RESOLUÇÃO N. 4
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta
da camara municipal da cidade de Iguape decretou a
resolução seguinte :
Art. 1.º
- Os mascates de fazendas, molhados, generos alimenticios e
calçado que residirem na cidade ou Porto da Ribeira só
pagarão - quinze mil réis - como imposto municipal, cuja
licença será concedida pelo presidete da camara á
vista do recibo do procurador, pelo qual mostra ter o impetrante pago o
imposto.
Art. 2.º
- Toda a pessoa que lançar, quer nas aguas dos rios e lagoas do
municipio, quer no mar pequeno, animaes mortos ou vivos para ali
morrerem, bem como outra qualquer cousa que possa affectar a
salubridade publica será multada em - trinta mil
réis -; se o contraventor for escravo, é pela multa
responsavel ao seu senhor, e setor menor, seus paes ; e sendo pessoa
crisarei que por falta de meios não possa pagar a multa
será esta commutada em 4 dias de prisão. Cobradas que
sejam as multas dar-se-ha ao denunciante - dez mil réis - de
gratificação, fazendo o restante parte das rendas
municipaes.
Art. 3.º
- Fica expressamente prohibido ter chiqueiros para
creações de porcos dentro desta cidade e seu rocio, Porto
da Ribeira, e dentro dos quadros das freguesias Jacupiranga, Santo
Antonio do Juquiá e Prainha ; os donos de taes chiqueiros e
creações serão obrigados desde já a
remove-los, e não o fazendo pagarão a multa de - trinta
mil réis - e na reincidencia o duplo. Os porcos que forem
encontrados nas ruas da cidade, nas do Porto da Ribeira e das
freguezias serão mortos, por ordem dos fiscaes e seus agentes, e
vendidos em hasta publica na porta da camara, e o produto recolhido ao
cofre, fazendo parte das rendas municipaes.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
( L.S.)
Laurindo Abelardo de Brito
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.