RESOLUÇÃO N. 9

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Piedade decreta a resolução seguinte:

Art. 1.º - O codigo de posturas desta villa, approvado pela resolução n. 99, de Março de 1873, e publicado a 18 de Maio do mesmo anno, fica alterado da maneira seguinte: O art. 2.° - fica derrogado por este : Art. 2.°: O alistamento e alinhamento são indispensaveis, sempre que se haja de edificar e fazer calçamento dentro da povoação: e sem a precedencia destes actos, nenhum predio, parede, muro ou calçada será feito, construido ou edificado sob pena de multa de dez mil réis e obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.
Art. 5.º - Ao art 5.° depois das palavras - dois mil réis de cada frente que alinhar - supprima-se as mais.
No § 7.° - do art. 82, depois das palavras - sob pena de multa de dois mil réis - accrescente-se: ainda mesmo que não tenham officiaes e trabalhem sós.
Ao § 8.° - do mesmo art., depois das palavras - cabritos mortos e porcos que venham para o consumo 500 réis, - accrescente-se - e os que entrarem para serem exportados tambem 500 réis - o mais como está.
Ao § 13.° - do mesmo art. em vez de - cinco mil réis - diga-se - dez mil réis.
Ao § 15.° - do mesmo art. depois das palavras - engenho de serra para vender madeiras cinco mil réis - accrescente-se - e para ter engenho de assucar ou aguardente, vinte mil réis - ; para ter fabrica de farinha de mandioca ou polvilho - dez mil reis -, o mais como está.
Ao § 2.° - art. 83, em vez de - dez mil réis, sendo domiciliado - diga-se trinta mil reis, depois das palavras - não sendo domiciliado - cincoenta mil réis. Multa do domiciliado, em cinco mil reis, dez mil réis, e ao não domiciliado, em vez de - sete mil e quinhentos réis - vinte mil réis.
Ao § 5.° - do mesmo art. depois das palavras - ferragens, em vez de cinco mil réis - diga-se - dez mil réis sendo nos bairros -, quinze mil reis.
Art. 84. - Depois das palavras - passadas pelo secretario, accrescente-se - até o dia 5 do dito mez de Janeiro -, o mais como esta A este art. acerescente-se :
§ 1.º - As lojas de fazendas nos bairros, com armarinhos, ferragens, chapéos, armas, roupas feitas, calçado e outros objectos - cem mil réis - de licença, sobre multa de - vinte mil réis. A licença não poderá ser negada, uma vez pago o imposto.
Art. 2.º - As pessoas não domiciliadas que trouxerem animaes para vender neste municipio pagarão de cada um dos vendidos - um mil réis-sob multa de - quinhentos réis - de cada um além do imposto.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S )
Laurindo Abelardo de Brito.

Para v. exc. ver, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.