
RESOLUÇÃO
N. 33
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
S. Sebastião, decretou a resolução seguinte :
Art. 1.° - As casas de negocio de atacado ou avarajo, de
qualquer genero que forem, pagarão annualmente vinte cinco mil
réis, fazendo os pagamentos por semestre, além do imposto
provincial de oito mil réis sobre aguardente, a que estão
sujeitos ; e precedendo á abertura licença da camara, quo
terá vigor emquanto forem satisfeitas estas
imposições. Os contraventores, ainda quando protestem
não ter casa aberta, pagarão trinta mil réis de
multa e o duplo nas reincidencias.
Art. 2.° - Os donos, ou carregadores de canoas de voga que
conduzirem qualquer mercadoria deste municipio para o de Santos,
pagarão de cada viagem dous mil réis. Os contraventores
serão multados em dez mil réis e o duplo nas
reincidencias.
Art. 3.° - Todos os possuidores de engenho que fabricam
aguardente ou assucar neste municipio, pagarão annualmente doze
mil réis ; pagando, porém, vinte mil réis aquelles
possuidores de engenho que venderem a varejo de dous litros e sessenta
e seis centilitros para baixo. Os contraventores serão multados
em vinte mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 4.° - Fica prohibido vagarem pelas ruas e largos desta
cidade e bairro de São Francisco, porcos, cabras, carneiros,
eguas, touros e cães de qualquer raça ; os que forem
encontrados serão apprehendidos, e os donos pagarão a
multa de dous mil réis de cada cabeça.
§ 1.° - As cabras, carneiros, porcos, eguas e touros,
não sendo reclamados no prazo de seis horas, serão
vendidos em hasta publica. Os cães serão mortos, e os
donos multados em dous mil réis.
§ 2.º - Ficam, porém, exceptuados os que,
querendo ter carneiros c cabras soltas dentro do rocio da cidade e
bairro de S. Francisco, pagarem de licença annualmente, de cada
cabeça, cinco mil réis.
Art. 5.° - De cada porco que se matar para vender cobrar-se-ha um mil réis.
Art. 6.° - Toda a casa de negocio de qualquer
denominação que seja terá pesos e medidas
afferidos annualmente pelo padrão da camara, sendo obrigado a
ter os pesos de vinte kilos para baixo até uma gramma,
cobrando-se de uma só vez annualmente tres mil réis de
afferição. Os contraventores serão multados em
cinco mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 7.° - Os que se banharem nos rios da servidão
publica ou se servirem destes para outro qualquer fim acima do logar do
costume e marcado pela camara, amarrarem animaes em suas margens e na
vala do Ypiranga, incorrerão na multa de dez mil réis.
§ 1.° - Na mesma pena incorrerão os que fizerem
derrubadas, roças ou excavações que não
distarem quatro metros, contados de cada lado das margens do rio da
servidão publica.
Pelos artigos supra mencionados ficam revogados os arts. 1°, 75,
3°, 24, 20, 76, 13 e 65, das posturas da camara municipal desta
cidade, transcriptas nas leis provinciaes de 1863 e 1869. Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
FLORENCIO CARLOS E ABREU E SILVA.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta o um.
Arlhur Luiz Cadaval.