
RESOLUÇÃO
N. 36
O conde de Tres-Rios, vice-presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Mogy-mirim, decretou a resolução seguinte :
Art. 1.º - Pagar-se-ha de imposto annual : 1.º, de
cada carroça de quatro rodas, vinte mil réis; de cada
carroça de duas rodas, sendo grande, quinze mil réis, o
sendo pequena, dez mil réis ; 2º, de cada troly ou qualquer
vehiculo de conducção possoal, que auferir interesse
pecuniario, dez mil réis.
§ Unico. - São isentos de imposto: 1.º, as
carroças de serviço agricola, ainda que venham á
povoação, uma vez que unicamente entreguem as cargas que
trouxerem e levem outras pertencentes a seu dono ; 2 , as
carroças em que se vende agita, pães, legumes, fructas e
peixes ; 3 , os trolys ou quaesquer vehiculos de
condicção pessoal, que não sejam de aluguel.
Qualquer infracção deste artigo será punida com a
multa de vinte mil réis, além do imposto, e o duplo na
reincidencia.
Art. 2.º - As carroças sujeitas ao imposto
serão numeradas por fóra com algarismos de tinta a oleo,
em logar e com côr facilmente visível. O procurador da
camara terá livro de registro dos numeros que indicar aos
contribuintes, e em que tomará também notas da qualidade
das carroças, nomes dos donos e bem assim das transferencias que
se derem por qualquer motivo.
§ unico. - No caso das transferencias das carroças,
o novo dono é obrigado a fazêl-a averbar no prazo de oito
dias, sob a multa de cinco mil réis
Art. 3.º - Ninguem poderá vender bilhetes de loteria
geral, provincial e estrangeiras, sem pagar previamente o imposto do
licença annual de cincoenta mil réis, sob a multa de
trinta mil réis, além do imposto.
Art. 4.º - De cada casa de commissão se
pagará o imposto de trinta mil réis, sob pena de egual
multa, além do imposto.
Art. 5.º - Fica prohibido expôr á venda pelas
ruas ou portas, janellas ou paredes, objectos de Flandres, não
pintados, sem cobril-os para evitar a reverberação do
sol, sob pena da multa de dez mil réis e o duplo na
reincidencia.
Art. 6.º - Aquelle que denunciar ao procurador da camara ou
ao fiscal a mascateação sem pagamento do imposto devido,
terá direito á terça parte do imposto e da multa
que se arrecadar.
Art. 7.º - Fica prohibido transitar pelas ruas e
praças, sentado sobie us varaes ou cargas nas carroças,
sob pena de dez mil réis de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 8.º - Os vehiculos de conducção pessoal
não poderão percorrer de noite as ruas e praças
sem lanternas accesas, sob a multa de dez mil réis e o duplo na
reincidencia. Exceptuam-se os trolys que só andarão a
passo, sob a multa de dez mil réis.
Art. 9.º - Quando dous vehiculos de qualquer especie se
encontrarem, cada um tomará pelo lado direito, sob a multa de
dez mil réis, além da indemnisação a que
ficará obrigado, o pena criminal em que incorrer o conductor, no
caso de damno ou desastre.
Art. 10. - E' prohibido o estabelecimento de hospitaes de
variolosos e de outras molestias contagiosas, sem licença da
camara municipal, que designará o local, sob a multa de trinta
mil réis em cada. dia de existencia do hospital ou de oito dias
de prisão, se o infractor não pagar a multa até 24
horas depois da intimação, Estas penas são
applicaveis tambem aos que recolherem em suas casas, na
povoação ou a menos de um kilometro, doentes de molestia
mortífera e contagiosa, sem licença da camara
Art. 11 - A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de
varíola ou outra molestia mortífera contagiosa é
obrigada a participar ímmediatamente esse facto ao presidente da
camara ou ao fiaeal, sob a multa de trinta mil réis, e
incorrerá tambem na pena de oito dias de prisão, se
procurar incobrir a existencia da doença. As
disposição deste artigo são tambem applicaveis aos
enfermeiros e a todos que concorrerem para occultação do
facto.
Art. 12. - A casa em que houver doente de varíola ou de
outra molestia mortífera contagiosa, que a camara o não
fizer retirar, terá na porta principal da frente da rua ou
praça uma bandeirola amarella de vinte e cinco
centímetros em quadra, presa a uma haste, sob a multa de dez mil
réis, sendo a despeza feita pela camara, á custa do
morador-salvo se fôr indigente.
Art. 13. - Será diariamente desinfectada a casa em que
houver pessoa affectada de varíola ou de outra molestia,
mortífera contagiosa, sob a multa de dez mil réis por dia
em que faltar ao cumprimento deste dever. A desinfecção
será feita á custa da camara, se o morador fór
indigente,
Art. 14 - Ninguem poderá entrar nos hospitaes de
variolosos ou de outra molestia mortifera contagiosa, não sendo
nelle empregado, sob a multa de dez mil réis e o duplo na
reincidencia. Esta disposição não comprehende as
autoridades, medicos e pharmaccuticos, e só é appliavel
quando houver doente ou não se tiver feito a
desinfecção no edifício,
Art. 15. - E' prohibida a conservação de gado
caprino nas ruas e praças, sob pena de dous mil réis de
multa, sendo apprehendido e entregue ao dono, e sendo este desconhecido
ou estando ausente, será vendido pelo fiscal, para
deducção da multa, em dia e hora designados, ficando o
resto do producto em deposito no cofre, para ser entregue ao dono,
derogado assim o § 25 do art 13 do codigo de posturas, de 1 de
Agosto de 1867, quanto ás cabras de leite.
Art. 16. - E' prohibida a concessão de vaccas de leite
nas ruas, travessas e praças á noite na cidade, a
não ser nos arrabaldes de Santa Cruz, Lava-pés, Mirante e
Tonera, sob a multa de cinco mil réis, sem prejuizo do imposto
de licença. Para execução deste artigo
deverão os donos recolher as vaccas antes de anoitecer e
soltal-as depois de amanhecer.
Art. 17. - Para pagamento de qualquer imposto fará o
contribuinte requerimento ao presidente da camara, á vista de
cujo despacho o procurador dará o talão depois de
satisfeito o imposto, e então será lavrado o
alvará respectivo pelo secretario, depois de lhe serem presentes
o despacho, talões e verba de sello de dous mil réis. O
alvará será assignado pelo presidente da camara, tendo o
secretario o emolumento de um mil réis, pelo feitio e registro
em um livro especial, devendo lançar no alvará a nota do
registro, o qual será por extracto.
Art. 18. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas aa autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez da Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
CONDE DE TRES RIOS.
Para v. exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S, Paulo, aos vinte
e quatro dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.