
RESOLUÇÃO
N. 29
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa da
Conceição dos Guarulhos, decretou a
resolução seguinte :
Art. 1.° - A camara municipal da villa da
Conceição dos Guarulhos é autorisada a cobrar,
desde já, além dos impostos concedidos por leis
provinciaes, mais os seguintes :
§ 1.º - Imposto sobre casas de negocios de
sêccos e molhados: 1ª classe, trinta mil réis ;
2ª classe, vinte mil réis ; 3ª classe, quinze mil
réis. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
................................................................................................................................................1:575$000
§ 2.º - Imposto de 6$400 sobre
aguardente......................................................................................................................252$000
§ 3.º - Idem sobre lojas de fazendas, ferragens,
objectos de armarinho, sendo para negociante domiciliado abrir loja ou
continuar com ella, 12$000 annual ; e não sendo domiciliado,
para mascatear pelas ruas, praças, casas e sitios, trinta mil
réis . . . . . 84$000
§ 4.º - Para ter casa de hospedada, estalagem ou
hotel, dez mil
réis.............................................................................
10$000
§ 5.º - Para ter engenhos de fabricar aguardente :
1ª classe, 20$ ; 2ª classe, 15$ ; 3ª classe, 10$
...........................370$000
§ 6.º - Para vender aguardente do outro município pagará 1$ o cargueiro
§ 7.º - Para ter fabrica ele telhas e tijollos:
1º classe, 45$ ; 2º classe, 35$ e 3ª classe,
25$......................................... 220$000
§ 8.º - Para abrir botequim om logares de
reunião de povo oa de divertimentos publicos, de um a tres dias,
10$, inclusive dentro da povoação por occasião da
festa.............................................................................................................................................
50$000
§ 9.º - Para ter pasto de aluguel nesta villa e
freguezia que se achar dentro dos marcos de 3 kilometros, 333 metros, a
5$......................... 15$000
§ 10. - Para tirar esmolas para as festas do
Espirito-Santo, sendo de fóra do municipio, a
30$.................................................... 30$000
§ 11. - Para vender pelas ruas, praças, casas e
sitios obras de folha de Flandres, de caldereiro, ferreiro, assim como
trocadores de imagens e de figuras, licença por sois mezes, a
20$......................................................................................
20$000
§ 12. - Sobre turno que entrar no municipio a 600
réis de cada 15 kilos........
..............................................24$000
§ 13. - Sobre carnes verdes o subsidio litterario a
1$920......................
......................................................345$400
§ 14. - Sobre cabeça de rezes, a
320...........................................
.....................................................................25$000
§ 15. - De cada carro ou carroça de duas rodas, de
qualquer especie que seja, 6$, sendo de quatro rodas, 10$, devendo ser
carimbado annualmente pelo aferidor da camara, que determinará o
tempo para esse
fim.......................................................... 400$000
§ 16. - Pelo alvará de licença, por uma só vez, para mascatear, abrir negocio pela 1º
vez, fabrica de qualquer especie que seja, offi cinas, loja,
independente de qualquer outro imposto a que já esteja sujeito,
comprehendidos os traspasses de uma para outra pessoa, mesmo em
mudança de firma, a 2$, que será assignado pelo
presidente da
camara.................................................... 20$000
§ 17. - De cada porco vivo ou morto que entrar para o
consumo elo municipio, a
1$000.............................................................
20$000
§ 18. - Aferição de pesos e medidas, sendo o
commerciante obrigado a ter dous ternos de medidas, um dito de pesos e
uma balança, a
3$240......................................................................
136$000
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém,
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo do S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia ele S. Paulo, aos
dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.