
RESOLUÇÃO N. 20
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou a seguinte resolução:
Art. 1.º - Fica substituido o lugar de ajudante do fiscal
da cidade de Santos por um segundo fiscal, e será a sua
gratificação, bem como a do fiscal existente, de um conto
e seiscentos mil réis annuaes.
§ 1.º - Fica creado o logar de despachante municipal
na mesma cidade sem vencimentos pela camara, tendo direito somente aos
emolumentos pagos pelas partes.
§ 2.° - O guarda da praça do mercado da mesma
cidade perceberá a gratificação de novecentos mil
réis annuaes.
Art. 2.° - Fica elevada á quantia de seiscentos mil
réis annuaes a gratificação do fiscal da cidade de
Lorena.
Art. 3.° - Ficam elevadas as gratificações do
secretario da camara de Araraquara a tresentos e sessenta mil
réis e do porteiro da mesma camara a cento e cincoenta mil
réis annuaes.
Art. 4.° - São egualmente elevadas as
gratificações do porteiro da camara da cidade de
Pindamonhangaba a duzentos e cincoenta mil réis animaes, devendo
fazer á custa propria o serviço da limpeza, asseio e
conservação a seu cargo; e a um conto de réis a
gratificação do fiscal da mesma camara, ficando derogada
a disposição do art. 254 do codigo de posturas, que
estabeleceu ao mesmo a diaria de um mil e quinhentos réis pela
administração dos serviços determinados pela
camara, a qual ficará, porém, obrigada.
Art. 5.º - Fica elevada a tresentos e sessenta mil
réis annuaes a gratificação do fiscal da camara
municipal de Ubatuba e reduzida a quatrocentos mil réis a
gratificação do secretario da mesma camara.
Art. 6.º - Fica reduzida a oito por cento a porcentagem que
percebe o procurador da camara municipal da cidade de Sorocaba sobre a
importancia das rendas que pessoalmente forem pelo mesmo arrecadadas, e
cobrará dous por cento sobre as quantias que lhe forem
entregues, de conta da mesma camara arrecadadas por outros empregados
que sobre ellas tambem percebem porcentagem ou
gratificação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
exexução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Para V. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta, e um.
Arthur Luis Cadaval