
RESOLUÇÃO
N. 10
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de
Parahybuna, decretou a resolução seguinte :
Licenças para o commercio
dentro dos limites da cidade de Parahybuna. Licença para o
commercio interno da cidade.
Art. 1.° - As licenças para o commercio em geral serão reguladas pelo modo seguinte :
Para os que commerciarem dentro dos limites da cidade, com casa de
negocio, estabelecimento commercial ou industrial, cobrar-se-ha de
licença :
§ 1.° - Dos que venderem unicamente obras, artefactos ou joias de ouro, prata e pedras preciosas-vinte mil réis.
Dos que vierem mascatear nesta cidade e seu município, e estabelecerem-se com casas de joias-duzentos mil réis.
§ 2.° - Dos que venderem sómente fazendas de
algodão, linho, lã, seda ou outra qualquer materia
tecivel, inclusive calçado, chapéus e roupas feitas,
sejam os artigos nacionaes ou estrangeiros-vinte mil réis.
§ 3.° - Dos que venderem objectos de armarinho, ferragens, sejam nacioaaes ou estrangeiros-dez mil réis.
§ 4.° - Dos que venderem molhados, aguardente e generos
do paiz- vinte mil réis. E dos que venderem unicamente generos
do paiz e aguardente-dez mil réis.
§ 5.° - Os negociantes que tiverem licenças para
vender os generos a que se referem os .§§ 2°, 3° e
5°, poderão tambem vender o que está especificado no
§ 1°, pagando-dez mil réis.
§ 6.° - Dos que se estabelecerem com pharmacia ou boticas-vinte mil réis,
§ 7.° - De cada indivíduo que trabalhar pelo
officio de caldereiro, funileiro, embora seja associado
mercantilmente-quinze mil réis.
§ 8.° - Dos estabelecimentos de bilhar, por cada um-quinze mil réis.
§ 9.° - Dos que abrirem casas ou barracas provisorias para jogos licitos, por cada especie de jogo-duzentos mil réis.
§ 10. - Todo o animal caseiro só poderá andar
solto pelas ruas se trouxer ao pescoço uma colleira com o numero
collocado pela camara, mostrando ter o proprietario pago á mesma
camara a quantia de-dez mil réis.
§ 11. - De cada loja de alfaiate, ferreiro, selleiro,
tanoeiro, serralheiro, barbeiro, relojoeiro, carpinteiro, marcineiro e
sapateiro-tres mil réis.
§ 12. - Do proprietario de cada animal, seja muar, seja
cavallar, solto no rociocinco mil réis. E' expressamente
prohibido andar animal solto nas ruas desta cidade. O animal
será apprehendido e recolhido ao curral do conselho e ahi
será retido até que o proprietario ou dono pague a multa
de dez mil réis, sendo ainda o mesmo obrigado a pagar as
despezas que se tiver feito com seu animal; e, quando aa despezas
tenham absorvido a meta- de do valor do animal, será este posto
em hasta publica para ser arrematado por quem mais der, e o excesso ou
differença entregue ao dono do animal. O valor do animal
será arbitrado pelo fiscal da camara.
Art. 2.º - Para o commercio fóra da cidade
cobrar-se-ha de licença annual de todos os que tiverem casa de
negocio fóra dos limites desta cidade.
§ 1.º - Dos que venderem generos do commercio, comprehendido no § 1° do artigo 1°- duzentos mil réis.
§ 2.º - Dos que venderem fazendas de algodão,
linho, lã, seda ou outra qualquer materia tecivel, incluindo
calçados, chapéus e roupas feitas, quer sejam os artigos
nacionaes ou estrangeiros-oitenta mil réis.
§ 3.º - Dos que venderem armarinho e ferragens-vinte mil réis.
§ 4.° - Dos que venderem generos ou molhados, inclusive
aguardente e outros generos do paiz, inclusive louça e
vidro-oitenta mil réis.
§ 5.º - Os negociantes que venderem os artigos
comprehendidos nos §§ 2°, 3º e 4º deste artigo
poderão tambem venderem os objectos a que se refere o §
1° do mesmo artigo, pagando vinte mil réis.
Art. 3.º - Aquelle que tiver de pagar qualquer direito
á camara municipal será obrigado, no acto de o fazer, a
apresentar ao procurador da camara uma guia do secretario, declarando
que vae pagar esta ou aquella licença, devendo o secretario ter
um livro especial, onde tomará nota das guias que fôr
passando.
Art. 4.° - O coveiro do cemiterio desta cidade
perceberá a gratificação annual de duzentos e
quarenta mil réis.
Art. 5.º - O infractor pagará a multa de dez a trinta mil réis.
Art. 6.º - Ficam revogadas as disposições
anteriormente creadas e que se referem ás licenças para o
commercio, dentro e fóra da cidade.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez da Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S. )
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Para v. exc. vêr, Romão Teixeira Leomil Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.