
RESOLUÇÃO N. 14
Art. 1.° - As ruas, travessas e avenidas que so abrirem na
cidade terão, pelo menos, quinze metros de largura e
serão alinhadas
com toda regularidade, salvo se, qualquer obstaculo invencivel se
oppuzer á medida. As praças ou largos serão
quadrados, excepto se por
necessidade ou por aformosamento se entender que deva ser modificada
essa fórma.
Art. 2.° - Quando a camara tiver feito o calçamento
ou
abaulamento de uma rua por qualquer systema que adoptar, os
proprietarios de casas ou terrenos com frente para a mesma rua,
serão
obrigados, dentro do prazo improrogavel de tres mezes, depois de
concluida a obra municipal, a fazerem calçar as respectivas
testadas.
§ 1.° - O calçamento de taes testadas
será feito pela fórma e com o material que a camara
designar.
§ 2.° - A camara logo que resolver o calçamento
ou abaulamento
de qualquer rua, fará publicar por editaes, com a precisa
antecedencia,
as condições em que deve ser feito o calçamento
das testadas, e
igualmente mandará dar as guias dos respectivos nivelamentos,
devendo
os proprietarios pagarem os competentes emolumentos.
§ 3.° - Esta obrigação relativa nos
proprietarios entende-se
igualmente com todos aquelles que tiverem predios dando para as ruas
que já estejam calçadas ou abauladas.
§ 4.° - Os preceitos do presente artigo referem se a
qualquer
especie de predios, edificios ou terrenos. Quando qualquer destes
pertencer a associações ou a corporações de
qualquer genero, os
respectivos representantes legaes deverão desempenhar-se da
obrigação
ácima imposta. Os infractores de qualquer das
disposições estabelecidas no presente
artigo incorrerão (os proprietarios dos predio) na multa de
30$000.
Se a falta consistir em não ter sido feito o calçamento,
será elle
realisado á custa dos mesmos infractores, sem prejuizo do
pagamento da
referida multa. Se a falta consistir na violação da
fórma prescripta
pela camara, para o calçamento, será este desmanchado e
refeito á custa
dos infractores, e isto igualmente sem prejuizo da referida multa.
Art. 3.° - As testadas dos predios que derem para ruas
não
calçadas poderão ser igualmente calçadas,
precedendo o nivelamento dado
pelo arruador da camara e sendo feita a obra de conformidade com o que
fôr disposto pela mesma camara, ficando os proprietarios sujeitos
á
multa de 20$000, se não pedirem o nivelamento ou se não o
observarem a
fórma que lhes fôr traçada, sendo o
calçamento demolido, e reconstruido
á sua custa neste ultimo caso.
§ unico. - Na hypothese do presente artigo, o
calçamento terá a
largura e declive que forem determinados pela camara, sob proposta do
arruador.
Art. 4.° - Serão calçadas desde logo as
testadas dos predios que
derem faço para os largos, praças e passeios ou ruas,
quer calçadas ou
abauladas, quer não, pela camara, dentro de um quadro marcado
pela
mesma, abrangendo a parte central da cidade. O calçamento, nesta
hypothese, será feito de accordo com o disposto no art. 2° ,
e os
infractores da presente disposição incorrerão nas
penas estabelecidas
no mesmo artigo.
Art. 5.° - Os proprietarios de predios comprehendidos nas
disposições dos tres artigos antecedentes ficam obrigados
a reformar ou
concertar o calçamento de suas testadas sempre que se acharem
arruinadas, ou por qualquer modo fóra das
condições prescriptas, sob as
penas estabelecidas nos mesmos artigos.
Art. 6.° - Os possuidores de terrenos na cidade, por
qualquer
especie de titulo, serão obrigados a edificar ou a murar ditos
terrenos. Neste ultimo caso a camara marcará um prazo rasoavel,
em
edital, para ser feito o muro.
§ 1.° - Os muros serão de tijollos, pedras, ou
outro qualquer
material acceito nas construções modernas. Nos logares
humidos os muros
poderão ser substituidos por outra qualquer especie de fecho,
precedendo licença da camara.
§ 2.° - Os muros do primeiro quadro serão
feitos e cobertos conforme o padrão dado pela camara.
§ 3.° - O muro ou fecho terá de altura tres
metros e dez
centimetros, dentro de um quadro marcado pela camara, e dous metros e
cincoenta centimetros fóra deste quadro. Este quadro
poderá ser
alterado pela camara, quando ella julgar conveniente. Os infractores de
qualquer das disposições ácima estabelecidas
incorrerão na multa de
30$000, além de ser feita ou reformada a obra á sua
custa.
Art. 7.° - Os portões que derem entrada para
qualquer terreno
dentro da cidade não poderão ter menos de um metro e
quarenta
centimetros de largura e dous metros e cincoenta centimetros de altura.
As respectivas folhas, quer de madeira, quer de grade de ferro,
serão
pintadas. Os infractores incorrerão na multa de 20$000,
além de ser
feita ou reformada a obra á sua custa.
Art. 8.° - As casas que de hora em diante se edificarem na
cidade poderão ser feitas de accordo com o gosto o architectura
das
construcções modernas, com tanto que não se
apartem das seguintes
prescripções:
§ 1.° - Deverão ter cinco metros pelo menos de
altura, medidos
do nivel da rua até o forro da beira do telhado, ou até o
começo da
platibanda, se forem deste systema; isto nos primeiros pavimentos das
frentes; nos segundos deverão ter quatro metros e quarenta
centimetros
e tres metros e sessenta centimetros nas demais, salvo se medidas de
segurança e solidez exigirem maior ou menor dimensão do
segundo
pavimento em diante.
§ 2.° - As respectivas portas terão não
menos de dous metros e
vinte e cinco centimetros, e um metro e vinte centimetros de largura;
e as janellas um metro e quarenta centimetros de altura, e um metro e
vinte centimetros de largura.
§ 3.° - As paredes principaes ou pilares que tenham de
sustentar
as casas ou edificios deverão ser feitas com a solidez precisa
para
garantir a segurança da construcção.
§ 4.° - As portas e janellas não poderão
ter rotulas de páu,
postigos, cancellas, balcões ou folhas que abram para a rua. As
saccadas ou peitoris das janellas de sobrado deverão ser de
ferro,
qualquer metal ou pedras estimadas nas construcções
modernas.
§ 5.° - As beiras das casas, quando estas não
forem de
platibandas, serão encachorradas e forradas de taboas ou
cimalhão de
tijollos, não excedendo este de um decimo de altura da casa,
salvo
casos especiaes. As beiras não poderão exceder a um
decimo da altura
das casas. Os umbraes não poderão ter mais de um decimo
de saliencio
para a rua, fóra do alinhamento.
§ 6.° - As beiras que derem para a rua terão um
encanamento de
folha ou metal solido para receber as aguas pluviaes que cahirem do
telhado, e deital as em outros canos embutidos na parede, afim de
soltal-as ao nivel do chão, além do calçamento das
testadas, devendo
passar a agua por baixo deste quando houver altura sufficiente, e
quando a não houver se fará uma concavidade de um
decimetro de diametro
afim de por ella passar o encanamento, de modo a não espalhar-se
a agua
por cima do calçamento.
§ 7.° - As portas o janellas não poderão
ter escadas ou degráus
salientes para a rua. Os infractores de qualquer das
disposições ácima
prescriptas incorrerão na multa de 30$000, além de ser
desmanchada ou
reformada a obra á sua custa. Esta multa será imposta aos
donos da obra
quando o plano desta tiver sido dado ou approvado por elles em sentido
contrário ao que ficou estabelecido. Quando, porém, os
donos da obra
possam provar que a infracção foi commettida sem sciencia
sua, o mestre
da obra ou pessoas por elle encarregadas incorrerão na multa
comminada,
e correrá por conta dos donos a reconstrucção da
mesma obra. Quer n'uma
quer n'outra hypothese, porém, os mestres das obras serão
multados.
Art. 9.° - As casas ou edificios antigos que não
estiverem nas
condições do artigo antecedente ficarão sujeitos a
ellas quando tenham
de ser reconstruidas, ou quando passarem por qualquer concerto, que
consista na renovação das paredes da frende, inclusive
esteios e
telhados.
§ 1.° - Nessas condições comprehendem se
alinhamentos e
nivelamentos, se as casas ou edificios estiverem fóra das
prescripções
legaes quanto a estes pontos. Os infractores destas
disposições
incorrerão na pena do artigo antecedente.
§ 2.° - O preceito do presente artigo poderá
ser; dispensado
pela camara com relação ás casas que estiverem
fóra do quadro central
da cidade, se os proprietarios provarem a absoluta falta de meios para
cumpril-o.
Art. 10. - Os edificios, cuja frente se achar em ruinas ou vier
a cahir, deverão ser immediatamente reedificados nessa parte,
pela
fórma estabelecida no art 9.° Para isso a camara
concederá um prazo
razoavel, e poderá espaçal-o se houver motivos
attendiveis. Os
infractores incorrerão nas penas do referido art. 9.°
Art. 11. - As casas de platibanda ou de soteia deverão
ser
edificadas nas mesmas condições do art. 9°. A
respectiva altura se
contará do passeio á primeira cimalha da platibanda;
sobre a cimalha
deverá medir a platibanda pelo menos um metro de altura
até a ultima
cimalha. Os infractores incorrerão nas penas do art. 9.°
Art. 12. - E' prohibido construir puchados pelo systema chamado
meia agua, ou qualquer outra especie de edificação, com
face para a
rua, a não ser nas condições dos arts. 8° e
11. Os infractores
incorrerão nas penas estabelecidas nos mesmos artigos.
Art. 13. - Os proprietarios de qualquer edificio ou terreno, em
cujas paredes ou muros se acharem collocados nomes das ruas ou largos,
numeração de predios ou qualquer outro egual, mandado
fazer pela
camara, serão obrigados a conserval-os ou collocal-os de novo,
quando
tiverem de concertar ou por qualquer sorte modificar as ditas paredes e
muros. Os infractores incorrerão na multa de 20$000, além
de ser feita
a obra á sua custa.
Art. 14. - O § 4° do art. 8° poderá ser
dispensado com relação
aos pavimentos superiores dos sobrados e as janellas das casas
assobradadas, uma vez que se achem estas a uma altura de dous metros, e
ainda assim precedendo licença da camara, se esta entender dever
dal-a.
Os infractores, isto é, os que não obtiverem a dita
licença, incorrerão
na multa de 20$000, além de ser a obra reconstruida á sua
custa, de
conformidade com o art. 8.°
Art. 15. - Os que começarem uma edificação
de qualquer genero,
dando faces para as ruas da cidade, serão obrigados a
continual-a até
ficar inteiramente concluida, salvo se provarem qualquer obstaculo ou
impedimento invencivel, e se por isso obtiverem um prazo razoavel
concedido pela camara. Fóra deste caso o fiscal marcará
um prazo para a
continuação da obra, quando se achar ella interrompida.
Os infractores
incorrerão na multa de 30$000 de cada prazo que se succeder, os
quaes
nunca poderão ser maiores ou menores de um mez.
Art. 16. - As casas ou muros, cujas frentes não forem
construidas de tijollos, cantaria ou qualquer outro material adoptado
nas construcções modernas, e que dispensem pintura,
deverão ser
pintadas e caiadas. Quando a pintura fôr feita a oleo, esta se
renovará
de quatro em quatro annos, quando fôr feita á cal, esta se
renovará de
dous em dous annos, salvo se os proprietarios demonstrarem a
inutilidade dessa medida, provando que a pintura ou
caiação se acha em
perfeito estado, devendo estes factos serem averiguados por uma
commissão da camara ou pelo fiscal a mandado della. Os
infractores
incorrerão na multa de 30$000, além de ser feita a obra
á sua custa.
Art. 17. - Os que tiverem de construir ou reconstruir qualquer
edificio, tendo de tocar em paredes divisorias com outros predios,
deverão dar aviso ao proprietario confinante, com antecedencia
de tres
dias, pelo menos. Outrosim, deverão collocar signaes ou
pôr vigias nas
ruas, afim de que os transeuntes ou os visinhos não sejam
victimas de
algum desastre. Esta medida poderá ser substituida por feicho
solido e
completamente tapado de taboas, de modo que a construcção
fique por
elle abrigada. Este feicho nunca poderá ter largura maior de um
metro e
vinte centimetros.
§ unico. - Na frente de qualquer edificio em
construcção ou
reconstrucção os respectivos proprietarios serão
obrigados a conservar
durante a noite um lampeão acceso, quando houver andaime ou
material
accumulado na mesma frente. Os infractores incorrerão na multa
de
20$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 18. - Nenhum edificio poderá ser construido
fóra do
alinhamento das ruas, excepto se for dentro dos terrenos murados, na
conformidade das presentes posturas. Os infractores incorrerão
na multa
de 80$000 e ficarão sujeitos a demolir a obra ou a fazar o muro
e
portão na fórma estabelecida.
Art. 19. - Os que tiverem de fazer edificações
nas cidades, por
si ou pelos mestres de obras, serão obrigados a demolir os
andaimes que
se houverem feito dentro de quatro dias depois de concluída a
construcção, concertando os buracos ou estragos que
houverem
occasionado no calçamento ou no leito da rua. Outrosim,
não se poderão
accumular materiaes nas ruas para qualquer construcção,
uma vez que
possam ser depositados dentro do terreno em que se projecta a obra. No
caso contrario poderão ficar nas ruas ou logares publicos, uma
vez que
se deixe livre passagem para transito de pessoas e carros. Os
infractores incorrerão na multa do 30$000, além de ser o
serviço feito
á sua custa.
§ unico. - Entende-se por infractor, no primeiro caso os
donos da obra, e nas demais hypotheses os mestres.
Art. 20. - E' prohibido edificar ou fazer qualquer obra nas
ruas, praças ou logares publicos sem autorisação
da camara. Esta
autorisação poderá ser concedida quando se tratar
de coretos, arcos ou
identicos symbolos de festividades, espetaculos e outras
construcções
provisorias; mas os concessionarios deverão repor o
calçamento ou
leito da rua ou largo no mesmo estado em que tiverem achado antes da
obra que fizerem. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 21. - Os que possuirem muros ou tapagem de qualquer
especie em estado de ruina, ameaçando desastre ou perigo,
serão
obrigados a demolil-o em todo ou em parte, conforme fôr total ou
parcial a ruina. Se o não fizerem sob intimação e
prazo marcado pelo
fiscal, dará este incontinente parte á camara, que,
conhecendo do caso,
proferirá sua decisão Os infractores dono de edificio,
muro ou tapagem,
incorerão na multa de 30$000, além de ser feita a obra
á sua custa.
Outrosim, serão constrangidos a pagarem as despezas que forem
feitas
com exames e mais actos precisos.
Art. 22. - Os mestres de obras que por impericia ou por outro
qualquer motivo não fizerem qualquer construcção
nas necessarias
condições du solidez e segurança incorrerão
na multa de 30$000, além de
serem obrigados a reconstruir a obra nos termos precisos, guardadas as
disposições do art. 21.
§ 1.° - No caso de cahir a construcção
por falta de solidez, os
mestres da obra, ou na falta destes os responsaveis pela
execução da
mesma, incorrerão na multa de 30$000.
§ 2.° - Nesta mesma multa incorrerá o fiscal se
não proceder como lhe compete no presente caso e no artigo
antecedente.
§ 3.° - Esta disposição estende se
á qualquer especie de construcção, como coretos,
palanques, archibancada para espectaculos, etc.
Art. 23. - E' prohibido fazer-se excavações ou
buracos nas ruas
ou largos para tirar terra, areia ou outro material, sem ser para os
pequenos usos domesticos. Os infractores incorrerão na multa de
30$000.
TITULO II
Art.
46. - Os paes de familia e os individuos a elles
equiparados são obrigados a fazer vaceinar seus filhos menores e
pessoas que estiverem em seu poder. Os infractores incorrerão na
multa
de 10$000 que se repetirá tantas vezes quantas couberem na
alçada da
camara, conforme os avisos e prazos que lhe forem dados pelo fiscal.
§ unico. - O preceito do presente artigo suspende se:
1.° - Havendo obstaculo invencivel que se opponha a seu
cumprimento.
2.° - Quando não haja no municipio vaccinador official e
lympha vaccinica fornecida pela camara ou pelos poderes publicos.
Art. 47. - Sempre que houver no municipio vaccinador official e
lympha vaccinica poderá esta ser applicada por aquelle ou
qualquer
medico á escolha dos particulares. No primeiro caso,
porém o vaccinado
deve ser apresentado dentro de oito dias para ser examinado e aquilatar
se do seu estado, aproveitando-se delle a lympha vaccinica que puder
fornecer em favor de outras pessoas.
Art. 48. - As pessoas que tiverem em seus terrenos pantanos ou
logares alagadiços, ou em que fiquem aguas estagnadas, de modo a
produzirem exhalações miasmaticas, são obrigados a
fazerem aterros ou a
esgotarem taes pantanos. A natureza mephitíca de taes logares
será
determinada por exame de peritos, chamados por uma commissão da
camara. Os infractores incorrerão na multa de 30$000,
além de ser o
serviço feito á sua custa.
§ unico. - No preceito do presente artigo comprehendem-se
os
depositos de lixo ou de qualquer materia infecta que os proprietarios
façam ou admittam fazer em seus terrenos ou mesmo no interior
das
casas.
Art. 49. - Os possuidores de terrenos ribeirinhos dos corregos
ou aguadas da cidade, são obrigados a fazerem a limpeza o
desobstrucção
das mesmas até nas divisas, nos mezes de Junho e Setembro de
cada anno.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000, além de ser
o serviço
feito á sua custa.
§ unico. - No preceito do presente artigo são
comprehendidos os
proprietarios de terrenos pelos quaes passem vallas ou esgotos feitos
para as aguas pluviaes, devendo neste caso a limpeza ser
permanente, e
não sómente nos mezes indicados.
Art. 50. - Os que tiverem cocheiras ou estrebarias na cidade,
são obrigados a conserval-as no melhor estado de asseio
possivel,
fazendo remover o lixo de doze em doze horas. Os infractores
incorrerão
na multa de 30$000 e no duplo nas reincidencias.
§ unico. - No preceito deste artigo comprehendem se os
marchantes e pessoas identicas em relação aos couros de
rezes e
quaesquer outros residuos de materias infectas.
Art. 51. - E' prohibido ter ou crear porcos e outros animaes na
área da cidade. Os infractores incorrerão na multa de
30$000 e no duplo
nas reincidencias.
Art. 52. - E' prohibido abrir latrinas, a não ser pelo
menos
dous metros distantes dos terrenos alheios, salvo caso de
impossibilidade verificada pelo fiscal. As latrinas serão feitas
com
cautelas afim de evitarem-se as exhalações e devem ser
desinfectadas,
pelo menos tres vezes durante o anno. Os infractores incorrerão
na
multa de 30$000, além de ser feito o serviço á sua
custa.
Art. 53. - E' prohibido abrir casa de saude, hospital, ou
qualquer estabelecimento identico para receber doentes de molestia
contagiosa, dentro da cidade, quer os donos recebam estipendio quer
não.
§ 1.° - Esta disposição comprehende as
casas já existentes para doentes de outras molestias.
§ 2.° - Tambem comprehende as casas particulares que
receberem a
tratamento doentes estranhos á familia do respectivo dono. Na
palavra
estranhos não se comprehende os amigos intimos e os
recommendados de
fóra do municipio. Os infractores incorrerão na multa de
30$000.
Art. 54. - Em occasião de epidemias ou quando lavrarem
molestias contagiosas, a camara nomeará uma commissão
que, de accordo
com peritos, determinará as medidas hygienicas a serem adoptadas
e o
modo e o tempo de se fazerem as desinfecções pelas casas
da cidade. Os
moradores da cidade são obrigados a seguirem o que fôr
estabelecido por
essa commissão em editaes. Os infractores incorrerão na
multa de
30$000.
Art. 55. - Os que trouxerem escravos em comboio de fóra
do
municipio para venderem dentro delle, são obrigados a
estacionar, por
espaço de trinta dias, em um quadro fóra da
povoação e que fôr
determinado pela camara. Os infractores incorrerão na multa de
30$000.
Art. 56. - E' prohibido aos morpheticos vagarem pelas ruas e
praças da cidade, os quaes serão intimados pelo fiscal
para que se
retirem, pedindo, no caso de não obedecerem, o auxilio da
policia. O
fiscal que infringir esta disposição incorrerá na
multa de 30$000,
imposta pela camara. Para imposição desta multa
bastará a denuncia de
um cidadão, baseada no attestado de duas testemunhas.
Art. 57. - E' prohibido:
1.° - Ter estabelecimento de cortume na cidade ou seus arrabaldes.
2.° - Ter dentro da cidade e arrabaldes fabrica de sabão,
oleos ou
qualquer outra materia em que se empreguem ingredientes que possam
exhalar vapores mephiticos ou corruptores da atmosphera e prejudiciaes
á saude publica, ou mesmo incommodo ao olphato.
3.° - Ter dentro da cidade fornos de fundição de
metal ou metaes. A
camara marcará um quadro fóra da cidade em que se possam
levantar os
estabelecimentos de que trata o presente artigo. Os infractores
incorrerão na multa do 30$000, além de serem obrigados a
removerem os
estabelecimentos para o quadro designado, em prazo que lhes fôr
marcado.
Art. 58. - E' prohibido:
§ 1.° - Vender ou expôr á venda generos
falsificados, tanto para
comer como para beber, ou que se achem corrompidos ou deteriorados,
quer pela acção do tempo, quer pela maneira per que foram
preparados.
§ 2.° - Misturar ao assucar ou ao pão materias
estranhas que com
aquelles se confundam para augmentar lhes o peso ou para qualquer outro
fim. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 além de
serem os
generos inutilisados pelo fiscal á vista do exame de peritos.
Art. 59. - As roupas que tiverem servido a doentes de
hospitaes, enfermarias e outros estabelecimentos semelhantes,
serão
lavadas em logar onde não possa haver exhalação de
miasmas em aguas
correntes fóra da cidade, em pontos dos quaes as aguas já
não possam
ser utilisadas pela população. Os infractores
incorrerão na multa de
20$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 60. - São obrigados a conservarem sempre limpos e a
fazerem caiar ou pintar, ao menos uma vez por anno, os seus respectivos
predios:
1.° - Os donos de tavernas, botequins, hoteis e qualquer outro
estabelecimento onde se vendam comestiveis.
2.° - As casas de saude e enfermarias. Os infractores
incorrerão na multa de 30$000, além de ser feito o
serviço á sua custa.
Art. 61. - E' prohibido matarem se corvos dentro do municipio.
Os infractores incorrerão na multa de 10$000.
TITULO IV
Art. 62. - E' prohibido matar ou esquartejar gado
de qualquer
especie para o consumo da população, a não ser no
matadouro publico ou
em logares designados e com licença da camara.
§ 1.° - Antes de ser morto para consumo qualquer
especie de
gado, o marchante dará aviso ao administrador do matadouro, afim
de
serem notados, em livro apropriado, a côr e signaes respectivos,
e
verificando o estado de saude do gado, que deve ser tal, que,
além de
são, não esteja demasiadamente magro.
§ 2.° - Se depois de cortado o gado apparecer na carne
qualquer
indicio de deterioração ou máu estado de saude, o
administrador do
matadouro o mandará enterrar á custa do dono. O infractor
incorrerá na
multa de 30$000.
Art. 63. - A carne que sahir do matadouro será vendida
em casas
apropriadas, publicamente, ou pelas ruas, com licença da camara,
sempre
de modo que possam ser inspeccionados os logares em que fôr
exposta, ou
os objectos em que fôr conduzida. Tanto os açouques como
os objectos em
que fôr conduzida a carne deverão ser conservados na mais
perfeita
limpeza.
§ 1.° - Os vehiculos de conducção da
carne serão cobertos e fechados com venezianas lateraes, para
que haja ventilação sufficiente.
§ 2.° - Esses vehiculos deverão ter ganchos em
que a carne seja pendurada.
§ 3.° - A conducção da carne para
fóra do matadouro se fará no
inverno das duas horas da tarde em diante e no verão das quatro
em
diante.
§ 4.° - Os marchantes ou conductores de vehiculos de
que trata o
presente artigo ou qual quer negociante de carne, não
poderão transitar
pelas ruas com as vestes ensanguentadas. Os infractores
incorrerão na
multa de 20$000.
Art. 64. - E' prohibido:
§ 1.° - Reter o gado destinado ao consumo publico mais
de dous dias no matadouro
§ 2.° - Matar o gado nestas condições
antes de decorridas doze horas depois de entrado no matadouro ou
lugares para isso designados.
§ 3.° - Recolher o gado para o matadouro fóra
das horas
marcadas em edital pela camara, bem como matal o fóra das horas
para
isso designadas, tendo-se em altenção as
differenças de tempo, com
respeito ao verão e inverno.
§ 4.° - Ter balcão nos açougues e talhos
não ser de marmore.
§ 5.° - Ter a carne dependurada sobre a parede
não havendo de
permeio pannos brancos, perfeitamente limpos, os quaes serão
renovados
todos os dias.
§ 6.° - Deixar de lavar e fazer completamente a
limpeza dos açougues e talhos, todos os dias.
§ 7.° - Cortar-se a carne sem ser com serrote
apropriado, de modo que não produzam esquirolas e pedaços
de ossos.
§ 8.° - Atravessar nos caminhos do municipio o gado
que os respectivos donos trouxerem para cortar por si mesmos.
§ 9.° - Conservar nos açougues, talhos e
quintaes resíduos de
qualquer natureza, como couros, que passam corromper-se e tornar
immundos taes logares. Os infractores incorrerão na multa de
20$000, e
no duplo nas reincidencias.
Art. 65. - O administrador do martadouro será obrigado a
conserval-o sempre limpo e fazer renovar a agua no tanque que a camara
mandará construir para o gado beber e mais misteres precisos. A
infracção deste artigo importa na multa de 30$000 e no
duplo nas
reincidencias.
Art. 66. - Haverá no matadouro um livro rubricado pelo
presidente da camara em que se farão os assentamentos precisos
ou
relativos aos donos do gado que se cortar ali, com
especificação de
côr, marca e mais característicos do gado.
Art. 67. - Os que provocarem desordem e se tornarem turbulentos
e incorrigiveis dentro do matadouro, além da multa em que forem
julgados incursos, poderão ser suspensos de cortarem gado no
mesmo
matadouro por um tempo que a camara designar. Os infractores
incorrerão
na multa de 20$000 e no duplo nas reincidencias.
TITULO V
Art. 68. - Os que se estabelecerem ou já
tiverem casa de
negocio de qualquer especie, uma vez que se achem comprehendidos nas
disposições do codigo commercial, são obrigados a
tirar todos os annos,
uma licença, pagando os impostos competentes até o fim do
mez de Julho.
§ 1.° - Estas licenças podem ser concedidas
pela camara ou por seu presidente quando ella não estiver
funccionando.
§ 2.° - As licenças assim concedidas
durarão até o fim de Junho
e não poderão ser transferidas de uns a outros
negociantes e
nem de uns a outros negocios.
§ 3.° - Na disposição do presente artigo
comprehendem-se os
mascates e quaesquer outras pessoas que vendam joias, fazendas e
generos indeticos pelas ruas. Na hypothess deste cada vehiculo,
taboleiro, caixinha ou qualquer outro systema de
conducção fica sujeito
a uma licença especial. Os infractores incorrerão na
multa de 30$000 e
ficam sujeitos á apprehensão dos objectos até o
pagamento da multa.
Art. 69. - Os negociantes que venderem por pesos e medidas
devem fazel-os aferir todos os annos. Os que forem já
estabelecdos
farão este serviço até o fim de Julho; os que de
novo se
estabelecerem, na épocha em que abrirem suas casas, e depois nos
prazos
supra designados.
§ unico. - Os pesos e medidas devem ser perfeitos e do
sytema
metrico adoptado no paiz, sendo prohibido alteral os depois da
aferição, ou vender com alteração de
quantidade, dimensão ou pesos
legaes, usando de qualquer falsificação para isso. Os
infractores
incorrerão na multa de 30$000.
Art. 70. - E' prohibido:
§ 1.° - Ter nas casas de negocio escravos vendendo ou
administrando.
§ 2.° - Ter nas casas de negocio ajuntamento de
escravos (quando
o numero passar de quatro) ou de pessoas que façam vozeria ou
tumulto.
§ 3.° - Vender bebidas alcoolicas a pessoas já
embriagadas.
§ 4.° - Ter occultos os pesos, medidas e
balanças de modo que não possam ser vistos pelo comprador
ou por qualquer outra pessoa.
§ 5.° - Atravessar ou comprar para vender, nas
estradas, ruas ou
logares publicos, os generos que estiverem sujeitos á
praça do mercado,
sem obterem alta da mesma praça.
§ 6.° - Ter nas testadas das casas de negocio qualquer
objecto
que embarace o transito, excepto os empanados e amostras collocados em
altura sufficiente para deixar a passagem livre aos transeuntees. Os
infractores incorrerão na multa de 30$000 e no duplo nas
reincidencias.
Art. 71. - O negociante que comprar a escravos objectos que
elles ordinariamente não podem possuir, como ouro, prata, pedras
preciosas, assucar, café e outros semelhantes, sem
autorisação por
escripto de seu senhor ou administrador, incorrerá na multa de
30$000.
TITULO VI
TITULO VII
§ unico. - Os
respectivos zeladores conservarão sempre limpa a
área competente, dividida em quadros e ruas, nas quaes se
poderão plantar
arvores adequadas. Os infractores incorrerão na multa de 30$000
e no duplo nas
reincidencias.
Art. 78. - E'
prohibido:
1.° - Enterrar cadaveres fora dos cemiterios, legalmente
autorisados, salvo com ordem da autoridade competente.
2.° - Abandonar ou
largar cadaveres fóra dos cemiterios, em qualquer
logar que seja.
3.° - Abrir sepulturas em logares dos cemiterios onde
já
houver cadaveres enterrados, antes de serem exhumados os ossos.
4.° - Exhumar ossos ou abrir sepulturas antes de cinco annos,
depois
que tiverem recebido cadaveres, salvo ordem de autoridade
competente.
5.° - Darem os zeladores dos cemiterios sepulturas a
cadaveres,
sem attestado de medico acerca da molestia que tiver occasionado a
morte, salvo
ordem da policia para o enterro.
6.° - Enterrar mais de um cadaver em cada sepultura.
7.° - Consentirem os zeladores dos cemiterios que se enterrem
cadaveres
em que haja indicio de morte occasionada por meios violentos, antes da
autori-la de competente tomar conhecimento do facto.
8.° - Conduzir aos cemiterios
cadaveres de pessoas que morrerem de
molestias contagiosas, sem ser em caixão hermeticamente
feichado, de
modo que não possa haver exhalação de miasmas ou
de materias infectas.
9.° - Abrir qualquer
pessoa sepulturas nos cemiterios ou enterrar
cadaveres, sem ordem dos respectivos zeladores e sem ser por meio dos
respectivos coveiros.
10. - Tocar musicas funebres
e fazer encommendações de cadaveres pelas ruas da cidade.
11. - Dar sepultura a cadaveres antes
de terem passado vinte e quatro
horas depois do fallecimento, salvo sendo de individuo morto de
molestia contagiosa, ou estando o cadaver em
decomposição, ou por ordem
de autoridade competente.
12. - Violar as sepulturas, tumulos on
mausoléos, ou por qualquer
fórma desrespeitar a morada dos mortos. Os infractores
incorrerão na
multa de 30$000 o no duplo nas reincidencias.
Art. 79. - Os zeladores dos cemiterios farão numerar as
sepulturas, sendo ellas abertas com a distancia e intervallos e
covenientes. Terão os mesmos zeladoras um livro em que
assentarão a
data, nome e signaes caracteristicos da pessoa que se sepultar, bem
como o numero da sepultura. Os infractores incorrerão na multa
de
30$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 80. - As sepulturas de adultos terão a profundidade
de um
metro e sessenta centimetros. Os infractores incorrerão na multa
de
20$000 e no duplo nas reincidencias.
TITULO VIII
EMPREGADOS MUNICIPAES
Art. 81. - A camara
municipal, além dos empregados de que trata
o titulo V da lei do 28 de Outubro de 1828, cujas
funcções e deveres
ahi se acham discriminados, nomeará.
Um administrador da praça do mercado.
Um administrador do matadouro.
Um aferidor de pesos e medidas.
Um arruador.
Um depositario.
Um despachante.
Dous ou mais guardas municipaes.
§ 1.° - Ao administrador da praça do mercado
compete as atribuições e deveres que lhe forem designadas
no respectivo regulamento.
§ 2.° - Ao administrador do matadouro compete: 1°,
tomar conta e
zelar do matadouro, observando e fazendo observar o que se acha
prescripto á seu respeito no presente codigo e infurnando a
camara
ácerca do que fôr preciso para seu melhoramento; 2°,
cobrar de cada
cabeça, quer de gado vacuum, quer suino, que fôr abatido,
o imposto de
1$000, na formado art. 89; 3°, remetter mensalmente ao procurador
da
camara uma lista ou relação do gado abatido, com as
especificações
constantes do livro ; 4°, prestar contas á camara
ácerca do desempenho
de suas funcções, fazendo presente toda a
escripturarão, limpa e sem
vicio; 5°, denunciar ao fiscal as infracções
commettidas contra as
disposições do titulo IV.
§ 3.° - Ao aferidor compete: 1°, proceder á
aferição de pesos e
medidas pelos padrões fornecidos pela camara, começando
esse serviço á
1 de Janeiro de cada anno até o fim de Fevereiro; 2° ,
recusar a
aferição aos pesos e medidas que não estiverem nas
condições legaes,
podendo representar á camara na primeira sessão, se
não se conformar
com esse acto ; 3°, dar recibo as pessoas que concorrerem a
aferição;
declaran o nelle a qualidade de pesos e medidas e a importancia
recebida; 4°, proceder, durante o anno, a aferição de
pesos e medidas
das casas que se abrirem de novo, e das que não tiverem aferido
no
prazo do n. 1°, mas, neste caso, á vista do conhecimento de
ter pago a
multa, em qua pela falta houver incorrido; 5°, conservar e ter em
boa
guarda e sempre limpos e sem vicios os padrões que houver
recebido da
camara.
§ 4.° - Ao arruador compete alinhar, nivelar e regular
a frente
de qualquer edificio ou muro que se construir ou reconstruir, conforme
o plano adoptado pela camara, sendo esse serviço feito em
presença do
fiscal
§ 5.° - Ao depositario compete receber e guardar com o
maior
cuidado possivel os objectos que lhe forem entregues pelo fiscal ou
agente da camara, restituindo-os quando lhe fôr determinado, ao
mesmo
estado em que os houver recebido.
§ 6.° - Ao despachante compete: 1°, agenciar todo
e qualquer
despacho ou licença que devam ser concedidos pela camara ou seu
presidente ; 2° , designar o escriptorio e as horas do dia em que
devam
ser procurados pelas partes; 3°, denunciar as casas ou
indivíduos que
não tiverem pago o imposto nos prazos estabelecidos.
§ 7.° -
Aos guardas municipaes compete: 1° , obedecer as ordens e chamados
de
fiscal e rondar as ruas da cidade e outros logares publicos para
vigiarem sobre as infrações das posturas; 2° ,
prender os escravos que
dos sitios ou fazendas,ou de fora do municipio, vierem a cidade, sem
bilhete do seu senhor, administrador ou preposto.
Art. 82. - O secretario da camara, além das
obrigaçõcs que lhe
prescreve o art. 78 da lei de 28 de Outubro de 1828, é obrigado
a
entregar ao presidente da camara, no seguinte dia de cada
sessão, todo o
expediente das deliberações tomadas, para que ellas
tenham prompta
execução.
Art. 83. - Ao porteiro compete:
§ 1.° - Conservar todo o edificio da camara, salas e
mobilias no
maior aceio, e estar presente a todas as sessões para todo
serviço e
expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - Entregar todos os officios que foirem
expedidos pela
secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra,
no tempo
que lhe fôr marcado pelo presidente ou secretario.
§ 3.° - Acompanhar o fiscal em todas as
execuções e fazer as intimações que este
lhe ordenar, no menos prazo que lhe fôr
possivel, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.° - Fazer todo o serviço para
promptificação dos arranjos
precisos para o tribunal do jury, exigindo do procurador todo o
necessario.
§ 5.° - Evitar que pessoas embriagadas, mal trajadas
ou armadas penetrem no recinto da camara.
§ 6.° - Advirtir cortezmente os espectadores que
não guadarem silencio ou fizerem rumor durante as sessões
da camara.
§ 7.° - Apregoar arrematações das rendas
ou outros objectos ou contratos da camara, de animaes ou objectos
aprehendidos.
Art. 84. - Todo o empregado da camara municipal subalterno que
faltar ao cumprimento de seus deveres, sem motivo justificado,
será pela
mesma camara multado em 30$000 e o duplo nas reincidencias.
TITULO IX
DOS IMPOSTOS
Art. 85. - A
camara municipal fará arrecadar os seguintes impostos na
conformidade do que se preceitúa no art. 68 deste codigo:
§ 1.° -
Licença para abertura de loja de fazendas, ferragens,
armarinho, hotica, armazens, casas de commissão de qualquer
genero a
consignação ou intermediarias de
exportação, tavernas, botequins,
hoteis, bilhares fabricas de líquidos, loja de charutos e
cigarros,
açougues e outros quaesquer ramos de negocios não
especificados 50$000.
§ 2.° - Licença especial para vender polvora,
50$000.
§ 3.° - Idem á mascates de ouro e joias,
50$000.
§ 4.° - Idem á mascares de fazendas, sendo
volantes,
50$000. Sendo estes, porém, estabelecidos com balcão
sómente, no primeiro
anno, 60$000. Passando de um anno se considerará como estando
definitivamente estabelecido.Tem logar a medida estabelecida no §
3° do
art. 68 deste codigo, e esta póde ser exercida por qualquer dos
empregados da camara na ausencia do fiscal, com auxilio da autoridade
respectiva, para não ser illudida a disposição dos
§§ 3.° e 4.°.
§ 5.° - Idem a mascates de obras de folha de fladres e
ferro batido, por um anno,30$000.
§ 6.° - Idem de cada dia de parelhas ou corridas de
animaes em logar designado pela camara, 30$000.
§ 7.° - Idem para qualquer genero de divertimentos ou
espectaculos publicos, de cada dia ou noite,10$000. - Os infractores
incorrerão na multa de 30$000, além do imposto a que
são obrigados
neste artigo.
Art. 86. - A camara municipal fará arrecadar por todo o
mez de Julho de cada anno, na fórma do citado art. 85 e 68:
§ 1.° - De cada taverna estabelecida nas estradas e
bairros do municipio, fóra de uma zona ou limite que determinar,
100$000.
§ 2.° - Das lojas de fazendas sómente, 20$000.
Se ellas tiverem ferragem e armarinho mais 10$000.
§ 3.° - Das lojas especialmente de ferragens e
armarinho, 30$000.
§ 4.° - Das lojas de charutos e cigarros e outros
objectos proprios deste genero de negocio, 30$000.
§ 5.° - Das casas de commissão de café,
algodão e quaesquer outros generos de exportação,
30$000.
§ 6.° - Das casas de commissão a
consignação em que se vender genero alimenticios, 30$000.
Do que vender aguardente, mais 50$000.
§ 7.° - Dos armazens de molhados ou tavernas em que se
venderem
generos alimenticios (na cidade), 20$000. Do que sómente vender
generos
alimenticios, 10$000. Do que tambem vender aguardente mais 30$000.
§ 8.° - Das padarias, confeitarias e outros da mesma
especie, 20$000.
§ 9.° - Das casas de pasto e hoteis, botequins,
hospedarias e restaurants, 30$000.
§ 10. - Das casas de bilhar, jogo de bolla, e outros
não prohibido, 30$000.
§ 11. - Das boticas e drogarias, 20$000.
§ 12. - Dos açougues ou talhos de cortar gado,
vaccum ou suino,
ou de uma ou outra especialidade, 10$000. Ficam prohibidos as
exposições de carne e toucinho fresco para consumo, a
não ter nos
açougues ou nas casas estabelecidas especialmente para este
negocio.
§ 13. - Das fabricas de cerveja, licores e outros
liquidos, estabelecidos no municipio, 50$000.
§ 14. - Das fabricas de beneficiar e torrar café
serrarias e outras do municipio, 40$000.
§ 15. - Das fabricas de assucar e aguardente, 50$000.
§ 16. - Das fabricas e olarias de que aufiram lucros,
20$000.
§ 17. - Das officinas de selleiro, sapateiro, alfaiate,
ferreiro, serralheiro, armeiro, marceneiro, funileiro, caldeireiro e
outras de officios mecanicos não especificados, 20$000.
§ 18. - Dos pastos de aluguel comprehendidos dentro de uma
area que a camara designar, 20$000.
§ 19. - Dos carros e carretões de eixo fixo ou
movel que
transitam pelas ruas e praças com carregamentos de madeiras,
pedra,
lenha e outros objectos paru negocio, 10$000.
§ 20. - Das carroças de ganho empregadas na
conducção de cargas da estação a cidade e
vice-versa, 8$000.
§ 21. - Das carroças de vender fructas e
hortaliças nas ruas e praças da cidade, 5$000.
§ 22. - De cada vehiculo de conducção de
passageiros, e carros
funerarios, 8$000. - Os infractores, além do imposto a que ficam
sujeitos
por este artigo, incorrerão na multa de 30$000.
Art. 87. - A camara municipal fará arrecadar:
§ 1.° - De cada 15 kilos de café, fumo ou
algodão que se
exportar, 40 réis. Para a arrecadação deste
imposto a camara dará
regulamento e providenciará de modo a fazer effectiva a
cobrança
annual.
§ 2.° - De cada medico formado que exercer a medicina,
20$000.
§ 3.° - De cada escriptorio de advogado, 20$000.
§ 4.° - Idem de sollicitador, 10$000.
§ 5.° - De cada pessoa que vender dóse
homeopathica no exercicio desta medicina, 20$000.
§ 6.° - De cada capitalista que der dinheiro a premio,
até cem contos de réis, 100$000.
§ 7.° - De licença para vender bilhetes de
loteria, 100$000.
Os que venderem bilhetes de loteria sem licença pagarão
30$000 de multa.
Para classificação deste imposto, o empregado encarregado
de sua
arrecadação se regulará pela collecta que houver
feito a arrecadação
fiscal da fazenda.
Aos infractores será imposta a multa de 30$000, e no duplo nas
reincidencias.
Art. 88. - A licença da casa estabelecida só
aproveita á pessoa
que a requer, e unicamente para vender os generos que designar a mesma
licença. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 89. - Além dos impostos taxados nos artigos
antecedentes,
a camará fará cobrar de cada cabeça de gado vaccum
ou suino que se
abater no matadouro, 1$000.
Art. 90. - A camara fará arrecadar no principio de cada
anno o
seguinte imposto:
§ 1.° - Por metro de
terreno
murado, na fórma estabelecida nestas posturas, e que nelle
não houver
edificio e com frentes para as ruas,
praças e travessas, 400 réis.
§ 2.° - Por metro de terreno em que houver edificio e
gradil, não se contando o espaço por estes ocupado 200
réis.
Art. 91. - A camara fará mais arrecadar pela
aferição dos pesos e medidas, a taxa seguinte:
§ 1.° - Por uma balança e terno de pesos de um
até cincoenta kilos, 3$000.
§ 2.° - Por uma balança e terno de pesos de uma
a quinhentas grammas, 1$500.
§ 3.° - Por um terno de medidas de capacidade para
seccos, 3$000.
§ 4.° - Por um terno de medidas para liquidos,
até dous litros, 2$000.
§ 5.° - Por um metro, 2$000.
§ 6.° - Por peso avulso, 500 réis
§ 7.° - Por medida avulsa, 500 réis.
Aos infractores a multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 92. - Como excepção do disposto no §
5.° do art. 28, são
tolerados os cães perdigueiro, da terra nova e rateiros sendo
mansos,
uma vez que sejam matriculados, pagando seus respectivos donos o
imposto annual de 10$000 de cada um.
Art. 93. - O escravo de outro municipio que fôr vendido
nesta cidade, pagará, o vendedor, o imposto de 100$000.
TITULO X
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 94. - Os
animaes e toda e qualquer especie objectos
achado, ou aprehendidos de conformidade com as
disposições deste
codigo, serão postos em guarda nas mãos do depositario
municipal.
§ 1.° - O objecto ou objectos em deposito serão
entregues aos
infractores, donos ou possuidores, somente depois que tiverem
satisfeito a despeza occasionada com o deposito e as multas em que se
acharem incursos.
§ 2.° - Não havendo reclamação
dos objectos que tiverem em
deposito dentro de dez dias, serão remettidos ao juiz competente
como
bens de evento.
Art. 95. - O fiscal fará annualmente duas ou mais
correições
pela cidade, afim de observar se são cumpridas as
disposições do
presente codigo, impondo as multas fielmente sobre as
infracções que
descobrir. Nestes actos será acompanhado pelos empregados
municipaes
com cujas funcções entender o objecto da
correição.
§ unico. - A camara, por meio de uma sua commissão,
poderá
egualmente proceder ás correições que se tenham de
effectuar dentro dos
terrenos ou casas. Os respectivos donos são obrigados a
franqueal os a
qualquer exame. No caso contrario incorrerão na multa de 30$000.
Art. 96. - Os fiscaes e mais empregados da camara
poderão
recorrer às autoridades competentes, pedindo o auxilio
necessario para
o cumprimento de seus deveres, quando se quizer oppôr a elles.
§ 1.° - Outrosim o fiscal poderá intimar a
qualquer pessoa apta
para assignar curva testemunha os autos de infracção de
posturas ou
para testemunharem a propria infracção. Os que se
recusarem a este dever
incorrerão na multa de 30$000.
§ 2.° - Em todos os casos de infracção e
posturas os guardas municipaes são pessoas aptas para
testemunharem.
Art. 97. - As penas decretadas neste codigo serão
duplicadas
nas reincidencias, naquelles casos em que ella não estiver
declarada
nos respectivos artigos.
Paço da assembléia legislativa provincial de S. Paulo, 23 de Junho de 1831.
Camilo Gavião Peixoto,
1° secretario, servindo de presidente.
Antonio de Campos Toledo, como 1° secretario
João Alvares de Siqueira Bueno, servindo de 2° secretario.
O secretario da provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 30 de Março de 1842.
Barão no Pinhal, presidente.
Para v. exc. vêr,
Joaquim Taques Alvim, 2° official. a fez
Publicada na secretaria da
assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 30 de
Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo Silva