RESOLUÇÃO N. 13

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte:

Postura da camara municipal de S. Roque

CAPITULO I

Arruamento e Edificações

Art. 1.° - Ninguem poderá edificar, reedificar, tendo havido demolição da frente, cercar e calçar sobre as praças e ruas desta cidade sem que primeiramente obtenha o respectivo alinhamentou ou nivelamento, feitos pelo arruador, com assistencia do fiscal e secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos tres, em um livro destinado para esse fim, que será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara. De cada alinhamento perceberá o arruador 2$000, o secretario 500 réis, e o fiscal 500. O infractor será multado em 5$000, além de ser obrigado a demolir a parte do edificio, muro ou fecho de qualquer natureza que ficar fóra do alinhamento ou nivelamento. Não o fazendo, o fiscal mandará fazer A custa do proprietario,depois de vencido o praso marcado e mais oito dias.
Art. 2.° - Todas as ruas e travessas que se abrirem dentro da cidade terão treze metros e vinte centimetros de largura, salvo quando o terreno não permittir essa largura. Os largos serão quadrados ou quadrilongos,tanto quanto o terreno permitir.
Art. 3.º - Haverá um arruador nomeado pela camara, quo será conservado em quanto bem servir, ao qual compete: alinhar e nivelar, segundo a arte, a frente do edificio, conforme a camara adoptar. O arruador que se recusar a fazer qualquer alinhamento ou nivelamento, ou afastar-se do plano, sendo por erro em boa fé, será multado em 2$000, e sendo por malicia, em 10$000, além da obrigação de indemnisar os damnos causados e de fazer novo alinhamento ou nivelamento, sem direito a emolumentos.
Art. 4.º - Se alguem se julgar prejudicado pelo alinhamento ou nivelamento feito, recorrerá á camara, que decidirá como fôr de justiça.
Art. 5.º - As casas que se edificarem ou inodificarem nesta cidade terão quatro metros de altura, medidos da soleira á cimalha. O infractor será multado em 5$000.
Art. 6.º - Nenhuma porta ou janella se abrirá nos oitões dos predios, salvo dando para terrenos proprios ou com consentimento do proprietario do terreno contiguo, O infractor será multado em 5$000.
Art. 7.° - As casas que se edificarem ou reedificarem em esquinas terão as duas frentes encachorradas e com as competentes portas ou janellas; sendo prohibido o antigo uso de oitão. O infractor será multado em 5$000 e obrigado a pôr a obra no estado permittido.
Art. 8.º - Observar-se-ha toda a regularidade possivel nas portas e janellas das casas que fizerem frente para as ruas ou largos, devendo as portas terem dous metros e sessenta e seis centimetros de altura e um metro e dez centimetros de largura, e as janellas um metro e sessenta e dois centimetros de altura e um metro de largura Multa de 5$000.
Art. 9.º - Os proprietarios de terrenos comprehendidos dentro dos limites da cidade, são obrigados a fechal os com muro, parede de mão ou tijollos, de dous metros e cincoenta centimetros de altura, rebocados, caiados e cobertos de telhas, quando o fecho fôr de parede de mão ou muro O infractor será multado em 5$000.
Art. 10. - São obrigados a mandar calçar a frente ele suas casas e muros,com pedras, todos os proprietarios, onde a camara tenha feito os canaes e sargetas das ruas, bem como a trazerem caiadas e limpas as frentes de suas casas. O infractor será multado em 5$0000.
Art. 11. - E' prohibido fazer-se escadas ou degraus nas portas para o lado da rua, e mesmo fincar se junto das paredes frades de pau ou pedras. O infractor será multado em 5$000.

CAPITULO II

Dos edificios ecinosos, excavações e moirões

Art. 12. - O edificio, muro ou obra de qualquer natureza, que ameaçar ruina, será demo- lido em todo ou em parte pelo proprietario.Quando este não queira fazer, o fiscal mandará fazer á custa do proprietario, impondo-lhe a multa de 5$000.
Art. 13. - E' prohibido fazer-se buracos e excavações, quer nas ruas e largos, quer nas paredes de edificios publicos e particulares, e mesmo damnificar por qualquer fórma. O infractor será multado em 2$000.
Art. 14. - Quando por occasião de festejos, ou por qualquer outro motivo, fór necessario fazer-se taes buracos, pedir se-ha licença á camara, ou ao seu presidente, quando esta não esteja reunida, ficando o impetrante obrigado a repór tudo no antigo estado. 24 horas depois de cessados os motivos que derem causa á abertura dos mesmos buracos. O infractor será multado em 2$000.
Art. 15. - E' prohibido nos ditos lugares, e em outros de transito publico, abrir buracos para tirar terra, saibro ou arêa. O infractor será multado em 2$000.
Art. 16. - Fica prohibido fincarem-se moirões ou estacas, nas ruas ou pateos, para atarem-se animaes, e mesmo nas portas das casas, O infractor será multado em 2$000.

CAPITULO III

DO ACEIO DAS RUAS E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 17. - E' prohibido lançar nas ruas, pateos e largos, agua suja, cisco, aves mortas, ou qualquer outro objecto immundo. O infractor será multado em 2$000.
Art. 18. - E prohibido conservar nas ruas, travessas ou praças da cidade, madeiras, carros, carroças, ou outro qualquer objecto que de algum modo possa estorvar o transito publico. Os contraventores serão multados em 2$000, e obrigados a remover o embaraço ; exceptuam-se:
§ 1.º - As madeiras necessarias para construcção de novas obras durante a factura dellas.
§ 2.º - Os materiaes precisos para o encaque, reboco e caiamento das paredes dos predios e muros.
§ 3.° - Os carros e earroças durante o tempo das descargas de seus carregamentos.
Art. 19. - Nos casos dos §§ 1 e 2. do artigo precedente serão os proprietarios dos predios e muros obrigados a conservarem as madeiras bem acondicionadas de um lado da rua, deixando assim livre o transito, sem o menor embaraço, e nesse lugar, conservarão uma lanterna accesa nas noites escuras, até 10 horas da noite. O infractor será multado cm 2$000.
Art. 20. - E prohibido andar a galope pelas ruas e praças, salvo em caso de urgente precisão O infractor será multado em 2$000.
Art. 21. - E' prohibido domar ou amansar animaes bravos pelas ruas e praças. 0 infractor será multado em 2$000.
Art. 22. - E prohibido ter animaes presos nas portas das casas, ou em qualquer parte de paredes, muros ou esquinas impedindo o transito publico. O infractor será multado em 1$000.
Art. 23 - E' prohibido dar-se de comer a qualquer animal nas portas das casas, ruas e pateos da cidade. O infractor pagará a multa de 1$000.
Art. 24. - Fica prohibido ferrar animaes nas ruas e pateos, O infractor será multado em 1$000.
Art. 25. - Fica prohibido dar tiros dentro da cidade, salvo em caso de precisão urgente, para matar bichos bravos, ou cães damnados. O infractor será multado em 2$000.
Art. 26. - Os tiros de trabucos ou roqueiras, em vespera de Santo Antônio, S. João e S. Pedro, ficam prohibidos nas ruas e pateos e só permittidos nos quintaes e com as devidas cautelas. O infractor será multado em 1$000.
Art. 27. - São prohibidus dentro da cidade os foguetes rasteiros denominados - busca-pés e outros que possam ser offensivos ao publico. O contraventor será multado em 3$000.
Art. 28. - E' prohibido escrever palavras obscenas, pintar figuras, fazer borrões e riscos nas paredes dos edificios publicos, casas particulares ou muros ; quando algum negociante quizer pintar qualquer figura nas paredes ou portas de suas casas, não sendo offnesivas á moral publica, tirara licença da camara, pagando 5$000 pela licença. O infractor será multado em 2$000.
Art. 29. - E' prohibido trazer a rasto pelas ruas, madeira ou taboalo; o que poderá ser em carro ou carretão. O infractor será multado em 2$000.
Art. 30. - E' prohibido andarem pelas ruas e praças, carros puchados por bois, e carroças por animaes, sem que tenham adiante uma pessoa para guial-os. O infractor será multado em 2$000.
Art. 31. - E' prohibido conduzir gado bravo para o córte ou para outro fim, Bem ser em dous laços e com as precisas cautelas O infractor será multado em 2$000.
Art. 32. - E' prohibido ter soltos, nas ruas desta cidade, animaes vaccuns, muares e cavallares. Os que forem encontrados serão apprehendidos pelo fiscal, que avisará aos seus donos, se forem conhecidos, {para rebavel-os, pagando a multa de 2$000 Se porém, seus donos não forem conhecidos, o fiscal os depositará em lugar seguro, e annunciará por edital, e se no praso de trinta dias não forem procurados por seus donos, ou por quem suaa vezes fizer, serão postos em praça, e seus productos recolhidos aos cofres municipaes, que os entregará a quem de direito fór, depois de descontar a multa e mais despesas,se procurar até o praso de seis mezes.
§ Único. - Exceptuam-se os animaes de pessoaa que tiverem ou alugarem pastos, e que por casualidade, seus animaes escapem e sejam encontrados nas ruas ; neste caso serão avisados seus donos e não terá lugar a multa ; ao contrario será multado, se depois de avisado não providenciar.
Art. 33. - Fica inteiramente prohibido ter soltos, nas ruas desta cidade, cabras, bodes, cabritos e carneiros Os que forem encontrados serão aprehendidoa pelo fiscal, que avisará aos seus donos, se forem conhecidos, para rebavel os, pagando a multa de 2$000. Se porem seus donos não forem conhecidos, ou sendo, não procurem logo rehavel-os, o fiacal os depositará em lugar seguro, e annunciará,e se no prazo de trez dias não forem procurados por seus donos, ou por quem suas vezes fizer, serão postos em praça, e o seu produeto recolhido ao cofre municipal, que o entregará a quem de direito fór, depois de descontar a multa o mais despezas, se procurar até o prazo de trinta diaa;exceptuam-se as cabras que estiverem dando leite, e os respectivos cabritos, pagando seus donos annualmente a quantia de ,3$000 por cada uma, devendo andar peada e trazer uma colleira carimbada pelo fiscal, para su conhecer que pagou o imposto.
Art. 34. - Os cães e os porcos que vagarem pelas ruas, serão mor os pelo modo que parecer mais conveniente ao fiscal ; exceptuam-se os cães que estiverem açaimados e com uma colleira carimbada pelo fiscal, pagando seus donos annualmente o imposto pelos da-Terra Nova -, filas atravessados ou de caça, 3$000 de cada um e pelos pequenos felpudos etc , 1$000 de cada um. Estes últimos, isto é, os pequenos não serão açaimados, mas andarão com uma pequena colleira carimbada que mostre ter pago o imposto.
Art. 35. - Cada marchante de rezes poderá ter um cão, sem pagar o imposto, com tanto que traga açaimado e com a respectiva colleira
Art. 36. - Os porcos mortos serão entregues, aos seus donos se os reclamarem dentro de seis horas, pagando 500 réis de cada um Passado este prazo, o fiscal os venderá á quem mais der, e entregará metade do produeto ao cofre municipal, e outra metade ao dono, se exigir dentro de trez dias, e não o fazendo a entregará tambem ao cofre.
Art. 37. - Os proprietarios desta cidade e os inquilinos, são obrigados a conservação e limpeza da calçada e esgoto correspendente á frente de suas casas e propriedades O infractor será multado em 500 réis de cada vez que fór avisado e não fizer a limpeza.

CAPITULO IV

EXTINCÇÃO DAS FORMIGAS

Art. 38. - A canara ordenará a extincção das formigas saúva que existirem em terrenos públicos, e os particulares são obrigados a extinguir as que houverem em suas propriedades. Os que deixarem de tirar os formigueiros no prazo de quinze dias depois de avisados pelo fiscal, serão multados em 5$000
Art. 39. - Para verificação da existência de formigueiros, são os proprietarios ou inquilinos, obrigados a franquearem ao fiscal a entrada nos terrenos de sua propriedade. O que se oppozer a isto, será multado em 5$000.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES POLICIAES

Art. 40. - São prohibidos os brinquedos de entrudo pelas ruas e praças desta cidade. O contraventor será multado em 2$000. Em igual multa incorrerá quem expuser á venda laranginhas, limões e qualquer objecto para estes brinquedos
Art. 41. - E' prohibido o uso de armas defesas nas povoações deste municipio, na fórma das leis criminaes. Os contraventores, além de sujeitos a responsabilidade criminal, serão multados em 2$000.Exceptuam:
§ 1.° - As pessoas que obtiverem licença da autoridade competente.
§ 2.° - Os individuos empregados nos serviços dos carros ou carroças, os quaes poderão fazer uso de aguilhadas, facas, fouces e machados.
§ 3.° - Os tropeiros, boiadeiros e porqueiros, os quaes poderão por occasião de serviço fazer uso de faca, mesmo dentro das povoações
§ 4.° - Os lenhadores, os quaes poderão fazer uso de machado e fouce
§ 5.° - Os caçadores, os quaes poderão fazer uso da espingarda, indo ou voltando da caça.
§ 6.° - Os trabalhadores da lavoura e os officiaes mechanicos, os quaes poderão usar das ferramentas proprias de seu trabalho
§ 7.° - Os officiaes de justiça em deligencia, os quaes poderão fazer uso das armas que lhe forem permitidas.

CAPITULO VI

NOS JOGOS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS

Art. 42. - Ficam de hora em diante prohibidos, como illicitos, os jogos de parada, ou sejam de cartas, buzios, dados, dedaes ou de qualquer outra especie, seja qual fôr a sua denomi nação nas casas de pasto, tabernas e botequins, ou em qualquer logar publico. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 43. - Os jogos de baralho são considerados de parar e como taes illicitos e prohibidos os denominados de carimbo, trinta e um, pacáu, lasquenet, estrada de ferro e outros desta especie não carteados.
Art. 44. - Serão considerados licitos e permitidos oa jogos de baralho, denominados bisca, manilha e voltarete, sólo e outros carteados desta ordem, visporas e bilhar.
Art. 45. - Ficam inteiramente prohibidos no municipio fazerem-se rifas ou loterias de qualquer valor que sejam e sob qualquer denominação, como sejam a intitulada, acções entre amigos, aque fazem numerando uma ou mais folhas de papel e a em bilhetes, uma vez que não estejam autorisadas por lei, sob pena de 30$000 de multa. Esta disposição comprehende a distribuição de bilhetes, papel numerado ou acções entre amigos, ns municipio, embora corram as rifas ou loterias fóra delle.
Art. 46. - Nenhum espectaculo ou divertimento publico de qualquer natureza ou especie que seja, do qual se aufira lucros, poderá ter lugar, sem licença da camara, a qual depois de concedida, e pagos os impostos respectivos, será apresentada a autoridade policial competente.O infractor será multado em 5$000.

CAPITULO VII

NOS VAGABUNDOS, EMBUSTEIROS, TIRADORES DE ESMOLAS E LOUCOS

Art. 47. - Toda a pessoa de qualquer sexo ou idade que não tenha occupação e viva como vagabundo, será apresentada á autoridade competente para assignar o termo respectivo ; os menores serão levados a seus paes, e os orphãos a seus tutores, ou ao juiz de orphãos.
Art. 48. - Todo aquelle que se intitular adivinhador ou curador de feitiços, illudindo o povo incauto, quer para isso receba estipendio, quer não,será multado em 20$000.
Art. 49. - E' prohibido aos de fóra deste municipio pedirem esmolas neste,ou seja com bandeiras e folias ou sem ellas ou caixinha de qualquer especie. Os contraventores serão multados em 5$000. Exceptuam-se :
§ 1.° - Os que, com bandeiras e folias ou sem ellas, tirarem esmolas para festeiro deste municipio, ou sendo de fóra tenha pago o respectivo imposto.
§ 2.° - Os que esmolarem para irmandades religiosas deste mesmo municipio.
§ 3.° - Os pobres que forem reconhecidos como incapazes de trabalhar.
Art. 50. - A pessoa que tiver em sua familia ou sob sua protecção algum louco furioso, é obrigada a conserva-la em boa guarda, afim de não incomodar ou offender a pessoa alguma. O infractor será punido com 10$000 de multa.

CAPITULO VIII

DA HIGIENE, MOLESTIAS CONTAGIOSAS E VACCINA

Art. 51. - E' prohibido ter nas casas e quintaes immundices que possam prejudicar a saúde, alterar a atmosphera, ou que lancem máu cheiro, de modo a incomodar os visinhos ou os que passarem pelas ruas. O infractor soffrerá a multa de 2$000 e será obrigado á limpeza.
Art. 52. - E' prohibido cevar-se porcos dentro da cidade sem as cautelas precisas. Estas Cautelas consistem em conserva-los em chiqueiros bem retirados da casa propria e da dos visinhos, e devem ser soalhados de madeira ou de pedras, de modo a não haver revolvimento de terra e formação de lama, afim de evitar se as exhalações putridas. Mesmo com estas cautelas não poderá cada dono ter mais do que de um a três porcos, salvo si fór em chacaras retiradas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 53. - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a dar entrada em seus quintaes, para verificação da limpeza, ao fiscal ou a qualquer commissão da camara O que se negar a isto será multado em 5$000 e obrigado a franquear a entrada.
Art. 54. - E' prohibido, onde quer seja, a venda de fructas verdes A infracção será punida com a multa de 2$000. Exceptuam-se as fructas verdes que forem incommendadas para doces e que vierem diretamente para compradores já determinados.
Art. 55. - É prohibido, sob pena de 5$000 a 10$000 de multa :
§ 1.º - Falsificar qualquer gênero de commercio, com o fim de augmentar o peso ou quantidade.
§ 2.° - Vender ou expor á venda generos de qualquer natureza, solidos ou liquidos, que estiverem falsificados ou corrompidos.
§ 3.° - Vender ou expor á venda carnes deterioradas ou animaes que tenham morrido de peste.
Art. 56. - O que lançar matérias putrefactas, ou de facil putrefacção nas águas de servidão publica, ou tolda-las com o marisco de peixe, será multado em 2$000.
Art. 57. - Fica prohibido conservar-se, dentro da cidade, enfermo affectado de bexigas ou de outra qualquer molestia contagiosa, que possa prejudicar a saúde publica, a juizo do facultativo.
Art. 58. - O enfermo, de que trata o artigo antecedente, será retirado de dentro da povoação pelo menos vinte e quatro horas depois de intimados os chefes de famílias ou pessoas, a cujo cargo ou gerencia estiver o mesmo. A retirada far-se-ha com a possível cautela, para que não se aggrave o mal.
Art. 59. - A camara, si não tiver os necessarios meios para formar o lazareto ás pessoas pobres, representará ao governo sem perda de tempo, pedindo auxilio.
Art. 60. - As intimações do que trata o artigo 58 serão feitas por ordem escrita da autoridade policial mais graduada em exercício, e os que as desobedecerem ou não fizerem a retirada da pessoa enferma no prazo marcado e não derem razões attendiveis, serão multados em 10$000 e a retirada feita á sua custa. Igual multa soffrerá o facultativo, medico ou cirurgião que não communicar á autoridade policial a existencia de taes enfermos a seu cargo, vinte e quatro horas depois de conhecer a molestia.
Art. 61. - Todo aquelle que sendo devidamente notificado não comparecer no dia aprazado para ser vaccinado na casa da camara ou em outra que fór para esse fim destinada, soffrerá a multa de 1$000. Na mesma pena incorrerão os que tiverem filhos, tutelados, escravos ou quaesquer outros individuos em seu poder, de cada um deles que não fizer comparecer, sendo notificado Exceptuam se, porem, os que quizerem vaccinar-se em suas casas por peritos por elles chamados e pagos á sua custa, os quaes deverão effectuar dita vacina dentro do prazo de quinze dias, sob a pena do artigo seguinte.
Art. 62. - O que depois de vaccinado não comparecer e não mandar escusa legitima no fim de oito dias ao vaccinador, para proceder-se ao devido exame e extração do pus vacinico ou não mandar as pessoas a seu cargo para esse effeito, soffrerá a pena de l$000, salvo si forem vaccinados em suas casas, em cujo caso não serão obrigados ao referido exame e extracção, sendo todavia obrigados a dar ao vaccinador uma lista dos nomes que se vaccinarem em suas casas.

CAPITULO IX

DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES

Art. 63. - E' prohibido matar rezes fóra do matadouro publico ou lugar designado pela camara. O infractor será multado em 5$000.
Art. 64. - Os marchantes ou cortadores de rezes são obrigados a conservar limpo o matadouro, sob pena de 2$000 de multa ao que não limpar o lixo da respectiva rez.
Art. 65. - As rezes antes de mortas, serão examinadas pelo fiscal, afim ele ver si estão em condições precisas de poder a carne ser vendida ao publico. O infractor será multado em 2$000.
Art. 66. - O córte e venda da carne só poderá ser nas casinhas e em casas abertas com licença da camara, onde se possa fiscalisar sua limpeza, salubridade, estado da carne e fidelidade dos pezos. O infractor soffrerá a multa de 4$000.
Art. 67. - Nos açougues serão usados serrotes apropriados para o córte da carne com ossos, O infractor será multado em 2$000.

CAPITULO X

DAS CASINHAS

Art. 68. - Continuará a servir de praça do merendo o largo da cadêa o as respectivas casinhas, onde os generos serão expostos de quatro a seis horas, sem o que não poderão ser vendididos pelas ruas, nem por atacado. O infractor será multado de 2$000 a 4$000.
Art. 69. - Os generos de primeira necessidade como feijão, arroz, milho, farinha, toucinho etc , deverão ser expostos nas casinhas ás horas determinadias no artigo antecedente, onde poderão ser vendidos em pequenas porções. O infractor será multado de 2$000 a 4$000.
Art. 70. - Todo aquelle que atravessar os generos ácima mencionados e outros de primeira necessidade, nos suburbios da cidade, será multado em 10$000.

CAPITULO XI

DAS CASAS DE NEGOCIOS E LIMPEZA DE MEDIDAS

Art. 71. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, sem ter pago todos os impostos municipaes relativos aos generos que houverem de expor á venda. O infractor soffrerá a multa do artigo 124.
Art. 72. - Fica marcado o mez de Janeiro de cada anno para todos oa negociantes estabelecidos com lojas, armazens, tabernas, casas de vender generos da terra, cartorios, olarias, tendas, officinas etc , tirarem as respectivas licenças, pagando neste acto os impostos eatabelecidos neste codigo. Os contraventores serão multados em 4$000.
Art. 73. - No mez de Janeiro de cada anno, as pessoas que tiverem pesos e medidas, levarão ao aferidor para serem aferidos, pagando o imposto estabelecido. O infractor será multado em 2$000.
Art. 74. - As licenças serão pedidas ao fiscal, por escripto ou vocalmente e constarão de uma guia dada pelo fiscal especificando o imposto que o contribuinte vai pagar. Em vista desta guia o procurador receberá o imposto e dará o recibo, que será apresentado ao secretario para registrar em livro para esse fim destinado e passar a licença na mesma guia. O imposto do negocio e aferição será dado em uma só guia e terá um só recibo e registro. Para os outros impostos será dada uma guia para cada um, um recibo que será registrado, embora o mesmo individuo contribua com mais de um imposto. Os que estiverem com os recibos sem registro e sem a competente licença, serão multados em 2$0000.
Art. 75. - As pessoas domiciliadas que abrirem negocio de qualquer natureza depois de ter decorrido alguns mezes do anno pagarão os respectivos impostos na proporção do tempo que faltar para preencher o anno, contando-se sempre como semestre ou trimestre inteiro, ainda que já estejam incompletos. Reconhecer se-ha como domiciliado aquelle que tiver dous annos de residencia no municipio, ou nelle possuirem predios ou bens de raiz.
Art. 76. - As licença somente se considerarão validas para a pessoa a quem forem passadas e unicamente para os generos que designarem na sua guia ou recibo, e findar-se-hão todas no dia 31 de Dezembro de cada anno.
Art. 77. - E' prohibida a transferencia da licença do negocio de um para outro negociante, ainda mesmo que tenha comprado o negocio comprehendido na licença; neste caso aproveitará a disposição do art. 75, ainda que não seja domiciliado. O infractor será multado em 4$000 e obrigado a tirar nova licença.
Art. 78. - Todo o negociante é obrigado a conservar com aceio e limpeza as medidas, copos, balanças e mais pertences do seu negocio. O infractor será multado em 2$900.
Art. 79. - O negociante que falsificar os seus pesos, prejudicando ao publico, será multado em 5$000. Incorrerá, na mesma multa todo aquelle que vender por medidas falsas.
Art. 80. - As casas de negocio fechar-se-hão ás 9 horas da noite nos mezes de Abril a Setembro, e ás 10 horas nas noites de Outubro a Março. O intractor será multado em 2$000.
§ unico - As boticas, padarias e hospedarias não ficam comprehendidos nas disposições deste artigo.

CAPITULO XII

DA MEDICINA E PHARMACIA

Art. 81. - Todos os facultativos e cirurgiões que vierem residirir neste municipio com o intento de usarem de sua profissão não poderão exercel-a sem que precendetemente apresentem á camara os seus diplomas, títulos, cartas e faculdades pelas quaes se mostrem legalmente habilitados para o exercício de tão importante profissão. Os contraventores serão punidos com a multa de 20$000.
Art. 82. - 0s boticarios com casas de drogas não podem expol-as á venda, e nem promptificar receitas de medicamentos, sem que se mostrem para isso habilitados, apresentando á camara o titulo do sua habilitação, sob a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 83. - Todo o boticario será obrigado, a qualquer hora do dia ou da noite, a promptificar suas receitas que se exigir, e no caso se recuse, sem motivo Justificado, será multado em 10$000.

CAPITULO XIII

DA LAVOURA

Art. 84. - Nenhum lavrador porá fogo em suas roçadas sem ter feito aceiro do quatro metros, sendo dous de carpido o varrido, e sem que comunique aos seus visinhos o dia e hora da queima; este aviso será pelo menos vinte e quatro horas antes. Havendo secca, e por isso perigo de grandes incendios, o lavrador será obrigado a deixar a queima para bem tarde, quando o sol estiver se pondo. Todo aquelle que praticar o contrario será multado em 10$000 e obrigado pelo prejuizo que causar.
Art. 85. - Os lavradores que tiverem roçadas mixtas serão obrigados a combinar o dia de lançar-lhes fogo, e, não havendo combinação o farão por arbitros á sua escolha, prevalecendo sempre o desejo daquelle que tiver a roçada mais antiga, e depois o daquelle que a tiver em maior escala. O contraventor será multado em 10$000 e será obrigado pelo damno quo causar.
Art. 86. - Todo aquelle que, sem utilidade alguma e só por méra perversidade, lançar fogo nas roçadas, mattas, campos e outras propriedades alheias, será multado em 30$000, sendo, alem disso, obrigado pelo damno que causar.
Art. 87. - Quando por qualquer circumstancia o fogo passar á terrenos ou mattas que não devam ser queimados, os visinhos mais proximos são obrigados a concorrer para a extincção do mesmo. O que se negar a isto, sem motivo justo, será multado em 5$000.
Art. 88. - Quem por negligencia deixar que o fogo de seus terrenos passe e queime mattas ou campos alheios será punido com a multa de l0$000, além da obrigação do prejuízo que causar .
Art. 89. - Todo aquelle que, sem justa ou legitima autorisação, cercar ou cultivar terras pertencestes á terceiros ou servidão publica, ou mudar a antiga fórma de seu cerco, ou da servidão publica, será multado em 10$000 e obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 90. - O que ultrapassar vallos ou cercos, ou que abrir picadas, ou de qualquer modo entrar nas mattas de terceiro, sem licença deste, para tirar lenha, madeira, cipó, palha, capim ou outra qualquer cousa semelhante, será multado em 5$000.
Art. 91. - O que deitar animaes em terras ou pastos alheios, sem licença de seus donos, soffrerá a multa de 1$000 por animal. Se os animaes excederem ao numero de seis, a multa será de 500 réis de cada um que exceder.
Art. 92. - Todos os que tiverem animaes cavallares, muares e vaccuns entre terras lavardias,sem vallo ou cerca do lei, os quaes offendam á visinhos, estes e poderão aprehender em presença de duas testemunhas e entregal-os ao fiscal, que os depositará, impondo ao dono a multa de 5$000. Se, passados trinta dias, nao apparecer o dono para reclamar o animal ou animaes, serão postos em praça, e, depois de deduzidas a multa, despeza e damnos causados, será o restante depositado no cofre da camara, até que seu dono o procure.
Art. 93. - Se, porém, o animal estiver em cercado, e, apezar disso, causar damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes com duas testemunhas ao dono, para que o ponha em cobro; se ainda assim continuar o damno o offendido usará do meio do artigo antecedente, que será em tudo applicavel a esta especie.
Art. 94. - Quando o damno fór feito por porcos ou cabras serão mortos logo que estiverem fazendo o damno, sendo immediatameente avisados os donos para os levarem, se quizerem, e, sendo carneiros, dar-ae-ha aviso ao dono afim de providenciar, e, se depois de avisados, ainda continuarem os estragos, procedor-se-ha do modo estabelecido no art. 33.
Art. 95. - Todo o que plantar em beira-campo ou estrada será obrigado a cercal-o com feicho de lei. Não o fazendo não terá o direito ele reclamar e será responsavel se maltratar qualquer criação; se, ao contrario, fizer o feicho de lei e assim mesmo for offendido por animal damninho, usará das disposições do art. 93.
Art. 96. - Considerar-se-ha feicho de lei:
§ 1.º - Vallo de dous metros e quarenta o quatro centimetros de largura e egual profundidade.
§ 2.º - Cercas perpendiculares de pau á pique, bem fortes, tendo os moirões bem fincados, de dous metros de intervallo.
§ 3.º - Cercas de varas horisontaes, tendo os moirões um metro de intervallo, de seis asote varas. As cercas em geral elevem ter pelo menos um metro e cinco centimetros de altura e as madeiras das cercas de varas horisontaes devem ser renovadas sempre quo fór preciso.

CAPITULO XIV

DAS ESTRADAS E CAMINHOS

Art. 97. - Todas as estradas publicas deste municipio, que não tiverem auxilio do governo, serão feitas pelos respectives proprietarios, coad|Uvados por seus camaradas e aggregados, no decurso dos mezes de Março a Maio de cada anno, devendo reedificar-se as pontes, estivas e aterros, e destrancar-se em qualquer occasião que seja necessario, sendo a largura do caminho de dous metros e vinte centimetros de cava e capinados, com dous metros e vinte centimetros de roçados de cada lado, sendo abaulados nos morros e abertas as sargetas necessarias; onde a estiada já fór cavada e tiver maior largura do que a que ora se marca, acompanhar-se-ha a largura existente, limpando-se as barrancas e abrindo-se o esgoto de cada lado, de modo que fique o abaulado no meio, com as sangras onde forem necessarias. As estradas serão feitas, concertadas e atalhadas de mão acmmum em todos os logares que o inspector julgar conveniente, e poderá repartir em quinhões, onde vêr que assim fica mais commodo ás partes.
Art. 98. - A reunião geral das pessoas que são obrigadas a fazer ou concertar as estradas de Sacramento será convocada pelo inspector de caminhos, marcando o dia, a hora e o logar da reunião; nesta reunião são obrigados todos a comparecerem de fouce ou enxada. O que deixar de comparecer e não mandar uma parte justificativa de sua falta, o inspector tomará nota de seu nome e lhe marcará um quinhão pura aquelle dia, e assim por diante todos os dias que o trabalho fôr de mão commum. O inspector indagará o motivo da falta, se foi por doença e faltar-lhe uma pessoa para mandar por si, ou pura dar a parte, não terá logar a multa, e o inspector marcará um prazo razoavel para serem feitos aquelies quinhões. Ao contrario se verificar que a falta foi de propo to, dará o nome ao fiscal para impor a multa. A pessoa multada não fica isenta de fazer os respectivos quinhões, no prazo que lhe fôr marcado.
Art. 99. - Das pessoas obrigadas a fazer caminhos ou estradas de Sacramento observar-seha a seguinte proporção.
§ 1.º - Todos que tiverem escravos do sexo masculino, de doze annos para cima, darão na razão da metade, não excedendo de oito trabalhadores esta metade; quando o numero fór impar não se contará um, ficando assim par certo para tirar-se a metade.
§ 2.º - Quem tiver só um escravo nas condições ácima concorrerá com esse um.
§ 3.º - As pessoas livres, maiores de quatorze; annos, que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer como colono ou assalariados, os quaes deverão concorrer apenas por si.
§ 4.º - O que não trabalhar por suas mãos e não tiver escravos para mandar, mas poder, á juizo do inspector ou do fiscal, pagar um camarada por si, será obrigado a mandar fazer o quinhão que o inspector marcar; nesta disposição não se comprehende oa filhos familias das pessoas que tiverem concorrido com escravos.
Art. 100. - As obrigações impostas quanto a feitura de caminhos, só deverão comprehenderas estradas propriamente de Sacramento de cada individuo, até as respectivas encruzilhadas. Os que deixarem de comparecer, sem motivo justificativo, ou de fazer os seus quinhões, serão multados do seguinte modo:
§ 1.º - O senhor de escravos ou escravas em 10$000.
§ 2.º - O homem livre, maior, em 5$000.
§ 3. - O homem livre, menor, em 2$000.
Art. 101. - Quando apoarecer alguma tranqueira em qualquer parte desses caminhos será ella removida pelos moradores mais proximos, que serão avisados e designados pelo respectivo inspector para fazerem esse serviço, e os que a elle se negarem serão multados de conformidade com o artigo antecedente.
Art. 102. - Aquelles que tiverem removidos a tranqueira de que trata o artigo supra serio dispensados do serviço do caminho na proporção dos serviços prestados em a dita remoção.
Art. 103. - Os inspectores serão nomeados pela camara, servirão por quatro annos e são obrigados a acceitar, sob pena de 20$ de multa, salvo se por motivo justo forem dispensados pela camara.
Art. 104. - Cada inspector poderá ter um ajudante de sua nomeação para fazer os avisos, ajudar-lhe a medir os quinhões e a acompanhar-lhe em tudo o serviço do caminho. O inspector e o seu ajudante não são obrigados a fazer caminhos; são obrigados a administrar.
Art. 105. - Quando o inspector deixar de mandar avisar as moradores do seu bairro, ou de dar ao fiscal a lista nominal dos que faltarem para serem multados,será punido com a multa de 5$000. Em egual multa incorrerá o seu ajudante, se a falta fôr da sua parte.
Art. 106. - O inspector ou aeu ajudante na occasião em que avisar os moradores ou fazendeiros para a factura ou concerto dos caminhos, exig rá dos referidos moradores ou fazendeiros um rol exacto de seus escravos, camaradas e colonos que estiverem no caso de prestar serviços. O rol dos trabalhadores deve ser datado e assignado pelos referidos proprietarios, ou por quem suaz vezes fizer. Os que se recusarem a dar o rol do que ae truta ficarão sujeitos ao calculo, que acerca do numero de seus trabalhadores fizer o inspector ou seu ajudante, e não terão direito de reclamar contra a inexactidão que possa haver em o dito calculo.
Art. 107. - Os que derem um rol inexacto ficarão sujeitos a multa de 5$000.
Art. 108. - O quinhão que não estiver feitos nas condições exigidas o inspector não dará por prompto e notará os defeitos, marcando um prazo razoável para ser concertado,findo o qual, senão for concertado e nem dado o motivo justificativo, o inspector dará o nome do infractor ao fiscal, que imporá a multa do conformidade com o art.100.
Art. 109. - Do mesmo modo do artigo antecedente será multado o que deixar de fazer o seu quinhão,sem que tenha dado ao inspector o motivo justificotivo,e obrigado a fazer no novo prazo que o inspector designar.
Art. 110. - Todo aquelle que por adiantar fizer um quinhão marcado para outro, perderá e será obrigado a fazer o que lhe pertence; não o fazendo no praso marcado, será multado do mesmo modo dos artigos precedentes.
Art. 111. - Quem fizer um serviço adiantado sem que seja ordenado pelo inspector, perderá o serviço feito e obrigado a reunião geral e a fazer o quinhão que lhe deixar o inspector, além de incorrer na multa dos mesmos artigos, se desobedecer a convocação, deixando de comparecer e não mandar uma parte justificativa.
Art. 112. - Aos inspeetores de estradas, e caminhos compete:
§ 1. - Convocar por si ou por seu ajudante, as pessoas que devem concorrer para os trabalhos, marcando o dia, a hora e o lugar da reunião e designando a ferramenta que cada um deve trazer, tendo muito em vista não designar as pessoas pobres ferramentas que não tiverem e dificeis de obter; a estas designará enchada ou fouce.
§ 2. - Tomar nota dos que faltarem,apesar de notificados, e apreciar se foi com ou sem causa
§ 3. - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos.
§ 4. - Dirigir os trabalhos e dividir os trabalhadores por turmas, se assim julgar conveniente.
§ 5. - Dividir em quinhões, onde ver que assim fica mais commodo ás partes, tendo em vista muita igualdade na partilha dos mesmos quinhões.
§ 6. - Remetter ao fiscal uma relação das pessoas que faltaram sem justo motivo e das que no prazo marcado não fizeram acus quinhões; este prazo será sempre de quinze dias e maior no caso de enfermidade.
§ 7. - Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos ou pontes, combinando com o mesmo sobre a necessidade de abrir qualquer atalho.
§ 8. - Receber os quinhões que estiverem bem feitos, e ordenar que se faça de novo os que não estiverem, marcando para esse fim a prazo de oito a quinze dias, findo os quaes se não estiverem concertados, dará os nomes para serem multados pelo fiscal.
Art. 113. - Nenhum proprietario ou inquilino, poderá a seu arbitrio fazer alteração em estrada ou caminhos de sacramento, sob pena de 20$000 de multa e repor as cousas no antigo estado.
Art. 114. - Qualquer queixa contra os inspectores ou seus ajudantes, e qualquer reclamação de interessados, a respeito de estradas e caminhos de sacramento, serão decididos pela camara.
Art. 115. - As pontes, estivas e aterrados serão de dous melros e sessenta e seis centime- tres de largura para mais. Os infractores serão multados em 5$, além da obrigação de darem a obra na largura marcada.

CAPITULO XV

DOS EMPREGADOS AA CAMARA

Secretario

Art. 116. - O secretario da camara vencerá annualmente a gratificação de 260$000, e é obrigado sob pena de 10$000 de multa :
§ 1. - A escrever todos os termos de infracções de posturas, que assignará com o fiscal e duas testemunhas, e a dar ao procurador da camara uma certidão de todos esses termos.
§ 2. - A passar todas as licenças que a camara ou o fiscal conceder, e que serão assignadas pelo fiscal, declarando nellas qual o tempo em que finda e qual a quantia paga ; não podendo passar sem ser em vista do recibo do procurador.
§ 3. - A registrar em livro para isso destinado, todos os impostos que forem pagos, dando á camara no fim de cada trimestre uma relação com o nome dos contribuintes e das quantias recebidas.
§ 4. - A registrar todas as posturas, resoluções da camara, officios, editaes e mais papeis que forem expedidos pela camara, ou seu presidente, emaçando e archivando os que a camara receber ; o registro será feito do que a camara ordenar.
Art. 117. - O secretario vencerá :
§ 1. - De cada termo de alinhamento ou nivelamento, 500 réis.
§ 2. - De cada licença que passar, e registro, 500 réis.
§ 3. - Das certidões a requerimento de advogados ou partes, o mesmo que aos escrivães do civil se acha marcado pelo regimento de custas.

Fiscal

Art. 118. - O fiscal vencerá a gratificação annual de 130$000, e é obrigado, sob pena de 10$000 de multa:
§ 1. - A fazer correições trimensaes, em dia que marcará, precedendo edital por oito dias.
§ 2. - A apresentar em cada reunião ordinaria da camara, até o segundo dia, um relatorio do estado de sua administração, e de tudo que julgar conveniente fazer-se.
§ 3. - Assistir aos alinhamentos ou nivelamentos
§ 4. - A apresentar á camara uma relação das multas impostas.
§ 5. - A representar sobre, a necessidade de novos artigos de posturas, e a requisitar das autoridades o auxilio para execução das existentes
§ 6. - A fazer, além das correições ordinarias, tantas quantas forem necessarias ao bem publico.
§ 7. - A fiscalisar quanto po-sivel o matadouro publico e os açougues.
§ 8. - A fazer as aifferições, quando não houver afferidor juramenta-lo, tendo a gratificação de 30$000 por este serviço.
§ 9. - A administra as obras da camara, quando fÓr por ella ordenado, percebendo 1$000 diarios, pagos pelo cofre ; porém, se a obra for empreitada, ou á custa de proprietarios, serão pagas pelas partes.
Art. 119. - O fiscal além das gratificações ácima, terá mais :
§ 1. - Das multas que impuzer diaectamente, e que arrecadar-se, dez por cento.
§ 2. - De cada alinhamento ou nivelamento que assistir, 500 réis.
§ 3. - Se na falta de arruador, fizer algum alinhamento ou nivelamento, vencerá o que pertencia áquelle.

Porteiro

Art. 120. - O porteiro da camara vencerá annualmente a gratificação de 80$000, e é obrigado, sob pena de 5$000 de multa :
§ 1.° - A conservar o edificio da camara, sala e mobilias com acceio, estando sempre presente á todas as reuniões, e prompto para o serviço e expediente que lhe fór ordenado,
§ 2.° - A entregar todos oa officios no mesmo dia, sendo dentro da cidade e suburbios, e sendo fóra, no praso que lhe marcar o presidente da camara.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer, fazer as intimações que lhe forem ordenadas, passando certidões das mesmas, tomando apontamentos das infracções para dar ao secretario.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para proptificação das mesas de qualificação, parochial, etc, exigindo do procurador da camara o que fôr necessario
§ 5.° - A não dar ingresso e o recinto da camara aos embriagados e pessoas armadas, bem como, pedir aos espectadores que estiverem fazendo rumor, que guardem silencio.
§ 6.° - Apregoar em toda e qualquer arrematação mandada fazer pela camara, ou pelo fiscal.
§ 7.° - Accudir a todos os chamados do fiscal, para o desempenho de suas funcções.
Art. 121. - O porteiro,além de sua gratificação, terá:
§ 1.° - De cada animal cavallar, muar ou vaccum, arrematado, 1$000.
§ 2.° - De cada cabra, bode ou carneiro, 500 reis.
§ 3.° - De cada cabrito, 200 réis.
§ 4.° - Das arrematações de obras damara; de cada intimação que fizer o requerimento de partes, o mesmo que está marcado para os escrivães do civel, no regimento de custas.

Procurador

Art. 122. - O procurador perceberá dez por cento das rendas e multas que arrecadar, e é obrigado:
§ 1.° - A promover e fazer effectiva a cobrança de todos ns impostos e multas.
§ 2.° - A ter talões impressos, numerados e rubricados pelo presidente da camara, que servirão de recibo aos contribuintes de impostos.
§ 3.° - A apresentar no fim de cada trimestre os livros das contas fechadas, de modo que mostre saldo ou deficit, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos, com declaração das quantias recebidas
§ 4.° - A apresentar relação nominal das pessoas que foram multadas, declarando quaes as que pagaram e quaea as que deixaram de pagar e os motivos
§ 5.° - A ter os livros necessarios, onde lance, de conformidade com os talões e recibos, os impostos e multas que cobrar.
§ 6.° - A entrar para o cofre no fim de cada mez ou trimestro, com o dinheiro existente; a camara marcará o tempo em que deve fazer as entradas,

CAPITULO XVI

Dos Impostos

Art. 123. - A camara municipal cobrará annualmente no municipio, alem dos impostos, que lhe forem cedidos por leis provinciaes, mais oa seguintes:
§ 1.° - De licenças para ter lojas de fazendas seccas, ferragens, armarinho, chapéus, calçado, roupa feita, couros, etc, sendo negociante domiciliado, cada uma, 12$000; não sendo, 24$000.
§ 2.° - Para ter casa ou loja em que se venda 09 mesmos objectos, porém em menor escala, sendo domiciliado, 8$000; não sendo, 16$000.
§ 3.° - Para ter casa ou armazem, em que se venda generos seccos e molhados, louça, sal, kerozene, ferragens, armarinho, bebidas nacionaes e estrangeiras, sendo domiciliado, 22$000; não sendo, 40$000.
§ 4.° - Para as casas ou armazens terem os mesmos artigos, menos ferragens e armarinho, sendo domiciliado, 18$000; não sendo, 30$000.
§ 5.° - Para ter casa ou armazem em que se venda os mesmos generos, mas, em escala menor, sendo domiciliado, 12$000; não sendo,20$000
§ 6.° - Para ter casa ou taverna, em que se vende somente aguardente, sendo domiciliado, 6$000 não sendo, 10$000.
§ 7.° - Para ter casa ou taverna, em que se venda somente generos da terra e aguardente, sendo domiciliado, 10$3000; não sendo 15$000.
§ 8.° - Para mascatear no municipio, com fazendas seccas, ferragens e armarinhos, sendo domiciliado, 20$000;não sendo, 40$000.
§ 9.° - Para mascatear no municipio com ouro, prata, joias, relogios, pedras preciosas ou objectos de valor, sendo domiciliado, 50$000; não sendo, 100$000.
§ 10. - Para mascatear no municipio, com obras de folhas de flandres, cobre, ferro, estanho, chumbo,10$000.
§ 11. - Para ter officina de caldeireiro, latoeiro ou funileiro, 5$000.
§ 12. - Para ter loja ou officina de sapateiro ou marceneiro, 6$000.
§ 13. - Para ter officina de fogos, 6$000.
§ 14. - Para ter loja ou officina de alfaiate, 5$000.
§ 15. - Para ter tenda de ferreiro, 10$000
§ 16. - Para vender figuras de gesso e semelhantes, trocar imagens em voltos ou estampas. 6$000.
§ 17. - Para ter casa de cosmorama, sendo domiciliado, 10$000 ; não sendo, 20$000.
§ 18. - Para andar com realejo e outros instrumentos semelhantes, como meio de industria, 5$000.
§ 19. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho por meio desta industria, 10$000.
§ 20. - Para mascatear com arreios, baixeiros, tranças, redeas, freios, esporas ou chilenas redes e outros objectos de couro ou sola, 5$000
§ 21. - Para mascatear Com obrinhas de prata, anneis, santinhos, etc , 5$000.
§ 22. - Para os negociantes de tropa solta, não domiciliados, venderem neste municipio animais mansos ou bravos, vaccuns, inuares ou cavallares, pagará de cada um que vender, 500 réis.
§ 23. - Para ter casa de jogos licitos, sendo domiciliado, 10$000: não sendo, 20$000.
§ 24. - Para ter bilhar, cada um, 10$000
§ 25. - Para vender-se em casa particulares, generos seccos da terra, sendo comprados para tornar a vender, 5$000.
§ 26. - Para ter botequins ou barracas, nos logares publicos, por occasião de divertimentos ou festas, de cada vez, 2$000.
§ 27. - Para dar espectaculos dramaticos, equestres, gymnasticos, cavallinhos, magicos, touros, bonecos, não sendo gratis, cada noite ou dia, 10$000.
§ 28. - Para corridas ou parelhas de animaes, 10$000.
§ 29. - Para tirar-se esmola para festa do Espirito-santo, á cada bandeireiro de fóra do municipio, 20$000
§ 30. - Para ter hospedaria, estalagem, casa de pasto ou hotel, sem bebidas espirituosas, 10$000; com bebidas, 12$000.
§ 31. - Para ter olaria, fabrica de telhas ou tijollos, 10$000.
§ 32. - Para ter fabrica de cal, em maior escala, 20$000; em menor, 10$000. A camara fará a classificação.
§ 33. - Para ter fabrica de restillações de licôr, 6$000.
§ 34. - Para ter botica, 20$000.
§ 35. - Para exercer a profissão de dentista ou retratista, 20$000.
§ 36. - Para exercer a profissão de medicina, inclusive os cirurgiões, 10$000.
§ 37. - Para ter loja ou estabelecimento de barbeiro ou cabelleireiro, 5$000.
§ 38. - Para usar do mesmo ganho em casas particulares, 3$000.
§ 39. - Para ter padaria, 5$000.
§ 40. - Para andar pelas ruas com rebolo de amolar navalha ou ferramenta, ganhando disto, 2$000.
§ 41. - Para ter pasto de aluguel, 4$000.
§ 42. - Pela aferição de metro, para mascate, 1$000.
§ 43. - Pela aferição de metros o pesos para cada loja, açougue ou botica, 2$000.
§ 44. - Pela aferição do pesos e medidas, para cada armazem, 3$000.
§ 45. - Pela aferição de pesos e medidas para cada taverna, 2$000.
§ 46. - De cada escravo fugido, não sendo do municipio, que fôr pegado e recolhido á cadeia, 30$000.
§ 47. - De cada cartorio de tabellião e escrivão do orphams, 10$000.
§ 48. - Para poder exercer a Profissão de advogado, 15$000.
§ 49. - Para poder exercer a profissão de solicitador de causas, 10$000.
§ 50. - De cada rez abatida para negocio, 640 réis.
§ 51. - De cada cabra, em quanto estiver dando leite, 3$000.
§ 52. - De cada cão com colleira e açaimado, 3$000.
§ 53. - De cada cãozinho, com colleira, 1$000.
§ 54. - De cada porco morto para negocio, 500 réis.
§ 55. - De cada cargueiro de aguardente que entrar no municipio, 500 réis.
§ 56. - De cada pipa de aguardente que entrar no municipio, 2$500.
§ 57. - De cada 15 kilos de fumo que fór vendido no municipio, 500 réis.
§ 58. - De cada carro que fór empregado no transporte de qualquer genero a froto, ou para ser vendido por conta do dono, ou já vendido, 10$000.
§ 59. - De cada carroça empregada no mesmo fim, 3$000.
§ 60. - De cada carro que vier de fóra do municipio, com generos, taboas, ou outro objecto a frete ou á venda, de cada vez, 1$000.
§ 61. - De cada 50 litros de feijão, farinha de qualquer qualidade, milho, batatas, fubá e polvilho, medidos nas casinhas, 80 réis.
§ 62. - De cada 50 litros dos mesmos objetos que forem á estação da linha ferrea, para serem vendidos fóra, ou já vendidos, 80 réis: não ficam sujeitos os lavradores
§ 63. - De cada escravo de fóra do município que fôr vendido neste, 30$000.
§ 64. - Para mascatear com calçado, sendo domiciliado, 5$000 ; não sendo, 8$000.
§ 65. - Licença para mascatear com o generos não especificados, dentro da cidade ou municipio, 6$000.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 124. - Aquelle que estiver sujeito a qualquer dos impostos estipulados neste codigo de posturas, e vender suas mercadorias, ganhar por meio de seu officio, industria ou empregos, sem que primeiramente pague o imposto a que estiver sujeito, será multado em 8$000 além do imposto, não sendo domiciliado ; e em 4$000,além do imposto, sendo morador do munipio.
Art. 125. - Os mascates de joias de ouro, pratas, brilhante, fazendas e outros generos que venderem pelas ruas, dentro de casa, ou no municipio, pagarão de licença a quantia mencionada nos respectivos paragraphos do art. 123; e se o negocio fôr em nome de sociedade, cada socio pagará egual quantia, Os contraventores ficam sujeitos á multa do artigo antecedente, e se fór reconhecido falso o objecto vendido, especialmente joias, serão obrigados a restituir o imposto da venda e receber o seu objecto reconhecido falso além de incorrer nas penas da lei Entende-se por mascate aquelle negociante que não tem residencia fixa no lugar.
Art. 126. - O que estiver comprehendido na disposição do artigo antecedente trará comsigo a respectiva licença, e será obrigado a apresental a ás autoridades policiaes do municipio, e tambem aos inspectores de quarteirão e a qualquer empregado da camara que a exigir. O contraventor será multado em 5$000, além do pagamento do imposto.
Art. 127. - Fica designado o largo do Riachuelo e o largo do matadouro publico, onde poderão os donos de animaes de qualquer especie, mansos ou bravos, deposital os para vender ; ficando prohibido estes negocios nos pateos e ruas. Os infractores serão multados em 4$000.
Art. 128. - O carro, carretão ou carroça que pagar o imposto estabelecido, será marcado pelo fiscal com os algarismos do respectivo anno; de cada um que for encontrado sem os mencionados algarismos, será seu dono multado em 2$0000. Se não tiver pago o imposto, a multa será a do art. 124.
Art. 129. - Todo o que caçar em terrenos alheios, sem consentimento de seus donos, além das beiras das estradeis, será multado cm 4$000.
Art. 130. - Todo o inspector de quarteirão que em seus districtos consentir escravos fugidos, pessoas criminosas ou suspeitas, turbulentas e vadias sem que de parte ás autoridades competentes, será multado em 4$000.
Art. 131. - Os inspectores de quarteirão ficam obrigados a exigir dos mascates que transitarem em seus distritos licença em que mostre ter pago imposto á camara, pondo o competente vistos os que assim não fizerem serão multados em 4$000.
Art. 132. - Todo aquelle que obtiver terreno por concessão da camara dentro da povoação, e não edificar casa coberta e rebocada no prazo de um anno, perderá o direito que nelle tinha
Art. 133. - As multas estabelecidas em cada um dos artigos destas posturas serão duplicadas nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 134. - A imposição de multa deverá constar de um auto, uo qual será declarado o dia, mez e anno, lugar, nome do infractor, artigo do codigo em que se funda a multa, importancia desta assistencia do fiscal e de duas testemunhas. Este auto será lavrado pelo secretario. que, depois de o ler ás partes e testemunhas, assignará com estas e o fiscal, sendo depois o mesmo auto etregue ao procurador da camara para effectuar a cobrança
Art. 135. - Ficam responsaveis os senhores pelos escravos, os paes pelos filhos que tiverem debaixo do patrio poder, e os tutores por seus pupillos, que transgredirem as disposições das presentes posturas.
Art. 136. - ficam revogadas as posturas existentes.

Paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 10 de Fevereiro de 1881.

Bento Francisco de Paula Souza, presidente. Camillo Gavião Peixoto, 1° secretario. Herculano Marcos Inglez de Souza, 3° secretario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 30 do Março de 1882.

Barão do Pinhal, presidente.

Para v exc. vêr, Joaquim Taques Alvim, 2° ofiicial, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 30 de Março de 1882.

José Rodrigues de Toledo e Silva.