RESOLUÇÃO N. 33

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. Sebastião, decretou a resolução seguinte :

Art. 1.° - As casas de negocio de atacado ou avarajo, de qualquer genero que forem, pagarão annualmente vinte cinco mil réis, fazendo os pagamentos por semestre, além do imposto provincial de oito mil réis sobre aguardente, a que estão sujeitos ; e precedendo á abertura licença da camara, quo terá vigor emquanto forem satisfeitas estas imposições. Os contraventores, ainda quando protestem não ter casa aberta, pagarão trinta mil réis de multa e o duplo nas reincidencias.
Art. 2.° - Os donos, ou carregadores de canoas de voga que conduzirem qualquer mercadoria deste municipio para o de Santos, pagarão de cada viagem dous mil réis. Os contraventores serão multados em dez mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 3.° - Todos os possuidores de engenho que fabricam aguardente ou assucar neste municipio, pagarão annualmente doze mil réis ; pagando, porém, vinte mil réis aquelles possuidores de engenho que venderem a varejo de dous litros e sessenta e seis centilitros para baixo. Os contraventores serão multados em vinte mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 4.° - Fica prohibido vagarem pelas ruas e largos desta cidade e bairro de São Francisco, porcos, cabras, carneiros, eguas, touros e cães de qualquer raça ; os que forem encontrados serão apprehendidos, e os donos pagarão a multa de dous mil réis de cada cabeça.
§ 1.° - As cabras, carneiros, porcos, eguas e touros, não sendo reclamados no prazo de seis horas, serão vendidos em hasta publica. Os cães serão mortos, e os donos multados em dous mil réis.
§ 2.º - Ficam, porém, exceptuados os que, querendo ter carneiros c cabras soltas dentro do rocio da cidade e bairro de S. Francisco, pagarem de licença annualmente, de cada cabeça, cinco mil réis.
Art. 5.° - De cada porco que se matar para vender cobrar-se-ha um mil réis.
Art. 6.° - Toda a casa de negocio de qualquer denominação que seja terá pesos e medidas afferidos annualmente pelo padrão da camara, sendo obrigado a ter os pesos de vinte kilos para baixo até uma gramma, cobrando-se de uma só vez annualmente tres mil réis de afferição. Os contraventores serão multados em cinco mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 7.° - Os que se banharem nos rios da servidão publica ou se servirem destes para outro qualquer fim acima do logar do costume e marcado pela camara, amarrarem animaes em suas margens e na vala do Ypiranga, incorrerão na multa de dez mil réis.
§ 1.° - Na mesma pena incorrerão os que fizerem derrubadas, roças ou excavações que não distarem quatro metros, contados de cada lado das margens do rio da servidão publica.
Pelos artigos supra mencionados ficam revogados os arts. 1°, 75, 3°, 24, 20, 76, 13 e 65, das posturas da camara municipal desta cidade, transcriptas nas leis provinciaes de 1863 e 1869. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)
FLORENCIO CARLOS E ABREU E SILVA.

Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta o um.
Arlhur Luiz Cadaval.