RESOLUÇÃO N. 2

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Ubatuba, decretou a resolução seguinte :

Art. 1.º - Nos cemiterios publicos ou particulares competentemente autorisados, deste municipio, serão sepultados os cadaveres das pessoas catholicas, ou de outra qualquer seita religiosa. Nos cemiterios particulares o enterramento dos cadaveres será feito com assistencia do inspector do quarteirão.
A camara opportunamente designará lugar separado nos cemiterios publicos para o enterramento dos acatholicos e suicidas.
§ unico. - A camara, emquanto não organisar o respectivo regulamento do cemiterio municipal, que será sujeito a approvação do poder competente, fica autorisada a nomear, desde já, administrador para o mesmo cemiterio, marcando-lhe uma gratificação, e regulando provisoriamente o modo dos interramentos e policia do cemiterio.
Art. 2.° - O imposto sobre engenhos de moer cannas, creado pelo art. 4° das posturas de 3 de Abril de 1876, fica reduzido á-dez mil réis-annualmente, que será pago no mez de Janeiro de cada anno, conforme se acha determinado para as licenças em geral: sob multa de-dez mil réis-, além do imposto.
Art. 3.° - Fica prohibido pescar com redes denominadas-tresmalha-de bater ou de troia, nos lugares em que se pescar com redes de arrastar, ou de costa; somente é permettido pescar com aquellas redes fóra das pontas. Os infractores serão multados emvinte mil réis-cada vez que procederem de modo contrario á este artigo.
Art. 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aoa vinte e dois de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

(L.S.)
Laurindo Abelardo de Brito.

Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos vinte e dois de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.