RESOLUÇÃO N. 31

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do Rio-Claro, decretou a resolução seguinte:

Art. 1.° - Os proprietarios de casas nesta cidade, que tiverem de construir ou reconstruir as paredes das frentes de seus predios, ficam sujeitos á disposição do artigo 13 da resolução provincial n. 40, de 19 de Julho de 1867.
Art. 2.° - O quadro da cidade para as correições do fiscal será o seguinte: Principiará na rua Alegre, canto da rua Formosa, seguirá por esta até á rua da Boa-Morte, por esta até á rua de Pedro Ivo, por esta até á rua do Commercio, por esta até á rua da Palma, e por esta até ao largo de Santa Cruz, abrangendo todo o largo, seguirá dahi pela rua do Paysandú até á rua do Doutor Cesar, por esta até a rua Alegre, e por esta até o canto da rua Formosa, onde tiver começo.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

( L.S. )
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Para v. exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.