A
assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos
os seus habitantes que ella resolvei, e, em virtude do art. 19 da lei
de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução
seguinte:
Código de posturas da camara municipal de S. João
Baptista do Guarehy
CAPITULO I
Art. 1.º - Ningue
poderá edificar ou reedificar com demolição
da frente, cercar ou calçar sobre as ruas ou praças desta
billa, sem que sejam feitos os respectivos alinhamento e nivelamento
por um arruador noemado pela camara, com assistencia do fiscal e
secretario, que perceberão:
O arruador, 2$000
O fiscal, 1$500
O Secretario, 1$500
Multa
de 30$000 ao infractor, além da obrigação de
mandar demolir a parte do edificio, muro ou cêrca que ficar
fóra do alinhamento, e não o fazendo o fiscal fará
á custa do proprietario.
Art.
2.º - O arruador que
recusar fazer qualquer alinhamento, ou que o fizer sem a devida
regularidade, será multado em 10$000, além da
satisfação do damno causado e fazer novo alinhamento,
pelo qual nada perceberá.
Art.
3.º - Aquelle que se
julgar offendido ou prejudicado pelo alinhamento feito,
recorrerá para a camara municipal, que decidirá como
entender de justiça.
Art.
4.º - É
prohibida a construcção de casas de meia agua dentro do
quadro da villa, ainda mesmo a titulo de ser para portão, e bem
assim cobertas de sapé, sejam ella para o fim que fôr.
Pena de multa de 20$000, e obrigação de demolir a obra, e
caso não o faça o fiscal o poderá fazer á
custa do proprietario.
Art.
5.º - Na
edificação ou reedificação das casas que
d`ora ávante construirem ou reconstruirem, com
demoliação da frente, serão observadas as regras
seguintes: A altura das frentes que fizerem face para qualquer das ruas
deverá ser pelo menos de quatro metros e vinte centimetros da
soleira á cimalba, e sendo casa de sobrado terá a minima
altura de oito metros divididos proporcionalmente segundo as regras da
architectura. Multa de 30$000 além de ser o proprietario
obrigado a reparar a obra. Não será permittido a todo
aquelle que, edificando qualquer propriedade, quizer deixar intervallo
entre o sua e a do visinho lateral, que não poderá obstar
que a parede do predio mais antigo sirva de divisão ao que se
quizer construir em qualquer de seus lados. Exceptuam-se os intervallos
de mais de tres metros e os destinados para portão.
Art.
6.º - Nas portas e
claros das paredes da frente observar-se-ha a possivel regularidade,
devendo as janellas ter de altura dous metros e de largura um metro e
vinte centimetros, além da extenção occupada pelos
batentes. A infracção deste artigo será punida com
as mesmas penas do art. 4.º.
Art.
7.º - Logo que a
camara tenha feito o nivelamento e sargetas das ruas, todos os
proprietarios de predios dentro do quadro da villa, serão
obrigados a mandar calçar as frentes de seus predios e muros
dentro do prazo desgnado pela camara por edital. Essas calçadas
terão: nos pateos dous metros de largura, e nas ruas um metro e
vinte e cinco centimetros. Pena de 5$000 de multa, além da
obrigação de fazer a obra. Exceptuam-se os indigentes.
Art.
8.º - São
prohibidos os degráus, ou escadas, nas portas das frentes, e
para o lado exterior, de modo que impeçam o livre transito.
Multa de 10$000, além da obrigação de demolir a
obra.
Art.
9.º - Todas as ruas
que se abrirem dentro do quadro da villa, ou nas
povoações que para o futuro crarem-se no municipio,
terão quatorze metros de largura; os largos serão
quadrilateros, ou quadrilongos, havendo possibilidade.
CAPITULO II
DO ACEIO DAS RUAS
Art.
10. - São obrigados os proprietarios e em sua ausencia
os inquilinos:
§
1.º - A conservar
limpas e varridas as frentes de seus predios na distancia de tres
metros nas ruas, e de quatro nos largos. Multa de 2$000, e o duplo na
reincidencia.
§
2.º - Mandar caiar,
em todos os mezes de Julho de cada anno, as frentes de suas casas e
muros, e pintar as portas, janellas e beiras do telhado. Multa de
10$000, além da obrigação de fazer a obra, que
será mandada fazer pelo fiscal á custa do proprietario ou
inquilino, quando esttes a isso se neguem.
§
3.º - Estes reparos
serão feitos á custa da camara quando por falta absoluta
de meios o proprietario não os possa fazer.
§
4.º - A mandar
extinguir os formigueiros existentes em seus terrenos, sendo avisado
pelo fiscal quando este tenha reclamações dos
prejudicados. Os formigueiros existentes nos logradouros publicos
serão extinctos pelo fiscal, ouvida a camara municipal.
Art.
11. - É prohibido:
§
1.º - Expôr
ao sol, para enchugar, nas ruas e largos dentro do quadro da villa,
roupas ou quaesquer outros objectos que incommodem os transeuntes.
§
2.º - Lançar
nas ruas e praças louças quebradas, vidros, animaes
mortos, ou generos corrompidos, que possam prejudicar a saude publica.
§
3.º - Fazer
escavações ou tirar das ruas e praças terra ou
area sem consentimento do fiscal. A infracção deste
artigo sujeita o infractor á multa de 5$000.
CAPITULO III
SEGURANÇA E TRANQUILIDADE
PUBLICA
Art.
12. - É prohibido dentro do quadro da villa:
§
1.º - Dar tiros de
arma de fogo, queimar buscapés, bombas soltas, etc., á
excepção dos dias de S. João, Santo Antonio e S.
Pedro, e outros que a camara permittir. Multa de 20$000 e
indemnisação do damno causado.
§
2.º - Conduzir
carros sem guia, tanto nas ruas como nas estradas do municipio. Multa
de 10$000, além da satisfação do damno causado; e
quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche calçadas
ou paredes, incorrerá o conductor nas mesmas penas.
§
3.º - Conduzir o rasto madeiras ou quaesquer outros
objectos que damnifiquem as ruas. Multa de 5$000.
§
4.º - Correr a
cavallo sem que para isso haja urgencia necessidade, ou domar animaes
bravos dentro do quadro da villa. Multa de 5$000 ao infractor; sendo
escravo será recolhido á cadêa por cinco dias, e
só será posto em liberdade antes desse tempo pagando seu
senhor a respectiva multa; sendo pessoa desconhecida ou duspeita,
será embargado o animal até a satisfação da
multa.
§
5.º -
Incorrerão na multa de 5$000 aquelles que, por occasião
da missa conventual, ou outros actos religiosos, entrarem na egreja de
esporas ou armados, por qualquer fórma, de chicotes, cacetes,
etc.
Art.
13. - Os porcos e cabras
que vagarem pelas ruas serão aprehendidos pelo fiscal, e,
precedendo edital, arrematados vinte e quatro horas depois,
deduzindo-se do producto da arrematação a multa de 2$000
de cada cabeça e o excedente entregue ao dono. Se antes da
arrematação reclamar o animal, ser-lhe-ha restituido,
pagando a multa. Exceptuam-se as cabras que derem leite.
Art.
14. - Os cães que
vagarem pelas ruas serão mortos a veneno pelo fiscal.
Exceptuam-se os perdigueiros, veadeiros, paqueiros e terra-nova,
mediante 2$000 de imposto.
Art.
15. - Os donos de cães bravos, que accommetterem a
qualquer individuo, serão multados em 10$000.
Art.
16. - É prohibido
todo e qualquer ajuntamento tumultuario pelas ruas ou casas, quer
particulares, quer publicas, bem como algazarras e vozeirias que
perturbarem o socêgo publico, depois do toque de recolhida. Se o
ajuntamento fõr de pessoas livres será o dono da casa
multado em 20$000, e cada um dos concurrentes em 5$000.
Art.
17. - O escravo que
fõr encontrado depois do toque de recolhilda sem bilhete de seu
senhor, administrador ou encarregado, será recolhido á
cadeia e solto no dia seguinte, pagando seu senhor a multa de 5$000,
além da carceragem.
Art.
18. - Aquelles que
precisarem conservar materiaes amontoados nas ruas serão
obrigados, nas noites escuras, a conservar uma luz no logar do
deposito, que dê a conhecer a parte occupada, 2$000 de multa de
cada noite que faltar luz.
Art.
19. - O negociante que
depois do toque de recolhida abrir suas portas para vender ou comprar
generos a escravos ou pessoas suspeitas será multado em 20$000.
Art.
20. - É
expressamente prohibido comprar-se a escravos ouro, prata, objecto de
valor, assucar, café e outros generos que elles não
possuem, sem autorisação de seu senhor ou de quem suas
vezes fizer. Multa de 30$000. Na mesma multa incorrerá o que
vender a escravos armas, polvora e substancias venenosas, sem ordem
escripta de seus senhores ou encarregados.
Art.
21. - Todo aquelle que,
nas ruas, casas particulares ou publicas, pronunciar palavras que
offendam a moral, será multado em 2$000 e dous dias de
prisão.
HYGIENE, SALUBRIDADE PUBLICA E VACCINA
Art.
22. - É prohibido:
§
1.º - Conservar nos quintaes ou pateos aguas estagnadas,
immundicies ou materiaes coruptiveis.
§
2.º - Vender ou mandar generos falsificados ou
corrompidos, e bem assim fructas verdes.
§
3.º - Conservar nos quintaes chiqueiros immundos ou
porcos, sem as cautelas precisas, em prejuizo da salubridade publica.
§
4.º - Estabelecer cortumes ou fabricas em que se empregam
materias em estado mais ou menos adiantado de putrefacção.
§
5.º - Lançar
nas aguas de servidão publica animaes mortos, vidros ou
quaesquer outras immundicies. Multa de 2$000 ao infractor de qualquer
dos paragraphos antecedentes.
Art.
23. - Todo o animal que
morrer de peste ou veneno será mandado enterrar, por seu dono,
fóra da villa, em cova funda. Multa de 2$000, além da
obrigação de mandal-o enterrar dentro do prazo de duas
horas, e, caso não o faça, o fiscal o fará
á sua custa, exigindo-lhe o pagamento da despeza que houver
feito.
Art.
24. - Aquelle que,
soffrendo molestia contagiosa ou asquerosa, empregar-se na venda de
generos de qualquer natureza que elles sejam, será multado em
20$000. Sendo escravo ou camara será responsavel pela multa o
senhor ou patrão.
Art.
25. - Todos os habitantes
do municipio que não forem vaccinados serão obrigados a
comparecer nos dias para isso designados pela camara. Multa de 2$000 ao
infractor. Serão multados em 5$000 aquelles que tiverem filhos,
tutelados ou escravos, sendo esta multa imposta a cada um dos que
deixarem de comparecer, sendo avisados pelo fiscal.
Art.
26. - Os que, sendo
vaccinados, não comparecerem ou mandarem escusa legitima, dentro
do prazo de oito dias, ao vaccinador, para extrahir-se o puz vaccinico
e proceder-se ao devido exame, ou para esse fim não mandarem as
pessoas a seu cargo, serão multados em 5$000.
CAPITULO V
MATADOURO E AÇOUGUES
Art.
27. - Emquanto a camara
não estabelecer um matadouro publico designará um logar
que provisoriamente sirva para esse mister. Só ahi
poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas ao
consummo publico.
Art.
28. - Nenhum rez
será morta sem que o fiscal a examine, fazendo observar toda a
limpeza no talho e fidelidade nos pesos. Multa de 5$000.
Art.
29. - Verificando-se,
depois da morte da rez, que esta se achava doente, o seu dono
será obrigado a mandal-a enterrar fóra da villa, no prazo
de quatro horas, e, não o fazendo, o fiscal o fará,
exigindo a quantia que com isso houver despendido.
Art.
30. - Os despojos das
rezes serão removidos pelo cortador, no prazo de doze horas, sob
pena de 5$000 de multa ao dono da rez que se houver abatido.
Art.
31. - Sem o pagamento dos impostos devidos nenhuma rez
póde ser morta. Multa de 5$000, além do imposto.
CAPITULO VI
VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art.
32. - Ninguem
poderá mudar, estreitar estradas particulares ou publicas, ou
impedir por qualquer fórma o transito das mesmas, sem legal
autorisação. Multa de 30$000, além da
obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art.
33. - Consideram-se
caminhos publicos ou da servidão de tres ou mais fogos. Estes
caminhos serão feitos ou concertados por todos os que delles se
utilisarem, em todos os annos durante a estação fria e
secca, de Julho a Setembro, e terão pelo menos a largura de dous
metros e cincoenta centimetros, e dous metros de rouçado de cada
lado. São obrigados a concorrer para esse serviço todos
os interessados.
Art.
34. - A camara nomeará para cada secção ou
estrada um inspector.
A este incumbe:
§
1.º - Ter a seu
cargo os concertos e conservação da estrada até
Julho subsequente, se para esse fim não fôr outro
expressamente nomeado pela camara.
§
2.º - Notificar por
ordem do fiscal, em primeiro de Julho subsequente, os individuos que
devam concorrer para a factura ou concerto da estrada, marcando dia,
hora e logar, devendo este aviso ser feito com oito dias de
antecedencia.
§
3.º - Participar ao
procurador da camara as faltas dos notificados, para que este imponha a
multa a que ficam sujeitos, que seja de 1$000 diarios.
§
4.º - Marcar a melhor e mais commoda
direcção da estrada e seus esgotos.
§
5.º - O inspector
que faltar aos seus deveres será multado em 20$000. Na multa de
30$000 incorrerá aquelle que sem motivo justo deixar de aceitar
a nomeação.
Art.
35. - Toda e qualquer
queixa ou reclamação contra o inspector, relativamente
alguns dos casos mencionados neste capitulo, será decidida pela
camara.
Art.
36. - Não
serão permittidas nos caminhos denominados de sacramento
porteiras de aras sob pena de 5$000 e o duplo na reincidencia.
CAPITULO VII
DA AGRICULTURA
Art.
37. - O animal cavallar,
muar ou vaccum, que entre terras lavradias, a qualquer distancia da
villa, fôr conservado sem fecho de lei, e offender terras e
plantações alheias, poderá ser apprehendido em
presença de duas testemunhas, e entregue ao fiscal, que o
porá em deposito e procederá da maneira seguinte:
§
1.º - Si dentro do
prazo de tres dias o dono do animal requerer a sua entrega, ser-lhe-ha
deferido, pagando a multa de 5$000 de cada cabeça, despezas do
deposito e satisfação do damno causado, conforme
fôr este arbitrado por dous avaliadores, nomeados pelo fiscal.
§
2.º - No caso
contrario o fiscal os venderá em hasta publica, deduzindo a
importancia da multa, despezas e satisfação do damno,
entregando ao prejudicado o que lhe pertencer e depositando o
excedente, se houver, nos cofres da camara, para ser entregue ao dono,
quando este reclame.
Art.
38. - Si o animal estiver
debaixo de fecho de lei, e apesar disso fizer mal aos visinhos, estes
avisarão ao dono uma vez em presença de duas ou mais
testemunhas, e se ainda assim continuar, o offendido o
apprehenderá e procederá de conformidade com o artigo
antecedente.
Art.
39. - O que apprehender
animaes alheios com o fim de ficar com elles por occasião da
praça, será multado em 30$000, sendo taes animaes
entregues a seu respectivo dono, que nesse caso fica isento da multa.
Art.
40. - As cabras e porcos
que forem encontrados em plantações alheias,
poderão alli mesmo ser mortos, sendo avisados seus donos para
aproveital-os, querendo.
Art.
41. - Quem tiver plantações juntas a campos
reconhecidos de crear, é obrigado a fechal-os com fecho de lei.
São fechos de lei:
§
1.º - O vallo de dous metros e um centimetro de bocca e
dous metros de fundo.
§
2.º - As cercas de
varas, devendo os mourões conservar a distancia de um metro e
oitenta centimetros um do outro e ter cinco ou seis varas grossas
amarradas com cipó, que será renovado annualmente duas
vezes.
§
3.º - A de páu a pique, trincheiras e tranqueiras,
sendo renovadas quando se achem em máu estado.
Art.
42. - Os donos de terras
juntas a campos de crear, ainda mesmo que não cultivem taes
terras, são obrigados a fechal-as na frente, desde que a falta
desses fechos prejudique a seus confinantes, dando entrada a animaes
para suas lavouras. Multa de 30$000, além de ser obrigado a
fazer o trecho no prazo que lhe fôr marcado pelo fiscal.
Art.
43. - Todo aquelle que
destruir cercas que sejam proprias ou alheias, dando caminho a animaes
com o fim de prejudicar a outrem, será multado em 10$000.
Art.
44. - Na mesma pena
incorrerá o que apprehender animaes alheios, sem que delles
faça entrega ao fiscal, ou tosarem-lhes a cauda, crina, ferirem
ou espancarem.
Art.
45. - O que pegar animaes
alheios para occupar sem consentimento de seus donos, será
multado em 5$000, além da responsabilidade para com o dono do
animal.
Art.
46. - Os pastos de aluguel
serão fechados com cerca de lei, e seus donos responsaveis pelos
animaes alli postos que desapparecerem, salvo em caso de furto. Multa
de 10$000 ao infractor, além da responsabilidade para com os
donos dos animase que desapparecerem.
CAPITULO VIII
ROÇADAS E INCENDIOS
Art.
47. - Ninguem
poderá queimar roças, capoeiras, feitaes ou campos, desde
o principio de Agosto até o fim de Novembro, havendo seccas, em
logar que possam prejudicar os visinhos, sem que estes sejam avisados
do dia da queima, quando confinem com suas terras ou estas estejam
muito proximas, fazendo um aceiro de quatro metros pelo menos,
roçados e dous metros varrdiso e capinados. Multa de 10$000,
além da satisfação do damno causado.
Art.
48. - Todo o que lançar fogo em mattas, roçadas ou
campos alheios, será multado em 20$000.
Art.
49. - Na mesma pena
incorrerá aquelle que queimar campos antes do tempo apropriado,
isto é, antes de Agosto e depois de Dezembro.
Art.
50. - As
infracções destes artigos, commettidas por escravos,
responsabilisam o senhor pela multa e prejuizos causados.
Art.
51. - Sem excepão
de pessoa, quando as manifeste qualquer incendio, em predios da villa,
todos são obrigados a auxiliar para a sua
extincção, sendo para isso intimados pelo fiscal ou
autoridades policiaes. O infractor será multado em 5$000.
Art.
52. - O porteiro da
camara, sacristão e carcereiro são obrigados a dar signal
no sino da matriz, logo que tenham noticia de qualquer incendio, sob
pena de 10$000 de multa a qualquer infractor.
Art.
53. - Todos os
proprietarios, residentes em logares proximos ao do incendio,
são obrigados a franquear seus quintaes, quando haja nelles
aguardas ou poços, para tirar se agua, podendo exigir da
autoridade o devido auxilio para que não sejam prejudicados.
Multa de 10$000.
CAPITULO IX
CEMITERIOS E ENTERROS
Art.
54. - São
expressamente prohibidos os enterramentos dentro das egrejas ou no
recinto das mesmas, e so serão permittidos no cemiterio
muncipal. Multa de 10$000.
Art.
55. - Não
serão permittidos os respectivos dobres de sinos, podendo
sómente dar-se um signal de morte, um na occasião de
seguir o prestito para o cemiterio, e outro no ultimo deposito do
cadaver.
Art.
56. - Nenhum cadaver
poderá ser sepultado sem que tenha decorrido vinte e quatro
horas depois do fallecimento, salvo se assim fôr necessario pelo
estado de putrefacção em que o mesmo se ache ou a morte
for causada por moletia epidemica ou contagiosa.
Art.
57. - Nenhum cadaver
será sepultado quando mostre vestigios de homicicio, offensas
physicas, ou que possa induzir susteitas de crime, sem ordem da
autoridade policial. Multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art.
58. - Na hypothese do
artigo antecedente, se houver demora no comparecimento da autoridade e
tornar-se necessario o enterramento por adiantada
putrefafção do corpo, será sepultado em logar
separado, de modo que possa ser exhumado, se a autoridade o ordenar,
para o devido exame.
Art.
59. - As sepulturas dos
adultos terão um metro e quarenta de comprimento e um metro e
trinta centimetros de profundidade, e um metro e vinte centimetros,
tanto de altura, como de profundidade, para os menores.
Art.
60. - Nenhum enterramento
será demorado por falta de pagamento de sepulturas; estas
serão gratuitas a todos os que, sendo reconhecidamente pobres,
não possam pagar a quantia estipulada.
Art.
61. - A camara
nomeará um administrador que tomará a seu cargo a inteira
administração do cemiterio, sendo multado em 10$000
quando falte a seus deveres.
CAPITULO X
POLICIAMENTO PREVENTIVA
Art.
62. - Aquelle que, em
logar publico, injuriar a outrem, proferindo palavras que offendam a
moral publica ou por meio de gestos da mesma natureza, será
multado em 5$000.
Art.
63. - Na mesma pena
incorrerá o que escrever disticos, palavras deshonestas ou
pintar liguras indescentes em muros ou paredes, sendo além disso
obrigado a mandar apagal-os immediatamente, e, não fazendo, o
fiscal o fará á custa do contraventor.
Art.
64. - Todo aquele que se
intitular curador de feitiços ou maleficiois, adivinhador ou
inspirado por algum ente sobrenatural, illudindo o povo incauto, quer
receba ou não estipendio, será multado em 20$000.
Art.
65. - O boticario ou droguista que vender medicamentos alterados
ou corrompidos será multado em 20$000.
Art.
66. - Á
excepção dos boticarios approvados, ninguem poderá
vender drogas de qualquer natureza que ellas seja, senão por
atacado. Multa de 20$000 e o duplo na reincidencia.
At.
67. Todo o boticario é obrigado a promptificar as
receitas, que se exigirem, a qualquer hora da noite, sob pena de ser
multado em 10$000.
Art.
68. - É permittido, sem licença da autoridade, o
uso das seguintes armas:
§
1.º - Ao caçador-de espingarda, faca ou canivete,
indo ou voltando da caça.
§
2.º -Aos officiaes mechanicos-das ferramentas apropriadas a
seus officios, indo ou voltando do trabalho.
§
3.º - Aos tropeiros-de faca e mais instrumentos que lhes
são necessarios.
§
4.º - Aos carreiros ou lenheiros, quando em trabalho-os
instrumentos necessarios.
§
5.º - Aos andantes - de faca e arma de fogo.
A disposição deste
paragrapho não se torna extensiva aos moradores deste municipio,
em suas viagens a esta villa ou em regresso para suas moradas.
§
6.º - O uso de qualquer arma, a não ser no exercicio
de qualquer profissão que della dependa, será punido cem
a multa de 5$000, e a arma apprehendida e entregue á autoridade
competente.
Art.
69. Nenhuma cada de negocio poderá conservar-se aberta
depois do toque de recolhida, que será no inverno ás
noves horas. Multa de 5$000.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art.
70. - A camara, por intermedio dos subdelegados de
policia, solicitará a cooperação dos inspectores
de quarteirão para que valem pelo exacto cumprimento das
presentes posturas em seus quarteirões, dando parte ao fiscal de
qualquer infracção commettida, com
declaração do logar, dia, hora, nome do infractor, artigo
infringido e pessoas que testemunharem a infracção.
Art.
71. - Para o fiel cumprimento de seus deveres poderá o
fiscal requisitar da autoridade competente os auxilios que forem
necessarios.
Art.
72. - Todas as penas neste codigo decretadas poderão ser
elevadas ao duplo nas reincidencias, até a alçada da
camara
Art.
73. - Quando forem dentro das casas a violação de
posturas, o fiscal não procederá, sem denuncia escripta,
então munindo-se previamente do competente mudando de busca, que
invocará da autoridade policial, penetrar na casa determinada,
com as formalidades do estylo.
Art.
74. - É expressamente prohibida a caçada de
perdizes no tempo da procreação, isto é, desde 1
de Agosto até o fim de janeiro Mulda de 20$000.
Art.
75. - Todos os que venderem generos que devam ser pesados ou
medidos deverão ter os necessarios pesos e medidas aferidos pela
camara; incorrerá na multa de 30$000 aquelle que os tiver sem
aferição ou falsificados, desde que seja provada a fraude.
Art.
76. - É expressamente prohibido andar-se pelas ruas ou
estradas do municipio com imagens ou caixinhas a titulo de tirar
esmolas para festas ou promessas, exceptuando-se unicamente as
bandeiras do municipio, que costumam tirar esmolas para as festas
annuaes do Espirito Santo. Multa de 20$000 ao contraventor
CAPITULO XII
IMPOSTOS DE PATENTE
Art.
77. -
Cobrar-se-ha como imposto de patente:
§
1.º - De cada cartorio de tabellião,
escrivão de orphams ou de paz e aubdelegacia, 5$000 Multa,
30$000.
§
2.º - De casa hotel ou hospedaria 10$000. Multa,
20$000.
§
3.º - De cada casa de jogos licitos, 10$000. Multa,
20$000
§
4.º - De cada officina de relojoeiro ou ourives,
10$000, Multa, 20$000.
§
5.º - De cada retratista ou dentista, sejam ou
não domiciliados, 10$000. Multa, 20$000
§
6.º - De cada olaria ou pasto de aluguel. 5$000.
Multa, 10$000
§
7.º - De cada capitalista com profissão de
dar dinheiro a premio, 20$000. Multa, 30$000.
§
8.º - De cada tropa solta, boiada ou porcada que
sahir do municipio, sendo maior numero de dez. 2$000. Multa, 10$000.
§
9.º - De cada cargueiro de café, assucar,
aguardente e cal de outro municipio, 500 réis. Multa, 2$000 por
cargueiro
§
10. - Pelo exercicio de qualquer profissão como
alfaiate, sapateiro, ferreiro e outros 2$000. Multa, 10$000.
§
11. - Aferição de balanças, pesos e
medidas, 2$5000. Multa, 10$000.
§
12. - Aferição de metros, 2$000 Multa, 10$000
§
13. - De cada res cortada para vender, ainda que não seja
a retalho, 2$000. Multa, 10$000.
§
14. - De cada porco, na mesma hypotese, 500 réis. Multa
5$000.
§
15. - De cada quinze kilos de fumo, 1$000, pago pelo vendedor,
e, na falta, pelo comprador. Multa. 5$000
§
16. - De cada carro de eixo movel ou fixo, 5$000. Multa, 10$000.
§
17. - De cada botequim em occasião de festa, em quelquer
ponto do municipio, 10$000. Multa, 5$000.
§
18. - De cada carro que entrar no municipio, conduzindo ou
vendendo generos, 2$000
§
19. - Espectaculos publicos de qualquer natureza, não
sendo a beneficio de obras pias ou pessoas indigentes, 10$000. Multa,
20$000.
§
20. - De cada portador de realejos, maruotas e amcacos, 10$000.
Multa, 20$000.
§
21. - Para vender figuras ou imagens, 20$000. Multa,
20$000.
§
22. - De cada padaria ou açougue, 10$000. Multa, 20$000.
§
23. - De cada engenho ou fabricante de aguardente para negocio,
10$000. Multa, 20$000
§
24. - De cada latociro, funileiro ou cadeireiro, ainda que se
digam socios, 5$000. Multa, 10$000
Art.
78. - A multa não isenta o infractor do pagamento do
imposto, e os impostos serão arrecadados no acto de sua
impetração, considerando-se em falta e sujeito á
multa aquelle que assim o não fizer.
CAPITULO XIII
IMPOSTOS DE LICENÇA
Art.
79. - No acto da concessão da licença será
cobrado o seguinte imposto:
§
1.º - Lojas de fazendas, boticas, botequins e outras
quaesquer casas de generos do paiz, que não tenham
balcão, 10$000.
§
2.º - Os armazens e tabernas ficam pagando imposto
seguinte:
Pela concessão de
licença á camara, 3$000. Ramo de aguardente, 4$000.
Subsidio de mar-fóra, 4$000. Novo imposto, 6$400.
Art.
80. - O pagamento destes impostos será effectuado em
Junho de cada anno, podendo, quando abertas as casas pela primeira vez,
em qualquer tempo do anno, pagar-se a quota correspondente que faltar
para o complemento do anno, contando-se sempre por trimestres inteiros,
ainda que faltem dias para os completar.
Art.
81. - São transferiveis estas licenças quando o
sejam tambem as respectivas casas de negocio, communicando o vendedor
ou comprador da casa á camara, para conhecimento da mesma.
Art.
82. - Quando fôr ordenado pela camara, o fiscal, em
companhia do porteiro do mesmo e mais duas pessoas para isso
notificadas, fará correição geral em todas as
casas de negocio, e nella examinará não só os
generos expostos á venda, como os pesos e medidas, conferindo-os
com os padrões da camara, impondo as multas estabelecidas quando
verificar a falta da observancia das presentes posturas.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art.
83. - A camara nomeará uma commissão externa,
composta de cinco membros, para demarcar uma taxa ou
capitalização annual aos habitantes deste municipio, com
applicação especial ás obras da matraiz,
até a sua conclusão.
§
1.º - Esta commissão, por intermedio de seus
agentes, formará um alistamento geral do povo, demarcado a
capitação correspondente segundo o rendimento de cada um.
§
2.º - Formado o alistamento a demarcada a
capitação com que deve cada um contribuir, será
publicada por edital para no prazo de 30 dias reclamarem aqulles que se
julgarem aggravados ou affendidos em seus direitos, devendo estas
reclamações serem feitas aos membros da commissão,
podendo o reclamante recorrer da decisão da mesma para a camara
municipal.
Art. 84. - Esta
capitação será dividida por
todo o nacional ou estrangeiro, sendo catholico, que exercer no
municipio qualquer industria, arte ou profissão
Art.
85. - Exceptuam-se unicamente as mulheres e filhos solteiros que
trabalharem em companhia de seus maridos ou paes.
Art.
86. - Não poderá exeder a 2$000 annuaes, nem ser
demarcxada em menos de 1$000, as capitações ou taxas com
que deve cada um contribuir.
Art.
87. - A commissão, de accôrdo com a camara,
nomeará um procurador, a quem compete fazer os
laçamentos, arrecadar as quantias demarcadas e promover,
quando seja necessario á cobrança judicial das mesmas,
pelo que perceberá oito por cento do que arrecadar.
Art.
88. - Findos os trinta
dias depois da publicação do edital de que trata o artigo
83, § 2.º, procederá á cobrança o
encarregado da mesma.
Art.
89. - A comissão
deve começar seus trabalhos impreterivelmente em principios de
Março, começando a arrecadação das taxas
demarcadas em primeiro de Junho de cada anno.
CAPITULO XV
DOS EMPREGADOS DA
CAMARA
Art.
90. - O secretario da
camara vencerá annualmente a gratificação de
200$000. Sob pena de multa de 10$000, é obrigado ao cumprimento
dos deveres que lhe incumbe o artigo 79 da lei de 1.º de Outubro
de 1828.
§
1.º - Escrever
todos os termos de infracção de posturas, que
assignará com o fiscal e partes que se acharem presentes e
quizerem assignar.
§
2.º - A dar ao procurador da camara uma nota desses termos
logo que os tiver escripto.
§
3.º - A passar,
á vista dos conhecimentos do procurador, todas as
licenças que a camara conceder e ter a seu cargo a
aferição de pesos e medidas.
§
4.º - A organisar e ter em boa guarda e archivo da camara.
§
5.º - A assistir os nivelamentos e alinhamentos sendo
avisado pelo arruador.
§
6.º - A entrega
á commissão de contas, em cada sessão ordinaria,
uma lista nominal das pessoas que pagarem impostos e das que foram
multadas com as quantias á margem.
§
7.º - A acompanhar o fiscal nas correições
que fizer.
Art.
91. - O secretario vencerá mais:
§
1.º - De cada
alinhamento ou nivelamento 1$500 réis, inclusive o termo; e das
aferições que fizer cincoenta por cento.
§
2.º - De cada alvará que passar, 1$000.
§
3.º - De cada
certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que marca o
regimento de custas judiciaes para os escrivães do civel.
§
4.º - Por termo de multa que passar, 1$000, pagos pelas
partes.
Art.
92. - O fiscal vencera annualmente a gratificação
de 120$000. Sob pena de multa de 5$000 é obrigado:
§
1.º - A fazer a
correição geral no municipio de seis em seis mezes, afim
de verificar si têm sido observada estas posturas,
promoverá sua execução e multar os infractores,
devendo levar em sua companhia o porteiro e guardas, se fôr
necessario.
§
2.º - A mandar
fazer nos intervallos das sessões ordinarias concertos e reparos
urgentes que não excedam de 30$000, os quaes serão pagos
pelo procurador, á vista da respectiva féria, que
será assignada pelo secretario e fiscal.
§
3.º - A proceder na fórma do artigo 71 par afiel
execução das presentes posturas.
§
4.º - A não fazer correições sem
afixar editaes, trinta dias antes annunciando-as.
§
5.º - A apresentar
á camara, até o segundo dia de suas sessões
ordinarias, suas contas acompanhadas de um relatorio sobre o estado no
municipio e suas necessidades.
Art.
93. - O fiscal que, por
amizade ou inamizade, multar alguem, será multado em 10$000,
além da quantia em que importar a multa, sendo provada a
parcialidade.
Art.
94. - Além da gratificação o fiscal
vencerá mais:
§
1.º - De cada nivelamento ou alinhamento, 1$500
réis.
§
2.º - De cada multa que arrecadar no acto de sua
imposição, seis por cento.
Art.
95. - O porteiro vencerá annualmente a
gratificação de 60$000 e é obrigado, sob pena de
5$000 de multa:
§
1.º - A conservar varrida e com todo o asseio a sala da
camara.
§
2.º - A estar presente em todas as sessões, para o
serviço que lhe fôr ordenado.
§
3.º - A acompanhar ao fiscal em todas as
correições.
§
4.º - A da e zelar de todos os
objectos pertencentes á camara
§
5.º - A não e que entrem na sala
da camara obrios ou pessoas armadas.
§
6.º - A a ver mento os espectadores que
durante os trabalhos da camara não guardarem o devido silencio.
§
7.º - A entregar todos os officios expedidos pela camara
ou pelo secretario.
Art.
96. - No justo impedimento
do porteiro ou quando houver falta de tempo para a entrega de officios
ou papeis, no tempo designado, este socilita á da camara
municipal os auxilios de que carecer para o cumprimento desse dever.
Art.
97. - O procurador,
além dos seis por cento a que tem direito pelo artigo
81 da lei de 1.º de Outubro de 1828, perceberá mais seis
por cento das quantias que receber. Sob
pena de multa de 20$000, e obrigado:
§
1.º - A arrecadar todos os impostos municipaes e
promoverá cobrança de todas as dividas da camara.
§
2.º - Fazer o lançamento dos impostos estabelecidos
nas presentes posturas.
§
3.º - A apresentar
em cada sessão ordinaria suas contas acompanhadas de um
relatorio sobre o estado de todas as cobranças e medidas
urgentes que precisarem ser tomadas pela camara.
§
4.º - A ter talões impresos, que serão
numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§
5.º - Guardar em cofre da camara as quantias que receber.
Art.
98. - O arruador vencerá de cada alinhamento ou
nivelamento que fizer 2$000 de cada frente, pagos pelas partes.
Art.
99. - Quando se suscitarem
duvidas sobre o alinhamento ou nivelamento de qualquer predio, muro ou
parede, o arruador consultará a camara, sem cuja decisão
não se poderá proceguir na obra.
Art.
100. - O arruador que
faltar ao cumprimento de seus deveres incorrerá na multa
estabelecida no artigo 2.º, sendo além disso demittido
quando de proposito deixar de fazer serviço fóra das
regras estabelecidas no mesmo artigo.
Art.
101. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Paço da assembléa
legislativa provincial de S. Paulo, 23 de Junho de 1881.
BENTO FRANCISCO DE PAULA SOUZA,
presidente
CAMILLO GAVIÃO PEIXOTO,
1.º secretario.
ANTONIO DE CAMPOS TOLEDO, 2.º
secretario.
Manda, portando, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario da provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 31 de Março de 1882.
BARÃO DO PINHAL, presidente.
Para v. exc. vêr, Braulio Ludgero de Almeida, amanunse, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de
S. Paulo, aos 31 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.