
RESOLUÇÃO
N. 9
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Piedade
decreta a resolução seguinte:
Art.
1.º - O codigo de
posturas desta villa, approvado pela resolução n. 99, de
Março de 1873,
e publicado a 18 de Maio do mesmo anno, fica alterado da maneira
seguinte: O art. 2.° - fica derrogado por este : Art.
2.°: O
alistamento e alinhamento são indispensaveis, sempre que se haja
de
edificar e fazer calçamento dentro da povoação: e
sem a precedencia
destes actos, nenhum predio, parede, muro ou calçada será
feito,
construido ou edificado sob pena de multa de dez mil réis e
obrigação
de demolir a obra feita na parte em que não houver a
regularidade
necessaria.
Art. 5.º - Ao art 5.° depois das palavras - dois
mil réis de cada frente que alinhar - supprima-se as mais.
No § 7.° - do art. 82, depois das palavras - sob pena
de multa
de dois mil réis - accrescente-se: ainda mesmo que não
tenham officiaes
e trabalhem sós.
Ao § 8.° - do mesmo art., depois das palavras -
cabritos
mortos e porcos que venham para o consumo 500 réis, -
accrescente-se -
e os que entrarem para serem exportados tambem 500 réis - o mais
como
está.
Ao § 13.° - do mesmo art. em vez de - cinco mil
réis - diga-se - dez mil réis.
Ao § 15.° - do mesmo art. depois das palavras -
engenho de
serra para vender madeiras cinco mil réis - accrescente-se - e
para ter
engenho de assucar ou aguardente, vinte mil réis - ; para ter
fabrica
de farinha de mandioca ou polvilho - dez mil reis -, o mais como
está.
Ao § 2.° - art. 83, em vez de - dez mil réis,
sendo
domiciliado - diga-se trinta mil reis, depois das palavras - não
sendo
domiciliado - cincoenta mil réis. Multa do domiciliado, em cinco
mil
reis, dez mil réis, e ao não domiciliado, em vez de -
sete mil e
quinhentos réis - vinte mil réis.
Ao § 5.° - do mesmo art. depois das palavras -
ferragens, em
vez de cinco mil réis - diga-se - dez mil réis sendo nos
bairros -,
quinze mil reis.
Art. 84. - Depois das palavras - passadas pelo
secretario,
accrescente-se - até o dia 5 do dito mez de Janeiro -, o mais
como esta
A este art. acerescente-se :
§ 1.º - As lojas de fazendas nos bairros, com
armarinhos,
ferragens, chapéos, armas, roupas feitas, calçado e
outros objectos -
cem mil réis - de licença, sobre multa de - vinte mil
réis. A licença
não poderá ser negada, uma vez pago o imposto.
Art. 2.º - As pessoas não domiciliadas que trouxerem
animaes
para vender neste municipio pagarão de cada um dos vendidos - um
mil
réis-sob multa de - quinhentos réis - de cada um
além do imposto.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril
de mil oitocentos e oitenta.
(L. S )
Laurindo Abelardo de Brito.
Para v. exc. ver, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de
Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.