RESOLUÇÃO
N. 27
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembleia legislativa provincial, sob proposta da
camara municipal da cidade de São João de Capivary,
decretou a resolução seguinte :
Codigo de posturas da cidade de São João de Capivary
CAPITULO I
DOS ALINHAMENTOS DAS RUAS E DOS EDIFICIOS
Art. 1.º -
Todas as ruas ou travessas que forem abertas na cidade,
continuarão a ter 13,20 de largura. Os rocios, praças e
largos serão quadrados, sempre que assim o terreno permittir
Art. 2.º -
Haverá um arruador quatrinalmente nomeado pela camara, que
vencerá 3$000 de cada edificio ou fecho que alinhar, embora
tenha mais de uma frente; o secretario perceberá igualmente
3$000, e o fiscal 1$000, excepto o alinhamento para obras publicas, que
será gratis
Art. 3.º -
O alinhamento será em presença do fiscal e secretario ;
este lavrará um termo que será assignado pelos tres
excepto o alinhamento em logar que já tenha sido uma vez
alinhado, não excedendo de seis metros de
extenção, pois que para elle será convidado
sómente o arruador, que perceberá o mesmo emolumento que
lhe está taxado. O arruador que não cumprir bem seus
deveres, ou fizer mal o alinhamento, ou não fizer, será
multado em 6$000 e obrigado a fazer novo alinhamento em devida
fórma ; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 4.º - O edificio que
estiver fóra do alinhamento será conchegado a este,
quando tiver de ser reedificado.
Art. 5.º -
Ninguem poderá reedificar, cercar ou fechar qualquer terreno sem
preceder alinhamento, feito pelo arrudor competente. O infractor
será multado em 20$000, e a obra demolida á sua custa.
Art. 6.º -
Todas as calçadas ou percintas que se fizerem na cidade
serão niveladas, do modo que formem um plano inclinado, desde o
principio até o fim da rua, sempre que o terreno assim
permittir, percebendo os empregados os mesmos emolumentos designados no
art. 2.
Art. 7.º -
Ninguem poderá edificar na cidade casa alguma terrea ou sobrado,
sem que tenha pelo menos : as terreas quatro metros de altura do
pavimento á cimalha do telhado, e as de sobrado a mesma altura
do pavimento ao vigamento, e desde a cimalha ou do sobrado o que se
seguir proporcionalmente As portas deverão ter pelo menos dous
metros de altura e 1, 10 do largura. Os infractores serão
multados em 20$000, e obrigados a reduzir a estas dimensões nos
prasos que o fiscal designar e quando não satisfaçam no
praso determinado será feito a custa delles e pagando mais o
duplo da multa. Na mesma pena incorrerá a pessoa que reedificar
qualquer casa, uma vez que tenha de se tocar o telhado.
Art. 8.º -
Os proprietarios branquearão ou darão outra côr,
que mais agradavel lhes parecer, ás frentes e oitões de
suas casas ou muros, todas as vezes que forem danificados ; no caso de
omissão dos proprietarios, serão estes adimittidos pelo
fiscal. Os contraventores ficam sujeitos á multa de 10$000, e,
quando por abstinação não queiram cumprir esta
disposição serão obrigados tambem á depeza
do serviço que á camara, por intermedio do fiscal, mandar
fazer,
Art. 9.º -
Ninguem poderá cercar, tapar, ou de qualquer maneira mudar a
forma dos terrenos, mattos campos e aguadas de servidão publica.
O infractor será multado em 10$000 e obrigado á
repôr no primitivo estado, e, quando não o queira fazer,
será feito por ordem da camara e a custa do infractor.
Art. 10. -
Todos os terrenos da cidade, adquiridos por titulos de compra,
doação, herança ou por datas antigas ou
recentemente concedidas pela camara, serão no praso de sois
mezes, contado da intimação do fiscal, fechados de muros
ou de paredes de 2, 20 pelo menos de altura.
O infractor que tiver obtido o
terreno da camara perderá o direito, e aquelles que os possuirem
por quaesquer outros titulos serão obrigados a fechar, nas
condições que ficam declaradas, no mesmo praso,
procedendo intimação do fiscal e dentro deste praso,
não fazendo, incorrerão na multa de 30$000.
Art. 11. -
Todos aquelles que tiverem casas e muros dentro da cidade sem estarem
cobertas de telhas, rebocadas e caiadas serão multados em
10$000, fazendo-se a obra á sua custa, caso não
faça dentro do praso que o fiscal marcar.
CAPITULO II
DOS EDIFICIOS BUINOBOS, LIMPEZA DE RUAS E PRAÇAS DA CIDADE
Art. 12. -
Todo aquelle que tiver alguma casa, muro ou qualquer outro edificio
que, estando em ruinas, ameace perigo, a juizo do fiscal, será
obrigado a demolil-o ou segural-o; quando, porém, não o
faça depois de avisado pelo mesmo fiscal, que lhe
concederá um prasorasoavel, será multado em 10$000 e o
serviço será feito á custa do infractor,
Art. 13. -
Os proprietarios ou inquilinos das casas da cidade, serão
obrigados a conservar concertadas, carpinadas e varridas as frentes de
suas casas ou terrenos na extensão de dous metros o vinte
centimetros ;sob pena de 4$000 de multa. Os largos e centros das ruas
ficam a cargo da camara
Art. 14. -
Toda a vez que a camara mandar calçar alguma rua ou travessa, os
respectivos proprietarios de casas ou terrenos serão obrigados a
encontrar a calçada da testada de suas casas ou terrenos
á das ruas ou travessas, não excedendo a mais do 2,20 de
largura O infractor será multado em 10$000, e o serviço
será feito á sua custa. Se, pórem, provar ser
pobre ou fôr reconhecidamente tal, poderá impetrar da
camara seu concurso para a execução do presente artigo.
Art. 15. -
São prohibidos os mourões ou outra qualquer madeira
levantada nas frentes das casas para prender animaes, e bem assim as
resaltas e degraus que causem detrimento aos transeuntes ou
impeçam o livre transito. O infractores ficam sujeitos á
multa do 10$000, e a retirar taes obstaculos.
Art. 16. -
Fica prohibido aos habitantes da cidade conservar esteira de taquara ou
de outro tecido, nas janellas ou portas, excepto as rotulas; sob pena
de 12$000 de multa.
Art. 17. -
E' probibido fazer-se escavações nas ruas, praças
e servidões publicas, sem licença da camara. O infractor
será multado em 2$000 e obrigado a reparar o damno causado.
Art. 18. -
Ficam prohibidos os canos ou boeiros que lançarem aguas servidas
ou immundas para as ruas ou praças. O infractor será
multado em 20$000 e obrigado pela limpesa.
Art. 19. -
Todo aquel'e que sujar ou turvar a agua potavel de servidão
publica, quer nasça em sua propridade, quer percorra por esta,
será multado em 20$000.
Art. 20. -
Todo aquelle que lançar nas ruas ou praças cousas
immundas ou de facil putrecção, ou objectos que
imcommodem o publico, será multado em 5$000, e obrigado a
retiral-os á sua custa. Não sendo conhecido o infractor,
o fiscal retirará os mesmos objectos á custa da camara, e
continuará na indagação de quem seja o infractor.
Esta disposição não comprehende- rá os
materiaes destinados á construcção.quando
estiverem reunidos contiguos ao logar da construcção de
tal maneira que não occuparem mais de 3,30 de largura de rua,
sendo além disso seus donos ou administradores obrigados a
conservar elles um luz em as noites escuras e até o toque de
recolhida ; sob pena de multa de 5$000 de cada noite.
Art. 21. - E' prohibido todo e qualquer jogo nas
praças e ruas, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 22. -
E' prohibido dar tiros com arma de fogo em roqueira, excepto nos dias
de Santo Antonio, S João e S Pedro; sob pena de 10$000 de multa.
E igualmente prohibido lança fogos de artificio, mórmente
se fôr de voltar entre o povo ,sob pena de 10$000 de multa,
além da satisfação do damno causado.
Art. 23. -
Todo aquelle que, sem extrema necessidade, correr a cavalo pelas ruas
da cidade soffrerá multa de 5$000, além da
responsabilidade pelo damno causado. Em o dobro des. ta pena
incorrerão os domadores de animaes bravos que os amansarem, ou
laçarem dentro da cidade.
Art. 24. -
E' prohibido levantarem-se telheiros pequenos puchados proximos ou
encostados nos oitões das casas, de fórma visiveis dos
lados das ruas e praças ; sob pena de 20$000 de multa e de ser
demolida a obra á custa do contraventor. caso o não
faça quando intimado pelo fiscal.
Art. 25. -
E' prohibido conduzir pela cidade carros, carroças e
carretões puxados por bois ou outros quaesquer animaes sem guia.
O infractor será multado em 5$000 além do dammo que
causar, como quebra de lages de que são calçadas as
frentes das casas,desmanchos nas esquinas, cunhaes,lampeoes,etc, que
serão reformados e concertados de modo que fiquem no estado em
que se acharem.
Art. 26. -
E' absolutamente prhibido conservar dentro da cidade touros, eguas,
mullas e cadellas ; sob pena de 2$000 de multa. Esta será
applicada ao infractor, quando avisado não retire ditos animaes
no praso curto e concedido pelo fiscal.
Art. 27. -
E' tambem absolutamente prohibido conservar na cidade cães,
carnoiros e por cos.Os primeiros serão mortos e seus donos
multados em 5$000;e os outros poderão ser apprehendidos,
arrematados em hasta pubblica e seu produtcto,deduzidas as custas,
será dividido em duas partes iguaes,uma para caixa minicipal e
outra para o dono do animal Exceptuam-se os cães que trouxerem
signal de que seus donos pagaram a licença, constante do §
18 do art. 110 destas posturas.
Art. 28. -
E' prohibido fabricar polvora ou outra quaesquer fogos de artificio
dentro da cidade; sob pena de 20$000 multa, além da
responsabilidade pelo damno que causar E' tambem prohibido ter nas
casas de negocies polvora para veder em latas ou em qualquer outras
vazilhas que tenham mais de um kilo: sob pena de 10$000 de multa.
Art. 29. - E' absolutamente prohibido crear ou
cevar porcos dentro da cidade ; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 30. -
São prohibidos dentro da cidade as fabricas de cortume ou outra
manufactura, cujo máu cheiro incommode aos visinhos ou possa
affectar a saude publica ; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 31. - E'absolutamente prohibido correr
parelhas dentro da cidade; sob pena de 30$000 de multa.
Art. 32. -
Todo aquelle que ,sendo avisado pelo vaccinador municipal para
comparecer em logar por elle designado, com as pessoas de sua casa afim
de serem vaccinados, não o fizer, será multado em 20$000.
Art. 33. -
Todas as licenças constantes da tabella dos impostos destas
posturas,durarão somente ate o fim do anno financeiro, seja qual
fôr sua data.
§ unico. -
Sendo a licença para abrir casa de negocio, constantes dos
diversos paragraphos da tabella dos impostos, será sempre pago
pela quantia imposta pelo tempo de um anno; si, porém, fôr
requerida de Janeiro em diante, tendo decorrido seis mezes do anno
financeiro poderá pagar em razão de metade do imposto, e
nem uma outra concessão se fará neste sentido.
Art. 34. -
Toda a pessoa livre que acoutar escravos em sua casa ou consentir que
ahi se demorem ou se distraiam dos serviços ordenados por seus
senhores, aconselhando os para o mal ou seduzindo os para a fuga,
pagará 20$000 de multa, além da reparação
do dammo que causar
Art. 35. -
Toda a pessoa que proferir publicamente palavras obcenas offesivas
á moral e bons costume, ou praticar actos de tal natureza,
soffrerá a multa de 30$000 .
Art. 36. -
E' prohibido cercar as aguas que passam pelos terrenos da cidade:
igualmente o é a pesca por meio de substancias venenosas, como
timbós, etc O infractor será multado quanto a primeira
parte em 20$000, além da obrigação de retirar o
fecho ; quanto a segunda parte será multado em 30$000
Art. 37. -
E' prohibido lavar roupa ou outro qualquer objecto sujo ácima
das bicas da cidade, bem como lançar objectos que prejudiquem a
saude publica e a limpeza. O contraventor será multado em
20$000, além de fazer á limpeza a sua custa.
Art. 38. -
São prohibidos os jogos de parar e outros, como buzio, dado,
roda de fortuna etc., nas casas publicas e mesmo particulares, cujos
donos ou inquilinos percebam disso interesse. Todo aquelle que
fôr encontrado jogando soffrerá a multa de 20$000, e
igualmente o dono da casa.
Art. 39. -
São permittidas casas de tabocagem para jogos de bolas e outros
carteados, mediante a licença constante do .§ 15 do art.
110; multa de 30$000 ao contraventor, o duplo na reincidencia
Art. 40. -
E' prohibido, sem licença, o uso de qualquer arma offensiva, de
fogo, contundente, cortante, perfurante etc. E' permittido o uso do
instrumentos aos que exercem ou se dirigem á algum logar para
exercer qualquer arte ou officio, para o qual sejão
indispensaveis taes instrumentos ou ferramentas. E' igualmente
permittido o uso de espingardas, quando alguem se dirija á
caça. O infractor soffrerá a multa de 20$000, além
de outras penas em que possa incorrer.
Art. 41. -
Poderá usar de armas aquelle que tirar licença,
justificando perante a autoridade competente a necessidade que tem de
andar armado, e especificando quaes as armas que quer trazer.
Art. 42. -
E' absolutamente prohibido conservar animaes aproximado do templo,
amarrados ás portas, muros, ou comendo milho na rua e mesmo
sobre os passeios; sob pena de 10$000 de multa
Art. 43. -
E' piohibido comprar de escravos, Sem bilhete de seu senhor,
café, assucar e aguardente e canna de assucar; sob multa de
30$000.
Art. 44. -
Todo o senhor que dispondo de meios suficientes, abandonar seus
escravos morpheticos, leprozos, doudos, cégos, aleijados, ou
affectados de qualquer molestia incuravel, e que consentir que ellss
mendiguem, embora com a evaziva de dar-lhe a liberdade, soffrerá
a multa de 20$000, e será obrigado a recolhei os com a
necessaria cautela, sustental-os e vestil-os
Art. 45. -
Fica prohibido a taes doentes de outros municípios fazerem
parada nesta por mais de trez dias, e quando não se retirem
depois de avisados pelo fiscal, serão conduzidos para o hospital
da provincia.
CAPITULO III
DA POLICIA DAS CASAS NEGOCIOS, TAVERNAS, BOTEQUINS E QUITANDAS
Art. 46. -
E' prohibido vender por pezos e medidas que não estejam aferidos
pelo padrão legal, que é o do systema metrico,
ultimamente adoptado no imperio ; sob pena de 20$000 de multa e de
obrigação de pagar a taxa.
Art. 47. - A camara perceberá pela
aferição de pezos e metros 1$000, e de pezos, metros e
medidas 2$000.
Art. 48. -
Ninguém poderá abrir casa de negocio de qualquer
natureza, sem que tenha obtido licença da camara; sob pena de
20$000 de multa. Esta licença será concedida pelo
presidente e passada pelo secretario, que perceberá de cada uma
l$000, e será tirada annualmente pelo negociante.
Art. 49. -
O boticario que vender drogas corruptas ou falsificadas ou diversas
daquellas que lhe forem pedidas; que preparar receitas com outras
não designadas nas mesmas; que vender drogas veneno-as ou
substancias muito activas á escravos, sem bilhete de seu senhor;
ou á pessoas desconhecidas ou suspeitas, será multado em
30$000.
Art. 50. -
Todo aquelle que vender generos corruptos ou falsificados será
multado em 20$000, e taes generos lançados fóra.
§ unico. -
O fiscal fica autorisado a fazer correcção em taes casas,
todas as vezes que julgar precisas ou que lhe fôr denunciado
acharem se os generos em máu estado, para fazer effectivo o
presente artigo
Art. 51. -
O taverneiro que não conservar com aceio e limpeza sua casa de
negocio e pertences desta soffrerá 10$000 de multa.
Art. 52. - O taverneiro que conservar aberta sua
casa de negocio depois do toque ou signal de recolhida, será
multado em 10$000.
Art. 53. -
O taverneiro ou outro qualquer negociante de molhados que permittir
jogos, tumultos e rixas em sua taverna ou sala da negocio,
suffrerá a multa 10$000.
Art. 54. -
Todo aquelle que na cidade quizer matar rez para vender, não
poderá fazer sem ter (ao monos duas horas antes) avisados ao
fiscal para tomar nota, e examinar se a rez está em estado de
ser cortada, e no caso negativo poderá o mesmo fiscal vedar o
corte desta. § 1.° -
Nenhuma ,rez pode ser cortada para negocio, sem ser morta no matadouro
publico e nas condições do presente artigo.
§ 2.° -
O fiscal não consentirá o corte, sem que lhe seja
apresentado o conhecimento do pagamento do imposto, marcado nas
presentes posturas e em outras leis em vigor.
Art. 55. -
Os mercadores de carnes verdes serão obrigados a conservar com
aceio a balan- ça, cepo, serrote e outros instrumentos de que se
servirem para cortar a carne ; sob pena de 5$000 de multa
§ unico. - E' prohibido o uso de machado para o
corte da carne, que será substituido pelo serrote ; sob pena de
10$000 de multa.
CAPITULO IV
DA POLICIA DAS ESTRADAS, CAMINHOS PARTICULARES E OUTROS OBJECTOS
Art. 56. -
Aquelle que fizer vallos ou cercas que estreitem as estradas geraes, a
menos de 14,66 e as particulares a menos de 5 metros, será
obrigado, não só a entupir o vallo ou mudar a cerca, como
a pagar a multa de 30$000, e o serviço será feito
á sua custa, quando não o faça no praso marcado
pelo fiscal.
Art. 57. -
Todos os caminhos que partirem da cidade ou de uma entrada publica e
terminarem nos sitios de moradores, serão feitos por estes do
mão commum.
Art. 58. -
A camara nomeará vim inspector para dirigir os trabalhos da
estrada. Esta convocará todos os moradores que desse caminho ae
utilisarem, para comparecerem no dia, hora e logar designados, e virem
com suas ferramentas ao ponto donde tenha de começar o trabalho
do caminho; serão obrigados a trabalhar juntos oa seguintes
individuos, cada um até a encrusilhada que vae para o seu sitio
:
§ 1.° -
Os moradores mandarão dous terços dos escravos do sexo
masculino que lhes prestam serviço, por muitos que sejam elles
em uma casa.
§ 2.° - Tolos os homens livres que trabalham por
suas mãos, quer sejam donos, assalariados ou aggregadas.
Art. 59. -
Aquelle que faltar, sem motivo justificado será multado em
2$000, além do serviço que deixar de prestar; bem assim o
senhor que não mandar seus escravos na proporção
prescripta no .§ 1° do artigo antecedente, será multado
em 5$000 de cada serviço que subtralir-se.
Art. 60. -
Todos os senhores ficam obrigados a mandar uma ou mais pessoas
encarregadas de dirigir, com regularidade e proveito, os trabalhos de
seus escravos, de manter a ordem entre elles etc , sob pena de 10$000
de multa e de ficar o inspector autorisado a applicar para esse fim uma
pessoa capaz e á custa do infractor
Art. 61. -
Ultimados os trabalhos do caminho, o inspector ou o fiscal
entregará uma lista das pessoas que foram multadas ao procurador
para cobrar.
Art. 62. -
Quando occorrer alguma tranqueira ou qualquer obstaculo no caminho, o
inspector mandará removel- o por um ou mais dos moradores
proximos do logar do trabalho, alliviando aquelle ou aquelles que
tomarem parte neste serviço; do trabalho commum ou mesmo do
correspondente a este serviço.
Art. 63. -
Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer caminho particular sem
licença da camara, sob pena de 20$000 a 30$000 de multa o de
repór tudo ao antigo estado
Art. 64. -
Fica prohibido ter nas ruas, estradas e caminho de sacramento,
porteiras de varas, devendo as de bater ser de 2,64 de largura, bem
collocada de modo que possam ser abertas e fechadas com facilidade. O
infractor será multado em 20$000, e obrigado a remover o mal
á sua custa.
Art. 65. -
Aquelle que fizer queimada, embora em sua propriedade, em
occasião que o fogo possa prejudicar seu visiuho, sem fazer
aceiros de 4,40 a 6,60, carpinados e varridos, e sem ter avisado seus
confinantes, pelo menos duas horas antes de lançar fogo,
soffrerá a multa de 20$000, além da
reparação do damno que causar,
Art. 66. -
Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer especie em terrenos
lavradios sem cerca de lei, do modo que offendam aos visinhos. estes
poderão apprehendel-os na presença de duas testemunhas e
entregal-os ao fiseal, que os porá em deposito ou
entregará a seu dono, pagando este a multa de 5$000 de
cada um e damnos causados. Os moradores, na distancia de mil quinhentos
metros retirados do centro da cidade, gosarão das
disposições deste artigo, mesmo a cerca dos animaes que
vagarem pelo rocio da cidade
Art. 67. -
Si, porém, o animal estiver cercado e a pesar disso fizer mal
aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda
continuar o damno. o offendido o apprehenderá e entregará
ao fiscal, que o porá em arremataçào em basta
publica, e o seu producto, deduzida a multa de 5$000 de cada um animal,
será entregue ao dono do animal bem como a apprehensão,
serão feitos em presença de duas testemunhas. As cabras e
porcos, quando forem encontrados fazendo mal ou causando damno,
poderão logo ser mortos ou entregues ao fiscal, para observar o
disposto neste artigo, sendo a multa igulmente de 5$000.
Art. 68. -
A pessoa que conservar animaes alheios, presos, sem communicar
immediatamente ao dono ou ao inspector do quarteirão, no caso de
ser ignorado o dono ; pessoa tambem que puzer freio de páu no
animal, feril-o, cortar-lhe a cauda ou causar-lhe qualquer deformidade,
será multado em 20$000, e obrigado a satisfazer o damno.
Art. 69. -
O que tiver formigueiro na cidade e seus suburbios, até a
distancia de quinhentos metros e nos predios rusticos, quando offendam
aos visinhos, o fiscal mandará tirar, no praso de seis a oito
dias ; sob pena de 10$000 de multa, e de se mandar tirar á sua
custa, o que fica desde já incumbido o fiscal que igualmente
mandará tirar os que tiverem no meio das ruas, largos ou
travessas de propriedade da camara, fazendo as despesas pelas rendas
della.
Art. 70. -
O fiscal é administrador em todas as obras da camara, e
perceberá mas que ella mandar fazer á custa dos
particulares, a quantia de 2$000 diarios, pagos por estes.
Art. 71. -
O fiscal poderá requisitar das autoridades civis todo auxilio
que fôr necessario para a execução das posturas.
Art. 72. - Os direitos municipaes serão
pagos, annualmente, no tempo e pela forma do costume.
Art. 73. -
Todas as vezes que o infractor de qualquer artigo de posturas quizer
voluntariamente pagar a multa imposta em diversos gráus, o
fará no gráu mínimo somente.
Art. 74. -
Da designação dos prasos que o fiscal marcar para o
cumprimento dos diversos artigos destas posturas haverá recurso
para a camara, a qual poderá espaçal-o em vista das
rasões em que se bazearem as partes
Art. 75. -
Todas as penas impostas nas presentes posturas serão duplicadas
nas reincidencias até a alçada da camara.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 76. -
E' prohibido conduzir a rasto pelas ruas da cidade ou puchados em zonas
madeiras ou outros quaesquer objectos ; sob pena de 20$000 de multa
Art. 77. -
Os negociantes são obrigados a fecharem as portas de negocio
durante o tempo que passarem as procissões com o sacramento Os
infractores serão multados em 30$000.
Art. 78. -
Os mascates dos diversos generos, declarados na tabella dos impostos
destas posturas, terão comsigo a respectiva licença, e
serão obrigados a apresental as ás autoridades policiaes
do municipio, que lançarão nas mesmas o seu visto; assim
tambem a qualquer vereador ou empregado da camara que lhe o exigir. O
contraventor será multado na metade da licença,
além do pagamento desta, não excedendo a alçada da
camara.
Art. 79. -
O negociante que se apresentar com licença concedida a outros,
será multado em 30$000, e na mesma pena incorrerá aquelle
que cedeu a licença.
Art. 80. -
O presidente da camara fica autorisado a mandar fazer, por intermedio
do fiscal, qualquer concerto ou obra urgente nos intervallos das
reuniões da camara, não excedendo á quantia de
30$000, o que levará ao conhecimento desta em sua proxima
reunião.
Art. 81. -
Os cães permittidos pelo art. 27, dos quaes seus donos
pagarão o imposto do .§ 18 destas posturas, são : os
perdigueiros, os da Terra-Nova e os pequenos pelludos, estes mesmos
sendo mansos. Assim tambem são permittidos aquelles de que
necessitam os carniceiros em uso de sua profissão, que
pagarão sómente 5$000 annualmente de imposto do cada um,
com a obrigação de trazerem açaimados Os
cães trarão ao pescoço um collar de metal com as
iniciaes do dono, e carimbo do procurador da camara, signal
distinctivo, pelo qual se conhecerão que foi paga a
licença. O infractor será multado em 5$000.
Art. 82. -
O fiscal fica autorisado a matar ou mandar matar, do modo que fôr
mais conveniente, os cães não permittidos no artigo
antecedente, impondo aos seus donos o multa do art. 26 destas posturas.
Art. 83. -
Os mascates de obras de funilaria são obrigados, sob pena de
10$000 de multa, a trazerem suas mercadorias cobertas nos dias de sol,
de modo que se evite o reflexo.
Art. 84. -
No caso de apparecer alguma epidemia contagiosa, como bexigas, etc., a
camara providenciará logo para que se estabeleça um
hospital fóra da cidade, e em logar apropriado e conveniente
á salubridade para a qual fará transportar os affectados
que precizem destes auxilios, e dará todas as providencias
necessarias para o bom tratamento e cura dos mesmos, participando logo
ao governo para que as auxilie.
§ unico. -
As pessoas que quizerem e puderem tratar-se em suas proprias casas,
são obrigados a ter a devida cautela, que será indicada
pelo fiscal, para evitar o contagio, e a conservar na porta ou janella
da casa, logo que nella appareça a epidemia uma bandeira
vermelha para signal aos transeuntes; sob pena de 30$000 de multa
Art.
85. Aos festeiros de outros
municipios, que, neste quizerum tirar esmolas, com folias ou sem ellas,
será concedida a licença, mediante a quantia de 20$000, e
os que tirarem sem licença da camara, pagarão uma multa
de igual quantia, além do imposto da licença.
Art. 86. -
De cada escravo fugido que fór recolhido á cadeia desta
cidade, pagará seu senhor ou agente, no acto de ir tirar da
prisão, a taxa seguinte :
§ 1.º - Se a prisão tiver sido feita sem
escolta, 10$000.
§ 2.º - Se a prisão tiver sido effectuada
com escolta, 15$000.
§ 3.º - Se a prisão tiver sido feita em
quilombo, 20$000.
Art. 87. -
A autoridade, á ordem de quem estiver o escravo preso, o
não mandará soltar sem que lhe seja presente o recibo do
procurador da camara do qual conste estar paga a taxa respectiva.
Art. 88. -
Ficam comprehendidos nos artigos antecedentes os escravos que forem
recolhidos á prisão, a requerimento de seus senhores.
Art. 89. -
De cada escravo que fôr recolhido á prisão por
achar-se embriagado ou por ser encontrado pelas ruas depois do toque de
recolhida, pagará seu senhor 5$000 pela fórma
estabelecida no art. 87.
Art. 90. -
Cada pessoa livre que fôr recolhida á cadeia desta cidade
por achar-se embriagada, será multado em 3$000 que será
igualmente paga pela fórma estabelecida pelo art. 87, cuja
autoridade poderá dispensal-a da multa se, por sua
impossibilidade, não puder satisfazel-a
Art. 91. -
Pagarão os possuidores de carroças que transitarem pelas
ruas desta cidade, 5$000, annualmente. Os infractores serão
multados em 10$000, além da obrigação de pagar o
imposto.
Art. 92. -
As casas de commisões ou deposito de café e outros
generos de exportação ou importação,
pagarão annualmente o imposto do 40$000.
§ 1. - Para ter deposito de assuear,
pagarão o imposto annual de 25$000.
§ 2. - Para ter deposito de aguardente para
vender em barris ou em maiores porções, pagarão
annualmente 25$000
Art. 93. -
As tavernas ou outra qualquer especie de negocio, abertas nas estradas,
fóra de mil e quinhentos metros, marcados pela camara,
pagarão annualmente o imposto de 100$000 annualmente. Os
contraventores serão multados em 30$000 além do imposto.
Art. 94. -
E' prohibido vender em casas particulares generos de seccos ou de
molhados, sem licença ; sob pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 95. -
O negociante ele escravos que vier vendel-os nesta cidade, é
obrigado a fazel- os parar nos commodos exístentes fóra
da cidade. A pessoa que os receber dentro da cidade, soffrerá
30$000 de multa.
Art. 96. - O negociante de escravos, para os vender
neste municipio pagará o imposto de 5$000 de cada um que vender.
Art. 97. -
Ninguem poderá transitar a cavallo, passar com animaes ou ter
qualquer objecto por cima dos passeios das frentes das casas desta
cidade, que impeçam o livre transito ; sob pena de 5$000 a
10$000 de multa.
Art. 98. -
Os empregados da camara que, por negligencia, faltarem ao cumprimento
de seus deveres, serão multados em 10$000 a 20$000, que
será descontado em seus vencimentos, e, na reincidencia,
serão demittidos
Art. 99. -
Os agentes das companhias de seguros-Mutualidade-, que tiverem sua
séde fóra da província, e que vierem fazer
contractos neste municipio, pagarão o imposto de 100$000. O
infractor pagará de multa a quantia de 30$000, além da
obrigação de pagar o dito imposto
Art. 100. -
E' prohibido depositarem-se nas ruas, carros, carroças, trolys,
etc, durante a noute e mesmo durante o dia, estando desoccupados ou
fóra dos horas de trabalho. Os vehiculos assim declarados,
pódem ser depositados no largo da Liberdade desta cidade, de
fórma que não impeçam o transito das ruas que
atravessam o mesmo largo Multa de 5$000 ao contraventor.
Art. 101. - E' prohibido o espetaculo publico de
touros, dentro da cidade; sob pena de 15$000 de multa.
Art. 102. -
Para que a companhia denominada-ciganos-possa estabelecer seu
arranchamento em qualquer parte deste municipio, por mais tempo do que
24 horas, pagará o chefe ou director a licença de 200$000
diarios, excedentes ao prazo de 24 horas. O infractor será
multado em 30$000, e sujeito ainda ao imposto.
Art. 103. -
Todo aquelle que lançar nas paredes, muros ou predios,
immnundicies, borrões, tinta ou outro qualquer objecto,
palavras, escriptoa ou riscos e o que arremeçar pedras ou outro
qualquer projectil aos telhados, vidraças ou paredes dos mesmos
predios, incorrerá na multa de 3$000, além da
obrigação de reparar o damno causado.
Art. 104. -
São responsaveis pela violação do presidente
artigo, os paes por seus filhos, oa tutores e curadores por seus
pupillos e curatellados, e os senhores por seus escravos.
Art. 105. -
Os proprietarios de terrenos não edificados, sitos nas ruas e
largos, comprehendidos no perimetro formado pelas ruas do Commercio,
de Antonio Pires, Fernando de Barros e Sete de setembro, e os situados
nessas ruas, na parte em que ellas formam dito perimetro,
pagarão annualmente o imposto de 500 réis por metro
corrente dos ditos terrenos
Assim umas serem comprehendidos para
pagar o imposto de 250 réis por metro corrente os terrenos
não edificados nas ruas de Antonio Pires, partindo da rua do
Commercio até a do padre Fabiano, seguindo por esta até a
Sete de Setembro, até a de Fernando de Barros, até a de
Bento Dias, e por esta até a de André do Mello,
terminando na rua de Antonio Pires, ponto da partida até a de
Peruando de Bairros, e as de mais que acham-se comprehendidas entre
este perimetro e as que pagam o imposto de 500 réis
Art. 106. - Na arrecadação deste
imposto, seguir-,se hão as regras seguintes :
§ 1.º -
Ficam isentos do imposto só os terrenos que corresponderem a
largura das frentes das casas, a ellas annexas com fundo só
até em meio quarteirão.
§ 2.º -
Os proprietarios do torrenos não edificados, sitos em esquinas
das ruas dos artigos antecedentes, optarão pela face do terreno
que deve ser considerado frente para, nessa parte, cobrar-se o imposto.
§ 3.º -
Não poderão optar os proprietarios que tenham um dos
lados no largo da Liberdade, sendo sempre esse lado, considerado
frente, para nessa parte, cobrar-se o imposto.
Art. 107. -
Os donos de carros de eixo movel que se empregar para conduzir na
cidade pedras, madeiras, lenhas e outros objectos, pagarão o
imposto annual de 6$000 de cada carro.
§ unico. -
Os donos de taes carros, quer do município, quer de tora que
sahirem ou entrarem na cidade, com carros carregados, pagarão de
cada carro 500 réis, se não preferir pagar o imposto
annual do artigo antecedente.
Art. 108 -
No principio do anno financeiro, precedendo edital do fiscal todo o
dono de carro os apresentará ao mesmo para serem carimbados.
§
1.º - Os carros que forem
encontrados sem o carimbo, além do imposto o seu proprietario
pagará a multa de 10$000.
§ 2.º - E' prohibido aos ditos carros virarem no
meio das ruas desta cidade; sob pena de 5$000 do multa
Art. 109. -
Todos os lavradores, senhores de escravos, pagarão o imposto
annual de 2$000 de cada escravo do sexo masculino, maior de 16 annos, e
1$000 pelos do sexo feminino, tambem maior de 16 annos
Art. 110. -
Nenhuma licença será concedida pela camara, sem que o
impetrante apresente conhecimento de haver pago os direitos geraes, de
conformidade com os decretos e leis vigentes, e os municipaes, que
serão pagos da seguinte maneira :
§ 1.º - Para ter loja de fazendas, ferragens e
armarinho, 50$000.
§ 2.º - Para ter armazem de seccos e malhados,
40$000.
§ 3.º - Para ter negocio de seccos somente
15$000.
§ 4.º - Para ter negocio de molhados somente,
25$000.
§ 5.º - De cada cabeça de porco importada
de fóra do município, 500 réis.
§ 8.º - De cada carregamento de fumo importado,
10$000
§ 7.º - Para mascatear fazendas e miudezas na
cidade e municipio, 50$000.
§ 8.º - Para mascatear joias, obras de ouro
prata e platina, 100$000.
§ 9.º - Para mascatear de caldereiro e
funileiro, 20$000.
§ 10 - Para mascatear figuras e trocar imagens,
10$000.
§ 11. - Para ganhar de mostrar animaes
ensinados, 10$000.
§ 12. - Para tocar qualquer instrumento para
ganhar, 10$000.
§ 13. - Casa de pasto, dentro ou fóra da
cidade, 15$000.
§ 14. - Bilhar, de cada um, 24$000.
§ 15 - Casas de jogos licitos, 100$000,
§ 16. - Pharmacias, de cada uma, 30$000.
§ 17. - Olaria, de cada uma, 10$000
§ 18. - Paru ter cães, de caria um,
6$000.
§ 19. - Para ter animaes não prohibidos,
15$000.
§ 20. - Para ter vacca de leite, 15$000.
§ 21. - Para ter escriptorio de advocacia,
50$000,
§ 22. - Para ter escriptorio de solicitador,
15$000.
§ 23. - O tabellião de notas
pagará 50$000.
§ 24. - O escrivão de orphatns, 30$000.
§ 25. - Para ter casas de aluguel, sendo
correspondente a 10$000 mensaes, 2$000; de 10$000 para mais, 4$000.
§ 26. - Para exercer a medicina, 50$000.
§ 27. - Para exercer a arte de dentista, 25$000.
§ 28. - Para dar dinheiro a premio, seja ou
não unica profissão, de 10:000$000 para cima, 20$000
§ 29. - Para exercer a arte de retratista,
10$000,
§ 30. - Para dar espectaculos publicos, cada um
10$000.
§ 31. - Para cortar rez, de cada uma, 1$000.
§ 32. - Para vender bilhetes de loteria, 50$000.
§ 33. - Para alugar pasto, excepto os dos
quintaes, 10$000.
§ 34. - Pelas fabricas de chá 5$000.
§ 35. - Pelas machinas de beneficiar
algodão e café, 30$000.
§ 36. - Para ter officina de ferraria, 5$000.
§ 37. - Para ter officina de marcineiro, 5$000.
§ 38. - Para ter officina de sellaria,
5$000.
§ 39. - Para ter officina de ourivesaria, 5$000.
§ 40. - Para ter officina de sapataria, 5$000.
§ 41. - Para ter officina de alfaiataria, 5$000.
§ 42. - Para ter oflicina de trolys, 10$000.
§ 43. - Para ter padaria, 5$000.
§ 44. - Para ter cabras de leite, de cada uma,
5$000.
§ 45. - Para dar espectaculos de cavallinhos de
páu, hyppodromo de salão, de cada um 10$000.
§ 46. - Para exercer a profissão de
administrador, 15$000.
CAPITULO VI
REGULAMENTO PARA O CEMITERIO PUBLICO
Art. 1.º -
O cemiterio estará a cargo de um zelador nomeado pela camara,
com a ratificação de 20$00 annuaes, pagos por trimestre.
Art. 2.º - O zelador é obrigado, sob pena de
demissão e perca da gratificação vencida, o
seguinte :
§ 1.º - A trazer o cemiterio limpo de qualquer
matto.
§ 2.º - A marcar o logar onde se deva abrir
qualquer sepultura, pelo que perceberá 20 réis.
Art. 3.º -
Na demarcação das sepulturas, o zelador terá em
muita conta e cuidado, sob 3 penas acima nomeadas, ao seguinte :
§ 1.º - E' absolutamente prohibido sepultar nas
ruas do cemiterio, tanto nas travessas como nas que acompanham os
muros.
§ 2.º -
As sepulturas serão feitas nos quarteirões, as suas
extremidades em alinhamento, os seus lados parallelos, medindo entre
uma e outra 0,33, e terão 1,51 de profundidade.
§ 3.º -
Enquanto não encher-se uma fila, não se passará a
principiar outra, nem se usará de um quarteirão a outro,
sem encher-se aquelle em quo se estiver sepultando, e na passagem de um
para outro deve ser observada a ordem numerica.
§ 4.º -
Os quarteirões terão a numeração seguinte :
os dous contiguos á capelia terão o 2, o da esquerda ;
dous doa contiguos ao portão de ferro, o da direita o n. 3,e 4,
o da esquerda.
§ 5.º -
As sepulturas para creanças serão abertas no lado opposto
aquelle em que se estiver sepultando os adultos, mas no mesmo
quarteirão.
Art. 4.º -
O zelador é obrigado a lançar em um livro fornecido pela
camara, em ordem numerica e chronologica, nome, idade,
condição de livre ou escravo das pessoas que sepultar.
Art. 5.º -
No fim de cada trimestre, por occasião de receber sua
gratificação, enviará á camara uma
cópia do livro na parte correspondente a esse trimestre.
Art. 6.º - Sempre que o cemiterio precisar de
reparos para sua segurança e descencia, representará
á camara.
Art. 7.º -
E' prohibido o deposito de ossada em vallos descobertos; as ossadas que
se rem encontrando serão lançadas immediatamente no
sumidouro, que a camara mandará fazer.
Art. 8.º -
Todo aquelle que quizer levantar mausoléo ou de qualquer modo
occupar permanentemente um logar no recinto do cemiterio, pagará
pelo terreno de 2,20 de largura, 10$000, e se fôr maior
pagará mais 5$000 por 22 centimetros.
Art. 9.º -
As pessoas que presentemente têm parentes sem mausoléo, e
quizerem conservar depois de findo o tempo necessario, pagarão
10$000 pelo terreno de 2,20 de comprimento 1,10 de largura que forem
occupando, e 6$000 se fôr de menor dimensão.
Art. 10. -
Aquelles que comprarem terrenos, pódem escolhel-os onde melhor
lhes parecer ; observando, porém, o disposto no .§ 1º
do art. 3 deste regulamento, e guardando a symetria na
construcção dos mausoléos, relativamente aos
outros.
Art. 11. -
E' prohibido sepultar corpo humano em outro logar que não seja o
recinto o cemiterio publico, exceptuam-se os corpos daquelles que a
egreja vede.
Art. 12. -
O zelador não dará sepultura alguma, antes de passar 24
horas da morte, salvo se o corpo ameaçar
putrefacção, nem demorará mais de 30 horas.
Art. 13 -
Os productos do art. 8 e 9 e as multas por infracção
deste regulamento, serão applicadas ás obras do cemiterio
e cobradas pelo procurador.
Art. 14. -
Ao fiscal compete, em primeiro lugar, a vigilancia para inteiro e
completo cumprimento deste regulamento ; em segundo logar a qualquer do
povo, que poderá participar camara de sua
infracção.
Art. 15. - Ficam revogadas todas as posturas
anteriores deste municipio.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da re
ferida resolução pertencer, que a compram e façam
cumprir tão inteiramente como nella as contém
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e seis de Maio de
1882.
( L. S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Para v. exc vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias
do mez de Maio de 1882.
João de Sá e Albuquerque.