
RESOLUÇÃO
N. 31
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do
Rio-Claro, decretou a resolução seguinte:
Art. 1.° - Os proprietarios de casas nesta cidade, que
tiverem de construir ou reconstruir as paredes das frentes de seus
predios, ficam sujeitos á disposição do artigo 13
da resolução provincial n. 40, de 19 de Julho de 1867.
Art. 2.° - O quadro da cidade para as
correições do fiscal será o seguinte:
Principiará na rua Alegre, canto da rua Formosa, seguirá
por esta até á rua da Boa-Morte, por esta até
á rua de Pedro Ivo, por esta até á rua do
Commercio, por esta até á rua da Palma, e por esta
até ao largo de Santa Cruz, abrangendo todo o largo,
seguirá dahi pela rua do Paysandú até á rua
do Doutor Cesar, por esta até a rua Alegre, e por esta
até o canto da rua Formosa, onde tiver começo.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
( L.S. )
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Para v. exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.