RESOLUÇÃO N. 2

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta, da camara municipal da cidade de Santos, decretou a resolução seguinte:

TITULO I

EDIFICAÇÕES, ALINHAMENTOS, ETC.

Art. 1.° - A camara municipal fiscalisará toda obra ou construcção que se fizer nesta cidade e suas povoações.
Art. 2.° - A camara, por intermedio de uma commissão, composta de seu engenheiro, medico e aquelle de seus membros que julgar mais competente, organisará um plano que será publicado e annexo a este codigo, estabelecendo as dimensões typicas da edificação.
Art. 3.° - A camara não poderá oppõr-se á forma ou architectura do edificio, uma vez que tenham sido guardadas as prescripções geraes do plano, fóra das quaes será permittido edificar somente mediante planta approvada.
Art. 4.° - Nas reconstrucções ou reparos do edificios, sempre que a obra der logar sem demolições desnecessarias, observar-se-ha o plano estabelecido, a juizo da camara, que mandará intimar ao proprietario ou empreiteiro as suas decisões.
Art. 5.° - Todas as construcções serão feitas com previa licença do presidente da camara, que mandará nivelar e alinhar.
Art. 6.° - Nenhum edificio será levantado fóra da linha do arruamento; aquelles que forem construidos dentro de terrenos serão fechados por muros ou grades de ferro á linha do arruamento.
Art. 7.° - Os infractores das disposições retro incorrerão na multa de trinta mil réis, e as obras que haverem feito serão demolidas á sua custa.
Art. 8.° - Os proprietarios serão obrigados a calçar com lage de cantaria, que tomarão toda a largura do passeio, a testada dos predios que construirem, nas dimensões, alinhamento e nivelamento determinados pela camara.
§ 1.° - Todos os proprietarios são obrigados a substituir o actual calçamento das testadas de seus predios, pelo que fica estabelecido, a proporção que pela camara fôr mandado fazer o calçamento a parallelepidos nas respectivas ruas.
§ 2.° - Sempre que se deteriorar o calçamento das testadas, os donos dos predios ou seus prepostos, serão obrigados a restaural-os. O infractor de quaesquer destas disposições incorrerá na multa de trinta mil réis, e a obra será por fim feita a sua custa, pela camara.
Art. 9.° - Os proprietarios são obrigados a murar os terrenos que possuirem dentro da cidade. A camara lhes marcará prazo para a observancia desta disposição, findo o qual, não tendo sido observada, pagarão cinco mil réis ele imposto annual de cada um metro linear de terreno não murado, ás linhas do arruamento.
§ unico. - Os terrenos não edificados, contendo simplesmente muros ou frentes, sitos nas ruas de Santo Antonio, Vinte e Cinco de Março, Rio-Branco até Braz Cubas, Vinte o Oito de Setembro, S. Bento, S. Leopoldo, General Camara, Rosario até Braz Cubas e Vinte e Quatro de Maio, pagarão cinco mil réis por metro linear.
Art. 10. - A camara declarará por editaes os terrenos que, sitos nas immediações da cidade, reclamarem, pelo crescimento desta ; a medida do artigo antecedente procederá, como fica estabelecido. Os muros serão feitos de tijollos ou alvenaria ordinaria, terão as testadas calçadas como fica estabelecido no art 8°, e a altura que a camara adoptar, segundo um typo por ella estabelecido e que fará parte do plano de edificação.
Art. 11. - É prohibida qualquer construcção na área da rua, praças e outras divisões da cidade. As obras que por necessidade transitoria, conveniencia ou divertimento publico forem ahi levantadas, com licença do presidente da camara, serão demolidas ou desarmadas apenas cesse a razão que as determina, e postos em seu estudo primitivo o calçamento ou outra qualquer servidão que tenha sido alírada. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e as demolições e reparações serão feitas a sua custa.
Art. 12. - Nas reedificações e reparos, sempre que fôr possivel, corrigir se-ha a linha do armamento como a camara determinar.
Art. 13. - Todo o proprietario é obrigado a concluir a obra que houver começado dentro da cidade. Se abandonal-a, não sendo por obstaculo invencivel, a camara marcará prazo para continual-a, findo o qual não o tendo feito será multado em trinta mil réis e marcado novo praso sob a mesma multa que se irá repetindo.
Art. 14. - O proprietario de predio arruinado ou que ameaçar ruina, o qual se verificará a juizo de dous peritos nomeados um pela parte e outro pela camara, ou ambos por esta, quando aquella recusar-se, é obrigado, logo que fòr intimado, a tomar todas as medidas que evitem qualquer perigo para o publico, e a demolir o edificio se julgar-se que o perigo é eminente ou irremediavel. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis e o edificio será demolido a sua custa.
Art. 15. - As construcções provisorias ou andaimes feitos para o fim de edificar predios, occuparão, das servidões publicas, o espaço indispensavel á execução do trabalho, confinado esse espaço por tapagem de taboas com um metro e cincoenta centimetros de altura. Terminada a obra serão removidas essas construcções provisorias e posto em seu estado de conservação e limpeza o logar que occuparam. Os mestres de obras incorrerão na multa de dez mil réis
Art. 16. - A camara poderá conceder, por carta de datas, terrenos para edificação, estipulando as condições que julgar proveitosas para o municipio, e marcando prazo para conclusão do edificio, findo o qual, não tendo sido satisfeita a condição, caducará a concessão.
Art. 17. - A abertura das ruas será feita pelo engenheiro da camara-
§ 1.º - O traçado da rua será feito no sentido do plano da cidade.
§ 2.º - Nenhuma rua terá menos de quatorze metros de largura.
§ 3.º - O espaço ou terreno que por sua fórma se prestar para jardim ou praça será aproveitado para esse fim.
§ 4.º - A arborisação das ruas e praças é uma necessidade a que a camara attenderá na medida de seus recursos.
§ 5.º - O calçamento será feito com parallalepipedo ou qualquer outro material, a juizo da camara, e terá a fórma de arco na largura da rua.

TITULO II

MATADOURO, AÇOUGUES, MERCADO E CURRAES

Art. 18. - O medico da camara é obrigado a visitar o matadouro duas vezes em cada semana para verificar o estado do gado que se destina ao consumo publico, guardando o mesmo espaço entre as visitas. O gado que julgar doente ou magro não será abatido.
Art. 19. - A matança de gado de qualquer especie, sendo para consumo publico, terá logar sómente no matadouro municipal e em particulares com licença do presidente da camara.
Art. 20. - O gado que vier de fóra do municipio será abatido, depois de dous dias de descanço pelo menos. Os infractores dos arts. 18,19 e 20 incorrerão na multa de -dez mil réis, de cada cabeça de gado, de qualquer especie, que for abatido.
Art. 21. - As carnes serão conduzidas do matadouro em carros appropriados, que serão rigorosamente fiscalisados, para que se os conserve em estado de perfeito asseio Durante o inverno a conducção começará ás quatro horas e durante o verão depois das cinco horas da tarde. O infractor incorrerá, na multa de dez mil réis.
Art. 22. - A camara confeccionará um regulamento interno para o matadouro e annexará a este codigo.
Art. 23. - A camara, julgando conveniente, apporá o sello municipal nas carnes expostas á venda.
Art. 24. - A venda de caras far-se-ha em açougues abertos com licença da camara.O local das casas, destinadas a este fim, será dos mais salubres e as casas serão sufficientemente arejadas. Deverão ser- fechadas com grades de ferro e ter frestas por onde possa penetrar e fazer-se no interior a circulação do ar.
Art. 25. - As carnes estarão nos açougues pendentes de ganchos de ferro e envolvidas em panos brancos, que serão diariamente renovados. O infractor, marchante ou cortador, incorrerá na multa de dez mil réis.
Art. 26. - Os açougues terão balcões com tampo de marmore, sobre o qual se fará o córte das carnes.
Art. 27. - O compartimento da casa em que estiver exposta a carne será caiado nos principios dos mezes de Janeiro, Abril, Junho e Outubro.
§ 1.º - O chão, bem como os balcões e os instrumentos do córte serão diariamente lavados.
§ 2.º - Nenhum residuo, couros, fressuras ou quaesquer materias da natureza destas serão tidos nos açougues. Os donos dos açougues, no caso de infracção, incorrerão na multa de-trinta mil réis.
Art. 28. - Aquelle que expuzer á venda carnes arruinadas incorrerá na multa de trinta mil réis, e serão as carnes enterradas á sua custa. Si se realisar a venda, além da multa, será punido com oito d as de prisão.
Art. 29. - No momento em que começar a corrupção das carnes expostas á venda, o marchante ou quem suas vezes fizer no açougue, mandal-os-ha enterrar sob as penas do artigo an-tecedente.
Art. 30. - Será annexo a este codigo o regulamento para a praça do mercado publico, já confeccionado e approvado competentemente.
Art. 31. - As licenças para curraes de peixes serão concedidas, ouvida a capitania do porto, e observando-se as disposições do decreto n. ( 2.756 ) dous mil setecentos e cincoenta e seis, de vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e um.

TITULO III

COMMERCIO E INDUSTRIAS

Art. 32. - Ninguem poderá crear estabelecimento commercial ou industrial, qualquer que seja a sua natureza, sem alvará de licença do presidente da camara.
§ 1.º - O requerimento que impetrar licença especificará o ramo de commercio ou industria que se pretende exercer, bem como o local do estabelecimento.
§ 2.º - A licença será concedida nas condições da petição ou naa que a camara julgar conveniente, tendo em attenção o genero de industria e as conveniencias de segurança e hygiene publica
§ 3.º - No perimetro da cidade é prohibido qualquer genero de commercio ou industria que prejudique as edificações e a saude publica.
§ 4.º - A licença é pessoal, intransferivel, salvo o caso de herança, e se repetirá annualmente em Julho, servindo o mesmo alvará, e pagando-se o respectivo imposto até primeiro de Agosto.
§ 5.º - A mudança destes estabelecimentos far-se-ha egualmente com licença de presidente da camara.
§ 6.º - Os mascates e joalheiros ficam sujeitos ás disposições deste artigo, na parte que lhes fôr applicavel. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 33. - O systema metrico decimal é obrigatorio para todos os que venderem por pesos e medidas. Os pesos o medidas serão aferidos annualmente no mez de Julho, e, para que não sejam alterados em sua integridade, o fiscal os revistará uma vez em cada mez. A alteração será punida com a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 34. - O fiscal examinará os generos expostos á venda e participará ao presidente da camara o estado de deterioração em que os encontrar. Si se verificar a corrupção dos mesmos, a juizo da medico da camara, esta os mandará inutilisar e punirá o vendedor com a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 35. - Aquelle que alterar ou falsificar solidos ou liquidos destinados ao consumo do publico incorrerá na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 36. - As balanças e medidas das casas de negocio serão bem limpas e estarão á vista dos compradores. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis.
Art. 37. - E' prohibido atravessar generos de qualquer especie, na cidade ou nas estradas que a ellas se dirigem. O infractor incorrerá na multa de vinte mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 38. - Os navios que negociarem em generos seccos pagarão o imposto estabelecido para os ternos de medida que lhes fornece a camara, quer se utitisem quer não se utilisem dessas medidas. O infractor, capitão ou quem suas vezes fizer, incorrerá na multa do quadruplo do mposto.
Art. 39. - E' prohibida a venda de animaes e de materiaes de construcção nas ruas da cidade. Esta será feita nos Iogares determinados pela camara, e os materiaes não poderão permanecer no cáes e outros logares em que tenham sido depositados por mais de vinte e quatro horas.
O infractor incorrerá na multa do vinte mil réís.
Art. 40. - As boticas ou drogarias podem ser dirigidas sómente por pessoas legalmente habilitada. Nestes estabelecimentos é prohibido : 1º, a venda de drogas ou agentes que não estejam em perfeito estado de conservação ; 2º, a venda de venenos, quaesquer que sejam, sem responsabilidade escripta por medico. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 41. - Aquelles que quizerem exercer a profissão medica ou pharmaceutica são obrigados a registrar na camara as respectivas cartas ou documentos equivalentes. Os infractores incorrerão na multa do trinta mil réis.
Art. 42. - Os proprietarios de officinas de imprimir, lythopraphar e gravar são obrigados a declarar á camara a rua e numero do predio em que se acharem os seus estabelecimentos, bem como o nome e titulo do editor responsavel por suas publcações. A mudança de estabelecimento importa a mesma obrigação. 0 infractor incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 43. - Os estabelecimentos commerciaes não poderão continuar abertos do toque de recolhida em diante e abrirão depois das cinco horas da manhan. Exceptuam-se os hoteis e restaurants, que poderão conservar-se abertos até meia-noite. Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 44. - Os hoteis ou hospedarias terão, na fórma da lei, um livro que será numerado e rubricado pelo presidente da camara, no qual inscreverão o nome, nacionalidade, procedencia, destino e edade provavel das pessoas que receberem. Esse livro será diariamente apresentado a autoridade policial. O infractor, dono ou gerente, incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 45. - Os proprietarios de cacheiras, além da licença a que estão sujeitos como donos de estabelecimentos industriaes, são obrigados a matricular na camara, que para isso terá um livro especial, todos os vehiculos que destinarem ao serviço do publico Estes terão o numero que lhes fôr designado na matricula, em a qual designar-se-ha o serviço a que se prestam e o nome de seu dono. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis.
Art. 46. - A contar de 1º do Agosto de 1883 serão atendas ou matriculadas sómente as carroças de taboleiro alto e carretões de quatro rodas assentes sobre molas e eixos moveis. As rodas serão guarnecidas por uma chapa de ferro com oito centimetros de largura, sobre a superficie externa da circumferencia. São excluidas da aferição apenas as carroças de taboleiro baixo do actual systema, que ficarão prohibidas da data acima em diante, bem como outras quaesquer sem molas, puchadas por mais de um animal.

TITULO IV

TRANSITO, ANIMAES SOLTOS

Art. 47. - E' prohibido conservar-se nas ruas e estradas qualquer corpo que obste ou difficulte o transito publico. O infractor incorrerá na multa de vinte mil réis e o objecto será removido á sua custa se não o fizer elle proprio.
Art. 48. - Os vehiculos publicos terão em logar visivel a numeração que lhe fôr designada pela camara em acto de matricula, a durante a noite, quer sejam publicos ou particulares, trarão uma luz ou duas se forem de conducção de passageiros O dono do vehiculo incorrerá na multa do vinte mil réis pela infracção da primeira parte desta disposição, e o cocheiro na de cinco mil réis pela infracção da segunda, o que se converterá em dous dias de prisão, sendo escravo.
Art. 49. - Ninguem poderá exercer a proffisão do conductor de vehiculos sem licença, pedindo carta de capacidade. Os conductores de vehiculos são obrigados a trazer comsigo esta carta, e o recibo do pagamento do imposto e a mostral-os ao fiscal quando este os exigir. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis ou dous dias de prisão.
Art. 50. - E' prohibido aos conductores de vehiculos :
§ 1.º - Lançarem ou conduzirem os vehiculos por cima dos passeios.
§ 2.º - Conservarem estacionadas duas ou mais carroças no mesmo ponto da rua.
§ 3.º - Demorarem os vehiculos sobre os trilhos das companhias ferro-carris, ainda que seja para carregar ou descarregar, salvo se não houver espaço fóra dos trilhos.
§ 4. º - Abandonarem o vehiculo sob sua direcção.
§ 5.º - Castigarem o animal demasiadamente e o sobrecarregarem com peso superior a suas forças.
§ 6.º - Trabalharem com animaes doentes ou excessivamente magro.
§ 7.º - Trabalharem com mais de dous animaes.
Os infractores incorrerão na multa de cinco mil réis ou dous dias do prisão.
Art. 51. - As carroças andarão nas ruas da cidade a passo natural. O conductor incorrerá na multa de cinco mil réis, e, sendo escravo, em um dia de prisão.
Art. 52. - Nenhum vehiculo poderá demorar-se nos logares em que houverreunião de pessoas, ás portas das egrejas ou theatros, senão o tempo necessario para deixar ou receber passageiros. O conductor incorrerá na multa de cinco mil réis ou dous dias de prisão sendo escravo.
Art. 53. - Logo que defrontem no mesmo ponto da rua dous vehiculos, cada um dos conductores dirigir-se-ha pela direita do contrario. O infractor incorrerá na multa do cinco mil réis, e, sendo escravo, em dous dias de prisão.
Art. 54. - E' prohibida a conducção de cal a garnel. Este o outros materiaes identicos serão cobertos de modo que se não espalhem ao ar O infractor incorrerá na multa do cinco mil réis.
Art. 55. - E' prohibido o transito de carroças o bonds do carga nos domingos e dias santificados, exceptuam-se aquelles que conduzirem agua, bagagem de passageiros, moveis ou outros objectosdos que mudarem de habitação. Os infractores,donos ou empresarios, incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão, sendo o carro conduzido ao deposito publico.
Art. 56. - A camara, julgando conveniente, determinará por edital a direcção do transito de vehiculos nas ruasmais frequentadas da cidade.
Art. 57. - Aquelles que lançar sobre os trilhos das companhias ferro-carris pedras ou outros quaesquer objectos que possam embaraçar a marcha dos vehiculos, ou produzir descarrilhamento, incorrerá na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 58. - E' prohibido correr a cavallo pelas ruas da cidade, O infractor incorrerá na multa de dez mil réis ou dous dias de prisão.
Art. 59. - E' egualmente prohibido andar a cavallo, reter o animal ou conduzil-o por sobre os passeios das ruas da cidade. O infractor incorrerá na multa de cinco mil réis ou um dia de prisão.
Art. 60. - Ninguem poderá exercer a profissão de carregador de cargas sem licença da camara municipal, pela qual pagarão vinte mil réis annuaes, e sendo obrigado a usar no peito uma placa metallica com o numero que fôr matriculado, e devendo trazer sempre comsigo a licença para apresental-a ao fiscal.
Art. 61. - As pessoas que trouxerem sobre si objectos volumosos não poderão transitar pelos passeios. O infractor incorrerá na multa de cinco mil réis ou um dia de prisão.
Art. 62. - Depois do toque do recolher nenhum escravo andará pelas ruas da cidade sem licença escripta pelo respectivo senhor. Aquelle que fôr encontrado será recolhido á prisão até que seja reclamado.
Art. 63. - Todo o animal que fôr encontrado a vagar nas ruas da cidade ou seus arredores será recolhido ao deposito publico, e o seu dono multado em dez mil réis, além de pagar a despeza que fôr feita. Si oito dias depois de annunciada a apprehensão não fôr o animal procurado, será vendido em hasta publica e o seu producto entregue a quem de direito, deduzidas as despezas e multa.
Art. 64. - Os porcos, cabras, cabritos, carneiros e aves que forem encontrados a vagar serão vendidos no mercado publico pelo fiscal, e o seu producto arrecadado, procedendo-se como dispõe o artigo anterior, deduzindo-se a multa de cinco mil réis por cabeça.
Art. 65. - E' prohibida a creação de gado de qualquer especie, sem que seja em pastos fechados por cercas ou vallados. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis
Art. 66. - Ninguem poderá trazer cães pelas ruas da cidade senão amordaçados o depois de ter obtido licença da camara, que inscreverá em livro especial o nome do dono, os signaes do animal e o numero da inscripção que deverá trazer no pescoço em chapa de metal sobre sola.
Art. 67. - A licença de que se trata no artigo anterior pagará doze mil réis para os cofres municipaes.
Art. 68. - Os cães que forem encontrados sem o signal e numero da inscripção serão mortos por asphyxia ou por outro qualquer meio que a camara determinar.Os que forem encontrados apenas sem a mordaça serão apprehendidos e entregues a seu dono, que pagará a multa de cinco mil réis

TITULO V

HYGIENE E SALUBRIDADE

Art. 69. - Todos os habitantes do municipio são obrigados a vaccinarem-se e fazer vaccinar as pesaoas que vivem sob o seu dominio. O infractor incorrerá na multa de vinte mil réis.
Art. 70. - A camara fornecerá lyinpha vaccinica e fará vaccinar pelo seu medico, em um dia determinado de cada semana, as pessoas que se apresentarem para esse fim.
Art. 71. - As providencias tomadas pela camara na epocha de epidemia serão publicadas e obrigarão sob pena de oito dias de prisão e trinta mil réis de multa
Art. 72. - Dentro da cidade é prohibido estabelecer enfermarias para tratamento de pessoas affectadas de molestia contagiosa.
Art. 73. - Os hospitaes, enfermarias e casas de saude serão estabelecidos nos logares determinados pela camara, a requerimento da parte. Os infractores dos artigos setenta e dous e setenta e tres incorrerão em trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 74. - As pessoas affectadas de molestia contagiosa não poderão andar nas ruas da cidade e logares publicos. A camara as fará recolher em hospitaes para isso designados si forem ndigentes.
Art. 75. - Os donos de cortiços e seus propostos não admittirão nesses estabelecimentos um numero de inquilinos superior á lotação da camara. Serão obrigados a caiar os cortiços nos mezes de Junho e Dezembro, trazel-os bem limpos e desinfectal-os, quando o julgar conveniente o fiscal, autorisado pelo medico da camara. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e oito ejias de prisão.
Art. 70. - As casas que forem habitadas por grande numero de individuos, que não constituam uma familia, são sujeitas á medida policial estabelecida no artigo antecedente. Os donos destas casas incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 77. - Os proprietarios de terrenos sitos dentro da cidade são obrigados a esgotar ou aterrar ou dar curso ás aguas dos pantanos que nelles existam, em prazos que lhes assignará a camara, findo cada um dos quaes serão multados em trinta mil réis.
Art. 78. - Ninguem poderá impedir o livre escoamento das aguas pelos canos, vallos e sargetas das ruas, praças e estradas da cidade, alterando, desviando ou obstruindo estas servidões. Os infractores ir orrerão na multa de vinte mil réis e quatro dias de prisão.
Art. 79. - Aquelle em cuja propriedade existir servidão para dar escoamento ás águas dos visinhos é obrigado a conserval-o, sob as penas do artigo antecedente.
Art. 80. - Os donos das capas ou terrenos que forem atravessados por vallos de esgotos são obrigados a ter estes sempre limpos, de modo a que seja facil o escoamento das aguas. O infractor incorrerá na multa de vinte mil réis.
Art. 81. - Aquelles que deteriorarem as fontes publicas, lançarem em suas aguas corpos immundos ou nocivos e ahi se banharem, incorrerão na multa de: trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 82. - E' prohibido o córte de arvores, nos montes que circundam a cidade. Nas immediações das fontes é prohibido o córte de matta, mesmo em terrenos particulares, sem que preceda licença da camara, que fiscalisará o serviço. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis,e sendo escravo em quatro dias de prisão.
Art. 83. - A limpeza das ruas, ahi comprehendida a capinação, o despejo do lixo das casas particulares, serão feitos nas horas e pelo modo que a camara determinar em edital. O que se oppuzer a esse serviço ou difficultal-os incorrerá na multa de vinte mil réis, e sendo escravo em quatro dias de prisão.
Art. 84. - E´ prohibido lançar nas ruas, praças, sargetas, vallas e encanamentos de drainagem corpos solidos ou liquidos que incommodem o transito ou prejudiquem a saude publica. Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis e dois dias de prisão.
Art. 85. - A carga o descarga de lastro de navios, serão feitas de modo e no logar que a camara determinar. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 86. - E' prohibido crear-se porcos nos quintaes. O infractor incorrerá na multa do vinte mil réis; e si dentro do tres dias não der cumprimento a esta disposição incorrerá na pena de prisão por cinco dias.
Art. 87. - E´prohibido matar corvos. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis, e se fôr escravo em dous dias de prisão.
Art. 88. - Os animaes mortos serão enterrados pelos seus donos, no logar e condições determinadas pela camara Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis, e o serviço será feito pela camara.
Art. 89. - E' prohibida a lavagem ele roupas nas praças e chafarizes. As roupas de doentes de molestia contagiosa serão conduzidas em caixões fechados e lavadas fóra da cidade Os infractores incorrerão na multa de cinco mil réis e dous dias de prisão.
Art. 90. - Cada jardim publico será confiado a um guarda que velará pela sua conservação. Aquelles que damnificarem as construcções, plantas ou quaesquer accessorios desses logradores publicos incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.

TITULO VX

USO DE MATERIAS INFLAMMAVEIS,INCENDIOS,PEDREIRAS

Art. 91. - No perimetro da cidade é prohibido ter deposito de polvora, phosphoros, kerosene e em geral de suibstancias explosivas. A camara, por edital, designará logar para esse fim e a quantidade possivel para a venda a varejo . Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 92. - E' prohibido dar tiros de revolver, espingarda ou outra qualquer arma dentro da cidade. O infractor incorrerá na multa de vinte mil réis ou quatro dias de prisão.
Art. 93. - Ninguem poderá queimar fogos artiliciaes nas ruas e praças da cidade sem licença do presidente da camara Aquelle que soltar buscapés incorrerá na multa de dez mil réis, a que tambem fica sujeito o que não tiver licença, e mais dous dias de prisão.
Art. 94. - Logo que se manifeste incendio o fiscal e todos os empregados municipaes comparecerão ao logar em que se acham as bombas e as farão conduzir ao ponto do sinistro. O trabalho da extinção será dirigido pelo engenheiro da camara.
Art. 95. - Todos são obrigados a concorrer para o serviço da extincção, prestando as suas pessoas, animaes e instrumentos que posuirem e forem exigidos pela autoridade. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis ou quatro dias de prisão.
Art. 96. - Os donos de carroças de conduzir agua são obrigados a conservar cheias, durante a noite, as respectivas pipas e leval-as, dado o toque de incendio, ao logar do sinistro. A carroça que chegar em primeiro logar será premiada com trinta mil réis e a segunda com vinte mil réis. Si chegarem ao mesmo tempo duas carroças, terá cada uma o premio de vinte e cinco mil réis, Os infractores si não justificarem a falta incorrerão na multa de dez mil réis, e os que chegarem retardados na de cinco mil réis.
Art. 97. - A pessoa que se achar na egreja como sachristão, zelador ou encarregado é obrigado a dar, por meio de toque de sinos, o signal convencionado de manifestação de incendios e de extincção dos mesmos. O infractor incorrerá na multa de vinte mil réis e quatro dias de prisão.
Art. 98. - A camara poderá conceder licença para a exploração de pedreiras nos logare e condições que julgar convenientes, e cassar essas licenças quando o exija a segurança publica.
Art. 99. - Os concessionarios, exploradores e trabalhadores de pedreiras são obrigados :
1.º - A cobrirem a pedreira com uma rede de cabos que abranja toda a extenção a que possa chegar a explosão.
2.º - A avisarem os transeuntes com bandeiras e signaes que se ouçam a cem metros de distancia, cinco minutos antes de atearem fogo á mina.
O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 100 - As aberturas ou minas terão quatro metros de profundidade e tres centimetros de diametro. A polvora empregada para o fim de fazer explosão encherá a terça parte dessa profundidade e se fôr empregado o dynamite guardar se-ha a proporção entre esses dous agentes. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 101. - Incorrerão nas penas do artigo antecedente aquelles que minarem as fendas existentes na montanha ou produzidas por explosões anteriores.
Art. 102. - As explosões só poderão ter logar das nove até as doze horas do dia. Os infractores, concessionarios ou operarios incorrerão na multa de vinte mil réis e cinco dias de prisão.

TITULO VII

ESPECTACUL0S, DIVERTIMENTOS

Art. 103. - Nenhum espectaculo de que provenha lucro para qualquer pessoa ou empresa terá logar sem licença da camara e pagamento do respectivo imposto. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 104. - E' prohibido o espectaculo denominado-touradas. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 105. - E' egualmente prohibida a exhibição de judas no sabbado de Alleluia, Na madrugada desse dia o fiscal percorrerá a cidade e inutilisará esses simulacros. O infractor incorrerá na multa de vinte mil réis, e, sendo escravo, em dous dias de prisão.
Art. 106. - No perimetro da cidade é prohibido fazer-se fogueira sob qualquer pretexto. O infractor incorrerá na multa de vinte mil réis.
Art. 107. - Fica prohibido o jogo de entrudo em publico. O fiscal inutilisará as laranginhas expostas á venda, e o vendedor incorrerá na multa de cinco mil réis Os infractores da primeira parte da disposição incorrerá na multa de trinta mil réis ou oito dias de prisão.
Art. 108. - As mascaradas serão permittidas sómente nos tres dias que precedem a quartafeira de cinza. Todos aquelles que trouxerem mascaras em quaesquer outros dias incorrerão na multa de trinta mil réis, ou tres dias dde prisão sendo escravo. Se forem creanças serão conduzidas aos seus domicilios.
Art. 109. - O fiscal fará publicar as disposições prohibitivas naa proximidades de cada divertimento.

TITULO VIII

COSTUMES PUBLICOS

Art. 110. - E' prohibido manter casas de jogo. O infractor, dono ou gerente incorrerá na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão
Art. 111. - Nas sociedades ou clubes serão permittidos os jogos do calculo ou cartas, uma vez que dahi não provenha o lucro chamado-barato-para qualquer socio, director ou empresario. Se nestas mesmas casas o jogo se tornar habitual e apaixonado, o director ou thesoureiro incorrerá nas penas do artigo anterior.
Art. 112. - Toda a pessoa que fôr encontrada a jogar publicamente, não sendo no caso da primeira parte do artigo anterior, incorrerá nas penas do art. 110.
Art. 113 - Nos hoteis, botequins e demais casas analogas é prohibido qualquer jogo de que provenha lucro pecuniario para os jogadores. Os donos desses estabelecimentos incorrerão na multa de trinta mil réis pela infracção.
Art. 114. - Ninguem poderá estar nas ruas ou logares publicos senão decentemente vestido. O infractor incorrerá na pena de prisão por dous dias
Art. 115. - Aquelles que nas ruas e demais logares publicos proferirem palavras obscenas, ou injuriosas, incorrerão na multa de vinte mil réis ou quatro dias de prisão.
Art. 116 - Aquelle que fôr encontrado na pratica de actos offensivos á moral e bons costumes incorrerá na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão
Art. 117. - E' prohibido tomar banhos nas praias da cidade e seus arrabaldes, sem que se esteja vestido a não offender o pudor O infractor incorrerá na multa de dez mil réis ou dous dias de prisão.
Art. 118. - Nas paredes, muros e passeios dos edificios publicos e particulares é prohibido escrever, pintar ou affixar figuras ou caracteres de qualquer especie, sem que seja para fim util e com licença do presidente da camara. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis e quatro dias de prisão, e os proprietarios ou inquilinos serão obrigados a apagar essas inscripções, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 119. - Aquelles que incommodarem o publico, fazendo vozerias e alarido, serão recolhidos á prisão por doze horas.
Art. 120. - E' prohibido trazer armas de defesa, quaesquer instrumentos cortantes ou perfurantes, sem licença da autoridade competente. Os officiaes de officio, carniceiros e trabalhadores poderão trazer os instrumentos de seu trabalho durante as horas do mesmo, bem como os que fizerem viagem ou forem á caçada. Os infractores incorrerão na multa do trinta mil réis e oito dias dias de prisão.

TITULO IX

INHUMAÇÕES

Art. 121. - A inhumação de cadaveres só póde ter logar nos cemiterios regidos pelo regulamento de 14 de Abril de 1868. Aquelle que der sepultura, ou aquelle que inhumar pessoa que lhe pertença, em qualquer outro logar, incorrerá na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 122. - O enterramento de qualquer materia séra feito de modo, no logar e condições determinados pela camara, sob as penas do artigo anterior.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 123. - As multas impostas por este codigo, no caso de reincidencia, serão cobradas no duplo.
Art. 124. - Os empregados da camara poderão solicitar das autoridades competentes o auxilio de que necessitarem para o cumprimento de seus deveres.
Art. 125. - Os fiscaes poderão intimar qualquer pessoa apta para assignar autos de infracção e para testemunhal-a. Os que se negarem incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 126 - Os empregados municipaes serão sempre testemunhas e doutas para as infracções de posturas,
Art. 127. - Fica creado um logar de despachante municipal.
Art. 128. - Ao despachante incumbe:
1.°- Promover os despachos das licenças que forem requeridas á camara e seu presidente.
2.°- Denunciar aquelles que não houverem pagos os direitos que competem ao municipio, ou se acharem atrazados no pagamento dos mesmos.
3.°- Assignar perante a camara termo de responsabilidade pelos prejuizos que causarem no exercicio de seu cargo, quer ao municipio, quer ás partes.
Art. 129. - A ninguem é licito promover licenças perante a camara senão por intermedio do despachante, salvo se o peticionario fôr o proprio interessado ou seu preposto legal.
Art. 130. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos doze de Março de mil oitocentose oitenta e dous.

(L. S.)

MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.

Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada no secretaria do governo de S, Paulo, aos doze de Março de mil oitocentos e oitenta e dous, visto não o ter sido em tempo, por ter ficado o primitivo autographo sem a assignatura do finado ex-presidente, senador Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Arthur Luiz Cadaval.