RESOLUÇÃO
N. 17
A assembléa
legislativa provincial de S. Paulo
faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude
do art. 10 da lei de 12 de Agosto de 1831, mandou publicar a
resolução seguinte:
Codigo de Posturas da camara municipal da cidade de Araras
CAPITULO I.
DO Alinhamento das Ruas
Art. 1.° -
Todas as ruas e travessas que forem abertas
dentro dos limites desta cidade, deverão ter a largura de treze
metros a vinte centimetros.
Art. 2.º - Haverá um arruador
nomeado pela camara, o
qual será conservado emquanto bem servir, para fazer os
alinhamentos e nivelmentes necessarios, com assistencia do fiscal e
secretario da camara.
Art. 3.º - Nenhum predio será
edificado ou
reedificado, e nenhum quintal será fechado, mesmo em ruas,
travessas ou praças, sem prévio alinhamento feito pelo
arruador, com assistencia do fiscal e secretario da camara.
§ 1.º - Desse alinhamento se
lavrará um auto em
livro especial, numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente
ela camara.
§ 2.º - O arruador perceberá
do proprietario,
pelo trabalho do alinhamento, a quantia de 2$000; pelo fiscal a quantia
de 1$000 pela assiostencia; O secretario,1$500 pelo auto ou termo que
lavrar.
§ 3.° - O infractor desta postura
será multado
na quantia de 10$000, e se o edificio estiver fóra do
alinhamento, ou o fecho do quintal, serão demolidos pela camara,
á custa do proprietario. As disposições deste
artigo não se entendem com as reedificações,
quando as edificações tenham já prehenchido estas
formalidades.
Art. 4.º - O arruador não pode
proceder ao
alinhamento requerido pelo proprietario sem autorisação
por despacho do presidente da camara, sob pena de 5$ a 10$000 multa.
Art. 5.º - O arruador que, depois de
regular
autorisação, se recusar ao alinhamento ou proceder a este
sem a precisa regularidade, incorrerá na multa de 30$000,
além de ser responsavel, ao proprietario, pelo damno causado.
Art. 6.º - Das decisões do
arruador cabe recurso para o presidente da camara.
CAPITULO II.
DA EDIFICAÇÃO
Art. 7.º - ficam prohibidas as
construcções
de casas de meia agua nas ruas, praças e travessas, ainda mesmo
a titulo de ser para portão; e bem assim as casas cobertas com
sapé ou capim do qualquer especie, tudo dentro do quadro da
cidade e sejam para que fim forem. Multa de 20$000 ao infractor, com
obrigação de demolir, e, caso não o faça,
será feita pelo fiscal, á. custa do proprietario.
Art. 8.º - E' prohibido colocar-se nas
janellas e portas do
fronte das ruas, empanadas a meias portas que se abram para o lado
exterior. Exceptuam-se as empanadas que collocarem os negociantes,
desde que não estorvem o transito publico. Multa de 30$000.
Art. 9.º - Todas as casas que edificarem
ou reedificarem
com demolição de paredes da frente, nesta cidade,
terão pelo menos quatro metros, e quarenta centimetros de altura
na fronte; sendo de sobrado 8 metros de alto, devedidos segunde as
regras d' architectura. Multa de 20$ ao infractos, que além
disso será obrigado a reparar a construcção,
segundo as regras d'arte.
Art. 10. - Haverá toda a cyantria nas
portadas e claros
das paredes da frente, devendo ter as janellas um metro e dez
centimetros de vão na largura e um metro e noventa e oito
centimetros de altura. Multa de 5$000 ao infractor que deverá
demolir para reconstruir segundo as regras da arte, e, se não o
fizer depois de marcado um praso pelo fiscal, pagará o dobro da
multa, fazendo o fiscal a obra á custa do proprietario.
Art. 11. - Os donos ou moradores de terrenos
abertos com frente
pura as ruas, travessas ou praças da cidade, são
obrigados a fechal-os com muros de tijolos, taipa ou cêrca,
barreadas e caiadas, com dous metros e sessenta e quatro centimetros de
altura cobertas de telhas, Aquelles que avisados pelo fiscal não
o fizerem dentro do praso no maximo de seis mezes, serão
multados em 10$000, e mais 10$000 de cada seis mezes que conservarem
sem fecho.
Art. 12. - Na construcção e
reedificação de predios não poderão os
proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano adoptado
para nivelamento das ruas. O infractor será multado em 10$000,
com obrigação de reparar a obra.
Art. 13. - Os proprietários de predios
urbanos, quando
avisados pela fiscal, calçarão as frentes de suas casas e
muros, na largura de 2m,20 com pedras ou tijolos, depois de feitos os
nivelamentos e sargetas, nas ruas pela câmara. Multa de 10$000 ao
infractor, que será obrigado a fazer o calçamento dentro
do prazo razoável em lhe fôr marcado pelo fiscal.
§ único - Alterado o
nivelamento das ruas pela
câmara, os proprietários são obrigados a abaixar ou
levantar o nivelamento e soleras de seus prédios no prazo pela
mesma câmara determinado, o qual não excederá a
quatro mezes. Multa de 10$000 ao infractor, com obrigação
de fazer o reparo em prazo de novo determinado.
Art. 14. - Fica prohibido affixar se editaes,
annuncios
commerciaes ou de espectaculo nas paredes de propriedades particulares.
Multa de 10$000.
CAPITULO III.
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 15. - Os proprietários em sua
ausência, os
inquilinos conservarão as frentes de suas casas e muros
decentemente caiadas. Aquelles que avisados pelo fiscal não o
fizerem dentro do prazo de um mez, serão multados em 10$000,
podendo esse serviço ser mandado fazer pelo fiscal á
custa do proprietário ou inquilino, caso continue a
infracção.
Art. 16. - Ficam prohibidas as cercas de
madeira nua dentro dos
limites da cidade. Multa de 10$000 ao infractor, que além disso
será obrigado a demolir e reconstrui-la na fôrma do artigo
11.
Art. 17. - Os proprietários na sua
ausencia, os
inquilinos são obrigados a conservar capinadas as testadas de
seus prédios, na largura ao menos de 2m,2 e sem estorvo algum ao
transito publico, salvo estando em obras. Multa de 5$000 de cada frente
e o dobro nas reincidências.
Art. 18. - As madeiras e andaimes destinados a
prédios em
construcção, não poderão oecupar
senão o terço da largura das ruas, salvo com
licença especial da câmara, verificada a urgência.
§ 1.° - O dono do prédio ou
administrador da
obra deverá collocar uma lanterna em cada frente de rua ou
praça atinentes, ao edifício e esta lanterna
deverá perdurar com luz até dez hora da noite.
§ 2.° - Todos os sabbados e
vésperas de dias
santificados ou festividade publica, deverão os
proprietários dos prédios ou os seus inquilinos retirar
os cavacos e outros objectos por elles lançados á rua,
travessas ou praças.
§ 3.º - Os que não cumprirem
o disposto neste
artigo e seus paragraphos, pagarão 5$000 por cada
infracção.
Art. 19. - Pintada a obra
retirar-se-hão os andaimes e fechar-se-hão os buracos.
Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 20. - Os que arremeçarem para a
rua, vidros,
louças, águas servidas ou qualquer objecto que prejudique
ao asseio publico, serão multados em 10$000 e obrigados a fazer
a limpeza á sua custa.
§ 1.º - Não sendo conhecido o
infractor
mandará o fiscal fazer a limpeza á custa da câmara,
continuando a indagação para impor a multa ao infractor e
rehaver a despesa em qualquer tempo, antes da prescrição
da infracção
Art. 21. - Ninguem poderá fazer
escavações
nas ruas, praças ou travessas da cidade, caminhos e estradas do
município e dele tirar arêas. O infractor será
multado em 10$000. salvo quando o fiscal reconheça a utilidade
dessa escavação para o nivelamento das ruas,
praças, travessas, caminhos ou estradas.
Art. 22. - Os boeiros e esgotos por onde
escoam aguas servidas,
serão feitos de modo que as aguas não empocem nem passem
a descoberto pelas ruas ou praças da cidade, sob a multa de
10$000 ao infractor, além de responder pelas despesas que a
câmara fizer com a limpeza.
Art. 23. - Os animaes encontrados mortos nas
ruas, travessas e
praças da cidade, serão tirados e enterrados fora
á custa de seus donos. Multa de 10$000 ao infractor. Não
sendo conhecido o dono. o fiscal mandará enterrar os animaes
á custa da câmara, continuando nas
indagações, afim de impor a multa e rehaver as despezas
feitas do mesmo, quando conhecido.
CAPITULO IV.
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO
MUNICIPIO
Art. 24. - É inteiramente prohibido
dentro da cidade :
§ 1.º - O fabrico de
pólvora, fogos de artificio
ou objectos de fácil explosão. Multa de 10$000 ao dono da
fabrica ou officina, o qual será obrigado a retira-la para os
subúrbios da cidade em casa isolada.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira ou de
qualquer arma do fogo, queimar busca-pés e bombas soltas. Multa
de 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Queimar fogos de artificio de
cujas peças
se desprendam busca-pés, bombas ardentes e outros artefactos que
prejudiquem aos espectadores. Multa de 10$000 ao infractor
Art. 25. - E' prohibido andarem pelas ruas,
travessas,
praças e estradas determinadas pela camara municipal, os carros
tirados por bois sem uma pessoa que os guie, bem como as
carroças que deverão ter uma pessoa puchando o animal
para evitar desastres e desmanchos de cunhaes, paredes e
calçadas Multa de 5$000 ao infractor, sendo obrigado a
indemnisar o damno causado e quando mesmo com guia cause algum desastre
desmancho de paredes e cunhaes, pagará a multa de 5$000 com
obrigação ao reparo
§ 1.° - Se o infractor fôr
escravo, será o
senhor responsavel á reparação do damno o multa,
se fôr camarada o patrão.
Art. 26. - E' prohibido conduzir a rasto pelas
ruas da cidade,
madeiras ou qualquer outro objecto que as damnifique O infractor
será multado em 5$000.
Art. 27. - Não se poderá
conservar animaes
amarrados e nem dar lhes milho ou qualquer cousa a comer junto as
portas das casas da cidade, sobre os passeios. Multa de 5$000 ao
infractor.
Art. 28. - Ficam prohibidas ás tropas e
carros carregados
que ganham de conducção, o transito pelas ruas desta
cidade, exceptuadas as ruas da Liberdade, e do Caetaninho, tomando a
direção da estação da estrada de ferro. O
infractor será multado em 10$000.
§ unico. - Só será
permittido atravessar por
outras ruas desta cidade, os carros que venderem lenha, mantimentos e
que trouxerem algumas cargas a particulares no centro da cidade, com a
condição porém de terem uma pessoa vigiando-os e
sem prejuízo do transito publico. O infractor será
multado em 10$000, sendo escravo o senhor será obrigado a pagar
a multa e sendo camarada o patrão.
Art. 29. - Fica expressamente prohibido
conservar-se vaccas ou
quaesquer animaes nas ruas, travessas, praças ou campos desta
cidade, Multa de 10$000 de cada um que fôr encontrado.
Art. 30. - E' prohibido correr a galope,
laçar, domar
animaes e correr parelhas pelas ruas, travessas e praças desta
cidade. O contraventor pagará 20$000 de multa, e não
sendo
conhecido embargar-se-la o animal até que pague a multa.
Art. 31. - Não poderão vagar
pelas ruas,
praças e travessas desta cidade, soltos, os animaes cavallares,
muares e vacuns.
§ 1.º - Os que forem eneurados
nessas
condições, serão apprehendidos e postos em
deposito, fazendo o fiscal annunciar por editaes os seus signaes, afim
de
serem resgatados por seus donos, mediante a multa de 10$000 por cada um
animal, além da despesa feita com os editaes,
§ 2.º - Não sendo os ditos
animaes procurados
seis dias depois da publicação do edital, serão
entregues ao juiz municipal como bens do evento e a multa c despezas
cobrados do produeto da arrematação feita naquelle juizo.
Art. 32. - Poderão conservar-se nas
ruas desta cidade as
cabras que se destinarem a amamentação de
crianças, pagando o dono 3$000 annualmente e deverão
trazer uma argola do folha de flandres no pescoço, carimbada
pelo fiscal, zelando dellas os proprietarios de modo que não
enxommno lem a pessoa alguma, em caso contrario serão obrigados
a telas fechadas
Art. 33. - Os cães que vagarem pelas
ruas serão
mortos com bolas venenosas, exceptuando-se os perdigueiros, da terra
nova e de viajantes que passarem pela cidade.
Art. 34. - Os cães perdigueiros e da
terra nova dos
moradores desta cidade deverão trazer uma colheira de metal no
pescoço, numerada e carimbada, pelo procurador da camara, pelos
quaes animaes pagarão os proprietarios 5$000 annualmente. O
infractor será multado em 5$000 e os cães poderão
ser mortos.
Art. 35. - Todo o proprietario é
obrigado a demolir ou
reparar a parte ou todo do edificio que ameaçar ruina ou estiver
em estado de perigo, o dono em sua ausencia o inquilino que sendo
avisado pelo fiscal, não reparar a parte ruinosa, será
multado em 30$000 e a demolição será feita a tua
custa pelo fiscal.
Art. 36. - Os sachristães de todas as
igrejas e o
carcereiro da cadêa são obrigados a dar, quando o haja,
signal de incêndio immediatamente.
Art. 37. - Os proprietarios que tiverem
poços nas
proximidades do logar do incendio, são obrigados a franquear a
entrada para tirar agua, exibindo das autoridades competentes as
precauções necessarias para não serem prejudicados
Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 38. - Os que negarem qualquer auxilio
reclamado pelo fiscal
em caso de incendio, ou sejam carpinteiros ou pedreiros ou metros de
obras, pagarão a multa de 20$000.
Art. 39. - E' expressamente prohibído
fazer-se nas
paredes, muros, portas e janellas, riscos o escriptos indecentes ou
pinturas obscenas. Multado 5$000 ao infractor, sendo feitos por
crianças os pais serão responsaveis pela multa.
Art. 40. - E' prohibido conservar-se trolys,
carros, cariocas ou
vehiculos de qualquer es- pecie estacionados sem animaes nas ruas,
praças e travessas desta cidade. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 41. - A camara ordenará a
extinção de formigueiros na parte de sua competencia:
§ unico. - Os particulares
serão obrigados a
extingui-los em seus quintaes ou terrenos aforados, dentro do praso
estipulado pelo fiscal.O infractor será multado em 10$000 e o
fiscal fará extinguir os formigueiros imediatamente a custa dos
poprietarios ou aforador do terreno.
Art. 42. - Aquelles, cujos terrenos forem
prejudicados pelas
formigas, deverão communicar ao fiscal immediatamente, afim de
que elle de as necessarias providencias.
Art. 43. - Os proprietarios ou inquilinos
deverão
franquear ao fiscal a entrada em seus terrenos ou quintaes para
examinar a existencia dos formigueiros. Os que se oppozerem a esta
disposição serão multados em 10$000 e
constrangidos judicialmente a permittir o ingresso.
CAPITULO V.
DA SAUDE PUBLICA
Art. 44. - Não se poderá matar
rezes ou
esquartejal-as para o consumo publico senão no matadouro
publico. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 45. - Nenhuma rez será morta para
consumo publico
sem ser préviamente examinada pelo fiscal. Multa de 10$000 ao
infractor.
§ unico. - Verificando-se que a rez
morta era doente,
será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da cidade
no prazo de duas horas. Multa de 10$000 se o não fizer, e neste
caso será feito o enterramento pelo fiscal á custo do
proprietario.
Art. 46. - A carne que sahir do matadouro
só
poderá ser vendida publicamente em casas abertas com
licença da camara municipal. Multa de 10$000 ao infractor
Art. 47. - A carne exposta á venda nos
açougues,
deverão estar sobre pannos limpos, e só poderá ser
denpendurada de portas a dentro. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 48. - O córte das carnes para as
vendas ao povo
será feito, a serrote na parte do osso e a faca na parte da
carne, e nunca á machado. Multa de 10$000 ao infractor de cada
vez que infringir o presente artigo.
Art. 49. - O vendedor é obrigado a
conservar
com todo o asseio o baleão e instrumentos que servem para o
córte da carne. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 50. - E' prohibido matar-se porcos nas
ruas desta cidade. O infractor será multado em 5$000.
§ unico. - Quanto á venda da
carne de porco e mesmo
quanto ao asseio dos instrumentos que servem para o córte da
carne, só observará os artigos antecedentes,
relativamente aos açougues. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 51. - É expressamente proibido:
1.° Conservar nos quintaes e partes, agoas
estagnadas que
prejudiquem a saúde publica, assim como as materias corruptas
que tal prejuizo aduzam. Multa de 10$000 ao proprietario ou
inquilino que não fizer a limpeza.
2.° Crear e conservar porcos em chiqueiros dentro
da cidade. Multa de 20$000 ao infractor.
3.° Lançar immundicias ou qualquer cousa
que corrompa as
agoas da servidão publica. Multa de 10$000 ao infractor.
4.° Lavar roupa ou banhar-se nas fontes, olhos do
agoa e chafarizes
de servidão publica. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 52. - O falsificador de generos para
vender ou aquelles que
conservarem generos corruptos dentro da cidade, soffrerá a
multa de 20$000 e cinco dias de prisão, sendo os generos
inutilisados pelo fiscal.
§ 1.° - Na mesma pena
incorrerá o padeiro que misturar á farinha de trigo
substancias nocivas a saude publica.
§ 2.° - A simples denuncia de
qualquer do povo
auctorisará no fiscal a examinar os generos mencionados no
presente artigo e seu § 1.° e a inutilisal-os.
Art. 53. - Serão obrigados a comparecer
em logar, dia e
hora designados pela camara municipal, as pessoas que residirem no
municipio e ainda não tiverem sido vaccinadas. Pena de 5$000 de
multa por pessoa, sendo maior, e as mesmas penas aos paes, tutores,
cautelados e senhores, sendo o individuo menor cautelado ou escravo.
§ unico. - Oito dias depois de
vaccinados,
apresentar se hão os individuos mencionados no artigo anterior,
ao vaccinador para verificar-se o effeito produzido e extrahir-se puz
para propagação. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 54. - Ninguem poderá venelcr
fructas verdes neste municipio. Multa de 5$000 ao infractor.
CAPITULO VI.
DOS ENTERROS
Art. 55. - Ficam prohibidas as
inhumações dentro das igrejas e outros logares.
§ - unico. O enterro só é
permittido no
cemiterio publico. Multa de 20$000 ao infractor, o qual deverá
soffrer cinco dias de cadêa, além da multa.
Art. 56. - São prohibidos os dobres de
sinos repetidos por occasião, do enterro e fallecimento.
§ 1.° - Só poderão dar
se tres dobres na
igreja Matriz, um com o signal de morte, outro quando sigam o prestito
para o cemiterio, e o terceiro no acto do ultimo deposito do cadaver.
§ 2.º - Os dobres mencionados no
§ 1° não poderão exceder cada um, a
espaço de um minuto
§ 3.º - Os sachristães que
infrigirem o disposto neste artigo e seus paragraphos, pagarão
de multa 10$000.
Art. 57. - E' prohibido acompanhar-se o
cadaver á
sepultura com cantos funebres pelas ruas, sendo tambem prohibidos em
casa e nas paradas para recommendações.
§ 1.º - Estas
recommendações só poderão ser feitas na
igreja e no cemiterio
§ 2.° - Guardar-se- ha o maior
silencio possivel nos
prestitos funebres, por maior que sejam as solemnidades com que forem
feitas as exequias, excepção feitas de musicas
instrumentaes. Os infractores deste artigo e seus paragraphos
serão multados em 30$000.
Art. 58. - Aquelle que fallecer de molestia
epidemica
contagiosa, ou será conduzido á sepultura hermeticamente
feichado. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro que infringir este
artigo
Art. 59. - Não se dará sepultura
a nenhum cadaver,
antes que sejam decorridas vinte o quatro horas depois do fallecimento,
devendo fazer-se o enterramento immediatamente depois de findo aquelle
prazo, salvo os casos exceptuados. Multa de 10$000 ao encarregado do
enterramento no caso da infracção.
Art. 60. - Não se dará sepultura
a cadaver algum
quando mostrar vestigios de offensas physicas ou quaquer indicio que
possa induzir suspeita de crime, sem autorisação da
autoridade policial. Multa de 20$000 e cinco dias de prisão ao
encarregado do cemiterio, coveiro ou sachristão que infringir
esta disposição.
Art. 61. - Não se poderá
sepultar dous cadaveres em uma só cova. Multa de 10$000 ao
coveiro ou infractor.
§ 1.° - Achando-se um cadaver
já corrupto em
qualquer logar, enterrar se-ha se possivel fôr, em sagrado, e no
caso contrario no logar mais proximo, erigindo se-lhe alli uma cruz.
§ 2.° - O fiscal que faltar ao dever
estipulado neste ultimo paragrapho, soffrerá a multa de 10$000
CAPITULO VII.
DOS PRESOS, MEDIDAS E COMERCIO
Art. 62. - Todos os que venderem generos que
devam ser medidos
ou pesados, deverão ter medidas, pesos e balanças
correspondentes aos ditos generos. Aquelles que o não tiverem,
pagarão a multa de 20$000.
Art. 63. - Os negociantes referidos, no mez,
de Junho de
cada anno financeiro, apresentarão ao aferidor suas
balanças, pesos e medidas de sólidos e líquidos,
segundo o systema metrico, para serem aferidos e cotejados com o
padrão da camara.
Art. 64. - A camara municipal fará
arrecadar, pela aferição dos pesos e medidas, a taxa
seguinte :
Por uma balança e terno de pessoas, de um
até cincoenta kilos,2$000.
Por uma balança e terno de pesos de uma
até quinhentas grammas, 1$500.
Por um terno de medidas de capacidade para seccos, de
um até cincoenta litros, 2$000.
Por um terno de medidas para liquidos, de cincoenta
centilitros até dous litros, 1$500.
Por um metro, 1$000.
Por um peso avulso, 500 réis.
Por uma medida avulsa, 500 réis.
Art. 65. - O aferidor que passar recibo de
aferição sem que tenha aferido o cotejado pelo
padrão da camara, pagará 10$000 de multa e será
obrigado a aferir o cotejar os pesos e medidas á sua custa.
Art. 66. - Os que venderem por pesos, medidas
e balanças
falsificadas, pagarão 20$000 de multa; e bem assim os que
não venderem pelo systema metrico.
Art. 67. - Os pesos, medidas e balanças
deverão
ser conservados limpos e assolados;as conchas das balanças nunca
deverão estar menos de um palmo acima do balcão. Multa de
10$000 ao infractor.
Art. 68. - A camara, logo que possa,
fará construir um
mercado para venda de generos e quitandas e mantimentos de primeira
necessidade,cujo regulamento em tempo será organisado.
§ unico. - Este mercado terá
um administrador
nomeado pela camara, que lhe arbitra-á uma
gratificação.
Art. 69. - O dono de casa de negocio que tiver
bebidas
espirituosas e que commetter o abuso do vender as ditas bebidas
á pessoas já tocadas de embriaguez, incorrerá na
multa de 10$000, bastando a denuncia baseada e provada para ficar o
dono do negocio sujeito a esta multa.
Art. 70. - Todo aquelle que vender armas de
fogo, polvora, chumbo
e espoletas a escravos, sem autorisação por escripto de
seus senhores, e bem assim, facas, punhaes e outras armas defezas,
serão multados em 30$000.
CAPITULO VIII.
DA Agricultura
Art. 71. - O animal cavallar, muar e vaccum
que fôr
encontrado em terras lavradas, sem cerca de lei, e entrar nua
plantações de alguem, será appreheudido perante
das testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido
ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 72. - Feito o determinado no artigo
antecedente, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1. - Se o dono do animal apprehendido,
dentro de seis
dias requerer sua entrega, serlhe-ha deforido, pagando a multa conforme
fica determinado no art 31, § 1° e as despezas feitas.
§ 2. - Findo o prazo do paragrapho
precedente, não
tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e
despezas, o procurador da camara procederá na
fórma, determinada pelo art. 31, § 2°.
Art. 73. - Se o animal estiver debaixo de
fecho de lei, e apezar
desse fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono,
perante duas testemunhas; e se ainda continuar o damno, o offendido
apprehenderá o animal perante duas testemunhas e o
entregará ao fiscal, que procederá logo em tudo na
fórma do art. 31 e seus paragraphos.
Art. 74. - Não se considera campo de
criar parte alguma, deste municipio.
Art. 75. - Considera-se fecho de lei o vallo
de dous metros e
vinte centimetros de boccaa e dous metros e vinte centimetros de fundo;
e cercas de varas, devendo os moirões conservar as distancias de
um metro e setenta e seis centimetros um do outro e ter seis varas
grossas amarradas com sipó que será renovado annualmente,
e a cerca de pau a pique ou trincheira de quatro a cinco varões.
Art. 76. - As cabras e porcos que forem
encontrados fazendo do
damno nas plantações alheias, poderão ahi mesmo
ser mortos, sendo logo avisados seua donos para os aproveitar,
querendo.
Art. 77. - E' prohibido, sem licença do
proprietario ou
administrador, caçar em terrenos alheios. Multado 10$000 ao
infractor.
Art. 78. - Ninguem poderá queimar
roças, feitaes,
capoeiras e campos desde o mez de Agosto até Novembro, havendo
seca, em legarei que possam prejudicar os visinhos, sem communicar a
estes o dia da queima, quando anas terras forem continuantes; fazendo
um aceiro de seis metros e sessenta centimetros de largo, com tres
metros e trinta centimetros, pelo menos, capinado e varrido. O
infractor será multado em 30$000 e obrigado a indemnisar o damno
causado.
Art. 79. - Aquelle que largar animaes, sem
licença dos donos, em pastos alheios,será multado em
5$000 por cada um.
Art. 80. - Os que tiverem pasto de aluguel os
conservarão
sempre fechados com cerca de lei, o são responsaveis civilmente
pelos animaes que ahi forem postos e desapparecerem, salvo caso de
furto. Multa de 30$000 ao infractor, além da indemnisacão
ao dono do animal
CAPITULO IX.
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 81. - As estradas de
communicação que
não têm renda propria, deste municipio, que são os
que vão para Mogy-mirim, Limeira. Pirassununga e Rio Claro,
deverão ter a largura de seis metros e sessenta centimetros,
sendo dous metros e sessenta e quatro centimetros feitos a enchada,
para leito, e um metro e noventa e oito centimetros de roçado,
de cada lado.
§ 1.° - Ficam estas estradas
consideradas de sacramento.
§ 2.° - Os caminhos considerados de
sacramento
terão a largura de dous metros e vinte centimetros de capinado,
e um metro e dez centimetros de locado de cada lado
§ 3.° - Os caminhos que prestarem
servidão
até tres fogões ficam sujeitos á
inspecção da camara ; as pontes e aterrados
deverão ter de largura dois metros e vinte e centimetros pelo
menos.
Art. 82. - Para abertura ou concerto destas
estradas ou caminhos
a camara nomeará um inspector para dirigir o trabalho, como
melhor convier, o qual poderá ser o mesmo inspector de
quarteirão, ou qualquer julgado capaz pela camara.
Art. 83. - O inspector nomeado
começará os
trabalhos no mez que fôr designado pela camara, avisando os
individuos, na fórma dos artigos seguintes, para procederem
á abertura ou concerto das estradas ou caminhos, ou
secção de estradas. Fará mais todos os concertos
que forem necessarios, em qualquer tempo do anno, e para isso
dará ordens ao ajudante de secção, que não
é obrigado ao trabalho manual Cada inspector pode nomear tantos
ajudantes quantas secções houverem de estradas, e
fará as divisões em secções, de
combinação com o fiscal ou pessoa por elle encarregada
Art. 84. - Aos inspectores compete:
§ 1.º
- Determinar o dia e logar em que devem reunir-se os
notificados, que deverão se apresentar munidos com suas
ferramentas.
§ 2.º - Marcar a melhor
direcção da
estrada e seu esgotos, de acôrdo com a camara municipal, e fazer
quanto possivel para ficar o leito abaulado.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o
serviço para que seja convenientemente feito e aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal, depois
de concluidos os
trabalhos, uma lista dos notificados que não compareceram,
notando os dias e fracções dos dias e das faltas que
tiveram, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 85. - Devem ser avisados para os
serviços das estradas e caminhos :
§ 1.° - Os senhores de escravos, que
mandarão
para o dito serviço a metade dos que possuirem, do sexo
masculino, aptos para o trabalho. Aquelles que só tiverem um o
mandarão.
§ 2.º - Todos os homens livres,
jornaleiros, em serviço proprio ou de outrem, aggregados,
camaradas ou colonos.
Art. 86. - Os notificados que não
concorrerem ao
serviço commum pagarão de multa 2$000 por falta
não justificada, pelo dia inteiro, de 1$000 por meio dia e de
500 réis por um quarto de dia. O senhor dos escravos que
não comparecerem ao serviço será multado na
proporção de cada um.
Art. 87. - Os notificados que não
puderem pagar a multa,
pagal-a-ha com tantos dias de serviço na cidade quantos bastem
para prehencher a importancia da mesma multa.
Art. 88. - O inspector que não cumprir
o determinado nos arts. 82, 83 e 84 pagará 10$000 de multa.
Art. 89. - O indivíduo nomeado
inspector de estrada ou
caminho é obrigado a servir o cargo por espaço de um
anno, salvo impossibilidade manifesta. Os que se recusarem serão
multados em 30$000.
Art. 90. - O inspector fará arredar dos
caminhos e
estradas tranqueiras e quaesquer estorvos ao transito publico, para o
que convocará os moradores mais proximos do logar, em numero
sufficiente para o serviço, pago esse serviço pela
camara.
Art. 91. - Ninguem poderá, sem
permissão da
autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a
direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a
pretexto de melhorar. Multa de 30$000 ao infractor, que será
obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 92. - São prohibidas as porteiras
de vara nas
estradas e caminhos. Deverão ellas abrir e fechar facilmente e
dar livre transito aos carros, e não poderão ser
collocadas senão a dous metros da cabeceira das pontes. Multa de
10$000 ao infractor, que deverá refazêl-a á sua
custa.
Art. 93. - Aquelles que fizer derrubadas de
arvores ou collocar
nas estradas e caminhos objectos que difficultem o transito publico,
será multado em 20$000 e obrigado a remover o obstaculo.
Art. 94. - Nenhum proprietario poderá
impedir a abertura
de estradas municipaes e caminhos de utilidade publica reconhecida, por
suas terras. Multa de 30$000 ao infractor, bem assim consentirão
na tirada de materiaes das suas mattass e terrenos para o fim, sendo,
no caso de prejuizo, indemnisados os que soffrerem, segundo as leis do
paiz.
CAPITULO X.
DA POLICIA PALVENTIVA
Art. 95. - E' permittido o uso das seguintes
armas e ferramentas, no exercIcio de suas profissões, sem
licença :
Aos tropeiros: faca de ponta e outras da
profissão.
Aos carteiros: aguilhadas, faca, enchada, machado e
fouce,
Aos lenheiruu: machado, faca e fouce.
Aos officiaes mechnnicos: ferramentas de sua
profissão, indo ou voltando do logar em que a exercerem.
Aos caçadores: espingarda, faca e canivete,
indo e voltando da caça.
Aos viandantes: armas de logo e faca de ponta. Nesta
disposição não se comprehende os moradores de
sitios deste municipio que vêm a esta cidade ou dela voltem
Art. 96. - Nenhuma casa de negocio, á
excepção , de boticas, hoteis e bilhares, poderá
estar aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10
horas da noite, no verão, e ás 9 horas da noite, no
inverno, salvo nas noites de natal, paschoa da
ressurreição, Santo Antonio, S. João e S. Pedro
Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 97. - O escravo encontrado na rua depois
do toque de
recolhida, sem bilhete de seu senhor ou de quem as vezes fizer, dentro
de tabernas ou botequins, em jogos e bebedeiras, será recolhido
á cadeia por dous dias. a menos que seu senhor' ou alguém
por elle queira tirai-o no dia seguinte, pagando a multa de 5$000.
Art. 98. - Aquelle que depois do toque de
recolhida perturbar o
socego publico com algazarras e vozerias nas ruas, praças,
travessas, botequins e casas suspeitas, será multado em 20$000.
Art. 99. - Ficam prohibidas as cantorias e
danças
conhecidas por batuque, sem licença da autoridade policial, sob
pena de 20$000 de multa ao dono da casa e 2$000 por cada um
concurrente, e dispersado o ajuntamento.
Art. 100. - Todo aquelle que der dança
(chamada vulgarmente fuso), pagará o dono da casa a multa de
10$000 por cada vez.
Art. 101. - Nenhum taberneiro
consentirá, assim como os
negociantes, em sua casa ajuntamento de escravos por mais tempo do que
o preciso para compra e venda, Pena de 10$000 de multa; e bem assim
pagarão 2$000 de muita aquelles que consentirem escravos jogando
em seus negocios.
Art. 102 - Aquelle que comprar a escravos ou a
menores objectos
que ellos não possam possuir de ordinario, sem
autorisação do senhor, pae, tutor ou administrador,
pagará 20$000 de multa.
Art. 103. - São prohibidos os jogos de
parada e azar. Multa de 5$000 ao infractor e cinco dias de cadeia
Art. 104. - Os escravos não
poderão andar
andrajosos, seminuus e muito sujos pelas ruas da cidade. Multa de
10$000 ao senhor do escravo, de cada um assim encontrado.
CAPITULO XI.
Disposições Diversas
Art. 105. - Ninguém poderá
cercar, tapar, mudar a
fórma dos terrenos, mattas, campos e aguadas da servidão
publica. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 106. - A camara conservará com
toda limpeza as
aguadas da servidão publica, livres e desembaraçadas no
seu leito e na extensão de 6m,6º de cada lado.
Art. 107. - E' prohibido tirar esmolas, pelas
ruas, para a festa do Espirito-Santo de outro municipio Multa do 30$000
ao infractor
Art. 108. - Fica prohibido tirar esmolas,
pelas ruas, por
qualquer irmandade ou confraria, cujo compromisso não esteja
approvado legalmente. Multa de 20$000 ao que tirar esmolas.
Art. 109. - Os individuos de qualquer
profissão que
não apresentarem seus títulos á camara, quando
ella deva conhecêl-a, serão privados do exercício
da profissão e multados em 30$000.
Art. 110. - A camara concederá terrenos
aos que lh'os
requererem, ficando o concessiorio obrigado a construir predio, dentro
do praso de seis mezes; pena de perder o terreno, bemfeitorias e
aforamento. O terreno concedido para edificação
terá extensão regular, não excendo o seu fundo a
meio quarteirão.
CAPITULO XII.
DOS IMPOSTOS
Art. 111. - Ninguem poderá abrir casa
de negocio de
qualquer natureza sem ter pago os impostos municipaes, relativos aos
generos que expozer á venda. O infractor será multado em
20$000.
Art. 112. - As casas de molhados na cidade e
povoações do município pagarão o imposto
annual de 15$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 113. - As casas de molhados na cidade e
poveações, que. além delles, venderem ferragens,
objectos de armarinho, louça e vidros, pagrarão mais
15$000. Multa de 20$000 ao infractor. E se tambem vender fazendas
seecas, pagará o imposto que lhe é relativo.
Art. 114. - Para vender fazendas, roupas
feitas, pagará o imposto de 15$000 annualmente. Multa de 20$000
ao infractor.
Art. 115. - Para vender objectos de armarinho
pagará o imposto annual 10$000. Multa de 15$000 ao infractor.
Art. 116. - As casas de mantimentos, generos
da terra, pagarão 10$000 anualmente. Multa de 20$000 ao
infractor.
Art. 117. - O fabricante, de aguardente para
vendêl-a
pagará o imposto de 20$000 annualmente. Multa de
20$000 ao infractor.
Art. 118. - São reconhecidos
domiciliados nesta cidade e
povoações do municipio os negociantes nellas residentes
por mais de um anno, os que não estiverem neste caso
serão considerados mascates.
Art. 119. - Os armadores de galas e
solomnilades festivas e
funebres, pagarão annualmente 6$000. Multa de 10$000
ao infractor.
Art. 120. - O fabricante de fogos de artificio
pagará o imposto de 10$000 Multa de 15$000 ao infractor.
Art. 121. - O
mascate de ouro, prata, brilhantes ou jóias de
qualquer espécie pagará o imposto annual de 50$000.
Multa de 20$000 e cinco dias de prisão.
Art. 122. - Sendo sócios alguns dos
mascates dos
determinados no artigo antecedente, cada socio pagará por si o
imposto alli determinado, e sujeítar-se-ha á multa e pena
comminadas.
Art. 123. - São transmissíveis,
no caso de
cessão de venda, as licenças dos negociantes domiciliados
nesta cidade ; não assim ás dos mascates, que são
pessoaes.
Art. 124. - O negociante de qualquer
gênero que tiver em
sen estabelecimento ouro, prata, brilhantes e jóias,
pagará o imposto de 3$000 para vendelas. Multa de
30$000 ao infractor.
Art. 125. - As casas de pasto, hospedarias,
hoteis ou qualquer
casa particular que fornenecer comidas a indivíduos, por paga.
tenha ou não tenha um distico como declaração,
pagará o imposto de 12$000 annualmente. Multa de
20$000 ao infractor
Art. 126. - Os botequins provisorios
pagarão o imposto de 5$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 127. - As boticas legalmente autorisadas
pagarão o imposto du 30$000. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 128. - As lojas de drogas pagarão
o imposto annual de 30$000. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 129. - As casas de bilhares
pagarão de cada um bilhar 10$000 annualmente. Multa de 20$000 ao
infractor.
§ único. - Quando essas casas
venderem bebidas
alcoolicas, refrescos e café, pagarão mais o importe
mencionado no art. 125, e o proprietario sujeito á multa nelle
referida, no caso de infracção.
Art. 130. - As padarias pagarão
annualmente 20$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 131. - Os que vierem de fora, vender
arreios e seus
pertences, redeas o outros semelhantes objectos, neste municipio
pagarão 20$000 annualmente ; se forem do logar e tiverem
officina, 5$000 annualmente. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 132. - Para se vender aguardente de canna
o líquidos
fabricados na terra pagar-se ha na cidade 25$000 Multa de
30$000 ao infractor.
Art. 133. - As officinas de caldeireiro,
latoeiro e funileiro,
pagarão annualmente 10$000; os que venderem pelas ruas
trarão os artefactos cobertos com um panno para evitar a
reflexão dos raios solares. Multa de 10$000 ao infractor.
§ unico.
- Os não domiciliados no municipio que
venderem esses generos pelas ruas, pagarão o imposto de
20$000 annualmente. Multa de 20$000 ao contraventor.
Art. 134. - Os carros, carretões,
carroças de
quatro roda, de qualquer natureza que sejam, que conduzirem pedras, ou
madeiras pertencentes a indivíduos domiciliados neste municipio,
quando seja por aluguel ou para negocio, pagarão 10$000
annualmente. Multa de 10$000 ao infractor.
§ unico. - Esses carros,
carretões e carroças
de quatro rodas, deverão ser carimbados para regularidade da
arrecadação do imposto.
Art. 135. - As carrocinhas de duas rodas
pagarão o imposto annual de 5$000. Multa de 5$000 ao infractor.
§ único.
- Essas carrocinhas devem também ser carimbadas.
Art. 136. - Os marceneiros, forreiros,
relojoeiros, alfaiates,
barbeiros, retratistas, sapateiros e dentistas, pagarão o
imposto annual de 10$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 137. - Os que tiverem pasto de aluguel
até a
distancia de um quarto de légua distante da cidade,
pagarão annualmente 10$000, que serão pagos ou pelo
proprietário ou pelo inquilino da propriedade. Multa de
10$000 ao infractor.
Art. 138. - Os que tiverem oficina de seleiro,
pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 139. - O individuo que tiver troly de
aluguel pagará o imposto de 10$000 annual. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 140. - Os donos de olaria, na cidade ou
fóra,
até a distancia de meia légua, desde que ella exista para
negocio, pagará o imposto annual de 20$000. Multa do 20$000 ao
in fractor.
Art. 141. - Os açougues pagarão
o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 142. - Os marchantes pagarão
20$000 de cada rez que
matarem, sendo 2$000 para a câmara e 200 réis para o
fiscal. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 143. - Os que tiverem casas para alugar
pagarão o
imposto de 1% sobre o rendimento do anno; sendo o infractor multado em
20$000,além de pagar judicialmente esta porcentagem e custas
á que der causa.
Art. 144. - Os exibidores de cosmoramas,
panoramas, cavallinhos
de pau e divertimentos populares retribuidos, pagarão 10$000 de
cada noite. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 145. - O indivíduo que apparecer
com realejo tocando para ganhar, pagará 5$000. Multa de 5$000 ao
infractor.
Art. 146. - As casas de commissões que
receberem
café, algodão ou outros artigos ele
consignação para importar ou exportar, pagarão o
imposto annual de 20$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 147. - Os individuos que trouxerem
cargueiros de
aguardente, fumo ou assucar para venderem nessa cidade, pagarão
1$000 de cada cargueiro que venderem. Multa de 10$000 ao infractor,
além do imposto.
§ unico. - São comprehendidos
neste artigo os
domiciliados que venderem cargueiros de aguardente pelas ruas aos
negociantes desta cidade.
Art. 148. - Os consultorios medicos
pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 149. - Os escriptorios de advogados
pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 150. - Os negociantes de fazendas
estabelecidos nesta
cidade, pagarão o imposto annual de 10$ para um edificio em que
funccione a camara; os commerciantes de outra qualquer especie, 5$, e
os que viverem de sua industria ou profissão, 2$. Este imposto
cessrá logo depois da conclusão da obr. Multa de 5$000,
além do imposto, ao que infrigir este artigo.
Art. 151. - Os fazendeiros de café
deverão pagar
30 réis de cada quinze kilogramma de café que houverem
colhido ; este imposto é annual, e seu resultado será
applicado á construcção de um edificio para sala
da camara,devendo cessar este imposto logo depois de concluida a obra.
O mesmo imposto é devido, e para o mesmo fim, pelos fazendeiros
e agricultores d'assucar. Na auzencia dos donos, este imposto
será pago pelo administrador. Os infractores serão
multados em 30$000, além do imposto.
Art. 152. - Os espectaculos publicos. quer
dramaticos e quer de
circo de cavallinhos o touros, pagarão de cada um espectaculo
15$. Multa de 15$000 ao infractor.
§ unico. - Estão isentos do
imposto os espectaculos em beneficio de qualquer obra e
instituição pia.
Art. 153. - Os que tiverem officinas e dellas
pagarem impostos, nada pagarão para venderem seus artefactos
pelas ruas.
Art. 154. - A imposição da multa
nunca isenta o multado de pagar o imposto, por cuja falta foi multado.
CAPITULO XIII.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 155. - Ninguem poderá dar
espectaculos publicos de
qualquer natureza, sem previa licença da camara municipal.Multa
de 30$000 ao infractor.
Art. 156. - O negociante, dono, commissario,
vendedor de
escravos, quando tenha algum delles affectado de bexigas ou outra
molestia contagiosa, participará logo do decorrido a autoridade
policial, e retirará o doente para fóra da
povoaçâo. Multa de 20$000 ao infractor e cinco dias de
prisão.
Art. 157. - Aquelle que fôr encontrado
em estado de
embriaguez ou preso por esse motivo, pagará de cada uma vez,
5$000 de multa.
Art. 158. - E prohibido a
arranchação de morpheticos em qualquer ponto deste
municipio.
§ 1.º - O fiscal os intimará
para, no prazo por
elle marcado, retirarem se para o hospital de caridade, á custa
da camara,
§ 2.º
- No caso de resistencia o fiscal 03 fará retirar
á força, com assistencia da autoridade policial.
§ 3.º - Não são
isentos aquelles
morpheticos que,a pretexto de tratarem se em sua casa, forem
reconhecidamente indigentes.
§ 4.º - São isentos,
porém, os que se tratarem em suas casas ou de particulares e
não esmolarem pelas ruas.
Art. 159. - No caso de reincidencias na
infração
de qualquer postura a multa ou pena de prisão será
elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 160. - O secretario da camara,
além da sua
gratificaçao, perceberá mais: de cada termo de
fiança e contratos em que a camara figure como parte, 500
réis, e de cada alvará de licença, 1$000, que
serão pagos pelas partes.
Art. 161. - Além de suas
obrigações, o
secretario é obrigado a entregar ao presidente da camara, no dia
seguinte a cada uma sessão, todo o expediente das
deliberações tomadas pela camara, para que ellas tenham
prompta execução.
Art. 162. - O procurador da camara,
além dos deveres que lhe prescreve o art. 81 da lei de 1º
de Outubro de 1828, fica mais obrigado a proceder ás
cobranças dos impostos e multas, com toda a pontualidade ; os
quaes mostrará cobrados antes da preseripçao, ou
justificará as causas que obstarem a essas cobranças,
tendo-as requerido judicialmente. De cada cobrança que deixar de
effectuar por negligencia sua, será multado em 10$000 a 20$000.
Art. 163. - O fiscal, além da
gratificação, terá dez por cento das multas que
arrecadar.
Art. 164 - O fiscal deverá requerer,
das autoridades
policiaes, os auxilios de que carecer para a fiel
execução das posturas.
Art. 165. - O porteiro conservará a
sala das
sessões da camara e jury com todo asseio e limpeza o os
pertences a ella inherentes
Art. 166. - Os empregados subalternos da
camara municipal que
faltarem a seus deveres, sem motivo justificavel, serão multados
em 10$000.
Art. 167. - Aquelle que, chamado pelo fiscal
para testemunhar
qualquer infracção de posturas, se recusar, pagará
a multa de 10$000.
Art. 168. - As multas em que incorrerem os
escravos, filhos
familias, menores e interdictos, serão pagas por seus senhores,
paes, tutores e curadores.
Art. 169. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Faço da assembléa legislativa provincial
de S. Paulo, 17 de Maio de 1881.
BENTO FRANCISCO DE PAULA SOUZA , presidente.
CAMILLO GAVIÃO PEIXOTO, 1º secretario.
Manda, portanto, a todas as autoridades,a quem o
conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa
provincial de S Paulo, aos 30 de Março de 1882.
BARÃO DO PINHAL, presidente.
Para v. exc. vêr, Joaquim Taques Alvim, 2º
official, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa
legislativa provincial de S.Paulo, aos 30 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.