RESOLUÇÃO
N. 13
A assembléa
legislativa provincial de S. Paulo
faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude
do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a
resolução seguinte:
Postura da camara
municipal de S. Roque
CAPITULO I
Arruamento e Edificações
Art. 1.° -
Ninguem poderá edificar, reedificar, tendo
havido demolição da frente, cercar e calçar sobre
as praças e ruas desta cidade sem que primeiramente obtenha o
respectivo alinhamentou ou nivelamento, feitos pelo arruador, com
assistencia do fiscal e secretario, do que se lavrará um termo
assignado pelos tres, em um livro destinado para esse fim, que
será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da
camara. De cada alinhamento perceberá o arruador 2$000, o
secretario 500 réis, e o fiscal 500. O infractor será
multado em 5$000, além de ser obrigado a demolir a parte do
edificio, muro ou fecho de qualquer natureza que ficar fóra do
alinhamento ou nivelamento. Não o fazendo, o fiscal
mandará fazer A custa do proprietario,depois de vencido o praso
marcado e mais oito dias.
Art. 2.° - Todas as ruas e travessas que
se abrirem dentro
da cidade terão treze metros e vinte centimetros de largura,
salvo quando o terreno não permittir essa largura. Os largos
serão quadrados ou quadrilongos,tanto quanto o terreno permitir.
Art. 3.º - Haverá um arruador
nomeado pela camara,
quo será conservado em quanto bem servir, ao qual compete:
alinhar e nivelar, segundo a arte, a frente do edificio, conforme a
camara adoptar. O arruador que se recusar a fazer qualquer alinhamento
ou nivelamento, ou afastar-se do plano, sendo por erro em boa
fé, será multado em 2$000, e sendo por malicia, em
10$000, além da obrigação de indemnisar os damnos
causados e de fazer novo alinhamento ou nivelamento, sem direito a
emolumentos.
Art. 4.º - Se alguem se julgar
prejudicado pelo alinhamento
ou nivelamento feito, recorrerá á camara, que
decidirá como fôr de justiça.
Art. 5.º - As casas que se edificarem ou
inodificarem nesta
cidade terão quatro metros de altura, medidos da soleira
á cimalha. O infractor será multado em 5$000.
Art. 6.º - Nenhuma porta ou janella se
abrirá nos
oitões dos predios, salvo dando para terrenos proprios ou com
consentimento do proprietario do terreno contiguo, O infractor
será multado em 5$000.
Art. 7.° - As casas que se edificarem ou
reedificarem em
esquinas terão as duas frentes encachorradas e com as
competentes portas ou janellas; sendo prohibido o antigo uso de
oitão. O infractor será multado em 5$000 e obrigado a
pôr a obra no estado permittido.
Art. 8.º - Observar-se-ha toda a
regularidade possivel nas
portas e janellas das casas que fizerem frente para as ruas ou largos,
devendo as portas terem dous metros e sessenta e seis centimetros de
altura e um metro e dez centimetros de largura, e as janellas um metro
e sessenta e dois centimetros de altura e um metro de largura Multa de
5$000.
Art. 9.º - Os proprietarios de terrenos
comprehendidos
dentro dos limites da cidade, são obrigados a fechal os com
muro, parede de mão ou tijollos, de dous metros e cincoenta
centimetros de altura, rebocados, caiados e cobertos de telhas, quando
o fecho fôr de parede de mão ou muro O infractor
será multado em 5$000.
Art. 10. - São obrigados a mandar
calçar a frente
ele suas casas e muros,com pedras, todos os proprietarios, onde a
camara tenha feito os canaes e sargetas das ruas, bem como a trazerem
caiadas e limpas as frentes de suas casas. O infractor será
multado em 5$0000.
Art. 11. - E' prohibido fazer-se escadas ou
degraus nas portas
para o lado da rua, e mesmo fincar se junto das paredes frades de pau
ou pedras. O infractor será multado em 5$000.
CAPITULO II
Dos edificios ecinosos, excavações e
moirões
Art. 12. - O edificio, muro ou obra de
qualquer natureza, que
ameaçar ruina, será demo- lido em todo ou em parte pelo
proprietario.Quando este não queira fazer, o fiscal
mandará fazer á custa do proprietario, impondo-lhe a
multa de 5$000.
Art. 13. - E' prohibido fazer-se buracos e
excavações, quer nas ruas e largos, quer nas paredes de
edificios publicos e particulares, e mesmo damnificar por qualquer
fórma. O infractor será multado em 2$000.
Art. 14. - Quando por occasião de
festejos, ou por
qualquer outro motivo, fór necessario fazer-se taes buracos,
pedir se-ha licença á camara, ou ao seu presidente,
quando esta não esteja reunida, ficando o impetrante obrigado a
repór tudo no antigo estado. 24 horas depois de cessados os
motivos que derem causa á abertura dos mesmos buracos. O
infractor será multado em 2$000.
Art. 15. - E' prohibido nos ditos lugares, e
em outros de
transito publico, abrir buracos para tirar terra, saibro ou arêa.
O infractor será multado em 2$000.
Art. 16. - Fica prohibido fincarem-se
moirões ou estacas,
nas ruas ou pateos, para atarem-se animaes, e mesmo nas portas das
casas, O infractor será multado em 2$000.
CAPITULO III
DO ACEIO DAS RUAS E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 17. - E' prohibido lançar nas
ruas, pateos e largos,
agua suja, cisco, aves mortas, ou qualquer outro objecto immundo. O
infractor será multado em 2$000.
Art. 18. - E prohibido conservar nas ruas,
travessas ou
praças da cidade, madeiras, carros, carroças, ou outro
qualquer objecto que de algum modo possa estorvar o transito publico.
Os contraventores serão multados em 2$000, e obrigados a remover
o embaraço ; exceptuam-se:
§ 1.º - As madeiras necessarias para
construcção de novas obras durante a factura dellas.
§ 2.º - Os materiaes precisos para o
encaque, reboco e caiamento das paredes dos predios e muros.
§ 3.° - Os carros e earroças
durante o tempo das descargas de seus carregamentos.
Art. 19. - Nos casos dos §§ 1 e 2.
do artigo
precedente serão os proprietarios dos predios e muros obrigados
a conservarem as madeiras bem acondicionadas de um lado da rua,
deixando assim livre o transito, sem o menor embaraço, e nesse
lugar, conservarão uma lanterna accesa nas noites escuras,
até 10 horas da noite. O infractor será multado cm 2$000.
Art. 20. - E prohibido andar a galope pelas
ruas e
praças, salvo em caso de urgente precisão O infractor
será multado em 2$000.
Art. 21. - E' prohibido domar ou amansar
animaes bravos pelas ruas e praças. 0 infractor será
multado em 2$000.
Art. 22. - E prohibido ter animaes presos nas
portas das casas,
ou em qualquer parte de paredes, muros ou esquinas impedindo o transito
publico. O infractor será multado em 1$000.
Art. 23 - E' prohibido dar-se de comer a
qualquer animal nas
portas das casas, ruas e pateos da cidade. O infractor pagará a
multa de 1$000.
Art. 24. - Fica prohibido ferrar animaes nas
ruas e pateos, O infractor será multado em 1$000.
Art. 25. - Fica prohibido dar tiros dentro da
cidade, salvo em
caso de precisão urgente, para matar bichos bravos, ou
cães damnados. O infractor será multado em 2$000.
Art. 26. - Os tiros de trabucos ou roqueiras,
em vespera de
Santo Antônio, S. João e S. Pedro, ficam prohibidos nas
ruas e pateos e só permittidos nos quintaes e com as devidas
cautelas. O infractor será multado em 1$000.
Art. 27. - São prohibidus dentro da
cidade os foguetes
rasteiros denominados - busca-pés e outros que possam ser
offensivos ao publico. O contraventor será multado em 3$000.
Art. 28. - E' prohibido escrever palavras
obscenas, pintar
figuras, fazer borrões e riscos nas paredes dos edificios
publicos, casas particulares ou muros ; quando algum negociante quizer
pintar qualquer figura nas paredes ou portas de suas casas, não
sendo offnesivas á moral publica, tirara licença da
camara, pagando 5$000 pela licença. O infractor será
multado em 2$000.
Art. 29. - E' prohibido trazer a rasto pelas
ruas, madeira ou
taboalo; o que poderá ser em carro ou carretão. O
infractor será multado em 2$000.
Art. 30. - E' prohibido andarem pelas ruas e
praças,
carros puchados por bois, e carroças por animaes, sem que tenham
adiante uma pessoa para guial-os. O infractor será multado em
2$000.
Art. 31. - E' prohibido conduzir gado bravo
para o córte
ou para outro fim, Bem ser em dous laços e com as precisas
cautelas O infractor será multado em 2$000.
Art. 32. - E' prohibido ter soltos, nas ruas
desta cidade,
animaes vaccuns, muares e cavallares. Os que forem encontrados
serão apprehendidos pelo fiscal, que avisará aos seus
donos, se forem conhecidos, {para rebavel-os, pagando a multa de 2$000
Se porém, seus donos não forem conhecidos, o fiscal os
depositará em lugar seguro, e annunciará por edital, e se
no praso de trinta dias não forem procurados por seus donos, ou
por quem suaa vezes fizer, serão postos em praça, e seus
productos recolhidos aos cofres municipaes, que os entregará a
quem de direito fór, depois de descontar a multa e mais
despesas,se procurar até o praso de seis mezes.
§ Único. - Exceptuam-se os animaes
de pessoaa que
tiverem ou alugarem pastos, e que por casualidade, seus animaes escapem
e sejam encontrados nas ruas ; neste caso serão avisados seus
donos e não terá lugar a multa ; ao contrario será
multado, se depois de avisado não providenciar.
Art. 33. - Fica inteiramente prohibido ter
soltos, nas ruas
desta cidade, cabras, bodes, cabritos e carneiros Os que forem
encontrados serão aprehendidoa pelo fiscal, que avisará
aos seus donos, se forem conhecidos, para rebavel os, pagando a multa
de 2$000. Se porem seus donos não forem conhecidos, ou sendo,
não procurem logo rehavel-os, o fiacal os depositará em
lugar seguro, e annunciará,e se no prazo de trez dias não
forem procurados por seus donos, ou por quem suas vezes fizer,
serão postos em praça, e o seu produeto recolhido ao
cofre municipal, que o entregará a quem de direito fór,
depois de descontar a multa o mais despezas, se procurar até o
prazo de trinta diaa;exceptuam-se as cabras que estiverem dando leite,
e os respectivos cabritos, pagando seus donos annualmente a quantia de
,3$000 por cada uma, devendo andar peada e trazer uma colleira
carimbada pelo fiscal, para su conhecer que pagou o imposto.
Art. 34. - Os cães e os porcos que
vagarem pelas ruas,
serão mor os pelo modo que parecer mais conveniente ao fiscal ;
exceptuam-se os cães que estiverem açaimados e com uma
colleira carimbada pelo fiscal, pagando seus donos annualmente o
imposto pelos da-Terra Nova -, filas atravessados ou de
caça, 3$000 de cada um e pelos pequenos felpudos etc ,
1$000 de
cada um.
Estes últimos, isto é, os pequenos não
serão açaimados, mas andarão com uma pequena
colleira carimbada que mostre ter pago o imposto.
Art. 35. - Cada marchante de rezes
poderá ter um
cão, sem pagar o imposto, com tanto que traga açaimado e
com a respectiva colleira
Art. 36. - Os porcos mortos serão
entregues, aos seus
donos se os reclamarem dentro de seis horas, pagando 500 réis de
cada um Passado este prazo, o fiscal os venderá á quem
mais der, e entregará metade do produeto ao cofre municipal, e
outra metade ao dono, se exigir dentro de trez dias, e não o
fazendo a entregará tambem ao cofre.
Art. 37. - Os proprietarios desta cidade e os
inquilinos,
são obrigados a conservação e limpeza da
calçada e esgoto correspendente á frente de suas casas e
propriedades O infractor será multado em 500 réis de cada
vez que fór avisado e não fizer a limpeza.
CAPITULO IV
EXTINCÇÃO DAS FORMIGAS
Art. 38. - A canara ordenará a
extincção
das formigas saúva que existirem em terrenos públicos, e
os particulares são obrigados a extinguir as que houverem em
suas propriedades. Os que deixarem de tirar os formigueiros no prazo de
quinze dias depois de avisados pelo fiscal, serão multados em
5$000
Art. 39. - Para verificação da
existência de
formigueiros, são os proprietarios ou inquilinos, obrigados a
franquearem ao fiscal a entrada nos terrenos de sua propriedade. O que
se oppozer a isto, será multado em 5$000.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES POLICIAES
Art. 40. - São prohibidos os brinquedos
de entrudo pelas
ruas e praças desta cidade. O contraventor será multado
em 2$000. Em igual multa incorrerá quem expuser á venda
laranginhas, limões e qualquer objecto para estes brinquedos
Art. 41. - E' prohibido o uso de armas defesas
nas
povoações deste municipio, na fórma das leis
criminaes. Os contraventores, além de sujeitos a
responsabilidade criminal, serão multados em 2$000.Exceptuam:
§ 1.° - As pessoas que obtiverem
licença da autoridade competente.
§ 2.° - Os individuos empregados nos
serviços
dos carros ou carroças, os quaes poderão fazer uso de
aguilhadas, facas, fouces e machados.
§ 3.° - Os tropeiros, boiadeiros e
porqueiros, os quaes
poderão por occasião de serviço fazer uso de faca,
mesmo dentro das povoações
§ 4.° - Os lenhadores, os quaes
poderão fazer uso de machado e fouce
§ 5.° - Os caçadores, os quaes
poderão fazer uso da espingarda, indo ou voltando da
caça.
§ 6.° - Os trabalhadores da lavoura e
os officiaes mechanicos, os quaes poderão usar das ferramentas
proprias de seu trabalho
§ 7.° - Os officiaes de
justiça em deligencia, os quaes poderão fazer uso das
armas que lhe forem permitidas.
CAPITULO VI
NOS JOGOS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Art. 42. - Ficam de hora em diante prohibidos,
como illicitos,
os jogos de parada, ou sejam de cartas, buzios, dados, dedaes ou de
qualquer outra especie, seja qual fôr a sua denomi
nação nas casas de pasto, tabernas e botequins, ou em
qualquer logar publico. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 43. - Os jogos de baralho são
considerados de parar
e como taes illicitos e prohibidos os denominados de carimbo, trinta e
um, pacáu, lasquenet, estrada de ferro e outros desta especie
não carteados.
Art. 44. - Serão considerados licitos e
permitidos oa
jogos de baralho, denominados bisca, manilha e voltarete, sólo e
outros carteados desta ordem, visporas e bilhar.
Art. 45. - Ficam inteiramente prohibidos no
municipio fazerem-se
rifas ou loterias de qualquer valor que sejam e sob qualquer
denominação, como sejam a intitulada,
acções entre amigos, aque fazem numerando uma ou mais
folhas de papel e a em bilhetes, uma vez que não estejam
autorisadas por lei, sob pena de 30$000 de multa. Esta
disposição comprehende a distribuição de
bilhetes, papel numerado ou acções entre amigos, ns
municipio, embora corram as rifas ou loterias fóra delle.
Art. 46. - Nenhum espectaculo ou divertimento
publico de
qualquer natureza ou especie que seja, do qual se aufira lucros,
poderá ter lugar, sem licença da camara, a qual depois de
concedida, e pagos os impostos respectivos, será apresentada a
autoridade policial competente.O infractor será multado em
5$000.
CAPITULO VII
NOS VAGABUNDOS, EMBUSTEIROS, TIRADORES DE ESMOLAS E
LOUCOS
Art. 47. - Toda a pessoa de qualquer sexo ou
idade que
não tenha occupação e viva como vagabundo,
será apresentada á autoridade competente para assignar o
termo respectivo ; os menores serão levados a seus paes, e os
orphãos a seus tutores, ou ao juiz de orphãos.
Art. 48. - Todo aquelle que se intitular
adivinhador ou curador
de feitiços, illudindo o povo incauto, quer para isso receba
estipendio, quer não,será multado em 20$000.
Art. 49. - E' prohibido aos de fóra
deste municipio
pedirem esmolas neste,ou seja com bandeiras e folias ou sem ellas ou
caixinha de qualquer especie. Os contraventores serão multados
em 5$000. Exceptuam-se :
§ 1.° - Os que, com bandeiras e
folias ou sem ellas,
tirarem esmolas para festeiro deste municipio, ou sendo de fóra
tenha pago o respectivo imposto.
§ 2.° - Os que esmolarem para
irmandades religiosas deste mesmo municipio.
§ 3.° - Os pobres que forem
reconhecidos como incapazes de trabalhar.
Art. 50. - A pessoa que tiver em sua familia
ou sob sua
protecção algum louco furioso, é obrigada a
conserva-la em boa guarda, afim de não incomodar ou offender a
pessoa alguma. O infractor será punido com 10$000 de multa.
CAPITULO VIII
DA HIGIENE, MOLESTIAS CONTAGIOSAS E VACCINA
Art. 51. - E' prohibido ter nas casas e
quintaes immundices que
possam prejudicar a saúde, alterar a atmosphera, ou que lancem
máu cheiro, de modo a incomodar os visinhos ou os que passarem
pelas ruas. O infractor soffrerá a multa de 2$000 e será
obrigado á limpeza.
Art. 52. - E' prohibido cevar-se porcos dentro
da cidade sem as
cautelas precisas. Estas Cautelas consistem em conserva-los em
chiqueiros bem retirados da casa propria e da dos visinhos, e devem ser
soalhados de madeira ou de pedras, de modo a não haver
revolvimento de terra e formação de lama, afim de evitar
se as exhalações putridas. Mesmo com estas cautelas
não poderá cada dono ter mais do que de um a três
porcos, salvo si fór em chacaras retiradas. O infractor
será multado em 5$000.
Art. 53. - Os proprietarios ou inquilinos
são obrigados a
dar entrada em seus quintaes, para verificação da
limpeza, ao fiscal ou a qualquer commissão da camara O que se
negar a isto será multado em 5$000 e obrigado a franquear a
entrada.
Art. 54. - E' prohibido, onde quer seja, a
venda de fructas
verdes A infracção será punida com a multa de
2$000. Exceptuam-se as fructas verdes que forem incommendadas para
doces e que vierem diretamente para compradores já determinados.
Art. 55. - É prohibido, sob pena de
5$000 a 10$000 de multa :
§ 1.º - Falsificar qualquer
gênero de commercio, com o fim de augmentar o peso ou quantidade.
§ 2.° - Vender ou expor á
venda generos de qualquer natureza, solidos ou liquidos, que estiverem
falsificados ou corrompidos.
§ 3.° - Vender ou expor á
venda carnes deterioradas ou animaes que tenham morrido de peste.
Art. 56. - O que lançar matérias
putrefactas, ou
de facil putrefacção nas águas de servidão
publica, ou tolda-las com o marisco de peixe, será multado em
2$000.
Art. 57. - Fica prohibido conservar-se, dentro
da cidade,
enfermo affectado de bexigas ou de outra qualquer molestia contagiosa,
que possa prejudicar a saúde publica, a juizo do facultativo.
Art. 58. - O enfermo, de que trata o artigo
antecedente,
será retirado de dentro da povoação pelo menos
vinte e quatro horas depois de intimados os chefes de famílias
ou pessoas, a cujo cargo ou gerencia estiver o mesmo. A retirada
far-se-ha com a possível cautela, para que não se aggrave
o mal.
Art. 59. - A camara, si não tiver os
necessarios meios
para formar o lazareto ás pessoas pobres, representará ao
governo sem perda de tempo, pedindo auxilio.
Art. 60. - As intimações do que
trata o artigo 58
serão feitas por ordem escrita da autoridade policial mais
graduada em exercício, e os que as desobedecerem ou não
fizerem a retirada da pessoa enferma no prazo marcado e não
derem razões attendiveis, serão multados em 10$000 e a
retirada feita á sua custa. Igual multa soffrerá o
facultativo, medico ou cirurgião que não communicar
á autoridade policial a existencia de taes enfermos a seu cargo,
vinte e quatro horas depois de conhecer a molestia.
Art. 61. - Todo aquelle que sendo devidamente
notificado
não comparecer no dia aprazado para ser vaccinado na casa da
camara ou em outra que fór para esse fim destinada,
soffrerá a multa de 1$000. Na mesma pena incorrerão os
que tiverem filhos, tutelados, escravos ou quaesquer outros individuos
em seu poder, de cada um deles que não fizer comparecer, sendo
notificado Exceptuam se, porem, os que quizerem vaccinar-se em suas
casas por peritos por elles chamados e pagos á sua custa, os
quaes deverão effectuar dita vacina dentro do prazo de quinze
dias, sob a pena do artigo seguinte.
Art. 62. - O que depois de vaccinado
não comparecer e
não mandar escusa legitima no fim de oito dias ao vaccinador,
para proceder-se ao devido exame e extração do pus
vacinico ou não mandar as pessoas a seu cargo para esse effeito,
soffrerá a pena de l$000, salvo si forem vaccinados em suas
casas, em cujo caso não serão obrigados ao referido exame
e extracção, sendo todavia obrigados a dar ao vaccinador
uma lista dos nomes que se vaccinarem em suas casas.
CAPITULO IX
DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES
Art. 63. - E' prohibido matar rezes
fóra do matadouro
publico ou lugar designado pela camara. O infractor será multado
em 5$000.
Art. 64. - Os marchantes ou cortadores de
rezes são
obrigados a conservar limpo o matadouro, sob pena de 2$000 de multa ao
que não limpar o lixo da respectiva rez.
Art. 65. - As rezes antes de mortas,
serão examinadas
pelo fiscal, afim ele ver si estão em condições
precisas de poder a carne ser vendida ao publico. O infractor
será multado em 2$000.
Art. 66. - O córte e venda da carne
só
poderá ser nas casinhas e em casas abertas com licença da
camara, onde se possa fiscalisar sua limpeza, salubridade, estado da
carne e fidelidade dos pezos. O infractor soffrerá a multa de
4$000.
Art. 67. - Nos açougues serão
usados serrotes
apropriados para o córte da carne com ossos, O infractor
será multado em 2$000.
CAPITULO X
DAS CASINHAS
Art. 68. - Continuará a servir de
praça do merendo
o largo da cadêa o as respectivas casinhas, onde os generos
serão expostos de quatro a seis horas, sem o que não
poderão ser vendididos pelas ruas, nem por atacado. O infractor
será multado de 2$000 a 4$000.
Art. 69. - Os generos de primeira necessidade
como
feijão, arroz, milho, farinha, toucinho etc , deverão ser
expostos nas casinhas ás horas determinadias no artigo
antecedente, onde poderão ser vendidos em pequenas
porções. O infractor será multado de 2$000 a
4$000.
Art. 70. - Todo aquelle que atravessar os
generos ácima
mencionados e outros de primeira necessidade, nos suburbios da cidade,
será multado em 10$000.
CAPITULO XI
DAS CASAS DE NEGOCIOS E LIMPEZA DE MEDIDAS
Art. 71. - Ninguem poderá abrir casa de
negocio de
qualquer natureza, sem ter pago todos os impostos municipaes relativos
aos generos que houverem de expor á venda. O infractor
soffrerá a multa do artigo 124.
Art. 72. - Fica marcado o mez de Janeiro de
cada anno para todos
oa negociantes estabelecidos com lojas, armazens, tabernas, casas de
vender generos da terra, cartorios, olarias, tendas, officinas etc ,
tirarem as respectivas licenças, pagando neste acto os impostos
eatabelecidos neste codigo. Os contraventores serão multados em
4$000.
Art. 73. - No mez de Janeiro de cada anno, as
pessoas que
tiverem pesos e medidas, levarão ao aferidor para serem
aferidos, pagando o imposto estabelecido. O infractor será
multado em 2$000.
Art. 74. - As licenças serão
pedidas ao fiscal,
por escripto ou vocalmente e constarão de uma guia dada pelo
fiscal especificando o imposto que o contribuinte vai pagar. Em vista
desta guia o procurador receberá o imposto e dará o
recibo, que será apresentado ao secretario para registrar em
livro para esse fim destinado e passar a licença na mesma guia.
O imposto do negocio e aferição será dado em uma
só guia e terá um só recibo e registro. Para os
outros impostos será dada uma guia para cada um, um recibo que
será registrado, embora o mesmo individuo contribua com mais de
um imposto. Os que estiverem com os recibos sem registro e sem a
competente licença, serão multados em 2$0000.
Art. 75. - As pessoas domiciliadas que abrirem
negocio de
qualquer natureza depois de ter decorrido alguns mezes do anno
pagarão os respectivos impostos na proporção do
tempo que faltar para preencher o anno, contando-se sempre como
semestre ou trimestre inteiro, ainda que já estejam incompletos.
Reconhecer se-ha como domiciliado aquelle que tiver dous annos de
residencia no municipio, ou nelle possuirem predios ou bens de raiz.
Art. 76. - As licença somente se
considerarão
validas para a pessoa a quem forem passadas e unicamente para os
generos que designarem na sua guia ou recibo, e findar-se-hão
todas no dia 31 de Dezembro de cada anno.
Art. 77. - E' prohibida a transferencia da
licença do
negocio de um para outro negociante, ainda mesmo que tenha comprado o
negocio comprehendido na licença; neste caso aproveitará
a disposição do art. 75, ainda que não seja
domiciliado. O infractor será multado em 4$000 e obrigado a
tirar nova licença.
Art. 78. - Todo o negociante é obrigado
a conservar com
aceio e limpeza as medidas, copos, balanças e mais pertences do
seu negocio. O infractor será multado em 2$900.
Art. 79. - O negociante que falsificar os seus
pesos,
prejudicando ao publico, será multado em 5$000.
Incorrerá, na mesma multa todo aquelle que vender por medidas
falsas.
Art. 80. - As casas de negocio
fechar-se-hão ás 9
horas da noite nos mezes de Abril a Setembro, e ás 10 horas nas
noites de Outubro a Março. O intractor será multado em
2$000.
§ unico - As boticas, padarias e
hospedarias não ficam comprehendidos nas
disposições deste artigo.
CAPITULO XII
DA MEDICINA E PHARMACIA
Art. 81. - Todos os facultativos e
cirurgiões que vierem
residirir neste municipio com o intento de usarem de sua
profissão não poderão exercel-a sem que
precendetemente apresentem á camara os seus diplomas,
títulos, cartas e faculdades pelas quaes se mostrem legalmente
habilitados para o exercício de tão importante
profissão. Os contraventores serão punidos com a multa de
20$000.
Art. 82. - 0s boticarios com casas de drogas
não podem
expol-as á venda, e nem promptificar receitas de medicamentos,
sem que se mostrem para isso habilitados, apresentando á camara
o titulo do sua habilitação, sob a mesma pena do artigo
antecedente.
Art. 83. - Todo o boticario será
obrigado, a qualquer
hora do dia ou da noite, a promptificar suas receitas que se exigir, e
no caso se recuse, sem motivo Justificado, será multado em
10$000.
CAPITULO XIII
DA LAVOURA
Art. 84. - Nenhum lavrador porá fogo em
suas
roçadas sem ter feito aceiro do quatro metros, sendo dous de
carpido o varrido, e sem que comunique aos seus visinhos o dia e hora
da queima; este aviso será pelo menos vinte e quatro horas
antes. Havendo secca, e por isso perigo de grandes incendios, o
lavrador será obrigado a deixar a queima para bem tarde, quando
o sol estiver se pondo. Todo aquelle que praticar o contrario
será multado em 10$000 e obrigado pelo prejuizo que causar.
Art. 85. - Os lavradores que tiverem
roçadas mixtas
serão obrigados a combinar o dia de lançar-lhes fogo, e,
não havendo combinação o farão por arbitros
á sua escolha, prevalecendo sempre o desejo daquelle que tiver a
roçada mais antiga, e depois o daquelle que a tiver em maior
escala. O contraventor será multado em 10$000 e será
obrigado pelo damno quo causar.
Art. 86. - Todo aquelle que, sem utilidade
alguma e só
por méra perversidade, lançar fogo nas roçadas,
mattas, campos e outras propriedades alheias, será multado em
30$000, sendo, alem disso, obrigado pelo damno que causar.
Art. 87. - Quando por qualquer circumstancia o
fogo passar
á terrenos ou mattas que não devam ser queimados, os
visinhos mais proximos são obrigados a concorrer para a
extincção do mesmo. O que se negar a isto, sem motivo
justo, será multado em 5$000.
Art. 88. - Quem por negligencia deixar que o
fogo de seus
terrenos passe e queime mattas ou campos alheios será punido com
a multa de l0$000, além da obrigação do
prejuízo que causar .
Art. 89. - Todo aquelle que, sem justa ou
legitima
autorisação, cercar ou cultivar terras pertencestes
á terceiros ou servidão publica, ou mudar a antiga
fórma de seu cerco, ou da servidão publica, será
multado em 10$000 e obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 90. - O que ultrapassar vallos ou cercos,
ou que abrir
picadas, ou de qualquer modo entrar nas mattas de terceiro, sem
licença deste, para tirar lenha, madeira, cipó, palha,
capim ou outra qualquer cousa semelhante, será multado em 5$000.
Art. 91. - O que deitar animaes em terras ou
pastos alheios, sem
licença de seus donos, soffrerá a multa de 1$000 por
animal. Se os animaes excederem ao numero de seis, a multa será
de 500 réis de cada um que exceder.
Art. 92. - Todos os que tiverem animaes
cavallares, muares e
vaccuns entre terras lavardias,sem vallo ou cerca do lei, os quaes
offendam á visinhos, estes e poderão aprehender em
presença de duas testemunhas e entregal-os ao fiscal, que os
depositará, impondo ao dono a multa de 5$000. Se, passados
trinta dias, nao apparecer o dono para reclamar o animal ou animaes,
serão postos em praça, e, depois de deduzidas a multa,
despeza e damnos causados, será o restante depositado no cofre
da camara, até que seu dono o procure.
Art. 93. - Se, porém, o animal estiver
em cercado, e,
apezar disso, causar damno aos visinhos, estes avisarão duas
vezes com duas testemunhas ao dono, para que o ponha em cobro; se ainda
assim continuar o damno o offendido usará do meio do artigo
antecedente, que será em tudo applicavel a esta especie.
Art. 94. - Quando o damno fór feito por
porcos ou cabras
serão mortos logo que estiverem fazendo o damno, sendo
immediatameente avisados os donos para os levarem, se quizerem, e,
sendo carneiros, dar-ae-ha aviso ao dono afim de providenciar, e, se
depois de avisados, ainda continuarem os estragos, procedor-se-ha do
modo estabelecido no art. 33.
Art. 95. - Todo o que plantar em beira-campo
ou estrada
será obrigado a cercal-o com feicho de lei. Não o fazendo
não terá o direito ele reclamar e será responsavel
se maltratar qualquer criação; se, ao contrario, fizer o
feicho de lei e assim mesmo for offendido por animal damninho,
usará das disposições do art. 93.
Art. 96. - Considerar-se-ha feicho de lei:
§ 1.º - Vallo de dous metros e
quarenta o quatro centimetros de largura e egual profundidade.
§ 2.º - Cercas perpendiculares de
pau á pique, bem fortes, tendo os moirões bem fincados,
de dous metros de intervallo.
§ 3.º - Cercas de varas horisontaes,
tendo os
moirões um metro de intervallo, de seis asote varas. As cercas
em geral elevem ter pelo menos um metro e cinco centimetros de altura e
as madeiras das cercas de varas horisontaes devem ser renovadas sempre
quo fór preciso.
CAPITULO XIV
DAS ESTRADAS E CAMINHOS
Art. 97. - Todas as estradas publicas deste
municipio, que
não tiverem auxilio do governo, serão feitas pelos
respectives proprietarios, coad|Uvados por seus camaradas e aggregados,
no decurso dos mezes de Março a Maio de cada anno, devendo
reedificar-se as pontes, estivas e aterros, e destrancar-se em qualquer
occasião que seja necessario, sendo a largura do caminho de dous
metros e vinte centimetros de cava e capinados, com dous metros e vinte
centimetros de roçados de cada lado, sendo abaulados nos morros
e abertas as sargetas necessarias; onde a estiada já fór
cavada e tiver maior largura do que a que ora se marca,
acompanhar-se-ha a largura existente, limpando-se as barrancas e
abrindo-se o esgoto de cada lado, de modo que fique o abaulado no meio,
com as sangras onde forem necessarias. As estradas serão feitas,
concertadas e atalhadas de mão acmmum em todos os logares que o
inspector julgar conveniente, e poderá repartir em
quinhões, onde vêr que assim fica mais commodo ás
partes.
Art. 98. - A reunião geral das pessoas
que são
obrigadas a fazer ou concertar as estradas de Sacramento será
convocada pelo inspector de caminhos, marcando o dia, a hora e o logar
da reunião; nesta reunião são obrigados todos a
comparecerem de fouce ou enxada. O que deixar de comparecer e
não mandar uma parte justificativa de sua falta, o inspector
tomará nota de seu nome e lhe marcará um quinhão
pura aquelle dia, e assim por diante todos os dias que o trabalho
fôr de mão commum. O inspector indagará o motivo da
falta, se foi por doença e faltar-lhe uma pessoa para mandar por
si, ou pura dar a parte, não terá logar a multa, e o
inspector marcará um prazo razoavel para serem feitos aquelies
quinhões. Ao contrario se verificar que a falta foi de propo to,
dará o nome ao fiscal para impor a multa. A pessoa multada
não fica isenta de fazer os respectivos quinhões, no
prazo que lhe fôr marcado.
Art. 99. - Das pessoas obrigadas a fazer
caminhos ou estradas de Sacramento observar-seha a seguinte
proporção.
§ 1.º - Todos que tiverem escravos
do sexo masculino,
de doze annos para cima, darão na razão da metade,
não excedendo de oito trabalhadores esta metade; quando o numero
fór impar não se contará um, ficando assim par
certo para tirar-se a metade.
§ 2.º - Quem tiver só um
escravo nas condições ácima concorrerá com
esse um.
§ 3.º - As pessoas livres, maiores
de quatorze; annos,
que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer
como colono ou assalariados, os quaes deverão concorrer apenas
por si.
§ 4.º - O que não trabalhar
por suas
mãos e não tiver escravos para mandar, mas poder,
á juizo do inspector ou do fiscal, pagar um camarada por si,
será obrigado a mandar fazer o quinhão que o inspector
marcar; nesta disposição não se comprehende oa
filhos familias das pessoas que tiverem concorrido com escravos.
Art. 100. - As obrigações
impostas quanto a
feitura de caminhos, só deverão comprehenderas estradas
propriamente de Sacramento de cada individuo, até as respectivas
encruzilhadas. Os que deixarem de comparecer, sem motivo justificativo,
ou de fazer os seus quinhões, serão multados do seguinte
modo:
§ 1.º - O senhor de escravos ou
escravas em 10$000.
§ 2.º - O homem livre, maior, em
5$000.
§ 3. - O homem livre, menor, em 2$000.
Art. 101. - Quando apoarecer alguma tranqueira
em qualquer parte
desses caminhos será ella removida pelos moradores mais
proximos, que serão avisados e designados pelo respectivo
inspector para fazerem esse serviço, e os que a elle se negarem
serão multados de conformidade com o artigo antecedente.
Art. 102. - Aquelles que tiverem removidos a
tranqueira de que
trata o artigo supra serio dispensados do serviço do caminho na
proporção dos serviços prestados em a dita
remoção.
Art. 103. - Os inspectores serão
nomeados pela camara,
servirão por quatro annos e são obrigados a acceitar, sob
pena de 20$ de multa, salvo se por motivo justo forem dispensados pela
camara.
Art. 104. - Cada inspector poderá ter
um ajudante de sua
nomeação para fazer os avisos, ajudar-lhe a medir os
quinhões e a acompanhar-lhe em tudo o serviço do caminho.
O inspector e o seu ajudante não são obrigados a fazer
caminhos; são obrigados a administrar.
Art. 105. - Quando o inspector deixar de
mandar avisar as
moradores do seu bairro, ou de dar ao fiscal a lista nominal dos que
faltarem para serem multados,será punido com a multa de 5$000.
Em egual multa incorrerá o seu ajudante, se a falta fôr da
sua parte.
Art. 106. - O inspector ou aeu ajudante na
occasião em
que avisar os moradores ou fazendeiros para a factura ou concerto dos
caminhos, exig rá dos referidos moradores ou fazendeiros um rol
exacto de seus escravos, camaradas e colonos que estiverem no caso de
prestar serviços. O rol dos trabalhadores deve ser datado e
assignado pelos referidos proprietarios, ou por quem suaz vezes fizer.
Os que se recusarem a dar o rol do que ae truta ficarão sujeitos
ao calculo, que acerca do numero de seus trabalhadores fizer o
inspector ou seu ajudante, e não terão direito de
reclamar contra a inexactidão que possa haver em o dito calculo.
Art. 107. - Os que derem um rol inexacto
ficarão sujeitos a multa de 5$000.
Art. 108. - O quinhão que não
estiver feitos nas
condições exigidas o inspector não dará por
prompto e notará os defeitos, marcando um prazo razoável
para ser concertado,findo o qual, senão for concertado e nem
dado o motivo justificativo, o inspector dará o nome do
infractor ao fiscal, que imporá a multa do conformidade com o
art.100.
Art. 109. - Do mesmo modo do artigo
antecedente será
multado o que deixar de fazer o seu quinhão,sem que tenha dado
ao inspector o motivo justificotivo,e obrigado a fazer no novo prazo
que o inspector designar.
Art. 110. - Todo aquelle que por adiantar
fizer um
quinhão marcado para outro, perderá e será
obrigado a fazer o que lhe pertence; não o fazendo no praso
marcado, será multado do mesmo modo dos artigos precedentes.
Art. 111. - Quem fizer um serviço
adiantado sem que seja
ordenado pelo inspector, perderá o serviço feito e
obrigado a reunião geral e a fazer o quinhão que lhe
deixar o inspector, além de incorrer na multa dos mesmos
artigos, se desobedecer a convocação, deixando de
comparecer e não mandar uma parte justificativa.
Art. 112. - Aos inspeetores de estradas, e
caminhos compete:
§ 1. - Convocar por si ou por seu
ajudante, as pessoas que
devem concorrer para os trabalhos, marcando o dia, a hora e o lugar da
reunião e designando a ferramenta que cada um deve trazer, tendo
muito em vista não designar as pessoas pobres ferramentas que
não tiverem e dificeis de obter; a estas designará
enchada ou fouce.
§ 2. - Tomar nota dos que faltarem,apesar
de notificados, e apreciar se foi com ou sem causa
§ 3. - Marcar a melhor
direcção das estradas e seus esgotos.
§ 4. - Dirigir os trabalhos e dividir os
trabalhadores por turmas, se assim julgar conveniente.
§ 5. - Dividir em quinhões, onde
ver que assim fica
mais commodo ás partes, tendo em vista muita igualdade na
partilha dos mesmos quinhões.
§ 6. - Remetter ao fiscal uma
relação das
pessoas que faltaram sem justo motivo e das que no prazo marcado
não fizeram acus quinhões; este prazo será sempre
de quinze dias e maior no caso de enfermidade.
§ 7. - Communicar ao fiscal o estado das
estradas, caminhos
ou pontes, combinando com o mesmo sobre a necessidade de abrir qualquer
atalho.
§ 8. - Receber os quinhões que
estiverem bem feitos,
e ordenar que se faça de novo os que não estiverem,
marcando para esse fim a prazo de oito a quinze dias, findo os quaes se
não estiverem concertados, dará os nomes para serem
multados pelo fiscal.
Art. 113. - Nenhum proprietario ou inquilino,
poderá a
seu arbitrio fazer alteração em estrada ou caminhos de
sacramento, sob pena de 20$000 de multa e repor as cousas no antigo
estado.
Art. 114. - Qualquer queixa contra os
inspectores ou seus
ajudantes, e qualquer reclamação de interessados, a
respeito de estradas e caminhos de sacramento, serão decididos
pela camara.
Art. 115. - As pontes, estivas e aterrados
serão de dous
melros e sessenta e seis centime- tres de largura para mais. Os
infractores serão multados em 5$, além da
obrigação de darem a obra na largura marcada.
CAPITULO XV
DOS EMPREGADOS AA CAMARA
Secretario
Art. 116. - O secretario da camara
vencerá annualmente a
gratificação de 260$000, e é obrigado sob pena de
10$000 de multa :
§ 1. - A escrever todos os termos de
infracções de posturas, que assignará com o fiscal
e duas testemunhas, e a dar ao procurador da camara uma certidão
de todos esses termos.
§ 2. - A passar todas as licenças
que a camara ou o
fiscal conceder, e que serão assignadas pelo fiscal, declarando
nellas qual o tempo em que finda e qual a quantia paga ; não
podendo passar sem ser em vista do recibo do procurador.
§ 3. - A registrar em livro para isso
destinado, todos os
impostos que forem pagos, dando á camara no fim de cada
trimestre uma relação com o nome dos contribuintes e das
quantias recebidas.
§ 4. - A registrar todas as posturas,
resoluções da camara, officios, editaes e mais papeis que
forem expedidos pela camara, ou seu presidente, emaçando e
archivando os que a camara receber ; o registro será feito do
que a camara ordenar.
Art. 117. - O secretario vencerá :
§ 1. - De cada termo de alinhamento ou
nivelamento, 500 réis.
§ 2. - De cada licença que passar,
e registro, 500 réis.
§ 3. - Das certidões a
requerimento de advogados ou
partes, o mesmo que aos escrivães do civil se acha marcado pelo
regimento de custas.
Fiscal
Art. 118. - O fiscal vencerá a
gratificação annual de 130$000, e é obrigado, sob
pena de 10$000 de multa:
§ 1. - A fazer correições
trimensaes, em dia que marcará, precedendo edital por oito dias.
§ 2. - A apresentar em cada
reunião ordinaria da
camara, até o segundo dia, um relatorio do estado de sua
administração, e de tudo que julgar conveniente fazer-se.
§ 3. - Assistir aos alinhamentos ou
nivelamentos
§ 4. - A apresentar á camara uma
relação das multas impostas.
§ 5. - A representar sobre, a necessidade
de novos artigos
de posturas, e a requisitar das autoridades o auxilio para
execução das existentes
§ 6. - A fazer, além das
correições ordinarias, tantas quantas forem necessarias
ao bem publico.
§ 7. - A fiscalisar quanto po-sivel o
matadouro publico e os açougues.
§ 8. - A fazer as
aifferições, quando
não houver afferidor juramenta-lo, tendo a
gratificação de 30$000 por este serviço.
§ 9. - A administra as obras da camara,
quando fÓr
por ella ordenado, percebendo 1$000 diarios, pagos pelo cofre ;
porém, se a obra for empreitada, ou á custa de
proprietarios, serão pagas pelas partes.
Art. 119. - O fiscal além das
gratificações ácima, terá mais :
§ 1. - Das multas que impuzer
diaectamente, e que arrecadar-se, dez por cento.
§ 2. - De cada alinhamento ou nivelamento
que assistir, 500 réis.
§ 3. - Se na falta de arruador, fizer
algum alinhamento ou nivelamento, vencerá o que pertencia
áquelle.
Porteiro
Art. 120. - O porteiro da camara
vencerá annualmente a
gratificação de 80$000, e é obrigado, sob pena de
5$000 de multa :
§ 1.°
- A conservar o edificio da camara, sala e mobilias
com acceio, estando sempre presente á todas as reuniões,
e prompto para o serviço e expediente que lhe fór
ordenado,
§ 2.° - A entregar todos oa officios
no mesmo dia, sendo
dentro da cidade e suburbios, e sendo fóra, no praso que lhe
marcar o presidente da camara.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal nas
correições
que fizer, fazer as intimações que lhe forem ordenadas,
passando certidões das mesmas, tomando apontamentos das
infracções para dar ao secretario.
§ 4.° - A fazer todo o serviço
para
proptificação das mesas de qualificação,
parochial, etc, exigindo do procurador da camara o que fôr
necessario
§ 5.° - A não dar ingresso e o
recinto da camara aos
embriagados e pessoas armadas, bem como, pedir aos espectadores que
estiverem fazendo rumor, que guardem silencio.
§ 6.° - Apregoar em toda e qualquer
arrematação mandada fazer pela camara, ou pelo fiscal.
§ 7.° - Accudir a todos os chamados
do fiscal, para o desempenho de suas funcções.
Art. 121. - O porteiro,além de sua
gratificação, terá:
§ 1.° - De cada animal cavallar, muar
ou vaccum, arrematado, 1$000.
§ 2.° - De cada cabra, bode ou
carneiro, 500 reis.
§ 3.° - De cada cabrito, 200
réis.
§ 4.° - Das
arrematações de obras damara; de
cada intimação que fizer o requerimento de partes, o
mesmo que está marcado para os escrivães do civel, no
regimento de custas.
Procurador
Art. 122. - O procurador perceberá dez
por cento das rendas e multas que arrecadar, e é obrigado:
§ 1.° - A promover e fazer effectiva
a cobrança de todos ns impostos e multas.
§ 2.° - A ter talões
impressos, numerados e
rubricados pelo presidente da camara, que servirão de recibo aos
contribuintes de impostos.
§ 3.° - A apresentar no fim de cada
trimestre os livros das
contas fechadas, de modo que mostre saldo ou deficit, e uma
relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos,
com declaração das quantias recebidas
§ 4.° - A apresentar
relação nominal das
pessoas que foram multadas, declarando quaes as que pagaram e quaea as
que deixaram de pagar e os motivos
§ 5.° - A ter os livros necessarios,
onde lance, de conformidade com os talões e recibos, os impostos
e multas que cobrar.
§ 6.° - A entrar para o cofre no fim
de cada mez ou
trimestro, com o dinheiro existente; a camara marcará o tempo em
que deve fazer as entradas,
CAPITULO XVI
Dos Impostos
Art. 123. - A camara municipal cobrará
annualmente no
municipio, alem dos impostos, que lhe forem cedidos por leis
provinciaes, mais oa seguintes:
§ 1.° - De licenças para ter
lojas de fazendas
seccas, ferragens, armarinho, chapéus, calçado, roupa
feita, couros, etc, sendo negociante domiciliado, cada uma, 12$000;
não sendo, 24$000.
§ 2.° - Para ter casa ou loja em que
se venda 09 mesmos
objectos, porém em menor escala, sendo domiciliado, 8$000;
não sendo, 16$000.
§ 3.° - Para ter casa ou armazem, em
que se venda generos
seccos e molhados, louça, sal, kerozene, ferragens, armarinho,
bebidas nacionaes e estrangeiras, sendo domiciliado, 22$000; não
sendo, 40$000.
§ 4.° - Para as casas ou armazens
terem os mesmos artigos,
menos ferragens e armarinho, sendo domiciliado, 18$000; não
sendo, 30$000.
§ 5.° - Para ter casa ou armazem em
que se venda os mesmos
generos, mas, em escala menor, sendo domiciliado, 12$000; não
sendo,20$000
§ 6.° - Para ter casa ou taverna, em
que se vende somente aguardente, sendo domiciliado, 6$000 não
sendo, 10$000.
§ 7.° - Para ter casa ou taverna, em
que se venda somente
generos da terra e aguardente, sendo domiciliado, 10$3000; não
sendo 15$000.
§ 8.° - Para mascatear no municipio,
com fazendas seccas, ferragens e armarinhos, sendo domiciliado,
20$000;não sendo, 40$000.
§ 9.° - Para mascatear no municipio
com ouro, prata, joias,
relogios, pedras preciosas ou objectos de valor, sendo domiciliado,
50$000; não sendo, 100$000.
§ 10. - Para mascatear no municipio, com
obras de folhas de flandres, cobre, ferro, estanho, chumbo,10$000.
§ 11. - Para ter officina de caldeireiro,
latoeiro ou funileiro, 5$000.
§ 12. - Para ter loja ou officina de
sapateiro ou marceneiro, 6$000.
§ 13. - Para ter officina de fogos,
6$000.
§ 14. - Para ter loja ou officina de
alfaiate, 5$000.
§ 15. - Para ter tenda de ferreiro,
10$000
§ 16. - Para vender figuras de gesso e
semelhantes, trocar imagens em voltos ou estampas. 6$000.
§ 17. - Para ter casa de cosmorama, sendo
domiciliado, 10$000 ; não sendo, 20$000.
§ 18. - Para andar com realejo e outros
instrumentos semelhantes, como meio de industria, 5$000.
§ 19. - Para andar com qualquer animal
ensinado com o fim de obter ganho por meio desta industria, 10$000.
§ 20. - Para mascatear com arreios,
baixeiros,
tranças, redeas, freios, esporas ou chilenas redes e outros
objectos de couro ou sola, 5$000
§ 21. - Para mascatear Com obrinhas de
prata, anneis, santinhos, etc , 5$000.
§ 22. - Para os negociantes de tropa
solta, não
domiciliados, venderem neste municipio animais mansos ou bravos,
vaccuns, inuares ou cavallares, pagará de cada um que vender,
500 réis.
§ 23. - Para ter casa de jogos licitos,
sendo domiciliado, 10$000: não sendo, 20$000.
§ 24. - Para ter bilhar, cada um, 10$000
§ 25. - Para vender-se em casa
particulares, generos seccos da terra, sendo comprados para tornar a
vender, 5$000.
§ 26. - Para ter botequins ou barracas,
nos logares publicos, por occasião de divertimentos ou festas,
de cada vez, 2$000.
§ 27. - Para dar espectaculos dramaticos,
equestres,
gymnasticos, cavallinhos, magicos, touros, bonecos, não sendo
gratis, cada noite ou dia, 10$000.
§ 28. - Para corridas ou parelhas de
animaes, 10$000.
§ 29. - Para tirar-se esmola para festa
do Espirito-santo, á cada bandeireiro de fóra do
municipio, 20$000
§ 30. - Para ter hospedaria, estalagem,
casa de pasto ou hotel, sem bebidas espirituosas, 10$000; com bebidas,
12$000.
§ 31. - Para ter olaria, fabrica de
telhas ou tijollos, 10$000.
§ 32. - Para ter fabrica de cal, em maior
escala, 20$000; em menor, 10$000. A camara fará a
classificação.
§ 33. - Para ter fabrica de
restillações de licôr, 6$000.
§ 34. - Para ter botica, 20$000.
§ 35. - Para exercer a profissão
de dentista ou retratista, 20$000.
§ 36. - Para exercer a profissão
de medicina, inclusive os cirurgiões, 10$000.
§ 37. - Para ter loja ou estabelecimento
de barbeiro ou cabelleireiro, 5$000.
§ 38. - Para usar do mesmo ganho em casas
particulares, 3$000.
§ 39. - Para ter padaria, 5$000.
§ 40. - Para andar pelas ruas com rebolo
de amolar navalha ou ferramenta, ganhando disto, 2$000.
§ 41. - Para ter pasto de aluguel, 4$000.
§ 42. - Pela aferição de
metro, para mascate, 1$000.
§ 43. - Pela aferição de
metros o pesos para cada loja, açougue ou botica, 2$000.
§ 44. - Pela aferição do
pesos e medidas, para cada armazem, 3$000.
§ 45. - Pela aferição de
pesos e medidas para cada taverna, 2$000.
§ 46. - De cada escravo fugido,
não sendo do municipio, que fôr pegado e recolhido
á cadeia, 30$000.
§ 47. - De cada cartorio de
tabellião e escrivão do orphams, 10$000.
§ 48. - Para poder exercer a
Profissão de advogado, 15$000.
§ 49. - Para poder exercer a
profissão de solicitador de causas, 10$000.
§ 50. - De cada rez abatida para negocio,
640 réis.
§ 51. - De cada cabra, em quanto estiver
dando leite, 3$000.
§ 52. - De cada cão com colleira e
açaimado, 3$000.
§ 53. - De cada cãozinho, com
colleira, 1$000.
§ 54. - De cada porco morto para negocio,
500 réis.
§ 55. - De cada cargueiro de aguardente
que entrar no municipio, 500 réis.
§ 56. - De cada pipa de aguardente que
entrar no municipio, 2$500.
§ 57. - De cada 15 kilos de fumo que
fór vendido no municipio, 500 réis.
§ 58. - De cada carro que fór
empregado no
transporte de qualquer genero a froto, ou para ser vendido por conta do
dono, ou já vendido, 10$000.
§ 59. - De cada carroça empregada
no mesmo fim, 3$000.
§ 60. - De cada carro que vier de
fóra do municipio,
com generos, taboas, ou outro objecto a frete ou á venda, de
cada vez, 1$000.
§ 61. - De cada 50 litros de
feijão, farinha de
qualquer qualidade, milho, batatas, fubá e polvilho, medidos nas
casinhas, 80 réis.
§ 62. - De cada 50 litros dos mesmos
objetos que forem
á estação da linha ferrea, para serem vendidos
fóra, ou já vendidos, 80 réis: não ficam
sujeitos os lavradores
§ 63. - De cada escravo de fóra do
município que fôr vendido neste, 30$000.
§ 64. - Para mascatear com
calçado, sendo domiciliado, 5$000 ; não sendo, 8$000.
§ 65. - Licença para mascatear com
o generos não especificados, dentro da cidade ou municipio,
6$000.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 124. - Aquelle que estiver sujeito a
qualquer dos impostos
estipulados neste codigo de posturas, e vender suas mercadorias, ganhar
por meio de seu officio, industria ou empregos, sem que primeiramente
pague o imposto a que estiver sujeito, será multado em 8$000
além do imposto, não sendo domiciliado ; e em
4$000,além do imposto, sendo morador do munipio.
Art. 125. - Os mascates de joias de ouro,
pratas, brilhante,
fazendas e outros generos que venderem pelas ruas, dentro de casa, ou
no municipio, pagarão de licença a quantia mencionada nos
respectivos paragraphos do art. 123; e se o negocio fôr em nome
de sociedade, cada socio pagará egual quantia, Os contraventores
ficam sujeitos á multa do artigo antecedente, e se fór
reconhecido falso o objecto vendido, especialmente joias, serão
obrigados a restituir o imposto da venda e receber o seu objecto
reconhecido falso além de incorrer nas penas da lei Entende-se
por mascate aquelle negociante que não tem residencia fixa no
lugar.
Art. 126. - O que estiver comprehendido na
disposição do artigo antecedente trará comsigo a
respectiva licença, e será obrigado a apresental a
ás autoridades policiaes do municipio, e tambem aos inspectores
de quarteirão e a qualquer empregado da camara que a exigir. O
contraventor será multado em 5$000, além do pagamento do
imposto.
Art. 127. - Fica designado o largo do
Riachuelo e o largo do
matadouro publico, onde poderão os donos de animaes de qualquer
especie, mansos ou bravos, deposital os para vender ; ficando prohibido
estes negocios nos pateos e ruas. Os infractores serão multados
em 4$000.
Art. 128. - O carro, carretão ou
carroça que pagar
o imposto estabelecido, será marcado pelo fiscal com os
algarismos do respectivo anno; de cada um que for encontrado sem os
mencionados algarismos, será seu dono multado em 2$0000. Se
não tiver pago o imposto, a multa será a do art. 124.
Art. 129. - Todo o que caçar em
terrenos alheios, sem
consentimento de seus donos, além das beiras das estradeis,
será multado cm 4$000.
Art. 130. - Todo o inspector de
quarteirão que em seus
districtos consentir escravos fugidos, pessoas criminosas ou suspeitas,
turbulentas e vadias sem que de parte ás autoridades
competentes, será multado em 4$000.
Art. 131. - Os inspectores de
quarteirão ficam obrigados
a exigir dos mascates que transitarem em seus distritos licença
em que mostre ter pago imposto á camara, pondo o competente
vistos os que assim não fizerem serão multados em 4$000.
Art. 132. - Todo aquelle que obtiver terreno
por
concessão da camara dentro da povoação, e
não edificar casa coberta e rebocada no prazo de um anno,
perderá o direito que nelle tinha
Art. 133. - As multas estabelecidas em cada um
dos artigos
destas posturas serão duplicadas nas reincidencias até a
alçada da camara.
Art. 134. - A imposição de multa
deverá
constar de um auto, uo qual será declarado o dia, mez e anno,
lugar, nome do infractor, artigo do codigo em que se funda a multa,
importancia desta assistencia do fiscal e de duas testemunhas. Este
auto será lavrado pelo secretario. que, depois de o ler
ás partes e testemunhas, assignará com estas e o fiscal,
sendo depois o mesmo auto etregue ao procurador da camara para
effectuar a cobrança
Art. 135. - Ficam responsaveis os senhores
pelos escravos, os
paes pelos filhos que tiverem debaixo do patrio poder, e os tutores por
seus pupillos, que transgredirem as disposições das
presentes posturas.
Art. 136. - ficam revogadas as posturas
existentes.
Paço da assembléa legislativa provincial
de S. Paulo, 10 de Fevereiro de 1881.
Bento Francisco de Paula Souza, presidente. Camillo
Gavião
Peixoto, 1° secretario. Herculano Marcos Inglez de Souza, 3°
secretario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento o
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario da província a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa
provincial de S. Paulo, aos 30 do Março de 1882.
Barão do Pinhal, presidente.
Para v exc. vêr, Joaquim Taques Alvim, 2°
ofiicial, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa
legislativa provincial de S. Paulo, aos 30 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.