RESOLUÇÃO N. 15

A Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art.19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte:

Codigo de posturas da camara municipal da villa de Santo Antonio da Cachoeira

CAPITULO I

ARRECADAMENTOS DOS EDIFICIOS NAS RUAS DA VILLA

Art. 1.° - Todas as ruas que se abrirem nesta villa terão 9 metros de largura.
Art. 2.° - A camara terá um arruador que com a assistencia do fiscal e secretario, dará os alinhamentos e nivelamentos precisos.
Art. 3.° - Predio algum poderá ser edificado ou reedificado, sem que preceda alinhamento. O infractor soffrerá 10$000 de multa.
Art. 4.° - Os terrenos concedidos pela camara para edificar, devem ser com os funndos correspondentes.
Art. 5.° - Toda a concessão de terrenos para edificar, caducará desde que isto se não verifique no prazo de um anno, e não poderão passar a outro pretendente sem licença da camara. O infractor será punido com a multa de 10$000
Art. 6.° - Todos os edificios que se levantarem nesta villa terão de altura quatro metros no minimo e o dobro, sendo sobrados devendo as portas ter a dimensão de 2,66 de altura e um metro de largura e as janellas a mesma largura das portas, com 1,80 e altura. O infractor fica sujeito a 21$000 de multa e obrigado a satisfazer estas proscripções.
Art. 7.° - O proprietario de terrenos e quintaes que divisam com ruas, travessas e largos desta villa, será obrigado a fechal-os com muros de dous metros de altura,sob pena de multa de 20$000.
Art. 8.° - Todos os proprietarios são obrigados a conservar caiadas e pintadas as frentes e oitões de suas casas e muros.Ao infractor multa de 10$000.
Art. 9.° - São tambem obrigados a calçar as frentes de suas casas e muros, não podendo a calçada ter menos de 2,20 de largura. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 10. - O proprietario do edificio que ameaçar ruina é obrigado a demolil-o e em sua falta o inquilino. Um ou outro que intimado pelo fiscal não cumprir esta determinação, fica sujeito a 20$000 de multa, sendo o edificio demolido pelo fiscal á sua custa.
Art. 11. - E' prohibido conservarem se nas ruas desta villa, madeiras e outras materias, salvo o caso de algum edficio achar se em obra, sendo então o proprietario obrigado a conservar uma lanterna accesa, até ás dez horas, das noites em que não houver luar Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 12. - Todos os proprietarios são obrigados a capinar e conservar limpas as testadas de suas casas e respectivos muros, e comprehendendo esta obrigação nas ruas e travessas a metade de sua largura e nos largos e praças 4,40m. Ao infractor 6$000 de multa. Art. 13. - E' prohibido fazer-se excavações nas ruas, o infractor além da obrigação de tapa-las,fica sujeito a multa de 10$000.
Art. 14. - E'prohibido nas ruas e praças enchugar-se couros, roupa ou qualquer outro objecto. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 15. - E' prohibido dentro da villa o fabrico de polvoras e de fogos de artificio de facil explosão, assim como queimarem-se busca-pés e bombas soltas. Ao infractor 30$000 de multa.
Art. 16. - E' prohibido dentro da villa e suburbios dar-se salvas de roqueira, pistola, espingarda, etc Ao infractor 20$000 de multa.
Art. 17. - E' prohibido dentro da villa o brinquedo publico de entrudo e venda de laran- jinhas e limões de agua. Ao infractor multa de 10$000.
Art. 18. - E' prohibido dentro da villa laçar-se e domar animaes Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 19. - E' prohibido aos tropeiros conservarem nas ruas suas bestas, além do tempo preciso para descarregarem nas Os infractores ficam sujeitos a 10$000 de multa, sendo obrigado a retirarem as bestas para qualquer largo.
Art. 20. - E' prohibido conservar formigueiros nos quintaes e suburbios desta villa. O fiscal fará extinguir os que se acharem em terrenos da camara e aos particulares concederá o prazo necessario para extincção dos que existirem nos seus terrenos. Ao infractor 10$000 de multa e o dobro na reincidencia, sendo neste caso o formigueiro extincto pelo fiscal, á custa do proprietario do terreno.
Art. 21. - E' prohibido amarrar animaes ás portas e janellas dos predios, assim como conservar os juntos á ellas comendo milho ou palha ou para outro qualquer fim, impedindo o transito Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 22. - E' prohibido correr a cavallo pelas ruas e praças desta villa. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 23. - E' prohibido conservarem-se sollos nas ruas e suburbios desta villa, cães, ca- britos e porcos Aos infractores 5$000 de multa Exceptuam-se as cabras de leito, peadas, os caes filas, perdigueiros e os outros de terra nova, açaimados Os porcos e cabritos serão appre- hendidos e arrematados e deduzidas a multa e custas da arrematação será o resto entregue aos respectivos donos, e quando estos não sejam conhecidos entregue ao juizo do evento.
Art. 24. - Todos que tiverem animaes neste municipio são obrigados a conserval-os em pastos fechados, de sorte a não prejudicar os visinhos em suas plantações e terras lavradias. Ao infractor 20$000 de multa.
Art. 25. - Quando qualquer lavrador solfrer damnos de animaes em sua lavoura ou terras, avisará ou mandará avisar, em presença de duas testemunhas, aos donos dos mesmos para os cohibir ; continuando o damno serão os animaes apprehendidos e remettidos ao fiscal para pol-os em praça e deduzida a indemnisação do damno, multa, custas e outras despesas, será o rema- nescente do producto entregue no dono.
Art. 26. - Ficam sujeitos ao artigo antecedente todos que tiverem animaes em pastos fe- chados, mas que, por descuido ou desleixo os deixarem escapar dos pastos e prejudicar os visinhos.
Art. 27. - Os cabritos e porcos que forem encontrados prejudicando qualquer lavrador, serão seus donos prevenidos em presença de duas testemunhas e se continuar o domno serão mortos.
Art. 28. - Todo que conservar qualquer animal cavallar ou vaccum preso, maltratal-o de qualquer fórma, não o entregando ao fiscal para proceder como ácima fica dito, pagará 10$000 de multa.
Art. 29. - Ninguem neste municipio poderá queimar roças e capoeiras, sem rodeal-as de aceiros carpidos em 4m de largura e prevenir com antecedencia seus visinhos limitrophes, em presença de duas testemunhas. Ao infractor 30$000 de multa.
Art. 30. - Ninguem neste municipio poderá entrar em propriedade alheia para tirar ma- deira, lenha, cipó, caçar e romper feichos sem licença do dono. Ao infractor 20$000 de multa.
Art. 31. - Ninguem poderá damnificar edificios, pontes, fontes e outras obras publicas. Ao infractor 30$000 de multa.

CAPITULO II

POLICIA MUNICIPAL, MORAL E SAUDE PUBLICA

Art. 32. - E' prohibido dentro da villa o uso de armas offensivas, como facas, canivetes, punhaes, floretes, arma de fogo e outras que não sejam instrumentos de trabalho. Os infractores ficam sujeitos a  10$000 de multa. Exceptuam-se os tropeiros, carreiros, o uso das armas necessarias ás suas profissões e em viagem.
Art. 33. - E' prohibido conservarem se as casas de negócio abertas depois do toque de recolhida. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 34. - E' prohibido o toque de violas nos negócios. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 35. - E' prohibido depois do toque de recolhida, perturbar-se o socego publico com cantorias, algazarras e batuques nas ruas, casas particulares e de negocios Ao infractor, cada um, 10$000 de multa.
Art. 36. - São absolutamente prohibidos neste municipio os jogos de parada, azar. O dono do negocio ou casa onde elles se derem, será multado em 30$000 e cada jogador em 10$000.
Art. 37. - Consideram-se jogos licitos o bilhar, vispora, gamão, xadrez e damas, e os car- teados como : voltarete, boston e outros.
Art. 38. - O proprietario de jogos licitos que consentir jogar em sua casa menores e es cravos, fica sujeito a multa de 20$000.
Art. 39. - São prohibidas as rifas de qualquer natureza e sob qualquer fórma e denominação. Ao infractor 30$000 de multa.
Art. 40. - E' prohibido a qualquer pessoa comprar escravos, generos de qualquer espe- cie, sem consentimento do senhor do mesmo. Ao infractor multa de 30$000.
Art. 41. - E' prohibido nas ruas, templos e outros logares publicos proferir-se palavras indecentes ou obscenas que se reputem offensivas á moral. Ao infractor 5$000 de multa.
Art. 42. - E' prohibido pintar-se figuras, escrever se palavras obscenas nas paredes, muros ou em outro qualquer logar publico. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 43. - E' prohibido depositarem-se nas ruas, praças e fontes de servidão publica, ani- maes mortos, lixos, e outras materias. O infractor fica sujeito á multa de 10$000 e obrigado a retirar o objecto depositado para logar onde não prejudique a saude publica, que lhe fôr indicado pelo fiscal.
Art. 44. - Nenhuma rez será morta nesta villa sem que o fiscal examine a tirando a côr e marca. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 45. - Os cortadores de rezes são obrigados a usar de serrote para dividir a carne e a conservarem em açougues o os precisos instrumentos com o devido asseio. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 46. - Os que venderem carne de ladraya, vulgo sapinho, carnes de animaes mortos por pestes ou envenenados e generos corruptos que possam prejudicar a saude publica, ficam sujeito a 30$000 de multa.
Art. 47. - Ninguem poderá neste municipio exercer a profissão medica allopathica sem que mostre-se habilitado com os documentos legaes, que prove sua sufficiencia. Ao infractor 30$000 de multa.
Art. 48. - Aquelle que, neste municipio se intitular curador de feitiços ou maleficios, fica sujeito a 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
Art. 49. - Nenhum negociante ou pharmaceutico neste municipio poderá vender drogas venenosas sem serem com receitas medicas ou pessoa superiores a qualquer suspeita do máo emprego dos mesmos. Ao infractor 20$000 de multa.
Art. 50. - Quando apparecer qualquer pessoa affectada de bexigas será removida desta villa para logar destinado pela camara. Ao infractor multa de 30$000.
Art. 51. - Toda a pessoa chefe de familia, é obrigada a fazer vaccinas ás pessoas de sua casa que não o tenham sido, no dia e logar determinado pelo vaccinador. Ao infractor
10$000 de multa.

CAPITULO III

COMMERCIO

Art. 52. - Ninguem poderá neste municipio abrir qualquer negocio sem importar licença do presidente da camara, que a vista dos documentos que provem o pagamento dos direitos, ordenará ao secretario que passe o respectivo alvará. Ao infractor multa de 30$000.
Art. 53. - Esta licença será renovada todos os annos, no mez de Julho e poderá ser transferida sómente por motivo do negocio á pessoa que o comprar. Ao infractor 20$000 de multa.
Art. 54. - Todos os negociantes são obrigados a terem os ternos de pesos e medidas na ordem seguinte : O negociante de fazendas o metro, balancinha com os pesos de 500 grammas até 1 gramma, o de liquidos e solidos, um terno para liquidos de 2 litros até 5 centilitros, e para s lidos um terno de 20 litros até 5 decilitros, uma balança com o terno de pesos de 10 kilogrammas, composto de pesos de 5 kilos até 50 grammas e o metro; os ourives o boticarios, balancinha com pesos de um kilogramma ate 5 centigrammas. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 55. - Todos os negociantes são obrigados antes de abrir o negocio a aferir suas balanças pesos e medidas, sendo obrigados a conferir todos os annos no mez do Novembro. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 56. - O aferidor cobrará de cada peça que aferir ou conferir, 200 réis e o dobro se o terno não estiver completo.

CAPITULO IV

IMPOSTOS

Art. 57. - As pessoas domiciliadas nesta villa que na mesma estabelecer negocio, fazendas, ferragens, armarinho, calçado, chapéos e roupa feita pagarão o imposto annual de
40$000 e se a addicionarem ao negocio generos comprehendidos nos de armazem ou tavernas pagarão mais o imposto respectivo. Ao infractor multa de 30$000.
Art. 58. - Os negociantes não domiciliados neste municipio, bem como os que pretenderem se estabelecer fóra da villa com os artigos comprehendidos no artigo antecedente pagarão o imposto annual de 80$000. Ao infractor multa de 30$000.
Art. 59. - Os negociantes de generos de armazem que se estabelecerem nesta villa pagarão o imposto annual de 20$000. Ao infractor 30$000.
Art. 60. - Os negociantes de taverna estabelecidos nesta villa pagarão o imposto annual de 10$000. Ao infractor multa de 20$000.
Art. 61. - Os negociantes de botequins estabelecidos nesta villa pagarão imposto annual de 8$000. Ao infractor multa de 15$000.
Art. 62. - Os. negociantes de armazem, tavernas e botequins que se estabelecer fóra da villa pagarão o imposto de 60$000. Ao infractor multa de 30$000.
Art. 63. - Nenhum negociante poderá addicionar ao seu negocio drogas medicinaes, havendo mais de uma botica no municipio Ao infractor multa de 10$000.
Art. 64. - Os negociantes de prata, ouro, e joias que se estabelecerem neste municipio, pagarão o imposto annual de 60$000 Ao infractor multa de 30$000.
Art. 65. - Os mascates de fazendas, prata, ouro o joias neste municipio ficam sujeitos ao imposto annual de 100$000. Ao infractor multa de 30$000.
Art. 66. - Os negociantes de ferro ou outro metal em obra que as venderem neste municipio, pagarão o imposto de 10$000, sendo obrigados a trazerem 03 objectos encobertos aos raios do sol Ao infractor multa de 20$000.
Art. 67. - As casas de pasto e hoteis ficam sujeitos ao imposto annual de 10$000 Ao infractor multa de 20$000.
Art. 68. - As casas de bilhares e outros jogos licitos pagarão o imposto annual de 10$000. Ao infractor 30$000 de multa.
Art. 69. - As padarias effectivas pagarão o imposto annual de 10$000 Ao infractor multa de 20$000.
Art. 70. - De cada espectaculo publico que se der, de qualquer natureza que seja, exceptuando-se os gratuitos em benefico de qualquer obra publica ou pia, ou em occasião de festividades cobrar-se ha 20$000 Ao infractor 30$000 de multa.
Art. 71. - para tocar qualquer instrumento nas ruas e casas particulares, como meio de industria, pagar-se-ha o imposto de 5$000. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 72. - para exercer, embora temporariamente, a profissão de dentista, retratista e relojoeiro. pagar-se ha o imposto de l0$000. Ao infractor 20$000 de multa.
Art. 73. - Para abrir pharmacia pagar-se-ha o imposto de 30$000. Ao infractor multa de 30$000.
Art. 74. - Para abrir-se consultorio medico e escriptorios de advogacia ou solicitador pagar se-ha o imposto annual de 20$000. Ao infractor multa de 20$000.
Art. 75. - Os cortadores de rezes, neste municipio, pagarão o imposto de 2$000 de cada rez que abaterem. Ao infractor multa de 5$000 de cada rez.
Art. 76. - Os engenhos de aguardente neste municipio, ficam sujeito ao imposto annual de 0$000, não podendo o proprietario vendel-a em quantidade menor de um ancorote. Ao infractor 20$000.
Art. 77. - Os importadores de aguardente que a venderem neste municipio, ficam sujeito ao imposto de 3$0 o de cada cargueiro, ficando o negociante que compral-a obrigado a auxiliar ao procurador na cobrança do imposto e responsavel por elle na falta do importador Ao infractor 5$000 de multa de cada cargueiro.
Art. 78. - Os importadores de fumo neste municipio ficam sujeitos ao imposto de 500 réis de cada 15 kilos que venderem. Ao infractor 2$000 de multa por 15 kilos.
Art. 79. - Os carros e vehiculos de aluguel neste municipio, que conduzirem e venderem madeiras, lenha e outros objectos pagarão o imposto annual de 5$000. Ao infractor multa de 10$000.
Art. 80. - De cada animal cavallar, muar e vaccum que pastar noa suburbios desta villa, em terrenos do rocio, á excepçào de eguas e touros, que não serão permittidos, cobrar se-ha o imposto de 12$000, sendo os respectivos donos obrigados a declarar ao fiscal a especie, côr e marca para este abrir a matricula em livro especial Ao infractor multa de
20$000.
Art. 81. - De cada cabra de leite, peada, ficando os respectivos donos obrigados á declaração constante da ultima parte do artigo antecedente, cobrar-se-ha o imposto de l0$000. Ao infractor multa de 20$000.
Art. 82. - Os vendedores de tropas de bestas e poldros, domiciliados no municipio, pagarão o imposto de 1$000 de cada animal que venderem, e, não sendo domiciliados, pagarão 3$000. Aos infractores 5$000 de multa de cada animal.
Art. 83. - Fica estabelecido, emquanto durar a reconstrucção da matriz, para ser nella applicado, o imposto annual de 1$000 por pessoa maior, residente neste municipio.

CAPITULO V

ESTRADAS

Art. 84. - Todas as estradas deste municipio que o liguem aos circumvisinhos são consideradas caminhos de Sacramento e devem ser feitas de mão commum todos os annos, nos mezes de Março a Maio.
Art. 85. - São obrigados a contribuir por si ou por outrem para a factura de caminhos neste municipio :
§ 1.º - Todas as pessoas livres, sem excepção de camaradas de qualquer especie, maiores de dezesseis annos e menores de sessenta, que residi em no logar.
§ 2.º - Os lavradores ou proprietarios ruraes concorrerão com a metade dos escravos que possuirem, sendo a metade do numero impar acrescida a completar um. Aos infractores 5$000 por dia que deixarem de prestar serviço.
Art. 86. - Na factura de caminhos se observará o seguinte :
§ 1.º - O fiscal, logo que receber ordem da camara, marcando o tempo da factura de caminhos, pedirá aos inspectores de caminhos que a mesma tiver nomeado, sob sua proposta, que lh'os forneçam uma relação das pessoas obrigadas a fazer caminhos pelo art. 85, e que avise essas pessoas em presença de duas testemunhas para comparecerem no dia, hora e logar determinados para darem principio noa caminhos.
§ 2.º - O aviso do inspector de caminhos pode ser feito a qualquer pessoa da casa, mulher, camaradas ou escravos.
§ 3.º - O fiscal terá em attenção que o serviço se faça com a regularidade precisa, com dous metros e cíncoenta centímetros de largura e de feito, e com dous metros de roçado de lado a lado, e as pontes de madeira de lei, com dous metros e cincoenta centímetros de largura.
Art. 87. - O fiscal, para completa execução do artigo antecedente, applicará ás omissões as multas seguintes : 1ª, 10$000 aos inspectores de caminhos que deixarem de avisar ás pessoas obrigadas, um seus bairros, ao serviço: 2ª, 10$000 ás pessoas que se excusarem de acompanhar aos inspectores como testemunhas; 3ª, 20$000 aos inspectores nomeados pela camara para dirigirem os serviços, e que se excusarem sem causa justa ; 5ª, 10$000 aos inspectores de caminhos que injustamente accusarem ou encobrirem faltas ; 5º, 5$000 ás pessoas qua desobedecerem aos inspectores de caminhos, deixando de trabalhar ou fazendo de um modo irregular.
Art. 88. - Quando no decurso do anno apparccer qualquer desmancho, pontes arruinadas ou tranqueiras no caminho, o fiscal ordenará ao inspector do caminho do logar mais proximo que notifique as pessoas que julgar precisas para fazer o reparo, tomando nota das pessoas e numero de dias de trabalho por ellas prestados, afim de descontar na factura seguinte Ao inspector e pessoas por elle notificadas que infringirem este artigo 10$000 de multa a cada um.
Art. 89. - Os proprietarios de ambos os lados do caminho são obrigados a fornecer madeiras para as pontes Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 90. - Nenhum proprietario poderá tapar esgotos destinados a desviar as aguas do, leito do caminho. Ao infractor 20$000 de multa.
Art. 91. - Nenhum portão poderá ser collocado nas estradas, sem que tenha de largura dous metros e quarenta centímetros.
Art. 92. - Todo o lavrador que fizer roças, cercas e vallos junto ás estradas, será obrigado a deixar sempre livre estas e mais dous metros de lado a lado do leito. Ao infractor
10$000 de multa.
Art. 93. - Nenhum tropeiro ou carreiro poderá deixar animaes mortos nas estradas, assim como madeiras, lenhas e pedras, de modo a impedir o transito publico. Ao infractor
10$000 de multa.

CAPITULO VI

ILLUMINAÇÃO E ARBORISAÇÃO

Art. 94. - A illuminação desta villa será feita a kerosene, em todas as noites escuras, com o numero de lampeões que a camara julgar conveniente, devendo serem acesos ao principiar escurecer, o prolongar-se até ás dez ou onze horas, conforme as noites.
Art. 95. - A illuminação será feita por conta da camara por um agente ou empregado seu, ou por arrematação. Nesta segunda hypothese será preferido o arrematante que mais vantagens offerecer, e este será obrigado :
§ 1.° - A trazer sempre limpos e aceiados os vidros dos lampeões.
§ 2.° - Substituir á sua custa os vidros, lamparinas e lampeões que se quebrarem ou estragarem.
§ 3.° - A ter sempre em vigilancia um empregado para accender os lampeões quando se apagarem por qualquer incidente.
Art. 96. - O arrematante ou empregado encarregado da illuminação fica sujeito a 10$000 de multa por qualquer omissão.
Art. 97. - Os que apagarem luz dos lampeões, quebral-os ou damnifical-os, de qualquer fórma, ficam sujeitos a 20$000 de multa e obrigado a indemnisar o damno.
Art. 98. - Ninguem poderá oppôr-se a que os postes dos lampeões sejam unidos á sua parede, ou mesmo a ellas sejam pregados os arcos para segurar os lampeões, quando a camara assim julgar necessario. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 99. - A camara, logo que julgar conveniente, mandará arborisar as ruas e praças desta villa.

CAPITULO VII

EMPREGADOS

Art. 100. - O secretario perceberá 250$000 annuaes de ordenado, sendo obrigado :
§ 1.º - Escrever todas as actas, editaes e correspondencia official da camara.
§ 2.º - Archivar todos os papeis, livros e documentos pertencentes á camara, conservando sempre o archivo limpo e em boa ordem.
§ 3.º - Passar todos oa alvarás de licença e concessão de terreno, percebendo de cada um 1$000.
§ 4.º - Lavrar os termos de alinhamento, percebendo de cada um 2$000.
§ 5.º - Lavrar os contratos da camara, percebendo de cada um 2$000,pagos pelo contratante.
§ 6.° - Lavrar os termos e autos de multas o escrever o expediente do fiscal.
§ 7.° - Acompanhar o fiscal um todas as correições.
§ 8.° - Preparar, auxiliado pelo porteiro, a do jury, fornecendo o necessario para o expediente deste tribunal.
§ 9.° - Cumprir todas as ordens do presidente da camara e auxilial-o no expediente. Além dos emolumentos aqui consignados, o secretario perceberá mais das partes, pelos actos que praticar, os emolumentos marcados no regimento judicial de custas aos escrivães. Art. 101. - O secretario por qualquer omissão fica sujeito á multa de 20$000.
Art. 102. - O procurador perceberá doze por cento no que arrecadar, á excepção do que arrecadar em virtude do art. 83, de que perceberá apenas quatro por cento ; será obrigado :
§ 1.° - A fazer todo o lançamento dos impostos estabelecidos.
§ 2.° - A passar conhecimentos e recibos aos contribuinte de impostos, que deverão ser impressos em livros de talão.
§ 3.° -   A promover amigavel ou judicialmente á cobrança dos impostos.
§ 4.º - A apresentar trimensalmente á camara balanço da receita e despeza do trimestre vindo, acompanhado de uma relação nominal das pessoas que pagarem impostos o multas e dos que deixaram de pagar.
§ 5.° -   A entrar trimensalmente para o cofre da camara com o producto da arrecadação que tiver feito no trimestre findo.
§ 6 ° - A fazer o lançamento da receita e despeza durante o anno financeiro, com declaração da natureza das rendas e autorisação para as despezas.
Art. 103. - O procurador da camara fica sujeito a 20$000 de multa por qualquer omissão.
Art. 104. - O fiscal perceberá 250$000 de ordenado annual e fica obrigado.
§ 1.° - A fazer uma correição trimennsal em todas as casas de negocio para examinar as licenças, balanças, pesos e generos expostos á venda.
§ 2.° - A fazer uma correição trimensal em todas as ruas, travessas e praças, examinando-as si se acham limpas.
§ 3.° - A fazer uma correição mensal, verificativa dos animaes soltos nos suburbios desta villa.
§ 4 ° - Acompanhar o arruador nos alinhamentos e nivelamentos que fizer, percebendo de cada um que for feito, em obras particulares, 2$000.
§ 5.° - A fazer matar os cães, aprehender os porcos e cabritos que vagarem pelas ruas e suburbios.
§ 6 ° - A apresentar trimensalmente á camara um relatorio das obras e concertos que julgar necessarios e urgentes.
§ 7.° - A fazer e ordenar as despezas para as obras urgentes que não excederem a 20$000.
§ 8.º - A apresentar trimensalmente á camara uma relação das pessoas multadas, com declaração do pagamento ou recusa.
§ 9.º - A fiscalisar todas as obras a cargo da camara.
§ 10. - A fiscalisar a illuminação publica, de modo que o empresario ou empregado encarregado della cumpra seus deveres.
§ 11. - A velar, finalmente, para que as posturas da camara sejam cumpridas com energia, requisitando da autoridade policial, quando necessario, auxilio para fazer se respeitar na fiel execução de seus deveres.
Art. 105. - O fiscal fica sujeito a 20$000 de multa por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres.
Art. 106. - O arruador perceberá de cada arruamento ou nivelamento particular que fizer 2$000, e é obrigado :
§ 1.º - A cumprir todas as ordens da camara.
§ 2.º - Rectificar á sua custa qualquer alinhamento que tiver sido irregular.
Art. 107. - O porteiro perceberá 100$000 de ordenado annual, sendo obrigado:
§ 1.º - A conservar sempre limpa a casa da camara e abril-a nos dias de sessões.
§ 2.º - A publicar todos os editaes da camara e dos seus empregados.
§ 3.º - A entregar todos os officios e correspondencias da camara.
§ 4.º - A preparar as mesas e mais necessario para qualificações e eleições, requisitando do procurador o que fór preciso.
§ 5.º - A coadjuvar o secretario no que fôr mister.
§ 6.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições.
Art. 108. - O porteiro fica sujeito a 5$000 de multa por qualquer falta.
Art. 109. - O aferidor perceberá cincoenta por cento do producto de aferição e será obrigado :
§ 1.º - A convocar, por edital, no tempo determinado, os negociantes para aferir e conferir suas balanças, pesos e medidas.
§ 2.º - A acompanhar o fiscal nas correições feitas nos negocios.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110. - Todas as multas impostas pelo fiscal constarão de auto ou termo, contendo a quantia da multa, o artigo infringido, o nome do multado e será assignado pelo fiscal, secretario e testemunhas.
Art. 111. - As pessoas que forem chamadas pelo fiscal para testemunhar qualquer multa e esquivarem-se sem causa justa serão multadas em 5$000.
Art. 112. - Todas as multas pecuniarias que não puderem ser realisadas poderão ser commutadas em prisão, na razão de um 1$000 por dia, podendo na mesna proporção de prisão ser commutada em pecuniaria.
Art. 113. - Todas as multas pecuniarias impostas a camaradas de contratos, menores e curatellados serão pagas pelos patrões, por conta dos camaradas ; pelos tutores e curadores por conta dos menores e curatellados, e as que forem impostas aos filhos familias e a escravos serào pagas pelos paes e senhores.
Art. 114. - Quando se der nesta villa algum incendio o sachristão e o carcereiro são obrigados a darem signeas respectivos, sob multa de 5$000.
Art. 115. - E' prohibido a publicação de pasquins offensivos a particulares ou à moralidade publica. Ao infractor multa de 30$000.
Art. 116. - No caso de reincidencia na infração de qualquer artigo deste codigo, a multa será elevada sempre ao dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 117. - A camara, quando nào houver sido já nomeado pelo governo um vaccinador, designará uma pessoa para ministra a vaccina ao tempo que ella julgar conveniente e precisa.
Art. 118. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 13 de Janeiro de 1881.

Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camillo Gavião Peixoto, 1º secretario.
João Alvare de Siqueira Bueno, servindo de 2º secretario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, nos 30 de Marco de 1882.

Barão Do Pinhal, presidente.

Para v. exc, vêr, Elias de Paula Santos, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S Paulo, aos 30 de Março de 1882.

José Rodrigues de Toledo e Silva.