RESOLUÇÃO N. 4

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Iguape decretou a resolução seguinte :

Art. 1.º - Os mascates de fazendas, molhados, generos alimenticios e calçado que residirem na cidade ou Porto da Ribeira só pagarão - quinze mil réis - como imposto municipal, cuja licença será concedida pelo presidete da camara á vista do recibo do procurador, pelo qual mostra ter o impetrante pago o imposto.
Art. 2.º - Toda a pessoa que lançar, quer nas aguas dos rios e lagoas do municipio, quer no mar pequeno, animaes mortos ou vivos para ali morrerem, bem como outra qualquer cousa que possa affectar a salubridade publica será  multada em - trinta mil réis -; se o contraventor for escravo, é pela multa responsavel ao seu senhor, e setor menor, seus paes ; e sendo pessoa crisarei que por falta de meios não possa pagar a multa será esta commutada em 4 dias de prisão. Cobradas que sejam as multas dar-se-ha ao denunciante - dez mil réis - de gratificação, fazendo o restante parte das rendas municipaes.
Art. 3.º - Fica expressamente prohibido ter chiqueiros para creações de porcos dentro desta cidade e seu rocio, Porto da Ribeira, e dentro dos quadros das freguesias Jacupiranga, Santo Antonio do Juquiá e Prainha ; os donos de taes chiqueiros e creações serão obrigados desde já a remove-los, e não o fazendo pagarão a multa de - trinta mil réis - e na reincidencia o duplo. Os porcos que forem encontrados  nas ruas da cidade, nas do Porto da Ribeira e das freguezias serão mortos, por ordem dos fiscaes e seus agentes, e vendidos em hasta publica na porta da camara, e o produto recolhido ao cofre, fazendo parte das rendas municipaes.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L.S.)
Laurindo Abelardo de Brito

Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.