RESOLUÇÃO N. 32

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Jacarehy, decretou a resolução seguinte: 

Art. 1.° - Os §§ 1, 2, 3, 4, 5, 20, 22, 36 e 10 do art.1 do codigo de posturas, de 31 de Maio de 1875, ficam substituídos pelas seguintes disposições:
§ 1.º - Para o negociante domiciliado vender fazendas, couros, arreios, armarinho, ferragens, prata o ouro em obras, pagará o imposto annual de quarenta e dous mil réis; pena de trinta mil réis de multa ao infractor, além do imposto. E para mascatear esses mesmos artigos pelas ruas da cidade e sitios do municipio pagará mais vinte mil réis, sob as mesmas penas.
§ 2.º - Os negociantes não domiciliados no municipio pagarão o imposto anuual de cem mil réis para poderem mascatear nesta cidade e nos sitios do municipio, fazendas, objectos de armarinho, ferragens, couros e arreios. O infractor pagará a multa de trinta mil réis, além daquelle imposto animal. Se, além dos artigos especificados, venderem ou mascatearem ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, joias de diamante ou outras pedras de valor, pagarão mais o imposto de duzentos mil réis, sob a mesma pena.
§ 3.º - Os negociantes domiciliados nesta cidade, para poderem vender em seus armazens louças, bebidas, generos de mar fora, aguardente da terra, objectos de armarinho e ferragens, pagarão o imposto annual de trinta mil réis; e quando abrirem casas de negocio fora da cidade ou seus limites, o imposto será de cincoenta mil réis; os negociantes domiciliados na cidade, se quizerem mascatear artigos pelas ruas da cidade ou pelos sitios do municipio, pagarão mais vinte mil réis. O infractor fica sujeito A pena de trinta mil réis de multa, além do imposto.
§ 4.º - Para abrir ou continuar a ter taberna de bebidas, generos do paiz e sal nesta cidade, pagarão os negociantes de seccos e molhados o imposto annual de quinze mil réis, e para venderem artigos de armarinho pagarão mais dez mil réis; se a taberna for fóra da cidade ou seus limites, o imposto será de cincoenta mil réis. O infractor fica sujeito á multa de trinta mil réis, além do imposto.
§ 5.º - Os negociantes não domiciliados no municipio, para venderem aguardente de canna, importada dc fóra delle, pagarão o imposto annual de dez mil réis; ao mesmo imposto ficam sujeitos os domiciliados para venderem aguardente de fora do municipio, quando recebam o genero de individuo que não tenha pago aquelle imposto. O infractor fica sujeito á multa de cinco mil réis, além do imposto.
§ 20. - O imposto annual para vendas de artigos de fazendas nas officinas de alfaiates fica elevado a vinte e cinco mil réis (25$000) O infractor pagará trinta mil réis de multa, além do imposto.
§ 21. - Fica supprimido o imposto de dezeseis mil réis annuaes a que está sujeito o escrivão do juiz de paz.
§ 22. - Os proprietarios de muros dentro da cidade, situados nas ruas de transito de procissões, pagarão o imposto annual de cem réis por metro de muro, emquanto não edificarem casas, sob pena de dous mil réis de multa, além do imposto.
§ 36. - Os negociantes não domiciliados, de animaes cavalhares, muares, vaccums, cabruns, lanigeros e de porcos, que os trouxerem para vender neste municipio e cidade, pagarão o imposto de cinco mil réis de cada vez que os trouxerem, e pela venda de cada especie. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis, além do imposto.
§ 40. - Para ter animaes cavallares, muares e vaccuns, estes sómente de dia, no rocio da cidade, pagará seu dono quatro mil réis de imposto annualmente; pena de dez mil réis de multa, além do imposto.
Art. 2.º - Além da multa de trinta mil réis a que está sujeito o infractor do art. 59 do codigo de posturas, de 31 de Maio de 1875, soffrerá tambem a pena de oito dias de prisão.
Art. 3.º - Fica revogado o art. 116 do citado codigo, na parte que concede a gratificação de cem mil réis ao secretario da camara de cada licença ou patente concedida a negociante domiciliado.
Art. 4.° - Fica sem vigor a prohibição de que falta o art 132 do citado codigo: é permittido as folias, ou qualquer pessoa de fora deste municipio nelle tirarem esmolas para festas, pagando o imposto annual de duzentos mil réis. O infractor pagará a multa de trinta mil réis, além do imposto.
Art. 5.° - Fica revogado o art. 140 do referido codigo de posturas, não sendo, portanto, permittida a conservação de cabras nas ruas desta cidade. As cabras que forem encontradas serão apprehendidas e terão o destino determinado no art. 51 do codigo de posturas.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)

Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Para v. exc vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, nos dezoito dias do mez de Julho do mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval