RESOLUÇÃO N. 10

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1831, mandou publicar a resolução seguinte:

Posturas da camara municipal da villa da Conceição dos Guarulhos

Art. 1.º - As estradas do municipio deverão ter a largura nunca menor de seis metros e sessenta centimetros, sendo de dous metros e sessenta e quatro centimetros de capinado para o leito e dous metros de roçado de cada lado. Os caminhos chamados de Sacramento terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes, nunca menos, porém, de um metro e setenta e seis centimetros de capinado, e oitenta e oito centimetros de largura, de cada lado.
Art. 2.º - A camara, sobre proposta do fiscal, nomeará um inspector para cada estrada ou caminho, a cujo cargo ficará a conservação e limpeza das estradas.
Art. 3.° - As estradas municipaes e particulares serão concertadas ou abertas annualmente na estação secca, de Abril a Junho, com o concurso de todos os moradores do bairro.
Art. 4.° - Em dia designado pela camara aos inspectores, com aviso do fiscal, compete:
§ 1.° - Determinar o dia e logar em que devem reunir-se os notificados, munidos de suas ferramentas, para o começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal uma lista dos notificados que não compareceram, notando os dias e fracções de dias de falta que tiverem no serviço, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 5.° - Devem ser avisades para esse serviço de estradas e caminhos de Sacramento:
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandarão para o dito serviço dous terços dos que possuirem, do sexo masculino. O que tiver um,esse virá.
§ 2.º - Todos os homens livres, maiores de 14 annos de edade,que trabalham por suas mãos em serviços proprios ou de outrem, assalariados ou agregados.
Art. 6.° - Os notificados que não comparecerem ao serviço commum pagarão a multa de 4$000 pela falta não justificada, do dia inteiro ; de 2$000 por meio dia ; e de 1$000 por um quarto do dia. O senhor que não mandar seus escravos na proporção determinada no § 1° do art 5º será multado na mesma proporção das pessoas livres em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 7.° - Se o notificado não tiver com que pagar a multa será esta commutada em dous dias de prisão, de cada dia de falta, guardando-se a mesma proporção ácima indicada a respeito da multa.
Art. 8. - O inspector que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo será multado em 20$000.
Art. 9. - O individuo que fôr nomeado inspector de estrada ou caminhos é obrigado a acceitar o cargo de servir por um anno, salvo o caso de impossibilidade manifesta: multa de 30$000 ao que se recusar.
Art. 10. - Quando occorra alguma tranqueira ou obstaculo na estrada ou caminho, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual convocará sómente os moradores mais proximos do logar, os quaes ficarão dispensados de concorrer no trabalho commum ou parte delles correspondente a esse serviço.
Art. 11. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, feichar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda que a pretexto de melhorar ou concertar; multa de 30$000 ao infractor, com obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 12 - Ninguem poderá feichar ou mudar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença da camara, que para concedel-a ouvirá aos interessados; multa de 20$000 ao infractor, com obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 13. - Ficam prohibidas as porteiras de vara nas estradas e caminhos de Sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e feichar deverão ter largura sufficiente para passagem de carros e não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, no qual caso só deverão ser collocadas distante das pontes, pelo menos seis metros e seis centimetros:o infractor será multado em 20$000 e obrigado a desfazêl-as á sua custa
Art. 14. - Todo o que, fazendo roçados ou derrubando madeiras á beira das estradas ou caminhos de Sacramento,lançar nos seus leitos arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o livre transito, será multado em 20$000 e obrigado a desfazer o obstaculo.
Art. 15. - As fracções de caminhos geraes e os caminhos de Sacramento serão roçadoa pelos moradores que dessas fracções se servirem, até a primeira encruzilhada dos moradores visinhos, e assim por diante, sendo tudo applicaveis no caso as disposições dos artigos antecedentes.
Art. 16. - Todo aquelle que deixar aberto o portão ou porteira collocados em estrada geral, municipal ou de Sacramento, assim como aquelle que abrir cercas ou feichos de roças ou campos dos moradores desta villa, serão multados em 5$000, além de pagar o damno causado.
Art. 17. - Ficam revogadas as disposições em contrario,

Faço da assembléia legislativa provincial de S. Paulo, 23 de Junho de 1881.

Bento Francisco de Paula Souza, presidente. 
Camillo Gavião Peixoto,1° secretario 
João Alvares De Siqueira Burno, servindo do 2° secretario.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de 1882.

Barão do Pinhal, presidente.

Para v. exe. vêr,o padre Antonio Joaquim de Sant'Anna, 1° official, a fez. 
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo,aos 24 de Março de 1882.

José Rodrigues de Toledo e Silva.