RESOLUÇÃO N. 22

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc,
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de casa-Branca, decretou a resolução seguinte : 

Regulamento para o cemiterio publico ou municipal da cidade de Casa-Branca

TITULO I

Art. 1.° - O cemiterio publico novamente construído na cidade de Casa-Branca e os que para o futuro tambem o forem, em qualquer dos pontos do municipio, ficam debaixo da inspecção da camara municipal, cumprindo aos fiscaes respectivos zelar sobre a observancia das ordens da mesma camara e execução do presente regulamento, propondo quaesquer medidas que julgar conveniente ao bem publico e ao serviço e conservação do estabelecimento.
Art. 2.° - O cemiterio será immediatamente dirigido por um administrador nomeado pela camara ; nas faltas deste substituil-o-ha pessoa por elle proposta e approvada pela camara, ou quem interinamente seja nomeado
Art. 3.° - Haverá um ou mais serventes, quantos forem necessarios para o serviço, não podendo seu numero ser alterado sem ordem da camara.

TITULO II

DO ADMINISTRADOR E DOS SERVENTES

Art. 4.° - Ao administrador incumbe :
§ 1.º - Ter sob sua guarda, livros, papeis e utensílios do estabelecimento.
§ 2.º - Dirigir todo o serviço de conformidade com o presente regulamento, procurando conservar o cemiterio no maior grau de aceio.
§ 3.º - Escripturar todos os livros do estabelecimento.
§ 4.º - Communicar ao presidente da camara a falta dos empregados e propôr as medidas que julgar conveniente.
§ 5.º - Assignar semanalmente a féria dos escreventes e a conta de quaesquer despezas, respondendo pela exactidão e boa applicação dellas.
Art. 5.º - Vencerá annualmente a gratificação de trezentos e sessenta mil réis, pagos por trimestres,
Art. 6.º - Aos serventes incumbe :
§ unico. - Cavar as sepulturas, fazer os enterrarnentos, fechar as sepulturas, de conformidade com este regulamento e as ordens do administrador, varrer, carpir, remover terra e fazer quaesquer serviços internos ou externos do cemiterio, sempre em cumprimenta das ordens do administrador e para esse fim tendente ao aceío, á conservavão e aformoscamento do estabelecimento.
Art. 7.º - Cada servente terá o vencimento que pela camara fôr determinado.

TITULO 'III

DA ESSCRIPTURAçÃO E SERVIÇO DO CEMlTERIO

Art. 8.º - Para a escripturação haverá, além do outro livro que ao depois se julgue necessario, um livro para assentamento de obitos e enterramentos. outro para registro dos recibos do procurado: da camara, de importancia de sepulturas, outro para registro de ordens e quaesquer correspondencias, todos abertos, numerados e rubricados pelo presidente da camara
Art. 9.º - No livro de obitos ou enterramentos se mencionará o numero da sepultura, com declaração de ser cova ou catacumba, publica ou particular, o anno, mez o dia do enterramento, o nome, coguome, edade, qualidade, estado, naturalidade, profissão e e condição do fallecido, a causa da morte, sempre que fòr conhecida.
Art. 10. - Para facilitar o serviço haverá sempre covas abertas preventivamente, quer para adultos, quer para creanças menores de doze annos.
Art. 11. - As covas para adultos deverão ter 1,54 de profundidade, 1,98 de comprimento e 0,77 de largura Para creanças menores de doze annos deverão ter 1,10 de profundidade, 1,32 de comprimento e 0,55 de largura. Umas e outras tendo o intervallo de 0,66 em circumferencia.
Art. 12. - As eovas serão cavadas seguidamente, umas immediatamente proximas as já occupadas, de modo que a numeração seja seguida, Exceptuam-se as covas ou jazigos particulares, que terão numeração especial e que serão collocadas de acordo com seus instituidores, sem prejuizo da regularidade e atormoscamento. do cemiterio.
Art. 13. - A abertura de sepulturas já occupados só terá logar passado o tempo conveniente, nunca menor de cinco annos
Art. 14. - Qualquer que seja a sepultura, cova, ou catacumba, jazigo publico ou particular, será numerado, seu numero lançado no livro respectivo por occasião de ser occupada, não podendo aer alterado emquanto nella existir o mesmo cadaver. para as covas a numeração será feita por meio de uma estaca, no meio de cada uma, tendo na extremidade superior uma chapa onde esteja gravado ou pintado o numero competente. Para as catacumbas e quaesquer jazigos de outra especie o numero será pintado ou gravado em uma de suas faces.
Art. 15. - As covas para enterramento de crianças menores de doze annos serão feitas em logar para isso reservado.
Art. 16. - Os enterramentos serão feitos em qualquer dia, das 8 horas da manhã, ao meiodia, o das 3 da tarde ao escurecer. Os cadaveres que forem conduzidos ao cemiterio, fóra das horas determinadas, serão depositados em logar para esse fim destinado.
Art. 17. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres, assim como qualquer outra violação de sepultura, salvo os casos de exhumação, determinados por auturidades competentes.
Art. 18. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem levados ao cemiterio, sendo prohibido o tirar-se - lhes roupa ou outro objecto ; exceptuam-se os casos em que pessoas da familia do fallecido e que cuidem do enterramento queiram retirar joias ou outro objecto de estima que esteja ornando o cadaver.
Art. 19. - Quando ua abertura de qualquer sepultura encontrar-se cadaveres não consumidos, comquanto decorrido o tempo julgado preciso para sua consumpção, será a mesma immediatamente fechada, tazendo-se a competente nota á margem do assentamento relativo ao numero da mesma sepultura.
Art. 20. - Immediatamente depois de occupadas as sepulturas o administrador do cemiterio as fará fechar ; as catacumbas por meio de tijolos e argamassa, os jazigos especiaes pelo meio conveniente a cada um, e as covas por meio de terra, que somente será socada por pilão de taida, e isso depois de cheias 0m,88 sobre o cadaver.

TITULO 'IV

DAS SEPULTURAS

Art. 21. - Além daa sepulturas publicas, que serão somente as denominadas-raraspoderão haver no cemiterio publico sepulturas perteaccentes a particulares, onde poderão collocar se lapida ou construir-se tumulos de qualquer especie
Art. 22. - Para a concessão de sepultura particular o pretendente requererá ao presidente da camara municipal, que determinará o terreno e a indemnisação, a qual será de 500 réis por Oº,22 quadradas, por espaço de cinco annos ou de 1$5000 réis pela mesma extensão perpe-tuamente.

TITULO 'V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 23. - Para que haja logar qualquer enterramento o administrador exigirá, além da observancia das leis em vigor, o conhecimento da haver sido paga a importancia da sepultura ao procurador da camara, declaração do nome, cognome, estado, idade, qualidade, naturalidade, profissão e condição do fallecido, e sempre que fôr possivel, da enfermidade ou do successo causador da morte.
Art. 24. - Por sepultura cobrará o procurador da camara 4$000 por adulto, e 2$500 por criança menor de doze annos, ainda quando tenha de occupal-a qualquer particular que tenha sepultura especial.
Art. 25. - Só terão conducção e sepultura gratuita os cadaveres de pessoas pobres ou daquelles cuja miseria fôr attestada por qualquer autoridade do municipio
Art. 26. - Os cadaveres abandonados de proposito de logares publicos, nas proximidades do cemiterio, ou mesmo dentro delel, serão sepultados em cova separada, como de indigentes, logo que se manifeste a decomposição.
§ unico. - O administrador em tal caso tomará a precisa nota ao livro competente por forma que, sem prejuizo de confundir se com outros, possa ser exhumado, se a autoridade policial assim ordenar.
Art. 27. - Se algum cadaver fôr conduzido ao cemiterio sem que saibam se quaes seus conductores, ou se fôr encontrado nas proximidades do estabelecimento, o administrador dará parte á autoridade policial, se procedendo ao encerramento quando pela mesma autoridade fôr determinado. Se essa autoridade se demorar e o corpo ae achar em principio de putrefacção, será este sepultado em cova separada, cumprindo o administrador o que se acha determinado no § unico do art. 26 - desde regulamento.
Art. 28. - Nenhum cadaver será enterrado antes de serem passadas 24 horas depois do fallecimento, salvo ae entrar no cemiterio em estado de dissolução, ou se, por causa de epidemia ou contagio, a autoridade policial ordenar o enterramento immediato.
Art. 29. - Os cadaveres aos quaes não são concedidas sepulturas em sagrado, serão sepultados ua parte reservada do cemiterio a e e fim destinada, de conformidade com as ordens em vigor.
Art. 30. - Em duvida se o cadaver é de catholico ou acatholico, se do numero d'aquelles á quem a egreja catholica nega a sua bençani, prevalecerá a presumpção do que é de catholico e do numero dos que tem sepultura ecelesiastica.
Art. 31. - Quando nas partes apparentes ele qualquer cadaver ou nas roupas que o vestirem forem observados vestígios de crime, taes como manchas de sangue, contusões, feridas, etc , sem que conste ter precedido deligenncia da justiça a respeito, assim como quando constar que a morte fosse repentina, sem que a sua causa esteja averiguada, o administrador empedirá o enterramento e communiicará o facto á auctoride de respectiva.
Art. 32. - Nem nos casos previstos nos arts. 26, 27 e 31 ao administrador, aos serventes ou a qualquer cadaver, que, procedido sem ordem de autoridade competente, será considerado uma violação e punido com as penas neste regulamento estabelecidas.
Art. 33. - Ao revd porocho e mais religiosos será sempre franca a entrada no cemiterio, devendo previnir ao administrador quando porventura pretendam nelle praticar qualquer ceremonia religiosa.
Art. 34. - Os infractores doa arts, 17, 18 e 31 serão sujeitos a oito dias de prisão e ao pagamento de 30$000 de multa, além de qualquer outra pena em que incorrerem pelas leis em vigor; sendo empregado municipal, perderá tambem o emprego.
Art. 35. - São prohibidos os tumultos e vozerias no recinto do cemiterio.
Art. 36. - De todas as infracçòes aos artigos do presente regulamento, o administrador fará communicação por escripto ao fiscal, que procederá na fórma da lei
Art. 37. - Aos infractores aos artigos deste regulamento, para cujas infracções não estiverem estabelecidas penas especiaes, serão multados em 15$000, e no dobro nas reincidencias
Art. 38. - Os cadaveres poderão ser couduzidos em carros ou em caixão a braços, conforme convier aos interessados.
§ unico. - A camara contractará com quem melhores condições o vantagens offerecer, por termo nunca excedente de dez annos o serviço da conducção em carros e caixões de primeira e segunda classe ; o que será regulado por uma tabella dos preços doa respectivos caixões, guardada a disposição do art. 25 - .
Art. 39. - No dia de finados o cemiterio conservar-se-ha accessivel desde as 6 horas da manhã ás 6 horas da tarde.
§ unico. - O parocho nesse dia celebrará, sem percepção de esmola, uma missa na capella do cemiterio, pelo repouzo eterno dos fieis defuntos que jazerem no recinto.
Art. 40. - A área destinada para inhumação dos acatholicos ficará sujeita ao regulamente quanto ás condicções sepulehraes.
Art. 41. - Toda a receita do movimento do cemiterio é exclusivamente pertencente á camara municipal, excepto a décima porte do producto, que se deduzirá para a fabrica da egreja matriz.
Art. 42. - Os livros necessarios para o serviço do cemiterio serão fornecidos pela camara, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente.
Art. 43. - Os livros jamais sahirão do archivo do cemiterio, cumpriudo aos interessados pedir ao administrador as certidões, pagando-lhe os eummolumentos que em casos analogos cobra o secretario da camara.
Art. 44. - Approvado pelo poder competente o regulamento, e benzido o cemiterio municipal, este começará a funccionar, e cessará o enterramento no cemiterio antigo.
Art. 45. - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos 22 dias do mez de Maio de 1882.

(L. S.) FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO


Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos 22 dias do mez de Maio de 1882.


João de Sá e Alburquerque.