RESOLUÇÃO
N. 15
A Assembléa
Legislativa Provincial de S. Paulo
faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude
do art.19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a
resolução seguinte:
Codigo de posturas da camara municipal da villa de
Santo Antonio da Cachoeira
CAPITULO I
ARRECADAMENTOS DOS EDIFICIOS NAS RUAS DA VILLA
Art. 1.° - Todas as ruas que se abrirem
nesta villa terão 9 metros de largura.
Art. 2.° - A camara terá um
arruador que com a
assistencia do fiscal e secretario, dará os alinhamentos e
nivelamentos precisos.
Art. 3.° - Predio algum poderá ser
edificado ou
reedificado, sem que preceda alinhamento. O infractor soffrerá
10$000 de multa.
Art. 4.° - Os terrenos concedidos pela
camara para edificar, devem ser com os funndos correspondentes.
Art. 5.° - Toda a concessão de
terrenos para
edificar, caducará desde que isto se não verifique no
prazo de um anno, e não poderão passar a outro
pretendente sem licença da camara. O infractor será
punido com a multa de 10$000
Art. 6.° - Todos os edificios que se
levantarem nesta villa
terão de altura quatro metros no minimo e o dobro, sendo
sobrados devendo as portas ter a dimensão de 2,66 de altura e um
metro de largura e as janellas a mesma largura das portas, com 1,80 e
altura. O infractor fica sujeito a 21$000 de multa e obrigado a
satisfazer estas proscripções.
Art. 7.° - O proprietario de terrenos e
quintaes que divisam
com ruas, travessas e largos desta villa, será obrigado a
fechal-os com muros de dous metros de altura,sob pena de multa de
20$000.
Art. 8.° - Todos os proprietarios
são obrigados a
conservar caiadas e pintadas as frentes e oitões de suas casas e
muros.Ao infractor multa de 10$000.
Art. 9.° - São tambem obrigados a
calçar as
frentes de suas casas e muros, não podendo a calçada ter
menos de 2,20 de largura. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 10. - O proprietario do edificio que
ameaçar
ruina é obrigado a demolil-o e em sua falta o inquilino. Um ou
outro que intimado pelo fiscal não cumprir esta
determinação, fica sujeito a 20$000 de multa, sendo o
edificio demolido pelo fiscal á sua custa.
Art. 11. - E' prohibido conservarem se nas
ruas desta
villa, madeiras e outras materias, salvo o caso de algum edficio achar
se em obra, sendo então o proprietario obrigado a conservar uma
lanterna accesa, até ás dez horas, das noites em que
não houver luar Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 12. - Todos os proprietarios são
obrigados a
capinar e conservar limpas as testadas de suas casas e respectivos
muros, e comprehendendo esta obrigação nas ruas e
travessas a metade de sua largura e nos largos e praças 4,40m.
Ao infractor 6$000 de multa. Art. 13. - E' prohibido fazer-se
excavações
nas ruas, o infractor além da obrigação de
tapa-las,fica sujeito a multa de 10$000.
Art. 14. - E'prohibido nas ruas e
praças enchugar-se couros, roupa ou qualquer outro objecto. Ao
infractor 10$000 de multa.
Art. 15. - E' prohibido dentro da villa o
fabrico de
polvoras e de fogos de artificio de facil explosão, assim como
queimarem-se busca-pés e bombas soltas. Ao infractor 30$000 de
multa.
Art. 16. - E' prohibido dentro da villa e
suburbios dar-se salvas de roqueira, pistola, espingarda, etc Ao
infractor 20$000 de multa.
Art. 17. - E' prohibido dentro da villa o
brinquedo publico
de entrudo e venda de laran- jinhas e limões de agua. Ao
infractor multa de 10$000.
Art. 18. - E' prohibido dentro da villa
laçar-se e domar animaes Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 19. - E' prohibido aos tropeiros
conservarem nas ruas
suas bestas, além do tempo preciso para descarregarem nas Os
infractores ficam sujeitos a 10$000 de multa, sendo obrigado a
retirarem as bestas para qualquer largo.
Art. 20. - E' prohibido conservar formigueiros
nos quintaes
e suburbios desta villa. O fiscal fará extinguir os que se
acharem em terrenos da camara e aos particulares concederá o
prazo necessario para extincção dos que existirem nos
seus terrenos. Ao infractor 10$000 de multa e o dobro na reincidencia,
sendo neste caso o formigueiro extincto pelo fiscal, á custa do
proprietario do terreno.
Art. 21. - E' prohibido amarrar animaes
ás portas e
janellas dos predios, assim como conservar os juntos á ellas
comendo milho ou palha ou para outro qualquer fim, impedindo o transito
Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 22. - E' prohibido correr a cavallo pelas
ruas e praças desta villa. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 23. - E' prohibido conservarem-se sollos
nas ruas e
suburbios desta villa, cães, ca- britos e porcos Aos infractores
5$000 de multa Exceptuam-se as cabras de leito, peadas, os caes filas,
perdigueiros e os outros de terra nova, açaimados Os porcos e
cabritos serão appre- hendidos e arrematados e deduzidas a multa
e custas da arrematação será o resto entregue aos
respectivos donos, e quando estos não sejam conhecidos entregue
ao juizo do evento.
Art. 24. - Todos que tiverem animaes neste
municipio
são obrigados a conserval-os em pastos fechados, de sorte a
não prejudicar os visinhos em suas plantações e
terras lavradias. Ao infractor 20$000 de multa.
Art. 25. - Quando qualquer lavrador solfrer
damnos de
animaes em sua lavoura ou terras, avisará ou mandará
avisar, em presença de duas testemunhas, aos donos dos mesmos
para os cohibir ; continuando o damno serão os animaes
apprehendidos e remettidos ao fiscal para pol-os em praça e
deduzida a indemnisação do damno, multa, custas e outras
despesas, será o rema- nescente do producto entregue no dono.
Art. 26. - Ficam sujeitos ao artigo
antecedente todos que
tiverem animaes em pastos fe- chados, mas que, por descuido ou desleixo
os deixarem escapar dos pastos e prejudicar os visinhos.
Art. 27. - Os cabritos e porcos que forem
encontrados
prejudicando qualquer lavrador, serão seus donos prevenidos em
presença de duas testemunhas e se continuar o domno serão
mortos.
Art. 28. - Todo que conservar qualquer animal
cavallar ou
vaccum preso, maltratal-o de qualquer fórma, não o
entregando ao fiscal para proceder como ácima fica dito,
pagará 10$000 de multa.
Art. 29. - Ninguem neste municipio
poderá queimar
roças e capoeiras, sem rodeal-as de aceiros carpidos em 4m de
largura e prevenir com antecedencia seus visinhos limitrophes, em
presença de duas testemunhas. Ao infractor 30$000 de multa.
Art. 30. - Ninguem neste municipio
poderá entrar em
propriedade alheia para tirar ma- deira, lenha, cipó,
caçar e romper feichos sem licença do dono. Ao infractor
20$000 de multa.
Art. 31. - Ninguem poderá damnificar
edificios, pontes, fontes e outras obras publicas. Ao infractor 30$000
de multa.
CAPITULO II
POLICIA MUNICIPAL, MORAL E SAUDE PUBLICA
Art. 32. - E' prohibido dentro da villa o uso
de armas
offensivas, como facas, canivetes, punhaes, floretes, arma de fogo e
outras que não sejam instrumentos de trabalho. Os infractores
ficam sujeitos a 10$000 de multa. Exceptuam-se os tropeiros,
carreiros, o uso das armas necessarias ás suas profissões
e em viagem.
Art. 33. - E' prohibido conservarem se as
casas de negócio abertas depois do toque de recolhida. Ao
infractor 10$000 de multa.
Art. 34. - E' prohibido o toque de violas nos
negócios. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 35. - E' prohibido depois do toque de
recolhida,
perturbar-se o socego publico com cantorias, algazarras e batuques nas
ruas, casas particulares e de negocios Ao infractor, cada um, 10$000 de
multa.
Art. 36. - São absolutamente prohibidos
neste municipio
os jogos de parada, azar. O dono do negocio ou casa onde elles se
derem, será multado em 30$000 e cada jogador em 10$000.
Art. 37. - Consideram-se jogos licitos o
bilhar, vispora,
gamão, xadrez e damas, e os car- teados como : voltarete, boston
e outros.
Art. 38. - O proprietario de jogos licitos que
consentir jogar em sua casa menores e es cravos, fica sujeito a multa
de 20$000.
Art. 39. - São prohibidas as rifas de
qualquer natureza e
sob qualquer fórma e denominação. Ao infractor
30$000 de multa.
Art. 40. - E' prohibido a qualquer pessoa
comprar escravos,
generos de qualquer espe- cie, sem consentimento do senhor do mesmo. Ao
infractor multa de 30$000.
Art. 41. - E' prohibido nas ruas, templos e
outros logares
publicos proferir-se palavras indecentes ou obscenas que se reputem
offensivas á moral. Ao infractor 5$000 de multa.
Art. 42. - E' prohibido pintar-se figuras,
escrever se palavras
obscenas nas paredes, muros ou em outro qualquer logar publico. Ao
infractor 10$000 de multa.
Art. 43. - E' prohibido depositarem-se nas
ruas, praças e
fontes de servidão publica, ani- maes mortos, lixos, e outras
materias. O infractor fica sujeito á multa de 10$000 e obrigado
a retirar o objecto depositado para logar onde não prejudique a
saude publica, que lhe fôr indicado pelo fiscal.
Art. 44. - Nenhuma rez será morta nesta
villa sem que o
fiscal examine a tirando a côr e marca. Ao infractor 10$000 de
multa.
Art. 45. - Os cortadores de rezes são
obrigados a usar de
serrote para dividir a carne e a conservarem em açougues o os
precisos instrumentos com o devido asseio. Ao infractor 10$000 de
multa.
Art. 46. - Os que venderem carne de ladraya,
vulgo sapinho,
carnes de animaes mortos por pestes ou envenenados e generos corruptos
que possam prejudicar a saude publica, ficam sujeito a 30$000 de multa.
Art. 47. - Ninguem poderá neste
municipio exercer a
profissão medica allopathica sem que mostre-se habilitado com os
documentos legaes, que prove sua sufficiencia. Ao infractor 30$000 de
multa.
Art. 48. - Aquelle que, neste municipio se
intitular curador de
feitiços ou maleficios, fica sujeito a 30$000 de multa e 8 dias
de prisão.
Art. 49. - Nenhum negociante ou pharmaceutico
neste municipio
poderá vender drogas venenosas sem serem com receitas medicas ou
pessoa superiores a qualquer suspeita do máo emprego dos mesmos.
Ao infractor 20$000 de multa.
Art. 50. - Quando apparecer qualquer pessoa
affectada de bexigas
será removida desta villa para logar destinado pela camara. Ao
infractor multa de 30$000.
Art. 51. - Toda a pessoa chefe de familia,
é obrigada a
fazer vaccinas ás pessoas de sua casa que não o tenham
sido, no dia e logar determinado pelo vaccinador. Ao infractor
10$000 de multa.
CAPITULO III
COMMERCIO
Art. 52. - Ninguem poderá neste
municipio abrir qualquer
negocio sem importar licença do presidente da camara, que a
vista dos documentos que provem o pagamento dos direitos,
ordenará ao secretario que passe o respectivo alvará. Ao
infractor multa de 30$000.
Art. 53. - Esta licença será
renovada todos os
annos, no mez de Julho e poderá ser transferida sómente
por motivo do negocio á pessoa que o comprar. Ao infractor
20$000 de multa.
Art. 54. - Todos os negociantes são
obrigados a terem os
ternos de pesos e medidas na ordem seguinte : O negociante de fazendas
o metro, balancinha com os pesos de 500 grammas até 1 gramma, o
de liquidos e solidos, um terno para liquidos de 2 litros até 5
centilitros, e para s lidos um terno de 20 litros até 5
decilitros, uma balança com o terno de pesos de 10 kilogrammas,
composto de pesos de 5 kilos até 50 grammas e o metro; os
ourives o boticarios, balancinha com pesos de um kilogramma ate 5
centigrammas. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 55. - Todos os negociantes são
obrigados antes de
abrir o negocio a aferir suas balanças pesos e medidas, sendo
obrigados a conferir todos os annos no mez do Novembro. Ao infractor
10$000 de multa.
Art. 56. - O aferidor cobrará de cada
peça que
aferir ou conferir, 200 réis e o dobro se o terno não
estiver completo.
CAPITULO IV
IMPOSTOS
Art. 57. - As pessoas domiciliadas nesta villa
que na mesma
estabelecer negocio, fazendas, ferragens, armarinho, calçado,
chapéos e roupa feita pagarão o imposto annual de
40$000 e se a addicionarem ao negocio generos
comprehendidos nos de
armazem ou tavernas pagarão mais o imposto respectivo. Ao
infractor multa de 30$000.
Art. 58. - Os negociantes não
domiciliados neste
municipio, bem como os que pretenderem se estabelecer fóra da
villa com os artigos comprehendidos no artigo antecedente
pagarão o imposto annual de 80$000. Ao infractor multa de
30$000.
Art. 59. - Os negociantes de generos de
armazem que se
estabelecerem nesta villa pagarão o imposto annual de 20$000. Ao
infractor 30$000.
Art. 60. - Os negociantes de taverna
estabelecidos nesta villa pagarão o imposto annual de 10$000. Ao
infractor multa de 20$000.
Art. 61. - Os negociantes de botequins
estabelecidos nesta villa pagarão imposto annual de 8$000. Ao
infractor multa de 15$000.
Art. 62. - Os. negociantes de armazem,
tavernas e botequins que
se estabelecer fóra da villa pagarão o imposto de 60$000.
Ao infractor multa de 30$000.
Art. 63. - Nenhum negociante poderá
addicionar ao seu
negocio drogas medicinaes, havendo mais de uma botica no municipio Ao
infractor multa de 10$000.
Art. 64. - Os negociantes de prata, ouro, e
joias que se
estabelecerem neste municipio, pagarão o imposto annual de
60$000 Ao infractor multa de 30$000.
Art. 65. - Os mascates de fazendas, prata,
ouro o joias neste
municipio ficam sujeitos ao imposto annual de 100$000. Ao infractor
multa de 30$000.
Art. 66. - Os negociantes de ferro ou outro
metal em obra que as
venderem neste municipio, pagarão o imposto de 10$000, sendo
obrigados a trazerem 03 objectos encobertos aos raios do sol Ao
infractor multa de 20$000.
Art. 67. - As casas de pasto e hoteis ficam
sujeitos ao imposto annual de 10$000 Ao infractor multa de 20$000.
Art. 68. - As casas de bilhares e outros jogos
licitos pagarão o imposto annual de 10$000. Ao infractor 30$000
de multa.
Art. 69. - As padarias effectivas
pagarão o imposto annual de 10$000 Ao infractor multa de 20$000.
Art. 70. - De cada espectaculo publico que se
der, de qualquer
natureza que seja, exceptuando-se os gratuitos em benefico de qualquer
obra publica ou pia, ou em occasião de festividades cobrar-se ha
20$000 Ao infractor 30$000 de multa.
Art. 71. - para tocar qualquer instrumento nas
ruas e casas
particulares, como meio de industria, pagar-se-ha o imposto de 5$000.
Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 72. - para exercer, embora
temporariamente, a
profissão de dentista, retratista e relojoeiro. pagar-se ha o
imposto de l0$000. Ao infractor 20$000 de multa.
Art. 73. - Para abrir pharmacia pagar-se-ha o
imposto de 30$000. Ao infractor multa de 30$000.
Art. 74. - Para abrir-se consultorio medico e
escriptorios de
advogacia ou solicitador pagar se-ha o imposto annual de 20$000. Ao
infractor multa de 20$000.
Art. 75. - Os cortadores de rezes, neste
municipio,
pagarão o imposto de 2$000 de cada rez que abaterem. Ao
infractor multa de 5$000 de cada rez.
Art. 76. - Os engenhos de aguardente neste
municipio, ficam
sujeito ao imposto annual de 0$000, não podendo o
proprietario
vendel-a em quantidade menor de um ancorote. Ao infractor 20$000.
Art. 77. - Os importadores de aguardente que a
venderem neste
municipio, ficam sujeito ao imposto de 3$0 o de cada cargueiro, ficando
o negociante que compral-a obrigado a auxiliar ao procurador na
cobrança do imposto e responsavel por elle na falta do
importador Ao infractor 5$000 de multa de cada cargueiro.
Art. 78. - Os importadores de fumo neste
municipio ficam
sujeitos ao imposto de 500 réis de cada 15 kilos que venderem.
Ao infractor 2$000 de multa por 15 kilos.
Art. 79. - Os carros e vehiculos de aluguel
neste municipio, que
conduzirem e venderem madeiras, lenha e outros objectos pagarão
o imposto annual de 5$000. Ao infractor multa de 10$000.
Art. 80. - De cada animal cavallar, muar e
vaccum que pastar noa
suburbios desta villa, em terrenos do rocio, á
excepçào de eguas e touros, que não serão
permittidos, cobrar se-ha o imposto de 12$000, sendo os respectivos
donos obrigados a declarar ao fiscal a especie, côr e marca para
este abrir a matricula em livro especial Ao infractor multa de
20$000.
Art. 81. - De cada cabra de leite, peada,
ficando os respectivos
donos obrigados á declaração constante da ultima
parte do artigo antecedente, cobrar-se-ha o imposto de l0$000. Ao
infractor multa de 20$000.
Art. 82. - Os vendedores de tropas de bestas e
poldros,
domiciliados no municipio, pagarão o imposto de 1$000 de cada
animal que venderem, e, não sendo domiciliados, pagarão
3$000. Aos infractores 5$000 de multa de cada animal.
Art. 83. - Fica estabelecido, emquanto durar a
reconstrucção da matriz, para ser nella applicado, o
imposto annual de 1$000 por pessoa maior, residente neste municipio.
CAPITULO V
ESTRADAS
Art. 84. - Todas as estradas deste municipio
que o liguem aos
circumvisinhos são consideradas caminhos de Sacramento e devem
ser feitas de mão commum todos os annos, nos mezes de
Março a Maio.
Art. 85. - São obrigados a contribuir
por si ou por outrem para a factura de caminhos neste municipio :
§ 1.º - Todas as pessoas livres, sem
excepção de camaradas de qualquer especie, maiores de
dezesseis annos e menores de sessenta, que residi em no logar.
§ 2.º - Os lavradores ou
proprietarios ruraes
concorrerão com a metade dos escravos que possuirem, sendo a
metade do numero impar acrescida a completar um. Aos infractores 5$000
por dia que deixarem de prestar serviço.
Art. 86. - Na factura de caminhos se
observará o seguinte :
§ 1.º - O fiscal, logo que receber
ordem da camara,
marcando o tempo da factura de caminhos, pedirá aos inspectores
de caminhos que a mesma tiver nomeado, sob sua proposta, que lh'os
forneçam uma relação das pessoas obrigadas a fazer
caminhos pelo art. 85, e que avise essas pessoas em presença de
duas testemunhas para comparecerem no dia, hora e logar determinados
para darem principio noa caminhos.
§ 2.º - O aviso do inspector de
caminhos pode ser feito a qualquer pessoa da casa, mulher, camaradas ou
escravos.
§ 3.º - O fiscal terá em
attenção
que o serviço se faça com a regularidade precisa, com
dous metros e cíncoenta centímetros de largura e de
feito, e com dous metros de roçado de lado a lado, e as pontes
de madeira de lei, com dous metros e cincoenta centímetros de
largura.
Art. 87. - O fiscal, para completa
execução do
artigo antecedente, applicará ás omissões as
multas seguintes : 1ª, 10$000 aos inspectores de caminhos que
deixarem de avisar ás pessoas obrigadas, um seus bairros, ao
serviço: 2ª, 10$000 ás pessoas que se excusarem de
acompanhar aos inspectores como testemunhas; 3ª, 20$000 aos
inspectores nomeados pela camara para dirigirem os serviços, e
que se excusarem sem causa justa ; 5ª, 10$000 aos inspectores de
caminhos que injustamente accusarem ou encobrirem faltas ; 5º,
5$000 ás pessoas qua desobedecerem aos inspectores de caminhos,
deixando de trabalhar ou fazendo de um modo irregular.
Art. 88. - Quando no decurso do anno apparccer
qualquer
desmancho, pontes arruinadas ou tranqueiras no caminho, o fiscal
ordenará ao inspector do caminho do logar mais proximo que
notifique as pessoas que julgar precisas para fazer o reparo, tomando
nota das pessoas e numero de dias de trabalho por ellas prestados, afim
de descontar na factura seguinte Ao inspector e pessoas por elle
notificadas que infringirem este artigo 10$000 de multa a cada um.
Art. 89. - Os proprietarios de ambos os lados
do caminho
são obrigados a fornecer madeiras para as pontes Ao infractor
10$000 de multa.
Art. 90. - Nenhum proprietario poderá
tapar esgotos
destinados a desviar as aguas do, leito do caminho. Ao infractor 20$000
de multa.
Art. 91. - Nenhum portão poderá
ser collocado nas
estradas, sem que tenha de largura dous metros e quarenta
centímetros.
Art. 92. - Todo o lavrador que fizer
roças, cercas e
vallos junto ás estradas, será obrigado a deixar sempre
livre estas e mais dous metros de lado a lado do leito. Ao infractor
10$000 de multa.
Art. 93. - Nenhum tropeiro ou carreiro
poderá deixar
animaes mortos nas estradas, assim como madeiras, lenhas e pedras, de
modo a impedir o transito publico. Ao infractor
10$000 de multa.
CAPITULO VI
ILLUMINAÇÃO E ARBORISAÇÃO
Art. 94. - A illuminação desta
villa será
feita a kerosene, em todas as noites escuras, com o numero de
lampeões que a camara julgar conveniente, devendo serem acesos
ao principiar escurecer, o prolongar-se até ás dez ou
onze horas, conforme as noites.
Art. 95. - A illuminação
será feita por
conta da camara por um agente ou empregado seu, ou por
arrematação. Nesta segunda hypothese será
preferido o arrematante que mais vantagens offerecer, e este
será obrigado :
§ 1.° - A trazer sempre limpos e
aceiados os vidros dos lampeões.
§ 2.° - Substituir á sua custa
os vidros, lamparinas e lampeões que se quebrarem ou estragarem.
§ 3.° - A ter sempre em vigilancia um
empregado para accender os lampeões quando se apagarem por
qualquer incidente.
Art. 96. - O arrematante ou empregado
encarregado da
illuminação fica sujeito a 10$000 de multa por qualquer
omissão.
Art. 97. - Os que apagarem luz dos
lampeões, quebral-os
ou damnifical-os, de qualquer fórma, ficam sujeitos a 20$000 de
multa e obrigado a indemnisar o damno.
Art. 98. - Ninguem poderá
oppôr-se a que os postes
dos lampeões sejam unidos á sua parede, ou mesmo a ellas
sejam pregados os arcos para segurar os lampeões, quando a
camara assim julgar necessario. Ao infractor 10$000 de multa.
Art. 99. - A camara, logo que julgar
conveniente, mandará arborisar as ruas e praças desta
villa.
CAPITULO VII
EMPREGADOS
Art. 100. - O secretario perceberá
250$000 annuaes de ordenado, sendo obrigado :
§ 1.º - Escrever todas as actas,
editaes e correspondencia official da camara.
§ 2.º - Archivar todos os papeis,
livros e documentos
pertencentes á camara, conservando sempre o archivo limpo e em
boa ordem.
§ 3.º - Passar todos oa
alvarás de licença e concessão de terreno,
percebendo de cada um 1$000.
§ 4.º - Lavrar os termos de
alinhamento, percebendo de cada um 2$000.
§ 5.º - Lavrar os contratos da
camara, percebendo de cada um 2$000,pagos pelo contratante.
§ 6.° - Lavrar os termos e autos de
multas o escrever o expediente do fiscal.
§ 7.° - Acompanhar o fiscal um todas
as correições.
§ 8.° - Preparar, auxiliado pelo
porteiro, a do jury, fornecendo o necessario para o expediente deste
tribunal.
§ 9.° - Cumprir todas as ordens do
presidente da camara
e auxilial-o no expediente. Além dos emolumentos aqui
consignados, o secretario perceberá mais das partes, pelos actos
que praticar, os emolumentos marcados no regimento judicial de custas
aos escrivães. Art. 101. - O secretario por qualquer
omissão fica sujeito á multa de 20$000.
Art. 102. - O procurador perceberá doze
por cento no que
arrecadar, á excepção do que arrecadar em virtude
do art. 83, de que perceberá apenas quatro por cento ;
será obrigado :
§ 1.° - A fazer todo o
lançamento dos impostos estabelecidos.
§ 2.° - A passar conhecimentos e
recibos aos contribuinte de impostos, que deverão ser impressos
em livros de talão.
§ 3.° - A promover amigavel ou
judicialmente á cobrança dos impostos.
§ 4.º - A apresentar trimensalmente
á camara
balanço da receita e despeza do trimestre vindo, acompanhado de
uma relação nominal das pessoas que pagarem impostos o
multas e dos que deixaram de pagar.
§ 5.° - A entrar
trimensalmente para o cofre da
camara com o producto da arrecadação que tiver feito no
trimestre findo.
§ 6 ° - A fazer o lançamento
da receita e
despeza durante o anno financeiro, com declaração da
natureza das rendas e autorisação para as despezas.
Art. 103. - O procurador da camara fica
sujeito a 20$000 de multa por qualquer omissão.
Art. 104. - O fiscal perceberá 250$000
de ordenado annual e fica obrigado.
§ 1.° - A fazer uma
correição trimennsal
em todas as casas de negocio para examinar as licenças,
balanças, pesos e generos expostos á venda.
§ 2.° - A fazer uma
correição trimensal em todas as ruas, travessas e
praças, examinando-as si se acham limpas.
§ 3.° - A fazer uma
correição mensal, verificativa dos animaes soltos nos
suburbios desta villa.
§ 4 ° - Acompanhar o arruador nos
alinhamentos e
nivelamentos que fizer, percebendo de cada um que for feito, em obras
particulares, 2$000.
§ 5.° - A fazer matar os cães,
aprehender os porcos e cabritos que vagarem pelas ruas e suburbios.
§ 6 ° - A apresentar trimensalmente
á camara um relatorio das obras e concertos que julgar
necessarios e urgentes.
§ 7.° - A fazer e ordenar as despezas
para as obras urgentes que não excederem a 20$000.
§ 8.º - A apresentar trimensalmente
á camara
uma relação das pessoas multadas, com
declaração do pagamento ou recusa.
§ 9.º - A fiscalisar todas as obras
a cargo da camara.
§ 10. - A fiscalisar a
illuminação
publica, de modo que o empresario ou empregado encarregado della cumpra
seus deveres.
§ 11. - A velar, finalmente, para que as
posturas da
camara sejam cumpridas com energia, requisitando da autoridade
policial, quando necessario, auxilio para fazer se respeitar na fiel
execução de seus deveres.
Art. 105. - O fiscal fica sujeito a 20$000 de
multa por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres.
Art. 106. - O arruador perceberá de
cada arruamento ou nivelamento particular que fizer 2$000, e é
obrigado :
§ 1.º - A cumprir todas as ordens da
camara.
§ 2.º - Rectificar á sua
custa qualquer alinhamento que tiver sido irregular.
Art. 107. - O porteiro perceberá
100$000 de ordenado annual, sendo obrigado:
§ 1.º - A conservar sempre limpa a
casa da camara e abril-a nos dias de sessões.
§ 2.º - A publicar todos os editaes
da camara e dos seus empregados.
§ 3.º - A entregar todos os officios
e correspondencias da camara.
§ 4.º - A preparar as mesas e mais
necessario para
qualificações e eleições, requisitando do
procurador o que fór preciso.
§ 5.º - A coadjuvar o secretario no
que fôr mister.
§ 6.º - A acompanhar o fiscal em
todas as correições.
Art. 108. - O porteiro fica sujeito a 5$000 de
multa por qualquer falta.
Art. 109. - O aferidor perceberá
cincoenta por cento do producto de aferição e será
obrigado :
§ 1.º - A convocar, por edital, no
tempo determinado, os negociantes para aferir e conferir suas
balanças, pesos e medidas.
§ 2.º - A acompanhar o fiscal nas
correições feitas nos negocios.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. - Todas as multas impostas pelo
fiscal
constarão de auto ou termo, contendo a quantia da multa, o
artigo infringido, o nome do multado e será assignado pelo
fiscal, secretario e testemunhas.
Art. 111. - As pessoas que forem chamadas pelo
fiscal para
testemunhar qualquer multa e esquivarem-se sem causa justa serão
multadas em 5$000.
Art. 112. - Todas as multas pecuniarias que
não puderem
ser realisadas poderão ser commutadas em prisão, na
razão de um 1$000 por dia, podendo na mesna
proporção de prisão ser commutada em pecuniaria.
Art. 113. - Todas as multas pecuniarias
impostas a camaradas de
contratos, menores e curatellados serão pagas pelos
patrões, por conta dos camaradas ; pelos tutores e curadores por
conta dos menores e curatellados, e as que forem impostas aos filhos
familias e a escravos serào pagas pelos paes e senhores.
Art. 114. - Quando se der nesta villa algum
incendio o
sachristão e o carcereiro são obrigados a darem signeas
respectivos, sob multa de 5$000.
Art. 115. - E' prohibido a
publicação de pasquins
offensivos a particulares ou à moralidade publica. Ao infractor
multa de 30$000.
Art. 116. - No caso de reincidencia na
infração de
qualquer artigo deste codigo, a multa será elevada sempre ao
dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 117. - A camara, quando nào houver
sido já
nomeado pelo governo um vaccinador, designará uma pessoa para
ministra a vaccina ao tempo que ella julgar conveniente e precisa.
Art. 118. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Paço da assembléa legislativa provincial
de S. Paulo, 13 de Janeiro de 1881.
Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camillo Gavião Peixoto, 1º secretario.
João Alvare de Siqueira Bueno, servindo de
2º secretario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario da provincia a faca imprimir, publicar e
correr.
Dada no paço da assembléa legislativa
provincial de S. Paulo, nos 30 de Marco de 1882.
Barão Do Pinhal, presidente.
Para v. exc, vêr, Elias de Paula Santos, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa
legislativa provincial de S Paulo, aos 30 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.