seus parentes os ossos de pessoas sepultadas nos cemiterios do municipio, ficando entendido que não poderão ser guardados, se não no cemiterio ou no lugar para esse fim designado pela mesma camara.
Art. 154. - Haverá no cemiterio municipal uma área destinada ao enterramento de cadaveres, que pelas leis da igreja não possam ser sepultados no sagrado.
Art. 155. - São expressamente prohibidos, no recinto dos cemiterios, tumultos, vozerias, e outros quaesquer actos, que possam offender a reverencia e o respeito que devemos votar a habitação dos mortos. Pena: 2$000 à 10$000 de multa.
Art. 156. - Não poderá ser retirado do cemiterio qualquer cadaver depois de recebido no mesmo. Pena de 20$000 á 30$000 a cada um dos conductores.
Art. 157. - Fica creadi o lugar de zelador do cemiterio municipal, o qual será nomeado pela camara, pelo tempo que bem servir, e vencerá a gratificação de 400$000 annual.
Art. 158. - Haverá mais um empregado por conta da camara, para a covagem e para trazer limpo o cemiterio, e devendo elle nas horas vagas desempenhar os serviços municipaes que lhe forem determinados pelo procurador da camara Vencerá 200$000 por anno.

TABELLA

O zelador cobrará pelo enterramento de cada cadaver 2$000. aos pobres gratis conforme o que dispõe o art. 152.
Art. 159. - A renda do cemiterio será trimensalmente entregue ao procurador da camara, e este quando apresentar seu balancete, apresentará um especial das quantias recebidas.

CAPITULO XII

Impostos municipaes

Art. 160. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza que seja, sem primeiro ter obtido da camara municipal a competente licença, pagando por ella o o direito relativo a seu estabelecimento, conforme a tabella que abaixo se segue. A infracção será punida com a multa de 20$000 além do imposto.
Art. 161. - A camara municipal desta cidade cobrará annualmente em seu municipio, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes os seguintes:
§ 1.º - Licença para ter casa de jogo de visporas................................................
......................................................30$000
§ 2.º - De cada uma rez que fôr cortada no mercado .
................................................................................................1$000
§ 3.º - Licença para cortar capados.
...........................................................................................................................10$000
§ 4.º - Idem para ter hotel, hospedaria ou estalagem .
...............................................................................................30$000
§ 5.º - Idem para mascates de jóias de ouro, prata e pedras preciosas. 
.............................................................100$005
§ 6.º - ldem para vender bilhetes de loteria .
...............................................................................................................30$000
§ 7.º - Idem para fazer leilão de qualquer genero, (exceptuam-se os leilões para obras pias)............................40$000
§ 8.º - Idem para ter loja de fazendas, ferragens, miudezas e mais objectos
........................................................20$000
§ 9.º - Idem para ter armazem de seccos e molhados, inclusive vendas e tavernas 
............................................10$000
§ 10. - Idem para ter bilhar .
.........................................................................................................................................30$000
§ 11. - Idem para ter botica .
.........................................................................................................................................30$000
§ 12. - Idem para mascatear fazendas e mais objectos a pessoas residentes em outro municipio 
..................50$000
§ 13. - Idem para mascatear fazendas a pessoas residentes neste municipio 
....................................................10$000
§ 14. - Idem para vender obras de calderaria e funilaria a pessoas residentes em outro municipio
...................20$000
§ 15. - Idem para vender figuras ou trocar imagens .
.................................................................................................10$000
§ 16. - Idem para tocar qualquer instrumento, para ganhar, com acompanhamento de cantoria ou sem elle... 10$000
§ 17. - Idem para ter olaria, fabrica de tijollos ou telhas .............................
..............................................................10$000
§ 18. - Idem para ter carros, trolys ou outro qualquer vehiculo de quatro rodas para aluguel ................................8$000
§ 19. - Idem para ter carroças de duas rodas puchadas para bestas ......................
................................................4$000
§ 20. - Idem para ter carros de duas rodas puchados a bois, exceptuando-se os carros de particulares que não fazem profissão disso ............................
................................................................................................................................................................8$000
§ 21. - Idem para ter escriptorio de advocacia 
..........................................................................................................10$000
§ 22. - Idem para ter o cartorio do tabellião do publico, judicial e notas .............
...................................................10$000
§ 23. - Idem para ter o cartorio do escrivão do juizo de orphãos ...........................
.................................................10$000
§ 24. - Idem para ter escriptorio de medico ....................................
...........................................................................20$000
§ 25. - Idem para ter gabinete de dentista ......................................
...........................................................................20$000
§ 26. - Idem para exercer a profissão de retratista ...................................
................................................................20$000
§ 27. - Idem para exercer a profissão de solicitador do fôro ...................
..................................................................5$000
§ 28. - Idem para ter casa de padaria, ou confeitaria, ficando comprehendidos neste paragrapho as casas particulares que tambem vendam pães .........................
....................................................................................................................................... 12$000
§ 29. - Idem para dar espectaculos publicos ............................................................................................................ 20$000
Exceptuam-se os gratuitos ou nas festas nacionaes.
§ 30. - Idem para carnaval ........................................................
....................................................................................20$000
§ 31. - Idem para ter açouge ...........................................................
.............................................................................10$000
§ 32. - Idem para vender quitanda pelas ruas ..........................................
....................................................................5$000 
Exceptuam-se as casas de negocio que já pagarem direitos municipaes.
§ 33. - Idem para exercer a profissão de relojoeiro .....................................
................................................................5$000
§ 34. - Idem para ter cães de qualquer qualidade, trazendo o signal ...................
.................................................... 5$000
§ 35. - Idem para ter pastos de aluguel dentro da cidade e seu municipio ..................
.............................................5$000
§ 36. - Idem para ter loja somente de roupa feita ...............................
....................................................................... 20$000
§ 37. - De cada cabeça de rez que se matar para o consumo, pagura o cortador por cabeça ...............................$500
§ 38. - De cada quinze kilos de fumo importado de outro municipio e vendido nesta cidade e freguezias, pagará o dono ou conductor ........................
........................................................................................................................................................................$200
§ 39. - Licença para ter fabrica de cerveja, aniz, genebra, aguardente do..............................................................10$000
Art. 162. - De cada um porco que se vender neste municipio, pagará o vendedor 500 réis. Exceptuam-se os porcos criados neste municipio, que não forem vendidos a negociantes para revendel-os. A infracção será punida com a multa de 10$000.
Art. 163. - Todas as licenças passadas por esta camara, das casas de negocio de qualquer especie, findarão sempre em 30 de Junho de cada anno.
§ 1.º - Quando qualquer pessoa queira abrir seu negocio em qualquer tempo, o poderá fazer, descontando-se os trimestres vencidos.

CAPITULO XIII

Dos empregados da camara 

Do procurador

Art. 164. - O procurador, além dos 6% a que tem direito pelo art. 81 da lei de 1º de Outubro de 1828, perceberá mais 6% á titulo de gratificação do que fôr arrecadado.
E' obrigado sob pena de multa, de 10$000.
§ 1.º - Arrecadar todos os direitos municipaes e promover a cobrança das multas devidas á camara.
§ 2.º - Fazer lançamento dos impostos estabelecidos nas presentes posturas.
§ 3.º - A apresentar em cada sessão ordinaria suas contas, o bem assim um relatorio sobre o estado de todas as cobranças e das necessidades mais urgentes,
§ 4.º - A ter talões impressos que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 5.º - A guardar em cofre da camara as quantias que receber.

Do secretario

Art. 165. - O secretario vencerá annualmente a gratificacão de 360$000. E obrigalo sob pena de 10$000 de multa, além das maus em que incorrer:
§ 1.º - A entregar dentro de um dia nas sessões ordinarias, e guando muito em dous, nas sessões extraordinarias todo o expediente da secretaria ao porteiro ou ajudante que tiver a seu cargo e os oficios da camara, para que suas deliberações tenham prompta execução
§ 2.º - A passar todas as licenças que a camara comceder com as declarações cessarias
§ 3.º - A registrar todos os officios e papeis que forem expedidos pela camara, e archivar os que ella receber.
§ 4.º - A entregar á commissão de contas, em cada sesão ordinária uma lista nominal das pessoas que pagaram impostos e outra das que foram multadas com as quantias á margem.
Art. 166. - O secretario vencerá mais :
§ 1.º - De cada alvará de licença que passar 300 rs que serão pagos pelo impetrante.
§ 2.º - De cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que marca o regimento de, Custas Judiciarias para os escrivães do civel.

Do fiscal

Art. 167. - O fiscal vencerá annualmente a gratifição de 400$000. E obrigado sob pena de multa de 10$000:
§ 1.º - Dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da camara relativas a seu cargo.
§ 2.º - A apresentar trimensalmente á camara até o segundo dia das sessões ordinarias das mesmas, um relatorio em que deverá dar conta circumstanciada todos os serviços que, lhe forem ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente Codigo, e representar á mesma camara sobre qualquer necessidade du municipio que reclame promptas providencias.
§ 3.º - Fiscalisar as obras publicas ordenada:, pela camara, dando conta de qualquer irregularidade á com missão que della se achar encarregada, e na falta desta ao presidente da camara, que providenciará a respeito.
Art. 168. - O fiscal é obrigado a fazer tres correições por anno, de tres em tres mezes, em dia que será marcado por elle, e publicado por edital com antecedencia de quinze dias. E não Cobrará quantia alguma pura assignal-o visto que será pssado pelo secretario e pelo dito fiscal.
Art. 169. - O fiscal que por amizade ou inimizade multar alguem, provando-se parcialidade, será demittido.
Art. 170. - Alem da gratificação o fiscal vencera mais :
§ 1.º - De cada rez que examinar para matar-se, na fórma do art. 16, terá 200 réis, pagos pelo cortador.
§ 2.º - De cada termo de infracção de posturas, 300 réis, pagos pedo infractor.
§ 3.º - De cada alinhamento e nivelamento l$000, pagos pelo impetrante.

Do porteiro

Art. 171. - O porteiro e obrigado :
§ 1.º - A estar presente a todas as sessões da camara.
§ 2.º - A conservar com todo o accio o paço ela mesma e toda a sua mobilia.
§ 3.º - A fazer entrega de todos os offeios que forem expedidos pela secretaria.
§ 4.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições.
§ 5.º - Fazer todo o serviço que fòr necessario para a promptificação do tribunal do jury, das mezas de qualificação, exigindo do procurador os fundos necessarios para occorrer a essas despezas.
§ 6.º - A não deixar penetrar no recinto da camara pessoa embriagada, mal trajada e armada.
§ 7.º - A receber na agencia do correio a correspondencia da camara e a levar ao seu presidente.
§ 8.º - A apregoar á arrematação das rendas ou contractos da camara.
§ 9.º - A acudir os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 172. - Vencerá a gratificação de 240$000 por anno.
Art. 173. - O porteiro que faltar aos seus deveres soffrerá a multa de 5$000. Disposições diversas
Art. 174. - Os donos ou conductores de carros de generos de importação, sendo de outros municipios, pagarão na entrada da cidade ou freguezias deste municipio -1$000 por um cada carro pena de 5$000 de multa.
§ 1.º - Exceptuam-se quando trouxerem viveres em tempo de fome ou epidemia
Art. 175. - Os conductores de outros quaesquer vehiculos, tropeiros de outros municípios, também pagarão quando trouxerem generos de mar fora, 700 réis por animal e 1$000 por carro , pena de multa de 20$000 e dous dias de prisão.
Art. 176. - Ficam revogadas as disposições em contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos desoito dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta. 

(L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Para v. exc. vêr, Francisco lgnacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria de governo de S. Paulo, em desoito de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.