RESOLUÇÃO N. 16

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte:

Codigo de posturas da camara municipal da villa do Espirito-Santo do Pinhal

CAPITULO I.

D0 ALINHAMENTO, EDIFICAÇÕES E ACEIO DAS CASAS E RUAS

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas nesta villa, terão treze metros e vinte centimetros de largura. As praças e largos serão quadrados sempre que o terreno permittir.
Art. 2.° - Os alinhamentos ou nivelamentos serão feitos pelo arruador em presença do fiscal e do secretario, o qual lavrará um termo de cada alinhamento que será assignado pelos tres, dando cópia do termo á pessoa interessada para lhe servir de conhecimento.
Art. 3.° - Haverá um arruador nomeado por quatro annos que vencerá de cada arruamento, 1$000 quando o edificio ou terreno tiver uma só frente, e 2$000 quando tiver mais de uma.
O secretario e o fiscal perceberão metade do que tocar ao arruador.
Art. 4.° - Qualquer dos empregados tendo de assistir a um alinhamento ou nivelamento, se dentro de vinte e quatro horas depois de avisados não comparecerem serão multados em 5$000. Na mesma pena incorrerá o fiscal, não fazendo os avisos em tempo, de modo que vinte e quatro horas depois de avisado pela pessoa interessada não comparecer no logar denominado.
Art. 5.° - Sempre que o proprietario de um edificio ou terreno tiver de retocar a sua frente será obrigado a trazel-a ao alinhamento, chamando para esse fim o arruador. O infractor será multado em 20$000, além da obrigação de demolir o trazer ao alinhamento e nivelamento.
Art. 6.º - As pessoas que edificarem ou reedificarem predios com demolição da frente nesta villa, além de observar o que fica exposto, deverão tambem conformar-se com a regularidade e dimensões seguintes, que ficam servindo de padrão da camara.
§ 1.º - As frentes das casas terreas terão quatro metros e quarenta centimetros de altura, desde a soleira até a linha do telhado pelo menos, e as de sobrado mais de quatro metros e quarenta centimetros do pavimento até a linha do telhado, pelo menos.
§ 2.º - As portas da frente terão dous metros e oitenta e seis centimetros de altura, pelo menos, e largura minima de um metro e dez centimetros entre umbraes; as janellas terão um metro e setenta e seis centimetros de altura, e um metro e dez centimetros de largura entre umbraes pelo menos.
§ 3.º - As beiras dos telhados das casas terão o maximo, quarenta e quatro centimetros e serão devidamente encachorradas e forradas Os contravensores deste artigo o seus paragraphos, serão multados em 20$000, e obrigados a pôr a obra segundo o acima estabelecido.
Art. 7. º - Os donos de predios mais altos que os dos visinhos lateraes, serão obrigados a encascar, rebocar e caiar as paredes do oulão desse lado, forrar com taboa a beira do telhado, emboçar a primeira camada de telhas para evitar a queda dellas no telhado do visinho. O contraventor será multado em 10$000, além da despeza que fizer com a reparação.
Art. 8.º - Todos os proprietarios de terrenos que fizerem frente para as ruas ou largos, serão obrigados a fechal-os com muros de dous metros e vinte centimetros de altura, pelo menos, que serão obrigados a rebocarem e caiarem, dentro do prazo que lhes fôr marcado. Os contraventores pagarão a multa de 10$000, alén. da obrigação de fazer esse serviço.
Art. 9.º - Todo o proprietario que não fechar o seu terreno no prazo de seis mezes depois de avisado pelo fiscal, pagará para os cofres da camara municipal, e por mez a quantia de 1$000, de eada dous metros e vinte centímetros de terreno que conservar aberto em todas as direcções.
Art. 10. - Todo o proprietario nesta villa fica obrigado ao seguinte:
§ 1.º - A calçar de pedra na distancia de dous metros e vinte centimetros as testados de suas propriedades, á proporção que forem assentadas as guias pela camara, observando o nivelamento estabelecido.
§ 2.º - Concertar as mesmas calçadas quando se estragarem, abaixando ou suspendendo quando estiverem fora do nivelamento, bem como as soleiras das portas.
§ 3.º - A carpir e limpar as testadas de suas propriedades, todas as vezes que carecer, para o que procederá avizo do fiscal por edital.
§ 4.º - A conservar as mesmas testadas sempre varridas e acuadas até o centro das ruas, nos dias festivos, independente de aviso do fiscal.
§ 5.º - Conservar as parede de seus edificios sempre limpas exteriormente.
§ 6.º - A dar prompla sahida ás aguas pluviaes, estagnadas em suas propriedades.
§ 7.º - A fazer de mão commum com seus vizinhos os fechos de seus quintaes, sempre que necessario fôr. Estes fechos serão de muros.
§ 8.º - A conservar com todo o aceio e sempre desimpedido o corrego, ou rego ele agua de servidão que passar por terrenos de sua propriedade. O infractor de qualquer das disposições deste artigo, e seus paragrapbos, será punido com 10$000 de multa, além do serviço feito á sua custa.
Art. 11. - Todo o inquilino fica obrigado, na ausencia do proprietario, a observar o que fica disposto no artigo antecedente e seus paragrapbos, debaixo das mesmas penas, ficando-lhe o direito de haver depois do proprietario a despeza que fizer, ou descontar, si lhe convier, nos alugueis da casa. Na ausencia do proprietario, não estando a casa alugada, competentaes obrigações a seu procurador ou administrador; na falta deste o fiscal mandará fazer os reparos necessarios, cobrando do proprietário não só o custo dos mesmos, como a multa de cada infracção que tiver incorrido, precedido o aviso de vinte dias ao proprietario.
Art. 12. - Ao fiscal incumbe fazer retirar do centro das ruas o cisco abi amontoado pelos proprietarios ou inquelinos, bem como mandar capinar e varrer os pateos e largos.
Art. 13. - Fica expressamente prohibido construir nessa villa :
§ 1.º - As casas de meia agua, ranchos e puchados cobertos de palha.
§ 2.º - Rotulas e portinholas nas portas e janellas que derem para as ruas, beccos o praças, bem como as empanadas. O contraventor será multado em 10$000, além da demolição da obra, immediatamente, á sua custa
Art. 14. - Todo o proprietário que tiver predio ou muro arruinado, que possa prejudicar ao publico ou a particular, será obrigado a fazer reparos, ou á demolição logo que for intimado pelo fiscal. O contraventor será multado em 10$000, além do serviço feito á sua custa.
Art. 15. - Ninguem poderá edificar ou reedificnr predios, em terrenos por onde possa passar algumas das ruas, quando forem continuadas. O infractor será multado em 20$000, e a obra demolida á sua custa.
Art. 16. - Ninguem poderá abrir janellas ou claraboias ou outra qualquer fresta sobre 3 terreno alheio ou devoluto, salvo em becco ou pateo, sem faculdade do proprietario, ou da camara, sob pena de 10$000 de multa, e demolição á sua custa. Esta disposição é extensiva á obra que se fizer para lançar águas das chuvas em terrenos alheios ou devolutos.
Art. 17. - Todo aquelle que pela posição de seu editicio não tiver por onde dar sahida ás aguas das chuvas, poderá construir essa survidão por terrenos ou edifícios alheios, fazendo e mantendo a obra necessaria para o esgoto com toda a solidez possivel, indemnisando qualquer prejuízo. Não poderá, porém, servir-se do esgoto para outro qualquer fim, sob pena de 10$000 de multa, de cada vez que abusar.
Art. 18. - Sobre os portões dos quintaes será observado o disposto no art. 6°, § 3°. Os infractores serão multados em 10$000, além da demolição á sua custa.
Art. 19. - Todo aquelle que lançar nas paredes ou muros immundices, borrões, tinta ou outro qualquer objecto, palavras inscriptas ou riscos, e o que arremessar pedras ou outro qualquer projectil aos telhados e vidraças,ou paredes dos muros e predios, incorrerá na multa 58 a 10$000,e dous dias de prisão,além da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 20. - Todo o proprietário será obrigado a conservar claro o numero de sua casa,bem como a inscripção da rua,si houver na parede.O contraventer será multa-lo em 10$000.
Art. 21. - Todo o proprietario de muros ou paredes,que façam frente para as ruas, beccos o largos, será obrigado a conservalos cobertos de telhas.O infractor será multado em 10$.
Art. 22. - E' prohibido fincar-se monrão nas ruas.Largos e esquinas para, prender-se animaes,ou prende-los nas portas, assim com isso, ressaltos ou degráus,que embaraçarem o transito publico.O infractor será multado em l0$000, e obriga-lo a retirar taes obstaculos.
Art. 23. - E' prohibido fazer se excavações nas praça, ruas, margens dos rios ou corregos,ou em servidão publica,sem licença da camara. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a reparar o damno causado.
Art. 24. - E' prohibido nas casas ou quintaes canos ou boeiros que lancem as aguas sorvidas ou immundas nas ruas ou pateos.Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 25. - Todo aquelle que sujar ou por qualquer modo turvar a agua potável de servidão publica,quer nasça em sua proriedade,quer por ella passe,será multado em 30$000.
Art. 26. - Todo aquelle que lançar nas ruas, praças o largos,cousas immundas ou de facil putrefacção,ou mesmo objectos que incommodem o publico, será multada em 5$000, e obrigado a retiral-os, succedendo no entanto que o infractor não seja conhecido o fiscal á custa da camara fará retirar esses objetos,aplicando a multa quando verificar quem seja o infractor
Art. 27. - Todo aquelle que fizer obra dentro da povoação e levantar na rua andaimes, ou puzer materiaes que á mesma pertençam,são obrigados a collocar de modo que não em parecem o transito publico.Multa de 20$000 e obrigação de restabelecer o transito.
Art. 28. - Ainda mesmo qnando os proprietários tenham os andaimes e materiaes,na fórma do art 27, serão obrigodos a conservar nas noites escuras até dez horas, uma luz que faça os transenntes destinguíl-os.Multa, 2$000 de cada noite.
Art. 29. - E' prohibido conduzir a resto pelas ruas desta villa,que estiverem calçadas ou macadamnisada,madeiras ou outro qualquer objecto que damnifique as ruas ou particulares.
O infractor será multado em 10$000.
Art. 30. - Ninguém poderá fazer excavações nas ruas o praças,e dellas tirar terra ou aréa.O infractor será muntado em 10$000 e obrigado a entupir a excavação,salvo se fôr em logar que convenha ao nivelamento da rua,com licença do fiscal,quando reconhecer easa utilidade.
Esta disposição comprehende o que fizer excavações nas estradas e caminhos do municipio.

CAPITULO II.

POLICIA E SEGURANÇA.

Art. 31. - Todo Aquelle que correr a cavallo pelas ruas da povoação em animal manso ou bravo,ou domar dentro da mesma, será limitado em 5$000.
Art. 32. - E' absolutamente proibido andar-se a cavalo pelos passeios das ruas. bem como conservar animaes estacionados nos mesmos. O contraventor pagará a multa de 10$000.
Art. 33. - E'prohibido ter-ae soltos nas ruas desta villa,gado solteirotouros, eguas, cavallos,cabritos e carneiros inteiros, cães e porcos. Os primeiros serão apprehendidos doposiados por tres dias para ser cobrada do dono a multa de 10$000.Os cães serão mortos com bolas lançadas pelo fiscal,e os porcos apprehendidos serão vendidos em hasta publica, seis horas depois, para cobrar se a multa de 5$000 em que incorrerem os infractores, si durante esse tempo não fôr teclamado e paga a multa pelo dono.
Art. 34. - Só e pormittido ter soltos nas ruas rocio desta villa :
§ 1.º - As vaccas de leite, em quanto fornecerem essa substancia e forem bem mansas, pelo que pagarão os donos o imposto de 5$000, e trarão ellas uma colleira marcada e carimbada pelo fiscal.
§ 2.º - As cabras e ovelhas de leite, pelas quaes pagarão o imposto de 2$000, e trarão uma colleira designada pelo fiscal.
§ 3.º - Os animaes que se destinarem a cavalgaduras, pagando o seu dono o imposto annual de 3$000 de cada um que tiver 
solto,podendo substituir um por outro, durante o lempo de sua licença annual, avisando neste caso o fiscal, afim de saber da troca
§ 4.º - Os cães perdigueiros e de fila,e os da terra nova,que andarão açaimados, os la nudos,trazendo todos uma colleira numerada e pelo fiscal,pelo que pagará 5$000 anualmente da imposto.
Art. 35. - E' inteiramente prohibido dentro da villa :
§ 1.º - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou objecto de facil explosão. Multa de 10$000 e obrigado a retirar-se para um subúrbio ou casa isolada.
§ 2.º - Dar tiras do roqueiro e salvas com arma de fogo. Excepto nos dias de S. João, Santo Antonío e S. Pedro. Multa do 5$000.
§ 3.º - Lançar buscapés ou bombas soltas entre o povo. Multa de 5$000.
§ 4.º - Soltar-se foguetes ou rojões perpendielarmente, quando haja povo, mórmente em procissões. Multa de 5$000 na primeira vez, e na segunda 10$000, e dous dias de cadêa.
§ 5.º - Pôr fogo nas baterias nos dias de procissão, antes de ter entrado o Santissimo Sacramento no adro da egreja. Multa de 10$000.
§ 6.º - Brincar-se o entrudo molhando as pessoas que passam pelas ruas, com laranginhas ou com qualquer outro meio Multa de 5$000.
Art. 36. - E prohibido o uso de armas defezas, não só dentro desta villa : seus arrabaldes, como pelas estradas e casas de negocio nellas existentes. Multa de 10$000.
Exceptuam-se:
§ 1.º - As pessoas que obtiverem licença da autoridade competente.
§ 2.º - Os carreiros, boiadeiros, porqueiros e tropeiros quo podem fazer uso das armas cortantes, dentro da povoação, msa só quando em serviço.
§ 3.º - Os caçadore, quando se dirigirem ou voltarem de caçadas, os quaes terão as espingardas descarregadas.
§ 4.º - Os officiaes mechanicos as suas ferramentas, quando se dirigirem ou voltarem de seu serviço.
§ 5.º - Os viajante, que poderão levar faca, pistola, garrucha ou rewolver.
Art. 37. - São armas difezas, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete de mais de oito centimetros de folha, espingarda, clavinote, garrucha pistola e rewolver.
Art. 38. - E absolutamente prohibido caçar-se dentro da villa e seus suburbios, sob pena da multa de 10$000 e oito dias de cadeia.
§ único. - Fóra da villa só será permittido caçar-se com licença do proprietario, ou de quem suas vezes fizer. O contraventor pagará a multa de 20$000.
Art. 39. - Sem licença dos proprietarios, ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras, cipó, colher fructas, romper feichos, campear animaes de qualquer qualidade, ou por outro qualquer pretexto entrar em quaesquee terrenos. Multa de 30$000.
Art. 40. - Todas as lojas de fazendas, ferrugens, armazens e tavernas não poderão ter suas portas abertas depois do toque de recolhida Multa de 10$000.
Art. 41. - Todo o negociante é obrigado a evitar em seu negocio, algazarra ou vozerias, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 42. - Todo o negociante que depois do toque de recolhida, mesmo com as portas fechadas, negociar com escravos que não tragam bilhete de seu senhor ; com a data do dia, pagará a multa de 30$000, de cada infracção que praticar.
Art. 43. - São prohibidos, dentro da villa, o ajuntamento de escravos, as danças batuques e jogos dos mesmos Os donos das casas onde taes reuniões se derem, será , multados em 20$000, e os escravos serão levados para a cadeia, onde se conservarão até que seus senhores os reclamem, sendo estes immediatamente avisados.
Art. 44. - Todo o senhor, que dispondo de meios suficientes, abandonar seus escravos morpheticos, leprosos, doudos, aleijados ou affectados dee qualquer molestia incuravel, e consentir que elles mendiguem,será multado em 10$000 de cada um dia que em publico appareçam; e obrigados a recolhel-os, su-tental-os e vestilos.
Art. 45. - Fica prohibido a qualquer pessoa de fóra do municipio, neste, tirar esmolas para festas religiosas, sob pena de multa de 10$000 de cada vez que tirar as mesmas esmolas.
Art. 46. - Tortos os facultativos, medicos ou cirurgiões residentes ou qua vierem residir neste municipio, com intenção de usarem das suas profissões, não poderão exercel-as sem que precedentemente apresentem á camara municipal os seus diplomas, títulos ou cartas pelos quaes se mostrem legalmente habilitados, para o exercicio de tão importante profissão. Oa infractores serão multados em 30$000, e não poderão fazer uso da profissão.
Art. 47. - Os boticarios com casas ele drogas, não podem expol as á venda, ou promptificar receitas, sem que se mostrem completamente habilitados. Multa de 30$000.
Art. 48. - Ninguem poderá dar milho ou outro qualquer alimento aos animaes, nas ruas e praças desta villa. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 49. - E' prohibido andar nas ruas desta villa carros de bois sem um chamador. Multa de 5$000.

CAPITULO III.

COMMERCIO. 

Art. 50. - Ninguem p derá abrir casa de negocio de qualquer natureza, sem ter previamente pago a competente licença, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 51. - Nenhum negociante poderá vender seus generos, senão por pesoa e medidas aferidos. Multa 5$000.
Art. 52. - Ninguem poderá mascatear nas ruas desta villa, sem ter pago a competente licença. Multa de 20$000.
Art. 53. - Ninguem poderá maseatear qualquer genero de commercio dentro do municipio, sem ter previamente pago a competente licença. O contraventor será punido com oito dias do prisão e 30$000 de multa.
Art. 54. - As licenças serão concedidas pelo presidente da camara e passadas pelo secretario.
Art. 55. - Todo aquelle que em seu negocio servir-se de balacças, pesos e medidas que não estiverem competentemente aferidos pelo padrão da camara, será multado em 10$000.
Art. 56. - Todo aquelle que em seu negocio servir-se de balanças será obrigado á ter as conchas doze centimetros pelo menos acima do balcão, não podendo conservar dentro dellas os pesos, e nem conserval-as sujas. Multa de 10$000.
Art. 57. - O taverneiro ou outro qualquer negociante ou particular, que comprar para vender, generos de primeira necessidade, que vierem á povoação para abastecimento dos moradores, antes de entrarem para ella, e estarem publicamente expostos á venda no mercado até que tenham alta, será multado em 30$000 e oito dias de prisão. Na mesma pena incorrem o dono ou conductor dos generos, desde que houve conloio ou convenção.
Art. 58. - Haverá um empregado da camara que tomará conta do mercado.
Art. 59. - O dono ou conductor de generos poderá ter alta para dispor de seus generos, de seis á vinte e quatro horas depois de ter chegado ao mercado, conforme as instrucções que o administrador do mercado tiver recebido da camara.
§ unico. - São isentos das disposições do artigo antecedente, os escravos que conduzirem seus generos para vender, nos domingos e dias sanctificados.
Art. 60. - Ninguem poderá ter casas de jogos licitos, sem que mostre ter pago a competente licença. Multa de 30$000.
§ unico. - São jogos licitos os carteados, vispora, gamão, xadrez, damas, dominó e bilhar.
Art. 61. - E' prohibido andar carros e carroças ou quaesquer outros vehiculos, quitandeando ou negociando, sem ser competentemente carimbado e ter pago a competente licença. Multa de 10$000.
§ unico. - São considerados quitandeiros ou do negocio, os que costumam vender lenha, madeiras, hortaliças, fructas, telhas, pedras, tijollos, miudezas e os que conduzirem cargas do aluguel.
Art. 62. - Todos os negociantes deverão ter abertas as portas de seus negócios, no dia marcado para a correição; e apresentarão ao fiscal a licença da camara, pesos, balanças e medidas afim de serem examinados. O infractor pagará a multa de l0$000.
Art. 63. - Os negocios reunidos que não se conciliam uns com outros, como molhados e fazendas, debaixo do mesmo pavimento, pagarão o imposto de cada um, como se divididos fossem. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 64. - Ninguem poderá vender drogas medicinaes sem que requeira licença á camara, que a concederá independente de imposto, designando quaes as drogas quo possam alli ser vendidas, Exceptuam-se as boticas. Ao infractor multa do 20$000.
Art. 65. - As drogas medicinaes que a camara póde dar licença para vender em seus negocios, independente de outro imposto, além dos já pagos, são as seguintes: althéa, linhaça, cevada, alsaçús, salamargo e deglouber, leroy, sene, triaga, oleo de ricino e de amendoas doce, magnesia, maná, opodeldok, arnica, canella, quina, goma arabica, pontas de veado, zembro, canphora, pedra-hume, balsamo, mercurio e remedios homocopathas.
Art. 66. - E' prohibido jogar-se em cima do balcão de qualquer negocio, seja que jogo fôr, os donos de negocio que o consentirem pagarão 10$000 de multa e os que jogarem 2$000 cada um, e o duplo na reincidencia.
Art. 67. - Ninguem poderá comprar á escravos café, algodão, fumo, capados, porcos de criar, objectos de ouro ou prata, animaes cavallares, mu res ou vaccuns, ou outros quaesquer generos que não puderem possuir, sem bilhetes de seus senhores. O contraventor será multado em 20$000 e quatro dias de cadeia quando o facto seja praticado de dia e o duplo quando á noite.
Art. 68. - Nenhum conductor de aguardente de fora do municipio poderá vender no municipio desta villa, sem que mostre ter pago o imposto ordenado neste codigo. Multa de 20$000 repartidamente pelo comprador e vendedor.

CAPITULO IV.

MATADOURO E AÇOUGUES.

Art. 69. - Todos os marchantes serão obrigados a matricularem-se, na secretaria da camara, em um livro especial, em que se declare o logar onde tem o seu açougue. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 70. - Xinguem poderá nas povoações matar ou mandair matar rezes para negocio, sem ser no logar do matadouro publico e sem preceder participação ao fiscal, para observar se a rez está sã descansada e em estado de servir para o consumo publico, o contraventor será multado em 20$000. O fiscal nesta occasião levará comsigo o arrematante de direito sobre cabeças, que será obrigado a fazer em livro proprio o lançamento de cada rez que matar, mencionando a côr da mesma, o nome de quem foi comprada e do cortador, sob pena de 5§000. de multa de cada rez que faltar. O arrematante de direito sobre cabeças perceberá de cada rez que registrar 60 réis, pagas pelo cortador.
Art. 71. - Todos os cortadores de rezes são obrigados a deixar o matadouro limpo todas a vezes que cancarem mesmo, tirando logo todo o lixo e materias fecaes que formam fontes de miasmas, depositando tudo para fóra do matadouro, em logar de antemão designado pelo fiscal para taes despejos O contraventor será multado em 10$000, além da despeza que se fizer para o necessario aceio O fiscal terá toda a vigilancia para que aa disposições deste artigo sejam fielmente cumpridas.
Art. 72. - Toda a carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida em casa aberta com licença da camara, onde se possa fiscalisar a sua limpeza, salubridade, estado das carnes e fidelidade dos pesos. Os que venderem nas povoações particularmente ou so licença serão multados em 20$000.
Art. 73. - As carnes expostas noa açougues serão sempre encostadas sobre panos brancos de linho ou de algodão, que trarão sempre bem limpos e aceados, e não poderão ser dependuradas senão nos portaes para dentro ou em postes para isso arranjados. O contraventor será multado em 5$000 toda a vez que faltar a quaesquer desta determinações.
Art. 74. - As carnes serão conduzidas do matadouro em carroças feichadas e dependuradas dentro destas em ganchos de   ferro appropriados, pena de multa de 10$000.
Art. 75. - O cortador é obrigado a conservar com todo o aceio o balcão, o cepo e instrumentos de que se servem para cortar a carne, cujos instrumentos serão faca e serrote. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 76. - E' prohibido matar-se rezes doentes ou vaccas visivelmente prenhes para venderem ao publico, bem como não poderão vender as rezes que appavecerem mortas, assim tambem carnes arruinadas. O contraventor será multado em 30$000 e dous dias de prisão.

CAPITULO V.

HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA.

Art. 77. - E' expressamente prohibido conservar se, crear-se ou cevar-se porcos dentro da povoação, sob pena de 10$000 de multa sobre cada porco, que será immediatamente retirado para fora da povoação.
Art. 78. - Toda e qualquer pessoa que soffrer molestia contagiosa e se empregar na venda do generos alimenticios ou liquidos será multado em10$000.
Art. 79. - Serão vedados de entrar na povoação os que vierem de fóra accommetttdos de bexigas, febre amarella e outras molestias contagiosas, assim tambem de se conservarem nella as pessoas miseraveis atacadas desses males, estes deverão ser transportados para fora, em logar conveniente e ahi tratados á cuita da camara ou da caridade publica.
Art. 80. - Fica prohibido fazer-se lazaretos, hospital e casa de saude ou de charidade no centro da villa, ellas deverão ter noa suburbios ou fóra dos muros. Multa de 30$000 e obrigado a mudal-as.
Art. 81. - E' prohibido ter-se em suas casas, quintaes ou dependencias deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas, capazes de prejudicar a salubridade publica Multa do 10$000.
Art. 82. - Todas aa pessoas residentes no municipio que ainda não estejam vaccinadas são obrigadas a comparecer no logar marcado pelo encarregado da vaccinação, no dia e hora designados, afim de receberem o puz vaccinco. Multa de 2$000 por pessoa.
Art. 83. - Para commodidade dos povos poderão os individuos ser admittidos á vaccina por quarteirões, annunciando-se por edital, com a necesssaria antecedencia, o dia e hora em que deve ão comparecer.
Art. 84. - Oito dias depois deverão comparecer todos aquelles que não pegaram a vaccina, e bem assim não poderão se excusar as pessoas que forem designadas pelo encarregado da vaccinação, de se prestarem a deixar tirar o puz vaccinico para vaccinar os que ainda carecerem, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 85. - E' prohibido matar-se corvos neste municipio, os quaes servem de utilidade e aceio publico. Multa de 10$000.

CAPITULO VI.

AGRICULTURA

Art. 86. - Os animaes e gado encontrados fazendo estragos em plantações serão aprehendidos, em falta de testemunhas serão entregues ao fiscal, e este, reconhecendo será pessoa idonea e de plena confiança, mandará lavrar o termo, que será assignado pelo conductor; no caso não mereça confiança do fiscal, este exigirá que apresente duas testemunhas ou um fiador, que se responsabilise por qualquer multa, que seja imposta ao mesmo conductor, o qual assignará o termo conjunctamente com o mesmo.
Art. 87. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da forma seguinte :
§ 1.º - Se o dono dos animaes aprehendidos, dentro de tres dias, requerer a sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 5$000, além das despezas e damnos causados.
§ 2.º - Findo o prazo do paragrapho antecedente, não tendo o dono requerido a sua entrega, o fiscal affixará um edital marcando o prazo de oito dias, não apparecendo quem reclame, serão postos em praça e o seu producto será recolhido ao cofre da municipalidade.
§ 3.º - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multa e o excedente será entregue ao dono dos animaes, se apparecer.
Art. 88. - Si o dono dos animaes e gado de que falla o artigo 86, provar:
§ 1.º - Que seus animaes estavam em seu pasto e que seu visinho por ser seu inimigo, procurou meios ardilosos, para desse modo facilitar a fuga dos mesmos.
§ 2.º - Que os animaes foram tirados do pasto pelo mesmo individuo, que os conduzio, ou por qualquer empregado ou escravo do mesmo individuo ; ficará o indivíduo que levou os animaes ao fiscal o também o fiador, no caso tenha sido exigido pura a assignatura do termo, obrigado não só a pagar toda a quantia em que tiver a do multado o dono dos animaes, afim de lhe serem restituidos, como pagará mais a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 89. - Si terceira pessoa por inimisade com este ou aquelle indivdiuo, tentar vingança, occulta previstas nas hypotheses do artigo 88 e seus paragraphos, incorrerá nas mesmas penas.
Art. 90. - Todos os lavradores deste municipio terão seus pastos seguros com os feichos declarados nestas posturas, e si suas criações invadirem as plantações dos visinhos, terão as mesmas penas dos artigos 86 e 87 e seus paragraphos, depois de terem sido por duas vezes avisados que sua criação tem sahido, ficando neste caso sujeitos só ao pagamento do damno causado, que será arbitrado por dous louvados, nomeando um cada uma das partes.
Art. 91. - A pessoa prejudicada poderá levar ao conhecimento da camara e esta nomeará immediatamente uma commissão, que terá por fim rever os feichos, si não estiverem seguros incorrera na multa de 15$000 o na reincidencia o duplo.
Art. 92. - Os porcos, cabritos, carneiros e todas as especies de aves que se acharem fazendo estragos em plantações, uma vez avisado o dono, e este não providenciando serão mortos.
Art. 93. - Para verificar-se que no patrimonio existem tantos animaes, quantos foram lançados, o fiscal providenciará do modo seguinte :
§ 1.º - Afixará um edital marcando seis dias para uma correição ; os donos dos animaes e gado, terão todos nesse dia fixado, os animaes presos e fornecerão ao fiscal o conhecimento do imposto, verificando a infracção, serão multados em 5$000 e na reincidencia o duplo.
§ 2.º - Si os animaes e gado não forem feichados, o fiscal mandará recolher em logar seguro e observará o que dispõe os paragraphos pelos primeiro, segundo terceiro do artigo 87.
Art. 94. - O fiscal que por amisade, parentesco ou negligencia, deixar de cumprir o que determina o artigo 93 e seus paragraphos, incorreiá na multa de 30$000. Si essas omissões se reproduzirem será,  ipsó-facto demittido.
Art. 95. - Toda a pessoa que quizer pasto junto á terras lavradias, é obrigado a fazer feichos que ponham em segurança as plantações dos visinhos, sob pena de 30$000 de multa e indemnisação do mal causado.
Art. 96. - As culturas unidas á campos de criar serão os proprietarios obrigados a feichal-os com cerca de lei, sob pena de não ter direito á indemnisação alguma quando suas plantações forem destrudias.
Art. 97. - Toda a pessoa que derrubar cercas afim de dar caminho aos animaes para destruirem as plantações de outrem e os que soltarem animaes em plantações alheias, ainda mesmo não derrubando cercas, incorrerá na multa de 10$000 de cada animal que fôr encontrado fazendo estrago, além da indemnisação do damno causado.
Art. 98. - Todo aquelle que leunhar em cercas publicas ou particulares que feichem pastos, quintaes e plantações, será multado em 30$000 e obrigado a reconstruir as mesmas.
Art. 99. - São considerados feichos de lei os muros de taipas de dous metros e vinte centimetros a dous metros e sessenta e quatro centmietros de altura, os vallos de dous metros e quarenta e dous centimetros de largo e dous metros e vinte centimetros de fundo, as cercas de páu a pique ou trincheira sendo a estacada unida, tendo pelo menos um metro e setenta e seis centimetros de altura, as cercas de varas quando os mourões estejam a um metro e vinte e dous centi- metros de distancia uns dos outros e sete varas horizontais seguro á prego ou á cipó reformado deseseis em seis mezes.
Art. 100. - O dono de pasto de aluguel é obrigado a couserval-o com feicho de lei do modo que torne-se impossivel a fuga dos animaes, sob pena de 30$000 de multa, além da responsabilidade, pelos animaes que fugirem.
Art. 101. - Todo aquelle que tiver preso qualquer animal cavallar muar ou vaccum sem communicar a seu dono ou ao fiscal quando ignore a quem pertença, os que deitarem freio de páu nos animaes, privando-os de pasta em, os que tosarem as caudas, crinas ou de qualquer modo causar-lhes damno e os tornar defeituosos, será multado em 30$000 e oito dias de prisão, além da indemnisação pelo damno causado.
Art. 102. - Ninguem poderá queimar roçadas sem ter aceiros de cinco metros e cincoenta centimetros de largura, sendo tres metros e trinta centimetros capinado e varrido e dous metros e vinte centmietros limpos só á fouce. O infractor além da multa de 20$000 será obrigado a pagar o damno causado.
Art. 103. - As roçadas que estiverem proximas a terras ou propriedades de outros donos, não poderão ser queimadas sem aceiro segundo o estabeleccido no artigo 102, e avisos aos visinhos para examinarem o aceiro, e aproval o em presença de duas testemunhas, ou por escripto. O infractor será multado em 30$000, além da responsabilidade peto damno causado.
Art. 104. - As queimadas de campos e pastos, serão feitas depois de entrarem as águas, isto é, do mez de Outubro em diante Os cuntraventores além da multa de 30$000 serão responsaveis pelos damnos causados.
Art. 105. - Quando por um caso inesperado o fogo invalir terrenos alheios, serão obrigados os visinhos mais proximos, a ccorroem com todos os seus trabalhadores do sexo masculino para ajudarem o proprietar o a extinguil o, sob pena de 2$000 de multa de cada pessoa que faltar até a conclusão do trabalho.
Art. 106. - Todo aquelle que por maldade deitar fogo em plantações, campos, sapezaes, terrenos estragados e mattas, sofrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão como pena, além da indemnisacão pelos prejuizos causados.
Art. 107. - Todo o socio de terras em commum que deitar roças nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas tigoéras, sem que os socios de terras unidas tenham feito suas colheitas, salvo feichando-as para não causar damno aos visinhos O contraventor será multado em 30$000, além do damno causado.
Art. 108. - Todo o proprietario que quizer fazer feichos em suas divisas, convidará o seu confinante para isso. quando este negue-se a fazer o feicho. poderá o primeiro fazel-o e apresentar-lhe a conta da metade quo lhe tocar, e se recusar a pagar soffrerá a multa de 30$000, além da obrigação de fazer o dito pagamento.
Art. 109. - Os formigueiros existentes em logar da servidão publica, serão tirados á custa da camara, os que existirem em terrenos particulares que prejudíquem os seus visinhos, serão tirados por seus proprietarios quinze dias depois de avisado pelo fiscal, quando os formigueiros forem em grande numero, será concedido maior prazo pelo fiscal, o qual não excederá du sessenta dias. O cotraventor soffrerá a multa 20$000, além da extracção dos formigueiros á sua custa.

CAPITULO 'VII.

VIAS DE COMMUNICAÇÃO.

Art. 110. - Ninguem poderá impedir o transíto pelas, estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar a sua direcção, sem prévia autorisação da camara. Multa de 30$000 e obrigado a estabelecer a estrada a seu estado anterior.
Art. 111. - As estradas municipaes e particulares, serão consertadas annualmente na estação secca de Abril a Junho, com o coucurso de todos os moradores do bairro, para esse fim a camara nomeará inspectores para cada estrada ou secção de estrada como melhor lhe convier.
Art. 112. - Devem ser chamados para esse serviço commum pelos inspectores e seus prepostos:
§ 1.° - Todos os senhores de escravos mandarão para o serviço dous terços dos que posssuirem, do sexo masculino, de quatorze annos de idade para cima e que sejam de serviço.
§ 2.° - Todos os homens livres de mais de quatorze annos de idade que trabalharem por aas mãos em serviço proprio ou de outrem a jornal ou a contracto.
Art. 113. - Aquelle que fôr avisado para o serviço de estrada o faltar sem manifestar impossibilidade, será multado em 2$000 por um dia,1$000 por meio dia e 500 réis por um quarto de dia que deixar de se apresentar, incorre ua mesma pena todo aquelle que se ausentar do serviço sem licença.
Art. 114. - Na ausencia dos proprietarios os avisos serão feitos a seus administradores. feitores, agregados ou a outro a cargo de quem estiverem os sitios ou fazendas, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 115. - Os inspectores de caminhos, na occasião em que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um rol exaeto de seus escravos ou colonos que estiverem em estado de prestar serviço Os que se recusarem dar o ról de que se trata, ficarão sujeitos ao calculo que acerca de seus escravos ou trabalhadores fizer o inspector, e não terão direito a reclamar contra qualquer enexactidão que possa haver nesse calculo.
Art. 116. - Os que derem o rol e nelle fizerem omissões do numero exacto de seus escravos ou colonos serão multados em 20$000 e sujeitos so calculo, na fôrma do artigo antecedente.
Art. 117. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo o concerto e conservação da reepectiva estrada ou secção de es- trada e pontes das mesmas.
§ 2.° - Marear o dia em que todos os trabalhadores devem reunir-se para o começo do trabalho, logar e hora da reunião.
§ 3.° - Nomear uma pessoa idonea que dê aviso aos notificados do dia, logar e hora da reunião em que deverão comparecer e com que ferramentas.
§ 4.° - Tomar notas doa nomes dos que não comparecerem e as faltas que depois se deram no serviço, para ele tudo isto passar certidão circumstanciada.
§ 5.° - Propor á camara qualquer medida que julgar conveniente para o melhoramento da estrada, sua direcção, pontes o boa ordem do sevirço para a mesma resolver a respeito.
§ 6 °. - Dirigir os serviços a seu cargo, tratando com toda a urbanidade dos trabalhadores, que obedecerão a todas as suas ordens em tudo que for concernente aos mesmos serviços.
§ 7.° - Enviar ao fiscal, depois de concluida a obra, uma lista circiiaistanciada das nomes de todos que se acharem rm falta para ser lavrado na secretaria da camara o competente termo das multas.
Art. 118. - Os inspectores nomeados não poderão excusar-se senão por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento ao presidente da camara que attenderá ou desattenderá o allegado. No caso de desobediencia serão multados em 30$000.
Art. 119. - Ficam também sujeitos á multa de 10$000 todos os prepostos, nomeados pelos inspectores, que não quizerem se prestar, não apresentando justos motivos de suas impossibili- dades, que serão desattendidas pelos mesmos inspectores.
Art. 120. - As entradas municipaes e particulares terão, as primeiras oito metros e oitenta centimetros de largura, sendo quatro metros e quarenta centimetros de leito, e  dous metros e vinte centimetros de roçado de cada lado, e as segundas terão seis metros e sessenta centimetros de largura, sendo quatro metros e quarenta cintimetros de leito, e um metro o dez centimetros de roçado de cada lado.
§ unico. - Os que contra o determinado abrirem novas estradas serão multados em 30$000 e obrigados a restabelecerem as dimensões nomeadas.
Art. 121. - Todo aquelle que tiver feichos lateraes as estradas, de vallos, espinhos ou de qualquer outra natureza, deverá conserval-os de modo que não impeça o transito publico e nem diminua a largura das mesmas. O contraventor será multado em 20$000, além da obrigação de repor a estrada em seu estado primitivo.
Art. 122. - Qualquer queixa ou reclamação contra o inspector da estrada, de qualquer interessado a respeito das mesmas, quando se julgar prejudicado será decidida pela camara, com recurso devolutivo ao governo da provincia, na parte administrativa, salvo os recursos a vias judiciarias na parte conteneio-a.
Art. 123. - Os puchado es de madeiras são obrigados a concertar os caminhos e as pontes nas estradas do municipio que se arruinarem em razão da passagem das mesmas, sob pena de 30$000 de multa, além dos reparos que serão feitos á sua custa. Tambem não se deixarão as madeiras nas estradas de modo que impossibilite o livre transito, sob pena de 10$000.
Art. 124. - Para cada uma das pontes das estradas geraes, nomeará a camara um inspector, que terá a seu cargo a conservação das mesmas, apresentando á câmara quaesquer estragos occasionados e os reparos que as mesmas carecerem. A pessoa nomeada para este emprego não poderá excusar-se sem justo motivo de impossibilidade, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 125. - Os proprietarios não poderão impedir que sejam abertas estradas municipaes por suas terras, logo que por touvação sejam indemnisados do valor das terras e dos damnos causados, incluindo a depreciação elos terrenos contiguos, e quando a isso se neguem incorrerão na multa de 30$000, ficando sempre obrigados a consentir na dita abertura, salvo em cafezaes ou em quaesquer bemfeitorias.
Art. 126. - As porteiras nos caminhos de servidão serão feitas de cancellas bem seguras e faceis de abrir e feichar. Tudo o passageiro que as deixar abertas será multado em 10$000.
Art. 127. - Se não se puder fazer a estrada por faltarem ao dia designado os trabalhadores de que trata o art. 112, os que comparecerem serão obrigados a trabalhar até cinco dias, e todos os outros serão multados cm 10$000, por trabalhador, que tiver faltado, cuja multa será empregada no reparo da mesma estrada.

CAPITULO 'VIII.

ENTERROS.

Art. 128. - E' inteiramente prohibido o enterramento dentro das egrejas ou outros quaesquer logares no recinto das mesmas ; é somente permittido o enterramento no cemiterio publico. Multa de 30$000 e oito dias de cadeia ao infractor.
Art. 129. - São egualmente prohibidos os dobres de sinos repetidos por occasião de fallecimento e enterros, podendo dar-se sómente na egreja matriz um signal de morte, outro na occasião do chegar o corpo á egreja, e outro no sahimento do mesmo corpo para o cemiterio, os quaes não deverão durar tocando mais de cinco minutos em cada um. Este mesmo artigo será observado pelo sachristão ou sineiro de qualquer ordem para com seus irmãos O sachristão ou sineiro que infringir este artigo pagará a multa de 10$000. Exceptuam se os paragraphos seguintes :
§ 1.º - Pelo passamento de qualquer das pessoas da familia imperial.
§ 2.º - Pelo passamento do bispo diocesano.
§ 3.º - Pelas festas de regosijo publico.
Art. 130. - Fica prohibido acompanhar com cantos funebres pelas ruas o cortejo funebre, expondo-o em paradas para recommendações, as quaes só poderão ser feitas na egreja e cemiterio, embora seja o enterro feito com grande pompa e solemnidade. Ao infraetor multa de 30$000.
Art. 131. - O que fallecer de molestia epidemica, contagiosa, será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado, á noite ou á madrugada, precedendo um arauto pelas ruas, onde têm de passar o cortejo funebre, avisando em altas vozes a qualidade de doença de que succumbiu o individuo. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro que infringir este artigo.
Art. 132. - Não se dará sepultura antes de vinte e quatro horas a qualquer cadaver, cujo fallecimento fosse repentino, nem se deixará insepulto por mais de cincoenta horas depois do fallecimento, salvo os casos exceptuados e por demora paia officios de justiça. O encarregado do enterro pagará a multa de 10$000 no caso de infracção.
Art. 133. - Não se dará sepultura a cadaver algum quando mostre vestigios de homicidio, offensas physicas ou que possam induzir suspeita de crime, sein autorisação da autoridade policial. O encarregado do cemiterio, coveiro ou sachristão que infringir esta disposição será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 134. - Não se poderá sepultar em uma só cóva dous cadaveres ; multa de 10$000 ao coveiro no caso de infracção ou a quem assim ordenar.
Art. 135. - Achando-se um cadaver, em qualquer logar, já corrupto, se fòr possivel, enterrar-se-ha no sagrado, aliás se fará no mesmo logar, erigindo-se ahi uma cruz, tudo a expensa da camara. Ao fiscal ou inspector de quarteirão que faltar a este dever, multa de 10$000.

CAPITULO 'IX.

BENDAS MUNICIPAES. 

Art. 136. - A camara municipal desta villa e autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos á ella concedidos pelas leis provinciaes, mais os impostos de patente e de licença, assim como as multas estabelecidas pelas posturas.

DEPOSTO DE PATENTE

Art. 137. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada capitalista, com profissão habitual de dar dinheiro a premio, 10$000 até dez contos, passardo dessa quantia mais l0$OOO em cada dezena em que fôr classificado.
§ 2.º - De cada escriptorio de advogado ou consultorio medico, 20$000.
§ 3.º - De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphams, 20$000.
§ 4.º - De cada escrivão de paz, 5$000 ; accumulando o cartorio de tabellião, mais 5$000.
§ 5.º - De escriptorio da solicitador de causas, 5$000.
§ 6.º - De negociante de tropas soltas, 10$000.
§ 7.º - De negociante não domiciliado que importar para o municipio animal cavallar, muar, vaccum ou cordum, o nelle vender mais de dez animaes, 10$000, e menos desse numero, 1$000 de cada um.
§ 8.º - Retratista ou dentista que exercer a profissão, 10$000.
§ 9.º - Dos leilões publicos que se fizer, 10$000.
§ 10. - De cada jogo de pesos de cincoenta grammas á vinte kilos, 2$000 a primeira vez, e 1$000 todas as outras.
§ 11. - De cada balança, 2$000 a primeira vez, e 1$000 do todas as outras.
§ 12. - De cada metro, 1$000 primeira vez, e 500 réis de todas as outras.
§ 13. - De cada jogo de medidas de seccos e liquidos, 2$000 a primeira vez, e 1$000 todas as outras.
§ 14. - De cada balança de botica, 4$000 a primeira vez, e 2$000 todas as outras.
§ 15. - De cada jogo de peso de botica, 4$000 a primeira vez, e 2$000 as demais.
§ 16. - De cada peso ou medida que fôr aferido separadamente, 500 réis.
§ 17. - De cada animal empregado na carregação de lenha para negocio, 1$000.
§ 18. - De cada espectaculo seja qual fòr a sua denominação, 10$000.
§ 19. - De queimar fogos de artificio, 20$000.
§ 20. - De cada rez que for cortada para consumo da população, 500 réis.
§ 21. - De cada cêvado de dentro do municipio, 500 réis.
§ 22. - De carnes verdes, 2$500.
§ 23. - De cada capado, que, vindo de fóra do municipio, se vender ou se matar para negocio neste municipio, 1$000. Multa de 5$000 sobre cabeça que omittir. A pessoa que denunciar ao fiscal o infractor deste artigo terá direito á metade da multa.
§ 24. - De cada cargueiro de toucinho importado para o municipio e nelle fôr vendido, 2$000.
§ 25. - De cada cargueiro de aguardente importado de fóra do municipio, 2$000.
§ 26. - De cada carro de aluguel ou de negocio que transitar no municipio, quer residente, quer estacionado no mesmo municipio, 6$000.
§ 27. - De cada carroça. 2$000.
§ 28. - De cada metro de metro que fizer frente para as ruas ou largos, 100 réis.
§ 29. - De cada engenho de fabricar aguardente, 20$000.
§ 30. - De ter machina de beneficiar café como negocio, 50$000.
§ 31. - De ter olaria como negocio, 20$000.
§ 32. - De ter fabrica de tecidos,50$000.
§ 33. - De ter cortumes de couros, 20$000.
§ 34. - De ter machina de beneficiar arroz, 20$000.
§ 35. - De ter pasto de aluguel, 5$000.
§ 36. - De cada quinze kilos de café que se colher, ou de assucar que se fabricar, 40 réis.
§ 37. - De cada quinze kilos que se fizer pagará 20 réis.
§ 38. - De exercer o officio de sachristão, 10$000.

IMPOSTO DE LICENÇA.

Art. 138. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença no acto da impetração desta :
§ 1.º - Dos negociantes de brilhantes, ouro e prata, sendo domiciliado, 50$000, não sendo domiciliado, 200$000.
§ 2.º - De vender fazendas seccas, sendo domiciliado, 20$000, não sendo, l00$000.
§ 3.º - Para vender conjunctamente os objectos do paragrapho 1°, como ramo secundario, mais 20$000, sendo domiciliado, e mais 30$000 não sendo domicilirio.
§ 4.º - De vender somente generos da terra, comestiveis e aguardente,10$000.
§ 5.º - De vender somente aguardente e assucar, 10$000.
§ 6.º - De ter botica, 20$000.
§ 7.º - De ter bilhar, 10$000.
§ 8.º - De cada cadereiro ou funileiro que se digam ser socios, 10$000.
§ 9.º - De casas de jogos licitos,50$000.
§ 10. - De cada vacca de leite, 2$000.
§ 11. - De cada animal cavallar ou muar, 2$000.
§ 12. - De cada animal canino, 5$000.
§ 13. - De cada cabra ou ovelha de leite, 2$000.
§ 14. - De cada carneiro ou cabrito, de carro castrado, 1$000.
§ 15. - De ter loja de alfaiate e tenda de ferreiro, 5$000.
§ 16. - De ter loja de sapateiro e sellaria, 5$000.
§ 17. - De ter ourivesaria, 5$000.
§ 18. - De mascatear nas ruas desta, villa ou dentro do municipio, com fazendas e objectos de armarinho, sendo residente e negociante desta villa, 10$000 e não sendo negociante, 20$000.
§ 19. - Para te mascatear dentro do municipio não sendo residente e não tendo negocio aberto dentro da povoação, pagará o imposto de licença de 200$000.
§ 20. - Para se mostrar animaes ensinados ou selvagens engaiolados, 5$000.
§ 21. - Para se tocar realejo e outros instrumentos, ou cantar com acompanhamento ou sem elle, trazer panoramas e outros objectos de divertimentos tocando ou mostrando os por paga pelas ruas, casas e estradas, 50$000.
§ 22. - Para se estabelecer cosmoramas, cavallinhos de pau e outros divertimentos identicos, 10$000.
§ 23. - Para vender bilhetes de loterias, sendo domiciliado 20$000, e não sendo domiciliado 40$000.
§ 24. - De ter loja ou officina de relojoeiro, 5$000.
§ 25. - De ter loja ou officina de marceneiro, 5$000.
§ 26. - De cavalhadas e corridas de touros, 30$000.
§ 27. - De corridas de cavallos a titulo de parelha, 10$000.
§ 28. - De ter hotel ou hospedaria, 20$000.
§ 29. - Para se mascatear em joias, pedras preciosas, obras de ouro ou prata neste municipio, sendo domiciliado 100$000, não sendo domiciliado 300$000.
§ 30. - Para se mascatear obras de caldeiraria ou funilaria dentro do município, 10$000 sendo domiciliado, e não sendo 20$000.
§ 31. - Para se maacatear dentro do municipio em arreios, redes, tranças e outros objectos importados desta especie, 10$000 sendo domiciliado, e 20$000 não sendo domiciliado.
§ 32. - Para cada botequim ou barraca para a venda de liquidos espirituosos e comestíveis, por occasião de festas ou reuniões publicas, 5$000.
§ 33. - Para se negociar com fumo, 5$000.
§ 34. - Para ter padaria, 5$000.
§ 35. - Para abrir casa de negocio no sitio, 60$000.
§ 36. - Para abrir casas de negocio em atravessios, 60$000.
§ 37. - Para abrir casa de negocio na beira das estradas de commercio quo une esta villa com outras povoações circumvisinhas, 10$000.
§ 38. - Para vender sal, 10$000.
§ 39. - Para ter açougue, quer de porco ou de gado, pagará 10$000.
Art. 139. - Todas as licenças serão cobradas sómente metade quando oa impetrantes se apresentarem requerendo as, depois de vencido o primeiro semestre do anno financeiro.
Art. 140. - Todos os impostos serão devidos e arrucadados embora reunidos os negocios em uma só casa.
Art. 141. - As licenças só serão validas para as pessoas que requererem e unicamente para os generos que designar o seu pedido e a sua licença.

CAPITULO 'X.

EMPREGADOS DA CAMARA.

Art. 142. - Os empregados da camara além de seus ordenados, perceberão mais os emolumentos que lhes são mareados pelo presente codigo, e pelos mais actos de seu officio perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas, pagos pelas partes interessadas; não terão, porém, taes emolumentos, quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da camara e a bem do serviço publico.

DO SECRETARIO

Art. 143. - Ao secretario no exercicio de seu emprego, além do que fica marcado pela lei, compete:
§ 1.° - Dar conta immediata do expediente da camara, officios e deliberações, afim de terem prompta execução, e terá a seu serviço o porteiro.
§ 2.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições que são marcadas pelo presente codigo, e aquellas que forem ordenadas pela camara.
§ 3.° - Lavrar termo de todas as multas que forem impostas em um livro para esse fim destinado.
§ 4.° - Acompanhar o fiscal nos alinhamentos e nivelamentos exigidos por particulares, ou em virtude de ordem da camara, lavrando termo dos mesmos alinhamentos e nivelamentos.
§ 5.° - Passar as cartas de datas que forem concedidas pela camara, á vista do recibo do procurador, e registral-as em livro para esse fim destinado, notando no verso das mesmas a folha do registro. Perceberá de cada carta que passar 2$400, pagos pelo impetrante.
§ 6.° - Lavrar os termos de arrecadações, assistir a ellas, e ter sempre em dia as escripturações sobre contas e impostos, que por esta camara for designado a seu cargo.
Art. 144. - O secretario por qualquer ommissão no cumprimento de seus deveres, soffrerá a pena de 10$000 a 20$000 de multa.

DO FISCAL

Art. 145. - Ao fiscal no exercicio de suas funcções, compete:
§ 1.º - Dar cumprimento prompto a todas as resoluções e ordens da camara inherentes a seu cargo.
§ 2.º - Fazer correição geral de tres em tres mezes, além das que lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder edital de aviso, trinta dias antes
§ 3.º - Verificar em suas correições se tem sido observadas as presentes posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentoa do pagamento de imposto de licenças, afim de conhecer se foram pagas regularmente, conferir os pesos e medidas e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer das disposições do presente codigo, fazendo Livrar o competente termo.
§ 4.º - Apresentar trimensalmente á camara, até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que deverá dar conta circumstanciada de todos os serviços que lhe foram ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente codigo, o representar a mesma camara sobre qualquer necessidade do municipio, que reclamo prompta providencia.
§ 5.º - Dar posse dos terrenos que concedidos foi pela camara por carta de datas, logo que lhe seja apresentada, notando na mesma carta a demarcacão e posse, fazendo proceder o competente alinhamento.
§ 6.º - Fazer a convocação do arruador e secretario para oa alinhamentos ou nvielamentos, a que deverá assistir, dando o seu parecer ao arruador sobre a direcção das linhas, fazendo lhe lembrar a regularidade das ruas e praças, pela fórma determinada no presente codigo.
§ 7.º - Passar ao menos duas vezes por semana pelas ruas e praças afim de verificar o aceio e o livre transito das mesmas, representar ao presidente da camara, quando esta não estiver reunida, as necessidades de qualquer providencia de urgencia á respeito.
§ 8.º - Acudir a todos os chamados do presidente da camara, e dar immediatamente cumprimento a todas as suas ordens em tudo o que fôr relativo ao bem geral e particular do municipio
§ 9.º - Mandará imprimir talões e conhecimentos dos impostos e licenças estabelecidos no art. 171.
§ 10. - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade a commissão que dela se achar encarregada, e, na alta desta, ao presidente da camara, que providenciará á respeito.
Art. 146. - O fiscal, além do seu ordenado e mais emolumentos, perceberá seis por cento das multas que forem arrecadadas por sua actividade ; a cobrança das mesmas multas fica á cargo do mesmo fiscal.
Art. 147. - O fiscal quando não cumprir oa seus deveres, e que por amisade ou inimisade multar ou deixar de multar, verificando-se parcialidade, soffrerá a pena de 10$000 de multa.

Do procurador.

Art. 148. - Ao procurador, no exercício de seu emprego, compete:
§ 1.º - Fazer as arrecadações de todas as rendas que não forem arrematadas, dentro dos prazos marcados pela camara, logo que pelo secretario lhe fôr apresentada cópia do termo das mesmas accionando a todos aquelles que se negarem pelos meios amigaveis.
§ 2.º - Apresentar trimensalmente a camara, até o segundo dia de suas reuniões ordinarias, as contas da receita e despeza, devendo fazer acompanhar as meatnas todos os documentos que lhe servirem de clareza, bem como um relatorio dando conta circumstanciada das dividas activas da camara e as razões de sua existencia.
§ 3.º - Conservar em boa ordem o com clareza a escripturação dos livros a seguir fielmente os modelos que forem estabelecidos pela camara.
§ 4.º - Passar talões impressos e os conhecimentos dos impostos e licença, na fórma do art. 171.
Art. 149. - O procurador por qualquer omissão no cumprimento do seus deveres será multado de 15$ a 30$000.

Do porteiro.

Art. 150. - Ao porteiro, no exercicio de seu cargo, compete:
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da camara em bom arranjo, varrida e espanada, estará presente as sessões para todo o expediente e serviço que lhe for ordenado.
§ 2.º - Fazer entrega immediata de todos os offcios e mais papeis expedidos pela secretaria da camara.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas aa correições, intimar todas as multas, por ordem do mesmo e assignar o respectivo termo na secretaria.
§ 4.º - Receber no correio a correspondeccia da camara e fazer entrega immediata ao presidente da mesma ou ao secretario, na falta deste.
§ 5.° - Ter em boa guarda todos os moveis e mais objectos pertencentes a camara, sendo responsavel por qualquer que ae extraviar.
§ 6.° - Não consentir, durante as sessões, que entrem no recinto da camara pessoas mal trajadas, ebrias ou com armas, advirtindo cortezmente a todos os espectadores, quando fizerem rumor.
§ 7.° - Publicar todos os editaes da camara e apregoar todas as arrematações das obras o rendas da camara e de outras que tiverem logar, em virtude das presentes posturas.
§ 8.° - Acudir com promptidão a todos os chamados da camara pelos presidente, secretario e fiscal, e dar cumprimento ás suas ordena relativas ao serviço municipal.
Art. 151. - O porteiro, pelas faltas que commetter no exercicio de suas funcções, será multado de 5$ a 10$000.

Do arruador.

Art. 152. - Ao arruador, no exercicio de suas funcções, compete:
§ 1.º - Proceder ao alinhamento das ruas todas as vezes que lhe for ordenado pela camara, procedendo tanto naquellas como nos becos, travessas e praças, com a maior ristricção nas linhas rectas e parallelas, sempre que forem necessarias.
§ 2.° - Proceder da mesma forma sempre que se tiver de edificar dentro dos muros da povoação qualquer edificio, ou seja construido pela camara ou por proprietarios particulares.
§ 3.° - Proceder egualmente aos alinhamentos e demarcações de todos oa terrenos pela camara ou pelo procurador concedidos a particulares, por carta de data, assim como em geral em todas as ruas, becos e travessas que por deliberação da mesma camara se tiver de abrir nas povoações do municipio.
Art. 153. - O arruador que for omisso, negligente ou deixar de proceder com promptidão ans alinhamentos á seu cargo, ou entortar as linhas, que de algum modo sahiam da ordem estabelecida no presente codigo, será multado em 10$000 e responsavel pelo damno que causar.

CAPITULO 'XI.

DISPOSIÇÕES GERAES.

Art. 154. - Para a boa execução do presente codigo de posturas, em todas as correições que se fizer, o fiscal será acompanhado pelo secretario, porteiro e arrematante dos ramos; estes serão avisados pelo fiscal, com antecedencia, e serão multados em 10$000 não comparecendo no dia e hora morcados ; egual multa terá o fiscal não fazendo o aviso com tempo.
Art. 155. - As multas impostas deverão constar de um termo, que será lavrado pelo secretario da camara, fazendo-se declaração do nome do infractor, do artigo infringido, o dia, mez e anno da infracção, e será assignado pelo fiscal, secretario e duas testemunhas.
Art. 156. - O secretario remetterá immediatamente cópia do termo de quo trata a artigo antecedente, ao procurador da camara, para fazer effectiva a cobrança da multa.
Art. 157. - Não é permittido conceder a um individuo mais de uma data de terreno, e todo o individuo que para obter mais de uma data tirar em nome de outrem, ambos serão multados em 30$000, além de perder o direito do terreno do serviço feito.
Art. 158. - Todo aquelle que apropriar-se de terreros pertencentes a camara ou servidão publica, sem titulo legal, ou com elle exceder aos limites que lhe foram marcados, será multado em 30$000, além de desoccupar no primeiro caso o terreno com perda de todas as bemfeitorias, e no segundo caso a demolir os feichos, ou fazer novos, de conformidade com o seu titulo.
Art. 159. - Por intermedio do subdelegado a camara solicitará cooperação dos inspectores de quarteitões, afim de velarem pelo exacto cumprimento das presentes posturas em seus quarteirões, dando parte ao fiscal de qualquer contravenção, com declaração do logar, dia e hora em que foi commettido, e os nomes dos contraventores e das testemunhas presenciaes.
Art. 160. - O presidente da camara quando esta não estiver reunida, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia, a bem da utilidade publica, e interesse municipal, dandoconta afinal á camara em sua primeira reunião.
Art. 161. - Todo aquelle quo desobedecer ao fiscal no cumprimento de suas atribuições legalmente determinadas, será multado em 20$000, sendo immediatamente chamadas outras pessoas que testemunharão o facto, e assignarão o termo de desobediencia e infracção.
Art. 162. - Todas as penas impostas nas prementes posturas, serão dobradas nas reincidencias até a alçada da camara, e não inhibem os prejudicados da indemnisação dos damnos causados, pelos meios competentes.
Art. 163. - Todo aquelle que incorrer em pena de prisão comminada pelas presentes posturas, poderá della eximir-se, pagando á camara 2$000 de cada dia que deixar de estar preso.
Esta commutação de pena, não terá logar quando o infractor relutante depois de accionado, fôr condemnado judicialmente.
Art. 164. - Quando os contraventores não poderem satisfazer as multas pecuniarias, serão estas commutadas em prisão na razão de 2$00O diarios. até a alçada da camara.
Art. 165. - Si os contraventores não tiverem com que pagar a multa e offerecerem fiadores suficientes, o procurador aceitará a fiança por escripto, e marcará um praso para a satisfação da mesma.
Art. 166. - Quando o multado não pagar amigavelmente, quer seja a multa pecuniaria, quer seja de prisão, o procurador apresentará o termo de que trata o art. 155 á autoridade judicial competente e requererá sua imposição.
Art. 167. - Fica a camara autorisada a mandar imprimir, um numero conveniente de exemplares das presentes posturas, que serão destribuidos pelos seus empregados bem como pelos inspectores de quarteirões, afim de serem bem conhecidas, e finalmente executadas, podendo a mesma camara vender a particulares os exemplares que restarem, applicando seu producto nas obras publicas do municipio.
Art. 168. - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos filhos menores, tutores e curadores pelos pupilos e curatelados, os locatarios pelos tocadores,e os senhores pelos escravos.
Art. 169. - Se o multado fôr escravo e o senhor não poder ou não quizer pagar a multa será aquelle preso e diariamente empregado nos serviços publicos até completa satisfação da multa, regulando-se o salario á razão de 2$000 por dia.
Art. 170. - A camara municipal em sua sessão ordinaria de Outubro, fará o lançamento sobre o numero de kilos de café e assucar cm que cada indivdiuo deverá pagar o imposto e afixará editaes que correrão por trinta dias, afim dos interessados reclamarem nesse praso, caso se lhe tenha arbitrado maior porção de kilos do que realmente tiverem colhido.
Art. 171. - Os conhecimentos de pagamento de impostos e licença serão passados em talões impressos, assignados nesta villa. Os talões serão numerados e rubricados pelo presidente da camara ou por um vereador que o mesmo designar.
Art. 172. - Todo o proprietario confinante com o patrimonio, será obrigado a fechar as suas divisas conforme o disposto no art. 108, pagando a camara metade da importancia dos mesmos fechos.
Art. 173. - A camara terá um curral e pasto de conselho, onde recolherá os animaes que se acharem vagando e fazendo estragos cm plantações alheias.
Art. 174. - Entende-se por domiciliarios aquelles que residem no municipio, e não domiciliarios aquelles que de fóra vierem a elle, para qualquer negocio.
Art. 175. - Os impostos determinados nos §§ 28 e 35, do art. 137, serão applicados, metade, para a construcção da egreja em quanto estiver em obra.
Art. 176. - Todo aquelle que negociar em café sendo negociante domiciliario em qualquer ramo de negocio, pagará o imposto de licença de 10$000, e não sendo domiciliario 30$000.
Art. 177. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 23 de Junho de 1881.

Camillo Gavião Peixoto, 1º secretario, servindo de presidente. Antonio de Campos Toledo, como 1° secretario João Alvares de Siqueira Bueno servindo de 2º secretario.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 30 de Março de 1882.

Barão do Pinhal, presidente.

Para v. exc. vêr, Braulio Ludgero de Almeida, amanuense, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 30 de Março de 1882.

José Rodrigues de Toledo e Silva.