
RESOLUÇÃO
N. 7
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Lorena,
decreta a resolução seguinte :
Art. 1.º - No cap. 2.º art 4.º § 1.º
do codigo de posturas, onde
se trata do imposto de licença para jogos licitos, em vez de
50$000,
diga-se 100$000.
§ 1.º - No § 7.º do mesmo artigo - diga-se
- de cada retratista
ou dentista, que exercer a proffissão - sendo domiciliario, em
vez de
10$000 diga-se 20$000 ; e não sendo, em vez de 20$000 diga-se
50$000.
§ 2.º - O § 18 do mesmo artigo fica substituido
pelo seguinte :
Todo e qualquer socio de uma firma commercial, que quizer mascatear,
pagará, além da licença á que estiver
sujeita a firma, - mais 200$000.
Todos os que, não fazendo parte de sociedades mercantis,
quizerem
mascatear dentro ela cidade, ou no municipio, pagarão no
1.º caso
500$000; e no 2.° 1:000$000.
§ 3.º - O § 19 daquelle artigo fica substituido
pelo seguinte :
O individuo, domiciliario no municipio, que quizer abrir loja, ou
continuar com a já aberta, em que venda fasendas,
chapéos, calçado,
objectos de armarinho, etc, pagará 150$000 annualmente.
§ 4.º - Os §§ 21 e 23 ficarão assim
modificados : Os negociantes
de molhados, generos do paiz, louça e aguardente, quer os
já
estabelecidos, quer os que d'ora em diante se estabelcerem,
pagarão
80$000.
§ 5.º - O § 26 substitua-se pelo seguinte:
Todos aquelles
que quizerem vender aguardente com porta aberta, ou no interior de suas
casas, não tendo licença para negociar em outros generos,
pagarão
80$000. A infracção será punida com a multa de
30$000 e dois a cinco
dias de prisão.
§ 6.º - Ao mesmo art. 4.º accrescente-se :
§ 32. O comprador de café saccado ou em coco, pagará
30$000 de imposto.
CAPITULO IV
Do aceio das ruas e praças
Art. 2.º - Substitua-se o art. 26 pelo seguinte : Todos os
predios e muros das ruas principaes serão, dentro do prazo que a
camara
marcar, calçadas na frente pelos respectivos proprietarios,
devendo a
calçada ter 1,m 10 centimetros de largura, e ser inteiramente
conforme
ao nivellamento, afim de cortar-se qualquer resalto. Em falta de pedra
natural poderá ser empregada a artificial, obrigado o
proprietario á
perfeita conservação da calçada. Os infractores
serão multados em
30$000, e a camara mandará, á expensa dos mesmos, fazer a
calçada.
§ 1.º - Substitua-se o art. 30 § 1.º pelo
seguinte: Todos os
proprietarios, e na ausencia destes, os inquilinos são obrigados
a
varrer e a carpir todos os sabbados, até ás 7 horas da
manhã, a frente
de seus predios e muros até o centro da rua ; e bem assim a
fazer
aterros e esgotos sufficientes para o livre curso das aguas estagnadas
e pluviaes, incumbindo á camara a remoção do lixo.
O infractor será
multado em 10$000, mandando o fiscal fazer a limpeza e os demais
serviços á custa do proprietario ou inquilino, que os
não fizer.
Da policia preventiva
Art. 3.º - No art. 102 insira-se o seguinte :
§ 9.º - Serão multados em 10$000 os
negociantes que venderem ou derem bebidas alcoolicas a pessoas
já embriagadas ou a menores.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
resolução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias
do mez de de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.