
RESOLUÇÃO
N. 8
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos as seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Bragança, decretou a seguinte resolução :
Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Bragança
CAPITULO I
Limites da cidade e construcções
Art. 1.° - A cidade comprehende todo o território
até as aguadas, o largo além da ponte do Lavapés,
rua de Santa Cruz até o Corrego ; com exelusão dos
terrenos pertencentes ao capitão Francisco Antonio Torquato de
Toledo.
Art. 2.° - As ruas, travessas, largos e praças que
tiverem de ser abertas nesta cidade e povoações do
municipio terão largura e fórma que a camara designar.
Art. 3.° - As casas que tiverem de ser edificadas, nesta
cidade, sendo terreas, terão não menos de 4,40 metros de
altura, e, sondo sobrados, pelo menos 8 metros, contados da parte mais
alta do alinhamento terreo até o forro da beira, e as que
reedificarem parte ou todo o madeiramento do telhado das casas
já existentes nas povoações do municipio,
serão obrigados a levantal-as na sobredita altura. O
contraventor será multado em 30$000 e obrigado a observar os
padrões supra, sendo demolido o que estiver feito.
Art. 4.° - Todo aquelle que edificar casas, cercar ou
calçar terrenos, chamará o fiscal e arruador e secretario
para procederem ao alinhamento ou nivelamento, sob multas de 20$000 e
obrigação de desmanchar a obra feita á Sua custa.
Não terá lugar a demolição da obra se
estiver no alinhamento e nivelamento.
Art. 5.° - Quando as ruas e praças soffrerem alguma
alteração em seu nivelamento, por orden da camara, as
novas calçadas serão feitas a custa ela mesma camara e as
modificações nas portas serão feitas na mesma
relação no prazo elo tres mezes, pelos proprietarios quo
serão avisados tres mezes antes para procederem as medidas de
segurança precisas a sua propriedade sob multa de 20$000 e as
obras feitas a sua custa.
Art. 6.° - Os proprietarios das povoações do
município serão obrigados a cercar os seus terrenos
externamente com muros ou paredes cobertas de telhas ou tijolos,
rebocadas o pintadas do uma ou mais cores, ou com grades de madeira
olcadas tambem de uma ou mais cores, tendo uns e outros pelo menos 2,50
metros de altura. Taes obras deverão a ser feitas dentro de seis
mezes, decorridos depois do aviso do fiscal, por ordem da camara. Os
contraventores soffrerão a multa de 20$000 e serão as
obras feitas a sua custa.
Art. 7.° - Os terrenos já cercados, quando forem
reformados serão as cercas pela fórma do artigo
antecedente, no mesmo carro o sob a mesma multa.
Art. 8.° - Ficam prohibidas as rotulas que abrirem pura fora nos edificios se que te construírem sob multa de 10$000.
Art. 9.° - Os predios que se forem edificando, ou cujas
paredes da frente forem renovadas, terão canos nas paredes, para
receberem dos telhados ou terraços as aguas pluviaes e as
levarem ás calçadas, sob multa de 20$000.
§ unico. - Não é permitto-lo edificar casa a meia agua, multa de 20$000 e demolição da obra.
Art. 10. - As portas das novas construcções
não terão de altura menos de 2,70 metros de vão, e
de largura, 1,10 metros: as janellas terão 1,70 de altura e a
mesma largura das portas, tudo pelo menos, multa de 5$000 e obrigado a
por de conformidade com o premente artigo. Art. 11. - Tedos os proprietarios das povoações do
municipio serão obrigados a rebocar, caiar ou pintar as frentes
de suas casas, os lados vistos das ruas, largos ou travessas e os
muros, sendo estes tambem cobertos de telhas ou tijolos, dentro do
prazo de tres mezes contados da data do edital publicado por ordem ela
camara, sob multa de 10$000.
CAPITULO 2.°
COMMODIDADE PUBLICA, SEGURANÇA E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 12. - Os proprietarios das povoações do município serão obrigados :
§ 1.° - A calçar suas testadas na largura de
1,40 metros no prazo de tres mezes depois de avisados pelo fiscal, sob
multa de 10$000.
§ 2.° - A capinar, varrer e limpar as testadas de seus
predios até ao meio da rua, de mez em mez e a depositar o lixo
ou cisco no meio da rua, para dalli ser removido para fóra da
cidade por conta da camara. Esta obrigação se
estenderá aos dias que houverem festas religiosas ou profanas;
multa de 5$000 aos infractores, duplicando-se na reincidencia.
Art. 13. - Fica estabelecido como meio da rua, nos pateos das
egrejas, largo da Cadêa e outros o centro entre as propriedades e
as linhas que seguem das paredes lateraes desses edifícios;
ficando o mais a cargo dos respectivos fabriqueiros, procurador da
egreja do Rosario e fiscal.
Art. 14. - E' prohibido nas povoações do municipio:
§ 1.° - Deixar sahir dos predios e muros aguas
putridas, sob multa de 4$000 ao morador que será obrigada a
fazer a limpeza no mesmo dia da multa, repetindo-se diariamente
até ser feita a mesma limpeza.
§ 2.° - Conservar molrões ou outros quaesquer
embaraços no transito publico, sob multa de 5$000 e a
obrigação de removel-os no mesmo dia, sob pena do
repetição das multas. Exceptuam-se os andaimes e materias
necessarios á construcções ou calçadas,
deixando, porém, lugar livre para o transito e conservando nas
noites escuras lampeão ou lanterna accesa, sob multa de 2$000
por cada noite.
§ 3.° - Fazer buracos ou escavações,
prejudicando ruas, beccos, estradas ou aguadas, sob multa de 4$000 e
obrigado o contraventor a concertar em prazo marcado pelo fiscal, sob
pena de repetição da multa ; execeptuam se os buracos
feitos pura armar fogos ou circos de cavallinhos, com
obrigação, porém, de ser feito o concerto, logo
que deixe de precisar delles, sob a mesma multa.
§ 4.° - Conservar carne, peixe ou quaesquer nutres
objectos não limpos pelas partas ou janellas exteriores, sob
multa de 2$000, repetida todos os dias em que forem encontrados taes
objectos.
§ 5.° - Proferir palavras obscenas e offensivas
á moral e bons costumes, ou praticar actos que produzam as
mesmas offensas, ou que perturbem a tranquilidade e socego publico, sob
multa cie 5$000 e prisão por tres dias.
§ 6.° - Amarrar ou prender animaes cavallares, muares
ou vaccuns nas portas e janellas dos predios, postes de lampeões
ou arvores plantadas para o aformoscamento da cidade, ou tel-os parados
nas calçadas para dar milho ou para outro qaulquer fim, e bem
assim andar por ellas a cavallo, quer de noite quer de dia, multa de
5$000 se a infração fôr de dia e o dobro se
fôr de noite.
§ 7 ° - Espectaculo de touros, sob multa du 30$.
§ 8 ° - Conservar soltas nas ruas, travessas e
praças da cidade animaes cabruns, suinos e caninos, sob multa de
5$ por cada um; sendo as duas primeiras especies mortas por pessoa
encarrega pelo fiscal, mediante pagamento, e entregues aos donos, que
no prazo de quatro horas, procurarem e pagarem as despezas e multa; do
contrario serão vendidos em leilão e o seu pruducto
entregue ao procurador da camara, e os cães morto pelo fiscal
com substancia venenosa, o qual mediante pagamento, as mandará
lançar fóra. Exceptuam-se os cães que andarem
açalmados, e as cabras de leite peadas.
§ 9° - Amançar, laçar animaes ou tel-os amarrados nas ruas, travessas e largos, sob multa de 4$.
§ 10. - Conservar nos quintaes ou pastos, dentro das
aguadas, montes de sementes do algodão eu de lixo, ou de
qualquer outra materia sugeita a putrefação, que produza
exhalações pestiferas, sob multa de 10$, repetida em cada
oito dias, até ser feita, a limpeza.
§ 11. - Correr a cavallo a redea solta dentro das povoações sem urgente necessidade, sob mulla de 5$.
§ 12. - Tocar ou deixar parados carros, trolys, carroças ou carretões, sem guia, sob multa de 45.
§ 13. - Fazer parar porcadas, gados ou tropas soltas nos
largos, ruas e travessas, sob multa de 10$, se o contraventor
não retirar logo que fôr avisado pelo fiscal, ou por
qualquer pessoa, ante duas testemunhas.
§ 11. - Demorar por mais ele meia hora os mesmos animaes nas aguadas de servidão publica, sob multa de 5$.
§ 15. - Ter portinhodas ou venezianas que abramn para fóra, multa de 5$.
§ 16. - Escrever, borrar, riscar, pintar ou fazer qualquer
estrago nos muros, casas e edificios, sob multa de i( e tres dias de
prisão.
§ 17. - Fazer batuques, funcções ou qualquer
ajuntamento com algazarras e vozerias, sob multa de 10$ para o dono da
casa e 55 para cada uma das demais pessoas que compuzerem o
ajuntamento.
§ 18. - Dar tiros com qualquer arma, soltar buseapés e bombas, sob multa de 4$, salvo os tiros dados em animaes damnados.
§ 19. - Soltar rojões a prumo ou acompanhando a direcção das ruas; multa de 25 por cada infracção
§ 20. - Conservar nas povoações
cortiços ou caixas de abelhas não indigenas, sob multa de
l0$, repetidas até serem tirados para fóra.
§ 21. - Conduzir pelas ruas rezes bravas sem ser no meio de dous laços ; multa de 10$.
§ 22 - Conservar em sua propriedade formigueiros, multa de
20$, se não se extinguirem dentro do prazo de 35 dias depois de
aviso do fiscal ; ficando sugeito á mesma pena aquelle que
oppuzer-se ao exame que o fiscal quizer fazer com duas testemunhas ou
não franquear a sua propriedade para esse exame.
§ 23. - Lançar ao quintal visinho, ou em outro
qualquer, vidros, ou qualquer objecto que sirva de estorvo ou
desasseio, multa de 5$.
Art. 15. - O sachristão, sineiro, ou qualquer outra
pessoa, a cujo cargo estiverem os sinos das egrejas deste municipio,
que não observar a parte dos §§ 828 e 829 do titulo
48, 1.º e 4.º da constituição do acerbispado da
Bahia, abaixo transcriptos, será punido com 10$ de multa por
cada signal ou dobre que dér demais que os determinados nos
ditos § , e com o duplo na reincidencia. Mandamos que tanto que
fallecer um homem se façam tres signaes, breves e distinetos;
por mulher, dous, e se fôr por menor de 7 a 14 annos, se
fará um signal somente, seja macho ou femea ; e por esses
signaes de fallecimento não se pedirá salario. Tirados a
enterrarem se farão outros tantos, e depois, ao tempo de os
sepultarem, outros tantos, de maneira que ao todo não se
façam mais de nove por homem, seis por mulheres e tres pelos du
menor idade; o que se entenderá na egreja de onde é
fregues ou se enterrar o defunto sómente; e no dia das exequias
se guardará o mesmo, fazendo-se nas vesperas dellas, á
noute, uns ; pela manhã cutros, e no tempo dos officios outros ;
de sorte que por todos não venham a ser mais do que mandamos.
Art. 16. - Os porcos, cabras, aves, pombos e carneiros,
encontrados nos quintaes, poderão ser mortos pelos proprietarios
ou moradores, e entregues ao fiscal para, vendel-os em leilão, e
seu producto entregue ao dono, deduzidas as despezas o recolhido ao
cofre, se procurado não fôr em 21 horas
Art. 17. - Qualquer pessoa poderá matar nas ruas ou nas estradas os animaes bravos que o aggredirem.
Art. 18. - E' prohibido tropar nos arvoredos e postes dos
lampeões e bem assim arrancar ou cortar galhos, ou damnificar as
arvores ou cercas feitas em redor dellas; multa de 5$, além de
satisfazer o damno causado.
Art. 19. - Os moradores da, cidade franquearão no fiscal a visita a seus quintaes para o exame da limpeza, sob multa de 5$.
Art. 20. - Todos os negociantes conservarão limpos seus
pezos, medidas, casa, balança, vasilhas o generos, sob multa de
10$.
Art. 21. - Todo o negociante que vender por pezos e medidas
não aferidas ou falsificadas, ou que pezar ou medir de menos,
soffrerá a multa de 20$.
Art. 22. - Todo aquelle que podendo prestar-se, negar-se a
auxiliar a extineção de incendios, sendo para isso
avisado pelo fiscal ou por outra qualquer pessoa que exerça
cargo,o publico ante duas testemunhas, será limitado em 10$ e
tres dias de prisão.
Art. 23. - Sob multa do 20$ o fiscal communicará incontinente a autoridade policial qualquer incendio que houver.
Art. 24. - As officinas de fogos não podem permanccer
unidas a outro predio; prevenido o proprietario pelo fiscal, que lhe
marcará o prazo não menos de oito dias e nem mais de 30
para a remoção, multa de 10$ ao infractor.
Art. 25. - Toda a pessoa de qualquer condição que
seja que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, ou de casa em que a
houver, que se empregar na, venda tle qualquer genero,será
multada em 20$, se fôr captiva será a multa paga por seu
senhor, ou por quem a empregar nosse mister.
Art. 26. - Todas as casas dentro desta cidade e
povoações do municipio em que houver bexiguentos,
serão desinfectados todos os dias com carvão em
pó, cal virgem, ehlorato de cal, ou com qualquer outra droga
desinfectante. Os que se recusarem a cumprir esta providencia
serão multados em 20 diarios.
Art. 27. - Serão obrigadas a serem vaccinadas todas as
pessoas que ainda não o foram, de ambos os sexos e ele todas as
idades, tanto livres como captivas; portanto todas as que sendo
notificadas pelo commissario vaccinador, juiz de paz ou autoridade
policial para comparecer no dia, hora e lugar designado com as pessoas
de sua casa para o referido fim, não o fizerem sem motivo justo,
serão multados em 5$.
Art. 28. - Findos oito dias depois de praticada a
vaccinação, deverão os vaccinados novamente
comparecer, afim de se reconhecer dos effeitos da vaccina e extrahir o
puz para a propagação, salvo havendo motivo justo, sob
multa de 5$. Exceptuam-se as que forem vaccinadas particularmente.
Art. 29. - Os cadaveres de pessoas fallecidas por molestias
contagiosas ou epidemicas,deverão ser conduzidas cm
caixões hermeticamente fechados, ou bem envoltos, sob pena ele
soffreremos culpados a multa de 10$.
Art. 30. - Nenhum cadaver permanecerá insepulto menos de
24 horas, salvo casos extraordinarios de putrefacção. O
infractor será multado em 10$.
Art. 31. - Nenhum cadaver ou pessoa affrectada de variola ou
outra qualquer molestia contagiosa será conduzida de fóra
da cidade, sob multa de 20$ cada um dos conductores e dos mandantes.
Art. 32. - E' prohibido, sob multo de 5$, lançar nas ruas
e largos, vidros, aguas infectas, ou qualquer objecto que encommode os
moradores e transcuntes, ou que sirvam para desassicio das mesmas ruas.
Art. 33 - E' prohibido vender agua que não esteja bem
pura, e em vasilhas que não sejam bem limpas, sob pena de 5$ de
multa.
Art. 34. - Os sachristães não consentirão
que as sepulturas para os cadaveres tenham menos de 1,80 metros de
profundidade, sob multa de 5$.
Art. 35. - Os animaes encontrados mortos dentro da cidade
serão conduzidos o enterrados por seus donos, fóra das
aguadas; e os encontrados nas estradas lançados para lugar
distante dellas, sob multa de 5$. Ignorando-se quem seja o dono, esse
serviço será feito na cidade pelo fiscal e nas estradas
pelos respectivos inspectores de quarteirão, sob multa de 5$,
apresentando a conta da despeza ao presidente aa camara para mandar
pagar.
Art. 36. - E' prohibido dentro da cidade cortume ou outra
qualquer industria nociva á saude, ou que encommode a
visinhança, sob multa de 20$, repetida mentalmente até
sua extincção.
Art. 37. - E' prohibido na cidade a seva ou
crenção ele porcos, sem toda a limpeza, sob multa de 20$
por toda a vez que fôr sentido o máu cheiro das ruas e
praças.
Art. 38. - Todos que venderem generos corruptos ou falsificados,
soffrerão a multa de 20$ e os generos serão
lançados fóra.
Art. 39. - E'prohibido dentro da cidade seccar couros e deixar que dos açougues sinta-se máu cheiro, sob multa de 10$.
Art. 40. - Os que venderem carnes deterioradas, de rez prenhe,
muito magra ou de animaes que tenham morrido de peste, ou
repentinamente, ou cujas carnes contenham qualquer vicio nocivo a
saude, soffrerão a multa de 30$000rs.
CAPITULO 3.º
VIAÇÃO
Art. 41. - As estradas municipaes que não estão a
cargo dos cofres publicos, serão feitas e concertadas de
mão commum, nos mezes de Maio de cada anno, a
excepção da parte no estremo do municipio em que
não hajam moradores, que será feita a custa do cofre
municipal. Estas estradas terão pelo menos tres metros de
largura feitos a enxada, e dous metros de cada lado roçados ou
derrubados, quando não houver plantação. As pontes
e aterrados terão 2,70 metros pelo menos.
Art. 42. - A camara nomeará em Fevereiro de cada anno por
proposta do fiscal um inspector para dirigir os trabalhos ele cada
estrada ou caminho, expedindo-lhe o competente titulo, o qual por
intermedio de pessoas que designar (com iserção, para
esta, dos trabalhos da estrada), convocará todos os moradores
afim de comparecerem com suas ferramentas no dia e hora marcados pelo
fiscal e lugar onde deve começar o trabalho, que será nos
limites marcados no artigo 1º do presente codigo: e nas estradas
geraes nos, entroncamentos das estradas municipaes e dos caminhos ele
moradores e trabalharão até suas encruzilhadas os
seguintes individuos:
§ 1.° - Dous terços dos escravos de
serviço, do sexo masculino, maiores de 16 annos pertencentes aos
moradores, seja qual for o seu numero.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalham por suas mão, quer sejam proprietarios, aggregados ou assalariados.
Art. 43. - Serão multados:
§ 1.º - Os que faltarem sem causa justificada, em 2$ rs diarios.
§ 2.º - Os que comparecerem depois das horas designadas em 1$ rs. diarios.
§ 3.° - Os que desobedecerem ao inspector ou preposto em 4$ rs. e oito dias de prisão.
Art. 44. - O inspector durante a factura das estradas ou
caminhos,reunirá as nove horas da manhã os trabalhadores
e fará a chamada pela relação, no lugar onde tiver
de começar ou continuar os serviços do dia antecedente;
dividirá Os trabalhadores em turmas de 15 ou 20 e nomeará
a cada uma um preposto para dirigir os trabalhos, marcando-lhes uma
extensão maior ou menor de entrada ou caminho: segundo ns
difficuldades que, houver no trabalho. Concluida esta extensão
passará a outra, que será marcada adiante da ultima e
assim em seguida.
Art. 45. - Quando em qualquer estrada ou caminho de moradores,
apparecerem tranqueiras ou outros quaesquer obstaculos, e, para
removel-os, não convenha incommodar todos os moradores, o
respectivo inspector mandará fazer esses serviços por um
ou mais trabalhadores, que, depois serão dispensados de
concorrer ao trabalho commum, ou em parte delle, em
proporção áquelle serviço que tiverem
prestado, sob multa de 4$ rs.
Art. 46. - A fatura ou concertos de pontes que estiverem
arruinadas nas estradas ou caminhos, impedindo ou estando a impedir o
transito, não excedendo de 50 rs. se fará na forma do
artigo antecedente e, excedendo, o que a camara verificará, fica
livre aos moradores contribuirem com uma diaria ele 1$rs. por pessoa,
correspondente ao serviço que tiverem ete prestar, para ser
applicada na mesma obra.
Art. 47 - Logo que fôrem concluidos os serviços das
estradas ou caminhos os inspectores enviarão ao fiscal uma
relação contendo os nomes dos infractores dos tres
§§ do artigo 42, sob multa de 20$ rs. O fiscal multando-os
enviará a relação ao procurador para fazer a
cobrança das multas.
Art. 48 - Os proprietarios não poderão a seu
arbitrio mudar, tapar as estradas ou caminhos de, moradores do
municipio, sob multa de 20$ rs. e obrigados a pol-os no antigo estado.
Tambem não poderão impedir que em suas propriedades se
tirem in teriaes para a construcção ou concertos de
pontes, pontilhões e aterrados, e para concerto das estradas ou
caminhos comtanto que so lhes pague pelo justo valor,
Art. 49 - Não é permittido fazerem-se vallos ou
cercos de espinhos na beira das estradas e caminhos do municipio em
distancia menor de dous metros além das mesmas estradas. O
contraventor será multado em 5$rs. e obrigado a entupir os
vallos e destruir os cercos.
Art. 50. - Ficam prohibidas as porteiras de varas de correr nas
estradas e caminhos de moradores, sob multa de 6$rs. ao infractor, qde
será obrigado a substituil-as por outra de bater, faceis de
abiir e fechar e sem tranca nem fecha algum. Os que as deixarem abertas
solfrerão a mesma pena, a bem de satisfazerem o damno que por
esse motivo causarem.
Art. 51. - E' prohibido, sob multa de 10$rs. consentirem os
rancheiros serem fincadas estacas nas estradas sem que fique
espaço amplo para o transito, não inferior a 2,50 metros.
CAPITULO 4.º
COMMERCIO, INDUSTRIA E AGRICULTURA
Art. 52. - Todos os negociantes serão obrigados, sob
multa de 10$, afferir annualmete, em Julho, suas medidas, pesos e
balanças, e pagarão pela seguinte tabella:
De aferir carros ou colleiras de cães, 500 rs. de cada um.
Art. 53. - Todos os que, mesmo uma só vez, venderem
generos comprados para venderem, serão sujeitos ao relendo
imposto, como se fossem negociantes desse genero.
Art. 54. - Todos que queimarem roças, on fizerem quasquer
queimas,serão obrigados a fazer aceio sufficiente, o qual
terá, em matto 1,1/2 metros e em palheiro 3 metros ; avisando os
vizinhos o controntantes para assistirem a queima, o infractor
pagará a multa de 30$ e oito dias de prisão, além
da imdemnisaçâo dos prejuízos causados, cujas penas
nunca recairão se puzerem us cautelas necessarias, e se os
vizinhos, sendo avisados, não quizerem assistir ás mesmas
queimas ou se ausentem ; tornendo so sobre isto duas testemunhas, ou se
não houverem prejuizos.
Art. 55. - Us que tiverem r, execpto porcos, em terrenos
lavadíos, os conservarão em terrenos cercados de vallo ou
cerco de lei ; e se, apezar disso, sahirem em plantações
ou terras lavradias, será seu dono avisado uma só vez,
perante duas testemunhas, para tomar as medidas necessarias, afim de
que não voltem mais seus animaes ; e, no caso contrario,
serão apprehendidos em presença de duas testemunhas e em
egues com uma exposição do occorrido ao fiscal, que os
depositará, intimando o dono ou pessoa da familia do deposito, e
multando em 5$ por cada cabeça, o qual ficará,
além disso, obrigado a indemnisar o damno causado. Se elle pagar
a multa e despezas no prazo de 30 dias, a contar da data do deposito,
ser-lhe-hão entregues os animaes ; e, se o não fizer,
serão estes postos em praça, no primeiro domingo ou dia
santo, depois de findo o referido prazo, e o producto da
arrematação, depois de deduzidas as despezas e multa,
entregue ao demo dos animaes.
Art. 56. - Os que plantarem á beira campo alheio ou
á beira das estradas, cercarão suas
plantações ; do contrario não terão as
garantias do artigo antecedente.
Art. 57. - Os porcos, cabras e carneiros encontrados a fazer
damno, poderão ser mortos, podendo os donos leval-os, caso os
procurem ; procedendo primeiramente o aviso do artigo 55.
Art. 58 - O individuo que conservar presos animaes alheios, sem
participar imiediatamente ao dono ou ao inspector de quarteirão,
no caso de ser ignorado o dono, ou que nos referidos animaes puzer
freio de páo, ferir, cortar a cauda ou causar qualquer outro
máu trato, soffrerâ a multa de 20$.
Art. 59. - Todo aquelle qua fizer ficada em matto alheio, tirar
madeiras ou quaesquer outros materiaes, sem licença do dono,
será multado em lO$,além da indemnisação ao
damno causado e 8 dias de prisão.
CAPITULO 5º
TERRENOS MUNICIPAES
Art. 60. - Todo terreno concedido pela camara por carta de data,
cujos proprietarios deixarem de cercar em conformidade com as
disposições deste codigo, cahirá em commisso
dentro do prazo de um anno, e ficará pertencendo ao dominio da
camara, independente de qualquer formalidade.
Art. 61. - A camara poderá conceder a particulares datas
de terrenos municipaes, ou de terrenos cabidos em commisso, para
edificação de casas, pela quantia que fôr
determinada em sua receita ; as quaes cartas de data serão
passadas pelo secretario e assignadas pelo presidente, percebendo
aquelle 2$ além do registro, pelo qual perceberá 1$.
Art. 62. - Não se concederá ao mesmo
indivíduo, e ao mesmo tempo, duas datas de terreno, nem se lhe
concederá segunda sem ter acidento a edificação da
primeira.
§ unico. - Cada data de terreno não poderá
exceder de 15 metros de frente e 35 de fundo, nas novas ruas, largos e
travessas que se formarem As que se derem em continuação
ás ja formadas ou principiadas, os fundos serão
correspondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 63. - As datas concedidas fóra dos limites da cidade
poderão ter até 80 metros de fundo, e tanto umas eomo
outras não poderão ser Concedidas em logares que possam
prejudicar a servidão publica do caminhos, fontes, pontes e
outras quaesquer necessarias.
Art. 64. - Ao concessionario de terrenos já concedidos
pela camara, por carta de data, com a condição de
edificar, se imporá a pena de caducidade, se, no fim de seis
mezes da data da concessão, não tiver edificado
principiado a edificação.
CAPITULO 6.º
PROIBIÇÕES
Art. 65. - E'prohibido :
§ 1.° - A pescaria por meio de parys, cercos,
timbós ou qualquer veneno ou materia explosiva, sob multa de
20$. Só poderá fazer parys ou cercos, nos rios menores
que desaguam em maiores, o ultimo possuidor das duas margens do rio ou
ambos de accórdo, quando as duas margens não forem de um
só.
§ 2.º - Addicionar liga ás obras de ouro ou
prata, mais do que a marcada por lei, sob multa de 30$, a qual
será imposta tambem ao ourives que não marcar qualquer
obra sua, ainda que esta não contenha mais liga que a legal.
§ 3.º - Fazer vallo, qualquer obstrução
ou cortar pontes nas estradas de caminhos de moradores, multa de 30$ e
obrigado a pôr no antigo estado.
§ 4.º - O jogo de entrado. Os objectos para elle
destinado, encontrados á vista nos logares publicos,
serão apprehendidos e inutilizados O infractor incorrerá
em lO$ de multa e quatro dia de prisão.
§ 5.° - Tirar areia em qualquer agitada dos suburbios da cidade, ou fazer escavações na mesma; multa de 10$.
§ 6.º - A conservação de animaes
cavallares, muares, ou vaccuuns, não comprehendidos no artigo
81 § 18, soltos nas ruas da cidade, sob pena de serem
apprehendidos
pelo fiscal e levados para algum pasto, pagas pelos donos as despezas e
a multa de 5$.
§ 7.° - Vender drogas ou generos corrompidos ou falsificados, sob pena de 30$.
§ 8.º - Mutar perdizes ou codornas, de Agosto a Janeiro, sob multa de 10$ por cada infrac-ção.
§ 9.° - Todo jogo de parada, sob multa de 5$ a cada jogador, e 20$ ao dono da casa, e prisão por tres dias.
Art. 66. - Sob multa de 205 ninguem poderá conservar em
casa mais de 15 kilos do polvora, salvo em latas henmeticamente fechada
de 550 grammas para menos.
Art. 67. - Sob multa de 20$ e 4 dias de prisão, é
prohibido o uso de armas de fogo e instrumentos cortantes eperfurantes,
excepto instrumento de trabalho para os operarios, o com
excepção das pessoas que estiverem de viagem para fora da
cidade.
Art. 68. - Fica prohibido tirar esmolas para qualquer festa,
santo ou santa de municipio ou parochia estranha, multa de 30$ ou 8
dias de prisão. Ficam obrigados os inspectores de
quarteirão a participar ao fiscal logo que appareça em
seu quarteirão alguma pessoa nas condições
mencionadas neste artigo, multa de 15$.
Art. 69. - Fica prohibida a entrada nos cercados e pastos dos
suburbios desta cidade pelos vallos e cercas, multa de 5$ sendo pessoa
livre, o 1 dia de prisão sendo captiva; podendo esta ser
relevada desta pena, pagando seu senhor o importe da multa.
Art. 70. - Fica prohibida a punida de tropa c de carros nas ruas, mais tempo que o necessario, para carregar e descarregar, multa de 5$.
Art. 71. - Fica prohibido dentro da cidade dirigir carros pelo passeio ou calçadas das testadas das casas, multa de 5$.
Art. 72. - E' prohibido espanear ou dar qualquer máu trato a animaes, multa do 10$.
Art. 73. - E' prohibido matar corvos, sabiás e arapongas, sob multa de 5$ de cada infracção.
CAPITULO 7
IMPOSTOS
Art. 74. - Cobrar-se-ha annualmente:
§ 1.º - De commereiante de joias de outras pedras preciosas, obras de ouro, prata, ou outro qualquer metal precioso, 100$.
§ 2.º - Para ter casa de negocio de fazendas de lã, sêda, linho e algodão, 30$.
§ 3.º - Para vender objetos de armarinho, ferragens, drogas e tintas, 20$.
§ 4.º - Para vender chapéus de qualquer especie, excepto de palha, ordinarios, 20$.
§ 5.º - Para vender calçados estrangeiros e nacionaes, 20$.
§ 6.° - Para vender roupas feitas 20$.
§ 7.º - Para vender arreios, couros, redes e outros generos egues, 20$.
Art. 75. - Quando no mesmo negocio se acharem reunidos todos ou
alguns dos generos dos .§§ do artigo antecedente, inclusive
objectos de ouro e prata, pagarão um só imposto de 50$
Art. 76. - Os negociantes de generos abaixo designados pagarão annualmente:
§ 1.º - Para vender mantimentos e generos da terra, inclusive aguardente, 10$.
§ 2.° - Para vender seccos e molhados (armazem), 15$.
§ 3.º - Para vender louça de qualquer especie, excepto as de barro ordinario, 15$.
§ 3.° - Para vender louça de qualquer especie, excepto as de burro ordinario. 15$.
Art. 77. - Quando se acharem reunidos em um só negocio
todos ou alguns dos generos constantes dos .§§ do artigo
antecedente, pagarão um só imposto de 25$.
Art. 78. - Quando o negociante de seccos e molhados tiver
mais-armarinhos, ferragens, drogas e tintas, ou alguns destes artigos,
pagará mais 15$.
Art. 79. - Quando os negociantes de que tratam os artigo: 74 e
76 e seus §§ forem mascates ou ambulantes, pagarão o
dupla dos impostos estabelecidos para os domiciliados, e quando
não o façam serão as mercadorias apprehendidas
para garantia da multas impostos, podendo qualquer do povo testemunhar
e dar denuncia.
Art. 80. - Para ter negocio de quaesquer generos fóra da cidade, em qualquer ponto do municipio, 500$.
Art. 81. - Pagar-se-hào mais annulmente os seguintes impostos:
§ 1.º - De cada fabrica ou officina de fogos, 10$.
§ 2.º - De cada estabelecimento com maebinas movidas a vapor, dentro desta cidade, 15$.
§ 3.º - De cada taboleiro ou qualquer utensílio com quitandas, comprehendendo doces, sequilhos, biscoitos, etc ,2$
§ 4.º - De cada taboleiro ou utensilio qualquer com
quintandas, e emprehendido carnes, toucinho, ou quaesquer outros
generos comestiveis, 5$.
§ 5.° - Para ter botequim, 20$.
§ 6.º - Para ter casa de café, 15$
§ 7.º - De cada cellaria, 15$; tendo mais de um
official, 20$; e tendo areios, redeas e outros generos eguaes,
importados de qualquer procedencia, 45$.
§ 8.º - De cada sapataria, calderaria, ferreiro, latociro, e funileiro, 5$ tendo mais um official, 10$.
§ 7.º - De cada cellaria, 15$ tendo mais de um
oflieial, 20$; e tendo arreios, redeas e outros geneios cguaes,
importados de qualquer procedência, 45$.
§ 8.º - De cada sapataiia, calderaria, ferreiro, latociro, tanoeiro, e funileiro, 5$; tendo mais um official, 10$.
§ 9.º - De cada officina de marcenaria, 10$.
§ 10. - De cada casa de moveis ou mobilia, tendo ou não oíüeina, 30$.
§ 11. - De cada alfaiataria, l0$; tendo mais de um
official; 20$; e tendo roupa feita e faxendas na mesma officina,
pagará 40$.
§ 12. - De cada officina de serralheiro ou ourives,25$.
§ 13. - Para ter boticas ou pharmacias, 50$.
§ 14. - Para ter bilhar,30$. Se tiver mais de um na mesma casa, mais 10$; e se ainda tiver botequim pagará mais 10$.
§ 15. - Para vender bilhetes de loterias legaes, 20$.
§ 16. - Para ter padaria. 20$.
§ 17. - De cada açougue, 10$.
§ 18. - Para ter vaccas de leite nos suburbios da cidade,
em quanto dão, 10$. As vaccas que estiverem dando leite
deverão ser mansas de seus donos ou quem dellas se utilisar,
não as poderão conservar soltas de noite nas ruas, sob
multa de 5$.
§ 19. - Para ter cabras de leite,peadas,5$.
§ 20. - Para tirar esmolas para qualquer festividade, com folia, dentro da cidade, 100$ (sendo do município )
§ 21. - Para mascatear imagens, figuras, livros e folhetos, 40$.
§ 22. - Para mascatear obras de caldeireiro ou folheiro, 20$.
§ 23. - Para vender generos de qualquer especie, quando não se faça disso profissão (especuladores), 25$
§ 24. - De cada relojoaria e ourivesaria, 20$.
§ 25. - De cada retratista, 20$.
§ 26. - De cada olaria ou fabrica do tijolos ou telhas, 10$.
§ 27. - De cada pasto de aluguel, 10$.
§ 28. - De cada cão para andar solto pelas ruas, com
tanto que o tragam com colleira de metal o açaimado (sendo
bravo), em que esteja marcado o numero da matricula, devendo a colleira
ser aferida pelo aferidor, á vista do e conhecimento do imposto,
10$.
§ 29. - De cada carro, carroça ou carreto que venda
generos ou ganhe carreto, ou transporte generos, receba carga ou
objectos por paga, 15$.
§ 30. - De cada troly ou semi-troly de aluguel,15$.
§ 31. - De cada typographia ou lytographia, 20$.
§ 32. - De cada barbeiro ou cabelleireiro, 10$.
§ 33. - De cada hotel, 25$.
§ 34. - De cada estalagem dentro da cidade, 12$.
§ 35. - Para ter fabrica de bebidas alchoolicas de qualquer especie, 25$.
§ 36. - Por usar de dar dinheiro a premio, tendo por
profissão, 25$. Não estão comprehendidos neste
.§ os negociantes, os lavradores e os que não fizerem
profissão.
Art. 82. - Pagar-se-hão mais os seguintes impostos :
§ 1.° - De cada espectaculo dramatico, mimico, equestre
ou gymnastico, uma vez que não seja gratuito ou em beneficio de
irmandade ou obras pias : de cada um,30$. Exceptuam-se os espectaculos
dramaticos dados por amadores.
§ 2.º - De cada baile com pagamento de entrada, quer seja mascarado ou não, ou de qualquer divertimento publico, 30$.
§ 3.º - De cada escravo que for preso por estar fugido e for recolhido á cadeia,10$.
§ 4.° - De corridas de cavallos, 20$.
§ 5.° - De fazer brigas de gallo, 10$.
§ 6.° - Para andar com realejo, marmota,
panorama,animaes ensinados e outras cousas identicas com as quaes se
aufira lucros, 50$.
§ 7.° - Para se expôr qualquer curiosidade:obrenatural,da qual se perceba paga, 30$.
§ 8.° - De cada pipa de aguardente fabricada neste municipio ou em qualquer outro, 10$.
§ 9.° - De cada barril de aguardente nas mesmas
condições, 1§. Para se effectuar a cobrança
de taes impostos não poderá o comprador receber
aguardente sem conhecimento do pagamento do imposto, multa de 2$
por barril e de 20$ por pipa,que será paga pelo comprador e
vendedor.
§ 10. - Para vender cal, cada carga, 200 rs.
§ 11. - Dos escravos de fora deste municipio que vierem
residir nelle, por titulo de compra, pagarão seus compradores
10$ por cada um.
Art. 83. - Fica creado o imposto de 20 rs. por cada 15 kilos de
café produzido neste municipio por espaço de dous annos,
que será applicado para a construcção de um
hospital de bexiguentos e conservação de outro para
morphelicos, para construcção de uma praça de
mercado, encanamento ele aguas potaveis, sem custeios,
construcção de um cemiterio municipal, edifício
para instrucção publica e outros melhoramentos da cidade.
§ unico. - Para se fazer effectivo este imposto não
poderá o comprador receber o café sem o vendedor
apresentar o conhecimento do pagamento do imposto, multa de 30$ sobre o
comprador e vendedor.
CAPITULO 8.º
IMPOSTO DE PATENTE
Art. 84. - Pagar-se-hão annualmente :
§ 1.° - De cada consultorio medico, 25$.
§ 2.° - De cada escriptorio de advogado, 10$.
§ 3.° - De cada solicitador de causas, 10$.
§ 4.° - De cada concessão de data, 15$.
§ 5.° - De cada dentista, 20$.
§ 6.° - De cada engenheiro empregado na estrada de
ferro ou no escriptorio das companhias anonynias, domiciliadas neste
municipio, 30$.
CAPITULO 9.º
Empregados da camara
DO SECRETARIO
Art. 85. - O secretario da camara vencerá, de
gratificação, por anno, um conto de réis,
além doa emolumentos que lhe couber pelo regimento de custas
vigente, quando praticar acto equiparado ao escrivão do
judicial.
Art. 86. - E' dever do secretario :
§ 1.° - Registrar,em livro proprio,todas as posturas que ferem approvadas e os editaes que por ordem da camara,forem publicados.
§ 2.° - Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que forem expedidos pela secretaria
§ 3.° - Ter sob sua guarda e em boa ordem o archivo da camara.
§ 4.° - Lavrar as actas e fazer a escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 5.° - Remetter com pontualidade para a
redacção do jornal, que nesta se publicar, uma
ópia d o expediente e trabalhos de cada sessão da camara.
§ 6.° - Servir de contador da camara.
§ 7.° - Ter um livro especial para registrar todas as
leis pertencentes á camara, das já existentes e das que,
para o futuro,forem remettidas pelo governo.
§ 8.° - Ter um outro livro especial para o
lançamento de todos os trastes e utensilios que pertencerem
á camara, bem como todos os outros que accrescerem.
§ 9.° - Registrar todos os conhecimentos do impostos,
com excepção dos de patente e dos .§§ 8°,
9° e 10 do art. 82 e do art. 83, percebendo por cada registro 2$,
que serão pagos pelo contribuinte do imposto.
Art. 87. - Por qualquer omissão no cumprimento dos deveres impostos neste capitulo soffer rá a multa de 10$ a 30$
Art. 88. - Compete-lhe mais acompanhar ao fiscal nos arruamentos
e nivelamentos, e lavrar e respectivo termo, assignando com o fiscal e
arruador, pelo que perceberá 1$.
CAPITULO 10
do procurador; compete-lhe
Art. 89. - O procurador, nos primeiros dias do mez de Julho
dé cada anno, fará lançamento de todos os
impostos, e bem assim em qualquer epocha do anno, a titulo de
accrescimo, contendo o nome da rua, do collectado, do objecto,
importancia do imposto, e deixando casas apropriadas para o desquite do
pagamento, numero do talão e folhas do livro em que foi
lançado o mesmo pagamento. Poderão os collectados
recorrer para a camara de sua indevida inclusão no
lançamento, antes do tempo do pagamento.
§ 1.° - Promover,amigavel ou judicialmente,a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 2.° - Passar conhecimentos e recibo aos contribuintes
de todos os impostos e multas, devendo os mesmos serem impressos,
numerados, rubricados e extrahidos do livro do talão, os quaes
serão, depois de findos, emmassados e guardados.
§ 3.° - Apresentará na primeira sessão de
cada trimestre as contas da receita e despezas da camara do trimestre
findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que
pagaram impostos o multas, com declaração da quantia,
numero do conhecimento e artigos infringidos. § 4.° - Apresentará outra relação
nominal dos que ficaram por pagar, o estado da cobrança, seja
foi exigido ou executado, no caso negitivo, as razões porque.
§ 5.° - Fazer lançamento ela receita da camara
em livro especial, com todas aa declarações da natureza
das rendas e autorisação para as despezas, assim como a
fazer o lançamento destas
§ 6°. - Só cumprirá as ordens da camara
que lhe forem endereçadas por officio, salvo aquellas despezas
que, pela lei de 1° de Outubro de 1828, está autorisado,
independente de ordem, ou aquellas ele que falia este codigo e leis
geraes.
Art. 90. - Terão 12 porcento das quantias que arrecadar,
excepto das que receber dos cofies publicou, consignadas para obras do
municipio.
Art. 91. - Pela importancia das multas que o procurador deixar de promover a cobrança, será debitada em sua conta.
Art. 92. - O fiscal, além das obrigações
impostas pela lei de 1° de Outubro de 1828,será multado em
10$ a 30$.
CAPITULO 11.
Do Fiscal
Art. 93. - O fiscal, além das obrigações
impostas pela lei de 1° de Outubro de 1828, será mais
obrigado :
§ 1.° - A fazer quantro correições
ordinarias trimestralmente pela cidade,podendo fazer mais se julgar
conveniente. Na occasião da correição
percorrerá toda a cidade e visitará todas as casas de
negocio, e nos açougues e casas onde se vender liquidos e
comestiveis procederá minucioso exame nos generos, pesos e
medidas. Nestas correições será acompanhado pelo
porteiro e por guardas que requisitará do delegado
§ 2 ° - Multar aos infractores de posturas e lavrar o auto de infracção e remetter se procurador.
§ 3.° - Apresentar no primeiro dia de sessão de
cada mez uma relação nominal das pessoas que foram
multados no mez findo, com declaração das
infraeções.
§ 4°. - Assistir ao alinhamento e nivelamento.
§ 5.° - Fazer pelo menos uma correição de
seis em reis mezes, em todo o municipio, para verificar o estado das
estradas e examinar o estado das casas de negocio,etc, dando
conhecimento á camara do que houver encontrado e que reclame
providencia.
§ 6° - Fiscalisar todas as obras e serviços municipaes, representando á camara quando julgar conveniente.
§ 7 ° - Requisitar da autoridade policial auxilio quando fôr preciso para execcução das posturas.
§ 8.° - Fiscalisar o matadouro e o cemiterio publico, fazendo observar os respectivos regulamentos e multando os infractores,
§ 9.° - Percorrer frequentemente as ruas e
praças para verificar ae são observadas as posturas
municipaes e providenciar sobre a remoção de animaes
mortos, apprehensão de animaes soltos nas mesmas ruas e
praças, e sobre o asseio publico.
§ 10. - Prestar contas á camara no fim de cada mez
de todos os actos de seu officio durante o mez findo, dando de tudo um
relatorio circumstanciado.
§ 11. - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e
deliberações da camara, tendentes á prompta e fiel
execução das posturas e boa arrecadação das
rendas.
§ 12. - A ir ao matadouro para registrar as rezes.
Art. 94. - Além da gratificação du 700$ annuaes terá mais 500 rs, de cada rez que registrar.
Art. 95. - Desrespeitar, desobedecer e desmoralizar o fiscal no
exercício do seu emprego, multa de 20$ a 30$, ou prisão
por 4 a 8 dias.
Art. 96. - Por qualquer ommissão no cumprimento de seus
deveres soffrerá a multa de 10$ a 30$ quando não tenha
pena especial, além das demais penas do codigo criminal e leis
em vigor
CAPITULO 12.
Do Abruador
Art. 97. - Cumprirá as ordens que receber da camara ou do presidente relativas á sua profissão.
§ 1.º - E' obrigado a comparecer no dia, hora e logar para dar o alinhamento ou nivelamento requisitados.
§ 2.° - Fazer as despezas da segundo alinhamento e nivelamento quando tenha sido irregular o primeiro.
§ 3.° - Alinhar com o secretario e fiscal as ruas que se abrirem.
§ 4.º - Prestar contas no principio de cada mez de
todos os actos de seu officio praticados durante o mez findo, dando de
tudo um relatorio circumstanciado.
Art. 98. - Terá o armador de emolumentos ;
§ 1.º - Por alinhamentos de casas que fizer, qualquer que seja o tamanho, 3$.
§ 2.º - Por alinhamento de calçada, 2$.
§ 3.º - Por alinhamento de menos, 1$.
Art. 99. - Pelo não cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa de 10$ a 20$, quando não houver pena especial.
CAPITULO 13.
no Porterio
Art. 100. - Ao porteiro compete;
§ 1.º - Abrir, varrer e assear a casa da camara nos dias de sessão.
§ 2.º - Preparar a mesa com o que fôr necessario para as sessões, requisitando do procurador O que fôr preciso.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal naa correições que fizer.
§ 4.° - Publicar e afincar editaes.
§ 5.º - Entregar os officios e expedientes da camara.
§ 6.° - Executar as ordena da camara.
Art. 101. - O porteiro terá de gratificação annualmente 400$.
CAPITULO 14.
DO Aferidor e da Aferição
Art. 102. - A aferição annual, de que trata o art.
52, far-se-ha de conformidade com as instrucções
expedidas pelo decreto n. 5,089, de 18 de Setembro de 1872, com o
regulamento, e decreto n. 5,169, de 11 de Dezembro do mesmo anno, com
os avisos a respeito e com estas posturas, no mes de Julho, multa de
20$,
Art. 103. - Ao aferidor compete:
§ 1.º - Fazer todas as aferições, e
terá 30 por cento das taxas arrecadadas. Esta porcentagem lhe
será paga pelo procurador da camara no fim do mez ou trimestre,
como Aquelle conver.
§ 2.º - Ter um livro aberto, numerado e rubricado e
encerrado pelo presidente da camara, ou por um vereador que este
designar, para nelle lançar as aferições feitas,
declarando quaes os objectos aferidos, o dono e a taxa paga.
§ 3.º - Dar ao portador dos objcctos que tinha de
aferir uma guia, declarando quaes os objectos e quanto deve pagar ao
procurador e o nome do portador. Paga a taxa devida, de que o
procurador dará em conhecimento extraindo do livro de
talão, lançando na guia a seguiute nota:-Pagou tanto,
como consta do conhecimento quo recebeu-data e rubrica. A'vista deste
documento o aferidor entregará ao portador os pesos, medidas
balancas o instrumentos aferidos, e ficará com a guia, que
guardara emassadas com as outras do cada anno.
§ 4.º - Conservar sempre em muito boa guarda e com
todo o asseio, os objectos e utensilios do padrão da camara, bem
como de não consentir que elles saiam nor qualquer pretexto da
casa da camara, onde será feita toda a aferição,
tanto pai a a cidade como para o município, multa de 20$ em
qualquer dos casos.
§ 5.° - O aferidor que não conferir ou cotejar
os pesoa, balanças, medidas e metros pelo padrão da
camara pagará a multa de 20$ e será obrigado a aferil-os
á sua custa. E se fizer a aferição por menos do
padrão, pagará a multa de 30$.
Art. 104. - O aferidor, quando exonerado do cargo, é
obrigado a entregar ao seu successor todos os objectos do padrão
da camara para um inventario, o qual será lançado
minuciosamente em um livro e assignado por ambos, multa de 20$.
CAPITULO 15.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 105. - O presidente da camara poderá ordenar despezas urgentes até 100$.
Art. 106. - O pagamento do imposto de patente será feito
no prazo de 60 dias, contados da data do lançamento, multa de
10$, ao recalcitrante a bem do imposto. Os que não forem
domiciliados neste municipio pagarão na occasião do
exercicio da profissão; sob a mesma multa e imposto Os outros
impostos serão pagos no mez de Julho, isto é, os dos
arts. 74,76,80 e 81 e seus .§§, e os do art. 82 e seus
§§ na occasião dos factos, sob multa de 20$,
além do imposto.
Art. 107. - O toque de recolher será ás 9 horas da noute dese o dia 1º de Abril até o dia 1º de Outubro, e ás 10 horas nos outros mezes, e será dado uo sino da cadêa.
Art. 108. - Das decisões do presidente da camara,
procurador e fiscal no caso do art. 89 e do alinhamento e nivelamento,
haverá recurso suspensivo para a camara.
Art. 109. - Todos os que se intitularem curandeiros de
feitiços ou effectivamente empregarem orações,
gestos ou outros quaesquer embustes a pretexto de curar,
incorrerão na multa de 30$ e oito dias de prisão,
Art. 110. - Os que se fingirem inspirados por algum ente
sobrenatural e prognostisarem acontecimentos que possam causar
sérias apprehensões nos animos dos
credulos,sofrerão a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 111. - Pelas infracções de alguns dos artigos
deste codigo, em terrenos ou predios de propriedades de
corporações serão responsaveis por elles os
zeladores, provedores, procuradores de irmandades, directores ou
fabriqueiros.
.§ Unico. - Quando as infracções se derem em
terrenos ou predios de mais de um dono ou herdeiro, o procurador da
camara cobrará a multa de um delles, ficando os outros obrigados
a pagar as suas respectivas partes ao que tiver pago a multa.
Art. 112. - E' prohibido:
§ 1.º - Vender armas de fogo e offensivas a escravos e pessoas suspeitas, multa de 20$.
§ 2.° - Lavar pannos, coadores ou qualquer outra cousa nos chafarizes, multa de 2$ ; sendo escravo, um dia de prisão.
Art. 113. - As disposições destas posturas sobre
caiação o pinturas são applicaveis tambem
ás egrejas, casas de misericordia e outras de
corporações.
Art. 114. - Nos contratos judiciaes os escrivães
observarão o art. 82, § 11, quando a escriptura fôr
passada neste municipio, sob multa de 10$ e sugeitos á
indemnisação.
Art. 115. - A multa imposta a escravos no presente codigo será aliviado, pagando o senhor dos mesmos a respectiva multa.
Art. 116. - Durante a passagem das procissões nas ruas
desta cidade ficam obrigados os negociantes estabelecidos nas mesmas
ruas por onde ellas passarem a fechar as portas de sua casa de negocio,
multa de 2$ ao infractor.
Art. 117. - Sob a mesma multa serão obrigados os
carreiros, carroceiros, tropeiros, boiadeiros e donos de animaes a
fazer retirar seus carros e animaes das ruas durante a passagem das
mesmas procissões.
Art. 118. - Os padeiros são obrigados a fazer pães
de farinha de boa qualidade; ao peso pelo menos ele 72 grammas ou seus
multiplos, salvo os de encommenda, ou os chamados biscoutos, multa de
5$ por infracção.
Art. 119. - Os infractores que não pagarem as multas, por
falta de bens que garantam sua importancia, despezas e custas,
soffrerão prisão de um dia por cada 2$, até a
alçada da camara.
Art. 120. - Os direitos municipaes serão pagos nos tempos
marcados no art. 106 e integralmente em qualquer epocha do anno
financeiro, que é de 1º de Julho a 30 do Junho o os que
assim não pagarem incorrerão nas penas marcadas no mesmo
art. 106.
Art. 121. - Todo o negociante deverá apresentar ao
procurador os talões do direitos pagos à collectoria
nesse anno, sem o que o procurador lhe não dará
conhecimento dos impostos municipaes. No mesmo caso estão os que
exercerem outras industrias o profissões. Art. 122. - Os conhecimentos dos impostos pagos serão de
conformidade com o .§ 9º do art. 86, apresentados ao
secretario para registral-os, sob multa de 5$ ao infractor, isto no mez
do Julho.
Art. 123. - Não poderão ser transferidos os
conhecimentos do impostos a não ser conjunotamente com o negocio
a que elles se referem, exhibindo o titulo de sociedade, quando queiram
negociar com os mesmos impostos das firmas individuaes.
Art. 124. - Os que mudarem da cidade para fóra pagarão a differença do imposto.
Art. 125. - Os donos dos carros e outros vehiculos, sujeitos a
imposto, os levarão annualmente, no mez de Julho, ao aferidor,
para este, á vista do recibo do pagamento do imposto,
carimbal-os, cobrando 500 rs. por cada, um, sob multa de 4$.
Art. 126. - Os que trouxerem gado para o córte
serão obrigados, sob multa do 10$ por cabeça, a
apresentarem ao fiscal as rezes, para o registro das marcas a
côres, com declaração de quem as houve, de que o
fiscal perceberá 500 rs. por cada registro; e as matarem no
matadouro, usarem de faca e serrote no trabalho da venda, operando
sobre o balcão ou mesas bem limpas o forradas com pannos brancos
e limpos, e forrados com pannos brancos e bem limpos as paredes onde
depuzerem as carnes.
Art. 127. - Não é permittido comprar a escravo
generos ou objecto algum á noute, á
excepção de capim e lenha, o infractor será
multado em 30$ e sujeito á indemnisação.
Art. 128. - As multas impostas pelo fiscal deverão
constar de um termo com a denominação de termo de
infracção, declarando-se nelle o dia, mez e anno da
infracção, 03 nomes dos infractores e testemunhas, e
artigo infrigido, assim como qualquer outra circunstancia quo ocorrer,
sendo pelo fiscal feito e assignado com as testemunhas.
Art. 129. - Todas as vezes que o fiscal marcar prazo para os
proprietarios cumprirem qualquer disposição das presentes
posturas, findo esse prazo fará correição, impondo
aos contraventores a multa.
Art. 130. - Todas as casas de negocio nesta cidade, á
excepção das boticas e bilhares, botequins ou casas de
café, não poderão estar abertas depois do toque de
recolhida. O contraventor será multado em 5$.
Art. 131. - Os negociantes que consentirem ajuntamentos de
escravos em seus negocios, mais do tempo necessario para comprar e
vender, incorrerão na multa de 6$.
Art. 132. - Nenhum escravo poderá de noute, depois do
toque de recolhida, transitar pelas mas da cidade sem que leve um
bilhete ou signal do seu senhor ou de pessoa a cujo serviço
estiver, com que mostre andar em seu serviço. Os que forem
encontrados sem esta cautela serão presos e recolhidos á
cadêa, e entregues a seus senhores no dia seguinte.
Art. 133. - Todo aquelle que desobedecer ao fiscal em objectos
de sua jurisdicção, como recusar-se a servir de
testemunha a qualquer infracção das posturas, etc.,
incorrerá na multa de 20$.
Art. 134. - Ficam prohibidos os repiques de sinos nas
occasiõrs de sepultarem os menores de 7 annos, e o excesso de
repiques ou toques de sinos em outros actos religiosos, contra os
costumes reconhecidos em direito pela egreja, multa de 5$.
Art. 135. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro de Maio de mil oitocentos e oitenta e um.
(L.S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez. Publicada na
seretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro de
Maio de mil oitocentos a oitenta e um,
Arthur Luiz Cadaval.