
RESOLUÇÃO
N. 4
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Tatuhy,
decretou a resoluçao seguinte:
CAPITULO I
Nivelamentos, edificações, concertos e reparos de predios
Art. 1.º - Não se poderá editicar dentro dos
limites da cidade e
freguezias, sem que se tenha previamente obtido da camara o alinhamento
e nivelamentos respectivos. O alvará de licença
mencionará todas as
condições de edificação, segundo o plano e
prospecto que a camara
adeptar, os quaes serão dados aos interessados, não
podendo em caso
algum a altura das casas terreas, que de novo se edificar ou
reconstruir ser menor de 3m,96 centimetros, os quaes se contarão
da
soleira da porta na frente,; e as de sobrado 8m,80 centimetros O
infractor será punido com 20$000 de multa, e a
reparação da
irregularidade será á sua custa.
Art. 2.º - Todos os
edifícios, nas condições do art. antecedente,
terão
as beiras encachorradas, e estas não excederão de
quarenta e
quatrocentimetros,sendo forradas As portas terã pelo menos de
2m,64 á
3m,08 centimetros de altura, as janellas de 1m,76 á 1m, ,98 com
largura
proporcional, sob pena de 20$000 de multa, e de ser a obra feita
á
custa do proprietario ou infractor.
Art. 3.º - Todo aquelle
que tiver edificio em ruina que possa
prejudicar á terceiro, será obrigado a reparal- o ou
demolil-o, depois
de avisado pelo fiscal, que para isso concederá um praso
razoavel A
infracção será punida com a multa de 30$000, sendo
a demolição feita a
custa do infractor.
Art. 4.º - Todos os
proprietarios actuaes e os que edificarem ou
reediticarem predios nas ruas macadamisadas ou calçadas,
serão
obrigados a calçar a frente de suas casas com pedras ou tijolos
a juizo
da camara, devendo a calçada ter a largura que por esta for
marcada, e
ser feita no prazo determinado pelo fiscal, praso que não
excederá de
30 dias A infracção será punida com a multa de
20$000, e a obra feita á
custa do proprietario.
Art. 5.º - Só
durante a construcção será permittido levantar
andaimes,
e depositar nas ruas até o meio destas os materiaes
indispensaveis para
o serviço das obras. Nesse caso será obrigado o dono da
obra a collocar
no lugar, durante a noite, uma luz bem viva para evitar qualquer
sinistro A infracção de cada uma das
disposições supras, será punida
com 10$000 de multa, dobrada na reincidencia.
Art. 6.º - O dono da obra é ainda obrigado, sob pena
do multa de
10$000, á arrear os andaimes, e reparar os estragos que fizer,
no
praso de tres dias, depois de concluida a obra, ou desde que por
qualquer motivo não possa continuar.
Art. 7.º - Os
proprietarios do terrenos, sitos nas ruas ja
canalisadas, são obrigados a fechar no praso marcado pela
camara, seus
terrenos com muros de tijolos, pedras ou taipas que tenham de altura
2m,42 centimetros em toda sua extensão, e bem assim a
calçar a frente
das mesmas, sob pena de multa de 30$000, o de ser a obra feita pela
camara á expensa delles.
Art. 8.º - Nas ruas, que
ainda não estiverem canalisadas, as frentes
das terrenos poderão ser fechadas com cerca de madeira de lei,
que
tenha de altura 2m,42 centimetros O infractor será multado em
10$000, e
no caso de reincidencia será dito terreno fechado pela camara
quepoderá
vendel-o como sua propriedade. Os proprietarios de taes terrenos
terão
para fechal-os o praso de um anno.
Art. 9.º - Todos os
proprietarios de predios, dentro da cidade e
freguezias são obrigados a ter o frontespicio dos mesmos
constantemente
limpos e caiados ou p ntados Os infractores, que avisados pelo fiscal
não cumprirem esta disposição no praso de 30 dias,
ou naquelle que fôr
concedido pela camara, saffrerão a multa de 20$000 e na
reincidencia o
dobro
Art. 10. - Fica expressamente
prohibido dentro da cidade e freguezias :
§ 1.º - Construir
casas de meia agua com frente para lugares publicos.
§ 2.º - Cobrir com
sapé ou outra qualquer palha casas, muros, ranchos e
outros edificios qualquer que seja a sua natureza ou tim.
§ 3.º - Collocar nas
ruas e praças ou junto das paredes, frades de pau ou de outra
qualquer materia.
§ 4.º - Plantar bananeiras em quintaes que dão
para lugares publicos,
com distancia inferior de dous metros contados dos mesmos quintaes para
dentro. O infractor de qualquer das disposições supra
será multado em
20$000.
Art. 11. - Todos os
proprietarios de quintaes não poderão ter arvore
de qualquer especie, cujos galhos deitem para a rua. O infractor
será
multado em 10$000
Art. 12. - Ninguem poderá d'ora em diante construir
portões que dêm
entrada para quintaes, sem que tenham 2m,64 centimetro de altura e
1m,32 de largura.
Art. 13. - Os senhorios ou
inquilinos dos predios serão obrigados a
trazer limpa e varrida a testada respectiva bem oomo os canaes juntado
o cisco no meio da rua para ser conduzido segundo o que estatue o art.
seguente, sob pena de multa de 5$000.
Art. 14. - Em todos os
sabbados, a carroça pertecente a camara fara a
competente limpeza das ruas, conduzindo o cisco para o lugar destinado
para isso.
Art. 15. - São
prohibidos os cannos ou boeiros que expeçam para as
ruas ou outro lugar publico agua servida ou qualquer imumdice. Pena do
multa, de 2$000. Fica entendido que esta prohibição
não abrange os
cannos ou boeiros que dão expedição ás
aguas pluviaes. Neste caso
ficarão, sempre que fôr possível, em nivel inferior
ao da calçada e
con- venientemente cobertos Os proprietarios serão obrigados a
trazel-os limpos e aceados, não podendo delles servirem-se para
outro
fim. Pena de multa de 10$000.
Art. 16. - O nivelamento das
ruas, casas e calçadas será feito pelo
fiscal ; os proprietarios ou inquilinos que construirem qualquer obra
sem o dito nivelamento serão multados em 20$000, e a obra
demolida a
sua custa.
CAPITULO II
Escavações e principios
Art. 17. - E expressamente
prohibido fazer-se escavações nas ruas,
praças e logradouros publicos. Quando para algum fim de festejos
fôr
necessario fazer escavações, pedir-se-ha para isso
liçenca a camara,
que marcará um praso dentro do qual o impetrante deverá
repôr tudo no
antigo estado, ticando obrigado em quanto estiverem abertos os buracos
a conservar divisas que evitem qualquer sinistro. A
infracção será
punida com a multa de 20$000.
Art. 18. - E prohibido, sob
pena de 5$000 de multa, o lançamento na
rua, de corpos solidos ou liquidos que possam prejudicar aos
transcuntes.
Art. 19. - Dentro da cidade ou
freguezia e prohibido ter cães sem
licença da camara que cobrará para concedel-a 5$000 por
anno.
Exceptuam-se os carniceiros que poderão ter um cão
sujeito ao artigo
que segue:
§ 1.º - Não
será concedida licença para
ter cães bravos. O infractor desta disposição
pagará a multa de 10$000.
Art. 20. - Os cães que
vagarem pelas ruas deverão trazer colleira ao
pescoço, com uma chapa de metal numer da e carimbada. Aquelles
que
forem encontrados de outro modo serão mortos pelo fiscal ou seu
agente,
empregando para esse fim o processo de bolas venenosas.
Art. 21. - Todo aquelle que
andar montado em animal bravo dentro da
cidade e freguezias será multado em 5$000, e na reincidencia em
10$000
e sofrerá um dia de prisão.
Art. 22. - Todo aquelle que
recolher rezes bravas dentro da cidade e
freguezias, soffrerá a multa de 5$000 e na reincidencia de
10$000 e
dous dias de prisão, na obrigação de retiral-as
quanto antes.
Art. 23. - Fica prohibido
fincar estacas nas ruas e praças desta
cidade, com o fim de pren eran mais. O infractor será multado em
5$000.
Art. 24. - Ninguem poderá prender animaes nas portas das
casas, e nos
passeios das ruas desta cidade, sob pena de ser multado em 5$000.
Art. 25. - Serão
responsaveis pela vioLação das posturas da camara
municipal, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos
pupillos e curatelados, os annos pelos creados e os senhores , pelos
escravos.
Art. 26. - Todo aquelle que
tiver poços em quintaes abandonados serão
obrigados a entupil-os, e não o fazendo no praso que lhe
fôr marcado
pelo fiscal, serão multados em 20$000, obrigados além
disso ao
pagamento da despeza que o fiscal tiver feito para entupil-os.
Art. 27. - Ficam prohibidas as
paradas de tropas soltas, carregadas ou
descarregadas, bem como de carros carregados o descarregados nas ruas
da cidade, por mais tempo do que for preciso para carregar ou
descarregar; podem fazer-se as paradas nos largos ou patios, com
excepção dos das igrejas durante as missas conventuaes O
infractor será
multado em 10$000.
Art. 28. - Todo aquelle que
escrever disticos, sujar ou estragar as
taipas e paredes de qualquer estabelecimento publico, ou de casas
particulares, será multado em réis 10$000.
Art. 29. - Os porcos que
vagarem pelas ruas ou limites da cidade o
freguezias serão apprehendidos pelo fiscal, depositados em um
lugar
para esse fim destinado, e no dia seguinte vendidos em hasta publica se
os donos dos mesmos não quizerem pagar 2$000 por cada um , caso
em que
ficará suspensa a praça.
Art. 30. - Fica prohibido d'ora
em diante conservar-se gado solto nesta
cidade e seu suburbio. Os contravemores serão multados em 10$000
e
soffrerão um dia de prisão.
Art. 31. - Fica prohibido
conservar-se cabras soltas nas ruas ou
suburbios da cidade e freguezias. Os contraventores serão
multados em
10$000.
CAPITULO III
Segurança publica
Art. 32. - Fica prohibido aos
morpheticos habitarem dentro dos muros
da cidade e freguezias, estendendo-se esta prohibição
aquelles que
tiram esmolas pelas ruas, ou na porta de suas casas, ficando-lhes
tambem prohibido tomar dactas de terrenos pertencentes á camara.
§ unico. - Os que forem
encontrados dentro da cidade e freguezias
deverão ser remettidos para o hospicio da capital.
Art. 33. - E' prohibido
fazer-se algazarra e alarido,ou dar gritos nas
ruas á noite perturbando a tranquillidade e socego publicos Pena
de
30$000 de multa e cinco dias de cadêa.
Art. 34. - Nenhuma pessoa,
á excepção das autoridades policiaes,
escrivães e officiaes de justiça, militares e soldados,
em actos de
serviço poderá correr á cavallo pelas ruas da
cidade e freguezias. A
infracção será punida com a multa de 5$000. Sendo
pessoa desconhecida
será apprehendida a cavalgadura, e conservada em deposito
até ser paga
a multa, que poderá ser convertida em dous dias de
prisão.
Art. 35. - Nenhum vehiculo de
condução de passageiros poderá andar de
noite dentro da cidade e freguezias, sem trazer um lampeão que
dê
claridade aos transeuntes. Pena ao infractor : 5$000 de multa e dous
dias de cadêa.
Art. 36. - Os que derem tiros,
com armas de fogo, ou roqueira dentro
da cidade e freguezias, serão multados em 2$000 sendo de .,,, e
4$000
sendo á noite, exceptuados os tiros de roqueira nos festejos de
S.
Antonio, S. João e S. Pedro.
Art. 37. - E' expressamente prohibido queimar-se
busca-pés dentro das
ruas da cidade e freguezias A infracção será
punida com a multa de
10$000.
Art. 38. - Nenhum carro
poderá transitar sem guia pelas ruas da cidade
e freguezias. Os contra ventores serão multados em 2$000.
Art. 39. - São
obrigados os atiradores de foguetes a guial-os para os
lados, de modo que não causem damno ao povo. O infractor
pagará a multa
de 10$000.
Art. 40. - E' prohibido o
fabrico de fogos de artificio, polvora ou
objectos de facil explosão dentro da cidade e freguezias. O
infractor
pagará a multa de 20$000.
Art. 41. - Ninguem
poderá queimar os campos nos suburbios da cidade. O
infractor será multado em 5$000 e sofrerá dous dias de
prisão.
Art. 42. - Ninguem
poderá ferrar animaes nas ruas da cidades e
freguezias, sob pena de soffrer a multa de 20$000 e dous dias de
prisão. Art. 43. - Ficam prohibidos no
interior da cidade e freguezias os
divertimentos chamados vulgarmente batuques ou fandangos. O infractor
será multado em 20$000, e soffrerá 5 dias de
prisão.
Art. 44. - O procurador da camara não poderá
cobrar qualquer multa sem
previamente consultar o presidente da camara ou qualquer advogado da
confiança da mesma e terá muita prudencia na
execução das posturas para
applicação das multas e sua cobrança.
CAPITULO IV
Saude publica
Art. 45. - Todo aquelle que matar rezes sem previo pagamento do
imposto devido, e sem terem sido vistas pelo fiscal, se estão de
ser
abatidas, e conservadas no açougue 12 horas; e bem assim
registradas no
livro competente a marca, a côr dellas, bem como o nome do
cortador, o
de quem as houve, será multado em 5$000, além de ficar
obrigado ao
pagamento do imposto.
Art. 46. - A carne que sahir do matadouro será conduzida
em vehiculos
limpos, e só poderá ser vendida publicamente, em casa
aberta com
licença da camara. A infracção será punida
com 20$000.
Art. 47. - A carne exposta á venda nos açougues
deverá conservar-se
pendurada e encostada sobre pannos limpos e só poderá ser
pendurada das
portas para dentro ; e para a venda os ossos não poderão
ser partidos á
machado, porém sim cerrados. O infractor pagará a multa
do 10$000, e
soffrerá dous dias de prisão.
Art. 48. - Os açougues deverão se conservar
sempre com muito aceio e
limpeza. A infracção será punida em 20$000, e o
dobro na reincidencia.
Art. 49. - E' proibido :
Primeiro, conservar-se nos quintaes e pateos aguas estagnadas, materias
corruptas, que prejudiquem a saude publica.
Segundo: lançar immundice ou qualquer cousa que corrompa a agua
na
fonte, ou poços que servem para usa publico. O infractor
será punido em
10$000 de multa e na reincidencia e com o dobro e soffrerá 5
dias de
prisão
Art. 50. - Os animais mortos que forem encontrados nas ruas e
praças
serão enterrados em lugar distante da povoação
pelo fiscal, por conta
da camana, quanto se ignore á quem pertençam; por conta
dos donos
quando se saiba Ao dono que não cumprir as ordens do fiscal
será
imposta a multa de 7$000
Art. 51. - Os que lançarem animaes mortos nus lugares
publicos,
pagarão a multa de 10$000, além das despezas que se fizer
com o
enterramento do animal.
Art. 52. - É prohibido, dentro dos limites da cidade e
freguezias,
estabelecer fabrica de cortume, ou exercer qualquer industria nociva
á
saude publica. O contraventor será multado em 10$000, e o dobro
na
reine deneia.
Art. 53. - todos os proprietarios de fabrica de
descaroçar algodão
serão obrigados a tirar para fóra da cidade e freguezias
a semente de
algodão e queimal-a Pena de 31$000 de multa, e na reincidencia o
dobro
e 5 dias de prisio.
Art. 54. - É permittido aos proprietarios ter chiqueiros
no centro de
seus quintaes, comtanto que não encommodem o publico, e sejam
estivados
ou assoalhados e conservados com limpeza O infractor será
multado em
10$000
Art. 55. - A camara poderá designar dia, hora,e lugar
para a vaccinação.
Art. 56. - Todas as pessoas que residirem no municipio, e que
ainda
não tenham sido vaccinadas, ou cuja vaccinação
exceda de 10 annos,
deverão comparecer no dia, hora e lugar designados pelo
vaccinador para
receber a limpha vaccinica Pena de 2$000 de multa.
Art. 57. - Deverão os vaccinados, 8 dias depois de
tomarem a
vaccina, apresentarem se ao vaccinador, não só para a
verificação do
effeito como para extracção da lynpha vaccinica afim de
ser preparada.
Pena do artigo antecedente
Art. 58. - O vaccinador nomeado pela autoridade competente
será
coadjuvado pelo secretario da camara, que tomará em livro
competentemente preparado, uma nota do nome, filiação,
idade, sexo e
morada dos vaccinados e de seus pais, tutores ou senhores, e remettera
a camara, não só para conhecer o numero dos vaccinasos,
como para
proceder á cobrança das multas que houver.
CAPITULO V
Extinção da formigas
Art. 59. - A camara ordenará a extincção
das formigas saude que
existirem em terrenos publicos; sendo os particulares obrigados a
destruir as que houver em suas propriedades ou quintaes, no praso de 15
dias depois de avisados pelo fiscal. Pena de 10$000 de multa de cada
formigueiro
Art. 60. - Os que forem prejudicados pelas saúvas,
sabendo onde ellas
existem, deverão denunciar ao fiscal, que, sem demora
providenciará de
modo a conseguira sua extincção, de accordo com o artigo
antecedente.
Art. 61. - Para verificação da existencia de
formigueiros, sào os
proprietarios obrigados a franquear ao fiscal, entrada nos terrenos ou
quintaes de sua propriedade. Pena de 10$000 de multa, no caso de
recusa, além ele serem constrangidos judicialmente. Na
execução deste
artigo o fiscal se haverá com a maior attenção e
urbanidade para com as
pessoas com que tenha de tratar, e responderá pela mais leve
falta.
Art. 62. - A camara fica autorisada a traçar os limites
dentro dos
quaes terá exccução o que fica disposto
relativamente á extincção de
formigueiros.
CAPITULO VI
Da religião
Art. 63. - Ficam prohibidos os respectivos dobres de sino
apenas
admissiveis tres em cada enterrando que se fizer. pena de 20$000 de
multa ao sachristão.
CAPITULO VII
Das concecções das licenças e
afferições
Art. 64. - tudo e qualquer carro que levar madeira,
lenha,algodão ou
pedras para conmercio,fica sujeito ao imposto de 8$000 annuaes. O
infractor será multado em 20$000, além do imposto.
Art. 65. - As licenças para ter carros puchados a
boi,para curtes de
capados, serão tiradas todos os annos do dia 1.º até
31 de Janeiro,
devendo tambem ou nesse praso ser carimbados. Pena de 10$000 de multa.
Art. 66. - Todo o negociante de fazendas seccas que vender por
atacado
e a varejo, generos da terra e molhados de mar fóra, fica
sujeito, a
pagar os impostos que os negociantes de secos e molhados pagam. O
infractor pagará a multa de 20$000, alem do imposto, e
soffrerá 3 dias
de prisão.
Art. 67. - Para abertura de toda e qualquer casa de negocio,por
atacado ou á varejo, aarmazen de commissões, lojas ou
outros quaesquer
estabelecimentos de commercio ou industria, precedera a competente
licença, que será dada annualmente pelo presidente da
camara, a
requerimento dos interessados. Os infactores pagarão a multa de
20$000,
além do imposto da licença.
Art. 68. - Ninguem poderá vender pelas ruas e estradas,
em caixas,
taboleiros ou carros, fazendas secas, objetos de armarinhos, enfeites,
etc, sem tirar o respectivo alvará de licença. O
infractor pagará a
multa de 20$000, e o dobro na reincidencia além do respectivo
imposto
da licença
Art. 69. - Os amoladores de instrumentos ou engrachadores de
calçado,
expositores de marmótas, vendedores de figuras ou imagens,
estampas,
brincos, phosphoros,tocadores de raelejos, harpa ou outros quaesquer
instrumentos, que façam disso profissão, ficam sujeitos a
tirar a
competente licença pela qual pagarão 20$00. A
inffracção será punida com
20$000 de multa, além de imposto, podendo aquella ser convertida
em
tres dias de prisão, se o infractor não tiver meios de
satisfazer a pena
pecuniaria.
Art. 70. - Todos os que venderem generos que devam ser medidas
ou
pezados, quer dentro das casas de negocio, quer no mercado,
serão
obrigados a ter medidas e pezos adaptados no paiz, afferidos pelo
afferidor da camara. Os infractores serão multados em 30$000. Art. 71. - Todos os que uzarem de medidas ou pezos falsificados,
depois de afferidos, incorrerão na mesma multa do artigo
antecedente. Art. 72. - As
balanças de todas as casas de negocio deverão estar
constantamente limpas e patentes sobre os mostradores, assim como seus
respectivos pezoz que só poderão estar nas conchas da
balança no acto
de serem occupadas. A infracção será punida com
30$000 de multa.
Art. 73. - Ninguém poderá armar theatro, nem
abrir casas em que se dê
espetáculos e divertimento publicos sem obter licença da
camara. Esta
licença será concedida se o impetrante apresentar
documentos com que
prove que pela polícia se procedeu a exame, e verificar-se por
meio
deste que o edificio ou lugar em que se tem de dar os espetaculos ou
divertimentos publicos reune todas as condições de
segurança e aceio. A
infração será punida com 30$000 de multa e tres
dias de prisã. Ficam
comprehendidas nas disposições deste artigo as dansas ou
bailes
publicos.
Art. 74. - Ficam expressamente proibidas as corridas de touros.
O
contraventor será multado em 20$000 e oito dias de
prisão.
Art. 75. - É tambem dependente de licença o
divertimento chamado-Carnaval.Pena de 30$000 de multa.
Art. 76. - Ficam proibidos os jogos de azar com dados, rodas da
fortuna ou outro qualquer jogo pelo qual se obtenha a fortuna alheia,
quer praticado em casa particular, quer em publica, e de qual se
perceba por qualquer titulo remuneração.
Art. 77. - É permitido no municipio ter casa de
tabollagem,somente
para jogos de bilhar, da bolla, da pella, visporas ou lotho, jogos
carteados e outros quaesquer jogos lícitos,de que os donos das
casas
cobrem barato,mediante licença annual. Os contraventores
soffrerão a
multa de 30$000 além do imposto da licença.
Art. 78. - Em taes casos não serão admitidos
filhos famílias, menores
e escravos, sob pena de 20$000 de multa ao proprietário ou
administrador
da casa, alem da responsabilidade pelas perdas e gastos que taes
indivíduos nellas fizerem.
Art. 79. - É prohibido aos escravos jogar quaesquer
jogos nas ruas,
praças, estradas ou casas alheias, sob pena de 10$000 de multa
ou 12
horas de prisão, á escolha de seus senhores.
Art. 80. - Toda a pessoa que nas ruas e praças publicas,
ou outro
qualquer lugar publico, exercer o jogo denominado-Capoeira, ou outro
qualquer genero de luta. Sendo livre pagará 10$000 de multa,
sendo
escravo ou pagara a mesma multa ou soffrerá 12 dias de
prisão, á
escolha de seu senhor.
Art. 81. - Todos os proprietários nesta cidade e
freguezias, deverão
conservar os poços existentes em seus quintaes com caixão
e tampo, sob
pena de multa de 10$000.
Art. 82. - De cada escravo fugido, que fôr preso ou
recolhido a cadea,
pagara o respectivo senhor ao cofre municipal a quantia de 10$000, e
toda a despeza que com o mesmo for feita, sem o que não lhe
será elle
entregue.
Art. 83. - Todo o negociante que comprar ou receber fumo,porcos
e
aguardentes em cargueiros, sem evigir do conductor ou vendedor a
cantella que mostre estarem pagos á camara os impostos
municipaes,
soffrerá a pena de multa de 10$000 e 5 dias do prisão,
ficando
responsavel pelos impostos á que estavam sujeitos os vendedores.
Art. 84. - De cada um cargueiro de aguardente que entrar na
cidade ou
nas freguezias do municipio se pagará 1$000. Exceptuam-se os que
passarem em direcção á outros municipios.
§ unico. - Ficam sujeitos á este art, os negociantes
de balcão que importarem esse producto.
Art. 85. - Fica isento do imposto annual de 10$000, e sujeito ao
de
1$000, além dos mais, todo o individuo que cortar rezes no
mercado
desta cidade, sem fazer disso profissão. O contraventor
será multado em
5$000 por cada vez.
Art. 86. - Todo o individuo que tiver fabrica de chapéus
ou loja para
vendel-os pagará o imposto annual de 10$000. O infractor
pagará a multa
de 20$000, além do imposto.
Art. 87. - Fica expressamente prohibido tirar esmolas com
bandeiras ou
caixinhas para o Divino Espírito Santo, sem previo pagamento de
100$000
de licença, e esta mesma só será concedida pelo
procurador da camara
depois que lhe fôr apresentado documentos em fórma legal.
O infractor
pagará de multa 20$000, além da licença e
soffrerá 3 dias de prisão.
§ 1.º - Exceptuam-se das penas deste artigo o
festeiro ou seu empregado
que poderá tirar esmolas para a festa do Espirito Santo, neste
municipio.
Art. 88. - Todo o negociante da fazendo, armazens,tavernas,
etc., fica
obrigado a levar a casa da camara seus pesos e medidas para serem
afferidos no mez de Janeiro de cada anno, pagando pela
aferição 2$000.
A infracção será punida em 5$000.
Art. 89. - O procurador da camara tomara este serviço
á seu cargo, e será gratificado com 50$000 por anno.
Art. 90. - Todo o individuo que tiver ou consentir em sua casa
jogos
illicitos, como estrada de ferro, de pão, lasquenet, trinta e um
e
primeira, será punido com 8 dias de prisão de cada vez e
30$000 de
multa.
Art. 91. - Todo o negociante que quizer e cortar capados
fará avença
com o procurador da camara, pela qual pagará 10$ 00 por anno. O
ifractor pagará a multa de 5$000
Art. 92. - São expressamente prohibidos os jogos nos
armazéns e
tavernas desta cidade e freguezias. Os donos ou caixeiros que o
consentirem pagarão a multa de 5$000 e na reincidencia 10$000 e
soffrerão 2 dias de prisão
Art. 93. - Ninguem poderá cortar, arrancar, demolir ou
destruir por
qualquer fórma as arvores plantadas nas ruas e praças da
cidade. Pena
de 20$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 94. - Todo aquelle que falasificar os- generos de qualquer
especie, para vendel-os ou conserval-os ja corruptos, será
multado em
20$000, e os generos serão inutilisados pelo fiscal. Na mesma
pena
incorrerá o padeiro ou pessoas particulares que fizerem
pães,
misturando com a farinha de trigo qualquer substancia nociva a saude
publica Pena: multa de 30$000 e 5 dias,de prisão, além
das mais
impostas no Codigo criminal.
CAPITULO VII
Agricultura
Art. 95. - As licenças para apprehensão de
animais
daminhos serão passadas pelo fiscal, sem por isso receber
qnantia alguma.
Art. 96. - Todo o animal cavallar, muar ou vaccum que fôr
conservado,
sem cerca de lei, em terras lavradias, e entrar em
plantações de
alguem, será apprehendido pela pessoa offendido, na
presença de duas
testemunha, e entregue com uma fiel exposição do ocorrido
ao fiscal,
que o porá em deposito.
Art. 97. - Observado o disposto no artigo anteccedente, se
procederá
da maneira seguinte a Primeiro, se o dono do animal apprehendido
requerer dentro de tres dias sua entrega ser-lhe-h, defendo, pagando a
multa de 5$000 por cabeça, a despeza feita e o damno causado :
Segundo
se findo o prazo determinado na parte primeira, não tiver o dono
do
animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o
procurador da camara, procederá aos termos judiciaes da
praça, em que
será arrematado o animal apprehendido.
§ 1.º - Do producto da arrematação
serão deduzidas a multa e despezas,
e o excedente entregue ao dono do animal se apparecer; no caso
contrario se recolherá ao cofre da camara, onde ficará a
sua
disposição.
Art. 98. - Se o animal estiver debaixo de feicho de lei, e
apesar
disso mal aos visinhos, estes avisarão por duas vezes o dono, e
se
ainda continuar o damno apprehenderão o animal perante duas
testemunhas
e o entregarão ao fiscal, procedendo logo em tudo na forma do
artigo
antecedente. O aviso ao dono do animal será sempre feito perante
duas
testemunhas.
Art. 99. - Os que tiverem terras lavradias em beira campo,
serão
abrigados a trazer fechadas suas frentes, sob pena de 30$000 de multa ,
e de não poder gozar de beneficio estabelecido nos arts. 96 e
98.
Art. 100. - chama-se cerca de lei: o valio de 3m,52 de o e 2m,20 de
fundo: a cerca de vara, feita de moires fincados á distancia um
do
outro, de 0.88 e formada de 4 a 5 varas grossas amarradas com
cipó, as
quaes serão annualmente renovadas; a cerca de páu a
pique ou
trincheira de 4 á 5 varòes.
Art. 101. - E' prohibido tirar-se madeiras e cipó, e
caçar em mattas
alheias sem licença de seus donos. O infractor será
multado em 30$000,
sem prejuizo das penas estabelecidas por lei geral lei geral.
Art. 102. - Ninguem poderá queimar roças, feilaes,
ou capoeiras, em
lugares que possam prejudicar á visinhos, sem communicar a estes
o dia
da queima, fazendo além disso um aceiro bem limpo contendo 11
metros de
largura pelo menos, com lm,32 centimetros capinados e varridos. A
infracção será punida em 30$000, além da
responsabilidade do infractor
pelo damno causado.
Art. 103. - Aquelle que pozer animaes em pastos alheios, e
tambem nos
quintaes dentro da cidade e freguezias, sem licença do
proprietario,
soffrerá multa de 5$000, por cada um animal.
Art. 104. - Aquelle que pegar animal alheio para occupar, sem
licença de seu dono, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 105. - Os que tiverem pastos de aluguel os
conservarão sempre
fechados com cerca de lei, e são responsaveis civilmente pelo
desapparecimento dos animaes postos, excepto no caso de furto. Os que
não tiverem os pastos fechados, com cerca de lei,
soffrerão a muita de
10$000 de cada vez que o facto fôr denunciado pelo fiscal.
CAPITULO IX
Factura de caminho
Art. 106. - As estradas do municipio serão feitas de
mão continua
annualmente, no mez e dia designados pela camara, e terão a
largura de
7 metros, comprehendido o leito e que terá 2 metros, 50
centímetros,
capunados e cavados. Estas dimensões serão extensivas
para as estradas
de Sacramento.
Art. 107. - Os moradores do municipio que se utilisam das
estradas
para vir á igreja matriz, sendo avisados pelo inspector da
estrada
comparecerão com ferramentas designadas pelo inspector, no lugar
em que
devem começar o serviço, e ahi trabalharão
até suas respectivas
moradas.
Art. 108. - Para factura destes caminhos a camara
nomeará um inspector
em cada bairro, o qual dirigirá os trabalhos como melhor
convier.
Art. 109. - O inspector nomeado avisará os individuos
pela forma dos
artigos seguintes, afim de procederem a factura e concertos dos
referidos caminhos.
Art. 110. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Determinar o dia e lugar em que devem
reunir-se os notificados,
que deverão se apresentar munidos de suas ferramentas para o
começo do
trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da
estrada, seus esgotos e fazer tudo
quanto fôr possivel para que o leito do caminho fique bem cavado
e
abaúlado nos lugares precisos.
§ 3.º - Hemetter ao fiscal, depois de concluidos os
trabalhos, uma
lista dos notificados, que não compareceram, notando os dias
elas
faltas que tiveram, para que se possa fazer effectiva a multa em que
incorrerem.
Art. 111. - Deverão ser avisados para o serviço
de caminhos os individuos seguintes :
§ 1.º - Os senhores de escravos, os quaes
mandarão para factura de
caminhos dous terços dos que possuírem nas
condições de trabalho; os
que tiverem um só escravo esse. mesmo mandarão.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalharem em
serviço proprio ou de
outrem, agregados, camaradas e colonos, exceptuando-se os menores de 18
annos.
Art. 112. - Os notificados que não comparecerem no
serviço commum,
pagarão a multa de 4$000 por falta não justificada pelo
dia inteiro, e
metade por meio dia O Senhor que não mandar seus escravos na
proporção
determinada no art. antecedente.
§ 1.º - Será multado na mesma
proporção
de pessoas livres em cada escravo que recusar ao serviço.
Art. 113. - Se o notificado não tiver com o que pagar
multa, será
obrigado a prehencher a falta com outros tantos dias de serviço
no
mesmo caminho, designando o inspector o dia em que deve
apresentar-se-lhe para receber suas ordens. Na falta deste
serviço
poderá a multa ser convertida em dous dias de prisão por
cada dia de
falta.
Art. 114. - Quando ocorrer alguma tranqueira, ou pequenos
desmanchos,
ou aterros e não convier a todos os moradores para removel-os, o
inspector respectivo mandará fazer o concerto pelos moradores
mais
proximos do lugar do desmancho, isentando-os de concorrerem ao trabalho
commum, ou parte delle, em correspondencia a este serviço.
Art. 115. - o inspector que deixar de cumprir qualquer das
obrigações a seu cargo será punido com a multa de
20$000.
Art. 116. - Os individuaes que forem nomeados inspectores de
caminho
serão obrigados a aceitar o cargo e servir por um anno, e os que
recusarem serão multados em 30$000, salvo impossibilidade
manifesta.
Art. 117. - Ninguem podera fechar qualquer caminho de outros
moradores, sem consentimento destes, e licença da camara, que
para a
conceder ouvirá os interessados. Pena de 20$000 de multa,
ficando o
inspector obrigado a repor tudo no antigo estado, quando estiver em
factura dos caminhos; fôra deste tempo serão punidos os
que taparem
estradas caminhos, travessios, sem ordem da camara, com a multa de
20$000 e tres dias de prisão
Art. 118. - Aquelle que fizer derrubada de arvores ou collocar
objectos nas estradas e caminhos, de modo que difficute o transito
publico, será multa-lo em 20$000, e obrigado a remover o
obstaculo; na
reincidencia soffrera a mesma pena e 5 dias de prisão
Art. 119. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas
e
caminhos; as porteiras serão feitas de se abrir e fechar;
deverão ter a
largura suflieiente para a passagem de carros, e não
poderão ser
collocadas nas cabeças das pontes e sim pelo menos a 6m e 6
decimetros
de distancia. A infracção será punida com a multa
de 20$000, e o
infractor obrigado a desfazel-a á sua custa.
CAPITULO X
DO mercado
Art. 120. - Fica creado nesta cidade um mercado, onde
deverão ser
expostos os generos alimenticios de primeira necessidade, para o fim de
serem vendidos em primeiro lugar em pequenas porções.
Art. 121. - O mercado de generos alimentícios
,será feito em lugar
designado pela camara, e sob inspecção de um empregado da
mesma.
Art. 122. - Emquanto a camara não puder mandar fazer uma
casa para o mercado, poderá alugar uma para tal fim.
Art. 123. - Os vendedores pagarão por cargueiro de
generos
alimenticios 200rs.; os carros ou carroças carregados de taes
generos
que entrem para o mercado 2$000. Os contraventores serão
multados em
5$000
Art. 124. - E' prohibido comprar para revender generos sujeitos
á
praça do mercado antes de obterem a competente alta. Pena de
20$000 de
multa e 2 dias de prisão ao comprador e vendedor.
Art. 125. - Na pena do art. antecedente incorrerão
não só os que a
titulo de comprarem para consumo o fizerem para quem os revenda, como
todos aquelles que por qualquer meio illudirem a
prohibição do mesmo
art, como os atravessadores de porcos ou gados, dentro ou nas
visinhanças do municipio.
Art. 126. - Não poderão ser vendidos por atacado
os generos de
primeira necessidade, importados do fora ou do município, sem
que
tenham sidos por 24 horas pelo menos expostos á venda em varejo
no
mercado. Pena de 30$000 de multa a cadeia um dos permutantes. Por um
conhecimento do empregado do mercado se provará que as
disposições
deste art. foram observadas pelo vendedor.
Art. 127. - São generos de primeira necessidade o
disposto neste
titulo : café, feijão, arroz, farinha,toucinho, assucar,
polvilho,milho, queijos,ovos, gallinhas,patos e perus, palmitos,
batatas e outros legumes.
Art. 128. - Só depois de decorridos 24 horas da entrada
do
genero para o mercado, poderá ser concedida a alta.
Art. 129. - Durante o praso de 24 horas taes generos
serão vendidos em
pequenas porções, a peso e medida, desde um até 25
litros, de 500
grammas até 7 kilos. O infractor será punido com 30$000
de multa e 3
dias de prisão.
Art. 130. - Quando houver carestia de generos alimenticios e o
fiscal
entender necessario, fará observar a disposição do
art. antecedente por
mais 48 horas. O infractor pagará 20$000 de multa o três
dias de
prisão.
Art. 131. - Ninguem poderá expôr a venda no
mercado, generos
falcificados. Os contraventores serão multados em 20$000 e
soffrerão 5
dias de prisão.
Art. 132. - A camara nomerá a um empregado ou inspector
de mercado a quem incumbe :
Primeiro : inspeccionar o commercio dos generos expostos.
Segundo : dispôr as mercadores em boa ordem, tornando a compra e
venda facil e commoda quanto possivel.
Terceiro : conceder a alta de que falta o art. 128.
Quarto : fazer com que sejam fielmente executadas todas as posturas
relativamente ao commercio, exigindo a intervenção da
autoridade
competente ou do fiscal quando seja necessaria. Pena: 30$000 de multa e
demissão do emprego.
Art. 133. - Enquanto não fòr nomeado pela camara
o empregado ou
inspector de que falta o art. antecedente, e em sua falta ao fiscal
incumbe exercer suas attribuições.
Art. 134. - O inspector do mercado terá de ordenado
200$000 por anno,
e prestará contas de tres em tres mezes a camara,
lançando em um livro
o nome de todos os importadores de generos, o dando um resumo do
movimento do mercado.
CAPITULO XI
Do Cemiterio
Art. 135. - E, inteiramente prohibido o interramento de
cadaveres fóra
do cemeterio municipal. Pena de 20$000 á 30$000 de multa. Esta
prohibição deixa de comprehender os cadaveres que por
circunstancias
extraordinarias não possam ser conduzidos para alla: neste caso
a
pessoa que deliberar sobre o enterramento fará com a possivel
brevidade
communicação a autoridade policial o ao escrivão
de paz, expondo
minuciosamente o estado em que se achar o cadaver, o motivo que
determina o seu enterramento fôra do cemiterio, e o lugar em que
tem de
ser sepultado. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 136. - Não se poderá dar sepultura a cadaver
algum antes de
decorridas 24 horas, a contar do fallecimento, salvo se antes desse
tempo apresentar signaes de putrefação. Pena de 20$000 a
30$000 de
multa.
Art. 137. - Só poderão ter lugar os enterramentos
das 7 horas da manha
ás 7 da noite. Exceptuam-se osque forem feitos em solennidade
religiosa, e os que sederem de epidemias.
Art. 138. - Nenhum cadaver será dado a sepultura quando
apresentar
signaes de homicidio, offensas physicas, ou outros quaesquer que possam
induzir suspeitas de crime. Pena a cada um dos coveiros ou empregados
que concorrerem ou auxiliarem o enterramento de 20$000 a 30$000.
Art. 139. - Logo que se verifique a hypotese do art.
antecedente,
qualquer dos empregados do cemiterio communicará immediatamente
o
occorido á autoridade policial, pondo á
disposição da mesma, até sua
deliberação, o cadaver que ficará in sepulto. De
tudo dará conhecimento
a camara.
Art. 140. - Em epochas epidemicas compete á camara
desaguar o modo e
as horas dos enterramentos das pessoas que fallecerem affectadas da
epidemia, podendo impòr multas até 10$000 de Cada
infracção.
Art. 141. - Os cadaveres de adultos serão sepultados em
covas que
terão pelo menos 1m, 32 de profundidade, 1m,54 de comprimento, e
0m,55
de largura. Para parvulos as sepulturas serão de
dimensões
correspondentes. Nenhuma dellas, porêm, podera receber mais de um
cadaver. Pena ao zelador ou administrador do cemitério, ou a
quem
determinar o enterramento, de 10$000 a 20$000 de multa.
Art. 142. - As sepulturas ja occupadas só poderão
ser novamente
abertas depois de passados tres annos. Se o sepultado tiver fallecido
de molestia contagiosa só no fim de cinco annos far-se-ha a sua
abertura. Pena de 5$000 á 10$000 de multa ao zelador.
Art. 143. - As covas ou sepulturas, catatumbas e jazigos
serão feitos
seguidamente, devendo ser numerado logo que sejam occupados. Para as
covas a numeração se fará em uma estaca, que
será conservada ficando no
lugar que se quizer assigualar.
Art. 144. - Ninguem poderá abrir covas ou fazer qualquer
obra no
cemiterio publico, sem que o zelador designe o seu lugar, alinhamento e
mais dimensões exigidas. Pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 145. - As sepulturas para adultos ficará tanto
quando fôr
possível separadas das dos párvulos, e todas serão
construidas sob o
mesmo alinhamento e debaixo de um só para ismo.
Art. 146. - E' expressamente prohibido exhumar-se o cadaver
depois de
sepultado, salvo determinação da autoridade competente.
Pena de 20$000
a 30$000 de multa. Na mesma pena incorrerá todo aquelle que
praticar
quaisquer acto de profanação ou irreverencia ao cadaver.
Art. 147. - A eem da srienncia, qualquer medico, obtendo o
consentimento da familia do fallecido, e com prévia
comunicação à
autoridade policial e à camara, poderá fazer
autópsia nos cadaveres,
mesmos nos cemiterios
Art. 148. - Nas sepulturas occupiadas, em que fôr
encontrado algum
cadaver não consumido, embora tenha decorrido o tempo que deuu
estabelecido para abertura das sepulturas, não se poderá
sepultar outro
cadaver enquanto a consumpcão não se der Restabelecido
tudo em seu
antigo estado, far-se-ha no livro de assentos uma nota relativa ao
acontecido.
Art. 149. - A camara poderá permittir a particulares a
construcção de
jazigos ou sepulturas perpetuas, cobrando-se 500 rs de cada Om,22
quadrados, Fóra destes jazigos todos os mais cadaveres
serão sepultados
no seio da terra.
Art. 150. - Os particulares que construirem catacumbas ou
jazigos não
perpetuos,perderão no fim de cinco annos o direito aos mesmos,
podendo
o terreno ser occupado com e enterramento de outros cadaveres.
Art. 151. - Os jazigos particulares, perpetuos ou
não,serão
conservados à custa de seus proprietarios. Pena de 5$000
à 20$000 de
multa, e de perderem a propriedade dos mesmos, se pela terceira vez
forem avisados da infração. A applicação
destas penas só terá lugar
quando, avisados 30 dias antes pelo zelador deixarem do cumprir o que
fica determinado.
Art. 152. - Serão sepultado gratuitamente os cadaveres
de pessoas
pobres, sendo a pobreza attestada pelo presidente da camara, juiz de
paz ou parocho. Tambem serão recolhidos ao cemiterio e
sepultados
gratuitamente os cadaveres encontrados nas suas
circunvizinhanças,
quando se ignore por quem e de onde foram conduzidos; neste caso,
porém, só se fará o enteramento depois da
participação à autoridade
policial e ao escrivão do juiz de paz.
Art. 153. - Com licença da camara poderão ser
exhumidos por seus
parentes os ossos de pessoas sepultadas nos cemiterios do municipio,
ficando entendido que não poderão ser guardados, se
não no cemiterio ou
no lugar para esse fim designado pela mesma camara.
Art. 154. - Haverá no cemiterio municipal uma
área destinada ao
enterramento de cadaveres, que pelas leis da igreja não possam
ser
sepultados no sagrado.
Art. 155. - São expressamente prohibidos, no recinto dos
cemiterios,
tumultos, vozerias, e outros quaesquer actos, que possam offender a
reverencia e o respeito que devemos votar a habitação dos
mortos. Pena:
2$000 à 10$000 de multa.
Art. 156. - Não poderá ser retirado do cemiterio
qualquer cadaver
depois de recebido no mesmo. Pena de 20$000 á 30$000 a cada um
dos
conductores.
Art. 157. - Fica creadi o lugar de zelador do cemiterio
municipal, o
qual será nomeado pela camara, pelo tempo que bem servir, e
vencerá a
gratificação de 400$000 annual.
Art. 158. - Haverá mais um empregado por conta da
camara, para a
covagem e para trazer limpo o cemiterio, e devendo elle nas horas vagas
desempenhar os serviços municipaes que lhe forem determinados
pelo
procurador da camara Vencerá 200$000 por anno.
TABELLA
O zelador cobrará pelo enterramento de cada cadaver 2$000. aos
pobres gratis conforme o que dispõe o art. 152.
Art. 159. - A renda do cemiterio será trimensalmente
entregue ao
procurador da camara, e este quando apresentar seu balancete,
apresentará um especial das quantias recebidas.
CAPITULO XII
Impostos municipaes
Art. 160. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer natureza
que seja, sem primeiro ter obtido da camara municipal a competente
licença, pagando por ella o o direito relativo a seu
estabelecimento,
conforme a tabella que abaixo se segue. A infracção
será punida com a
multa de 20$000 além do imposto.
Art. 161. - A camara municipal desta cidade cobrará
annualmente em seu
municipio, além dos impostos que lhe são concedidos por
leis
provinciaes os seguintes:
§ 1.º - Licença para ter casa de jogo de
visporas......................................................................................................30$000
§ 2.º - De cada uma rez que fôr cortada no
mercado .................................................................................................1$000
§ 3.º - Licença para cortar capados. ...........................................................................................................................10$000
§ 4.º - Idem para ter hotel, hospedaria ou estalagem ................................................................................................30$000
§ 5.º - Idem para mascates de jóias de ouro,
prata e pedras preciosas. .............................................................100$005
§ 6.º - ldem para vender bilhetes de loteria ................................................................................................................30$000
§ 7.º - Idem para fazer leilão de qualquer
genero, (exceptuam-se os
leilões para obras pias)............................40$000
§ 8.º - Idem para ter loja de fazendas, ferragens,
miudezas e mais objectos ........................................................20$000
§ 9.º - Idem para ter armazem de seccos e molhados,
inclusive vendas e tavernas ............................................10$000
§ 10. - Idem para ter bilhar ..........................................................................................................................................30$000
§ 11. - Idem para ter botica ..........................................................................................................................................30$000
§ 12. - Idem para mascatear fazendas e mais objectos a
pessoas
residentes em outro municipio ..................50$000
§ 13. - Idem para mascatear fazendas a pessoas residentes
neste municipio ....................................................10$000
§ 14. - Idem para vender obras de calderaria e funilaria a
pessoas
residentes em outro municipio...................20$000
§ 15. - Idem para vender figuras ou trocar imagens ..................................................................................................10$000
§ 16. - Idem para tocar qualquer instrumento, para ganhar,
com
acompanhamento de cantoria ou sem elle... 10$000
§ 17. - Idem para ter olaria, fabrica de tijollos ou telhas
...........................................................................................10$000
§ 18. - Idem para ter carros, trolys ou outro qualquer
vehiculo de
quatro rodas para aluguel ................................8$000
§ 19. - Idem para ter carroças de duas rodas
puchadas para bestas ......................................................................4$000
§ 20. - Idem para ter carros de duas rodas puchados a bois,
exceptuando-se os carros de particulares que não fazem
profissão disso
............................................................................................................................................................................................8$000
§ 21. - Idem para ter escriptorio de advocacia ..........................................................................................................10$000
§ 22. - Idem para ter o cartorio do tabellião do
publico, judicial e notas ................................................................10$000
§ 23. - Idem para ter o cartorio do escrivão do
juizo de orphãos ............................................................................10$000
§ 24. - Idem para ter escriptorio de medico
...............................................................................................................20$000
§ 25. - Idem para ter gabinete de dentista
.................................................................................................................20$000
§ 26. - Idem para exercer a profissão de retratista
...................................................................................................20$000
§ 27. - Idem para exercer a profissão de solicitador
do fôro .....................................................................................5$000
§ 28. - Idem para ter casa de padaria, ou confeitaria,
ficando
comprehendidos neste paragrapho as casas particulares que tambem vendam
pães ................................................................................................................................................................
12$000
§ 29. - Idem para dar espectaculos publicos
............................................................................................................
20$000
Exceptuam-se os
gratuitos ou nas festas nacionaes.
§ 30. - Idem para carnaval
............................................................................................................................................20$000
§ 31. - Idem para ter açouge
........................................................................................................................................10$000
§ 32. - Idem para vender quitanda pelas ruas
..............................................................................................................5$000
Exceptuam-se as
casas de negocio que já pagarem direitos municipaes.
§ 33. - Idem para exercer a profissão de relojoeiro
.....................................................................................................5$000
§ 34. - Idem para ter cães de qualquer qualidade,
trazendo o signal .......................................................................
5$000
§ 35. - Idem para ter pastos de aluguel dentro da cidade e
seu municipio ...............................................................5$000
§ 36. - Idem para ter loja somente de roupa feita
......................................................................................................
20$000
§ 37. - De cada
cabeça de rez que se matar para o consumo, pagura o
cortador por cabeça
...............................$500
§ 38. - De cada quinze
kilos de fumo importado de outro municipio e
vendido nesta cidade e freguezias, pagará o dono ou conductor
................................................................................................................................................................................................$200
§ 39. - Licença
para ter fabrica de cerveja, aniz, genebra, aguardente
do..............................................................10$000
Art. 162. - De cada um porco que se
vender neste municipio, pagará o
vendedor 500 réis. Exceptuam-se os porcos criados neste
municipio, que
não forem vendidos a negociantes para revendel-os. A
infracção será
punida com a multa de 10$000.
Art. 163. - Todas as licenças passadas por esta camara,
das casas de
negocio de qualquer especie, findarão sempre em 30 de Junho de
cada
anno.
§ 1.º - Quando qualquer pessoa queira abrir seu
negocio em qualquer
tempo, o poderá fazer, descontando-se os trimestres vencidos.
CAPITULO XIII
Dos empregados da camara
Do procurador
Art. 164. - O procurador, além dos 6% a que tem direito
pelo art. 81
da lei de 1º de Outubro de 1828, perceberá mais 6% á
titulo de
gratificação do que fôr arrecadado.
E' obrigado sob pena de multa, de 10$000.
§ 1.º - Arrecadar todos os direitos municipaes e
promover a cobrança das multas devidas á camara.
§ 2.º - Fazer
lançamento dos impostos estabelecidos nas presentes posturas.
§ 3.º - A apresentar
em cada sessão ordinaria suas contas, o bem assim
um relatorio sobre o estado de todas as cobranças e das
necessidades
mais urgentes,
§ 4.º - A ter
talões impressos que serão numerados e rubricados pelo
presidente da camara.
§ 5.º - A guardar em
cofre da camara as quantias que receber.
Do secretario
Art. 165. - O secretario vencerá annualmente a
gratificacão de
360$000. E obrigalo sob pena de 10$000 de multa, além das maus
em que
incorrer:
§ 1.º - A entregar
dentro de um dia nas sessões ordinarias, e guando
muito em dous, nas sessões extraordinarias todo o expediente da
secretaria ao porteiro ou ajudante que tiver a seu cargo e os oficios
da camara, para que suas deliberações tenham prompta
execução
§ 2.º - A passar
todas as licenças que a camara comceder com as
declarações cessarias
§ 3.º - A registrar
todos os officios e papeis que forem expedidos pela camara, e archivar
os que ella receber.
§ 4.º - A entregar
á commissão de contas, em cada sesão
ordinária uma
lista nominal das pessoas que pagaram impostos e outra das que foram
multadas com as quantias á margem.
Art. 166. - O secretario vencerá mais :
§ 1.º - De cada
alvará de licença que passar 300 rs que serão
pagos pelo impetrante.
§ 2.º - De cada
certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que marca o
regimento de, Custas Judiciarias para os escrivães do civel.
Do fiscal
Art. 167. - O fiscal vencerá annualmente a
gratifição de 400$000. E obrigado sob pena de multa de
10$000:
§ 1.º - Dar prompto cumprimento a todas as
resoluções e ordens da camara relativas a seu cargo.
§ 2.º - A apresentar trimensalmente á camara
até o segundo dia das
sessões ordinarias das mesmas, um relatorio em que deverá
dar conta
circumstanciada todos os serviços que, lhe forem ordenados, de
todas as
multas impostas em virtude do presente Codigo, e representar á
mesma
camara sobre qualquer necessidade du municipio que reclame promptas
providencias.
§ 3.º - Fiscalisar as obras publicas ordenada:, pela
camara, dando
conta de qualquer irregularidade á com missão que della
se achar
encarregada, e na falta desta ao presidente da camara, que
providenciará a respeito.
Art. 168. - O fiscal é obrigado a fazer tres
correições por anno, de
tres em tres mezes, em dia que será marcado por elle, e
publicado por
edital com antecedencia de quinze dias. E não Cobrará
quantia alguma
pura assignal-o visto que será pssado pelo secretario e pelo
dito
fiscal.
Art. 169. - O fiscal que por amizade ou inimizade multar alguem,
provando-se parcialidade, será demittido.
Art. 170. - Alem da gratificação o fiscal vencera
mais :
§ 1.º - De cada rez
que examinar para matar-se, na
fórma do art. 16, terá 200 réis, pagos pelo
cortador.
§ 2.º - De cada termo de infracção de
posturas, 300 réis, pagos pedo infractor.
§ 3.º - De cada alinhamento e nivelamento l$000,
pagos pelo impetrante.
Do porteiro
Art. 171. - O porteiro e obrigado :
§ 1.º - A estar presente a todas as sessões da
camara.
§ 2.º - A conservar com todo o accio o paço ela
mesma e toda a sua mobilia.
§ 3.º - A fazer entrega de todos os offeios que forem
expedidos pela secretaria.
§ 4.º - A acompanhar o fiscal em todas as
correições.
§ 5.º - Fazer todo o serviço que fòr
necessario para a promptificação
do tribunal do jury, das mezas de qualificação, exigindo
do procurador
os fundos necessarios para occorrer a essas despezas.
§ 6.º - A não deixar penetrar no recinto da
camara pessoa embriagada, mal trajada e armada.
§ 7.º - A receber na agencia do correio a
correspondencia da camara e a levar ao seu presidente.
§ 8.º - A apregoar á arrematação
das rendas ou contractos da camara.
§ 9.º - A acudir os chamados do fiscal para o
desempenho de suas funcções.
Art. 172. - Vencerá a gratificação de
240$000 por anno.
Art. 173. - O porteiro que faltar aos seus deveres
soffrerá a multa de 5$000. Disposições diversas
Art. 174. - Os donos ou conductores de carros de generos de
importação, sendo de outros municipios, pagarão na
entrada da cidade ou
freguezias deste municipio -1$000 por um cada carro pena de 5$000 de
multa.
§ 1.º - Exceptuam-se quando trouxerem viveres em tempo
de fome ou epidemia
Art. 175. - Os conductores de outros quaesquer vehiculos,
tropeiros de
outros municípios, também pagarão quando trouxerem
generos de mar fora,
700 réis por animal e 1$000 por carro , pena de multa de 20$000
e dous
dias de prisão.
Art. 176. - Ficam revogadas as disposições em
contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos desoito dias do mez de
Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v. exc. vêr, Francisco lgnacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria de governo de S. Paulo, em desoito de
Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.