RESOLUÇÃO N. 8  

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos as seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Bragança, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Bragança

CAPITULO I

Limites da cidade e construcções

Art. 1.° - A cidade comprehende todo o território até as aguadas, o largo além da ponte do Lavapés, rua de Santa Cruz até o Corrego ; com exelusão dos terrenos pertencentes ao capitão Francisco Antonio Torquato de Toledo.
Art. 2.° - As ruas, travessas, largos e praças que tiverem de ser abertas nesta cidade e povoações do municipio terão largura e fórma que a camara designar.
Art. 3.° - As casas que tiverem de ser edificadas, nesta cidade, sendo terreas, terão não menos de 4,40 metros de altura, e, sondo sobrados, pelo menos 8 metros, contados da parte mais alta do alinhamento terreo até o forro da beira, e as que reedificarem parte ou todo o madeiramento do telhado das casas já existentes nas povoações do municipio, serão obrigados a levantal-as na sobredita altura. O contraventor será multado em 30$000 e obrigado a observar os padrões supra, sendo demolido o que estiver feito.
Art. 4.° - Todo aquelle que edificar casas, cercar ou calçar terrenos, chamará o fiscal e arruador e secretario para procederem ao alinhamento ou nivelamento, sob multas de 20$000 e obrigação de desmanchar a obra feita á Sua custa. Não terá lugar a demolição da obra se estiver no alinhamento e nivelamento.
Art. 5.° - Quando as ruas e praças soffrerem alguma alteração em seu nivelamento, por orden da camara, as novas calçadas serão feitas a custa ela mesma camara e as modificações nas portas serão feitas na mesma relação no prazo elo tres mezes, pelos proprietarios quo serão avisados tres mezes antes para procederem as medidas de segurança precisas a sua propriedade sob multa de 20$000 e as obras feitas a sua custa.
Art. 6.° - Os proprietarios das povoações do município serão obrigados a cercar os seus terrenos externamente com muros ou paredes cobertas de telhas ou tijolos, rebocadas o pintadas do uma ou mais cores, ou com grades de madeira olcadas tambem de uma ou mais cores, tendo uns e outros pelo menos 2,50 metros de altura. Taes obras deverão a ser feitas dentro de seis mezes, decorridos depois do aviso do fiscal, por ordem da camara. Os contraventores soffrerão a multa de 20$000 e serão as obras feitas a sua custa.
Art. 7.° - Os terrenos já cercados, quando forem reformados serão as cercas pela fórma do artigo antecedente, no mesmo carro o sob a mesma multa.
Art. 8.° - Ficam prohibidas as rotulas que abrirem pura fora nos edificios se que te construírem sob multa de 10$000.
Art. 9.° - Os predios que se forem edificando, ou cujas paredes da frente forem renovadas, terão canos nas paredes, para receberem dos telhados ou terraços as aguas pluviaes e as levarem ás calçadas, sob multa de 20$000.
§ unico. - Não é permitto-lo edificar casa a meia agua, multa de 20$000 e demolição da obra.
Art. 10. - As portas das novas construcções não terão de altura menos de 2,70 metros de vão, e de largura, 1,10 metros: as janellas terão 1,70 de altura e a mesma largura das portas, tudo pelo menos, multa de 5$000 e obrigado a por de conformidade com o premente artigo. Art. 11. - Tedos os proprietarios das povoações do municipio serão obrigados a rebocar, caiar ou pintar as frentes de suas casas, os lados vistos das ruas, largos ou travessas e os muros, sendo estes tambem cobertos de telhas ou tijolos, dentro do prazo de tres mezes contados da data do edital publicado por ordem ela camara, sob multa de 10$000.

CAPITULO 2.°

COMMODIDADE PUBLICA, SEGURANÇA E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 12. - Os proprietarios das povoações do município serão obrigados :
§ 1.° - A calçar suas testadas na largura de 1,40 metros no prazo de tres mezes depois de avisados pelo fiscal, sob multa de 10$000.
§ 2.° - A capinar, varrer e limpar as testadas de seus predios até ao meio da rua, de mez em mez e a depositar o lixo ou cisco no meio da rua, para dalli ser removido para fóra da cidade por conta da camara. Esta obrigação se estenderá aos dias que houverem festas religiosas ou profanas; multa de 5$000 aos infractores, duplicando-se na reincidencia.
Art. 13. - Fica estabelecido como meio da rua, nos pateos das egrejas, largo da Cadêa e outros o centro entre as propriedades e as linhas que seguem das paredes lateraes desses edifícios; ficando o mais a cargo dos respectivos fabriqueiros, procurador da egreja do Rosario e fiscal.
Art. 14. - E' prohibido nas povoações do municipio:
§ 1.° - Deixar sahir dos predios e muros aguas putridas, sob multa de 4$000 ao morador que será obrigada a fazer a limpeza no mesmo dia da multa, repetindo-se diariamente até ser feita a mesma limpeza.
§ 2.° - Conservar molrões ou outros quaesquer embaraços no transito publico, sob multa de 5$000 e a obrigação de removel-os no mesmo dia, sob pena do repetição das multas. Exceptuam-se os andaimes e materias necessarios á construcções ou calçadas, deixando, porém, lugar livre para o transito e conservando nas noites escuras lampeão ou lanterna accesa, sob multa de 2$000 por cada noite.
§ 3.° - Fazer buracos ou escavações, prejudicando ruas, beccos, estradas ou aguadas, sob multa de 4$000 e obrigado o contraventor a concertar em prazo marcado pelo fiscal, sob pena de repetição da multa ; execeptuam se os buracos feitos pura armar fogos ou circos de cavallinhos, com obrigação, porém, de ser feito o concerto, logo que deixe de precisar delles, sob a mesma multa.
§ 4.° - Conservar carne, peixe ou quaesquer nutres objectos não limpos pelas partas ou janellas exteriores, sob multa de 2$000, repetida todos os dias em que forem encontrados taes objectos.
§ 5.° - Proferir palavras obscenas e offensivas á moral e bons costumes, ou praticar actos que produzam as mesmas offensas, ou que perturbem a tranquilidade e socego publico, sob multa cie 5$000 e prisão por tres dias.
§ 6.° - Amarrar ou prender animaes cavallares, muares ou vaccuns nas portas e janellas dos predios, postes de lampeões ou arvores plantadas para o aformoscamento da cidade, ou tel-os parados nas calçadas para dar milho ou para outro qaulquer fim, e bem assim andar por ellas a cavallo, quer de noite quer de dia, multa de 5$000 se a infração fôr de dia e o dobro se fôr de noite.
§ 7 ° - Espectaculo de touros, sob multa du 30$.
§ 8 ° - Conservar soltas nas ruas, travessas e praças da cidade animaes cabruns, suinos e caninos, sob multa de 5$ por cada um; sendo as duas primeiras especies mortas por pessoa encarrega pelo fiscal, mediante pagamento, e entregues aos donos, que no prazo de quatro horas, procurarem e pagarem as despezas e multa; do contrario serão vendidos em leilão e o seu pruducto entregue ao procurador da camara, e os cães morto pelo fiscal com substancia venenosa, o qual mediante pagamento, as mandará lançar fóra. Exceptuam-se os cães que andarem açalmados, e as cabras de leite peadas.
§ 9° - Amançar, laçar animaes ou tel-os amarrados nas ruas, travessas e largos, sob multa de 4$.
§ 10. - Conservar nos quintaes ou pastos, dentro das aguadas, montes de sementes do algodão eu de lixo, ou de qualquer outra materia sugeita a putrefação, que produza exhalações pestiferas, sob multa de 10$, repetida em cada oito dias, até ser feita, a limpeza.
§ 11. - Correr a cavallo a redea solta dentro das povoações sem urgente necessidade, sob mulla de 5$.
§ 12. - Tocar ou deixar parados carros, trolys, carroças ou carretões, sem guia, sob multa de 45.
§ 13. - Fazer parar porcadas, gados ou tropas soltas nos largos, ruas e travessas, sob multa de 10$, se o contraventor não retirar logo que fôr avisado pelo fiscal, ou por qualquer pessoa, ante duas testemunhas.
§ 11. - Demorar por mais ele meia hora os mesmos animaes nas aguadas de servidão publica, sob multa de 5$.
§ 15. - Ter portinhodas ou venezianas que abramn para fóra, multa de 5$.
§ 16. - Escrever, borrar, riscar, pintar ou fazer qualquer estrago nos muros, casas e edificios, sob multa de i( e tres dias de prisão.
§ 17. - Fazer batuques, funcções ou qualquer ajuntamento com algazarras e vozerias, sob multa de 10$ para o dono da casa e 55 para cada uma das demais pessoas que compuzerem o ajuntamento.
§ 18. - Dar tiros com qualquer arma, soltar buseapés e bombas, sob multa de 4$, salvo os tiros dados em animaes damnados.
§ 19. - Soltar rojões a prumo ou acompanhando a direcção das ruas; multa de 25 por cada infracção
§ 20. - Conservar nas povoações cortiços ou caixas de abelhas não indigenas, sob multa de l0$, repetidas até serem tirados para fóra.
§ 21. - Conduzir pelas ruas rezes bravas sem ser no meio de dous laços ; multa de 10$.
§ 22 - Conservar em sua propriedade formigueiros, multa de 20$, se não se extinguirem dentro do prazo de 35 dias depois de aviso do fiscal ; ficando sugeito á mesma pena aquelle que oppuzer-se ao exame que o fiscal quizer fazer com duas testemunhas ou não franquear a sua propriedade para esse exame.
§ 23. - Lançar ao quintal visinho, ou em outro qualquer, vidros, ou qualquer objecto que sirva de estorvo ou desasseio, multa de 5$.
Art. 15. - O sachristão, sineiro, ou qualquer outra pessoa, a cujo cargo estiverem os sinos das egrejas deste municipio, que não observar a parte dos §§ 828 e 829 do titulo 48, 1.º e 4.º da constituição do acerbispado da Bahia, abaixo transcriptos, será punido com 10$ de multa por cada signal ou dobre que dér demais que os determinados nos ditos § , e com o duplo na reincidencia. Mandamos que tanto que fallecer um homem se façam tres signaes, breves e distinetos; por mulher, dous, e se fôr por menor de 7 a 14 annos, se fará um signal somente, seja macho ou femea ; e por esses signaes de fallecimento não se pedirá salario. Tirados a enterrarem se farão outros tantos, e depois, ao tempo de os sepultarem, outros tantos, de maneira que ao todo não se façam mais de nove por homem, seis por mulheres e tres pelos du menor idade; o que se entenderá na egreja de onde é fregues ou se enterrar o defunto sómente; e no dia das exequias se guardará o mesmo, fazendo-se nas vesperas dellas, á noute, uns ; pela manhã cutros, e no tempo dos officios outros ; de sorte que por todos não venham a ser mais do que mandamos.  
Art. 16. - Os porcos, cabras, aves, pombos e carneiros, encontrados nos quintaes, poderão ser mortos pelos proprietarios ou moradores, e entregues ao fiscal para, vendel-os em leilão, e seu producto entregue ao dono, deduzidas as despezas o recolhido ao cofre, se procurado não fôr em 21 horas
Art. 17. - Qualquer pessoa poderá matar nas ruas ou nas estradas os animaes bravos que o aggredirem.
Art. 18. - E' prohibido tropar nos arvoredos e postes dos lampeões e bem assim arrancar ou cortar galhos, ou damnificar as arvores ou cercas feitas em redor dellas; multa de 5$, além de satisfazer o damno causado.
Art. 19. - Os moradores da, cidade franquearão no fiscal a visita a seus quintaes para o exame da limpeza, sob multa de 5$.
Art. 20. - Todos os negociantes conservarão limpos seus pezos, medidas, casa, balança, vasilhas o generos, sob multa de 10$.
Art. 21. - Todo o negociante que vender por pezos e medidas não aferidas ou falsificadas, ou que pezar ou medir de menos, soffrerá a multa de 20$.
Art. 22. - Todo aquelle que podendo prestar-se, negar-se a auxiliar a extineção de incendios, sendo para isso avisado pelo fiscal ou por outra qualquer pessoa que exerça cargo,o publico ante duas testemunhas, será limitado em 10$ e tres dias de prisão.
Art. 23. - Sob multa do 20$ o fiscal communicará incontinente a autoridade policial qualquer incendio que houver.
Art. 24. - As officinas de fogos não podem permanccer unidas a outro predio; prevenido o proprietario pelo fiscal, que lhe marcará o prazo não menos de oito dias e nem mais de 30 para a remoção, multa de 10$ ao infractor.
Art. 25. - Toda a pessoa de qualquer condição que seja que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, ou de casa em que a houver, que se empregar na, venda tle qualquer genero,será multada em 20$, se fôr captiva será a multa paga por seu senhor, ou por quem a empregar nosse mister.
Art. 26. - Todas as casas dentro desta cidade e povoações do municipio em que houver bexiguentos, serão desinfectados todos os dias com carvão em pó, cal virgem, ehlorato de cal, ou com qualquer outra droga desinfectante. Os que se recusarem a cumprir esta providencia serão multados em 20 diarios.
Art. 27. - Serão obrigadas a serem vaccinadas todas as pessoas que ainda não o foram, de ambos os sexos e ele todas as idades, tanto livres como captivas; portanto todas as que sendo notificadas pelo commissario vaccinador, juiz de paz ou autoridade policial para comparecer no dia, hora e lugar designado com as pessoas de sua casa para o referido fim, não o fizerem sem motivo justo, serão multados em 5$.
Art. 28. - Findos oito dias depois de praticada a vaccinação, deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de se reconhecer dos effeitos da vaccina e extrahir o puz para a propagação, salvo havendo motivo justo, sob multa de 5$. Exceptuam-se as que forem vaccinadas particularmente.
Art. 29. - Os cadaveres de pessoas fallecidas por molestias contagiosas ou epidemicas,deverão ser conduzidas cm caixões hermeticamente fechados, ou bem envoltos, sob pena ele soffreremos culpados a multa de 10$.
Art. 30. - Nenhum cadaver permanecerá insepulto menos de 24 horas, salvo casos extraordinarios de putrefacção. O infractor será multado em 10$.
Art. 31. - Nenhum cadaver ou pessoa affrectada de variola ou outra qualquer molestia contagiosa será conduzida de fóra da cidade, sob multa de 20$ cada um dos conductores e dos mandantes.
Art. 32. - E' prohibido, sob multo de 5$, lançar nas ruas e largos, vidros, aguas infectas, ou qualquer objecto que encommode os moradores e transcuntes, ou que sirvam para desassicio das mesmas ruas.
Art. 33 - E' prohibido vender agua que não esteja bem pura, e em vasilhas que não sejam bem limpas, sob pena de 5$ de multa.
Art. 34. - Os sachristães não consentirão que as sepulturas para os cadaveres tenham menos de 1,80 metros de profundidade, sob multa de 5$.
Art. 35. - Os animaes encontrados mortos dentro da cidade serão conduzidos o enterrados por seus donos, fóra das aguadas; e os encontrados nas estradas lançados para lugar distante dellas, sob multa de 5$. Ignorando-se quem seja o dono, esse serviço será feito na cidade pelo fiscal e nas estradas pelos respectivos inspectores de quarteirão, sob multa de 5$, apresentando a conta da despeza ao presidente aa camara para mandar pagar.
Art. 36. - E' prohibido dentro da cidade cortume ou outra qualquer industria nociva á saude, ou que encommode a visinhança, sob multa de 20$, repetida mentalmente até sua extincção.
Art. 37. - E' prohibido na cidade a seva ou crenção ele porcos, sem toda a limpeza, sob multa de 20$ por toda a vez que fôr sentido o máu cheiro das ruas e praças.
Art. 38. - Todos que venderem generos corruptos ou falsificados, soffrerão a multa de 20$ e os generos serão lançados fóra.
Art. 39. - E'prohibido dentro da cidade seccar couros e deixar que dos açougues sinta-se máu cheiro, sob multa de 10$.
Art. 40. - Os que venderem carnes deterioradas, de rez prenhe, muito magra ou de animaes que tenham morrido de peste, ou repentinamente, ou cujas carnes contenham qualquer vicio nocivo a saude, soffrerão a multa de 30$000rs.

CAPITULO 3.º

VIAÇÃO

Art. 41. - As estradas municipaes que não estão a cargo dos cofres publicos, serão feitas e concertadas de mão commum, nos mezes de Maio de cada anno, a excepção da parte no estremo do municipio em que não hajam moradores, que será feita a custa do cofre municipal. Estas estradas terão pelo menos tres metros de largura feitos a enxada, e dous metros de cada lado roçados ou derrubados, quando não houver plantação. As pontes e aterrados terão 2,70 metros pelo menos.
Art. 42. - A camara nomeará em Fevereiro de cada anno por proposta do fiscal um inspector para dirigir os trabalhos ele cada estrada ou caminho, expedindo-lhe o competente titulo, o qual por intermedio de pessoas que designar (com iserção, para esta, dos trabalhos da estrada), convocará todos os moradores afim de comparecerem com suas ferramentas no dia e hora marcados pelo fiscal e lugar onde deve começar o trabalho, que será nos limites marcados no artigo 1º do presente codigo: e nas estradas geraes nos, entroncamentos das estradas municipaes e dos caminhos ele moradores e trabalharão até suas encruzilhadas os seguintes individuos:
§ 1.° - Dous terços dos escravos de serviço, do sexo masculino, maiores de 16 annos pertencentes aos moradores, seja qual for o seu numero.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalham por suas mão, quer sejam proprietarios, aggregados ou assalariados.
Art. 43. - Serão multados:
§ 1.º - Os que faltarem sem causa justificada, em 2$ rs diarios.
§ 2.º - Os que comparecerem depois das horas designadas em 1$ rs. diarios.
§ 3.° - Os que desobedecerem ao inspector ou preposto em 4$ rs. e oito dias de prisão.
Art. 44. - O inspector durante a factura das estradas ou caminhos,reunirá as nove horas da manhã os trabalhadores e fará a chamada pela relação, no lugar onde tiver de começar ou continuar os serviços do dia antecedente; dividirá Os trabalhadores em turmas de 15 ou 20 e nomeará a cada uma um preposto para dirigir os trabalhos, marcando-lhes uma extensão maior ou menor de entrada ou caminho: segundo ns difficuldades que, houver no trabalho. Concluida esta extensão passará a outra, que será marcada adiante da ultima e assim em seguida.
Art. 45. - Quando em qualquer estrada ou caminho de moradores, apparecerem tranqueiras ou outros quaesquer obstaculos, e, para removel-os, não convenha incommodar todos os moradores, o respectivo inspector mandará fazer esses serviços por um ou mais trabalhadores, que, depois serão dispensados de concorrer ao trabalho commum, ou em parte delle, em proporção áquelle serviço que tiverem prestado, sob multa de 4$ rs.
Art. 46. - A fatura ou concertos de pontes que estiverem arruinadas nas estradas ou caminhos, impedindo ou estando a impedir o transito, não excedendo de 50 rs. se fará na forma do artigo antecedente e, excedendo, o que a camara verificará, fica livre aos moradores contribuirem com uma diaria ele 1$rs. por pessoa, correspondente ao serviço que tiverem ete prestar, para ser applicada na mesma obra.
Art. 47 - Logo que fôrem concluidos os serviços das estradas ou caminhos os inspectores enviarão ao fiscal uma relação contendo os nomes dos infractores dos tres §§ do artigo 42, sob multa de 20$ rs. O fiscal multando-os enviará a relação ao procurador para fazer a cobrança das multas.
Art. 48 - Os proprietarios não poderão a seu arbitrio mudar, tapar as estradas ou caminhos de, moradores do municipio, sob multa de 20$ rs. e obrigados a pol-os no antigo estado. Tambem não poderão impedir que em suas propriedades se tirem in teriaes para a construcção ou concertos de pontes, pontilhões e aterrados, e para concerto das estradas ou caminhos comtanto que so lhes pague pelo justo valor,
Art. 49 - Não é permittido fazerem-se vallos ou cercos de espinhos na beira das estradas e caminhos do municipio em distancia menor de dous metros além das mesmas estradas. O contraventor será multado em 5$rs. e obrigado a entupir os vallos e destruir os cercos.
Art. 50. - Ficam prohibidas as porteiras de varas de correr nas estradas e caminhos de moradores, sob multa de 6$rs. ao infractor, qde será obrigado a substituil-as por outra de bater, faceis de abiir e fechar e sem tranca nem fecha algum. Os que as deixarem abertas solfrerão a mesma pena, a bem de satisfazerem o damno que por esse motivo causarem.
Art. 51. - E' prohibido, sob multa de 10$rs. consentirem os rancheiros serem fincadas estacas nas estradas sem que fique espaço amplo para o transito, não inferior a 2,50 metros.

CAPITULO 4.º

COMMERCIO, INDUSTRIA E AGRICULTURA

Art. 52. - Todos os negociantes serão obrigados, sob multa de 10$, afferir annualmete, em Julho, suas medidas, pesos e balanças, e pagarão pela seguinte tabella:

TABELLA A DAS TAXAS DA AFERIÇÃO

PESO:


De aferir carros ou colleiras de cães, 500 rs. de cada um. 
Art. 53. - Todos os que, mesmo uma só vez, venderem generos comprados para venderem, serão sujeitos ao relendo imposto, como se fossem negociantes desse genero.
Art. 54. - Todos que queimarem roças, on fizerem quasquer queimas,serão obrigados a fazer aceio sufficiente, o qual terá, em matto 1,1/2 metros e em palheiro 3 metros ; avisando os vizinhos o controntantes para assistirem a queima, o infractor pagará a multa de 30$ e oito dias de prisão, além da imdemnisaçâo dos prejuízos causados, cujas penas nunca recairão se puzerem us cautelas necessarias, e se os vizinhos, sendo avisados, não quizerem assistir ás mesmas queimas ou se ausentem ; tornendo so sobre isto duas testemunhas, ou se não houverem prejuizos.
Art. 55. - Us que tiverem r, execpto porcos, em terrenos lavadíos, os conservarão em terrenos cercados de vallo ou cerco de lei ; e se, apezar disso, sahirem em plantações ou terras lavradias, será seu dono avisado uma só vez, perante duas testemunhas, para tomar as medidas necessarias, afim de que não voltem mais seus animaes ; e, no caso contrario, serão apprehendidos em presença de duas testemunhas e em egues com uma exposição do occorrido ao fiscal, que os depositará, intimando o dono ou pessoa da familia do deposito, e multando em 5$ por cada cabeça, o qual ficará, além disso, obrigado a indemnisar o damno causado. Se elle pagar a multa e despezas no prazo de 30 dias, a contar da data do deposito, ser-lhe-hão entregues os animaes ; e, se o não fizer, serão estes postos em praça, no primeiro domingo ou dia santo, depois de findo o referido prazo, e o producto da arrematação, depois de deduzidas as despezas e multa, entregue ao demo dos animaes.
Art. 56. - Os que plantarem á beira campo alheio ou á beira das estradas, cercarão suas plantações ; do contrario não terão as garantias do artigo antecedente.
Art. 57. - Os porcos, cabras e carneiros encontrados a fazer damno, poderão ser mortos, podendo os donos leval-os, caso os procurem ; procedendo primeiramente o aviso do artigo 55.
Art. 58 - O individuo que conservar presos animaes alheios, sem participar imiediatamente ao dono ou ao inspector de quarteirão, no caso de ser ignorado o dono, ou que nos referidos animaes puzer freio de páo, ferir, cortar a cauda ou causar qualquer outro máu trato, soffrerâ a multa de 20$.
Art. 59. - Todo aquelle qua fizer ficada em matto alheio, tirar madeiras ou quaesquer outros materiaes, sem licença do dono, será multado em lO$,além da indemnisação ao damno causado e 8 dias de prisão.

CAPITULO 5º

TERRENOS MUNICIPAES

Art. 60. - Todo terreno concedido pela camara por carta de data, cujos proprietarios deixarem de cercar em conformidade com as disposições deste codigo, cahirá em commisso dentro do prazo de um anno, e ficará pertencendo ao dominio da camara, independente de qualquer formalidade.
Art. 61. - A camara poderá conceder a particulares datas de terrenos municipaes, ou de terrenos cabidos em commisso, para edificação de casas, pela quantia que fôr determinada em sua receita ; as quaes cartas de data serão passadas pelo secretario e assignadas pelo presidente, percebendo aquelle 2$ além do registro, pelo qual perceberá 1$.
Art. 62. - Não se concederá ao mesmo indivíduo, e ao mesmo tempo, duas datas de terreno, nem se lhe concederá segunda sem ter acidento a edificação da primeira.
§ unico. - Cada data de terreno não poderá exceder de 15 metros de frente e 35 de fundo, nas novas ruas, largos e travessas que se formarem As que se derem em continuação ás ja formadas ou principiadas, os fundos serão correspondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 63. - As datas concedidas fóra dos limites da cidade poderão ter até 80 metros de fundo, e tanto umas eomo outras não poderão ser Concedidas em logares que possam prejudicar a servidão publica do caminhos, fontes, pontes e outras quaesquer necessarias.
Art. 64. - Ao concessionario de terrenos já concedidos pela camara, por carta de data, com a condição de edificar, se imporá a pena de caducidade, se, no fim de seis mezes da data da concessão, não tiver edificado principiado a edificação.

CAPITULO 6.º

PROIBIÇÕES

Art. 65. - E'prohibido :
§ 1.° - A pescaria por meio de parys, cercos, timbós ou qualquer veneno ou materia explosiva, sob multa de 20$. Só poderá fazer parys ou cercos, nos rios menores que desaguam em maiores, o ultimo possuidor das duas margens do rio ou ambos de accórdo, quando as duas margens não forem de um só.
§ 2.º - Addicionar liga ás obras de ouro ou prata, mais do que a marcada por lei, sob multa de 30$, a qual será imposta tambem ao ourives que não marcar qualquer obra sua, ainda que esta não contenha mais liga que a legal.
§ 3.º - Fazer vallo, qualquer obstrução ou cortar pontes nas estradas de caminhos de moradores, multa de 30$ e obrigado a pôr no antigo estado.
§ 4.º - O jogo de entrado. Os objectos para elle destinado, encontrados á vista nos logares publicos, serão apprehendidos e inutilizados O infractor incorrerá em lO$ de multa e quatro dia de prisão.
§ 5.° - Tirar areia em qualquer agitada dos suburbios da cidade, ou fazer escavações na mesma; multa de 10$.
§ 6.º - A conservação de animaes cavallares, muares, ou vaccuuns, não comprehendidos no artigo 81 § 18, soltos nas ruas da cidade, sob pena de serem apprehendidos pelo fiscal e levados para algum pasto, pagas pelos donos as despezas e a multa de 5$.
§ 7.° - Vender drogas ou generos corrompidos ou falsificados, sob pena de 30$.
§ 8.º - Mutar perdizes ou codornas, de Agosto a Janeiro, sob multa de 10$ por cada infrac-ção.
§ 9.° - Todo jogo de parada, sob multa de 5$ a cada jogador, e 20$ ao dono da casa, e prisão por tres dias.
Art. 66. - Sob multa de 205 ninguem poderá conservar em casa mais de 15 kilos do polvora, salvo em latas henmeticamente fechada de 550 grammas para menos.
Art. 67. - Sob multa de 20$ e 4 dias de prisão, é prohibido o uso de armas de fogo e instrumentos cortantes eperfurantes, excepto instrumento de trabalho para os operarios, o com excepção das pessoas que estiverem de viagem para fora da cidade.
Art. 68. - Fica prohibido tirar esmolas para qualquer festa, santo ou santa de municipio ou parochia estranha, multa de 30$ ou 8 dias de prisão. Ficam obrigados os inspectores de quarteirão a participar ao fiscal logo que appareça em seu quarteirão alguma pessoa nas condições mencionadas neste artigo, multa de 15$.
Art. 69. - Fica prohibida a entrada nos cercados e pastos dos suburbios desta cidade pelos vallos e cercas, multa de 5$ sendo pessoa livre, o 1 dia de prisão sendo captiva; podendo esta ser relevada desta pena, pagando seu senhor o importe da multa.
Art. 70. - Fica prohibida a punida de tropa c de carros nas ruas, mais tempo que o necessario, para carregar e descarregar, multa de 5$.
Art. 71. - Fica prohibido dentro da cidade dirigir carros pelo passeio ou calçadas das testadas das casas, multa de 5$.
Art. 72. - E' prohibido espanear ou dar qualquer máu trato a animaes, multa do 10$.
Art. 73. - E' prohibido matar corvos, sabiás e arapongas, sob multa de 5$ de cada infracção.

CAPITULO 7

IMPOSTOS

Art. 74. - Cobrar-se-ha annualmente:
§ 1.º - De commereiante de joias de outras pedras preciosas, obras de ouro, prata, ou outro qualquer metal precioso, 100$.
§ 2.º - Para ter casa de negocio de fazendas de lã, sêda, linho e algodão, 30$.
§ 3.º - Para vender objetos de armarinho, ferragens, drogas e tintas, 20$.
§ 4.º - Para vender chapéus de qualquer especie, excepto de palha, ordinarios, 20$.
§ 5.º - Para vender calçados estrangeiros e nacionaes, 20$.
§ 6.° - Para vender roupas feitas 20$.
§ 7.º - Para vender arreios, couros, redes e outros generos egues, 20$.
Art. 75. - Quando no mesmo negocio se acharem reunidos todos ou alguns dos generos dos .§§ do artigo antecedente, inclusive objectos de ouro e prata, pagarão um só imposto de 50$
Art. 76. - Os negociantes de generos abaixo designados pagarão annualmente:
§ 1.º - Para vender mantimentos e generos da terra, inclusive aguardente, 10$.
§ 2.° - Para vender seccos e molhados (armazem), 15$.
§ 3.º - Para vender louça de qualquer especie, excepto as de barro ordinario, 15$.
§ 3.° - Para vender louça de qualquer especie, excepto as de burro ordinario. 15$.
Art. 77. - Quando se acharem reunidos em um só negocio todos ou alguns dos generos constantes dos .§§ do artigo antecedente, pagarão um só imposto de 25$.
Art. 78. - Quando o negociante de seccos e molhados tiver mais-armarinhos, ferragens, drogas e tintas, ou alguns destes artigos, pagará mais 15$.
Art. 79. - Quando os negociantes de que tratam os artigo: 74 e 76 e seus §§ forem mascates ou ambulantes, pagarão o dupla dos impostos estabelecidos para os domiciliados, e quando não o façam serão as mercadorias apprehendidas para garantia da multas impostos, podendo qualquer do povo testemunhar e dar denuncia.
Art. 80. - Para ter negocio de quaesquer generos fóra da cidade, em qualquer ponto do municipio, 500$.
Art. 81. - Pagar-se-hào mais annulmente os seguintes impostos:
§ 1.º - De cada fabrica ou officina de fogos, 10$.
§ 2.º - De cada estabelecimento com maebinas movidas a vapor, dentro desta cidade, 15$.
§ 3.º - De cada taboleiro ou qualquer utensílio com quitandas, comprehendendo doces, sequilhos, biscoitos, etc ,2$
§ 4.º - De cada taboleiro ou utensilio qualquer com quintandas, e emprehendido carnes, toucinho, ou quaesquer outros generos comestiveis, 5$.
§ 5.° - Para ter botequim, 20$.
§ 6.º - Para ter casa de café, 15$
§ 7.º - De cada cellaria, 15$; tendo mais de um official, 20$; e tendo areios, redeas e outros generos eguaes, importados de qualquer procedencia, 45$.
§ 8.º - De cada sapataria, calderaria, ferreiro, latociro, e funileiro, 5$ tendo mais um official, 10$.
§ 7.º - De cada cellaria, 15$ tendo mais de um oflieial, 20$; e tendo arreios, redeas e outros geneios cguaes, importados de qualquer procedência, 45$.
§ 8.º - De cada sapataiia, calderaria, ferreiro, latociro, tanoeiro, e funileiro, 5$; tendo mais um official, 10$.
§ 9.º - De cada officina de marcenaria, 10$.
§ 10. - De cada casa de moveis ou mobilia, tendo ou não oíüeina, 30$.
§ 11. - De cada alfaiataria, l0$; tendo mais de um official; 20$; e tendo roupa feita e faxendas na mesma officina, pagará 40$.
§ 12. - De cada officina de serralheiro ou ourives,25$.
§ 13. - Para ter boticas ou pharmacias, 50$.
§ 14. - Para ter bilhar,30$. Se tiver mais de um na mesma casa, mais 10$; e se ainda tiver botequim pagará mais 10$.
§ 15. - Para vender bilhetes de loterias legaes, 20$.
§ 16. - Para ter padaria. 20$.
§ 17. - De cada açougue, 10$.
§ 18. - Para ter vaccas de leite nos suburbios da cidade, em quanto dão, 10$. As vaccas que estiverem dando leite deverão ser mansas de seus donos ou quem dellas se utilisar, não as poderão conservar soltas de noite nas ruas, sob multa de 5$.
§ 19. - Para ter cabras de leite,peadas,5$.
§ 20. - Para tirar esmolas para qualquer festividade, com folia, dentro da cidade, 100$ (sendo do município )
§ 21. - Para mascatear imagens, figuras, livros e folhetos, 40$.
§ 22. - Para mascatear obras de caldeireiro ou folheiro, 20$.
§ 23. - Para vender generos de qualquer especie, quando não se faça disso profissão (especuladores), 25$
§ 24. - De cada relojoaria e ourivesaria, 20$.
§ 25. - De cada retratista, 20$.
§ 26. - De cada olaria ou fabrica do tijolos ou telhas, 10$.
§ 27. - De cada pasto de aluguel, 10$.
§ 28. - De cada cão para andar solto pelas ruas, com tanto que o tragam com colleira de metal o açaimado (sendo bravo), em que esteja marcado o numero da matricula, devendo a colleira ser aferida pelo aferidor, á vista do e conhecimento do imposto, 10$.
§ 29. - De cada carro, carroça ou carreto que venda generos ou ganhe carreto, ou transporte generos, receba carga ou objectos por paga, 15$.
§ 30. - De cada troly ou semi-troly de aluguel,15$.
§ 31. - De cada typographia ou lytographia, 20$.
§ 32. - De cada barbeiro ou cabelleireiro, 10$.
§ 33. - De cada hotel, 25$.
§ 34. - De cada estalagem dentro da cidade, 12$.
§ 35. - Para ter fabrica de bebidas alchoolicas de qualquer especie, 25$.
§ 36. - Por usar de dar dinheiro a premio, tendo por profissão, 25$. Não estão comprehendidos neste .§ os negociantes, os lavradores e os que não fizerem profissão.
Art. 82. - Pagar-se-hão mais os seguintes impostos :
§ 1.° - De cada espectaculo dramatico, mimico, equestre ou gymnastico, uma vez que não seja gratuito ou em beneficio de irmandade ou obras pias : de cada um,30$. Exceptuam-se os espectaculos dramaticos dados por amadores.
§ 2.º - De cada baile com pagamento de entrada, quer seja mascarado ou não, ou de qualquer divertimento publico, 30$.
§ 3.º - De cada escravo que for preso por estar fugido e for recolhido á cadeia,10$.
§ 4.° - De corridas de cavallos, 20$.
§ 5.° - De fazer brigas de gallo, 10$.
§ 6.° - Para andar com realejo, marmota, panorama,animaes ensinados e outras cousas identicas com as quaes se aufira lucros, 50$.
§ 7.° - Para se expôr qualquer curiosidade:obrenatural,da qual se perceba paga, 30$.
§ 8.° - De cada pipa de aguardente fabricada neste municipio ou em qualquer outro, 10$.
§ 9.° - De cada barril de aguardente nas mesmas condições, 1§. Para se effectuar a cobrança de taes impostos não poderá o comprador receber aguardente sem conhecimento do pagamento do imposto, multa de 2$ por barril e de 20$ por pipa,que será paga pelo comprador e vendedor.
§ 10. - Para vender cal, cada carga, 200 rs.
§ 11. - Dos escravos de fora deste municipio que vierem residir nelle, por titulo de compra, pagarão seus compradores 10$ por cada um.
Art. 83. - Fica creado o imposto de 20 rs. por cada 15 kilos de café produzido neste municipio por espaço de dous annos, que será applicado para a construcção de um hospital de bexiguentos e conservação de outro para morphelicos, para construcção de uma praça de mercado, encanamento ele aguas potaveis, sem custeios, construcção de um cemiterio municipal, edifício para instrucção publica e outros melhoramentos da cidade.
§ unico. - Para se fazer effectivo este imposto não poderá o comprador receber o café sem o vendedor apresentar o conhecimento do pagamento do imposto, multa de 30$ sobre o comprador e vendedor.

CAPITULO 8.º

IMPOSTO DE PATENTE

Art. 84. - Pagar-se-hão annualmente :
§ 1.° - De cada consultorio medico, 25$.
§ 2.° - De cada escriptorio de advogado, 10$.
§ 3.° - De cada solicitador de causas, 10$.
§ 4.° - De cada concessão de data, 15$.
§ 5.° - De cada dentista, 20$.
§ 6.° - De cada engenheiro empregado na estrada de ferro ou no escriptorio das companhias anonynias, domiciliadas neste municipio, 30$.

CAPITULO 9.º

Empregados da camara

DO SECRETARIO

Art. 85. - O secretario da camara vencerá, de gratificação, por anno, um conto de réis, além doa emolumentos que lhe couber pelo regimento de custas vigente, quando praticar acto equiparado ao escrivão do judicial.
Art. 86. - E' dever do secretario :
§ 1.° - Registrar,em livro proprio,todas as posturas que ferem approvadas e os editaes que por ordem da camara,forem publicados.
§ 2.° - Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que forem expedidos pela secretaria
§ 3.° - Ter sob sua guarda e em boa ordem o archivo da camara.
§ 4.° - Lavrar as actas e fazer a escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 5.° - Remetter com pontualidade para a redacção do jornal, que nesta se publicar, uma ópia d o expediente e trabalhos de cada sessão da camara.
§ 6.° - Servir de contador da camara.
§ 7.° - Ter um livro especial para registrar todas as leis pertencentes á camara, das já existentes e das que, para o futuro,forem remettidas pelo governo.
§ 8.° - Ter um outro livro especial para o lançamento de todos os trastes e utensilios que pertencerem á camara, bem como todos os outros que accrescerem.
§ 9.° - Registrar todos os conhecimentos do impostos, com excepção dos de patente e dos .§§ 8°, 9° e 10 do art. 82 e do art. 83, percebendo por cada registro 2$, que serão pagos pelo contribuinte do imposto.
Art. 87. - Por qualquer omissão no cumprimento dos deveres impostos neste capitulo soffer rá a multa de 10$ a 30$
Art. 88. - Compete-lhe mais acompanhar ao fiscal nos arruamentos e nivelamentos, e lavrar e respectivo termo, assignando com o fiscal e arruador, pelo que perceberá 1$.

CAPITULO 10

do procurador; compete-lhe

Art. 89. - O procurador, nos primeiros dias do mez de Julho dé cada anno, fará lançamento de todos os impostos, e bem assim em qualquer epocha do anno, a titulo de accrescimo, contendo o nome da rua, do collectado, do objecto, importancia do imposto, e deixando casas apropriadas para o desquite do pagamento, numero do talão e folhas do livro em que foi lançado o mesmo pagamento. Poderão os collectados recorrer para a camara de sua indevida inclusão no lançamento, antes do tempo do pagamento.
§ 1.° - Promover,amigavel ou judicialmente,a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 2.° - Passar conhecimentos e recibo aos contribuintes de todos os impostos e multas, devendo os mesmos serem impressos, numerados, rubricados e extrahidos do livro do talão, os quaes serão, depois de findos, emmassados e guardados.
§ 3.° - Apresentará na primeira sessão de cada trimestre as contas da receita e despezas da camara do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos o multas, com declaração da quantia, numero do conhecimento e artigos infringidos. § 4.° - Apresentará outra relação nominal dos que ficaram por pagar, o estado da cobrança, seja foi exigido ou executado, no caso negitivo, as razões porque.
§ 5.° - Fazer lançamento ela receita da camara em livro especial, com todas aa declarações da natureza das rendas e autorisação para as despezas, assim como a fazer o lançamento destas
§ 6°. - Só cumprirá as ordens da camara que lhe forem endereçadas por officio, salvo aquellas despezas que, pela lei de 1° de Outubro de 1828, está autorisado, independente de ordem, ou aquellas ele que falia este codigo e leis geraes.
Art. 90. - Terão 12 porcento das quantias que arrecadar, excepto das que receber dos cofies publicou, consignadas para obras do municipio.
Art. 91. - Pela importancia das multas que o procurador deixar de promover a cobrança, será debitada em sua conta.
Art. 92. - O fiscal, além das obrigações impostas pela lei de 1° de Outubro de 1828,será multado em 10$ a 30$.

CAPITULO 11.

Do Fiscal

Art. 93. - O fiscal, além das obrigações impostas pela lei de 1° de Outubro de 1828, será mais obrigado :
§ 1.° - A fazer quantro correições ordinarias trimestralmente pela cidade,podendo fazer mais se julgar conveniente. Na occasião da correição percorrerá toda a cidade e visitará todas as casas de negocio, e nos açougues e casas onde se vender liquidos e comestiveis procederá minucioso exame nos generos, pesos e medidas. Nestas correições será acompanhado pelo porteiro e por guardas que requisitará do delegado
§ 2 ° - Multar aos infractores de posturas e lavrar o auto de infracção e remetter se procurador.
§ 3.° - Apresentar no primeiro dia de sessão de cada mez uma relação nominal das pessoas que foram multados no mez findo, com declaração das infraeções.
§ 4°. - Assistir ao alinhamento e nivelamento.
§ 5.° - Fazer pelo menos uma correição de seis em reis mezes, em todo o municipio, para verificar o estado das estradas e examinar o estado das casas de negocio,etc, dando conhecimento á camara do que houver encontrado e que reclame providencia.
§ 6° - Fiscalisar todas as obras e serviços municipaes, representando á camara quando julgar conveniente.
§ 7 ° - Requisitar da autoridade policial auxilio quando fôr preciso para execcução das posturas.
§ 8.° - Fiscalisar o matadouro e o cemiterio publico, fazendo observar os respectivos regulamentos e multando os infractores,
§ 9.° - Percorrer frequentemente as ruas e praças para verificar ae são observadas as posturas municipaes e providenciar sobre a remoção de animaes mortos, apprehensão de animaes soltos nas mesmas ruas e praças, e sobre o asseio publico.
§ 10. - Prestar contas á camara no fim de cada mez de todos os actos de seu officio durante o mez findo, dando de tudo um relatorio circumstanciado.
§ 11. - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e deliberações da camara, tendentes á prompta e fiel execução das posturas e boa arrecadação das rendas.
§ 12. - A ir ao matadouro para registrar as rezes.
Art. 94. - Além da gratificação du 700$ annuaes terá mais 500 rs, de cada rez que registrar.
Art. 95. - Desrespeitar, desobedecer e desmoralizar o fiscal no exercício do seu emprego, multa de 20$ a 30$, ou prisão por 4 a 8 dias.
Art. 96. - Por qualquer ommissão no cumprimento de seus deveres soffrerá a multa de 10$ a 30$ quando não tenha pena especial, além das demais penas do codigo criminal e leis em vigor

CAPITULO 12.

Do Abruador

Art. 97. - Cumprirá as ordens que receber da camara ou do presidente relativas á sua profissão.
§ 1.º - E' obrigado a comparecer no dia, hora e logar para dar o alinhamento ou nivelamento requisitados.
§ 2.° - Fazer as despezas da segundo alinhamento e nivelamento quando tenha sido irregular o primeiro.
§ 3.° - Alinhar com o secretario e fiscal as ruas que se abrirem.
§ 4.º - Prestar contas no principio de cada mez de todos os actos de seu officio praticados durante o mez findo, dando de tudo um relatorio circumstanciado.
Art. 98. - Terá o armador de emolumentos ;
§ 1.º - Por alinhamentos de casas que fizer, qualquer que seja o tamanho, 3$.
§ 2.º - Por alinhamento de calçada, 2$.
§ 3.º - Por alinhamento de menos, 1$.
Art. 99. - Pelo não cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa de 10$ a 20$, quando não houver pena especial.

CAPITULO 13.

no Porterio

Art. 100. - Ao porteiro compete;
§ 1.º - Abrir, varrer e assear a casa da camara nos dias de sessão.
§ 2.º - Preparar a mesa com o que fôr necessario para as sessões, requisitando do procurador O que fôr preciso.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal naa correições que fizer.
§ 4.° - Publicar e afincar editaes.
§ 5.º - Entregar os officios e expedientes da camara.
§ 6.° - Executar as ordena da camara.
Art. 101. - O porteiro terá de gratificação annualmente 400$.

CAPITULO 14.

DO Aferidor e da Aferição

Art. 102. - A aferição annual, de que trata o art. 52, far-se-ha de conformidade com as instrucções expedidas pelo decreto n. 5,089, de 18 de Setembro de 1872, com o regulamento, e decreto n. 5,169, de 11 de Dezembro do mesmo anno, com os avisos a respeito e com estas posturas, no mes de Julho, multa de 20$,
Art. 103. - Ao aferidor compete:
§ 1.º - Fazer todas as aferições, e terá 30 por cento das taxas arrecadadas. Esta porcentagem lhe será paga pelo procurador da camara no fim do mez ou trimestre, como Aquelle conver.
§ 2.º - Ter um livro aberto, numerado e rubricado e encerrado pelo presidente da camara, ou por um vereador que este designar, para nelle lançar as aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e a taxa paga.
§ 3.º - Dar ao portador dos objcctos que tinha de aferir uma guia, declarando quaes os objectos e quanto deve pagar ao procurador e o nome do portador. Paga a taxa devida, de que o procurador dará em conhecimento extraindo do livro de talão, lançando na guia a seguiute nota:-Pagou tanto, como consta do conhecimento quo recebeu-data e rubrica. A'vista deste documento o aferidor entregará ao portador os pesos, medidas balancas o instrumentos aferidos, e ficará com a guia, que guardara emassadas com as outras do cada anno.
§ 4.º - Conservar sempre em muito boa guarda e com todo o asseio, os objectos e utensilios do padrão da camara, bem como de não consentir que elles saiam nor qualquer pretexto da casa da camara, onde será feita toda a aferição, tanto pai a a cidade como para o município, multa de 20$ em qualquer dos casos.
§ 5.° - O aferidor que não conferir ou cotejar os pesoa, balanças, medidas e metros pelo padrão da camara pagará a multa de 20$ e será obrigado a aferil-os á sua custa. E se fizer a aferição por menos do padrão, pagará a multa de 30$.
Art. 104. - O aferidor, quando exonerado do cargo, é obrigado a entregar ao seu successor todos os objectos do padrão da camara para um inventario, o qual será lançado minuciosamente em um livro e assignado por ambos, multa de 20$.

CAPITULO 15.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 105. - O presidente da camara poderá ordenar despezas urgentes até 100$.
Art. 106. - O pagamento do imposto de patente será feito no prazo de 60 dias, contados da data do lançamento, multa de 10$, ao recalcitrante a bem do imposto. Os que não forem domiciliados neste municipio pagarão na occasião do exercicio da profissão; sob a mesma multa e imposto Os outros impostos serão pagos no mez de Julho, isto é, os dos arts. 74,76,80 e 81 e seus .§§, e os do art. 82 e seus §§ na occasião dos factos, sob multa de 20$, além do imposto.
Art. 107. - O toque de recolher será ás 9 horas da noute dese o dia 1º de Abril até o dia 1º de Outubro, e ás 10 horas nos outros mezes, e será dado uo sino da cadêa.
Art. 108. - Das decisões do presidente da camara, procurador e fiscal no caso do art. 89 e do alinhamento e nivelamento, haverá recurso suspensivo para a camara.
Art. 109. - Todos os que se intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer embustes a pretexto de curar, incorrerão na multa de 30$ e oito dias de prisão,
Art. 110. - Os que se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural e prognostisarem acontecimentos que possam causar sérias apprehensões nos animos dos credulos,sofrerão a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 111. - Pelas infracções de alguns dos artigos deste codigo, em terrenos ou predios de propriedades de corporações serão responsaveis por elles os zeladores, provedores, procuradores de irmandades, directores ou fabriqueiros.
.§ Unico. - Quando as infracções se derem em terrenos ou predios de mais de um dono ou herdeiro, o procurador da camara cobrará a multa de um delles, ficando os outros obrigados a pagar as suas respectivas partes ao que tiver pago a multa.
Art. 112. - E' prohibido:
§ 1.º - Vender armas de fogo e offensivas a escravos e pessoas suspeitas, multa de 20$.
§ 2.° - Lavar pannos, coadores ou qualquer outra cousa nos chafarizes, multa de 2$ ; sendo escravo, um dia de prisão.
Art. 113. - As disposições destas posturas sobre caiação o pinturas são applicaveis tambem ás egrejas, casas de misericordia e outras de corporações.
Art. 114. - Nos contratos judiciaes os escrivães observarão o art. 82, § 11, quando a escriptura fôr passada neste municipio, sob multa de 10$ e sugeitos á indemnisação.
Art. 115. - A multa imposta a escravos no presente codigo será aliviado, pagando o senhor dos mesmos a respectiva multa.
Art.
116. - Durante a passagem das procissões nas ruas desta cidade ficam obrigados os negociantes estabelecidos nas mesmas ruas por onde ellas passarem a fechar as portas de sua casa de negocio, multa de 2$ ao infractor.
Art. 117. - Sob a mesma multa serão obrigados os carreiros, carroceiros, tropeiros, boiadeiros e donos de animaes a fazer retirar seus carros e animaes das ruas durante a passagem das mesmas procissões.
Art. 118. - Os padeiros são obrigados a fazer pães de farinha de boa qualidade; ao peso pelo menos ele 72 grammas ou seus multiplos, salvo os de encommenda, ou os chamados biscoutos, multa de 5$ por infracção.
Art. 119. - Os infractores que não pagarem as multas, por falta de bens que garantam sua importancia, despezas e custas, soffrerão prisão de um dia por cada 2$, até a alçada da camara.
Art. 120. - Os direitos municipaes serão pagos nos tempos marcados no art. 106 e integralmente em qualquer epocha do anno financeiro, que é de 1º de Julho a 30 do Junho o os que assim não pagarem incorrerão nas penas marcadas no mesmo art. 106.
Art. 121. - Todo o negociante deverá apresentar ao procurador os talões do direitos pagos à collectoria nesse anno, sem o que o procurador lhe não dará conhecimento dos impostos municipaes. No mesmo caso estão os que exercerem outras industrias o profissões. Art. 122. - Os conhecimentos dos impostos pagos serão de conformidade com o .§ 9º do art. 86, apresentados ao secretario para registral-os, sob multa de 5$ ao infractor, isto no mez do Julho.
Art. 123. - Não poderão ser transferidos os conhecimentos do impostos a não ser conjunotamente com o negocio a que elles se referem, exhibindo o titulo de sociedade, quando queiram negociar com os mesmos impostos das firmas individuaes.
Art. 124. - Os que mudarem da cidade para fóra pagarão a differença do imposto.
Art. 125. - Os donos dos carros e outros vehiculos, sujeitos a imposto, os levarão annualmente, no mez de Julho, ao aferidor, para este, á vista do recibo do pagamento do imposto, carimbal-os, cobrando 500 rs. por cada, um, sob multa de 4$.
Art. 126. - Os que trouxerem gado para o córte serão obrigados, sob multa do 10$ por cabeça, a apresentarem ao fiscal as rezes, para o registro das marcas a côres, com declaração de quem as houve, de que o fiscal perceberá 500 rs. por cada registro; e as matarem no matadouro, usarem de faca e serrote no trabalho da venda, operando sobre o balcão ou mesas bem limpas o forradas com pannos brancos e limpos, e forrados com pannos brancos e bem limpos as paredes onde depuzerem as carnes.
Art. 127. - Não é permittido comprar a escravo generos ou objecto algum á noute, á excepção de capim e lenha, o infractor será multado em 30$ e sujeito á indemnisação.
Art. 128. - As multas impostas pelo fiscal deverão constar de um termo com a denominação de termo de infracção, declarando-se nelle o dia, mez e anno da infracção, 03 nomes dos infractores e testemunhas, e artigo infrigido, assim como qualquer outra circunstancia quo ocorrer, sendo pelo fiscal feito e assignado com as testemunhas.
Art. 129. - Todas as vezes que o fiscal marcar prazo para os proprietarios cumprirem qualquer disposição das presentes posturas, findo esse prazo fará correição, impondo aos contraventores a multa.
Art. 130. - Todas as casas de negocio nesta cidade, á excepção das boticas e bilhares, botequins ou casas de café, não poderão estar abertas depois do toque de recolhida. O contraventor será multado em 5$.
Art. 131. - Os negociantes que consentirem ajuntamentos de escravos em seus negocios, mais do tempo necessario para comprar e vender, incorrerão na multa de 6$.
Art. 132. - Nenhum escravo poderá de noute, depois do toque de recolhida, transitar pelas mas da cidade sem que leve um bilhete ou signal do seu senhor ou de pessoa a cujo serviço estiver, com que mostre andar em seu serviço. Os que forem encontrados sem esta cautela serão presos e recolhidos á cadêa, e entregues a seus senhores no dia seguinte.
Art. 133. - Todo aquelle que desobedecer ao fiscal em objectos de sua jurisdicção, como recusar-se a servir de testemunha a qualquer infracção das posturas, etc., incorrerá na multa de 20$.
Art. 134. - Ficam prohibidos os repiques de sinos nas occasiõrs de sepultarem os menores de 7 annos, e o excesso de repiques ou toques de sinos em outros actos religiosos, contra os costumes reconhecidos em direito pela egreja, multa de 5$.
Art. 135. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro de Maio de mil oitocentos e oitenta e um.
(L.S.)

Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez. Publicada na seretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro de Maio de mil oitocentos a oitenta e um,

Arthur Luiz Cadaval.