RESOLUÇÃO N. 19

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Santos, decretou a resolução seguinte :

Regulamento da praça do mercado da cidade de Santos

CAPITULO

Art. 1.º - A praça do mercado da cidade de Santos tem por fim servir de centro á compra e venda de generos alimenticios, inclusive peixes, gallinhas, ovos, fructas, hortaliças e legumes.
Art. 2.º - A praça abrir-se-ha diariamente ás cinco horas da manha, desde 1º de Outubro até 31 de Março, e ás seis horas desde 1° de Abril até 30 de Setembro, fechando-se ao toque de Ave-Maria, ficando dessa hora em deante aberto apenas o portão da entrada para serventia das pessoas que alli permanecerem, até o toque de recolher, sendo então fechado e apagadas as luzes do edificio.
Art. 3.º - E' franca a entrada na praça, durante o dia, a todas as pessoas.
Art. 4.º - E' prohibido dentro da praça do mercado o ajuntamento de quaesquer pessoas que não estejam comprando ou vendendo e que possam obstar o movimento regular das transacções.
Art. 5.º - Os quartos existentes na praça do mercado são destinados a serem alugados a pessoas que nelles se quizerem estabelecer, conservando-se, entretanto, quartos para pouso dos conductores de generos, que residirem fóra da cidade, e um para residencia do guarda da praça.
Art. 6.º - Os quartos de agasalho serão fornecidos gratuitamente aos conductores de generos, que serão accommnodados, segundo a ordem de entrada, sem outra preferencia.
Art. 7.° - E' prohibido a quem quer que seja alugar os quartos da praça para nelles depositar os generos nella comprados, sob pena de vinte mil réis de multa e ser despedido do quarto.
Art. 8.º - As bancas que existem dentro da praça servirão para collocação do peixe que se offerecer á venda, sem preferencia de logares, até ás 10 horas da manhan.
Art. 9.º - Só poderão vender peixe os pescadores, seus prepostos e aquelles que negociam com esse genero, tendo pago a respectiva licença. Pena de multa de vinte mil réis e tres dias de cadeia aos infractores.
Art. 10. - Os taboleiros de quitandas serão collocados na parte exterior e ao redor do edificio da praça, até ao meio-dia.
Art. 11. - E' prohibida na praça do mercado a venda de carnes verdes, sob pena de vinte mil réis de multa.

CAPITULO

Art. 12. - A praça do mercado será administrada por um guarda da camara municipal, que deve conservar-se na praça durante o dia, afim de velar na observancia do presente regulamento, mandar fazer a limpeza dos quartos que não estiverem occupados, abrir e fechar as portas do edificio, permanecendo nelle durante a noite.
Art. 13. - Nas horas destinadas ás refeições será o guarda substituido por outro empregado da camara.
Art. 14. - O fiscal deve ir diariamente á praça do mercado, afim de fiscalisar o serviço e velar na observancia e execução do presente regulamento e das posturas municipaes, com relação á venda de generos e sua sanidade.
Art. 15. - As pessoas que occuparem as bancas compete deixal-as lavadas e limpas, todos os dias, até ás 10 horas da manha. A mesma obrigação fica estabelecida para os que alugarem quartos em relação ao asseio dos mesmos, e, no caso de infracção, pagarem a multa de dez mil réiss.

CAPITULO 3°

Art. 16. - Os generos alimenticios destinados ao consumo da cidade não poderão ser vendidos pelas ruas, antes das nove horas da manhan, exceptuando se o peixe, que só poderá ser vendido no mercado.
Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 17. - Todo o genero ou objecto de quitanda que fôr encontrado á venda na praça do mercado, e que se achar corrompido e falsificado, será inutilisado e posto fóra pelo empregado da camara, á custa do possuidor, depois de lavrado o competente auto, incorrendo elle na multa do artigo do codigo de posturas.
Art. 18. - As quitandeiras e mais pessoas que venderem peixe, fructas, hortaliças e legu mes depois das nove horas, em conformidade do art 16, não poderão estacionar nas ruas e praças da cidade, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 19. - Nas reincidencias das infracções do presente regulamento o fiscal imporá em duplo as multas que estão estabelecidas.
Art. 20. - O chafariz que está collocado no edificio servirá para uso exclusivo da praça do mercado, sendo expressamente prohibido ao publico abaster-se de agua alli.
Art. 21. - Ficam revogadas quaesquer disposições de lei ou posturas municipaes que forem contrarias ao presente regulamento.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L.S.)

FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA.

Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta o um.
Arthur Luiz Cadaval.