
RESOLUÇÃO
N. 5
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Lorena,
decreta a resolução seguinte :
CAPITULO I
Do cemiterio
Art. 1.º - O cemiterio publico da cidade de Lorena,
sob a
invocação de S. Miguel, é da exclusiva
administração da camara
municipal, que a exercita por empregados de sua nomeação
e destituição.
Art. 2.º - A area do cemiterio será dividida e
arruada, segundo a planta e instrucções que a camara der
ao administrador.
Art. 3.º - Em todos os cemiterios municipaes, á
cargo da camara, haverá sepulturas particulares e geraes.
§ 1.º - São particulares as que se concedem por
tempo de dez
a cincoenta annos e perpetuamente, mediante indemnisação
do terreno ; e
geraes as que se dão por tres a cinco annos, mediante o
pagamente da
taxa geral estatuida na tabella annexa.
§ 2.º - Os geraes são de primeira e segunda
ordem : a
primeira é para o enterramento por cinco anno com faculdade de
levantar
sobre as sepulturas, cruzes, pedras, grades ou emblemas cuja altura
não
exceda a um metro e dez centimetros; a segunda para o enterramento por
tres annos em sepulturas razas, sobre as quaes; não é
permittida a
collocação de emblema algum.
§ 3.º - Para se collocar nas sepulturas geraes de
primeira
ordem os emblemas de que falla o paragrapho segundo deste artigo,
pagar-se-ha a taxa declarada na referida tabella.
Art. 4.º - Nas sepulturas particulares poderão ser
sepultados unicamente os proprietarios-marido e mulher, ascendentes ou
descendentes, de modo porém que nem um corpo seja exhumado antes
de
tres annos.
CAPITULO II
Das sepulturas
Art. 5.º - A inhumação dos indígentes
será gratuita.
§ unico. - A indigencia provar-se-ha com
attestação do parocho ou de qualquer auctoridade
policial.
Art. 6.º - As sepulturas serão dispostas em linha
recta e a
dos menores em lugares separados dos adultos, salvo o caso de
inhumação
em sepultura perpetua ou por tempo limitado pertencente a particulares.
Art. 7.º - As sepulturas para as pessoas adultas
deverão ser
de um metro e cincoenta e quatro centimetros de profundidade e oitenta
e oito centimetros de largura, devendo ficar entre uma e outra o
intervallo de sessenta e seis centimetros, para os menores de doze
annos, um metro e trinta centimetros de profundidade, bastando para os
menores de sete annos um metro e dez centimetros.
§ unico. - A terra que se lançar sobre os corpos
deverá ser
socada na altura de oitenta e oito centimetros e na dos menores na
mesma proporção.
Art. 8.º - A superficie dos terrenos concedidos para
sepulturas particulares terá nunca menos de um metro e dez
centimetros
de largura, e dous metros e vinte centimetros de comprimento.
Art. 9.º - Dentro do recinto construir-se-ha um ossario
que servirá para os restos mortaes exhumados do cemiterio.
Art. 10. - Cada sepultura será numerada em chapas de
ferro
com algarismos de alvaiade e oleo e as chapas que a camara
deverá
fornecer serão sustentadas por pequenas hastes do mesmo
metalixada na
cabeceira da sepultura.
CAPITULO III
Dos empregados
Art. 11. - A administração do cemiterio
será exercida por
um administrador e um ou mais coveiros conforme exigir a necessidade do
mesmo serviço.
Art. 12. - Ao administrador compete :
§ 1.º - Impor as multas constantes do presente
regulamento.
§ 2.º - Satisfazer as requisições das
autoridades policiaes ou judiciarias sobre os enterramentos ou
exhumações.
§ 3.º - Receber a taxa estabelecida para as
sepulturas e dar
ao encarregado do enterro um talão assignado com a
declaração da
quantia recebida, nome e condição do defunto, e
numeração de sua
sepultura.
§ 4.º - Curar da policia e aceio do cemiterio e da
decencia da capella.
§ 5.º - Fazer assento por ordem numerica e
chronologica do
nome, idade, estado, condicção, filiação e
naturalidade do defunto, com
a declaração da enfermidade de que falleceu, do numero e
lugar da
sepultura, e da hora em que fôr sepultado.
§ 6.º - Representar á camara sobre as
necessidades do cemiterio e sollicitar della providencias para a sua
satisfação.
§ 7.º - Cumprir e fazer executar o presente
regulamento, dando a
camara nas sessões ou ao seu presidente, no intervallo dellas,
noticia
mensal do movimento do cemiterio ou estatistica mortuaria.
§ 8.º - Expedir guias aos coveiros para o
enterramento dos cadaveres.
§ 9.º - Vigiar que os coveiros desempenhe suas
funcções.
§ 10. - Verificar na occasião da
inhumação a existencia do
cadaver no caixão e suspeitando que ha indicio de morte violenta
ou em
consequencia de um crime, communicar à respectiva autoridade a
sua
suspeita antes do enterramento.
§ 11. - Fazer entrada trimesalmente no cofre da camara do
producto do cemiterio deduzida a porcentagem de seis por cento a favor
da fabrica da igreja matriz que será por elle entregue ao
fabriqueiro,
cobrando recibo.
Art 13. - A gratificação do administrador
será da quantia de trezentos mil réis annuaes.
Art. 14. - Aos coveiros incumbe :
§ 1.º - Conservar o cemiterio com asseio, limpo e
arborizado.
§ 2.º - Abrir sepulturas e numeral-as.
§ 3.º - Receber e dar sepultura a vista da guia do
administrador, aos cadaveres que lhe forem apresentados.
§ 4.º - Conservar fechado o cemiterio, salvo o caso
de enterro ou ingresso de visitantes.
§ 5.º - Terem boa guarda os utensilios do cemiterio.
§ 6.º - Obedecer as ordens do administrador tendentes
ao
desempenho de seus deveres, e cumprir o regulamento e
instrucções da
camara na parte que lhe disser respeito.
§ 7.º - Conservar constantemente aberta uma sepultura
para adultos e outra para menores.
Art. 15. - Os coveiros não poderão ausentar-se sem
licença
do administrador,que na sua falta ou impedimento nomeará quem o
substitua temporariamente ; cada coveiro vencerá annualmente a
gratificação de tresentos e sessenta mil réis.
Art. 16. - Os empregados do cemiterio que deixarem de
cumprir seus deveres ou de qualquer modo tratarem mal as pessoas que a
elles se dirigirem em razão de seu cargo ,ou receberem nos
enterros
alguma gratificação dos interressados, serão
reprehendidos, demittidos
ou punidos pela camara, conforme a gravidade do caso, com desconto de
vinte a trinta por cento de seus vencimentos, além das penas que
houverem por leis geraes incorrido pelo acto.
CAPITULO IV
Dos livros
Art. 17. - A camara fornecerá ao administrador os livros
indispensaveis para a escripturação do cemiterio, os
quaes serão
abertos, numerados e rubricados pelo presidente um por outro qualquer
vereador por elle designado ; o aos coveiros os utensilos necessarios
para o serviço do cemiterio.
Art. 18. - Um dos livros será para o lançamento
da receita
e despeza do cemiterio, e outro para o assentamento das pessoas
sepultadas com todas as declarações estatuidas em o art.
11 .§ 5.º
Art. 19. - Esses livros só subirão do archivo
do cemiterio
para o da camara, quando estiverem inteiramente escriptos, competindo
aos empregados, em cujo poder o guarda se acharem, pelas
certidões, que
a requerimento de interessados passarem, os emolumentos marcados para o
secretario da camara.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 20. - Todo a receita do cemiterio é exclusivamente
pertencente á camara, excepto seis por cento do producto, que
reverterá
para a fabrica da igreja matriz.
Art. 21. - Os enterros só terão lugar das oito
horas da manha ás seis da tarde.
Art. 22. - São prohibidos os enterressantes, de passadas
vinte e quatro horas do fallecimento, salvo o caso de enfermidade
contagiosa ou de decomposição dos cadaveres.
Art. 23. - Os cadaveres serão conduzidos á carro,
ou em caixão á mão conforme convier aos
interessados.
Art 24. - Os cadaveres
abandonados de proposito em lugares publicos, nas proximidades do
cemiterio ou mesmo dentro delles, serão sepultados como de
indigentes,
logo que se manifeste a decomposição.
§ unico. - Em tal caso o administrador fará tomar no
livro competente a nota competente.
O autor do abandono sera punido com a multa de vinte mil réis e
oito dias de prisão.
Art. 25. - A area destinada para inhumação dos
acatholicos
ou suicidas, ficará sujeita ao regulamento quanto as
condições de
sepultura e respectivo assento.
Art. 26. - O cemiterio do Piquete e todos os outros
existentes no municipio e que pela camara forem ercados, ficarão
sujeitos a este regulamento, servindo-lhes de administrador de
preferencia a qualquer outra pessoa, os inspectores do respectivo
bairro.
Art. 27. - Nenhum cadaver será apresentado ao
administrador
ou encarregado do cemiterio, para passar a respectiva guia do
encerramento, sem que venha acompanhado de attestado de obito passado
por facultativo e na falta deste pelo chefe da familia ou por quem a
represente, inencionando - se o nome do defunto, sua idade, sua
naturalidade, filiação, estado, condição, o
dia, lugar e hora do
fallecimento-visado por autoridade policial ou pelo inspector do
quarteirão.
Art. 28. - As pessoas que no cemiterio não se
prestarem com a decencia necessaria serão admoestadas pelo
administrador, o qual não sendo attendido multal-as-ha em dez
mil reis,
expulsando-as do cemiterio.
Art. 29. - todo aquelle que causar damno no cemiterio
será
punido com a multa de dez mil réis ou soffrerá dous dias
de prisão, sem
prejuizo de qualquer acção criminal, que no caso couber.
Art. 30. - No dia de finados o cemiterio conservar-se-ha
aberto desde as seis horas da manhã as seis da tarde e o parocho
nesse
dia celebrará uma missa na capella, pelo eterno repouso dos
tallecidos,
alli sepultados.
Art. 31. - E' prohibido tirar-se dos cadaveres qualquer
roupa ou ornamentos ao dal-os a sepultura ; e de qualquer modo
profanal-os ou desrespeital-os. O infractor sendo empregado do
cemiterio sem multado pela camara e punido com prisão ate oito
dias e
não o sendo, coma multa de dez mil réis e cinco dias de
prisão.
§ único. - Não se comprehende neste caso as
joias com que
estiverem os cadaveres e que as pessoas da familia queiram retiral-as,
antes de sepultal-os.
Art. 32. - Qualquer transgressão do presente regulamento
que não tiver pena declarada será punida com a multa de
dez mil réis.
Art. 33. - O auto de multa será lavrado e assignado pelo
administrador permute duas testemunhas, quando estas não
existam,
constara de uma communicação escripta, do facto, ao
fiscal, para que
este imponha a respectiva multa.
TABELLA
De cada enterramento em sepultura particular, seis mil réis. De
cada
enterramento em sepultura geral de primeira ordem, sei mil réis
; de
segunda, tres mil réis. Menores de doze annos em sepulturas
geraes de
primeira ordem, tres mil réis ; de segunda, mil e quinhentos
réis.
As sepulturas particulares custarão : cada vinte e dous
centimetros
quadrados, por dez annos, quinhentos réis ; por vinte annos,
oitocentos
réis; por trinta annos, mil réis ; por cincoenta, mil e
quinhentos
réis, e perpetuamente, tres mil réis.
Art. 34. - Revogam se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos desoito de Março de
mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Para v. exc. vêr, firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos desoito de
Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.