
RESOLUÇÃO N. 12
A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos
os
seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de
12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução
seguinte: Codigo de
posturas da camara municipal da cidade de S. Bento de Sapucahy-mirim
CAPITULO I
ARRUAMENTO E EDIFICAÇÕES
Art. 1.° - As ruas e travessas que se abrirem nesta cidade
o nas freguezias que se crearem no municipio terão a largura de
treze metros.
Art. 2.° - Aquelle que construir qualquer edificio
fóra do
alinhamento das ruas travessas e largos, determinado pela camara,
será
obrigado a demolil-o á sua custa. Quando não o
faça, o fiscal o fará a
custa do contraventor, o qual ficará ainda sujeito á
multa de 20$000,
salvo se provar que o erro proveio do arruador o qual será
então
responsavel pelo mau alinhamento.
Art. 3.° - A camara nomeará um arruador, ao qual
competirá
demarcar e alinhar as ruas e praças, observando a
instrucções que lhe
forem prescriptas pela camara. Compete-lhe alinhar qualquer edificio
que tiver de ser construido, ou reconstrudo pela
demolição de sua
frente, sendo acompanhado pelo fiscal e secretario, lavrando este
ultimo um termo em livro competente, que será assignado pelo
fiscal,
arruador e interessados. Na demarcação das ruas e
praças dispensa-se
esta formalidade.
Art. 4.° - O arruador perceberá de cada alinhamento
que fizer,
ainda que o edificio tenha mais de uma frente, 2$000; o fiscal, 1$000,
e secretario 2$000. Estes emolumentos serão pagos pelo
proprietario do
terreno alinhado.No alinhamento de terrenos para a
construcção de
dificios publicos nada se cobrará.
Art. 5.° - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em
seus
direitos pelo arruamento feito a requerimento seu ou de outrem
recorrerá para a camara.
Art. 6.º - Ficam prohibidas as construcções
de casas de meia
agua nas ruas, travessas e praças da cidade, assim como as
coberturas
de capim ou sapé nas casas e varandas. Fica tambem prohibido o
emprego
de madeira roliça para construcção da frente dos
predios. O infractor
pagará a multa de 20$000, e será obrigado a demolir o
predio.
Art. 7.° - Os edificios que se construirem nesta cidade
guardarão as dimensões seguintes:
As casas terreas terão quatro metros de vão do baldrame
á linha,e as de
sobrado tres e meio metros quer no pavimento terreo, quer nos
superiores, guardando sempre na destribuição dos claros
de portas e
janellas ordem symetrica. O infractor será multado em 20$000, e
obrigado a reparar a obra conforme a este padrão.
Art. 8.° - Os predios que forem edificados nas esquinas
deverão
conter duas frentes, observando se nellas as disposições
do artigo
antecedente
Art. 9.° - São prohibidas escadas nas ruas e
praças deste
municipio. As casas que se construirem com baldrame em altura superior
á vinte e dous centimetros do nivel da rua, terão escadas
interiores. O
infractor será multado em 10$000, e obrigado a pôr a obra
nas
condicções referidas.
Art. 10. - Todo o proprietario de predios ou terrenos dentro da
cidade será obrigado a fechal-os com muros de pedra, tijollos ou
madeira competentemente forrados, rebocados e caiados, não
podendo os
mesmos serem cobertos de palha ou capim. Estes fechos terão dous
metros
de altura e serão feitos no prazo de um anno,a contar da data da
publicação desta lei. O infractor será multado em
10$000.
Art. 11. - Sempre que ao fiscal constar que um edificio, muro
ou
parede, ameaçar ruina no total,ou em parte, denunciará ao
presidente da
camara, o qual nomeará dous peritos para examinarem o edificio
ou
parede arruinada, e verificando-se que ameaçam ellas eminente
perigo, o
presidente da camara fará intimar o seu proprietario ou quem
suas vezes
fizer, para no prazo que pelo mesmo lhe for marcado fazer a
demolição
ou reparo que carecer. Findo o prazo sem que tenha o proprietario
providenciado conforme o caso exigir, será multado em 20$000, e
a
demolição feita pelo fiscal á custa do infractor.
CAPITULO II
ACEIO, SEGURANÇA, E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 12. - Todos os predios, muros ou quaesquer edificios
publicos ou particulares, existentes na cidade,serão rebocados e
caiados uma vez cada anno no tempo que a camara ou o fis cal designar.O
infractor será multado em 20$000.
Art. 13. - E prohibido fazer-se escavações,tirar
area,terra ou
pedra nas ruas,travessas e praças desta cidade.O infractor
será multado
em 10$000.
Art. 14. - Ninguem poderá concervar nas ruas, travessas
e praças
da cidade, madeiras ou quaesquer outros objectos que estorvem o
transito publico, sem ser por motivo justificavel Neste caso
poderá
occupar somente o meio das ruas, tendo todas as noites uma lanterna
accesa em frente ás tranqueiras. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 15. - Os proprietarios são obrigados a conservar
capinadas
as testadas dos seus predios até o centro das ruas e até
seis metros e
meio nos largos a praças;identica obrigação
é imposta aos que possuirem
terrenos sem construcção dentro da cidade. Multa de 5$000
ao infractor.
Art. 16. - E prohibido lançar-se nas ruas, travessas e
praças do
povoado, animaes mortos de qualquer especie, ou immundicies que
prejudiquem o aceio publico. O infractor será multado em 10$000,
e
obrigado a fazer a limpeza á sua custa.
Art. 17. - E prohibido secar-se couros verdes nas ruas e
praças desta cidade. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 18. - E prohibido andar-se a galope nas ruas e
praças da
cidade, assim como domar-se animaes bravos. O infractor será
multado,
no primeiro caso, em 5$000; no segundo, em 10$000
Art. 19. - Fica prohibido o transito de tropas, boiadas,
porcadas e carros de fora do municipio, pela rua Direita desta cidade,
devendo ser elle effectuado pela rua da Varzea. Fica tambem prohibido
expar se á venda tropas soltas de animaes e gades nas ruas e
praças da
cidade. A camara designará para este fim logar especial. E
tambem
prohibido arrancharem-se tropeiros e carreiros no centro da cidade
Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 20. - E prohibido andar pelas ruas e praças
qualquer
vehiculo de conducção sem pessoa que o guie, sob multa de
5$000.O que
for encontrado fora destas condicções ou causar algum
desastre ou
estrago, pagará a multa, obrigando-se a reparar o damno causado.
Se o
infractor for escravo,o senhor será responsavel pelo damno a
multa.
Art. 21. - E prohibido amarrar-se animaes nas ruas e
praças da
cidade,de maneira á impedir o transito publico. Multa de 5$000
ao
infractor.
Art. 22. - E prohibido dar tiros dentro da cidade. Multa de
5$000 ao infractor.
Art. 23. - Os cães que vagarem pelas ruas, serão
mortos com
bolas venenosas, exceptuando se os perdigueiros, da terra nova e os de
viajantes, que atravessarem a cidade.
Art. 24. - Fica prohibido dentro da cidade, a passagem de
carros, produzindo ruido que denominam-chiado. O infractor
pagará a
multa de 5$000
Art. 25. - Ninguem poderá conservar nas ruas e
patrimonio da
cidade animaes de genero cavallar,vaccum,lanigero e suino.Os que forem
encontrados serão aprehendidos e recolhidos a um
deposito,annunciando-so em seguida por editaes do fiscal os signaes dos
mesmos, para que seus donos os não receber no prazo
marcado,pagando a
multa de 5$000 por cabeça do egoas, cavallos, burros, porco,
bois. e
vaccas; e 2$000 se forem cabritos e carneiros.Não sendo os ditos
animaes reclamados dentro do prazo marcado serão arrematados em
hasta
publica precedido do respectivo edital na porta da camara, por quem
mais der. Do producto da arrematação se devidirá a
multa, sendo o
excedente entregue ao dono do animal. Concede-se porem, a cada morador
da cidade,licença para ter solto um animal de sella, pagando o
imposto
de 5$000.
Art. 26. - Os donos dos referidos animaes serão impostas
as
multas do art. antecedente, ainda mesmo quando não possam ser os
dito
animaes aprehendidos.
Art. 27. - Se os animaes de que tratam os dois artigos
antecedentes forem bravos a multa será de 20$000.
Art. 28. - E prohibido dentro dos limites da cidade o fabrico
de
mel de fumo, polvora e fogos de artificio. O infractor será
multado em
30$000.
Art. 29. - São prohibidos os jogos de parada de qualquer
natureza que sejam, nas casas de pasto,hoteis,tavernas,botequins ou
quaesquer outros logares no municipio Multa de 10$000 e,dois dias de
prisão á cada jogador, a de 30$000 e oito dias de
prisão ao dono da
casa ou do lugar onde fôr encontrada a reunião.
Art. 30. - São prohibidas dentro da villa,sem
licença da
autoridade competente as danças de caterete e batuque.O dono da
casa
onde houver a reunião sera multado em 20$000 e cada
dançador em 5$000.
Art. 31. - Os formigueiros existentes,em quintaes ou terrenos
particulares serão extrahidos pelo reapectivo proprietario no
prazo de
quinze dias, contados do em que tiver sido avisado pelo fiscal. Pena de
5$000 de multa ao infractor,sendo o serviço feito a sua custa.
Art. 32. - Os proprietarios de terrenos edificados ou
não,que
forem cortados pelas vallas aqui existentes trarão sempre limpas
as
mesmas. O infractor será multado em 20$000, fazendo a limpeza a
sua
custa.
CAPITULO III
DA AGRICULTURA E COMERCIO
Art. 33. - O animal de especie cavallar, muar, ou vaccum, suino
ou lanigero que,conservado em lugar sem feicho de lei,entrar nas
plantações de alguem,será aprehemdido diante de
duas testemunhas e
entregue ao fiscal,que o recolherá ao curral do conselho,
lavram-se
desse acto um termo pelo secretario,em livro competente
Art. 34. - Se o animal estiver debaixo de feixo de lei e apezar
disso fizer mal aos visinhos estes avisarão com testemunhas duas
vezes
o dono Se ainda assim continuar o damno. o prejudicado
aprehenderá o
animal e o entregará ao fiscal, procedendo se em tudo na
fórma dos
arts. anteriores.
Art. 35. - São considerados feichos de lei o vallo de
dous
metros e sessenta e quatro centimetros do bocca,e dous ditos e quarenta
de fundo:a cerca de varas quando os moirões guardarem a
distancia de um
metro e dez centimetros,até a de um metro e trinta o dous
centimetros e
tiverem sete varas horisontaes amarradas com cipó, sempre em bom
estado;a cerca de páu a pique ou trincheira, quando os
páus estiverem
unidos e tiverem ao menos a altura de um metro e setenta e seis
centimetros.
Art. 36. - Os creadores de animaes cavallares deverão
conservar
as eguas em potreiros proprios.As que forem encontradas soltas
ficarão
sujeitas as disposições dos arts.25 e 26.
Art. 37. - Os que tiverem terrenos de cultura confinando com
campos de criar, com estradas ou com o rocio das
povoações,serão
obrigados a fechal-as com feicho de lei. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 38. - Ninguem abrirá negocio neste municipio sem
previamente tirar licença da camara, cuja licença
vigorará de Julho á
Junho. O infractor será punido com a multa de 20$000.
Art. 39. - A licença de que trata o artigo antecedente
deverá
ser impetrada ao presidente da camara, devendo o impetrante declarar,
por escripto, quaes os generos que terá de vender. Se na
declaração
feita houver omissão de algum genero sujeito ao imposto,
ficará sem
effeito a licença concedida e obrigado o impetrante ao pagamento
de
nova licença, além da multa de 20$000.
Art. 40. - Nenhuma licença poderá ser negada
desde que sejam
pagos os respectivos impostos, e aferição de 2$5000 de
cada terno de
pesos ou medidas.
Art. 41. - Os mascates que venderem qualquer genero sem terem
pago os respectivos impostos, serão multados em 30$000.
Art. 42. - Todo o negociante que falsificar generos ou
conserval-os corruptos além de perdel-os será multado em
20$000.
Art. 43. - Toda as casas de negocio,de qualquer
denominação que
sejam, á excepção de boticas e hospedarias,
serão fechadas ao toque de
recolher do sino da matriz,e não se abrirão senão
ao amanhecer. Multa
de 10$000 ao infractor.
Art. 44. - O toque de recolher será ás nove horas
da noite de 1°
de Outubro a fim de Março e ás 8 horas de 1° de Abril
a fim de
Setembro.
Art. 45. - Todos os negociantes terão as casas de
negocio bem
como as medidas e pesos no maior asseio possivel. Multa de 10$000 ao
infractor.
CAPITULO IV
SAUDE E HYGIENE PUBLICA
Art. 46. - Os medicos,cirurgiões,pharmaceuticos e
dentistas que
aqui residirem, mesmo temporariamente, serão obrigados a
apresentar á
camara seus diplomas legalisados na fórma do art 28 do
regulamento da
junta de hygiene publica, sem o que não poderão exercer
suas profissões
Art. 47. - E expressamente prohibida a venda de qualquer
medicamento simples ou composto, homeopathico, allopathico ou
dosimetrico, por pessoa que não se ache para esse fim habilitada
na
conformidade dos arts. 25 a 28 do regulamento da junta de hygiene. Os
infractores das disposições deste artigo e do precedente
serão punidos
com a multa de 30$000.
Art. 48. - Ninguem poderá matar e esquartejar rezes para
o
consumo publico senão no matadouro publico ou lugar que a camara
designar. Pena de 10$000 de multa, ao infractor
Art. 49. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico
sem que
seja previamente examinada pelo fiscal, que deverá nessa
occasião tomar
nota da cor, marca e outros signaes da rez e do nome da pessoa que
cortar Para esse serviço pagará o cortador 100
réis ao fiscal e 200
réis ao secretario que fará o lançamento em livro
especial. Multa de
10$000 ao infractor.
Art. 50. - Verificando-se depois de ser morta,que ella se
achava
doente,será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da
cidade no prazo
de quatro horas. Se o não fizer, pagará a multa de 10$000
e o
enterramento será mandado fazer pelo fiscal á custa do
infractor.
Art. 51. - A carne em perfeito estado só poderá
ser vendidas em
casas para esse fim abertas com licença. O infractor será
multado em
10$000.
Art. 52. - A carne exposta á venda nos açougues
deverá estar
pendurada das portas para dentro e encostadas em toalhas ou pannos
limpos. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 53. - O vendedor de carne verde é obrigado a
conservar com
aceio o balcão, cepo o instrumentos de que se servir para cortar
a
carne. Será multado em 5$000 o infractor.
Art. 54. - O cortador de carne verde é obrigado a estar
vestido
com aceio e usar de um avental bem limpo do pescoço aos joelhos,
quando
estiver em serviço. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 55. - E prohibido conservar-se nos quintaes e pateos aguas
estagnadas e materias corruptas que possam prejudicar a saude. Multa de
10$000 ao infractor, quer seja proprietario ou inquilino, fazendo se a
limpeza á custa do mesmo.
Art. 56. - E prohibido crear-se porcos em chiqueiros ou
quintaes dentro da cidade. Multa de 30$000 ao infractor em cada
correição.
Art. 57. - E prohibido prejudicar-se por qualquer fórma
a limpeza das aguas e fontes publicas. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 58. - São prohibidos os enterramentos dentro das
egrejas. O infractor será multado em 30$000 e oito dias de
prissão.
Art. 59. - São prohibidos os dobres repetidos de sino
por
occasião de fallecimentos ou actos funebres. Poder-se-ha apenas
dar
tres dobres de signaes. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 60. - Os individuos que fallecerem de molestia contagiosa
ou epidemica serão conduzidos ao cemiterio em caixões
hermeticamente
feichados. Esta disposição se estende aos cadaveres de
todos os
adultos. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro.
Art. 61. - Sem que decorram vinte e quatro horas do
fallecimento
nenhum cadaver será sepultado, salvo o de pessoas que morrerem
de
molestia contagiosa ou epidemica. O encarregado do enterro será
multado
em 30$000 se infringir esta disposição.
Art. 62. - E prohibido sepultar-se cadaveres em covas que
tenham
menos de dous metros de profundidade, assim como deixar se a terra
sobreposta sem ficar bem soccada. Multa de 20$000 ao encarregado do tal
serviço que infringir esta postura.
CAPITULO V
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 63. - As estradas particulares serão concertadas e
atalhadas nas estrações seccas, do mez de Março a
Maio, com o concurso
de todos os moradores do bairro, Para esse fim a camara nomeará
inspectores para cada caminho ou secção de caminho, como
melhor
convier. Cada pessoa que se recusar a tomar parte nesses trabalhos
pagará a multa de 2$000 por dia, emquanto durar a obra.
Art. 64. - Ficam prohibidas as porteiras de vara nos caminhos
de
servidão de mais de um morador Multa de 5$000 ao proprietario do
terreno, que será obrigado a destrul-as
Art. 65. - As porteiras serão de cancellas, seguras e
faceis de
abrir e feichar, e deverão ter a largura sufficiente para a
passagem de
carros. Não poderão ser collocadas nas cabeças das
pontes, e sim oito
metros distante dellas. O infractor será multado em 10$000 e
obrigado a
reparar a obra.
CAPITULO VI
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 66. - Os empregados da camara,além de suas
gratificações,
perceberão mais os emolumentos que estão marcados no
presente codigo,os
quaes serão pagos pelas partes interessadas, salvo se forem
praticados
por ordem da camara relativamente á serviço publico.
Do secretario
Art. 67. - O secretario da camara vencerá a
gratificação annual
de seiscentos mil réis, e cumprirá, sob multa de 10$000,
as obrigações
seguintes:
§ 1.° - Lançar em livro proprio os termos de
multa.
§ 2.° - Escrever as licenças de cartas de datas
e registral-as, percebendo de cada alvará de licença um
mil réis
§ 3.° - Ter sob sua guarda o archivo da camara e mais
papeis á ella pertencentes.
§ 4.° - Acompanhar o fiscal nas
correições que fizer dentro da cidade.
Do procurador
Art. 68. - O procurador da camara perceberá doze por
cento sobre
a importante das multas e impostos que arrecadar, e terá a seu
cargo,
sob pena de multa de 10$000, as obrigações seguintes:
§ 1. °- Fazer lançamentos dos impostos
municipaes.
§ 2.° - Promover a cobrança amigavel ou
judicial dos impostos e multas
§ 3.° - Dar recibos de talão dos impostos e
multas que forem arrecadadas.
§ 4.° - Apresentar até o segundo dia de
sessão ordinaria a conta
da receita e despeza do trimestre, e uma relação nominal
de todos os
que pagaram impostos ou multas, com declaração das
quantias
§ 5.° - Lançar em livro proprio a receita e
despeza da camara, com especificação dos no mas dos
contribuintes e natureza das rendas
§ 6.° - Acompanhar o fiscal nas
correições.
Do fiscal e seus ajudantes
Art. 69. - O fiscal da camara vencerá a
gratificação de quatrocentos mil réis, e, sob
multa de 10$000, cumprirá as obrigações seguintes:
§ 1.° - Promover a execução das posturas
municipaes, fazendo os avisos individualmente, publicando editaes,
impondo multas e
cumprindo as ordens da camara.
§ 2.° - Fazer visitas todas as vezes que julgar
necessarias nos pateos a quintaes particulares, e bem assim nas casas
de negocio.
§ 3.° - Apresentar até o segundo dia de
sessão ordinaria um
relatorio de todos os serviços. que praticou durante o
trimestre, das
multas que impoz, e apontar as providencias que são necessarias
para
beneficio do municipio.
§ 4.° - Percorrer frequentemente as ruas da
povoação e
requisitar da autoridade policial o auxilio de que precisar para a
execução das posturas.
Art. 70. - Haverá em Santo Antonio do Pinhal e na
Candelaria
ajudantes do fiscal, que vencerão gratificação e
estarão sob a
immediata inspecção do fiscal. A
gratificação que deverão perceber será
de sessenta mil réis annual, cada um.
Art. 71. - Compete ao fiscal e aos ajudantes do fiscal fazerem,
pelo menos quatro vezes por anno, correições,
communicando o resultado
ditas nas sessões ordinarias da camara.
Do arruador
Art. 72. - O arruador da
camara terá a gratificação annual de
sessenta mil réis, e cumprirá, sob pena de multa de
10$000,as
obrigações que lhe são impostas pelo presente
codigo de posturas e mais
as ordens da camara.
Do aferidor
Art. 73. - O aferidor será obrigado a zelar o trazer com
aceio
os padrões de pesos e medidas, pertencentes a camara, e
vencerá
annualmente sessenta mil réis.
Do porteiro
Art. 74. - O porteiro da camara terá a
gratificação annual de
cento e vinte mil réis, e as obrigações
seguintes,que cumprirá, sob
multa de 10$000:
§ 1.° - Executar as ordens da camara,entregar oficios
e papeis que forem expedidos.
§ 2.° - Conservar a casa da camara,mobilia e
utensilios no maior aceio o estar presente a todas as sessões
§ 3.° - Acompanhar o fiscal nas visitas e
correições,fazer as intimações ordenadas
por este e passar certidão das mesmas.
§ 4.° - Providenciar sobre o preciso para as
sessões do jury,mesas de qualificações e collegios
eleitoraes, entendendo-se com o
procurador.
§ 5.° - Fazer os pregões de
arrematação.
CAPITULO VII
Dos Impostos Municipaes
Art. 75. - A camara cobrará annualmente, além dos
que lhe são concedidos por lei provincial, os impostos
seguintes:
§ 1.° - De cada pessoa que advogar ou solicitar no
foro deste
municipio, quer por diploma, quer por simples licença do juiz de
processo,10$000.
§ 2.° - De cada consultorio medico, 10$000
§ 3.° - De cada cartorio de tabellião,10$000.
§ 4.° - De escrivão de orphams, 10$000
§ 5.° - De exercer o cargo de collector,20$0000.
§ 6.° - De escrivão de collectoria, 10$000.
§ 7.° - De exercer profissão de dentista,
10$000.
§ 8.° - De cada olaria, 10$000.
§ 9.° - De exercer profissão de retratista,
10$000.
§ 10. - De quem faz profissão de dar dinheiro a
premio, 50$000.
§ 11. - De commerciante de tropas soltas de animaes
cavallares
ou muares, que importarem no municipio, effectuando-se a venda
até
25,2$000 por cabeça, e deste numero para cima pagará por
todas que
vender 50$000.
§ 12. - De ter pasto de aluguel até a distancia de
mil e quinhentos, metros da povoação, 10$000.
§ 13. - De fabricar aguardente, assucar ou rapadura para
commercio, em engenho tocado com bois, 6$000; sendo de cilyndros,
20$000.
§ 14. - Para ter engenhos de seria, 20$000,
§ 15. - De cada espetaculo publico remunerado, 10$000.
§ 16. - De cada corrida de parelhas, 5$000.
§ 17. - De cada dia de cavalhada, 5$000.
§ 18. - De botequins formados por occasião de
festas ou reuniões de povo na cidade, 20$000.
§ 19. - De touradas, cada dia, 20$000.
Art. 76. - Os que commerciarem nos objectos de que trata este
artigo, pagarão o imposto declarado em seus paragraphos, todas
as vezes
que vierem neste municipio
§ 1.° - Por vender bilhetes de loteria, 50$000,
§ 2.° - Por mascatear joias, ouro e brilhantes,
50$000,
§ 3.° - Por mascatear fazendas seccas e armarinho,
200$000,
§ 4.° - Por mascatear livros, imagens e quadros,
5$000,
§ 5.° - Por mascatear calçado, arreios e obras
feitas, em porção ou á retalho, 10$000,
§ 6.° - Por tirar retratos, 20$000,
§ 7.° - Por fazer dentaduras, 20$000,
Art. 77. - Cobrar-se-ha os seguintes impostos:
§ 1.° - Para vender fazendas, ferragens, armarinhos,
chapéos, roupa feita, calçado, armas, arreios e couros,
60$000.
§ 2.° - Para vender molhados e massa, exclusive
aguardente, 30$000
§ 3.° - Para vender generos da terra exclusive
aguardente, 20$000
§ 4.° - Para vender aguardente, 20$000.
§ 5.° - Fico comprehendida nos §§ 1º,
2º o e 3° a venda do sale 1
§ 6.° - Para vender aguardente fora da cidade, ou de
S. Antonio Pinhal, 100$000.
§ 7.° - Para ter botica, 50$000.
§ 8.° - Para ter hotel, 20$000
§ 9.° - Para ter bilhar, 30$000;sendo mais de um,
pagará por todos 50$000.
§ 10. - Para ter açougue, 6$000.
§ 11. - Para ter padaria, 10$000.
§ 12. - Para cortar gado vaccum, por cabeça 2$000.
§ 13. - Para qualquer negociante vender jóias, ouro
e brilhantes, 20$000.
§ 14. - Para ter casa de jogos de vispora, ou outros
permittidos, 30$0O0.
Art. 78. - As pessoas que não forem negociantes
pagarão
annualmente para matar porcos para o consummo publico, 20$000, Os que
não pagarem a referida licença pagarão de cada
porco que matarem,
2$000.
Art. 79. - Dos que exercerem as seguintes profissões,
ollicios ou misteres, cobrar-se-ha :
§ 1.° - Para exercer a profissão de
caldeireiro, latoeiro ou funileiro, podendo mascatear no municipio,
10$000.
§ 2.° - Os mascates que venderem obras de folhas,
cobre, zinco,
ferro batido, etc, pagarão de cada vez que vierem á este
municiopio
para mascatear,10$000.
§ 3.° - Das officinas de,alfaiate, ferreiro, selleiro,
Bapateiro, ourives, charuteiro e marceneiro, 10$000.
§ 4.° - Dos proprietarios de carros que se destinarem
ao commercio, de cada um, 10$000.
§ 5.° - De cada fabrica de mel de fumo, seria prejuizo
do estabelecido no art 28, 10$000.
Art. 80. - Cobrar-se-ha tambem : De cada folia do
Espirito-Santo
que esmolar neste municipio, 50$000. De cada fogão que houver
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municipio, 2$000 Para a cobrança deste imposto o procurador
fará
lançamento em livro especial, de quantos fogões existirem
no municipio
e quaes seus proprietarios ou inquilinos De cada rancho para commodo de
tropeiros ou viandantes, estabelecido nesta cidade ou em seu municipio,
pagarão os proprietários 12$000.
Art. 81. - As licenças das casas commerciaes ou
estabelecimentos
de qualquer natureza serão transteriveis no caso de venda ou
cassão Não
assim as dos mascates que são pessoaes.
Art. 82. - As pessoas que trouxerem á este municipio
aguardente
para vender, pagarão de cada barril, 1$000. No caso de
não effectuada a
venda, o dono da casa em que fôr ella guardada fica obrigado a
pagar o
imposto.
Art. 83. - Pela infracção de qualquer artigo ou
paragrapho deste capitulo pagar-se-ha a multa de 20$000.
CAPITULO VIII
Disposições Geraes
Art. 84. - O anno financeiro será contado de 1° de
Julho á 30 de Junho.
Art. 85. - As multas em que incorrerem os filhos-familias,
menores, interdictos a escravos, serão pagas pelos paes,
tutores,
curadores e senhores.
Art. 86. - No caso de reincidencia na infracção
de qualquer
disposição destas posturas, a multa será elevada
ao dobro, até onde
chegar a alçada da camara.
Art. 87. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção, á isto se recusar,
pagará a multa de 3$000.
Art. 88. - O pagamento de qualquer multa não isenta o do
imposto por cuja falta fôr aquella imposta.
Art. 89. - Todo aquelle que obtiver terrenos do patrimonio do
municipio para edificar será obrigado á fazel-o dentro do
praso de
quatro mezes, da data da concessão, sob pena de caducidade da
mesma
Art. 90. - Os atravessadores de generos alimenticios,
incorrerão
na multa de 10$000. Serão, porém, permittidas taes
compras depois de
decorridas doze horas de exposição a venda dos referidos
generos.
Art. 91. - E inteiramente vedado o pasto do rocio ás
tropas que
aportarem a esta cidade, ainda mesmo pertencendo á pessoas que
residirem neste municipio. O infractor será multado em 5$000
Entende-se
por tropa a reunião de mais de cinco animaes trabalhando em
commum.
Art. 92. - E prohibido o uso de armas de qualquer natureza,
excepto aos individuos que vão abaixo mencionados, estando no
exercicio
de suas funcções:
§ 1.° - Permitte-se aos tropeiros o uso de faca de
ponta, devendo occultal-a ao passar pelos povoados.
§ 2.° - Aos lenhadores, machados e fouces.
§ 3.° - Aos officiaes mechanicos ou instrumentos de
suas profissões, indo ou voltando do trabalho
§ 4.° - Aos viajantes faca de ponta ou armas de fogo,
de accordo com a 2º parte do § 1º
Art. 93. - Os que não se acharem contemplados nas
isenções dos paragraphos antecedentes serão
multados em 5$000.
Art. 94. - A exposição dos generos alimenticios
será feita no
largo da Cadeia, que ficará servindo provisoriamente de mercado
publico, sob immediata inspecção do fiscal.
Art. 95. - Em casas de infracção de qualquer
artigo das posturas
o fiscal depois de testemunhal-a lavrará o competente auto que
sem
entregue ao procurador da camara para fazer effectiva a cobrança
da
multa e imposto se houver.
Art. 96. - A prohibicão de que trata o art. 56
ficará sem
effeito todas as vezes que os individuos que se propuzerem á
conservar
porcos poderem fazel-o nos fundos de seus quintaes, o mais que
fôr
possivel retirado das ruas, e sem incommodo dos visinhos, trazendo os
chiqueiros com o maior aceio.
Art. 97. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Paço da assembiéa legislativa provincial de S. Paulo, 23
de Junho de 1881.
Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camillo Galvão
Peixoto, 1º secretario.
Nicolau de Souza Queiroz, servindo de
2º secretario.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e
execução da referida resolução
pertencer,que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a
faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio da assembiéa
legislativa
provincial do S.Paulo, aos 24 de Março de 1882.
Barão do Pinhal, presidente.
Para v. exc. vêr, o padre Antonio Joaquim de Sant'Anna, 1°
official, a
fez.
Publicada na secretaria da
assembiéa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 24 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.