
RESOLUÇÃO
N. 38
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente a provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Sorocaba, decretou a resolução seguinte :
Artigos additivos ao regulamento do
cemiterio municipal da cidade de Sorocaba, approvado pela
assembléia provincial, em 31 de Março de 1803.
Art. 1.º - Fica elevada a- dous mil réis-por vinte centimetros quadrados a taxa estabelecida no art. 9º, e a-tres mil réis-a estabelecida no art. 23 do regulamento do cemiterio.
Art. 2.º - Salvas as disposições no art. 10,
e outras medidas preventivas, constantes do citado regulamento do
cemiterio, o administrador do mesmo não poderá negar guia
para o enterramento de qualquer cadaver, uma vez que seja elle
acompanhado da certidão do registro civil passada polo
escrivão de paz, e que tenha sido paga a taxa respectiva, ou que
esteja nas condições do art 10 do regulamento citado.
Pena de-trinta mil réis de multa.
Art. 3.º - Nenhum cadaver será exhumado antes de
cinco annos, para o que se requererá ao presidente da camara,
que mandará passar alvará de licença á
vista da provisão do ordinario. Apresentado o alvará ao
administrador, este ordenará a exhumação em sua
presença, percebendo por este acto-cinco mil réis-e os
coveiros-tres mil réis-cada um, pagos por quem a requerer. As
exhumações, ordenadas pelas autoridades criminaes,
independem do prazo acima estabelecido e das licenças neste
artigo mencionadas, e de qualquer despesa, sendo obrigado o
administrador e coveiros a immediatamente proceder a ellas.
Art. 4.º - Deixar de cumprir o administrador do cemiterio
as obrigações do seu cargo, prescriptos pelo regulamento
respectivo, e e estes artigos additivos, pena-vinte mil réis de
multa, nos casos em que não houver designação
especial de pena de maior quantia.
Art. 5.º - Ao fiscal da camara cumpre velar pela
execução do regulamento do cemiterio e dos artigos
additivos, impondo aos infractores as multas, e trimensalmente levando
ao conhecimento da camara tudo que houver ocorrido de mais importante.
Art. 6.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumprira e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos onze dias do mez de Setembro de mil oitocentos e oitenta e um.
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos onze dias do mez de Setembro de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.