RESOLUÇÃO N. 11

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de l834. mandou publicar a resolução seguinte:

Codigo de posturas da camara municipal da villa de  Nazareth.

Art. 1.º - Haverá um arruador que será obrigado a dar o alinhamento a qualquer edificio novo que se elevar nesta villa, ou na capella do Senhor Bom Jesus dos Perdões, devendo tambem alinhar os terrenos que forem comprados pelos proprietarios nesta villa o os concedidos pelo juiz provedor da capella.
Art. 2.º - Aquelle q te quizer edificar, ou levantar muros na villa e na capella, chamará o arruador para dar-lhe o alinhamento, e o mesmo farão aquelles que tiverem casas ou muros fóra do alinhamento, e os que quizerem reedficar, eollocando-se então no alinhamento da respectiva rua. O contraventer incorerá na multa ,de deez mil réis e será obrigado a demolir o edificio ou muros feito sem previo alinhamento.
Art. 3.° - O arruador será acompanhado na villa pelo secretario da camara, e na capella, por um fiscal ajudante que para alli deverá ser nomeado, e que lavrará termo de alinhamento, de que clarão copia por ambos assignados ao proprietario : o termo será lançado em livro forn cido pela camara municipal, sendo um para esta villa e outro para a capella, abertos e encerrados e rubricado pelo presidente da camara.
Art. 4.º - O arruador terá dous mil réis de cada alinhamento que fizer nesta villa, e o secretario mil e quinhentos réis, egual quantia vencerá o ajudante do fiscal da capella, podendo tambem alli ser nomeado. um ajudante de arruador. Qualquer dos empregados supra que se recusarem a proceder o alinhamento pedido pelos proprietarios, dentro do prazo de tres dias, contados do pedido, incorrerá na multa de seis mil réis, em egual pena incorrerão o arruador e ajudante do mesmo quando derem qualquer alinhamento errado, além da obrigação de demolirem a obra a sua custa e indemnisar ao proprietario dos prejuizos.
Art. 5 º - Oa proprietarios que tiverem terrenos em abertos dentro desta povoação e não o fecharem com muros, dentro do prazo de um anno da publicação do edital para isto convidando-os, pagarão a multa de vinte mil réis.
Art. 6.° - E' probibido depositar nas ruas madeiras, pedras, ou outros materiaes, de modo a embaraçar livre transito, assim mais enxugar carros, roupas o outras cousas que possam espantar os animais das pessoas que transitarem ; o contraventor incorrerá nu multa de quatro mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 7.° - Os proprietarios quo tiverem casa nesta villa. ou na capella, são obrigados a conserval-as rebocadas e caiadas : egual obrigação terão á respeito elos muros, que deverão tambem ser cobertos de telhas. Os contraventores incorrerão no multa do cinco mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 8.º - Os proprietarios que tiverem casas ou muros em estado de runia, tanto nesta villa como na capella, são obrigados a proceder a sua domolição dentro do prazo quo lhes fôr mareado pelo fiscal ; os contraventores incorrerão na multa de dous mil réis, além da obrigação de pagar as despezas da demolição quo será mandada fazer pelo fiscal O que se julgar lesado pela intimaçao do fiscal poderá recorrer della para a camara municipal, dentro do prazo que lhe tiver sido marcado para a demolição, entregando o requerimento ao presidente da camara ou ao secretario.
Art. 9.º - E' prohibido dentro da capella, em suas ruas principais, que são aquellas por onde transitam as procissões das festividades, a construcção de casas para serem cobertas com folhas, e a cobertura com cata materia das já existentes. () contraventor pagará a multa de dez mil reis e será obrigado a fazer a cobertura com telhas.
Art. 10. - E prohibido fincar páus, ou fazer escavações nas ruas e praças das povoações. O infractor incorrera na multa de seis mil réis, além da obrigação de entupir as escavações e arrancar os páus ; o que será mandado fazer pelo fiscal, a custa do infractor, quando este o não faça dentro do prazo de tres dias, depois de intimado.
Art. 11. - E' prohibido correr a cavallo pelas ruas e praças das povoações, bem asi n laçar ou domar animaes bravos O infractor incorrerá na multa de quatro mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 12. - Todo aquelle que quizer queimar campos ou roças será obrigado a fazer os convenientes aceiros, na largura de quatro metros, pelo menos, carpido a enxada, e a avisar previamente oa confinantes do dia e hora da queima. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis, além da reparação do damno, quando o fogo lançado em suas terras passar nara a elos confinantes.
Art. 13. - Não se poderá dar nas povoações, tanto desta villa como da capella, espectaculos publicos de qualquer natureza, sem pagar por dia ou noite do espectaculo o imposto de-vinte mil réis-de licença ; o infractor incorrerá na multa de dez mil réis, além de pagar o imposto.
Art. 14. - Todo aquelle que para por logar fechado e deixa aberto incorrera na multa de quatro mil réis, além da obrigação de pagar o damno que causar por tal modo.
Art. 15. - Todo o que impelir ou embaraçar por qualquer modo as servidões publicas incorrerá na multa de quatro mil réis, além da obrigação de repol-as no antigo estado.
Art. 16. - Todo o que tiver animaes de qualquer especie entre terras lavradias será obrigado a conserval-os encerrados por vailoa, ou cercas de lei O contraventor incorrerá na multa de quatro mil réis, de cada um animal.
Art. 17. - So forem encontrados animaes nas plantações ou pastos doa visinhos, entre terras lavradias, estes avisarão aos donos para os cohibir, e, continuando o damno, aprehenderão oa animaes na presença de duas testemunhas, e os entregarão ao fiscal. Por este será avisado o dono para vir recebêl-os o pagar a multa de dez mil réis, qne fica estabelecida para este caso, o as despezas que se houver feito. Se, porém, depois de avisado para procurar pelos animaes, não forem os mesmos procurados no prazo de oitj dias, findo elle o lineal os fará arrematar em hasta publica, precedida do respectivo edital, e, deduzido do seu producto a multa e as despezas occasionadas, se fará entrega do restante ao juizo do evento.
Art. 18. - Os porcos serão mortos quando forem achados fazendo damno, depois de terem sido pela primeira vez avisados na sem donos, o levados ao fiscal que os fará arrematar, entregando o producto ao dono, deduzidas as despezas.
Art. 19. - Quando ao individuo que, na conformidade dos artigos antecedentes, trouxer animaes para entregar ao fiscal, sahir-lhe á frente o dono dos mesmos, a romal-os por violencia, o conductor lhe fará entrega e seguirá com as testemunhas a participar ao fiscal, o qual imporá ao dono e o animal a multa de trinta mil réis, e aos companheiros que o auxiliarem a de cinco mil réis a cada um.
Art. 20. - Entende-se: por fecho de lei vallos de dous metros o vinte centimetros de boca e egual profundidade, cercas de páus apiques ou trincheiras, que tenham pelo menus dous metros de altura, o cercas de seis varas amarradas á sipó, e com mourões na distancia de um metro de intervallo.
Art. 21. - E' prohibido trazer-se nas ruas e praças desta villa ou da capella porcos soltos, cabras, ou cães, sob pena de serem mortos e arrematados os primeiros, cujo producto, deduzidas as despezas e multa de cinco mil réis, será entregue ao dono. E' permittido ter cabras de leite, trazendo as peadas e pagando annualmente o imposto de tres mil réis, igualmente ter cães filas, perdigueiros ou lanudos, pagando o imposto de seis mil réis annual, contanto que não sejam bravos, e, quando o forem, deverão tambem ser mortos.
Art. 22. - E' prohibido a tiragem em terras alheias de madeiras, fructos, lenha, isipó, pedras, taquara, etc , sub pena de multa de cineo mil réis, além do indennisar o valor do ob   jecto tirado. Unicamente tirar-se-la as madeiras precisas para a construcção das pontes e estivas nas estradas, ou caminhos de Sacramento, em os matos que se acharem mais proximos das mesmas pontes.
Art. 23. - Os caminhos chamados de Sacramento serão feitos annualmente de mão commum, dando-se começo sempre na segunda-feira depois de domingo de Paschoa, nomeando a camara para esse fim tantos inspectores quantos julgar necessarios para a 
boa administração do serviço, marcando-lhes o espaço que deverão administrar e a qualidade do serviço a faze- se.
Art. 24. - Os inspectores convocarão aos moradores que se utilisarem das estradas ou caminhos para comparecerem em o dia determinado, ás dez horas da manhan, no logar onde deve começar o serviço, o qual terá com antecedencia sido designado, devendo comparecer cada um trabalhador com as ferramentas do seu uso, que forem determinadas pelo inspector, e, começando desse logar o trabalho, o proseguirão até as encruzilhadas das suas moradas.
Art. 25. - São obrigados ao serviço dos caminhos do Sacramento: 1°, dous terços-dos escravos de serviço dos moradores, com a excepção das mulheres, aquelle que não tiver mais de um escravo concorrerá com o mesmo; 2°, todos os homem livres que trabalharem por suas mãos, sendo maiores de 14 annos e menores de 60, sem excepção dos agregados e contratados de qualquer fôrma.
Art. 26. - Para cargo de inspectores estão sujeitas todaa as pessoas, ainda mesmo aquellas que forem maiores ele sessenta annos, que tiverem mandados seus escravos, ou por sua posição trabalhem por sua mão. Só por motivo de molestia poderão ser isentos pelo presidente da camara. Os que, sendo nomeados, desobedecerem serão multados em vinte mil réis.
Art. 27. - Os inspectores nomeados mandarão avisar a todos os moradores que são obrigados, na fórma dos artigos antecedentes, aos serviços dos caminhos, aos quaes, não sendo encontrados, poderá ser feito aviso a qualquer pessoa da casa ou visinho mais perto, e isto será também necessario no caso de que, por alguns inconvenientes, seja depois do aviso adiada a factura dos caminhos, não podendo ella, porém, ser espaçada por mais de trinta dias, contados do dia designado primitivamente.
Art. 28. - Aos inspectores compete a boa direcção do serviço dos caminhos a seu cargo, e são os trabalhadores obrigados a obedecer as suas ordens relativas ao serviço. Os moradores que mais próximos estiverem das pontes serão os zeladores das mesmas, e quando, ocorrer durante o anno alguma tranqueira ou obstáculo ao transito na estrada ou caminho, para fazerem oa reparos precisos serão chamados um ou mais trabalhadores para fazerem o serviço necessário, sendo no anno seguinte isentos da parte do trabalho que lhes deve tocar, conforme o serviço prestado. Aquelles que desobedecerem ao inspector serão multado em dous mil réis de cada dia de desobediencia.
Art. 29
- Os que faltarem ao serviço dos caminhos mencionados no artigo antecedente, sem justificado motivo de moléstia, serão multados em dous mil réis de cada um dia que deixarem de trabalhar.
Art. 30 - Os inspectores são obrigados a remetter ao fiscal uma a das pessoas que, sendo obrigadas ao serviço, faltarem sem justificado motivo, do numero de faltas acompanhadas de duas testemunhas para assignarem o auto da multa.
Art. 31. - Nas facturas dos caminhos do Sacramento poderão ser feito   os atalhos convenientes e necassarios resolvidos pela camara municipal, mediante acordo com os proprietarios, ou resolvido a desappropriação ; os proprietarios que taparem os atalhos pagarão a multa de dez mil réis, sendo ainda obrigados a abril os de novo.
Art. 32. - Todos os proprietarios que tiverem vallos nas beiras das estradas deste muni cipio serão obrigados a pôr uma bica para despejo de aguas nos logares dos esgotos, quando não lhes convenha que as aguas corram dentro dos vallos, não poderão tapar os esgotos feitos nos caraguatás, e fazerem qualquer outro desmancho ou esto vo nas estradas, sob a multa de dous mil réis e o duplo na reincidencia, além de reporem a estrada ou caminho em seu antigo estado.
Art. 33. - Os caminhos deste município serão feitos na largura de seis metros e cincoenta centimetros, sendo o leito carpido a enxada de dous metros e cincoenta centímetros, e dous metros de roçada de cada lado. As porteiras, que serão de bater, terão a largura de dous metros e cincoenta centimetros, e não poderão ser collocadas junto das pontes, a menor distancia de seis metros. Não poderão os fechos, de qualquer natureza que se fizerem á beira das estradas ou caminhos, deixar de ter a largura de dous metros de ambos os lados além do leito da eatrada. Os contraventores incorrerão na muulta de cinco mil réis, além da obrigação do repôr no antigo estado.
Art. 34. - Os pontilhões existentes nos caminhos ou estradas deste municipio que se desmancharem, cujo concerto não exceda o valor do cinco mil réia, são os proprietarios dos terrenos obrigados a fazel-os, sob a multa de cinco mil réis quando deixem de fazer, ordenado pelo fiscal.
Art. 35. - São prohibidos completamente os jogos de azar nesta villa. Nas casas de negos cio de bebidas, embora não sejam jogos de parada, é prohibido qualquer jogo que dê logar á ajuntamentos illicitos, multa de vinte mil réis e cinco dias de prisão para o dono da casa, e doumil réis e dous dias de prisão de cada um jogador.
Art. 36. - São prohibidos dentro das casas da villa e capella do Senhor Bom Jesus ajunta- mentos de escravos, bem como as danças e batuques; os donos das casas em quetaes ajuntamen tos se derem e taes danças tiverem logar serão multados em dez mil réis, e os escravos conduzidos á prisão para serem entregues á seus senhores.
Art. 37. - As casas de negocio da villa e capella de Senhor Bom Jasus se fecharão Ás 8 horas da noite, de 1° de Abril até o fim de Setembro, e ás 9 horas da noite, desde 1° de Outubro até o dia 1° de Abril; multa de dous mil réis pela infracção.
Art. 38 - Nas ruas em que tendo de passar o Santissimo Sacramento nas procissões das solemnidades religiosas serão os seus moradores obrigados a varrerem as suas testdas até o meio da rua, sob pena de multa de dous mil réis ao infractor.
Art. 39. - Aquelle que quizer matar rezes neste municipio deverá primeiramente mostral-as ao fiscal, para examinando tomar um livro apropriado, notas da cor e marca, e da pessoa de quem foram comprados, cobrando custo e vinte réis de cada uma rez, sendo metade para o fiscal e outra metade paras a camara. Para ser feito o assentamento mencionado será apresentado o conhecimento de haver sido ao procurador da camara pago o imposto de quinhentos réis de cada uma rez. O infractor incorrerá na multa de cinco mil réis, de cada rez. 
Art. 40. - Todos que venderem generos falsificados ou corruptos serão multados em dez mil réis, e sendo taes generos inutilisados depois do exame feito por pessoos entendidas, em presença do fiscal.
Art. 41. - Os negociantes de molhados o de carnes verdes são obrigados a conservar suas casas limpas e aceiadas, sob pena de multa de cinco mil réis.
Art. 42. - As balanças das casas de negocio deverão conservar-se limpas o suspensas, ou elevadas ácima do balcão ou mesa mil seiscentos e cincoenta millimitros, sem peso algum dentro das conchas, sob a pena de multa de cinco mil réis.
Art. 43. - E' prohibido ven ler-se por pe-os ou medidas que não sejam aferidos, sob pena de multa de dez mil réis.
Art. 44. - Ninguem poderá abrir casas de negocio, de qualquer natureza, sem haver previamente paga a competente licença, e mostrar ter seus pesos e medidas aferidos, sob pena de multa de dez mil réis.
Art. 45. - Dos animaes muares e cavallares, mansos ou bravos, que entrarem neste municipio e nelle ficarem por venda ou troca pagará o vendedor de cada um animal vendido ou trocado o imposto de um mil réis, sendo o logar designado para as paradas e vendas na rua do Cemiterio; os contraventores incorrerão ua multa de dez mil réis, além do imposto.
Art. 46. - Os donos dos negocios são obrigados annualmente, no prazo que a camara marcar por edital, a fazer aferir seus pesos e medidas, pagando o imposto de aferição, que será ele cem réis, de cada peso ou medida, sendo metade para a camara e metade para o aferidor; as mesmas obrigações terão os que quizerem abrir negocios; os infractores incorrerão na multa pa cinco mil réis, além do pagamento do imposto de aferição.
Art. 47. - Cobrar-se-ha, a titulo de profissão ou de patente, os impostos seguintes:
§ 1.º - Da profissão de advogado ou sollicitador-dez mil réis.
§ 2.° - Retratistas, dentistas que usarem as sua profissão-dez mil réis.
§ 3.º - Os leilões publicos pagarão do licença-vinte mil réis.
Art. 48. - Os negociantes de fazenda, domiciliados neste municipio, pagarão de licença quinze mil réis, e os que abrirem negocios pagarão pelo primeiro anno vinte e cinco mil réis.
Art. 49. - Os negociantes de armazens de seccos e molhados pagarão de licença annual dez mil réis, tanto desta villa como os da capella e bairros, os que venderem somente assucar, café, fumo e mantimentos pagarão seis mil réis.
Art. 50. - Os botequins de seccos e molhados na capella do Senhor Bom Jesus pagarão de licença durante o tempo da festa, não excedendo a sete dias, a quantia de doze mil réis, os que venderem somente doces, biscoutos, café, seis mil réis, os negociantes de fazendas pagarão vinte e cinco mil réis, tendo unicamente pelo tempo ácima já mencionado; oa hoteis pagarão de licença doze mil réis e deverão pagar antes de abrir o negocio, sob a pena de multa de vinte mil réis, além do pagamento da licença.
Art. 51. - Os botequins das capellas de Santa Cruz e Santa Luzia, ou do Pião, ou de qualquer outro bairro, pagarão ele licença dous mil réis.
§ 1.º - As tendas de qualquer officio, alfaiate, sapateiro, selleiro, cabelleireiro, funileiro, carpinteiro, ferreiro e mascates do obras e folhas de metal pagarão annualmente de licença seis mil réis, sendo e es ultimos obrigados a trazerem as folhas cobertas quando percorram as ruas, os infractores incorrerão na multa do cinco mil réis, além do pagamento do imposto.
Art. 52. - Os fabricantes e lavradores que neste municipio quizerem vender aguardentes ou assucar avarejo pagarão doze mil réis de imposto, e os compradores de aguardente, vindo da fóra do municipio, pagar o de cada cargueiro que comprarem quinhentos réis, cobrando elles este imposto do vendedor, o qual, se recusar-se, pagará o dobro, para isso intervindo o fiscal.
Art. 53. - Os vendedores do fumo que o trouxerem deste municipio declararão ao fiscal o numero de kilos que tem para vender, podendo este verificar o peso se suspeitar má fé, e pagarão o imposto de quinhentos réis por anno; os infractores incorrerão na multa de dez mil réis, além do pagamento do imposto.
Art. 54. - Os que venderem carne de animaes que não tiverem sido abatidos para este fim, ou que estivessem enfermos, bem como os que venderem por pesos e medidas falsificados, incorrerão na multa de dez mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 55. - As licenças serão contadas de 1º de Julho a fim de Junho, podendo dar-se por trimestre aos mascates, e por semestre aos estabelecidos, contando-se de Janeiro á fim de Junho, sendo as mesmas licenças intransferiveis, salvo para continuação do negocio na mesma casa; o infractor incorrerá na multa de dez mil réis, alem do pagamento da licença.
Art. 56. - Emquanto durarem as obras da matriz cobrar-se-ha dos senhores de cada um escravo que tiverem, de qualqrer sexo ou edade, annualmente, um mil réis, do cujo imposto o procurador não porcentagem alguma, os senhores de escravos que não pagarem 
annualmente poderão ser exccatados e pagarão o dobro.
Art. 57. - Os moradores das beiras das estradas que com seus animaes, ou por qualquer tórma, a damnificarem, serão pelo fiscal obrigados a proceder ao concerto, sob pena de dez mil réis de multa; o fiscal, conforme a natureza dos serviços, marcará um prazo razoavel para o concerto, e na falta disto é que terá logar a imposição da multa.
Art. 58. - E' prohibido dar se tiros com armas de fogo e roqueiras dentro das povoações, bem como lançar busca-pés e bombas por qualquer fórma, bem assim andar com armas; prohibidas, de qualquer natureza, salvo os carreiros, tropeiros e lenhadores o uso das que lhe são precisas durante suas occupações; o infractor incorrerá na multa de cinco mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 59. - As oflicinas ou casa de composições de fogos e polvora serão sómente consentidas fóra das povoações, em logar isolado, sob pena da muita de vinte mil réis.
Art. 60 -  Os que por qualquer fórma sujarem a agua potável das servidões publicas desta villa, e lavarem roupa para cima dos referidos logares, incorrerão na multa de cinco mil réis.
Art. 61. - Os formigueiros existentes ao redor desta villa, que offenderem os moradores em seus quintaes, serão extirpados pelos proprietarios dos terrenos, ou predios onde se acharem, no prazo de 30 dias, depois do avisado peio fiscal, sob a multa de quinze mil réis, de cada um formigueiro que deixar de extrahir.
Art. 62. - Findo o prazo e cobrada a multa, no caso de reincidencia na violação do artigo antecedente, o fiscal fará novo aviso ao proprietario, para extinguir o formigueiro dentro de outros 30 dias, sob a multa de trinta mil réis e ser o formigueiro tirado a custa elo proprietario.
Art. 63. - E' prohibido lançar se nas ruas animaes mortos, de qualquer especie, sob a multa de cinco mil réis, além da obrigação ele removêl-os.
Art. 64. - E' prohibido ter-se animaes soltos nas ruas, ou terem-se atados ás portas, bem como nas mesmas dar-se-lhes a comer, sob a multa de dous mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 65. - O que quizer edificar ou reedificar qualquer predio, além da obrigação de chamar o arruador para dar-lhe o alinhamento, deverá dar ao predio a altura na frente pelo menos, tres metros e noventa e seis centímetros, ou quatro metros ; as portas deverão ter pelo menos dous metros e setenta centímetros, e as janellas um metro e oitenta centimentros de altura, e largura relativa, sob a multa de vinte mil réis e a obrigação de desmanchar e repôr na dimensão estabelecida neste artigo.
Art. 66. - Os proprietarios que construírem casas mais altas que a dos seus visinhos, serão obrigados a emboçar e forrar outão, para evitar que cahiam torrões ou telhas sobre os telhados immediatos, sob pena de multa de dez mil réis e repararem o damno.
Art. 67. - E' prohibida a criação de porcos nos quintaes. de modo que possam prejudicar os muros ou paredes das casas visinhas, bem assim ter-se arvores que, passando por cima dos telhados das catas ou muros visinhos, os possam damnificar ; os infractores incorrerão na multa de dez mil réis, além da obrigação de reparar o damno.
Art. 68. - E' prohibido vender-se drogas venenosas sem serem applicadas em receitas de medicos, e por pessoas que não estejam habilitadas para conhecêl as, sob pena de multa de vinte mil réis. Para a venda de drogas medicinaes será concedida licença especial, mediante o pagamento do imposto annual de dez mil réis. Ao infractor pena de vinte mil réis de multa.
Art. 69. - E' prohibido fazer-se qualquer negocio com escravos, sem permissão de seus senhores, e acoutal-os ou dar-lhes pousadas ; o infractor incorrerá na multa de vinte mil réis a cinco dias de prisão, além de perder qualquer quantia que tenha dado ao escravo, se este já não o possuir, e entregando ao senhor qualquer especie que tenha comprado.
Art. 70. - Os proprietarios de casas quo façam frente para as ruas ou becos das povoações serão obrigados a calçarem as frentes, na largura de dous metros e vinte centímetros, pondo a calçada no alinhamento e nivelamento que lhes fôr marcado pelo arruador e fiscal, e serão obrigados a carpirem os matos e limparem todas as vezes que fôr publicado e edital que isto determinar, sendo a carpição na largura de tres metros e meio ; estende-se esta obrigação para os muros de quintaes que fazem frente para as ruas ; os infractores incorrerão na multa de cinco mil réis.
Art. 71. - O secretario vencerá annuatmente a gratificação do trezentos mil réis, e é obrigado, sob multa de dez mil réis, ao desempenho das obrigações do art. 79 da lei do 1° de Outubro de 1828, e mais :
§ 1.° - A escrever todos os autos de infracções de posturas, que assignará com o fiscal, porteiro e partes, e duas testemunhas.
§ 2.° - A entregar ao procurador da camara esses autos para proceder na fórma da lei.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder para serem assignadas pelo presidente, declarando nella o fim ou objecto, o nome e a residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador ; estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar, dentro do anno financeiro, e registradas (em extracto) em livros competentes que será rubricado pelo presidente, fazendo-se menção da folha do livro em que ficam registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, autos, editaes, balanços, contas da receita e despesa, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou do seu presidente, anotando, emmssando e archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o arruador, lavrando o respectivo termo, de que dará certidão áparte, se o requerer.
§ 6.° - A entregar a commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos e licenças, e outra das que foram multadas.
§ 7.° - A acompanhar o fiscal nos serviços que fizer.
Art. 72. - O secretario vencerá: l, de cada alinhamento ou nivelamento, inclusive o termo um mil e quinhentos réis; 2°, de cada alvará de licença, um mil réis; 3°, de cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que marca o regulamento das custas judiciaes aos escrivães do civel.
Art. 73. - O fiscal vencerá a gratificação do cento e vinte mil réis o é obrigado, sob a multa de cinco mil réis :
§ 1.º - A fazer quatro correições ordinárias, trimensalmente, em dia que marcará por edital, com espaço de 30 dias, pelo menos de antecedencia, áquelle em que a camara tiver de começar a sua sessão ordinária. Além dessas correições fará outras extraordinárias, quando o bem publico exigir, e principalmente nas vesperas das festas principaes.
§ 2.º - A apresentar em cada reunião ordínaria da câmara, até o segundo dia, o relatório do estado do municipio em geral,e do que tiver ocorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar corvenientes á boa administração d camara, e sobre posturas.
§ 3.º - Aassistir aoS alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar á câmara uma relação das multas impostas.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos que forem feitos pelo arruador.
Art. 74. - O fiscal, além das mais obrigações, terá de examinar os caminhos depois de feitos, mandando os trabalhadores voltar a fazèl-os senão estiverem conforme as determinações e de acordo com as posturas.
Art. 75. - O procurador, além de seis por cento das rendas que cobrar, a que tem direito pela lei de 1* de Outubro de 1828, art. 81, perceberá,á titulo de gratificação, mais oito por cento do que for arrecadado. E'obrigado, além dos deveres que lhe incumbem o referido artigo:
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos, no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara. Deste lançamento apresentará cópia á camara, em sua primeira sessão.
§ 2.º - A promover as cobranças,amigável ou judicialmente, de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, numerados successivamente, até o ultimo que passar em todo o anno financeiro.
§ 4.º - A apresentar, até no segundo dia de cada sessão ordinária,a conta da receita o dospeza da camara,do trimestre findo,e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram os impostos e multas, com declaração das quantias e numero de talões, e artigos em que foram multados.
§ 5.º - A dar nos contraventores recibo das multas que pagarem.
§ 6.º - A fazer lançamento da receita e despezas da camara em livro especial para esse fim,com todas as especificações da natureza das rendas e das autorisaçõea para as despezas.
Art. 76. - A camara nomeará um porteiro, c, se fôr preciso, um ajudante, O porteiro vencerá a gratificação de sessenta mil réis por anno, e nas suas faltas o ajudante o substituirá percebendo a respectiva gratificação.
Art. 77. - 0 porteiro ou ajudante é obrigado :
§ 1.º - A conservar o edilicio da câmara e mobílias limpos e com acceio, e estar presente á todas as sessões, para os serviços de expediente que lhe fòr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da villa, e, sendo fora, no tempo que lhe fôr marcado pelo presidente ou aecretario.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições, e a fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessárias certidões de haver feito.
§ 4.º - A receber no correio toda a correspondencia da câmara e leval-a ao presidente da mesma.
§ 5.º - A fazer todo o serviço necessário nas occasiões do jury e dos actos eleitoraes, empregando serventes,se fôr necessário,exigindo do procurador o dinheiro preciso para pagamento dos mesmos.
§ 6.º - A não consentir que pessoas armadas ou embriagadas penetrem no recinto da camara.
§ 7.º - A apregoar as arrematações das rendas ou contractoa da camara.
§ 8.º - A acudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 78. - O porteiro terá polas certidões que passar o mesmo que tem os oficiaes de justíça no cível,e pelas arrematações das obras eu renda da camara,o mesmo que têm os porteiros dos auditórios ; esses emolumentos os haverá daa partes.
Art. 79. - O porteiro poi qualquer falta que commeter no cumprimento de suas obrigações será multado na quantia de eiuço mil réis.
Art. 80. - Ao ajudante do porteiro são extensivaa todas as disposições doa artigos antecedentes, quando substituir o porteiro.
Art. 81. - E' proibido lançar-se nas ruas ao becos, ou fazer escoar e correr pelos canos águas sujas ou servidas ; o ínfractor incorrerá na multa de cinco mil réis de cada vez que isto se der.
Art. 82. - E' prohibido ter-se degráus para fora das portas nas ruas calçadas ; o infractor incorrerá na multa de cinco mil réis, além da obrigação de demolil-os.
Art. 83. - Os mascates de fazenda pagarão a licença de sessenta mil réis por anno, podendo tambem tiral a por trimestres, os mascates de prata e ouro pagarão cem mil réis annuaes, qualquer delles que vender sem licença pagará a multa de trinta mil réis, além do pagamento da licença.
Art. 84. - As padarias estabelecidas neste municipio pagarão a licença do doze mil réis por anno, podendo serem tiradas por semestres ; os infractores ficam sujeitos a multa de dez mil réis, além do imposto de licença.
Art. 85. - A a pessoas que deixarem de tirar no tempo marcado as licenças para os respectivos negocios ficam sujeitos a multa de dez mil réis, e a obrigação de tirar a licença e pagar o imposto.
Art. 86. - Fica estabelecido, para a contravenção aos artigos deste codigo de posturas, a que não estiver comminada pena, a multa de cinco mil réis.
Art. 87. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 23 de Janeiro de 1881
Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camillo Gavião Peixoto, 1° secretario.
Nicolau de Souza Queiroz, servindo de 2º secretario.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de 1882.

Barão do Pinhal, presidente.

Para v. exc. vêr, o padre Antonio Joaquim de Saant'Anna, official, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 21 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.