RESOLUÇÃO N. 7

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Lorena, decreta a resolução seguinte :

Art. 1.º - No cap. 2.º art 4.º § 1.º do codigo de posturas, onde se trata do imposto de licença para jogos licitos, em vez de 50$000, diga-se 100$000.
§ 1.º - No § 7.º do mesmo artigo - diga-se - de cada retratista ou dentista, que exercer a proffissão - sendo domiciliario, em vez de 10$000 diga-se 20$000 ; e não sendo, em vez de 20$000 diga-se 50$000.
§ 2.º - O § 18 do mesmo artigo fica substituido pelo seguinte : Todo e qualquer socio de uma firma commercial, que quizer mascatear, pagará, além da licença á que estiver sujeita a firma, - mais 200$000. Todos os que, não fazendo parte de sociedades mercantis, quizerem mascatear dentro ela cidade, ou no municipio, pagarão no 1.º caso 500$000; e no 2.° 1:000$000.
§ 3.º - O § 19 daquelle artigo fica substituido pelo seguinte : O individuo, domiciliario no municipio, que quizer abrir loja, ou continuar com a já aberta, em que venda fasendas, chapéos, calçado, objectos de armarinho, etc, pagará 150$000 annualmente.
§ 4.º - Os §§ 21 e 23 ficarão assim modificados : Os negociantes de molhados, generos do paiz, louça e aguardente, quer os já estabelecidos, quer os que d'ora em diante se estabelcerem, pagarão 80$000.
§ 5.º - O § 26 substitua-se pelo seguinte: Todos aquelles que quizerem vender aguardente com porta aberta, ou no interior de suas casas, não tendo licença para negociar em outros generos, pagarão 80$000. A infracção será punida com a multa de 30$000 e dois a cinco dias de prisão.
§ 6.º - Ao mesmo art. 4.º accrescente-se : § 32. O comprador de café saccado ou em coco, pagará 30$000 de imposto.

CAPITULO IV

Do aceio das ruas e praças

Art. 2.º - Substitua-se o art. 26 pelo seguinte : Todos os predios e muros das ruas principaes serão, dentro do prazo que a camara marcar, calçadas na frente pelos respectivos proprietarios, devendo a calçada ter 1,m 10 centimetros de largura, e ser inteiramente conforme ao nivellamento, afim de cortar-se qualquer resalto. Em falta de pedra natural poderá ser empregada a artificial, obrigado o proprietario á perfeita conservação da calçada. Os infractores serão multados em 30$000, e a camara mandará, á expensa dos mesmos, fazer a calçada.
§ 1.º - Substitua-se o art. 30 § 1.º pelo seguinte: Todos os proprietarios, e na ausencia destes, os inquilinos são obrigados a varrer e a carpir todos os sabbados, até ás 7 horas da manhã, a frente de seus predios e muros até o centro da rua ; e bem assim a fazer aterros e esgotos sufficientes para o livre curso das aguas estagnadas e pluviaes, incumbindo á camara a remoção do lixo. O infractor será multado em 10$000, mandando o fiscal fazer a limpeza e os demais serviços á custa do proprietario ou inquilino, que os não fizer.

Da policia preventiva

Art. 3.º - No art. 102 insira-se o seguinte :
§ 9.º - Serão multados em 10$000 os negociantes que venderem ou derem bebidas alcoolicas a pessoas já embriagadas ou a menores. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.