RESOLUÇÃO
N. 1
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou a seguinte resolução :
Art. unico. - O imposto para ter casa nesta capital, em que se
venda vinho ou qualquer outra bebida alcoolica, mencionado na receita
da camara municipal (Lei n. 162. art. 1° '§ l°) é
de-trinta mil réis-e não de-cento e trinta mil
réis. A camara municipal da capital ordenará a
restituição do accrescimo de-cem mil réis-aos
commerciantes que o pagaram.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos desoito de Fevereiro de mil oitocentos o oitenta e um.
(L.S.)
Laurindo Aberlado de Brito.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos desoito de Feveireiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.