RESOLUÇÃO
N. 18
A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte:
Posturas da camara municipal da cidade de S. Carlos do Pinhal
Art. 1.° - Os generos alimenticios quo forem conduzidos a
esta cidade para serem vendidos, serão para esse fim expostos
á venda no logar designado pela camara, sendo vendidos
primeiramente a varejo, e só poderão ser vendidos por
atacado depois de terem estado seis horas no mercado, e com acto
passado pelo fiscal, sob pena de multa de 10$000 ao infractor.
Art. 2.° - Todo o individuo que fôr encontrado armado
com armas defesas, por esta camara, além das penas criminais a
que estiver sujeito, pagará a multa de 10$000, que será
resolvida em cinco dias de prisão, se não quizer ou
não poder pagar a multa: exceptuam-se:
§ 1.° - Os individuos que tiverem licença da
autoridade para andar armados.
§ 2.° - Aos que pelo codigo de posturas é
permittido usar de armas.
Art. 3.° - Fica prohibido a conservação do
porcos nos quintaes Os cortadores não os poderão ter ou
conservar senão fóra do patrimonio, e abatel-os no logar
que esta camara designar, sob pena de multa de 20$000 e remover para
fora da cidade, em vinte e quatro horas, os porcos que conservarem em
seus quintaes.
§ unico. - Aos particulares caos cortadores não
é permittido ter porcos em chiqueiros, mesmo assoalhados;os que
os tiverem ainda deste modo soffrerão a multa de 5$000
Art. 4.° - O individuo que fôr recolhido á
prisão por ser encontrado embriagado, pagará a multa de
10$000 que será resolvida em tres dias de prisão se a
não pagar ou não poder pagal-a.
Art. 5.° - E' prohibido todo o contrato de compra e venda,
ou
de outra qualquer espe cie, por pequeno que seja,com indivíduos
menores de vinte e um annos de edade, com filhos famil as e com
captivos Multa de 30$000 nas reincidencias.
Exceptuam se:
§ 1.° - Os menores ou filhos familias que obtiverem
licença por escripto de seus paes ou tutores.
§ 2.° - Os escravos com autorisação
expressa de seus senhores ou administradores.
Art. 6.° - Os negociantes que se estabelecerem nesta
cidade,
dentro do segundo semestre, pagarão só metade dos
impostos relativos ao genero de negocio que expuzerem
Art. 7 ° -
De cada quinze kilos de toucinho, não vindo em
cargueiro,fumo,assucar ou outros generos de fóra do minicipio,
que fôr a este importado para se vender, e vindo em carro,
pagará o vendedor 20$000 de cada quinze kilos, além do
imposto;multa de 5$00 por 100 kilos.
Art. 8.° - Os proprietarios são obrigados a
calçar as frentes de seus predios depois de ia timados pelo
fiscal, a mandado da camara, devendo as calçadas ter dous metros
e dous centimetros, sera degráus de transição e um
pouco inclinado para fóra ; multa de 1$000 por metro de frente,
e o duplo na reincidencia.
Art. 9.° - E' prohibido o transito de carros de eixo movel
noa largos da Matriz e Municipal desta cidade, salvo se tiver em de
carregar ou descarregar em casas cujas frentes derem para os ditos
largos. Multa de 5$000.
Art. 10. - De cada quinze kilos de café colhido,ou
quinze
kilos de assucar fabricado no municipio, pagara o fazendeiro dez
réis para ser applicado ás obras do municipio. Multa do
2$000 para cada quinze kilos que deixarem de pagar
Art. 11 - O lavrador que deixar de mandar seus escravos para
fazer caminhos, pagará além do estipulado no art. 69 do
codigo de posturas desta camara, de 1° de junho de 1850, mais 3$000
por dia de cada escravo dos que devia ter mandado, segundo a
disposição do $ 1° do art.68.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Faço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 22
de Junho de 1881.
Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camillo Gavião Peixoto, 1° secretario.
João Alvares de Siqueira Bueno, servindo do 2° secretario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução
pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario da provincia a faca imprimir,publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo,aos 31 de Março do 1882.
Barão do Pinhal, presidente.
Para v.exc vêr,o padre Antonio Joaquim de Sant'Anna, 1°
oficial, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de
S. Paulo, aos 31 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva