
RESOLUÇÃO N. 32
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Jacarehy, decretou a resolução seguinte:
Art. 1.° - Os §§ 1, 2, 3, 4, 5, 20, 22, 36 e 10 do
art.1 do codigo de posturas, de 31 de Maio de 1875, ficam
substituídos pelas seguintes disposições:
§ 1.º - Para o negociante domiciliado vender fazendas,
couros, arreios, armarinho, ferragens, prata o ouro em obras,
pagará o imposto annual de quarenta e dous mil réis; pena
de trinta mil réis de multa ao infractor, além do
imposto. E para mascatear esses mesmos artigos pelas ruas da cidade e
sitios do municipio pagará mais vinte mil réis, sob as
mesmas penas.
§ 2.º - Os negociantes não domiciliados no
municipio pagarão o imposto anuual de cem mil réis para
poderem mascatear nesta cidade e nos sitios do municipio, fazendas,
objectos de armarinho, ferragens, couros e arreios. O infractor
pagará a multa de trinta mil réis, além daquelle
imposto animal. Se, além dos artigos especificados, venderem ou
mascatearem ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, joias de
diamante ou outras pedras de valor, pagarão mais o imposto de
duzentos mil réis, sob a mesma pena.
§ 3.º - Os negociantes domiciliados nesta cidade, para
poderem vender em seus armazens louças, bebidas, generos de mar
fora, aguardente da terra, objectos de armarinho e ferragens,
pagarão o imposto annual de trinta mil réis; e quando
abrirem casas de negocio fora da cidade ou seus limites, o imposto
será de cincoenta mil réis; os negociantes domiciliados
na cidade, se quizerem mascatear artigos pelas ruas da cidade ou pelos
sitios do municipio, pagarão mais vinte mil réis. O
infractor fica sujeito A pena de trinta mil réis de multa,
além do imposto.
§ 4.º - Para abrir ou continuar a ter taberna de
bebidas, generos do paiz e sal nesta cidade, pagarão os
negociantes de seccos e molhados o imposto annual de quinze mil
réis, e para venderem artigos de armarinho pagarão mais
dez mil réis; se a taberna for fóra da cidade ou seus
limites, o imposto será de cincoenta mil réis. O
infractor fica sujeito á multa de trinta mil réis,
além do imposto.
§ 5.º - Os negociantes não domiciliados no
municipio, para venderem aguardente de canna, importada dc fóra
delle, pagarão o imposto annual de dez mil réis; ao mesmo
imposto ficam sujeitos os domiciliados para venderem aguardente de fora
do municipio, quando recebam o genero de individuo que não tenha
pago aquelle imposto. O infractor fica sujeito á multa de cinco
mil réis, além do imposto.
§ 20. - O imposto annual para vendas de artigos de fazendas
nas officinas de alfaiates fica elevado a vinte e cinco mil réis
(25$000) O infractor pagará trinta mil réis de multa,
além do imposto.
§ 21. - Fica supprimido o imposto de dezeseis mil réis annuaes a que está sujeito o escrivão do juiz de paz.
§ 22. - Os proprietarios de muros dentro da cidade,
situados nas ruas de transito de procissões, pagarão o
imposto annual de cem réis por metro de muro, emquanto
não edificarem casas, sob pena de dous mil réis de multa,
além do imposto.
§ 36. - Os negociantes não domiciliados, de animaes
cavalhares, muares, vaccums, cabruns, lanigeros e de porcos, que os
trouxerem para vender neste municipio e cidade, pagarão o
imposto de cinco mil réis de cada vez que os trouxerem, e pela
venda de cada especie. O infractor soffrerá a multa de dez mil
réis, além do imposto.
§ 40. - Para ter animaes cavallares, muares e vaccuns,
estes sómente de dia, no rocio da cidade, pagará seu dono
quatro mil réis de imposto annualmente; pena de dez mil
réis de multa, além do imposto.
Art. 2.º - Além da multa de trinta mil réis a
que está sujeito o infractor do art. 59 do codigo de posturas,
de 31 de Maio de 1875, soffrerá tambem a pena de oito dias de
prisão.
Art. 3.º - Fica revogado o art. 116 do citado codigo, na
parte que concede a gratificação de cem mil réis
ao secretario da camara de cada licença ou patente concedida a
negociante domiciliado.
Art. 4.° - Fica sem vigor a prohibição de que
falta o art 132 do citado codigo: é permittido as folias, ou
qualquer pessoa de fora deste municipio nelle tirarem esmolas para
festas, pagando o imposto annual de duzentos mil réis. O
infractor pagará a multa de trinta mil réis, além
do imposto.
Art. 5.° - Fica revogado o art. 140 do referido codigo de
posturas, não sendo, portanto, permittida a
conservação de cabras nas ruas desta cidade. As cabras
que forem encontradas serão apprehendidas e terão o
destino determinado no art. 51 do codigo de posturas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Para v. exc vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, nos dezoito dias do mez de Julho do mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval