RESOLUÇÃO N. 1

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou a seguinte resolução :

Art. unico. - O imposto para ter casa nesta capital, em que se venda vinho ou qualquer outra bebida alcoolica, mencionado na receita da camara municipal (Lei n. 162. art. 1° '§ l°) é de-trinta mil réis-e não de-cento e trinta mil réis. A camara municipal da capital ordenará a restituição do accrescimo de-cem mil réis-aos commerciantes que o pagaram.
Revogam-se as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos desoito de Fevereiro de mil oitocentos o oitenta e um.

(L.S.)

Laurindo Aberlado de Brito.

Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos desoito de Feveireiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.