RESOLUÇÃO N. 22
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de
S. Paulo, etc,
Faço
saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial,
sob proposta da camara municipal da cidade de casa-Branca, decretou a
resolução
seguinte :
Regulamento para o cemiterio publico ou municipal da cidade de
Casa-Branca
TITULO I
Art. 1.° - O cemiterio publico novamente
construído na cidade de Casa-Branca e
os que para o futuro tambem o forem, em qualquer dos pontos do
municipio, ficam
debaixo da inspecção da camara municipal, cumprindo aos
fiscaes respectivos
zelar sobre a observancia das ordens da mesma camara e
execução do presente
regulamento, propondo quaesquer medidas que julgar conveniente ao bem
publico e
ao serviço e conservação do estabelecimento.
Art. 2.° - O cemiterio será immediatamente
dirigido por um administrador
nomeado pela camara ; nas faltas deste substituil-o-ha pessoa por elle
proposta
e approvada pela camara, ou quem interinamente seja nomeado
Art. 3.° - Haverá um ou mais serventes,
quantos forem necessarios para o
serviço, não podendo seu numero ser alterado sem ordem da
camara.
TITULO II
DO ADMINISTRADOR E DOS SERVENTES
Art. 4.° - Ao administrador incumbe :
§ 1.º - Ter sob sua guarda, livros, papeis e
utensílios do estabelecimento.
§ 2.º - Dirigir todo o serviço de
conformidade com o presente regulamento,
procurando conservar o cemiterio no maior grau de aceio.
§ 3.º - Escripturar todos os livros do
estabelecimento.
§ 4.º - Communicar ao presidente da camara a
falta dos empregados e propôr as
medidas que julgar conveniente.
§ 5.º - Assignar semanalmente a féria
dos escreventes e a conta de quaesquer
despezas, respondendo pela exactidão e boa
applicação dellas.
Art. 5.º - Vencerá
annualmente a gratificação de trezentos e sessenta mil
réis,
pagos por trimestres,
Art. 6.º - Aos serventes
incumbe :
§ unico. - Cavar as
sepulturas, fazer os enterrarnentos, fechar as sepulturas,
de conformidade com este regulamento e as ordens do administrador,
varrer, carpir, remover terra e fazer quaesquer serviços
internos ou
externos do cemiterio, sempre em cumprimenta das ordens do
administrador e para
esse fim tendente ao aceío, á conservavão e
aformoscamento do estabelecimento.
Art. 7.º - Cada servente
terá o vencimento que pela camara fôr determinado.
TITULO
'III
DA ESSCRIPTURAçÃO E SERVIÇO DO CEMlTERIO
Art. 8.º - Para a
escripturação haverá, além do outro livro
que ao depois se
julgue necessario, um livro para assentamento de obitos e
enterramentos. outro
para registro dos recibos do procurado: da camara, de importancia de
sepulturas, outro para registro de ordens e quaesquer correspondencias,
todos
abertos, numerados e rubricados pelo presidente da camara
Art. 9.º - No livro de
obitos ou enterramentos se mencionará o numero da
sepultura, com declaração de ser cova ou catacumba,
publica ou particular, o
anno, mez o dia do enterramento, o nome, coguome, edade, qualidade,
estado,
naturalidade, profissão e e condição do fallecido,
a causa da morte, sempre que
fòr conhecida.
Art. 10. - Para facilitar o
serviço haverá sempre covas abertas
preventivamente, quer para adultos, quer para creanças menores
de doze annos.
Art. 11. - As covas para
adultos deverão ter 1,54 de profundidade, 1,98 de
comprimento e 0,77 de largura Para creanças menores de doze
annos deverão ter
1,10 de profundidade, 1,32 de comprimento e 0,55 de largura. Umas e
outras
tendo o intervallo de 0,66 em circumferencia.
Art. 12.
- As eovas serão cavadas seguidamente, umas
immediatamente proximas as já occupadas, de modo que a
numeração seja seguida,
Exceptuam-se as covas ou jazigos particulares, que terão
numeração especial e
que serão collocadas de acordo com seus instituidores, sem
prejuizo da
regularidade e atormoscamento. do cemiterio.
Art. 13. - A abertura de
sepulturas já occupados só terá logar passado o
tempo
conveniente, nunca menor de cinco annos
Art. 14. - Qualquer que seja a
sepultura, cova, ou catacumba, jazigo publico ou
particular, será numerado, seu numero lançado no livro
respectivo por occasião
de ser occupada, não podendo aer alterado emquanto nella existir
o mesmo
cadaver. para as covas a numeração será feita por
meio de uma estaca, no meio
de cada uma, tendo na extremidade superior uma chapa onde esteja
gravado ou
pintado o numero competente. Para as catacumbas e quaesquer jazigos de
outra
especie o numero será pintado ou gravado em uma de suas faces.
Art. 15. - As covas para
enterramento de crianças menores de doze annos serão
feitas em logar para isso reservado.
Art. 16. - Os enterramentos
serão feitos em qualquer dia, das 8 horas da manhã,
ao meiodia, o das 3 da tarde ao escurecer. Os cadaveres que forem
conduzidos ao
cemiterio, fóra das horas determinadas, serão depositados
em logar para esse
fim destinado.
Art. 17. - E' prohibido o
desenterramento de cadaveres, assim como qualquer
outra violação de sepultura, salvo os casos de
exhumação, determinados por
auturidades competentes.
Art. 18. - Os cadaveres
serão sepultados conforme forem levados ao cemiterio,
sendo prohibido o tirar-se - lhes roupa ou outro objecto ; exceptuam-se
os
casos em que pessoas da familia do fallecido e que cuidem do
enterramento
queiram retirar joias ou outro objecto de estima que esteja ornando o
cadaver.
Art. 19. - Quando ua abertura
de qualquer sepultura encontrar-se cadaveres não
consumidos, comquanto decorrido o tempo julgado preciso para sua
consumpção,
será a mesma immediatamente fechada, tazendo-se a competente
nota á margem do
assentamento relativo ao numero da mesma sepultura.
Art. 20. - Immediatamente
depois de occupadas as sepulturas o administrador do
cemiterio as fará fechar ; as catacumbas por meio de tijolos e
argamassa, os
jazigos especiaes pelo meio conveniente a cada um, e as covas por meio
de
terra, que somente será socada por pilão de taida, e isso
depois de cheias
0m,88 sobre o cadaver.
TITULO
'IV
DAS SEPULTURAS
Art. 21. - Além daa sepulturas publicas, que serão
somente as denominadas-raraspoderão
haver no cemiterio publico sepulturas perteaccentes a particulares,
onde
poderão collocar se lapida ou construir-se tumulos de qualquer
especie
Art. 22. - Para a concessão de sepultura particular o
pretendente requererá ao
presidente da camara municipal, que determinará o terreno e a
indemnisação, a
qual será de 500 réis por Oº,22 quadradas, por
espaço de cinco annos ou de 1$5000 réis pela mesma
extensão perpe-tuamente.
TITULO 'V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. - Para que haja logar
qualquer enterramento o administrador exigirá,
além da observancia das leis em vigor, o conhecimento da haver
sido paga a
importancia da sepultura ao procurador da camara,
declaração do nome, cognome,
estado, idade, qualidade, naturalidade, profissão e
condição do fallecido, e
sempre que fôr possivel, da enfermidade ou do successo causador
da morte.
Art. 24. - Por sepultura
cobrará o procurador da camara 4$000 por adulto, e
2$500 por criança menor de doze annos, ainda quando tenha de
occupal-a qualquer
particular que tenha sepultura especial.
Art. 25. - Só
terão conducção e sepultura gratuita os cadaveres
de pessoas
pobres ou daquelles cuja miseria fôr attestada por qualquer
autoridade do
municipio
Art. 26. - Os cadaveres
abandonados de proposito de logares publicos, nas
proximidades do cemiterio, ou mesmo dentro delel, serão
sepultados em cova
separada, como de indigentes, logo que se manifeste a
decomposição.
§ unico. - O administrador
em tal caso tomará a precisa nota ao livro
competente por forma que, sem prejuizo de confundir se com outros,
possa ser
exhumado, se a autoridade policial assim ordenar.
Art. 27. - Se algum cadaver
fôr conduzido ao cemiterio sem que saibam se quaes
seus conductores, ou se fôr encontrado nas proximidades do
estabelecimento, o
administrador dará parte á autoridade policial, se
procedendo ao encerramento
quando pela mesma autoridade fôr determinado. Se essa autoridade
se demorar e o
corpo ae achar em principio de putrefacção, será
este sepultado em cova
separada, cumprindo o administrador o que se acha determinado no §
unico do
art. 26 - desde regulamento.
Art. 28. - Nenhum cadaver
será enterrado antes de serem passadas 24 horas
depois do fallecimento, salvo ae entrar no cemiterio em estado de
dissolução,
ou se, por causa de epidemia ou contagio, a autoridade policial ordenar
o
enterramento immediato.
Art. 29. - Os cadaveres aos
quaes não são concedidas sepulturas em sagrado,
serão sepultados ua parte reservada do cemiterio a e e fim
destinada, de
conformidade com as ordens em
vigor.
Art. 30. -
Em duvida se o cadaver é de catholico ou
acatholico, se do numero d'aquelles á quem a egreja catholica
nega a sua
bençani, prevalecerá a presumpção do que
é de catholico e do numero dos que tem
sepultura ecelesiastica.
Art. 31. - Quando nas partes
apparentes ele qualquer cadaver ou nas roupas que
o vestirem forem observados vestígios de crime, taes como
manchas de sangue,
contusões, feridas, etc , sem que conste ter precedido
deligenncia da justiça a
respeito, assim como quando constar que a morte fosse repentina, sem
que a sua
causa esteja averiguada, o administrador empedirá o enterramento
e communiicará
o facto á auctoride de respectiva.
Art. 32. - Nem nos casos
previstos nos arts. 26, 27 e 31 ao administrador, aos
serventes ou a qualquer cadaver, que, procedido sem ordem de autoridade
competente, será considerado uma violação e punido
com as penas neste
regulamento estabelecidas.
Art. 33. - Ao revd porocho e
mais religiosos será sempre franca a entrada no
cemiterio, devendo previnir ao administrador quando porventura
pretendam nelle
praticar qualquer ceremonia religiosa.
Art. 34. - Os infractores doa
arts, 17, 18 e 31 serão sujeitos a oito dias de
prisão e ao pagamento de 30$000 de multa, além de
qualquer outra pena em que
incorrerem pelas leis em vigor; sendo empregado municipal,
perderá tambem o
emprego.
Art. 35. - São
prohibidos os tumultos e vozerias no recinto do cemiterio.
Art. 36. - De todas as
infracçòes aos artigos do presente regulamento, o
administrador fará communicação por escripto ao
fiscal, que procederá na fórma
da lei
Art. 37. - Aos infractores aos
artigos deste regulamento, para cujas infracções
não estiverem estabelecidas penas especiaes, serão
multados em 15$000, e no
dobro nas reincidencias
Art. 38. - Os cadaveres
poderão ser couduzidos em carros ou em caixão a
braços,
conforme convier aos interessados.
§ unico. - A camara
contractará com quem melhores condições o
vantagens
offerecer, por termo nunca excedente de dez annos o serviço da
conducção em
carros e caixões de primeira e segunda classe ; o que
será regulado por uma
tabella dos preços doa respectivos caixões, guardada a
disposição do art. 25 -
.
Art. 39. - No dia de finados o
cemiterio conservar-se-ha accessivel desde as 6
horas da manhã ás 6 horas da tarde.
§ unico. - O parocho
nesse dia celebrará, sem percepção de esmola, uma
missa na
capella do cemiterio, pelo repouzo eterno dos fieis defuntos que
jazerem no
recinto.
Art. 40. - A área
destinada para inhumação dos acatholicos ficará
sujeita ao
regulamente quanto ás condicções sepulehraes.
Art. 41. - Toda a receita do
movimento do cemiterio é exclusivamente
pertencente á camara municipal, excepto a décima porte do
producto, que se
deduzirá para a fabrica da egreja matriz.
Art. 42. - Os livros
necessarios para o serviço do cemiterio serão fornecidos
pela camara, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo
presidente.
Art. 43. - Os livros jamais
sahirão do archivo do cemiterio, cumpriudo aos
interessados pedir ao administrador as certidões, pagando-lhe os
eummolumentos
que em casos analogos cobra o secretario da camara.
Art. 44. - Approvado pelo
poder competente o regulamento, e benzido o cemiterio
municipal, este começará a funccionar, e cessará o
enterramento no cemiterio
antigo.
Art. 45. - Revogam-se as
disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem
o
conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos 22 dias do mez
de Maio
de 1882.
(L. S.) FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos 22
dias do mez
de Maio de 1882.
João de Sá e Alburquerque.