RESOLUÇÃO N. 25

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Conceição dos Guarulhos decretou a resolução seguinte :

Codigo de posturas da camara municipal da villa da Conceição dos Guarulhos

CAPITULO .I

DO ALINHAMENTO, ABERTURA DAS RUAS, ELEGANCIA E ORDEM EXTREMA DOS EDIFICIOS

Art. 1.° - Todas as ruas ou travessas que forem abertas nesta villa ou em outras povoações do municipio, terão a largura de 13 metros e 22 centimetros, salvo se o terreno não permittir.
Art. 2.° - Haverá um arruador em cada uma das freguezias do municipio, nomeado pela camara, que será conservado em quanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do fiscal e secretario da camara.
Art. 3.° - Os edificios que levantarem ou reedificarem nesta villa e em outras povoações do municipio, serão alinhados pelo arruador em presença do fiscal e secretario, antes de começar a obra. O infractor incorrerá na multa de 30$000 e será obrigado a demolir a obra estando fóra do alinhamento. Na pena incorrerão os que alterarem o alinhamento dado.
§ unico - Na multa do artigo precedente incorrerá todo aquelle que levantar alicerce ou obra de qualquer natureza que seja em frente das ruas sem que o arruador tenha determinado o alinhamento, ainda mesmo por accrescimo na frente dos predios.
Art. 4.° - As casas e edificios que se edificarem ou reedificarem com demolição da parede da frente, e bem assim os fechos dos quintaes que derem para as ruas, travessas e praças, deverão ser da maneira seguinte :
§ 1.° - As casas ou edificios terão 4 metros de altura, contados da soleira á sacada do telhado, as portas deverão ter 2 metros e meio de altura e metade da largura, as janellas 2 metros de altura e metade da largura.
§ 2.° - Os muros de taipa, ou parede de mão deverão ter 2 metros de altura pelo menos, rebocados, caiados e coberto de telhas, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 5.° - Ninguem poderá na construcção ou reedificação de seus predios, sem autorisação do fiscal,levantar ou rebaixar o terreno para assento de soleira nas portas, de maneira a alterar o nivelamento da rua. Pena de 10$000 de multa e obrigado a reparar a obra.
Art. 6.° - Nos concertos das ruas desta villa, com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados dentro do prazo que lhes fôr marcado, levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas, a soleira das portas; o prazo para esta alteração nunca será maior de seis mezes. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a fazer o reparo em novo prazo.
Art. 7.° - Todos os proprietarios ou inquilinos de predios dentro da villa ou freguezias farão caiar e capinar as frentes de seus predios e muros, todas as vezes que lhes fôr ordenado pelo fiscal, e nos sabbados e vespera dos dias santificados varrerão suas testadas até o centro das ruas, removendo o lixo para fóra. O infractor será multado em 5$000 e obrigado a fazer a limpeza.
Art. 8.° - Todo aquelle que tiver predio urbano que ameaçar ruina, procedendo intimação do fiscal, fará concerto dentro do prazo que lhe marcar, sob pena de 10$000 de multa e ser demolido o predio á sua custa e o terreno ser considerado devoluto, se fôr data.
Art. 9.° - Todos os proprietarios de terrenos que façam frente para as ruas, praças e travessas, são obrigados a cercal-os, conforme o disposto no § 2° do art. 4°, sob pena de 20$000 de multa e obrigado a fazer a obra.
Art. 10. - Todos os proprietarios que tiverem em suas propriedades, de dentro da povoa- ção, fechos de varas, caraguatás, espinhos ou vallos, são obrigados a substituil-os conforme o disposto no '§ 2º do art 4 sob pena de 20$000 de multa o obrigados a fazer a obra.
Art. 11. - Todos os proprietarios de predios dentro da villa serão obrigados a calçar as frente de suas propriedades, com pedras, na largura de um e meio metro, comprehendidos os muros e paredes ele mão que fizerem frente para as ruas, praças e travessas, no prazo que lhes fôr marcado pela camara, sob pena de multa de 5$000 a 10$000 e a obra ser feita á sua custa.
Art. 12. - Ninguem poderá fazer buracos ou excavações nas ruas e praças, e nem dellas tirar terra ou arêa. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a entupir os buracos e excavações, salvo salvo se convier ao nivelamento da rua, com licença do fiscal que reconheça a utilidade. Esta disposição comprehende os que fizerem escavações nas estradas e caminhos do municipio.
§ unico - Quando por occasião de festejo- fôr necessario fazerem-se taes buracos ou escavações, pedir-se-ha licença á camara, ou ao presidente, quando não reunida ficando o impetrante obrigado a repor tudo no antigo estado, vinte e quatro depois de findos os mesmos festejos. O infractor além da obrigação imposta incorrerá na multa de 5$000.
Art. 13. - Nas ruas e logares publicos é prohibido a collocação de madeiras, materiaes e qualquer objecto de modo que fique embaracado ou arriscado transito, e embora não prejudique o mesmo transito, não se poderá collocar em taes logares material algum, sem licença da camara. Os infractores soffrerão a multa de 10$000.
Art. 14. - Ninguem poderá fazer obra por accrescimo o nas frentes pelos predios sem licença da camara, precedendo arrumamento, quando fôr necessario. Os que não tiverem licença, su se afastarem do arruamento dado serão multados em 20$000 além de obrigados a demolir a obra.
Art. 15. - Os arruamentos e nivelamentos não poderão ser feitos sem despacho da camara ou de seu presidente, quando não esteja reunida, á requerimento do proprietario, sob pena ele 5$000 de multa.
Art. 16 - Todos os proprietarios que, no prazo de dous mezes, depois de notificados pelo fiscal, não tirarem os formigueiros de seus prédios urbanos, serão multados em 10$000 e os formigueiros tirados á sua custa. Esta disposição se estende aos predios rusticos, quando os formigueiros prejudiquem a terceiros. O prazo de dous mezes é para os terrenos cultivados, e nas proximidades; e para os incultos e distantes da plantação o prazo poderá ser espassado pela ca mara.
§ unico. - Imposta a primeira multa, será concedido ao multado mais um prazo improrogavel de quinze dias, dentro do qual deve cumprir o disposto neste artigo, e, quando o não faça será de novo multado em 26$000, mandando a camara fazer a intimação, correndo, porém, todas as despezas por conta do proprietario ou inquilino.
Art. 17 - Sempre que o fiscal tiver noticia de algum formigueiro em terreno particular, se entenderá com o proprietario para verificar e prevenil-o da obrigação imposta pelo artigo antecedente. Verificada a existencia do formigueiro, quer pelo exame que se fizer, si este for permittido, quer pelo testemunho de dous visinhos, ficará o proprietario obrigado a extinguil-o dentro do segundo prazo que lhe for concedido na forma do art. 16, § unico.
Art. 18 - O arruador terá de cada alinhamento, 2$000 ; o secretario, 2$000 ; o fiscal, 1$000.

CAPITULO 'II

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 19. - As rezes que tiverem de ser mortas e esquartejadas para o consumo desta villa e freguezias serão em logar designado pela camara, e previamente examinadas pelo fiscal, vinte e quatro horas antes, e pagos os respectivos direitos ; sob pena de 5$000 e dous dias de prizão.
Art. 20. - As mesmas disposições do artigo antecedente se estendem ás freguezias.
Art. 21. - Verificando se que a rez achava se doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da villa ou freguezia, no prazo de duas horas : multa de 10$000 se não o fizer.
Art. 22. - O vendedor de carne será obrigado a conservar em aceio o balcão e instrumentos que servem para cortar a carne, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 23. - O corte de carne e deposito será em lugar patente, onde se possa verificar a limdeza e salubridade do talho da carne, assim como a fidelidade do peso ; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 24. - Ninguem poderá expor á venda carne de rez, porco ou carneiro, que houverem morrido de peste, envenenamentos ou mordidos de cobra, sob pena de 10$000 do multa e tres dias de prizão.
Art. 25. - Nos,bairros e quarteirões deste municipio, ninguém poderá matar e esquartejar rezes para talho, sem previamente ter pago os direitos ; o infractor será punido com a multa de 5$000.
Art. 26. - Os inspectores de quarteirão, por ordem da autoridade competente, solicidada pelo fiscal, deverão dar ao fiscal, de tres em tres mezes, uma relação das rezes mortas para consummo de seu quarteirão, na qual mencionarão os nomes dos individuos, numero de rezes que cortaram, e data. Não havendo córte algum durante os tres mezes, disso mesmo darão parte, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 27. - E' prohibida a entrada na povoação de todo o individuo que vier de fóra atacado de bexigas, e os indigentes acommettidos desta epidemia na villa serão transportados para fóra, postos em logar conveniente e ahi tratados.
Art. 28. - Todos os chefes de familia que tiverem a seu cargo crianças de qualquer condicção que seja, serão obrigados a mandar vaccinal-as em casa do vaccinador, e, passado oito dias, o vaccinado voltará para ser examinado e fazer-se a extracção do pus, havendo precisão, sob pena de 2$000 de multa.
Art. 29. - Todas as pessoas que soffrerem molestias contagiosas, ou asqueirosas, não poderão empregar se na venda de qualquer genero, sob pena de 20$000 de multa ; sendo escravo, pagará a multa seu senhor.
Art. 30. - E' prohibido conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas, materias corruptas, que prejudiquem a saude publica, sob pena de 6$000 de multa, quer seja proprietario ou inquilino ; á custa do mesmo o fiscal mandará fazer a limpeza.
Art. 31. - Todo o dono de quintal é obrigado a consentir e dar prompta sahida ás aguas de outros quaesquer terrenos ou quintaes annexos, quando por outro qualquer logar não o possa fazer, sob pena de 10$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 32. - Todos os moradores da villa, freguezias e suburbios serão obrigados a franquear seus quintaes, áreas, jardins e pateos ou outras dependencias de sua casa, para serem examinados pela autoridade policial e fiscal, afim de se examinar o estado de aceio e limpeza; os que se oppuzerem a esta vistoria soffrerão a multa de 10$000.
Art. 33. - E' prohibido lançar immundices ou qualquer cousa que corrompa as aguas que servem para uso publico, bem assim lançar nas ruas, praças e travessas materias fecaes, como tambem vidros, ferros, ossos ou outro qualquer objecto que possa offender os transeuntes ; os infractores serão multados em 3$000 e responsaveis pelos damnos causados.
Art. 34. - Todo aquelle que falsificar de qualquer modo os generos que vender, ou conserval-os já corruptos, pagará a multa de 10$000 e cinco dias de prisão, e os generos serão pelo fiscal inutilisados ; na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar no pão qualquer substancia nociva á saude publica.
Art. 35. - Os animaes mortos que forem encontrados pelas ruas e praças desta villa e freguezias serão tirados logo e enterrados fóra das povoações, á custa de seus donos. O infractor será multado em 5$000 ; ignorando se, porém, quem seja o dono, o fiscal o mandará intentar á custa da camara ; cobrando-se as despezas e multas ao infractor a todo o tempo que fôr conhecido, em quanto não prescrever a infracção.
Art. 36. - E' prohibido conservar animal de qualquer especie que seja que suje as aguas da servidão publica, e bem assim aves que façam o mesmo damno. O infractor será multado em 2$000.

CAPITULO 'III

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 37. - Todos os que venderem generos que devem ser medidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios, e balanças correspondentes aos generos que venderem. O infractor será multado em 10$000.
Art. 38. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentarão ao aferidor suas balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos, metro, etc., para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara. O intractor será multado em 5$000.
Art. 39. - O aferidor que passar recibo de aferição, sem ter cotejado os pesos e medidas pelo padrão da camara, soffrerá a multa de 10$000, e será obrigado a aferil-os o cotejal-os á sua custa.
Art. 40. - Os que venderem por balanças e medidas falsificadas ou não aferidas, incorrerão na multa de 10$000 e cinco dias de prisão. Na mesma multa incorrerá o aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 41. - Os que venderem por pesos e medidas deverão conserval-os limpos e aceiados, bem como a balança e conchas. As conchas das balanças nunca estarão menos de vinte e dous centimetros ácima do chão ou balcão, e sem cousa alguma dentro quando se não occupar, afim de m verificar se a sua fidelidade ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 42. - Os carros do conducção de lenha, madeira, pedra, tijollo, as carroças e outras semelhantes serão carimbados annualmente pelo aferidor, que determinar o tempo para esse fim. Os infractores serão multados em 10$000 de cada carro ou carroça que deixarem de carimbar.

CAPITULO 'IV

DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS

Art. 43. - E' prohibido o enterramento de corpos nas egrejas ; é somente permittido no cemiterio publico ou das irmandades multa de 20$000 para os que dirigirem o enterramento e abrirem a sepultura.
Art. 44. - As sepulturas nos cemiterios terão sempre dous metros de profundidade, e os cadaveres, logo que forem nella lançados, serão cobertos com terra tirada. O infractor será multado em 5$000.
Art. 45. - Nenhum cadaver será dado á sepultura quando mostre indicio de algum crime, senão depois de feito pela autoridade competente auto de corpo de delicto. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 46. - Além dos emolumentos marcados em regulamontos do bispo diocesano se cobrará 2$000 de cada cadaver que fòr sepultado nos cemiterios, para ser applicada nos reparos e concertos do cemiterio da parochia, cuja quantia será arrecadada pelo respectivo fabriqueiro. Esta disposição, porem, não será applicada ás pessoas reconhecimente pobres.

CAPITULO 'V

DAS COMMODIDADES, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO

Art. 47. - E' inteiramente prohibido dentro da villa e povoação :
§ 1. - Dar tiros de roqueira ou de qualquer arma de fogo, queimar buscapés ou bombas soltas.
§ 2. - A conservação de grande quantidade de polvora dentro das povoações.
§ 3. - A venda de polvora, chumbo ou outra qualquer especie de projectis a escravos e filhos familias, e bem assim substancias venenosas. Os infractores serão multados em 10$000,e sendo escravos ou filhos familias, por infracção do § 1; os seus senhores, paes ou tutores ficam obrigados a pugar a multa.
Art. 48. - E' expressamente prohibido vagar pelas ruas desta villa e freguesia animaes soltos, de qualquer especie, não só de dia como de noite. Os que forem encontrados, sendo cavallar, muar ou vaccum, serão apprehendidos pelo fiscal ou a mando deste recolhidos ao deposito, e seus donos pagarão a multa de 5$000 de cada animal, além das despezas feitas com apprehensão e tratamento.
§ unico. - Se dentro de quarenta e oito horas não apparecer o dono para tiral-os, pagando a multa, serão postos em hasta publica e o seu producto recolhido ao cofre municipal para ser entregue a quem de direito fór, deduzindo-se a multa e mais despezas. Se por ocasião da praça apparecer o dono de taes animaes será a mesma suspensa, caso queira satisfazer todas as despezas.
Art. 49. - Os porcos, cabras e carneiros que forem encontrados e a qualquer hora nas ruas desta villa e freguezias serão apprehendidos, recolhidas ao deposito e seus donos multados em 2$000 por cabeça, e, precedendo edital, serão arrematados vinte e quatro horas depois, se seus donos não procurarem, sendo preferiveis seus donos na arrematação. Os porcos, porém, que forem encontrados fazendo damno poderão ser mortos, testemunhando-se o damno e entregando-se ao fiscal para proceder na forma do § unico do artigo precedente.
§ unico. - As cabras de leite poderão vagar pelas ruas e praças, uma vez que seus donos as tragam peadas.
Art. 50. - Ninguem poderá correr a cavallo pelas ruas, laçar, domar animaes bravios, e trazer rezes bravas em um só laço pelas povoações. O infractor será punido com a multa de 10$000 ou dous dias de prisão.
Art. 51. - Os carreiros ou conductores de tropas soltas e bravias que passai cm pelas ruas . desta villa e- freguezias serào obrigados a virem adiante dos tropas , guiando-os. O infractor será punido com a multa de 5$000 vinte e quatro horas de prisão.
Art. 52. - Os sachristães das egrejas são obrigados, no caso, de incendio, a darem signaes nos sinos, logo que tiverem noticia desse sinistro, e a sua omissão será punida com a multa do 5$000.
Art. 53 - O fiscal deve mandar tirar os formigueiros existentes nos logares publicos.
Art. 54 - E' expressamente prohibido vender fazendas ou generos que devam ser pesados ou medidos, sem ter pago a licença da camara. O infractor soffrerá a multa de 20$000 e prohibido a continuar a venda emquanto não se solicitar a respectiva licença, duplicando-se a multa no caso de reincidencia.
Art. 55. - E' prohibido nas casas do negocio ajuntamento de escravos ou de outras pessoas, fazendo vozerias e incommodando a visinhança, sob pena de 10$000 de multa.
Art 56. - Os donos de tabernas, hospedarias, botequins e casas de pasto, que derem pousada a escravos suspeitos de fugidos ou consentirem que pernoitem em companhia de algum hospede, sem estarem a seu serviço. Incorrerão na multa de 20$000.
Art. 57. - Os donos de tabernas e quaesquer outras pessoas que comprarem objectos que, pelo diminuto preço porque forem offerecidos ou pela qualidade da pessoa que os offerecer, se supponham furtados, soffrerão a multa de 20$000, sem prejuizo da acção de furto a que ficam sujeitos pela disposição do art. 257 do codigo criminal.
Art. 58. - Depois do toque de recolhida são prohibidos os ajuntamentos com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas e particulares, sob pena de serem recolhidos á prisão por 24 horas, e multado em 5$000 cada individuo ; sendo em casas particulares ou publicas pagarão os donos ou inquilinos, ou aggregados, a multa de 5$000.
Art. 59 - São expressamente prohibidas as rifas, sejam da especie que forem, com venda de bilhetes ou sem ella. O infractor será punido com a multa de 20$000.
Art. 60 - E' prohibido a criação de gado em terrenos de plantação, bem como couserval-o solto : salvo em pasto cercado e acautelado de modo a não prejudicar a lavoura dos visinhos. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
§ 1.º - O lavrador que fôr prejudicado em sua lavoura pela devastação de taes animaes, ou arrombamento de suas cercas, poderá, testemunhando o facto, apresental-os |e mandar recolhel-os ao deposito publico, de onde serão retirados pelos donos, depois do pagamento da multa e mais despezas.
§ 2.º - O prazo marcado no paragrapho antecedente será de tres dias para o vaceum, e animal cavallar e muar.
Art. 61. - Todo aquelle que, achando em sua roça, pasto ou terras lavradias, animaes alheios e maltratal os de qualquer maneira, como fazendo ferimento, espancando ou fechando para logar onde não tenha o que comer ou beber, ou pondo freio afim de não poder pastar,ou estraviando em logar difficil de achar, será multado em 10$000 e obrigado a pagar o damno.
Art. 62. - E' prohibido tirar-se em terras alheias, sem consentimento de seu dono, madeira, cipós, pedras, taquaras e fructas, ou fazer qualquer destruição em lavoura ou terras alheias, bem como é prohibido tirar ou desmanchar as cercas e fechos. O infractor incorrerá na na multa de 10$000, e fica obrigado a pagar o damno causado, e na reincidencia mais cinco dias de prisão.
Art. 63. - Ninguem poderá queimar roçadas feitas em capoeiras ou campos, em logar que possa prejudicar os visinhos, sem préviamente communicar o dia da queimada, quando confinem com suas terras, e sem fazer um aceiro de quatro metros de roçado e um e meio metro de capinado e varrido O infractor será multado em 10$000 e obrigado a pagar o damno causado.
Art. 64. - Lançar fogo nos campos sob pretexto de nascer pastagem para o gado, sem previnir os visinhos, e tomar todas as cautelas necessarias para não lhes causar damno em sua propriedade; multa de 10$000 e obrigado a pagar o damno causado, e, sendo por maldade, além da multa e obrigação de satisfazer o damno, cinco dias de prisão.
Art. 65. - São prohibidos os alaridos, vozerias e gritarias pelas ruas. O infractor incorrerá na multa de 5$000, ou vinte e quatro horas de prisão.
Art. 66. - Toda a pessoa que em logar publico proferir injuria ou indecencia, praticar gestos ou tomar attitude da mesma natureza, apresentar quadros ou figuras offensivas á moral publica ou andar vestida indecentemente, soffrerá a multa de 10$000 e dous dias de prisão.
Art. 67. - E' prohibido escrever nas paredes das casas e muros, palavras obcenas e faser-se figuras deshonestas. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e dous dias de prisão.

CAPITULO 'VI

DAS ESTEADAS, CAMINHOS E SERVIDÕES PUBLICAS

Art. 68. - Ninguem poderá a seu arbitrio tapar, estreitar, mudar, ou por qualquer fórma impedir a servidão das estradas e caminhos, nem alterar o leito dos rios e ribeiros, desviando o curso das aguas ou fazendo represas. O infractor soffrerá a multa de 20$000, ficando obrigado a repor tudo no antigo estado. No caso de contravencia, será esse serviço feito pela camara por conta do contraventor.
Art. 69. - As estradas municipaes deverão ter tres metros do capinado e cavado e outros tres de roçada de cada lado. As pontes e aterrados deverão ter quatro metros de largura.
Art. 70. - Todos os proprietarios são obrigados a dar prompta sabida as aguas desembarando os esgotos. Os infractores soffrerão a multa de 10$000.
Art. 71. - As cercas e arvores de espinhos que estiverem na beira das estradas, deitarão seus galhos pura dentro dos terrenos, afim de não embaraçarem o transito. Os infractores soffrerão a multa de 10$000.
§ unico. - As ditas cercas serão feitas em distancia de dous metros do leito das estradas. Dentro da villa e povoações são as mesmas cercas inteiramente prohibidas; sob pena de 10$000 de multa ao infractor,
Art. 72 - Nenhum proprietario poderá impedir que sejam abertas em suas terras, estradas ou caminhos que sejam reconhecidos necessarios e de conveniencia publica. O infractor será multado em 20$00 e obrigado a consentir na abertura da estrada ou caminho e atalho, e da mesma maneira são obrigados nas tiradas de materiaes de seus mattos e terrenos para o mesmo fim, sendo porém indemnisado dos prejuizos que soffrerem.
Art. 73 - Ninguem poderá feixar ou tapar, por qualquer fórma os caminhos de serventia publica ; sob pena de 10$000 de multa e tres dias de cadeia e obrigado a desfazer o fecho ou obstaculo.
Art. 74. - Ficam prohibidas as porteiras de vara nas estradas e caminhos; as porteiras serão faceis de abrir e fechar ; deverão ter a largura sufficiente para passagem de carros e deverão ser colocadas tres metros pelo menos distante das pontes. O infractor pagará 10$000, ficando ainda obrigado ao cumprimento desta disposição.
Art. 75 - Aquelle que derribar arvores ou puzer madeiras, lenha, pedra, tijolo ou qualquer outro obstaculo nas estradas e caminhos, de modo que embaraçe ou impeça o transito publico, será multado em 10$000, e obrigado a remover o obstaculo á sua custa.
Art. 76. - Ninguem poderá fechar campos de uso commum ; o infractor soffrerá a pena de 20$000, além das mais penas em que incorrer por se apossar de terrenos devolutos.

CAPITULO 'VII

POLICIA PREVENTIVA

Art. 77. - Fica prohibido o uso de armas de fogo, espadas, estoques, facas de ponta, punhaes, chuços ou lanças, sem licença das autoridades que a podem coaceder, exceptuando se:
§ 1.° - O official ou soldado, quando em serviço e uniforme.
§ 2.º - Os mestres e officiaes mechanicos, quando as armas que trouxerem fizerem parte de suas ferramentas ; mas unicamente no trajecto de ir para o logar de obra em que estiverem trabalhando.
§ 3.º - Os viandantes, quando em caminho, atravessarem a povoação, uma vez que ao atravessarem, passem com ellas occultas.
§ 4.º - Os caçadores, tropeiros o carreiros, durante o exercicio de suas occupações. Os infractores, além da pena comminadas do codigo penal, serão multados em 20$000.
Art. 78 - Todos os commerciantes que venderem quantidade menor de generos do que a convencionada, illudindo o comprador na qualidade, quantidade, pezo ou medida, serão punidos com a multa de 10$000 e dous dias de prisão.
Art. 79. - Todos aquellea que escreverem ou pintarem figuras nas paredes das casas e muros, e os que por qualquer forma os damnifique, serão multados em 10$000, na mesma pena incorrerão os mandatarios.
Art. 80. - Na mesma pena do artigo antecedente incorrerão oa que proferirem em logar publico palavras obcenas, mesmo sem referencia alguma, mas que offendam a moral publica e a religião e bem assim os ebrios que forem recolhidos a cadêa, pagarão de multa 2$000, além da carceragem, sendo reconhecidos pobres, poderão ser alliviados da multa.

CAPITULO 'VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 81. - E'probibida a venda de medicamentos e de qualquer substancia medicinal ou venenosa fóra das boticas regularmente estabelecidas. O infractor soffrerá a multa de 20$000 e oito dias de prisão,
Art. 82. - Os curadores e se que se intitularem curadores de feitiços, ou effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer embustes, a pretexto de curar, incorrerão na multa de 30$000.
Art. 83. - Os mascates, joalheiros e quaesquer outros negociantes ambulantes não poderão negociar com suas mercadorias pela ruas desta villa e suas povoações, bem como estradas do municipio, sem licença da camara e sem terem pago o imposto a que estão sujeitos. Os infractores incorrerão na multa de 10$000, recolhendo-se ao deposito publico as mercadorias que conduzirem, se não apresentarem immediatamente fiador idoneo, até que tenham satisfeito a multae o imposto.
Art. 84 - Os mascates de joias, ouro, prata, brilhantes, etc, que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão, além da responsabilidade de restituirem a importancia da venda.
Art. 85. - De cada escravo apprehendido. pertencente a pessoas de outros municipios, seu senhor ou pessoa que o representar, pagará 20$000 para ser esta quantia dividida pelas pessoas que tiverem effectuando a prisão e 10$000 para o cofre da camara municipal, além de outras despezas, como sejam sustento, etc.
Art. 86. - E expressamente prohibido, sem licença da camara, tirar esmolas no municipio para qualquer fim. Os infractores soffrerão a multa de 10$000 e dous dias de prisão.
§ 1.º - Exceptuam se desta disposição os mendigos que forem reconhecidos como incapazes de serem empregados ou occupados em qualquer trabalho, para prova do que trarão sempre comsigo uma papeleta que constará de um attestado de medico ou do parocho de sua freguezia, ambos com o-visto-da autoridade policial.
Art. 87. - As pessoas que, em cumprimento de promessas, tirarem esmolas para celebração de missas ou para festividades religiosas, a não serem pessoas de reconhecida probidade, apresentarão documento do parocho de sua freguezia, que os abone ; o infractor soffrerá a multa de 5$000.
§ unico. - No caso de reconhecer-se que ha especulação serão recolhidos á prisão por vinte e quatro horas.
Art. 88. - Os impostos lançados serão cobrados todos os annos, durante o primeiro trimestre, que se finda em 30 de Setembro, e o collectado que deixar de pagar soffrerá a multa de 20$000.
Art. 89. - As penas impostas no presente codigo serão duplicadas na reincidencia, até a alçada da camara.
Art. 90. - São responsaveis pela violação destas posturas: os paes pelos filhos menores; os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados ; os amos pelos criados ; e os senhores pelos escravos.
Art. 91. - Todos aquelles que desobedecerem ou injuriarem oa fiscaes soffrerão a multa de 30$000, além das penas que possam incorrer. Entende-se no exercicio do emprego.
Art. 92. - Todos os negociantes são obrigados a ter aberta as suas casas de negocios nos dias em que o fiscal sahir em correição, apresentando-lhe suas licenças, pesos, medidas e balanças para o competente-visto-, sob pena de 10$000 de multa, além das mais penas em que incorrer pelas outras infracções.
Art. 93. - As licenças determinadas, nas posturas serão concedidas por alvarás e requeridas ao presidente da camara, em petição sellada e assignada.
Art. 94. - O presidente da camara, esteja ou não reunida, é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia, a bem da utilidade publica e interesse municipal, dando, porém, conhecimento á camara na sua primeira reunião.

CAPITULO 'IX

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 95. - Compete ao secretario :
§ 1.º - Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da camara.
§ 2.º - Lavrar as actas das sessões, e, conjunctamente com o presidsnte, dar expediente ás deliberações tomadas.
§ 3.° - Fazer a escripturação geral da receita e despeza da camara, e, no fim de cada anno, extrahir o balanço para ser remettido á assembléa provincial.
§ 4.° - Passar as licenças que forem concedidas, quer pela camara, quer pelo fiscal.
§ 5.º - Lavrar os termos de infracção e de arrematação de obras publicas, quando chamado pelo fiscal.
Art. 96. - O secretario da camara perceberá a gratificação de duzentos mil réis annuaes ; além disso perceberá mais :
1.º - De cada licença para negociante estabelecido nesta villa e freguezias, 1$000.
2.º - Das concedidas a mascates, 2$000.
3.° - Por certidão que passar, a requerimento de partes, e outros actos que praticar em beneficio de interessados particulares, tirará os emolumentos taxados no regimento de custas judiciaes, e não terá direito aos emolumentos taxados nos paragraphos antecedentes, quando os actoa que praticar forem em causa da camara, em que esta decahir.
Art. 97. - Compete ao fiscal:
1.º - Fazer correição pelo menos de tres em tres meses, annunciada com antecedencia de oito dias, por edital affixado em logares publicos, afim de verificar se as posturas são ou não observadas.
2.° - Promover a execução das mesmas posturas e multar os infractores, tanto por occasião das correições, como fóra dellas.
3.º - Arrecadar amigavelmente a importancia das multas, e quando não consiga enviará os termos de infracção ao procurador da camara,á cobrança.
4.º - A imposição das multas será feita por um auto lavrado pelo secretario, fiscal e duas testemunhas oculares da infracção, declarando se no mesmo auto o artigo isolado, o nome do infractor e o dia, mez e anno da infracção ; pagando o infractor, não se lavrará o termo. E de cada termo terá 500 réis.
5.° - Mandar fazer os reparos indispensaveis nas calçadas, ruas e edificios a cargo da camara, cujas despezas não excedam 10$000 de cada um dos concertos que fôr mister mandar fazer.
6.º - Conceder as licenças que nos devidos termos forem requeridas pelos mascates. E de cada licença perceberão 500 réis.
7.º - Apresentar trimensalmente á camara, logo no primeiro dia de sessão ordinaria, o relatorio do occorrido durante o trimestre, e das necessidades que convier providenciar.
8.º - Para cumprimento de seus deveres, requisitará das autoridades policiaes os auxilios que julgar necessarios.
9.º - Para testemunhar os actos de infracção, chamará as pessoas presentes para assignar os termos respectivos, impondo multa de 10$000.
Art. 98. - O fiscal perceberá a gratificação de 150$000 annualmente. E o das freguezias 100$000.
Art. 99. - Compete ao procurador :
1.º - Promover a cobrança de todas as rendas da camara, empregando primeiramente os meios amigaveis ; e só depois de esgotados estes, usará dos judiciaes.
2.° - Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas pela camara, para pagamento de despezas feitas ou a fazer, e as do fiscal até a quantia de 10$000 de cada reparo ou obra nova que mandar fazer.
3.° - Promover ao que fôr mister para os conselhos de qualificação ou eleição, servindo-se do porteiro para arranjo de mesas, cadeiras e tudo mais que fôr necessario.
4.º - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria prestará contas á camara da receita e despeza que houver feito durante o trimestre.
5.º - Representar a camara em juizo e zelar por todos os seus interesses; e pelo seu trabalho perceberá dez por cento das quantias que arrecadar.
Art. 100. - Compete ao porteiro :
1.º - Conservar o paço da camara, o com especialidade a sala das sessões, perfeitamente limpa.
2.º - Assistir todas as sessões da camara.
3.º - Fazer todos os serviços do expediente que lhe fôr ordenado, e as intimações que a requerimento de partes forem ordenadas pelo fiscal e que tenderem ás observações das posturas.
4.º - Zelar e ter em boa guarda os utensis da camara, pelos quaes é responsavel.
5.º - Não consentir que entrem no recinto da camara pessoas maltrapilhas, e na mesma occasião advertir cortezmente a qualquer espectador que não se conservar com a necessaria decencia, e que por qualquer modo perturbe os trabalhos.

6.º - Cumpre-lhe mais apregoar as obras que tenham de ser feitas em arrematação.
7.º - Perceberá pelo seu trabalho 150$000 annualmente e mais o que se acha marcado no regimento de custas dos officiaes de justiça, pelas intimações que fizer á ordem do fiscal e pelas arrematações.
Art. 101. - Compete ao aferidor :
1.º - No mez de Julho de cada anno aferir pelos talões da camara as balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentadas pelos commerciantes e em qualquer occasião os daquelles que de novo se estabeleceram.
2.º - Nas aferições cumprirá pontualmente as disposições contidas nas presentes posturas ; pelo seu trabalho cobrará doze por cento do que arrecadar.

CAPITULO 'X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 102. - As faltas de cumprimento de deveres dos empregados da camara serão punidas:
1.º - Com reprehensão.
2.º - Com a multa que lhe fôr imposta pela camara até 10$000, e na reincidencia, 20$000.
3.º - Com dimissão.
Art. 103. - A imposição não isenta aos infractores dos impostos dellas.
Art. 104. - A pena de prisão imposta na presente postura póde ser remida pelos individuos a ellas sujeitos, pagando 3$000 de cada dia de prisão que tiver de soffrer.
Art. 105. - Em terrenos perto desta villa, nos quaes existam vertentes de agua potavel, serão considerados de dominio publico; a camara indemnisará o proprietario de terrenos que se fizer mister.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos 22 dias do mez de Maio de 1882.


(L.S) Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S Paulo,aos 22 dias do mez de Maio da 1882.

João de Sá e Albuquerque.