RESOLUÇÃO N. 14

A assemlbéa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1884, mandou publicar a resolução seguinte:

Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Limeira

TITULO I

EDIFICAÇÃO E AFORMOSEAMENTO

Art. 1.° - As ruas, travessas e avenidas que so abrirem na cidade terão, pelo menos, quinze metros de largura e serão alinhadas com toda regularidade, salvo se, qualquer obstaculo invencivel se oppuzer á medida. As praças ou largos serão quadrados, excepto se por necessidade ou por aformosamento se entender que deva ser modificada essa fórma.
Art. 2.° - Quando a camara tiver feito o calçamento ou abaulamento de uma rua por qualquer systema que adoptar, os proprietarios de casas ou terrenos com frente para a mesma rua, serão obrigados, dentro do prazo improrogavel de tres mezes, depois de concluida a obra municipal, a fazerem calçar as respectivas testadas.
§ 1.° - O calçamento de taes testadas será feito pela fórma e com o material que a camara designar.
§ 2.° - A camara logo que resolver o calçamento ou abaulamento de qualquer rua, fará publicar por editaes, com a precisa antecedencia, as condições em que deve ser feito o calçamento das testadas, e igualmente mandará dar as guias dos respectivos nivelamentos, devendo os proprietarios pagarem os competentes emolumentos.
§ 3.° - Esta obrigação relativa nos proprietarios entende-se igualmente com todos aquelles que tiverem predios dando para as ruas que já estejam calçadas ou abauladas.
§ 4.° - Os preceitos do presente artigo referem se a qualquer especie de predios, edificios ou terrenos. Quando qualquer destes pertencer a associações ou a corporações de qualquer genero, os respectivos representantes legaes deverão desempenhar-se da obrigação ácima imposta. Os infractores de qualquer das disposições estabelecidas no presente artigo incorrerão (os proprietarios dos predio) na multa de 30$000. Se a falta consistir em não ter sido feito o calçamento, será elle realisado á custa dos mesmos infractores, sem prejuizo do pagamento da referida multa. Se a falta consistir na violação da fórma prescripta pela camara, para o calçamento, será este desmanchado e refeito á custa dos infractores, e isto igualmente sem prejuizo da referida multa.
Art. 3.° - As testadas dos predios que derem para ruas não calçadas poderão ser igualmente calçadas, precedendo o nivelamento dado pelo arruador da camara e sendo feita a obra de conformidade com o que fôr disposto pela mesma camara, ficando os proprietarios sujeitos á multa de 20$000, se não pedirem o nivelamento ou se não o observarem a fórma que lhes fôr traçada, sendo o calçamento demolido, e reconstruido á sua custa neste ultimo caso.
§ unico. - Na hypothese do presente artigo, o calçamento terá a largura e declive que forem determinados pela camara, sob proposta do arruador.
Art. 4.° - Serão calçadas desde logo as testadas dos predios que derem faço para os largos, praças e passeios ou ruas, quer calçadas ou abauladas, quer não, pela camara, dentro de um quadro marcado pela mesma, abrangendo a parte central da cidade. O calçamento, nesta hypothese, será feito de accordo com o disposto no art. 2° , e os infractores da presente disposição incorrerão nas penas estabelecidas no mesmo artigo.
Art. 5.° - Os proprietarios de predios comprehendidos nas disposições dos tres artigos antecedentes ficam obrigados a reformar ou concertar o calçamento de suas testadas sempre que se acharem arruinadas, ou por qualquer modo fóra das condições prescriptas, sob as penas estabelecidas nos mesmos artigos.
Art. 6.° - Os possuidores de terrenos na cidade, por qualquer especie de titulo, serão obrigados a edificar ou a murar ditos terrenos. Neste ultimo caso a camara marcará um prazo rasoavel, em edital, para ser feito o muro.
§ 1.° - Os muros serão de tijollos, pedras, ou outro qualquer material acceito nas construções modernas. Nos logares humidos os muros poderão ser substituidos por outra qualquer especie de fecho, precedendo licença da camara.
§ 2.° - Os muros do primeiro quadro serão feitos e cobertos conforme o padrão dado pela camara.
§ 3.° - O muro ou fecho terá de altura tres metros e dez centimetros, dentro de um quadro marcado pela camara, e dous metros e cincoenta centimetros fóra deste quadro. Este quadro poderá ser alterado pela camara, quando ella julgar conveniente. Os infractores de qualquer das disposições ácima estabelecidas incorrerão na multa de 30$000, além de ser feita ou reformada a obra á sua custa. 
Art. 7.° - Os portões que derem entrada para qualquer terreno dentro da cidade não poderão ter menos de um metro e quarenta centimetros de largura e dous metros e cincoenta centimetros de altura. As respectivas folhas, quer de madeira, quer de grade de ferro, serão pintadas. Os infractores incorrerão na multa de 20$000, além de ser feita ou reformada a obra á sua custa.
Art. 8.° - As casas que de hora em diante se edificarem na cidade poderão ser feitas de accordo com o gosto o architectura das construcções modernas, com tanto que não se apartem das seguintes prescripções:
§ 1.° - Deverão ter cinco metros pelo menos de altura, medidos do nivel da rua até o forro da beira do telhado, ou até o começo da platibanda, se forem deste systema; isto nos primeiros pavimentos das frentes; nos segundos deverão ter quatro metros e quarenta centimetros e tres metros e sessenta centimetros nas demais, salvo se medidas de segurança e solidez exigirem maior ou menor dimensão do segundo pavimento em diante.
§ 2.° - As respectivas portas terão não menos de dous metros e vinte e cinco centimetros, e um metro e vinte centimetros de largura; e as janellas um metro e quarenta centimetros de altura, e um metro e vinte centimetros de largura.
§ 3.° - As paredes principaes ou pilares que tenham de sustentar as casas ou edificios deverão ser feitas com a solidez precisa para garantir a segurança da construcção.
§ 4.° - As portas e janellas não poderão ter rotulas de páu, postigos, cancellas, balcões ou folhas que abram para a rua. As saccadas ou peitoris das janellas de sobrado deverão ser de ferro, qualquer metal ou pedras estimadas nas construcções modernas.
§ 5.° - As beiras das casas, quando estas não forem de platibandas, serão encachorradas e forradas de taboas ou cimalhão de tijollos, não excedendo este de um decimo de altura da casa, salvo casos especiaes. As beiras não poderão exceder a um decimo da altura das casas. Os umbraes não poderão ter mais de um decimo de saliencio para a rua, fóra do alinhamento.
§ 6.° - As beiras que derem para a rua terão um encanamento de folha ou metal solido para receber as aguas pluviaes que cahirem do telhado, e deital as em outros canos embutidos na parede, afim de soltal-as ao nivel do chão, além do calçamento das testadas, devendo passar a agua por baixo deste quando houver altura sufficiente, e quando a não houver se fará uma concavidade de um decimetro de diametro afim de por ella passar o encanamento, de modo a não espalhar-se a agua por cima do calçamento.
§ 7.° - As portas o janellas não poderão ter escadas ou degráus salientes para a rua. Os infractores de qualquer das disposições ácima prescriptas incorrerão na multa de 30$000, além de ser desmanchada ou reformada a obra á sua custa. Esta multa será imposta aos donos da obra quando o plano desta tiver sido dado ou approvado por elles em sentido contrário ao que ficou estabelecido. Quando, porém, os donos da obra possam provar que a infracção foi commettida sem sciencia sua, o mestre da obra ou pessoas por elle encarregadas incorrerão na multa comminada, e correrá por conta dos donos a reconstrucção da mesma obra. Quer n'uma quer n'outra hypothese, porém, os mestres das obras serão multados.
Art. 9.° - As casas ou edificios antigos que não estiverem nas condições do artigo antecedente ficarão sujeitos a ellas quando tenham de ser reconstruidas, ou quando passarem por qualquer concerto, que consista na renovação das paredes da frende, inclusive esteios e telhados.
§ 1.° - Nessas condições comprehendem se alinhamentos e nivelamentos, se as casas ou edificios estiverem fóra das prescripções legaes quanto a estes pontos. Os infractores destas disposições incorrerão na pena do artigo antecedente.
§ 2.° - O preceito do presente artigo poderá ser; dispensado pela camara com relação ás casas que estiverem fóra do quadro central da cidade, se os proprietarios provarem a absoluta falta de meios para cumpril-o.
Art. 10. - Os edificios, cuja frente se achar em ruinas ou vier a cahir, deverão ser immediatamente reedificados nessa parte, pela fórma estabelecida no art 9.° Para isso a camara concederá um prazo razoavel, e poderá espaçal-o se houver motivos attendiveis. Os infractores incorrerão nas penas do referido art. 9.°
Art. 11. - As casas de platibanda ou de soteia deverão ser edificadas nas mesmas condições do art. 9°. A respectiva altura se contará do passeio á primeira cimalha da platibanda; sobre a cimalha deverá medir a platibanda pelo menos um metro de altura até a ultima cimalha. Os infractores incorrerão nas penas do art. 9.°
Art. 12. - E' prohibido construir puchados pelo systema chamado meia agua, ou qualquer outra especie de edificação, com face para a rua, a não ser nas condições dos arts. 8° e 11. Os infractores incorrerão nas penas estabelecidas nos mesmos artigos.
Art. 13. - Os proprietarios de qualquer edificio ou terreno, em cujas paredes ou muros se acharem collocados nomes das ruas ou largos, numeração de predios ou qualquer outro egual, mandado fazer pela camara, serão obrigados a conserval-os ou collocal-os de novo, quando tiverem de concertar ou por qualquer sorte modificar as ditas paredes e muros. Os infractores incorrerão na multa de 20$000, além de ser feita a obra á sua custa.
Art. 14. - O § 4° do art. 8° poderá ser dispensado com relação aos pavimentos superiores dos sobrados e as janellas das casas assobradadas, uma vez que se achem estas a uma altura de dous metros, e ainda assim precedendo licença da camara, se esta entender dever dal-a. Os infractores, isto é, os que não obtiverem a dita licença, incorrerão na multa de 20$000, além de ser a obra reconstruida á sua custa, de conformidade com o art. 8.°
Art. 15. - Os que começarem uma edificação de qualquer genero, dando faces para as ruas da cidade, serão obrigados a continual-a até ficar inteiramente concluida, salvo se provarem qualquer obstaculo ou impedimento invencivel, e se por isso obtiverem um prazo razoavel concedido pela camara. Fóra deste caso o fiscal marcará um prazo para a continuação da obra, quando se achar ella interrompida. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 de cada prazo que se succeder, os quaes nunca poderão ser maiores ou menores de um mez.
Art. 16. - As casas ou muros, cujas frentes não forem construidas de tijollos, cantaria ou qualquer outro material adoptado nas construcções modernas, e que dispensem pintura, deverão ser pintadas e caiadas. Quando a pintura fôr feita a oleo, esta se renovará de quatro em quatro annos, quando fôr feita á cal, esta se renovará de dous em dous annos, salvo se os proprietarios demonstrarem a inutilidade dessa medida, provando que a pintura ou caiação se acha em perfeito estado, devendo estes factos serem averiguados por uma commissão da camara ou pelo fiscal a mandado della. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, além de ser feita a obra á sua custa.
Art. 17. - Os que tiverem de construir ou reconstruir qualquer edificio, tendo de tocar em paredes divisorias com outros predios, deverão dar aviso ao proprietario confinante, com antecedencia de tres dias, pelo menos. Outrosim, deverão collocar signaes ou pôr vigias nas ruas, afim de que os transeuntes ou os visinhos não sejam victimas de algum desastre. Esta medida poderá ser substituida por feicho solido e completamente tapado de taboas, de modo que a construcção fique por elle abrigada. Este feicho nunca poderá ter largura maior de um metro e vinte centimetros.
§ unico. - Na frente de qualquer edificio em construcção ou reconstrucção os respectivos proprietarios serão obrigados a conservar durante a noite um lampeão acceso, quando houver andaime ou material accumulado na mesma frente. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 18. - Nenhum edificio poderá ser construido fóra do alinhamento das ruas, excepto se for dentro dos terrenos murados, na conformidade das presentes posturas. Os infractores incorrerão na multa de 80$000 e ficarão sujeitos a demolir a obra ou a fazar o muro e portão na fórma estabelecida.
Art. 19. - Os que tiverem de fazer edificações nas cidades, por si ou pelos mestres de obras, serão obrigados a demolir os andaimes que se houverem feito dentro de quatro dias depois de concluída a construcção, concertando os buracos ou estragos que houverem occasionado no calçamento ou no leito da rua. Outrosim, não se poderão accumular materiaes nas ruas para qualquer construcção, uma vez que possam ser depositados dentro do terreno em que se projecta a obra. No caso contrario poderão ficar nas ruas ou logares publicos, uma vez que se deixe livre passagem para transito de pessoas e carros. Os infractores incorrerão na multa do 30$000, além de ser o serviço feito á sua custa.
§ unico. - Entende-se por infractor, no primeiro caso os donos da obra, e nas demais hypotheses os mestres.
Art. 20. - E' prohibido edificar ou fazer qualquer obra nas ruas, praças ou logares publicos sem autorisação da camara. Esta autorisação poderá ser concedida quando se tratar de coretos, arcos ou identicos symbolos de festividades, espetaculos e outras construcções provisorias; mas os concessionarios deverão repor o calçamento ou leito da rua ou largo no mesmo estado em que tiverem achado antes da obra que fizerem. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 21. - Os que possuirem muros ou tapagem de qualquer especie em estado de ruina, ameaçando desastre ou perigo, serão obrigados a demolil-o em todo ou em parte, conforme fôr total ou parcial a ruina. Se o não fizerem sob intimação e prazo marcado pelo fiscal, dará este incontinente parte á camara, que, conhecendo do caso, proferirá sua decisão Os infractores dono de edificio, muro ou tapagem, incorerão na multa de 30$000, além de ser feita a obra á sua custa. Outrosim, serão constrangidos a pagarem as despezas que forem feitas com exames e mais actos precisos.
Art. 22. - Os mestres de obras que por impericia ou por outro qualquer motivo não fizerem qualquer construcção nas necessarias condições du solidez e segurança incorrerão na multa de 30$000, além de serem obrigados a reconstruir a obra nos termos precisos, guardadas as disposições do art. 21.
§ 1.° - No caso de cahir a construcção por falta de solidez, os mestres da obra, ou na falta destes os responsaveis pela execução da mesma, incorrerão na multa de 30$000.
§ 2.° - Nesta mesma multa incorrerá o fiscal se não proceder como lhe compete no presente caso e no artigo antecedente.
§ 3.° - Esta disposição estende se á qualquer especie de construcção, como coretos, palanques, archibancada para espectaculos, etc.
Art. 23. - E' prohibido fazer-se excavações ou buracos nas ruas ou largos para tirar terra, areia ou outro material, sem ser para os pequenos usos domesticos. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.

TITULO II

POLICIA ADMINISTRATIVA

Art. 24. - E' prohibido dentro da cidade o uso de armas de defeza. Os infractores, além das penas a que ficam criminalmente sujeitos, incorrerão na multa do 30$000. São, porém, exceptuados :
§ 1.° - As que podem usar os que da autoridade competente obtiverem a respectiva licença.
§ 2.° - As que usam os tropeiros, carreiros e lenhadores, taes como: a faca, guilhada, enxada e machado.
§ 3.° - As que são proprias aos caçadores, indo ou regressando estes de taes exercicios.
§ 4.° - As que podem usar aquelles que vão ou voltam de viagem a pé, de troly ou a cavallo.
Art. 25. - E' prohibido lançar á rua ou logares publicos qualquer corpo solido ou liquido que possa por qualquer modo offender aos transeuntes em sua pessoa ou suas vestes, ou que possa servir de estorvo ou impecilio ás proprias ruas ou lugares publicos. Os infractores incorrerão na multa de10$000, além de indemnisarem os prejudicados.
§ 1.° - Na letra do presente artigo comprehende-se a prohibição de fazer despejos de qualquer genero sobre as ruas, quer com relação aos canos de esgotos, quer com relação á qualquer outro meio empregado.
Art. 26. - As testadas das casas ou terrenos serão varridos pelos respectivos proprictarios ou inquilinos, até o centro das ruas, dentro do um quadro que fôr designado pela camara e em dias tambem designados.
§ unico. - As mesmas testadas serão capinadas duas vezes por anno, em Março e Outubro, se tiverem qualquer especie de vegetação. Os infractores incorrerão na multa de 10$000, além de ser feito o serviço á sua custa.
Art. 27. - Os donos de animaes que morrerem nas ruas e logares publicos serão obrigados a removel-os immediatamente, mandando enterral-os fóra da cidade. Os infractores incorrerão na multa de 10$000, além de ser feita a remoção á sua custa. Quando não se souber quem seja o dono a remoção será feita pelo fiscal.
Art. 28. - E' prohibido:
§ 1.° - Ter ás portas ou sobre as calçadas bancos, fogareiros ou outros quaesquer objectos que embaracem o transito, que estejam no chão ou encostados á parede. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.
§ 2.° - Atar animaes ás portas, arvores ou deixal-os propositalmente soltos ou atados sobre as testadas e mesmo nos largos e praças da cidade. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e no duplo nas reincidencias.
§ 3.° - Correr a cavallo pelas ruas e logares publicos ou passear pelas testadas das casas ou nellas parar a cavallo. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e no duplo nas reincidencias.
§ 4.° - Guiarem os conductores de qualquer especie de vehiculos a galope os respectivos animaes. Os infractores incorrerão na multa de 20$000.
§ 5.° - Conduzir-se ou conservar-se qualquer especie de animal solto pelas ruas e logares publicos, excepto os cães que estiverem matriculados. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e no duplo nas reincidencias.
§ 6.°- Laçar ou amansar animaes bravos de qualquer especie pelas ruas e logares publicos da cidade, e bem assim dar lhes de comer ou praticar qualquer outro acto identico nos mesmos logares. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.
§ 7.° - Soltar pelas ruas e logares publicos animaes bravos, ferozes, damnados, hydrophobos ou atacados de molestia infecta. Os infractores incorrerão na multa de 20$000.
Art. 29. - Os negociantes de qualquer especie são obrigados, dentro de vinte e quatro horas, a mandar pagar a remoção dos residuos que resultarem do recebimento ou remessa de generos nas suas casas de negocio estabelecidas com faces para quaesquer logares publicos. E' prohibido fazer a queima de taes objectos nos referidos logares. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 30. - E' prohibido escrever disticos e pintar signaes, symbolos ou figuras de qualquer qualidade nas paredes dos edificios publicos ou particulares e nos muros dos respectivos terrenos. Os donos dos predios são obrigados a mandar apagar, dentro de vinte e quatro horas, taes disticos ou pinturas. Os infractores, no primeiro caso, incorrerão na multa de 10$000; no segundo, na de 5$000, ou será feito o serviço á sua custa, sob determinação do fiscal.
Art. 31. - E' prohibido:
§ 1.° - Conservar-se ou andar em logares publicos em trages deshonestos ou indecentes.
§ 2.° - Banhar-se em fontes ou aguadas que estejam em logares publicos, a não ser com vestes apropriadas, de modo a salvar-se o decoro e a moral. Os infractores incorrerão na multa de 20$000.
Art. 32. - E' prohibido:
§ 1.° - Levantar vozerias ou alaridos pelas ruas, de modo que incommodem ao publico, salvo no caso de implorar-se soccorro.
§ 2.° - Proferir palavras deshonestas ou obscenas em logares publicos, ainda que sem pessoa designada como alvo dellas. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.
Art. 33. - São prohibidas na cidade as danças denominadas batuques ou rachapés, salvo com licença da autoridade policial. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.
§ unico. - Nas multas incorrerão não só os que prestarem casas para ellas como os que de qualquer fórma as dirigirem.
Art. 34. - Os proprietarios de terrenos da cidade são obrigados a extinguir os formigueiros de saúvas e outras consideradas damninhas que houverem ou apparecerem em seus terrenos.
§ 1.° - Nesta disposição comprehendem-se os proprietarios de predios suburbanos, quando os formigueiros existentes nos respectivos terrenos incommodarem a visinhos.
§ 2.° - O fiscal terá entrada em os terrenos supra referidos pura examinar se nelles se infringe o preceito estabelecendo sempre que tiver denuncia de tal facto. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, e se não fizerem estinguir os formigueiros, incorrerão no duplo, devendo a extincção ser feita á sua custa.
Art. 35. - Os que conduzirem pelas ruas e logares publicos da cidade objectos de folha de flandres e outros itens sobre os quaes reflectirem os raios do sol e incommodarem a vista, são obrigados a leval-os cobertos por um panno ou por qualquer modo que intercepte o reflexo. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 36. - Em os corredores das casas da cidade são os respectivos moradores obrigados a accender todas as noites, em quanto estiverem as portas abertas, um lampeão que os esclareça salvo nos corredores em que a luz da illuminação publica fôr sufficiente para isso. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 37. - Os que tiverem comsigo algum alienado furioso são obrigados a conserval-o recluso ou a providenciarem a sua remessa para hospital apropriado. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 38. - E' prohibido o jogo de entrudo com as pessoas que não quizerem tomar parte em tal divertimento. Os infractores incorrerão na multa,de 20$000 e no duplo na reincidencia.
Art. 39. - E' prohibido tirar-se esmolas dentro do municipio, com qualquer fim ou qualquer destino que seja.
§ unico. - Exceptuam-se desta disposição:
1.° - Os mendigos reconhecidamente incapazes de trabalho.
2.° - Os pobres recolhidos que obtiverem attestado dos parochos e licença da policia.
3.° - Os que pedirem para festividades que se tenham de realisar dento do municipio, obtendo igualmente licença da policia. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 40. - Nenhum divertimento publico ou em logar publico será admittido, seja elle de qualquer especie, uma vez que haja lucro directo ou indireto para o respectivo empresário, sem licença da camara. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 41. - São prohibidos os jogos de parada da fortuna ou do azar, como sejam: lansquenet, trinta e um, roleta, primeira, pacáu, estrada de ferro, pinta, carimbo, vermelhinha, truque, vispora e outros semelhantes sobre qualquer denominação que tenham. São considerados licitos os jogos de calculo e verdadeiramente cartea-los ou de exercicio physico, taes como: voltarete, boston, solo,dominó, wist, bilhar, bolla bagatella, damas, xadrez, gamão e outros semelhantes sob qualquer denominação.
§ 1.° - Os que consentirem em sua casa qualquer dos jogos prohibidos, percebendo lucro directo ou indirecto, incorrerão na multa de 30$000.
§ 2.° - Quando, porém, qualquer destes jogos prohibidos tiver logar em casas publicas de tavolagem, os respectivos donos ou pessoas responsaveis por este facto incorrerão nas penas do artigo 281 do codigo criminal.
§ 3.° - Os proprietarios de casas jogos considerados licitos que consistirem nellas jogar filhos-familias escravos, incorrerão na multa de 30$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 42. - E' prohibido jogar pelas ruas e logares publicos qualquer especie de jogos. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e o duplo nas reincidencias
§ unico. - São igualmente prohibidas as brigas de gallo nas ruas e praças publicas. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 43. - E' prohibido:
1.°  - Ter fabrica ou deposito de polvora, phosphoros, fogos de artificio e outros generos identicos dentro do quadro designado pela camara.
2. ° - Soltar fogos chamados - busca-pés - dar tiros de roqueira, espingarda, rewolver ou qualquer outra arma de fogo dentro da povoação. 3.° - Accender ou armar qualquer fogo de artificio que causar incendio ou damno dentro da povoação, sem licença da camara e sem ser nos logares por ella designados.
4.° - Atirar sobre as matta marginais dos caminhos e estradas ou sobre plantações alheias qualquer materia inflamavel que possa causar incendio ou damno.
5.° - Vender armas offensivas, generos inflamaveis, concertar e preparar estes objectos a escravos eu a pessoas suspeitas a menores. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 44. - Os que fizerem queimadas no municipio farão aceiros sufficientes de treze metros de largura pelo menos, sendo metade carpido e varrido e metade varrido á fouce ou gancho, o avisarão aos visinhos vinte e quatrohoras antes da queimada. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, além de responderem pelos damnos que sobrevierem.
Art. 45. - Os escravos de sitio ou fazenda que vagarem pela cidade a qualquer hora do dia ou da noite, sem bilhete de seu senhor, admnistrador ou proposto, declarando o fim a que vem; os escravos da cidade que forem encontrados depois do toque de recolher, serão aquelles recolhidos á prisão como fugidos e estes conduzidos logo á casa de seu senhor.

TITULO III

SAUDE PUBLICA, HYGIENE

Art. 46. - Os paes de familia e os individuos a elles equiparados são obrigados a fazer vaceinar seus filhos menores e pessoas que estiverem em seu poder. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 que se repetirá tantas vezes quantas couberem na alçada da camara, conforme os avisos e prazos que lhe forem dados pelo fiscal.
§ unico. - O preceito do presente artigo suspende se:
1.° - Havendo obstaculo invencivel que se opponha a seu cumprimento.
2.° - Quando não haja no municipio vaccinador official e lympha vaccinica fornecida pela camara ou pelos poderes publicos.
Art. 47. - Sempre que houver no municipio vaccinador official e lympha vaccinica poderá esta ser applicada por aquelle ou qualquer medico á escolha dos particulares. No primeiro caso, porém o vaccinado deve ser apresentado dentro de oito dias para ser examinado e aquilatar se do seu estado, aproveitando-se delle a lympha vaccinica que puder fornecer em favor de outras pessoas.
Art. 48. - As pessoas que tiverem em seus terrenos pantanos ou logares alagadiços, ou em que fiquem aguas estagnadas, de modo a produzirem exhalações miasmaticas, são obrigados a fazerem aterros ou a esgotarem taes pantanos. A natureza mephitíca de taes logares será determinada por exame de peritos, chamados por uma commissão da camara. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, além de ser o serviço feito á sua custa.
§ unico. - No preceito do presente artigo comprehendem-se os depositos de lixo ou de qualquer materia infecta que os proprietarios façam ou admittam fazer em seus terrenos ou mesmo no interior das casas.
Art. 49. - Os possuidores de terrenos ribeirinhos dos corregos ou aguadas da cidade, são obrigados a fazerem a limpeza o desobstrucção das mesmas até nas divisas, nos mezes de Junho e Setembro de cada anno. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, além de ser o serviço feito á sua custa.
§ unico. - No preceito do presente artigo são comprehendidos os proprietarios de terrenos pelos quaes passem vallas ou esgotos feitos para as aguas pluviaes, devendo neste caso  a limpeza ser permanente, e não sómente nos mezes indicados.
Art. 50. - Os que tiverem cocheiras ou estrebarias na cidade, são obrigados a conserval-as no melhor estado de asseio possivel, fazendo remover o lixo de doze em doze horas. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e no duplo nas reincidencias.
§ unico. - No preceito deste artigo comprehendem se os marchantes e pessoas identicas em relação aos couros de rezes e quaesquer outros residuos de materias infectas.
Art. 51. - E' prohibido ter ou crear porcos e outros animaes na área da cidade. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 52. - E' prohibido abrir latrinas, a não ser pelo menos dous metros distantes dos terrenos alheios, salvo caso de impossibilidade verificada pelo fiscal. As latrinas serão feitas com cautelas afim de evitarem-se as exhalações e devem ser desinfectadas, pelo menos tres vezes durante o anno. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, além de ser feito o serviço á sua custa.
Art. 53. - E' prohibido abrir casa de saude, hospital, ou qualquer estabelecimento identico para receber doentes de molestia contagiosa, dentro da cidade, quer os donos recebam estipendio quer não.
§ 1.° - Esta disposição comprehende as casas já existentes para doentes de outras molestias.
§ 2.° - Tambem comprehende as casas particulares que receberem a tratamento doentes estranhos á familia do respectivo dono. Na palavra estranhos não se comprehende os amigos intimos e os recommendados de fóra do municipio. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 54. - Em occasião de epidemias ou quando lavrarem molestias contagiosas, a camara nomeará uma commissão que, de accordo com peritos, determinará as medidas hygienicas a serem adoptadas e o modo e o tempo de se fazerem as desinfecções pelas casas da cidade. Os moradores da cidade são obrigados a seguirem o que fôr estabelecido por essa commissão em editaes. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 55. - Os que trouxerem escravos em comboio de fóra do municipio para venderem dentro delle, são obrigados a estacionar, por espaço de trinta dias, em um quadro fóra da povoação e que fôr determinado pela camara. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 56. - E' prohibido aos morpheticos vagarem pelas ruas e praças da cidade, os quaes serão intimados pelo fiscal para que se retirem, pedindo, no caso de não obedecerem, o auxilio da policia. O fiscal que infringir esta disposição incorrerá na multa de 30$000, imposta pela camara. Para imposição desta multa bastará a denuncia de um cidadão, baseada no attestado de duas testemunhas.
Art. 57. - E' prohibido:
1.° - Ter estabelecimento de cortume na cidade ou seus arrabaldes.
2.° - Ter dentro da cidade e arrabaldes fabrica de sabão, oleos ou qualquer outra materia em que se empreguem ingredientes que possam exhalar vapores mephiticos ou corruptores da atmosphera e prejudiciaes á saude publica, ou mesmo incommodo ao olphato.
3.° - Ter dentro da cidade fornos de fundição de metal ou metaes. A camara marcará um quadro fóra da cidade em que se possam levantar os estabelecimentos de que trata o presente artigo. Os infractores incorrerão na multa do 30$000, além de serem obrigados a removerem os estabelecimentos para o quadro designado, em prazo que lhes fôr marcado.
Art. 58. - E' prohibido:
§ 1.° - Vender ou expôr á venda generos falsificados, tanto para comer como para beber, ou que se achem corrompidos ou deteriorados, quer pela acção do tempo, quer pela maneira per que foram preparados.
§ 2.° - Misturar ao assucar ou ao pão materias estranhas que com aquelles se confundam para augmentar lhes o peso ou para qualquer outro fim. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 além de serem os generos inutilisados pelo fiscal á vista do exame de peritos.
Art. 59. - As roupas que tiverem servido a doentes de hospitaes, enfermarias e outros estabelecimentos semelhantes, serão lavadas em logar onde não possa haver exhalação de miasmas em aguas correntes fóra da cidade, em pontos dos quaes as aguas já não possam ser utilisadas pela população. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 60. - São obrigados a conservarem sempre limpos e a fazerem caiar ou pintar, ao menos uma vez por anno, os seus respectivos predios:
1.° - Os donos de tavernas, botequins, hoteis e qualquer outro estabelecimento onde se vendam comestiveis.
2.° - As casas de saude e enfermarias. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, além de ser feito o serviço á sua custa.
Art. 61. - E' prohibido matarem se corvos dentro do municipio. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.

TITULO IV

MATADOURO PUBLICO, AÇOUGUES

Art. 62. - E' prohibido matar ou esquartejar gado de qualquer especie para o consumo da população, a não ser no matadouro publico ou em logares designados e com licença da camara.
§ 1.° - Antes de ser morto para consumo qualquer especie de gado, o marchante dará aviso ao administrador do matadouro, afim de serem notados, em livro apropriado, a côr e signaes respectivos, e verificando o estado de saude do gado, que deve ser tal, que, além de são, não esteja demasiadamente magro.
§ 2.° - Se depois de cortado o gado apparecer na carne qualquer indicio de deterioração ou máu estado de saude, o administrador do matadouro o mandará enterrar á custa do dono. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 63. - A carne que sahir do matadouro será vendida em casas apropriadas, publicamente, ou pelas ruas, com licença da camara, sempre de modo que possam ser inspeccionados os logares em que fôr exposta, ou os objectos em que fôr conduzida. Tanto os açouques como os objectos em que fôr conduzida a carne deverão ser conservados na mais perfeita limpeza.
§ 1.° - Os vehiculos de conducção da carne serão cobertos e fechados com venezianas lateraes, para que haja ventilação sufficiente.
§ 2.° - Esses vehiculos deverão ter ganchos em que a carne seja pendurada.
§ 3.° - A conducção da carne para fóra do matadouro se fará no inverno das duas horas da tarde em diante e no verão das quatro em diante.
§ 4.° - Os marchantes ou conductores de vehiculos de que trata o presente artigo ou qual quer negociante de carne, não poderão transitar pelas ruas com as vestes ensanguentadas. Os infractores incorrerão na multa de 20$000.
Art. 64. - E' prohibido:
§ 1.° - Reter o gado destinado ao consumo publico mais de dous dias no matadouro
§ 2.° - Matar o gado nestas condições antes de decorridas doze horas depois de entrado no matadouro ou lugares para isso designados.
§ 3.° - Recolher o gado para o matadouro fóra das horas marcadas em edital pela camara, bem como matal o fóra das horas para isso designadas, tendo-se em altenção as differenças de tempo, com respeito ao verão e inverno.
§ 4.° - Ter balcão nos açougues e talhos não ser de marmore.
§ 5.° - Ter a carne dependurada sobre a parede não havendo de permeio pannos brancos, perfeitamente limpos, os quaes serão renovados todos os dias.
§ 6.° - Deixar de lavar e fazer completamente a limpeza dos açougues e talhos, todos os dias.
§ 7.° - Cortar-se a carne sem ser com serrote apropriado, de modo que não produzam esquirolas e pedaços de ossos.
§ 8.° - Atravessar nos caminhos do municipio o gado que os respectivos donos trouxerem para cortar por si mesmos.
§ 9.° - Conservar nos açougues, talhos e quintaes resíduos de qualquer natureza, como couros, que passam corromper-se e tornar immundos taes logares. Os infractores incorrerão na multa de 20$000, e no duplo nas reincidencias.
Art. 65. - O administrador do martadouro será obrigado a conserval-o sempre limpo e fazer renovar a agua no tanque que a camara mandará construir para o gado beber e mais misteres precisos. A infracção deste artigo importa na multa de 30$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 66. - Haverá no matadouro um livro rubricado pelo presidente da camara em que se farão os assentamentos precisos ou relativos aos donos do gado que se cortar ali, com especificação de côr, marca e mais característicos do gado.
Art. 67. - Os que provocarem desordem e se tornarem turbulentos e incorrigiveis dentro do matadouro, além da multa em que forem julgados incursos, poderão ser suspensos de cortarem gado no mesmo matadouro por um tempo que a camara designar. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e no duplo nas reincidencias.

TITULO V

NEGOCIANTES, CASAS DE NEGOCIO

Art. 68. - Os que se estabelecerem ou já tiverem casa de negocio de qualquer especie, uma vez que se achem comprehendidos nas disposições do codigo commercial, são obrigados a tirar todos os annos, uma licença, pagando os impostos competentes até o fim do mez de Julho.
§ 1.° - Estas licenças podem ser concedidas pela camara ou por seu presidente quando ella não estiver funccionando.
§ 2.° - As licenças assim concedidas durarão até o fim de Junho e não poderão ser transferidas de uns a outros negociantes e nem de uns a outros negocios.
§ 3.° - Na disposição do presente artigo comprehendem-se os mascates e quaesquer outras pessoas que vendam joias, fazendas e generos indeticos pelas ruas. Na hypothess deste cada vehiculo, taboleiro, caixinha ou qualquer outro systema de conducção fica sujeito a uma licença especial. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e ficam sujeitos á apprehensão dos objectos até o pagamento da multa.
Art. 69. - Os negociantes que venderem por pesos e medidas devem fazel-os aferir todos os annos. Os que forem já estabelecdos farão este serviço até o fim de Julho; os que de novo se estabelecerem, na épocha em que abrirem suas casas, e depois nos prazos supra designados.
§ unico. - Os pesos e medidas devem ser perfeitos e do sytema metrico adoptado no paiz, sendo prohibido alteral os depois da aferição, ou vender com alteração de quantidade, dimensão ou pesos legaes, usando de qualquer falsificação para isso. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 70. - E' prohibido:
§ 1.° - Ter nas casas de negocio escravos vendendo ou administrando.
§ 2.° - Ter nas casas de negocio ajuntamento de escravos (quando o numero passar de quatro) ou de pessoas que façam vozeria ou tumulto.
§ 3.° - Vender bebidas alcoolicas a pessoas já embriagadas.
§ 4.° - Ter occultos os pesos, medidas e balanças de modo que não possam ser vistos pelo comprador ou por qualquer outra pessoa.
§ 5.° - Atravessar ou comprar para vender, nas estradas, ruas ou logares publicos, os generos que estiverem sujeitos á praça do mercado, sem obterem alta da mesma praça.
§ 6.° - Ter nas testadas das casas de negocio qualquer objecto que embarace o transito, excepto os empanados e amostras collocados em altura sufficiente para deixar a passagem livre aos transeuntees. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 71. - O negociante que comprar a escravos objectos que elles ordinariamente não podem possuir, como ouro, prata, pedras preciosas, assucar, café e outros semelhantes, sem autorisação por escripto de seu senhor ou administrador, incorrerá na multa de 30$000.

TITULO VI

ESTRADAS, CAMINHOS, MEDIDAS SOBRE FECHOS, PLANTAÇÕES E SEGURANÇA DE ANIMAES ENTRE VISINHOS

Art. 72.
- E' prohibido usurpar a servidão das estradas, quer geraes, quer municipaes, tapando, mudando ou estreitando por qualquer modo o respectivo leito. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, além de ser a estrada reposta á sua custa no antigo estado.

Art. 73.  - Os infractores, precedendo approvação da camara, poderão fazer os atalhos desvios necessarios nos caminhos, para evitar morros, pantanos ou encurtar as distancias, mas sempre por logares onde se dê menor piejuizo aos proprietários, que não poderão se oppora este preceito. Os infractores incorrerão na multa do 30$000, além de serem judicialmente compellidos ao cumprimento desta obrigação.
Art. 74. -  E' da attribuição dos inspuctores de caminhos:
1.° - Designar dia em que devem começar os serviços de limpeza e preparo dos caminhos.
2.° - Marcar a melhor direcção da estrada e caminhos e fazer quanto possivel fôr para que o leito fique abaulado.
3.° - Multar os fazendeiros ou donos de terrenos, administradores ou aggregados que in­correrem nas penas estabelecidas com relação a factura, concertos e mais negocios respectivos aos caminhos, remettendo á camara a lista dos multados.
4.° - Tomar conhecimento de qualquer reclamação que lhes fôr feita, remettendo a cama­ra a sua decisão, quando o seu parecer fôr contrario aos interessados. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e no duplo nas reincidencias.
§ unico. - Na mesma multa incorrerão as pessoas nomeadas para inspectores de caminhos que não acceitarem o cargo, salvo justo impedimento.
Art. 75. -  Os fazendeiros, proprietarios de terrenos, aggregados ou administradores, do municipio, ficam obrigados, sob multa de 30$000 , á fazer annualmente os reparos, concertos, limpeza dos caminhos que, partindo de suas moradas vão ter á cidade.
Art. 76. - E' prohibido:
1.° - Ter solto gado de qualquer qualidade ou especie de animaes junto a terras destina­das á culturas sem ter feito para segaral-os fecho de lei, como sejam: muros de dous metros de altura; cerca de altura sufficienie, de paus reforçados e firmes; vallo de dous metros e um decimetro de largura e outro tanto de profundidade, de modo que taes animaes não offendam as plantações visinhas.
2.° - Fazer plantações junto a campos ou proximo a cidade sem realisar os fechos realisados no numero primeiro. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e no duplo nas reinci­dencias.
§ 1.° - No caso do membro primeiro, se os animaes passarem ás plantações dos visinhos, estes poderão apprehendel-os e remettel-os ao fiscal para pol-os no deposito publico, até a satis­fação da multa, despezas e darnnos causados pelos mesmos animaes. No caso do membro segun­do, se apezar de feitos os fechos, os animaes dos campos passarem para as plantações arromban­do os fechos ou por outro qualquer motivo, os donos das plantações poderão usar do recurso de apprehsnder os animaes e leval-os ao deposito publico por via do fiscal, afim de serem pagos dos damnos soffridos e despezas que tiverem feito.
§ 2.° - Se, porém, forem estes animaes de difficil aprehensão, como sejam porcos, cabras e outros semelhantes, poderão ser mortos no logar em que estiverem praticando o damno, sendo o respectivo dono avisado para os retirar, querendo.
As providencias estabelecidas no § 1.° só deverão dar se, bem como para o cargo deste paragrapho, depois de terem feito os prejudicados aviso aos respectivos donos, em face de duas tes­temunhas.

TITULO VII

CEMITERIOS,  ENTERROS, FUNERAES

Art. 77. - Os cemiterios serão feichados com muros de dous metros e cincoenta centimetros, pelo menos, de altura.
§ unico. - Os respectivos zeladores conservarão sempre limpa a área competente, dividida em quadros e ruas, nas quaes se poderão plantar arvores adequadas. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 78.E' prohibido:
1.° - Enterrar cadaveres fora dos cemiterios, legalmente autorisados, salvo com ordem da autoridade competente.
2.° - Abandonar ou largar cadaveres fóra dos cemiterios, em qualquer logar que seja.
3.° - Abrir sepulturas em logares dos cemiterios onde já houver cadaveres enterrados, antes de serem exhumados os ossos.
4.° - Exhumar ossos ou abrir sepulturas antes de cinco annos, depois que tiverem rece­bido cadaveres, salvo ordem de autoridade competente.
5.° - Darem os zeladores dos cemiterios sepulturas a cadaveres, sem attestado de medico acerca da molestia que tiver occasionado a morte, salvo ordem da policia para o enterro.
6.° - Enterrar mais de um cadaver em cada sepultura.
7.° - Consentirem os zeladores dos cemiterios que se enterrem cadaveres em que haja indicio de morte occasionada por meios violentos, antes da autori-la de competente tomar conhecimento do facto.
8.° - Conduzir aos cemiterios cadaveres de pessoas que morrerem de molestias contagiosas, sem ser em caixão hermeticamente feichado, de modo que não possa haver exhalação de miasmas ou de materias infectas.
9.° - Abrir qualquer pessoa sepulturas nos cemiterios ou enterrar cadaveres, sem ordem dos respectivos zeladores e sem ser por meio dos respectivos coveiros.
10. - Tocar musicas funebres e fazer encommendações de cadaveres pelas ruas da cidade.
11. - Dar sepultura a cadaveres antes de terem passado vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo sendo de individuo morto de molestia contagiosa, ou estando o cadaver em decomposição, ou por ordem de autoridade competente.
12. - Violar as sepulturas, tumulos on mausoléos, ou por qualquer fórma desrespeitar a morada dos mortos. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 o no duplo nas reincidencias.
Art. 79. - Os zeladores dos cemiterios farão numerar as sepulturas, sendo ellas abertas com a distancia e intervallos e covenientes. Terão os mesmos zeladoras um livro em que assentarão a data, nome e signaes caracteristicos da pessoa que se sepultar, bem como o numero da sepultura. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e no duplo nas reincidencias.
Art. 80. - As sepulturas de adultos terão a profundidade de um metro e sessenta centimetros. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e no duplo nas reincidencias.

TITULO VIII

EMPREGADOS MUNICIPAES

Art. 81. - A camara municipal, além dos empregados de que trata o titulo V da lei do 28 de Outubro de 1828, cujas funcções e deveres ahi se acham discriminados, nomeará.
Um administrador da praça do mercado.
Um administrador do matadouro.
Um aferidor de pesos e medidas.
Um arruador.
Um depositario.
Um despachante.
Dous ou mais guardas municipaes.
§ 1.° - Ao administrador da praça do mercado compete as atribuições e deveres que lhe forem designadas no respectivo regulamento.
§ 2.° - Ao administrador do matadouro compete: 1°, tomar conta e zelar do matadouro, observando e fazendo observar o que se acha prescripto á seu respeito no presente codigo e infurnando a camara ácerca do que fôr preciso para seu melhoramento; 2°, cobrar de cada cabeça, quer de gado vacuum, quer suino, que fôr abatido, o imposto de 1$000, na formado art. 89; 3°, remetter mensalmente ao procurador da camara uma lista ou relação do gado abatido, com as especificações constantes do livro ; 4°, prestar contas á camara ácerca do desempenho de suas funcções, fazendo presente toda a escripturarão, limpa e sem vicio; 5°, denunciar ao fiscal as infracções commettidas contra as disposições do titulo IV.
§ 3.° - Ao aferidor compete: 1°, proceder á aferição de pesos e medidas pelos padrões fornecidos pela camara, começando esse serviço á 1 de Janeiro de cada anno até o fim de Fevereiro; 2° , recusar a aferição aos pesos e medidas que não estiverem nas condições legaes, podendo representar á camara na primeira sessão, se não se conformar com esse acto ; 3°, dar recibo as pessoas que concorrerem a aferição; declaran o nelle a qualidade de pesos e medidas e a importancia recebida; 4°, proceder, durante o anno, a aferição de pesos e medidas das casas que se abrirem de novo, e das que não tiverem aferido no prazo do n. 1°, mas, neste caso, á vista do conhecimento de ter pago a multa, em qua pela falta houver incorrido; 5°, conservar e ter em boa guarda e sempre limpos e sem vicios os padrões que houver recebido da camara.
§ 4.° - Ao arruador compete alinhar, nivelar e regular a frente de qualquer edificio ou muro que se construir ou reconstruir, conforme o plano adoptado pela camara, sendo esse serviço feito em presença do fiscal
§ 5.° - Ao depositario compete receber e guardar com o maior cuidado possivel os objectos que lhe forem entregues pelo fiscal ou agente da camara, restituindo-os quando lhe fôr determinado, ao mesmo estado em que os houver recebido.
§ 6.° - Ao despachante compete: 1°, agenciar todo e qualquer despacho ou licença que devam ser concedidos pela camara ou seu presidente ; 2° , designar o escriptorio e as horas do dia em que devam ser procurados pelas partes; 3°, denunciar as casas ou indivíduos que não tiverem pago o imposto nos prazos estabelecidos. 
§ 7.° - Aos guardas municipaes compete: 1° , obedecer as ordens e chamados de fiscal e rondar as ruas da cidade e outros logares publicos para vigiarem sobre as infrações das posturas; 2° , prender os escravos que dos sitios ou fazendas,ou de fora do municipio, vierem a cidade, sem bilhete do seu senhor, administrador ou preposto.
Art. 82. - O secretario da camara, além das obrigaçõcs que lhe prescreve o art. 78 da lei de 28 de Outubro de 1828, é obrigado a entregar ao presidente da camara, no seguinte dia de cada sessão, todo o expediente das deliberações tomadas, para que ellas tenham prompta execução.
Art. 83. - Ao porteiro compete:
§ 1.° - Conservar todo o edificio da camara, salas e mobilias no maior aceio, e estar presente a todas as sessões para todo serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - Entregar todos os officios que foirem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo presidente ou secretario.
§ 3.° - Acompanhar o fiscal em todas as execuções e fazer as intimações que este lhe ordenar, no menos prazo que lhe fôr possivel, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.° - Fazer todo o serviço para promptificação dos arranjos precisos para o tribunal do jury, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.° - Evitar que pessoas embriagadas, mal trajadas ou armadas penetrem no recinto da camara.
§ 6.° - Advirtir cortezmente os espectadores que não guadarem silencio ou fizerem rumor durante as sessões da camara.
§ 7.° - Apregoar arrematações das rendas ou outros objectos ou contratos da camara, de animaes ou objectos aprehendidos.
Art. 84. - Todo o empregado da camara municipal subalterno que faltar ao cumprimento de seus deveres, sem motivo justificado, será pela mesma camara multado em 30$000 e o duplo nas reincidencias.

TITULO IX

DOS IMPOSTOS

Art. 85. - A camara municipal fará arrecadar os seguintes impostos na conformidade do que se preceitúa no art. 68 deste codigo:
§ 1.° - Licença para abertura de loja de fazendas, ferragens, armarinho, hotica, armazens, casas de commissão de qualquer genero a consignação ou intermediarias de exportação, tavernas, botequins, hoteis, bilhares fabricas de líquidos, loja de charutos e cigarros, açougues e outros quaesquer ramos de negocios não especificados 50$000.
§ 2.° - Licença especial para vender polvora, 50$000.
§ 3.° - Idem á mascates de ouro e joias, 50$000.
§ 4.° - Idem á mascares de fazendas, sendo volantes, 50$000. Sendo estes, porém, estabelecidos com balcão sómente, no primeiro anno, 60$000. Passando de um anno se considerará como estando definitivamente estabelecido.Tem logar a medida estabelecida no § 3° do art. 68 deste codigo, e esta póde ser exercida por qualquer dos empregados da camara na ausencia do fiscal, com auxilio da autoridade respectiva, para não ser illudida a disposição dos §§ 3.° e 4.°.
§ 5.° - Idem a mascates de obras de folha de fladres e ferro batido, por um anno,30$000.
§ 6.° - Idem de cada dia de parelhas ou corridas de animaes em logar designado pela camara, 30$000.
§ 7.° - Idem para qualquer genero de divertimentos ou espectaculos publicos, de cada dia ou noite,10$000. - Os infractores incorrerão na multa de 30$000, além do imposto a que são obrigados neste artigo.
Art. 86. - A camara municipal fará arrecadar por todo o mez de Julho de cada anno, na fórma do citado art. 85 e 68:
§ 1.° - De cada taverna estabelecida nas estradas e bairros do municipio, fóra de uma zona ou limite que determinar, 100$000.
§ 2.° - Das lojas de fazendas sómente, 20$000. Se ellas tiverem ferragem e armarinho mais 10$000.
§ 3.° - Das lojas especialmente de ferragens e armarinho, 30$000.
§ 4.° - Das lojas de charutos e cigarros e outros objectos proprios deste genero de negocio, 30$000.
§ 5.° - Das casas de commissão de café, algodão e quaesquer outros generos de exportação, 30$000.
§ 6.° - Das casas de commissão a consignação em que se vender genero alimenticios, 30$000. Do que vender aguardente, mais 50$000.
§ 7.° - Dos armazens de molhados ou tavernas em que se venderem generos alimenticios (na cidade), 20$000. Do que sómente vender generos alimenticios, 10$000. Do que tambem vender aguardente mais 30$000.
§ 8.° - Das padarias, confeitarias e outros da mesma especie, 20$000.
§ 9.° - Das casas de pasto e hoteis, botequins, hospedarias e restaurants, 30$000.
§ 10. - Das casas de bilhar, jogo de bolla, e outros não prohibido, 30$000.
§ 11. - Das boticas e drogarias, 20$000.
§ 12. - Dos açougues ou talhos de cortar gado, vaccum ou suino, ou de uma ou outra especialidade, 10$000. Ficam prohibidos as exposições de carne e toucinho fresco para consumo, a não ter nos açougues ou nas casas estabelecidas especialmente para este negocio.
§ 13. - Das fabricas de cerveja, licores e outros liquidos, estabelecidos no municipio, 50$000.
§ 14. - Das fabricas de beneficiar e torrar café serrarias e outras do municipio, 40$000.
§ 15. - Das fabricas de assucar e aguardente, 50$000.
§ 16. - Das fabricas e olarias de que aufiram lucros, 20$000.
§ 17. - Das officinas de selleiro, sapateiro, alfaiate, ferreiro, serralheiro, armeiro, marceneiro, funileiro, caldeireiro e outras de officios mecanicos não especificados, 20$000.
§ 18. - Dos pastos de aluguel comprehendidos dentro de uma area que a camara designar, 20$000.
§ 19. - Dos carros e carretões de eixo fixo ou movel que transitam pelas ruas e praças com carregamentos de madeiras, pedra, lenha e outros objectos paru negocio, 10$000.
§ 20. - Das carroças de ganho empregadas na conducção de cargas da estação a cidade e vice-versa, 8$000.
§ 21. - Das carroças de vender fructas e hortaliças nas ruas e praças da cidade, 5$000.
§ 22. - De cada vehiculo de conducção de passageiros, e carros funerarios, 8$000. - Os infractores, além do imposto a que ficam sujeitos por este artigo, incorrerão na multa de 30$000.
Art. 87. - A camara municipal fará arrecadar:
§ 1.° - De cada 15 kilos de café, fumo ou algodão que se exportar, 40 réis. Para a arrecadação deste imposto a camara dará regulamento e providenciará de modo a fazer effectiva a cobrança annual.
§ 2.° - De cada medico formado que exercer a medicina, 20$000.
§ 3.° - De cada escriptorio de advogado, 20$000.
§ 4.° - Idem de sollicitador, 10$000.
§ 5.° - De cada pessoa que vender dóse homeopathica no exercicio desta medicina, 20$000.
§ 6.° - De cada capitalista que der dinheiro a premio, até cem contos de réis, 100$000.
§ 7.° - De licença para vender bilhetes de loteria, 100$000. 
Os que venderem bilhetes de loteria sem licença pagarão 30$000 de multa.
Para classificação deste imposto, o empregado encarregado de sua arrecadação se regulará pela collecta que houver feito a arrecadação fiscal da fazenda.
Aos infractores será imposta a multa de 30$000, e no duplo nas reincidencias.
Art. 88. - A licença da casa estabelecida só aproveita á pessoa que a requer, e unicamente para vender os generos que designar a mesma licença. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 89. - Além dos impostos taxados nos artigos antecedentes, a camará fará cobrar de cada cabeça de gado vaccum ou suino que se abater no matadouro, 1$000.
Art. 90. - A camara fará arrecadar no principio de cada anno o seguinte imposto: 
§ 1.° - Por metro de terreno murado, na fórma estabelecida nestas posturas, e que nelle não houver edificio e com frentes para as ruas, praças e travessas, 400 réis.
§ 2.° - Por metro de terreno em que houver edificio e gradil, não se contando o espaço por estes ocupado 200 réis.
Art. 91. - A camara fará mais arrecadar pela aferição dos pesos e medidas, a taxa seguinte:
§ 1.° - Por uma balança e terno de pesos de um até cincoenta kilos, 3$000.
§ 2.° - Por uma balança e terno de pesos de uma a quinhentas grammas, 1$500.
§ 3.° - Por um terno de medidas de capacidade para seccos, 3$000.
§ 4.° - Por um terno de  medidas para liquidos, até dous litros, 2$000.
§ 5.° - Por um metro, 2$000.
§ 6.° - Por peso avulso, 500 réis
§ 7.° - Por medida avulsa, 500 réis.
Aos infractores a multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 92. - Como excepção do disposto no § 5.° do art. 28, são tolerados os cães perdigueiro, da terra nova e rateiros sendo mansos, uma vez que sejam matriculados, pagando seus respectivos donos o imposto annual de 10$000 de cada um.
Art. 93. - O escravo de outro municipio que fôr vendido nesta cidade, pagará, o vendedor, o imposto de 100$000.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 94. - Os animaes e toda e qualquer especie objectos achado, ou aprehendidos de conformidade com as disposições deste codigo, serão postos em guarda nas mãos do depositario municipal.
§ 1.° - O objecto ou objectos em deposito serão entregues aos infractores, donos ou possuidores, somente depois que tiverem satisfeito a despeza occasionada com o deposito e as multas em que se acharem incursos.
§ 2.° - Não havendo reclamação dos objectos que tiverem em deposito dentro de dez dias, serão remettidos ao juiz competente como bens de evento.
Art. 95. - O fiscal fará annualmente duas ou mais correições pela cidade, afim de observar se são cumpridas as disposições do presente codigo, impondo as multas fielmente sobre as infracções que descobrir. Nestes actos será acompanhado pelos empregados municipaes com cujas funcções entender o objecto da correição.
§ unico. - A camara, por meio de uma sua commissão, poderá egualmente proceder ás correições que se tenham de effectuar dentro dos terrenos ou casas. Os respectivos donos são obrigados a franqueal os a qualquer exame. No caso contrario incorrerão na multa de 30$000.
Art. 96. - Os fiscaes e mais empregados da camara poderão recorrer às autoridades competentes, pedindo o auxilio necessario para o cumprimento de seus deveres, quando se quizer oppôr a elles.
§ 1.° - Outrosim o fiscal poderá intimar a qualquer pessoa apta para assignar curva testemunha os autos de infracção de posturas ou para testemunharem a propria infracção. Os que se recusarem a este dever incorrerão na multa de 30$000.
§ 2.° - Em todos os casos de infracção e posturas os guardas municipaes são pessoas aptas para testemunharem.
Art. 97. - As penas decretadas neste codigo serão duplicadas nas reincidencias, naquelles casos em que ella não estiver declarada nos respectivos artigos.

Paço da assembléia legislativa provincial de S. Paulo, 23 de Junho de 1831.

Camilo Gavião Peixoto, 1° secretario, servindo de presidente. 
Antonio de Campos Toledo, como 1° secretario 
João Alvares de Siqueira Bueno, servindo de 2° secretario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 30 de Março de 1842.

Barão no Pinhal, presidente.

Para v. exc. vêr, Joaquim Taques Alvim, 2° official. a fez
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 30 de Março de 1882.

José Rodrigues de Toledo Silva