
RESOLUÇÃO
N. 11
A
assembléa legislativa provincial de
S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em
virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de l834. mandou publicar a
resolução seguinte:
Codigo de posturas da camara municipal da villa de Nazareth.
Art. 1.º - Haverá um arruador que será
obrigado a dar o
alinhamento a qualquer edificio novo que se elevar nesta villa, ou na
capella do Senhor Bom Jesus dos Perdões, devendo tambem alinhar
os
terrenos que forem comprados pelos proprietarios nesta villa o os
concedidos pelo juiz provedor da capella.
Art. 2.º - Aquelle q te quizer edificar, ou levantar muros
na
villa e na capella, chamará o arruador para dar-lhe o
alinhamento, e o
mesmo farão aquelles que tiverem casas ou muros fóra do
alinhamento, e
os que quizerem reedficar, eollocando-se então no alinhamento da
respectiva rua. O contraventer incorerá na multa ,de deez mil
réis e
será obrigado a demolir o edificio ou muros feito sem previo
alinhamento.
Art. 3.° - O arruador será acompanhado na villa pelo
secretario
da camara, e na capella, por um fiscal ajudante que para alli
deverá
ser nomeado, e que lavrará termo de alinhamento, de que
clarão copia
por ambos assignados ao proprietario : o termo será
lançado em livro
forn cido pela camara municipal, sendo um para esta villa e outro para
a capella, abertos e encerrados e rubricado pelo presidente da camara.
Art. 4.º - O arruador terá dous mil réis de
cada alinhamento que
fizer nesta villa, e o secretario mil e quinhentos réis, egual
quantia
vencerá o ajudante do fiscal da capella, podendo tambem alli ser
nomeado. um ajudante de arruador. Qualquer dos empregados supra que se
recusarem a proceder o alinhamento pedido pelos proprietarios, dentro
do prazo de tres dias, contados do pedido, incorrerá na multa de
seis
mil réis, em egual pena incorrerão o arruador e ajudante
do mesmo
quando derem qualquer alinhamento errado, além da
obrigação de
demolirem a obra a sua custa e indemnisar ao proprietario dos
prejuizos.
Art. 5 º - Oa proprietarios que tiverem terrenos em
abertos
dentro desta povoação e não o fecharem com muros,
dentro do prazo de um
anno da publicação do edital para isto convidando-os,
pagarão a multa
de vinte mil réis.
Art. 6.° - E' probibido depositar nas ruas madeiras,
pedras, ou
outros materiaes, de modo a embaraçar livre transito, assim mais
enxugar carros, roupas o outras cousas que possam espantar os animais
das pessoas que transitarem ; o contraventor incorrerá nu multa
de
quatro mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 7.° - Os proprietarios quo tiverem casa nesta villa.
ou na
capella, são obrigados a conserval-as rebocadas e caiadas :
egual
obrigação terão á respeito elos muros, que
deverão tambem ser cobertos
de telhas. Os contraventores incorrerão no multa do cinco mil
réis e o
duplo na reincidencia.
Art. 8.º - Os proprietarios que tiverem casas ou muros em
estado
de runia, tanto nesta villa como na capella, são obrigados a
proceder a
sua domolição dentro do prazo quo lhes fôr mareado
pelo fiscal ; os
contraventores incorrerão na multa de dous mil réis,
além da obrigação
de pagar as despezas da demolição quo será mandada
fazer pelo fiscal O
que se julgar lesado pela intimaçao do fiscal poderá
recorrer della
para a camara municipal, dentro do prazo que lhe tiver sido marcado
para a demolição, entregando o requerimento ao presidente
da camara ou
ao secretario.
Art. 9.º - E' prohibido dentro da capella, em suas ruas
principais, que são aquellas por onde transitam as
procissões das
festividades, a construcção de casas para serem cobertas
com folhas, e
a cobertura com cata materia das já existentes. () contraventor
pagará
a multa de dez mil reis e será obrigado a fazer a cobertura com
telhas.
Art. 10. - E prohibido fincar páus, ou fazer
escavações nas
ruas e praças das povoações. O infractor incorrera
na multa de seis mil
réis, além da obrigação de entupir as
escavações e arrancar os páus ; o
que será mandado fazer pelo fiscal, a custa do infractor, quando
este o
não faça dentro do prazo de tres dias, depois de
intimado.
Art. 11. - E' prohibido correr a cavallo pelas ruas e
praças
das povoações, bem asi n laçar ou domar animaes
bravos O infractor
incorrerá na multa de quatro mil réis e o duplo na
reincidencia.
Art. 12. - Todo aquelle que quizer queimar campos ou
roças será
obrigado a fazer os convenientes aceiros, na largura de quatro metros,
pelo menos, carpido a enxada, e a avisar previamente oa confinantes do
dia e hora da queima. O infractor incorrerá na multa de dez mil
réis,
além da reparação do damno, quando o fogo
lançado em suas terras passar
nara a elos confinantes.
Art. 13. - Não se poderá dar nas
povoações, tanto desta villa
como da capella, espectaculos publicos de qualquer natureza, sem pagar
por dia ou noite do espectaculo o imposto de-vinte mil réis-de
licença
; o infractor incorrerá na multa de dez mil réis,
além de pagar o
imposto.
Art. 14. - Todo aquelle que para por logar fechado e deixa
aberto incorrera na multa de quatro mil réis, além da
obrigação de
pagar o damno que causar por tal modo.
Art. 15. - Todo o que impelir ou embaraçar por qualquer
modo as
servidões publicas incorrerá na multa de quatro mil
réis, além da
obrigação de repol-as no antigo estado.
Art. 16. - Todo o que tiver animaes de qualquer especie entre
terras lavradias será obrigado a conserval-os encerrados por
vailoa, ou
cercas de lei O contraventor incorrerá na multa de quatro mil
réis, de
cada um animal.
Art. 17. - So forem encontrados animaes nas
plantações ou
pastos doa visinhos, entre terras lavradias, estes avisarão aos
donos
para os cohibir, e, continuando o damno, aprehenderão oa animaes
na
presença de duas testemunhas, e os entregarão ao fiscal.
Por este será
avisado o dono para vir recebêl-os o pagar a multa de dez mil
réis, qne
fica estabelecida para este caso, o as despezas que se houver feito.
Se, porém, depois de avisado para procurar pelos animaes,
não forem os
mesmos procurados no prazo de oitj dias, findo elle o lineal os
fará
arrematar em hasta publica, precedida do respectivo edital, e, deduzido
do seu producto a multa e as despezas occasionadas, se fará
entrega do
restante ao juizo do evento.
Art. 18. - Os porcos serão mortos quando forem achados
fazendo
damno, depois de terem sido pela primeira vez avisados na sem donos, o
levados ao fiscal que os fará arrematar, entregando o producto
ao dono,
deduzidas as despezas.
Art. 19. - Quando ao individuo que, na conformidade dos artigos
antecedentes, trouxer animaes para entregar ao fiscal, sahir-lhe
á
frente o dono dos mesmos, a romal-os por violencia, o conductor lhe
fará entrega e seguirá com as testemunhas a participar ao
fiscal, o
qual imporá ao dono e o animal a multa de trinta mil
réis, e aos
companheiros que o auxiliarem a de cinco mil réis a cada um.
Art. 20. - Entende-se: por fecho de lei vallos de dous metros o
vinte centimetros de boca e egual profundidade, cercas de páus
apiques
ou trincheiras, que tenham pelo menus dous metros de altura, o cercas
de seis varas amarradas á sipó, e com mourões na
distancia de um metro
de intervallo.
Art. 21. - E' prohibido trazer-se nas ruas e praças
desta villa
ou da capella porcos soltos, cabras, ou cães, sob pena de serem
mortos
e arrematados os primeiros, cujo producto, deduzidas as despezas e
multa de cinco mil réis, será entregue ao dono. E'
permittido ter
cabras de leite, trazendo as peadas e pagando annualmente o imposto de
tres mil réis, igualmente ter cães filas, perdigueiros ou
lanudos,
pagando o imposto de seis mil réis annual, contanto que
não sejam
bravos, e, quando o forem, deverão tambem ser mortos.
Art. 22. - E' prohibido a tiragem em terras alheias de
madeiras,
fructos, lenha, isipó, pedras, taquara, etc , sub pena de multa
de
cineo mil réis, além do indennisar o valor do ob
jecto tirado.
Unicamente tirar-se-la as madeiras precisas para a
construcção das
pontes e estivas nas estradas, ou caminhos de Sacramento, em os matos
que se acharem mais proximos das mesmas pontes.
Art. 23. - Os caminhos chamados de Sacramento serão
feitos
annualmente de mão commum, dando-se começo sempre na
segunda-feira
depois de domingo de Paschoa, nomeando a camara para esse fim tantos
inspectores quantos julgar necessarios para a
boa administração do
serviço, marcando-lhes o espaço que deverão
administrar e a qualidade
do serviço a faze- se.
Art. 24. - Os inspectores convocarão aos moradores que
se
utilisarem das estradas ou caminhos para comparecerem em o dia
determinado, ás dez horas da manhan, no logar onde deve
começar o
serviço, o qual terá com antecedencia sido designado,
devendo
comparecer cada um trabalhador com as ferramentas do seu uso, que forem
determinadas pelo inspector, e, começando desse logar o
trabalho, o
proseguirão até as encruzilhadas das suas moradas.
Art. 25. - São obrigados ao serviço dos caminhos
do Sacramento:
1°, dous terços-dos escravos de serviço dos
moradores, com a excepção
das mulheres, aquelle que não tiver mais de um escravo
concorrerá com o
mesmo; 2°, todos os homem livres que trabalharem por suas
mãos, sendo
maiores de 14 annos e menores de 60, sem excepção dos
agregados e
contratados de qualquer fôrma.
Art. 26. - Para cargo de inspectores estão sujeitas
todaa as
pessoas, ainda mesmo aquellas que forem maiores ele sessenta annos, que
tiverem mandados seus escravos, ou por sua posição
trabalhem por sua
mão. Só por motivo de molestia poderão ser isentos
pelo presidente da
camara. Os que, sendo nomeados, desobedecerem serão multados em
vinte
mil réis.
Art. 27. - Os inspectores nomeados mandarão avisar a
todos os
moradores que são obrigados, na fórma dos artigos
antecedentes, aos
serviços dos caminhos, aos quaes, não sendo encontrados,
poderá ser
feito aviso a qualquer pessoa da casa ou visinho mais perto, e isto
será também necessario no caso de que, por alguns
inconvenientes, seja
depois do aviso adiada a factura dos caminhos, não podendo ella,
porém,
ser espaçada por mais de trinta dias, contados do dia designado
primitivamente.
Art. 28. - Aos inspectores compete a boa direcção
do serviço dos
caminhos a seu cargo, e são os trabalhadores obrigados a
obedecer as
suas ordens relativas ao serviço. Os moradores que mais
próximos
estiverem das pontes serão os zeladores das mesmas, e quando,
ocorrer
durante o anno alguma tranqueira ou obstáculo ao transito na
estrada ou
caminho, para fazerem oa reparos precisos serão chamados um ou
mais
trabalhadores para fazerem o serviço necessário, sendo no
anno seguinte
isentos da parte do trabalho que lhes deve tocar, conforme o
serviço
prestado. Aquelles que desobedecerem ao inspector serão multado
em dous
mil réis de cada dia de desobediencia.
Art. 29 - Os que faltarem ao
serviço dos caminhos mencionados no artigo antecedente, sem
justificado
motivo de moléstia, serão multados em dous mil
réis de cada um dia que
deixarem de trabalhar.
Art. 30 - Os inspectores são obrigados a remetter ao
fiscal uma
a das pessoas que, sendo obrigadas ao
serviço, faltarem sem justificado motivo, do numero de faltas
acompanhadas de duas testemunhas para assignarem o auto da multa.
Art. 31. - Nas facturas dos caminhos do Sacramento
poderão ser
feito os atalhos convenientes e necassarios resolvidos pela
camara municipal, mediante acordo com os proprietarios, ou resolvido a
desappropriação ; os proprietarios que taparem os atalhos
pagarão a
multa de dez mil réis, sendo ainda obrigados a abril os de novo.
Art. 32. - Todos os proprietarios que tiverem vallos nas beiras
das estradas deste muni cipio serão obrigados a pôr uma
bica para
despejo de aguas nos logares dos esgotos, quando não lhes
convenha que
as aguas corram dentro dos vallos, não poderão tapar os
esgotos feitos
nos caraguatás, e fazerem qualquer outro desmancho ou esto vo
nas
estradas, sob a multa de dous mil réis e o duplo na
reincidencia, além
de reporem a estrada ou caminho em seu antigo estado.
Art. 33. - Os caminhos deste município serão
feitos na largura
de seis metros e cincoenta centimetros, sendo o leito carpido a enxada
de dous metros e cincoenta centímetros, e dous metros de
roçada de cada
lado. As porteiras, que serão de bater, terão a largura
de dous metros
e cincoenta centimetros, e não poderão ser collocadas
junto das pontes,
a menor distancia de seis metros. Não poderão os fechos,
de qualquer
natureza que se fizerem á beira das estradas ou caminhos, deixar
de ter
a largura de dous metros de ambos os lados além do leito da
eatrada. Os
contraventores incorrerão na muulta de cinco mil réis,
além da
obrigação do repôr no antigo estado.
Art. 34. - Os pontilhões existentes nos caminhos ou
estradas
deste municipio que se desmancharem, cujo concerto não exceda o
valor
do cinco mil réia, são os proprietarios dos terrenos
obrigados a
fazel-os, sob a multa de cinco mil réis quando deixem de fazer,
ordenado pelo fiscal.
Art. 35. - São prohibidos completamente os jogos de azar
nesta
villa. Nas casas de negos cio de bebidas, embora não sejam jogos
de
parada, é prohibido qualquer jogo que dê logar á
ajuntamentos
illicitos, multa de vinte mil réis e cinco dias de prisão
para o dono
da casa, e doumil réis e dous dias de prisão de cada um
jogador.
Art. 36. - São prohibidos dentro das casas da villa e
capella do
Senhor Bom Jesus ajunta- mentos de escravos, bem como as danças
e
batuques; os donos das casas em quetaes ajuntamen tos se derem e taes
danças tiverem logar serão multados em dez mil
réis, e os escravos
conduzidos á prisão para serem entregues á seus
senhores.
Art. 37. - As casas de negocio da villa e capella de Senhor Bom
Jasus se fecharão Ás 8 horas da noite, de 1° de Abril
até o fim de
Setembro, e ás 9 horas da noite, desde 1° de Outubro
até o dia 1° de
Abril; multa de dous mil réis pela infracção.
Art. 38 - Nas ruas em que tendo de passar o Santissimo
Sacramento nas procissões das solemnidades religiosas
serão os seus
moradores obrigados a varrerem as suas testdas até o meio da
rua, sob
pena de multa de dous mil réis ao infractor.
Art. 39. - Aquelle que quizer matar rezes neste municipio
deverá
primeiramente mostral-as ao fiscal, para examinando tomar um livro
apropriado, notas da cor e marca, e da pessoa de quem foram comprados,
cobrando custo e vinte réis de cada uma rez, sendo metade para o
fiscal
e outra metade paras a camara. Para ser feito o assentamento mencionado
será apresentado o conhecimento de haver sido ao procurador da
camara
pago o imposto de quinhentos réis de cada uma rez. O infractor
incorrerá na multa de cinco mil réis, de cada rez.
Art. 40. - Todos que venderem generos falsificados ou corruptos
serão multados em dez mil réis, e sendo taes generos
inutilisados
depois do exame feito por pessoos entendidas, em presença do
fiscal.
Art. 41. - Os negociantes de molhados o de carnes verdes
são
obrigados a conservar suas casas limpas e aceiadas, sob pena de multa
de cinco mil réis.
Art. 42. - As balanças das casas de negocio
deverão conservar-se
limpas o suspensas, ou elevadas ácima do balcão ou mesa
mil seiscentos
e cincoenta millimitros, sem peso algum dentro das conchas, sob a pena
de multa de cinco mil réis.
Art. 43. - E' prohibido ven ler-se por pe-os ou medidas que
não sejam aferidos, sob pena de multa de dez mil réis.
Art. 44. - Ninguem poderá abrir casas de negocio, de
qualquer
natureza, sem haver previamente paga a competente licença, e
mostrar
ter seus pesos e medidas aferidos, sob pena de multa de dez mil
réis.
Art. 45. - Dos animaes muares e cavallares, mansos ou bravos,
que entrarem neste municipio e nelle ficarem por venda ou troca
pagará
o vendedor de cada um animal vendido ou trocado o imposto de um mil
réis, sendo o logar designado para as paradas e vendas na rua do
Cemiterio; os contraventores incorrerão ua multa de dez mil
réis, além
do imposto.
Art. 46. - Os donos dos negocios são obrigados
annualmente, no
prazo que a camara marcar por edital, a fazer aferir seus pesos e
medidas, pagando o imposto de aferição, que será
ele cem réis, de cada
peso ou medida, sendo metade para a camara e metade para o aferidor; as
mesmas obrigações terão os que quizerem abrir
negocios; os infractores
incorrerão na multa pa cinco mil réis, além do
pagamento do imposto de
aferição.
Art. 47. - Cobrar-se-ha, a titulo de profissão ou de
patente, os impostos seguintes:
§ 1.º - Da profissão de advogado ou
sollicitador-dez mil réis.
§ 2.° - Retratistas, dentistas que usarem as sua
profissão-dez mil réis.
§ 3.º - Os leilões publicos pagarão do
licença-vinte mil réis.
Art. 48. - Os negociantes de fazenda, domiciliados neste
municipio, pagarão de licença quinze mil réis, e
os que abrirem
negocios pagarão pelo primeiro anno vinte e cinco mil
réis.
Art. 49. - Os negociantes de armazens de seccos e molhados
pagarão de licença annual dez mil réis, tanto
desta villa como os da
capella e bairros, os que venderem somente assucar, café, fumo e
mantimentos pagarão seis mil réis.
Art. 50. - Os botequins de seccos e molhados na capella do
Senhor Bom Jesus pagarão de licença durante o tempo da
festa, não
excedendo a sete dias, a quantia de doze mil réis, os que
venderem
somente doces, biscoutos, café, seis mil réis, os
negociantes de
fazendas pagarão vinte e cinco mil réis, tendo unicamente
pelo tempo
ácima já mencionado; oa hoteis pagarão de
licença doze mil réis e
deverão pagar antes de abrir o negocio, sob a pena de multa de
vinte
mil réis, além do pagamento da licença.
Art. 51. - Os botequins das capellas de Santa Cruz e Santa
Luzia, ou do Pião, ou de qualquer outro bairro, pagarão
ele licença
dous mil réis.
§ 1.º - As tendas de qualquer officio, alfaiate,
sapateiro,
selleiro, cabelleireiro, funileiro, carpinteiro, ferreiro e mascates do
obras e folhas de metal pagarão annualmente de licença
seis mil réis,
sendo e es ultimos obrigados a trazerem as folhas cobertas quando
percorram as ruas, os infractores incorrerão na multa do cinco
mil
réis, além do pagamento do imposto.
Art. 52. - Os fabricantes e lavradores que neste municipio
quizerem vender aguardentes ou assucar avarejo pagarão doze mil
réis de
imposto, e os compradores de aguardente, vindo da fóra do
municipio,
pagar o de cada cargueiro que comprarem quinhentos réis,
cobrando elles
este imposto do vendedor, o qual, se recusar-se, pagará o dobro,
para
isso intervindo o fiscal.
Art. 53. - Os vendedores do fumo que o trouxerem deste
municipio
declararão ao fiscal o numero de kilos que tem para vender,
podendo
este verificar o peso se suspeitar má fé, e
pagarão o imposto de
quinhentos réis por anno; os infractores incorrerão na
multa de dez mil
réis, além do pagamento do imposto.
Art. 54. - Os que venderem carne de animaes que não
tiverem sido
abatidos para este fim, ou que estivessem enfermos, bem como os que
venderem por pesos e medidas falsificados, incorrerão na multa
de dez
mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 55. - As licenças serão contadas de 1º
de Julho a fim de
Junho, podendo dar-se por trimestre aos mascates, e por semestre aos
estabelecidos, contando-se de Janeiro á fim de Junho, sendo as
mesmas
licenças intransferiveis, salvo para continuação
do negocio na mesma
casa; o infractor incorrerá na multa de dez mil réis,
alem do pagamento
da licença.
Art. 56. - Emquanto durarem as obras da matriz cobrar-se-ha dos
senhores de cada um escravo que tiverem, de qualqrer sexo ou edade,
annualmente, um mil réis, do cujo imposto o procurador
não porcentagem alguma, os senhores de escravos
que não pagarem
annualmente poderão ser exccatados e pagarão o dobro.
Art. 57. - Os moradores das beiras das estradas que com seus
animaes, ou por qualquer tórma, a damnificarem, serão
pelo fiscal
obrigados a proceder ao concerto, sob pena de dez mil réis de
multa; o
fiscal, conforme a natureza dos serviços, marcará um
prazo razoavel
para o concerto, e na falta disto é que terá logar a
imposição da
multa.
Art. 58. - E' prohibido dar se tiros com armas de fogo e
roqueiras dentro das povoações, bem como lançar
busca-pés e bombas por
qualquer fórma, bem assim andar com armas; prohibidas, de
qualquer
natureza, salvo os carreiros, tropeiros e lenhadores o uso das que lhe
são precisas durante suas occupações; o infractor
incorrerá na multa de
cinco mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 59. - As oflicinas ou casa de composições de
fogos e
polvora serão sómente consentidas fóra das
povoações, em logar isolado,
sob pena da muita de vinte mil réis.
Art. 60 - Os que
por qualquer fórma sujarem a agua potável das
servidões publicas desta villa, e lavarem roupa para cima dos
referidos
logares, incorrerão na multa de cinco mil réis.
Art. 61. - Os formigueiros existentes ao redor desta villa, que
offenderem os moradores em seus quintaes, serão extirpados pelos
proprietarios dos terrenos, ou predios onde se acharem, no prazo de 30
dias, depois do avisado peio fiscal, sob a multa de quinze mil
réis, de
cada um formigueiro que deixar de extrahir.
Art. 62. - Findo o prazo e cobrada a multa, no caso de
reincidencia na violação do artigo antecedente, o fiscal
fará novo
aviso ao proprietario, para extinguir o formigueiro dentro de outros 30
dias, sob a multa de trinta mil réis e ser o formigueiro tirado
a custa
elo proprietario.
Art. 63. - E' prohibido lançar se nas ruas animaes
mortos, de
qualquer especie, sob a multa de cinco mil réis, além da
obrigação ele
removêl-os.
Art. 64. - E' prohibido ter-se animaes soltos nas ruas, ou
terem-se atados ás portas, bem como nas mesmas dar-se-lhes a
comer, sob
a multa de dous mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 65. - O que quizer edificar ou reedificar qualquer predio,
além da obrigação de chamar o arruador para
dar-lhe o alinhamento,
deverá dar ao predio a altura na frente pelo menos, tres metros
e
noventa e seis centímetros, ou quatro metros ; as portas
deverão ter
pelo menos dous metros e setenta centímetros, e as janellas um
metro e
oitenta centimentros de altura, e largura relativa, sob a multa de
vinte mil réis e a obrigação de desmanchar e
repôr na dimensão
estabelecida neste artigo.
Art. 66. - Os proprietarios que construírem casas mais
altas que
a dos seus visinhos, serão obrigados a emboçar e forrar
outão, para
evitar que cahiam torrões ou telhas sobre os telhados
immediatos, sob
pena de multa de dez mil réis e repararem o damno.
Art. 67. - E' prohibida a criação de porcos nos
quintaes. de
modo que possam prejudicar os muros ou paredes das casas visinhas, bem
assim ter-se arvores que, passando por cima dos telhados das catas ou
muros visinhos, os possam damnificar ; os infractores incorrerão
na
multa de dez mil réis, além da obrigação de
reparar o damno.
Art. 68. - E' prohibido vender-se drogas venenosas sem serem
applicadas em receitas de medicos, e por pessoas que não estejam
habilitadas para conhecêl as, sob pena de multa de vinte mil
réis. Para
a venda de drogas medicinaes será concedida licença
especial, mediante
o pagamento do imposto annual de dez mil réis. Ao infractor pena
de
vinte mil réis de multa.
Art. 69. - E' prohibido fazer-se qualquer negocio com escravos,
sem permissão de seus senhores, e acoutal-os ou dar-lhes
pousadas ; o
infractor incorrerá na multa de vinte mil réis a cinco
dias de prisão,
além de perder qualquer quantia que tenha dado ao escravo, se
este já
não o possuir, e entregando ao senhor qualquer especie que tenha
comprado.
Art. 70. - Os proprietarios de casas quo façam frente
para as
ruas ou becos das povoações serão obrigados a
calçarem as frentes, na
largura de dous metros e vinte centímetros, pondo a
calçada no
alinhamento e nivelamento que lhes fôr marcado pelo arruador e
fiscal,
e serão obrigados a carpirem os matos e limparem todas as vezes
que fôr
publicado e edital que isto determinar, sendo a carpição
na largura de
tres metros e meio ; estende-se esta obrigação para os
muros de
quintaes que fazem frente para as ruas ; os infractores
incorrerão na
multa de cinco mil réis.
Art. 71. - O secretario vencerá annuatmente a
gratificação do
trezentos mil réis, e é obrigado, sob multa de dez mil
réis, ao
desempenho das obrigações do art. 79 da lei do 1° de
Outubro de 1828, e
mais :
§ 1.° - A escrever todos os autos de
infracções de posturas, que assignará com o
fiscal, porteiro e partes, e duas testemunhas.
§ 2.° - A entregar ao procurador da camara esses autos
para proceder na fórma da lei.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara
conceder para
serem assignadas pelo presidente, declarando nella o fim ou objecto, o
nome e a residencia do contribuinte, tudo á vista do
conhecimento do
procurador ; estas licenças serão numeradas
successivamente até a
ultima que se passar, dentro do anno financeiro, e registradas (em
extracto) em livros competentes que será rubricado pelo
presidente,
fazendo-se menção da folha do livro em que ficam
registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, autos, editaes,
balanços,
contas da receita e despesa, relatorios e mais papeis que forem
expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou
do seu
presidente, anotando, emmssando e archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Assistir os alinhamentos e nivelamentos com o
arruador,
lavrando o respectivo termo, de que dará certidão
áparte, se o
requerer.
§ 6.° - A entregar a commissão de contas, em
cada sessão
ordinaria, uma relação nominal, com as quantias á
margem, das pessoas
que pagaram impostos e licenças, e outra das que foram multadas.
§ 7.° - A acompanhar o fiscal nos serviços que
fizer.
Art. 72. - O secretario vencerá: l, de cada alinhamento
ou
nivelamento, inclusive o termo um mil e quinhentos réis; 2°,
de cada
alvará de licença, um mil réis; 3°, de cada
certidão que lhe fôr
requerida, o mesmo que marca o regulamento das custas judiciaes aos
escrivães do civel.
Art. 73. - O fiscal vencerá a gratificação
do cento e vinte mil réis o é obrigado, sob a multa de
cinco mil réis :
§ 1.º - A fazer quatro correições
ordinárias, trimensalmente, em
dia que marcará por edital, com espaço de 30 dias, pelo
menos de
antecedencia, áquelle em que a camara tiver de começar a
sua sessão
ordinária. Além dessas correições
fará outras extraordinárias, quando o
bem publico exigir, e principalmente nas vesperas das festas
principaes.
§ 2.º - A apresentar em cada reunião
ordínaria da câmara, até o
segundo dia, o relatório do estado do municipio em geral,e do
que tiver
ocorrido nas correições anteriores, propondo as medidas
que julgar
corvenientes á boa administração d camara, e sobre
posturas.
§ 3.º - Aassistir aoS alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar á câmara uma
relação das multas impostas.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos
que forem feitos pelo arruador.
Art. 74. - O fiscal, além das mais
obrigações, terá de examinar
os caminhos depois de feitos, mandando os trabalhadores voltar a
fazèl-os senão estiverem conforme as
determinações e de acordo com as
posturas.
Art. 75. - O procurador, além de seis por cento das
rendas que
cobrar, a que tem direito pela lei de 1* de Outubro de 1828, art. 81,
perceberá,á titulo de gratificação, mais
oito por cento do que for
arrecadado. E'obrigado, além dos deveres que lhe incumbem o
referido
artigo:
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos,
no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo
presidente da camara. Deste lançamento apresentará
cópia á camara, em
sua primeira sessão.
§ 2.º - A promover as
cobranças,amigável ou judicialmente, de todos os impostos
e multas.
§ 3.º - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes,
numerados successivamente, até o ultimo que passar em todo o
anno
financeiro.
§ 4.º - A apresentar, até no segundo dia de
cada sessão
ordinária,a conta da receita o dospeza da camara,do trimestre
findo,e
uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram os
impostos e
multas, com declaração das quantias e numero de
talões, e artigos em
que foram multados.
§ 5.º - A dar nos contraventores recibo das multas
que pagarem.
§ 6.º - A fazer lançamento da receita e
despezas da camara em
livro especial para esse fim,com todas as especificações
da natureza
das rendas e das autorisaçõea para as despezas.
Art. 76. - A camara nomeará um porteiro, c, se fôr
preciso, um
ajudante, O porteiro vencerá a gratificação de
sessenta mil réis por
anno, e nas suas faltas o ajudante o substituirá percebendo a
respectiva gratificação.
Art. 77. - 0 porteiro ou ajudante é obrigado :
§ 1.º - A conservar o edilicio da câmara e
mobílias limpos e com
acceio, e estar presente á todas as sessões, para os
serviços de
expediente que lhe fòr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem
expedidos pela
secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da villa, e, sendo fora, no
tempo que lhe fôr marcado pelo presidente ou aecretario.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as
correições, e a fazer
as intimações que este lhe ordenar, passando as
necessárias certidões
de haver feito.
§ 4.º - A receber no correio toda a correspondencia
da câmara e leval-a ao presidente da mesma.
§ 5.º - A fazer todo o serviço
necessário nas occasiões do jury e
dos actos eleitoraes, empregando serventes,se fôr
necessário,exigindo
do procurador o dinheiro preciso para pagamento dos mesmos.
§ 6.º - A não consentir que pessoas armadas ou
embriagadas penetrem no recinto da camara.
§ 7.º - A apregoar as arrematações das
rendas ou contractoa da camara.
§ 8.º - A acudir a todos os chamados do fiscal para o
desempenho de suas funcções.
Art. 78. - O porteiro terá polas certidões que
passar o mesmo
que tem os oficiaes de justíça no cível,e pelas
arrematações das obras
eu renda da camara,o mesmo que têm os porteiros dos
auditórios ; esses
emolumentos os haverá daa partes.
Art. 79. - O porteiro poi qualquer falta que commeter no
cumprimento de suas obrigações será multado na
quantia de eiuço mil réis.
Art. 80. - Ao ajudante do porteiro são extensivaa todas
as disposições doa artigos antecedentes, quando
substituir o porteiro.
Art. 81. - E' proibido lançar-se nas ruas ao becos, ou
fazer
escoar e correr pelos canos águas sujas ou servidas ; o
ínfractor
incorrerá na multa de cinco mil réis de cada vez que isto
se der.
Art. 82. - E' prohibido ter-se degráus para fora das
portas nas
ruas calçadas ; o infractor incorrerá na multa de cinco
mil réis, além
da obrigação de demolil-os.
Art. 83. - Os mascates de fazenda pagarão a
licença de sessenta
mil réis por anno, podendo tambem tiral a por trimestres, os
mascates
de prata e ouro pagarão cem mil réis annuaes, qualquer
delles que
vender sem licença pagará a multa de trinta mil
réis, além do pagamento
da licença.
Art. 84. - As padarias estabelecidas neste municipio
pagarão a
licença do doze mil réis por anno, podendo serem tiradas
por semestres
; os infractores ficam sujeitos a multa de dez mil réis,
além do
imposto de licença.
Art. 85. - A a pessoas que deixarem de tirar no tempo marcado
as
licenças para os respectivos negocios ficam sujeitos a multa de
dez mil
réis, e a obrigação de tirar a licença e
pagar o imposto.
Art. 86. - Fica estabelecido, para a contravenção
aos artigos
deste codigo de posturas, a que não estiver comminada pena, a
multa de
cinco mil réis.
Art. 87. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 23
de Janeiro de 1881
Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camillo Gavião Peixoto, 1° secretario.
Nicolau de Souza Queiroz, servindo de 2º secretario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 24 de Março de 1882.
Barão do Pinhal, presidente.
Para v. exc. vêr, o padre Antonio Joaquim de Saant'Anna,
official, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de
S. Paulo, aos 21 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.