RESOLUÇÃO N. 30

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. João do Rio-Claro, decretou a resolução seguinte :

Art. 1.º - Ficam creadas no municipio da cidade de S. João do Rio-Claro as imposições annuaes seguintes :
§ 1.° - Sobre cada peso de 15 kilos de café, vendido ou exportado do municipio, pagar-se-ha-quarenta réis,
§ 2.º - Sobre cada peso de 15 kilos de assucar, importado ou exportado do municipio, pagar-se ha-trinta réis.
§ 3.º - Sobre cada barril de dceimo com aguardente, vendido no municipio, importado ou delle exportado, pagar-se-ha duzentos réis - ; sendo vendido as medidas ou litros computar-se-ha 18 medidas por um barril, e nove a dezoito medidas, ou os litros que ellas corresponderemm pagarão como um barril.
§ 4.º - Cada peso de 15 kilos de fumo, importado ou exportado, pagará duzentos rs.
§ 5.º - Cada casa de negocio com sortimento calculado em dez contos de réis ou mais -pagará-vinte mil réis.
N. 1.º - Se a casa de negocio tiver sortimento ou negociar com sortimento inferior áquella quantia calculadamente-pagará-dez mil réis.
N. 2.º - Em qualquer caso, se a casa de negocio vender sal a varejo, pagará, além daquelle imposto-mais dez mil réis.
§ 6.º - De cada metro de muro dentro do quadro da cidade se pagará-duzentos réis.
§ 7.º - As padarias e fabricas de cervejas pagarão-dez mil réis.
§ 8.º - As casas que venderem sal por atacado pagarão-vinte mil réis.
§ 9.º - As casas de commissões pagarão-vinte mil réis.
N.1 Se taes casas venderem sal e tiverem deposito deste genero, recebendo-o á commissão o imposto será de-trinta mil réis,
§ 10 - As casas que venderem fumo ou preparados de fumo pagarão-vinte mil réis.
§ 11. - Os açougues de gado vaccum ou suino pagarão-dez mil réis.
§ 12. - Cada pharmacia pagará-vinte mil réis.
§ 13. - Os esriptorios de advogados, solicitadores, medicos, e os cartorios de tabelliães e escrivães, pagarão-dez mil réis,
§ 14. - O cartorio de paz e da subdelegacia pagará-cinco mil reis.
§ 15. - Os empregados publicos, municipaes e outros que tiverem de vencimento quatrocentos mil réis, ou mais, pagarão-dez mil réis.
§ 16. - As officinas de qualquer especie, na cidade ou seus arrabaldes, pagarão-cinco mil réis.
§ 17. - Os caldereiros ou funileiros que venderem pelas ruas ou pelo municipio preparados ou producto de sua officina ou profissão, pagarão, além do imposto da officina, mais-cinco mil réis.
§ 18 - Os engenhos de serra, as olarias e cocheiras, cujos productos não sejam para consumo proprio, pagarão-dez mil réis.
§ 19. - Os mascates, dentro da cidade e municipio julgarão-dez mil réis.
§ 20. - Os collegios e escolas particulares estipendiadas pagarão-dez mil réis.
§ 21. - As fabricas de beneficiar café pagarão-cincoenta mil réis.
N. 1. Serão isentas deste imposto as fabricas das fazendas-que beneficiam o café nellas produzido, ou em outras do mesmo dono.
§ 22. - Os hoteis pagarão-dez mil réis.
§ 23. - As casas de bilhar pagarão-cincoenta mil réis.
§ 24. - As fabricas de fogos artificiaes ou fogueteiros pagarão-dez mil réis. A este mesmo imposto fica sujeita qualquer outra casa que vender foguetes.
§ 25. - As cocheiras de carros e de animaes de aluguel pagarão-dez mil réis.
§ 26. - Todo aquelle que vender bilhete de loteria pagará-vinte mil réis, e com este pagamento poderá vender por um anno.
§ 27. - Cada uma carroça que vender agua pagará-cinco mil réis.
§ 28. - De cada escravo que não fôr empregado na cultura de café o assucar se pagará-um mil réis.
§ 29. - Cada capitalista ou pessoa que negociar, fazendo descontos ou dando dinheiro a premio, pagará-cincoenta mil réis,
§ 30. - Os administradores de fazendas pagarão-vinte mil réis.
Art. 2.º - São comprehendidos nas imposições sobre as casas de negocio todos aquelles que ao matricularem na collectoria e tirarem licença para permanecerem.
Art. 3.º - As pessoas que ficarem sujeitas ao pagamento de mais de um imposto pagarão somente a imposição de maior importancia. Esta disposição não comprehende as casas de negocio que venderem alguns dos generos nominalmente tributados, pois que neste caso pagarão, além do imposto do negocio-o de cada um de taes generos, se os tiverem á venda.
Art. 4.° - O producto destas imposições será exclusivamente applicado para as obras do encanamento das aguas do manancial mais proprio jiara abastecer a cidade, onde sorão construídos dous ou mais chafarizes nos logares mais convenientes á servidão publica.
Art. 5.° - Pela arrecadação destes impostos terá o procurador cinco por cento e taes imposições durarão tão somente o tempo preciso para a factura e conclusão das obras do abastecimento de agua potavel da cidade, ou por tanto tempo quanto seja necessario para o pagamento das mesmas obras.
Art. 6.° - A camara confeccionará os regulamentos para a boa arrecadação e exacta verificação destes impostos, estatuindo as convenientes multas dentro da sua alçada.Este regulamento será definitivamente approvado pela assembléia provincial, podendo sêl-o provisoriamente pelo exm governo da provincia, na ausencia da assembléa.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e, execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella so contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos dezoito dias do mez da Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)
Florencio Cablos de Abreu e Silva.

Para v. exc. vèr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.