RESOLUÇÃO N. 17

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 10 da lei de 12 de Agosto de 1831, mandou publicar a resolução seguinte:

Codigo de Posturas da camara municipal da cidade de Araras

CAPITULO I.

DO Alinhamento das Ruas

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas dentro dos limites desta cidade, deverão ter a largura de treze metros a vinte centimetros.
Art. 2.º - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual será conservado emquanto bem servir, para fazer os alinhamentos e nivelmentes necessarios, com assistencia do fiscal e secretario da camara.
Art. 3.º - Nenhum predio será edificado ou reedificado, e nenhum quintal será fechado, mesmo em ruas, travessas ou praças, sem prévio alinhamento feito pelo arruador, com assistencia do fiscal e secretario da camara.
§ 1.º - Desse alinhamento se lavrará um auto em livro especial, numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente ela camara.
§ 2.º - O arruador perceberá do proprietario, pelo trabalho do alinhamento, a quantia de 2$000; pelo fiscal a quantia de 1$000 pela assiostencia; O secretario,1$500 pelo auto ou termo que lavrar.
§ 3.° - O infractor desta postura será multado na quantia de 10$000, e se o edificio estiver fóra do alinhamento, ou o fecho do quintal, serão demolidos pela camara, á custa do proprietario. As disposições deste artigo não se entendem com as reedificações, quando as edificações tenham já prehenchido estas formalidades.
Art. 4.º - O arruador não pode proceder ao alinhamento requerido pelo proprietario sem autorisação por despacho do presidente da camara, sob pena de 5$ a 10$000 multa.
Art. 5.º - O arruador que, depois de regular autorisação, se recusar ao alinhamento ou proceder a este sem a precisa regularidade, incorrerá na multa de 30$000, além de ser responsavel, ao proprietario, pelo damno causado.
Art. 6.º - Das decisões do arruador cabe recurso para o presidente da camara.

CAPITULO II.

DA EDIFICAÇÃO

Art. 7.º - ficam prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, praças e travessas, ainda mesmo a titulo de ser para portão; e bem assim as casas cobertas com sapé ou capim do qualquer especie, tudo dentro do quadro da cidade e sejam para que fim forem. Multa de 20$000 ao infractor, com obrigação de demolir, e, caso não o faça, será feita pelo fiscal, á. custa do proprietario.
Art. 8.º - E' prohibido colocar-se nas janellas e portas do fronte das ruas, empanadas a meias portas que se abram para o lado exterior. Exceptuam-se as empanadas que collocarem os negociantes, desde que não estorvem o transito publico. Multa de 30$000.
Art. 9.º - Todas as casas que edificarem ou reedificarem com demolição de paredes da frente, nesta cidade, terão pelo menos quatro metros, e quarenta centimetros de altura na fronte; sendo de sobrado 8 metros de alto, devedidos segunde as regras d' architectura. Multa de 20$ ao infractos, que além disso será obrigado a reparar a construcção, segundo as regras d'arte.
Art. 10. - Haverá toda a cyantria nas portadas e claros das paredes da frente, devendo ter as janellas um metro e dez centimetros de vão na largura e um metro e noventa e oito centimetros de altura. Multa de 5$000 ao infractor que deverá demolir para reconstruir segundo as regras da arte, e, se não o fizer depois de marcado um praso pelo fiscal, pagará o dobro da multa, fazendo o fiscal a obra á custa do proprietario.
Art. 11. - Os donos ou moradores de terrenos abertos com frente pura as ruas, travessas ou praças da cidade, são obrigados a fechal-os com muros de tijolos, taipa ou cêrca, barreadas e caiadas, com dous metros e sessenta e quatro centimetros de altura cobertas de telhas, Aquelles que avisados pelo fiscal não o fizerem dentro do praso no maximo de seis mezes, serão multados em 10$000, e mais 10$000 de cada seis mezes que conservarem sem fecho.
Art. 12. - Na construcção e reedificação de predios não poderão os proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano adoptado para nivelamento das ruas. O infractor será multado em 10$000, com obrigação de reparar a obra.
Art. 13. - Os proprietários de predios urbanos, quando avisados pela fiscal, calçarão as frentes de suas casas e muros, na largura de 2m,20 com pedras ou tijolos, depois de feitos os nivelamentos e sargetas, nas ruas pela câmara. Multa de 10$000 ao infractor, que será obrigado a fazer o calçamento dentro do prazo razoável em lhe fôr marcado pelo fiscal.
§ único - Alterado o nivelamento das ruas pela câmara, os proprietários são obrigados a abaixar ou levantar o nivelamento e soleras de seus prédios no prazo pela mesma câmara determinado, o qual não excederá a quatro mezes. Multa de 10$000 ao infractor, com obrigação de fazer o reparo em prazo de novo determinado.
Art. 14. - Fica prohibido affixar se editaes, annuncios commerciaes ou de espectaculo nas paredes de propriedades particulares. Multa de 10$000.

CAPITULO III.

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 15. - Os proprietários em sua ausência, os inquilinos conservarão as frentes de suas casas e muros decentemente caiadas. Aquelles que avisados pelo fiscal não o fizerem dentro do prazo de um mez, serão multados em 10$000, podendo esse serviço ser mandado fazer pelo fiscal á custa do proprietário ou inquilino, caso continue a infracção.
Art. 16. - Ficam prohibidas as cercas de madeira nua dentro dos limites da cidade. Multa de 10$000 ao infractor, que além disso será obrigado a demolir e reconstrui-la na fôrma do artigo 11.
Art. 17. - Os proprietários na sua ausencia, os inquilinos são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus prédios, na largura ao menos de 2m,2 e sem estorvo algum ao transito publico, salvo estando em obras. Multa de 5$000 de cada frente e o dobro nas reincidências.
Art. 18. - As madeiras e andaimes destinados a prédios em construcção, não poderão oecupar senão o terço da largura das ruas, salvo com licença especial da câmara, verificada a urgência.
§ 1.° - O dono do prédio ou administrador da obra deverá collocar uma lanterna em cada frente de rua ou praça atinentes, ao edifício e esta lanterna deverá perdurar com luz até dez hora da noite.
§ 2.° - Todos os sabbados e vésperas de dias santificados ou festividade publica, deverão os proprietários dos prédios ou os seus inquilinos retirar os cavacos e outros objectos por elles lançados á rua, travessas ou praças.
§ 3.º - Os que não cumprirem o disposto neste artigo e seus paragraphos, pagarão 5$000 por cada infracção.
Art. 19. - Pintada a obra retirar-se-hão os andaimes e fechar-se-hão os buracos. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 20. - Os que arremeçarem para a rua, vidros, louças, águas servidas ou qualquer objecto que prejudique ao asseio publico, serão multados em 10$000 e obrigados a fazer a limpeza á sua custa.
§ 1.º - Não sendo conhecido o infractor mandará o fiscal fazer a limpeza á custa da câmara, continuando a indagação para impor a multa ao infractor e rehaver a despesa em qualquer tempo, antes da prescrição da infracção
Art. 21. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas, praças ou travessas da cidade, caminhos e estradas do município e dele tirar arêas. O infractor será multado em 10$000. salvo quando o fiscal reconheça a utilidade dessa escavação para o nivelamento das ruas, praças, travessas, caminhos ou estradas.
Art. 22. - Os boeiros e esgotos por onde escoam aguas servidas, serão feitos de modo que as aguas não empocem nem passem a descoberto pelas ruas ou praças da cidade, sob a multa de 10$000 ao infractor, além de responder pelas despesas que a câmara fizer com a limpeza.
Art. 23. - Os animaes encontrados mortos nas ruas, travessas e praças da cidade, serão tirados e enterrados fora á custa de seus donos. Multa de 10$000 ao infractor. Não sendo conhecido o dono. o fiscal mandará enterrar os animaes á custa da câmara, continuando nas indagações, afim de impor a multa e rehaver as despezas feitas do mesmo, quando conhecido.

CAPITULO IV.

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO

Art. 24. - É inteiramente prohibido dentro da cidade :
§ 1.º -  O fabrico de pólvora, fogos de artificio ou objectos de fácil explosão. Multa de 10$000 ao dono da fabrica ou officina, o qual será obrigado a retira-la para os subúrbios da cidade em casa isolada.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira ou de qualquer arma do fogo, queimar busca-pés e bombas soltas. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Queimar fogos de artificio de cujas peças se desprendam busca-pés, bombas ardentes e outros artefactos que prejudiquem aos espectadores. Multa de 10$000 ao infractor
Art. 25. - E' prohibido andarem pelas ruas, travessas, praças e estradas determinadas pela camara municipal, os carros tirados por bois sem uma pessoa que os guie, bem como as carroças que deverão ter uma pessoa puchando o animal para evitar desastres e desmanchos de cunhaes, paredes e calçadas Multa de 5$000 ao infractor, sendo obrigado a indemnisar o damno causado e quando mesmo com guia cause algum desastre desmancho de paredes e cunhaes, pagará a multa de 5$000 com obrigação ao reparo
§ 1.° - Se o infractor fôr escravo, será o senhor responsavel á reparação do damno o multa, se fôr camarada o patrão.
Art. 26. - E' prohibido conduzir a rasto pelas ruas da cidade, madeiras ou qualquer outro objecto que as damnifique O infractor será multado em 5$000.
Art. 27. - Não se poderá conservar animaes amarrados e nem dar lhes milho ou qualquer cousa a comer junto as portas das casas da cidade, sobre os passeios. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 28. - Ficam prohibidas ás tropas e carros carregados que ganham de conducção, o transito pelas ruas desta cidade, exceptuadas as ruas da Liberdade, e do Caetaninho, tomando a direção da estação da estrada de ferro. O infractor será multado em 10$000.
§ unico. - Só será permittido atravessar por outras ruas desta cidade, os carros que venderem lenha, mantimentos e que trouxerem algumas cargas a particulares no centro da cidade, com a condição porém de terem uma pessoa vigiando-os e sem prejuízo do transito publico. O infractor será multado em 10$000, sendo escravo o senhor será obrigado a pagar a multa e sendo camarada o patrão.
Art. 29. - Fica expressamente prohibido conservar-se vaccas ou quaesquer animaes nas ruas, travessas, praças ou campos desta cidade, Multa de 10$000 de cada um que fôr encontrado.
Art. 30. - E' prohibido correr a galope, laçar, domar animaes e correr parelhas pelas ruas, travessas e praças desta cidade. O contraventor pagará 20$000 de multa, e não sendo conhecido embargar-se-la o animal até que pague a multa.
Art. 31. - Não poderão vagar pelas ruas, praças e travessas desta cidade, soltos, os animaes cavallares, muares e vacuns.
§ 1.º - Os que forem eneurados nessas condições, serão apprehendidos e postos em deposito, fazendo o fiscal annunciar por editaes os seus signaes, afim de serem resgatados por seus donos, mediante a multa de 10$000 por cada um animal, além da despesa feita com os editaes,
§ 2.º - Não sendo os ditos animaes procurados seis dias depois da publicação do edital, serão entregues ao juiz municipal como bens do evento e a multa c despezas cobrados do produeto da arrematação feita naquelle juizo.
Art. 32. - Poderão conservar-se nas ruas desta cidade as cabras que se destinarem a amamentação de crianças, pagando o dono 3$000 annualmente e deverão trazer uma argola do folha de flandres no pescoço, carimbada pelo fiscal, zelando dellas os proprietarios de modo que não enxommno lem a pessoa alguma, em caso contrario serão obrigados a telas fechadas
Art. 33. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas, exceptuando-se os perdigueiros, da terra nova e de viajantes que passarem pela cidade.
Art. 34. - Os cães perdigueiros e da terra nova dos moradores desta cidade deverão trazer uma colheira de metal no pescoço, numerada e carimbada, pelo procurador da camara, pelos quaes animaes pagarão os proprietarios 5$000 annualmente. O infractor será multado em 5$000 e os cães poderão ser mortos.
Art. 35. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte ou todo do edificio que ameaçar ruina ou estiver em estado de perigo, o dono em sua ausencia o inquilino que sendo avisado pelo fiscal, não reparar a parte ruinosa, será multado em 30$000 e a demolição será feita a tua custa pelo fiscal.
Art. 36. - Os sachristães de todas as igrejas e o carcereiro da cadêa são obrigados a dar, quando o haja, signal de incêndio immediatamente.
Art. 37. - Os proprietarios que tiverem poços nas proximidades do logar do incendio, são obrigados a franquear a entrada para tirar agua, exibindo das autoridades competentes as precauções necessarias para não serem prejudicados Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 38. - Os que negarem qualquer auxilio reclamado pelo fiscal em caso de incendio, ou sejam carpinteiros ou pedreiros ou metros de obras, pagarão a multa de 20$000.
Art. 39. - E' expressamente prohibído fazer-se nas paredes, muros, portas e janellas, riscos o escriptos indecentes ou pinturas obscenas. Multado 5$000 ao infractor, sendo feitos por crianças os pais serão responsaveis pela multa.
Art. 40. - E' prohibido conservar-se trolys, carros, cariocas ou vehiculos de qualquer es- pecie estacionados sem animaes nas ruas, praças e travessas desta cidade. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 41. - A camara ordenará a extinção de formigueiros na parte de sua competencia:
§ unico. - Os particulares serão obrigados a extingui-los em seus quintaes ou terrenos aforados, dentro do praso estipulado pelo fiscal.O infractor será multado em 10$000 e o fiscal fará extinguir os formigueiros imediatamente a custa dos poprietarios ou aforador do terreno.
Art. 42. - Aquelles, cujos terrenos forem prejudicados pelas formigas, deverão communicar ao fiscal immediatamente, afim de que elle de as necessarias providencias.
Art. 43. - Os proprietarios ou inquilinos deverão franquear ao fiscal a entrada em seus terrenos ou quintaes para examinar a existencia dos formigueiros. Os que se oppozerem a esta disposição serão multados em 10$000 e constrangidos judicialmente a permittir o ingresso.

CAPITULO V.

DA SAUDE PUBLICA

Art. 44. - Não se poderá matar rezes ou esquartejal-as para o consumo publico senão no matadouro publico. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 45. - Nenhuma rez será morta para consumo publico sem ser préviamente examinada pelo fiscal. Multa de 10$000 ao infractor.
§ unico. - Verificando-se que a rez morta era doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da cidade no prazo de duas horas. Multa de 10$000 se o não fizer, e neste caso será feito o enterramento pelo fiscal á custo do proprietario.
Art. 46. - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com licença da camara municipal. Multa de 10$000 ao infractor
Art. 47. - A carne exposta á venda nos açougues, deverão estar sobre pannos limpos, e só poderá ser denpendurada de portas a dentro. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 48. - O córte das carnes para as vendas ao povo será feito, a serrote na parte do osso e a faca na parte da carne, e nunca á machado. Multa de 10$000 ao infractor de cada vez que infringir o presente artigo.
Art. 49. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o baleão e instrumentos que servem para o córte da carne. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 50. - E' prohibido matar-se porcos nas ruas desta cidade. O infractor será multado em 5$000.
§ unico. - Quanto á venda da carne de porco e mesmo quanto ao asseio dos instrumentos que servem para o córte da carne, só observará os artigos antecedentes, relativamente aos açougues. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 51. - É expressamente proibido:
1.° Conservar nos quintaes e partes, agoas estagnadas que prejudiquem a saúde publica, assim como as materias corruptas que tal prejuizo aduzam. Multa de 10$000 ao proprietario ou inquilino que não fizer a limpeza.
2.° Crear e conservar porcos em chiqueiros dentro da cidade. Multa de 20$000 ao infractor.
3.° Lançar immundicias ou qualquer cousa que corrompa as agoas da servidão publica. Multa de 10$000 ao infractor.
4.° Lavar roupa ou banhar-se nas fontes, olhos do agoa e chafarizes de servidão publica. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 52. - O falsificador de generos para vender ou aquelles que conservarem generos corruptos dentro da cidade, soffrerá a multa de 20$000 e cinco dias de prisão, sendo os generos inutilisados pelo fiscal.
§ 1.° - Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar á farinha de trigo substancias nocivas a saude publica.
§ 2.° - A simples denuncia de qualquer do povo auctorisará no fiscal a examinar os generos mencionados no presente artigo e seu § 1.° e a inutilisal-os.
Art. 53. - Serão obrigados a comparecer em logar, dia e hora designados pela camara municipal, as pessoas que residirem no municipio e ainda não tiverem sido vaccinadas. Pena de 5$000 de multa por pessoa, sendo maior, e as mesmas penas aos paes, tutores, cautelados e senhores, sendo o individuo menor cautelado ou escravo.
§ unico. - Oito dias depois de vaccinados, apresentar se hão os individuos mencionados no artigo anterior, ao vaccinador para verificar-se o effeito produzido e extrahir-se puz para propagação. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 54. - Ninguem poderá venelcr fructas verdes neste municipio. Multa de 5$000 ao infractor.

CAPITULO VI.

DOS ENTERROS

Art. 55. - Ficam prohibidas as inhumações dentro das igrejas e outros logares.
§ - unico. O enterro só é permittido no cemiterio publico. Multa de 20$000 ao infractor, o qual deverá soffrer cinco dias de cadêa, além da multa.
Art. 56. - São prohibidos os dobres de sinos repetidos por occasião, do enterro e fallecimento.
§ 1.° - Só poderão dar se tres dobres na igreja Matriz, um com o signal de morte, outro quando sigam o prestito para o cemiterio, e o terceiro no acto do ultimo deposito do cadaver.
§ 2.º - Os dobres mencionados no § 1° não poderão exceder cada um, a espaço de um minuto
§ 3.º - Os sachristães que infrigirem o disposto neste artigo e seus paragraphos, pagarão de multa 10$000.
Art. 57. - E' prohibido acompanhar-se o cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas, sendo tambem prohibidos em casa e nas paradas para recommendações.
§ 1.º - Estas recommendações só poderão ser feitas na igreja e no cemiterio
§ 2.° - Guardar-se- ha o maior silencio possivel nos prestitos funebres, por maior que sejam as solemnidades com que forem feitas as exequias, excepção feitas de musicas instrumentaes. Os infractores deste artigo e seus paragraphos serão multados em 30$000.
Art. 58. - Aquelle que fallecer de molestia epidemica contagiosa, ou será conduzido á sepultura hermeticamente feichado. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro que infringir este artigo
Art. 59. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver, antes que sejam decorridas vinte o quatro horas depois do fallecimento, devendo fazer-se o enterramento immediatamente depois de findo aquelle prazo, salvo os casos exceptuados. Multa de 10$000 ao encarregado do enterramento no caso da infracção.
Art. 60. - Não se dará sepultura a cadaver algum quando mostrar vestigios de offensas physicas ou quaquer indicio que possa induzir suspeita de crime, sem autorisação da autoridade policial. Multa de 20$000 e cinco dias de prisão ao encarregado do cemiterio, coveiro ou sachristão que infringir esta disposição.
Art. 61. - Não se poderá sepultar dous cadaveres em uma só cova. Multa de 10$000 ao coveiro ou infractor.
§ 1.° - Achando-se um cadaver já corrupto em qualquer logar, enterrar se-ha se possivel fôr, em sagrado, e no caso contrario no logar mais proximo, erigindo se-lhe alli uma cruz.
§ 2.° - O fiscal que faltar ao dever estipulado neste ultimo paragrapho, soffrerá a multa de 10$000

CAPITULO VII.

DOS PRESOS, MEDIDAS E COMERCIO

Art. 62. - Todos os que venderem generos que devam ser medidos ou pesados, deverão ter medidas, pesos e balanças correspondentes aos ditos generos. Aquelles que o não tiverem, pagarão a multa de 20$000.
Art. 63. - Os negociantes referidos, no mez, de Junho de cada anno financeiro, apresentarão ao aferidor suas balanças, pesos e medidas de sólidos e líquidos, segundo o systema metrico, para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara.
Art. 64. - A camara municipal fará arrecadar, pela aferição dos pesos e medidas, a taxa seguinte :
Por uma balança e terno de pessoas, de um até cincoenta kilos,2$000.
Por uma balança e terno de pesos de uma até quinhentas grammas, 1$500.
Por um terno de medidas de capacidade para seccos, de um até cincoenta litros, 2$000.
Por um terno de medidas para liquidos, de cincoenta centilitros até dous litros, 1$500.
Por um metro, 1$000.
Por um peso avulso, 500 réis.
Por uma medida avulsa, 500 réis.
Art. 65. - O aferidor que passar recibo de aferição sem que tenha aferido o cotejado pelo padrão da camara, pagará 10$000 de multa e será obrigado a aferir o cotejar os pesos e medidas á sua custa.
Art. 66. - Os que venderem por pesos, medidas e balanças falsificadas, pagarão 20$000 de multa; e bem assim os que não venderem pelo systema metrico.
Art. 67. - Os pesos, medidas e balanças deverão ser conservados limpos e assolados;as conchas das balanças nunca deverão estar menos de um palmo acima do balcão. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 68. - A camara, logo que possa, fará construir um mercado para venda de generos e quitandas e mantimentos de primeira necessidade,cujo regulamento em tempo será organisado.
§ unico. - Este mercado terá um administrador nomeado pela camara, que lhe arbitra-á uma gratificação.
Art. 69. - O dono de casa de negocio que tiver bebidas espirituosas e que commetter o abuso do vender as ditas bebidas á pessoas já tocadas de embriaguez, incorrerá na multa de 10$000, bastando a denuncia baseada e provada para ficar o dono do negocio sujeito a esta multa.
Art. 70. - Todo aquelle que vender armas de fogo, polvora, chumbo e espoletas a escravos, sem autorisação por escripto de seus senhores, e bem assim, facas, punhaes e outras armas defezas, serão multados em 30$000.

CAPITULO VIII.

DA Agricultura

Art. 71. - O animal cavallar, muar e vaccum que fôr encontrado em terras lavradas, sem cerca de lei, e entrar nua plantações de alguem, será appreheudido perante das testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 72. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1. - Se o dono do animal apprehendido, dentro de seis dias requerer sua entrega, serlhe-ha deforido, pagando a multa conforme fica determinado no art 31, § 1° e as despezas feitas.
§ 2. - Findo o prazo do paragrapho precedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despezas, o procurador da camara procederá na fórma, determinada pelo art. 31, § 2°. 
Art. 73. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apezar desse fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, perante duas testemunhas; e se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e o entregará ao fiscal, que procederá logo em tudo na fórma do art. 31 e seus paragraphos.
Art. 74. - Não se considera campo de criar parte alguma, deste municipio.
Art. 75. - Considera-se fecho de lei o vallo de dous metros e vinte centimetros de boccaa e dous metros e vinte centimetros de fundo; e cercas de varas, devendo os moirões conservar as distancias de um metro e setenta e seis centimetros um do outro e ter seis varas grossas amarradas com sipó que será renovado annualmente, e a cerca de pau a pique ou trincheira de quatro a cinco varões.
Art. 76. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo do damno nas plantações alheias, poderão ahi mesmo ser mortos, sendo logo avisados seua donos para os aproveitar, querendo.
Art. 77. - E' prohibido, sem licença do proprietario ou administrador, caçar em terrenos alheios. Multado 10$000 ao infractor.
Art. 78. - Ninguem poderá queimar roças, feitaes, capoeiras e campos desde o mez de Agosto até Novembro, havendo seca, em legarei que possam prejudicar os visinhos, sem communicar a estes o dia da queima, quando anas terras forem continuantes; fazendo um aceiro de seis metros e sessenta centimetros de largo, com tres metros e trinta centimetros, pelo menos, capinado e varrido. O infractor será multado em 30$000 e obrigado a indemnisar o damno causado.
Art. 79. - Aquelle que largar animaes, sem licença dos donos, em pastos alheios,será multado em 5$000 por cada um.
Art. 80. - Os que tiverem pasto de aluguel os conservarão sempre fechados com cerca de lei, o são responsaveis civilmente pelos animaes que ahi forem postos e desapparecerem, salvo caso de furto. Multa de 30$000 ao infractor, além da indemnisacão ao dono do animal

CAPITULO IX.

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 81. - As estradas de communicação que não têm renda propria, deste municipio, que são os que vão para Mogy-mirim, Limeira. Pirassununga e Rio Claro, deverão ter a largura de seis metros e sessenta centimetros, sendo dous metros e sessenta e quatro centimetros feitos a enchada, para leito, e um metro e noventa e oito centimetros de roçado, de cada lado.
§ 1.° - Ficam estas estradas consideradas de sacramento.
§ 2.° - Os caminhos considerados de sacramento terão a largura de dous metros e vinte centimetros de capinado, e um metro e dez centimetros de locado de cada lado
§ 3.° - Os caminhos que prestarem servidão até tres fogões ficam sujeitos á inspecção da camara ; as pontes e aterrados deverão ter de largura dois metros e vinte e centimetros pelo menos.
Art. 82. - Para abertura ou concerto destas estradas ou caminhos a camara nomeará um inspector para dirigir o trabalho, como melhor convier, o qual poderá ser o mesmo inspector de quarteirão, ou qualquer julgado capaz pela camara.
Art. 83. - O inspector nomeado começará os trabalhos no mez que fôr designado pela camara, avisando os individuos, na fórma dos artigos seguintes, para procederem á abertura ou concerto das estradas ou caminhos, ou secção de estradas. Fará mais todos os concertos que forem necessarios, em qualquer tempo do anno, e para isso dará ordens ao ajudante de secção, que não é obrigado ao trabalho manual Cada inspector pode nomear tantos ajudantes quantas secções houverem de estradas, e fará as divisões em secções, de combinação com o fiscal ou pessoa por elle encarregada
Art. 84. - Aos inspectores compete:
§ 1.º - Determinar o dia e logar em que devem reunir-se os notificados, que deverão se apresentar munidos com suas ferramentas.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da estrada e seu esgotos, de acôrdo com a camara municipal, e fazer quanto possivel para ficar o leito abaulado.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente feito e aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não compareceram, notando os dias e fracções dos dias e das faltas que tiveram, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 85. - Devem ser avisados para os serviços das estradas e caminhos :
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandarão para o dito serviço a metade dos que possuirem, do sexo masculino, aptos para o trabalho. Aquelles que só tiverem um o mandarão.
§ 2.º - Todos os homens livres, jornaleiros, em serviço proprio ou de outrem, aggregados, camaradas ou colonos.
Art. 86. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum pagarão de multa 2$000 por falta não justificada, pelo dia inteiro, de 1$000 por meio dia e de 500 réis por um quarto de dia. O senhor dos escravos que não comparecerem ao serviço será multado na proporção de cada um.
Art. 87. - Os notificados que não puderem pagar a multa, pagal-a-ha com tantos dias de serviço na cidade quantos bastem para prehencher a importancia da mesma multa.
Art. 88. - O inspector que não cumprir o determinado nos arts. 82, 83 e 84 pagará 10$000 de multa.
Art. 89. - O indivíduo nomeado inspector de estrada ou caminho é obrigado a servir o cargo por espaço de um anno, salvo impossibilidade manifesta. Os que se recusarem serão multados em 30$000.
Art. 90. - O inspector fará arredar dos caminhos e estradas tranqueiras e quaesquer estorvos ao transito publico, para o que convocará os moradores mais proximos do logar, em numero sufficiente para o serviço, pago esse serviço pela camara.
Art. 91. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhorar. Multa de 30$000 ao infractor, que será obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 92. - São prohibidas as porteiras de vara nas estradas e caminhos. Deverão ellas abrir e fechar facilmente e dar livre transito aos carros, e não poderão ser collocadas senão a dous metros da cabeceira das pontes. Multa de 10$000 ao infractor, que deverá refazêl-a á sua custa.
Art. 93. - Aquelles que fizer derrubadas de arvores ou collocar nas estradas e caminhos objectos que difficultem o transito publico, será multado em 20$000 e obrigado a remover o obstaculo.
Art. 94. - Nenhum proprietario poderá impedir a abertura de estradas municipaes e caminhos de utilidade publica reconhecida, por suas terras. Multa de 30$000 ao infractor, bem assim consentirão na tirada de materiaes das suas mattass e terrenos para o fim, sendo, no caso de prejuizo, indemnisados os que soffrerem, segundo as leis do paiz.

CAPITULO X.
DA POLICIA PALVENTIVA

Art. 95. - E' permittido o uso das seguintes armas e ferramentas, no exercIcio de suas profissões, sem licença :
Aos tropeiros: faca de ponta e outras da profissão.
Aos carteiros: aguilhadas, faca, enchada, machado e fouce,
Aos lenheiruu: machado, faca e fouce.
Aos officiaes mechnnicos: ferramentas de sua profissão, indo ou voltando do logar em que a exercerem.
Aos caçadores: espingarda, faca e canivete, indo e voltando da caça.
Aos viandantes: armas de logo e faca de ponta. Nesta disposição não se comprehende os moradores de sitios deste municipio que vêm a esta cidade ou dela voltem
Art. 96. - Nenhuma casa de negocio, á excepção , de boticas, hoteis e bilhares, poderá estar aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas da noite, no verão, e ás 9 horas da noite, no inverno, salvo nas noites de natal, paschoa da ressurreição, Santo Antonio, S. João e S. Pedro Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 97. - O escravo encontrado na rua depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor ou de quem as vezes fizer, dentro de tabernas ou botequins, em jogos e bebedeiras, será recolhido á cadeia por dous dias. a menos que seu senhor' ou alguém por elle queira tirai-o no dia seguinte, pagando a multa de 5$000.
Art. 98. - Aquelle que depois do toque de recolhida perturbar o socego publico com algazarras e vozerias nas ruas, praças, travessas, botequins e casas suspeitas, será multado em 20$000.
Art. 99. - Ficam prohibidas as cantorias e danças conhecidas por batuque, sem licença da autoridade policial, sob pena de 20$000 de multa ao dono da casa e 2$000 por cada um concurrente, e dispersado o ajuntamento.
Art. 100. - Todo aquelle que der dança (chamada vulgarmente fuso), pagará o dono da casa a multa de 10$000 por cada vez.
Art. 101. - Nenhum taberneiro consentirá, assim como os negociantes, em sua casa ajuntamento de escravos por mais tempo do que o preciso para compra e venda, Pena de 10$000 de multa; e bem assim pagarão 2$000 de muita aquelles que consentirem escravos jogando em seus negocios.
Art. 102 - Aquelle que comprar a escravos ou a menores objectos que ellos não possam possuir de ordinario, sem autorisação do senhor, pae, tutor ou administrador, pagará 20$000 de multa.
Art. 103. - São prohibidos os jogos de parada e azar. Multa de 5$000 ao infractor e cinco dias de cadeia
Art. 104. - Os escravos não poderão andar andrajosos, seminuus e muito sujos pelas ruas da cidade. Multa de 10$000 ao senhor do escravo, de cada um assim encontrado.

CAPITULO XI.

Disposições Diversas 

Art. 105. - Ninguém poderá cercar, tapar, mudar a fórma dos terrenos, mattas, campos e aguadas da servidão publica. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 106. - A camara conservará com toda limpeza as aguadas da servidão publica, livres e desembaraçadas no seu leito e na extensão de 6m,6º de cada lado.
Art. 107. - E' prohibido tirar esmolas, pelas ruas, para a festa do Espirito-Santo de outro municipio Multa do 30$000 ao infractor
Art. 108. - Fica prohibido tirar esmolas, pelas ruas, por qualquer irmandade ou confraria, cujo compromisso não esteja approvado legalmente. Multa de 20$000 ao que tirar esmolas.
Art. 109. - Os individuos de qualquer profissão que não apresentarem seus títulos á camara, quando ella deva conhecêl-a, serão privados do exercício da profissão e multados em 30$000.
Art. 110. - A camara concederá terrenos aos que lh'os requererem, ficando o concessiorio obrigado a construir predio, dentro do praso de seis mezes; pena de perder o terreno, bemfeitorias e aforamento. O terreno concedido para edificação terá extensão regular, não excendo o seu fundo a meio quarteirão.

CAPITULO XII.

DOS IMPOSTOS

Art. 111. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza sem ter pago os impostos municipaes, relativos aos generos que expozer á venda. O infractor será multado em 20$000.
Art. 112. - As casas de molhados na cidade e povoações do município pagarão o imposto annual de 15$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 113. - As casas de molhados na cidade e poveações, que. além delles, venderem ferragens, objectos de armarinho, louça e vidros, pagrarão mais 15$000. Multa de 20$000 ao infractor. E se tambem vender fazendas seecas, pagará o imposto que lhe é relativo.
Art. 114. - Para vender fazendas, roupas feitas, pagará o imposto de 15$000 annualmente. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 115. - Para vender objectos de armarinho pagará o imposto annual 10$000. Multa de 15$000 ao infractor.
Art. 116. - As casas de mantimentos, generos da terra, pagarão 10$000 anualmente. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 117. - O fabricante, de aguardente para vendêl-a pagará o imposto de 20$000 annualmente. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 118. - São reconhecidos domiciliados nesta cidade e povoações do municipio os negociantes nellas residentes por mais de um anno, os que não estiverem neste caso serão considerados mascates.
Art. 119. - Os armadores de galas e solomnilades festivas e funebres, pagarão annualmente 6$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 120. - O fabricante de fogos de artificio pagará o imposto de 10$000 Multa de 15$000 ao infractor.
Art. 121. - O mascate de ouro, prata, brilhantes ou jóias de qualquer espécie pagará o imposto annual de 50$000. Multa de 20$000 e cinco dias de prisão.
Art. 122. - Sendo sócios alguns dos mascates dos determinados no artigo antecedente, cada socio pagará por si o imposto alli determinado, e sujeítar-se-ha á multa e pena comminadas.
Art. 123. - São transmissíveis, no caso de cessão de venda, as licenças dos negociantes domiciliados nesta cidade ; não assim ás dos mascates, que são pessoaes.
Art. 124. - O negociante de qualquer gênero que tiver em sen estabelecimento ouro, prata, brilhantes e jóias, pagará o imposto de 3$000 para vendelas. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 125. - As casas de pasto, hospedarias, hoteis ou qualquer casa particular que fornenecer comidas a indivíduos, por paga. tenha ou não tenha um distico como declaração, pagará o imposto de 12$000 annualmente. Multa de 20$000 ao infractor
Art. 126. - Os botequins provisorios pagarão o imposto de 5$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 127. - As boticas legalmente autorisadas pagarão o imposto du 30$000. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 128. - As lojas de drogas pagarão o imposto annual de 30$000. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 129. - As casas de bilhares pagarão de cada um bilhar 10$000 annualmente. Multa de 20$000 ao infractor.
§ único. - Quando essas casas venderem bebidas alcoolicas, refrescos e café, pagarão mais o importe mencionado no art. 125, e o proprietario sujeito á multa nelle referida, no caso de infracção.
Art. 130. - As padarias pagarão annualmente 20$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 131. - Os que vierem de fora, vender arreios e seus pertences, redeas o outros semelhantes objectos, neste municipio pagarão 20$000 annualmente ; se forem do logar e tiverem officina, 5$000 annualmente. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 132. - Para se vender aguardente de canna o líquidos fabricados na terra pagar-se ha na cidade 25$000 Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 133. - As officinas de caldeireiro, latoeiro e funileiro, pagarão annualmente 10$000; os que venderem pelas ruas trarão os artefactos cobertos com um panno para evitar a reflexão dos raios solares. Multa de 10$000 ao infractor.
§ unico. - Os não domiciliados no municipio que venderem esses generos pelas ruas, pagarão o imposto de 20$000 annualmente. Multa de 20$000 ao contraventor.
Art. 134. - Os carros, carretões, carroças de quatro roda, de qualquer natureza que sejam, que conduzirem pedras, ou madeiras pertencentes a indivíduos domiciliados neste municipio, quando seja por aluguel ou para negocio, pagarão 10$000 annualmente. Multa de 10$000 ao infractor.
§ unico. - Esses carros, carretões e carroças de quatro rodas, deverão ser carimbados para regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 135. - As carrocinhas de duas rodas pagarão o imposto annual de 5$000. Multa de 5$000 ao infractor.
§ único. - Essas carrocinhas devem também ser carimbadas.
Art. 136. - Os marceneiros, forreiros, relojoeiros, alfaiates, barbeiros, retratistas, sapateiros e dentistas, pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 137. - Os que tiverem pasto de aluguel até a distancia de um quarto de légua distante da cidade, pagarão annualmente 10$000, que serão pagos ou pelo proprietário ou pelo inquilino da propriedade. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 138. - Os que tiverem oficina de seleiro, pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 139. - O individuo que tiver troly de aluguel pagará o imposto de 10$000 annual. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 140. - Os donos de olaria, na cidade ou fóra, até a distancia de meia légua, desde que ella exista para negocio, pagará o imposto annual de 20$000. Multa do 20$000 ao in fractor.
Art. 141. - Os açougues pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 142. - Os marchantes pagarão 20$000 de cada rez que matarem, sendo 2$000 para a câmara e 200 réis para o fiscal. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 143. - Os que tiverem casas para alugar pagarão o imposto de 1% sobre o rendimento do anno; sendo o infractor multado em 20$000,além de pagar judicialmente esta porcentagem e custas á que der causa.
Art. 144. - Os exibidores de cosmoramas, panoramas, cavallinhos de pau e divertimentos populares retribuidos, pagarão 10$000 de cada noite. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 145. - O indivíduo que apparecer com realejo tocando para ganhar, pagará 5$000. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 146. - As casas de commissões que receberem café, algodão ou outros artigos ele consignação para importar ou exportar, pagarão o imposto annual de 20$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 147. - Os individuos que trouxerem cargueiros de aguardente, fumo ou assucar para venderem nessa cidade, pagarão 1$000 de cada cargueiro que venderem. Multa de 10$000 ao infractor, além do imposto.
§ unico. - São comprehendidos neste artigo os domiciliados que venderem cargueiros de aguardente pelas ruas aos negociantes desta cidade.
Art. 148. - Os consultorios medicos pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 149. - Os escriptorios de advogados pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 150. - Os negociantes de fazendas estabelecidos nesta cidade, pagarão o imposto annual de 10$ para um edificio em que funccione a camara; os commerciantes de outra qualquer especie, 5$, e os que viverem de sua industria ou profissão, 2$. Este imposto cessrá logo depois da conclusão da obr. Multa de 5$000, além do imposto, ao que infrigir este artigo.
Art. 151. - Os fazendeiros de café deverão pagar 30 réis de cada quinze kilogramma de café que houverem colhido ; este imposto é annual, e seu resultado será applicado á construcção de um edificio para sala da camara,devendo cessar este imposto logo depois de concluida a obra. O mesmo imposto é devido, e para o mesmo fim, pelos fazendeiros e agricultores d'assucar. Na auzencia dos donos, este imposto será pago pelo administrador. Os infractores serão multados em 30$000, além do imposto.
Art. 152. - Os espectaculos publicos. quer dramaticos e quer de circo de cavallinhos o touros, pagarão de cada um espectaculo 15$. Multa de 15$000 ao infractor.
§ unico. - Estão isentos do imposto os espectaculos em beneficio de qualquer obra e instituição pia.
Art. 153. - Os que tiverem officinas e dellas pagarem impostos, nada pagarão para venderem seus artefactos pelas ruas.
Art. 154. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto, por cuja falta foi multado.

CAPITULO XIII.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 155. - Ninguem poderá dar espectaculos publicos de qualquer natureza, sem previa licença da camara municipal.Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 156. - O negociante, dono, commissario, vendedor de escravos, quando tenha algum delles affectado de bexigas ou outra molestia contagiosa, participará logo do decorrido a autoridade policial, e retirará o doente para fóra da povoaçâo. Multa de 20$000 ao infractor e cinco dias de prisão.
Art. 157. - Aquelle que fôr encontrado em estado de embriaguez ou preso por esse motivo, pagará de cada uma vez, 5$000 de multa.
Art. 158. - E prohibido a arranchação de morpheticos em qualquer ponto deste municipio.
§ 1.º - O fiscal os intimará para, no prazo por elle marcado, retirarem se para o hospital de caridade, á custa da camara,
§ 2.º - No caso de resistencia o fiscal 03 fará retirar á força, com assistencia da autoridade policial.
§ 3.º - Não são isentos aquelles morpheticos que,a pretexto de tratarem se em sua casa, forem reconhecidamente indigentes.
§ 4.º - São isentos, porém, os que se tratarem em suas casas ou de particulares e não esmolarem pelas ruas.
Art. 159. - No caso de reincidencias na infração de qualquer postura a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 160. - O secretario da camara, além da sua gratificaçao, perceberá mais: de cada termo de fiança e contratos em que a camara figure como parte, 500 réis, e de cada alvará de licença, 1$000, que serão pagos pelas partes.
Art. 161. - Além de suas obrigações, o secretario é obrigado a entregar ao presidente da camara, no dia seguinte a cada uma sessão, todo o expediente das deliberações tomadas pela camara, para que ellas tenham prompta execução.
Art. 162. - O procurador da camara, além dos deveres que lhe prescreve o art. 81 da lei de 1º de Outubro de 1828, fica mais obrigado a proceder ás cobranças dos impostos e multas, com toda a pontualidade ; os quaes mostrará cobrados antes da preseripçao, ou justificará as causas que obstarem a essas cobranças, tendo-as requerido judicialmente. De cada cobrança que deixar de effectuar por negligencia sua, será multado em 10$000 a 20$000.
Art. 163. - O fiscal, além da gratificação, terá dez por cento das multas que arrecadar.
Art. 164 - O fiscal deverá requerer, das autoridades policiaes, os auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas.
Art. 165. - O porteiro conservará a sala das sessões da camara e jury com todo asseio e limpeza o os pertences a ella inherentes
Art. 166. - Os empregados subalternos da camara municipal que faltarem a seus deveres, sem motivo justificavel, serão multados em 10$000.
Art. 167. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, se recusar, pagará a multa de 10$000.
Art. 168. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos familias, menores e interdictos, serão pagas por seus senhores, paes, tutores e curadores.
Art. 169. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Faço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 17 de Maio de 1881.

BENTO FRANCISCO DE PAULA SOUZA , presidente.
CAMILLO GAVIÃO PEIXOTO, 1º secretario.

Manda, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S Paulo, aos 30 de Março de 1882.

BARÃO DO PINHAL, presidente.

Para v. exc. vêr, Joaquim Taques Alvim, 2º official, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S.Paulo, aos 30 de Março de 1882.

José Rodrigues de Toledo e Silva.