RESOLUÇÃO
N. 26
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de
Santa Barbara, decretou a resolução seguinte:
Codigo de posturas da villa de Santa Barbara
TITULO I
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DOS EDIFICIOS E CALÇADAS
Artigo 1.° - Ninguem poderá edificar ou
reedificar
com demolição da parede da frente, cercar e calçar
as frentes de terrenos e predios nas ruas e praças desta villa,
sem obter o respectivo alinhamento o nivelamento. O contraventor
será multado em 10$000 rs. e obrigado a demolir a obra na parte
em que não estiver conforme ao determinado neste codigo.
Artigo 2.° - Os edificios que estiverem fóra
do
alinhamento entrarão no mesmo, quando forem reedificados,
avançando ou recuando as suas frentes.
Art. 3.° - Todas as calçadas e percintas que
se
fizerem nas ruas desta villa serão feitas de modo a formar um
plano inclinado de principio ao fim da rua, sempre que o terreno
permittir, O contraventor será multado em 5$000 rs e obrigado a
fazel-a no sentido indicado.
Art. 4.° - Todas as ruas que se abrirem nesta villa
serão horisontaes, e verticaes, e terão egual largura.
Art. 5.° - Os alinhamentos e nivelamentos
serão dados
pelo fiscal, com assistencia do secretario da camara que lavrará
um termo de cada alinhamento ou nivelamento em livro especial,
rubricado pelo presidente da camara.
Art. 6.° - O fiscal vencerá, de cada
alinhamento ou
nivelamento, 1$000 rs. ainda que o edificio tenha mais de uma frente; e
o secretario tambem 1$000 rs.
Art. 7.° - Fica prohibido edificar ou reedificar
casas nesta
villa com menos de 4,44 de altura. O contraventor será multado
em 10$000 rs. e obrigado a elevar á aquella altura.
Art. 8.° - Todos os proprietarios são
obrigado a
fechar com muros de 2 metros e 22 centimetros de altura, os seus
terrenos no centro da povoação, e nos arrabaldes com
cercas de páo a pique, dentro do praso que fôr marcado
pelo fiscal. O contraventor será multado em 5$000 rs. de cada
frente que não fechar, e obrigado a fazel-o.
Art. 9.° - Ficam tambem obrigados os proprietarios
a
conservarem rebocadas e caiadas as frentes das casas e muros. O
contraventor será multado em 2$000 rs. de cada frente,
além de fazer o serviço.
Art. 10. - Quando qualquer edificio ameaçar
ruina no todo
ou em parte, o fiscal será obrigado a communicar ao presidente
da camara que nomeará dois peritos para examinarem o edificio.
Verificado seu estado de ruina, o presidente fará intimar ao
proprietario ou quem suas vezes fizer, para, no praso que lhe fôr
marcado, proceder ao reparo ou demolição. Findo o praso
sem que tenha providenciado, será multado em 10$000 rs., e a
demolição feita á sua custa pelo fiscal.
TITULO II
DO AFORMOSEAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 11. - E' prohibido arrancar ou damnificar de
qualquer modo,
arvores plantadas para aformoseamento das ruas e praças. O
contraventor será multado em 5$000 rs, de cada arvore que cortar
ou damnificar.
Art. 12. - O proprietario, administrador ou
inquilino de casas
ou terrenos nesta villa será obrigado a conservar limpas as suas
frentes até o meio das ruas; sendo no centro da
povoação, carpidas, e nos arrabaldes, roçadas. O
contraventor será multado em 2$000 rs. de cada frente.
Art. 13. - Aquelle que tiver madeiras para
construcção de edificios ou andaimes nas ruas,
será obrigado a conservar nas noites escuras uma lanterna com
luz, até as 10 horas da noite, e, não poderá
occupar mais da metade da largura da rua.
Quando duas obras existirem fronteiras, serão os materiaes
depositados, de modo que sempre permittam livre transito. O
contraventor será multado em 2$000 rs., desde que occupar mais
que o espaço determinado, e de cada noite que não tiver a
lanterna acceza.
Art. 14. - Aquelle que lançar á rua
ou
praça qualquer cousa de facil putrefacção ou que
sirva de estorvo ao transito ou de desaceio ou que lançar aguas
servidas, será multado em 2$000.
Art. 15. - O que praticar o previsto no artigo
anterior em
relação aos predios visinhos, havendo queixa do
offendido, será multado em 5$000 rs.
Art. 16. - Os animaes mortos encontrados nas ruas e
praças serão conduzidos para fóra da
povoação e enterrados a custa dos donos, se forem
conhecidos, ou da camara, em caso contrario.
Art. 17. - E' prohibido fazer
escavações nas ruas
e praças. Multa de 5$000 rs. Esceptuam se
escavações necessarias por causa de festejo ou motivos
semelhantes, as quaes serão reparadas logo que findem aquelles.
O infractor encorrerá na mesma multa.
Art. 18. - As armações feitas nas
ruas e
praças da villa, por occasião de festejos, serão
desfeitas quarenta e oito horas depois de terminadas esses festejos. O
contraventor será multado em 5$000 rs.
Art. 19. - E' prohibido arrastar madeiras pelas
ruas
calçadas ou em que existir percintas. O contraventor será
multado em 10$000 rs , e obrigado a reparar o damno causado. Para
evitar se o damno essas madeiras serão conduzidas em carro ou
dois carretões.
TITULO III
DA SALUBRIDADE E HYGIENE PUBLICA
Art. 20. - E' prohibido:
§ 1.° - Conservar immundos ou com aguas
estagnadas os quintaes e areas. O contraventor sera multado em 5$000
rs.
§ 2.° - Vender ou expôr á venda
quaesquer
generos alimenticios corrompidos ou falsificados. O contraventor
será multado em 20$000 rs., além da perda do genero que o
fiscal mandará lançar fóra.
§ 3.° - Vender ou mandar vender fructas verdes.
Multa de 3$000 rs.
§ 4.° - Conservar ou criar porcos nos quintaes e
áreas das casas, no centro da villa. O contraventor será
multado em 5$000 rs.
§ 5.° - Ter estabelecimento de cortume, fabrica
de
sabão, ou outras, no centro da villa, em que se trabalhe com
substancia nocivas ao ar. Multa de 10$000 rs., além da
obrigação de remover o estabelecimento para logar
indicado pela camara.
Art. 21. - O fiscal, sempre que julgar conveniente,
e em epocas
epidemicas, visitará os quintaes e áreas das casas para
conhecer se são satisfeitas as prescripções deste
codigo, pedindo a permissão dos respectivos donos, que
não poderão negal-o, sob pena de multa de 10$000 rs.
Art. 22. - Quando alguem se oppozer ao cumprimento
do prescripto
no artigo antecedente o fiscal requisitará da auctoridade
policial competente o apoio que lhe fôr mister, guardando as
disposições geraes sobre o modo da entrada em casa do
cidadão.
Art. 23. - Quando pela camara municipal proceder-se
á
vaccinação no municipio, os que forem vaccinados
comparecerão oito dias depois no logar e hora determinados para
verificação da vaccina e extracção do puz
vaccinico. Multa de 5$000 por individuo que não comparecer ou
mandar a pessoa vaccinada.
Art. 24. - O secretario da camara, que
assistirá ao acto
da vaccinação, fará lançamento em livro
proprio, das pessoas vaccinadas e enviará ao fiscal os nomes dos
que deixarem de comparecer, conforme o artigo anterior, para a
imposição da multa.
TITULO IV
DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES
Art. 25. - Ninguem poderá matar ou
esquartejar rezes para
negocio, sem ser no matadouro. O contraventor será multado em
5$000 rs.
Art. 26. - As rezes destinadas ao consumo publico
serão
recolhidas ao matadouro, um dia antes de serem mortas, para serem
inspeccionados pelo fiscal que averignando estarem descançadas,
sem ferida, e livres de qualquer mal, inclusive magreza, lhes
tomará as marcas e signaes.
Art. 27. - O fiscal terá um livro rubricado
pelo
presidente da camara em que descreverá os ditos signaes e marcas
o os nomes dos que matarem as rezes, percebendo 320 rs. de cada uma
descripção que fizer. Este livro será
trimensalmente apresentado á camara.
Art. 28. - O imposto sobre cabeça de rezes
será de 360 rs., pago na occasião do córte. Multa
de 2$000 rs.
Art. 29. - A carne verde só poderá
ser vendida
publicamente, em casa aberta, com licença da camara, onde se
possa fiscalisar a sua limpeza, o estado da carne e a fidelidade dos
pesos O infractor será multado em 15$000 rs.
Art. 30. - Ninguem poderá vender carne
arruinada ou que
começar a corromper-se, sob multa de 6$000 rs. e
inutilisação daquella.
Art. 31. - Os que matarem rezes no matadouro
publico, ficam
obrigados a trazel-o sempre limpo. Multa de 2$000 rs. a cada um que
deixar de concorrer para a limpeza.
Art. 32. - E' prohibido conservarem se nos
açougues e nos
quintaes das casas, em que forem estabelecidos, residuos de rezes,
qualquer que possa ser a sua serventia, uma vez que exhalem máu
cheiro. Multa de 3$000 rs., além da perda dos objectos
encontrados naquelle estado, que o fiscal mandará lançar
fóra.
Art. 33. - E' prohibido matar os corvos que
apparecerem no matadouro ou em qualquer logar da villa. Multa de 2$000
rs.
TITULO V
DA SEGURANÇA, COMMODIDADE E MORALIDADE PUBLICA.
Art. 34. - E' prohibido:
§ 1.° - Queimar fogos ele artificio soltos ou de
cujas
peças se desprendam buscapés, bombas ardentes, ou por
outra fórma que possa prejudicar aos espectadores. Multa de
5$000 rs.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira ou com qualquer
outra
arma de fogo, excepto nas noites de Santo Antonio, S. João e S.
Pedro; multa de 3$000 rs.
§ 3.° - Correr a cavallo pelas ruas e
praças da villa. Multa de 3$000 rs.
§ 4.° - Laçar, domar ou por qualquer meio
amançar animaes. Multa de 10$000 rs.
§ 5.° - Conduzir rezes bravas sem que sejam
seguras por dois laços, multa de 10$000 rs.
§ 6.° - Andarem carros ou carroças
puchadas por animaes, vacum, cavallar ou muar, sem guia. Multa de 3$000
rs.
§ 7.° - Banhar-se despido qualquer individuo,
durante o
dia, no ribeirão da villa, nas proximidades da ponte; bem como
estarem os pescadores despidos de modo a offenderem o pudor. Multa de
5$000 rs. e dois dias de prisão.
Art. 35. - E' prohibido em todo municipio:
§ 1.° - Soltar balões aerostaticos, sem
licença do presidente da camara, que poderá negar se
entender conveniente. Multa de 10$000 rs.
§ 2.° - Ferir, maltratar ou pôr freio de
páo em animaes. Multa de 10$000 rs.
§ 3.° - Comprar café e assucar a
escravos, sem
ordem por escripto de seus senhores ou administradores. Multa de 30$000
rs e 8 das de prisão.
§ 4.° - Vender a escravos polvora, chumbo ou
qualquer
projectil e armas de fogo, sem auctorisação de seus
senhores ou administradores. Multa de 10$000 rs.
§ 5.° - Tirar esmolas para festas do Espirito
Santo de outros municipios. Multa de 20$000.
Art. 36. - São prohibidos todos os jogos de
parada ou
azar. Exceptuam-se os do loto ou vispora, bilhar, bagatella,
dominó, damas e outros semelhantes.
Art. 37. - Os que tendo casa de jogo de vispora ou
bilhar, ou do
negocio e nella consentirem crianças jogando ou consentirem
jogos prohibidos, serão multados em 10$000 rs.
Art. 38. - São armas prohibidas, pistolas,
rewolvers,
espingardas ou qualquer outra arma de fogo; navalhas, facas de ponta,
punhaes, estoques, floretes, espadas, sovellas e qualquer arma
perfurante.
Art. 39. - E' permitido, independente de
licença, aos
caçadores, o uso da espingardas, quando andarem á
caça; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e officiaes de
officio, o uso da arma ou instrumento indispensavel ás suas
profissões ou officios, em quanto estiverem nelles empregados.
Art. 40. - Os que fizerem derrubada ou
roçadas na beira
das estradas ou caminhos de sacramento, não poderão
deixar cahidas sobre as mesmas madeiras que estorvem o transito. Multa
de 10$000 rs., além da obrigação de remover o
estorvo.
Art. 41. - Depois do toque de recolhida que
será
ás 10 horas da noite no verão, e ás 9 horas no
inverno, nenhuma casa de negocio se poderá conservar aberta, sob
multa de 5$000 rs. Exceptuam-se as boticas, hoteis e casas de jogo de
vispora ou bilhar.
TITULO VI
DOS ENTERROS E ENTERRAMENTOS
Art. 42. - São prohibidos enterramentos
dentro das igrejas e suas dependencias. O contraventor será
multado em 30$000 rs.
Art. 43. - O cemiterio municipal existente
terá um
zelador de nomeação da camara, o qual marcará as
sepulturas, e conservará o cemiterio carpido e limpo.
Art. 44. - As sepulturas deverão ter, pelo
menos, 1 metro
e 76 centimetros de profundidade, e não se abrirão as
já ocupadas, sem que tenham decorrido cinco annos. Multa de
15$000 rs. ao contraventor.
Art. 45. - Fica prohibido o acompanhamento de
cadaveres pelas
ruas, com cantos funebres. Multa de 10$000 rs. aos contraventores;
podendo, porém ser o cadaver acompanhado pela musica com marchas
funebres.
Art. 46. - Os cadaveres dos que fallecerem de
bexigas e outras
molestias epidemicas ou contagiosas, serão conduzidos á
sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 10$000
á pessoa encarregada do enterro.
Art. 47. - Não se dará á
sepultura
cadaveres que mostrem vestigios de homicidio, offensas phisicas ou
outros que possam induzir suspeita de algum crime, sem
communicação á auctoridade policial respectiva e
auctorisação sua para o enterramento. O contraventor
será multado em 20$000.
Art. 48. - O zelador não poderá
deixar sepultar
nenhum cadaver, antes de decorridas 24 horas do falecimento, e nem o
deixará insepulto por mais de 30 horas. Multa de 10$000 rs.
Art. 49. - Em quanto não for organisado um
regulamento
para o cemiterio municipal, cobrar se-hão os impostos da
seguinte tabella:
§ 1.° - De cada enterramento em sepultura raza
1$000.
§ 2.° - Do enterramento em jazigos particulares,
de irmandades, 3$000.
§ 3.° - Os particulares, para terem jazigos em
que
pretendam collocar lapides, mausoléos ou outros monumentos,
pagarão de cada sepultura, no acto da adjudicação,
a quantia de 25$000, e será conservada perpetuamente. Esta
adjudicação será concedida pela camara.
§ 4. - Aos indigentes a sepultura será
gratis.
§ 5. - O zelador terá um livro para
assento dos
enterramentos e collocará uma tabella na sepultura, numerada com
a numeração do assentamento, de cujo trabalho
perceberá 500 rs. Este livro será apresentado á
camara, quando o exigir.
TITULO VII
DOS ANIMAIS QUE PODEM CAUSAR DAMNO.
Art. 50. - E' prohibido trazerem-se cabras e porcos
vagando
pelas ruas e praças desta villa. O contraventor será
multado em 2$000 rs. por animal que fôr encontrado, e o fiscal o
mandará aprehender para ser arrematado em hasta publica, para
cobrança da multa, quando aquelle não a satisfaça.
Exceptuam se as cabras que amamentarem crianças, andado peadas.
Art. 51. - A arrematação será
annunciada
pelo fiscal. Se houver excesso da quantia pora que o animal fôr
arrematado, será entregue ao dono.
Art. 52. - Só será permittido ter
cães de
caça ou lanudos, sendo mansos, soltos nesta villa aos que
annualmente pagarem o imposto de 3$000 rs. de cada um, sendo o dono
obrigado a conservar com collar de sóla ou metal, em que esteja
gravado o numero do recibo do imposto.
Art. 53. - Os cães encontrados soltos sem
collar, serão mortos pelo fiscal, com veneno.
Art. 54. - E' prohibido trazer -se soltos pelas
ruas ou
praças, eguas e vaccas bravas. Multa de 5$000 rs. e
obrigação ao infractor de retiral-as immediatamente.
Art. 55. - Para que possam ser consentidos os
animaes soltos pelas ruas e praças, será preciso:
§ 1.° - Que os machos sejam castrados e mansos.
§ 2.° - Que o seu dono ou responsavel pague o
imposto
de 2$000 rs. de cada animal cavallar, muar ou vaccuum e 5$000 rs. de
cada vacca de leite. O contraventor será multado em quantia
igual a dos impostos.
Art. 56 - O animal que, conservado entro terras
lavradias,
debaixo do fecho de cerca ou vallo, entrar em alguma
plantação, será pela primeira vez aprehendido e
entregue ao responsavel, e, pela segunda será entregue ao fiscal
que imporá ao mesmo responsavel a multa de 5$000.
Art. 57. - Se o animal não estiver debaixo
de fecho de
cerca ou vallo, poderá, logo da primeira vez que sahir em alguma
plantação ser aprehendido e entregue ao fiscal, que
imporá a multa do artigo antecedente.
Art. 58. - Para que o fiscal possa receber qualquer
animal em
consequencia do prescripto nos artigos 56 e 57, será
indispensavel que esse animal soja acompanhado de uma
imposição por escripto referindo-se todas as occurrencias
e nomeando as testemunhas que tiverem presenciado a aprehensão.
Art. 59. - Satisfeito o determinado no artigo
anterior e
recebido o animal, o fiscal o depositará em pasto seguro,
remetterá ao procurador a exposição e o termo da
multa, para este proceder a cobrança da multa, e despeza do
deposito. Se o animal fôr subtrahido do deposito será
requerido mandado de aprehensão á auctoridade competente.
Art. 60. - Os que tiverem animaes em pastos de
campo junto a terras lavradias, serão obrigados a tel-os sob
fechos de lei.
Art. 61. - Os porcos encontrados em
plantações serão mortos, avisado o dono para os
procurar, querendo.
TITULO VIII
DAS QUEIMADAS DE ROÇAS E EXTINCÇÃO DE F0RMIGUEIRO
Art. 62. - Ninguem poderá queimar
roças sem ter
feito aceiro de 5 metros de largura, sendo metade carpido, o ter
avisado oa visinhos que podem ser prejudicados. O contraventor
será multado em 20$000 rs. e 5 dias de prisão.
Art. 63. - Aquelle que deitar fogo em terras de
parte ou alheias
por malícia ou sem ser em lugar roçado para
plantações, será multado em 20$000 rs. e 5 dias de
prisão.
Art. 64. - Os que tiverem formigueiros em seus
terrenos, nesta
villa, mandarão extinguil-os em praso marcado pelo fiscal, sob
pena de multa de 5$000 rs, do cada formigueiro, e obrigado a pagar as
despezas que o fiscal fizer com a extincção delles.
Art. 65. - A camara mandará extinguir os
formigueiros existentes nas ruas e praças ou terrenos da
povoação.
TITULO IX
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 66. - Aquelle que tapar ou estreitar as
estradas publicas
ou particulares, sem auctorisação da auctoridade
competente, quanto a aquellas, ou consentimento doe que utilisarem-se
destas, será multado em 10$000 rs. e obrigado a repôr no
antigo estado.
Art. 67. - São prohibidas as porteiras de
varas nas
estradas e caminhos de sacramento communs a mais de um morador. Multa
de 1O$000 rs. por porteira, além da obrigação de
substituil-a por outra de bater, ou retiral-a
Art. 68. - Todas as estradas e caminhos de
sacramento
serão feitas annualmente de mão commum, no mez designado
pela camara, que nomeará tantos inspectores quantos julgar
convenientes.
Art. 69. - Os inspectores nomeados pela camara,
designado o mez,
avisarão os moradores pelos quaes devem ser feitas as estradas
ou caminhos a seus cargos, para comparecerem, em dia e hora
determinados, na povoação ou lugar onde devem sar
começados os trabalhos, e desse lugar trabalharão juntos,
até suas encruzilhadas.
Art. 70. - Os que forem nomeados inspectores e
não
cumprirem o estabelecido no artigo anterior, serão multados em
10$000 rs, e os indivíduos que, sendo avisados, faltarem sem
mani- festa impossibilidade communicada ao inspector respectivo,
serão multados e por elles seus paes, senhores ou responsaveis,
na quantia de 3$000 rs. por dia.
Art. 71. - São obrigados a serviços
das estradas e
caminhos de sacramento: 1.° todos os escravos pertencentes a cada
senhor,com excepção das mulheres; 2.°, todos os
homens livres maiores de 14 annos de edade que trabalharem por suas
mãos, sejam proprietarios, colonos, camaradas ou aggregados.
Art. 72. - O inspector de cada estrada ou caminho
de sacramento,
findos os trabalhos, apresentarão ao fiscal a
relação dos que compareceram para o trabalho, com
declaração dos dias que faltaram, para ser imposto a
multa do artigo 70, segunda parte.
Art. 73. - O inspector, quando não puder
avisar a todos
os moradores que devem fazer as estradas ou caminhos a seu cargo,
poderá dispensar um dos trabalhadores para fazer os devidos
avisos.
Art. 74. - Quando, durante o serviço, algum
dos
trabalhadores desobedecer ou fizer desobedecer ao inspector respectivo,
será o desobediente ou causador da desobediencia multado em
15$000 rs. devendo o inspector respectivo, no acto, testemunhar o facto
com outros trabalhadores, para que possa a multa ser imposta pelo
fiscal
Art. 75. - Quando sobrevier alguma tranqueira ou
qualquer
obstaculo na estrada ou caminho o inspector respectivo mandará
fazer o serviço por um ou mais trabalhadores, aliviando-os de
concorrer ao trabalho commum. O trabalhador que não prestar-se a
esse serviço será multado em 7$000 rs.
Art. 76. - Os que forem nomeados inspectores de
estradas ou
caminhos de sacramento serão obrigados a aceitar o cargo e
servil-o por dois annos, salvo caso de impossibilidade reconhecida pela
camara. Os que recusarem serão multados, pela camara, em 15$000
rs.
TITULO X
DAS CASAS DE NEGOCIO, DA SUA POLICIA E DOS MASCATES
Art. 77. - Os que quizerem estabelecer casas de
negocio nesta
villa e seu municipio, devem tirar alvará de licença. O
contraventor será multado em 20$000 rs.
Art. 78. - Os que já tiverem casas de
negocio
estabelecidas, renovarão todos s oannos os respectivos
alvarás ao licença no mez de Janeiro. O contraventor
será multado em 20$000 rs.
Art. 79. - Todas as casas de negocio e outras
quaesquer pessoas
que vendam generos por pasos e medidas, os aferirão anualmente,
até o fim do mez de Janeiro, pelos padrões da camara. O
contraventor será multado em 5$000 rs.
Art. 80. - O aferidor entregará uma cautela
da
aferição que fizer, declarando nella os pesos e medidas
que houver aferido, o nome da pessoa á quem pertencem, sendo
imposta em cada peça aferida os dois ultimos algarismos
designativos do anno em que fôr feita a aferição.
Art. 81. - Os alvarás de licença que
não
estiverem rubricados pelo presidente da camara se consideram como
não tendo sido concedidos a licença e os donos sujeitos
ás multas respectivas.
Art. 82. - O aferidor que der cautela sem ter
aferido ou marcar
as peças sem tel-as conferido pelos padrões aa camara,
será multado em 10$000 rs. e obrigado a aferil-as sem nada
perceber por isso.
Art. 83. - Os que tendo medidas e pesos aferidos os
falsificarem
ou servirem-se de, outros não aferidos ou de qualquer outro meio
para lezar os compradores de generos, vendendo menos do que a
quantidade comprada, aerão multados em 15$000 rs. e quatro dias
de prisão.
Art. 84. - Os que comprarem pesos e medidas
já aferidos
no mesmo anno, serão dispensados de nova aferição,
obtendo tambem do vendedor a cautela de que trata o artigo oitenta.
Art. 85. - Os que quizerem vender aguardente para
ou confeitada
com bitter ou outra qualquer bebida, pagará 20$000 rs. de
imposto. O contraventor será multado em 25$000 rs.
Art. 86. - Todo o mascate que vier de fôra do
municipio
vender fazendas ou outro qualquer genero, pagará 15$000 rs.
Multa de 20$000 rs. Art. 87. - Os que venderem obras de ouro, prata e
joias, de
qualquer especie, e pedras preciosas, pagarão 30$000 rs. Multa
de 20$000 além do imposto.
Art. 88. - Os caldereiros e os que venderem obras
de folha de
flandres, não sendo residentes no municipio, pagarão
10$000 rs. Multa de 12$000rs. e serão obrigados a conservarem
cobertos os objectos que conduzirem.
Art. 89. - Os mascates de que tratam os artigos 86,
87 e 88,
são obrigados a trazerem comsigo os titulos de haverem pago os
impostos, para serem apresentados ao fiscal.
Art. 90. - O negociante de molhados que fornecer
bebidas
espirituosas á quem já estiver reconhecidamente
embriagado, será multado em 5$000 rs
Art. 91. - Os carros, carroças e trolys
serão
carimbados pelo procurador da camara, no acto de pagarem o imposto, com
os dois ultimos algarismos dasignativos do anno.
TITULO XI
DOS IMPOSTOS MUNICIPAES
Art. 92. - A camara municipal cobrará
annualmente em seu
municipio, além dos imposto lhe são concedidos por leis
provinciaes, mais os seguintes:
§ 1.° - Das casas de jogo de vispora ou bilhar,
12$000 rs. Multa de 15$000 rs, ao infractor.
§ 2.° - Para ter hotel ou hospedaria, 15$000 rs.
Multa de 15$000 rs., ao infractor.
§ 3.° - Para ter casa de commissão em que
recebam ae generos para vender ou para reetter, 25$000 rs.
§ 4.° - Para ter loja de fazendas seccas, 15$000
rs.
§ 5.° - Para ter armazem de seccos e molhados e
taberna, 10$000 rs.
§ 6.° - Dos leilões de qualquer genero,
2$000 rs. por dia. Multa de 5$000 rs. ao infractor.
§ 7.° - Para ter botica, 10$000 rs.
§ 8.° - Para ter casa em que se vendam objectos
de ouro, prata ou pedras preciosas, 1$000 rs.
§ 9.° - Para andar com animaes ensinados ou
tocar
qualquer instrumento pelas ruas, como meio de vida, 5$000 rs. O
infractor será multado em 7$000 rs.
§ 10. - Para ter casa de retratista, 12$000 rs.
Multa do 15$000 rs. ao infractor.
§ 11. - Para ter padaria, 10$000 rs. Multa de
12$000
rs. ao infractor. Ficam tambem sujeitos a este imposto os que fizerem
pão para negocio, sob pena da mesma multa.
§ 12. - De qualquer espetaculo equestre,
dramatico, ou
qualquer outro, inclusive bailes ascarados, 10$000 rs. Multa de 15$000
rs., ao infractor. Exceptuam-se expectaculos dados por ciedades
particulares em que não se perceba lucro.
§ 13. - Para ter tenda de ferreiro, 12$000 rs.
Multa de 15$000 rs. ao infractor.
§ 14. - De cada cargueiro ou quinto de
aguardente importado de outro municipio 1$200.
§ 15. - De cada cargueiro de assucar ou
café, 1$000 rs.
§ 16. - De cada 15 kilos de fumo, 500 rs.
§ 17. - Se os vendedores dos generos
especificados nos
paragraphos 14, 15 e 16 não pagarem os impostos, o comprador
fica obrigado a pagal-os sob multa de 2$000 rs. de cada especie de
genero que comprar.
§ 18. - De cada carro ou carroça que
conduzir
madeiras, lenha ou qualquer genero para negocio ou a frete, 12$000 rs.
Multa de 15$000 rs. ao infractor.
§ 19. - De cada troly que conduzir passageiros,
10$000 rs. Multa de 12$000 rs. ao infractor.
§ 20. - De cada olaria de telhas ou tijolos,
25$000 rs. Multa de 30$000 rs. ao infractor.
§ 21. - De cada serra movida por agua ou vapor,
25$000 rs. Multa de 30$000 rs. ao infractor.
§ 22. - Pela aferição de pesos e
medidas para armazens e tabernas, 3$000 rs.
§ 23. - Pela aferição de medidas
para lojas e boticas, 2$000 rs.
§ 24. - Idem de cada taboleiro de quitanda pelas
ruas, 10$000 rs. Multa de 12$000 rs. ao infractor.
Art. 93. - As licenças serão annuaes
e a contar de
1.° de Janeiro a 31 de Dezembro, e serão concedidas pelo
presidente da camara.
Art. 94. - As licenças concedidas depois do
1.°
semestre pagarão somente metade dos impostos; seja qual for o
tempo que faltar para fundar o anno financeiro.
Art. 95. - Todos os impostos serão devidos e
arrecadados, embora reunidos os negocios e uma só casa ou
estabelecimento.
TITULO XII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 96. - O secretario da camara vencerá a
gratificação annual de 180$000 rs.; e é obrido,
sob pena de multa de 20$000 rs., ao desempenho das
atribuições que lhe incumbe o artigo da lei de 1.° de
Outubro de 1828.
§ 1.° - A passar os alvarás de
licenças
que o presidente conceder, declarando nelles o no, objecto de negocio e
residencia do contribuinte, e mecionando em extracto os impostos pagos.
§ 2.° - A registrar todos os officios e editaes,
balanços, contas de receita e despeza, subscrevendo, emmassamdo
e archivando os que a camara receber.
§ 3.° - A assistir aos alinhamentos com o fiscal
e
lavrar os respectivos termos, de que dacertidões ás
partes, ae requererem.
§ 4.° - A escrever todos os termos de
infracção de posturas que assignará com o fiscal e
partes.
§ 5.° - A acompanhar o fiscal nas
correições que fizer.
Art. 97. - O secretario, de cada alvará de
licença que passar, terá 1$000 rs.
Art. 98. - Nas certidões que passar dos
livros da camara,
perceberá o que está marcado para os escrivães do
civil.
Do fiscal
Art. 99. - O fiscal vencerá a
gratificação
annual de 100$000 rs., e é obrigado, sob pena de multa de de
20$000 rs. ao desempenho dos deveres que lhe imcumbe o artigo 85 da lei
de 1.° de Outubro de 1828.
§ 1.° - A dar prompto cumprimento a todas
resoluções e ordena da camara, relativas ao
serviço municipal.
§ 2.° - A fazer annualmente, pelo menos, 4
correições.
§ 3.° - A apresentar trimensalmente a camara um
relatorio de todos os serviços que lhe forem ordenados e de
todas as multas impostas, em virtude do presente codigo.
§ 4.° - A acudir a todos os chamados do
presidente da
camara, dar immediatamente cumprimento ás suas ordens, em tudo o
que fôr relativo ao bem do municipio.
§ 5.° - A requisitar da autoridade policial os
auxilios que carecer para fiel execução das presentes
posturas.
§ 6.° - A fiscalisar as obras publicas,
ordenadas pela
camara, dando conta de qualquer irregularidade á
commissão que della se achar encarregada.
Art. 100. - O fiscal perceberá 10 por cento
das multas que impuzer e forem arrecadadas.
Do procurador
Art. 101. - O procurador, além de seis por
cento a que
tem direito, pela lei de 1.° de Outubro de 1828, artigo 81,
perceberá, a titulo de gratificação, mais seis por
cento do que fôr arrecadado; e é obrigrado, além
dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.° - A promover a cobrança amigavel ou
judicial de todos oa impostos e multas.
§ 2.° - A passar todos os recibos e
conhecimentos aos contribuintes e contraventores, das quantias que
receber.
§ 3.° - A apresentar tremensalmente á
camara,
até ao segundo dia de reunião, a conta da receita e
despeza do trimestre findo.
§ 4.° - A fazer o lançamento da receita e
despeza em livro especial, rubricado pelo presidente da camara, com
todas as especificações da natureza da renda e despeza.
Do porteiro
Art. 102. - O porteiro vencerá a
gratificação de 80$000 rs. annuaes; e é obrigado,
sob pena de multa de 10$000 rs.:
§ 1.° - A conservar toda a mobilia da camara e o
edificio no maior aceio, e a estar presente a todas as sessões
para o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A acompanhar o fiscal nas
correições e fazer as intimações que este
lhe ordenar, passando as necessarias certidões de haver feito.
§ 3.° - A entregar todos os officios quo forem
expedidos pela secretaria da camara.
§ 4.° - A não consentir que pessoas mal
trajadas ou embriagadas penetrem no recinto da camara.
§ 5.° - A advertir cortezmente a todos os
expectadores que não guardarem silencio ou não se
comportarem com decencia.
Art. 103. - O porteiro, pelas
arrematações das
obras ou rendas da camara, terá os emolumentos que têm os
porteiros dos auditorios.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 104. - Todos os boticarios, medicos ou
cirurgiões
são obrigados a apresentar suas cartas ou titulos de
habilitação á camara. O contraventor será
multado em 25$000 rs.
Art. 105. - Toda a pessoa que entrar em terrenos
alheios e
delles cortar madeiras, cipó ou lenha, sem consentimento de seu
dono, será multado em 10$000 rs.
Art. 106. - Quando, em virtude dos artigos 56 e 57,
o dono ou
responsavel do animal offecer deposito para receber o animal
aprehendido, mediante requerimento ao presidente da camara,
poderá este permitir a entrega.
Art. 107. - Se o contraventor não puder pagar
a multa e
offerecer fiador sufficiente, o procurador aceitará a
fiança, marcando praso rasoavel ao fiador para satisfazel-a.
Art. 108. - O que desobecer ou injuriar ao fiscal no
exercicio de suas atribuições, será multado em
10$000 rs.
Art. 109. - São resposaveis pela
violação
destas posturas os paes pelos filhos; os tutores e curadores, por seus
pupillos e euratelados; e os senhores pelos seus escravos, menos quanto
á pena de prisão
Art. 110. - As penas e multas impostas neste codigo
serão dobradas nas reincidencia até a alçada da
camara.
Art. 111. - São revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de provincia da S. Paulo, aos vinte e seis
de Maio de mil oitocentos e oitenta e dous.
( L. S .)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e seis dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e dous.
João de Sá e Albuquerque