RESOLUÇÃO
N. 25
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa da
Conceição dos Guarulhos decretou a
resolução seguinte :
Codigo de posturas da camara municipal da villa da
Conceição dos Guarulhos
CAPITULO .I
DO ALINHAMENTO, ABERTURA DAS RUAS, ELEGANCIA E ORDEM EXTREMA DOS
EDIFICIOS
Art. 1.° - Todas as ruas ou travessas que forem
abertas
nesta villa ou em outras povoações do municipio,
terão a largura de 13 metros e 22 centimetros, salvo se o
terreno não permittir.
Art. 2.° - Haverá um arruador em cada uma
das
freguezias do municipio, nomeado pela camara, que será
conservado em quanto bem servir, o qual deverá fazer os
alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do fiscal e
secretario da camara.
Art. 3.° - Os edificios que levantarem ou
reedificarem nesta
villa e em outras povoações do municipio, serão
alinhados pelo arruador em presença do fiscal e secretario,
antes de começar a obra. O infractor incorrerá na multa
de 30$000 e será obrigado a demolir a obra estando fóra
do alinhamento. Na pena incorrerão os que alterarem o
alinhamento dado.
§ unico - Na multa do artigo precedente
incorrerá
todo aquelle que levantar alicerce ou obra de qualquer natureza que
seja em frente das ruas sem que o arruador tenha determinado o
alinhamento, ainda mesmo por accrescimo na frente dos predios.
Art. 4.° - As casas e edificios que se edificarem
ou
reedificarem com demolição da parede da frente, e bem
assim os fechos dos quintaes que derem para as ruas, travessas e
praças, deverão ser da maneira seguinte :
§ 1.° - As casas ou edificios terão 4
metros de
altura, contados da soleira á sacada do telhado, as portas
deverão ter 2 metros e meio de altura e metade da largura, as
janellas 2 metros de altura e metade da largura.
§ 2.° - Os muros de taipa, ou parede de
mão
deverão ter 2 metros de altura pelo menos, rebocados, caiados e
coberto de telhas, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 5.° - Ninguem poderá na
construcção ou reedificação de seus
predios, sem autorisação do fiscal,levantar ou rebaixar o
terreno para assento de soleira nas portas, de maneira a alterar o
nivelamento da rua. Pena de 10$000 de multa e obrigado a reparar a
obra.
Art. 6.° - Nos concertos das ruas desta villa, com
alteração de seu nivel, os proprietarios serão
obrigados dentro do prazo que lhes fôr marcado, levantar ou
rebaixar, conforme o nivelamento das ruas, a soleira das portas; o
prazo para esta alteração nunca será maior de seis
mezes. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a fazer o
reparo em novo prazo.
Art. 7.° - Todos os proprietarios ou inquilinos de
predios
dentro da villa ou freguezias farão caiar e capinar as frentes
de seus predios e muros, todas as vezes que lhes fôr ordenado
pelo fiscal, e nos sabbados e vespera dos dias santificados
varrerão suas testadas até o centro das ruas, removendo o
lixo para fóra. O infractor será multado em 5$000 e
obrigado a fazer a limpeza.
Art. 8.° - Todo aquelle que tiver predio urbano que
ameaçar ruina, procedendo intimação do fiscal,
fará concerto dentro do prazo que lhe marcar, sob pena de 10$000
de multa e ser demolido o predio á sua custa e o terreno ser
considerado devoluto, se fôr data.
Art. 9.° - Todos os proprietarios de terrenos que
façam frente para as ruas, praças e travessas, são
obrigados a cercal-os, conforme o disposto no § 2° do art.
4°, sob pena de 20$000 de multa e obrigado a fazer a obra.
Art. 10. - Todos os proprietarios que tiverem em
suas
propriedades, de dentro da povoa- ção, fechos de varas,
caraguatás, espinhos ou vallos, são obrigados a
substituil-os conforme o disposto no '§ 2º do art 4 sob pena
de 20$000 de multa o obrigados a fazer a obra.
Art. 11. - Todos os proprietarios de predios dentro
da villa
serão obrigados a calçar as frente de suas propriedades,
com pedras, na largura de um e meio metro, comprehendidos os muros e
paredes ele mão que fizerem frente para as ruas, praças e
travessas, no prazo que lhes fôr marcado pela camara, sob pena de
multa de 5$000 a 10$000 e a obra ser feita á sua custa.
Art. 12. - Ninguem poderá fazer buracos ou
excavações nas ruas e praças, e nem dellas tirar
terra ou arêa. O infractor será multado em 10$000 e
obrigado a entupir os buracos e excavações, salvo salvo
se convier ao nivelamento da rua, com licença do fiscal que
reconheça a utilidade. Esta disposição comprehende
os que fizerem escavações nas estradas e caminhos do
municipio.
§ unico - Quando por occasião de festejo-
fôr
necessario fazerem-se taes buracos ou escavações,
pedir-se-ha licença á camara, ou ao presidente, quando
não reunida ficando o impetrante obrigado a repor tudo no antigo
estado, vinte e quatro depois de findos os mesmos festejos. O infractor
além da obrigação imposta incorrerá na
multa de 5$000.
Art. 13. - Nas ruas e logares publicos é
prohibido a
collocação de madeiras, materiaes e qualquer objecto de
modo que fique embaracado ou arriscado transito, e embora não
prejudique o mesmo transito, não se poderá collocar em
taes logares material algum, sem licença da camara. Os
infractores soffrerão a multa de 10$000.
Art. 14. - Ninguem poderá fazer obra por
accrescimo o nas
frentes pelos predios sem licença da camara, precedendo
arrumamento, quando fôr necessario. Os que não tiverem
licença, su se afastarem do arruamento dado serão
multados em 20$000 além de obrigados a demolir a obra.
Art. 15. - Os arruamentos e nivelamentos não
poderão ser feitos sem despacho da camara ou de seu presidente,
quando não esteja reunida, á requerimento do
proprietario, sob pena ele 5$000 de multa.
Art. 16 - Todos os proprietarios que, no prazo de
dous mezes,
depois de notificados pelo fiscal, não tirarem os formigueiros
de seus prédios urbanos, serão multados em 10$000 e os
formigueiros tirados á sua custa. Esta disposição
se estende aos predios rusticos, quando os formigueiros prejudiquem a
terceiros. O prazo de dous mezes é para os terrenos cultivados,
e nas proximidades; e para os incultos e distantes da
plantação o prazo poderá ser espassado pela ca
mara.
§ unico. - Imposta a primeira multa, será
concedido
ao multado mais um prazo improrogavel de quinze dias, dentro do qual
deve cumprir o disposto neste artigo, e, quando o não
faça será de novo multado em 26$000, mandando a camara
fazer a intimação, correndo, porém, todas as
despezas por conta do proprietario ou inquilino.
Art. 17 - Sempre que o fiscal tiver noticia de
algum formigueiro
em terreno particular, se entenderá com o proprietario para
verificar e prevenil-o da obrigação imposta pelo artigo
antecedente. Verificada a existencia do formigueiro, quer pelo exame
que se fizer, si este for permittido, quer pelo testemunho de dous
visinhos, ficará o proprietario obrigado a extinguil-o dentro do
segundo prazo que lhe for concedido na forma do art. 16, § unico.
Art. 18 - O arruador terá de cada
alinhamento, 2$000 ; o secretario, 2$000 ; o fiscal, 1$000.
CAPITULO 'II
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 19. - As rezes que tiverem de ser mortas e
esquartejadas
para o consumo desta villa e freguezias serão em logar designado
pela camara, e previamente examinadas pelo fiscal, vinte e quatro horas
antes, e pagos os respectivos direitos ; sob pena de 5$000 e dous dias
de prizão.
Art. 20. - As mesmas disposições do
artigo antecedente se estendem ás freguezias.
Art. 21. - Verificando se que a rez achava se
doente,
será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da villa ou
freguezia, no prazo de duas horas : multa de 10$000 se não o
fizer.
Art. 22. - O vendedor de carne será obrigado
a conservar
em aceio o balcão e instrumentos que servem para cortar a carne,
sob pena de 5$000 de multa.
Art. 23. - O corte de carne e deposito será
em lugar
patente, onde se possa verificar a limdeza e salubridade do talho da
carne, assim como a fidelidade do peso ; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 24. - Ninguem poderá expor á
venda carne de
rez, porco ou carneiro, que houverem morrido de peste, envenenamentos
ou mordidos de cobra, sob pena de 10$000 do multa e tres dias de
prizão.
Art. 25. - Nos,bairros e quarteirões deste
municipio,
ninguém poderá matar e esquartejar rezes para talho, sem
previamente ter pago os direitos ; o infractor será punido com a
multa de 5$000.
Art. 26. - Os inspectores de quarteirão, por
ordem da
autoridade competente, solicidada pelo fiscal, deverão dar ao
fiscal, de tres em tres mezes, uma relação das rezes
mortas para consummo de seu quarteirão, na qual
mencionarão os nomes dos individuos, numero de rezes que
cortaram, e data. Não havendo córte algum durante os tres
mezes, disso mesmo darão parte, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 27. - E' prohibida a entrada na
povoação de
todo o individuo que vier de fóra atacado de bexigas, e os
indigentes acommettidos desta epidemia na villa serão
transportados para fóra, postos em logar conveniente e ahi
tratados.
Art. 28. - Todos os chefes de familia que tiverem a
seu cargo
crianças de qualquer condicção que seja,
serão obrigados a mandar vaccinal-as em casa do vaccinador, e,
passado oito dias, o vaccinado voltará para ser examinado e
fazer-se a extracção do pus, havendo precisão, sob
pena de 2$000 de multa.
Art. 29. - Todas as pessoas que soffrerem molestias
contagiosas,
ou asqueirosas, não poderão empregar se na venda de
qualquer genero, sob pena de 20$000 de multa ; sendo escravo,
pagará a multa seu senhor.
Art. 30. - E' prohibido conservar nos quintaes e
pateos aguas
estagnadas, materias corruptas, que prejudiquem a saude publica, sob
pena de 6$000 de multa, quer seja proprietario ou inquilino ; á
custa do mesmo o fiscal mandará fazer a limpeza.
Art. 31. - Todo o dono de quintal é obrigado
a consentir
e dar prompta sahida ás aguas de outros quaesquer terrenos ou
quintaes annexos, quando por outro qualquer logar não o possa
fazer, sob pena de 10$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 32. - Todos os moradores da villa, freguezias
e suburbios
serão obrigados a franquear seus quintaes, áreas, jardins
e pateos ou outras dependencias de sua casa, para serem examinados pela
autoridade policial e fiscal, afim de se examinar o estado de aceio e
limpeza; os que se oppuzerem a esta vistoria soffrerão a multa
de 10$000.
Art. 33. - E' prohibido lançar immundices ou
qualquer
cousa que corrompa as aguas que servem para uso publico, bem assim
lançar nas ruas, praças e travessas materias fecaes, como
tambem vidros, ferros, ossos ou outro qualquer objecto que possa
offender os transeuntes ; os infractores serão multados em 3$000
e responsaveis pelos damnos causados.
Art. 34. - Todo aquelle que falsificar de qualquer
modo os
generos que vender, ou conserval-os já corruptos, pagará
a multa de 10$000 e cinco dias de prisão, e os generos
serão pelo fiscal inutilisados ; na mesma pena incorrerá
o padeiro que misturar no pão qualquer substancia nociva
á saude publica.
Art. 35. - Os animaes mortos que forem encontrados
pelas ruas e
praças desta villa e freguezias serão tirados logo e
enterrados fóra das povoações, á custa de
seus donos. O infractor será multado em 5$000 ; ignorando se,
porém, quem seja o dono, o fiscal o mandará intentar
á custa da camara ; cobrando-se as despezas e multas ao
infractor a todo o tempo que fôr conhecido, em quanto não
prescrever a infracção.
Art. 36. - E' prohibido conservar animal de
qualquer especie que
seja que suje as aguas da servidão publica, e bem assim aves que
façam o mesmo damno. O infractor será multado em 2$000.
CAPITULO 'III
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 37. - Todos os que venderem generos que devem
ser medidos
ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios, e
balanças correspondentes aos generos que venderem. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 38. - Aquelles de que trata o artigo
antecedente, no mez de
Julho de cada anno financeiro, apresentarão ao aferidor suas
balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos, metro, etc.,
para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara. O
intractor será multado em 5$000.
Art. 39. - O aferidor que passar recibo de
aferição, sem ter cotejado os pesos e medidas pelo
padrão da camara, soffrerá a multa de 10$000, e
será obrigado a aferil-os o cotejal-os á sua custa.
Art. 40. - Os que venderem por balanças e
medidas
falsificadas ou não aferidas, incorrerão na multa de
10$000 e cinco dias de prisão. Na mesma multa incorrerá o
aferidor que fizer a aferição por menos do padrão
legal.
Art. 41. - Os que venderem por pesos e medidas
deverão
conserval-os limpos e aceiados, bem como a balança e conchas. As
conchas das balanças nunca estarão menos de vinte e dous
centimetros ácima do chão ou balcão, e sem cousa
alguma dentro quando se não occupar, afim de m verificar se a
sua fidelidade ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 42. - Os carros do conducção de
lenha,
madeira, pedra, tijollo, as carroças e outras semelhantes
serão carimbados annualmente pelo aferidor, que determinar o
tempo para esse fim. Os infractores serão multados em
10$000 de cada carro ou carroça que deixarem de carimbar.
CAPITULO 'IV
DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS
Art. 43. - E' prohibido o enterramento de corpos
nas egrejas ;
é somente permittido no cemiterio publico ou das irmandades
multa de 20$000 para os que dirigirem o enterramento e abrirem a
sepultura.
Art.
44. - As sepulturas nos
cemiterios terão sempre dous metros
de profundidade, e os cadaveres, logo que forem nella lançados,
serão cobertos com terra tirada. O infractor será multado
em 5$000.
Art. 45. - Nenhum cadaver será dado á
sepultura
quando mostre indicio de algum crime, senão depois de feito pela
autoridade competente auto de corpo de delicto. O infractor
soffrerá a multa de 10$000.
Art. 46. - Além dos emolumentos marcados em
regulamontos
do bispo diocesano se cobrará 2$000 de cada cadaver que
fòr sepultado nos cemiterios, para ser applicada nos reparos e
concertos do cemiterio da parochia, cuja quantia será arrecadada
pelo respectivo fabriqueiro. Esta disposição, porem,
não será applicada ás pessoas reconhecimente
pobres.
CAPITULO 'V
DAS COMMODIDADES, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO
Art. 47. - E' inteiramente prohibido dentro da
villa e povoação :
§ 1. - Dar tiros de roqueira ou de qualquer
arma de fogo, queimar buscapés ou bombas soltas.
§ 2. - A conservação de grande
quantidade de polvora dentro das povoações.
§ 3. - A venda de polvora, chumbo ou outra
qualquer
especie de projectis a escravos e filhos familias, e bem assim
substancias venenosas. Os infractores serão multados em
10$000,e sendo escravos ou filhos familias, por
infracção do § 1; os seus senhores, paes ou tutores
ficam obrigados a pugar a multa.
Art. 48. - E' expressamente prohibido vagar pelas
ruas desta
villa e freguesia animaes soltos, de qualquer especie, não
só de dia como de noite. Os que forem encontrados, sendo
cavallar, muar ou vaccum, serão apprehendidos pelo fiscal ou a
mando deste recolhidos ao deposito, e seus donos pagarão a multa
de 5$000 de cada animal, além das despezas feitas com
apprehensão e tratamento.
§ unico. - Se dentro de quarenta e oito horas
não
apparecer o dono para tiral-os, pagando a multa, serão postos em
hasta publica e o seu producto recolhido ao cofre municipal para ser
entregue a quem de direito fór, deduzindo-se a multa e mais
despezas. Se por ocasião da praça apparecer o dono de
taes animaes será a mesma suspensa, caso queira satisfazer todas
as despezas.
Art. 49.
- Os porcos, cabras e carneiros que forem encontrados e a qualquer hora
nas ruas desta villa e freguezias serão apprehendidos,
recolhidas ao
deposito e seus donos multados em 2$000 por cabeça, e,
precedendo edital, serão arrematados vinte e quatro horas
depois, se seus donos não procurarem, sendo preferiveis seus
donos na arrematação. Os porcos, porém, que forem
encontrados fazendo damno poderão ser mortos, testemunhando-se o
damno e entregando-se ao fiscal para proceder na forma do § unico
do
artigo precedente.
§ unico. - As cabras de leite poderão vagar
pelas ruas e praças, uma vez que seus donos as tragam peadas.
Art. 50. - Ninguem poderá correr a cavallo
pelas ruas,
laçar, domar animaes bravios, e trazer rezes bravas em um
só laço pelas povoações. O infractor
será punido com a multa de 10$000 ou dous dias de prisão.
Art. 51. - Os carreiros ou conductores de tropas
soltas e
bravias que passai cm pelas ruas . desta villa e- freguezias
serào obrigados a virem adiante dos tropas , guiando-os. O
infractor será punido com a multa de 5$000 vinte e quatro
horas de prisão.
Art. 52. - Os sachristães das egrejas
são
obrigados, no caso, de incendio, a darem signaes nos sinos, logo que
tiverem noticia desse sinistro, e a sua omissão será
punida com a multa do 5$000.
Art. 53 - O fiscal deve mandar tirar os
formigueiros existentes nos logares publicos.
Art. 54 - E' expressamente prohibido vender
fazendas ou generos
que devam ser pesados ou medidos, sem ter pago a licença da
camara. O infractor soffrerá a multa de 20$000 e prohibido a
continuar a venda emquanto não se solicitar a respectiva
licença, duplicando-se a multa no caso de reincidencia.
Art. 55. - E' prohibido nas casas do negocio
ajuntamento de
escravos ou de outras pessoas, fazendo vozerias e incommodando a
visinhança, sob pena de 10$000 de multa.
Art 56. - Os donos de
tabernas, hospedarias, botequins e casas de pasto, que derem pousada a
escravos suspeitos de fugidos ou consentirem que pernoitem em companhia
de algum hospede, sem estarem a seu serviço. Incorrerão
na multa de 20$000.
Art. 57. - Os donos de tabernas e quaesquer outras
pessoas que
comprarem objectos que, pelo diminuto preço porque forem
offerecidos ou pela qualidade da pessoa que os offerecer, se supponham
furtados, soffrerão a multa de 20$000, sem prejuizo da
acção de furto a que ficam sujeitos pela
disposição do art. 257 do codigo criminal.
Art. 58. - Depois do toque de recolhida são
prohibidos os
ajuntamentos com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas e
particulares, sob pena de serem recolhidos á prisão por
24 horas, e multado em 5$000 cada individuo ; sendo em casas
particulares ou publicas pagarão os donos ou inquilinos, ou
aggregados, a multa de 5$000.
Art. 59 - São expressamente prohibidas as
rifas, sejam da
especie que forem, com venda de bilhetes ou sem ella. O infractor
será punido com a multa de 20$000.
Art. 60 - E' prohibido a criação de
gado em
terrenos de plantação, bem como couserval-o solto : salvo
em pasto cercado e acautelado de modo a não prejudicar a lavoura
dos visinhos. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
§ 1.º - O lavrador que fôr prejudicado em
sua
lavoura pela devastação de taes animaes, ou arrombamento
de suas cercas, poderá, testemunhando o facto, apresental-os |e
mandar recolhel-os ao deposito publico, de onde serão retirados
pelos donos, depois do pagamento da multa e mais despezas.
§ 2.º - O prazo marcado no paragrapho
antecedente será de tres dias para o vaceum, e animal cavallar e
muar.
Art. 61. - Todo aquelle que, achando em sua
roça, pasto
ou terras lavradias, animaes alheios e maltratal os de qualquer
maneira, como fazendo ferimento, espancando ou fechando para logar onde
não tenha o que comer ou beber, ou pondo freio afim de
não poder pastar,ou estraviando em logar difficil de achar,
será multado em 10$000 e obrigado a pagar o damno.
Art. 62. - E' prohibido tirar-se em terras alheias,
sem
consentimento de seu dono, madeira, cipós, pedras, taquaras e
fructas, ou fazer qualquer destruição em lavoura ou
terras alheias, bem como é prohibido tirar ou desmanchar as
cercas e fechos. O infractor incorrerá na na multa de 10$000, e
fica obrigado a pagar o damno causado, e na reincidencia mais cinco
dias de prisão.
Art. 63. - Ninguem poderá queimar
roçadas feitas
em capoeiras ou campos, em logar que possa prejudicar os visinhos, sem
préviamente communicar o dia da queimada, quando confinem com
suas terras, e sem fazer um aceiro de quatro metros de roçado e
um e meio metro de capinado e varrido O infractor será multado
em 10$000 e obrigado a pagar o damno causado.
Art. 64. - Lançar fogo nos campos sob
pretexto de nascer
pastagem para o gado, sem previnir os visinhos, e tomar todas as
cautelas necessarias para não lhes causar damno em sua
propriedade; multa de 10$000 e obrigado a pagar o damno causado, e,
sendo por maldade, além da multa e obrigação de
satisfazer o damno, cinco dias de prisão.
Art. 65. - São prohibidos os alaridos,
vozerias e
gritarias pelas ruas. O infractor incorrerá na multa de 5$000,
ou vinte e quatro horas de prisão.
Art. 66. - Toda a pessoa que em logar publico
proferir injuria
ou indecencia, praticar gestos ou tomar attitude da mesma natureza,
apresentar quadros ou figuras offensivas á moral publica ou
andar vestida indecentemente, soffrerá a multa de 10$000 e dous
dias de prisão.
Art. 67. - E' prohibido escrever nas paredes das
casas e muros,
palavras obcenas e faser-se figuras deshonestas. Os infractores
incorrerão na multa de 10$000 e dous dias de prisão.
CAPITULO 'VI
DAS ESTEADAS, CAMINHOS E SERVIDÕES PUBLICAS
Art. 68. - Ninguem poderá a seu arbitrio
tapar,
estreitar, mudar, ou por qualquer fórma impedir a
servidão das estradas e caminhos, nem alterar o leito dos rios e
ribeiros, desviando o curso das aguas ou fazendo represas. O infractor
soffrerá a multa de 20$000, ficando obrigado a repor tudo no
antigo estado. No caso de contravencia, será esse serviço
feito pela camara por conta do contraventor.
Art. 69. - As estradas municipaes deverão
ter tres metros
do capinado e cavado e outros tres de roçada de cada lado. As
pontes e aterrados deverão ter quatro metros de largura.
Art. 70. - Todos os proprietarios são
obrigados a dar
prompta sabida as aguas desembarando os esgotos. Os infractores
soffrerão a multa de 10$000.
Art. 71. - As cercas e arvores de espinhos que
estiverem na
beira das estradas, deitarão seus galhos pura dentro dos
terrenos, afim de não embaraçarem o transito. Os
infractores soffrerão a multa de 10$000.
§ unico. - As ditas cercas serão feitas em
distancia
de dous metros do leito das estradas. Dentro da villa e
povoações são as mesmas cercas inteiramente
prohibidas; sob pena de 10$000 de multa ao infractor,
Art. 72 - Nenhum proprietario poderá
impedir que sejam
abertas em suas terras, estradas ou caminhos que sejam reconhecidos
necessarios e de conveniencia publica. O infractor será multado
em 20$00 e obrigado a consentir na abertura da estrada ou caminho e
atalho, e da mesma maneira são obrigados nas tiradas de
materiaes de seus mattos e terrenos para o mesmo fim, sendo
porém indemnisado dos prejuizos que soffrerem.
Art. 73 - Ninguem poderá feixar ou tapar,
por qualquer
fórma os caminhos de serventia publica ; sob pena de 10$000 de
multa e tres dias de cadeia e obrigado a desfazer o fecho ou obstaculo.
Art. 74. - Ficam prohibidas as porteiras de vara
nas estradas e
caminhos; as porteiras serão faceis de abrir e fechar ;
deverão ter a largura sufficiente para passagem de carros e
deverão ser colocadas tres metros pelo menos distante das
pontes. O infractor pagará 10$000, ficando ainda obrigado ao
cumprimento desta disposição.
Art. 75 - Aquelle que derribar arvores ou puzer
madeiras, lenha,
pedra, tijolo ou qualquer outro obstaculo nas estradas e caminhos, de
modo que embaraçe ou impeça o transito publico,
será multado em 10$000, e obrigado a remover o obstaculo
á sua custa.
Art. 76. - Ninguem poderá fechar campos de
uso commum ; o
infractor soffrerá a pena de 20$000, além das mais penas
em que incorrer por se apossar de terrenos devolutos.
CAPITULO 'VII
POLICIA PREVENTIVA
Art. 77. - Fica prohibido o uso de armas de fogo,
espadas,
estoques, facas de ponta, punhaes, chuços ou lanças, sem
licença das autoridades que a podem coaceder, exceptuando se:
§ 1.° - O official ou soldado, quando em
serviço e uniforme.
§ 2.º - Os mestres e officiaes mechanicos,
quando as
armas que trouxerem fizerem parte de suas ferramentas ; mas unicamente
no trajecto de ir para o logar de obra em que estiverem trabalhando.
§ 3.º - Os viandantes, quando em caminho,
atravessarem
a povoação, uma vez que ao atravessarem, passem com ellas
occultas.
§ 4.º - Os caçadores, tropeiros o
carreiros,
durante o exercicio de suas occupações. Os infractores,
além da pena comminadas do codigo penal, serão multados
em 20$000.
Art. 78 - Todos os commerciantes que venderem
quantidade menor
de generos do que a convencionada, illudindo o comprador na qualidade,
quantidade, pezo ou medida, serão punidos com a multa de 10$000
e dous dias de prisão.
Art. 79. - Todos aquellea que escreverem ou
pintarem figuras nas
paredes das casas e muros, e os que por qualquer forma os damnifique,
serão multados em 10$000, na mesma pena incorrerão os
mandatarios.
Art. 80. - Na mesma pena do artigo antecedente
incorrerão
oa que proferirem em logar publico palavras obcenas, mesmo sem
referencia alguma, mas que offendam a moral publica e a religião
e bem assim os ebrios que forem recolhidos a cadêa,
pagarão de multa 2$000, além da carceragem, sendo
reconhecidos pobres, poderão ser alliviados da multa.
CAPITULO 'VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 81. - E'probibida a venda de medicamentos e de
qualquer
substancia medicinal ou venenosa fóra das boticas regularmente
estabelecidas. O infractor soffrerá a multa de 20$000 e oito
dias de prisão,
Art. 82. - Os curadores e se que se intitularem
curadores de
feitiços, ou effectivamente empregarem orações,
gestos ou outros quaesquer embustes, a pretexto de curar,
incorrerão na multa de 30$000.
Art. 83. - Os mascates, joalheiros e quaesquer
outros
negociantes ambulantes não poderão negociar com suas
mercadorias pela ruas desta villa e suas povoações, bem
como estradas do municipio, sem licença da camara e sem terem
pago o imposto a que estão sujeitos. Os infractores
incorrerão na multa de 10$000, recolhendo-se ao deposito publico
as mercadorias que conduzirem, se não apresentarem
immediatamente fiador idoneo, até que tenham satisfeito a multae
o imposto.
Art. 84 - Os mascates de joias, ouro, prata,
brilhantes, etc,
que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de
30$000 e oito dias de prisão, além da responsabilidade de
restituirem a importancia da venda.
Art. 85. - De cada escravo apprehendido.
pertencente a pessoas
de outros municipios, seu senhor ou pessoa que o representar,
pagará 20$000 para ser esta quantia dividida pelas pessoas que
tiverem effectuando a prisão e 10$000 para o cofre da camara
municipal, além de outras despezas, como sejam sustento, etc.
Art. 86. - E expressamente prohibido, sem
licença
da camara, tirar esmolas no municipio para qualquer fim. Os infractores
soffrerão a multa de 10$000 e dous dias de prisão.
§ 1.º - Exceptuam se desta
disposição os
mendigos que forem reconhecidos como incapazes de serem empregados ou
occupados em qualquer trabalho, para prova do que trarão sempre
comsigo uma papeleta que constará de um attestado de medico ou
do parocho de sua freguezia, ambos com o-visto-da autoridade policial.
Art. 87. - As pessoas que, em cumprimento de
promessas,
tirarem esmolas para celebração de missas ou para
festividades religiosas, a não serem pessoas de reconhecida
probidade, apresentarão documento do parocho de sua freguezia,
que os abone ; o infractor soffrerá a multa de 5$000.
§ unico. - No caso de reconhecer-se que ha
especulação serão recolhidos á
prisão por vinte e quatro horas.
Art. 88. - Os impostos lançados serão
cobrados todos os annos, durante o primeiro trimestre, que se finda em
30 de Setembro, e o collectado que deixar de pagar soffrerá a
multa de 20$000.
Art. 89. - As penas impostas no presente codigo
serão duplicadas na reincidencia, até a alçada da
camara.
Art. 90. - São responsaveis pela
violação
destas posturas: os paes pelos filhos menores; os tutores e curadores
pelos pupilos e curatelados ; os amos pelos criados ; e os senhores
pelos escravos.
Art. 91. - Todos aquelles que desobedecerem ou
injuriarem
oa fiscaes soffrerão a multa de 30$000, além das penas
que possam incorrer. Entende-se no exercicio do emprego.
Art. 92. - Todos os negociantes são
obrigados a ter
aberta as suas casas de negocios nos dias em que o fiscal sahir em
correição, apresentando-lhe suas licenças, pesos,
medidas e balanças para o competente-visto-, sob pena de 10$000
de multa, além das mais penas em que incorrer pelas outras
infracções.
Art. 93. - As licenças determinadas, nas
posturas
serão concedidas por alvarás e requeridas ao presidente
da camara, em petição sellada e assignada.
Art. 94. - O presidente da camara, esteja ou
não
reunida, é competente para ordenar qualquer serviço de
urgencia, a bem da utilidade publica e interesse municipal, dando,
porém, conhecimento á camara na sua primeira
reunião.
CAPITULO 'IX
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 95. - Compete ao secretario :
§ 1.º - Ter em boa guarda e na conveniente ordem
o archivo da camara.
§ 2.º - Lavrar as actas das sessões, e,
conjunctamente com o presidsnte, dar expediente ás
deliberações tomadas.
§ 3.° - Fazer a escripturação
geral da
receita e despeza da camara, e, no fim de cada anno, extrahir o
balanço para ser remettido á assembléa provincial.
§ 4.° - Passar as licenças que forem
concedidas, quer pela camara, quer pelo fiscal.
§ 5.º - Lavrar os termos de
infracção e de arrematação de obras
publicas, quando chamado pelo fiscal.
Art. 96. - O secretario da camara perceberá
a
gratificação de duzentos mil réis annuaes ;
além disso perceberá mais :
1.º - De cada licença para negociante estabelecido nesta
villa e freguezias, 1$000.
2.º - Das concedidas a mascates, 2$000.
3.° - Por certidão que passar, a requerimento de partes, e
outros actos que praticar em beneficio de interessados particulares,
tirará os emolumentos taxados no regimento de custas judiciaes,
e não terá direito aos emolumentos taxados nos
paragraphos antecedentes, quando os actoa que praticar forem em causa
da camara, em que esta decahir.
Art. 97. - Compete ao fiscal:
1.º - Fazer correição pelo menos de tres em tres
meses, annunciada com antecedencia de oito dias, por edital affixado em
logares publicos, afim de verificar se as posturas são ou
não observadas.
2.° - Promover a execução das mesmas posturas e
multar os
infractores, tanto por occasião das correições,
como fóra dellas.
3.º - Arrecadar amigavelmente a importancia das multas, e quando
não consiga enviará os termos de infracção
ao procurador da camara,á cobrança.
4.º - A imposição das multas será feita por
um auto lavrado pelo secretario, fiscal e duas testemunhas oculares da
infracção, declarando se no mesmo auto o artigo isolado,
o nome do infractor e o dia, mez e anno da infracção ;
pagando o infractor, não se lavrará o termo. E de cada
termo terá 500 réis.
5.° - Mandar fazer os reparos indispensaveis nas calçadas,
ruas e edificios a cargo da camara, cujas despezas não excedam
10$000 de cada um dos concertos que fôr mister mandar fazer.
6.º - Conceder as licenças que nos devidos termos forem
requeridas pelos mascates. E de cada licença perceberão
500 réis.
7.º - Apresentar trimensalmente á camara, logo no primeiro
dia de sessão ordinaria, o relatorio do occorrido durante o
trimestre, e das necessidades que convier providenciar.
8.º - Para cumprimento de seus deveres, requisitará das
autoridades policiaes os auxilios que julgar necessarios.
9.º - Para testemunhar os actos de infracção,
chamará as pessoas presentes para assignar os termos
respectivos, impondo multa de 10$000.
Art. 98. - O fiscal perceberá a
gratificação de 150$000 annualmente. E o das freguezias
100$000.
Art. 99. - Compete ao procurador :
1.º - Promover a cobrança de todas as rendas da camara,
empregando primeiramente os meios amigaveis ; e só depois de
esgotados estes, usará dos judiciaes.
2.° - Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas pela camara,
para pagamento de despezas feitas ou a fazer, e as do fiscal até
a quantia de 10$000 de cada reparo ou obra nova que mandar fazer.
3.° - Promover ao que fôr mister para os conselhos de
qualificação ou eleição, servindo-se do
porteiro para arranjo de mesas, cadeiras e tudo mais que fôr
necessario.
4.º - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria
prestará contas á camara da receita e despeza que houver
feito durante o trimestre.
5.º - Representar a camara em juizo e zelar por todos os seus
interesses; e pelo seu trabalho perceberá dez por cento das
quantias que arrecadar.
Art. 100. - Compete ao porteiro :
1.º - Conservar o paço da camara, o com especialidade a
sala das sessões, perfeitamente limpa.
2.º - Assistir todas as sessões da camara.
3.º - Fazer todos os serviços do expediente que lhe
fôr ordenado, e as intimações que a requerimento de
partes forem ordenadas pelo fiscal e que tenderem ás
observações das posturas.
4.º - Zelar e ter em boa guarda os utensis da camara, pelos quaes
é responsavel.
5.º - Não consentir que entrem no
recinto da camara pessoas maltrapilhas, e na mesma occasião
advertir cortezmente a qualquer espectador que não se conservar
com a necessaria decencia, e que por qualquer modo perturbe os
trabalhos.
6.º - Cumpre-lhe mais apregoar as obras que tenham de ser feitas
em arrematação.
7.º - Perceberá pelo seu trabalho 150$000 annualmente e
mais o que se acha marcado no regimento de custas dos officiaes de
justiça, pelas intimações que fizer á ordem
do fiscal e pelas arrematações.
Art. 101. - Compete ao aferidor :
1.º - No mez de Julho de cada anno aferir pelos talões da
camara as balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentadas
pelos commerciantes e em qualquer occasião os daquelles que de
novo se estabeleceram.
2.º - Nas aferições cumprirá pontualmente as
disposições contidas nas presentes posturas ; pelo seu
trabalho cobrará doze por cento do que arrecadar.
CAPITULO 'X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 102. - As faltas de cumprimento de deveres dos
empregados da camara serão punidas:
1.º - Com reprehensão.
2.º - Com a multa que lhe fôr imposta pela camara até
10$000, e na reincidencia, 20$000.
3.º - Com dimissão.
Art. 103. - A imposição não
isenta aos infractores dos impostos dellas.
Art. 104. - A pena de prisão imposta na
presente postura
póde ser remida pelos individuos a ellas sujeitos, pagando 3$000
de cada dia de prisão que tiver de soffrer.
Art. 105. - Em terrenos perto desta villa, nos quaes
existam
vertentes de agua potavel, serão considerados de dominio
publico; a camara indemnisará o proprietario de terrenos que se
fizer mister.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos 22 dias do mez
de Maio de 1882.
(L.S) Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S Paulo,aos 22 dias
do mez de Maio da 1882.
João de Sá e Albuquerque.