RESOLUÇÃO N. 34

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio e presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Piedade, decretou a seguinte resolução: 

Art. 1.º - O codigo de posturas desta villa, approvado pela resolução de Março de 1873 e publicado a 18 do Maio do mesmo anno, fica alterado da maneira seguinte: O art. 2º fica der rogado por este :
Art. 2.º - O alinhamento e nivelamento são dispensaveis, sempre que se houver de edificar e fazer calçamento dentro da povoação, e, sem a precedencia destes actos, nenhum predio, parede, ou muro e calçada serão feitos e edificados, sob a pena de multa de dez mil réis, e obrigação de demolir a obra feita, na parte em que não houver a regularidade necessaria. Ao art. 5º-depois das palavras-dous mil réis-de cada frento que alinhar, supprima-se o que se segue. Ao .§ 7º do art. 82, depois das palavras- sob pena de multa de-dous mil réis-accrescente-se-ainda mesmo que não tenham officiaes e, trabalhadores sós. Ao .§ 8º do mesmo artigo, depois das palavras - cabritos mortos e porcos que venham para o consumo-quinhentos réis-accrescente-se-e os que entrarem para serem exportados tambem-quinhentos réis-; o mais como está. Ao .§ 13 do mesmo artigo, em vez-de cinco mil réis - diga-se-dez mil réis.
Art. 2.º - Os proprietarios de dentro da villa ficam obrigados a fechar seus quintaes com taipa, ou parede de mão, ou cerca, de boas madeiras, afincadas bem juntas e de altura de dous metros e dous centimetros ; quando se fizer a cerca o visinho será obrigado a fechar ao mesmo tempo a metade que lhe pertencer, multa de dez mil réis, além da obrigação do fecho, e o dobro na reincidencia. Ao .§ 2º do art 83, em vez de-dez mil réis-sendo domiciliario-diga-se-trinta mil réis -depois das palavras - não sendo domiciliado-trinta mil réis-de multa ; ao domiciliado, em vez de -cinco mil réis-dez mil réis-e ao domiciliado em vez de-sete mil e quinhentos réis-vinte mil réis. Ao .§ 5 do mesmo artigo, depois da palavra-forragens -em vez de cinco mil réis-diga-se-dez mil réis-sendo nos bairros-quinze mil réis. Art. 84, depois das palavras-passadas pelo secretario- accrescente-se-até o dia 5 do dito mez-o mais como está. Ao .§ 15, art. 82, depois das palavras-engenho de serra para vender madeiras-cinco mil réis-accrescente-se-e para ter fabrica de farinha ou de mandioca ou polvilho-dez mil réis-o de assucar ou aguardente-vinte mil réis-o mais como o artigo.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta prouncia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S, Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho do anno de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Para v. exc, vêr, José Antonio Florinno de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.