RESOLUÇÃO N. 23

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. Carlos do Pinhal, decretou a resolução segninte:

Regulamento para o cemiterio da cidade de S. Carlos do Pinhal

CAPITULO .I

Art. 1.° - O cemiterio publico da cidade do S Carlos do Pinhal, sob a invocação de Cemiterio de S. Carlos, é da exclusiva administração da camara municipal, que a exercita por empregados de sua nomeação.
Art. 2.° - A área do cemiterio será dividida segundo a planta e instrucção dadas pela camara; será fechada por muros de dois metros e vinte centimetros de altura, e terá no centro uma capella decente.
Art. 3.° - Haverá sepulturas de duas classes: particulares e geraes. As particulares se consideram por tempo de dez a cincoenta annos, e perpetuamente, mediante intemnisação do terreno. Geraes são as que se concedem por tres a cinco annos, com faculdade de se levantar sobre as sepulturas cruzes, pedras, grades, ou emblemas que não excedam de dous metros e sessenta centimetros de altura. As sepulturas geraes são de 1ª e 2ª ordem; nas de 1ª para os enterramentos pelo tempo de cinco annos, é concedida a faculdade de levantarem emblemas; nas de 2ª para os enterramentos por tres annos, só é permittido a collocação de uma cruz não excedente a sessenta e tres centimetros de altura, tres annos somente a menores de sete annos.
Art. 4.° - A camara poderá conceder terrenos para irmandades e corporações religiosas, que solicitarem ; estas concessões serão gratuitas, salvo o pagamento da taxa geral de cada enterramento.
Art. 5.° - Nos terrenos concedidos ás irmandades e corporações religiosas só é permittido sepulturas geraes de primeira e segunda ordens, em conformidade com o art. 3.°. Se, porém, as irmandades ou corporações religiosas quizerem algumas sepulturas por dez a cincoenta annos, ou perpetuamente, dentro do quadro que lhes houver sido concedido, pagarão o preço de indemnisaçào do das sepulturas particulares, conforme a tabella.
Art. 6.º - Nos terrenos concedidos ás irmandades e corporações religiosas só serão enterrados os irmãos e filhos destes menores e os religiosos.
Art. 7.º - As sepulturas particulares serão concedidas mediante pagamento, segundo a tabella annexa deste regulamento, sem prejuizo da taxa do enterramento de primeira ordem, Feito o pagamento e recebido o competente titulo passar se-ha a demarcação do terreno.
Art. 8.º - Só poderão ser sepultados nas sepulturas particulares seus proprietarios, marido e mulher, ascendentes e descendentes, de modo, porem, que nem um corpo seja exhumado antes de cinco annos.
Art. 9.º - Em caso de morte do proprietario passará a proprioedade dos terrenos concedidos á seus herdeiros ascendentes ou descendentes.
Art. 10. - A propriedade de terrenos de sepulturas particulares é intransferivel e não sujeitos a hypothecas e execução.
Art. 11. - A superficie de terrenos para as sepulturas particulares será de dous metros e vinte e dous centimetros de comprimento, sobre um metro e onze centimetros de largura.
Art. 12. - Nas sepulturas particulares poder-se-hão levantar carneiras, tumulos, cenotaphios ou monumentos para memoria, sendo, porém, os planos approvados pela camara.
Art. 13. - Fallecendo sem herdeiro o proprietario de alguma sepultura particular reverterá para o cemiterio o terreno com as obras existentes, com a obrigação, se fôr a concessão perpetua e houver algum corpo sepultado, de conservar-se emquanto durar o monumento, e, se fôr temporaria, durante o tempo da concessão.
Art. 14. - Nas sepulturas geraes de primeira ordem para se collocar os emblemas que permitte o art. 3º pagar-se-ha a taxa declarada na tabella annexa a este regulamento, não sendo as irmandades de corporações religiosas isentas desta.
Art. l5. - Todas as sepulturas serão numeradas ; as sepulturas rasas terão um poste de pedra, tijollos ou ferro onde se collocarão os numeros.
Art. 16. - Reverterão para o cemiterio todas e quaesquer obras existentes nas sepulturas geraes que, findo o tempo-trinta dias depois - , não forem reclamadas pelos proprietarios.
Art. 17. - Nenhuma inseripção será posta nas cruzes, pedras sepulchraes, monumentos, etc , sem autorisação do inspector do cemiterio, que mandará reformar quando entenda que é nociva á moral e á ordem publica, ou careça de correição.
Art. 18. - O cemiterio publico e actualmente existente nesta cidade, e que foi doado a municipalidade pelo exm. barão do Pinhal, e os que de futuro forem construidos ou já estiverem servindo, em qualquer dos pontos do municipio, ficam debaixo da inspecção da camara municipal e sob o regimem do presente regulamento.
Art. 19. - No caso de vir a fechar-se o cemiterio, a administração fará exhumar os restos mortaes existentes em terrenos de concessão perpetua, e fará collocar em o novo cemiterio, de modo que se perpetue a memoria, da pessoa a quem os mesmos rostos pertençam. Nas concessões temporarias os restos mortaes exhumados serão, sem distincção, collocados no novo cemiterio, salvo havendo pessoa que os reclame para collocar, á sua custa, em logar destinado.

CAPITULO .II

DOS ENTERRAMENTOS

Art. 20. - Enterro algum se fará nos cemiterios do municipio sem previa autorisação da autoridade competente, escripta no attestado original do medico que certificar o obito. Em falta da autoridade policial o juiz de paz em exercicio, ou o juiz municipal, poderá autorisar. Exceptua-se o enterramento de pessoas residentes fóra da cidade, para as quaes bastará o attestado do inspector de quarteirão, ou attestado de duas pessoas fidedignas, certificando o obito, com declaração da molestia que constar. Nos quadros reservados aos catholicos não se dará sepultura ao cadaver, cuja certidão não trouxer o - sepulte-se - do parocho.
Art. 21. - Só depois de vinte e quatro horas do fallecimento poder-se-ha sepultar o cadaver, salvo se a morte fôr por molestia epidemica ou contagiosa ou se o corpo estiver em estado de decomposição e nos casos previstos no art. 24.
Art. 22. - Os medicos, bem como os inspectores de quarteirão que attestarem o obito, declararão a naturalidade, edade, condição, estado e profissão do finado, a molestia e hora em que falleceu.
Art. 23. - Se algum corpo fôr levado ao cemiterio sem qualquer documento, ou fôr encontrado depositado dentro delle, ou ás suas portas, o administrador dará logo parte a autoridade policial, retendo as pessoas que o conduzirem, se forem encontradas neste acto. A autoridade ordenará o que for de direito e por escripto o enterramento.
Art. 24. - Se a autoridade se demorar e o corpo estiver em estado de putrefacção. será sepultado em logar separado   de modo que possa ser exhumando, se assim ordenar a autoridade.
Art. 25. - As sepulturas para os adultos terão o metro e 55 centimetros de profundidade, e 0,66 centimetros de largura, devendo ficar entre umas e outros 0.66 centimetros de intervallo. A terra que se lançar sobre os corpos será socada na altura, sobre elles, e 0,88 centimetros. As sepulturas para menores de doze annos terão 1 metro e 02 centimetros de profundidade e para os de sete terão um metro.
Art. 26. - Por occasião de dar-se o cadaver á sepultura, o administrador verificará a existencia delle dentro do caixão, e suspeitando que ha indicio de morte violenta, particiará á autoridade policial sobre estando o enterramento.
Art. 27. - De cada enterramento cobrará o administrado " a taxa determinada no presente regulamento Os indigentes e presos pobres, porém, tendo a indigencia attestada pelo parocho, serão sepultados gratuitamente, e o attestado se juntará o admninstrador, as contas que tiver de prestar mensalmente.

CAPITULO .III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 28. - O Cemiterio será dirigido por um administrador da livre nomeação e demissão da camara, que terá os serventes precisos nomeados tambem pela camara.
Art. 29. - Ao vereador, inspector, compete :
1.° Fiscalizar o restricto cumprimento do presente regulamento.
2.° Dicidir as suspeitadas pelo administrador.
3.° formular um relatorio de tudo quanto occorrer, e um mappa dos enterramentos para ser presente á camara em cada sessão ordinaria.
4.º Tomar contas, mensalmente, ao administrador e fazer recolher o saldo ao cofre municipal.
Art. 30. - O administrador vencerá a gratificação que fôr marcada no orçamento municipal, e os serventes a diaria que estipular com o administrador, com approvação do vereador inspector.
Art. 31. - Ao administrador incumbe:
1.° Ter sob sua guarda, livros, papeis, utensílios e alfaias do cemiterio.
2.º Dirigir todo o serviço do cemiterio, mantel-o em ordem e regularidade, no mais completo asseio e aperfeiçoamento.
3.º Fazer toda a escripturação dos livros, segundo as instrucçõen da camara.
4.° Prestar contas mensalmente ao inspector, e informal-o, em relatorio de tudo quanto houver occorrido, fornecendo-lhe um mappa mensal dos enterramentos.
5.° Receber e escripturar o rendimento do cemiterio, qualquer que seja, sua origem.
6.° Executar e fazer executar as medidas policiaes do cemiterio, constantes deste regulamento.
7.° Representar a camara, por intermedio do inspector, sob qualquer necessidade do cemiterio, seja sobre obras ou concertos ou utensis para o serviço.
8.° Todos os annos, no dia 2 de Novembro, ter a capella prompta para as missas que celebrarem, franquear a capella ás pessoas que a queiram visitar, ou fazer celebrar missas.
9.° Satisfazer as requisições das autoridades policiaes.
10. Exectar toda e qualquer medida, e ordem da camara, embora não declarada no presente regulamento.
11. fazer assignar semanalmente á féria dos servente e a conta de quaesquer despezas, respondendo pela exactidão dellas, para fazer as, sendo ordenado pelo inspector
Art. 32. - Aos serventes incumbe : Cavar as sepulturas, fazer es enterramentos, fechar as sepulturas de conformidade com este regulamento e as ordens do administrador, varrer, carpir, remover terra e fazer todo o serviço interno ou externo do cemiterio, segundo fôr ordenado pelo admninistrador Para facilitar o serviço terá sempre covas abertas, preventivamente, para adultos, menores e crianças.
Art. 33. - Para escrípturação haverá além dos livros que a camara julgar precisos, um para o assentamento de obitos, outra para o lançamento da receita e despeza do cemiterio, e outro para registro de ordens e quaesquer correspondencias, todos abertos e rubricados pelo presidente da camara.
§ unico. - No livro de obito se mencionará o numero de sepulturas, o anno, dia e mez do enterramento; o nome, cognome, naturalidade, idade, estado, profissão e condicção do fallecido, e causa da morte.
Art. 34. - As covas serão cavadas ou seguida umas ás outras, de modo que a numeração seja seguida. Exceptuam-se os jazigos particulares, que terão numeração especial e serão collo- cados de accordo com seus instituidores, sem prejuízo, porem, da regularidade e, aformoscamento do cemiterio.
Art. 35. - Os enterramento serão feitos em qualquer dia, das oito horas da manhã, ao meio dia, e das três horas da tarde ao escurecer Os cadaveres que forem introduzidos no cemiterio fora destas horas, serão depositados no logar para esse fim designado
Art. 36. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres, assim como qualquer outra violação de sepultura, salvo os casos de exhumação, determinados por autoridade competente.
Art. 37. - As ossadas encontradas nas exhumações, serão depositados em lugar para esse fim determinado.
Art. 38. - Quando na abertura de qualquer sepultura encontrar-se cadaver não consumido, com quanto decorrido o tempo preciso para sua consumação, será de novo coberto na mesma sepultura, fazendo-se a competente nota a margem do assentamento relativo ao numero dessa sepultura.
Art. 39. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem levados ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhes roupa ou outro objecto, salvo, porém, os casos em que pessoas da familia do fallecido, ou que cuidem do enterramento queiram retirar joias, ou outro objecto de estima que estejam ornando o cadaver.
Art. 40. - Os cadaveres os quaes são concedidos sepulturas no sagrado, serão sepultados na parte reservada do cemiterio a esse fim destinado.
Art. 41. - A qualquer individuo, reconhecido como interessado pelo fallecido, ou seu parente, será permittido tirar a ossada ao tempo da abertura da sepultura para collocal-a em urna ou jasigos no cemiterio, requerendo ao presidente da camara.
Art. 42. - Para que haja logar qualquer enterramento, se faz preciso o pagamento prévio da importância da sepultura, e oa attestados exigidos por este regulamento.
Art. 43. - São prohibidos os tumultos e veserias no recinto do cemiterio.

CAPITULO .IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. - Do liquido da receita do cemiterio, deduzir-se-ha a quinta, parte a favor da fabrica da matriz.
Art. 45. - As infracções commettidas pelo administrador serão punidas com a multa de 10$000 a 30$000 e em caso de reincidencia com admissão. A multa será imposta pela camara, em vista do relatorio do inspector.
Art. 46. - Ficam prohibidos os enterrarnentos nas igrejas, ou em outro qualquer logar, a nào ser nos cemiterios publicos. Os contraventores serão multados em 30$000, e soffrerão oito dias de prisão.
Art. 47. - E' prohibido a tirada de cadaveres para fóra do cemiterio, salvo o caso do exhumação por ordem da autoridade e bem assim qualquer violação de sepulturas, tumulos, ou monumentos, sob pena de prisão por oito dias, e multa de 20$000 a 30$000.
Art. 48. - As pessoas que vesitando o cemiterio, não se prestarem com a decencia necessaria serão administrados pelo administrador, que não sendo attendido, as multará em 10$000, e as expulsará do cemiterio.
Art. 49. - Aquelle que causar damno ao cemiterio, será punido com a multa de 30$000 ou sofrerá oito dias de prisão, sem prejuízo da acção criminal.
Art. 50. - Não se estabelecerão cemiterios particulares sem que a camara designe os logares, e seja o seu regulamento feito de accordo com a mesma.
Art. 51. - Qualquer transgressão do presente regulamento, que não tenha, pena declarada, será punida com a multa de lO$000 a 30$000.

TABELA A QUE SE REFERE ESTE REGULAMENTO

De cada enterramento em sepultura particular, 6$000.
De cada enterramento em sepultura de primeira ordem, 6$000.
De segunda ordem, 3$000.
Para collocar na sepulturas geraes de primeira ordem, pedras, cruzes, ou grades, pela respectiva licença e, além dos emolumentos, $000.
De enterramento para menores de dez annos, em sepulturas geraes de primeira ordem, 4$000.
De segunda ordem, 2$000.
As sepulturas particulares custrarão: -0,22 quadrados, por dez annos, 800 réis.
Por vinte anos 1$200.
Por trinta annos, 1$00.
Por cincoenta nnos, 2$000.
Perpectuamente, 3$000.
Art. 52. - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a fica imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo. aos 22 dias do mez de Maio de 1882. 

( L. S. )

Francisco De Carvalho Soares Brandão

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos 22 dias do mez de Mai . de 1882.
João de Sá e Alburquerque.