RESOLUÇÃO N. 29

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Conceição dos Guarulhos, decretou a resolução seguinte : 

Art. 1.° - A camara municipal da villa da Conceição dos Guarulhos é autorisada a cobrar, desde já, além dos impostos concedidos por leis provinciaes, mais os seguintes :
§ 1.º - Imposto sobre casas de negocios de sêccos e molhados: 1ª classe, trinta mil réis ; 2ª classe, vinte mil réis ; 3ª classe, quinze mil réis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................................................................................................................1:575$000
§ 2.º - Imposto de 6$400 sobre aguardente......................................................................................................................252$000
§ 3.º - Idem sobre lojas de fazendas, ferragens, objectos de armarinho, sendo para negociante domiciliado abrir loja ou continuar com ella, 12$000 annual ; e não sendo domiciliado, para mascatear pelas ruas, praças, casas e sitios, trinta mil réis . . . . . 84$000
§ 4.º - Para ter casa de hospedada, estalagem ou hotel, dez mil réis............................................................................. 10$000
§ 5.º - Para ter engenhos de fabricar aguardente : 1ª classe, 20$ ; 2ª classe, 15$ ; 3ª classe, 10$ ...........................370$000
§ 6.º - Para vender aguardente do outro município pagará 1$ o cargueiro
§ 7.º - Para ter fabrica ele telhas e tijollos: 1º classe, 45$ ; 2º classe, 35$ e 3ª classe, 25$......................................... 220$000
§ 8.º - Para abrir botequim om logares de reunião de povo oa de divertimentos publicos, de um a tres dias, 10$, inclusive dentro da povoação por occasião da festa............................................................................................................................................. 50$000
§ 9.º - Para ter pasto de aluguel nesta villa e freguezia que se achar dentro dos marcos de 3 kilometros, 333 metros, a 5$......................... 15$000
§ 10. - Para tirar esmolas para as festas do Espirito-Santo, sendo de fóra do municipio, a 30$.................................................... 30$000
§ 11. - Para vender pelas ruas, praças, casas e sitios obras de folha de Flandres, de caldereiro, ferreiro, assim como trocadores de imagens e de figuras, licença por sois mezes, a 20$...................................................................................... 20$000
§ 12. - Sobre turno que entrar no municipio a 600 réis de cada 15 kilos........ ..............................................24$000
§ 13. - Sobre carnes verdes o subsidio litterario a 1$920...................... ......................................................345$400
§ 14. - Sobre cabeça de rezes, a 320........................................... .....................................................................25$000
§ 15. - De cada carro ou carroça de duas rodas, de qualquer especie que seja, 6$, sendo de quatro rodas, 10$, devendo ser carimbado annualmente pelo aferidor da camara, que determinará o tempo para esse fim.......................................................... 400$000
§ 16. - Pelo alvará de licença, por uma só vez, para mascatear, abrir negocio pela 1º vez, fabrica de qualquer especie que seja, offi cinas, loja, independente de qualquer outro imposto a que já esteja sujeito, comprehendidos os traspasses de uma para outra pessoa, mesmo em mudança de firma, a 2$, que será assignado pelo presidente da camara.................................................... 20$000
§ 17. - De cada porco vivo ou morto que entrar para o consumo elo municipio, a 1$000............................................................. 20$000
§ 18. - Aferição de pesos e medidas, sendo o commerciante obrigado a ter dous ternos de medidas, um dito de pesos e uma balança, a 3$240...................................................................... 136$000
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém,
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo do S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um. 

(L. S.) 

Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia ele S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.