RESOLUÇÃO N. 27

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembleia legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de São João de Capivary, decretou a resolução seguinte :

Codigo de posturas da cidade de São João de Capivary

CAPITULO I

DOS ALINHAMENTOS DAS RUAS E DOS EDIFICIOS

Art. 1.º - Todas as ruas ou travessas que forem abertas na cidade, continuarão a ter 13,20 de largura. Os rocios, praças e largos serão quadrados, sempre que assim o terreno permittir
Art. 2.º - Haverá um arruador quatrinalmente nomeado pela camara, que vencerá 3$000 de cada edificio ou fecho que alinhar, embora tenha mais de uma frente; o secretario perceberá igualmente 3$000, e o fiscal 1$000, excepto o alinhamento para obras publicas, que será gratis
Art. 3.º - O alinhamento será em presença do fiscal e secretario ; este lavrará um termo que será assignado pelos tres excepto o alinhamento em logar que já tenha sido uma vez alinhado, não excedendo de seis metros de extenção, pois que para elle será convidado sómente o arruador, que perceberá o mesmo emolumento que lhe está taxado. O arruador que não cumprir bem seus deveres, ou fizer mal o alinhamento, ou não fizer, será multado em 6$000 e obrigado a fazer novo alinhamento em devida fórma ; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 4.º
- O edificio que estiver fóra do alinhamento será conchegado a este, quando tiver de ser reedificado.
Art. 5.º - Ninguem poderá reedificar, cercar ou fechar qualquer terreno sem preceder alinhamento, feito pelo arrudor competente. O infractor será multado em 20$000, e a obra demolida á sua custa.
Art. 6.º - Todas as calçadas ou percintas que se fizerem na cidade serão niveladas, do modo que formem um plano inclinado, desde o principio até o fim da rua, sempre que o terreno assim permittir, percebendo os empregados os mesmos emolumentos designados no art. 2.
Art. 7.º - Ninguem poderá edificar na cidade casa alguma terrea ou sobrado, sem que tenha pelo menos : as terreas quatro metros de altura do pavimento á cimalha do telhado, e as de sobrado a mesma altura do pavimento ao vigamento, e desde a cimalha ou do sobrado o que se seguir proporcionalmente As portas deverão ter pelo menos dous metros de altura e 1, 10 do largura. Os infractores serão multados em 20$000, e obrigados a reduzir a estas dimensões nos prasos que o fiscal designar e quando não satisfaçam no praso determinado será feito a custa delles e pagando mais o duplo da multa. Na mesma pena incorrerá a pessoa que reedificar qualquer casa, uma vez que tenha de se tocar o telhado.
Art. 8.º - Os proprietarios branquearão ou darão outra côr, que mais agradavel lhes parecer, ás frentes e oitões de suas casas ou muros, todas as vezes que forem danificados ; no caso de omissão dos proprietarios, serão estes adimittidos pelo fiscal. Os contraventores ficam sujeitos á multa de 10$000, e, quando por abstinação não queiram cumprir esta disposição serão obrigados tambem á depeza do serviço que á camara, por intermedio do fiscal, mandar fazer,
Art. 9.º - Ninguem poderá cercar, tapar, ou de qualquer maneira mudar a forma dos terrenos, mattos campos e aguadas de servidão publica. O infractor será multado em 10$000 e obrigado á repôr no primitivo estado, e, quando não o queira fazer, será feito por ordem da camara e a custa do infractor.
Art. 10. - Todos os terrenos da cidade, adquiridos por titulos de compra, doação, herança ou por datas antigas ou recentemente concedidas pela camara, serão no praso de sois mezes, contado da intimação do fiscal, fechados de muros ou de paredes de 2, 20 pelo menos de altura.
O infractor que tiver obtido o terreno da camara perderá o direito, e aquelles que os possuirem por quaesquer outros titulos serão obrigados a fechar, nas condições que ficam declaradas, no mesmo praso, procedendo intimação do fiscal e dentro deste praso, não fazendo, incorrerão na multa de 30$000.
Art. 11. - Todos aquelles que tiverem casas e muros dentro da cidade sem estarem cobertas de telhas, rebocadas e caiadas serão multados em 10$000, fazendo-se a obra á sua custa, caso não faça dentro do praso que o fiscal marcar.

CAPITULO II

DOS EDIFICIOS BUINOBOS, LIMPEZA DE RUAS E PRAÇAS DA CIDADE

Art. 12. - Todo aquelle que tiver alguma casa, muro ou qualquer outro edificio que, estando em ruinas, ameace perigo, a juizo do fiscal, será obrigado a demolil-o ou segural-o; quando, porém, não o faça depois de avisado pelo mesmo fiscal, que lhe concederá um prasorasoavel, será multado em 10$000 e o serviço será feito á custa do infractor,
Art. 13. - Os proprietarios ou inquilinos das casas da cidade, serão obrigados a conservar concertadas, carpinadas e varridas as frentes de suas casas ou terrenos na extensão de dous metros o vinte centimetros ;sob pena de 4$000 de multa. Os largos e centros das ruas ficam a cargo da camara
Art. 14. - Toda a vez que a camara mandar calçar alguma rua ou travessa, os respectivos proprietarios de casas ou terrenos serão obrigados a encontrar a calçada da testada de suas casas ou terrenos á das ruas ou travessas, não excedendo a mais do 2,20 de largura O infractor será multado em 10$000, e o serviço será feito á sua custa. Se, pórem, provar ser pobre ou fôr reconhecidamente tal, poderá impetrar da camara seu concurso para a execução do presente artigo.
Art. 15. - São prohibidos os mourões ou outra qualquer madeira levantada nas frentes das casas para prender animaes, e bem assim as resaltas e degraus que causem detrimento aos transeuntes ou impeçam o livre transito. O infractores ficam sujeitos á multa do 10$000, e a retirar taes obstaculos.
Art. 16. - Fica prohibido aos habitantes da cidade conservar esteira de taquara ou de outro tecido, nas janellas ou portas, excepto as rotulas; sob pena de 12$000 de multa.
Art. 17. - E' probibido fazer-se escavações nas ruas, praças e servidões publicas, sem licença da camara. O infractor será multado em 2$000 e obrigado a reparar o damno causado.
Art. 18. - Ficam prohibidos os canos ou boeiros que lançarem aguas servidas ou immundas para as ruas ou praças. O infractor será multado em 20$000 e obrigado pela limpesa.
Art. 19. - Todo aquel'e que sujar ou turvar a agua potavel de servidão publica, quer nasça em sua propridade, quer percorra por esta, será multado em 20$000.
Art. 20. - Todo aquelle que lançar nas ruas ou praças cousas immundas ou de facil putrecção, ou objectos que imcommodem o publico, será multado em 5$000, e obrigado a retiral-os á sua custa. Não sendo conhecido o infractor, o fiscal retirará os mesmos objectos á custa da camara, e continuará na indagação de quem seja o infractor. Esta disposição não comprehende- rá os materiaes destinados á construcção.quando estiverem reunidos contiguos ao logar da construcção de tal maneira que não occuparem mais de 3,30 de largura de rua, sendo além disso seus donos ou administradores obrigados a conservar elles um luz em as noites escuras e até o toque de recolhida
sob pena de multa de 5$000 de cada noite.
Art. 21. - E' prohibido todo e qualquer jogo nas praças e ruas, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 22. - E' prohibido dar tiros com arma de fogo em roqueira, excepto nos dias de Santo Antonio, S João e S Pedro; sob pena de 10$000 de multa. E igualmente prohibido lança fogos de artificio, mórmente se fôr de voltar entre o povo ,sob pena de 10$000 de multa, além da satisfação do damno causado.
Art. 23. - Todo aquelle que, sem extrema necessidade, correr a cavalo pelas ruas da cidade soffrerá multa de 5$000, além da responsabilidade pelo damno causado. Em o dobro des. ta pena incorrerão os domadores de animaes bravos que os amansarem, ou laçarem dentro da cidade.
Art. 24. - E' prohibido levantarem-se telheiros pequenos puchados proximos ou encostados nos oitões das casas, de fórma visiveis dos lados das ruas e praças ; sob pena de 20$000 de multa e de ser demolida a obra á custa do contraventor. caso o não faça quando intimado pelo fiscal.
Art. 25. - E' prohibido conduzir pela cidade carros, carroças e carretões puxados por bois ou outros quaesquer animaes sem guia. O infractor será multado em 5$000 além do dammo que causar, como quebra de lages de que são calçadas as frentes das casas,desmanchos nas esquinas, cunhaes,lampeoes,etc, que serão reformados e concertados de modo que fiquem no estado em que se acharem.
Art. 26. - E' absolutamente prhibido conservar dentro da cidade touros, eguas, mullas e cadellas ; sob pena de 2$000 de multa. Esta será applicada ao infractor, quando avisado não retire ditos animaes no praso curto e concedido pelo fiscal.
Art. 27. - E' tambem absolutamente prohibido conservar na cidade cães, carnoiros e por cos.Os primeiros serão mortos e seus donos multados em 5$000;e os outros poderão ser apprehendidos, arrematados em hasta pubblica e seu produtcto,deduzidas as custas, será dividido em duas partes iguaes,uma para caixa minicipal e outra para o dono do animal Exceptuam-se os cães que trouxerem signal de que seus donos pagaram a licença, constante do § 18 do art. 110 destas posturas.
Art. 28. - E' prohibido fabricar polvora ou outra quaesquer fogos de artificio dentro da cidade; sob pena de 20$000 multa, além da responsabilidade pelo damno que causar E' tambem prohibido ter nas casas de negocies polvora para veder em latas ou em qualquer outras vazilhas que tenham mais de um kilo: sob pena de 10$000 de multa.
Art. 29. - E' absolutamente prohibido crear ou cevar porcos dentro da cidade ; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 30. - São prohibidos dentro da cidade as fabricas de cortume ou outra manufactura, cujo máu cheiro incommode aos visinhos ou possa affectar a saude publica ; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 31. - E'absolutamente prohibido correr parelhas dentro da cidade; sob pena de 30$000 de multa.
Art. 32. - Todo aquelle que ,sendo avisado pelo vaccinador municipal para comparecer em logar por elle designado, com as pessoas de sua casa afim de serem vaccinados, não o fizer, será multado em 20$000.
Art. 33. - Todas as licenças constantes da tabella dos impostos destas posturas,durarão somente ate o fim do anno financeiro, seja qual fôr sua data.
§ unico. - Sendo a licença para abrir casa de negocio, constantes dos diversos paragraphos da tabella dos impostos, será sempre pago pela quantia imposta pelo tempo de um anno; si, porém, fôr requerida de Janeiro em diante, tendo decorrido seis mezes do anno financeiro poderá pagar em razão de metade do imposto, e nem uma outra concessão se fará neste sentido.
Art. 34. - Toda a pessoa livre que acoutar escravos em sua casa ou consentir que ahi se demorem ou se distraiam dos serviços ordenados por seus senhores, aconselhando os para o mal ou seduzindo os para a fuga, pagará 20$000 de multa, além da reparação do dammo que causar
Art. 35. - Toda a pessoa que proferir publicamente palavras obcenas offesivas á moral e bons costume, ou praticar actos de tal natureza, soffrerá a multa de 30$000 .
Art. 36. - E' prohibido cercar as aguas que passam pelos terrenos da cidade: igualmente o é a pesca por meio de substancias venenosas, como timbós, etc O infractor será multado quanto a primeira parte em 20$000, além da obrigação de retirar o fecho ; quanto a segunda parte será multado em 30$000
Art. 37. - E' prohibido lavar roupa ou outro qualquer objecto sujo ácima das bicas da cidade, bem como lançar objectos que prejudiquem a saude publica e a limpeza. O contraventor  será multado em 20$000, além de fazer á limpeza a sua custa.
Art. 38. - São prohibidos os jogos de parar e outros, como buzio, dado, roda de fortuna etc., nas casas publicas e mesmo particulares, cujos donos ou inquilinos percebam disso interesse. Todo aquelle que fôr encontrado jogando soffrerá a multa de 20$000, e igualmente o dono da casa.
Art. 39. - São permittidas casas de tabocagem para jogos de bolas e outros carteados, mediante a licença constante do .§ 15 do art. 110; multa de 30$000 ao contraventor, o duplo na reincidencia
Art. 40. - E' prohibido, sem licença, o uso de qualquer arma offensiva, de fogo, contundente, cortante, perfurante etc. E' permittido o uso do instrumentos aos que exercem ou se dirigem á algum logar para exercer qualquer arte ou officio, para o qual sejão indispensaveis taes instrumentos ou ferramentas. E' igualmente permittido o uso de espingardas, quando alguem se dirija á caça. O infractor soffrerá a multa de 20$000, além de outras penas em que possa incorrer.
Art. 41. - Poderá usar de armas aquelle que tirar licença, justificando perante a autoridade competente a necessidade que tem de andar armado, e especificando quaes as armas que quer trazer.
Art. 42. - E' absolutamente prohibido conservar animaes aproximado do templo, amarrados ás portas, muros, ou comendo milho na rua e mesmo sobre os passeios; sob pena de 10$000 de multa
Art. 43. - E' piohibido comprar de escravos, Sem bilhete de seu senhor, café, assucar e aguardente e canna de assucar; sob multa de 30$000.
Art. 44. - Todo o senhor que dispondo de meios suficientes, abandonar seus escravos morpheticos, leprozos, doudos, cégos, aleijados, ou affectados de qualquer molestia incuravel, e que consentir que ellss mendiguem, embora com a evaziva de dar-lhe a liberdade, soffrerá a multa de 20$000, e será obrigado a recolhei os com a necessaria cautela, sustental-os e vestil-os
Art. 45. - Fica prohibido a taes doentes de outros municípios fazerem parada nesta por mais de trez dias, e quando não se retirem depois de avisados pelo fiscal, serão conduzidos para o hospital da provincia.

CAPITULO III

DA POLICIA DAS CASAS NEGOCIOS, TAVERNAS, BOTEQUINS E QUITANDAS

Art. 46. - E' prohibido vender por pezos e medidas que não estejam aferidos pelo padrão legal, que é o do systema metrico, ultimamente adoptado no imperio ; sob pena de 20$000 de multa e de obrigação de pagar a taxa.
Art. 47. - A camara perceberá pela aferição de pezos e metros 1$000, e de pezos, metros e medidas 2$000.
Art. 48. - Ninguém poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, sem que tenha obtido licença da camara; sob pena de 20$000 de multa. Esta licença será concedida pelo presidente e passada pelo secretario, que perceberá de cada uma l$000, e será tirada annualmente pelo negociante.
Art. 49. - O boticario que vender drogas corruptas ou falsificadas ou diversas daquellas que lhe forem pedidas; que preparar receitas com outras não designadas nas mesmas; que vender drogas veneno-as ou substancias muito activas á escravos, sem bilhete de seu senhor; ou á pessoas desconhecidas ou suspeitas, será multado em 30$000.
Art. 50. - Todo aquelle que vender generos corruptos ou falsificados será multado em 20$000, e taes generos lançados fóra.
§ unico. - O fiscal fica autorisado a fazer correcção em taes casas, todas as vezes que julgar precisas ou que lhe fôr denunciado acharem se os generos em máu estado, para fazer effectivo o presente artigo
Art. 51. - O taverneiro que não conservar com aceio e limpeza sua casa de negocio e pertences desta soffrerá 10$000 de multa.
Art. 52. - O taverneiro que conservar aberta sua casa de negocio depois do toque ou signal de recolhida, será multado em 10$000.
Art. 53. - O taverneiro ou outro qualquer negociante de molhados que permittir jogos, tumultos e rixas em sua taverna ou sala da negocio, suffrerá a multa 10$000.
Art. 54. - Todo aquelle que na cidade quizer matar rez para vender, não poderá fazer sem ter (ao monos duas horas antes) avisados ao fiscal para tomar nota, e examinar se a rez está em estado de ser cortada, e no caso negativo poderá o mesmo fiscal vedar o corte desta. § 1.° - Nenhuma ,rez pode ser cortada para negocio, sem ser morta no matadouro publico e nas condições do presente artigo.
§ 2.° - O fiscal não consentirá o corte, sem que lhe seja apresentado o conhecimento do pagamento do imposto, marcado nas presentes posturas e em outras leis em vigor.
Art. 55. - Os mercadores de carnes verdes serão obrigados a conservar com aceio a balan- ça, cepo, serrote e outros instrumentos de que se servirem para cortar a carne ; sob pena de 5$000 de multa
§ unico. - E' prohibido o uso de machado para o corte da carne, que será substituido pelo serrote ; sob pena de 10$000 de multa.

CAPITULO IV

DA POLICIA DAS ESTRADAS, CAMINHOS PARTICULARES E OUTROS OBJECTOS

Art. 56. - Aquelle que fizer vallos ou cercas que estreitem as estradas geraes, a menos de 14,66 e as particulares a menos de 5 metros, será obrigado, não só a entupir o vallo ou mudar a cerca, como a pagar a multa de 30$000, e o serviço será feito á sua custa, quando não o faça no praso marcado pelo fiscal.
Art. 57. - Todos os caminhos que partirem da cidade ou de uma entrada publica e terminarem nos sitios de moradores, serão feitos por estes do mão commum.
Art. 58. - A camara nomeará vim inspector para dirigir os trabalhos da estrada. Esta convocará todos os moradores que desse caminho ae utilisarem, para comparecerem no dia, hora e logar designados, e virem com suas ferramentas ao ponto donde tenha de começar o trabalho do caminho; serão obrigados a trabalhar juntos oa seguintes individuos, cada um até a encrusilhada que vae para o seu sitio :
§ 1.° - Os moradores mandarão dous terços dos escravos do sexo masculino que lhes prestam serviço, por muitos que sejam elles em uma casa.
§ 2.° - Tolos os homens livres que trabalham por suas mãos, quer sejam donos, assalariados ou aggregadas.
Art. 59. - Aquelle que faltar, sem motivo justificado será multado em 2$000, além do serviço que deixar de prestar; bem assim o senhor que não mandar seus escravos na proporção prescripta no .§ 1° do artigo antecedente, será multado em 5$000 de cada serviço que subtralir-se.
Art. 60. - Todos os senhores ficam obrigados a mandar uma ou mais pessoas encarregadas de dirigir, com regularidade e proveito, os trabalhos de seus escravos, de manter a ordem entre elles etc , sob pena de 10$000 de multa e de ficar o inspector autorisado a applicar para esse fim uma pessoa capaz e á custa do infractor
Art. 61. - Ultimados os trabalhos do caminho, o inspector ou o fiscal entregará uma lista das pessoas que foram multadas ao procurador para cobrar.
Art. 62. - Quando occorrer alguma tranqueira ou qualquer obstaculo no caminho, o inspector mandará removel- o por um ou mais dos moradores proximos do logar do trabalho, alliviando aquelle ou aquelles que tomarem parte neste serviço; do trabalho commum ou mesmo do correspondente a este serviço.
Art. 63. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer caminho particular sem licença da camara, sob pena de 20$000 a 30$000 de multa o de repór tudo ao antigo estado
Art. 64. - Fica prohibido ter nas ruas, estradas e caminho de sacramento, porteiras de varas, devendo as de bater ser de 2,64 de largura, bem collocada de modo que possam ser abertas e fechadas com facilidade. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a remover o mal á sua custa.
Art. 65. - Aquelle que fizer queimada, embora em sua propriedade, em occasião que o fogo possa prejudicar seu visiuho, sem fazer aceiros de 4,40 a 6,60, carpinados e varridos, e sem ter avisado seus confinantes, pelo menos duas horas antes de lançar fogo, soffrerá a multa de 20$000, além da reparação do damno que causar,
Art. 66. - Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer especie em terrenos lavradios sem cerca de lei, do modo que offendam aos visinhos. estes poderão apprehendel-os na presença de duas testemunhas e entregal-os ao fiseal, que os porá em deposito ou entregará a seu dono, pagando este a multa de 5$000 de cada um e damnos causados. Os moradores, na distancia de mil quinhentos metros retirados do centro da cidade, gosarão das disposições deste artigo, mesmo a cerca dos animaes que vagarem pelo rocio da cidade
Art. 67. - Si, porém, o animal estiver cercado e a pesar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda continuar o damno. o offendido o apprehenderá e entregará ao fiscal, que o porá em arremataçào em basta publica, e o seu producto, deduzida a multa de 5$000 de cada um animal, será entregue ao dono do animal bem como a apprehensão, serão feitos em presença de duas testemunhas. As cabras e porcos, quando forem encontrados fazendo mal ou causando damno, poderão logo ser mortos ou entregues ao fiscal, para observar o disposto neste artigo, sendo a multa igulmente de 5$000.
Art. 68. - A pessoa que conservar animaes alheios, presos, sem communicar immediatamente ao dono ou ao inspector do quarteirão, no caso de ser ignorado o dono ; pessoa tambem que puzer freio de páu no animal, feril-o, cortar-lhe a cauda ou causar-lhe qualquer deformidade, será multado em 20$000, e obrigado a satisfazer o damno.
Art. 69. - O que tiver formigueiro na cidade e seus suburbios, até a distancia de quinhentos metros e nos predios rusticos, quando offendam aos visinhos, o fiscal mandará tirar, no praso de seis a oito dias ; sob pena de 10$000 de multa, e de se mandar tirar á sua custa, o que fica desde já incumbido o fiscal que igualmente mandará tirar os que tiverem no meio das ruas, largos ou travessas de propriedade da camara, fazendo as despesas pelas rendas della.
Art. 70. - O fiscal é administrador em todas as obras da camara, e perceberá mas que ella mandar fazer á custa dos particulares, a quantia de 2$000 diarios, pagos por estes.
Art. 71. - O fiscal poderá requisitar das autoridades civis todo auxilio que fôr necessario para a execução das posturas.
Art. 72. - Os direitos municipaes serão pagos, annualmente, no tempo e pela forma do costume.
Art. 73. - Todas as vezes que o infractor de qualquer artigo de posturas quizer voluntariamente pagar a multa imposta em diversos gráus, o fará no gráu mínimo somente.
Art. 74. - Da designação dos prasos que o fiscal marcar para o cumprimento dos diversos artigos destas posturas haverá recurso para a camara, a qual poderá espaçal-o em vista das rasões em que se bazearem as partes
Art. 75. - Todas as penas impostas nas presentes posturas serão duplicadas nas reincidencias até a alçada da camara.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 76. - E' prohibido conduzir a rasto pelas ruas da cidade ou puchados em zonas madeiras ou outros quaesquer objectos ; sob pena de 20$000 de multa
Art. 77. - Os negociantes são obrigados a fecharem as portas de negocio durante o tempo que passarem as procissões com o sacramento Os infractores serão multados em 30$000.
Art. 78. - Os mascates dos diversos generos, declarados na tabella dos impostos destas posturas, terão comsigo a respectiva licença, e serão obrigados a apresental as ás autoridades policiaes do municipio, que lançarão nas mesmas o seu visto; assim tambem a qualquer vereador ou empregado da camara que lhe o exigir. O contraventor será multado na metade da licença, além do pagamento desta, não excedendo a alçada da camara.
Art. 79. - O negociante que se apresentar com licença concedida a outros, será multado em 30$000, e na mesma pena incorrerá aquelle que cedeu a licença.
Art. 80. - O presidente da camara fica autorisado a mandar fazer, por intermedio do fiscal, qualquer concerto ou obra urgente nos intervallos das reuniões da camara, não excedendo á quantia de 30$000, o que levará ao conhecimento desta em sua proxima reunião.
Art. 81. - Os cães permittidos pelo art. 27, dos quaes seus donos pagarão o imposto do .§ 18 destas posturas, são : os perdigueiros, os da Terra-Nova e os pequenos pelludos, estes mesmos sendo mansos. Assim tambem são permittidos aquelles de que necessitam os carniceiros em uso de sua profissão, que pagarão sómente 5$000 annualmente de imposto do cada um, com a obrigação de trazerem açaimados Os cães trarão ao pescoço um collar de metal com as iniciaes do dono, e carimbo do procurador da camara, signal distinctivo, pelo qual se conhecerão que foi paga a licença. O infractor será multado em 5$000.
Art. 82. - O fiscal fica autorisado a matar ou mandar matar, do modo que fôr mais conveniente, os cães não permittidos no artigo antecedente, impondo aos seus donos o multa do art. 26 destas posturas.
Art. 83. - Os mascates de obras de funilaria são obrigados, sob pena de 10$000 de multa, a trazerem suas mercadorias cobertas nos dias de sol, de modo que se evite o reflexo.
Art. 84. - No caso de apparecer alguma epidemia contagiosa, como bexigas, etc., a camara providenciará logo para que se estabeleça um hospital fóra da cidade, e em logar apropriado e conveniente á salubridade para a qual fará transportar os affectados que precizem destes auxilios, e dará todas as providencias necessarias para o bom tratamento e cura dos mesmos, participando logo ao governo para que as auxilie.
§ unico. - As pessoas que quizerem e puderem tratar-se em suas proprias casas, são obrigados a ter a devida cautela, que será indicada pelo fiscal, para evitar o contagio, e a conservar na porta ou janella da casa, logo que nella appareça a epidemia uma bandeira vermelha para signal aos transeuntes; sob pena de 30$000 de multa
Art. 85. Aos festeiros de outros municipios, que, neste quizerum tirar esmolas, com folias ou sem ellas, será concedida a licença, mediante a quantia de 20$000, e os que tirarem sem licença da camara, pagarão uma multa de igual quantia, além do imposto da licença.
Art. 86. - De cada escravo fugido que fór recolhido á cadeia desta cidade, pagará seu senhor ou agente, no acto de ir tirar da prisão, a taxa seguinte :
§ 1.º - Se a prisão tiver sido feita sem escolta, 10$000.
§ 2.º - Se a prisão tiver sido effectuada com escolta, 15$000.
§ 3.º - Se a prisão tiver sido feita em quilombo, 20$000.
Art. 87. - A autoridade, á ordem de quem estiver o escravo preso, o não mandará soltar sem que lhe seja presente o recibo do procurador da camara do qual conste estar paga a taxa respectiva.
Art. 88. - Ficam comprehendidos nos artigos antecedentes os escravos que forem recolhidos á prisão, a requerimento de seus senhores.
Art. 89. - De cada escravo que fôr recolhido á prisão por achar-se embriagado ou por ser encontrado pelas ruas depois do toque de recolhida, pagará seu senhor 5$000 pela fórma estabelecida no art. 87.
Art. 90. - Cada pessoa livre que fôr recolhida á cadeia desta cidade por achar-se embriagada, será multado em 3$000 que será igualmente paga pela fórma estabelecida pelo art. 87, cuja autoridade poderá dispensal-a da multa se, por sua impossibilidade, não puder satisfazel-a
Art. 91. - Pagarão os possuidores de carroças que transitarem pelas ruas desta cidade, 5$000, annualmente. Os infractores serão multados em 10$000, além da obrigação de pagar o imposto.
Art. 92. - As casas de commisões ou deposito de café e outros generos de exportação ou importação, pagarão annualmente o imposto do 40$000.
§ 1. - Para ter deposito de assuear, pagarão o imposto annual de 25$000.
§ 2. - Para ter deposito de aguardente para vender em barris ou em maiores porções, pagarão annualmente 25$000
Art. 93. - As tavernas ou outra qualquer especie de negocio, abertas nas estradas, fóra de mil e quinhentos metros, marcados pela camara, pagarão annualmente o imposto de 100$000 annualmente. Os contraventores serão multados em 30$000 além do imposto.
Art. 94. - E' prohibido vender em casas particulares generos de seccos ou de molhados, sem licença ; sob pena de 20$000 a 30$000 de multa.
Art. 95. - O negociante ele escravos que vier vendel-os nesta cidade, é obrigado a fazel- os parar nos commodos exístentes fóra da cidade. A pessoa que os receber dentro da cidade, soffrerá 30$000 de multa.
Art. 96. - O negociante de escravos, para os vender neste municipio pagará o imposto de 5$000 de cada um que vender.
Art. 97. - Ninguem poderá transitar a cavallo, passar com animaes ou ter qualquer objecto por cima dos passeios das frentes das casas desta cidade, que impeçam o livre transito ; sob pena de 5$000 a 10$000 de multa.
Art. 98. - Os empregados da camara que, por negligencia, faltarem ao cumprimento de seus deveres, serão multados em 10$000 a 20$000, que será descontado em seus vencimentos, e, na reincidencia, serão demittidos
Art. 99. - Os agentes das companhias de seguros-Mutualidade-, que tiverem sua séde fóra da província, e que vierem fazer contractos neste municipio, pagarão o imposto de 100$000. O infractor pagará de multa a quantia de 30$000, além da obrigação de pagar o dito imposto
Art. 100. - E' prohibido depositarem-se nas ruas, carros, carroças, trolys, etc, durante a noute e mesmo durante o dia, estando desoccupados ou fóra dos horas de trabalho. Os vehiculos assim declarados, pódem ser depositados no largo da Liberdade desta cidade, de fórma que não impeçam o transito das ruas que atravessam o mesmo largo Multa de 5$000 ao contraventor.
Art. 101. - E' prohibido o espetaculo publico de touros, dentro da cidade; sob pena de 15$000 de multa.
Art. 102. - Para que a companhia denominada-ciganos-possa estabelecer seu arranchamento em qualquer parte deste municipio, por mais tempo do que 24 horas, pagará o chefe ou director a licença de 200$000 diarios, excedentes ao prazo de 24 horas. O infractor será multado em 30$000, e sujeito ainda ao imposto.
Art. 103. - Todo aquelle que lançar nas paredes, muros ou predios, immnundicies, borrões, tinta ou outro qualquer objecto, palavras, escriptoa ou riscos e o que arremeçar pedras ou outro qualquer projectil aos telhados, vidraças ou paredes dos mesmos predios, incorrerá na multa de 3$000, além da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 104. - São responsaveis pela violação do  presidente artigo, os paes por seus filhos, oa tutores e curadores por seus pupillos e curatellados, e os senhores por seus escravos.
Art. 105. - Os proprietarios de terrenos não edificados, sitos nas ruas e largos, comprehendidos no perimetro formado pelas ruas do Commercio, de Antonio Pires, Fernando de Barros e Sete de setembro, e os situados nessas ruas, na parte em que ellas formam dito perimetro, pagarão annualmente o imposto de 500 réis por metro corrente dos ditos terrenos
Assim umas serem comprehendidos para pagar o imposto de 250 réis por metro corrente os terrenos não edificados nas ruas de Antonio Pires, partindo da rua do Commercio até a do padre Fabiano, seguindo por esta até a Sete de Setembro, até a de Fernando de Barros, até a de Bento Dias, e por esta até a de André do Mello, terminando na rua de Antonio Pires, ponto da partida até a de Peruando de Bairros, e as de mais que acham-se comprehendidas entre este perimetro e as que pagam o imposto de 500 réis
Art. 106. - Na arrecadação deste imposto, seguir-,se hão as regras seguintes :
§ 1.º - Ficam isentos do imposto só os terrenos que corresponderem a largura das frentes das casas, a ellas annexas com fundo só até em meio quarteirão.
§ 2.º - Os proprietarios do torrenos não edificados, sitos em esquinas das ruas dos artigos antecedentes, optarão pela face do terreno que deve ser considerado frente para, nessa parte, cobrar-se o imposto.
§ 3.º - Não poderão optar os proprietarios que tenham um dos lados no largo da Liberdade, sendo sempre esse lado, considerado frente, para nessa parte, cobrar-se o imposto.
Art. 107. - Os donos de carros de eixo movel que se empregar para conduzir na cidade pedras, madeiras, lenhas e outros objectos, pagarão o imposto annual de 6$000 de cada carro.
§ unico. - Os donos de taes carros, quer do município, quer de tora que sahirem ou entrarem na cidade, com carros carregados, pagarão de cada carro 500 réis, se não preferir pagar o imposto annual do artigo antecedente.
Art. 108 - No principio do anno financeiro, precedendo edital do fiscal todo o dono de carro os apresentará ao mesmo para serem carimbados.
§ 1.º - Os carros que forem encontrados sem o carimbo, além do imposto o seu proprietario pagará a multa de 10$000.
§ 2.º - E' prohibido aos ditos carros virarem no meio das ruas desta cidade; sob pena de 5$000 do multa
Art. 109. - Todos os lavradores, senhores de escravos, pagarão o imposto annual de 2$000 de cada escravo do sexo masculino, maior de 16 annos, e 1$000 pelos do sexo feminino, tambem maior de 16 annos
Art. 110. - Nenhuma licença será concedida pela camara, sem que o impetrante apresente conhecimento de haver pago os direitos geraes, de conformidade com os decretos e leis vigentes, e os municipaes, que serão pagos da seguinte maneira :
§ 1.º - Para ter loja de fazendas, ferragens e armarinho, 50$000.
§ 2.º - Para ter armazem de seccos e malhados, 40$000.
§ 3.º - Para ter negocio de seccos somente 15$000.
§ 4.º - Para ter negocio de molhados somente, 25$000.
§ 5.º - De cada cabeça de porco importada de fóra do município, 500 réis.
§ 8.º - De cada carregamento de fumo importado, 10$000
§ 7.º - Para mascatear fazendas e miudezas na cidade e municipio, 50$000.
§ 8.º - Para mascatear joias, obras de ouro prata e platina, 100$000.
§ 9.º - Para mascatear de caldereiro e funileiro, 20$000.
§ 10 - Para mascatear figuras e trocar imagens, 10$000.
§ 11. - Para ganhar de mostrar animaes ensinados, 10$000.
§ 12. - Para tocar qualquer instrumento para ganhar, 10$000.
§ 13. - Casa de pasto, dentro ou fóra da cidade, 15$000.
§ 14. - Bilhar, de cada um, 24$000.
§ 15 - Casas de jogos licitos, 100$000,
§ 16. - Pharmacias, de cada uma, 30$000.
§ 17. - Olaria, de cada uma, 10$000
§ 18. - Paru ter cães, de caria um, 6$000.
§ 19. - Para ter animaes não prohibidos, 15$000.
§ 20. - Para ter vacca de leite, 15$000.
§ 21. - Para ter escriptorio de advocacia, 50$000,
§ 22. - Para ter escriptorio de solicitador, 15$000.
§ 23. - O tabellião de notas pagará 50$000.
§ 24. - O escrivão de orphatns, 30$000.
§ 25. - Para ter casas de aluguel, sendo correspondente a 10$000 mensaes, 2$000; de 10$000 para mais, 4$000.
§ 26. - Para exercer a medicina, 50$000.
§ 27. - Para exercer a arte de dentista, 25$000.
§ 28. - Para dar dinheiro a premio, seja ou não unica profissão, de 10:000$000 para cima, 20$000
§ 29. - Para exercer a arte de retratista, 10$000,
§ 30. - Para dar espectaculos publicos, cada um 10$000.
§ 31. - Para cortar rez, de cada uma, 1$000.
§ 32. - Para vender bilhetes de loteria, 50$000.
§ 33. - Para alugar pasto, excepto os dos quintaes, 10$000.
§ 34. - Pelas fabricas de chá 5$000.
§ 35. - Pelas machinas de beneficiar algodão e café, 30$000.
§ 36. - Para ter officina de ferraria, 5$000.
§ 37. - Para ter officina de marcineiro, 5$000.
§ 38. - Para ter officina de sellaria, 5$000. 
§ 39. - Para ter officina de ourivesaria, 5$000.
§ 40. - Para ter officina de sapataria, 5$000.
§ 41. - Para ter officina de alfaiataria, 5$000.
§ 42. - Para ter oflicina de trolys, 10$000.
§ 43. - Para ter padaria, 5$000.
§ 44. - Para ter cabras de leite, de cada uma, 5$000.
§ 45. - Para dar espectaculos de cavallinhos de páu, hyppodromo de salão, de cada um 10$000.
§ 46. - Para exercer a profissão de administrador, 15$000.

CAPITULO VI

REGULAMENTO PARA O CEMITERIO PUBLICO

Art. 1.º - O cemiterio estará a cargo de um zelador nomeado pela camara, com a ratificação de 20$00 annuaes, pagos por trimestre.
Art. 2.º - O zelador é obrigado, sob pena de demissão e perca da gratificação vencida, o seguinte :
§ 1.º - A trazer o cemiterio limpo de qualquer matto.
§ 2.º - A marcar o logar onde se deva abrir qualquer sepultura, pelo que perceberá 20 réis.
Art. 3.º - Na demarcação das sepulturas, o zelador terá em muita conta e cuidado, sob 3 penas acima nomeadas, ao seguinte :
§ 1.º - E' absolutamente prohibido sepultar nas ruas do cemiterio, tanto nas travessas como nas que acompanham os muros.
§ 2.º - As sepulturas serão feitas nos quarteirões, as suas extremidades em alinhamento, os seus lados parallelos, medindo entre uma e outra 0,33, e terão 1,51 de profundidade.
§ 3.º - Enquanto não encher-se uma fila, não se passará a principiar outra, nem se usará de um quarteirão a outro, sem encher-se aquelle em quo se estiver sepultando, e na passagem de um para outro deve ser observada a ordem numerica.
§ 4.º - Os quarteirões terão a numeração seguinte : os dous contiguos á capelia terão o 2, o da esquerda ; dous doa contiguos ao portão de ferro, o da direita o n. 3,e 4, o da esquerda.
§ 5.º - As sepulturas para creanças serão abertas no lado opposto aquelle em que se estiver sepultando os adultos, mas no mesmo quarteirão.
Art. 4.º - O zelador é obrigado a lançar em um livro fornecido pela camara, em ordem numerica e chronologica, nome, idade, condição de livre ou escravo das pessoas que sepultar.
Art. 5.º - No fim de cada trimestre, por occasião de receber sua gratificação, enviará á camara uma cópia do livro na parte correspondente a esse trimestre.
Art. 6.º - Sempre que o cemiterio precisar de reparos para sua segurança e descencia, representará á camara.
Art. 7.º - E' prohibido o deposito de ossada em vallos descobertos; as ossadas que se rem encontrando serão lançadas immediatamente no sumidouro, que a camara mandará fazer.
Art. 8.º - Todo aquelle que quizer levantar mausoléo ou de qualquer modo occupar permanentemente um logar no recinto do cemiterio, pagará pelo terreno de 2,20 de largura, 10$000, e se fôr maior pagará mais 5$000 por 22 centimetros.
Art. 9.º - As pessoas que presentemente têm parentes sem mausoléo, e quizerem conservar depois de findo o tempo necessario, pagarão 10$000 pelo terreno de 2,20 de comprimento 1,10 de largura que forem occupando, e 6$000 se fôr de menor dimensão.
Art. 10. - Aquelles que comprarem terrenos, pódem escolhel-os onde melhor lhes parecer ; observando, porém, o disposto no .§ 1º do art. 3 deste regulamento, e guardando a symetria na construcção dos mausoléos, relativamente aos outros.
Art. 11. - E' prohibido sepultar corpo humano em outro logar que não seja o recinto o cemiterio publico, exceptuam-se os corpos daquelles que a egreja vede.
Art. 12. - O zelador não dará sepultura alguma, antes de passar 24 horas da morte, salvo se o corpo ameaçar putrefacção, nem demorará mais de 30 horas.
Art. 13 - Os productos do art. 8 e 9 e as multas por infracção deste regulamento, serão applicadas ás obras do cemiterio e cobradas pelo procurador.
Art. 14. - Ao fiscal compete, em primeiro lugar, a vigilancia para inteiro e completo cumprimento deste regulamento ; em segundo logar a qualquer do povo, que poderá participar camara de sua infracção.
Art. 15. - Ficam revogadas todas as posturas anteriores deste municipio.
 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da re ferida resolução pertencer, que a compram e façam cumprir tão inteiramente como nella as contém

O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e seis de Maio de 1882.

( L. S.)

FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Para v. exc vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Maio de 1882.

João de Sá e Albuquerque.