RESOLUÇÃO N. 19

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolvei, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte:

Código de posturas da camara municipal de S. João Baptista do Guarehy

CAPITULO I

Art. 1.º - Ningue poderá edificar ou reedificar  com demolição da frente, cercar ou calçar sobre as ruas ou praças desta billa, sem que sejam feitos os respectivos alinhamento e nivelamento por um arruador noemado pela camara, com assistencia do fiscal e secretario, que perceberão:
O arruador, 2$000
O fiscal, 1$500
O Secretario, 1$500
Multa de 30$000 ao infractor, além da obrigação de mandar demolir a parte do edificio, muro ou cêrca que ficar fóra do alinhamento, e não o fazendo o fiscal fará á custa do proprietario.
Art. 2.º - O arruador que recusar fazer qualquer alinhamento, ou que o fizer sem a devida regularidade, será multado em 10$000, além da satisfação do damno causado e fazer novo alinhamento, pelo qual nada perceberá.
Art. 3.º - Aquelle que se julgar offendido ou prejudicado pelo alinhamento feito, recorrerá para a camara municipal, que decidirá como entender de justiça.
Art. 4.º - É prohibida a construcção de casas de meia agua dentro do quadro da villa, ainda mesmo a titulo de ser para portão, e bem assim cobertas de sapé, sejam ella para o fim que fôr. Pena de multa de 20$000, e obrigação de demolir a obra, e caso não o faça o fiscal o poderá fazer á custa do proprietario.
Art. 5.º - Na edificação ou reedificação das casas que d`ora ávante construirem ou reconstruirem, com demoliação da frente, serão observadas as regras seguintes: A altura das frentes que fizerem face para qualquer das ruas deverá ser pelo menos de quatro metros e vinte centimetros da soleira á cimalba, e sendo casa de sobrado terá a minima altura de oito metros divididos proporcionalmente segundo as regras da architectura. Multa de 30$000 além de ser o proprietario obrigado a reparar a obra. Não será permittido a todo aquelle que, edificando qualquer propriedade, quizer deixar intervallo entre o sua e a do visinho lateral, que não poderá obstar que a parede do predio mais antigo sirva de divisão ao que se quizer construir em qualquer de seus lados. Exceptuam-se os intervallos de mais de tres metros e os destinados para portão.
Art. 6.º - Nas portas e claros das paredes da frente observar-se-ha a possivel regularidade, devendo as janellas ter de altura dous metros e de largura um metro e vinte centimetros, além da extenção occupada pelos batentes. A infracção deste artigo será punida com as mesmas penas do art. 4.º.
Art. 7.º - Logo que a camara tenha feito o nivelamento e sargetas das ruas, todos os proprietarios de predios dentro do quadro da villa, serão obrigados a mandar calçar as frentes de seus predios e muros dentro do prazo desgnado pela camara por edital. Essas calçadas terão: nos pateos dous metros de largura, e nas ruas um metro e vinte e cinco centimetros. Pena de 5$000 de multa, além da obrigação de fazer a obra. Exceptuam-se os indigentes.
Art. 8.º - São prohibidos os degráus, ou escadas, nas portas das frentes, e para o lado exterior, de modo que impeçam o livre transito. Multa de 10$000, além da obrigação de demolir a obra.
Art. 9.º - Todas as ruas que se abrirem dentro do quadro da villa, ou nas povoações que para o futuro crarem-se no municipio, terão quatorze metros de largura; os largos serão quadrilateros, ou quadrilongos, havendo possibilidade.

CAPITULO II

DO ACEIO DAS RUAS

Art. 10. - São obrigados os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos:
§ 1.º - A conservar limpas e varridas as frentes de seus predios na distancia de tres metros nas ruas, e de quatro nos largos. Multa de 2$000, e o duplo na reincidencia.
§ 2.º - Mandar caiar, em todos os mezes de Julho de cada anno, as frentes de suas casas e muros, e pintar as portas, janellas e beiras do telhado. Multa de 10$000, além da obrigação de fazer a obra, que será mandada fazer pelo fiscal á custa do proprietario ou inquilino, quando esttes a isso se neguem.
§ 3.º - Estes reparos serão feitos á custa da camara quando por falta absoluta de meios o proprietario não os possa fazer.
§ 4.º - A mandar extinguir os formigueiros existentes em seus terrenos, sendo avisado pelo fiscal quando este tenha reclamações dos prejudicados. Os formigueiros  existentes nos logradouros publicos serão extinctos pelo fiscal, ouvida a camara municipal.
Art. 11. - É prohibido:
§ 1.º - Expôr ao sol, para enchugar, nas ruas e largos dentro do quadro da villa, roupas ou quaesquer outros objectos que incommodem os transeuntes.
§ 2.º - Lançar nas ruas e praças louças quebradas, vidros, animaes mortos, ou generos corrompidos, que possam prejudicar a saude publica.
§ 3.º - Fazer escavações ou tirar das ruas e praças terra ou area sem consentimento do fiscal. A infracção deste artigo sujeita o infractor á multa de 5$000.

CAPITULO III

SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PUBLICA

Art. 12. - É prohibido dentro do quadro da villa:
§ 1.º - Dar tiros de arma de fogo, queimar buscapés, bombas soltas, etc., á excepção dos dias de S. João, Santo Antonio e S. Pedro, e outros que a camara permittir. Multa de 20$000 e indemnisação do damno causado.
§ 2.º - Conduzir carros sem guia, tanto nas ruas como nas estradas do municipio. Multa de 10$000, além da satisfação do damno causado; e quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche calçadas ou paredes, incorrerá o conductor nas mesmas penas.
§ 3.º - Conduzir o rasto madeiras ou quaesquer outros objectos que damnifiquem as ruas. Multa de 5$000.
§ 4.º - Correr a cavallo sem que para isso haja urgencia necessidade, ou domar animaes bravos dentro do quadro da villa. Multa de 5$000 ao infractor; sendo escravo será recolhido á cadêa por cinco dias, e só será posto em liberdade antes desse tempo pagando seu senhor a respectiva multa; sendo pessoa desconhecida ou duspeita, será embargado o animal até a satisfação da multa.
§ 5.º - Incorrerão na multa de 5$000 aquelles que, por occasião da missa conventual, ou outros actos religiosos, entrarem na egreja de esporas ou armados, por qualquer fórma, de chicotes, cacetes, etc.
Art. 13. - Os porcos e cabras que vagarem pelas ruas serão aprehendidos pelo fiscal, e, precedendo edital, arrematados vinte e quatro horas depois, deduzindo-se do producto da arrematação a multa de 2$000 de cada cabeça e o excedente entregue ao dono. Se antes da arrematação reclamar o animal, ser-lhe-ha restituido, pagando a multa. Exceptuam-se as cabras que derem leite.
Art. 14. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos a veneno pelo fiscal. Exceptuam-se os perdigueiros, veadeiros, paqueiros e terra-nova, mediante 2$000 de imposto.
Art. 15. - Os donos de cães bravos, que accommetterem a qualquer individuo, serão multados em 10$000.
Art. 16. - É prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario pelas ruas ou casas, quer particulares, quer publicas, bem como algazarras e vozeirias que perturbarem o socêgo publico, depois do toque de recolhida. Se o ajuntamento fõr de pessoas livres será o dono da casa multado em 20$000, e cada um dos concurrentes em 5$000.
Art. 17. - O escravo que fõr encontrado depois do toque de recolhilda sem bilhete de seu senhor, administrador ou encarregado, será recolhido á cadeia e solto no dia seguinte, pagando seu senhor a multa de 5$000, além da carceragem.
Art. 18. - Aquelles que precisarem conservar materiaes amontoados nas ruas serão obrigados, nas noites escuras, a conservar uma luz no logar do deposito, que dê a conhecer a parte occupada, 2$000 de multa de cada noite que faltar luz.
Art. 19. - O negociante que depois do toque de recolhida abrir suas portas para vender ou comprar generos a escravos ou pessoas suspeitas será multado em 20$000.
Art. 20. - É expressamente prohibido comprar-se a escravos ouro, prata, objecto de valor, assucar, café e outros generos que elles não possuem, sem autorisação de seu senhor ou de quem suas vezes fizer. Multa de 30$000. Na mesma multa incorrerá o que vender a escravos armas, polvora e substancias venenosas, sem ordem escripta de seus senhores ou encarregados.
Art. 21. - Todo aquelle que, nas ruas, casas particulares ou publicas, pronunciar palavras que offendam a moral, será multado em 2$000 e dous dias de prisão.

HYGIENE, SALUBRIDADE PUBLICA E VACCINA

Art. 22. - É prohibido:
§ 1.º - Conservar nos quintaes ou pateos aguas estagnadas, immundicies ou materiaes coruptiveis.
§ 2.º - Vender ou mandar generos falsificados ou corrompidos, e bem assim fructas verdes.
§ 3.º - Conservar nos quintaes chiqueiros immundos ou porcos, sem as cautelas precisas, em prejuizo da salubridade publica.
§ 4.º - Estabelecer cortumes ou fabricas em que se empregam materias em estado mais ou menos adiantado de putrefacção.
§ 5.º - Lançar nas aguas de servidão publica animaes mortos, vidros ou quaesquer outras immundicies. Multa de 2$000 ao infractor de qualquer dos paragraphos antecedentes.
Art. 23. - Todo o animal que morrer de peste ou veneno será mandado enterrar, por seu dono, fóra da villa, em cova funda. Multa de 2$000, além da obrigação de mandal-o enterrar dentro do prazo de duas horas, e, caso não o faça, o fiscal o fará á sua custa, exigindo-lhe o pagamento da despeza que houver feito.
Art. 24. - Aquelle que, soffrendo molestia contagiosa ou asquerosa, empregar-se na venda de generos de qualquer natureza que elles sejam, será multado em 20$000. Sendo escravo ou camara será responsavel pela multa o senhor ou patrão.
Art. 25. - Todos os habitantes do municipio que não forem vaccinados serão obrigados a comparecer nos dias para isso designados pela camara. Multa de 2$000 ao infractor. Serão multados em 5$000 aquelles que tiverem filhos, tutelados ou escravos, sendo esta multa imposta a cada um dos que deixarem de comparecer, sendo avisados pelo fiscal.
Art. 26. - Os que, sendo vaccinados, não comparecerem ou mandarem escusa legitima, dentro do prazo de oito dias, ao vaccinador, para extrahir-se o puz vaccinico e proceder-se ao devido exame, ou para esse fim não mandarem as pessoas a seu cargo, serão multados em 5$000.

CAPITULO V

MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 27. - Emquanto a camara não estabelecer um matadouro publico designará um logar que provisoriamente sirva para esse mister. Só ahi poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas ao consummo publico.
Art. 28. - Nenhum rez será morta sem que o fiscal a examine, fazendo observar toda a limpeza no talho e fidelidade nos pesos. Multa de 5$000.
Art. 29. - Verificando-se, depois da morte da rez, que esta se achava doente, o seu dono será obrigado a mandal-a enterrar fóra da villa, no prazo de quatro horas, e, não o fazendo, o fiscal o fará, exigindo a quantia que com isso houver despendido.
Art. 30. - Os despojos das rezes serão removidos pelo cortador, no prazo de doze horas, sob pena de 5$000 de multa ao dono da rez que se houver abatido.
Art. 31. - Sem o pagamento dos impostos devidos nenhuma rez póde ser morta. Multa de 5$000, além do imposto.

CAPITULO VI

VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 32. - Ninguem poderá mudar, estreitar estradas particulares ou publicas, ou impedir por qualquer fórma o transito das mesmas, sem legal autorisação. Multa de 30$000, além da obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 33. - Consideram-se caminhos publicos ou da servidão de tres ou mais fogos. Estes caminhos serão feitos ou concertados por todos os que delles se utilisarem, em todos os annos durante a estação fria e secca, de Julho a Setembro, e terão pelo menos a largura de dous metros e cincoenta centimetros, e dous metros de rouçado de cada lado. São obrigados a concorrer para esse serviço todos os interessados.
Art. 34. - A camara nomeará para cada secção ou estrada um inspector.
A este incumbe:
§ 1.º - Ter a seu cargo os concertos e conservação da estrada até Julho subsequente, se para esse fim não fôr outro expressamente nomeado pela camara.
§ 2.º - Notificar por ordem do fiscal, em primeiro de Julho subsequente, os individuos que devam concorrer para a factura ou concerto da estrada, marcando dia, hora e logar, devendo este aviso ser feito com oito dias de antecedencia.
§ 3.º - Participar ao procurador da camara as faltas dos notificados, para que este imponha a multa a que ficam sujeitos, que seja de 1$000 diarios.
§ 4.º - Marcar a melhor e mais commoda direcção da estrada e seus esgotos.
§ 5.º - O inspector que faltar aos seus deveres será multado em 20$000. Na multa de 30$000 incorrerá aquelle que sem motivo justo deixar de aceitar a nomeação.
Art. 35. - Toda e qualquer queixa ou reclamação contra o inspector, relativamente alguns dos casos mencionados neste capitulo, será decidida pela camara.
Art. 36. - Não serão permittidas nos caminhos denominados de sacramento porteiras de aras sob pena de 5$000 e o duplo na reincidencia.

CAPITULO VII

DA AGRICULTURA

Art. 37. - O animal cavallar, muar ou vaccum, que entre terras lavradias, a qualquer distancia da villa, fôr conservado sem fecho de lei, e offender terras e plantações alheias, poderá ser apprehendido em presença de duas testemunhas, e entregue ao fiscal, que o porá em deposito e procederá da maneira seguinte:
§ 1.º - Si dentro do prazo de tres dias o dono do animal requerer a sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 5$000 de cada cabeça, despezas do deposito e satisfação do damno causado, conforme fôr este arbitrado por dous avaliadores, nomeados pelo fiscal.
§ 2.º - No caso contrario o fiscal os venderá em hasta publica, deduzindo a importancia da multa, despezas e satisfação do damno, entregando ao prejudicado o que lhe pertencer e depositando o excedente, se houver, nos cofres da camara, para ser entregue ao dono, quando este reclame.
Art. 38. - Si o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apesar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão ao dono uma vez em presença de duas ou mais testemunhas, e se ainda assim continuar, o offendido o apprehenderá e procederá de conformidade com o artigo antecedente.
Art. 39. - O que apprehender animaes alheios com o fim de ficar com elles por occasião da praça, será multado em 30$000, sendo taes animaes entregues a seu respectivo dono, que nesse caso fica isento da multa.
Art. 40. - As cabras e porcos que forem encontrados em plantações alheias, poderão alli mesmo ser mortos, sendo avisados seus donos para aproveital-os, querendo.
Art. 41. - Quem tiver plantações juntas a campos reconhecidos de crear, é obrigado a fechal-os com fecho de lei.
São fechos de lei:
§ 1.º - O vallo de dous metros e um centimetro de bocca e dous metros de fundo.
§ 2.º - As cercas de varas, devendo os mourões conservar a distancia de um metro e oitenta centimetros um do outro e ter cinco ou seis varas grossas amarradas com cipó, que será renovado annualmente duas vezes.
§ 3.º - A de páu a pique, trincheiras e tranqueiras, sendo renovadas quando se achem em máu estado.
Art. 42. - Os donos de terras juntas a campos de crear, ainda mesmo que não cultivem taes terras, são obrigados a fechal-as na frente, desde que a falta desses fechos prejudique a seus confinantes, dando entrada a animaes para suas lavouras. Multa de 30$000, além de ser obrigado a fazer o trecho no prazo que lhe fôr marcado pelo fiscal.
Art. 43. - Todo aquelle que destruir cercas que sejam proprias ou alheias, dando caminho a animaes com o fim de prejudicar a outrem, será multado em 10$000.
Art. 44. - Na mesma pena incorrerá o que apprehender animaes alheios, sem que delles faça entrega ao fiscal, ou tosarem-lhes a cauda, crina, ferirem ou espancarem.
Art. 45. - O que pegar animaes alheios para occupar sem consentimento de seus donos, será multado em 5$000, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 46. - Os pastos de aluguel serão fechados com cerca de lei, e seus donos responsaveis pelos animaes alli postos que desapparecerem, salvo em caso de furto. Multa de 10$000 ao infractor, além da responsabilidade para com os donos dos animase que desapparecerem.

CAPITULO VIII

ROÇADAS E INCENDIOS

Art. 47. - Ninguem poderá queimar roças, capoeiras, feitaes ou campos, desde o principio de Agosto até o fim de Novembro, havendo seccas, em logar que possam prejudicar os visinhos, sem que estes sejam avisados do dia da queima, quando confinem com suas terras ou estas estejam muito proximas, fazendo um aceiro de quatro metros pelo menos, roçados e dous metros varrdiso e capinados. Multa de 10$000, além da satisfação do damno causado.
Art. 48. - Todo o que lançar fogo em mattas, roçadas ou campos alheios, será multado em 20$000.
Art. 49. - Na mesma pena incorrerá aquelle que queimar campos antes do tempo apropriado, isto é, antes de Agosto e depois de Dezembro.
Art. 50. - As infracções destes artigos, commettidas por escravos, responsabilisam o senhor pela multa e prejuizos causados.
Art. 51. - Sem excepão de pessoa, quando as manifeste qualquer incendio, em predios da villa, todos são obrigados a auxiliar para a sua extincção, sendo para isso intimados pelo fiscal ou autoridades policiaes. O infractor será multado em 5$000.
Art. 52. - O porteiro da camara, sacristão e carcereiro são obrigados a dar signal no sino da matriz, logo que tenham noticia de qualquer incendio, sob pena de 10$000 de multa a qualquer infractor.
Art. 53. - Todos os proprietarios, residentes em logares proximos ao do incendio, são obrigados a franquear seus quintaes, quando haja nelles aguardas ou poços, para tirar se agua, podendo exigir da autoridade o devido auxilio para que não sejam prejudicados. Multa de 10$000.

CAPITULO IX

CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 54. - São expressamente prohibidos os enterramentos dentro das egrejas ou no recinto das mesmas, e so serão permittidos no cemiterio muncipal. Multa de 10$000.
Art. 55. - Não serão permittidos os respectivos dobres de sinos, podendo sómente dar-se um signal de morte, um na occasião de seguir o prestito para o cemiterio, e outro no ultimo deposito do cadaver.
Art. 56. - Nenhum cadaver poderá ser sepultado sem que tenha decorrido vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo se assim fôr necessario pelo estado de putrefacção em que o mesmo se ache ou a morte for causada por moletia epidemica ou contagiosa.
Art. 57. - Nenhum cadaver será sepultado quando mostre vestigios de homicicio, offensas physicas, ou que possa induzir susteitas de crime, sem ordem da autoridade policial. Multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 58. - Na hypothese do artigo antecedente, se houver demora no comparecimento da autoridade e tornar-se necessario o enterramento por adiantada putrefafção do corpo, será sepultado em logar separado, de modo que possa ser exhumado, se a autoridade o ordenar, para o devido exame.
Art. 59. - As sepulturas dos adultos terão um metro e quarenta de comprimento e um metro e trinta centimetros de profundidade, e um metro e vinte centimetros, tanto de altura, como de profundidade, para os menores.
Art. 60. - Nenhum enterramento será demorado por falta de pagamento de sepulturas; estas serão gratuitas a todos os que, sendo reconhecidamente pobres, não possam pagar a quantia estipulada.
Art. 61. - A camara nomeará um administrador que tomará a seu cargo a inteira administração do cemiterio, sendo multado em 10$000 quando falte a seus deveres.

CAPITULO X

POLICIAMENTO PREVENTIVA

Art. 62. - Aquelle que, em logar publico, injuriar a outrem, proferindo palavras que offendam a moral publica ou por meio de gestos da mesma natureza, será multado em 5$000.
Art. 63. - Na mesma pena incorrerá o que escrever disticos, palavras deshonestas ou pintar liguras indescentes em muros ou paredes, sendo além disso obrigado a mandar apagal-os immediatamente, e, não fazendo, o fiscal o fará á custa do contraventor.
Art. 64. - Todo aquele que se intitular curador de feitiços ou maleficiois, adivinhador ou inspirado por algum ente sobrenatural, illudindo o povo incauto, quer receba ou não estipendio, será multado em 20$000.
Art. 65. - O boticario ou droguista que vender medicamentos alterados ou corrompidos será multado em 20$000.
Art. 66. - Á excepção dos boticarios approvados, ninguem poderá vender drogas de qualquer natureza que ellas seja, senão por atacado. Multa de 20$000 e o duplo na reincidencia.
At. 67. Todo o boticario é obrigado a promptificar as receitas, que se exigirem, a qualquer hora da noite, sob pena de ser multado em 10$000.
Art. 68. - É permittido, sem licença da autoridade, o uso das seguintes armas:
§ 1.º - Ao caçador-de espingarda, faca ou canivete, indo ou voltando da caça.
§ 2.º -Aos officiaes mechanicos-das ferramentas apropriadas a seus officios, indo ou voltando do trabalho.
§ 3.º - Aos tropeiros-de faca e mais instrumentos que lhes são necessarios.
§ 4.º - Aos carreiros ou lenheiros, quando em trabalho-os instrumentos necessarios.
§ 5.º - Aos andantes - de faca e arma de fogo.
A disposição deste paragrapho não se torna extensiva aos moradores deste municipio, em suas viagens a esta villa ou em regresso para suas moradas.
§ 6.º - O uso de qualquer arma, a não ser no exercicio de qualquer profissão que della dependa, será punido cem a multa de 5$000, e a arma apprehendida e entregue á autoridade competente.
Art. 69. Nenhuma cada de negocio poderá conservar-se aberta depois do toque de recolhida, que será no inverno ás noves horas. Multa de 5$000.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 70. -  A camara, por intermedio dos subdelegados de policia, solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão para que valem pelo exacto cumprimento das presentes posturas em seus quarteirões, dando parte ao fiscal de qualquer infracção commettida, com declaração do logar, dia, hora, nome do infractor, artigo infringido e pessoas que testemunharem a infracção.
Art. 71. - Para o fiel cumprimento de seus deveres poderá o fiscal requisitar  da autoridade competente os auxilios que forem necessarios.
Art. 72. - Todas as penas neste codigo decretadas poderão ser elevadas ao duplo nas reincidencias, até a alçada da camara
Art. 73. - Quando forem dentro das casas a violação de posturas, o fiscal não procederá, sem denuncia escripta, então munindo-se previamente do competente mudando de busca, que invocará da autoridade policial, penetrar na casa determinada, com as formalidades do estylo.
Art. 74. - É expressamente prohibida a caçada de perdizes no tempo da procreação, isto é, desde 1 de Agosto até o fim de janeiro Mulda de 20$000.
Art. 75. - Todos os que venderem generos que devam ser pesados ou medidos deverão ter os necessarios pesos e medidas aferidos pela camara; incorrerá na multa de 30$000 aquelle que os tiver sem aferição ou falsificados, desde que seja provada a fraude.
Art. 76. - É expressamente prohibido andar-se pelas ruas ou estradas do municipio com imagens ou caixinhas a titulo de tirar esmolas para festas ou promessas, exceptuando-se unicamente as bandeiras do municipio, que costumam tirar esmolas para as festas annuaes do Espirito Santo. Multa de 20$000 ao contraventor

CAPITULO XII

IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 77.  - Cobrar-se-ha como imposto de patente:
§ 1.º -  De cada cartorio de tabellião, escrivão de orphams ou de paz e aubdelegacia, 5$000 Multa, 30$000.
§ 2.º -  De casa hotel ou hospedaria 10$000. Multa, 20$000.
§ 3.º -  De cada casa de jogos licitos, 10$000. Multa, 20$000
§ 4.º -  De cada officina de relojoeiro ou ourives, 10$000,  Multa, 20$000.
§ 5.º -  De cada retratista ou dentista, sejam ou não domiciliados, 10$000. Multa, 20$000
§ 6.º -  De cada olaria ou pasto de aluguel. 5$000. Multa, 10$000
§ 7.º -  De cada capitalista com profissão de dar dinheiro a premio, 20$000. Multa, 30$000.
§ 8.º -  De cada tropa solta, boiada ou porcada que sahir do municipio, sendo maior numero de dez. 2$000. Multa, 10$000.
§ 9.º -  De cada cargueiro de café, assucar, aguardente e cal de outro municipio, 500 réis. Multa, 2$000 por cargueiro
§ 10. - Pelo exercicio de qualquer profissão como alfaiate, sapateiro, ferreiro e outros 2$000. Multa, 10$000.
§ 11. - Aferição de balanças, pesos e medidas, 2$5000. Multa, 10$000.
§ 12. - Aferição de metros, 2$000 Multa, 10$000
§ 13. - De cada res cortada para vender, ainda que não seja a retalho, 2$000. Multa, 10$000.
§ 14. - De cada porco, na mesma hypotese, 500 réis. Multa 5$000.
§ 15. - De cada quinze kilos de fumo, 1$000, pago pelo vendedor, e, na falta, pelo comprador. Multa. 5$000
§ 16. - De cada carro de eixo movel ou fixo, 5$000. Multa, 10$000.
§ 17. - De cada botequim em occasião de festa, em quelquer ponto do municipio, 10$000. Multa, 5$000.
§ 18. - De cada carro que entrar no municipio, conduzindo ou vendendo generos, 2$000
§ 19. - Espectaculos publicos de qualquer natureza, não sendo a beneficio de obras pias ou pessoas indigentes, 10$000. Multa, 20$000.
§ 20. - De cada portador de realejos, maruotas e amcacos, 10$000. Multa, 20$000.
§ 21. -  Para vender figuras ou imagens, 20$000. Multa, 20$000.
§ 22. - De cada padaria ou açougue, 10$000. Multa, 20$000.
§ 23. - De cada engenho ou fabricante de aguardente para negocio, 10$000. Multa, 20$000
§ 24. - De cada latociro, funileiro ou cadeireiro, ainda que se digam socios, 5$000. Multa, 10$000
Art. 78. - A multa não isenta o infractor do pagamento do imposto, e os impostos serão arrecadados no acto de sua impetração, considerando-se em falta e sujeito á multa aquelle que assim o não fizer.

CAPITULO XIII

IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 79. - No acto da concessão da licença será cobrado o seguinte imposto:
§ 1.º -  Lojas de fazendas, boticas, botequins e outras quaesquer casas de generos do paiz, que não tenham balcão, 10$000.
§ 2.º - Os armazens e tabernas ficam pagando imposto seguinte:
Pela concessão de licença á camara, 3$000. Ramo de aguardente, 4$000. Subsidio de mar-fóra, 4$000. Novo imposto, 6$400.
Art. 80. - O pagamento destes impostos será effectuado em Junho de cada anno, podendo, quando abertas as casas pela primeira vez, em qualquer tempo do anno, pagar-se a quota correspondente que faltar para o complemento do anno, contando-se sempre por trimestres inteiros, ainda que faltem dias para os completar.
Art. 81. - São transferiveis estas licenças quando o sejam tambem as respectivas casas de negocio, communicando o vendedor ou comprador da casa á camara, para conhecimento da mesma.
Art. 82. - Quando fôr ordenado pela camara, o fiscal, em companhia do porteiro do mesmo  e mais duas pessoas para isso notificadas, fará correição geral em todas as casas de negocio, e nella examinará não só os generos expostos á venda, como os pesos e medidas, conferindo-os com os padrões da camara, impondo as multas estabelecidas quando verificar a falta da observancia das presentes posturas.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 83. - A camara nomeará uma commissão externa, composta de cinco membros, para demarcar uma taxa ou capitalização annual aos habitantes deste municipio, com applicação especial ás obras da matraiz, até a sua conclusão.
§ 1.º -  Esta commissão, por intermedio de seus agentes, formará um alistamento geral do povo, demarcado a capitação correspondente segundo o rendimento de cada um.
§ 2.º  - Formado o alistamento a demarcada a capitação com que deve cada um contribuir, será publicada por edital para no prazo de 30 dias reclamarem aqulles que se julgarem aggravados ou affendidos em seus direitos, devendo estas reclamações serem feitas aos membros da commissão, podendo o reclamante recorrer da decisão da mesma para a camara municipal.
Art. 84. -  Esta capitação será dividida por todo o nacional ou estrangeiro, sendo catholico, que exercer no municipio qualquer industria, arte ou profissão
Art. 85. - Exceptuam-se unicamente as mulheres e filhos solteiros que trabalharem em companhia de seus maridos ou paes.
Art. 86. - Não poderá exeder a 2$000 annuaes, nem ser demarcxada em menos de 1$000, as capitações ou taxas com que deve cada um contribuir.
Art. 87. -  A commissão, de accôrdo com a camara, nomeará um procurador, a quem compete fazer os laçamentos, arrecadar  as quantias demarcadas e promover, quando seja necessario á cobrança judicial das mesmas, pelo que perceberá oito por cento do que arrecadar.
Art. 88. - Findos os trinta dias depois da publicação do edital de que trata o artigo 83, § 2.º, procederá á cobrança o encarregado da mesma.
Art. 89. - A comissão deve começar seus trabalhos impreterivelmente em principios de Março, começando a arrecadação das taxas demarcadas em primeiro de Junho de cada anno.

CAPITULO XV

DOS EMPREGADOS DA CAMARA   

Art. 90. - O secretario da camara vencerá annualmente a gratificação de 200$000. Sob pena de multa de 10$000, é obrigado ao cumprimento dos deveres que lhe incumbe o artigo 79 da lei de 1.º de Outubro de 1828.
§ 1.º - Escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal e partes que se acharem presentes e quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara uma nota desses termos logo que os tiver escripto.
§ 3.º - A passar, á vista dos conhecimentos do procurador, todas as licenças que a camara conceder e ter a seu cargo a aferição de pesos e medidas.
§ 4.º - A organisar e ter em boa guarda e archivo da camara.
§ 5.º - A assistir os nivelamentos e alinhamentos sendo avisado pelo arruador.
§ 6.º - A entrega á commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma lista nominal das pessoas que pagarem impostos e das que foram multadas com as quantias á margem.
§ 7.º - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
Art. 91. - O secretario vencerá mais:
§ 1.º - De cada alinhamento ou nivelamento 1$500 réis, inclusive o termo; e das aferições que fizer cincoenta por cento.
§ 2.º - De cada alvará que passar, 1$000.
§ 3.º - De cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que marca o regimento de custas judiciaes para os escrivães do civel.
§ 4.º - Por termo de multa que passar, 1$000, pagos pelas partes.
Art. 92. - O fiscal vencera annualmente a gratificação de 120$000. Sob pena de multa de 5$000 é obrigado:
§ 1.º - A fazer a correição geral no municipio de seis em seis mezes, afim de verificar si têm sido observada estas posturas, promoverá sua execução e multar os infractores, devendo levar em sua companhia o porteiro e guardas, se fôr necessario.
§ 2.º - A mandar fazer nos intervallos das sessões ordinarias concertos e reparos urgentes que não excedam de 30$000, os quaes serão pagos pelo procurador, á vista da respectiva féria, que será assignada pelo secretario e fiscal.
§ 3.º - A proceder na fórma do artigo 71 par afiel execução das presentes posturas.
§ 4.º - A não fazer correições sem afixar editaes, trinta dias antes annunciando-as.
§ 5.º - A apresentar á camara, até o segundo dia de suas sessões ordinarias, suas contas acompanhadas de um relatorio sobre o estado no municipio e suas necessidades.
Art. 93. - O fiscal que, por amizade ou inamizade, multar alguem, será multado em 10$000, além da quantia em que importar a multa, sendo provada a parcialidade.
Art. 94. - Além da gratificação o fiscal vencerá mais:
§ 1.º - De cada nivelamento ou alinhamento, 1$500 réis.
§ 2.º - De cada multa que arrecadar no acto de sua imposição, seis por cento.
Art. 95. - O porteiro vencerá annualmente a gratificação de 60$000 e é obrigado, sob pena de 5$000 de multa:
§ 1.º - A conservar varrida e com todo o asseio a sala da camara.
§ 2.º - A estar presente em todas as sessões, para o serviço que lhe fôr ordenado.
§ 3.º - A acompanhar ao fiscal em todas as correições.
§ 4.º - A     da  e zelar de todos os objectos pertencentes á camara
§ 5.º - A não e    que entrem na sala da camara obrios ou pessoas armadas.
§ 6.º - A a ver    mento os espectadores que durante os trabalhos da camara não guardarem o devido silencio.
§ 7.º - A entregar todos os officios expedidos pela camara ou pelo secretario.
Art. 96. - No justo impedimento do porteiro ou quando houver falta de tempo para a entrega de officios ou papeis, no tempo designado, este socilita á da camara municipal os auxilios de que carecer para o cumprimento desse dever.
Art. 97. - O procurador, além dos seis por cento a que tem direito pelo artigo 81 da lei de 1.º de Outubro de 1828, perceberá mais seis por cento das quantias que receber. Sob pena de multa de 20$000, e obrigado:
§ 1.º - A arrecadar todos os impostos municipaes e promoverá cobrança de todas as dividas da camara.
§ 2.º - Fazer o lançamento dos impostos estabelecidos nas presentes posturas.
§ 3.º - A apresentar em cada sessão ordinaria suas contas acompanhadas de um relatorio sobre o estado de todas as cobranças e medidas urgentes que precisarem ser tomadas pela camara.
§ 4.º - A ter talões impresos, que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 5.º - Guardar em cofre da camara as quantias que receber.
Art. 98. - O arruador vencerá de cada alinhamento ou nivelamento que fizer 2$000 de cada frente, pagos pelas partes.
Art. 99. - Quando se suscitarem duvidas sobre o alinhamento ou nivelamento de qualquer predio, muro ou parede, o arruador consultará a camara, sem cuja decisão não se poderá proceguir na obra.
Art. 100. - O arruador que faltar ao cumprimento de seus deveres incorrerá na multa estabelecida no artigo 2.º, sendo além disso demittido quando de proposito deixar de fazer serviço fóra das regras estabelecidas no mesmo artigo.
Art. 101. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 23 de Junho de 1881.

BENTO FRANCISCO DE PAULA SOUZA, presidente
CAMILLO GAVIÃO PEIXOTO, 1.º secretario.
ANTONIO DE CAMPOS TOLEDO, 2.º secretario.

Manda, portando, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 31 de Março de 1882.

BARÃO DO PINHAL, presidente.

Para v. exc. vêr, Braulio Ludgero de Almeida, amanunse, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 31 de Março de 1882.

José Rodrigues de Toledo e Silva.