RESOLUÇÃO N. 12

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte: Codigo de posturas da camara municipal da cidade de S. Bento de Sapucahy-mirim

CAPITULO I

ARRUAMENTO E EDIFICAÇÕES

Art. 1.° - As ruas e travessas que se abrirem nesta cidade o nas freguezias que se crearem no municipio terão a largura de treze metros.
Art. 2.° - Aquelle que construir qualquer edificio fóra do alinhamento das ruas travessas e largos, determinado pela camara, será obrigado a demolil-o á sua custa. Quando não o faça, o fiscal o fará a custa do contraventor, o qual ficará ainda sujeito á multa de 20$000, salvo se provar que o erro proveio do arruador o qual será então responsavel pelo mau alinhamento.
Art. 3.° - A camara nomeará um arruador, ao qual competirá demarcar e alinhar as ruas e praças, observando a instrucções que lhe forem prescriptas pela camara. Compete-lhe alinhar qualquer edificio que tiver de ser construido, ou reconstrudo pela demolição de sua frente, sendo acompanhado pelo fiscal e secretario, lavrando este ultimo um termo em livro competente, que será assignado pelo fiscal, arruador e interessados. Na demarcação das ruas e praças dispensa-se esta formalidade.
Art. 4.° - O arruador perceberá de cada alinhamento que fizer, ainda que o edificio tenha mais de uma frente, 2$000; o fiscal, 1$000, e secretario 2$000. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado.No alinhamento de terrenos para a construcção de dificios publicos nada se cobrará.
Art. 5.° - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em seus direitos pelo arruamento feito a requerimento seu ou de outrem recorrerá para a camara.
Art. 6.º - Ficam prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, travessas e praças da cidade, assim como as coberturas de capim ou sapé nas casas e varandas. Fica tambem prohibido o emprego de madeira roliça para construcção da frente dos predios. O infractor pagará a multa de 20$000, e será obrigado a demolir o predio.
Art. 7.° - Os edificios que se construirem nesta cidade guardarão as dimensões seguintes:
As casas terreas terão quatro metros de vão do baldrame á linha,e as de sobrado tres e meio metros quer no pavimento terreo, quer nos superiores, guardando sempre na destribuição dos claros de portas e janellas ordem symetrica. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a reparar a obra conforme a este padrão.
Art. 8.° - Os predios que forem edificados nas esquinas deverão conter duas frentes, observando se nellas as disposições do artigo antecedente
Art. 9.° - São prohibidas escadas nas ruas e praças deste municipio. As casas que se construirem com baldrame em altura superior á vinte e dous centimetros do nivel da rua, terão escadas interiores. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a pôr a obra nas condicções referidas.
Art. 10. - Todo o proprietario de predios ou terrenos dentro da cidade será obrigado a fechal-os com muros de pedra, tijollos ou madeira competentemente forrados, rebocados e caiados, não podendo os mesmos serem cobertos de palha ou capim. Estes fechos terão dous metros de altura e serão feitos no prazo de um anno,a contar da data da publicação desta lei. O infractor será multado em 10$000.
Art. 11. - Sempre que ao fiscal constar que um edificio, muro ou parede, ameaçar ruina no total,ou em parte, denunciará ao presidente da camara, o qual nomeará dous peritos para examinarem o edificio ou parede arruinada, e verificando-se que ameaçam ellas eminente perigo, o presidente da camara fará intimar o seu proprietario ou quem suas vezes fizer, para no prazo que pelo mesmo lhe for marcado fazer a demolição ou reparo que carecer. Findo o prazo sem que tenha o proprietario providenciado conforme o caso exigir, será multado em 20$000, e a demolição feita pelo fiscal á custa do infractor.

CAPITULO II

ACEIO, SEGURANÇA, E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 12. - Todos os predios, muros ou quaesquer edificios publicos ou particulares, existentes na cidade,serão rebocados e caiados uma vez cada anno no tempo que a camara ou o fis cal designar.O infractor será multado em 20$000.
Art. 13. - E prohibido fazer-se escavações,tirar area,terra ou pedra nas ruas,travessas e praças desta cidade.O infractor será multado em 10$000.
Art. 14. - Ninguem poderá concervar nas ruas, travessas e praças da cidade, madeiras ou quaesquer outros objectos que estorvem o transito publico, sem ser por motivo justificavel Neste caso poderá occupar somente o meio das ruas, tendo todas as noites uma lanterna accesa em frente ás tranqueiras. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 15. - Os proprietarios são obrigados a conservar capinadas as testadas dos seus predios até o centro das ruas e até seis metros e meio nos largos a praças;identica obrigação é imposta aos que possuirem terrenos sem construcção dentro da cidade. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 16. - E prohibido lançar-se nas ruas, travessas e praças do povoado, animaes mortos de qualquer especie, ou immundicies que prejudiquem o aceio publico. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a fazer a limpeza á sua custa.
Art. 17. - E prohibido secar-se couros verdes nas ruas e praças desta cidade. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 18. - E prohibido andar-se a galope nas ruas e praças da cidade, assim como domar-se animaes bravos. O infractor será multado, no primeiro caso, em 5$000; no segundo, em 10$000
Art. 19. - Fica prohibido o transito de tropas, boiadas, porcadas e carros de fora do municipio, pela rua Direita desta cidade, devendo ser elle effectuado pela rua da Varzea. Fica tambem prohibido expar se á venda tropas soltas de animaes e gades nas ruas e praças da cidade. A camara designará para este fim logar especial. E tambem prohibido arrancharem-se tropeiros e carreiros no centro da cidade Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 20. - E prohibido andar pelas ruas e praças qualquer vehiculo de conducção sem pessoa que o guie, sob multa de 5$000.O que for encontrado fora destas condicções ou causar algum desastre ou estrago, pagará a multa, obrigando-se a reparar o damno causado. Se o infractor for escravo,o senhor será responsavel pelo damno a multa.
Art. 21. - E prohibido amarrar-se animaes nas ruas e praças da cidade,de maneira á impedir o transito publico. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 22. - E prohibido dar tiros dentro da cidade. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 23. - Os cães que vagarem pelas ruas, serão mortos com bolas venenosas, exceptuando se os perdigueiros, da terra nova e os de viajantes, que atravessarem a cidade.
Art. 24. - Fica prohibido dentro da cidade, a passagem de carros, produzindo ruido que denominam-chiado. O infractor pagará a multa de 5$000
Art. 25. - Ninguem poderá conservar nas ruas e patrimonio da cidade animaes de genero cavallar,vaccum,lanigero e suino.Os que forem encontrados serão aprehendidos e recolhidos a um deposito,annunciando-so em seguida por editaes do fiscal os signaes dos mesmos, para que seus donos os não receber no prazo marcado,pagando a multa de 5$000 por cabeça do egoas, cavallos, burros, porco, bois. e vaccas; e 2$000 se forem cabritos e carneiros.Não sendo os ditos animaes reclamados dentro do prazo marcado serão arrematados em hasta publica precedido do respectivo edital na porta da camara, por quem mais der. Do producto da arrematação se devidirá a multa, sendo o excedente entregue ao dono do animal. Concede-se porem, a cada morador da cidade,licença para ter solto um animal de sella, pagando o imposto de 5$000.
Art. 26. - Os donos dos referidos animaes serão impostas as multas do art. antecedente, ainda mesmo quando não possam ser os dito animaes aprehendidos.
Art. 27. - Se os animaes de que tratam os dois artigos antecedentes forem bravos a multa será de 20$000.
Art. 28. - E prohibido dentro dos limites da cidade o fabrico de mel de fumo, polvora e fogos de artificio. O infractor será multado em 30$000.
Art. 29. - São prohibidos os jogos de parada de qualquer natureza que sejam, nas casas de pasto,hoteis,tavernas,botequins ou quaesquer outros logares no municipio Multa de 10$000 e,dois dias de prisão á cada jogador, a de 30$000 e oito dias de prisão ao dono da casa ou do lugar onde fôr encontrada a reunião.
Art. 30. - São prohibidas dentro da villa,sem licença da autoridade competente as danças de caterete e batuque.O dono da casa onde houver a reunião sera multado em 20$000 e cada dançador em 5$000.
Art. 31. - Os formigueiros existentes,em quintaes ou terrenos particulares serão extrahidos pelo reapectivo proprietario no prazo de quinze dias, contados do em que tiver sido avisado pelo fiscal. Pena de 5$000 de multa ao infractor,sendo o serviço feito a sua custa.
Art. 32. - Os proprietarios de terrenos edificados ou não,que forem cortados pelas vallas aqui existentes trarão sempre limpas as mesmas. O infractor será multado em 20$000, fazendo a limpeza a sua custa.

CAPITULO III

DA AGRICULTURA E COMERCIO

Art. 33. - O animal de especie cavallar, muar, ou vaccum, suino ou lanigero que,conservado em lugar sem feicho de lei,entrar nas plantações de alguem,será aprehemdido diante de duas testemunhas e entregue ao fiscal,que o recolherá ao curral do conselho, lavram-se desse acto um termo pelo secretario,em livro competente
Art. 34. - Se o animal estiver debaixo de feixo de lei e apezar disso fizer mal aos visinhos estes avisarão com testemunhas duas vezes o dono Se ainda assim continuar o damno. o prejudicado aprehenderá o animal e o entregará ao fiscal, procedendo se em tudo na fórma dos arts. anteriores.
Art. 35. - São considerados feichos de lei o vallo de dous metros e sessenta e quatro centimetros do bocca,e dous ditos e quarenta de fundo:a cerca de varas quando os moirões guardarem a distancia de um metro e dez centimetros,até a de um metro e trinta o dous centimetros e tiverem sete varas horisontaes amarradas com cipó, sempre em bom estado;a cerca de páu a pique ou trincheira, quando os páus estiverem unidos e tiverem ao menos a altura de um metro e setenta e seis centimetros.
Art. 36. - Os creadores de animaes cavallares deverão conservar as eguas em potreiros proprios.As que forem encontradas soltas ficarão sujeitas as disposições dos arts.25 e 26.
Art. 37. - Os que tiverem terrenos de cultura confinando com campos de criar, com estradas ou com o rocio das povoações,serão obrigados a fechal-as com feicho de lei. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 38. - Ninguem abrirá negocio neste municipio sem previamente tirar licença da camara, cuja licença vigorará de Julho á Junho. O infractor será punido com a multa de 20$000.
Art. 39. - A licença de que trata o artigo antecedente deverá ser impetrada ao presidente da camara, devendo o impetrante declarar, por escripto, quaes os generos que terá de vender. Se na declaração feita houver omissão de algum genero sujeito ao imposto, ficará sem effeito a licença concedida e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença, além da multa de 20$000.
Art. 40. - Nenhuma licença poderá ser negada desde que sejam pagos os respectivos impostos, e aferição de 2$5000 de cada terno de pesos ou medidas.
Art. 41. - Os mascates que venderem qualquer genero sem terem pago os respectivos impostos, serão multados em 30$000.
Art. 42. - Todo o negociante que falsificar generos ou conserval-os corruptos além de perdel-os será multado em 20$000.
Art. 43. - Toda as casas de negocio,de qualquer denominação que sejam, á excepção de boticas e hospedarias, serão fechadas ao toque de recolher do sino da matriz,e não se abrirão senão ao amanhecer. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 44. - O toque de recolher será ás nove horas da noite de 1° de Outubro a fim de Março e ás 8 horas de 1° de Abril a fim de Setembro.
Art. 45. - Todos os negociantes terão as casas de negocio bem como as medidas e pesos no maior asseio possivel. Multa de 10$000 ao infractor.

CAPITULO IV

SAUDE E HYGIENE PUBLICA

Art. 46. - Os medicos,cirurgiões,pharmaceuticos e dentistas que aqui residirem, mesmo temporariamente, serão obrigados a apresentar á camara seus diplomas legalisados na fórma do art 28 do regulamento da junta de hygiene publica, sem o que não poderão exercer suas profissões
Art. 47. - E expressamente prohibida a venda de qualquer medicamento simples ou composto, homeopathico, allopathico ou dosimetrico, por pessoa que não se ache para esse fim habilitada na conformidade dos arts. 25 a 28 do regulamento da junta de hygiene. Os infractores das disposições deste artigo e do precedente serão punidos com a multa de 30$000.
Art. 48. - Ninguem poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico senão no matadouro publico ou lugar que a camara designar. Pena de 10$000 de multa, ao infractor
Art. 49. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico sem que seja previamente examinada pelo fiscal, que deverá nessa occasião tomar nota da cor, marca e outros signaes da rez e do nome da pessoa que cortar Para esse serviço pagará o cortador 100 réis ao fiscal e 200 réis ao secretario que fará o lançamento em livro especial. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 50. - Verificando-se depois de ser morta,que ella se achava doente,será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da cidade no prazo de quatro horas. Se o não fizer, pagará a multa de 10$000 e o enterramento será mandado fazer pelo fiscal á custa do infractor.
Art. 51. - A carne em perfeito estado só poderá ser vendidas em casas para esse fim abertas com licença. O infractor será multado em 10$000.
Art. 52. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar pendurada das portas para dentro e encostadas em toalhas ou pannos limpos. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 53. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com aceio o balcão, cepo o instrumentos de que se servir para cortar a carne. Será multado em 5$000 o infractor.
Art. 54. - O cortador de carne verde é obrigado a estar vestido com aceio e usar de um avental bem limpo do pescoço aos joelhos, quando estiver em serviço. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 55. - E prohibido conservar-se nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materias corruptas que possam prejudicar a saude. Multa de 10$000 ao infractor, quer seja proprietario ou inquilino, fazendo se a limpeza á custa do mesmo.
Art. 56. - E prohibido crear-se porcos em chiqueiros ou quintaes dentro da cidade. Multa de 30$000 ao infractor em cada correição.
Art. 57. - E prohibido prejudicar-se por qualquer fórma a limpeza das aguas e fontes publicas. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 58. - São prohibidos os enterramentos dentro das egrejas. O infractor será multado em 30$000 e oito dias de prissão.
Art. 59. - São prohibidos os dobres repetidos de sino por occasião de fallecimentos ou actos funebres. Poder-se-ha apenas dar tres dobres de signaes. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 60. - Os individuos que fallecerem de molestia contagiosa ou epidemica serão conduzidos ao cemiterio em caixões hermeticamente feichados. Esta disposição se estende aos cadaveres de todos os adultos. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro.
Art. 61. - Sem que decorram vinte e quatro horas do fallecimento nenhum cadaver será sepultado, salvo o de pessoas que morrerem de molestia contagiosa ou epidemica. O encarregado do enterro será multado em 30$000 se infringir esta disposição.
Art. 62. - E prohibido sepultar-se cadaveres em covas que tenham menos de dous metros de profundidade, assim como deixar se a terra sobreposta sem ficar bem soccada. Multa de 20$000 ao encarregado do tal serviço que infringir esta postura.

CAPITULO V

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 63. - As estradas particulares serão concertadas e atalhadas nas estrações seccas, do mez de Março a Maio, com o concurso de todos os moradores do bairro, Para esse fim a camara nomeará inspectores para cada caminho ou secção de caminho, como melhor convier. Cada pessoa que se recusar a tomar parte nesses trabalhos pagará a multa de 2$000 por dia, emquanto durar a obra.
Art. 64. - Ficam prohibidas as porteiras de vara nos caminhos de servidão de mais de um morador Multa de 5$000 ao proprietario do terreno, que será obrigado a destrul-as
Art. 65. - As porteiras serão de cancellas, seguras e faceis de abrir e feichar, e deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros. Não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, e sim oito metros distante dellas. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a reparar a obra.

CAPITULO VI

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 66. - Os empregados da camara,além de suas gratificações, perceberão mais os emolumentos que estão marcados no presente codigo,os quaes serão pagos pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por ordem da camara relativamente á serviço publico.
Do secretario

Art. 67. - O secretario da camara vencerá a gratificação annual de seiscentos mil réis, e cumprirá, sob multa de 10$000, as obrigações seguintes:

§ 1.° - Lançar em livro proprio os termos de multa.
§ 2.° - Escrever as licenças de cartas de datas e registral-as, percebendo de cada alvará de licença um mil réis
§ 3.° - Ter sob sua guarda o archivo da camara e mais papeis á ella pertencentes.
§ 4.° - Acompanhar o fiscal nas correições que fizer dentro da cidade.

Do procurador

Art. 68. - O procurador da camara perceberá doze por cento sobre a importante das multas e impostos que arrecadar, e terá a seu cargo, sob pena de multa de 10$000, as obrigações seguintes:
§ 1. °- Fazer lançamentos dos impostos municipaes.
§ 2.° - Promover a cobrança amigavel ou judicial dos impostos e multas
§ 3.° - Dar recibos de talão dos impostos e multas que forem arrecadadas.
§ 4.° - Apresentar até o segundo dia de sessão ordinaria a conta da receita e despeza do trimestre, e uma relação nominal de todos os que pagaram impostos ou multas, com declaração das quantias
§ 5.° - Lançar em livro proprio a receita e despeza da camara, com especificação dos no mas dos contribuintes e natureza das rendas
§ 6.° - Acompanhar o fiscal nas correições.

Do fiscal e seus ajudantes

Art. 69. - O fiscal da camara vencerá a gratificação de quatrocentos mil réis, e, sob multa de 10$000, cumprirá as obrigações seguintes:
§ 1.° - Promover a execução das posturas municipaes, fazendo os avisos individualmente, publicando editaes, impondo multas e 
cumprindo as ordens da camara.
§ 2.° - Fazer visitas todas as vezes que julgar necessarias nos pateos a quintaes particulares, e bem assim nas casas de negocio.
§ 3.° - Apresentar até o segundo dia de sessão ordinaria um relatorio de todos os serviços. que praticou durante o trimestre, das multas que impoz, e apontar as providencias que são necessarias para beneficio do municipio.
§ 4.° - Percorrer frequentemente as ruas da povoação e requisitar da autoridade policial o auxilio de que precisar para a execução das posturas.
Art. 70. - Haverá em Santo Antonio do Pinhal e na Candelaria ajudantes do fiscal, que vencerão gratificação e estarão sob a immediata inspecção do fiscal. A gratificação que deverão perceber será de sessenta mil réis annual, cada um.
Art. 71. - Compete ao fiscal e aos ajudantes do fiscal fazerem, pelo menos quatro vezes por anno, correições, communicando o resultado ditas nas sessões ordinarias da camara. 

Do arruador 

Art. 72. - O arruador da camara terá a gratificação annual de sessenta mil réis, e cumprirá, sob pena de multa de 10$000,as obrigações que lhe são impostas pelo presente codigo de posturas e mais as ordens da camara.

Do aferidor

Art. 73. - O aferidor será obrigado a zelar o trazer com aceio os padrões de pesos e medidas, pertencentes a camara, e vencerá annualmente sessenta mil réis.

Do porteiro

Art. 74. - O porteiro da camara terá a gratificação annual de cento e vinte mil réis, e as obrigações seguintes,que cumprirá, sob multa de 10$000:
§ 1.° - Executar as ordens da camara,entregar oficios e papeis que forem expedidos.
§ 2.° - Conservar a casa da camara,mobilia e utensilios no maior aceio o estar presente a todas as sessões
§ 3.° - Acompanhar o fiscal nas visitas e correições,fazer as intimações ordenadas por este e passar certidão das mesmas.
§ 4.° - Providenciar sobre o preciso para as sessões do jury,mesas de qualificações e collegios eleitoraes, entendendo-se com o 
procurador.
§ 5.° - Fazer os pregões de arrematação.

CAPITULO VII

Dos Impostos Municipaes

Art. 75. - A camara cobrará annualmente, além dos que lhe são concedidos por lei provincial, os impostos seguintes:
§ 1.° - De cada pessoa que advogar ou solicitar no foro deste municipio, quer por diploma, quer por simples licença do juiz de processo,10$000.
§ 2.° - De cada consultorio medico, 10$000
§ 3.° - De cada cartorio de tabellião,10$000.
§ 4.° - De escrivão de orphams, 10$000
§ 5.° - De exercer o cargo de collector,20$0000.
§ 6.° - De escrivão de collectoria, 10$000.
§ 7.° - De exercer profissão de dentista, 10$000.
§ 8.° - De cada olaria, 10$000.
§ 9.° - De exercer profissão de retratista, 10$000.
§ 10. - De quem faz profissão de dar dinheiro a premio, 50$000.
§ 11. - De commerciante de tropas soltas de animaes cavallares ou muares, que importarem no municipio, effectuando-se a venda até 25,2$000 por cabeça, e deste numero para cima pagará por todas que vender 50$000.
§ 12. - De ter pasto de aluguel até a distancia de mil e quinhentos, metros da povoação, 10$000.
§ 13. - De fabricar aguardente, assucar ou rapadura para commercio, em engenho tocado com bois, 6$000; sendo de cilyndros, 20$000.
§ 14. - Para ter engenhos de seria, 20$000,
§ 15. - De cada espetaculo publico remunerado, 10$000.
§ 16. - De cada corrida de parelhas, 5$000.
§ 17. - De cada dia de cavalhada, 5$000.
§ 18. - De botequins formados por occasião de festas ou reuniões de povo na cidade, 20$000.
§ 19. - De touradas, cada dia, 20$000.
Art. 76. - Os que commerciarem nos objectos de que trata este artigo, pagarão o imposto declarado em seus paragraphos, todas as vezes que vierem neste municipio
§ 1.° - Por vender bilhetes de loteria, 50$000,
§ 2.° - Por mascatear joias, ouro e brilhantes, 50$000,
§ 3.° - Por mascatear fazendas seccas e armarinho, 200$000,
§ 4.° - Por mascatear livros, imagens e quadros, 5$000,
§ 5.° - Por mascatear calçado, arreios e obras feitas, em porção ou á retalho, 10$000,
§ 6.° - Por tirar retratos, 20$000,
§ 7.° - Por fazer dentaduras, 20$000,
Art. 77. - Cobrar-se-ha os seguintes impostos:
§ 1.° - Para vender fazendas, ferragens, armarinhos, chapéos, roupa feita, calçado, armas, arreios e couros, 60$000.
§ 2.° - Para vender molhados e massa, exclusive aguardente, 30$000
§ 3.° - Para vender generos da terra exclusive aguardente, 20$000
§ 4.° - Para vender aguardente, 20$000.
§ 5.° - Fico comprehendida nos §§ 1º, 2º o e 3° a venda do sale 1
§ 6.° - Para vender aguardente fora da cidade, ou de S. Antonio Pinhal, 100$000.
§ 7.° - Para ter botica, 50$000.
§ 8.° - Para ter hotel, 20$000
§ 9.° - Para ter bilhar, 30$000;sendo mais de um, pagará por todos 50$000.
§ 10. - Para ter açougue, 6$000.
§ 11. - Para ter padaria, 10$000.
§ 12. - Para cortar gado vaccum, por cabeça 2$000.
§ 13. - Para qualquer negociante vender jóias, ouro e brilhantes, 20$000.
§ 14. - Para ter casa de jogos de vispora, ou outros permittidos, 30$0O0.
Art. 78. - As pessoas que não forem negociantes pagarão annualmente para matar porcos para o consummo publico, 20$000, Os que não pagarem a referida licença pagarão de cada porco que matarem, 2$000.
Art. 79. - Dos que exercerem as seguintes profissões, ollicios ou misteres, cobrar-se-ha :
§ 1.° - Para exercer a profissão de caldeireiro, latoeiro ou funileiro, podendo mascatear no municipio, 10$000.
§ 2.° - Os mascates que venderem obras de folhas, cobre, zinco, ferro batido, etc, pagarão de cada vez que vierem á este municiopio para mascatear,10$000.
§ 3.° - Das officinas de,alfaiate, ferreiro, selleiro, Bapateiro, ourives, charuteiro e marceneiro, 10$000.
§ 4.° - Dos proprietarios de carros que se destinarem ao commercio, de cada um, 10$000.
§ 5.° - De cada fabrica de mel de fumo, seria prejuizo do estabelecido no art 28, 10$000.
Art. 80. - Cobrar-se-ha tambem : De cada folia do Espirito-Santo que esmolar neste municipio, 50$000. De cada fogão que houver 110 municipio, 2$000 Para a cobrança deste imposto o procurador fará lançamento em livro especial, de quantos fogões existirem no municipio e quaes seus proprietarios ou inquilinos De cada rancho para commodo de tropeiros ou viandantes, estabelecido nesta cidade ou em seu municipio, pagarão os proprietários 12$000.
Art. 81. - As licenças das casas commerciaes ou estabelecimentos de qualquer natureza serão transteriveis no caso de venda ou cassão Não assim as dos mascates que são pessoaes.
Art. 82. - As pessoas que trouxerem á este municipio aguardente para vender, pagarão de cada barril, 1$000. No caso de não effectuada a venda, o dono da casa em que fôr ella guardada fica obrigado a pagar o imposto.
Art. 83. - Pela infracção de qualquer artigo ou paragrapho deste capitulo pagar-se-ha a multa de 20$000.

CAPITULO VIII

Disposições Geraes

Art. 84. - O anno financeiro será contado de 1° de Julho á 30 de Junho.
Art. 85. - As multas em que incorrerem os filhos-familias, menores, interdictos a escravos, serão pagas pelos paes, tutores, curadores e senhores.
Art. 86. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição destas posturas, a multa será elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 87. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção, á isto se recusar, pagará a multa de 3$000.
Art. 88. - O pagamento de qualquer multa não isenta o do imposto por cuja falta fôr aquella imposta.
Art. 89. - Todo aquelle que obtiver terrenos do patrimonio do municipio para edificar será obrigado á fazel-o dentro do praso de quatro mezes, da data da concessão, sob pena de caducidade da mesma
Art. 90. - Os atravessadores de generos alimenticios, incorrerão na multa de 10$000. Serão, porém, permittidas taes compras depois de decorridas doze horas de exposição a venda dos referidos generos.
Art. 91. - E inteiramente vedado o pasto do rocio ás tropas que aportarem a esta cidade, ainda mesmo pertencendo á pessoas que residirem neste municipio. O infractor será multado em 5$000 Entende-se por tropa a reunião de mais de cinco animaes trabalhando em commum.
Art. 92. - E prohibido o uso de armas de qualquer natureza, excepto aos individuos que vão abaixo mencionados, estando no exercicio de suas funcções:
§ 1.° - Permitte-se aos tropeiros o uso de faca de ponta, devendo occultal-a ao passar pelos povoados.
§ 2.° - Aos lenhadores, machados e fouces.
§ 3.° - Aos officiaes mechanicos ou instrumentos de suas profissões, indo ou voltando do trabalho
§ 4.° - Aos viajantes faca de ponta ou armas de fogo, de accordo com a 2º parte do § 1º
Art. 93. - Os que não se acharem contemplados nas isenções dos paragraphos antecedentes serão multados em 5$000.
Art. 94. - A exposição dos generos alimenticios será feita no largo da Cadeia, que ficará servindo provisoriamente de mercado publico, sob immediata inspecção do fiscal.
Art. 95. - Em casas de infracção de qualquer artigo das posturas o fiscal depois de testemunhal-a lavrará o competente auto que sem entregue ao procurador da camara para fazer effectiva a cobrança da multa e imposto se houver.
Art. 96. - A prohibicão de que trata o art. 56 ficará sem effeito todas as vezes que os individuos que se propuzerem á conservar porcos poderem fazel-o nos fundos de seus quintaes, o mais que fôr possivel retirado das ruas, e sem incommodo dos visinhos, trazendo os chiqueiros com o maior aceio.
Art. 97. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Paço da assembiéa legislativa provincial de S. Paulo, 23 de Junho de 1881.
Bento Francisco de Paula Souza, presidente. 
Camillo Galvão Peixoto, 1º secretario. 
Nicolau de Souza Queiroz, servindo de 2º secretario.

Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio da assembiéa legislativa provincial do S.Paulo, aos 24 de Março de 1882.

Barão do Pinhal, presidente.

Para v. exc. vêr, o padre Antonio Joaquim de Sant'Anna, 1° official, a fez. 
Publicada na secretaria da assembiéa legislativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.