
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio,
presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S.
João do
Rio-Claro, decretou a resolução seguinte:
Art. 1.° - Os mascates de fazendas, armarinhos, ou
miudezas,
dentro da cidade ou do municipio, pagarão o imposto de-duzentos
mil
réis. O infractor pagará-trinta mil réis-de multa.
Art. 2.° - O art. 16, § 1°da lei n. 92, de 1873,
fica ampliado
nos seguintes termos: A casa de negocio da cidade ou municipio que
expuzer á venda mercadorias, de uma só, ou de duas
qualidades previstas
por aquella lei, pagará o imposto de-trinta mil réis
Multa de-vinte mil
réis-ao infractor.
Art. 3.º - Os que expuzerem á venda fogos de
qualquer qualidade
pagarão o imposto de-dez mil réis. O infractor
será multado em dez mil
réis.
Art. 4.° - O art, 1º da lei n. 8, de 1878, fica
modificado do
modo seguinte: A pessoa que trouxer escravos para vender nesta cidade
municipio pagará o imposto de-cem mil réis-depois do que
se lhe
expedirá licença com duração de um anno, a
contar de Julho a Junho.
Art. 5.° - Os que venderem pelas ruas do municipio os
productos
das officinas de caldeireiro, latociro ou funileiro, pagarão o
imposto
de-vinte mil réis. O infractor será multado em -dez mil
réis.
Art. 6.º - Os que expuzerem á venda couros de
qualquer
qualidade, manufacturados, ou não, pagarão o imposto
de-dez mil réis. O
infractor será multado em -cinco mil réis.
Art. 7.° - Cada barril de decimo com aguardente que entrar
para
o municipio para nelle ser vendido, ou entregue, ou, finalmente, por
ter sido comprado fóra da cidade, pagará o imposta de-um
mil réis-na
fórma do art. 15 da lei n. 39, de 1876, no qual fica
comprehendida a
presente disposição.
Art. 8.º - O art. 39 da lei n. 40, do 1867, fica ampliado
nos
seguintes termos: Além do que dispõe aquelle artigo de
lei são tambem
prohibidos os tiros de qualquer arma de fogo dentro da cidade. O
infractor será multado em-dez mil réis.
Art. 9.º - E' expressamente prohibido o uso, sem
licença, de
qualquer arma de fogo, faca, punhal, canivete e qualquer outro
instrumento cortante ou perfurante, dentro da cidade. O infractor
será
multado em -trinta mil réis, além de perder as armas.
Art. 10.º - São isentos desta disposão
sómente os viajantes,
durante sua viagem, sendo obrigados, logo que parem na cidade, a
guardarem as armas.
Art. 11. - Fica o porteiro da camara municipal encarregado de
zelar do relogio do frontespicio da matriz, dando corda e trazendo
sempre certa, mediante a gratificação de-três mil
reis por mez. Multa
de-tres mil réis cada vez que o deixar parado.
Art. 12. - São prohibidas as caçadas de perdizes
nos mezes de
Agosto até Fevereiro de cada anno. O infractor será
multado em-vinte
mil réis.
Art. 13. - Fica elevada a-cem mil reis-a
gratificação do fiscal da freguezia do Itaquery.
Art. 14. - As disposições dos arts. 4º e
seguintes da resolução
n. 34, de 11 de Junho de 1871, não são applicaveis no
districto da
freguezia do Itaquery.
Art. 15. - Os que casualmente, ou por força maior
causarem damno
aos lampeòes da iluminação publica, serão
obrigados a fazer os reparos
necessarios dentro de tres dias do aviso do fiscal. O infractor
será
multado em-dez mil réis, e se fará os reparos á
sua custa, ou de seu
senhor, se fôr escravo, ou de seu pae, tutor ou curador se
fôr menor,
ou considerado tal. Se o damno fôr causado intencionalmente,
havendo
prova legal, será o culpado punido com-trinta dias de
prisão e trinta
mil réis de multa, além do custo dos reparos.
Art. 16. - A imposição da multa nunca isenta o
multado de pagar o imposto, por cuja falta foi multado.
Art. 17. - Ficam revogados os arts. lO6, § 6º da lei
n. 40, de 1837; o art. 14 da de n. 92, de 1873, e mais
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades aquem o conhecimento e
execução
da referida resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro dias do
mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos Abreu e Silva
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez
de Julho de mil oitocentos e oitenta o um.
Arthur Luiz Cadaval.