RESOLUÇÃO N. 3

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Tatuhy decretou a resolução seguinte :

Art. 1.º - Fica creado no município de Tatuhy o imposto annual de-dois mil réis sobre cada chefe de família para ser applicado o producto exclusivamente nas obras das egrejas matrizes do município.
Art. 2.° - Considera-se chefe de família, para o effeito da cobrança desse imposto, todo o cidadão casado, viuvo ou solteiro que, embora more em companhia de seus paes, tiver economia separada.
Art. 3.° - Para a cobrança ou arrecadação do imposto annual de-dois mil réis-sobre cada chefe de familia, residente no município, far-se-ha primeiramente o alistamento dos contribuintes.
§ 1.º - A camara municipal marcará um praso aos seus empregados para apresentarem as listas e esclarecimentos precisos para o alistamento dos contribuintes.
Poderá solicitar o auxilio da remessa das referidas listas aos parochos, juizes de
paz, subdelegados de policia, inspectores de quarteirão das respectivas freguezias, juiz
municipal e delegado de policia.
Tambem poderá nomear commissões para auxiliarem aos empregados mencionados,ou agenciarem as listas parciaes dos contribuintes.
§ 2.º
- A camara, recebendo estas fará publico, por edital, o dia marcado para o alistamento. No dia designado organisará a lista geral de todos os chefes de família do município, excepto dos indigentes e interdictos.
O alistamento será organisado por freguezias, quarteirões, e por ordem alphabetica
em cada quarteirão.
Em frente do nome de cada contribuinte se mencionará sua idade, estado e profissão. Os nomes dos alistados serão numerados pela ordem successiva da numeração natural, de modo que o ultimo numero mostre a totalidade dos contribuintes.
Concluido este trabalho o secretario da camara municipal lavrará, em livro especial para este fim, uma acta relativa ao lançamento dos alistados ; em seguida fará a transcripção do alistamento dos contribuintes, sendo finalmente encerrada a acta quo será assignada
pela camara.
§ 3.° - A revisão do alistamento será feita annualmente, em dia e hora designados pela camara, por edital, afim de incluir aquelles que adquiriram aptidão para os actos da vida civil, ou que vieram estabelecer sua residencia no municipio, e para excluir aquelle que falleceu ou mudoou sua residencia para fóra do mesmo municipio.
§ 4.° - O secretario extrahirá uma cópia fiel do alistamento e entregará ao procurador da camara para effectuar a cobrança do imposto de dois mil réis-de cada chefe de família. O contribuinte, quando não pagar espontaneamente o imposto, será multado em
dois mil réis.
Os nomes dos contribuintes que pagarem o imposto serão lançados, em um livro especial para este fim, pelo dito procurador, que lh'oa dará recibo immediatamente.
§ 5.° - A camara poderá incumbir á pessoa de sua confiança para arrecadar o imposto nos districtos e quarteirões do minicipio; a pessoa que for incumbida da arrecadação prestará suas contas perante a mesma camara.
§ 6.° - A camara nomeará uma commissão directora das obras do cada egreja matriz elas parochias do município, das quaes será membro nato o respectivo vigario. A commissão prestará contas trimensalmente.
Ao art. 4°-Supprimam-se as palavras-e cemiterios. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis de fevereiro
de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )

LAURINDO ABELARDO DE BRITO. 

Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo,aos vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.