RESOLUÇÃO N. 38

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente a provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Sorocaba, decretou a resolução seguinte :

Artigos additivos ao regulamento do cemiterio municipal da cidade de Sorocaba, approvado pela assembléia provincial, em 31 de Março de 1803.

Art. 1.º - Fica elevada a- dous mil réis-por vinte centimetros quadrados a taxa estabelecida no art. 9º, e a-tres mil réis-a estabelecida no art. 23 do regulamento do cemiterio.
Art. 2.º - Salvas as disposições no art. 10, e outras medidas preventivas, constantes do citado regulamento do cemiterio, o administrador do mesmo não poderá negar guia para o enterramento de qualquer cadaver, uma vez que seja elle acompanhado da certidão do registro civil passada polo escrivão de paz, e que tenha sido paga a taxa respectiva, ou que esteja nas condições do art 10 do regulamento citado. Pena de-trinta mil réis de multa.
Art. 3.º - Nenhum cadaver será exhumado antes de cinco annos, para o que se requererá ao presidente da camara, que mandará passar alvará de licença á vista da provisão do ordinario. Apresentado o alvará ao administrador, este ordenará a exhumação em sua presença, percebendo por este acto-cinco mil réis-e os coveiros-tres mil réis-cada um, pagos por quem a requerer. As exhumações, ordenadas pelas autoridades criminaes, independem do prazo acima estabelecido e das licenças neste artigo mencionadas, e de qualquer despesa, sendo obrigado o administrador e coveiros a immediatamente proceder a ellas.
Art. 4.º - Deixar de cumprir o administrador do cemiterio as obrigações do seu cargo, prescriptos pelo regulamento respectivo, e e estes artigos additivos, pena-vinte mil réis de multa, nos casos em que não houver designação especial de pena de maior quantia.
Art. 5.º - Ao fiscal da camara cumpre velar pela execução do regulamento do cemiterio e dos artigos additivos, impondo aos infractores as multas, e trimensalmente levando ao conhecimento da camara tudo que houver ocorrido de mais importante.
Art. 6.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprira e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos onze dias do mez de Setembro de mil oitocentos e oitenta e um.
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos onze dias do mez de Setembro de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.