RESOLUÇÃO N. 28
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade da Franca do
Imperador, decretou a resolução seguinte :
Codigo de posturas da camara municipal da cidade da Franca do Imperador
CAPITULO I
ALINHAMENTO E LIMPEZA
Art. 1.° - O alinhamento das casas e edificios que se
edificarem
e reedificarem nesta cidade e povoações do municipio,
será sempre feito
em linha recta com as demais casas, se fôr em lugar arruado, ou
segundo
o plano da camara, em lugar não arruado ; comprehendem-se neste
artigo
os fechos de quintaes que têm frente para as ruas.
Art. 2.° - As ruas e travessas que se formarem terão
a largura
de treze metros em toda a sua extensão e sahida livre em todas
as
direcções ; as praças terão a
extensão que a camara marcar.
Art. 3.° - As casas que se edificarem e reedificarem dentro
da
cidade e povoações terão quatro metros de
pé direito sendo de um
pavimento, e oito sendo de dois.
Art. 4.° - Aos fiscaes da cidade e povoações
do municipio incumbe o cargp de arruador :
Art. 5.° - De cada casa, edificio ou quintal que o fiscal
alinhar perceberá 1$500 do proprietario, lavrando-se termo
especial em
livro fornecido pela camara, escripto pelo secretario, sendo na cidade,
e pe o escrivão da subdelegacia em outras
povoações, no qual se
declarará o nome do dificante, dia, mez, anno e lugar do
alinhamento, e
será assignado pelo fiscal, edificante, secretario ou
escrivão, que
pelo termo terá 2$000 ; se, porém o alinhamento fôr
para edificio
publico, nada perceberão.
Art. 6.° - Aquelle que edificar ou reedificar sem o
prévio
alinhamento ou fugir do alinhamento feito ou não observar a
altura das
casas, será multado em 10$000 e obrigado a reparar a obra.
Art. 7.° - A camara dará o plano das ruas, travessas
e praças
que se devam formar na cidade e povoações, mandando fazer
a competente
demarcação pelos fiscaes, secretario ou escrivão
da subdelegacia,
assignalada por marcos de madeira, e de que se lavrará termo.
Art. 8.° - A camara concederá á particulares,
datas de dezoito
metros em quadro, em terrenos de seu patrimonio, para
edificação dentro
de um anno e mediante o imposto de 20$000 passando-se carta de data,
pelas quaes terá o secretario 2$500, incluindo-se o registro das
mesmas
no livro competente. O impetrante que não edificar no prazo do
anno
perderá o direito ao terreno.
Art. 9.° - Todos os moradores da cidade e
povoações são obrigados
a conservar caiadas as frentes de suas casas, rebocados e caiados os
muros e fechos pelo lado das ruas Multa de 500$000 no primeiro caso,
aos
que, avisados pelo fiscal, não caiarem dentro de trinta dias, e
de
3$000 no segundo.
Art. 10. - E' prohibido, dentro da cidade e
povoações, o fecho de madeiras ou cêrca para a
frente das ruas.Multa de 12$000.
O fêcho será muro de dois metros de altura, coberto de
telhas. Multa de 12$000.
Art. 11. - E' prohibido lançar-se nas ruas e
praças lixo,
palhiços, louça quebrada, aguas servidas, retalhos de
panno, couros,
folhas de flandres e madeiras. Multa de 12$000, além da
remoção á custa
do infractor.
Art. 12. - E' prohibido nas ruas e praças,
lançar-se qualquer
animal morto, ou materias fecaes. Multa de 15$000, além da
remoção á
custa do infractor.
Art. 13. - E' prohibido nas povoações pintar
figuras, riscar-se ou escrever-se em portas, janellas, paredes e muros.
Multa de 12$000.
Art. 14. - E' prohibido entulhar-se as ruas com madeiras,
pedras
ou materiaes para qualquer edificação, devendo ser
tirados para um lado
da rua, de modo a não embaraçarem o transito. Multa de
15$000. E
havendo andaimes pelo lado da rua, se porá uma lanterna accesa
nas
noutes escuras, até o toque de recolhida Multa de 2$000.
Art. 15. - E prohibido, nas ruas e praças, fazer-se
excavações para tirar terra. Multa de 12$000 e
obrigação de repor no artigo estado.
CAPITULO II
Art. 16. - E prohibido dentro da cidade e
povoações ;
§ 1.º - galopar com animal cavallar .Multa de 5$000.
§ 2.º - Amansar animais bravos. Multa de 15$000.
§ 3.º - Deixar vagas cães bravos. Multa de
5$000
§ 4.º - Deixar vagar bois ou vacas bravas. Multa de
5$000.
§ 5.º - Deixar vagar porcos ou cabritos. Multa de
2$000 por cabeça.
§ 6.º - Andar carros sem guiador. Multa de 4$000,
§ 7.º - Conduzir boiada ou tropa brava. Multa de
10$000.
§ 8.º - Dar tiros com arma de fogo, soltar busca
pés, ou dar salvas do roqueira. Multa de 4$000.
§ 9.º - O jogo de entrudo com laranginhas, liquidos
ou pós. Multa de 4$000.
§ 10. - Estar alta noite parado junto a porta ou janellas
da
casas alheias, sem motivo justo ou plausivel. Multa de 5$000 e vinte e
quatro horas de prisão
Art. 17. - E' prohibido do estarem escravos parados nas vendas
ou tavernas, além do tempo necessario O dono do negocio que os
consentir será multado em 12$000.
Art. 18. - E' prohibido os escravos, nas congulas ou reinados,
trazerem espadas, sob pena de as serem tiradas e depois entregues a
seus senhores.
Art. 19. - São prohibidas as seguintes armas offensivas
que não
se podem trazer sem licença: faca de ponta, punhal, canivete de
mola,
sovelão, estoque, navalha, refle, sabre, espada, azagaia,
lança, chuço,
fouce, espingarda e qualquer arma de fogo.
Execptuam-se :
§ 1.º - O barbeiro conduzindo a navalha em exercicio
de sua profissão.
§ 2.º - Os officiaes militares, guardas nacionaes,
policiaes, e os guardas conduzindo suas armas em serviço
§ 3.º - Os officiaes mechanicos, conduzindo as
ferramentas proprias de seu officio.
§ 4 º - Os caçadores conduzindo espingarda,
faca de ponta e canivete.
§ 5 º - Os carreiros, tropeiros e lenhsiros
conduzindo faca de ponta e fouce, em serviço proprio.
§ 6.º - Os viandantes carregando armas de fogo, fica
e canivete.
Nesta disposição não se comprehendem os chacreiros
e fazendeiros que
forem ás povoações.
Art. 20. - A licença para uso de armas prohibidas
durará um anno
e declarará a arma cujo uso se permitte. Caducará a
licença se o
impetrante delia abusar.
Art. 21. - Não se concederá o uso de armas
prohibidas nos
pronunciados em crimes inafiançaveis, condemnados mesmo por
crimes
afiançaveis, nem aos que são tidos por turbulentos ou
ébrios.
Art. 22. - E' permittido a qualquer cidadão ter em sua
casa as
armas que quizer, com tanto que, pelo seu numero, não
faça suspeita de
sedição ou tentativa criminosa.
Art. 23. - E' prohibido vender-se a escravos, sem
licença de
seus senhores, armas de fogo, ou polvora, chumbo e espoletas. Multa de
15$000.
Art. 24. - E' prohibido andar de cacete ou porrete nas egrejas,
procissões, audiencias ou reuniões publicas. Multa de
2$000, além de
tirar-se o cacete ou porrete. Exceptuam-se os velhos e aleijados.
Art. 25. - E' prohibido em todo e qualquer logar a armadilha de
arma de fogo que se costumam fazer para matar animaes silvestres. Multa
de 12$000.
Art. 26. - E' prohibido nos quintaes ter-se cisternas abertas
ou
simplesmente cobertas com páus roliços, ou fazer cisterna
junto á casa
ou muro alheio, em menor distancia de dois metros. Multa de 5$000.
Art. 27. - Os andaimes que os fizerem para qualquer obra nas
povoações, serão desfeitos e entupidos os buracos,
apenas a obra se
finde. Multa de 12$000.
Art. 28. - Todo o morador, da cidade o povoações,
é obrigado a
demolir ou reparar a parte ou o todo do predio que ameaçar
ruina. O
dono, em sua ausencia, ou inquilino, que depois de avisado pelo fiscal,
não reparar ou demolir a parte ruinosa, será multado em
20$000 e a
demolição será feita á sua custa, pelo
fiscal.
Art. 29. - E' prohibido, dentro das povoações do
municipio :
1.º Fabricar-se polvora.
2.º Fabricar-se fogo de artificio em quantidade superior a quatro
kilogrammas.
3.º Ter-se polvora em saccos, em casas de negocio. Multa de
10$000.
Art. 30. - Os formigueiros existentes nos quintaes dos predios
das povoações e nas chacaras suburbanas, serão
extinctos pelos
proprietarios ou inquilinos, no prazo de 30 dias depois de notificados
pelo fiscal ou judicialmente, por qualquer visinho. Multa de 20$000,
além das despezas que fizer o fiscal com a
extineção.
Art. 31. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças
publicas, serão extinctos pelo fiscal, á custa dos cofres
municipaes.
Art. 32. - Todo aquelle que negar qualquer auxilios que possa
prestar para apagar incendio nas povoações, sendo para
isso chamado
pelo fiscal ou por qualquer autoridade policial será multado em
5$000.
Art. 33 - Sachristão ou carcereiro que não der
signal de incendio, no sino da matriz ou da cadêa, será
multado em 20$000.
Art. 34. - Ninguem poderá queimar roçadas,
derrubadas, capoeiras
ou palhadas, sem ter feito aceiros de nove metros do largura, onde o
fogo possa comunicar aos mattos ou campos alheios, e sem avisar os
visinhos o dia e hora em que tenciona queimar. Multa de 20$000,
além da
satisfação do damno.
Art. 35. - Ninguem poderá queimar os campos proprios sem
avisar
os visinhos quarenta e oito horas antes, para se combinarem com
prevenção que quizerem. Multa de 10$000, além da
satisfação do damno
Art. 36. - E' prohibido fazer se vallos parallelos ás
estradas, publicas, em menor distancia de quatro metros. Multa de
10$000.
Art. 37. - O ébrio que andar pelas ruas e praças
das povoações,
de dia ou de noite, será conduzido á sua casa e entregue
á sua familia
ou parentes e quando o não queiram receber ou não tenham
quem o receba,
será conservado em custodia até passar a embriaguez
Art. 38. - São prohibidos os lojes ou buracos para
fazer-se
carvão, em menor distancia de quatro metros das estradas
publicas.
Multa de 5$000 por cóva.
Art. 39. - Os loucos que vagarem pelas povoações
serão
conduzidos e entregues as suas familias, e quando as não tenham
nas
povoações ou não queiram receber, serão
recolhidos a cadêa publica.
CAPITULO III
SOCEGO E MORALIDADE PUBLICA
Art. 40. - São prohibidas as algazarras, vozerias,
matinadas ou
tumultos, de dia ou do noute, nas ruas e casas de negocios ou
particulares ; multa de 5$000 e dois dias de prisão.
Art. 41. - Se as algazarras e vozerias forem feitas com
insultos ou provocações, a multa será de 10$000 e
quatro dias de prisão.
Art. 42. - E'prohibido a toda e qualquer pessoa levantar gritos
de proposito, pelas ruas, durante a noite, salvo se por necessidade ou
medo Multa de 2$000
Art. 43. - Depois do toque de recolhida, que será
ás dez horas
da noute no verão, e ás nove horas no inverno, nenhuma
casa de negocio
se pode conservar aberta. Multa de 5$000.
Exceptuam-se as boticas, estalagens e casas de bilhares que
terão mais uma hora.
Art. 44. - E' prohibida a dança de batuque ou
cateretê, com
cantarolas, palmas e sapateados, dentro das povoações.
Multa de 2$000 a
cada pessoa do ajuntamento, que será disperso; e de 4$000 ao
dono da
casa.
Art. 45. - O escravo que depois do toque de recolhida fôr
encontrado nas ruas e estradas ou em casas de negocios sem bilhete de
seu senhor ou signal por onde mostre ter sido mandado pelo mesmo,
será
recolhido á cadêa, e no dia seguinte entregue a seu
senhor, ou á quem
as vezes delle fizer.
Art. 46. - E' prohibido rufar-se ou tocar caixa pelas ruas das
povoações. Multa de 3$000, salvo para revista militar,
para accodir
incendios ou desordens, por ordem da autoridade, ou em algum festejo.
Art. 47. - E' prohibido o espectaculo de curros ou touradas.
Multa de 30$000.
Art. 48. - E' prohibido andar-se com trajes disfarçados,
phantasticos ou fóra do commum, salvo os que tomam parte no
carnaval,
mascarados, e em exercicios gymnasticos ou publicos. Aos mais, multa de
5$000.
Art. 49. - Todo aquelle que de noute fôr encontrado com
mascara,
panno ou lenço que occulte o rosto, soffrerá a multa de
4$000 e dous
dias de prisão.
Art. 50. - E' prohibido acoutarem-se escravos fugidos sem
participarem a seu senhor ou autoridade policial, dentro de vinte e
quatro horas. Multa de 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 51. - Ficam prohibidas as folias que com violas, bandeiras
ou adufos costumam andar pelas povoações e fazendas, a
pretexto de
tirarem esmolas para festas. Multa de 4$000 a cada folião.
Art. 52. - E' prohibido proferir publicamente, em voz alta,
palavras obscenas ou fazer gestos e acções offensivas
á moral publica.
Multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 53. - E' probibido entrar na egreja para assistir officios
divinos ou acompanhar procissões religiosas, com chicote,
esporas, ou
fumando. Multa de 2$000.
Art. 54. - São prohibidos os jogos de parada, como o
buzio,
lasquenet, trinta e um, estrada de ferro, primeira, roda da fortuna e
carimbo, em casa publica de tavolagem ou de casar, onde se cobre
barato. Multa de 10$000 e quatro dias de prisão a cada jogador,
e
20$000 de multa e cinco dias de prisão ao dono da casa.
Art. 55. - E' permittido ter-se casa publica de tavolagem, para
jogos licitos, como bilhar, bola, pélla, vispora, gamão,
damas,
voltarete, bisca, solo, etc., mediante o imposto annual de 20$000.
Art. 56. - Os que jogarem com escravos e filhos familias,
soffrerão 20$000 de multa e oito dias de prisão,
além da restituição do
dinheiro que lhes ganharem. E os que consentirem em suas casas jogarem
escravos e filhos familias, soffrerão 4$000 de multa e dois dias
de
prisão.
Art. 57. - Todo aquelle que tirar esmolas para festas, é
obrigado a receber do festeiro um bilhete de autorisação
que
apresentará ao fiscal. Multa de 3$000.
Art. 58. - Aquelle que vender, der ou emprestar faca,
espingarda
ou sortimento qualquer que seja de arma de fogo a mudo ou doido. Multa
de 3$000 e dois dias de prisão.
CAPITULO IV
HYGIENE PUBLICA
Art. 59. - E' prohibido ter-se, dentro das
povoações, cortumes de pelles. Multa de 10$000 e o dobro
nas reincidencias.
Art. 60. - E' prohibido fazer-se closcas junto a casa ou muros
alheios, em menor distancia de tres metros. Multa de 8$000.
Art. 61. - Fica expressamente prohibida a creaçao e
conservação,
por qualquer fórma, de porcos dentro da povoação.
Multa de 15$000, e o
dobro na reincidencia.
Art. 62. - As cocheiras e estrebarias nas
povoações se
conservarão limpas, de modo a não exalarem máu
cheiro. Multa de 4$000,
e o dobro na reincidencia.
Art. 63. - A camara não concederá datas proximas
ao cemiterio, em menor distancia de quarenta metros.
Art. 64. - Os donos dos predios inferiores, para onde
naturalmente correm as aguas, são obrigados a dar-lhes curso
para o seu
predio, e os dos predios superiores se abaterão de lançar
nas aguas que
correm para os inferiores, materias fecaes. Multa de 5$000.
Art. 65. - Todo o morador das povoações, á
quem morrer algum
animal, é obrigado a mandal-o enterrar. Multa de 12$000 e feito
o
enterramento á sua custa.
Art. 66. - E' prohibido conservar-se aguas estagnadas nos
quintaes, pateos e testadas das casas, dentro das
povoações. Multa de 2$000.
Art. 67. - A pessoa que entrar com bexigas ou della fôr
affectada, na cidade e povoações do municipio, sem estar
grasando a
enfermidade, será mandada retirar para fóra, tomando-se
para isso as
necessarias providencias. Os que occultarem o bexiguento ou se
oppozerem á sua retirada, soffrerão 20$000 de multa e
oito dias de
prisão. A camara fornecerá os meios para tratamento dos
variolosos no
respectivo lazareto.
Art. 68. - Todas as casas da cidade e
povoações em que
houver bexigueutos, serão desenfectadas, todos os dias, com
carvão em
pó, cal virgem, chlorurêto de cal ou outra qualquer droga
desinteetaute. Multa de 2$000 por dia.
Art. 69. - Quando em qualquer casa houver doentes de bexigas ou
de outras enfermidades epidemicas, o dono ou inquilino, porá
pendente
da porta uma bandeira para sigual. Multa de 5$000.
Art. 70. - São obrigadas a serem vaccinadas todas as
pessoas de
ambos os sexos, livres ou escravos, e de todas as idades ; as que forem
chamadas pelo commissario vaccinador ou autoridade policial para
comparecer no dia, hora e lugar designado, por si, ou com as pessoas de
sua familia para serem vaccinadas, serão multadas em 5$000 por
si e
2$000 por cada pessoa da familia, se não comparecerem.
Art. 71. - O commissario vacccinador assentará, em livro
fornecido pela camara, os nomes das pessoas que vaccinar, sua edade e
dia da vaccina. Multa de 10$000.
Art. 72. - Os cadaveres das pessoas fallecidas de bexigas ou de
outras doenças epidemicas, serão conduzidos em
caixões hermeticamente
fechados ou completamente envoltos. Multa de 5$000 ao encarregado do
enterramento.
Art. 73. - Todo o negociante, taberneiroou quitandeiro que
vender generos corruptos ou falsificados, será multado em
10$000, além
da perda do objecto, O boticario que vender drogas corrompidas ou
falsicadas, será multado em 15$000, além da perda das
mesmas.
Art. 74. - Todos os que venderem drogas venenosas as a
crianças ou escravos, soffrerão 30$000 de multa e oito
dias de prisão
Art. 75. - Tudo o negociante de armazem ou taverneiro é
obrigado
a conservar seus generos com o necessario asseio, assim como o logar,
vasilhas, balcões, balanças e medidas. Multa de 5$000.
Art. 76. - Os moradores da cidade e povoações
são obrigados a
tiranquear a entrada do seus pateos e quintaes ao fiscal, sempre que
este queira visital os, afim de ver em que estado se acham estrebarias,
formigueiros, aguas estagnadas, etc Multa de 5$000, além de
fazer a
revista
Art. 77. - As aguas estagnadas, nas ruas, praças e
estradas publicas, serão esgotadas pelo fiscal, á custa
da municipalidade.
CAPITULO V
ENTERROS CEMITERIOS
Art. 78. - E' prohibido enterrar-se cadaveres humanos
fóra dos cemiterios publicos, Multa de 20$000.
Art. 79. - Não se dará sepultura cadaver algum
antes de
decorridas vinte e quatro horas do fallecimento, e nem se
deixará
insepulto, por mais de quarenta e oito horas, salvo os casos
exceptuados ou para officios de justiça. Multia de 10$000 ao
encarregado do enterro.
Art. 80. - Não se dará sepultura ao cadaver de
pessoa que morrer
repentinamente, sem que se tenha commicado a morte a qualquer
autoridade policial, afim de fazer- se o competente exame. Multa de
8$000 ao mandante do enterro.
Art. 81. - Não se dara sepultura a cadaveres que tenham
vestigios de homicidio, offen as physicas, ou possam induzir suspeitas
de crimes, sem autorisação da autoridade de
policial. O a
achristão que infringir este artigo, sofrera a multa de 10$000
quatro
dias de prisão.
Art. 82. - Todo aquelle que insultar um cadaver por palavras e
acções, de modo a escandalisar os circumstantes
estranhos, soffrerá a
multa de 10$000, e de 20$000 se fôr á vista da familia ou
parentes do
fallecido.
Art. 83. - E prohibido resar cantando em voz alta aos
assistentes de cadaveres depositados em casas particulares. Multa de
2$000 aos donos das casas ou no encarregado do enterro e de 1$000 a
cada cantor, e o dobro, se na visinhança houver algum enfermo
grave ou
parturiente.
Art. 84. - São prohibidos os dobres de sinos, podendo-se
dar
unicameute um em signal de morte, outro na ocasião do seguir o
prestito
para o cemiterio e outro no acto do enterro, não excedendo cada
um de
cinco minutos Multa de 5$000 ao sachristão.
Art. 85. - As sepulturas serão assignadadas e distantes
um metro
umas das outras, afim de não se abrirem de novo, senão
depois de cinco
annos, salvo para fins legaes. Multa de 5$000 ao sachristão.
Art. 86. - As sepulturas terão sempre a profundidade de
dois metros e serão cobertas com a terra cavada. Multa de 5$00.
Art. 87. - E' permittido aos particulares formarem carneiras ou
catacumbas nos cemiterios publicos, para as pessoas de sua familia,
parentes e amigos, mediante licença da camara, pela qual se
pagará
15$000.
Art. 88. - Não é permitido demorar o enterramento
de qualquer cadaver, a pretexto de pagamento de sepultura Multa de
15$000.
Art. 89. - Não é permittido sepultarem-se dois
cadaveres, e ao mesmo tempo, em uma só cova. Multa de 10$000.
CAPITULO VI
COMMERCIO E INDUSTRIA
Art. 90. - Nenhuma casa de negocio se abrirá neste
municipio,
sem o competente alvará de licença e pagamento do imposto
devido. Multa
de 10$000, além do imposto
Art. 91. - Esta licença póde ser requerida em
qualquer tempo,
mas só terá vigor até 31 de Dezembro, devendo ser
renovada annualmente.
Multa de 10$000.
Art. 92. - Os mascates de fazendas seccas que venderem pelas
ruas e povoações do municipios, tirarão uma
licença annual, pela qual
pagarão 20$000, sendo domiciliados no municipio, sob multa de
25$000, e
não sendo domiciliados, pagarão nela licença
30$000, sob multa de
30$000.
Art. 93. - Os mascates de joias não domiciliados no
municipio,
tirarão previamente uma licença annual de 50$000, e de
25$000, sendo do
municipio.
Art. 94. - Os que mascatearem pelas ruas e fazendas, com obras
de folhas de flandres cobre, bronze, ou ferro, tirarão
licença por 1
$000, sob multa de 20$000
Art. 95. - Os carros que vierem vender generos alimenticios na
cidade, são obrigados a estacionarem no largo da cidade, por
espaço de
tres horas, e ahi vender ao povo, á retalho e só
poderão, depois disso
correr as ruas ou vender por atacado. Multa de 15$000. Os que
atravessarem generos alimenticios, com a infracção deste
artigo,
incorrerão na mesma multa.
Art. 96. - Todo aquelle que comprar a escravos qualquer genero
ou objectos que evidentemente não lhe pertença ou que
não costumam
vender por sua natureza e valor, sem licença ou ordem expressa
do
senhor, será multado em 15$000 e tres dias de prisão
Art. 97. - Todo aquelle que occultar ou guardar qualquer
objecto, dinheiro furtado ou roubado que algum escravo lhe tenha
confiado, será multado em 10$000 e prisão por cinco dias.
Art. 98. - Aquelle que se intitular advinhador, curador de
feitiços, perceba ou não interesse de sua impostura,
será multado em
30$000, e oito dias de prisão.
Art. 99. - Todo o negociante, mascate, ou fazendeiro que vender
generos por pezos e medidas, é obrigado a tel-os pelo systhema
metrico,
correspondentes aos generos e mercadorias que vender. Multa de 15$000.
Art. 100. - Todo o negociante ou mascate, ou fazendeiro que
vender generos por pezos e medidas não aferidas, ou que vender
por
pesos ou medidas falsificadas, soffrerão a multa de 20$000; e em
ultimo
caso aprehendidas as medidas e pezos e entregues á autoridade
competente.
Art. 101. - Todos os pezos, balanças e medidas de
negociantes,
mascates e fazendeiros, serão apresentados ao aferidor que os
achando
conforme ao padrão legal, ou os reduzindo a sua conformidade,
gravará
nos pezos e medidas em algarismo, o anno da aferição, e
dará ao dono um
recibo ou bilhete, em que declare os pezos, medidas e balanças
aferidas, sua materia, dia, mez e anno da aferição e sua
importancia
recebida. O aferidor que infringir esta disposição,
será multado em
5$000.
Art. 102. - Cobrar se-ha, a titulo de aferição :
§ 1.º - Por balança e pezos, 2$500
§ 2.º - Por terno de medidas para liquidos, 2$000,
§ 3.º - Por terno de medidas para seccos, 2$000.
§ 4.° - Por metro. 640 réis.
Art. 103. - Os fazendeiros, carreiros e tropeiros são
obrigados a uma só aferição.
Art. 104. - No mez de Abril de cada anno serão aferidos
os
pezos, medidas e balanças de todas as casas de negocio do
municipio,
indo o aferidor aos negocios da cidade ; e os negociantes de
fóra serão
obrigados a trazer ao aferidor seus pezos, medidas e balanças.
Multa de 10$000.
Art. 105. - O aferidor prestará á camara,
até o terceiro dia das
sessões ordinarias, conta da importancia das
aferições que tiver feito,
e terá por ellas 20%.
Art. 106. - No mez de junho de cada anno, se fará a
visita ou correição em todas as casas de negocio, na qual
se verificará :
1.º - A licença do negociante.
2.º - Se tem os pezos e medidas correspondentes ao negocio ou
generos do negocio.
3.° - Se estão completamente aferidos.
4.° - O recibo ou bilhete da aferição.
5.° - Se os generos alimenticios de especiaria ou medicinaes
expostos á venda estão em bom estado, corruptos ou
fasificados.
Art. 107. - A revist na cidade será feita pelo fiscal,
procurador, secretario e porteiro ; é nas outras
povoações pelo
respectivo fiscal com o escrivão da subdelegacia e o inspector
do
quarteirão.
Art. 108. - Aquelles que recusarem a entrada em suas casas de
negocio, por occasião da revista annual, soffrerão a
multa de 10$000.
Art. 109. - O taverneiro que vender bebidas espirituosas aos
que já estiverem embriagados, será multado em 5$000
Art. 110. - Todos aquelles que possuirem carros no municipio,
serão obrigados a trazel-os, até o dia 15 de Junho, para
serem
carimbados pelo fiscal da camara, pelo que pagarão 5$000
annualmente, e
cobrarão um recibo. Multa de 5$000 ao contraventor.
CAPITULO VII
SERVIDÕES, OBRAS E ESTRADAS PUBLICAS
Art. 111. - E' prohibido, a qualquer pessoa, tornar de seu uso
exclusivo ou cercar, qualquer parte de terreno que de longo tempo
esteja na posse ou servidão publica. Multa de 10$000,
além de ser
reempossado o conselho
Art. 112. - Todo aquelle que damnificar qualquer edificio ou
obra publica, no todo ou em parte, soffrerá a multa de 10$000,
além da
satisfação do damno.
Art. 113. - As estradas municipaes terão a largura de
quatro
metros perfeitamente limpos, e poderão ter mais um metro, do
cada lado,
simplesmente raçado ; as estradas vieinaes ou de sacramento
terão dous
metros de largura, perfeitamente limpos e terão mais um metro de
cada
lado simplesmente roçado
Art. 114. - Para abertura, concerto e reparação
de estradas
municipaes ou vicinaes concorrerão todos os moradores ou
fazendeiros
que dellas se utilisarem.
Art. 115. - São prohibidas, nas estradas publicas, as
porteiras
de varas, sob multa de 5$000 além de serem desmanchadas á
custa do
dono. As porteiras de bater terão a largura sufficiente para a
passagem
de carros, sob a mesma pena,
Art. 116. - Ninguem poderá mudar, fechar ou estreitar
estradas
publicas, municipaes ou vicinaes sem licença da camara, que a
concederá
só no caso de necessidade, não alterando a
condição da estrada para
maior distancia ou peior terreno. Multa de 30$000, além de se
repôr
estrada no antigo estado á custa do infractor.
Art. 117. - Todo aquelle que, fazendo roçadas ou
derrubando
junto das estradas publicas, municipaes ou vieinaes. derribar arvores
ou madeiras que difficultem ou impossibilitem o transito e as
não
remover, será multado em 10$000, e a remoção feita
a sua custa.
Art. 118. - Nenhum proprietario poderá impedir em suas
terras o
corte de madeiras ou arrancamento de pedras para
construcção ou
concerto de ponte ou estradas publicas, uma vez que se lhe pague o seu
justo valor. Multa de 20$000.
Art. 119. - Nenhum pvoprietario poderá impedir que sejam
abertas, por suas terras, estradas municipaes, ordenadas pela camara.
CAPITULO VIII
DOS ESPETACULOS
Art. 120. - Todo o espectaculo, de que se perceba a paga,
não se dará sem o prévio pagamento do 20$000.
Multa de 30$000.
Art. 121. - Ninguem poderá percorrer pelas
povoações do
municipio tocando realejo ou instrumentos musicas ou apresentando
marmotas e animaes curiosos, sem previo pagamento da licença.
Multa de
20$000.
Art. 122. - As corridas de cavallos só poderão
ter logar fóra
das povoações e estradas publicas, com licença da
camara, mediante
6$000 por cada dia. Multa de 15$000.
Art. 123. - De cada dia de cavalhadas se pagará 10$000 ;
de cada
noite de fogos de artificio 10$000 ; de cada espectaculo publico e
gratuito, 6$000. Serão pagos estes impostos, o segundo pelo
fogueteiro,
e os outros pelos festeiros
Art. 124. - O agente ou director de qualquer espectaculo
remunerado é obrigado a annunciar ou publicar o programma 24
horas
antes. Multa de 10$000.
Art. 125. - Em todo o espectaculo remunerado não se
distribuirão
cartões de entradas em numero superior aos assentos ou ás
pessoas que
poderem estar commodamente assentadas. Multa de 20$000
Art. 126. - Em todo e qualquer espectaculo, de dia ou de noite,
nenhum homem póde apresentar-se embuçado de ponche ou
capote, sob pena
de 2$000 de multa, e de ser mandado retirar-se ou deixar o ponche ou
capote.
Art. 127. - Os mascaras que servirem em qualquer espectaculo
gratuito, como em cavalhadas e curros, se apresentarão á
autoridade
policial, do quem receberão um bilhete de licença Multa
de 2$000 e
expulsão do espectaculo ao infractor.
Art. 128. - Para queimar-se fogos de artificio pagar-se-ha
5$000, recebendo-se do procurador um talão que equivalerá
o alvará de
licença Ó entraventor pagará 5$000 de multa;
quando, porém, se tratar
de actos religiosos nada se pagará,
Art. 129. - Todos os possuidores de casa de telha, no
municipio,
pagarão por cada uma 1$000. Nas fazendas pagarão
sómente da casa que
habitarem, considerando-se como aceessorios da mesmas as casas de
engenho, paiol, etc.
CAPITULO IX
DA LAVOURA
Art. 130. - Os moradores das fazendas de cultura ou de campos
em
commum ou divididos, que tiverem criação de porcos, em
menor distancia
de dous kilometros de qualquer roça ou plantações,
são obrigados a
conserval-os, desde 1° de Outubro até 30 de Junho, preaos,
sem que haja
obrigação, dos que plantam, de fazer cereo que vale os
mesmos porcos.
Pena de perder o direito do damno causado aos porcos; pagar o damno
casado por por estes, e 10$000 de multa.
Art. 131. - E' prohibido pór-se empalhadas, capoeiras,
pastos ou
terras cercadas, sem O consentimento dos donos, gado suíno,
vaceum ou
cavallar. Multa de 2$000 por cabeça.
Art. 132. - E' prohibido maltratar-se gado ou animal alheio,
ainda que encontrado em suas terras Multa de 12$000, além da
satisfação
do damno.
Art. 133. - O dono do gado ou animal que fôr encontrado
em
terras ou pastos alheios, devidamente fechados, será avisado
para
retiral-o incontinente; e se o não fizer incorrérá
na multa de 2$000
Art. 134. - Sendo desconhecido o dono ou morando em egual
distancia, ou maior do curral do conselho, ou não tratando de
tiral-o
logo depois de avisado, poderá o dono das terras conduzil-os ao
curral
do conselho.
Art. 135. - Avisado pelo fiscal o dono do animal ou gado assim
recolhido ao curral do conselho, se, dentro de tres dias não o
procurar, ou se fôr desconhecido, será arrematado e o seu
producto
recolhido ao cofre municipal. Se porém apparecer o dono,
pagará ás
despezas de conducção e aviso.
Art. 136. - Aquelle que plantar roças em beira de campo
onde
pastam gados e animaes alheios, é obrigado a cercat-as com fecho
de
lei, sob pena de não poder cobrar o damno causado, e ser
responsabilisado se extraviar, ferir ou matar o gado ou animaes.
Art. 137. - E' fecho de lei a cerca de páu apique ou de
varas
amarradas, ou sobre-postas em mourões ou forquilhas fortes, de
modo a
vedar a passagem de gado ou animaes; ou vallos de dous metros e
sessenta centimetros de largura e dous de profundidade.
Art. 138. - E' prohibido aos socios ou coherdeiros pôr
gado em
terras de cultura em que não houver divisão e sem que
estejam
completamente fechados, salvo por accordo de todos. Multa de 2$000 por
cabeça.
Art. 139. - Os tapamos ou cercas divisorias nos limites
communs,
serão feitos á custa dos confinantes, de
combinação entre si; e quando
um recusar se, outro fará o fecho a sua custa e cobrará a
metade do
visinho, com tanto quo o fecho seja de lei a o preço do estylo.
Art. 140. - E' prohibido conservar-se animal damninho que
prejudique a visinhos, como touros, bois, e vaccas que arrombam, que
saltam cercas de lei e entram nas plantações alheias. O
dono é obrigado
a conserval-os fechados, depois de intimados judicialmente para
fazel-o, e se não fizer será multado em 10$000 por
cabeça, e o animal
appreheudido e levado ao curral do conselho, e do seu prodneto se
pagará a multa, despezas, e o restante entregue ao dono.
Art. 141. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em
campos,
roçadas, capoeiras ou mattos alheios sem consentimento do dono,
pagará
10$000 de muita o soffrerá cinco dias de prisão,
além da satisfação do
danno.
Art. 142. - Todo aquelle que pozer gado ou animaes em pastos
alheios, arrombando cercas vallos ou abrindo porteiras, pagará a
multa
de 2$000 por cabeça, além de pagar o aluguel e reparar o
danno.
Art. 143. - Todo aquelle que possuir eguas as
conservarão em
pastos fechados e seguros, de modo a não encommodar aos visinhos
e não
virem as povoações Multa de 2$000 por cabeça,
quando forem encontradas
em povoações, estradas publicas e em terras abertas.
Art. 144. - E prohibido caçar em campos ou mattos
alheios ou pescar em ribeirões ou lagoas sem consentimento do
dono. Multa de 10$000.
Art. 145. - Dentro do patrimonio da cidade e
povoações do
municipio não se puderá ter gado ou animaes que pastem no
mesmo, salvo
uma vacca de leite e um animal de sella do que exceder se pagará
2$000
annuaes por cabeça.
Art. 146. - Os que tiverem pastos de aluguel nos suburbios das
povoações ou beiras de estradas publicas, pagarão
o imposto annual de
2$000, e são obrigados a conserval-os com cerca de lei, sob pena
de
multa de 5$000.
CAPITULO X
DOS IMPOSTOS
Art. 147. - A camara municipal é autorisada a cobrar,
além dos
impostos concedidos por lei provincial, e multas estabelecidas no
presente codigo, os seguintes :
§ 1.º - Para abrir e continuar loja de fazendas,
ferragens, armarinhos, 25$000. Se vender drogas, mais 15$000.
§ 2.º - Para molhados, 15$000
§ 3.º - Para generos da terra, 15$000.
§ 4.º - Para aguardente, 20$000.
§ 5.º - Para botica, 20$000.
§ 6.º - Para armazem de sal, 50$000.
§ 7.º - Para armazem de café, 30$000.
§ 8.º - Para açougue 15$000.
§ 9.º - Para exercicio de medicina,ou arte dentaria.
15$000.
§ 10. - Para uso de armas prohibidas, 20$000.
§ 11. - Para ter casa de pasto ou estalagem, 20$000.
§ 12. - Para mascatear em joias,não sendo do
municipio, 50$000,e sendo, 25$000.
§ 13. - Para mascatear em fazenda,e armarinhosnão
sendo do municipio, 50$000,e sendo,o que eatá marcado no
§1.
§ 14. - Para officina de funileiro, ferreiro carpinteiro,
marcineiro e ourives, sendo dentro da cidade 10$000, e fóra
4$000.
§ 15. - Por officcina de alfaiate , sapataria ou seleiro,
4$000.
§ 16. - Por officcina de retratista, 15$000.
§ 17. - Para casa de bilhar, 20$000.
§ 18. - Por fabrica de fogos nos suburbios 15$000.
§ 19. - Por mascatenr em obras de folhas de flandres,
cobre e ferro, 15$000
§ 20. - Para mascatear em arreios, 4$000.
§ 21. - Para mascater em figuras ou imagens, 10$000.
§ 22. - De cada espectaculo publico renu merada, sendo de
companhia de fóra, 2000 e tendo do lugar, 10$000.
§ 23. - De cada dia ele cavalhadas, 10$000.
§ 24. - De cada uma data de terreno, 20$000.
§ 26. - De cada catacumba, 20$000.
§ 27. - De cada hotequim em ocasiões do feitas,
10$000.
§ 28. - De cada negociante de tropa solta, de fóra
do municipio, 20$000
§ 29. - De carimbo ele cada carro do municipio, 5$000
§ 30. - Para vender carne pelas ruas, 25$000.
§ 31. - De cada casa de telha no municipio, 1$000.
CAPITULO XI
DOSEMPREGADOS DA CAMARA
Art. 148. - Os empregados da camara, além dos seus
ordenados,
receberão mais os emolumentos que lhes são marcados no
presente codigo,
e pelos mais actos do seus cargos, perceberão mais os
emolumentos
taxados 110 regimento de custas, pagos pelas partes interessadas, salvo
se forem praticados por ordem da camara, a bem do serviço
publico.
Do secretario
Art. 149. - O secretario da camara vencerá o ordenado
annual de 400$000, e cumprirá sob multa de 30$000, as
obrigações seguintes:
§ 1.º - Lançar em livro proprio na termos de
infracção de posturas entregues pelo fiscal
§ 2.° - Escrever as licenças o as cartas de
datas registral-as.
§ 3.º - Archivar todos os officios, editaes,
balanços, contas, relatorios e mais papeis da camara
§ 4.º - Copiar em livro proprio todos os officios,
representações, requerimentos assignados pela camara.
§ 5.º - Assistir as correições e lavrar
os termos de arrematações. Do procurador
Art. 150. - O procurador da camara perceberá a
porcentagem de 12 % pela arrecadação das multas o
impostos que realisar.
Art. 151. - O procurador será obrigado a prestar
fiança para
poder entrar na posso do cargo, e esta será regulada pela ultima
receita da camara, o cumprirá com as obrigações
seguintes:
§ 1.º - Fazer lançamento dos impostos
municipaes.
§ 2.º - Promover a cobrança dos impostos e
multas, amigavel ou judicialmente
§ 3.° - Dar recibos ou talões aos que pagarem
impostos ou multas
§ 4.° - Apresentar até o segundo dia de cada
sessão ordinaria a
conta da receita e despeza do trimestre e uma ralação
nominal de todos
que pagaram impostos e multas, com declaração das
quantias.
§ 5.° - Lançar em livro proprio a receita e
despeza da camara com especificação dos nomes dos
contribuintes e a natureza das rendas.
Do fiscal
Art. 152. - Haverá fiscal na cidade e nas freguezias.
Art. 153. - O fiscal da cidade vencerá o ordenado annual
de 30$000, e, sob multa de 30$000, cumprirá com as
obrigações seguintes
§ 1.º - Promover a execução das
posturas municipaes, já dando
avisos individuaes, já publicando editaes e já impondo
multas, e
cumprir as ordens e resoluções da camara
§ 2.° - Fazer as correiões nas casas de negocio
no tempo marcado, e as visitas que entender nos quintaes e pateos
particulares
§ 3.º - Apresentar até o segundo dia de
sessão um relatorio de
todos os serviços que praticou durante o trimestre, as multas
que impôz
e as providencias e necessidades do municipio.
§ 4.° - Fazer o alinhamento das casas e ruas,
convocando o secretario,
§ 5.º - Percorrer frequentemente as ruas da cidade o
requisitar
da autoridade policial todo o auxilio que precisir para a
execução das
posturas
§ 6.° - Fazer o lançamento de todaai as casas
da cidade e
entregar ao procurador, carimbar os carros do districto, c para isto
exigirá do procurador da camara o carimbo, pelo que
perceberá dez por
cento do que se arrecadar.
Art. 154. - Os fincalizadas, freguezias perceberão o
ordenado
annual de 100$000, e, sob multa de 25$000. cumprirão com as
obrigaçõe
dos § antecedentes e mais as seguintes :
§ 1 ° - Fazer o lançamento de todas as casas de
telhas da
freguezia, fazer a cobrança do imposto, pelo que
perceberão dez por
cento do arrecadado.
§ 2 ° - Carimbar todos os carros dl freguezia,
cobrando o imposto.
§ 3 ° - Prestar contas ao procurador quinze diag antes
das sessões da camara, e exigirem deste livro para o
lançamento.
Art. 155. - Os adjuntos ao fiscal desta cidade terão de
ordenado annual 502000, com as seguintes obrigações :
§ 1.° - Fazer lançamento das casas de telha
não comprehendidas
na circumscripção sujeita á decima urbana, e a
cobrança do imposto,
pelo que perceberão dez por cento do que arrecadarem
§ 2.º - Fazer a cobrança dos carros de fora do
municipio, que
passam pela ponte do Coqueiros ou Covas, pelo que perceberão dez
por
cento do que arrecadarem O carro que pagas em qualquer das
estações não
está sujeito a pagar cm outra ; justar contas ao procurador que
nr no
dias antes das sessões da camara, e exigir o livro para
lançamento. Do
porteiro
Art. 156. - O porteiro da câmara terá o ordenado
annual de 250$000, e as obrigações guintes :
§ 1.° - Cumprir as ordens da câmara o entregar
papeis e officios que forem expedidos.
§ 2.° - Conservar a sala da câmara, mobilias e
mais utensílios no maior aceio, e estar presente ás
sessões.
§ 3.° - Acompanhar o fiscal nas revistas ; fazer
intimações ordenadas por esto e passar dellas
certidões.
§ 4.° - Providenciar sobre o preciso para o jury,
mesas de qualificações e collegios eleitoraea,
entendendo-se com o procurador
§ 5.° - Velar na policia das sessões,
advertindo aos
espectadores quo não guardarem o devido silencio e respeito ;
obstando
a entrada nos ebrios, não consentindo bengallas ou
chapéus de sol, etc.
§ 6.° - Apregoar nas arrematações e
acudir aos chamados do fiscal.
CAPITULO XII
DISP0SIÇÕES GERAES
Art. 157. - São responsáveis pelas
violações das posturas deste
município, os paes pelos filhos menores ; os tutores o curadores
pelos
pupüos e curatelados, os amos pelos criados, e os senhores pelos
escravos.
Art. 158. - As multas impostas pelos fiscaes constarão
de um
termo, contendo a quantia da multa e o artigo infringido, o nome do
multado, escripto o assignado pelo fiscal, com duas testemunhas, e
será
entregue ao procurador para este a tomar em livro próprio e
tornar
effectivas aa multas
Art. 159 - Todo aquelle que chamado pelo fiscal para testemunha
de qualquer infracção de posturas, recusar-se,
será multado em 5$000
Art. 160. - Quando o multado não puder satisfazer a
multa, será esta comutada em prisão, a razão de
1$000 por dia
Art. 161. - O fiscal poderá no intervallo das
sesaões
ordinárias, mandar fazer 0s reparos concertos e serviços
urgentes,
cujas despezas não excedam a 30$000, as quaes serão pagas
pelo
procurador, a vista de sua requisição.
Art. 162 - Fica creado o imposto annual sobre cada uma casa de
telna, de 1$000 edificada dentro do municipio
Art. 163. - Não estando reunida a carnara, as
licenças serão
concedidas pelo presidente e quando este morar fora da cidade, pode ser
dellas incumbido um vereador que morar na cidade ou perto.
Art. 164. - As licenças não pó lem ser
traspassadas senão com o traspasse do negocio a que ellas se
referem
Art. 165. - As multas impostas por este código
serão dob radas na reincidência, até a
alçada da camara.
Art. 166. - Da concessão ou negação de
licença, ha recurso para a camara, expondo-se em requerimento os
motiveis do recurso.
Art. 167. - Todas as imposições, multas ou outra
qualquer
arrecadação, serão cobradas pelo procurador e nas
freguezias do
municipio, pelos respectivos fiscaes.
Art. 168. - Todas as posturas e artigos anteriores, ficam
revogadas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da re ferida resolução pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e seis de Maio de
1882.
( L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Para v. exc ver, Antônio Gomes de Araújo a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias
do mez de Maio de 1882.
João de Sá e Albuquerque