
RESOLUÇÃO
N. 10
A assembléa legislativa
provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella
resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1831,
mandou publicar a resolução seguinte:
Posturas da camara municipal da villa da Conceição dos
Guarulhos
Art. 1.º - As estradas do municipio deverão ter a
largura nunca menor de seis metros e sessenta centimetros, sendo de
dous metros e sessenta e quatro centimetros de capinado para o leito e
dous metros de roçado de cada lado. Os caminhos chamados de
Sacramento terão a largura que os interessados quizerem
dar-lhes, nunca menos, porém, de um metro e setenta e seis
centimetros de capinado, e oitenta e oito centimetros de largura, de
cada lado.
Art. 2.º - A camara, sobre proposta do fiscal,
nomeará um inspector para cada estrada ou caminho, a cujo cargo
ficará a conservação e limpeza das estradas.
Art. 3.° - As estradas municipaes e particulares
serão concertadas ou abertas annualmente na
estação secca, de Abril a Junho, com o concurso de todos
os moradores do bairro.
Art. 4.° - Em dia designado pela camara aos inspectores,
com aviso do fiscal, compete:
§ 1.° - Determinar o dia e logar em que devem
reunir-se os notificados, munidos de suas ferramentas, para o
começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da
estrada e seus esgotos.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para
que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal uma lista dos notificados
que não compareceram, notando os dias e fracções
de dias de falta que tiverem no serviço, para que se possa fazer
effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 5.° - Devem ser avisades para esse serviço de
estradas e caminhos de Sacramento:
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandarão
para o dito serviço dous terços dos que possuirem, do
sexo masculino. O que tiver um,esse virá.
§ 2.º - Todos os homens livres, maiores de 14 annos
de
edade,que trabalham por suas mãos em serviços proprios ou
de outrem, assalariados ou agregados.
Art. 6.° - Os notificados que não comparecerem ao
serviço commum pagarão a multa de 4$000 pela falta
não justificada, do dia inteiro ; de 2$000 por meio dia ; e de
1$000 por um quarto do dia. O senhor que não mandar seus
escravos na proporção determinada no § 1° do art
5º será multado na mesma proporção das
pessoas livres em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 7.° - Se o notificado não tiver com que pagar a
multa será esta commutada em dous dias de prisão, de cada
dia de falta, guardando-se a mesma proporção ácima
indicada a respeito da multa.
Art. 8. - O inspector que deixar de cumprir qualquer das
obrigações a seu cargo será multado em 20$000.
Art. 9. - O individuo que fôr nomeado inspector de
estrada
ou caminhos é obrigado a acceitar o cargo de servir por um anno,
salvo o caso de impossibilidade manifesta: multa de 30$000 ao que se
recusar.
Art. 10. - Quando occorra alguma tranqueira ou obstaculo na
estrada ou caminho, que impeça ou difficulte o livre transito, o
inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual
convocará sómente os moradores mais proximos do logar, os
quaes ficarão dispensados de concorrer no trabalho commum ou
parte delles correspondente a esse serviço.
Art. 11. - Ninguem poderá, sem permissão da
autoridade competente, estreitar, feichar ou mudar a
direcção das estradas geraes ou particulares, ainda que a
pretexto de melhorar ou concertar; multa de 30$000 ao infractor, com
obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 12 - Ninguem poderá feichar ou mudar qualquer
caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença
da camara, que para concedel-a ouvirá aos interessados; multa de
20$000 ao infractor, com obrigação de repôr tudo no
antigo estado.
Art. 13. - Ficam prohibidas as porteiras de vara nas estradas e
caminhos de Sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e
feichar deverão ter largura sufficiente para passagem de carros
e não poderão ser collocadas nas cabeças das
pontes, no qual caso só deverão ser collocadas distante
das pontes, pelo menos seis metros e seis centimetros:o infractor
será multado em 20$000 e obrigado a desfazêl-as á
sua custa
Art. 14. - Todo o que, fazendo roçados ou derrubando
madeiras á beira das estradas ou caminhos de
Sacramento,lançar nos seus leitos arvores, troncos ou outra
qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o livre transito,
será multado em 20$000 e obrigado a desfazer o obstaculo.
Art. 15. - As fracções de caminhos geraes e os
caminhos de Sacramento serão roçadoa pelos moradores que
dessas fracções se servirem, até a primeira
encruzilhada dos moradores visinhos, e assim por diante, sendo tudo
applicaveis no caso as disposições dos artigos
antecedentes.
Art. 16. - Todo aquelle que deixar aberto o portão ou
porteira collocados em estrada geral, municipal ou de Sacramento,
assim como aquelle que abrir cercas ou feichos de roças ou
campos dos moradores desta villa, serão multados em 5$000,
além de pagar o damno causado.
Art. 17. - Ficam revogadas as disposições em
contrario,
Faço da assembléia legislativa provincial de S. Paulo, 23
de Junho de 1881.
Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camillo Gavião Peixoto,1° secretario
João Alvares De Siqueira Burno, servindo do 2° secretario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como
nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 24 de Março de 1882.
Barão do Pinhal, presidente.
Para v. exe. vêr,o padre Antonio Joaquim de Sant'Anna, 1°
official, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de
S. Paulo,aos 24 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.