RESOLUÇÃO N. 5

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Lorena, decreta a resolução seguinte :

CAPITULO I

Do cemiterio

Art. 1.º - O cemiterio publico da cidade de Lorena, sob a invocação de S. Miguel, é da exclusiva administração da camara municipal, que a exercita por empregados de sua nomeação e destituição.
Art. 2.º - A area do cemiterio será dividida e arruada, segundo a planta e instrucções que a camara der ao administrador.
Art. 3.º - Em todos os cemiterios municipaes, á cargo da camara, haverá sepulturas particulares e geraes.
§ 1.º - São particulares as que se concedem por tempo de dez a cincoenta annos e perpetuamente, mediante indemnisação do terreno ; e geraes as que se dão por tres a cinco annos, mediante o pagamente da taxa geral estatuida na tabella annexa.
§ 2.º - Os geraes são de primeira e segunda ordem : a primeira é para o enterramento por cinco anno com faculdade de levantar sobre as sepulturas, cruzes, pedras, grades ou emblemas cuja altura não exceda a um metro e dez centimetros; a segunda para o enterramento por tres annos em sepulturas razas, sobre as quaes; não é permittida a collocação de emblema algum.
§ 3.º - Para se collocar nas sepulturas geraes de primeira ordem os emblemas de que falla o paragrapho segundo deste artigo, pagar-se-ha a taxa declarada na referida tabella.
Art. 4.º - Nas sepulturas particulares poderão ser sepultados unicamente os proprietarios-marido e mulher, ascendentes ou descendentes, de modo porém que nem um corpo seja exhumado antes de tres annos.

CAPITULO II

Das sepulturas

Art. 5.º - A inhumação dos indígentes será gratuita.
§ unico. - A indigencia provar-se-ha com attestação do parocho ou de qualquer auctoridade policial.
Art. 6.º - As sepulturas serão dispostas em linha recta e a dos menores em lugares separados dos adultos, salvo o caso de inhumação em sepultura perpetua ou por tempo limitado pertencente a particulares.
Art. 7.º - As sepulturas para as pessoas adultas deverão ser de um metro e cincoenta e quatro centimetros de profundidade e oitenta e oito centimetros de largura, devendo ficar entre uma e outra o intervallo de sessenta e seis centimetros, para os menores de doze annos, um metro e trinta centimetros de profundidade, bastando para os menores de sete annos um metro e dez centimetros.
§ unico. - A terra que se lançar sobre os corpos deverá ser socada na altura de oitenta e oito centimetros e na dos menores na mesma proporção.
Art. 8.º - A superficie dos terrenos concedidos para sepulturas particulares terá nunca menos de um metro e dez centimetros de largura, e dous metros e vinte centimetros de comprimento.
Art. 9.º - Dentro do recinto construir-se-ha um ossario que servirá para os restos mortaes exhumados do cemiterio.
Art. 10. - Cada sepultura será numerada em chapas de ferro com algarismos de alvaiade e oleo e as chapas que a camara deverá fornecer serão sustentadas por pequenas hastes do mesmo metalixada na cabeceira da sepultura.

CAPITULO III

Dos empregados

Art. 11. - A administração do cemiterio será exercida por um administrador e um ou mais coveiros conforme exigir a necessidade do mesmo serviço.
Art. 12. - Ao administrador compete :
§ 1.º - Impor as multas constantes do presente regulamento.
§ 2.º - Satisfazer as requisições das autoridades policiaes ou judiciarias sobre os enterramentos ou exhumações.
§ 3.º - Receber a taxa estabelecida para as sepulturas e dar ao encarregado do enterro um talão assignado com a declaração da quantia recebida, nome e condição do defunto, e numeração de sua sepultura.
§ 4.º - Curar da policia e aceio do cemiterio e da decencia da capella.
§ 5.º - Fazer assento por ordem numerica e chronologica do nome, idade, estado, condicção, filiação e naturalidade do defunto, com a declaração da enfermidade de que falleceu, do numero e lugar da sepultura, e da hora em que fôr sepultado.
§ 6.º - Representar á camara sobre as necessidades do cemiterio e sollicitar della providencias para a sua satisfação.
§ 7.º - Cumprir e fazer executar o presente regulamento, dando a camara nas sessões ou ao seu presidente, no intervallo dellas, noticia mensal do movimento do cemiterio ou estatistica mortuaria.
§ 8.º - Expedir guias aos coveiros para o enterramento dos cadaveres.
§ 9.º - Vigiar que os coveiros desempenhe suas funcções.
§ 10. - Verificar na occasião da inhumação a existencia do cadaver no caixão e suspeitando que ha indicio de morte violenta ou em consequencia de um crime, communicar à respectiva autoridade a sua suspeita antes do enterramento.
§ 11. - Fazer entrada trimesalmente no cofre da camara do producto do cemiterio deduzida a porcentagem de seis por cento a favor da fabrica da igreja matriz que será por elle entregue ao fabriqueiro, cobrando recibo.
Art 13. - A gratificação do administrador será da quantia de trezentos mil réis annuaes.
Art. 14. - Aos coveiros incumbe :
§ 1.º - Conservar o cemiterio com asseio, limpo e arborizado.
§ 2.º - Abrir sepulturas e numeral-as.
§ 3.º - Receber e dar sepultura a vista da guia do administrador, aos cadaveres que lhe forem apresentados.
§ 4.º - Conservar fechado o cemiterio, salvo o caso de enterro ou ingresso de visitantes.
§ 5.º - Terem boa guarda os utensilios do cemiterio.
§ 6.º - Obedecer as ordens do administrador tendentes ao desempenho de seus deveres, e cumprir o regulamento e instrucções da camara na parte que lhe disser respeito.
§ 7.º - Conservar constantemente aberta uma sepultura para adultos e outra para menores.
Art. 15. - Os coveiros não poderão ausentar-se sem licença do administrador,que na sua falta ou impedimento nomeará quem o substitua temporariamente ; cada coveiro vencerá annualmente a gratificação de tresentos e sessenta mil réis.
Art. 16. - Os empregados do cemiterio que deixarem de cumprir seus deveres ou de qualquer modo tratarem mal as pessoas que a elles se dirigirem em razão de seu cargo ,ou receberem nos enterros alguma gratificação dos interressados, serão reprehendidos, demittidos ou punidos pela camara, conforme a gravidade do caso, com desconto de vinte a trinta por cento de seus vencimentos, além das penas que houverem por leis geraes incorrido pelo acto.

CAPITULO IV

Dos livros

Art. 17. - A camara fornecerá ao administrador os livros indispensaveis para a escripturação do cemiterio, os quaes serão abertos, numerados e rubricados pelo presidente um por outro qualquer vereador por elle designado ; o aos coveiros os utensilos necessarios para o serviço do cemiterio.
Art. 18. - Um dos livros será para o lançamento da receita e despeza do cemiterio, e outro para o assentamento das pessoas sepultadas com todas as declarações estatuidas em o art. 11 .§ 5.º
Art. 19. - Esses livros só subirão do archivo do cemiterio para o da camara, quando estiverem inteiramente escriptos, competindo aos empregados, em cujo poder o guarda se acharem, pelas certidões, que a requerimento de interessados passarem, os emolumentos marcados para o secretario da camara.

CAPITULO V

Disposições geraes

Art. 20. - Todo a receita do cemiterio é exclusivamente pertencente á camara, excepto seis por cento do producto, que reverterá para a fabrica da igreja matriz.
Art. 21. - Os enterros só terão lugar das oito horas da manha ás seis da tarde.
Art. 22. - São prohibidos os enterressantes, de passadas vinte e quatro horas do fallecimento, salvo o caso de enfermidade contagiosa ou de decomposição dos cadaveres.
Art. 23. - Os cadaveres serão conduzidos á carro, ou em caixão á mão conforme convier aos interessados.
Art 24. - Os cadaveres abandonados de proposito em lugares publicos, nas proximidades do cemiterio ou mesmo dentro delles, serão sepultados como de indigentes, logo que se manifeste a decomposição.
§ unico. - Em tal caso o administrador fará tomar no livro competente a nota competente.
O autor do abandono sera punido com a multa de vinte mil réis e oito dias de prisão.
Art. 25. - A area destinada para inhumação dos acatholicos ou suicidas, ficará sujeita ao regulamento quanto as condições de sepultura e respectivo assento.
Art. 26. - O cemiterio do Piquete e todos os outros existentes no municipio e que pela camara forem ercados, ficarão sujeitos a este regulamento, servindo-lhes de administrador de preferencia a qualquer outra pessoa, os inspectores do respectivo bairro.
Art. 27. - Nenhum cadaver será apresentado ao administrador ou encarregado do cemiterio, para passar a respectiva guia do encerramento, sem que venha acompanhado de attestado de obito passado por facultativo e na falta deste pelo chefe da familia ou por quem a represente, inencionando - se o nome do defunto, sua idade, sua naturalidade, filiação, estado, condição, o dia, lugar e hora do fallecimento-visado por autoridade policial ou pelo inspector do quarteirão.
Art. 28. - As pessoas que no cemiterio não se  prestarem com a decencia necessaria serão admoestadas pelo administrador, o qual não sendo attendido multal-as-ha em dez mil reis, expulsando-as do cemiterio.
Art. 29. - todo aquelle que causar damno no cemiterio será punido com a multa de dez mil réis ou soffrerá dous dias de prisão, sem prejuizo de qualquer acção criminal, que no caso couber.
Art. 30. - No dia de finados o cemiterio conservar-se-ha aberto desde as seis horas da manhã as seis da tarde e o parocho nesse dia celebrará uma missa na capella, pelo eterno repouso dos tallecidos, alli sepultados.
Art. 31. - E' prohibido tirar-se dos cadaveres qualquer roupa ou ornamentos ao dal-os a sepultura ; e de qualquer modo profanal-os ou desrespeital-os. O infractor sendo empregado do cemiterio sem multado pela camara e punido com prisão ate oito dias e não o sendo, coma multa de dez mil réis e cinco dias de prisão.
§ único. - Não se comprehende neste caso as joias com que estiverem os cadaveres e que as pessoas da familia queiram retiral-as, antes de sepultal-os.
Art. 32. - Qualquer transgressão do presente regulamento que não tiver pena declarada será punida com a multa de dez mil réis.
Art. 33. - O auto de multa será lavrado e assignado pelo administrador permute duas testemunhas, quando estas não existam, constara de uma communicação escripta, do facto, ao fiscal, para que este imponha a respectiva multa. 

TABELLA

De cada enterramento em sepultura particular, seis mil réis. De cada enterramento em sepultura geral de primeira ordem, sei mil réis ; de segunda, tres mil réis. Menores de doze annos em sepulturas geraes de primeira ordem, tres mil réis ; de segunda, mil e quinhentos réis.
As sepulturas particulares custarão : cada vinte e dous centimetros quadrados, por dez annos, quinhentos réis ; por vinte annos, oitocentos réis; por trinta annos, mil réis ; por cincoenta, mil e quinhentos réis, e perpetuamente, tres mil réis.
Art. 34. - Revogam se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos desoito de Março de mil oitocentos e oitenta. 

(L.S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Para v. exc. vêr, firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos desoito de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.