
RESOLUÇÃO
N. 23
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. Carlos do
Pinhal, decretou a resolução segninte:
Regulamento para o cemiterio da cidade de S. Carlos do Pinhal
CAPITULO .I
Art. 1.° - O cemiterio publico da cidade do S Carlos do
Pinhal,
sob a invocação de Cemiterio de S. Carlos, é da
exclusiva administração
da camara municipal, que a exercita por empregados de sua
nomeação.
Art. 2.° - A área do cemiterio será dividida
segundo a planta e
instrucção dadas pela camara; será fechada por
muros de dois metros e
vinte centimetros de altura, e terá no centro uma capella
decente.
Art. 3.° - Haverá sepulturas de duas classes:
particulares e
geraes. As particulares se consideram por tempo de dez a cincoenta
annos, e perpetuamente, mediante intemnisação do terreno.
Geraes são as
que se concedem por tres a cinco annos, com faculdade de se levantar
sobre as sepulturas cruzes, pedras, grades, ou emblemas que não
excedam
de dous metros e sessenta centimetros de altura. As sepulturas geraes
são de 1ª e 2ª ordem; nas de 1ª para os
enterramentos pelo tempo de
cinco annos, é concedida a faculdade de levantarem emblemas; nas
de 2ª
para os enterramentos por tres annos, só é permittido a
collocação de
uma cruz não excedente a sessenta e tres centimetros de altura,
tres
annos somente a menores de sete annos.
Art. 4.° - A camara poderá conceder terrenos para
irmandades e
corporações religiosas, que solicitarem ; estas
concessões serão
gratuitas, salvo o pagamento da taxa geral de cada enterramento.
Art. 5.° - Nos terrenos concedidos ás irmandades e
corporações
religiosas só é permittido sepulturas geraes de primeira
e segunda
ordens, em conformidade com o art. 3.°. Se, porém, as
irmandades ou
corporações religiosas quizerem algumas sepulturas por
dez a cincoenta
annos, ou perpetuamente, dentro do quadro que lhes houver sido
concedido, pagarão o preço de indemnisaçào
do das sepulturas
particulares, conforme a tabella.
Art. 6.º - Nos terrenos concedidos ás irmandades e
corporações
religiosas só serão enterrados os irmãos e filhos
destes menores e os
religiosos.
Art. 7.º - As sepulturas particulares serão
concedidas mediante
pagamento, segundo a tabella annexa deste regulamento, sem prejuizo da
taxa do enterramento de primeira ordem, Feito o pagamento e recebido o
competente titulo passar se-ha a demarcação do terreno.
Art. 8.º - Só poderão ser sepultados nas
sepulturas particulares
seus proprietarios, marido e mulher, ascendentes e descendentes, de
modo, porem, que nem um corpo seja exhumado antes de cinco annos.
Art. 9.º - Em caso de morte do proprietario passará
a proprioedade dos terrenos concedidos á seus herdeiros
ascendentes ou descendentes.
Art. 10. - A propriedade de terrenos de sepulturas particulares
é intransferivel e não sujeitos a hypothecas e
execução.
Art. 11. - A superficie de terrenos para as sepulturas
particulares será de dous metros e vinte e dous centimetros de
comprimento, sobre um metro e onze centimetros de largura.
Art. 12. - Nas sepulturas particulares poder-se-hão
levantar
carneiras, tumulos, cenotaphios ou monumentos para memoria, sendo,
porém, os planos approvados pela camara.
Art. 13. - Fallecendo sem herdeiro o proprietario de alguma
sepultura particular reverterá para o cemiterio o terreno com as
obras
existentes, com a obrigação, se fôr a
concessão perpetua e houver algum
corpo sepultado, de conservar-se emquanto durar o monumento, e, se
fôr
temporaria, durante o tempo da concessão.
Art. 14. - Nas sepulturas geraes de primeira ordem para se
collocar os emblemas que permitte o art. 3º
pagar-se-ha a taxa declarada na tabella annexa a este regulamento,
não
sendo as irmandades de corporações religiosas isentas
desta.
Art. l5. - Todas as sepulturas serão numeradas ; as
sepulturas
rasas terão um poste de pedra, tijollos ou ferro onde se
collocarão os
numeros.
Art. 16. - Reverterão para o cemiterio todas e quaesquer
obras
existentes nas sepulturas geraes que, findo o tempo-trinta dias depois
- , não forem reclamadas pelos proprietarios.
Art. 17. - Nenhuma inseripção será posta
nas cruzes, pedras
sepulchraes, monumentos, etc , sem autorisação do
inspector do
cemiterio, que mandará reformar quando entenda que é
nociva á moral e á
ordem publica, ou careça de correição.
Art. 18. - O cemiterio publico e actualmente existente nesta
cidade, e que foi doado a municipalidade pelo exm. barão do
Pinhal, e
os que de futuro forem construidos ou já estiverem servindo, em
qualquer dos pontos do municipio, ficam debaixo da
inspecção da camara
municipal e sob o regimem do presente regulamento.
Art. 19. - No caso de vir a fechar-se o cemiterio, a
administração fará exhumar os restos mortaes
existentes em terrenos de
concessão perpetua, e fará collocar em o novo cemiterio,
de modo que se
perpetue a memoria, da pessoa a quem os mesmos rostos pertençam.
Nas
concessões temporarias os restos mortaes exhumados serão,
sem
distincção, collocados no novo cemiterio, salvo havendo
pessoa que os
reclame para collocar, á sua custa, em logar destinado.
CAPITULO .II
DOS ENTERRAMENTOS
Art. 20. - Enterro algum se fará nos cemiterios do
municipio sem
previa autorisação da autoridade competente, escripta no
attestado
original do medico que certificar o obito. Em falta da autoridade
policial o juiz de paz em exercicio, ou o juiz municipal, poderá
autorisar. Exceptua-se o enterramento de pessoas residentes fóra
da
cidade, para as quaes bastará o attestado do inspector de
quarteirão,
ou attestado de duas pessoas fidedignas, certificando o obito, com
declaração da molestia que constar. Nos quadros
reservados aos
catholicos não se dará sepultura ao cadaver, cuja
certidão não trouxer
o - sepulte-se - do parocho.
Art. 21. - Só depois de vinte e quatro horas do
fallecimento
poder-se-ha sepultar o cadaver, salvo se a morte fôr por molestia
epidemica ou contagiosa ou se o corpo estiver em estado de
decomposição
e nos casos previstos no art. 24.
Art. 22. - Os medicos, bem como os inspectores de
quarteirão que
attestarem o obito, declararão a naturalidade, edade,
condição, estado
e profissão do finado, a molestia e hora em que falleceu.
Art. 23. - Se algum corpo fôr levado ao cemiterio sem
qualquer
documento, ou fôr encontrado depositado dentro delle, ou
ás suas
portas, o administrador dará logo parte a autoridade policial,
retendo
as pessoas que o conduzirem, se forem encontradas neste acto. A
autoridade ordenará o que for de direito e por escripto o
enterramento.
Art. 24. - Se a autoridade se demorar e o corpo estiver em
estado de putrefacção. será sepultado em logar
separado de modo
que possa ser exhumando, se assim ordenar a autoridade.
Art. 25. - As sepulturas para os adultos terão o metro e
55
centimetros de profundidade, e 0,66 centimetros de largura, devendo
ficar entre umas e outros 0.66 centimetros de intervallo. A terra que
se lançar sobre os corpos será socada na altura, sobre
elles, e 0,88
centimetros. As sepulturas para menores de doze annos terão 1
metro e
02 centimetros de profundidade e para os de sete terão um metro.
Art. 26. - Por occasião de dar-se o cadaver á
sepultura, o
administrador verificará a existencia delle dentro do
caixão, e
suspeitando que ha indicio de morte violenta, particiará
á autoridade
policial sobre estando o enterramento.
Art. 27. - De cada enterramento cobrará o administrado "
a taxa
determinada no presente regulamento Os indigentes e presos pobres,
porém, tendo a indigencia attestada pelo parocho, serão
sepultados
gratuitamente, e o attestado se juntará o admninstrador, as
contas que
tiver de prestar mensalmente.
CAPITULO .III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 28. - O Cemiterio será dirigido por um
administrador da
livre nomeação e demissão da camara, que
terá os serventes precisos
nomeados tambem pela camara.
Art. 29. - Ao vereador, inspector, compete :
1.° Fiscalizar o restricto cumprimento do presente regulamento.
2.° Dicidir as suspeitadas pelo administrador.
3.° formular um relatorio de tudo quanto occorrer, e um mappa dos
enterramentos para ser presente á camara em cada sessão
ordinaria.
4.º Tomar contas, mensalmente, ao administrador e fazer recolher o
saldo ao cofre municipal.
Art. 30. - O administrador vencerá a
gratificação que fôr
marcada no orçamento municipal, e os serventes a diaria que
estipular
com o administrador, com approvação do vereador
inspector.
Art. 31. - Ao administrador incumbe:
1.° Ter sob sua guarda, livros, papeis, utensílios e alfaias
do cemiterio.
2.º Dirigir todo o serviço do cemiterio, mantel-o em ordem
e regularidade, no mais completo asseio e aperfeiçoamento.
3.º Fazer toda a escripturação dos livros, segundo
as instrucçõen da camara.
4.° Prestar contas mensalmente ao inspector, e informal-o, em
relatorio
de tudo quanto houver occorrido, fornecendo-lhe um mappa mensal dos
enterramentos.
5.° Receber e escripturar o rendimento do cemiterio, qualquer que
seja, sua origem.
6.° Executar e fazer executar as medidas policiaes do cemiterio,
constantes deste regulamento.
7.° Representar a camara, por intermedio do inspector, sob qualquer
necessidade do cemiterio, seja sobre obras ou concertos ou utensis para
o serviço.
8.° Todos os annos, no dia 2 de Novembro, ter a capella prompta
para as
missas que celebrarem, franquear a capella ás pessoas que a
queiram
visitar, ou fazer celebrar missas.
9.° Satisfazer as requisições das autoridades
policiaes.
10. Exectar toda e qualquer medida, e ordem da camara, embora
não declarada no presente regulamento.
11. fazer assignar semanalmente á féria dos servente e a
conta de
quaesquer despezas, respondendo pela exactidão dellas, para
fazer as,
sendo ordenado pelo inspector
Art. 32. - Aos serventes incumbe : Cavar as sepulturas, fazer
es
enterramentos, fechar as sepulturas de conformidade com este
regulamento e as ordens do administrador, varrer, carpir, remover terra
e fazer todo o serviço interno ou externo do cemiterio, segundo
fôr
ordenado pelo admninistrador Para facilitar o serviço
terá sempre covas
abertas, preventivamente, para adultos, menores e crianças.
Art. 33. - Para escrípturação
haverá além dos livros que a
camara julgar precisos, um para o assentamento de obitos, outra para o
lançamento da receita e despeza do cemiterio, e outro para
registro de
ordens e quaesquer correspondencias, todos abertos e rubricados pelo
presidente da camara.
§ unico. - No livro de obito se mencionará o numero
de
sepulturas, o anno, dia e mez do enterramento; o nome, cognome,
naturalidade, idade, estado, profissão e condicção
do fallecido, e
causa da morte.
Art. 34. - As covas serão cavadas ou seguida umas
ás outras, de
modo que a numeração seja seguida. Exceptuam-se os
jazigos
particulares, que terão numeração especial e
serão collo- cados de
accordo com seus instituidores, sem prejuízo, porem, da
regularidade e,
aformoscamento do cemiterio.
Art. 35. - Os enterramento serão feitos em qualquer dia,
das
oito horas da manhã, ao meio dia, e das três horas da
tarde ao
escurecer Os cadaveres que forem introduzidos no cemiterio fora destas
horas, serão depositados no logar para esse fim designado
Art. 36. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres, assim
como qualquer outra violação de sepultura, salvo os casos
de exhumação,
determinados por autoridade competente.
Art. 37. - As ossadas encontradas nas exhumações,
serão depositados em lugar para esse fim determinado.
Art. 38. - Quando na abertura de qualquer sepultura
encontrar-se
cadaver não consumido, com quanto decorrido o tempo preciso para
sua
consumação, será de novo coberto na mesma
sepultura, fazendo-se a
competente nota a margem do assentamento relativo ao numero dessa
sepultura.
Art. 39. - Os cadaveres serão sepultados conforme forem
levados
ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhes roupa ou outro objecto,
salvo, porém, os casos em que pessoas da familia do fallecido,
ou que
cuidem do enterramento queiram retirar joias, ou outro objecto de
estima que estejam ornando o cadaver.
Art. 40. - Os cadaveres os quaes são concedidos
sepulturas no
sagrado, serão sepultados na parte reservada do cemiterio a esse
fim
destinado.
Art. 41. - A qualquer individuo, reconhecido como interessado
pelo fallecido, ou seu parente, será permittido tirar a ossada
ao tempo
da abertura da sepultura para collocal-a em urna ou jasigos no
cemiterio, requerendo ao presidente da camara.
Art. 42. - Para que haja logar qualquer enterramento, se faz
preciso o pagamento prévio da importância da sepultura, e
oa attestados
exigidos por este regulamento.
Art. 43. - São prohibidos os tumultos e veserias no
recinto do cemiterio.
CAPITULO .IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. - Do liquido da receita do cemiterio, deduzir-se-ha a
quinta, parte a favor da fabrica da matriz.
Art. 45. - As infracções commettidas pelo
administrador serão
punidas com a multa de 10$000 a 30$000 e em caso de reincidencia com
admissão. A multa será imposta pela camara, em vista do
relatorio do
inspector.
Art. 46. - Ficam prohibidos os enterrarnentos nas igrejas, ou
em
outro qualquer logar, a nào ser nos cemiterios publicos. Os
contraventores serão multados em 30$000, e soffrerão oito
dias de
prisão.
Art. 47. - E' prohibido a tirada de cadaveres para fóra
do
cemiterio, salvo o caso do exhumação por ordem da
autoridade e bem
assim qualquer violação de sepulturas, tumulos, ou
monumentos, sob pena
de prisão por oito dias, e multa de 20$000 a 30$000.
Art. 48. - As pessoas que vesitando o cemiterio, não se
prestarem com a decencia necessaria serão administrados pelo
administrador, que não sendo attendido, as multará em
10$000, e as
expulsará do cemiterio.
Art. 49. - Aquelle que causar damno ao cemiterio, será
punido
com a multa de 30$000 ou sofrerá oito dias de prisão, sem
prejuízo da
acção criminal.
Art. 50. - Não se estabelecerão cemiterios
particulares sem que
a camara designe os logares, e seja o seu regulamento feito de accordo
com a mesma.
Art. 51. - Qualquer transgressão do presente
regulamento, que não tenha, pena declarada, será punida
com a multa de lO$000 a 30$000.
TABELA A QUE SE REFERE ESTE REGULAMENTO
De cada enterramento em sepultura particular, 6$000.
De cada enterramento em sepultura de primeira ordem, 6$000.
De segunda ordem, 3$000.
Para collocar na sepulturas geraes de primeira ordem, pedras, cruzes,
ou grades, pela respectiva licença e, além dos
emolumentos, $000.
De enterramento para menores de dez annos, em sepulturas geraes de
primeira ordem, 4$000.
De segunda ordem, 2$000.
As sepulturas particulares custrarão: -0,22 quadrados, por dez
annos, 800 réis.
Por vinte anos 1$200.
Por trinta annos, 1$00.
Por cincoenta nnos, 2$000.
Perpectuamente, 3$000.
Art. 52. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a fica imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo. aos 22 dias do mez
de Maio de 1882.
( L. S. )
Francisco De Carvalho Soares
Brandão
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos 22
dias do mez de Mai . de 1882.
João de Sá e Alburquerque.