RESOLUÇÃO N. 20

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou a seguinte resolução:

Art. 1.º - Fica substituido o lugar de ajudante do fiscal da cidade de Santos por um segundo fiscal, e será a sua gratificação, bem como a do fiscal existente, de um conto e seiscentos mil réis annuaes.
§ 1.º - Fica creado o logar de despachante municipal na mesma cidade sem vencimentos pela camara, tendo direito somente aos emolumentos pagos pelas partes.
§ 2.° - O guarda da praça do mercado da mesma cidade perceberá a gratificação de novecentos mil réis annuaes.
Art. 2.° - Fica elevada á quantia de seiscentos mil réis annuaes a gratificação do fiscal da cidade de Lorena.
Art. 3.° - Ficam elevadas as gratificações do secretario da camara de Araraquara a tresentos e sessenta mil réis e do porteiro da mesma camara a cento e cincoenta mil réis annuaes.
Art. 4.° - São egualmente elevadas as gratificações do porteiro da camara da cidade de Pindamonhangaba a duzentos e cincoenta mil réis animaes, devendo fazer á custa propria o serviço da limpeza, asseio e conservação a seu cargo; e a um conto de réis a gratificação do fiscal da mesma camara, ficando derogada a disposição do art. 254 do codigo de posturas, que estabeleceu ao mesmo a diaria de um mil e quinhentos réis pela administração dos serviços determinados pela camara, a qual ficará, porém, obrigada.
Art. 5.º - Fica elevada a tresentos e sessenta mil réis annuaes a gratificação do fiscal da camara municipal de Ubatuba e reduzida a quatrocentos mil réis a gratificação do secretario da mesma camara.
Art. 6.º - Fica reduzida a oito por cento a porcentagem que percebe o procurador da camara municipal da cidade de Sorocaba sobre a importancia das rendas que pessoalmente forem pelo mesmo arrecadadas, e cobrará dous por cento sobre as quantias que lhe forem entregues, de conta da mesma camara arrecadadas por outros empregados que sobre ellas tambem percebem porcentagem ou gratificação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e exexução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)

Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Para V. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta, e um.

Arthur Luis Cadaval