RESOLUÇÃO N. 35

O conde do Tres Rios, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Itatiba, decretou a resolução seguinte :

Regulamento da praça de mercado da cidade de Itatiba

CAPITULO 'I

Art. 1.° - A praça do mercado desta cidade tem por fim servir de centro na cidade á compra e venda de generos alimenticios e aves.
Art. 2.° - A praça abrir-se-hu diariamente ás 5 o 1/2 horas da manhã de 1° de Outubro a 1° de Abril, e ás, 6 1/2 horas de 1° de Abril a 1° de Outubro, fechando-se ao toque de Ave-Maria.
Art. 3.° - E' franca a todas as pessoas a entrada na praça.
Art. 4.° - Os quartos existentes na praça do mercado são destinados a serem alugados a- trezentos e vinte réis-por noite aos conductores de generos quo nelles pernoitarem.
Art. 5.° - Os conductores de generos serão accommodados nos quartos, segundo a ordem da entrada, sem preferencia.
Art. 6.° - E' prohibida na praça do mercado a venda, de carnes verdes, sob pena de -cinco mil réis de multa.

CAPITULO 'II

Art. 7.° - A praça do mercado terá um administrador que vencerá a gratificação de vinte mil réis-mensalmente.
Art. 8.° - O administrador devera residir em um dos quartos da praça do mercado, abrir e fechar as portas do edificio nas horas designadas no art. 2°.
Art. 9.° - Compete ao administrador :
§ 1.° - Fiscalisar o serviço ela praça e velar na observancia e exacto cumprimento do presente regulamento.
§ 2.° - Repartir os quartos na fórma do art. 5°.
§ 3.° - Arrecadar todo o rendimento da praça e dar mensalmente contas detalhadas á camara de toda a receita e movimento da praça, fazendo entrega da reierida receita ao procurador da camara municipal
§ 4.° - Fiscalisar a salubridade dos generos que se venderem na praça, observando neste sentido o que determinam as posturas da camara municipal, e denunciando ao fiscal os seus infractores, com o competente ról de testemunhas.
§ 5.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que não se acharem occupados, bem como as balanças, pesos, medidas e outros objectos fornecidos pela camara.
§ 6.° - Velar na policia do mercado nos termos do presente regulamento e das posturas em vigor.
§ 7.° - E-cripturar o livro de talões pelo qual prestará suas contas mensaes.
§ 8.° - Fazer todos os dias a limpeza da praça e dos quartos que não estiverem occupados, isto é, alugados nos conductores de generos.
Art. 10. - O fical da camara municipal irá freqüentemente á praça do mercado,de vendo o administrador, nos relatorios mensaes, mencionar a falta do mesmo.
Art. 11. - O fiscal da camara municipal substituirá ao administrador da praça do mercado, quando este por qualquer motivo de força maior não possa funccionar.
Art. 12. - E' expressamente prohibido ao administrador da praça do mercado ternegocio de qualquer natureza no recinto da praça, devendo só e exclusivamente ocuparse no desempenho de suas attribuições.

CAPITULO 'III

Art. 13. - Os que trouxerem generos alimenticios de 1ª necessidade como : feijão, farinha, arroz e milho, para vender na cidade, quer do municipio ou fóra delle, serão obrigados a estacionar, nunca menos de 6 horas, sendo escravo, trazendo bilhete de seu se- nhor, uma hora no mercado, para ahi venderem em pequenas porções, e só depois disso poderão vender pelas ruas, ou em grandes porções ; sob pena de - vinte mil réis.
Art. 14. - Os generos que forem trazidos com destino certo para serem entregues a pessoas determinadas, vindo acompanhados de guias dos remettentes, em que se declare a qualidade e quantidade dos generos e pessoas a quem são destinados, poderão seguir o seu destino, independente de irem á praça do mercado, uma vez que apresente a guia ao fiscal, que verificará ao confere com os generos conduzidos em quantidade e qualidade.
Art. 15. - Todos os individuos que tiverem generos á venda no mercado conservarão sempre abertos de dia os quartos que occuparem, e tendo os generos expostos á venda sem occultação de algum para se evitar monopolio e se examinar a sua qualidade e não os fecharão por qualquer pretexto, sob pena de-dez mil réis-de multa.
Art. 16. - Os conductores de generos são obrigados a vender a cada comprador desde 5 até 40 litros dos generos que forem de medidas, de 4 kilos até 15 os que forem de peso, e de uma unidade até 10 os que forem ele contar-se pelos preços correes, ou das ultimas rendas feitas no mercado, sob pena de -dez mil réis -de multa.
Art. 17. - Os conductores de generos que não quizerem sujeitar-se a vender seus generos pelos preços correntes, ou pelos ultimos preços vendidos no mercado, quando quizerem retirar-se não poderão obter alta para vender na cidade, podendo obtêl-a sómente para retiral-os do merendo, ficando entendido que a alta de que trata o art. l5 deste regulamento só se refere aos importadores que tiverem vendido na praça do mercado uma parte dos seus generos, e não se refere áquelles que tiram seus generos ao mercado meramente por formalidade e pedem preços exhorbitantes, esperando sómente pela alta para negociarem, como lhes approuver.
Art. 18. - Todo o conductor de generos ao mercado que os vender fôra deste, contra o estabelecimento no regulamento, será multado em-trinta mil réis-; nesta multa inccorrerá o comprador, se fôr negociante.
Art. 19. - Os contraventores que, sendo advertidos pelo empregado, menosprezarem as disposições desta artigo, serão multados pelo mesmo empregado em-cinco mil réise o duplo na reincidencia, e egual pena terão os que, depois de advertidos para se retirarem da praça, não o fizerem dentro do prazo de 2 horas.

CAPITULO 'IV

Art. 20. - O administrador cobrará dos conductores de generos do mercado os seguintes impostos :
§ 1.º - De cada cargueiro de milho, arroz, feijão, farinha de milho e de mandioca, em tempo de colheita-duzentos réis ; sendo em tempo de carestia-trezentos réis.
§ 2.º - Do cada ave, gallinha-dez réis.
Art. 21. - O facto do cargueiro não vir completo não é razão para deixar de ser pago o imposto que será cobrado proporcionamente á quantidade contida no cargueiro.
Art. 22. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )

CONDE DE TRES - RIOS.

Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.