RESOLUÇÃO N. 26

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Santa Barbara, decretou a resolução seguinte:

Codigo de posturas da villa de Santa Barbara

TITULO I

DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DOS EDIFICIOS E CALÇADAS

Artigo 1.° - Ninguem poderá edificar ou reedificar com demolição da parede da frente, cercar e calçar as frentes de terrenos e predios nas ruas e praças desta villa, sem obter o respectivo alinhamento o nivelamento. O contraventor será multado em 10$000 rs. e obrigado a demolir a obra na parte em que não estiver conforme ao determinado neste codigo.
Artigo 2.° - Os edificios que estiverem fóra do alinhamento entrarão no mesmo, quando forem reedificados, avançando ou recuando as suas frentes.
Art. 3.° - Todas as calçadas e percintas que se fizerem nas ruas desta villa serão feitas de modo a formar um plano inclinado de principio ao fim da rua, sempre que o terreno permittir, O contraventor será multado em 5$000 rs e obrigado a fazel-a no sentido indicado.
Art. 4.° - Todas as ruas que se abrirem nesta villa serão horisontaes, e verticaes, e terão egual largura.
Art. 5.° - Os alinhamentos e nivelamentos serão dados pelo fiscal, com assistencia do secretario da camara que lavrará um termo de cada alinhamento ou nivelamento em livro especial, rubricado pelo presidente da camara.
Art. 6.° - O fiscal vencerá, de cada alinhamento ou nivelamento, 1$000 rs. ainda que o edificio tenha mais de uma frente; e o secretario tambem 1$000 rs.
Art. 7.° - Fica prohibido edificar ou reedificar casas nesta villa com menos de 4,44 de altura. O contraventor será multado em 10$000 rs. e obrigado a elevar á aquella altura.
Art. 8.° - Todos os proprietarios são obrigado a fechar com muros de 2 metros e 22 centimetros de altura, os seus terrenos no centro da povoação, e nos arrabaldes com cercas de páo a pique, dentro do praso que fôr marcado pelo fiscal. O contraventor será multado em 5$000 rs. de cada frente que não fechar, e obrigado a fazel-o.
Art. 9.° - Ficam tambem obrigados os proprietarios a conservarem rebocadas e caiadas as frentes das casas e muros. O contraventor será multado em 2$000 rs. de cada frente, além de fazer o serviço.
Art. 10. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina no todo ou em parte, o fiscal será obrigado a communicar ao presidente da camara que nomeará dois peritos para examinarem o edificio. Verificado seu estado de ruina, o presidente fará intimar ao proprietario ou quem suas vezes fizer, para, no praso que lhe fôr marcado, proceder ao reparo ou demolição. Findo o praso sem que tenha providenciado, será multado em 10$000 rs., e a demolição feita á sua custa pelo fiscal.

TITULO II

DO AFORMOSEAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 11. - E' prohibido arrancar ou damnificar de qualquer modo, arvores plantadas para aformoseamento das ruas e praças. O contraventor será multado em 5$000 rs, de cada arvore que cortar ou damnificar.
Art. 12. - O proprietario, administrador ou inquilino de casas ou terrenos nesta villa será obrigado a conservar limpas as suas frentes até o meio das ruas; sendo no centro da povoação, carpidas, e nos arrabaldes, roçadas. O contraventor será multado em 2$000 rs. de cada frente.
Art. 13. - Aquelle que tiver madeiras para construcção de edificios ou andaimes nas ruas, será obrigado a conservar nas noites escuras uma lanterna com luz, até as 10 horas da noite, e, não poderá occupar mais da metade da largura da rua.
Quando duas obras existirem fronteiras, serão os materiaes depositados, de modo que sempre permittam livre transito. O contraventor será multado em 2$000 rs., desde que occupar mais que o espaço determinado, e de cada noite que não tiver a lanterna acceza.
Art. 14. - Aquelle que lançar á rua ou praça qualquer cousa de facil putrefacção ou que sirva de estorvo ao transito ou de desaceio ou que lançar aguas servidas, será multado em 2$000.
Art. 15. - O que praticar o previsto no artigo anterior em relação aos predios visinhos, havendo queixa do offendido, será multado em 5$000 rs.
Art. 16. - Os animaes mortos encontrados nas ruas e praças serão conduzidos para fóra da povoação e enterrados a custa dos donos, se forem conhecidos, ou da camara, em caso contrario.
Art. 17. - E' prohibido fazer escavações nas ruas e praças. Multa de 5$000 rs. Esceptuam se escavações necessarias por causa de festejo ou motivos semelhantes, as quaes serão reparadas logo que findem aquelles. O infractor encorrerá na mesma multa.
Art. 18. - As armações feitas nas ruas e praças da villa, por occasião de festejos, serão desfeitas quarenta e oito horas depois de terminadas esses festejos. O contraventor será multado em 5$000 rs.
Art. 19. - E' prohibido arrastar madeiras pelas ruas calçadas ou em que existir percintas. O contraventor será multado em 10$000 rs , e obrigado a reparar o damno causado. Para evitar se o damno essas madeiras serão conduzidas em carro ou dois carretões.

TITULO III

DA SALUBRIDADE E HYGIENE PUBLICA

Art. 20. - E' prohibido:
§ 1.° - Conservar immundos ou com aguas estagnadas os quintaes e areas. O contraventor sera multado em 5$000 rs.
§ 2.° - Vender ou expôr á venda quaesquer generos alimenticios corrompidos ou falsificados. O contraventor será multado em 20$000 rs., além da perda do genero que o fiscal mandará lançar fóra.
§ 3.° - Vender ou mandar vender fructas verdes. Multa de 3$000 rs.
§ 4.° - Conservar ou criar porcos nos quintaes e áreas das casas, no centro da villa. O contraventor será multado em 5$000 rs.
§ 5.° - Ter estabelecimento de cortume, fabrica de sabão, ou outras, no centro da villa, em que se trabalhe com substancia nocivas ao ar. Multa de 10$000 rs., além da obrigação de remover o estabelecimento para logar indicado pela camara.
Art. 21. - O fiscal, sempre que julgar conveniente, e em epocas epidemicas, visitará os quintaes e áreas das casas para conhecer se são satisfeitas as prescripções deste codigo, pedindo a permissão dos respectivos donos, que não poderão negal-o, sob pena de multa de 10$000 rs.
Art. 22. - Quando alguem se oppozer ao cumprimento do prescripto no artigo antecedente o fiscal requisitará da auctoridade policial competente o apoio que lhe fôr mister, guardando as disposições geraes sobre o modo da entrada em casa do cidadão.
Art. 23. - Quando pela camara municipal proceder-se á vaccinação no municipio, os que forem vaccinados comparecerão oito dias depois no logar e hora determinados para verificação da vaccina e extracção do puz vaccinico. Multa de 5$000 por individuo que não comparecer ou mandar a pessoa vaccinada.
Art. 24. - O secretario da camara, que assistirá ao acto da vaccinação, fará lançamento em livro proprio, das pessoas vaccinadas e enviará ao fiscal os nomes dos que deixarem de comparecer, conforme o artigo anterior, para a imposição da multa.

TITULO IV

DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES

Art. 25. - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes para negocio, sem ser no matadouro. O contraventor será multado em 5$000 rs.
Art. 26. - As rezes destinadas ao consumo publico serão recolhidas ao matadouro, um dia antes de serem mortas, para serem inspeccionados pelo fiscal que averignando estarem descançadas, sem ferida, e livres de qualquer mal, inclusive magreza, lhes tomará as marcas e signaes.
Art. 27. - O fiscal terá um livro rubricado pelo presidente da camara em que descreverá os ditos signaes e marcas o os nomes dos que matarem as rezes, percebendo 320 rs. de cada uma descripção que fizer. Este livro será trimensalmente apresentado á camara.
Art. 28. - O imposto sobre cabeça de rezes será de 360 rs., pago na occasião do córte. Multa de 2$000 rs.
Art. 29. - A carne verde só poderá ser vendida publicamente, em casa aberta, com licença da camara, onde se possa fiscalisar a sua limpeza, o estado da carne e a fidelidade dos pesos O infractor será multado em 15$000 rs.
Art. 30. - Ninguem poderá vender carne arruinada ou que começar a corromper-se, sob multa de 6$000 rs. e inutilisação daquella.
Art. 31. - Os que matarem rezes no matadouro publico, ficam obrigados a trazel-o sempre limpo. Multa de 2$000 rs. a cada um que deixar de concorrer para a limpeza.
Art. 32. - E' prohibido conservarem se nos açougues e nos quintaes das casas, em que forem estabelecidos, residuos de rezes, qualquer que possa ser a sua serventia, uma vez que exhalem máu cheiro. Multa de 3$000 rs., além da perda dos objectos encontrados naquelle estado, que o fiscal mandará lançar fóra.
Art. 33. - E' prohibido matar os corvos que apparecerem no matadouro ou em qualquer logar da villa. Multa de 2$000 rs.

TITULO V

DA SEGURANÇA, COMMODIDADE E MORALIDADE PUBLICA.

Art. 34. - E' prohibido:
§ 1.° - Queimar fogos ele artificio soltos ou de cujas peças se desprendam buscapés, bombas ardentes, ou por outra fórma que possa prejudicar aos espectadores. Multa de 5$000 rs.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira ou com qualquer outra arma de fogo, excepto nas noites de Santo Antonio, S. João e S. Pedro; multa de 3$000 rs.
§ 3.° - Correr a cavallo pelas ruas e praças da villa. Multa de 3$000 rs.
§ 4.° - Laçar, domar ou por qualquer meio amançar animaes. Multa de 10$000 rs.
§ 5.° - Conduzir rezes bravas sem que sejam seguras por dois laços, multa de 10$000 rs.
§ 6.° - Andarem carros ou carroças puchadas por animaes, vacum, cavallar ou muar, sem guia. Multa de 3$000 rs.
§ 7.° - Banhar-se despido qualquer individuo, durante o dia, no ribeirão da villa, nas proximidades da ponte; bem como estarem os pescadores despidos de modo a offenderem o pudor. Multa de 5$000 rs. e dois dias de prisão.
Art. 35. - E' prohibido em todo municipio:
§ 1.° - Soltar balões aerostaticos, sem licença do presidente da camara, que poderá negar se entender conveniente. Multa de 10$000 rs.
§ 2.° - Ferir, maltratar ou pôr freio de páo em animaes. Multa de 10$000 rs.
§ 3.° - Comprar café e assucar a escravos, sem ordem por escripto de seus senhores ou administradores. Multa de 30$000 rs e 8 das de prisão.
§ 4.° - Vender a escravos polvora, chumbo ou qualquer projectil e armas de fogo, sem auctorisação de seus senhores ou administradores. Multa de 10$000 rs.
§ 5.° - Tirar esmolas para festas do Espirito Santo de outros municipios. Multa de 20$000.
Art. 36. - São prohibidos todos os jogos de parada ou azar. Exceptuam-se os do loto ou vispora, bilhar, bagatella, dominó, damas e outros semelhantes.
Art. 37. - Os que tendo casa de jogo de vispora ou bilhar, ou do negocio e nella consentirem crianças jogando ou consentirem jogos prohibidos, serão multados em 10$000 rs.
Art. 38. - São armas prohibidas, pistolas, rewolvers, espingardas ou qualquer outra arma de fogo; navalhas, facas de ponta, punhaes, estoques, floretes, espadas, sovellas e qualquer arma perfurante.
Art. 39. - E' permitido, independente de licença, aos caçadores, o uso da espingardas, quando andarem á caça; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e officiaes de officio, o uso da arma ou instrumento indispensavel ás suas profissões ou officios, em quanto estiverem nelles empregados.
Art. 40. - Os que fizerem derrubada ou roçadas na beira das estradas ou caminhos de sacramento, não poderão deixar cahidas sobre as mesmas madeiras que estorvem o transito. Multa de 10$000 rs., além da obrigação de remover o estorvo.
Art. 41. - Depois do toque de recolhida que será ás 10 horas da noite no verão, e ás 9 horas no inverno, nenhuma casa de negocio se poderá conservar aberta, sob multa de 5$000 rs. Exceptuam-se as boticas, hoteis e casas de jogo de vispora ou bilhar.

TITULO VI

DOS ENTERROS E ENTERRAMENTOS

Art. 42. - São prohibidos enterramentos dentro das igrejas e suas dependencias. O contraventor será multado em 30$000 rs.
Art. 43. - O cemiterio municipal existente terá um zelador de nomeação da camara, o qual marcará as sepulturas, e conservará o cemiterio carpido e limpo.
Art. 44. - As sepulturas deverão ter, pelo menos, 1 metro e 76 centimetros de profundidade, e não se abrirão as já ocupadas, sem que tenham decorrido cinco annos. Multa de 15$000 rs. ao contraventor.
Art. 45. - Fica prohibido o acompanhamento de cadaveres pelas ruas, com cantos funebres. Multa de 10$000 rs. aos contraventores; podendo, porém ser o cadaver acompanhado pela musica com marchas funebres.
Art. 46. - Os cadaveres dos que fallecerem de bexigas e outras molestias epidemicas ou contagiosas, serão conduzidos á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 10$000 á pessoa encarregada do enterro.
Art. 47. - Não se dará á sepultura cadaveres que mostrem vestigios de homicidio, offensas phisicas ou outros que possam induzir suspeita de algum crime, sem communicação á auctoridade policial respectiva e auctorisação sua para o enterramento. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 48. - O zelador não poderá deixar sepultar nenhum cadaver, antes de decorridas 24 horas do falecimento, e nem o deixará insepulto por mais de 30 horas. Multa de 10$000 rs.
Art. 49. - Em quanto não for organisado um regulamento para o cemiterio municipal, cobrar se-hão os impostos da seguinte tabella:
§ 1.° - De cada enterramento em sepultura raza 1$000.
§ 2.° - Do enterramento em jazigos particulares, de irmandades, 3$000.
§ 3.° - Os particulares, para terem jazigos em que pretendam collocar lapides, mausoléos ou outros monumentos, pagarão de cada sepultura, no acto da adjudicação, a quantia de 25$000, e será conservada perpetuamente. Esta adjudicação será concedida pela camara.
§ 4. - Aos indigentes a sepultura será gratis.
§ 5. - O zelador terá um livro para assento dos enterramentos e collocará uma tabella na sepultura, numerada com a numeração do assentamento, de cujo trabalho perceberá 500 rs. Este livro será apresentado á camara, quando o exigir.

TITULO VII

DOS ANIMAIS QUE PODEM CAUSAR DAMNO.

Art. 50. - E' prohibido trazerem-se cabras e porcos vagando pelas ruas e praças desta villa. O contraventor será multado em 2$000 rs. por animal que fôr encontrado, e o fiscal o mandará aprehender para ser arrematado em hasta publica, para cobrança da multa, quando aquelle não a satisfaça. Exceptuam se as cabras que amamentarem crianças, andado peadas.
Art. 51. - A arrematação será annunciada pelo fiscal. Se houver excesso da quantia pora que o animal fôr arrematado, será entregue ao dono.
Art. 52. - Só será permittido ter cães de caça ou lanudos, sendo mansos, soltos nesta villa aos que annualmente pagarem o imposto de 3$000 rs. de cada um, sendo o dono obrigado a conservar com collar de sóla ou metal, em que esteja gravado o numero do recibo do imposto.
Art. 53. - Os cães encontrados soltos sem collar, serão mortos pelo fiscal, com veneno.
Art. 54. - E' prohibido trazer -se soltos pelas ruas ou praças, eguas e vaccas bravas. Multa de 5$000 rs. e obrigação ao infractor de retiral-as immediatamente.
Art. 55. - Para que possam ser consentidos os animaes soltos pelas ruas e praças, será preciso:
§ 1.° - Que os machos sejam castrados e mansos.
§ 2.° - Que o seu dono ou responsavel pague o imposto de 2$000 rs. de cada animal cavallar, muar ou vaccuum e 5$000 rs. de cada vacca de leite. O contraventor será multado em quantia igual a dos impostos.
Art. 56 - O animal que, conservado entro terras lavradias, debaixo do fecho de cerca ou vallo, entrar em alguma plantação, será pela primeira vez aprehendido e entregue ao responsavel, e, pela segunda será entregue ao fiscal que imporá ao mesmo responsavel a multa de 5$000.
Art. 57. - Se o animal não estiver debaixo de fecho de cerca ou vallo, poderá, logo da primeira vez que sahir em alguma plantação ser aprehendido e entregue ao fiscal, que imporá a multa do artigo antecedente.
Art. 58. - Para que o fiscal possa receber qualquer animal em consequencia do prescripto nos artigos 56 e 57, será indispensavel que esse animal soja acompanhado de uma imposição por escripto referindo-se todas as occurrencias e nomeando as testemunhas que tiverem presenciado a aprehensão.
Art. 59. - Satisfeito o determinado no artigo anterior e recebido o animal, o fiscal o depositará em pasto seguro, remetterá ao procurador a exposição e o termo da multa, para este proceder a cobrança da multa, e despeza do deposito. Se o animal fôr subtrahido do deposito será requerido mandado de aprehensão á auctoridade competente.
Art. 60. - Os que tiverem animaes em pastos de campo junto a terras lavradias, serão obrigados a tel-os sob fechos de lei.
Art. 61. - Os porcos encontrados em plantações serão mortos, avisado o dono para os procurar, querendo.

TITULO VIII

DAS QUEIMADAS DE ROÇAS E EXTINCÇÃO DE F0RMIGUEIRO

Art. 62. - Ninguem poderá queimar roças sem ter feito aceiro de 5 metros de largura, sendo metade carpido, o ter avisado oa visinhos que podem ser prejudicados. O contraventor será multado em 20$000 rs. e 5 dias de prisão.
Art. 63. - Aquelle que deitar fogo em terras de parte ou alheias por malícia ou sem ser em lugar roçado para plantações, será multado em 20$000 rs. e 5 dias de prisão.
Art. 64. - Os que tiverem formigueiros em seus terrenos, nesta villa, mandarão extinguil-os em praso marcado pelo fiscal, sob pena de multa de 5$000 rs, do cada formigueiro, e obrigado a pagar as despezas que o fiscal fizer com a extincção delles.
Art. 65. - A camara mandará extinguir os formigueiros existentes nas ruas e praças ou terrenos da povoação.

TITULO IX

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 66. - Aquelle que tapar ou estreitar as estradas publicas ou particulares, sem auctorisação da auctoridade competente, quanto a aquellas, ou consentimento doe que utilisarem-se destas, será multado em 10$000 rs. e obrigado a repôr no antigo estado.
Art. 67. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de sacramento communs a mais de um morador. Multa de 1O$000 rs. por porteira, além da obrigação de substituil-a por outra de bater, ou retiral-a
Art. 68. - Todas as estradas e caminhos de sacramento serão feitas annualmente de mão commum, no mez designado pela camara, que nomeará tantos inspectores quantos julgar convenientes.
Art. 69. - Os inspectores nomeados pela camara, designado o mez, avisarão os moradores pelos quaes devem ser feitas as estradas ou caminhos a seus cargos, para comparecerem, em dia e hora determinados, na povoação ou lugar onde devem sar começados os trabalhos, e desse lugar trabalharão juntos, até suas encruzilhadas.
Art. 70. - Os que forem nomeados inspectores e não cumprirem o estabelecido no artigo anterior, serão multados em 10$000 rs, e os indivíduos que, sendo avisados, faltarem sem mani- festa impossibilidade communicada ao inspector respectivo, serão multados e por elles seus paes, senhores ou responsaveis, na quantia de 3$000 rs. por dia.
Art. 71. - São obrigados a serviços das estradas e caminhos de sacramento: 1.° todos os escravos pertencentes a cada senhor,com excepção das mulheres; 2.°, todos os homens livres maiores de 14 annos de edade que trabalharem por suas mãos, sejam proprietarios, colonos, camaradas ou aggregados.
Art. 72. - O inspector de cada estrada ou caminho de sacramento, findos os trabalhos, apresentarão ao fiscal a relação dos que compareceram para o trabalho, com declaração dos dias que faltaram, para ser imposto a multa do artigo 70, segunda parte.
Art. 73. - O inspector, quando não puder avisar a todos os moradores que devem fazer as estradas ou caminhos a seu cargo, poderá dispensar um dos trabalhadores para fazer os devidos avisos.
Art. 74. - Quando, durante o serviço, algum dos trabalhadores desobedecer ou fizer desobedecer ao inspector respectivo, será o desobediente ou causador da desobediencia multado em 15$000 rs. devendo o inspector respectivo, no acto, testemunhar o facto com outros trabalhadores, para que possa a multa ser imposta pelo fiscal
Art. 75. - Quando sobrevier alguma tranqueira ou qualquer obstaculo na estrada ou caminho o inspector respectivo mandará fazer o serviço por um ou mais trabalhadores, aliviando-os de concorrer ao trabalho commum. O trabalhador que não prestar-se a esse serviço será multado em 7$000 rs.
Art. 76. - Os que forem nomeados inspectores de estradas ou caminhos de sacramento serão obrigados a aceitar o cargo e servil-o por dois annos, salvo caso de impossibilidade reconhecida pela camara. Os que recusarem serão multados, pela camara, em 15$000 rs.

TITULO X

DAS CASAS DE NEGOCIO, DA SUA POLICIA E DOS MASCATES

Art. 77. - Os que quizerem estabelecer casas de negocio nesta villa e seu municipio, devem tirar alvará de licença. O contraventor será multado em 20$000 rs.
Art. 78. - Os que já tiverem casas de negocio estabelecidas, renovarão todos s oannos os respectivos alvarás ao licença no mez de Janeiro. O contraventor será multado em 20$000 rs.
Art. 79. - Todas as casas de negocio e outras quaesquer pessoas que vendam generos por pasos e medidas, os aferirão anualmente, até o fim do mez de Janeiro, pelos padrões da camara. O contraventor será multado em 5$000 rs.
Art. 80. - O aferidor entregará uma cautela da aferição que fizer, declarando nella os pesos e medidas que houver aferido, o nome da pessoa á quem pertencem, sendo imposta em cada peça aferida os dois ultimos algarismos designativos do anno em que fôr feita a aferição.
Art. 81. - Os alvarás de licença que não estiverem rubricados pelo presidente da camara se consideram como não tendo sido concedidos a licença e os donos sujeitos ás multas respectivas.
Art. 82. - O aferidor que der cautela sem ter aferido ou marcar as peças sem tel-as conferido pelos padrões aa camara, será multado em 10$000 rs. e obrigado a aferil-as sem nada perceber por isso.
Art. 83. - Os que tendo medidas e pesos aferidos os falsificarem ou servirem-se de, outros não aferidos ou de qualquer outro meio para lezar os compradores de generos, vendendo menos do que a quantidade comprada, aerão multados em 15$000 rs. e quatro dias de prisão.
Art. 84. - Os que comprarem pesos e medidas já aferidos no mesmo anno, serão dispensados de nova aferição, obtendo tambem do vendedor a cautela de que trata o artigo oitenta.
Art. 85. - Os que quizerem vender aguardente para ou confeitada com bitter ou outra qualquer bebida, pagará 20$000 rs. de imposto. O contraventor será multado em 25$000 rs.
Art. 86. - Todo o mascate que vier de fôra do municipio vender fazendas ou outro qualquer genero, pagará 15$000 rs. Multa de 20$000 rs. Art. 87. - Os que venderem obras de ouro, prata e joias, de qualquer especie, e pedras preciosas, pagarão 30$000 rs. Multa de 20$000 além do imposto.
Art. 88. - Os caldereiros e os que venderem obras de folha de flandres, não sendo residentes no municipio, pagarão 10$000 rs. Multa de 12$000rs. e serão obrigados a conservarem cobertos os objectos que conduzirem.
Art. 89. - Os mascates de que tratam os artigos 86, 87 e 88, são obrigados a trazerem comsigo os titulos de haverem pago os impostos, para serem apresentados ao fiscal.
Art. 90. - O negociante de molhados que fornecer bebidas espirituosas á quem já estiver reconhecidamente embriagado, será multado em 5$000 rs
Art. 91. - Os carros, carroças e trolys serão carimbados pelo procurador da camara, no acto de pagarem o imposto, com os dois ultimos algarismos dasignativos do anno.

TITULO XI

DOS IMPOSTOS MUNICIPAES

Art. 92. - A camara municipal cobrará annualmente em seu municipio, além dos imposto lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os seguintes:
§ 1.° - Das casas de jogo de vispora ou bilhar, 12$000 rs. Multa de 15$000 rs, ao infractor.
§ 2.° - Para ter hotel ou hospedaria, 15$000 rs. Multa de 15$000 rs., ao infractor.
§ 3.° - Para ter casa de commissão em que recebam ae generos para vender ou para reetter, 25$000 rs.
§ 4.° - Para ter loja de fazendas seccas, 15$000 rs.
§ 5.° - Para ter armazem de seccos e molhados e taberna, 10$000 rs.
§ 6.° - Dos leilões de qualquer genero, 2$000 rs. por dia. Multa de 5$000 rs. ao infractor.
§ 7.° - Para ter botica, 10$000 rs.
§ 8.° - Para ter casa em que se vendam objectos de ouro, prata ou pedras preciosas, 1$000 rs.
§ 9.° - Para andar com animaes ensinados ou tocar qualquer instrumento pelas ruas, como meio de vida, 5$000 rs. O infractor será multado em 7$000 rs.
§ 10. - Para ter casa de retratista, 12$000 rs. Multa do 15$000 rs. ao infractor.
§ 11. - Para ter padaria, 10$000 rs. Multa de 12$000 rs. ao infractor. Ficam tambem sujeitos a este imposto os que fizerem pão para negocio, sob pena da mesma multa.
§ 12. - De qualquer espetaculo equestre, dramatico, ou qualquer outro, inclusive bailes ascarados, 10$000 rs. Multa de 15$000 rs., ao infractor. Exceptuam-se expectaculos dados por ciedades particulares em que não se perceba lucro.
§ 13. - Para ter tenda de ferreiro, 12$000 rs. Multa de 15$000 rs. ao infractor.
§ 14. - De cada cargueiro ou quinto de aguardente importado de outro municipio 1$200.
§ 15. - De cada cargueiro de assucar ou café, 1$000 rs.
§ 16. - De cada 15 kilos de fumo, 500 rs.
§ 17. - Se os vendedores dos generos especificados nos paragraphos 14, 15 e 16 não pagarem os impostos, o comprador fica obrigado a pagal-os sob multa de 2$000 rs. de cada especie de genero que comprar.
§ 18. - De cada carro ou carroça que conduzir madeiras, lenha ou qualquer genero para negocio ou a frete, 12$000 rs. Multa de 15$000 rs. ao infractor.
§ 19. - De cada troly que conduzir passageiros, 10$000 rs. Multa de 12$000 rs. ao infractor.
§ 20. - De cada olaria de telhas ou tijolos, 25$000 rs. Multa de 30$000 rs. ao infractor.
§ 21. - De cada serra movida por agua ou vapor, 25$000 rs. Multa de 30$000 rs. ao infractor.
§ 22. - Pela aferição de pesos e medidas para armazens e tabernas, 3$000 rs.
§ 23. - Pela aferição de medidas para lojas e boticas, 2$000 rs.
§ 24. - Idem de cada taboleiro de quitanda pelas ruas, 10$000 rs. Multa de 12$000 rs. ao infractor.
Art. 93. - As licenças serão annuaes e a contar de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro, e serão concedidas pelo presidente da camara.
Art. 94. - As licenças concedidas depois do 1.° semestre pagarão somente metade dos impostos; seja qual for o tempo que faltar para fundar o anno financeiro.
Art. 95. - Todos os impostos serão devidos e arrecadados, embora reunidos os negocios e uma só casa ou estabelecimento.

TITULO XII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 96. - O secretario da camara vencerá a gratificação annual de 180$000 rs.; e é obrido, sob pena de multa de 20$000 rs., ao desempenho das atribuições que lhe incumbe o artigo da lei de 1.° de Outubro de 1828.
§ 1.° - A passar os alvarás de licenças que o presidente conceder, declarando nelles o no, objecto de negocio e residencia do contribuinte, e mecionando em extracto os impostos pagos.
§ 2.° - A registrar todos os officios e editaes, balanços, contas de receita e despeza, subscrevendo, emmassamdo e archivando os que a camara receber.
§ 3.° - A assistir aos alinhamentos com o fiscal e lavrar os respectivos termos, de que dacertidões ás partes, ae requererem.
§ 4.° - A escrever todos os termos de infracção de posturas que assignará com o fiscal e partes.
§ 5.° - A acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
Art. 97. - O secretario, de cada alvará de licença que passar, terá 1$000 rs.
Art. 98. - Nas certidões que passar dos livros da camara, perceberá o que está marcado para os escrivães do civil.

Do fiscal

Art. 99. - O fiscal vencerá a gratificação annual de 100$000 rs., e é obrigado, sob pena de multa de de 20$000 rs. ao desempenho dos deveres que lhe imcumbe o artigo 85 da lei de 1.° de Outubro de 1828.
§ 1.° - A dar prompto cumprimento a todas resoluções e ordena da camara, relativas ao serviço municipal.
§ 2.° - A fazer annualmente, pelo menos, 4 correições.
§ 3.° - A apresentar trimensalmente a camara um relatorio de todos os serviços que lhe forem ordenados e de todas as multas impostas, em virtude do presente codigo.
§ 4.° - A acudir a todos os chamados do presidente da camara, dar immediatamente cumprimento ás suas ordens, em tudo o que fôr relativo ao bem do municipio.
§ 5.° - A requisitar da autoridade policial os auxilios que carecer para fiel execução das presentes posturas.
§ 6.° - A fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão que della se achar encarregada.
Art. 100. - O fiscal perceberá 10 por cento das multas que impuzer e forem arrecadadas.

Do procurador

Art. 101. - O procurador, além de seis por cento a que tem direito, pela lei de 1.° de Outubro de 1828, artigo 81, perceberá, a titulo de gratificação, mais seis por cento do que fôr arrecadado; e é obrigrado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.° - A promover a cobrança amigavel ou judicial de todos oa impostos e multas.
§ 2.° - A passar todos os recibos e conhecimentos aos contribuintes e contraventores, das quantias que receber.
§ 3.° - A apresentar tremensalmente á camara, até ao segundo dia de reunião, a conta da receita e despeza do trimestre findo.
§ 4.° - A fazer o lançamento da receita e despeza em livro especial, rubricado pelo presidente da camara, com todas as especificações da natureza da renda e despeza. Do porteiro
Art. 102. - O porteiro vencerá a gratificação de 80$000 rs. annuaes; e é obrigado, sob pena de multa de 10$000 rs.:
§ 1.° - A conservar toda a mobilia da camara e o edificio no maior aceio, e a estar presente a todas as sessões para o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A acompanhar o fiscal nas correições e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de haver feito.
§ 3.° - A entregar todos os officios quo forem expedidos pela secretaria da camara.
§ 4.° - A não consentir que pessoas mal trajadas ou embriagadas penetrem no recinto da camara.
§ 5.° - A advertir cortezmente a todos os expectadores que não guardarem silencio ou não se comportarem com decencia.
Art. 103. - O porteiro, pelas arrematações das obras ou rendas da camara, terá os emolumentos que têm os porteiros dos auditorios.

TITULO XIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 104. - Todos os boticarios, medicos ou cirurgiões são obrigados a apresentar suas cartas ou titulos de habilitação á camara. O contraventor será multado em 25$000 rs.
Art. 105. - Toda a pessoa que entrar em terrenos alheios e delles cortar madeiras, cipó ou lenha, sem consentimento de seu dono, será multado em 10$000 rs.
Art. 106. - Quando, em virtude dos artigos 56 e 57, o dono ou responsavel do animal offecer deposito para receber o animal aprehendido, mediante requerimento ao presidente da camara, poderá este permitir a entrega.
Art. 107. - Se o contraventor não puder pagar a multa e offerecer fiador sufficiente, o procurador aceitará a fiança, marcando praso rasoavel ao fiador para satisfazel-a.
Art. 108. - O que desobecer ou injuriar ao fiscal no exercicio de suas atribuições, será multado em 10$000 rs.
Art. 109. - São resposaveis pela violação destas posturas os paes pelos filhos; os tutores e curadores, por seus pupillos e euratelados; e os senhores pelos seus escravos, menos quanto á pena de prisão
Art. 110. - As penas e multas impostas neste codigo serão dobradas nas reincidencia até a alçada da camara.
Art. 111. - São revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de provincia da S. Paulo, aos vinte e seis de Maio de mil oitocentos e oitenta e dous.

( L. S .)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e dous.

João de Sá e Albuquerque