
RESOLUÇÃO N. 16
A assembléa legislativa
provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella
resolveu e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834,
mandou publicar a resolução seguinte:
Codigo de posturas da camara municipal da villa do Espirito-Santo do
Pinhal
CAPITULO I.
D0 ALINHAMENTO, EDIFICAÇÕES E ACEIO DAS CASAS E RUAS
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas
nesta
villa, terão treze metros e vinte centimetros de largura. As
praças e largos serão quadrados sempre que o terreno
permittir.
Art. 2.° - Os alinhamentos ou nivelamentos serão
feitos pelo arruador em presença do fiscal e do secretario, o
qual lavrará um termo de cada alinhamento que será
assignado pelos tres, dando cópia do termo á pessoa
interessada para lhe servir de conhecimento.
Art. 3.° - Haverá um arruador nomeado por quatro
annos que vencerá de cada arruamento, 1$000 quando o edificio ou
terreno tiver uma só frente, e 2$000 quando tiver mais de uma.
O secretario e o fiscal perceberão metade do que tocar ao
arruador.
Art. 4.° - Qualquer dos empregados tendo de assistir a um
alinhamento ou nivelamento, se dentro de vinte e quatro horas depois de
avisados não comparecerem serão multados em 5$000. Na
mesma pena incorrerá o fiscal, não fazendo os avisos em
tempo, de modo que vinte e quatro horas depois de avisado pela pessoa
interessada não comparecer no logar denominado.
Art. 5.° - Sempre que o proprietario de um edificio ou
terreno tiver de retocar a sua frente será obrigado a trazel-a
ao alinhamento, chamando para esse fim o arruador. O infractor
será multado em 20$000, além da obrigação
de demolir o trazer ao alinhamento e nivelamento.
Art. 6.º - As pessoas que edificarem ou reedificarem
predios com demolição da frente nesta villa, além
de observar o que fica exposto, deverão tambem conformar-se com
a regularidade e dimensões seguintes, que ficam servindo de
padrão da camara.
§ 1.º - As frentes das casas terreas terão
quatro metros e quarenta centimetros de altura, desde a soleira
até a linha do telhado pelo menos, e as de sobrado mais de
quatro metros e quarenta centimetros do pavimento até a linha do
telhado, pelo menos.
§ 2.º - As portas da frente terão dous metros
e
oitenta e seis centimetros de altura, pelo menos, e largura minima de
um metro e dez centimetros entre umbraes; as janellas terão um
metro e setenta e seis centimetros de altura, e um metro e dez
centimetros de largura entre umbraes pelo menos.
§ 3.º - As beiras dos telhados das casas terão
o maximo, quarenta e quatro centimetros e serão devidamente
encachorradas e forradas Os contravensores deste artigo o seus
paragraphos, serão multados em 20$000, e obrigados a pôr a
obra segundo o acima estabelecido.
Art. 7. º - Os donos de predios mais altos que os dos
visinhos lateraes, serão obrigados a encascar, rebocar e caiar
as paredes do oulão desse lado, forrar com taboa a beira do
telhado, emboçar a primeira camada de telhas para evitar a queda
dellas no telhado do visinho. O contraventor será multado em
10$000, além da despeza que fizer com a reparação.
Art. 8.º - Todos os proprietarios de terrenos que fizerem
frente para as ruas ou largos, serão obrigados a fechal-os com
muros de dous metros e vinte centimetros de altura, pelo menos, que
serão obrigados a rebocarem e caiarem, dentro do prazo que lhes
fôr marcado. Os contraventores pagarão a multa de 10$000,
alén. da obrigação de fazer esse serviço.
Art. 9.º - Todo o proprietario que não fechar o seu
terreno no prazo de seis mezes depois de avisado pelo fiscal,
pagará para os cofres da camara municipal, e por mez a quantia
de 1$000, de eada dous metros e vinte centímetros de terreno que
conservar aberto em todas as direcções.
Art. 10. - Todo o proprietario nesta villa fica obrigado ao
seguinte:
§ 1.º - A calçar de pedra na distancia de dous
metros e vinte centimetros as testados de suas propriedades, á
proporção que forem assentadas as guias pela camara,
observando o nivelamento estabelecido.
§ 2.º - Concertar as mesmas calçadas quando se
estragarem, abaixando ou suspendendo quando estiverem fora do
nivelamento, bem como as soleiras das portas.
§ 3.º - A carpir e limpar as testadas de suas
propriedades, todas as vezes que carecer, para o que procederá
avizo do fiscal por edital.
§ 4.º - A conservar as mesmas testadas sempre
varridas
e acuadas até o centro das ruas, nos dias festivos, independente
de aviso do fiscal.
§ 5.º - Conservar as parede de seus edificios sempre
limpas exteriormente.
§ 6.º - A dar prompla sahida ás aguas
pluviaes, estagnadas em suas propriedades.
§ 7.º - A fazer de mão commum com seus
vizinhos
os fechos de seus quintaes, sempre que necessario fôr. Estes
fechos serão de muros.
§ 8.º - A conservar com todo o aceio e sempre
desimpedido o corrego, ou rego ele agua de servidão que passar
por terrenos de sua propriedade. O infractor de qualquer das
disposições deste artigo, e seus paragrapbos, será
punido com 10$000 de multa, além do serviço feito
á sua custa.
Art. 11. - Todo o inquilino fica obrigado, na ausencia do
proprietario, a observar o que fica disposto no artigo antecedente e
seus paragrapbos, debaixo das mesmas penas, ficando-lhe o direito de
haver depois do proprietario a despeza que fizer, ou descontar, si lhe
convier, nos alugueis da casa. Na ausencia do proprietario, não
estando a casa alugada, competentaes obrigações a seu
procurador ou administrador; na falta deste o fiscal mandará
fazer os reparos necessarios, cobrando do proprietário
não só o custo dos mesmos, como a multa de cada
infracção que tiver incorrido, precedido o aviso de vinte
dias ao proprietario.
Art. 12. - Ao fiscal incumbe fazer retirar do centro das ruas o
cisco abi amontoado pelos proprietarios ou inquelinos, bem como mandar
capinar e varrer os pateos e largos.
Art. 13. - Fica expressamente prohibido construir nessa villa :
§ 1.º - As casas de meia agua, ranchos e puchados
cobertos de palha.
§ 2.º - Rotulas e portinholas nas portas e janellas
que derem para as ruas, beccos o praças, bem como as empanadas.
O contraventor será multado em 10$000, além da
demolição da obra, immediatamente, á sua custa
Art. 14. - Todo o proprietário que tiver predio ou muro
arruinado, que possa prejudicar ao publico ou a particular, será
obrigado a fazer reparos, ou á demolição logo que
for intimado pelo fiscal. O contraventor será multado em 10$000,
além do serviço feito á sua custa.
Art. 15. - Ninguem poderá edificar ou reedificnr
predios,
em terrenos por onde possa passar algumas das ruas, quando forem
continuadas. O infractor será multado em 20$000, e a obra
demolida á sua custa.
Art. 16. - Ninguem poderá abrir janellas ou claraboias
ou
outra qualquer fresta sobre 3 terreno alheio ou devoluto, salvo em
becco ou pateo, sem faculdade do proprietario, ou da camara, sob pena
de 10$000 de multa, e demolição á sua custa. Esta
disposição é extensiva á obra que se fizer
para lançar águas das chuvas em terrenos alheios ou
devolutos.
Art. 17. - Todo aquelle que pela posição de seu
editicio não tiver por onde dar sahida ás aguas das
chuvas, poderá construir essa survidão por terrenos ou
edifícios alheios, fazendo e mantendo a obra necessaria para o
esgoto com toda a solidez possivel, indemnisando qualquer
prejuízo. Não poderá, porém, servir-se do
esgoto para outro qualquer fim, sob pena de 10$000 de multa, de cada
vez que abusar.
Art. 18. - Sobre os portões dos quintaes será
observado o disposto no art. 6°, § 3°. Os infractores
serão multados em 10$000, além da demolição
á sua custa.
Art. 19. - Todo aquelle que lançar nas paredes ou muros
immundices, borrões, tinta ou outro qualquer objecto, palavras
inscriptas ou riscos, e o que arremessar pedras ou outro qualquer
projectil aos telhados e vidraças,ou paredes dos muros e
predios, incorrerá na multa 58 a 10$000,e dous dias de
prisão,além da obrigação de reparar o damno
causado.
Art. 20. - Todo o proprietário será obrigado a
conservar claro o numero de sua casa,bem como a
inscripção da rua,si houver na parede.O contraventer
será multa-lo em 10$000.
Art. 21. - Todo o proprietario de muros ou paredes,que
façam frente para as ruas, beccos o largos, será obrigado
a conservalos cobertos de telhas.O infractor será multado em
10$.
Art. 22. - E' prohibido fincar-se monrão nas ruas.Largos
e esquinas para, prender-se animaes,ou prende-los nas portas, assim com
isso, ressaltos ou degráus,que embaraçarem o transito
publico.O infractor será multado em l0$000, e obriga-lo a
retirar taes obstaculos.
Art. 23. - E' prohibido fazer se excavações nas
praça, ruas, margens dos rios ou corregos,ou em servidão
publica,sem licença da camara. O infractor será multado
em
20$000 e obrigado a reparar o damno causado.
Art. 24. - E' prohibido nas casas ou quintaes canos ou boeiros
que lancem as aguas sorvidas ou immundas nas ruas ou pateos.Multa de
20$000 ao infractor.
Art. 25. - Todo aquelle que sujar ou por qualquer modo turvar a
agua potável de servidão publica,quer nasça em sua
proriedade,quer por ella passe,será multado em 30$000.
Art. 26. - Todo aquelle que lançar nas ruas,
praças o largos,cousas immundas ou de facil
putrefacção,ou mesmo objectos que incommodem o publico,
será multada em 5$000, e obrigado a retiral-os, succedendo no
entanto que o infractor não seja conhecido o fiscal á
custa da camara fará retirar esses objetos,aplicando a multa
quando verificar quem seja o infractor
Art. 27. - Todo aquelle que fizer obra dentro da
povoação e levantar na rua andaimes, ou puzer materiaes
que á mesma pertençam,são obrigados a collocar de
modo que não em parecem o transito publico.Multa de 20$000 e
obrigação de restabelecer o transito.
Art. 28. - Ainda mesmo qnando os proprietários tenham os
andaimes e materiaes,na fórma do art 27, serão obrigodos
a conservar nas noites escuras até dez horas, uma luz que
faça os transenntes destinguíl-os.Multa, 2$000 de cada
noite.
Art. 29. - E' prohibido conduzir a resto pelas ruas desta
villa,que estiverem calçadas ou macadamnisada,madeiras ou outro
qualquer objecto que damnifique as ruas ou particulares.
O infractor será multado em 10$000.
Art. 30. - Ninguém poderá fazer
excavações nas ruas o praças,e dellas tirar terra
ou aréa.O infractor será muntado em 10$000 e obrigado a
entupir a excavação,salvo se fôr em logar que
convenha ao nivelamento da rua,com licença do fiscal,quando
reconhecer easa utilidade.
Esta disposição comprehende o que fizer
excavações nas estradas e caminhos do municipio.
CAPITULO II.
POLICIA E SEGURANÇA.
Art. 31. - Todo Aquelle que correr a cavallo pelas ruas da
povoação em animal manso ou bravo,ou domar dentro da
mesma, será limitado em 5$000.
Art. 32. - E' absolutamente proibido andar-se a cavalo pelos
passeios das ruas. bem como conservar animaes estacionados nos mesmos.
O contraventor pagará a multa de 10$000.
Art. 33. - E'prohibido ter-ae soltos nas ruas desta villa,gado
solteirotouros, eguas, cavallos,cabritos e carneiros inteiros,
cães e porcos. Os primeiros serão apprehendidos
doposiados por tres dias para ser cobrada do dono a multa de 10$000.Os
cães serão mortos com bolas lançadas pelo fiscal,e
os porcos apprehendidos serão vendidos em hasta publica, seis
horas depois, para cobrar se a multa de 5$000 em que incorrerem os
infractores, si durante esse tempo não fôr teclamado e
paga a multa pelo dono.
Art. 34. - Só e pormittido ter soltos nas ruas rocio
desta villa :
§ 1.º - As vaccas de leite, em quanto fornecerem essa
substancia e forem bem mansas, pelo que pagarão os donos o
imposto de 5$000, e trarão ellas uma colleira marcada e
carimbada pelo fiscal.
§ 2.º - As cabras e ovelhas de leite, pelas quaes
pagarão o imposto de 2$000, e trarão uma colleira
designada pelo fiscal.
§ 3.º - Os animaes que se destinarem a
cavalgaduras, pagando o seu dono o imposto annual de 3$000
de cada um que tiver
solto,podendo substituir um por outro, durante o
lempo de sua licença annual, avisando neste caso o fiscal, afim
de saber da troca
§ 4.º - Os cães perdigueiros e de fila,e os da
terra nova,que andarão açaimados, os la nudos,trazendo
todos uma colleira numerada e pelo fiscal,pelo que pagará 5$000
anualmente da imposto.
Art. 35. - E' inteiramente prohibido dentro da villa :
§ 1.º - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou
objecto de facil explosão. Multa de 10$000 e obrigado a
retirar-se para um subúrbio ou casa isolada.
§ 2.º - Dar tiras do roqueiro e salvas com arma de
fogo. Excepto nos dias de S. João, Santo Antonío e S.
Pedro. Multa do 5$000.
§ 3.º - Lançar buscapés ou bombas
soltas entre o povo. Multa de 5$000.
§ 4.º - Soltar-se foguetes ou rojões
perpendielarmente, quando haja povo, mórmente em
procissões. Multa de 5$000 na primeira vez, e na segunda 10$000,
e dous dias de cadêa.
§ 5.º - Pôr fogo nas baterias nos dias de
procissão, antes de ter entrado o Santissimo Sacramento no adro
da egreja. Multa de 10$000.
§ 6.º - Brincar-se o entrudo molhando as pessoas que
passam pelas ruas, com laranginhas ou com qualquer outro meio Multa de
5$000.
Art. 36. - E prohibido o uso de armas defezas, não
só dentro desta villa : seus arrabaldes, como pelas estradas e
casas de negocio nellas existentes. Multa de 10$000.
Exceptuam-se:
§ 1.º - As pessoas que obtiverem licença da
autoridade competente.
§ 2.º - Os carreiros, boiadeiros, porqueiros e
tropeiros quo podem fazer uso das armas cortantes, dentro da
povoação, msa só quando em serviço.
§ 3.º - Os caçadore, quando se dirigirem ou
voltarem de caçadas, os quaes terão as espingardas
descarregadas.
§ 4.º - Os officiaes mechanicos as suas ferramentas,
quando se dirigirem ou voltarem de seu serviço.
§ 5.º - Os viajante, que poderão levar faca,
pistola, garrucha ou rewolver.
Art. 37. - São armas difezas, espada, estoque, punhal,
faca de ponta, canivete de mais de oito centimetros de folha,
espingarda, clavinote, garrucha pistola e rewolver.
Art. 38. - E absolutamente prohibido caçar-se dentro da
villa e seus suburbios, sob pena da multa de 10$000 e oito dias de
cadeia.
§ único. - Fóra da villa só
será permittido caçar-se com licença do
proprietario, ou de quem suas vezes fizer. O contraventor pagará
a multa de 20$000.
Art. 39. - Sem licença dos proprietarios, ou de quem
suas
vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras, cipó, colher
fructas, romper feichos, campear animaes de qualquer qualidade, ou por
outro qualquer pretexto entrar em quaesquee terrenos. Multa de 30$000.
Art. 40. - Todas as lojas de fazendas, ferrugens, armazens e
tavernas não poderão ter suas portas abertas depois do
toque de recolhida Multa de 10$000.
Art. 41. - Todo o negociante é obrigado a evitar em seu
negocio, algazarra ou vozerias, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 42. - Todo o negociante que depois do toque de recolhida,
mesmo com as portas fechadas, negociar com escravos que não
tragam bilhete de seu senhor ; com a data do dia, pagará a multa
de 30$000, de cada infracção que praticar.
Art. 43. - São prohibidos, dentro da villa, o
ajuntamento
de escravos, as danças batuques e jogos dos mesmos Os donos das
casas onde taes reuniões se derem, será , multados em
20$000, e os escravos serão levados para a cadeia, onde se
conservarão até que seus senhores os reclamem, sendo
estes immediatamente avisados.
Art. 44. - Todo o senhor, que dispondo de meios suficientes,
abandonar seus escravos morpheticos, leprosos, doudos, aleijados ou
affectados dee qualquer molestia incuravel, e consentir que elles
mendiguem,será multado em 10$000 de cada um dia que em publico
appareçam; e obrigados a recolhel-os, su-tental-os e vestilos.
Art. 45. - Fica prohibido a qualquer pessoa de fóra do
municipio, neste, tirar esmolas para festas religiosas, sob pena de
multa de 10$000 de cada vez que tirar as mesmas esmolas.
Art. 46. - Tortos os facultativos, medicos ou cirurgiões
residentes ou qua vierem residir neste municipio, com
intenção de usarem das suas profissões, não
poderão exercel-as sem que precedentemente apresentem á
camara municipal os seus diplomas, títulos ou cartas pelos quaes
se mostrem legalmente habilitados, para o exercicio de tão
importante profissão. Oa infractores serão multados em
30$000, e não poderão fazer uso da profissão.
Art. 47. - Os boticarios com casas ele drogas, não podem
expol as á venda, ou promptificar receitas, sem que se mostrem
completamente habilitados. Multa de 30$000.
Art. 48. - Ninguem poderá dar milho ou outro qualquer
alimento aos animaes, nas ruas e praças desta villa. Multa de
5$000 ao infractor.
Art. 49. - E' prohibido andar nas ruas desta villa carros de
bois sem um chamador. Multa de 5$000.
CAPITULO III.
COMMERCIO.
Art. 50. - Ninguem p
derá abrir casa de negocio de
qualquer natureza, sem ter previamente pago a competente
licença, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 51. - Nenhum negociante poderá vender seus generos,
senão por pesoa e medidas aferidos. Multa 5$000.
Art. 52. - Ninguem poderá mascatear nas ruas desta
villa, sem ter pago a competente licença. Multa de 20$000.
Art. 53. - Ninguem poderá maseatear qualquer genero de
commercio dentro do municipio, sem ter previamente pago a competente
licença. O contraventor será punido com oito dias do
prisão e 30$000 de multa.
Art. 54. - As licenças serão concedidas pelo
presidente da camara e passadas pelo secretario.
Art. 55. - Todo aquelle que em seu negocio servir-se de
balacças, pesos e medidas que não estiverem
competentemente aferidos pelo padrão da camara, será
multado em 10$000.
Art. 56. - Todo aquelle que em seu negocio servir-se de
balanças será obrigado á ter as conchas doze
centimetros pelo menos acima do balcão, não podendo
conservar dentro dellas os pesos, e nem conserval-as sujas. Multa de
10$000.
Art. 57. - O taverneiro ou outro qualquer negociante ou
particular, que comprar para vender, generos de primeira necessidade,
que vierem á povoação para abastecimento dos
moradores, antes de entrarem para ella, e estarem publicamente expostos
á venda no mercado até que tenham alta, será
multado em 30$000 e oito dias de prisão. Na mesma pena incorrem
o dono ou conductor dos generos, desde que houve conloio ou
convenção.
Art. 58. - Haverá um empregado da camara que
tomará conta do mercado.
Art. 59. - O dono ou conductor de generos poderá ter
alta
para dispor de seus generos, de seis á vinte e quatro horas
depois de ter chegado ao mercado, conforme as instrucções
que o administrador do mercado tiver recebido da camara.
§ unico. - São isentos das
disposições
do artigo antecedente, os escravos que conduzirem seus generos para
vender, nos domingos e dias sanctificados.
Art. 60. - Ninguem poderá ter casas de jogos licitos,
sem que mostre ter pago a competente licença. Multa de 30$000.
§ unico. - São jogos licitos os carteados, vispora,
gamão, xadrez, damas, dominó e bilhar.
Art. 61. - E' prohibido andar carros e carroças ou
quaesquer outros vehiculos, quitandeando ou negociando, sem ser
competentemente carimbado e ter pago a competente licença. Multa
de 10$000.
§ unico. - São considerados quitandeiros ou do
negocio, os que costumam vender lenha, madeiras, hortaliças,
fructas, telhas, pedras, tijollos, miudezas e os que conduzirem cargas
do aluguel.
Art. 62. - Todos os negociantes deverão ter abertas as
portas de seus negócios, no dia marcado para a
correição; e apresentarão ao fiscal a
licença da camara, pesos, balanças e medidas afim de
serem examinados. O infractor pagará a multa de l0$000.
Art. 63. - Os negocios reunidos que não se conciliam uns
com outros, como molhados e fazendas, debaixo do mesmo pavimento,
pagarão o imposto de cada um, como se divididos fossem. O
infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 64. - Ninguem poderá vender drogas medicinaes sem
que requeira licença á camara, que a concederá
independente de imposto, designando quaes as drogas quo possam alli ser
vendidas, Exceptuam-se as boticas. Ao infractor multa do 20$000.
Art. 65. - As drogas medicinaes que a camara póde dar
licença para vender em seus negocios, independente de outro
imposto, além dos já pagos, são as seguintes:
althéa, linhaça, cevada, alsaçús, salamargo
e deglouber, leroy, sene, triaga, oleo de ricino e de amendoas doce,
magnesia, maná, opodeldok, arnica, canella, quina, goma arabica,
pontas de veado, zembro, canphora, pedra-hume, balsamo, mercurio e
remedios homocopathas.
Art. 66. - E' prohibido jogar-se em cima do balcão de
qualquer negocio, seja que jogo fôr, os donos de negocio que o
consentirem pagarão 10$000 de multa e os que jogarem 2$000 cada
um, e o duplo na reincidencia.
Art. 67. - Ninguem poderá comprar á escravos
café, algodão, fumo, capados, porcos de criar, objectos
de ouro ou prata, animaes cavallares, mu res ou vaccuns, ou outros
quaesquer generos que não puderem possuir, sem bilhetes de seus
senhores. O contraventor será multado em 20$000 e quatro dias de
cadeia quando o facto seja praticado de dia e o duplo quando á
noite.
Art. 68. - Nenhum conductor de aguardente de fora do municipio
poderá vender no municipio desta villa, sem que mostre ter pago
o imposto ordenado neste codigo. Multa de 20$000 repartidamente pelo
comprador e vendedor.
CAPITULO IV.
MATADOURO E AÇOUGUES.
Art. 69. - Todos os marchantes serão obrigados a
matricularem-se, na secretaria da camara, em um livro especial, em que
se declare o logar onde tem o seu açougue. O contraventor
será multado em 10$000.
Art. 70. - Xinguem poderá nas povoações
matar ou mandair matar rezes para negocio, sem ser no logar do
matadouro publico e sem preceder participação ao fiscal,
para observar se a rez está sã descansada e em estado de
servir para o consumo publico, o contraventor será multado em
20$000. O fiscal nesta occasião levará comsigo o
arrematante de direito sobre cabeças, que será obrigado a
fazer em livro proprio o lançamento de cada rez que matar,
mencionando a côr da mesma, o nome de quem foi comprada e do
cortador, sob pena de 5§000. de multa de cada rez que faltar. O
arrematante de direito sobre cabeças perceberá de cada
rez que registrar 60 réis, pagas pelo cortador.
Art. 71. - Todos os cortadores de rezes são obrigados a
deixar o matadouro limpo todas a vezes que cancarem mesmo, tirando logo
todo o lixo e materias fecaes que formam fontes de miasmas, depositando
tudo para fóra do matadouro, em logar de antemão
designado pelo fiscal para taes despejos O contraventor será
multado em 10$000, além da despeza que se fizer para o
necessario aceio O fiscal terá toda a vigilancia para que aa
disposições deste artigo sejam fielmente cumpridas.
Art. 72. - Toda a carne que sahir do matadouro só
poderá ser vendida em casa aberta com licença da camara,
onde se possa fiscalisar a sua limpeza, salubridade, estado das carnes
e fidelidade dos pesos. Os que venderem nas povoações
particularmente ou so licença serão multados em 20$000.
Art. 73. - As carnes expostas noa açougues serão
sempre encostadas sobre panos brancos de linho ou de algodão,
que trarão sempre bem limpos e aceados, e não
poderão ser dependuradas senão nos portaes para dentro ou
em postes para isso arranjados. O contraventor será multado em
5$000 toda a vez que faltar a quaesquer desta
determinações.
Art. 74. - As carnes serão conduzidas do matadouro em
carroças feichadas e dependuradas dentro destas em ganchos de
ferro appropriados, pena de multa de 10$000.
Art. 75. - O cortador é obrigado a conservar com todo o
aceio o balcão, o cepo e instrumentos de que se servem para
cortar a carne, cujos instrumentos serão faca e serrote. O
contraventor será multado em 10$000.
Art. 76. - E' prohibido matar-se rezes doentes ou vaccas
visivelmente prenhes para venderem ao publico, bem como não
poderão vender as rezes que appavecerem mortas, assim tambem
carnes arruinadas. O contraventor será multado em 30$000 e dous
dias de prisão.
CAPITULO V.
HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA.
Art. 77. - E' expressamente prohibido conservar se, crear-se ou
cevar-se porcos dentro da povoação, sob pena de 10$000 de
multa sobre cada porco, que será immediatamente retirado para
fora da povoação.
Art. 78. - Toda e qualquer pessoa que soffrer molestia
contagiosa e se empregar na venda do generos alimenticios ou liquidos
será multado em10$000.
Art. 79. - Serão vedados de entrar na
povoação os que vierem de fóra accommetttdos de
bexigas, febre amarella e outras molestias contagiosas, assim tambem de
se conservarem nella as pessoas miseraveis atacadas desses males, estes
deverão ser transportados para fora, em logar conveniente e ahi
tratados á cuita da camara ou da caridade publica.
Art. 80. - Fica prohibido fazer-se lazaretos, hospital e casa
de
saude ou de charidade no centro da villa, ellas deverão ter noa
suburbios ou fóra dos muros. Multa de 30$000 e obrigado a
mudal-as.
Art. 81. - E' prohibido ter-se em suas casas, quintaes ou
dependencias deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas,
capazes de prejudicar a salubridade publica Multa do 10$000.
Art. 82. - Todas aa pessoas residentes no municipio que ainda
não estejam vaccinadas são obrigadas a comparecer no
logar marcado pelo encarregado da vaccinação, no dia e
hora designados, afim de receberem o puz vaccinco. Multa de 2$000 por
pessoa.
Art. 83. - Para commodidade dos povos poderão os
individuos ser admittidos á vaccina por quarteirões,
annunciando-se por edital, com a necesssaria antecedencia, o dia e hora
em que deve ão comparecer.
Art. 84. - Oito dias depois deverão comparecer todos
aquelles que não pegaram a vaccina, e bem assim não
poderão se excusar as pessoas que forem designadas pelo
encarregado da vaccinação, de se prestarem a deixar tirar
o puz vaccinico para vaccinar os que ainda carecerem, sob pena de
20$000 de multa.
Art. 85. - E' prohibido matar-se corvos neste municipio, os
quaes servem de utilidade e aceio publico. Multa de 10$000.
CAPITULO VI.
AGRICULTURA
Art. 86. - Os animaes e gado encontrados fazendo estragos em
plantações serão aprehendidos, em falta de
testemunhas serão entregues ao fiscal, e este, reconhecendo
será pessoa idonea e de plena confiança, mandará
lavrar o termo, que será assignado pelo conductor; no caso
não mereça confiança do fiscal, este
exigirá que apresente duas testemunhas ou um fiador, que se
responsabilise por qualquer multa, que seja imposta ao mesmo conductor,
o qual assignará o termo conjunctamente com o mesmo.
Art. 87. - Feito o determinado no artigo antecedente,
proceder-se-ha da forma seguinte :
§ 1.º - Se o dono dos animaes aprehendidos, dentro de
tres dias, requerer a sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa
de 5$000, além das despezas e damnos causados.
§ 2.º - Findo o prazo do paragrapho antecedente,
não tendo o dono requerido a sua entrega, o fiscal
affixará um edital marcando o prazo de oito dias, não
apparecendo quem reclame, serão postos em praça e o seu
producto será recolhido ao cofre da municipalidade.
§ 3.º - Do producto da arrematação
serão deduzidas as despezas e multa e o excedente será
entregue ao dono dos animaes, se apparecer.
Art. 88. - Si o dono dos animaes e gado de que falla o artigo
86, provar:
§ 1.º - Que seus animaes estavam em seu pasto e que
seu visinho por ser seu inimigo, procurou meios ardilosos, para desse
modo facilitar a fuga dos mesmos.
§ 2.º - Que os animaes foram tirados do pasto pelo
mesmo individuo, que os conduzio, ou por qualquer empregado ou escravo
do mesmo individuo ; ficará o indivíduo que levou os
animaes ao fiscal o também o fiador, no caso tenha sido exigido
pura a assignatura do termo, obrigado não só a pagar toda
a quantia em que tiver a do multado o dono dos animaes, afim de lhe
serem restituidos, como pagará mais a multa de 30$000 e oito
dias de prisão.
Art. 89. - Si terceira pessoa por inimisade com este ou
aquelle indivdiuo, tentar vingança, occulta previstas nas
hypotheses do artigo 88 e seus paragraphos, incorrerá nas mesmas
penas.
Art. 90. - Todos os lavradores deste municipio
terão seus pastos seguros com os feichos declarados nestas
posturas, e si suas criações invadirem as
plantações dos visinhos, terão as mesmas penas dos
artigos 86 e 87 e seus paragraphos, depois de terem sido por duas vezes
avisados que sua criação tem sahido, ficando neste caso
sujeitos só ao pagamento do damno causado, que será
arbitrado por dous louvados, nomeando um cada uma das partes.
Art. 91. - A pessoa prejudicada poderá levar ao
conhecimento da camara e esta nomeará immediatamente uma
commissão, que terá por fim rever os feichos, si
não estiverem seguros incorrera na multa de 15$000 o na
reincidencia o duplo.
Art. 92. - Os porcos, cabritos, carneiros e todas as
especies de aves que se acharem fazendo estragos em
plantações, uma vez avisado o dono, e este não
providenciando serão mortos.
Art. 93. - Para verificar-se que no patrimonio existem
tantos animaes, quantos foram lançados, o fiscal
providenciará do modo seguinte :
§ 1.º - Afixará um edital marcando seis dias
para uma correição ; os donos dos animaes e gado,
terão todos nesse dia fixado, os animaes presos e
fornecerão ao fiscal o conhecimento do imposto, verificando a
infracção, serão multados em 5$000 e na
reincidencia o duplo.
§ 2.º - Si os animaes e gado não forem
feichados, o fiscal mandará recolher em logar seguro e
observará o que dispõe os paragraphos pelos primeiro,
segundo terceiro do artigo 87.
Art. 94. - O fiscal que por amisade, parentesco ou negligencia,
deixar de cumprir o que determina o artigo 93 e seus paragraphos,
incorreiá na multa de 30$000. Si essas omissões se
reproduzirem será, ipsó-facto demittido.
Art. 95. - Toda a pessoa que quizer pasto junto á terras
lavradias, é obrigado a fazer feichos que ponham em
segurança as plantações dos visinhos, sob pena de
30$000 de multa e indemnisação do mal causado.
Art. 96. - As culturas unidas á campos de criar
serão os proprietarios obrigados a feichal-os com cerca de lei,
sob pena de não ter direito á indemnisação
alguma quando suas plantações forem destrudias.
Art. 97. - Toda a pessoa que derrubar cercas afim de dar
caminho
aos animaes para destruirem as plantações de outrem e os
que soltarem animaes em plantações alheias, ainda mesmo
não derrubando cercas, incorrerá na multa de 10$000 de
cada animal que fôr encontrado fazendo estrago, além da
indemnisação do damno causado.
Art. 98. - Todo aquelle que leunhar em cercas publicas ou
particulares que feichem pastos, quintaes e plantações,
será multado em 30$000 e obrigado a reconstruir as mesmas.
Art. 99. - São considerados feichos de lei os muros de
taipas de dous metros e vinte centimetros a dous metros e sessenta e
quatro centmietros de altura, os vallos de dous metros e quarenta e
dous centimetros de largo e dous metros e vinte centimetros de fundo,
as cercas de páu a pique ou trincheira sendo a estacada unida,
tendo pelo menos um metro e setenta e seis centimetros de altura, as
cercas de varas quando os mourões estejam a um metro e vinte e
dous centi- metros de distancia uns dos outros e sete varas horizontais
seguro á prego ou á cipó reformado deseseis em
seis mezes.
Art. 100. - O dono de pasto de aluguel é obrigado a
couserval-o com feicho de lei do modo que torne-se impossivel a fuga
dos animaes, sob pena de 30$000 de multa, além da
responsabilidade, pelos animaes que fugirem.
Art. 101. - Todo aquelle que tiver preso qualquer animal
cavallar muar ou vaccum sem communicar a seu dono ou ao fiscal quando
ignore a quem pertença, os que deitarem freio de páu nos
animaes, privando-os de pasta em, os que tosarem as caudas, crinas ou
de qualquer modo causar-lhes damno e os tornar defeituosos, será
multado em 30$000 e oito dias de prisão, além da
indemnisação pelo damno causado.
Art. 102. - Ninguem poderá queimar roçadas sem
ter
aceiros de cinco metros e cincoenta centimetros de largura, sendo tres
metros e trinta centimetros capinado e varrido e dous metros e vinte
centmietros limpos só á fouce. O infractor além da
multa de 20$000 será obrigado a pagar o damno causado.
Art. 103. - As roçadas que estiverem proximas a terras
ou
propriedades de outros donos, não poderão ser queimadas
sem aceiro segundo o estabeleccido no artigo 102, e avisos aos visinhos
para examinarem o aceiro, e aproval o em presença de duas
testemunhas, ou por escripto. O infractor será multado em
30$000, além da responsabilidade peto damno causado.
Art. 104. - As queimadas de campos e pastos, serão
feitas
depois de entrarem as águas, isto é, do mez de Outubro em
diante Os cuntraventores além da multa de 30$000 serão
responsaveis pelos damnos causados.
Art. 105. - Quando por um caso inesperado o fogo invalir
terrenos alheios, serão obrigados os visinhos mais proximos, a
ccorroem com todos os seus trabalhadores do sexo masculino para
ajudarem o proprietar o a extinguil o, sob pena de 2$000 de multa de
cada pessoa que faltar até a conclusão do trabalho.
Art. 106. - Todo aquelle que por maldade deitar fogo em
plantações, campos, sapezaes, terrenos estragados e
mattas, sofrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão
como pena, além da indemnisacão pelos prejuizos causados.
Art. 107. - Todo o socio de terras em commum que deitar
roças nas mesmas, não poderá pôr animaes em
suas tigoéras, sem que os socios de terras unidas tenham feito
suas colheitas, salvo feichando-as para não causar damno aos
visinhos O contraventor será multado em 30$000, além do
damno causado.
Art. 108. - Todo o proprietario que quizer fazer feichos em
suas
divisas, convidará o seu confinante para isso. quando este
negue-se a fazer o feicho. poderá o primeiro fazel-o e
apresentar-lhe a conta da metade quo lhe tocar, e se recusar a pagar
soffrerá a multa de 30$000, além da
obrigação de fazer o dito pagamento.
Art. 109. - Os formigueiros existentes em logar da
servidão publica, serão tirados á custa da camara,
os que existirem em terrenos particulares que prejudíquem os
seus visinhos, serão tirados por seus proprietarios quinze dias
depois de avisado pelo fiscal, quando os formigueiros forem em grande
numero, será concedido maior prazo pelo fiscal, o qual
não excederá du sessenta dias. O cotraventor
soffrerá a multa 20$000, além da extracção
dos formigueiros á sua custa.
CAPITULO 'VII.
VIAS DE COMMUNICAÇÃO.
Art. 110. - Ninguem poderá impedir o transíto
pelas, estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar a
sua direcção, sem prévia autorisação
da camara. Multa de 30$000 e obrigado a estabelecer a estrada a seu
estado anterior.
Art. 111. - As estradas municipaes e particulares, serão
consertadas annualmente na estação secca de Abril a
Junho, com o coucurso de todos os moradores do bairro, para esse fim a
camara nomeará inspectores para cada estrada ou
secção de estrada como melhor lhe convier.
Art. 112. - Devem ser chamados para esse serviço commum
pelos inspectores e seus prepostos:
§ 1.° - Todos os senhores de escravos mandarão
para o serviço dous terços dos que posssuirem, do sexo
masculino, de quatorze annos de idade para cima e que sejam de
serviço.
§ 2.° - Todos os homens livres de mais de quatorze
annos de idade que trabalharem por aas mãos em serviço
proprio ou de outrem a jornal ou a contracto.
Art. 113. - Aquelle que fôr avisado para o serviço
de estrada o faltar sem manifestar impossibilidade, será multado
em 2$000 por um dia,1$000 por meio dia e 500 réis por um quarto
de dia que deixar de se apresentar, incorre ua mesma pena todo aquelle
que se ausentar do serviço sem licença.
Art. 114. - Na ausencia dos proprietarios os avisos
serão
feitos a seus administradores. feitores, agregados ou a outro a cargo
de quem estiverem os sitios ou fazendas, os quaes serão em tudo
obrigados como os proprios donos.
Art. 115. - Os inspectores de caminhos, na occasião em
que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um
rol exaeto de seus escravos ou colonos que estiverem em estado de
prestar serviço Os que se recusarem dar o ról de que se
trata, ficarão sujeitos ao calculo que acerca de seus escravos
ou trabalhadores fizer o inspector, e não terão direito a
reclamar contra qualquer enexactidão que possa haver nesse
calculo.
Art. 116. - Os que derem o rol e nelle fizerem omissões
do numero exacto de seus escravos ou colonos serão multados em
20$000 e sujeitos so calculo, na fôrma do artigo antecedente.
Art. 117. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo o concerto e
conservação da reepectiva estrada ou secção
de es- trada e pontes das mesmas.
§ 2.° - Marear o dia em que todos os trabalhadores
devem reunir-se para o começo do trabalho, logar e hora da
reunião.
§ 3.° - Nomear uma pessoa idonea que dê aviso
aos
notificados do dia, logar e hora da reunião em que
deverão comparecer e com que ferramentas.
§ 4.° - Tomar notas doa nomes dos que não
comparecerem e as faltas que depois se deram no serviço, para
ele tudo isto passar certidão circumstanciada.
§ 5.° - Propor á camara qualquer medida que
julgar conveniente para o melhoramento da estrada, sua
direcção, pontes o boa ordem do sevirço para a
mesma resolver a respeito.
§ 6 °. - Dirigir os serviços a seu cargo,
tratando com toda a urbanidade dos trabalhadores, que obedecerão
a todas as suas ordens em tudo que for concernente aos mesmos
serviços.
§ 7.° - Enviar ao fiscal, depois de concluida a obra,
uma lista circiiaistanciada das nomes de todos que se acharem rm falta
para ser lavrado na secretaria da camara o competente termo das multas.
Art. 118. - Os inspectores nomeados não poderão
excusar-se senão por manifesta impossibilidade, do que
darão conhecimento ao presidente da camara que attenderá
ou desattenderá o allegado. No caso de desobediencia
serão multados em 30$000.
Art. 119. - Ficam também sujeitos á multa de
10$000 todos os prepostos, nomeados pelos inspectores, que não
quizerem se prestar, não apresentando justos motivos de suas
impossibili- dades, que serão desattendidas pelos mesmos
inspectores.
Art. 120. - As entradas municipaes e particulares terão,
as primeiras oito metros e oitenta centimetros de largura, sendo quatro
metros e quarenta centimetros de leito, e dous metros e vinte
centimetros de roçado de cada lado, e as segundas terão
seis metros e sessenta centimetros de largura, sendo quatro metros e
quarenta cintimetros de leito, e um metro o dez centimetros de
roçado de cada lado.
§ unico. - Os que contra o determinado abrirem novas
estradas serão multados em 30$000 e obrigados a restabelecerem
as dimensões nomeadas.
Art. 121. - Todo aquelle que tiver feichos lateraes as
estradas,
de vallos, espinhos ou de qualquer outra natureza, deverá
conserval-os de modo que não impeça o transito publico e
nem diminua a largura das mesmas. O contraventor será multado em
20$000, além da obrigação de repor a estrada em
seu estado primitivo.
Art. 122. - Qualquer queixa ou reclamação contra
o
inspector da estrada, de qualquer interessado a respeito das mesmas,
quando se julgar prejudicado será decidida pela camara, com
recurso devolutivo ao governo da provincia, na parte administrativa,
salvo os recursos a vias judiciarias na parte conteneio-a.
Art. 123. - Os puchado es de madeiras são obrigados a
concertar os caminhos e as pontes nas estradas do municipio que se
arruinarem em razão da passagem das mesmas, sob pena de 30$000
de multa, além dos reparos que serão feitos á sua
custa. Tambem não se deixarão as madeiras nas estradas de
modo que impossibilite o livre transito, sob pena de 10$000.
Art. 124. - Para cada uma das pontes das estradas geraes,
nomeará a camara um inspector, que terá a seu cargo a
conservação das mesmas, apresentando á
câmara quaesquer estragos occasionados e os reparos que as mesmas
carecerem. A pessoa nomeada para este emprego não poderá
excusar-se sem justo motivo de impossibilidade, sob pena de 20$000 de
multa.
Art. 125. - Os proprietarios não poderão impedir
que sejam abertas estradas municipaes por suas terras, logo que por
touvação sejam indemnisados do valor das terras e dos
damnos causados, incluindo a depreciação elos terrenos
contiguos, e quando a isso se neguem incorrerão na multa de
30$000, ficando sempre obrigados a consentir na dita abertura, salvo em
cafezaes ou em quaesquer bemfeitorias.
Art. 126. - As porteiras nos caminhos de servidão
serão feitas de cancellas bem seguras e faceis de abrir e
feichar. Tudo o passageiro que as deixar abertas será multado em
10$000.
Art. 127. - Se não se puder fazer a estrada por faltarem
ao dia designado os trabalhadores de que trata o art. 112, os que
comparecerem serão obrigados a trabalhar até cinco dias,
e todos os outros serão multados cm 10$000, por trabalhador, que
tiver faltado, cuja multa será empregada no reparo da mesma
estrada.
CAPITULO 'VIII.
ENTERROS.
Art. 128. - E' inteiramente prohibido o enterramento dentro das
egrejas ou outros quaesquer logares no recinto das mesmas ; é
somente permittido o enterramento no cemiterio publico. Multa de 30$000
e oito dias de cadeia ao infractor.
Art. 129. - São egualmente prohibidos os dobres de sinos
repetidos por occasião de fallecimento e enterros, podendo
dar-se sómente na egreja matriz um signal de morte, outro na
occasião do chegar o corpo á egreja, e outro no sahimento
do mesmo corpo para o cemiterio, os quaes não deverão
durar tocando mais de cinco minutos em cada um. Este mesmo artigo
será observado pelo sachristão ou sineiro de qualquer
ordem para com seus irmãos O sachristão ou sineiro que
infringir este artigo pagará a multa de 10$000. Exceptuam se os
paragraphos seguintes :
§ 1.º - Pelo passamento de qualquer das pessoas da
familia imperial.
§ 2.º - Pelo passamento do bispo diocesano.
§ 3.º - Pelas festas de regosijo publico.
Art. 130. - Fica prohibido acompanhar com cantos funebres pelas
ruas o cortejo funebre, expondo-o em paradas para
recommendações, as quaes só poderão ser
feitas na egreja e cemiterio, embora seja o enterro feito com grande
pompa e solemnidade. Ao infraetor multa de 30$000.
Art. 131. - O que fallecer de molestia epidemica, contagiosa,
será conduzido á sepultura em caixão
hermeticamente fechado, á noite ou á madrugada,
precedendo um arauto pelas ruas, onde têm de passar o cortejo
funebre, avisando em altas vozes a qualidade de doença de que
succumbiu o individuo. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro que
infringir este artigo.
Art. 132. - Não se dará sepultura antes de vinte
e
quatro horas a qualquer cadaver, cujo fallecimento fosse repentino, nem
se deixará insepulto por mais de cincoenta horas depois do
fallecimento, salvo os casos exceptuados e por demora paia officios de
justiça. O encarregado do enterro pagará a multa de
10$000 no caso de infracção.
Art. 133. - Não se dará sepultura a cadaver algum
quando mostre vestigios de homicidio, offensas physicas ou que possam
induzir suspeita de crime, sein autorisação da autoridade
policial. O encarregado do cemiterio, coveiro ou sachristão que
infringir esta disposição será multado em 30$000 e
oito dias de prisão.
Art. 134. - Não se poderá sepultar em uma
só cóva dous cadaveres ; multa de 10$000 ao coveiro no
caso de infracção ou a quem assim ordenar.
Art. 135. - Achando-se um cadaver, em qualquer logar, já
corrupto, se fòr possivel, enterrar-se-ha no sagrado,
aliás se fará no mesmo logar, erigindo-se ahi uma cruz,
tudo a expensa da camara. Ao fiscal ou inspector de quarteirão
que faltar a este dever, multa de 10$000.
CAPITULO 'IX.
BENDAS MUNICIPAES.
Art. 136. - A camara municipal desta villa e autorisada a
cobrar
annualmente, além dos impostos á ella concedidos pelas
leis provinciaes, mais os impostos de patente e de licença,
assim como as multas estabelecidas pelas posturas.
DEPOSTO DE PATENTE
Art. 137. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada capitalista, com profissão
habitual de dar dinheiro a premio, 10$000 até dez contos,
passardo dessa quantia mais l0$OOO em cada dezena em que fôr
classificado.
§ 2.º - De cada escriptorio de advogado ou
consultorio medico, 20$000.
§ 3.º - De cada cartorio de tabellião e
escrivão de orphams, 20$000.
§ 4.º - De cada escrivão de paz, 5$000 ;
accumulando o cartorio de tabellião, mais 5$000.
§ 5.º - De escriptorio da solicitador de causas,
5$000.
§ 6.º - De negociante de tropas soltas, 10$000.
§ 7.º - De negociante não domiciliado que
importar para o municipio animal cavallar, muar, vaccum ou cordum, o
nelle vender mais de dez animaes, 10$000, e menos desse numero, 1$000
de cada um.
§ 8.º - Retratista ou dentista que exercer a
profissão, 10$000.
§ 9.º - Dos leilões publicos que se fizer,
10$000.
§ 10. - De cada jogo de pesos de cincoenta grammas
á vinte kilos, 2$000 a primeira vez, e 1$000 todas as outras.
§ 11. - De cada balança, 2$000 a primeira vez, e
1$000 do todas as outras.
§ 12. - De cada metro, 1$000 primeira vez, e 500
réis de todas as outras.
§ 13. - De cada jogo de medidas de seccos e liquidos,
2$000 a primeira vez, e 1$000 todas as outras.
§ 14. - De cada balança de botica, 4$000 a primeira
vez, e 2$000 todas as outras.
§ 15. - De cada jogo de peso de botica, 4$000 a primeira
vez, e 2$000 as demais.
§ 16. - De cada peso ou medida que fôr aferido
separadamente, 500 réis.
§ 17. - De cada animal empregado na
carregação de lenha para negocio, 1$000.
§ 18. - De cada espectaculo seja qual fòr a sua
denominação, 10$000.
§ 19. - De queimar fogos de artificio, 20$000.
§ 20. - De cada rez que for cortada para consumo da
população, 500 réis.
§ 21. - De cada cêvado de dentro do municipio, 500
réis.
§ 22. - De carnes verdes, 2$500.
§ 23. - De cada capado, que, vindo de fóra do
municipio, se vender ou se matar para negocio neste municipio, 1$000.
Multa de 5$000 sobre cabeça que omittir. A pessoa que denunciar
ao fiscal o infractor deste artigo terá direito á metade
da multa.
§ 24. - De cada cargueiro de toucinho importado para o
municipio e nelle fôr vendido, 2$000.
§ 25. - De cada cargueiro de aguardente importado de
fóra do municipio, 2$000.
§ 26. - De cada carro de aluguel ou de negocio que
transitar no municipio, quer residente, quer estacionado no mesmo
municipio, 6$000.
§ 27. - De cada carroça. 2$000.
§ 28. - De cada metro de metro que fizer frente para as
ruas ou largos, 100 réis.
§ 29. - De cada engenho de fabricar aguardente, 20$000.
§ 30. - De ter machina de beneficiar café como
negocio, 50$000.
§ 31. - De ter olaria como negocio, 20$000.
§ 32. - De ter fabrica de tecidos,50$000.
§ 33. - De ter cortumes de couros, 20$000.
§ 34. - De ter machina de beneficiar arroz, 20$000.
§ 35. - De ter pasto de aluguel, 5$000.
§ 36. - De cada quinze kilos de café que se colher,
ou de assucar que se fabricar, 40 réis.
§ 37. - De cada quinze kilos que se fizer pagará 20
réis.
§ 38. - De exercer o officio de sachristão, 10$000.
IMPOSTO DE LICENÇA.
Art. 138. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença
no acto da impetração desta :
§ 1.º - Dos negociantes de brilhantes, ouro e prata,
sendo domiciliado, 50$000, não sendo domiciliado, 200$000.
§ 2.º - De vender fazendas seccas, sendo domiciliado,
20$000, não sendo, l00$000.
§ 3.º - Para vender conjunctamente os objectos do
paragrapho 1°, como ramo secundario, mais 20$000, sendo
domiciliado, e mais 30$000 não sendo domicilirio.
§ 4.º - De vender somente generos da terra,
comestiveis e aguardente,10$000.
§ 5.º - De vender somente aguardente e assucar,
10$000.
§ 6.º - De ter botica, 20$000.
§ 7.º - De ter bilhar, 10$000.
§ 8.º - De cada cadereiro ou funileiro que se digam
ser socios, 10$000.
§ 9.º - De casas de jogos licitos,50$000.
§ 10. - De cada vacca de leite, 2$000.
§ 11. - De cada animal cavallar ou muar, 2$000.
§ 12. - De cada animal canino, 5$000.
§ 13. - De cada cabra ou ovelha de leite, 2$000.
§ 14. - De cada carneiro ou cabrito, de carro castrado,
1$000.
§ 15. - De ter loja de alfaiate e tenda de ferreiro,
5$000.
§ 16. - De ter loja de sapateiro e sellaria, 5$000.
§ 17. - De ter ourivesaria, 5$000.
§ 18. - De mascatear nas ruas desta, villa ou dentro do
municipio, com fazendas e objectos de armarinho, sendo residente e
negociante desta villa, 10$000 e não sendo negociante, 20$000.
§ 19. - Para te mascatear dentro do municipio não
sendo residente e não tendo negocio aberto dentro da
povoação, pagará o imposto de licença de
200$000.
§ 20. - Para se mostrar animaes ensinados ou selvagens
engaiolados, 5$000.
§ 21. - Para se tocar realejo e outros instrumentos, ou
cantar com acompanhamento ou sem elle, trazer panoramas e outros
objectos de divertimentos tocando ou mostrando os por paga pelas ruas,
casas e estradas, 50$000.
§ 22. - Para se estabelecer cosmoramas, cavallinhos de pau
e outros divertimentos identicos, 10$000.
§ 23. - Para vender bilhetes de loterias, sendo
domiciliado 20$000, e não sendo domiciliado 40$000.
§ 24. - De ter loja ou officina de relojoeiro, 5$000.
§ 25. - De ter loja ou officina de marceneiro, 5$000.
§ 26. - De cavalhadas e corridas de touros, 30$000.
§ 27. - De corridas de cavallos a titulo de parelha,
10$000.
§ 28. - De ter hotel ou hospedaria, 20$000.
§ 29. - Para se mascatear em joias, pedras preciosas,
obras
de ouro ou prata neste municipio, sendo domiciliado 100$000, não
sendo domiciliado 300$000.
§ 30. - Para se mascatear obras de caldeiraria ou
funilaria
dentro do município, 10$000 sendo domiciliado, e não
sendo 20$000.
§ 31. - Para se maacatear dentro do municipio em arreios,
redes, tranças e outros objectos importados desta especie,
10$000 sendo domiciliado, e 20$000 não sendo domiciliado.
§ 32. - Para cada botequim ou barraca para a venda de
liquidos espirituosos e comestíveis, por occasião de
festas ou reuniões publicas, 5$000.
§ 33. - Para se negociar com fumo, 5$000.
§ 34. - Para ter padaria, 5$000.
§ 35. - Para abrir casa de negocio no sitio, 60$000.
§ 36. - Para abrir casas de negocio em atravessios,
60$000.
§ 37. - Para abrir casa de negocio na beira das estradas
de
commercio quo une esta villa com outras povoações
circumvisinhas, 10$000.
§ 38. - Para vender sal, 10$000.
§ 39. - Para ter açougue, quer de porco ou de gado,
pagará 10$000.
Art. 139. - Todas as licenças serão cobradas
sómente metade quando oa impetrantes se apresentarem requerendo
as, depois de vencido o primeiro semestre do anno financeiro.
Art. 140. - Todos os impostos serão devidos e
arrucadados embora reunidos os negocios em uma só casa.
Art. 141. - As licenças só serão validas
para as pessoas que requererem e unicamente para os generos que
designar o seu pedido e a sua licença.
CAPITULO 'X.
EMPREGADOS DA CAMARA.
Art. 142. - Os empregados da camara além de seus
ordenados, perceberão mais os emolumentos que lhes são
mareados pelo presente codigo, e pelos mais actos de seu officio
perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas, pagos
pelas partes interessadas; não terão, porém, taes
emolumentos, quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem
da camara e a bem do serviço publico.
DO SECRETARIO
Art. 143. - Ao secretario no
exercicio de seu emprego, além do que fica marcado pela lei,
compete:
§ 1.° - Dar conta immediata do expediente da camara,
officios e deliberações, afim de terem prompta
execução, e terá a seu serviço o porteiro.
§ 2.º - Acompanhar o fiscal em todas as
correições que são marcadas pelo presente codigo,
e aquellas que forem ordenadas pela camara.
§ 3.° - Lavrar termo de todas as multas que forem
impostas em um livro para esse fim destinado.
§ 4.° - Acompanhar o fiscal nos alinhamentos e
nivelamentos exigidos por particulares, ou em virtude de ordem da
camara, lavrando termo dos mesmos alinhamentos e nivelamentos.
§ 5.° - Passar as cartas de datas que forem concedidas
pela camara, á vista do recibo do procurador, e registral-as em
livro para esse fim destinado, notando no verso das mesmas a folha do
registro. Perceberá de cada carta que passar 2$400, pagos pelo
impetrante.
§ 6.° - Lavrar os termos de
arrecadações,
assistir a ellas, e ter sempre em dia as escripturações
sobre contas e impostos, que por esta camara for designado a seu cargo.
Art. 144. - O secretario por qualquer ommissão no
cumprimento de seus deveres, soffrerá a pena de 10$000 a 20$000
de multa.
DO FISCAL
Art. 145. - Ao fiscal no
exercicio de suas funcções, compete:
§ 1.º - Dar cumprimento prompto a todas as
resoluções e ordens da camara inherentes a seu cargo.
§ 2.º - Fazer correição geral de tres
em
tres mezes, além das que lhe forem ordenadas pela camara,
fazendo preceder edital de aviso, trinta dias antes
§ 3.º - Verificar em suas correições se
tem sido observadas as presentes posturas, promover a sua
execução, exigir os conhecimentoa do pagamento de imposto
de licenças, afim de conhecer se foram pagas regularmente,
conferir os pesos e medidas e multar a todos aquelles que tiverem
incorrido na infracção de qualquer das
disposições do presente codigo, fazendo Livrar o
competente termo.
§ 4.º - Apresentar trimensalmente á camara,
até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um
relatorio em que deverá dar conta circumstanciada de todos os
serviços que lhe foram ordenados, de todas as multas impostas em
virtude do presente codigo, o representar a mesma camara sobre qualquer
necessidade do municipio, que reclamo prompta providencia.
§ 5.º - Dar posse dos terrenos que concedidos foi
pela
camara por carta de datas, logo que lhe seja apresentada, notando na
mesma carta a demarcacão e posse, fazendo proceder o competente
alinhamento.
§ 6.º - Fazer a
convocação do arruador e
secretario para oa alinhamentos ou nvielamentos, a que deverá
assistir, dando o seu parecer ao arruador sobre a
direcção das linhas, fazendo lhe lembrar a regularidade
das ruas e praças, pela fórma determinada no presente
codigo.
§ 7.º - Passar ao menos duas vezes por semana pelas
ruas e praças afim de verificar o aceio e o livre transito das
mesmas, representar ao presidente da camara, quando esta não
estiver reunida, as necessidades de qualquer providencia de urgencia
á respeito.
§ 8.º - Acudir a todos os chamados do presidente da
camara, e dar immediatamente cumprimento a todas as suas ordens em tudo
o que fôr relativo ao bem geral e particular do municipio
§ 9.º - Mandará imprimir talões e
conhecimentos dos impostos e licenças estabelecidos no art. 171.
§ 10. - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela
camara,
dando conta de qualquer irregularidade a commissão que dela se
achar encarregada, e, na alta desta, ao presidente da camara, que
providenciará á respeito.
Art. 146. - O fiscal, além do seu ordenado e mais
emolumentos, perceberá seis por cento das multas que forem
arrecadadas por sua actividade ; a cobrança das mesmas multas
fica á cargo do mesmo fiscal.
Art. 147. - O fiscal quando não cumprir oa seus deveres,
e que por amisade ou inimisade multar ou deixar de multar,
verificando-se parcialidade, soffrerá a pena de 10$000 de
multa.
Do procurador.
Art. 148. - Ao procurador, no exercício de seu emprego,
compete:
§ 1.º - Fazer as arrecadações de todas
as rendas que não forem arrematadas, dentro dos prazos marcados
pela camara, logo que pelo secretario lhe fôr apresentada
cópia do termo das mesmas accionando a todos aquelles que se
negarem pelos meios amigaveis.
§ 2.º - Apresentar trimensalmente a camara,
até
o segundo dia de suas reuniões ordinarias, as contas da receita
e despeza, devendo fazer acompanhar as meatnas todos os documentos que
lhe servirem de clareza, bem como um relatorio dando conta
circumstanciada das dividas activas da camara e as razões de sua
existencia.
§ 3.º - Conservar em boa ordem o com clareza a
escripturação dos livros a seguir fielmente os modelos
que forem estabelecidos pela camara.
§ 4.º - Passar talões impressos e os
conhecimentos dos impostos e licença, na fórma do art.
171.
Art. 149. - O procurador por qualquer omissão no
cumprimento do seus deveres será multado de 15$ a 30$000.
Do porteiro.
Art. 150. - Ao porteiro, no exercicio de seu cargo, compete:
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da camara
em bom arranjo, varrida e espanada, estará presente as
sessões para todo o expediente e serviço que lhe for
ordenado.
§ 2.º - Fazer entrega immediata de todos os offcios e
mais papeis expedidos pela secretaria da camara.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas aa
correições, intimar todas as multas, por ordem do mesmo e
assignar o respectivo termo na secretaria.
§ 4.º - Receber no correio a correspondeccia da
camara
e fazer entrega immediata ao presidente da mesma ou ao secretario, na
falta deste.
§ 5.° - Ter em boa guarda todos os moveis e mais
objectos pertencentes a camara, sendo responsavel por qualquer que ae
extraviar.
§ 6.° - Não consentir, durante as
sessões, que entrem no recinto da camara pessoas mal trajadas,
ebrias ou com armas, advirtindo cortezmente a todos os espectadores,
quando fizerem rumor.
§ 7.° - Publicar todos os editaes da camara e apregoar
todas as arrematações das obras o rendas da camara e de
outras que tiverem logar, em virtude das presentes posturas.
§ 8.° - Acudir com promptidão a todos os
chamados da camara pelos presidente, secretario e fiscal, e dar
cumprimento ás suas ordena relativas ao serviço
municipal.
Art. 151. - O porteiro, pelas faltas que commetter no exercicio
de suas funcções, será multado de 5$ a 10$000.
Do arruador.
Art. 152. - Ao arruador, no exercicio de suas
funcções, compete:
§ 1.º - Proceder ao alinhamento das ruas todas as
vezes que lhe for ordenado pela camara, procedendo tanto naquellas como
nos becos, travessas e praças, com a maior
ristricção nas linhas rectas e parallelas, sempre que
forem necessarias.
§ 2.° - Proceder da mesma forma sempre que se tiver de
edificar dentro dos muros da povoação qualquer edificio,
ou seja construido pela camara ou por proprietarios particulares.
§ 3.° - Proceder egualmente aos alinhamentos e
demarcações de todos oa terrenos pela camara ou pelo
procurador concedidos a particulares, por carta de data, assim como em
geral em todas as ruas, becos e travessas que por
deliberação da mesma camara se tiver de abrir nas
povoações do municipio.
Art. 153. - O arruador que for omisso, negligente ou deixar de
proceder com promptidão ans alinhamentos á seu cargo, ou
entortar as linhas, que de algum modo sahiam da ordem estabelecida no
presente codigo, será multado em 10$000 e responsavel pelo damno
que causar.
CAPITULO 'XI.
DISPOSIÇÕES GERAES.
Art. 154. - Para a boa execução do presente
codigo
de posturas, em todas as correições que se fizer, o
fiscal será acompanhado pelo secretario, porteiro e arrematante
dos ramos; estes serão avisados pelo fiscal, com antecedencia, e
serão multados em 10$000 não comparecendo no dia e hora
morcados ; egual multa terá o fiscal não fazendo o aviso
com tempo.
Art. 155. - As multas impostas deverão constar de um
termo, que será lavrado pelo secretario da camara, fazendo-se
declaração do nome do infractor, do artigo infringido, o
dia, mez e anno da infracção, e será assignado
pelo fiscal, secretario e duas testemunhas.
Art. 156. - O secretario remetterá immediatamente
cópia do termo de quo trata a artigo antecedente, ao procurador
da camara, para fazer effectiva a cobrança da multa.
Art. 157. - Não é permittido conceder a um
individuo mais de uma data de terreno, e todo o individuo que para
obter mais de uma data tirar em nome de outrem, ambos serão
multados em 30$000, além de perder o direito do terreno do
serviço feito.
Art. 158. - Todo aquelle que apropriar-se de terreros
pertencentes a camara ou servidão publica, sem titulo legal, ou
com elle exceder aos limites que lhe foram marcados, será
multado em 30$000, além de desoccupar no primeiro caso o terreno
com perda de todas as bemfeitorias, e no segundo caso a demolir os
feichos, ou fazer novos, de conformidade com o seu titulo.
Art. 159. - Por intermedio do subdelegado a camara
solicitará cooperação dos inspectores de
quarteitões, afim de velarem pelo exacto cumprimento das
presentes posturas em seus quarteirões, dando parte ao fiscal de
qualquer contravenção, com declaração do
logar, dia e hora em que foi commettido, e os nomes dos contraventores
e das testemunhas presenciaes.
Art. 160. - O presidente da camara quando esta não
estiver reunida, é competente para ordenar qualquer
serviço de urgencia, a bem da utilidade publica, e interesse
municipal, dandoconta afinal á camara em sua primeira
reunião.
Art. 161. - Todo aquelle quo desobedecer ao fiscal no
cumprimento de suas atribuições legalmente determinadas,
será multado em 20$000, sendo immediatamente chamadas outras
pessoas que testemunharão o facto, e assignarão o termo
de desobediencia e infracção.
Art. 162. - Todas as penas impostas nas prementes posturas,
serão dobradas nas reincidencias até a alçada da
camara, e não inhibem os prejudicados da
indemnisação dos damnos causados, pelos meios
competentes.
Art. 163. - Todo aquelle que incorrer em pena de prisão
comminada pelas presentes posturas, poderá della eximir-se,
pagando á camara 2$000 de cada dia que deixar de estar preso.
Esta commutação de pena, não terá logar
quando o infractor relutante depois de accionado, fôr condemnado
judicialmente.
Art. 164. - Quando os contraventores não poderem
satisfazer as multas pecuniarias, serão estas commutadas em
prisão na razão de 2$00O diarios. até a
alçada da camara.
Art. 165. - Si os
contraventores não tiverem com que pagar a multa e offerecerem
fiadores suficientes, o procurador aceitará a fiança por
escripto, e marcará um praso para a satisfação da
mesma.
Art. 166. - Quando o multado não pagar amigavelmente,
quer seja a multa pecuniaria, quer seja de prisão, o procurador
apresentará o termo de que trata o art. 155 á autoridade
judicial competente e requererá sua imposição.
Art. 167. - Fica a camara autorisada a mandar imprimir, um
numero conveniente de exemplares das presentes posturas, que
serão destribuidos pelos seus empregados bem como pelos
inspectores de quarteirões, afim de serem bem conhecidas, e
finalmente executadas, podendo a mesma camara vender a particulares os
exemplares que restarem, applicando seu producto nas obras publicas do
municipio.
Art. 168. - São responsaveis pela violação
destas posturas, os paes pelos filhos menores, tutores e curadores
pelos pupilos e curatelados, os locatarios pelos tocadores,e os
senhores pelos escravos.
Art. 169. - Se o multado fôr escravo e o senhor
não
poder ou não quizer pagar a multa será aquelle preso e
diariamente empregado nos serviços publicos até completa
satisfação da multa, regulando-se o salario á
razão de 2$000 por dia.
Art. 170. - A camara municipal em sua sessão ordinaria
de
Outubro, fará o lançamento sobre o numero de kilos de
café e assucar cm que cada indivdiuo deverá pagar o
imposto e afixará editaes que correrão por trinta dias,
afim dos interessados reclamarem nesse praso, caso se lhe tenha
arbitrado maior porção de kilos do que realmente tiverem
colhido.
Art. 171. - Os conhecimentos de pagamento de impostos e
licença serão passados em talões impressos,
assignados nesta villa. Os talões serão numerados e
rubricados pelo presidente da camara ou por um vereador que o mesmo
designar.
Art. 172. - Todo o proprietario confinante com o patrimonio,
será obrigado a fechar as suas divisas conforme o disposto no
art. 108, pagando a camara metade da importancia dos mesmos fechos.
Art. 173. - A camara terá um curral e pasto de conselho,
onde recolherá os animaes que se acharem vagando e fazendo
estragos cm plantações alheias.
Art. 174. - Entende-se por domiciliarios aquelles que residem
no
municipio, e não domiciliarios aquelles que de fóra
vierem a elle, para qualquer negocio.
Art. 175. - Os impostos determinados nos §§ 28 e 35,
do art. 137, serão applicados, metade, para a
construcção da egreja em quanto estiver em obra.
Art. 176. - Todo aquelle que negociar em café sendo
negociante domiciliario em qualquer ramo de negocio, pagará o
imposto de licença de 10$000, e não sendo domiciliario
30$000.
Art. 177. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 23
de Junho de 1881.
Camillo Gavião Peixoto, 1º secretario, servindo de
presidente. Antonio de Campos Toledo, como 1° secretario
João
Alvares de Siqueira Bueno servindo de 2º secretario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 30 de Março de 1882.
Barão do Pinhal, presidente.
Para v. exc. vêr, Braulio Ludgero de Almeida, amanuense, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de
S. Paulo, aos 30 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.