RESOLUÇÃO N. 16

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. João do Rio-Claro, decretou a resolução seguinte:

Art. 1.° - Os mascates de fazendas, armarinhos, ou miudezas, dentro da cidade ou do municipio, pagarão o imposto de-duzentos mil réis. O infractor pagará-trinta mil réis-de multa.
Art. 2.° - O art. 16, § 1°da lei n. 92, de 1873, fica ampliado nos seguintes termos: A casa de negocio da cidade ou municipio que expuzer á venda mercadorias, de uma só, ou de duas qualidades previstas por aquella lei, pagará o imposto de-trinta mil réis Multa de-vinte mil réis-ao infractor.
Art. 3.º - Os que expuzerem á venda fogos de qualquer qualidade pagarão o imposto de-dez mil réis. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 4.° - O art, 1º da lei n. 8, de 1878, fica modificado do modo seguinte: A pessoa que trouxer escravos para vender nesta cidade municipio pagará o imposto de-cem mil réis-depois do que se lhe expedirá licença com duração de um anno, a contar de Julho a Junho.
Art. 5.° - Os que venderem pelas ruas do municipio os productos das officinas de caldeireiro, latociro ou funileiro, pagarão o imposto de-vinte mil réis. O infractor será multado em -dez mil réis.
Art. 6.º - Os que expuzerem á venda couros de qualquer qualidade, manufacturados, ou não, pagarão o imposto de-dez mil réis. O infractor será multado em -cinco mil réis.
Art. 7.° - Cada barril de decimo com aguardente que entrar para o municipio para nelle ser vendido, ou entregue, ou, finalmente, por ter sido comprado fóra da cidade, pagará o imposta de-um mil réis-na fórma do art. 15 da lei n. 39, de 1876, no qual fica comprehendida a presente disposição.
Art. 8.º - O art. 39 da lei n. 40, do 1867, fica ampliado nos seguintes termos: Além do que dispõe aquelle artigo de lei são tambem prohibidos os tiros de qualquer arma de fogo dentro da cidade. O infractor será multado em-dez mil réis.
Art. 9.º - E' expressamente prohibido o uso, sem licença, de qualquer arma de fogo, faca, punhal, canivete e qualquer outro instrumento cortante ou perfurante, dentro da cidade. O infractor será multado em -trinta mil réis, além de perder as armas.
Art. 10.º - São isentos desta disposão sómente os viajantes, durante sua viagem, sendo obrigados, logo que parem na cidade, a guardarem as armas.
Art. 11. - Fica o porteiro da camara municipal encarregado de zelar do relogio do frontespicio da matriz, dando corda e trazendo sempre certa, mediante a gratificação de-três mil reis por mez. Multa de-tres mil réis cada vez que o deixar parado.
Art. 12. - São prohibidas as caçadas de perdizes nos mezes de Agosto até Fevereiro de cada anno. O infractor será multado em-vinte mil réis.
Art. 13. - Fica elevada a-cem mil reis-a gratificação do fiscal da freguezia do Itaquery.
Art. 14. - As disposições dos arts. 4º e seguintes da resolução n. 34, de 11 de Junho de 1871, não são applicaveis no districto da freguezia do Itaquery.
Art. 15. - Os que casualmente, ou por força maior causarem damno aos lampeòes da iluminação publica, serão obrigados a fazer os reparos necessarios dentro de tres dias do aviso do fiscal. O infractor será multado em-dez mil réis, e se fará os reparos á sua custa, ou de seu senhor, se fôr escravo, ou de seu pae, tutor ou curador se fôr menor, ou considerado tal. Se o damno fôr causado intencionalmente, havendo prova legal, será o culpado punido com-trinta dias de prisão e trinta mil réis de multa, além do custo dos reparos.
Art. 16. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto, por cuja falta foi multado.
Art. 17. - Ficam revogados os arts. lO6, § 6º da lei n. 40, de 1837; o art. 14 da de n. 92, de 1873, e mais disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades aquem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.) 

Florencio Carlos Abreu e Silva

Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta o um.
Arthur Luiz Cadaval.