RESOLUÇÃO
N. 2
O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da
Rosa, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta, da camara municipal da cidade de
Santos, decretou a resolução seguinte:
TITULO I
EDIFICAÇÕES, ALINHAMENTOS, ETC.
Art. 1.° - A camara municipal fiscalisará toda obra
ou construcção que se fizer nesta cidade e suas
povoações.
Art. 2.° - A camara, por intermedio de uma
commissão,
composta de seu engenheiro, medico e aquelle de seus membros que julgar
mais competente, organisará um plano que será publicado e
annexo a este codigo, estabelecendo as dimensões typicas da
edificação.
Art. 3.° - A camara não poderá
oppõr-se
á forma ou architectura do edificio, uma vez que tenham sido
guardadas as prescripções geraes do plano, fóra
das quaes será permittido edificar somente mediante planta
approvada.
Art. 4.° - Nas reconstrucções ou reparos do
edificios, sempre que a obra der logar sem demolições
desnecessarias, observar-se-ha o plano estabelecido, a juizo da camara,
que mandará intimar ao proprietario ou empreiteiro as suas
decisões.
Art. 5.° - Todas as construcções serão
feitas com previa licença do presidente da camara, que
mandará nivelar e alinhar.
Art. 6.° - Nenhum edificio será levantado
fóra
da linha do arruamento; aquelles que forem construidos dentro de
terrenos serão fechados por muros ou grades de ferro á
linha do arruamento.
Art. 7.° - Os infractores das disposições
retro incorrerão na multa de trinta mil réis, e as obras
que haverem feito serão demolidas á sua custa.
Art. 8.° - Os proprietarios serão obrigados a
calçar com lage de cantaria, que tomarão toda a largura
do passeio, a testada dos predios que construirem, nas
dimensões, alinhamento e nivelamento determinados pela camara.
§ 1.° - Todos os proprietarios são obrigados a
substituir o actual calçamento das testadas de seus predios,
pelo que fica estabelecido, a proporção que pela camara
fôr mandado fazer o calçamento a parallelepidos nas
respectivas ruas.
§ 2.° - Sempre que se deteriorar o calçamento
das testadas, os donos dos predios ou seus prepostos, serão
obrigados a restaural-os. O infractor de quaesquer destas
disposições incorrerá na multa de trinta mil
réis, e a obra será por fim feita a sua custa, pela
camara.
Art. 9.° - Os proprietarios são obrigados a murar os
terrenos que possuirem dentro da cidade. A camara lhes marcará
prazo para a observancia desta disposição, findo o qual,
não tendo sido observada, pagarão cinco mil réis
ele imposto annual de cada um metro linear de terreno não
murado, ás linhas do arruamento.
§ unico. - Os terrenos não edificados, contendo
simplesmente muros ou frentes, sitos nas ruas de Santo Antonio, Vinte e
Cinco de Março, Rio-Branco até Braz Cubas, Vinte o Oito
de Setembro, S. Bento, S. Leopoldo, General Camara, Rosario até
Braz Cubas e Vinte e Quatro de Maio, pagarão cinco mil
réis por metro linear.
Art. 10. - A camara declarará por editaes os terrenos
que, sitos nas immediações da cidade, reclamarem, pelo
crescimento desta ; a medida do artigo antecedente procederá,
como fica estabelecido. Os muros serão feitos de tijollos ou
alvenaria ordinaria, terão as testadas calçadas como fica
estabelecido no art 8°, e a altura que a camara adoptar, segundo um
typo por ella estabelecido e que fará parte do plano de
edificação.
Art. 11. - É prohibida qualquer
construcção
na área da rua, praças e outras divisões da
cidade. As obras que por necessidade transitoria, conveniencia ou
divertimento publico forem ahi levantadas, com licença do
presidente da camara, serão demolidas ou desarmadas apenas cesse
a razão que as determina, e postos em seu estudo primitivo o
calçamento ou outra qualquer servidão que tenha sido
alírada. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil
réis e as demolições e reparações
serão feitas a sua custa.
Art. 12. - Nas reedificações e reparos, sempre
que
fôr possivel, corrigir se-ha a linha do armamento como a camara
determinar.
Art. 13. - Todo o proprietario é obrigado a concluir a
obra que houver começado dentro da cidade. Se abandonal-a,
não sendo por obstaculo invencivel, a camara marcará
prazo para continual-a, findo o qual não o tendo feito
será multado em trinta mil réis e marcado novo praso sob
a mesma multa que se irá repetindo.
Art. 14. - O proprietario de predio arruinado ou que
ameaçar ruina, o qual se verificará a juizo de dous
peritos nomeados um pela parte e outro pela camara, ou ambos por esta,
quando aquella recusar-se, é obrigado, logo que fòr
intimado, a tomar todas as medidas que evitem qualquer perigo para o
publico, e a demolir o edificio se julgar-se que o perigo é
eminente ou irremediavel. O infractor incorrerá na multa de
trinta mil réis e o edificio será demolido a sua custa.
Art. 15. - As construcções provisorias ou
andaimes
feitos para o fim de edificar predios, occuparão, das
servidões publicas, o espaço indispensavel á
execução do trabalho, confinado esse espaço por
tapagem de taboas com um metro e cincoenta centimetros de altura.
Terminada a obra serão removidas essas
construcções provisorias e posto em seu estado de
conservação e limpeza o logar que occuparam. Os mestres
de obras incorrerão na multa de dez mil réis
Art. 16. - A camara poderá conceder, por carta de datas,
terrenos para edificação, estipulando as
condições que julgar proveitosas para o municipio, e
marcando prazo para conclusão do edificio, findo o qual,
não tendo sido satisfeita a condição,
caducará a concessão.
Art. 17. - A abertura das ruas será feita pelo
engenheiro da camara-
§ 1.º - O traçado da rua será feito no
sentido do plano da cidade.
§ 2.º - Nenhuma rua terá menos de quatorze
metros de largura.
§ 3.º - O espaço ou terreno que por sua
fórma se prestar para jardim ou praça será
aproveitado para esse fim.
§ 4.º - A arborisação das ruas e
praças é uma necessidade a que a camara attenderá
na medida de seus recursos.
§ 5.º - O calçamento será feito com
parallalepipedo ou qualquer outro material, a juizo da camara, e
terá a fórma de arco na largura da rua.
TITULO II
MATADOURO, AÇOUGUES, MERCADO E CURRAES
Art. 18. - O medico da camara é obrigado a visitar o
matadouro duas vezes em cada semana para verificar o estado do gado que
se destina ao consumo publico, guardando o mesmo espaço entre as
visitas. O gado que julgar doente ou magro não será
abatido.
Art. 19. - A matança de gado de qualquer especie, sendo
para consumo publico, terá logar sómente no matadouro
municipal e em particulares com licença do presidente da camara.
Art. 20. - O gado que vier de fóra do municipio
será abatido, depois de dous dias de descanço pelo menos.
Os infractores dos arts. 18,19 e 20 incorrerão na multa de -dez
mil réis, de cada cabeça de gado, de qualquer especie,
que for abatido.
Art. 21. - As carnes serão conduzidas do matadouro em
carros appropriados, que serão rigorosamente fiscalisados, para
que se os conserve em estado de perfeito asseio Durante o inverno a
conducção começará ás quatro horas e
durante o verão depois das cinco horas da tarde. O infractor
incorrerá, na multa de dez mil réis.
Art. 22. - A camara confeccionará um regulamento interno
para o matadouro e annexará a este codigo.
Art. 23. - A camara, julgando conveniente, apporá o
sello municipal nas carnes expostas á venda.
Art. 24. - A venda de caras far-se-ha em açougues
abertos
com licença da camara.O local das casas, destinadas a este fim,
será dos mais salubres e as casas serão sufficientemente
arejadas. Deverão ser- fechadas com grades de ferro e ter
frestas por onde possa penetrar e fazer-se no interior a
circulação do ar.
Art. 25. - As carnes estarão nos açougues
pendentes de ganchos de ferro e envolvidas em panos brancos, que
serão diariamente renovados. O infractor, marchante ou cortador,
incorrerá na multa de dez mil réis.
Art. 26. - Os açougues terão balcões com
tampo de marmore, sobre o qual se fará o córte das
carnes.
Art. 27. - O compartimento da casa em que estiver exposta a
carne será caiado nos principios dos mezes de Janeiro, Abril,
Junho e Outubro.
§ 1.º - O chão, bem como os balcões e
os instrumentos do córte serão diariamente lavados.
§ 2.º - Nenhum residuo, couros, fressuras ou
quaesquer
materias da natureza destas serão tidos nos açougues. Os
donos dos açougues, no caso de infracção,
incorrerão na multa de-trinta mil réis.
Art. 28. - Aquelle que expuzer á venda carnes arruinadas
incorrerá na multa de trinta mil réis, e serão as
carnes enterradas á sua custa. Si se realisar a venda,
além da multa, será punido com oito d as de
prisão.
Art. 29. - No momento em que começar a
corrupção das carnes expostas á venda, o marchante
ou quem suas vezes fizer no açougue, mandal-os-ha enterrar sob
as penas do artigo an-tecedente.
Art. 30. - Será annexo a este codigo o regulamento para
a
praça do mercado publico, já confeccionado e approvado
competentemente.
Art. 31. - As licenças para curraes de peixes
serão concedidas, ouvida a capitania do porto, e observando-se
as disposições do decreto n. ( 2.756 ) dous mil
setecentos e cincoenta e seis, de vinte e sete de Fevereiro de mil
oitocentos e sessenta e um.
TITULO III
COMMERCIO E INDUSTRIAS
Art. 32. - Ninguem poderá crear estabelecimento
commercial ou industrial, qualquer que seja a sua natureza, sem
alvará de licença do presidente da camara.
§ 1.º - O requerimento que impetrar licença
especificará o ramo de commercio ou industria que se pretende
exercer, bem como o local do estabelecimento.
§ 2.º - A licença será concedida nas
condições da petição ou naa que a camara
julgar conveniente, tendo em attenção o genero de
industria e as conveniencias de segurança e hygiene publica
§ 3.º - No perimetro da cidade é prohibido
qualquer genero de commercio ou industria que prejudique as
edificações e a saude publica.
§ 4.º - A licença é pessoal,
intransferivel, salvo o caso de herança, e se repetirá
annualmente em Julho, servindo o mesmo alvará, e pagando-se o
respectivo imposto até primeiro de Agosto.
§ 5.º - A mudança destes estabelecimentos
far-se-ha egualmente com licença de presidente da camara.
§ 6.º - Os mascates e joalheiros ficam sujeitos
ás disposições deste artigo, na parte que lhes
fôr applicavel. Os infractores incorrerão na multa de
trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 33. - O systema metrico decimal é obrigatorio para
todos os que venderem por pesos e medidas. Os pesos o medidas
serão aferidos annualmente no mez de Julho, e, para que
não sejam alterados em sua integridade, o fiscal os
revistará uma vez em cada mez. A alteração
será punida com a multa de trinta mil réis e oito dias de
prisão.
Art. 34. - O fiscal examinará os generos expostos
á venda e participará ao presidente da camara o estado de
deterioração em que os encontrar. Si se verificar a
corrupção dos mesmos, a juizo da medico da camara, esta
os mandará inutilisar e punirá o vendedor com a multa de
trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 35. - Aquelle que alterar ou falsificar solidos ou
liquidos
destinados ao consumo do publico incorrerá na multa de trinta
mil réis e oito dias de prisão.
Art. 36. - As balanças e medidas das casas de negocio
serão bem limpas e estarão á vista dos
compradores. O infractor incorrerá na multa de dez mil
réis.
Art. 37. - E' prohibido atravessar generos de qualquer especie,
na cidade ou nas estradas que a ellas se dirigem. O infractor
incorrerá na multa de vinte mil réis e cinco dias de
prisão.
Art. 38. - Os navios que negociarem em generos seccos
pagarão o imposto estabelecido para os ternos de medida que lhes
fornece a camara, quer se utitisem quer não se utilisem dessas
medidas. O infractor, capitão ou quem suas vezes fizer,
incorrerá na multa do quadruplo do mposto.
Art. 39. - E' prohibida a venda de animaes e de materiaes de
construcção nas ruas da cidade. Esta será feita
nos Iogares determinados pela camara, e os materiaes não
poderão permanecer no cáes e outros logares em que tenham
sido depositados por mais de vinte e quatro horas.
O infractor incorrerá na multa do vinte mil réís.
Art. 40. - As boticas ou drogarias podem ser dirigidas
sómente por pessoas legalmente habilitada. Nestes
estabelecimentos é prohibido : 1º, a venda de drogas ou
agentes que não estejam em perfeito estado de
conservação ; 2º, a venda de venenos, quaesquer que
sejam, sem responsabilidade escripta por medico. O infractor
incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 41. - Aquelles que quizerem exercer a profissão
medica ou pharmaceutica são obrigados a registrar na camara as
respectivas cartas ou documentos equivalentes. Os infractores
incorrerão na multa do trinta mil réis.
Art. 42. - Os proprietarios de officinas de imprimir,
lythopraphar e gravar são obrigados a declarar á camara a
rua e numero do predio em que se acharem os seus estabelecimentos, bem
como o nome e titulo do editor responsavel por suas
publcações. A mudança de estabelecimento importa a
mesma obrigação. 0 infractor incorrerá na multa de
trinta mil réis.
Art. 43. - Os estabelecimentos commerciaes não
poderão continuar abertos do toque de recolhida em diante e
abrirão depois das cinco horas da manhan. Exceptuam-se os hoteis
e restaurants, que poderão conservar-se abertos até
meia-noite. Os infractores incorrerão na multa de dez mil
réis.
Art. 44. - Os hoteis ou hospedarias terão, na
fórma da lei, um livro que será numerado e rubricado pelo
presidente da camara, no qual inscreverão o nome, nacionalidade,
procedencia, destino e edade provavel das pessoas que receberem. Esse
livro será diariamente apresentado a autoridade policial. O
infractor, dono ou gerente, incorrerá na multa de trinta mil
réis.
Art. 45. - Os proprietarios de cacheiras, além da
licença a que estão sujeitos como donos de
estabelecimentos industriaes, são obrigados a matricular na
camara, que para isso terá um livro especial, todos os vehiculos
que destinarem ao serviço do publico Estes terão o numero
que lhes fôr designado na matricula, em a qual designar-se-ha o
serviço a que se prestam e o nome de seu dono. Os infractores
incorrerão na multa de vinte mil réis.
Art. 46. - A contar de 1º do Agosto de 1883 serão
atendas ou matriculadas sómente as carroças de taboleiro
alto e carretões de quatro rodas assentes sobre molas e eixos
moveis. As rodas serão guarnecidas por uma chapa de ferro com
oito centimetros de largura, sobre a superficie externa da
circumferencia. São excluidas da aferição apenas
as carroças de taboleiro baixo do actual systema, que
ficarão prohibidas da data acima em diante, bem como outras
quaesquer sem molas, puchadas por mais de um animal.
TITULO IV
TRANSITO, ANIMAES SOLTOS
Art. 47. - E' prohibido conservar-se nas ruas e estradas
qualquer corpo que obste ou difficulte o transito publico. O infractor
incorrerá na multa de vinte mil réis e o objecto
será removido á sua custa se não o fizer elle
proprio.
Art. 48. - Os vehiculos publicos terão em logar visivel
a
numeração que lhe fôr designada pela camara em acto
de matricula, a durante a noite, quer sejam publicos ou particulares,
trarão uma luz ou duas se forem de conducção de
passageiros O dono do vehiculo incorrerá na multa do vinte mil
réis pela infracção da primeira parte desta
disposição, e o cocheiro na de cinco mil réis pela
infracção da segunda, o que se converterá em dous
dias de prisão, sendo escravo.
Art. 49. - Ninguem poderá exercer a proffisão do
conductor de vehiculos sem licença, pedindo carta de capacidade.
Os conductores de vehiculos são obrigados a trazer comsigo esta
carta, e o recibo do pagamento do imposto e a mostral-os ao fiscal
quando este os exigir. O infractor incorrerá na multa de dez mil
réis ou dous dias de prisão.
Art. 50. - E' prohibido aos conductores de vehiculos :
§ 1.º - Lançarem ou conduzirem os vehiculos
por cima dos passeios.
§ 2.º - Conservarem estacionadas duas ou mais
carroças no mesmo ponto da rua.
§ 3.º - Demorarem os vehiculos sobre os trilhos das
companhias ferro-carris, ainda que seja para carregar ou descarregar,
salvo se não houver espaço fóra dos trilhos.
§ 4. º - Abandonarem o vehiculo sob sua
direcção.
§ 5.º - Castigarem o animal demasiadamente e o
sobrecarregarem com peso superior a suas forças.
§ 6.º - Trabalharem com animaes doentes ou
excessivamente magro.
§ 7.º - Trabalharem com mais de dous animaes.
Os infractores incorrerão na multa de cinco mil réis ou
dous dias do prisão.
Art. 51. - As carroças andarão nas ruas da cidade
a passo natural. O conductor incorrerá na multa de cinco mil
réis, e, sendo escravo, em um dia de prisão.
Art. 52. - Nenhum vehiculo poderá demorar-se nos logares
em que houverreunião de pessoas, ás portas das egrejas ou
theatros, senão o tempo necessario para deixar ou receber
passageiros. O conductor incorrerá na multa de cinco mil
réis ou dous dias de prisão sendo escravo.
Art. 53. - Logo que defrontem no mesmo ponto da rua dous
vehiculos, cada um dos conductores dirigir-se-ha pela direita do
contrario. O infractor incorrerá na multa do cinco mil
réis, e, sendo escravo, em dous dias de prisão.
Art. 54. - E' prohibida a conducção de cal a
garnel. Este o outros materiaes identicos serão cobertos de modo
que se não espalhem ao ar O infractor incorrerá na multa
do cinco mil réis.
Art. 55. - E' prohibido o transito de carroças o bonds
do
carga nos domingos e dias santificados, exceptuam-se aquelles que
conduzirem agua, bagagem de passageiros, moveis ou outros objectosdos
que mudarem de habitação. Os infractores,donos ou
empresarios, incorrerão na multa de trinta mil réis e
oito dias de prisão, sendo o carro conduzido ao deposito
publico.
Art. 56. - A camara, julgando conveniente, determinará
por edital a direcção do transito de vehiculos nas
ruasmais frequentadas da cidade.
Art. 57. - Aquelles que lançar sobre os trilhos das
companhias ferro-carris pedras ou outros quaesquer objectos que possam
embaraçar a marcha dos vehiculos, ou produzir descarrilhamento,
incorrerá na multa de trinta mil réis e oito dias de
prisão.
Art. 58. - E' prohibido correr a cavallo pelas ruas da cidade,
O
infractor incorrerá na multa de dez mil réis ou dous dias
de prisão.
Art. 59. - E' egualmente prohibido andar a cavallo, reter o
animal ou conduzil-o por sobre os passeios das ruas da cidade. O
infractor incorrerá na multa de cinco mil réis ou um dia
de prisão.
Art. 60. - Ninguem poderá exercer a profissão de
carregador de cargas sem licença da camara municipal, pela qual
pagarão vinte mil réis annuaes, e sendo obrigado a usar
no peito uma placa metallica com o numero que fôr matriculado, e
devendo trazer sempre comsigo a licença para apresental-a ao
fiscal.
Art. 61. - As pessoas que trouxerem sobre si objectos volumosos
não poderão transitar pelos passeios. O infractor
incorrerá na multa de cinco mil réis ou um dia de
prisão.
Art. 62. - Depois do toque do recolher nenhum escravo
andará pelas ruas da cidade sem licença escripta pelo
respectivo senhor. Aquelle que fôr encontrado será
recolhido á prisão até que seja reclamado.
Art. 63. - Todo o animal que fôr encontrado a vagar nas
ruas da cidade ou seus arredores será recolhido ao deposito
publico, e o seu dono multado em dez mil réis, além de
pagar a despeza que fôr feita. Si oito dias depois de annunciada
a apprehensão não fôr o animal procurado,
será vendido em hasta publica e o seu producto entregue a quem
de direito, deduzidas as despezas e multa.
Art. 64. - Os porcos, cabras, cabritos, carneiros e aves que
forem encontrados a vagar serão vendidos no mercado publico pelo
fiscal, e o seu producto arrecadado, procedendo-se como dispõe o
artigo anterior, deduzindo-se a multa de cinco mil réis por
cabeça.
Art. 65. - E' prohibida a creação de gado de
qualquer especie, sem que seja em pastos fechados por cercas ou
vallados. O infractor incorrerá na multa de trinta mil
réis
Art. 66. - Ninguem poderá trazer cães pelas ruas
da cidade senão amordaçados o depois de ter obtido
licença da camara, que inscreverá em livro especial o
nome do dono, os signaes do animal e o numero da
inscripção que deverá trazer no pescoço em
chapa de metal sobre sola.
Art. 67. - A licença de que se trata no artigo anterior
pagará doze mil réis para os cofres municipaes.
Art. 68. - Os cães que forem encontrados sem o signal e
numero da inscripção serão mortos por asphyxia ou
por outro qualquer meio que a camara determinar.Os que forem
encontrados apenas sem a mordaça serão apprehendidos e
entregues a seu dono, que pagará a multa de cinco mil
réis
TITULO V
HYGIENE E SALUBRIDADE
Art. 69. - Todos os habitantes do municipio são
obrigados
a vaccinarem-se e fazer vaccinar as pesaoas que vivem sob o seu
dominio. O infractor incorrerá na multa de vinte mil
réis.
Art. 70. - A camara fornecerá lyinpha vaccinica e
fará vaccinar pelo seu medico, em um dia determinado de cada
semana, as pessoas que se apresentarem para esse fim.
Art. 71. - As providencias tomadas pela camara na epocha de
epidemia serão publicadas e obrigarão sob pena de oito
dias de prisão e trinta mil réis de multa
Art. 72. - Dentro da cidade é prohibido estabelecer
enfermarias para tratamento de pessoas affectadas de molestia
contagiosa.
Art. 73. - Os hospitaes, enfermarias e casas de saude
serão estabelecidos nos logares determinados pela camara, a
requerimento da parte. Os infractores dos artigos setenta e dous e
setenta e tres incorrerão em trinta mil réis de multa e
oito dias de prisão.
Art. 74. - As pessoas affectadas de molestia contagiosa
não poderão andar nas ruas da cidade e logares publicos.
A camara as fará recolher em hospitaes para isso designados si
forem ndigentes.
Art. 75. - Os donos de cortiços e seus propostos
não admittirão nesses estabelecimentos um numero de
inquilinos superior á lotação da camara.
Serão obrigados a caiar os cortiços nos mezes de Junho e
Dezembro, trazel-os bem limpos e desinfectal-os, quando o julgar
conveniente o fiscal, autorisado pelo medico da camara. Os infractores
incorrerão na multa de trinta mil réis e oito ejias de
prisão.
Art. 70. - As casas que forem habitadas por grande numero de
individuos, que não constituam uma familia, são sujeitas
á medida policial estabelecida no artigo antecedente. Os donos
destas casas incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 77. - Os proprietarios de terrenos sitos dentro da cidade
são obrigados a esgotar ou aterrar ou dar curso ás aguas
dos pantanos que nelles existam, em prazos que lhes assignará a
camara, findo cada um dos quaes serão multados em trinta mil
réis.
Art. 78. - Ninguem poderá impedir o livre escoamento das
aguas pelos canos, vallos e sargetas das ruas, praças e estradas
da cidade, alterando, desviando ou obstruindo estas servidões.
Os infractores ir orrerão na multa de vinte mil réis e
quatro dias de prisão.
Art. 79. - Aquelle em cuja propriedade existir servidão
para dar escoamento ás águas dos visinhos é
obrigado a conserval-o, sob as penas do artigo antecedente.
Art. 80. - Os donos das capas ou terrenos que forem
atravessados
por vallos de esgotos são obrigados a ter estes sempre limpos,
de modo a que seja facil o escoamento das aguas. O infractor
incorrerá na multa de vinte mil réis.
Art. 81. - Aquelles que deteriorarem as fontes publicas,
lançarem em suas aguas corpos immundos ou nocivos e ahi se
banharem, incorrerão na multa de: trinta mil réis e oito
dias de prisão.
Art. 82. - E' prohibido o córte de arvores, nos montes
que circundam a cidade. Nas immediações das fontes
é prohibido o córte de matta, mesmo em terrenos
particulares, sem que preceda licença da camara, que
fiscalisará o serviço. Os infractores incorrerão
na multa de vinte mil réis,e sendo escravo em quatro dias de
prisão.
Art. 83. - A limpeza das ruas, ahi comprehendida a
capinação, o despejo do lixo das casas particulares,
serão feitos nas horas e pelo modo que a camara determinar em
edital. O que se oppuzer a esse serviço ou difficultal-os
incorrerá na multa de vinte mil réis, e sendo escravo em
quatro dias de prisão.
Art. 84. - E´ prohibido lançar nas ruas,
praças, sargetas, vallas e encanamentos de drainagem corpos
solidos ou liquidos que incommodem o transito ou prejudiquem a saude
publica. Os infractores incorrerão na multa de dez mil
réis e dois dias de prisão.
Art. 85. - A carga o descarga de lastro de navios, serão
feitas de modo e no logar que a camara determinar. Os infractores
incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 86. - E' prohibido crear-se porcos nos quintaes. O
infractor incorrerá na multa do vinte mil réis; e si
dentro do tres dias não der cumprimento a esta
disposição incorrerá na pena de prisão por
cinco dias.
Art. 87. - E´prohibido matar corvos. O infractor
incorrerá na multa de dez mil réis, e se fôr
escravo em dous dias de prisão.
Art. 88. - Os animaes mortos serão enterrados pelos seus
donos, no logar e condições determinadas pela camara Os
infractores incorrerão na multa de vinte mil réis, e o
serviço será feito pela camara.
Art. 89. - E' prohibida a lavagem ele roupas nas praças
e
chafarizes. As roupas de doentes de molestia contagiosa serão
conduzidas em caixões fechados e lavadas fóra da cidade
Os infractores incorrerão na multa de cinco mil réis e
dous dias de prisão.
Art. 90. - Cada jardim publico será confiado a um guarda
que velará pela sua conservação. Aquelles que
damnificarem as construcções, plantas ou quaesquer
accessorios desses logradores publicos incorrerão na multa de
trinta mil réis e oito dias de prisão.
TITULO VX
USO DE MATERIAS INFLAMMAVEIS,INCENDIOS,PEDREIRAS
Art. 91. - No perimetro da cidade é prohibido ter
deposito de polvora, phosphoros, kerosene e em geral de suibstancias
explosivas. A camara, por edital, designará logar para esse fim
e a quantidade possivel para a venda a varejo . Os infractores
incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 92. - E' prohibido dar tiros de revolver, espingarda ou
outra qualquer arma dentro da cidade. O infractor incorrerá na
multa de vinte mil réis ou quatro dias de prisão.
Art. 93. - Ninguem poderá queimar fogos artiliciaes nas
ruas e praças da cidade sem licença do presidente da
camara Aquelle que soltar buscapés incorrerá na multa de
dez mil réis, a que tambem fica sujeito o que não tiver
licença, e mais dous dias de prisão.
Art. 94. - Logo que se manifeste incendio o fiscal e todos os
empregados municipaes comparecerão ao logar em que se acham as
bombas e as farão conduzir ao ponto do sinistro. O trabalho da
extinção será dirigido pelo engenheiro da camara.
Art. 95. - Todos são obrigados a concorrer para o
serviço da extincção, prestando as suas pessoas,
animaes e instrumentos que posuirem e forem exigidos pela autoridade.
Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis ou
quatro dias de prisão.
Art. 96. - Os donos de carroças de conduzir agua
são obrigados a conservar cheias, durante a noite, as
respectivas pipas e leval-as, dado o toque de incendio, ao logar do
sinistro. A carroça que chegar em primeiro logar será
premiada com trinta mil réis e a segunda com vinte mil
réis. Si chegarem ao mesmo tempo duas carroças,
terá cada uma o premio de vinte e cinco mil réis, Os
infractores si não justificarem a falta incorrerão na
multa de dez mil réis, e os que chegarem retardados na de cinco
mil réis.
Art. 97. - A pessoa que se achar na egreja como
sachristão, zelador ou encarregado é obrigado a dar, por
meio de toque de sinos, o signal convencionado de
manifestação de incendios e de extincção
dos mesmos. O infractor incorrerá na multa de vinte mil
réis e quatro dias de prisão.
Art. 98. - A camara poderá conceder licença para
a
exploração de pedreiras nos logare e
condições que julgar convenientes, e cassar essas
licenças quando o exija a segurança publica.
Art. 99. - Os concessionarios, exploradores e trabalhadores de
pedreiras são obrigados :
1.º - A cobrirem a pedreira com uma rede de cabos que abranja toda
a extenção a que possa chegar a explosão.
2.º - A avisarem os transeuntes com bandeiras e signaes que se
ouçam a cem metros de distancia, cinco minutos antes de atearem
fogo á mina.
O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis e oito
dias de prisão.
Art. 100 - As aberturas ou minas terão
quatro metros de profundidade e tres centimetros de diametro. A polvora
empregada para o fim de fazer explosão encherá a
terça parte dessa profundidade e se fôr empregado o
dynamite guardar se-ha a proporção entre esses dous
agentes. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil
réis e oito dias de prisão.
Art. 101. - Incorrerão nas penas do artigo antecedente
aquelles que minarem as fendas existentes na montanha ou produzidas por
explosões anteriores.
Art. 102. - As explosões só poderão ter
logar das nove até as doze horas do dia. Os infractores,
concessionarios ou operarios incorrerão na multa de vinte mil
réis e cinco dias de prisão.
TITULO VII
ESPECTACUL0S, DIVERTIMENTOS
Art. 103. - Nenhum espectaculo de que provenha lucro para
qualquer pessoa ou empresa terá logar sem licença da
camara e pagamento do respectivo imposto. O infractor incorrerá
na multa de trinta mil réis.
Art. 104. - E' prohibido o espectaculo denominado-touradas. O
infractor incorrerá na multa de trinta mil réis e oito
dias de prisão.
Art. 105. - E' egualmente prohibida a exhibição
de
judas no sabbado de Alleluia, Na madrugada desse dia o fiscal
percorrerá a cidade e inutilisará esses simulacros. O
infractor incorrerá na multa de vinte mil réis, e, sendo
escravo, em dous dias de prisão.
Art. 106. - No perimetro da cidade é prohibido fazer-se
fogueira sob qualquer pretexto. O infractor incorrerá na multa
de vinte mil réis.
Art. 107. - Fica prohibido o jogo de entrudo em publico. O
fiscal inutilisará as laranginhas expostas á venda, e o
vendedor incorrerá na multa de cinco mil réis Os
infractores da primeira parte da disposição
incorrerá na multa de trinta mil réis ou oito dias de
prisão.
Art. 108. - As mascaradas serão permittidas
sómente nos tres dias que precedem a quartafeira de cinza. Todos
aquelles que trouxerem mascaras em quaesquer outros dias
incorrerão na multa de trinta mil réis, ou tres dias dde
prisão sendo escravo. Se forem creanças serão
conduzidas aos seus domicilios.
Art. 109. - O fiscal fará publicar as
disposições prohibitivas naa proximidades de cada
divertimento.
TITULO VIII
COSTUMES PUBLICOS
Art. 110. - E' prohibido manter casas de jogo. O infractor,
dono
ou gerente incorrerá na multa de trinta mil réis e oito
dias de prisão
Art. 111. - Nas sociedades ou clubes serão permittidos
os
jogos do calculo ou cartas, uma vez que dahi não provenha o
lucro chamado-barato-para qualquer socio, director ou empresario. Se
nestas mesmas casas o jogo se tornar habitual e apaixonado, o director
ou thesoureiro incorrerá nas penas do artigo anterior.
Art. 112. - Toda a pessoa que fôr encontrada a jogar
publicamente, não sendo no caso da primeira parte do artigo
anterior, incorrerá nas penas do art. 110.
Art. 113 - Nos hoteis, botequins e demais casas analogas
é prohibido qualquer jogo de que provenha lucro pecuniario para
os jogadores. Os donos desses estabelecimentos incorrerão na
multa de trinta mil réis pela infracção.
Art. 114. - Ninguem poderá estar nas ruas ou logares
publicos senão decentemente vestido. O infractor
incorrerá na pena de prisão por dous dias
Art. 115. - Aquelles que nas ruas e demais logares publicos
proferirem palavras obscenas, ou injuriosas, incorrerão na multa
de vinte mil réis ou quatro dias de prisão.
Art. 116 - Aquelle que fôr encontrado na pratica de actos
offensivos á moral e bons costumes incorrerá na multa de
trinta mil réis e oito dias de prisão
Art. 117. - E' prohibido tomar banhos nas praias da cidade e
seus arrabaldes, sem que se esteja vestido a não offender o
pudor O infractor incorrerá na multa de dez mil réis ou
dous dias de prisão.
Art. 118. - Nas paredes, muros e passeios dos edificios
publicos
e particulares é prohibido escrever, pintar ou affixar figuras
ou caracteres de qualquer especie, sem que seja para fim util e com
licença do presidente da camara. Os infractores
incorrerão na multa de vinte mil réis e quatro dias de
prisão, e os proprietarios ou inquilinos serão obrigados
a apagar essas inscripções, sob pena de dez mil
réis de multa.
Art. 119. - Aquelles que incommodarem o publico, fazendo
vozerias e alarido, serão recolhidos á prisão por
doze horas.
Art. 120. - E' prohibido trazer armas de defesa, quaesquer
instrumentos cortantes ou perfurantes, sem licença da autoridade
competente. Os officiaes de officio, carniceiros e trabalhadores
poderão trazer os instrumentos de seu trabalho durante as horas
do mesmo, bem como os que fizerem viagem ou forem á
caçada. Os infractores incorrerão na multa do trinta mil
réis e oito dias dias de prisão.
TITULO IX
INHUMAÇÕES
Art. 121. - A inhumação de cadaveres só
póde ter logar nos cemiterios regidos pelo regulamento de 14 de
Abril de 1868. Aquelle que der sepultura, ou aquelle que inhumar pessoa
que lhe pertença, em qualquer outro logar, incorrerá na
multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 122. - O enterramento de qualquer materia séra
feito
de modo, no logar e condições determinados pela camara,
sob as penas do artigo anterior.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 123. - As multas impostas por este codigo, no caso de
reincidencia, serão cobradas no duplo.
Art. 124. - Os empregados da camara poderão solicitar
das
autoridades competentes o auxilio de que necessitarem para o
cumprimento de seus deveres.
Art. 125. - Os fiscaes poderão intimar qualquer pessoa
apta para assignar autos de infracção e para
testemunhal-a. Os que se negarem incorrerão na multa de trinta
mil réis.
Art. 126 - Os empregados municipaes serão sempre
testemunhas e doutas para as infracções de posturas,
Art. 127. - Fica creado um logar de despachante municipal.
Art. 128. - Ao despachante incumbe:
1.°- Promover os despachos das licenças que forem requeridas
á camara e seu presidente.
2.°- Denunciar aquelles que não houverem pagos os direitos
que competem ao municipio, ou se acharem atrazados no pagamento dos
mesmos.
3.°- Assignar perante a camara termo de responsabilidade pelos
prejuizos que causarem no exercicio de seu cargo, quer ao municipio,
quer ás partes.
Art. 129. - A ninguem é licito promover licenças
perante a camara senão por intermedio do despachante, salvo se o
peticionario fôr o proprio interessado ou seu preposto legal.
Art. 130. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta
provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do
governo da provincia de S.Paulo, aos doze de Março de mil
oitocentose oitenta e dous.
(L. S.)
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.
Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada no secretaria do governo de S, Paulo, aos doze de
Março de mil oitocentos e oitenta e dous, visto não o ter
sido em tempo, por ter ficado o primitivo autographo sem a assignatura
do finado ex-presidente, senador Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Arthur Luiz Cadaval.