
RESOLUÇÃO
N. 39
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Sorocaba, decretou a resolução seguinte:
Regulamento para a praça do mercado da cidade de Sorocaba
CAPITULO I.
DO MERCADO
Art. 1.º - A praça provisoria do mercado,
estabelecida nesta cidade á rua do Commercio, ou definitiva em
outra qualquer rua ou largo, será o centro unico para a compra e
venda de generos alimenticios de qualquer qualidade, que forem
importados, quer sejam procedentes do municipio desta cidade, quer de
outros municipios.
Art. 2.° - A praça do mercado estará aberta todos os dias, das 5 horas da manhan ás 6 horas da tarde.
Art. 3.º - Os quartos do mercado ficam exclusivamente
destinados para a accommodação dos generos importados
para negocio, e de seus donos, excepto o escriptorio do administrador e
qualquer outro aposento que a camara municipal occupar.
Art. 4.º - Os quartos serão numerados e pelo
administrador do mercado designados aos importadores de generos,
segundo a ordem da chegada de cada um, e qualidade da mercadoria que
trouxer sem outra distincção, procurando accommodar os
generos do melhor modo possivel, tendo em attenção a
qualidade e quantidade dos mesmos.
Art. 5.º - Os quartos do mercado têm por fim servirem
sómente para deposito dos generos trazidos ao mercado para serem
nelle vendidos ; ficando assim entendido que não poderão
ser alugados pelo administrador ou sublocados pelos importadores, a
quem quer que seja, para depositar ou para revender generos ahi
comprados, sob pena de-dez mil réis-de multa.
CAPITULO II.
DA COMPRA E VENDA DE GENEROS , IMPOSTOS E MULTAS
Art. 6.º - O importador de generos para o mercado
pagará pela entrada de cada carro-dous mil réis-, de cada
carroça-um mil réis-, de cada cargueiro-duzentos
réis, e pelo aluguel de um quarto, de cada noite, depois que
tiver alto do administrador-quatrocentos réis.
Art. 7.° - Os generos alimenticios importados a esta cidade,
para consumo publico, não poderão ser vendidos pelas
ruas, ou em quaesquer outros logares ou casas sem que tenham obtido do
administrador do mercado-alta, depois de terem sido elles expostos
á venda no mercado por espaço de-24 horas corridas. O
infractor pagará a multa de-vinte mil réis.
§ único. - A alta constará de um bilhete
datado e assignado pelo administrador, em que declare-Tem alta o sr,
F... para tantos cargueiros, carros ou carroças, de saccos de
taes generos, o qual será intransferivel e terá vigor
sómente por tres dias, inclusive o da alta.
Art. 8.° - Os importadores não poderão vender
os generos, sujeitos ao mercado, aos consumidores, por maior
preço que aquelle que fôr corrente no mercado. Este
preço será reconhecido pelo administrador, tomando por
base as vendas dos ultimos tres dias. O infractor pagará-cinco
mil reis-de multa
Art. 9.° - O importador e comprador de generos que se
combinarem para sustentar um preço superior á
cotação diaria, afim ele serem vendidos os generos depois
da-alta- elle ou a qualquer atravessador, illudindo assim as
disposições deste regulamento, pagariá cada um
delles a multa de -trinta mil réis -e soffrerão
prisão por-oito dias.
§ 1.° - Estas penas de multa e prisão se estenderá a todos que tiverem parto directa ou indirecta na compra e venda.
§ 2.° - Para prova desta infracção basta
que se demonstre: 1.° Que o infractor sustentou um preço
superior á cotação dos tres ultimos dias da
praça. 2.° Se depois de obter -alta-os vendeu integralmente
e em porção a pessoas que costumam a negociar em taes
generos.
Art. 10. - E' expressamente prohibido, durante as 24 horas que
os generos estiverem expostos á venda no mercado, vendel-os a
negociantes de molhados ele qualquer ordem que seja, ou a qualquer
pessoa que os compre para vendel-os, ou envial-os para fóra. Os
infractores, tanto vendedor como comprador, pagarão cada um
delles -trinta mil réis - e soffrerão-oito dias de
prisão.
Art. 11. - Passadas as 24 horas, com o bilhete
da-alta-poderá o importador vender seus generos a quem quizer,
tanto dentro como fora do mercado.
Art. 12. - 0 que comprar a importador generos alimenticios que
por este regulamento devem entrar para o mercado, sem que o vendedor
apresente o bilhete de-alta pagará a multa de-vinte mil
réis-cada um delles, e soffrerá 5 dias de prisão.
Art. 13. - E' expressamente prohibido comprar nas estradas e
suburbios da cidade nos sitios, nas roças e finalmente em
qualquer outro logar dentro ou fóra da cidade, generos
alimenticios para revendel-os, quando por este regulamento seja a sua
venda prescripta no mercado ; salvo a excepção do art.
11. Os infractores, tanto os compradores como os vendedores,
pagarão de cada um delles-trinta mil réis-de multa e
soffrerão oito dias de prisão.
Art. 14. - São considerados atravessadores de generos
alimenticios aquelles que comprarem ou tratarem, ajustarem ou
apalavrarem, generos sujeitos á praça do mercado, antes
de por alli entrarem, com os importadores ou fornecedores, quer sejam
vindos de dentro ou de fóra do mesmo.
Art. 15. - Ficam dispensados de entrar para o mercado os generos
alimenticios, como feijão, milho, arroz, farinha, toucinho e
outros quaesquer, inclusive o fumo, em grandes
carregações que seus donos queiram exportal-os para
fóra do municipio.Estes generos serão remettidos
directamente a commissarios nesta cidade, ou á
estação da estrada de ferro, e por isso sujeitos: os que
forem remettidos directamente a commissarios nesta cidade ao pagamento
de-dous mil réis-de cada cargueiro - vinte mil réis-de
cada carro e -dez mil réis-de cada carroça, e os que
forem remettidos á estação pagarão os
impostos marcados no art. 6°, para carros, carroças e
cargueiros, sem prejuizo do pagamento dus impostos a que estejam os
generos sujeitos, em virtude do codigo de posturas municipaes.
Art. 16. - Para gozar da concessão do artigo precedente,
devendo quem remetter os generos alludidos no mesno artigo, fazel-os
acompanhar de uma guia que declare as suas qualidades e quantidades, a
quem os remette e o destino que lhes dá, cuja guia será
apresentada a um dos fiscaes para conferil-a com os generos ; e,
achando differença que importe fraude, serão elles
depositados no mercado para serem ahi vendidos como preceitua este
regulamento ; ficando o remettente e a pessoa ou pessoas a quem foram
elles remettidos sujeitos ao pagamento, cada um delles, de trinta mil
réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 17. - Havendo carestia de qualquer genero alimenticio, o
importador ou vendedor não o poderá vender em grande
porção a uma só pessoa ; o subdividirá de
modo que todos possam comprar pelo preço corrente. Dado este
facto, o administrador do mercado intervirá para fiscalisar
não só as quantidades vendidas, como o preço
corrente. O infractor paga a multa de vinte mil réis.
Art. 18. - Todo o genero ou objecto de quitanda que fôr
encontrado no mercado exposto á venda, estando corrompido ou
falsificado, será apprehendido pelo administrador ou pelos
fiscaes e lançado fóra á custa do dono, que
pagará a multa de dez mil réis e despezas que occasionar.
Art. 19. - As carroças, cargueiros, carros, taboleiros e
carroças puchadas a mão, que venderem quitandas,
verduras, leite, ovos, fructas e doces, ficam dispensados de entrar
para o mercado e sujeitos ao imposto de carros e carroças, vinte
mil réis os cargueiros, dez mil réis os cargueiros e
carroças de mão, cinco mil réis cada um
separadamente por um anno ou fracção de anno, devendo
terminar sempre a triuta do Junho.
Art. 20. - E' prohibido dentro dos quartos do mercado:
§ 1.° - Ajuntamento de escravos ou de pessoas que não estiverem comprando ou vendendo.
§ 2.° - Fazer algazarra ou praticar acto immoral.
§ 3.° - Os ebrios, os turbulentos e os vadios.
§ 4.° - Sujar damnificar qualquer parte do mesmo
edificio, escrever ou pintar nas paredes, portas, etc. Os infractores
deste; artigo e qualquer de seus paragraphos, serão advertidos
uma vez pelo administrador, e se continuarem pagarão cada um
delles dez mil réis de multa e soffrerão dous dias de
prisão.
CAPITULO III.
DOS EMPREGADOS
Art. 21. - A praça do mercado terá um
administrador e um ajudante, nomeados e pagos pela camara municipal,
ficando ambos sujeitos ás ordens dos fiscaes. O administrador
terá de gratificação annnualte oitocentos mil
réis e o ajudante quinhentos mil réis.
Art. 22. - O administrados e o ajudante deverão se achar
na praça do mercado todos os dias, nas horas marcadas no art
2°, salvo as horas de almoço e jantar, em que um
substituirá ao outro, o quando qualquer destes tenha justo
impedimento,deixará uma pessoa de; sua confiança em seu
logar com a approvação dos fiscaes. Se,porém, o
impedimento de qualquer delles exceder de 15 dias, o substituto
será proposto á camara e approvado por ella percebendo os
vencimentos que couberem ao substituto
Art. 23. - Ao administrador compete:
§ 1.° - Fiscalisar todo o serviço da praça do mercado e velar no fiel cumprimento deste regulamento
§ 2.° - Designar os quartos para accomodação dos generos e dos seus donos.
§ 3.° - Alugar os quartos aos importadores de generos.
§ 4.° - Dar bilhete de alta a aquelles que, tendo
permanecido no merendo por espaço de 24 horas, não tenham
acabado de vender seus generos e queiram vendel-os pelas ruas.
§ 5.° - Fiscalisar a qualidade e sanidade dos generos
expostos á venda, obstando a venda dos que estiverem
damnificados ou falsificados que apprehenderá e dará
parte ao fiscal do occorrido com os nomes eles infractores e
testemunhas
§ 6.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que
não estiverem alugados, as medidas, pesos, balanças e
mais utensilios pertecentes ao mercado.
§ 7.° - Arrecadar todo o rendimento do mercado e
prestar mensalmente, até o dia 2 do cada mez contas detalhadas
á camara da receita escripturada diariamente com datas
successivas, numero, talões,etc,um livro proprio a cargo do
ajudante, entregando a importancia della ao procurador da camara
mensalmente.
§ 8.° - Fazer a limpeza da praça, quartos e
área do mercado,tadas as manhans,até ás 9 horas
á sua custa. Pela infracção de qualquer paragrapho
deste artigo, verificado pelos fiscaes pagará cinco mil
réis ele multa.
Art. 24. - Ao ajudante compete :
§ 1.° - Abrir todos os dias, nas horas marcadas pelo
art. 2°, as portas do mercado e fechal-as; bem assim fechar as elas
quartos desoccupados e occupados ás mesmas horas designadas no
dito artigo.
§ 2° - Fazer, apenas entrar para o mercado qualquer
importador, o lançamento em livro proprio,fornecido pela
camara,aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da
mesma, o nome do importador, a qualidade e quantidade dos generos, o
numero de carros e carroças ou cargueiros, que entrarem para o
mercado, o dia e a hora da entrada e quantia paga pelo importador.
§ 3.° - Logo que concluir o lançamento do livro,
em acto continuo encherá o talão do pagamento que, depois
de assisgnares pelo administrador ou por seu ajudante,será
incontinente entregue no importador, que dará a quantia delle
constante. Os talões terão as necessarias
explicações e serão rubricados pelo presidente da
camara.
§ 4.° - Remetter trimensalmente no dia l° do cada sessão ordinaria o livro de lançamento e os talões.
Art. 25. - A falta de cumprimento de qualquer elos paragraphos
do artigo antecedente, veriticada pelos fiscaes, pagará do multa
a quantia de-cinco mil réis.
Art. 26. - Os fiscaes são obrigados a ir todos os dias,
pelo menos uma vez ao mercado, percorrel-o todo, afim de observarem e
melhor velarem na boa execução deste regulamento e
posturas municipaes.
Art. 27. - E' expressamente prohibido aos fiscaes, bem como ao
administrador e ajudante do mercado, comprar generos aos importadores,
ou ter com elles qualquer negocio, receber generos a pretexto de
vendel-os, em commissão ou têl-os om deposito ou guarda,
devendo cada um delles empregarem-se exclusivamente no cumprimento dos
deveres que a elles impõe este regulamento, sob a pena de-trinta
mil réis-de multa a cada um que infringir este artigo.
CAPITULO IV.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. - Todas as penas de multas marcadas no presente
regulamento serio duplicadas na reincidencia, até a
alçada da camara.
Art. 29. - A pena de prisão,querendo o infractor, podera
ser substituida pela de multa de egual quantia a marcada no artigo
infringido, não podendo exceder ella a-trinta mil réis.
Art. 30. - Os locatarios dos quartos são responsaveis
pelas avarias ou estragos que occasionarem nos mesmos, a bem assim
obrigados a conserval-os com limpeza e aceio.
Art. 31. - Nenhum conductor ou importador de generos
alimenticios destinados o consumo desta cidade ou para serem
exportados, podera descarregal,os a não ser nos logares
designados pelo regulamento,sendo expressamente prohibido descarregal
os em ranchos, etc, dentro da cidade, ou um kilometro em redor; sob
pena de-trinta mil réis -de multa e oito dias ele prisão.
Art. 32. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como
nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo ela provincia de S. Paulo, aos onze dias dias do mez Setembro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L S.)
FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA.
Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguia a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Setembro de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.