RESOLUÇÃO N. 6

Conde de Tres Rios, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa da Serra-Negra, decrecretou a resolução seguinte:

Regulamento do cemiterio municipal da villa da Serra-Negra

TITULO .I

DO CEMITERIO E SEUS EMPREGADOS 

Art. 1.° - O cemiterio publico e geral mandado construir pela camara municipal desta villa ficará sob a inspecção da mesma, cumprindo ao fiscal observar, a seu respeito, as ordens da camara, e execução do presente regulamento, devendo, além disso, propôr á mesma camara quaesquer medidas que julgar convenientes, ao bem publico, ao serviço e á conservação do cemiterio.
Art. 2.° - Um administrador nomeado nela camara dirigirá o cemiterio, sendo substituido, cm suas faltas, por quem fôr designado pelo presidente da mesma, que submetterá o seu acto a approvação da camara na primeira sessão.
Art. 3.° - Além do administrador haverá serventes, tantos quantos forem precisos, para o serviço do cemiterio, sendo o seu numero determinado pela camara.
Art. 4.° - Ao administrador incumbe : ter sob sua guarda os livros, papeis e utensilios do estabelecimento, dirigir todo o serviço de conformidade com o presente regulamento, fazendo conservar o cemiterio no maior asseio, escripturar todos os livros do estabeleccimento, communicar ao presidente da camara as faltas dos empregados, e propôr as medidas que julgar convenientes ; assignar, semanalmente, as férias dos serventes e contas de qualquer despeza, respondendo pela exactidão e boa applicação dellas.
Art. 5.º - Vencerá annualmente a gratificação de trezentos e setenta mil réis (370$000), pagos mensalmente.
Art. 6.° - Aos serventes compete : cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas, de conformidade com o presente regulamento, o ordens do administrador ; carpir, remover a terra, e fazer qualquer serviço interno ou externo, sempre em cumprimento ás ordens do administrador, e para o fim do asseio, conservação e aformoseamento do estabelecimento.
Art. 7.º - Cada servente terá o vencimento, que pela camara fôr determinado.
Art. 8.º - Tanto o administrador como os serventes, não poderão retirar-se do cemiterio ou proximo a elle em lugar sabido,-aquelle, sem licença do presidente da camara; e estes, sem licença do administrador; no caso de infracção, pagará cada um a multa de cinco mil réis.

TITULO .II

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 9.º - Para a escripturação haverá, além de qualquer outro livro que ao depois se julgar necessario, um para o assentamento dos enterramentos, e outro para o registro dos recibos do procurador da camara, e importancia das sepulturas, outros para registro de ordens e qualquer correspondencia, e outro para registro das concessões de terrenos para jazigos particulares ; sendo todos os livros abertos e rubricados pelo presidente da camara.
Art. 10.° - No livro de assentos do enterramento se mencionará o numero das sepulturas com declaração de ser publica ou particular, o anno, mez e dia do enterramento, o nome, cognome, idade, estado, qualidade, naturalidade, profissão e condição do fallecido ; e sendo escravo o nome do senhor) e a causa da morte, quando taes circunstancias sejam sabidas ; a ser o fallecido desconhecido, mencionar-se-hão os signaes, caracteristicos do cadaver e roupas de que se achar vestido.
Art. 11.° - E' expressamente prohibido o enterramento de cadaveres no cemiterio municipal antes de haver decorrido o espaço de vinte e quatro horas, entre o fallecimento e o enterro sob pena de multa de dez mil réis.

TITULO .III

DO SERVIÇO DO CEMITERIO

Art. 12.° - As covas para os adultos terão l,m60 de profundidade, 2,m0 de comprimento e 0,80 centimetros de largura, as covas para as crianças menores de doze annos, 1,m20 de profundidade, igual dimensão de comprimento e 0,55 centimetros de largura ; devendo haver entre umas e outras o espaço de 0,44 centimetros pelos lados, e 0,66 centmetros pelas cabeceiras
Art. 13.º - As covas para enterramento das crianças menores de doze annos, serão feitas em lugares para isso reservados.
Art. 14.º - As covas serão feitas seguidamente, umas immediatamente proximas ás já occupadas, de modo que a numeraçção seja seguida. Exceptuam-se as covas ou jazigos particulares, que terão numeração especial, e serão feitas ele accôrdo com seus instituidores sem prejuizo da regularidade e aformoseamento do cemiterio.
Art. 15.º - Para facilitar o serviço haverá sempre covas abertas-preventivamente, quer para adultos, quer para crianças menores de doze annos.
Art. 16.° - Nenhum enterramento far-se-ha depois do sol posto, salvo os, casos por molestias epidemicas, ou contagiosas.
Art. 17.º - Para o enterramento de cadaveres de pessoas fallecidas de enfermidade epidemica ou contagiosa, será marcado um quadro pela camara, devendo ter as respectivas sepulturas numeração especial.
Art. 18.º - Os cadaveres serão sepultados com as roupas com que forem conduzidos ao cemiterio; exceptuando quando pessoas da familia queiram retirar objectos que estejam ornando o cadaver.
Art. 19.º - Logo depois de occupadas as sepulturas, o administrador fará fechar as covas por meio de terra froxa, que fique na altura 0,88 centimetros.
Art. 20.° - A abertura de sepulturas só terá lugar passados taes annos, e a dos fallecidos de molestias epidemicas ou contagiosas, oito annos.
Art. 21.° - Quando na abertura de qualquer sepultura encontrar-se o cadaver não consumido, será de novo enterrado na mesma cova fazendo-se declaração.
Art. 22.º - Os ossos encontrados nas seputaras, serão depositados em lugar para isso destinado, sendo, entretanto, permittido aos parentes do retiral-os retiral-os ou collocal-os em urnas ou jazigos existentes no cemiterio, precedendo licença do presidente da camara
Art. 23.° - E' prohibido o desenterrramento de cadaveres ou outra qualquer violação de sepultura-salvo os casos de exhumação determinada por autoridade competente, ou findo os prazos marcados no art. 20, ou seja necessario para dar-se sepultura a outro cadaver.
Art. 24.° - As seputuras serão numeradas, e logo depois de fechadas será collocada, em cada uma dellas, uma haste de páu, tendo na extremidade superior, o numero correspondente, que será em seguida- lançado no livro competente não podendo ser alterado, enquanto na respectiva cova exista o cadaver. Quando sobre a sepultura se venha a levantar tumulo, ou qualquer outro ornato proprio, será pintado ou gravado em uma de suas faces o numero que a mesma continha.
Art. 25.º - Além das sepulturas publicas, poderão haver, no cemiterio, jazigos pertencentes a particulares.
Art. 26.º - A camara mareará, separadamente, quadros para as sepulturas geraes e para as de posse particular.
Art. 27.° - Para estabelecimentos dos jazigos particulares, o pretendente requererá ao presidente da camara, que designará o terreno para esse fim mareado pela camara a cuja approvação submetterá aquelle seu acto; sendo feita a concessão mediante a indemnisação de cincoenta mil réis, para estabelecimento de jazigos perpetuos.
Art. 28.º - Os particulares que estabelecendo jazigos, no cemiterio, forem levantar sobre as sepulturas, tumulos ou qualquer ornato proprio, serão obrigados á sua conservação e asseio, devendo attender ás reclamações para taes fins feitas pelo administrador.
Art. 29.º - Quando aquelle, a, quem, pelo artigo antecedente competir a conservação e asseio de taes tumulos e de mais ornatos, não cumprir o que por este regulamento lhe é ineunibumbido, ou pelo administrador fòr ordenado, com o fim de manter-se um e outro ; a administração do cemiterio mandará fazer os serviços precisos, enviando conta ao procurador para cobrar de quem devido fôr, a, importancia das despesas e mais a multa de dez. mil réis em que incorrerá.
Art. 30.º - Os reparos de que trata o art. 28 serão feitos no prazo de trinta, dias, entrado daquelle em que forem reclamados pelo administrador, que dará sciencia da reclamação ao fiscal para o fim da imposição da multa.

TITULO .IV

DISPOSIÇOES GERAES

Art. 31.º - Antes de qualquer entervamento o administrador exigirá o pagamento da taxa da sepultura, conforme o artigo abaixo mencionado, e a declaração do nome, cognome, estado, idade, qualidade naturalidade, posição e condições do fallecido, e sendo este escravo, o nome do senhor, a enfermidade ou causa da morte, quando taes circumstancias possam ser mencionadas.
Art. 32.º - De sepulturas geraes cobrará o administrador, tres mil réis por adultos, e dois mil réis por crianças menores de doze annos.
Art. 33.º - Só terão sepulturas gratuitas os cadaveres de presos pobres, e daquelles cuja. miserabilidade fór attestada por qualquer autoridade, pelo parocho ou medeza ou fôr notoriamente conhecida, e os cadaveres encontrados, sendo de pessoas desconhecida, ou nas condições declarada.
Art. 34.° - Se algum cadaver fôr conduzido ao cemiterio sem que saiba-se quaes os seus conductores, ou se fôr encontrado nas proximidades, o administrador dará parte á autoridade policial, procededo-se ao enterramento quando, pela mesma autoridade, fôr determinado.
Art. 35.° - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver nas roupas que vestirem, forem observados vestígios de crime, taes como mancha de sangue, contusões, feridas, etc, sem que conste ter precedido diligencia da justiça, a respeito, assim como quando constar que a morte fôra repentina, sem que sua causa esteja averiguada, o administrado,- impedirá o enterramento, e coinmunicará o facto á autoridade competente.
Art. 36.° - Nem nos casos previstos nos arts. 34 o 35, do administrador-aos serventes, ou qualquer outro individuo fora do exercicto das funcções legaes. é permittido o exame de qualquer cadaver, que procedido sem ordem da autoridade competente será considerado uma violação, e punido com as penas neste regulamento estabelecidas.
Art. 37.º - Todos os annos, no dia 2 de Novembro, e nos dias de com comoração dos fieis, pelas diversas irmandades e confrarias religiosas, estarão o cemiterio e capella respectiva abertos.
Art. 38.° - Ao parocho e mais religiosos será franca a entrada no cemiterio, devendo prevenir ao administrador, quando, porventura, pretenda nelle praticar qualquer ceremonia religiosa.
Art. 39.° - Os infractores dos arts. 18, 23 e 35, ficam sujeitos a oito dias de prisão e ao pagamento de vinte mil réis de multa além de qualquer outra pena em que incorram pelas leis em vigor, sendo ouvidos e convencidos da falta.
Art. 40.º - De todas as infracções aos artigos do presente regulamento, o administrador fará communicações ao fiscal, que procederá na fórma da lei.
Art. 41.º - Logo que haja recursos, a camara mandará construir, no cemiterio, uma capella com capacidade necessaria para as ceremonias religiosas, havendo, na mesma, uma sala propria para archivo dos livros a cargo do administrador, os quaes serão ahi escripturados.
Art. 42.º - As irmandades e confrarias religiosas poderão construir seus cemiterios, nos terrenos da camara, unido com o cemiterio da camara municipal, ou publico, indicando lugar e obtendo approvação da camara para esse fim.
Art. 43.° - Tendo-se já procedido á benção do novo cemiterio, nelle serão enterrados os cadaveres como é recommendado no presente regulamento ; os infractores soffrerão a multa de cinco mil réis e cinco dias de prisão, além das despezas que se fizerem com a exhumação e remoção do cadaver para o lugar competente.
Art. 44.° - Os que morrerem fóra da egreja catholica, serão sepultados na parte secularisada do cemiterio municipal, destinado ao enterramento de pessoas fallecidas naquellas condições.
§ 1.° - O respectivo parocho é o competente para ordenar os enterramentos do que trata o artigo supra, e resolver qualquer duvida a respeito ; devendo, porém fornecer ao administrador os conhecimentos e esclarecimentos necessarios para os respectivos assentos nos livros especiaes que deve ter para aquelle fim.
§ 2.° - O administrador observará nos assentamentos as declarações recomendadas neste regulamento, devendo tambem dar uma numeração especial ás sepulturas de que trata este artigo.
Art. 45.° - O administrador será nomeado pela camara a quem prestará suas contas mensalmente.
Art. 46.° - Os infractores dos artigos deste regulamento, para cujas infracções não estiver estabelecida pena especial, serão multados em dez mil réis, e no dobro nas reincidencias, soffrendo prisão por oito dias, quando não pagarem a multa.
Art. 47.° - Fóra do recinto do novo cemiterio sómente serão permittidas as exhumações de cadaveres nos, actuaes cemiterios das irmandades religiosas, depois de pagar ao administrador do cemiterio os impostos do art. 32 deste regulamento.
Art. 48.° - São applicaveis as disposições do presente regulamento, a qualquer cemiterio, que, para o futuro, tenha de ser construido no municipio.
Art. 49.º - Findos os livros nos quaes fôr feita a competente escripturação, serão archivados na secretaria da camara.
Art. 50.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão interessante como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de Março de mil e oitocentos e oitenta e um.

(L.S.)
Conde De Tres Rios.

Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de Março de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.