RESOLUÇÃO N. 36

O conde de Tres-Rios, vice-presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Mogy-mirim, decretou a resolução seguinte :

Art. 1.º - Pagar-se-ha de imposto annual : 1.º, de cada carroça de quatro rodas, vinte mil réis; de cada carroça de duas rodas, sendo grande, quinze mil réis, o sendo pequena, dez mil réis ; 2º, de cada troly ou qualquer vehiculo de conducção possoal, que auferir interesse pecuniario, dez mil réis.
§ Unico. - São isentos de imposto: 1.º, as carroças de serviço agricola, ainda que venham á povoação, uma vez que unicamente entreguem as cargas que trouxerem e levem outras pertencentes a seu dono ; 2 , as carroças em que se vende agita, pães, legumes, fructas e peixes ; 3 , os trolys ou quaesquer vehiculos de condicção pessoal, que não sejam de aluguel. Qualquer infracção deste artigo será punida com a multa de vinte mil réis, além do imposto, e o duplo na reincidencia.
Art. 2.º - As carroças sujeitas ao imposto serão numeradas por fóra com algarismos de tinta a oleo, em logar e com côr facilmente visível. O procurador da camara terá livro de registro dos numeros que indicar aos contribuintes, e em que tomará também notas da qualidade das carroças, nomes dos donos e bem assim das transferencias que se derem por qualquer motivo.
§ unico. - No caso das transferencias das carroças, o novo dono é obrigado a fazêl-a averbar no prazo de oito dias, sob a multa de cinco mil réis
Art. 3.º - Ninguem poderá vender bilhetes de loteria geral, provincial e estrangeiras, sem pagar previamente o imposto do licença annual de cincoenta mil réis, sob a multa de trinta mil réis, além do imposto.
Art. 4.º - De cada casa de commissão se pagará o imposto de trinta mil réis, sob pena de egual multa, além do imposto.
Art. 5.º - Fica prohibido expôr á venda pelas ruas ou portas, janellas ou paredes, objectos de Flandres, não pintados, sem cobril-os para evitar a reverberação do sol, sob pena da multa de dez mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 6.º - Aquelle que denunciar ao procurador da camara ou ao fiscal a mascateação sem pagamento do imposto devido, terá direito á terça parte do imposto e da multa que se arrecadar.
Art. 7.º - Fica prohibido transitar pelas ruas e praças, sentado sobie us varaes ou cargas nas carroças, sob pena de dez mil réis de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 8.º - Os vehiculos de conducção pessoal não poderão percorrer de noite as ruas e praças sem lanternas accesas, sob a multa de dez mil réis e o duplo na reincidencia. Exceptuam-se os trolys que só andarão a passo, sob a multa de dez mil réis.
Art. 9.º - Quando dous vehiculos de qualquer especie se encontrarem, cada um tomará pelo lado direito, sob a multa de dez mil réis, além da indemnisação a que ficará obrigado, o pena criminal em que incorrer o conductor, no caso de damno ou desastre.
Art. 10. - E' prohibido o estabelecimento de hospitaes de variolosos e de outras molestias contagiosas, sem licença da camara municipal, que designará o local, sob a multa de trinta mil réis em cada. dia de existencia do hospital ou de oito dias de prisão, se o infractor não pagar a multa até 24 horas depois da intimação, Estas penas são applicaveis tambem aos que recolherem em suas casas, na povoação ou a menos de um kilometro, doentes de molestia mortífera e contagiosa, sem licença da camara
Art. 11 - A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de varíola ou outra molestia mortífera contagiosa é obrigada a participar ímmediatamente esse facto ao presidente da camara ou ao fiaeal, sob a multa de trinta mil réis, e incorrerá tambem na pena de oito dias de prisão, se procurar incobrir a existencia da doença. As disposição deste artigo são tambem applicaveis aos enfermeiros e a todos que concorrerem para occultação do facto.
Art. 12. - A casa em que houver doente de varíola ou de outra molestia mortífera contagiosa, que a camara o não fizer retirar, terá na porta principal da frente da rua ou praça uma bandeirola amarella de vinte e cinco centímetros em quadra, presa a uma haste, sob a multa de dez mil réis, sendo a despeza feita pela camara, á custa do morador-salvo se fôr indigente.
Art. 13. - Será diariamente desinfectada a casa em que houver pessoa affectada de varíola ou de outra molestia, mortífera contagiosa, sob a multa de dez mil réis por dia em que faltar ao cumprimento deste dever. A desinfecção será feita á custa da camara, se o morador fór indigente,
Art. 14 - Ninguem poderá entrar nos hospitaes de variolosos ou de outra molestia mortifera contagiosa, não sendo nelle empregado, sob a multa de dez mil réis e o duplo na reincidencia. Esta disposição não comprehende as autoridades, medicos e pharmaccuticos, e só é appliavel quando houver doente ou não se tiver feito a desinfecção no edifício,
Art. 15. - E' prohibida a conservação de gado caprino nas ruas e praças, sob pena de dous mil réis de multa, sendo apprehendido e entregue ao dono, e sendo este desconhecido ou estando ausente, será vendido pelo fiscal, para deducção da multa, em dia e hora designados, ficando o resto do producto em deposito no cofre, para ser entregue ao dono, derogado assim o § 25 do art 13 do codigo de posturas, de 1 de Agosto de 1867, quanto ás cabras de leite.
Art. 16. - E' prohibida a concessão de vaccas de leite nas ruas, travessas e praças á noite na cidade, a não ser nos arrabaldes de Santa Cruz, Lava-pés, Mirante e Tonera, sob a multa de cinco mil réis, sem prejuizo do imposto de licença. Para execução deste artigo deverão os donos recolher as vaccas antes de anoitecer e soltal-as depois de amanhecer.
Art. 17. - Para pagamento de qualquer imposto fará o contribuinte requerimento ao presidente da camara, á vista de cujo despacho o procurador dará o talão depois de satisfeito o imposto, e então será lavrado o alvará respectivo pelo secretario, depois de lhe serem presentes o despacho, talões e verba de sello de dous mil réis. O alvará será assignado pelo presidente da camara, tendo o secretario o emolumento de um mil réis, pelo feitio e registro em um livro especial, devendo lançar no alvará a nota do registro, o qual será por extracto.
Art. 18. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas aa autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez da Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)

CONDE DE TRES RIOS.

Para v. exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S, Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.