RESOLUÇÃO N. 10

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Parahybuna, decretou a resolução seguinte :

Licenças para o commercio dentro dos limites da cidade de Parahybuna. Licença para o commercio interno da cidade. 


Art. 1.° - As licenças para o commercio em geral serão reguladas pelo modo seguinte :
Para os que commerciarem dentro dos limites da cidade, com casa de negocio, estabelecimento commercial ou industrial, cobrar-se-ha de licença :
§ 1.° - Dos que venderem unicamente obras, artefactos ou joias de ouro, prata e pedras preciosas-vinte mil réis.
Dos que vierem mascatear nesta cidade e seu município, e estabelecerem-se com casas de joias-duzentos mil réis.
§ 2.° - Dos que venderem sómente fazendas de algodão, linho, lã, seda ou outra qualquer materia tecivel, inclusive calçado, chapéus e roupas feitas, sejam os artigos nacionaes ou estrangeiros-vinte mil réis.
§ 3.° - Dos que venderem objectos de armarinho, ferragens, sejam nacioaaes ou estrangeiros-dez mil réis.
§ 4.° - Dos que venderem molhados, aguardente e generos do paiz- vinte mil réis. E dos que venderem unicamente generos do paiz e aguardente-dez mil réis.
§ 5.° - Os negociantes que tiverem licenças para vender os generos a que se referem os .§§ 2°, 3° e 5°, poderão tambem vender o que está especificado no § 1°, pagando-dez mil réis.
§ 6.° - Dos que se estabelecerem com pharmacia ou boticas-vinte mil réis,
§ 7.° - De cada indivíduo que trabalhar pelo officio de caldereiro, funileiro, embora seja associado mercantilmente-quinze mil réis.
§ 8.° - Dos estabelecimentos de bilhar, por cada um-quinze mil réis.
§ 9.° - Dos que abrirem casas ou barracas provisorias para jogos licitos, por cada especie de jogo-duzentos mil réis.
§ 10. - Todo o animal caseiro só poderá andar solto pelas ruas se trouxer ao pescoço uma colleira com o numero collocado pela camara, mostrando ter o proprietario pago á mesma camara a quantia de-dez mil réis.
§ 11. - De cada loja de alfaiate, ferreiro, selleiro, tanoeiro, serralheiro, barbeiro, relojoeiro, carpinteiro, marcineiro e sapateiro-tres mil réis.
§ 12. - Do proprietario de cada animal, seja muar, seja cavallar, solto no rociocinco mil réis. E' expressamente prohibido andar animal solto nas ruas desta cidade. O animal será apprehendido e recolhido ao curral do conselho e ahi será retido até que o proprietario ou dono pague a multa de dez mil réis, sendo ainda o mesmo obrigado a pagar as despezas que se tiver feito com seu animal; e, quando aa despezas tenham absorvido a meta- de do valor do animal, será este posto em hasta publica para ser arrematado por quem mais der, e o excesso ou differença entregue ao dono do animal. O valor do animal será arbitrado pelo fiscal da camara.
Art. 2.º - Para o commercio fóra da cidade cobrar-se-ha de licença annual de todos os que tiverem casa de negocio fóra dos limites desta cidade.
§ 1.º - Dos que venderem generos do commercio, comprehendido no § 1° do artigo 1°- duzentos mil réis.
§ 2.º - Dos que venderem fazendas de algodão, linho, lã, seda ou outra qualquer materia tecivel, incluindo calçados, chapéus e roupas feitas, quer sejam os artigos nacionaes ou estrangeiros-oitenta mil réis.
§ 3.º - Dos que venderem armarinho e ferragens-vinte mil réis.
§ 4.° - Dos que venderem generos ou molhados, inclusive aguardente e outros generos do paiz, inclusive louça e vidro-oitenta mil réis.
§ 5.º - Os negociantes que venderem os artigos comprehendidos nos §§ 2°, 3º e 4º deste artigo poderão tambem venderem os objectos a que se refere o § 1° do mesmo artigo, pagando vinte mil réis.
Art. 3.º - Aquelle que tiver de pagar qualquer direito á camara municipal será obrigado, no acto de o fazer, a apresentar ao procurador da camara uma guia do secretario, declarando que vae pagar esta ou aquella licença, devendo o secretario ter um livro especial, onde tomará nota das guias que fôr passando.
Art. 4.° - O coveiro do cemiterio desta cidade perceberá a gratificação annual de duzentos e quarenta mil réis.
Art. 5.º - O infractor pagará a multa de dez a trinta mil réis.
Art. 6.º - Ficam revogadas as disposições anteriormente creadas e que se referem ás licenças para o commercio, dentro e fóra da cidade.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez da Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )

Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Para v. exc. vêr, Romão Teixeira Leomil Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.