RESOLUÇÃO N. 28

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de São Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade da Franca do Imperador, decretou a resolução seguinte :

Codigo de posturas da camara municipal da cidade da Franca do Imperador

CAPITULO I

ALINHAMENTO E LIMPEZA

Art. 1.° - O alinhamento das casas e edificios que se edificarem e reedificarem nesta cidade e povoações do municipio, será sempre feito em linha recta com as demais casas, se fôr em lugar arruado, ou segundo o plano da camara, em lugar não arruado ; comprehendem-se neste artigo os fechos de quintaes que têm frente para as ruas.
Art. 2.° - As ruas e travessas que se formarem terão a largura de treze metros em toda a sua extensão e sahida livre em todas as direcções ; as praças terão a extensão que a camara marcar.
Art. 3.° - As casas que se edificarem e reedificarem dentro da cidade e povoações terão quatro metros de pé direito sendo de um pavimento, e oito sendo de dois.
Art. 4.° - Aos fiscaes da cidade e povoações do municipio incumbe o cargp de arruador :
Art. 5.° - De cada casa, edificio ou quintal que o fiscal alinhar perceberá 1$500 do proprietario, lavrando-se termo especial em livro fornecido pela camara, escripto pelo secretario, sendo na cidade, e pe o escrivão da subdelegacia em outras povoações, no qual se declarará o nome do dificante, dia, mez, anno e lugar do alinhamento, e será assignado pelo fiscal, edificante, secretario ou escrivão, que pelo termo terá 2$000 ; se, porém o alinhamento fôr para edificio publico, nada perceberão.
Art. 6.° - Aquelle que edificar ou reedificar sem o prévio alinhamento ou fugir do alinhamento feito ou não observar a altura das casas, será multado em 10$000 e obrigado a reparar a obra.
Art. 7.° - A camara dará o plano das ruas, travessas e praças que se devam formar na cidade e povoações, mandando fazer a competente demarcação pelos fiscaes, secretario ou escrivão da subdelegacia, assignalada por marcos de madeira, e de que se lavrará termo.
Art. 8.° - A camara concederá á particulares, datas de dezoito metros em quadro, em terrenos de seu patrimonio, para edificação dentro de um anno e mediante o imposto de 20$000 passando-se carta de data, pelas quaes terá o secretario 2$500, incluindo-se o registro das mesmas no livro competente. O impetrante que não edificar no prazo do anno perderá o direito ao terreno.
Art. 9.° - Todos os moradores da cidade e povoações são obrigados a conservar caiadas as frentes de suas casas, rebocados e caiados os muros e fechos pelo lado das ruas Multa de 500$000 no primeiro caso, aos que, avisados pelo fiscal, não caiarem dentro de trinta dias, e de 3$000 no segundo.
Art. 10. - E' prohibido, dentro da cidade e povoações, o fecho de madeiras ou cêrca para a frente das ruas.Multa de 12$000.
O fêcho será muro de dois metros de altura, coberto de telhas. Multa de 12$000.
Art. 11. - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças lixo, palhiços, louça quebrada, aguas servidas, retalhos de panno, couros, folhas de flandres e madeiras. Multa de 12$000, além da remoção á custa do infractor.
Art. 12. - E' prohibido nas ruas e praças, lançar-se qualquer animal morto, ou materias fecaes. Multa de 15$000, além da remoção á custa do infractor.
Art. 13. - E' prohibido nas povoações pintar figuras, riscar-se ou escrever-se em portas, janellas, paredes e muros. Multa de 12$000.
Art. 14. - E' prohibido entulhar-se as ruas com madeiras, pedras ou materiaes para qualquer edificação, devendo ser tirados para um lado da rua, de modo a não embaraçarem o transito. Multa de 15$000. E havendo andaimes pelo lado da rua, se porá uma lanterna accesa nas noutes escuras, até o toque de recolhida Multa de 2$000.
Art. 15. - E prohibido, nas ruas e praças, fazer-se excavações para tirar terra. Multa de 12$000 e obrigação de repor no artigo estado.

CAPITULO II

Art. 16. - E prohibido dentro da cidade e povoações ;
§ 1.º - galopar com animal cavallar .Multa de 5$000.
§ 2.º - Amansar animais bravos. Multa de 15$000.
§ 3.º - Deixar vagas cães bravos. Multa de 5$000
§ 4.º - Deixar vagar bois ou vacas bravas. Multa de 5$000.
§ 5.º - Deixar vagar porcos ou cabritos. Multa de 2$000 por cabeça.
§ 6.º - Andar carros sem guiador. Multa de 4$000,
§ 7.º - Conduzir boiada ou tropa brava. Multa de 10$000.
§ 8.º - Dar tiros com arma de fogo, soltar busca pés, ou dar salvas do roqueira. Multa de 4$000.
§ 9.º - O jogo de entrudo com laranginhas, liquidos ou pós. Multa de 4$000.
§ 10. - Estar alta noite parado junto a porta ou janellas da casas alheias, sem motivo justo ou plausivel. Multa de 5$000 e vinte e quatro horas de prisão
Art. 17. - E' prohibido do estarem escravos parados nas vendas ou tavernas, além do tempo necessario O dono do negocio que os consentir será multado em 12$000.
Art. 18. - E' prohibido os escravos, nas congulas ou reinados, trazerem espadas, sob pena de as serem tiradas e depois entregues a seus senhores.
Art. 19. - São prohibidas as seguintes armas offensivas que não se podem trazer sem licença: faca de ponta, punhal, canivete de mola, sovelão, estoque, navalha, refle, sabre, espada, azagaia, lança, chuço, fouce, espingarda e qualquer arma de fogo.
Execptuam-se :
§ 1.º - O barbeiro conduzindo a navalha em exercicio de sua profissão.
§ 2.º - Os officiaes militares, guardas nacionaes, policiaes, e os guardas conduzindo suas armas em serviço
§ 3.º - Os officiaes mechanicos, conduzindo as ferramentas proprias de seu officio.
§ 4 º - Os caçadores conduzindo espingarda, faca de ponta e canivete.
§ 5 º - Os carreiros, tropeiros e lenhsiros conduzindo faca de ponta e fouce, em serviço proprio.
§ 6.º - Os viandantes carregando armas de fogo, fica e canivete. Nesta disposição não se comprehendem os chacreiros e fazendeiros que forem ás povoações.
Art. 20. - A licença para uso de armas prohibidas durará um anno e declarará a arma cujo uso se permitte. Caducará a licença se o impetrante delia abusar.
Art. 21. - Não se concederá o uso de armas prohibidas nos pronunciados em crimes inafiançaveis, condemnados mesmo por crimes afiançaveis, nem aos que são tidos por turbulentos ou ébrios.
Art. 22. - E' permittido a qualquer cidadão ter em sua casa as armas que quizer, com tanto que, pelo seu numero, não faça suspeita de sedição ou tentativa criminosa.
Art. 23. - E' prohibido vender-se a escravos, sem licença de seus senhores, armas de fogo, ou polvora, chumbo e espoletas. Multa de 15$000.
Art. 24. - E' prohibido andar de cacete ou porrete nas egrejas, procissões, audiencias ou reuniões publicas. Multa de 2$000, além de tirar-se o cacete ou porrete. Exceptuam-se os velhos e aleijados.
Art. 25. - E' prohibido em todo e qualquer logar a armadilha de arma de fogo que se costumam fazer para matar animaes silvestres. Multa de 12$000.
Art. 26. - E' prohibido nos quintaes ter-se cisternas abertas ou simplesmente cobertas com páus roliços, ou fazer cisterna junto á casa ou muro alheio, em menor distancia de dois metros. Multa de 5$000.
Art. 27. - Os andaimes que os fizerem para qualquer obra nas povoações, serão desfeitos e entupidos os buracos, apenas a obra se finde. Multa de 12$000.
Art. 28. - Todo o morador, da cidade o povoações, é obrigado a demolir ou reparar a parte ou o todo do predio que ameaçar ruina. O dono, em sua ausencia, ou inquilino, que depois de avisado pelo fiscal, não reparar ou demolir a parte ruinosa, será multado em 20$000 e a demolição será feita á sua custa, pelo fiscal.
Art. 29. - E' prohibido, dentro das povoações do municipio :
1.º Fabricar-se polvora.
2.º Fabricar-se fogo de artificio em quantidade superior a quatro kilogrammas.
3.º Ter-se polvora em saccos, em casas de negocio. Multa de 10$000.
Art. 30. - Os formigueiros existentes nos quintaes dos predios das povoações e nas chacaras suburbanas, serão extinctos pelos proprietarios ou inquilinos, no prazo de 30 dias depois de notificados pelo fiscal ou judicialmente, por qualquer visinho. Multa de 20$000, além das despezas que fizer o fiscal com a extineção.
Art. 31. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças publicas, serão extinctos pelo fiscal, á custa dos cofres municipaes.
Art. 32. - Todo aquelle que negar qualquer auxilios que possa prestar para apagar incendio nas povoações, sendo para isso chamado pelo fiscal ou por qualquer autoridade policial será multado em 5$000.
Art. 33 - Sachristão ou carcereiro que não der signal de incendio, no sino da matriz ou da cadêa, será multado em  20$000.
Art. 34. - Ninguem poderá queimar roçadas, derrubadas, capoeiras ou palhadas, sem ter feito aceiros de nove metros do largura, onde o fogo possa comunicar aos mattos ou campos alheios, e sem avisar os visinhos o dia e hora em que tenciona queimar. Multa de 20$000, além da satisfação do damno.
Art. 35. - Ninguem poderá queimar os campos proprios sem avisar os visinhos quarenta e oito horas antes, para se combinarem com prevenção que quizerem. Multa de 10$000, além da satisfação do damno
Art. 36. - E' prohibido fazer se vallos parallelos ás estradas, publicas, em menor distancia de quatro metros. Multa de 10$000.
Art. 37. - O ébrio que andar pelas ruas e praças das povoações, de dia ou de noite, será conduzido á sua casa e entregue á sua familia ou parentes e quando o não queiram receber ou não tenham quem o receba, será conservado em custodia até passar a embriaguez
Art. 38. - São prohibidos os lojes ou buracos para fazer-se carvão, em menor distancia de quatro metros das estradas publicas. Multa de 5$000 por cóva.
Art. 39. - Os loucos que vagarem pelas povoações serão conduzidos e entregues as suas familias, e quando as não tenham nas povoações ou não queiram receber, serão recolhidos a cadêa publica.

CAPITULO III

SOCEGO E MORALIDADE PUBLICA

Art. 40. - São prohibidas as algazarras, vozerias, matinadas ou tumultos, de dia ou do noute, nas ruas e casas de negocios ou particulares ; multa de 5$000 e dois dias de prisão.
Art. 41. - Se as algazarras e vozerias forem feitas com insultos ou provocações, a multa será de 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 42. - E'prohibido a toda e qualquer pessoa levantar gritos de proposito, pelas ruas, durante a noite, salvo se por necessidade ou medo Multa de 2$000
Art. 43. - Depois do toque de recolhida, que será ás dez horas da noute no verão, e ás nove horas no inverno, nenhuma casa de negocio se pode conservar aberta. Multa de 5$000.
Exceptuam-se as boticas, estalagens e casas de bilhares que terão mais uma hora.
Art. 44. - E' prohibida a dança de batuque ou cateretê, com cantarolas, palmas e sapateados, dentro das povoações. Multa de 2$000 a cada pessoa do ajuntamento, que será disperso; e de 4$000 ao dono da casa.
Art. 45. - O escravo que depois do toque de recolhida fôr encontrado nas ruas e estradas ou em casas de negocios sem bilhete de seu senhor ou signal por onde mostre ter sido mandado pelo mesmo, será recolhido á cadêa, e no dia seguinte entregue a seu senhor, ou á quem as vezes delle fizer.
Art. 46. - E' prohibido rufar-se ou tocar caixa pelas ruas das povoações. Multa de 3$000, salvo para revista militar, para accodir incendios ou desordens, por ordem da autoridade, ou em algum festejo.
Art. 47. - E' prohibido o espectaculo de curros ou touradas. Multa de 30$000.
Art. 48. - E' prohibido andar-se com trajes disfarçados, phantasticos ou fóra do commum, salvo os que tomam parte no carnaval, mascarados, e em exercicios gymnasticos ou publicos. Aos mais, multa de 5$000.
Art. 49. - Todo aquelle que de noute fôr encontrado com mascara, panno ou lenço que occulte o rosto, soffrerá a multa de 4$000 e dous dias de prisão.
Art. 50. - E' prohibido acoutarem-se escravos fugidos sem participarem a seu senhor ou autoridade policial, dentro de vinte e quatro horas. Multa de 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 51. - Ficam prohibidas as folias que com violas, bandeiras ou adufos costumam andar pelas povoações e fazendas, a pretexto de tirarem esmolas para festas. Multa de 4$000 a cada folião.
Art. 52. - E' prohibido proferir publicamente, em voz alta, palavras obscenas ou fazer gestos e acções offensivas á moral publica. Multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 53. - E' probibido entrar na egreja para assistir officios divinos ou acompanhar procissões religiosas, com chicote, esporas, ou fumando. Multa de 2$000.
Art. 54. - São prohibidos os jogos de parada, como o buzio, lasquenet, trinta e um, estrada de ferro, primeira, roda da fortuna e carimbo, em casa publica de tavolagem ou de casar, onde se cobre barato. Multa de 10$000 e quatro dias de prisão a cada jogador, e 20$000 de multa e cinco dias de prisão ao dono da casa.
Art. 55. - E' permittido ter-se casa publica de tavolagem, para jogos licitos, como bilhar, bola, pélla, vispora, gamão, damas, voltarete, bisca, solo, etc., mediante o imposto annual de 20$000.
Art. 56. - Os que jogarem com escravos e filhos familias, soffrerão 20$000 de multa e oito dias de prisão, além da restituição do dinheiro que lhes ganharem. E os que consentirem em suas casas jogarem escravos e filhos familias, soffrerão 4$000 de multa e dois dias de prisão.
Art. 57. - Todo aquelle que tirar esmolas para festas, é obrigado a receber do festeiro um bilhete de autorisação que apresentará ao fiscal. Multa de 3$000.
Art. 58. - Aquelle que vender, der ou emprestar faca, espingarda ou sortimento qualquer que seja de arma de fogo a mudo ou doido. Multa de 3$000 e dois dias de prisão.

CAPITULO IV

HYGIENE PUBLICA

Art. 59. - E' prohibido ter-se, dentro das povoações, cortumes de pelles. Multa de 10$000 e o dobro nas reincidencias.
Art. 60. - E' prohibido fazer-se closcas junto a casa ou muros alheios, em menor distancia de tres metros. Multa de 8$000.
Art. 61. - Fica expressamente prohibida a creaçao e conservação, por qualquer fórma, de porcos dentro da povoação. Multa de 15$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 62. - As cocheiras e estrebarias nas povoações se conservarão limpas, de modo a não exalarem máu cheiro. Multa de 4$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 63. - A camara não concederá datas proximas ao cemiterio, em menor distancia de quarenta metros.
Art. 64. - Os donos dos predios inferiores, para onde naturalmente correm as aguas, são obrigados a dar-lhes curso para o seu predio, e os dos predios superiores se abaterão de lançar nas aguas que correm para os inferiores, materias fecaes. Multa de 5$000.
Art. 65. - Todo o morador das povoações, á quem morrer algum animal, é obrigado a mandal-o enterrar. Multa de 12$000 e feito o enterramento á sua custa.
Art. 66. - E' prohibido conservar-se aguas estagnadas nos quintaes, pateos e testadas das casas, dentro das povoações. Multa de 2$000.
Art. 67. - A pessoa que entrar com bexigas ou della fôr affectada, na cidade e povoações do municipio, sem estar grasando a enfermidade, será mandada retirar para fóra, tomando-se para isso as necessarias providencias. Os que occultarem o bexiguento ou se oppozerem á sua retirada, soffrerão 20$000 de multa e oito dias de prisão. A camara fornecerá os meios para tratamento dos variolosos no respectivo lazareto.
Art. 68. - Todas as casas da cidade  e povoações em que houver bexigueutos, serão desenfectadas, todos os dias, com carvão em pó, cal virgem, chlorurêto de cal ou outra qualquer droga desinteetaute. Multa de 2$000 por dia.
Art. 69. - Quando em qualquer casa houver doentes de bexigas ou de outras enfermidades epidemicas, o dono ou inquilino, porá pendente da porta uma bandeira para sigual. Multa de 5$000.
Art. 70. - São obrigadas a serem vaccinadas todas as pessoas de ambos os sexos, livres ou escravos, e de todas as idades ; as que forem chamadas pelo commissario vaccinador ou autoridade policial para comparecer no dia, hora e lugar designado, por si, ou com as pessoas de sua familia para serem vaccinadas, serão multadas em 5$000 por si e 2$000 por cada pessoa da familia, se não comparecerem.
Art. 71. - O commissario vacccinador assentará, em livro fornecido pela camara, os nomes das pessoas que vaccinar, sua edade e dia da vaccina. Multa de 10$000.
Art. 72. - Os cadaveres das pessoas fallecidas de bexigas ou de outras doenças epidemicas, serão conduzidos em caixões hermeticamente fechados ou completamente envoltos. Multa de 5$000 ao encarregado do enterramento.
Art. 73. - Todo o negociante, taberneiroou quitandeiro que vender generos corruptos ou falsificados, será multado em 10$000, além da perda do objecto, O boticario que vender drogas corrompidas ou falsicadas, será multado em 15$000, além da perda das mesmas.
Art. 74. - Todos os que venderem drogas venenosas as a crianças ou escravos, soffrerão 30$000 de multa e oito dias de prisão
Art. 75. - Tudo o negociante de armazem ou taverneiro é obrigado a conservar seus generos com o necessario asseio, assim como o logar, vasilhas, balcões, balanças e medidas. Multa de 5$000.
Art. 76. - Os moradores da cidade e povoações são obrigados a tiranquear a entrada do seus pateos e quintaes ao fiscal, sempre que este queira visital os, afim de ver em que estado se acham estrebarias, formigueiros, aguas estagnadas, etc Multa de 5$000, além de fazer a revista
Art. 77. - As aguas estagnadas, nas ruas, praças e estradas publicas, serão esgotadas pelo fiscal, á custa da municipalidade.

CAPITULO V

ENTERROS CEMITERIOS

Art. 78. - E' prohibido enterrar-se cadaveres humanos fóra dos cemiterios publicos, Multa de 20$000.
Art. 79. - Não se dará sepultura cadaver algum antes de decorridas vinte e quatro horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto, por mais de quarenta e  oito horas, salvo os casos exceptuados ou para officios de justiça. Multia de 10$000 ao encarregado do enterro.
Art. 80. - Não se dará sepultura ao cadaver de pessoa que morrer repentinamente, sem que se tenha commicado a morte a qualquer autoridade policial, afim de fazer- se o competente exame. Multa de 8$000 ao mandante do enterro.
Art. 81. - Não se dara sepultura a cadaveres que tenham vestigios de homicidio, offen as physicas, ou possam induzir suspeitas de crimes, sem  autorisação da autoridade de policial. O a achristão que infringir este artigo, sofrera a multa de 10$000 quatro dias de prisão.
Art. 82. - Todo aquelle que insultar um cadaver por palavras e acções, de modo a escandalisar os circumstantes estranhos, soffrerá a multa de 10$000, e de 20$000 se fôr á vista da familia ou parentes do fallecido.
Art. 83. - E prohibido resar cantando em voz alta aos assistentes de cadaveres depositados em casas particulares. Multa de 2$000 aos donos das casas ou no encarregado do enterro e de 1$000 a cada cantor, e o dobro, se na visinhança houver algum enfermo grave ou parturiente.
Art. 84. - São prohibidos os dobres de sinos, podendo-se dar unicameute um em signal de morte, outro na ocasião do seguir o prestito para o cemiterio e outro no acto do enterro, não excedendo cada um de cinco minutos Multa de 5$000 ao sachristão.
Art. 85. - As sepulturas serão assignadadas e distantes um metro umas das outras, afim de não se abrirem de novo, senão depois de cinco annos, salvo para fins legaes. Multa de 5$000 ao sachristão.
Art. 86. - As sepulturas terão sempre a profundidade de dois metros e serão cobertas com a terra cavada. Multa de 5$00.
Art. 87. - E' permittido aos particulares formarem carneiras ou catacumbas nos cemiterios publicos, para as pessoas de sua familia, parentes e amigos, mediante licença da camara, pela qual se pagará 15$000.
Art. 88. - Não é permitido demorar o enterramento de qualquer cadaver, a pretexto de pagamento de sepultura Multa de 15$000.
Art. 89. - Não é permittido sepultarem-se dois cadaveres, e ao mesmo tempo, em uma só cova. Multa de 10$000.

CAPITULO VI

COMMERCIO E INDUSTRIA

Art. 90. - Nenhuma casa de negocio se abrirá neste municipio, sem o competente alvará de licença e pagamento do imposto devido. Multa de 10$000, além do imposto
Art. 91. - Esta licença póde ser requerida em qualquer tempo, mas só terá vigor até 31 de Dezembro, devendo ser renovada annualmente. Multa de 10$000.
Art. 92. - Os mascates de fazendas seccas que venderem pelas ruas e povoações do municipios, tirarão uma licença annual, pela qual pagarão 20$000, sendo domiciliados no municipio, sob multa de 25$000, e não sendo domiciliados, pagarão nela licença 30$000, sob multa de 30$000.
Art. 93. - Os mascates de joias não domiciliados no municipio, tirarão previamente uma licença annual de 50$000, e de 25$000, sendo do municipio.
Art. 94. - Os que mascatearem pelas ruas e fazendas, com obras de folhas de flandres cobre, bronze, ou ferro, tirarão licença por 1 $000, sob multa de 20$000
Art. 95. - Os carros que vierem vender generos alimenticios na cidade, são obrigados a estacionarem no largo da cidade, por espaço de tres horas, e ahi vender ao povo, á retalho e só poderão, depois disso correr as ruas ou vender por atacado. Multa de 15$000. Os que atravessarem generos alimenticios, com a infracção deste artigo, incorrerão na mesma multa.
Art. 96. - Todo aquelle que comprar a escravos qualquer genero ou objectos que evidentemente não lhe pertença ou que não costumam vender por sua natureza e valor, sem licença ou ordem expressa do senhor, será multado em 15$000 e tres dias de prisão
Art. 97. - Todo aquelle que occultar ou guardar qualquer objecto, dinheiro furtado ou roubado que algum escravo lhe tenha confiado, será multado em 10$000 e prisão por cinco dias.
Art. 98. - Aquelle que se intitular advinhador, curador de feitiços, perceba ou não interesse de sua impostura, será multado em 30$000, e oito dias de prisão.
Art. 99. - Todo o negociante, mascate, ou fazendeiro que vender generos por pezos e medidas, é obrigado a tel-os pelo systhema metrico, correspondentes aos generos e mercadorias que vender. Multa de 15$000.
Art. 100. - Todo o negociante ou mascate, ou fazendeiro que vender generos por pezos e medidas não aferidas, ou que vender por pesos ou medidas falsificadas, soffrerão a multa de 20$000; e em ultimo caso aprehendidas as medidas e pezos e entregues á autoridade competente.
Art. 101. - Todos os pezos, balanças e medidas de negociantes, mascates e fazendeiros, serão apresentados ao aferidor que os achando conforme ao padrão legal, ou os reduzindo a sua conformidade, gravará nos pezos e medidas em algarismo, o anno da aferição, e dará ao dono um recibo ou bilhete, em que declare os pezos, medidas e balanças aferidas, sua materia, dia, mez e anno da aferição e sua importancia recebida. O aferidor que infringir esta disposição, será multado em 5$000.
Art. 102. - Cobrar se-ha, a titulo de aferição :
§ 1.º - Por balança e pezos, 2$500
§ 2.º - Por terno de medidas para liquidos, 2$000,
§ 3.º - Por terno de medidas para seccos, 2$000.
§ 4.° - Por metro. 640 réis.
Art. 103. - Os fazendeiros, carreiros e tropeiros são obrigados a uma só aferição.
Art. 104. - No mez de Abril de cada anno serão aferidos os pezos, medidas e balanças de todas as casas de negocio do municipio, indo o aferidor aos negocios da cidade ; e os negociantes de fóra serão obrigados a trazer ao aferidor seus pezos, medidas e balanças. Multa de 10$000.
Art. 105. - O aferidor prestará á camara, até o terceiro dia das sessões ordinarias, conta da importancia das aferições que tiver feito, e terá por ellas 20%.
Art. 106. - No mez de junho de cada anno, se fará a visita ou correição em todas as casas de negocio, na qual se verificará :
1.º - A licença do negociante.
2.º - Se tem os pezos e medidas correspondentes ao negocio ou generos do negocio.
3.° - Se estão completamente aferidos.
4.° - O recibo ou bilhete da  aferição.
5.° - Se os generos alimenticios de especiaria ou medicinaes expostos á venda estão em bom estado, corruptos ou fasificados.
Art. 107. - A revist na cidade será feita pelo fiscal, procurador, secretario e porteiro ; é nas outras povoações pelo respectivo fiscal com o escrivão da subdelegacia e o inspector do quarteirão.
Art. 108. - Aquelles que recusarem a entrada em suas casas de negocio, por occasião da revista annual, soffrerão a multa de 10$000.
Art. 109. - O taverneiro que vender bebidas espirituosas aos que já estiverem embriagados, será multado em 5$000
Art. 110. - Todos aquelles que possuirem carros no municipio, serão obrigados a trazel-os, até o dia 15 de Junho, para serem carimbados pelo fiscal da camara, pelo que pagarão 5$000 annualmente, e cobrarão um recibo. Multa de 5$000 ao contraventor.

CAPITULO VII

SERVIDÕES, OBRAS E ESTRADAS PUBLICAS

Art. 111. - E' prohibido, a qualquer pessoa, tornar de seu uso exclusivo ou cercar, qualquer parte de terreno que de longo tempo esteja na posse ou servidão publica. Multa de 10$000, além de ser reempossado o conselho
Art. 112. - Todo aquelle que damnificar qualquer edificio ou obra publica, no todo ou em parte, soffrerá a multa de 10$000, além da satisfação do damno.
Art. 113. - As estradas municipaes terão a largura de quatro metros perfeitamente limpos, e poderão ter mais um metro, do cada lado, simplesmente raçado ; as estradas vieinaes ou de sacramento terão dous metros de largura, perfeitamente limpos e terão mais um metro de cada lado simplesmente roçado
Art. 114. - Para abertura, concerto e reparação de estradas municipaes ou vicinaes concorrerão todos os moradores ou fazendeiros que dellas se utilisarem.
Art. 115. - São prohibidas, nas estradas publicas, as porteiras de varas, sob multa de 5$000 além de serem desmanchadas á custa do dono. As porteiras de bater terão a largura sufficiente para a passagem de carros, sob a mesma pena,
Art. 116. - Ninguem poderá mudar, fechar ou estreitar estradas publicas, municipaes ou vicinaes sem licença da camara, que a concederá só no caso de necessidade, não alterando a condição da estrada para maior distancia ou peior terreno. Multa de 30$000, além de se repôr estrada no antigo estado á custa do infractor.
Art. 117. - Todo aquelle que, fazendo roçadas ou derrubando junto das estradas publicas, municipaes ou vieinaes. derribar arvores ou madeiras que difficultem ou impossibilitem o transito e as não remover, será multado em 10$000, e a remoção feita a sua custa.
Art. 118. - Nenhum proprietario poderá impedir em suas terras o corte de madeiras ou arrancamento de pedras para construcção ou concerto de ponte ou estradas publicas, uma vez que se lhe pague o seu justo valor. Multa de 20$000.
Art. 119. - Nenhum pvoprietario poderá impedir que sejam abertas, por suas terras, estradas municipaes, ordenadas pela camara.

CAPITULO VIII

DOS ESPETACULOS

Art. 120. - Todo o espectaculo, de que se perceba a paga, não se dará sem o prévio pagamento do 20$000. Multa de 30$000.
Art. 121. - Ninguem poderá percorrer pelas povoações do municipio tocando realejo ou instrumentos musicas ou apresentando marmotas e animaes curiosos, sem previo pagamento da licença. Multa de 20$000.
Art. 122. - As corridas de cavallos só poderão ter logar fóra das povoações e estradas publicas, com licença da camara, mediante 6$000 por cada dia. Multa de 15$000.
Art. 123. - De cada dia de cavalhadas se pagará 10$000 ; de cada noite de fogos de artificio 10$000 ; de cada espectaculo publico e gratuito, 6$000. Serão pagos estes impostos, o segundo pelo fogueteiro, e os outros pelos festeiros
Art. 124. - O agente ou director de qualquer espectaculo remunerado é obrigado a annunciar ou publicar o programma 24 horas antes. Multa de 10$000.
Art. 125. - Em todo o espectaculo remunerado não se distribuirão cartões de entradas em numero superior aos assentos ou ás pessoas que poderem estar commodamente assentadas. Multa de 20$000
Art. 126. - Em todo e qualquer espectaculo, de dia ou de noite, nenhum homem póde apresentar-se embuçado de ponche ou capote, sob pena de 2$000 de multa, e de ser mandado retirar-se ou deixar o ponche ou capote.
Art. 127. - Os mascaras que servirem em qualquer espectaculo gratuito, como em cavalhadas e curros, se apresentarão á autoridade policial, do quem receberão um bilhete de licença Multa de 2$000 e expulsão do espectaculo ao infractor.
Art. 128. - Para queimar-se fogos de artificio pagar-se-ha 5$000, recebendo-se do procurador um talão que equivalerá o alvará de licença Ó entraventor pagará 5$000 de multa; quando, porém, se tratar de actos religiosos nada se pagará,
Art. 129. - Todos os possuidores de casa de telha, no municipio, pagarão por cada uma 1$000. Nas fazendas pagarão sómente da casa que habitarem, considerando-se como aceessorios da mesmas as casas de engenho, paiol, etc.

CAPITULO IX

DA LAVOURA

Art. 130. - Os moradores das fazendas de cultura ou de campos em commum ou divididos, que tiverem criação de porcos, em menor distancia de dous kilometros de qualquer roça ou plantações, são obrigados a conserval-os, desde 1° de Outubro até 30 de Junho, preaos, sem que haja obrigação, dos que plantam, de fazer cereo que vale os mesmos porcos. Pena de perder o direito do damno causado aos porcos; pagar o damno casado por por estes, e 10$000 de multa.
Art. 131. - E' prohibido pór-se empalhadas, capoeiras, pastos ou terras cercadas, sem O consentimento dos donos, gado suíno, vaceum ou cavallar. Multa de 2$000 por cabeça.
Art. 132. - E' prohibido maltratar-se gado ou animal alheio, ainda que encontrado em suas terras Multa de 12$000, além da satisfação do damno.
Art. 133. - O dono do gado ou animal que fôr encontrado em terras ou pastos alheios, devidamente fechados, será avisado para retiral-o incontinente; e se o não fizer incorrérá na multa de 2$000
Art. 134. - Sendo desconhecido o dono ou morando em egual distancia, ou maior do curral do conselho, ou não tratando de tiral-o logo depois de avisado, poderá o dono das terras conduzil-os ao curral do conselho.
Art. 135. - Avisado pelo fiscal o dono do animal ou gado assim recolhido ao curral do conselho, se, dentro de tres dias não o procurar, ou se fôr desconhecido, será arrematado e o seu producto recolhido ao cofre municipal. Se porém apparecer o dono, pagará ás despezas de conducção e aviso.
Art. 136. - Aquelle que plantar roças em beira de campo onde pastam gados e animaes alheios, é obrigado a cercat-as com fecho de lei, sob pena de não poder cobrar o damno causado, e ser responsabilisado se extraviar, ferir ou matar o gado ou animaes.
Art. 137. - E' fecho de lei a cerca de páu apique ou de varas amarradas, ou sobre-postas em mourões ou forquilhas fortes, de modo a vedar a passagem de gado ou animaes; ou vallos de dous metros e sessenta centimetros de largura e dous de profundidade.
Art. 138. - E' prohibido aos socios ou coherdeiros pôr gado em terras de cultura em que não houver divisão e sem que estejam completamente fechados, salvo por accordo de todos. Multa de 2$000 por cabeça.
Art. 139. - Os tapamos ou cercas divisorias nos limites communs, serão feitos á custa dos confinantes, de combinação entre si; e quando um recusar se, outro fará o fecho a sua custa e cobrará a metade do visinho, com tanto quo o fecho seja de lei a o preço do estylo.
Art. 140. - E' prohibido conservar-se animal damninho que prejudique a visinhos, como touros, bois, e vaccas que arrombam, que saltam cercas de lei e entram nas plantações alheias. O dono é obrigado a conserval-os fechados, depois de intimados judicialmente para fazel-o, e se não fizer será multado em 10$000 por cabeça, e o animal appreheudido e levado ao curral do conselho, e do seu prodneto se pagará a multa, despezas, e o restante entregue ao dono.
Art. 141. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em campos, roçadas, capoeiras ou mattos alheios sem consentimento do dono, pagará 10$000 de muita o soffrerá cinco dias de prisão, além da satisfação do danno.
Art. 142. - Todo aquelle que pozer gado ou animaes em pastos alheios, arrombando cercas vallos ou abrindo porteiras, pagará a multa de 2$000 por cabeça, além de pagar o aluguel e reparar o danno.
Art. 143. - Todo aquelle que possuir eguas as conservarão em pastos fechados e seguros, de modo a não encommodar aos visinhos e não virem as povoações Multa de 2$000 por cabeça, quando forem encontradas em povoações, estradas publicas e em terras abertas.
Art. 144. - E prohibido caçar em campos ou mattos alheios ou pescar em ribeirões ou lagoas sem consentimento do dono. Multa de 10$000.
Art. 145. - Dentro do patrimonio da cidade e povoações do municipio não se puderá ter gado ou animaes que pastem no mesmo, salvo uma vacca de leite e um animal de sella do que exceder se pagará 2$000 annuaes por cabeça.
Art. 146. - Os que tiverem pastos de aluguel nos suburbios das povoações ou beiras de estradas publicas, pagarão o imposto annual de 2$000, e são obrigados a conserval-os com cerca de lei, sob pena de multa de 5$000.

CAPITULO X

DOS IMPOSTOS

Art. 147. - A camara municipal é autorisada a cobrar, além dos impostos concedidos por lei provincial, e multas estabelecidas no presente codigo, os seguintes :
§ 1.º - Para abrir e continuar loja de fazendas, ferragens, armarinhos, 25$000. Se vender drogas, mais 15$000.
§ 2.º - Para molhados, 15$000
§ 3.º - Para generos da terra, 15$000.
§ 4.º - Para aguardente, 20$000.
§ 5.º - Para botica, 20$000.
§ 6.º - Para armazem de sal, 50$000.
§ 7.º - Para armazem de café, 30$000.
§ 8.º - Para açougue 15$000.
§ 9.º - Para exercicio de medicina,ou arte dentaria. 15$000.
§ 10. - Para uso de armas prohibidas, 20$000.
§ 11. - Para ter casa de pasto ou estalagem, 20$000.
§ 12. - Para mascatear em joias,não sendo do municipio, 50$000,e sendo, 25$000.
§ 13. - Para mascatear em fazenda,e armarinhosnão sendo do municipio, 50$000,e sendo,o que eatá marcado no §1.
§ 14. - Para officina de funileiro, ferreiro carpinteiro, marcineiro e ourives, sendo dentro da cidade 10$000, e fóra 4$000.
§ 15. - Por officcina de alfaiate , sapataria ou seleiro, 4$000.
§ 16. - Por officcina de retratista, 15$000.
§ 17. - Para casa de bilhar, 20$000.
§ 18. - Por fabrica de fogos nos suburbios 15$000.
§ 19. - Por mascatenr em obras de folhas de flandres, cobre e ferro, 15$000
§ 20. - Para mascatear em arreios, 4$000.
§ 21. - Para mascater em figuras ou imagens, 10$000.
§ 22. - De cada espectaculo publico renu merada, sendo de companhia de fóra, 2000 e tendo do lugar, 10$000.
§ 23. - De cada dia ele cavalhadas, 10$000.
§ 24. - De cada uma data de terreno, 20$000.
§ 26. - De cada catacumba, 20$000.
§ 27. - De cada hotequim em ocasiões do feitas, 10$000.
§ 28. - De cada negociante de tropa solta, de fóra do municipio, 20$000
§ 29. - De carimbo ele cada carro do municipio, 5$000
§ 30. - Para vender carne pelas ruas, 25$000.
§ 31. - De cada casa de telha no municipio, 1$000.

CAPITULO XI

DOSEMPREGADOS DA CAMARA

Art. 148. - Os empregados da camara, além dos seus ordenados, receberão mais os emolumentos que lhes são marcados no presente codigo, e pelos mais actos do seus cargos, perceberão mais os emolumentos taxados 110 regimento de custas, pagos pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por ordem da camara, a bem do serviço publico.

Do secretario

Art. 149. - O secretario da camara vencerá o ordenado annual de 400$000, e cumprirá sob multa de 30$000, as obrigações seguintes:
§ 1.º - Lançar em livro proprio na termos de infracção de posturas entregues pelo fiscal
§ 2.° - Escrever as licenças o as cartas de datas registral-as.
§ 3.º - Archivar todos os officios, editaes, balanços, contas, relatorios e mais papeis da camara
§ 4.º - Copiar em livro proprio todos os officios, representações, requerimentos assignados pela camara.
§ 5.º - Assistir as correições e lavrar os termos de arrematações. Do procurador
Art. 150. - O procurador da camara perceberá a porcentagem de 12 % pela arrecadação das multas o impostos que realisar.
Art. 151. - O procurador será obrigado a prestar fiança para poder entrar na posso do cargo, e esta será regulada pela ultima receita da camara, o cumprirá com as obrigações seguintes:
§ 1.º - Fazer lançamento dos impostos municipaes.
§ 2.º - Promover a cobrança dos impostos e multas, amigavel ou judicialmente
§ 3.° - Dar recibos ou talões aos que pagarem impostos ou multas
§ 4.° - Apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza do trimestre e uma ralação nominal de todos que pagaram impostos e multas, com declaração das quantias.
§ 5.° - Lançar em livro proprio a receita e despeza da camara com especificação dos nomes dos contribuintes e a natureza das rendas.

Do fiscal

Art. 152. - Haverá fiscal na cidade e nas freguezias.
Art. 153. - O fiscal da cidade vencerá o ordenado annual de 30$000, e, sob multa de 30$000, cumprirá com as obrigações seguintes
§ 1.º - Promover a execução das posturas municipaes, já dando avisos individuaes, já publicando editaes e já impondo multas, e cumprir as ordens e resoluções da camara
§ 2.° - Fazer as correiões nas casas de negocio no tempo marcado, e as visitas que entender nos quintaes e pateos particulares
§ 3.º - Apresentar até o segundo dia de sessão um relatorio de todos os serviços que praticou durante o trimestre, as multas que impôz e as providencias e necessidades do municipio.
§ 4.° - Fazer o alinhamento das casas e ruas, convocando o secretario,
§ 5.º - Percorrer frequentemente as ruas da cidade o requisitar da autoridade policial todo o auxilio que precisir para a execução das posturas
§ 6.° - Fazer o lançamento de todaai as casas da cidade e entregar ao procurador, carimbar os carros do districto, c para isto exigirá do procurador da camara o carimbo, pelo que perceberá dez por cento do que se arrecadar.
Art. 154. - Os fincalizadas, freguezias perceberão o ordenado annual de 100$000, e, sob multa de 25$000. cumprirão com as obrigaçõe dos § antecedentes e mais as seguintes :
§ 1 ° - Fazer o lançamento de todas as casas de telhas da freguezia, fazer a cobrança do imposto, pelo que perceberão dez por cento do arrecadado.
§ 2 ° - Carimbar todos os carros dl freguezia, cobrando o imposto.
§ 3 ° - Prestar contas ao procurador quinze diag antes das sessões da camara, e exigirem deste livro para o lançamento.
Art. 155. - Os adjuntos ao fiscal desta cidade terão de ordenado annual 502000, com as seguintes obrigações :
§ 1.° - Fazer lançamento das casas de telha não comprehendidas na circumscripção sujeita á decima urbana, e a cobrança do imposto, pelo que perceberão dez por cento do que arrecadarem
§ 2.º - Fazer a cobrança dos carros de fora do municipio, que passam pela ponte do Coqueiros ou Covas, pelo que perceberão dez por cento do que arrecadarem O carro que pagas em qualquer das estações não está sujeito a pagar cm outra ; justar contas ao procurador que nr no dias antes das sessões da camara, e exigir o livro para lançamento. Do porteiro
Art. 156. - O porteiro da câmara terá o ordenado annual de 250$000, e as obrigações guintes :
§ 1.° - Cumprir as ordens da câmara o entregar papeis e officios que forem expedidos.
§ 2.° - Conservar a sala da câmara, mobilias e mais utensílios no maior aceio, e estar presente ás sessões.
§ 3.° - Acompanhar o fiscal nas revistas ; fazer intimações ordenadas por esto e passar dellas certidões.
§ 4.° - Providenciar sobre o preciso para o jury, mesas de qualificações e collegios eleitoraea, entendendo-se com o procurador
§ 5.° - Velar na policia das sessões, advertindo aos espectadores quo não guardarem o devido silencio e respeito ; obstando a entrada nos ebrios, não consentindo bengallas ou chapéus de sol, etc.
§ 6.° - Apregoar nas arrematações e acudir aos chamados do fiscal.

CAPITULO XII

DISP0SIÇÕES GERAES

Art. 157. - São responsáveis pelas violações das posturas deste município, os paes pelos filhos menores ; os tutores o curadores pelos pupüos e curatelados, os amos pelos criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 158. - As multas impostas pelos fiscaes constarão de um termo, contendo a quantia da multa e o artigo infringido, o nome do multado, escripto o assignado pelo fiscal, com duas testemunhas, e será entregue ao procurador para este a tomar em livro próprio e tornar effectivas aa multas
Art. 159 - Todo aquelle que chamado pelo fiscal para testemunha de qualquer infracção de posturas, recusar-se, será multado em 5$000
Art. 160. - Quando o multado não puder satisfazer a multa, será esta comutada em prisão, a razão de 1$000 por dia
Art. 161. - O fiscal poderá no intervallo das sesaões ordinárias, mandar fazer 0s reparos concertos e serviços urgentes, cujas despezas não excedam a 30$000, as quaes serão pagas pelo procurador, a vista de sua requisição.
Art. 162 - Fica creado o imposto annual sobre cada uma casa de telna, de 1$000 edificada dentro do municipio
Art. 163. - Não estando reunida a carnara, as licenças serão concedidas pelo presidente e quando este morar fora da cidade, pode ser dellas incumbido um vereador que morar na cidade ou perto.
Art. 164. - As licenças não pó lem ser traspassadas senão com o traspasse do negocio a que ellas se referem
Art. 165. - As multas impostas por este código serão dob radas na reincidência, até a alçada da camara.
Art. 166. - Da concessão ou negação de licença, ha recurso para a camara, expondo-se em requerimento os motiveis do recurso.
Art. 167. - Todas as imposições, multas ou outra qualquer arrecadação, serão cobradas pelo procurador e nas freguezias do municipio, pelos respectivos fiscaes.
Art. 168. - Todas as posturas e artigos anteriores, ficam revogadas.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da re ferida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e seis de Maio de 1882.

( L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Para v. exc ver, Antônio Gomes de Araújo a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Maio de 1882.

João de Sá e Albuquerque