RESOLUÇÃO N. 39

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Sorocaba, decretou a resolução seguinte:

Regulamento para a praça do mercado da cidade de Sorocaba

CAPITULO I.

DO MERCADO

Art. 1.º - A praça provisoria do mercado, estabelecida nesta cidade á rua do Commercio, ou definitiva em outra qualquer rua ou largo, será o centro unico para a compra e venda de generos alimenticios de qualquer qualidade, que forem importados, quer sejam procedentes do municipio desta cidade, quer de outros municipios.
Art. 2.° - A praça do mercado estará aberta todos os dias, das 5 horas da manhan ás 6 horas da tarde.
Art. 3.º - Os quartos do mercado ficam exclusivamente destinados para a accommodação dos generos importados para negocio, e de seus donos, excepto o escriptorio do administrador e qualquer outro aposento que a camara municipal occupar.
Art. 4.º - Os quartos serão numerados e pelo administrador do mercado designados aos importadores de generos, segundo a ordem da chegada de cada um, e qualidade da mercadoria que trouxer sem outra distincção, procurando accommodar os generos do melhor modo possivel, tendo em attenção a qualidade e quantidade dos mesmos.
Art. 5.º - Os quartos do mercado têm por fim servirem sómente para deposito dos generos trazidos ao mercado para serem nelle vendidos ; ficando assim entendido que não poderão ser alugados pelo administrador ou sublocados pelos importadores, a quem quer que seja, para depositar ou para revender generos ahi comprados, sob pena de-dez mil réis-de multa.

CAPITULO II.

DA COMPRA E VENDA DE GENEROS , IMPOSTOS E MULTAS

Art. 6.º - O importador de generos para o mercado pagará pela entrada de cada carro-dous mil réis-, de cada carroça-um mil réis-, de cada cargueiro-duzentos réis, e pelo aluguel de um quarto, de cada noite, depois que tiver alto do administrador-quatrocentos réis.
Art. 7.° - Os generos alimenticios importados a esta cidade, para consumo publico, não poderão ser vendidos pelas ruas, ou em quaesquer outros logares ou casas sem que tenham obtido do administrador do mercado-alta, depois de terem sido elles expostos á venda no mercado por espaço de-24 horas corridas. O infractor pagará a multa de-vinte mil réis.
§ único. - A alta constará de um bilhete datado e assignado pelo administrador, em que declare-Tem alta o sr, F... para tantos cargueiros, carros ou carroças, de saccos de taes generos, o qual será intransferivel e terá vigor sómente por tres dias, inclusive o da alta.
Art. 8.° - Os importadores não poderão vender os generos, sujeitos ao mercado, aos consumidores, por maior preço que aquelle que fôr corrente no mercado. Este preço será reconhecido pelo administrador, tomando por base as vendas dos ultimos tres dias. O infractor pagará-cinco mil reis-de multa
Art. 9.° - O importador e comprador de generos que se combinarem para sustentar um preço superior á cotação diaria, afim ele serem vendidos os generos depois da-alta- elle ou a qualquer atravessador, illudindo assim as disposições deste regulamento, pagariá cada um delles a multa de -trinta mil réis -e soffrerão prisão por-oito dias.
§ 1.° - Estas penas de multa e prisão se estenderá a todos que tiverem parto directa ou indirecta na compra e venda.
§ 2.° - Para prova desta infracção basta que se demonstre: 1.° Que o infractor sustentou um preço superior á cotação dos tres ultimos dias da praça. 2.° Se depois de obter -alta-os vendeu integralmente e em porção a pessoas que costumam a negociar em taes generos.
Art. 10. - E' expressamente prohibido, durante as 24 horas que os generos estiverem expostos á venda no mercado, vendel-os a negociantes de molhados ele qualquer ordem que seja, ou a qualquer pessoa que os compre para vendel-os, ou envial-os para fóra. Os infractores, tanto vendedor como comprador, pagarão cada um delles -trinta mil réis - e soffrerão-oito dias de prisão.
Art. 11. - Passadas as 24 horas, com o bilhete da-alta-poderá o importador vender seus generos a quem quizer, tanto dentro como fora do mercado.
Art. 12. - 0 que comprar a importador generos alimenticios que por este regulamento devem entrar para o mercado, sem que o vendedor apresente o bilhete de-alta pagará a multa de-vinte mil réis-cada um delles, e soffrerá 5 dias de prisão.
Art. 13. - E' expressamente prohibido comprar nas estradas e suburbios da cidade nos sitios, nas roças e finalmente em qualquer outro logar dentro ou fóra da cidade, generos alimenticios para revendel-os, quando por este regulamento seja a sua venda prescripta no mercado ; salvo a excepção do art. 11. Os infractores, tanto os compradores como os vendedores, pagarão de cada um delles-trinta mil réis-de multa e soffrerão oito dias de prisão.
Art. 14. - São considerados atravessadores de generos alimenticios aquelles que comprarem ou tratarem, ajustarem ou apalavrarem, generos sujeitos á praça do mercado, antes de por alli entrarem, com os importadores ou fornecedores, quer sejam vindos de dentro ou de fóra do mesmo.
Art. 15. - Ficam dispensados de entrar para o mercado os generos alimenticios, como feijão, milho, arroz, farinha, toucinho e outros quaesquer, inclusive o fumo, em grandes carregações que seus donos queiram exportal-os para fóra do municipio.Estes generos serão remettidos directamente a commissarios nesta cidade, ou á estação da estrada de ferro, e por isso sujeitos: os que forem remettidos directamente a commissarios nesta cidade ao pagamento de-dous mil réis-de cada cargueiro - vinte mil réis-de cada carro e -dez mil réis-de cada carroça, e os que forem remettidos á estação pagarão os impostos marcados no art. 6°, para carros, carroças e cargueiros, sem prejuizo do pagamento dus impostos a que estejam os generos sujeitos, em virtude do codigo de posturas municipaes.
Art. 16. - Para gozar da concessão do artigo precedente, devendo quem remetter os generos alludidos no mesno artigo, fazel-os acompanhar de uma guia que declare as suas qualidades e quantidades, a quem os remette e o destino que lhes dá, cuja guia será apresentada a um dos fiscaes para conferil-a com os generos ; e, achando differença que importe fraude, serão elles depositados no mercado para serem ahi vendidos como preceitua este regulamento ; ficando o remettente e a pessoa ou pessoas a quem foram elles remettidos sujeitos ao pagamento, cada um delles, de trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 17. - Havendo carestia de qualquer genero alimenticio, o importador ou vendedor não o poderá vender em grande porção a uma só pessoa ; o subdividirá de modo que todos possam comprar pelo preço corrente. Dado este facto, o administrador do mercado intervirá para fiscalisar não só as quantidades vendidas, como o preço corrente. O infractor paga a multa de vinte mil réis.
Art. 18. - Todo o genero ou objecto de quitanda que fôr encontrado no mercado exposto á venda, estando corrompido ou falsificado, será apprehendido pelo administrador ou pelos fiscaes e lançado fóra á custa do dono, que pagará a multa de dez mil réis e despezas que occasionar.
Art. 19. - As carroças, cargueiros, carros, taboleiros e carroças puchadas a mão, que venderem quitandas, verduras, leite, ovos, fructas e doces, ficam dispensados de entrar para o mercado e sujeitos ao imposto de carros e carroças, vinte mil réis os cargueiros, dez mil réis os cargueiros e carroças de mão, cinco mil réis cada um separadamente por um anno ou fracção de anno, devendo terminar sempre a triuta do Junho.
Art. 20. - E' prohibido dentro dos quartos do mercado:
§ 1.° - Ajuntamento de escravos ou de pessoas que não estiverem comprando ou vendendo.
§ 2.° - Fazer algazarra ou praticar acto immoral.
§ 3.° - Os ebrios, os turbulentos e os vadios.
§ 4.° - Sujar damnificar qualquer parte do mesmo edificio, escrever ou pintar nas paredes, portas, etc. Os infractores deste; artigo e qualquer de seus paragraphos, serão advertidos uma vez pelo administrador, e se continuarem pagarão cada um delles dez mil réis de multa e soffrerão dous dias de prisão.

CAPITULO III.

DOS EMPREGADOS

Art. 21. - A praça do mercado terá um administrador e um ajudante, nomeados e pagos pela camara municipal, ficando ambos sujeitos ás ordens dos fiscaes. O administrador terá de gratificação annnualte oitocentos mil réis e o ajudante quinhentos mil réis.
Art. 22. - O administrados e o ajudante deverão se achar na praça do mercado todos os dias, nas horas marcadas no art 2°, salvo as horas de almoço e jantar, em que um substituirá ao outro, o quando qualquer destes tenha justo impedimento,deixará uma pessoa de; sua confiança em seu logar com a approvação dos fiscaes. Se,porém, o impedimento de qualquer delles exceder de 15 dias, o substituto será proposto á camara e approvado por ella percebendo os vencimentos que couberem ao substituto
Art. 23. - Ao administrador compete:
§ 1.° - Fiscalisar todo o serviço da praça do mercado e velar no fiel cumprimento deste regulamento
§ 2.° - Designar os quartos para accomodação dos generos e dos seus donos.
§ 3.° - Alugar os quartos aos importadores de generos.
§ 4.° - Dar bilhete de alta a aquelles que, tendo permanecido no merendo por espaço de 24 horas, não tenham acabado de vender seus generos e queiram vendel-os pelas ruas.
§ 5.° - Fiscalisar a qualidade e sanidade dos generos expostos á venda, obstando a venda dos que estiverem damnificados ou falsificados que apprehenderá e dará parte ao fiscal do occorrido com os nomes eles infractores e testemunhas
§ 6.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que não estiverem alugados, as medidas, pesos, balanças e mais utensilios pertecentes ao mercado.
§ 7.° - Arrecadar todo o rendimento do mercado e prestar mensalmente, até o dia 2 do cada mez contas detalhadas á camara da receita escripturada diariamente com datas successivas, numero, talões,etc,um livro proprio a cargo do ajudante, entregando a importancia della ao procurador da camara mensalmente.
§ 8.° - Fazer a limpeza da praça, quartos e área do mercado,tadas as manhans,até ás 9 horas á sua custa. Pela infracção de qualquer paragrapho deste artigo, verificado pelos fiscaes pagará cinco mil réis ele multa.
Art. 24. - Ao ajudante compete :
§ 1.° - Abrir todos os dias, nas horas marcadas pelo art. 2°, as portas do mercado e fechal-as; bem assim fechar as elas quartos desoccupados e occupados ás mesmas horas designadas no dito artigo.
§ 2° - Fazer, apenas entrar para o mercado qualquer importador, o lançamento em livro proprio,fornecido pela camara,aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da mesma, o nome do importador, a qualidade e quantidade dos generos, o numero de carros e carroças ou cargueiros, que entrarem para o mercado, o dia e a hora da entrada e quantia paga pelo importador.
§ 3.° - Logo que concluir o lançamento do livro, em acto continuo encherá o talão do pagamento que, depois de assisgnares pelo administrador ou por seu ajudante,será incontinente entregue no importador, que dará a quantia delle constante. Os talões terão as necessarias explicações e serão rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.° - Remetter trimensalmente no dia l° do cada sessão ordinaria o livro de lançamento e os talões.
Art. 25. - A falta de cumprimento de qualquer elos paragraphos do artigo antecedente, veriticada pelos fiscaes, pagará do multa a quantia de-cinco mil réis.
Art. 26. - Os fiscaes são obrigados a ir todos os dias, pelo menos uma vez ao mercado, percorrel-o todo, afim de observarem e melhor velarem na boa execução deste regulamento e posturas municipaes.
Art. 27. - E' expressamente prohibido aos fiscaes, bem como ao administrador e ajudante do mercado, comprar generos aos importadores, ou ter com elles qualquer negocio, receber generos a pretexto de vendel-os, em commissão ou têl-os om deposito ou guarda, devendo cada um delles empregarem-se exclusivamente no cumprimento dos deveres que a elles impõe este regulamento, sob a pena de-trinta mil réis-de multa a cada um que infringir este artigo.

CAPITULO IV.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 28. - Todas as penas de multas marcadas no presente regulamento serio duplicadas na reincidencia, até a alçada da camara.
Art. 29. - A pena de prisão,querendo o infractor, podera ser substituida pela de multa de egual quantia a marcada no artigo infringido, não podendo exceder ella a-trinta mil réis.
Art. 30. - Os locatarios dos quartos são responsaveis pelas avarias ou estragos que occasionarem nos mesmos, a bem assim obrigados a conserval-os com limpeza e aceio.
Art. 31. - Nenhum conductor ou importador de generos alimenticios destinados o consumo desta cidade ou para serem exportados, podera descarregal,os a não ser nos logares designados pelo regulamento,sendo expressamente prohibido descarregal os em ranchos, etc, dentro da cidade, ou um kilometro em redor; sob pena de-trinta mil réis -de multa e oito dias ele prisão.  
Art. 32. - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como
nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo ela provincia de S. Paulo, aos onze dias dias do mez Setembro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L S.)

FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA.

Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguia a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Setembro de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.