
RESOLUÇÃO N. 37
O conde de Tres-Rios, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Tatuhy, decretou a resolução seguinte:
Art. unico. - O art.15 da resolução n. 3, de 12 de Março de 1880, fica assim modificado:
§ 1.° - Os que venderem generos sem bilhete de sahida
do mercado pagarão-dez mil réis-de multa e tres dias de
prisão.
§ 2.° - Ficam revogados os arts. 32 e 63 da resolução n. 4, de 18 de Março de 1880.
§ 3.° - O art. 74 fica assim modificado: As corridas de
touros serão permittidas pagando-se-trinta mil réis-de
licença. O contraventor, além da licença,
será multado em vinte mil réis.
§ 4.° - O art. 135 fica assim alterado: O cemiterio
municipal servirá para nelle sepultar-se os ossos e cadaveres
humanos das pessoas que falecerem.
§ 5.° - Os cemiterios canonicamente fundados o
estabelecidos no municipio continuarão a servir para
nelle-se,enterrar os cadaveres, e naquelles que, porventura, hajam de
estabelecer se nestas condições.
§ 6.° - O art. 136 fica assim alterado: Nenhum cadaver
será dado á sepultura sem o-sepulte-se-do parocho ou de
quem suas vezes fizer, e antes de ter decorrido 24 horas, a contar do
fallecimento,salvo o estado de putrefacção. Pena de -dez
mil réis a vinte mil réis.
§ 7.° - O art. 146 fica assim: E' prohibido exhumar-se
o cadaver depois de sepultado, antes de ter decorrido o espaço
de 5 annos, e sem provisão da autoridade ecclesiastica, e
communicação á autoridade civil. Exceptua-se o
caso de suspeita ele algum crime, que a autoridade civil poderá
mandar exhumar o cadaver. Pena de vinte mil réis a trinta mil
réis de multa. Na mesma pena incorrerão aquelles que
praticarem qualquer acto de profanação e irreverencia ao
cadaver.
§ 8.º - Fica revogado o art. 153.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Conde de Tres-Rios
Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e nove dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.