
RESOLUÇÃO
N. 6
Conde de Tres Rios, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa da
Serra-Negra, decrecretou a resolução seguinte:
Regulamento do cemiterio municipal da villa da Serra-Negra
TITULO .I
DO CEMITERIO E SEUS EMPREGADOS
Art. 1.° - O cemiterio publico e geral mandado construir
pela camara municipal desta villa ficará sob a
inspecção da mesma, cumprindo ao fiscal observar, a seu
respeito, as ordens da camara, e execução do presente
regulamento, devendo, além disso, propôr á mesma
camara quaesquer medidas que julgar convenientes, ao bem publico, ao
serviço e á conservação do cemiterio.
Art. 2.° - Um administrador nomeado nela camara
dirigirá o cemiterio, sendo substituido, cm suas faltas, por
quem fôr designado pelo presidente da mesma, que
submetterá o seu acto a approvação da camara na
primeira sessão.
Art. 3.° - Além do administrador haverá
serventes, tantos quantos forem precisos, para o serviço do
cemiterio, sendo o seu numero determinado pela camara.
Art. 4.° - Ao administrador incumbe : ter sob sua guarda os
livros, papeis e utensilios do estabelecimento, dirigir todo o
serviço de conformidade com o presente regulamento, fazendo
conservar o cemiterio no maior asseio, escripturar todos os livros do
estabeleccimento, communicar ao presidente da camara as faltas dos
empregados, e propôr as medidas que julgar convenientes ;
assignar, semanalmente, as férias dos serventes e contas de
qualquer despeza, respondendo pela exactidão e boa
applicação dellas.
Art. 5.º - Vencerá annualmente a gratificação de trezentos e setenta mil réis (370$000), pagos mensalmente.
Art. 6.° - Aos serventes compete : cavar as sepulturas,
fazer os enterramentos, fechar as sepulturas, de conformidade com o
presente regulamento, o ordens do administrador ; carpir, remover a
terra, e fazer qualquer serviço interno ou externo, sempre em
cumprimento ás ordens do administrador, e para o fim do asseio,
conservação e aformoseamento do estabelecimento.
Art. 7.º - Cada servente terá o vencimento, que pela camara fôr determinado.
Art. 8.º - Tanto o administrador como os serventes,
não poderão retirar-se do cemiterio ou proximo a elle em
lugar sabido,-aquelle, sem licença do presidente da camara; e
estes, sem licença do administrador; no caso de
infracção, pagará cada um a multa de cinco mil
réis.
TITULO .II
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 9.º - Para a escripturação
haverá, além de qualquer outro livro que ao depois se
julgar necessario, um para o assentamento dos enterramentos, e outro
para o registro dos recibos do procurador da camara, e importancia das
sepulturas, outros para registro de ordens e qualquer correspondencia,
e outro para registro das concessões de terrenos para jazigos
particulares ; sendo todos os livros abertos e rubricados pelo
presidente da camara.
Art. 10.° - No livro de assentos do enterramento se
mencionará o numero das sepulturas com declaração
de ser publica ou particular, o anno, mez e dia do enterramento, o
nome, cognome, idade, estado, qualidade, naturalidade, profissão
e condição do fallecido ; e sendo escravo o nome do
senhor) e a causa da morte, quando taes circunstancias sejam sabidas ;
a ser o fallecido desconhecido, mencionar-se-hão os signaes,
caracteristicos do cadaver e roupas de que se achar vestido.
Art. 11.° - E' expressamente prohibido o enterramento de
cadaveres no cemiterio municipal antes de haver decorrido o
espaço de vinte e quatro horas, entre o fallecimento e o enterro
sob pena de multa de dez mil réis.
TITULO .III
DO SERVIÇO DO CEMITERIO
Art. 12.° - As covas para os adultos terão l,m60 de
profundidade, 2,m0 de comprimento e 0,80 centimetros de largura, as
covas para as crianças menores de doze annos, 1,m20 de
profundidade, igual dimensão de comprimento e 0,55 centimetros
de largura ; devendo haver entre umas e outras o espaço de 0,44
centimetros pelos lados, e 0,66 centmetros pelas cabeceiras
Art. 13.º - As covas para enterramento das crianças menores de doze annos, serão feitas em lugares para isso reservados.
Art. 14.º - As covas serão feitas seguidamente, umas
immediatamente proximas ás já occupadas, de modo que a
numeraçção seja seguida. Exceptuam-se as covas ou
jazigos particulares, que terão numeração
especial, e serão feitas ele accôrdo com seus
instituidores sem prejuizo da regularidade e aformoseamento do
cemiterio.
Art. 15.º - Para facilitar o serviço haverá
sempre covas abertas-preventivamente, quer para adultos, quer para
crianças menores de doze annos.
Art. 16.° - Nenhum enterramento far-se-ha depois do sol posto, salvo os, casos por molestias epidemicas, ou contagiosas.
Art. 17.º - Para o enterramento de cadaveres de pessoas
fallecidas de enfermidade epidemica ou contagiosa, será marcado
um quadro pela camara, devendo ter as respectivas sepulturas
numeração especial.
Art. 18.º - Os cadaveres serão sepultados com as
roupas com que forem conduzidos ao cemiterio; exceptuando quando
pessoas da familia queiram retirar objectos que estejam ornando o
cadaver.
Art. 19.º - Logo depois de occupadas as sepulturas, o
administrador fará fechar as covas por meio de terra froxa, que
fique na altura 0,88 centimetros.
Art. 20.° - A abertura de sepulturas só terá
lugar passados taes annos, e a dos fallecidos de molestias epidemicas
ou contagiosas, oito annos.
Art. 21.° - Quando na abertura de qualquer sepultura
encontrar-se o cadaver não consumido, será de novo
enterrado na mesma cova fazendo-se declaração.
Art. 22.º - Os ossos encontrados nas seputaras,
serão depositados em lugar para isso destinado, sendo,
entretanto, permittido aos parentes do retiral-os retiral-os ou
collocal-os em urnas ou jazigos existentes no cemiterio, precedendo
licença do presidente da camara
Art. 23.° - E' prohibido o desenterrramento de cadaveres ou
outra qualquer violação de sepultura-salvo os casos de
exhumação determinada por autoridade competente, ou findo
os prazos marcados no art. 20, ou seja necessario para dar-se sepultura
a outro cadaver.
Art. 24.° - As seputuras serão numeradas, e logo
depois de fechadas será collocada, em cada uma dellas, uma haste
de páu, tendo na extremidade superior, o numero correspondente,
que será em seguida- lançado no livro competente
não podendo ser alterado, enquanto na respectiva cova exista o
cadaver. Quando sobre a sepultura se venha a levantar tumulo, ou
qualquer outro ornato proprio, será pintado ou gravado em uma de
suas faces o numero que a mesma continha.
Art. 25.º - Além das sepulturas publicas, poderão haver, no cemiterio, jazigos pertencentes a particulares.
Art. 26.º - A camara mareará, separadamente, quadros para as sepulturas geraes e para as de posse particular.
Art. 27.° - Para estabelecimentos dos jazigos particulares,
o pretendente requererá ao presidente da camara, que
designará o terreno para esse fim mareado pela camara a cuja
approvação submetterá aquelle seu acto; sendo
feita a concessão mediante a indemnisação de
cincoenta mil réis, para estabelecimento de jazigos perpetuos.
Art. 28.º - Os particulares que estabelecendo jazigos, no
cemiterio, forem levantar sobre as sepulturas, tumulos ou qualquer
ornato proprio, serão obrigados á sua
conservação e asseio, devendo attender ás
reclamações para taes fins feitas pelo administrador.
Art. 29.º - Quando aquelle, a, quem, pelo artigo
antecedente competir a conservação e asseio de taes
tumulos e de mais ornatos, não cumprir o que por este
regulamento lhe é ineunibumbido, ou pelo administrador
fòr ordenado, com o fim de manter-se um e outro ; a
administração do cemiterio mandará fazer os
serviços precisos, enviando conta ao procurador para cobrar de
quem devido fôr, a, importancia das despesas e mais a multa de
dez. mil réis em que incorrerá.
Art. 30.º - Os reparos de que trata o art. 28 serão
feitos no prazo de trinta, dias, entrado daquelle em que forem
reclamados pelo administrador, que dará sciencia da
reclamação ao fiscal para o fim da
imposição da multa.
TITULO .IV
DISPOSIÇOES GERAES
Art. 31.º - Antes de qualquer entervamento o administrador
exigirá o pagamento da taxa da sepultura, conforme o artigo
abaixo mencionado, e a declaração do nome, cognome,
estado, idade, qualidade naturalidade, posição e
condições do fallecido, e sendo este escravo, o nome do
senhor, a enfermidade ou causa da morte, quando taes circumstancias
possam ser mencionadas.
Art. 32.º - De sepulturas geraes cobrará o
administrador, tres mil réis por adultos, e dois mil réis
por crianças menores de doze annos.
Art. 33.º - Só
terão sepulturas gratuitas os cadaveres de presos pobres, e
daquelles cuja. miserabilidade fór attestada por qualquer
autoridade, pelo parocho ou medeza ou fôr notoriamente conhecida,
e os cadaveres encontrados, sendo de pessoas desconhecida, ou nas
condições declarada.
Art. 34.° - Se algum cadaver fôr conduzido ao
cemiterio sem que saiba-se quaes os seus conductores, ou se fôr
encontrado nas proximidades, o administrador dará parte á
autoridade policial, procededo-se ao enterramento quando, pela mesma
autoridade, fôr determinado.
Art. 35.° - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver
nas roupas que vestirem, forem observados vestígios de crime,
taes como mancha de sangue, contusões, feridas, etc, sem que
conste ter precedido diligencia da justiça, a respeito, assim
como quando constar que a morte fôra repentina, sem que sua causa
esteja averiguada, o administrado,- impedirá o enterramento, e
coinmunicará o facto á autoridade competente.
Art. 36.° - Nem nos casos previstos nos arts. 34 o 35, do
administrador-aos serventes, ou qualquer outro individuo fora do
exercicto das funcções legaes. é permittido o
exame de qualquer cadaver, que procedido sem ordem da autoridade
competente será considerado uma violação, e punido
com as penas neste regulamento estabelecidas.
Art. 37.º - Todos os annos, no dia 2 de Novembro, e nos
dias de com comoração dos fieis, pelas diversas
irmandades e confrarias religiosas, estarão o cemiterio e
capella respectiva abertos.
Art. 38.° - Ao parocho e mais religiosos será franca
a entrada no cemiterio, devendo prevenir ao administrador, quando,
porventura, pretenda nelle praticar qualquer ceremonia religiosa.
Art. 39.° - Os infractores dos arts. 18, 23 e 35, ficam
sujeitos a oito dias de prisão e ao pagamento de vinte mil
réis de multa além de qualquer outra pena em que incorram
pelas leis em vigor, sendo ouvidos e convencidos da falta.
Art. 40.º - De todas as infracções aos
artigos do presente regulamento, o administrador fará
communicações ao fiscal, que procederá na
fórma da lei.
Art. 41.º - Logo que haja recursos, a camara mandará
construir, no cemiterio, uma capella com capacidade necessaria para as
ceremonias religiosas, havendo, na mesma, uma sala propria para archivo
dos livros a cargo do administrador, os quaes serão ahi
escripturados.
Art. 42.º - As irmandades e confrarias religiosas
poderão construir seus cemiterios, nos terrenos da camara, unido
com o cemiterio da camara municipal, ou publico, indicando lugar e
obtendo approvação da camara para esse fim.
Art. 43.° - Tendo-se já procedido á
benção do novo cemiterio, nelle serão enterrados
os cadaveres como é recommendado no presente regulamento ; os
infractores soffrerão a multa de cinco mil réis e cinco
dias de prisão, além das despezas que se fizerem com a
exhumação e remoção do cadaver para o lugar
competente.
Art. 44.° - Os que morrerem fóra da egreja catholica,
serão sepultados na parte secularisada do cemiterio municipal,
destinado ao enterramento de pessoas fallecidas naquellas
condições.
§ 1.° - O respectivo parocho é o competente para
ordenar os enterramentos do que trata o artigo supra, e resolver
qualquer duvida a respeito ; devendo, porém fornecer ao
administrador os conhecimentos e esclarecimentos necessarios para os
respectivos assentos nos livros especiaes que deve ter para aquelle
fim.
§ 2.° - O administrador observará nos
assentamentos as declarações recomendadas neste
regulamento, devendo tambem dar uma numeração especial
ás sepulturas de que trata este artigo.
Art. 45.° - O administrador será nomeado pela camara a quem prestará suas contas mensalmente.
Art. 46.° - Os infractores dos artigos deste regulamento,
para cujas infracções não estiver estabelecida
pena especial, serão multados em dez mil réis, e no dobro
nas reincidencias, soffrendo prisão por oito dias, quando
não pagarem a multa.
Art. 47.° - Fóra do recinto do novo cemiterio
sómente serão permittidas as exhumações de
cadaveres nos, actuaes cemiterios das irmandades religiosas, depois de
pagar ao administrador do cemiterio os impostos do art. 32 deste
regulamento.
Art. 48.° - São applicaveis as
disposições do presente regulamento, a qualquer
cemiterio, que, para o futuro, tenha de ser construido no municipio.
Art. 49.º - Findos os livros nos quaes fôr feita a
competente escripturação, serão archivados na
secretaria da camara.
Art. 50.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão interessante como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de Março de mil e oitocentos e oitenta e um.
(L.S.)
Conde De Tres Rios.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de Março de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.