RESOLUÇÃO N. 24

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Belém do Descalvado, decretou a seguinte resolução:

Codigo de posturas da camara municipal de villa do Belém do Descalvado

CAPITULO 'I

NO ALINHAMENTO, ELEGANCIA E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.º - As ruas e travessas que tiverem de ser abertas nos limites desta villa deverão ter a largura de treze metros e vinte centimetros.
Art. 2.º - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual será conservado emquanto bem servir, para fazer os alinhamentos e nivellamentos n,0ecessarios, com a assistencia do fiscal e secretario da camara.
Art. 3.º - Nenhum predio será edificado ou reedificado com demolição de parede da frente, e bem assim os feichos dos quintaes, que devem ser feitos para as ruas, travessas e praças, sem preceder o competente alinhamento, feito pelo arruador, com assistencia do fiscal e secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos taes em livro para esse fim destinado, que será aberto, encerrado, numerado e rubricado pelo presidente da camara. Pelo primeiro alinhamento o arruador perceberá do proprietario de cada frente que alinhar 2$000, e nada mais em caso de rectificação. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a demolir a parte do edificio ou feichos que ficar fôra do alinhamento; e, não fazendo, fica o fiscal autorisado a mandar fazer á custa do proprietario; e de cada alinhamento de praça perceberá 10$000.
Art. 4.º - O arruador que recusar-se alinhar ou quizer estabelecer linhas, sem a precisa regularidade, pagará a multa de 30$000 e será obrigado a indemnisar o damno causado e a fazer novo alinhamento.
Art. 5.º - A camara municipal mandará proceder á demarcação dos limites que deve constituir o contorno ou quadro da villa.
Art. 6.º - A pessoa que se julgar aggravada pelo alinhamento feito, a requerimento seu ou de outrem, recorrerá para a camara municipal.
Art. 7.º - Ficam prohibidas as construcções de casas de meia-agua nas ruas, praças e travessas, ainda mesmo a titulo de ser para portão; e bem assim as casas cobertas de sapé ou capim de qualquer especie, dentro do quadro da villa, e sejam para que fim forem. Multa de 20$000 ao infractor, com obrigação de demolir, e, caso não faça, será feito pelo fiscal á custa do proprietario.
Art. 8.º - E' prohibido collocar-se nas janellas e portas de frente empanadas ou meias portas que abram para o lado exterior. O infractor pagará 20$000 de multa. Exceptuam-se as que collocarem os negociantes, desde que não embarassem o transito publico.
Art. 9.º - Quando o alinhamento tiver de ser feito em terrenos de dominio particular, necessarios para logradoura publico, terá logar: desapropriação pelo preço legal.
Art. 10. - A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travessas da villa, pertencem á camara municipal.
§ 1.° - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade por duas séries de numeros, sendo as dos pares seguidamente posta de um lado, e a dos impares do outro.
§ 2.º - Os nomes das praças, ruas e travessas e os numeros das casas serão brancos, em fundo preto; cada predio terá um numero que não será alterado ao alvitre do proprietario, sob pena de 10$000 de multa.
§ 3.° - O numero que se inutilisar será renovado á custa do proprietario, sob pena de 10$000 de multa.
§ 4.º -   As duas multas ácima serão pagas pelo alugador da casa, se fôr elle o autor da desobediencia dos '§§ anteriores.
§ 5.° - O predio que fôr reconstruido conservará o numero que tinha anteriormente, e o que fôr levantado em um intervallo terá o numero do predio a que segue e mais a letra do alphabeto romano, até que se proceda á numeração legal.

CAPITULO 'II

EDIFICAÇÃO

Art. 11. - Para edificação ou reedificação em predios, em parte ou totalmente, se observará o seguinte:
§ 1.° - Os predios terreos, cuja edificação em terreno plano não poderá ter menos de quatro metros de altura, contados da superficie do baldrame.
§ 2.° - Se a edificação fôr em terreno inclinado servirá de base para a altura a parte mais elevada do mesmo terreno.
§ 3.° - Para edificação de um sobrado a altura deve corresponder a oito metros e oitenta centímetros. O infractor será multado em 30$000 e obrigado a reparar a obra, segundo as regras da arte.
Art. 12. - Guardar-se-ha toda a regularidade o symeteia na collocação das janellas e portas, assim como nos claros das frentes, d vendo aquellas ter um metro e dez centimetros de largura e um metro e noventa e oito centimetroa de altura. O infractor pagará a multa de 30$000 e será obrigado a reconstruir do modo por que fica determinado. Este plano poderá ser alterado, attendendo-se á qualidade do predio que vae ser edificado o as condições do terreno, guardando se todavia as regras symetricas proporcionaes ao tamanho e especie do predio que tem de ser levantado, com a approvação da camara.
Art. 13. - Na construcção e reedificação dos predios não poderão os proprietarios assuntar as soleiras das portas contra o plano adaptado para o nivelamento das ruas O infractor será multado em 10$000 com obrigação de reparar a obra.
§ 1.° - As beiras rio telhado terão somente cincoenta e cinco contimetros de largura, en cachorradas O mestre da obra que a não fizer conforme este padrão soffrerá a multa de 30$000, ficando obrigado a demolir a obra á sua custa, na parte feita com violação deste artigo. A camara poderá dispensar a execução deste artigo aquelles que ella entender justo.
Art. 14. - Os proprietarios de predios urbanos são obrigados a calçar as frentes de suas casas e muros com pedras ou tijollos na largura de um metro e cincoenta e quatro centimetros, no prazo que lhes fôr marcado pela camara. O infractor pagará a multa de 20$000, ficando obrigado a fazer o calçamento em novo prazo que lhe for marcado pela camara.
§ unico. - Alterado o nivelamento das ruas pela camara, os proprietarios são obrigados a abaixar ou levantar o nivelamento e soleiras de seus predios no prazo pela mesma camara determinado, o qual não excederá de quatro mezes. Multa de 10$000 ao infractor, com obrigação de fazer o reparo no prazo de novo designado.
Art. 15. - Os terrenos que estiverem dentro do quadro da villa não podem ser conservados senão com muros de tijollos, taipas ou cercas baereaeias, devidamente rebocados, caiados e de telhas, com dous metros e vinte e dous centimetros de altura. O infractor será obriga a fechal- no prazo que lhe fôr marcado, cujo minimo será de trinta dias e tres mezes o maximo, e pagara a multa de 20$000 tantas vezes quantas deixar de cumpir nos prazos marcados.
Art. 16. - Fica prohibido affixar editaes e cartazes nas paredes de propriedade particular, ficando para tal fim designada a casa da camara municipal e caucia.

CAPITULO 'III

ASSEIO DAS RUAS

Art. 17. - Os proprietarios, e, em sua ausencia, os inquilinos são obrigados a conservar as frentes de seus predios e muros decentemente caiados. Aquelle que, avisado pelo fiscal, não fizer dentro do prazo de um mez será multado em 10$000.
Art. 18. - Ficam prohibidas as construcções de cercas de madeiras dentro do quadro da villa Pena de 10$000 de multa ao infractor, que será obrigado a demolil-as e reconstruir na forma do artigo 15.
Art. 19 - . Os proprietarios, e, na sua ausencia, os inquilinos são obrigados a conservar carpidas as testadas de seus predios e muros na largura, ao menos, de um metro o cincoenta e quatro centimetros, e sem estorvo algum ao transito publico, salvo estando em obras Multa de 5$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 20. - As madeiras e andaimes, destinados a predios em construcção, não poderão occupar senão o terço da largura da rua.
§ 1.º - O dono dos predios ou administrador das obras deverão collocar uma lanterna em cada frente de rua ou praça, attinentes ao edificio, e esta lanterna deverá perdurar com luz até dez horas da noite.
§ 2.º - Todos os sabbados e vesperas de dias santificados ou festividade publica, deverão retirar ou amontoar as apáras de madeira e outros objectos por elles lançados á rua, travessa, ou praça.
§ 3.º - Os que não cumprirem o disposto neste artigo e seus paragraphos pagarão 2$000 de cada infracção.
Art. 21. - Pintada a obra retirar-se-hão os andaimes e fechar-se-hão os buracos. Multa de 54$000 ao infractor.
§ 1. - Não proseguindo a obra por qualquer circumstancia é obrigado o dono ou o encarregado a retirar o andaime e todo o material dentro do prazo de trinta dias, que lhe será intimado pelo fical. O infractor pagará a multa de 2$000, podendo o fiscal retirar o andaime o material; á custa do infractor.
Art. 22. - Os que arremessarem para a rua vidros, louças, aguas servidas ou qualquer objecto que prejudique ao asseio publico serào multados em 10$000 e obrigados a fazerem o serço á sua custa, Não seudo conhecido o infractor, mandará o fiscal fazer a limpeza á custa da ca- mara, continuando a indagação para lavrar a multa ao infractor e rehaver a despeza em qualquer tempo, antes da prescripção da infracção.
Art. 23. - Ninguém poderá faz a excavações nas ruas, travessas e praças da villa, e caminnhos e estradas do municipio e deles tirar areia, barro, saibro, etc. O infractor será multado em 1$000, salvo quando o fiscal reconheça a utilidade dessa excavação para o nivelamento das ruas, praças, travessas, estradas e caminhos.
Art. 24. - E' prohibido nas ruas e praças desta villa:
§ 1. - Deixar correr pelos boeiros e canos águas servidas immundas. Pena ao infractor de 10$000 e pagará as despezas da limpeza ordenada pelo fiscal.
§ 2. - Lançar animaes mortos nas ruas e praças.
Art. 25. - Os animaes encontrados mortos nas ruas, travessas e praças serão tirados e enterrados fóra á custa de seus donos, multa de 10$000 ao infractor. Não sendo este conhecido, o fiscal mandará enterrar os;animaes á custa da camara, continuando nas indagações, afim de impôr a multa e rehaver as despezas feitas do mesmo, quando conhecido.
Art. 26. - Nenhum volume de qualquer natureza póde ser conservado nas ruas desta villa, senão o tempo nesssario para ser recolhido, que nunca será mais de seis horas; inclue-se na disposição deste artigo a lenha que tiver de ser recolhida. O infractor será multado em 5$000.

CAPITULO 'IV

COMMODIDADE E SEGURANÇA DO MUNICIPIO

Art. 27. - OS carros e mais vebiculos que transitam pulas ruas, travessas e praças, damnificando qualquer ponto de calçadas, sargetas ou e cunhal, serão sobrestados em sua marcha pelo fiscal, e o contraventor, além ela indemnisação do damno causado, pagará a multa de 10$000.
§ 1.º - lncorrerão na multa de 10$000 os conductores de carros que arrastarem vigas, ou qualquer especie de madeiras danmificando o centro ou lados das ruas, ou particulares.
§ 2.º - Nas mesmas penas incorrerão os conductores de carros puxados por bois que transitarem pelas ruas da villa sem o respecto guia.
Art. 28. - A disposição do § 1ºdo artigo antrecente não será applicada contra aquelle que, pagando á camara 30$000, obrigar se-ha a deixar a rua em seu primitivo estado. O fiscal, no caso de recusa de quem pagou a quantia acima, porém que recusou-se á segunda condicção, fará o concerto por conta do infractor.
Art. 29. - Transitar alguem a cavallo pelas calçadas das ruas e ahi deixar o animal solto ou preso, de modo que impeça o transito publico, pena de 5$000 de multa.
§ 1.º - O fiscal no caso acima mencionado poderá apprehender o animal até a satisfação da multa.
§ 2.º - Na mesma pena incorrerá quem conservar animaes amarrados, ou dar-lhes milho ou qualquer cousa a comer, junto ás portas, sobre os passeios.
Art. 30. - Gallopar, disparar, ou correr a vallo ou percorrer qualquer rua em trollys puchados por animaes disparados, laçar, domar animaes e correr parelhas pelas ruas, praças e travessas desta villa Multa de 20$000 ao contraventor, e, não sendo conhecido, enbargar-se-ha o animal até que pague a dita multa.
§ unico. - A disposição deste artigo não comprehende o caso de necessidade justificada.
Art. 31. - E prohibido conservar parados nas ruas, carros, carroças, carretões e tropas, além do tempo necessario para carregar e descarregar.
§ 1.º - Fazer parar dentro da villa, tropa solta, gado e porcos.
§ 2.º - Deixar carroças, carros e trollys e outro qualquer vehiculo sem pessoa que os dirija
§ 3.º - Conduzir pelas ruas e praças tezes bravas, sem ser com dous laços. Pena do 5$000.
Art. 32. - Não poderão vagar pelas ruas, praças e travessas desta villa, soltos, animaes de qualquer especie que sejam. O contraventor será multado em 20$5000, quanto aos animaes de especie cavallar, muar e vaccum, e em 5$000 em relação a outros de outra especie.
Art. 33. - Não são comprehendidos na disposição do artigo antecedente:
§ 1.º - Os cães perdigueirou, da terra-nova e Janudos, que não attentarem contra a moralidade publica, comtanto que tragam uma colleira de metal, numerada, rubricada e carimbada pelo procurador da camara, pelos quaes animaes pagarão os proprietarios 5$000 annualmente; e bem assim as cabras de leite ( em quanto alimentarem crianças ), mediante autorisação do fiscal, que lhes imporá um signal pelo qual possam ser conhecidas.
§ 2.º - As vaccas que ae destinarem á producção do leite, emquanto fornecerem, e sendo bem mansas, pelas quaes pagarão os donos 3$000 de imposto decada uma.
§ 3.º - As cabras que se destinam aos fins determinados no artigo e paragrapho antecedentes e pelas quaes pagará o dono annualmente 2$000 de cada uma, devendo ter o signal exigido pelo artigo.
Art. 34. - Todo o proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte ou todo do edificio que ameaçar ruina, ou estiver em estado de perigo. O dono, e em sua ausancia o inquilino, que, sendo avisado pelo fiscal, não reparar a parte ruinosa, será multado em 30$000, e a demolição feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 35. - Fica prohibido a collocação de degráus nas frentes das casas. Multa de 10$000.
Art. 36. - E' expressamente prohibido fazer nas paredes, muros, portas e janellas, riscos, escriptos indecentes ou pinturas obscenas. Multa de 5$000 ao infractor.

CAPITULO 'V

EYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 37. - Não se poderá matar rez alguma senão no matadouro publico, ou em logar que para tal fim fôr pela cAmara designado. Multa ao infractor de 5$000.
Art. 38. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico sem ser previamente examinada pelo fiscal. Multa de 10$000 ao infractor.
§ unico. - Verificando -se que a rez morta era doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fora da villa, no prazo de duas horas. Multa de 10$000 si não o fizer, neste caso será feito o enterramento pelo fiscal á custa do proprietario.
Art. 39. - Os marchantes ficam obrigados antes de matar a rez a dar ao secretario da camara uma nota em que declare a cor e marca da rez, e de quem a possuiram, para fazer o registro em livro competente. Pelo registro perceberá o secretario 200 réia. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 40. - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida publicamente em canas abertas com licença da camara. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 41. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar exposta sobre pannos limpos, e só poderão ser dependurudas de portas a dentro Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 42. - Os cortes da carne, para as vendas ao povo, serão feitos a serrote na parte do osso e á faca na parto da carne, e nunca a machado. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 43. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o aceio o balcão, cepos e instrumentos de que se serve para o corte da carne Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 44. - A carne será conduzida para o açougue em carroças para isso destinadas; deverão vir pendurada, para não se amassar e coberta com panno limpo. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 45. - O cortador que vender carne de rez ou qualquer outra, em que se verificar principio de corrupção, será multado em 20$000.
Art. 46. - Logo que a rez fôr morta se fará 1 limpeza no matadouro; o que faltar a este dever será multado em 5$000.

CAPITULO 'VI

DOS ENTERROS

Art. 47. - Em nenhum caso é admittido enterramentos dentro dos recintos das egrejas, ou fora, em seus respectivos largos.Pena de 20$000 e cinco dias de prisão ao encarregado do enterro.
Art. 48. - São prohibidos os dobres repetidos de sinos por occasião do enterro ou fallecimento.
§ 1. - Só poderão dar-se dous dobres na egreja matriz, um como signal de morte, e o outro quando siga o prestido para o cemiterio.
§ 2. - Os dobres mencionados no § 1° não poderão exceder cada um ao espaço do tres minutos.
§ 3. - O sachistão que infringir o disposto neste artigo e seus paragraphos pagará de multa 10$000
Art. 49. - E' prohibido acompanhar se o e cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas, expól o em parada para recommendações, as quaes só terão logar na egrejas e cemiterio. Os infractores pagarão a multa de 10$000.
Art. 50. - O que fallecer de molestia epidemica contagiosa será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Ao encarregado do enterro, multa de 20$000.
Art. 51. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes que sejam decorridas vinte e quatro horas depois do fallecimento, a não ser no caso de epidemia, e nem deixará insepulto por mais de cincoenta horas depois, salvo os casos exceptuados, e por demora para os officios de justiça. Multa de 10$000 ao encarregado do enterro.
Art. 52. - Não se dará sepultura a cadaver algum quando mostre vestigio do homicidio, offensas physicas ou quasquer suspeitas que possam induzir indicios de crimes, sem autorisação da autoridade policial. Multa de 30$000 e cinco dias de prisão ao encarregado do cemiterio, coveiro ou saehristão que infringir esta disposição.
Art. 53. - Não se poderá sepultar dous cadaver em uma só cova. Multa do 10$000 ao infractor.
§ 1.° - Achando-se um cadaver já corrupto em qualquer logar, enterrarse-ha, se possivel, em sagrado; no caso contrario no logar mais proximo, erigindo-se-lhe ahi uma cruz.
§ 2.° - O fiscal que faltar ao dever estipulado neste ultimo § soffrerá a multa de 10$000.

CAPITULO 'VII

POLICIA PREVENTIVA, SOCEGO E MORAL PUBLICA

Art. 54. - E' permittido o uso das seguintes armas, no exercicio do suas profissões sem licença:
§ 1. - Aos tropeiros, faca de ponta e outros da prufi-são.
§ 2. - Aos carreiros, machado, faca, fouce, aguilhadas, etc
§ 3. - Aos lenheiros, machado, faca e fouce
§ 4. - Aos officiaes mechanicos, das ferramentas de sua profissão, indo ou voltando do logar de seu trabalho,
§ 5. - Aos caçadores, espingarda, faca e canivete, indo ou voltando da caçada.
§ 6. - Aos viadantes, de arma de fogo e laça de ponta. Nesta disposição não se comprehende os moradores deste districto que venham a esta villa oa della voltem.
§ 7. - Aos officias de justiça, das armas necessarias para desempenho de suas obrigações,
§ 8. - As pessoas a quem é permittido o uso destas armas deverão exhimil-as o quanto possivel da vista do publico
Art. 55. - E' prohibido sem licença du autoridade competente, o uso de facas de pontas, pistolas, bacamarte, revolver, espingardas, reunas, ehuços, estoques, punhaes, clavinas, clavinotes, canivetes grandes, azagaia. lanças, machados, foices e cacete.
Art. 56. - Nenhuma casa de negocio, a excepção de boticas, boteis e bilhares, poderá estar aberta depois do toque de recolher que será as dez horas na noite, no verão, o nove horas no inverno, salvo nas noites de natal, paschoa, ressurreição, Santo Antonio, S. João e S. Pedro. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 57. - Todo o escravo que depois do toque de recolher, fòr encontrado no rua, sem bilhete de ser senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou dentro das tavernas ou botequins ou em jogos, ou em bebedeiras, será recolhido a cadêa por dous dias, a menos que seu senhor, ou quem por elle, quizer tíral-o no dia seguinte, pagando a multa de 5$000.
Art. 58. - Aquelle que depois da recolhido perturbar o socego publico com algazarra o vozerias nas ruas, praças, travessas, botequins e casas suspeitas, será muultado em 10$000.
Art. 59. - Ficam prohibidas aa cantorias e causas conhecidas por batuques, cateretés, sem proceder licença da autoridade policial, sob pena de 5$000 de multa ao dono da casa. No caso de reincidencia o dono da casa pagará o duplo da multa, e soffrerá vinte e quatro horas de prisão.
Art. 60. - Ficam probibidas as rezas e em vozes altas ou cantadas, durante a noite, por occasião do fallecimento de alguem. Multa de 5$000 ao da casa.
Art. 61. - Nenhum taverneiro ou negociante, consentirá em sua caia, ajuntamento de escravos por mais tempo que o preciso para comprar e vender pena de 10$000 ao dono da casa,
Art. 62. - São probibidas as rifas de objecto de qualquer natureza que seja Os infractores soffrerão a multa de 30$000.
Art. 63. - Todo aquelle que comprar á escravos ou á menores, objectos que, elles não possam possuir de ordinario como sejam ouro, prata, pedras preciosas, assucar, café e outros semelhantes, sem autorisação por escripto do senhor, tutor ou administrador, pagará 20$000 de multa.
Art. 64. - São expressamente prohibidos os jogos : de lasquenet, estrada de ferro, truque, pacau, trinta e um, vispora, primeira e outros de parada e azar Os que jogarem em casas pu blicas, serão multados em : 2$000, Entende se por casa publica aquella que se cobra barato
§ único. - Nas mesmas penas incorrerào os donos das casas publicas de jogos.
Art. 65. - Os donos ou casas publicas de jogos licitos que, consentirem jogar nellas es- cravos, menores e filhos famílias, serão multados em 3$000.
Art. 66. - E' prohibido andar escravos com ferros pelas ruas da villa a serviço de seu senhor. O dono do escravo que assim for encontrado, será multado em 30$000.
Art. 67. - Os escravos não poderão anular quasi nús ou muito sujos pulas ruas da villa Multa de 10$000 ao senhor do escravo, de cada um assim encontrado.
Art. 68. - E prohbido as vendas de armas de fogo e munições, ficas, punhares e outras defezas, a escravos. Multa de 30$000 aos infractores.
Art. 69. - As corridas de cavallos denominadas-parelhas so poderão ter logar com licença do presidente da camara que a concederá, mediante o pagamento da quantia de 2$000, com obrigarão de participar a autoridade policial com antecedencia. Os infractores sofferão a multa de 20$000.
Art. 70. - O indíviduo que fôr encontrado nas tavernas fazendo algazarras, proferindo palavras obecenas, ou praticando actos offensivos a religião, a moral publica e os bons costumes, soffrerá a multa de20$000 o dons dias de prisão
Art. 71. - O indivíduo que andar pelas ruas trajado indecentemente, e o que fòr encontrado em estado de embriaguez, será recolhido a cadeia por quarenta e oito horas, e soffrerá a multa de 5$000, se fôr escravo a multa será paga pelo seu senhor.

CAPITULO 'VIII

PESOS, MEDIDAS E COMMERCIO

Art. 72. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, e em qualquer período do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem que para isso requeira, e obtenha do presidente da camara o alvará de licença, e se mostre quite com a fazenda publica e com a mesma municipalidade. Multa de 20$000 ao infractor
§ unico - As licenças podem ser concedidas em qualquer epocha do anno para aquelles que de novo estabelecer- se, e não assim para aquelles já estabelecidos, que a requererão por todo o rio de Janeiro de cada anno
Art. 73. - Todos que venderem generos que devam ser medidas ou pezados, deverão ter medidas, pezos e balanças, correspondentes a ditos generos Aquelles que não as tiverem pagarão a multa de 20$000.
Art. 74. - Os referidos no artigo antecedente no mez de Janeiro de cada anno apresentarão ao aferidor, pezos, balanças e medidas de solidos e liquidos, segundo o syatema metrico, para serem conferidos e cotejados pelo padrão da camara, que fará arrecadar pela aferição dos pesos e medidas a taxa seguinte :
§ 1.º - Por uma balança e terno do pesos, até cincoenta kilos, 2$000.
§ 2.º - Por uma balança e terno de pesos de uma a quinhentas grammas, 1$500.
§ 3.º - Por um terno de medidas com capacidade para seccos de um até cincoenta litros, 2$000.
§ 4.º - Por torno de medidas para liquido do cincoenta centilitros até dous litros, 1$500.
§ 5.º - Por um metro, 1$000.
§ 6.º - Por um peso ou medida avulsa, 500 réis. Multa de 10$000 ao infractor. A mesma obrigação se estende aquelles que venderem em suas casas ou a particulares mantimentos ou generos de sua lavoura.
Art. 75. - O aferidor que passar recibo do aferição sem que tenha aferido e cotejado pelo padrão da camara, pagará 10$000 de multa e será obrigado a aferir e cotejar os pesos e medidas á sua custa
Art. 76. - Os que venderem por pesos medidas, e balanças falsificados, pagarão 10$000 de multa, e bem assim os que não venderem pelo systema metrico.
Art. 77. - Os pesos, medidas e balanças deverão ser conservadas; limpas e asseiadas, as conchas das balanças nunca deverão estar menos de vinte e dous centimetros ácima do balcão. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 78. - A camara, logo que possa, fará construir um mercado para venda de generos, quitandas, mantimentos de primeira necessidade, cujo regulamento será opportunamente organisado.
§ unico. - Este mercado terá um administrador nomeado pela camara, que lhe arbitrará uma gratificação.

CAPITULO 'IX

AGRICULTURA

Art. 79. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que fòr conservado, sem cerca de lei, em terras lavradias e entrar em plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 80. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder se-ha da seguinte maneira:
§ 1.º - Se o dono do animal apprehendido, dentro de seis dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$000 por cabeça e as desdezas feitas.
§ 2.º - Findo o prazo do paragrapho antecedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despezas, o procurador da camara procederá os termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.º  - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multas, e o excedente será entregue ao dono do animal.
Art. 81. - Aquelle que fizer plantações na beira de estradas ou campos é obrigado a fechar com feicho de lei, e, se apezar disso, entrar animaes nas plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
§ unico. - Considerar-se-ha feicho de lei o vallo de dous metros e vinte centimetros de bocca e dous metres e vinte centimetres de fundo, e cerca de varos, devendo os moirões conservar a distancia de um metro e trinta e dous centimetros a um metro e setenta e seis centimetros um do outro, e ter de quatro a cinco varas grossas, amarradas com cipó, que será anuualmente renovado: a cerca de pau a pique ou trincheira de tres a quatro varões.
Art. 82. - As cabras e porcos que forem que entrados fazendo damno nas plantações poderão ahi mesmo ser mortos, e depois serão logo avisados seus donos para aproveitarem, querendo.
Art. 83. - E' prohibido, sem licença do proprietario ou administrador, caçar passaros ou quasquer animaes em terrenos alheios. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 84. - Ninguem poderá queimar roças, feitaes, capoeiras e campos, em logares que possam prejudicar aos visinhos, sem communicar a estes o dia da queima, quando suas terras forem confinantes, fazendo um aceiro de seis metros e sessenta centimeros de largo, com tres metros e trinta centimetros, pelo menos, varrido e capinado.
Art. 85. - E' prohibido nas estradas e caminhos do municipio atirar fogos nas mattas, capoeiras, campos, etc. Multa de 30$000 ao infractor e cinco dias de prisão.
Art. 86. - Aquelle que largar animaes em pastos alheios, sem licença do dono, será multado em 5$000 de cada animal.
Art. 87. - Aquelle que pegar animaes em pastos alheios, sem licença do dono, será multado em 5$000 de cada animal.
Art. 88. - Os que tiverem pastos de alugueis conservarão fechados com cerca de lei, e serão responsaveis civilmente pelos animaes que receberem. Multa de 10$000 ao infractor,além da indemnisação ao dono do animal.
Art. 89. - O que aprehender animaes alheios em suas plantações e cortar as clinas, cauda e puzer freio de páu e fizer qualquer damno aos mesmos animaes, pagará a multa de 20$000.
Art. 90. - Em qualquer queimada de roçadas, pastos, etc,, acontecendo passar o fogo em terras proprias ou alheias, apezar das cautellas tomadas, o dono da queima avisará a seus visinhos confinantes, para que vão ajudal-o ea apagar o fogo. Multa de 5$ a 10$000 ao infractor.

CAPITULO 'X

DOS IMPOSTOS

Art. 91. - A camara municipal fará arrecadar, além dos impostos geraes e provinciaes que lhe são concedidos, os seguintes impostos:
§ 1.º - Para abrir qualquer ramo de negocio o dono pagará 10$000.
§ 2.º - Licencia para vender aguardente na villa, 25$000.
§ 3.° - Para vender aguardente de canoa e líquidos fabricados na terra, fóra da villa ou nas estradas e caminhos de> município, pagará o imposto annual ele 300$000, prestando o dono fiança perante a camara ele seus bons costumes e moralidade. Esta disposição comprehende as casas que não tenham balcão ou apparencia, de venda ou taverna.
§ 4.º - Para vender aguardente de cana nas freguezias, 30$000.
Art. 92. - Para vender, quer na villa, quer em outro logar, vinho e bebidas estrangeiras, 20$000.
Art. 93. - Para vender conjunctamente aguardente, generos alimenticios, molhados, fazendas, ferragens, sal, cal e louça, 80$000
Art. 94. - Os negocios de generos alimentícios unicamente do valor de 500$000, no mínimo, 10$000.
§ único. - Sendo o valor inferior a 500$000 o imposto será de 10$000.
Art. 95. - Armazem de louças, vidros e miudezas pagará 20$000.
Art. 96. - As lojas de fazendas e armazem de molhados pagarão 30$000.
§ unico. - De cada um doa ramos que accrescer, como sejam objeetos de armarinho, sal, etc. dará a camara o direito de cobrar mais 5§000, excepção feita aos generos alimentícios, molhados e outros que tiverem imposto em separado.
Art. 97. - Lojas de fazendas nas colonias, estradas o sítios, excedendo a 500$000, pagará 150$000.
§ único. - A essas lojas é applicavel a disposição do paragrapho unico do artigo antecedente.
Art. 98. - Os moscates de fazenda pagarão 50$000.
§ unico. - Se o negocio fôr de sociedade cada um doa socios pagará mais 10$000.
Art. 99. - Os vencedores de folha de Flandres, ferro batido, etc, pagarão 1$000.
Art. 100. - O imposto de que trata a primeira parte do art. 91 é independente dos quo so lhe seguem.
Art. 101. - Casas de commissões que receberem café, algodão ou outros artigos de consignação para importar ou exportar, pagarão 30$000.
Art. 102. - As lojaa de ferragens e confeitarias pagarão 30$000.
§ unico - Se nellas se vender outros generos seus donos ficam sujeitos ao que dispõe o paragrapho unico do art 16
Art. 103. - Os botequins provisores, cada vez quo forem abertos, 10$000.
Art. 104. - Vender cal em casas unicamente abertas para esse fim, 20$000
§ 1.° - Se a venda for realisada em casa particular 10$000.
§ 2.° - O paragrapho antecedente é applicavel á venda de quaesquer outros objeetos por atacado.
Art. 105. - Cada joalleíro pagará 80$000.
§ 1.° - Para ter casa aberta de joias o joalheiro pagará mais 50$000.
§ 2.º - Os negociantes de qualquer ramo que quizerem vender joias era suas casas mais 30$000.
§ 3.º - Venderem esses objectos por encommenda para pessoas que residem fóra do município, 100$000.
§ 4.º - O joalheiro que, tendo já resistido dous annos consecutivos nesta villa, tiver tenções de fixar aqui de uma vez, pagará apenas o imposto de 50$000.
Art. 106. - Fabricas de vellas de cera ou de outra qualquer especie pagarão 10$000.
§ 1.º - Fabricas de licores e outros liquidos ;pagarào 40$000.
§ 2.° - Esta disposição é applicavel ás fabricas de assucar ou do outros quaesqner generos,
§ 3.° - Pagarão 80$000, de cada vez, os individuos que têm fabrica fora da villa ou do municipio e aqui vierem realisar a venda.
§ 4.° - O fabrico de assucar, sendo em pequena escala, pagará 10$000.
Art. 107. - Todos que dentro da villa, auferirem lucro com o beneficio de café, serragem de madeira, etc, pagarão 20$000 annualmente.
Art. 108. - Espectaculos equestres, gynnasticos, bailes mascarados e outros semelhantes, pagarão 10$000 de cada funcção.
§ 1.° - Estão isentos de imposto os espectaculos em beneficio de qualquer obra ou instituição pia, assim como de sociedades particulares, que não haja vendas de bilhetes.
§ 2.° - Dioramas, cosmoramas, etc., pagarão 10$000.
§ 3.° - Realejos, harpas e outros instrumentos de musica, 5$000
Art. 109. - Os carros e carretões de qualquer especie que trabalharem em conducção de lenha, pedras, dentro da villa, e outros objectos para negocio, 15$000 annualmente.
§ unico. - O dono de uma carroça pagará só 5$000 annualmente.
Art. 110. - Hoteis e casas de pasto pagorão 30$000 annualmente.
§ unico. - Se nessas casas se vender molhados pagarão mais 20$000.
Art. 111. - O dono de uma casa de bilhar pagará :
§ 1.° - Ao abrir a casa, 20$000.
§ 2.° - De imposto annual, 10$000
§ 3.° - Se fornecer aos jogadores comestiveis e molhados, 20$000,
Art. 112. - Os donos de padaria pagarão :
§ 1.° - Abrir a casa , 30$000.
§ 2.° - Imposto annual, 20$000.
Art. 113. - As boticas e drogarias pagarão 25$000 annualmente.
Art. 114. - As serrarias e officinas mechanicas pagarão 30$000 annualmente. O que addicionar machina de beneficiar café ou de serragem pagará só este imposto
Art. 115. - O dono de olaria que funccionar a 13 kilometros e 200 metros do distancia desta villa pagará 15$000, e de mais de duas leguas, 10$000 annual.
Art. 116. - Exercer qualquer industria, como fabrico de sinetes, chapas, etc, pagará 5$000 annuaes
Art. 117. - O individuo que vier de fóra vender tranças, rêdea, freios, etc. , pagará 10$000.
§ unico. - Os negociantes de outros generos pagarão mais 5$000.
Art. 118. - Officinas de alfaiataria pagarão 10$000 annualmente.
§ 1.º - As officinas de ferreiros, sapateiros e marceneiros pagarão 10$000.
§ 2.° - Se na officina trabalhar um só official o imposto será de 10$000, como ficou determinado no paragrapho antecedente, mas, se o numero de officiaes exceder á quatro, ele então em diante, o imposto será de mais 5$000 por official que accrescer.
§ 3.° - Cada officina de selleiro, 20$000 annuaes, e o mesmo com relação ao numero de officinas.
Art. 119. - As officinas de funileiros e latoeiros pagarão 10$000 annualmente.
§ unico. - O mesmo imposto aos fogueteiros, pintores e os que venderem relogios.
Art. 120. - Pasto de aluguel, devidamente cercado, até 3 kilometros e 300 metros da villa, 5$000 annualmente.
Art. 121. - Todos que em casas particulares trabalharem em pinturas ou em marcenaria, a titulo de não terem officio certo, 10$000 annuaes
Art. 122. - Egual imposto aos retratistas, dentistas e barbeiros
Art. 123. - Medicos e advogados, 10$000 annualmente.
Art. 124. - Solicitadores, 8$000 annualmente
Art. 125. - De cada cartorio de tabelliâo e escrivão de orphams, 5$000.
Art. 126. - De cartorio de paz e official de justiça, 3$000.
Art. 127. - Toda a pessoa que dér dinheiro a premio pagará 10$000.
Art. 128. - A camara fará cobrar aunualmente, á bocca do cofre, o seguinte imposto :
§ 1.º - Por metro de terreno murado ou cereado, na fórma destas posturas, sem que no dito terreno não exista qualquer edificação com frente para as ruas, travessas e praças, 30$000,
§ 2.º - Por metro de terreno cercado ou murado, onde houver qualquer edifício, 20 réis.
§ 3.º - Não está incluído no paragrapho antecedente o espaço occupado pelo edifício,
Art. 129. - Os sapateiros que venderem obras vindas de fora pagarão o imposto de 10$000.
Art. 130. - Os ferreiros que venderem ferro ou aço sem ser em trabalho feito pagarão 10$000.
Art. 131. - Os armadores de egrejas, decorações funebres e preparadores do caixão pagarão 10$000.
Art. 132. - Os que negociarem com animaes cavallares, muares e vaccuns pagarão 5$000. de cada vez que aqui vierem.
Art. 133. - Para exercer a profissão de ourives, ferrador, veterinario e vidraceiro, imposposto de 5$000.
Art. 134. - Para abrir açougue e continuarem com elle pagar-se-ha 10$000 annualmente, e assim como 1$500 de cada rez que cortar.
Art. 135. - Para cortar porcos para consumo, 8$000 annualmente.
Art. 136. - Para vender fumo e toucinho pagar-se-ha 5$000 por pessoa, annualmente.
Art. 137. - Taboleiro de quitanda, 5$000 annualmente,
Art. 138. - Cada escravo fugido que fôr preso por escolta ou individuo e recolhido á cadeia pagará o dono 5$000, sendo do municipio, e de fôra 10$000, não se conesderá soltura sem a exhibição do pagamento do imposto.
Art. 139. - De cada troly, tilbury, seges e outros vehiculos semelhantes, sendo de aluguel, se cobrará 5$000 annualmente. Fica extensivo este imposto ás linhas de trolys que para aqui fizerem seu commercio
Art. 140. - De cada typographia ou tithographia pagará 10$000 annualmente.
Art. 141. - De cada cocheira existente na villa, 5$000 annualmente.
Art. 142. - Cada negociante de escravos que vier a este municipio vender escravos pagagará 50$000 de cada vez que aqui vier.
Art. 143. - De fazer brigar gallos, 5$000.
Art. 144. - Para vender bilhetes de loterias legaes, 20$000 por anno.
Art. 145. - Para expôr qualquer curiosidade sobrenatural de que perceba paga, 20$000.
Art. 146. - Para tirar esmolas para qualquer festividade se fôr de municipio diverso pagará 10$000.
Art. 147. - Para queimar fogo de artificio pagará o fogueteiro de cada noite 10$000
Art. 148. - Os que mascatearem com livros, figuras ou imagens pagarão 5$000 annualmente.
Art. 149. - Para fazer leilões, salvo judiciaes ou de interesses publico, pagará 5$000 por dia.

CAPITULO 'XI

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 150. - O secretario é obrigado, sob pena de 10$000 de multa:
§ 1.º - A escrever todos os autos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal e duas testemunhas.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara certidães de todos estes autos e termos que lavrar.§ 3.º - Passar todas as licemças que a camara conceder, declarando o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar, e registradas em livro proprio que será rubricado pelo presidente da camara.
§ 4.º - Registrar todos os officios, editaes, balanços, contas de receita e despezas, relatorios e mais papeis expedidos pela secretaria por deliberação da camara ou por seu presidente archivando os que a camara receber.
§ 5.º - Assistir aos nivelamentos e alinhamentos com o arruador e fiscal e lavrar o respectivo termo.
§ 6.º - Lavrar termos de arrematações e assistir á ellas.
§ 7.º - Acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
Art. 151. - O secretario vencerá a gratificação annual de 500$000.
§ unico. - Pelos mais actos que praticar em razão de seu officio e aqui não estiverem taxados, os mesmos emolumentos do escrivão judicial,
Art. 152. - Lavrar as actas e fazer todas as escripturações relativas ao serviço da camara e ter em boa guarda o archivo da camara.

DO PROCURADOR

Art. 153. - Além das obrigações que lhe são impostas pela lei de 1° de Outubro de 1828, é mais obrigado:
§ 1.º - No mez de Janeiro de cada anno a fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos nas posturas, remettendo copia á camara, e addiccionando no decurso do anno os que aecrescerem, e por elles são os contribuintes, obrigados a pagar, embora posteriormente fechem suas casas ou estabelecimentos, sujeitos á contribuição ou deixem sua industria. Pela falta do lançamento será o procurador multado de 10$000 a 20$000.
§ 2.º - E' mais obrigado a proceder amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas antes da prescripção doa mesmos, ou dar as causas que obstaram essa cobrança. De cada cobrança que deixar de effectuar por negligencia será multado de 5$000 a 10$000.
§ 3.º - E' mais obrigado a apresentar suas contas trimensalmente á camara até o segundo dia de sessão ordinaria, remettendo á camara o livro de receita e despezas com as mesmas contas
§ 4.º - Terá talões impressos para a cobranças de multas e de impostos, os quaes serão rubricados e numerados pelo presidente da camara, e no fim de cada anno serão recolhidos ao archivo as notas dos referidos talões, e podendo, na falta de talões impressos, serem em manuscripto.
§ 5.º - De todos os depositos e fianças crimes, de que passar recibo, fará menção nas contas e relatorio que apresentar, devendo incontinente entrar com essas quantias para o cofre da camara, bem como todos os saldos maiores de 200$000, que tiver am seu poder, independente de approvação de suas contas.
§ 6.º - O procurador terá 10$000 por cento das quantias que arrecadar, execpto que receber dos cofres publicos para obras do municipio. Do Fiscal
Art. 154. - O fiscal, além das obrigações impostas na lei de 1° de Outubro de 1828, é mais obrigado:
§ 1.° - Dar cumprimento ás ordens e deliberações da camara.
§ 2.° - Fazer quatro correições em cada semestre, em dia que designará por edital. Além das correições ordinarias fará extraordinarias, sendo necessarias.
§ 3.° - Verificar nas correições se as posturas têm sido observadas, promover a aua execução, exigir os conhecimentos de pagamentos e licenças, conferir os pessos e medidas, multando a todos aquelles que houverem infringido de qualquer modo a disposição deste codigo.
§ 4.° - Apresentar á camara, em cada uma de suas sessões, um relatório em o qual especificará os serviços que lhe foram ordenados, as multas por elle impostas e as providencias que entender necessarias, a bem da execcução das posturas
§ 5.° - Fazer a convocação do secretario e arruador para os alinhamentos e nivelamentos a que deverá assistir.
§ 6.° - 0 Passear ao menos duas vezes por dia pelas ruas e praças, afim de verificar o seu asseio e representar ao presidente da camara sobre a necessidade de qualquer medida que julgue conveniente ao serviço publico
§ 7.° -   Accudir aos chamados do presidente da camara e dar prompto expediente ás suas ordens.
§ 8.° - Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente para providenciar a respeito.
§ 9.° - Requisitar da autoridade policial o auxilio que lhe fôr preciso para execução destas posturas
§ 10. - Ir ao matadouro para registrar as rezes.
Art. 155. - Por qualquer abuso ou omissão no cumprimento de seus deveres, impostos neste codigo, de cada infracção soffrerá o fiscal a multa de 10 a 30$000, quando Não tenha pena especial, além das mais penas do codigo criminal e leis em vigor.
Art. 156. - Além da gratificação de quatrocentos e cincoenta mil réis terá mais dez por cento sobre as multas que effectuar. Do porteiro
Art. 157. - O porteiro é obrigado:
§ 1.° - A estar presente a todas as sessões da camara e conservar com todo o aceio o paço da mesma e toda a mobilia.
§ 2. - A fazer entrega de todos os officios que forem expedidos pela secretaria.
§ 3. - Acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe mandar, passando as precisas certidões de as haver feito
§ 4. - A receber no correio a correspondencia da camara e levar ao seu presidente.
§ 5. - A fazer todo o serviço que for necessario para promptificação do tribunal do jury e mesa de qualificação, exigindo do procurador os fundos necessarios para occorrer a essas despezas.
§ 6. - A não deixar peneirar no recinto da camara pessaas embriagadas, mal trajadas e armadas.
§ 7.° - A apregoar a arrematação das renda e contratos da camara.
§ 8.° - Acudir os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 158. - O porteiro é obrigado a andar calçado e decentemente trajado, sob pena de 10$000 de multa
Art. 159. - Vencerá a gratificação annual de cento e cincoenta mil réis. Terá além disso, pelas certidões que passar os emolumentos dos escrivães do civel, e pelas arrematações das obras da camara o mesmo que têm os porteiros dos auditorios
Art. 160. - O porteiro que faltar a seus deveres seffrerá a multa de 10$000,

CAPITULO 'XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 161. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara.
Art. 162. - Quando os infractores deste codigo não puderem satisfacer as multas serão estas commutadas em prisão, até a alçada da camara, equivalendo a 3$000 de multa de cada um dia de prisão
Art. 163. - O senhor que quizer pagar a multa pelo escravo podel o-ha fazer, ficando em tal caso o infractor isento da infracção.
Art. 164. - O infractor que não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador idoneo, o procurador acceitará a fiança, marcando ao fiador prazo razoavel para a satisfação da multa.
Art. 165. - São responsaveis pela violação das disposições deste codigo os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 166. - Os que se sentirem aggravados pela concessão ou derrogação das licenças, e bem assim na imposição das multas, poderão recorrer a camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa
Art. 167. - As penas comminadas neste codigo poderão ser commutadas em 3$000 diarios, quer sejam livres ou escravos os infractores,
Art. 168. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas recusar-se, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 169. - Ninguem poderá tapar ou cercar terreno algum da camara, sem licença previa da mesma. Multa de 10$000, além de ser o terreno restituido ao publico.
Art. 170. - Ninguem poderá cercar ou concervar tapada as aguadas da servidão publica. O fiscal fará observar as disposições das leis em vigor.
Art. 171. - E' prohibido a arranchação de morpheticos em qualquer parte do municipio e tiradas de esmolas destes, tanto nas ruas como pelos sitios.
Art. 172. - Os morpheticos que forem encontrados a tirar esmolas serão intimados pelo fiscal para, dentro de um prazo razoavel, retirarem-se para o hospital da capital. No caso de desobediencia o fiscal os fará retirar, requisitando da autoridade policial a força necessaria para fazer effectiva a disposição deste artigo.
Art. 173. - E' egualmente prohibido a arranchação da ciganos nas proximidades desta villa e estradas do municipio O fiscal os intimará para que, dentro de um curto prazo, se retirem, e, no caso de desobediencia, requisitará da autoridade policial a força necessaria.
Art. 174. - As licenças concedidas para as casas de negocio são instranferiveis.
Art. 175. - A imposição da multa nunca isenta ao multado de pagar o imposto, por cuja falta foi multado.
Art. 176. - Desrespeitar ou desobedecer a qualquer empregado da camara ou desmoralisal-o. Multa de 20$ a 30$000 ou prisão por quatro dias.
Art. 177. - Em qualquer artigo deste codigo que não fôr mencionada a multa, no caso de infracção será a multa correspondente ao imposto, nunca excedendo a 30$000. Não se tratando de imposto a multa será de 10$000.
Art. 178. - E' inteiramente prohibida a venda de obras de folha de Flandres pelas ruas da villa. Multa de 10$000 ao infractor. Ou estará completamente coberta com um panno, de modo a evitar os effeitos do reverbéro, sob pena de multa de 20$000 ao infractor. Pelos artigos supra mencionados ficam revogados os arts. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 50, 51, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 das posturas da camara municipal desta villa, publicada pela lei provincial em 28 de Maio de 1866.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos 22 dias do mez de Maio da 1882.

( L. S. ) Prancisco de Carvalho Soares Brandão

Para v. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S Paulo, aos 22 dias do mez de Maio do 1882.

João da Sá e Alburquerque.