RESOLUÇÃO N. 29

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de São Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade da Faxina, decretou a resolução seguinte :

Codigo de posturas da camara municipal  da cidade da Faxina

CAPITULO I

ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que novamente se abrirem dentro dos limites desta cidade, terão a largura de treze metros e vinte centimetros.
Art. 2.º - Todos as predios novamente construidos e os já existentes, que houverem de ser reedificados com demolição da parede da frente, não o serão sem preceder alinhamento, sob multa de 20$000 com obrigação de demolir a parte do predio que se achar offensiva da regularidade do alinhamento.
§ 1. - A disposição do artigo precedente comprehende os muros dos; quintaes que fazem frente para as ruas e travessas.
Art. 3.º - O arruamamento será feito por um arruador perante, o fiscal e o secretario da camara do que se lavrará termo assignado por elles.
Art. 4.º - O arruador será nomeado pela camara e continuará nesse encargo emquanto bem servir, e se alinhar algum edificio com irregularidade notoria incorrerá na multa de 10$000  além da indemnisação do damno proveniente da demolição.
Art. 5.º - O arruador perceberá 2$000 por frente que alinhar.
§ unico. - O arruador que recusar-se alinhar sem um motivo justificavel, soffrerá a multa de 10$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 6.º - Os prejudicados com alinhamentos e nivelamentos poderão recorrer a camara.
Art. 7.º - Na construcção e reedificação dos predios, os proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o terreno para assentar as soleiras das portas contra o plano adoptado pela camara. O infractor soffrerá a multa de 10$000, ficando obrigado a construir a obra conforme a disposição deste codigo.
Art. 8.º - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da cidade, são obrigados a calçar, rebocar e caiar as fentes de suas propriedades, no prazo marcado pela camara. O infractor soffrerá a multa de 10$000, ficando obrigado a fazer o calçamento no novo prazo determinado pela camara.
Art. 9.º - Nas portas e claros das paredes da frente guardar-se-ha toda a regularidade symetrica.
§ unico. - As casas terreas terão de altura quatro metros da soleira da porta da frente até a linha ; e os sobrados mais quatro metros.
Art. 10. - Todo aquelle que tiver o edificio ruinoso, ou outra qualquer causa que possa prejudicar a terceiro, será obrigado a demolir no prazo que lhe fôr marcado A infracção será punida com 30$000 de multa, e a demolição será á custa do infractor.
Art. 11. - Só se poderá levantar andaimes e depositar nas ruas, materiaes indispensaveis para os serviços das obras, sómente até metade da largura das ruas na frente arruada, ficando o proprietario obrigado a collocar em o lugar uma lanterna com luz viva para evitar qualquer sinistro. A infracção de cada uma das disposições supra será punida com 20$000, e o duplo na reincidencia.
§.1º - O dono da obra é obrigado, sob a mesma pena, á arriar os andaimes e reparar os estragos que fizer, no prazo de tres dias depois de concluida a obra, ou logo que por qualquer motivo não possa continuar.
Art. 12. - Todos os proprietarios de terrenos abertos dentro das ruas desta cidade, são obrigados, no prazo marcado pela camara, a fecharem os ditos terrenos com muros ou tijollos, sob pena de 30$000 de multa e a obra feita pela camara á custa do proprietario.
Art. 13. - Todos os proprietarios de predios dentro da cidade são obrigados a conservarem caiados ou pintados, como tambem reparados de qualquer falta de reboco nelles existentes. Os infractores que avisados não cumprirem estas disposições no prazo de um mez ou naquelle que a camara marcar, multa de 20$000.
§ unico. - O dono do predio mais alto que dos visinhos lateraes, será obrigado a mandar rebocar e caiar a parede do oitão desse lado, e a emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a quéda dellas ou da torrões da parede sobre o telhado visinho. Multa do artigo precedente.
Art. 14. - E' prohibido na cidade edificar-se casas de meia agua e cobertas de palhas, bem assim os muros dos quintaes, puchados, estrebarias e sensatas contiguas. Multa de 20$000.
Art. 15. - E' prohibido aos proprietarios levantarem degráus de pedras, ou outra qualquer substancias, ou collocarem páus ou taboas nas frentes de suas casas, para servirem de assento com offensa dos passeios dos transenntes; sob pena de 20$000 de multa e obrigados a desobstruirem os lugares assim occupados.
Art. 16. - E' prohibido fazer-se escavações nas ruas.
§ 1.° - Conduzir-se della areia e terra.
§ 2.° - Conservar-se estacas ou mourões, nas praças ou ruas.
Art. 17. - Aquelles que obtiverem datas de terrenos para levantar casas, serão obrigados a levantal-a, ou muros até ficar coberta de telhas dentro do prazo de dous annos, e não o fazendo, perderão o direito sobre o terreno, o qual poderá ser concedido a outrem.
§ unico. - Todos os proprietarios que tiverem datas antigas e que se acharem sem edificio muros ou paredes, segundo as regras estabelecidas, cahirá em comimsso se fôr terreno de datas e se não fôr ficam sujeitas as penas do art. 12.

CAPITULO II

COMMODIDADE, TRANQUILIDADE E MORALIDADE PUBLICA

Art. 18. - E' prohibido aos carreiros dentro da cidade, dirigil-o sobre o passeio nas frentes das casas, muros, etc.
§ 1.° - Conduzirem os carros, ou deixando sem guia em qualquer lugar.
§ 2.° - Girar os carros nas ruas, voltando em direcção opposta, de modo que prejudique o macadam ; multa de 30$000.
Art. 19. - Nem um tropeiro, arrieiro ou boiadeiro poderá passar com tropas soltas ou carregadas, com manadas de gado vaccum, senão pelos logares rua do Alferes e rua das Tropas, por onde actualmente transitam as mesmas.
§ unico. - Não ficam comprehendidas neste artigo as tropas arreadas, carros, etc., que tiverem de entrar na cidade para entregar ou receber cargas, comtanto que, quer em um ou em outra hypothese só se demorem o tempo indispensavel para esse fim. Multa de 10$000.
Art. 20. - E' prohibido absolutamente dar-se a comer a animaes milho, sal ou outra qualquer substancia nas portas da frente ou ruas da cidade; multa de 10$000. 
§ 1.° - Prender-se animaes nas portas e janellas; multa do artigo precedente.
§ 2.° - Afincar-se estacas, embora seja provisoriamente nas ruas publicas da cidade. Multa do artigo antecedente.
§ 3.° - Aos carniceiros ou outra qualquer pessoa deitar ou estender couros de gado ou de outro qualquer animal nas ruas; multa do artigo precedente
§ 4.° - Deitar-se sal ou qualquer outra substancia para enxugar, nas ruas e praças, que possa impedir ou incommodar os transeuntes. Multa do artigo precedente.
§ 5.° - Arremessar vidros, louças quebradas, cisco, sugeiras, immundicies ou qualquer cousa que prejudique o aceio. Multa do artigo precedente.
Art. 21. - E' prohibido a todo e qualquer individuo galopar a cavallo pelas ruas da cidade, salvo no caso de necessidade, multa de 5$000, além da responsabilidade pelo damno que causar.
Art. 22. -  prohibido a domação de animaes pelas ruas, multa de 10$000.
§ unico. - Trazer-se animaes soltos, de qualquer especie, e deixal-o pastar nas ruas e praças, no caso de serem ligeiros ou bravos. Os animaes, nas condições supra, que forem encontrados nas ruas, serão depositados no poder do fiscal, e só poderão ser restituidos aos seus donos depois de paga a multa de 10$000, despezas e damno causado.
Art. 23. - E' prohibido a divagação pelas ruas de cães, cabras, porcos e lanigeros (salvo os cães lotados). Multa de 5$000.
§ 1.° - Os animaes cabruns, porcos e lanigeros, que forem encontrados nas ruas, serão recolhidos ao curral do conselho para serem entregues a seus donos e paga a multa na forma do artigo precedente.
§ 2.° - Os cães que vagarem pelas ruas a serão mortos pelo fiscal ou seu agente, empregando para esse fim bolas venenosas.
§ 3.° - Ficam isentos destas disposições os cães possuidos, em virtude da licença, em referencia do artigo, os quaes deverão trazer coleiras, na qual trará escripto o signal da licença, que fôr adoptado pela camara.
§ 4.° - As pessoas, em cuja casa fôr provada a existência de cães sem licença da camara ; multa 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 24. - Os cães, possuidos em virtude da licença que trata o artigo antecedente serão conservados por seus donos dentro dos quintaes ou chacaras, de modo que, nem durante o dia ou noite, não possam accommetter os transeuntes. A infracção será punida em 10$000.
Art. 25. - Os animaes que forem recolhidos ao curral do conselho e não forem reclamados no fim de tres dias serão annunciados por editaes, do fiscal, com os signaes precisos, sendo os porcos e cabras logo vendidos em hasta publica, e os outros no fim de trinta dias. Do producto da arrematação deduzir se-hão as multas e despezas, ficando na procuradoria o excesso para ser entregue a quem de direito fôr, de tudo se lavrará o competente termo.
Art. 26. - O gado gordo que vier para o açougue, se forem bravos, não entrar sem ser em dous laços. A infracção será punida com 5$000, além do mal que causar.
Art. 27. - E' permittido ter-se vaccas leiteiras, pagando o imposto, comquanto que sejam estas mansas.
Art. 28. - E' prohibido dentro da cidade fabricar fogos artificiaes, polvora e mais objectos susceptiveis a explosão, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 29. - E' prohibido dar-se tiros, salvas, com arma de fogo ou roqueira. A infracção será punida com 5$000, sendo de dia, e se fôr de noite, 10$000, exceptuando-se os que derem em cães domnados ou outros animaes perigosos,
§ 1.° - Soltar foguetes chamados - buscapés - quer de dia, quer de noite, sob pena do artigo.
§ 2.° - Soltar rojões perpendicularmente ou direcção que possam offender na sua quéda ás pessoas que estejam em qualquer reunião, assim como lançar fogo em baterias ou bombas, de maneira que possam offender alguem ou alterar a boa ordem. Multa de 10$000.
Art. 30. - E' prohibido na cidade e no municipio os divertimentos denominados - batuques e fandangos. Sem prévia licença da autoridade policial ou do inspector de quarteirão, pela qual pagará ao cofre municipal a quantia de 10$000, e accrescentar-se-ha a prisão por cinco dias, até á alçada da camara, áquelles que infringir estas disposições.
Art. 31. - E' prohibido todo o ajuntamento tumultuario, com algazarras, vozerias pelas ruas, casas publicas e particulares, multa de 20$000, recahindo ella nas pessoas que motivar ou ao dono da casa, inquilino ou aggregado ; sendo o ajuntamento dispersado pela autoridade competente.
Art. 32. - Andar qualquer pessoa com dicterios e palavras obscenas pelas ruas e casas, com offensa da moral publica e bons costumes e da religião. Neste caso, além da multa do artigo antecedente, soffrerá o individuo 24 horas de prisão.
Art. 33. - Aquelles que se inlitularem curandeiros de feitiços ou effectivamente empregarem orações, registros ou outro qualquer embuste, a pretexto de curar, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 34. - Aquelles que se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural, prognosticando a conhecimentos que possam causar apprehensões nos animos dos credulos. Multa de 20$ e prisão por oito dias.
Art. 35. - Os medicos e cirurgião, que entrarem no municipio, com intenção de exercer a sua profissão, deverão exhibir perante á camara os seus diplomas ou titulos, pelos quaes se mostrem legalmente habilitados. Os infractores pagarão a multa de 30$000.
Art. 36. - Os boticarios, com casas de drogas, não poderão expôl-as á venda, nem aviar receitas, sem que se mostrem para isso habilitados perante a camara ; multa de 30$000.

CAPITULO III

DA POLICIA PVRVENTIVA

Art. 37. - São prohibidos os jogos de parada e azar ; multa de 30$000 contra o dono da casa.
§ 1.° - Incorrerão na mesma multa e na pena de oito dias de prisão todos aquelles que consentirem a escravos e pessoas livres, de menor edade, a jogar nellas.
§ 2.° - Toda aquelle que fôr encontrado jogando com as pessoas, declaradas no numero antecedente, será multado em 20$000.
Art. 38. - Ninguem poderá ter casa de jogos licitos, sem que tenha pago a respectiva licença ; multa de 30$000.
§ 1.° - São jogos licitos : os carteados, o vispora, bilhar ou todo aquelle que a perda ou lucro não dependa da sorte ou do azar.
Art. 39. - E' prohibido as loterias particulares de qualquer especie, ainda mesmo por meio de vispora ; multa de 30$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 40. - As carreiras de cavallos, chamadas-parelhas-só poderá ter logar quando para ellas obtiver licença do presidente da camara, que concederá pagando ao cofre municipal a quantia de 30$000 e obrigados a participar á autoridade policial com antecedencia.
§ unico. - Passando o seu importe de um conto do réis pagarão mais 20$000, e, sendo menor de cem mil réis, só 10$000. 
Art. 41. - Os formigueiros, existentes nos quintaes da cidade, chacaras e suburbios, etc, serão extinctos pelos mesmos proprietarios ou seus inquilinos, no prazo de trinta dias, depois de avisados pelo fiscal ; multa de 20$000.
Art. 42. - Os formigueiros, existentes nas ruas, praças e suburbios, etc, serão extinctos pelo fiscal á custa da municipalidade.
Art. 43. - E' absolutamente prohibido os cortiços de abelhas, dentro da cidade e seus suburbios, multa de 30$000 e obrigados a removêl-os para fóra.
Art. 44. - E' prohibido lavarem-se pessoas de maior edade, de dia, em logares publicos, excepto quando a pessoa estiver vestida de maneira que não offenda a moral publica ; multa de 10$000.
Art. 45. - E' prohibido o divertimento denominado-entrado-, bem como a venda de objectos destinados para esse fim, ficando os contraventores sujeitos á multa de 5$000.
Art. 46. - E' prohibido o divertimento denominado-mascarados-sem prévia licença da autoridade competente, pagando cada indivíduo 2$000 ao cofre municipal ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 47. - Aquelle que der asyIo a escravos fugidos ou conserval-os acoutados em seu poder, bem como gado ou outros animaes do evento e não participar á autoridade competente, será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 48. - O carcereiro não poderá entregar escravo algum que estiver preso sem ser á vista do recibo do procurador da camara, por onde mostre haver satisfeito o dispendio do escravo, sob pena de pagar as custas das despezas e incorrer nas penas do art. 153 do codigo criminal.
Art. 49. - Todo aquelle que tiver algum louco ou animal feroz em sua casa é obrigado a conserval-o debaixo de boa ordem e segurança, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 50. - E' prohibido comprarem a escravos e filhos familias objectos que elles ordinariamente não podem possuir, como ouro, prata, pedras preciosas ou outra qualquer cousa de valor, sem ser por autorisação de seus senhores e paes. Penas de 30$000, além das mais que por lei estão sujeitos.
Art. 51. - São prohibidas sem licença das autoridades armas offensivas. Multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
§ unico. - E' permittido independente de licença aos caçodores o uso de armas durante o tempo da caça ; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e officiaes de qualquer officio o uso de instrumentos indispensaveis á sua profissão ou officio, emquanto estiverem nelles empregados.

CAPITULO IV

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PÚBLICA

Art. 52. - Só no matadouro publico poderão ser mortas e desquartejadas as rezes destinadas para o consumo, podendo vender onde lhe convier, com tanto que façam em logar patente e que seja fiscaliasada a limpeza do talho, qualidade da carne e fidelidade dos pesos. Multa de 20$000 aos infractores.
§ - Não se matará rez alguma sem que seja examinada pelo fiscal, tiradas as marcas, côr e outros signaes, que ficarão em os livros. Multa de 10$000 de cada rez.
§ 2.º - Não serão conservados os despojos das mesmas rezes mortas; o carniceiro deverá remover no mesmo dia. Multa de 10$000.
Art. 53. - É prohibido criar-se ou conservar-se porcos nos quintaes dentro da cidade. Multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
§ 1.º - Ter nelles cortumes de couros ou outra manufactura prejudicial á saude. Multa de 10$000.
§ 2.º - Não dar prompta expedição ás aguas. Multa de 10$000.
Art. 54. - Deitar-se immundices nas fontes ou encanamentos de agua potavel que o publico se utilisa. Multa de 10$000.
§ unico. - Lavar roupas ou outra cousa qualquer nos chafarizes e fontes, sob multa do artigo precedente; nestes casos os paes pagarão pelos filhos, ou tutores pelos orphams, os senhores
pelos escravos, e os amos pelos famulos.
Art. 55. - É absolutamente prohibido matar peixes com venenos. Multa de 20$000,
Art. 56. - E' prohibido ter expostos á venda generos alimenticios já corruptos o derrancados. Multa de 20$000 e inutilisação dos generos.
§ 1.º - Falsificar generos de commercio, misturando outras substancias no intuito de augmentar o seu peso, volume ou quantidade. Multa do artigo precedente e tres dias de prisão.
§ 2.º - Na mesma multa incorrerão os boticarios que venderem drogas derrancadas.
Art. 57. - A camara poderá em tempo de epidemia, ou em outro qualquer tempo em que julgar conveniente, contratar um medico que será obrigado a visitar e curar aos enfermos pobres e communicar á camara as necessidades que houver, para serem satisfeitas opportunamente.
Art. 58. - Poderão ser vendidas em todas as casas de negocios todas as drogas medicinaes que não forem venenosas. Multa de 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 59. - Os boticarios ou qualquer pessoa que vender substancia venenosa a escravos meninos ou pessoas suspeitas, incorrerão na multa de 30$000.
Art. 60. - O medico, cirurgião, boticario e pharmaceutico que recusar-se a acudir com os soccorros de sua arte aos enfermos, a qualquer hora do dia ou da noite, que lhe fôr reclamado será multado em 10$000.
Art. 61. - As pessoas que são obrigadas a vaccinar ou trazer vaccina aos que estão debaixo de seu poder, e deixarem de o fazer na fórma estabelecida no capitulo 12 do regulamento de 7 de Agosto de 1846, e não cumprirem as condições ahi estipuladas, incorrerão na multa de 10$000.
§ 1.º - Na mesma multa incorrerão so professores publicos ou particulares de escolas, ou os directores de collegios de ambos os sexos que admittirem em sua aula, pessoas não vaccinadas, ou que tivessem bexigas naturaes ou que fossem vaccinadas infructuossamente pelo menos tres vezes.
§ 2.º - O medico ou qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$000 de cada pessoa que tiver feito a inoculação

CAPITULO V

DA CONCESSÃO DE LICENÇA E AFERIÇÕES

Art. 62. - Para abertura de toda casa de negocio de atacado e a varejo, armazem de commissão e quaesquer outros estabelecimentos de commercio ou industria, precederá a competente licença que será dada annualmente pelo presidente da camara, as quaes serão requeridas, assim como os impostos pagos no primeiro trimestre do exercicio.
Art. 63. - Ninguem poderá vender pelas ruas e estradas, em caixas, taboleiros ou carros, fazendas seccas, objectos de armarinho, enfeites, quinquilharias, sem tirar o respectivo alvará de licença. A infracção será punida com 20$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 64. - Os amoladores de instrumentos ou engraxates de calçados, conductores de marmota, vendedores de figuras, tocadores de realejos, que façam disso profissão, ficam sujeitos a tirar a competente licença annual ; a infracção será punida com a multa de 20$000, que poderá ser convertida em quatro dias de prisão se o infractor não tiver meios de satisfazer a pena pecuniaria.
Art. 65. - Todo aquelle que, no decurso do anno financeiro, abrir casa de commercio ou exercer quaesquer das industrias ou profissões descriptas nos artigos precedentes, pagará a respectiva licença sem abatimento algum.
Art. 66. - Todos os que venderem generos que devam ser medidos ou pezados, quer dentro das casas de commercio, quer nas ruas e estradas, serão obrigados a ter os pezos e medidas aferidos ; pena de 20$000 de multa
§ 1.º - Os que usarem de pezos ou medidas falsificadas, mesmo depois de aferidos ; 20$000 de multa e quatro dias de prisão.
§ 2.º - As balanças das casas de negocios deverão ser conservadas limpas, bem como pesos e medidas ; na infracção-20$000.
Art. 67. - Ninguem poderá dar espectaculos ou divertimentos publicos sem obter licença da camara, sob pena de 30$000 de multa. Ficam comprehendidos na disposição deste artigo os bailes e danças publicas.
Art. 68. - São prohibidas as corridas de touros, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 69. - Todas as pessoas que exercerem nas ruas o jogo denominado - capoeira - 20$000 de multa e cinco dias de cadeia.
Art. 70. - E' absolutamente prohibido as bandeiras, de fóra, do qualquer denominação que sejam, sob pena de 20$000.
§ unico. - As bandeiras do municipio só tirarão esmolas nos dias de festas, tirando para isso devida licença ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 71. - Todo o escravo importado deste municipio, por compra feita por pessoa nelle residente, pagará ao cofre municipal 10$000.
Art. 72. - De cada cabeça de porcos exportados deste municipio pagará 200 réis. A infracção será punida com 10$000 e sujeitos ao duplo do imposto. 

CAPITULO VI

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO, INDUSTRIAIS AGRICOLAS E COMMERCIAES

Art. 73. - Ninguém poderá impedir transitos pelas estradas geraes municipaes ou de sacramento, e as que communicam bairros uns com os outros, ou os moradores do bairro entre si, e de lavoura ou outro qualquer caminho de servidão já existente, publica ou particular. O infractor será multado em 30$000 e obrigado a pôr o caminho livre como d'antes.
Art. 74. - São estradas geraes as que partem desta cidade para as povoações que tiver juiz de paz e autoridade policial.
Art. 75. - As estradas municipaes serão feitas e concertadas annualmente pelos proprietarios, foreiros e aggregados, em suas respectivas testadas, no decurso do mez de Janeiro a Fevereiro ; multa de 30$000. Quando ellas passarem entre dous ou mais individuos, obrigados á sua factura, poderão fazer de mão commum ou cada um fazer sua parte correspondente á metade.
Art. 76. - Para esse fim a camara nomeará um inspector a cada estrada, como melhor convier, o qual providenciará a conservação da referida estrada no decurso de um anno.
§ 1.° - Avisar, por intermedio do inspector de quarteirão, que a isso será obrigado, sob multa de 10$00, aos proprietarios, aggregados, foreiros que nos mezes marcados dêm começo ao serviço das estradas.
§ 2.° - Dar melhor direcção a estradas, esgotos, estivas e aterros.
§ 3.° - Remeter ao fiscal, depois da conclusão da obra ou no fim de Fevereiro, a relação dos que deixaram de cumprir com o que lhes é imposto no presente codigo, afim de que o fiscal vá correr a estrada e lavre o respectivo auto de infracção.
§ 4.° - As duvidas suscitadas entre os interessados nas referidas estradas serão decididas pelo inspector, com recurso para a camara.
Art. 77. - Se no decurso do anno soffrer a estrada algum estrago ou tranqueira que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará fazer o concerto necessario, para o qual convocará sómente os moradores mais visinhos, os quaes ficarão dispensados de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 78. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, mudar, estreitar ou fixar a direcção das estradas e caminhos municipaes, ainda a pretexto de melhorar, sob pena de 30$000 de multa e obrigado o infractor a pôr em seu antigo estado ; nas reincidencias soffrerá, além da multa, oito dias de prisão.
Art. 79. - Aquelle que fizer derrubada de arvore ou collocar objecto nas estradas e caminhos, de modo que difficulte o livre transito, será multado em 30$000 e obrigado a remover o obstaculo.
Art. 80. - Os proprietarios de terras, atravessadas pelas estradas geraes e municipaes, quando queiram fazer vallos ou cercas na beira dellas, o farão em distancia de cinco metros e cincoenta centimetros, medidos do meio do leito da estrada até á beira dos vallos ou cercas.
Art. 81. - Todos os viandantes ou pessoa que deixar aberto porteiras de bater ou portões, collocados nas estradas geraes ou municipaes, será multado em 5$00, pagando os paes pelos filhos, os senhores pelos escravos.
Art. 82. - Os portões ou porteiras de bater, que tiverem de ser collocadas nas estradas e caminhos, serão faceis de abrir e fechar e terão a largura precisa para passar carros, tropas, etc., não podendo ser collocadas nas cabeças das pontes, e sim de onze metros em diante. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a remover o obstaculo.
Art. 83. - Os individuos que forem nomeados inspectores de estradas ou caminhos serão obrigados a acceitar o cargo e servir por um anno (Salvo impossibilidade manifesta). Os que se recusarem serão multados em 30$000.

CAPITULO VII

DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL.

Art. 84. - E' prohibido, sem licença do agricultor, sob pena de 15$000 de multa:
1.° - Entrarem em suas plantações.
2.° - Caçar passaros e outros animaes nos seus campos e matos.
Art. 85. - O agricultor que achar em suas terras lavradias e plantações, nos cultivados de seus aggregados ou nos quintaes dos predios urbanos da cidade ou povoações, e das chacaras nos suburbios della, animaes do genero cavallar, muar, vaccum ou cabrum, poderá prendèl-os perante duas testemunhas e entregal-os ao fiscal para serem depositados e arrematados com as devidas formalidades de que tratam os artigos seguintes.
Art. 86. - O dono dos animaes apprehendidos, se, dentro de 48 horas, requerer a sua entrega ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 20$000, e exhibindo mais 10$000 de cada um animal para satisfação das despezas e indemnisação do damno que se liquidar.
§ 1.° - Não terá logar esta restituição dos animaes se já tiverem sido apprehendidos mais vezes no mesmo ou em outro logar.
§ 2.º - Depois de findo o termo do artigo antecedente, será o animal ou animaes remettidos ao procurador da camara, com o edital, por cópia, que o fiscal tiver affixado, com certidão de não ter apparecido reclamante algum, passada pelo porteiro, para ser pela procuradoria providenciado a arrematação do animal, observando-se para isso no que fôr possível o systema que caso semelhante se pratica no fôro.
Art. 87. - O resto do preço, depois de paga a multa e a caução da indemnisação, será entregue ao dono dos animaes, contra quem poderá o damnificado usar dos meios que o direito lhe faculta para haver integralmente o pagamento dos prejuizos que tiver sofrido se não fôr sufficiente a quantia mencionada para o pagamento do damno.
Art. 88. - Os porcos, cabras, carneiros e outros animaes damninhos, quo forem encontrados nos mesmos terrenos e plantações, de que trata o art 85, poderão ser mortos nos mesmos logares por ordem dos proprietarios, depois de um simples aviso do dono, se fôr conhecido, perante duas testemunhas ; e, se fôr ignorado quem seja o dono de ditos animaes, serão mortos sem mais formalidades. Os animaes, assim mortos, ficarão no mesmo logar, se forem magros ; e se forem gordos serão remettidos ao fiscal para serem vendidos em leilão, e do preço extrahir-se a respectiva multa de 5$000 de cada um e as despezas inclusive o damno ; o restante (se houver) entregue ao dono se reclamar em tempo opportuno.
Art. 89. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos e cercas ou abrirem picadas nos matos de terceiros, sem licença destes, para tirar madeiras, lenhas, cipó ou capim ou por outro qualquer motivo, serão multados em 30$000.
Art. 90. - Os tropeiros e viandantes, que, passando na estrada, soltarem seus animaes em terras de culturas sem faculdade do proprietario pagarão a multa de 20$000 e o damno causado.
Art. 91. - Se forem pastos de criar as terras compossuidas em commum por diversos, e um dos compossuidores quizer plantar em algum capão intermediario deverá nesse caso fechar suas plantações com fecho de lei, que véde o ingresso dos animaes, sob pena de não poder cobrar o damno causado.
Art. 92. - Havendo dous predios limitrophes, um de agricultura e outro de criar ou ambos de criar, serão obrigados os proprietarios de ambos a fazer de mão commum os fechos intermediarios; os que se recusarem a isto será multado em 30$000 e obrigado ao pagamento da metade das despezas feitas por outro com os fechos precisos.
Art. 93. - A disposição do artigo precedente é extensiva a todos aquelles que tiverem terrenos por inteiro ou parte, quer nos de cultura ; o facto de terem pequenas partes ou porção de terrenos não isenta da obrigação de fechos para conservação de um e outro terreno.
Art. 94. - Para ter logar o que se acha disposto no art. 85 é necessario que os proprietarios fechem os seus quintaes e plantações com vallos, muros ou cerca de lei, sob pena de não terem direito algum sobre o damno causado que soffrerem. A disposição deste artigo é applicavel a toda e qualquer plantas, beira, campo e terrenos só proprios de criar, na distancia de um kilometro e cincoenta metros .
Art. 95. - Não podem ser considerados só proprios de criar as campinas ou pequenos pedaços de cerrados, dentro dos terrenos de cultura, sendo necessario que tenham a extensão de seis kilometros e seiscentos metros.
Art. 96. - Chama ae cerca de lei o vallo de dous metros e vinte e dous centimetros de bocca e dous metros e vinte centimetros de fundo, emparedado para um ou ambos os lados ; cerca de varas, distanciada com morões de um metro e dez centimetros, com cinco ou seis varas bem pregadas, que serão renovadas de quando em quando ; cerca de páu apique e trincheira, de quatro a cinco varões e muros de um metro e trinta e dous centimetros a um metro e setenta e seis centimetros de alto.
Art. 97. - Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas, campo ou feitaes, sem avisar os vidinhos confinantes, sob pena ele 30$000 de multa e sujeitos ao damno que causar.
Art. 98. - Nas proximidades dos aceiros a extensão de quarenta e quatro metros, não deixarão os lavradores madeiras seccas de modo que o fogo possa passar em terras ou roças dos visinhos ; multa de 10$000.
Art. 99. - Quando aconteça em qualquer queimada de roças ou pastos, passar o fogo em terras de seus visinhos, immediatamente fará avisal-os para ajudarem na extincção do fogo ; multa de 30$000.
Art. 100. - Ninguem poderá queimar campos de servidão publica de Janeiro a Agosto de cada anno, sob multa de-vinte mil reis-e o duplo na reincidencia, ficando os paes obrigados pelos filhos ; os amos pelos criados ; os senhores pelos escravos e os tutores pelos orphâos.

CAPITULO VIII

DA INDUSTRIA MERCANTIL

Art. 101. - Todo o que vender generos por pesos e medidas, deverão dentro do prazo de vinte e quatro horas, apresentar ao aferidor para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara, pagarão o imposto estabelecido por estas posturas e cobrarão recibos que devem apresentar ao fiscal na occasião da correição. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 102. - Reconhecendo-se depois da aferição, que os pesos e medidas de que trata o artigo precedente, não foram conferidos com o padrão da camara, incorrerá na multa de 10$000 se a differença proceder da culpa do aferidor. Multa de 20$000 ao aferidor.
§ unico. - O aferidor terá uma gratificação marcada pela camara.
Art. 103. - E' prohibido o uso de pesos com accrescimos não soldados, como argolas ou ganchos que possam facilmente mudar-se.
§ unico. - Ter conchas e medidas de cobre sem estar bem areadas. Multa de 5$000 em cada uma dessas hypotheses.
Art. 104. - Ninguem poderá vender a escravos armas de fogo, sem escripto de seus senhores. Multa de 30$000 e oito dias de cadêa.
Art. 105. - Egualmente ninguem poderá vender a pessoa de menor idade, sob pena de incorrer na metade da multa do artigo precedente.
Art. 106. - As licenças a commerciantes com suas casas de commercio para continuarem não deverão ser concedidas sem que mostre ter pago os impostos geraes e provinciaes, conforme o decreto n. 331 de 15 de Junho de 1844 ; sob pena de responsabilidade daquelle que conceder.
Art. 107. - E' absolutamente prohibido atravessar os generos de primeira necessidade ; sob pena de 20$000 e o duplo na reincidencia.

CAPITULO IX

DOS IMPOSTOS MUNICIPAES E DISPOSIÇÕES QUE LHE SÃO CONCERNENTES

Art. 108. - Todas as casas de commercio pagarão os direitos relativos a seus estabelecimentos conforme a tabella infra. A infracção será punida com 20$000, além do imposto.
§ 1.º - Licença para ter casa de jogo de vispora, 80$000.
§ 2.º - Idem para ter hotel, hospedaria ou estalagem, 10$000.
§ 3.º - Idem para ter casa de commissão um que receba-se generos para vender ou remetter, 15$000.
§ 4.º - Idem para fazer leilão de qualquer genero que seja, ou qualquer applicação, 15$000.
§ 5.º - Idem para mascatear com joias de ouro, prata e pedras preciosas, 100$000.
§ 6.º - Idem para vender bilhetes de loterias, 5$000.
§ 7.º - Idem para ter lojas de fazendas seccas, 12$000.
§ 8.º - Idem para dita de ferragens, 5$000.
§ 9.º - Idem para ter armazem de generos seccos e molhados, em que se vendam a varejo, 5$000.
§ 10.  - Idem para ter venda e taverna, 4$000.
§ 11. - Idem para ter bilhar, 20$000.
§ 12. - Idem para ter botica, 20$000.
§ 13. - Idem para queimar fogos artificiaes, 20$000.
§ 14. - Idem para mascatear fazendas, sendo residente em outro municipio, 200$000.
§ 15. - Idem para mascatear com fazendas e miudezas, sendo residente no município, 20$000.
§ 16. - Idem para mascatear com generos de calderaria e funilaria, sendo residente em outro municipio, 20$000.
§ 17. - Idem para aquelles que são domiciliados no municipio, 10$000.
§ 18. - Idem para vender figuras, quadros de paredes, 10$000.
§ 19. - Idem para tocar qualquer instrumento para ganhar, sendo este acompanhado com cantoria ou sem ella, 10$000.
§ 20. - Licença para tabellião de notas, 20$000.
§ 21. - Idem para cartorio de orphams, 15$000.
§ 22. - Idem para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho, por meio desta industria, 10$000.
§ 23. - Idem para ter olaria, fabrica de tijollos e telhas, 5$000.
§ 24. - Idem para ter cortume, 5$000.
§ 25. - Idem para carros de conduzir lenhas, madeiras ou outro qualquer de ganho, 10$000.
§ 26. - Idem para carroças de ganho, 10$000.
§ 27. - Idem para ter escriptorio de advocacia, 20$000.
§ 28. - Idem para ter escriptorio medico, 20$000.
§ 29. - Idem para gabinete de dentista, 20$000.
§ 30. - Idem para exerce a profissão de photographo ou retratista, 20$000.
§ 31. - Idem para ter escriptorio de solicitador, 20$000.
§ 32. - Idem para ter padaria ou confeitaria, não ficando comprehendida nesta licença as quitandeiras, 10$000.
§ 33. - Idem para espectaculo de cavallinhos, cada noite, 20$000.
§ 34. - Idem para carnaval ou outro qualquer divertimento semelhante, 30$000.
§ 35. - Idem para ter açougue, 10$000.
§ 36. - Idem para ter botequim,10$000.
§ 37. - Idem para exercer a profissão de relojoeiro,15$000.
§ 38. - Idem para ter cães perdigueiros ou lanudos, trazendo signal, 5$000.
§ 39. - Idem para ter na cidade vacas leiteiras, sendo notoriamente manças, 3$000 cada uma.
§ 40. - Idem para ter loja de sapateiro, alfaiate ou outro qualquer officina, 10$000.
§ 41. - Idem para ter pastos de aluguel no termo da cidade, 8$000.
§ 42. - Idem para ter loja de roupas feitas,10$000.
§ 43. - Idem para aferição de ternos de pesos, 800 réis.
§ 44. - Idem para de medidas de generos seccos e de liquido, 800 réis.
§ 45. - Idem, idem de metros, 400 réis.
§ 46. - Idem, idem, de cada um peso avulso, 200 réis.
§ 47. - Idem para de carros e carroças, 2$000.
§ 48. - Idem de cada cabeça de rez que fôr cortada para o consumo, pagará o cortador 1$000.
§ 49. - Idem, idem, de cada cabeça que cortar aquelle que não tenha licença de açougue, 1$500.
§ 50. - Licença por cabeça de porco, carneiro, pagará o cortador 200 réis ; a infracção deste § 3$000.
Art. 109. - Celebrar-se-hão mais os impostos seguintes :
§ 1.º - De cada escravo fugido que preso, fôr recolhido a cadeia sem ordem de seu senhor, pagará este a camara para ser entregue a taxa de 10$000.
§ 2.º - De cada invernada de campo ou fachinaes que fôr alugada para invernada de tropas ou outros animaes neste municipio, 15$000.
§ 3.º - De cada cargueiro de aguardente, 1$200 de rapadura,1$000.
§ 4.º - De cada capado que fôr vendido inteiro, 200 réis,
Art. 110. - A infracção do art. 109 e §§, multa de 10$000. Os impostos do artigo procedente e seus paragraphos será exigido o recibo do vendedor, que mostre ter pago os impostos estabelecidos, sob a multa ao comprador de 10$000.

CAPITULO X

REGULAMENTO PARA A PRAÇA DO MERCADO

Art. 111. - Fica estabelecido na praça do mercado o centro para compras de generos alimenticios, inclusive aves, ovos, fructas, hortaliças, legumes, generos de quintandeira e outros artigos que queiram expôr á venda.
Art. 112. - Todos os quartos existentes ficam destinados a servirem de acommodações aos importadores de generos, pagando cada um delles que se retirar no mesmo dia 300 réis por cargueiro de qualquer genero. Os importadores que se demorarem mais tempo, pagarão de aluguel 200 réis por noite de sua estada.
Art. 113. - Fica prohibido a quem quer que seja, alugar quarto para deposito ou para vender generos recomprados na praça, sob pena de 10$0000 de multa e ser despedido do commodo em que estiver, exceptuando desta disposição os expositores á venda de quitanda e outros artigos de que queiram alugar por hora ou por um dia.

CAPITULO XI

DOS EMPREGADOS

Art. 114. - A praça do mercado terá um zelador nomeado pela camara, e por esta pago, percebendo a gratificação de 15$000 por mez.
Art. 115. - O zelador deverá achar-se na praça todos os dias, e quando tenha urgencia de retirar-se deixará uma pessoa de sua confiança, que o substitua.
Art. 116. - Compete ao zelador :
§ 1.º - Fiscalisar o serviço da praça e velar no cumprimento deste regulamento.
§ 2.º - Distribuir os quartos e agasalhos pelos importadores de generos.
§ 3.º - Alugar os quartos a estes importadores.
§ 4.º - Dar bilhete de sahida aos importadores de generos, que, tendo estado na praça pelo menos seis horas , não os tenha vendidos e queiram vendêl-os pelas ruas.
§ 5.º - Arrecadar todo o rendimento da praça e prestar mensalmente conta detalhada á camara da receita, pela escripturação diaria que deverá fazer, entregando a importancia ao procurador.
§ 6.º - Fiscalisar a qualidade do genero exposto á venda, obstando a que os damnificados, corrompidos e falsificados sejam vendidos e denunciando ao fiscal os nomes dos infractores e testemunhas presenciaes.
§ 7.º - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que não estiverem occupados, e as medidas, balança e pesos que a camara deverá fornecer.
§ 8.° - Velar na policia do mercado, fazendo dispersar os que perturbarem o commercio e prendendo em flagrante delicto os que se achar commettendo delicto, enviando immediatamente com parte circumstanciada para a autoridade competente.
§ 9.° - O substituto que tiver de fazer as vezes do zelador, em ausencia deste por mais de quinze dias, sera proposto á camara e com approvação, perceberá o mesmo vencimento.
§ 10. - O zelador poderá, ás vezes que precisar, pagar a um servente para a limpeza da praça do mercado, e apresentar em suas contas mensaes para pelo procurador ser pagas como despezas eventuaes, apresentando o recibo daquelle servente, que ficará com o procurador.
Art. 117. - Em cada falta do cumprimento do zelador, verificado pelo fiscal ou por qualquer pessoa que testemunhe o facto, multa de 2$000.
Art. 118. - O fiscal será obrigado, ao menos uma vez por dia, ir ao mercado, afim de observar, e de accôrdo com o zelador, melhor velar na execução deste regulamento e das posturas municipaes.
§ unico. - A infracção da disposição do artigo precedente será multado pelo zelador em 2$000 todas as vezes que se der.
Art. 119. - Os generos que forem enviados para não serem vendidos, mas com destino certo e a pessoa determinada, vindo acompanhado de guia do remettente, declarando a quantidade e a qualidade dos mesmos, poderão seguir seu destino e serem entregues a quem forem remettidos nesta cidade, independente de irem ao mercado, uma vez que a quantidade e a qualidade confiram com a guia. Não combinando a guia com a porção e qualidade do genero serão esses depositados na praça, afim de serem vendidos de conformidade com o disposto no art 116, § 4.° Se verificar-se que se quiz illudir a disposição do mencionado artigo serão punidos os infractores com as penas nelle impostas.
Art. 120. - Os generos, na praça do mercado, é livre ao importador vendêl-o a quem mais lhe conviar e nas quantidades que quizer, não havendo falta dos generos que tiver a vender, no caso de haver, regulará o zelador de accôrdo com um qualquer dos vereadores, comtanto que esta escolha seja variada, ora um, ora outro, para a subdivisão dos generos existentes.
Art. 121. - Todo o genero ou objecto de quitanda, que fôr encontrado no mercado e se achar corrompido ou falsificado, será immediatamente posto fóra pelo fiscal e zelador á custa do infractor que soffrerá mais a pena de 10$000.
Art. 122. - Todas as penas marcadas no presente capitulo serão duplicadas nas reincidencias.

CATITULO XII

DO SECRETARIO DA CAMARA 

Art. 123. - E' obrigado nas sessões ordinarias ou extraordinarias a entregar todo o expediente do secretario ao porteiro, que tiver a seu cargo os officios da camara, sob pena de 20$ ; além do que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1º Outubro de 1828.
§ 1.° - Escrever os termos de infracção que forem encontrados pelo fiscal nas correições, assigando-os com o mesmo fiscal e partes se estiverem presentes, assim como em outro qualquer expediente da fiscalidade.
§ 2.º - Passará as licenças ou alvarás, assignando-os com o presidente, e nelle declarará o fim, objecto, o nome e logar da residencia do contribuinte, á vista do recibo do procurador do pagamento da respectiva taxa ou imposto e pagamento do sello.
§ 3.º - Registrará todos os officios, editaes e mais papeis que forem expedidos pela camara ou pela secretaria, por deliberação della ou de seu presidente, e fiscal, e os subscreverá, e emassará e archivará o que a camara receber.
§ 4.º - Assistir os alinhamentos e nivellamentoe com o arruador e fiscal, e lavraráo respectivo termo, em um livro para isso destinado, do qual dará cópia á parte interessada.
§ 5.º - Escreverá, emfim, tudo quanto fôr do expediente da camara, inclusive os processos que por ella forem tentados administrativamente.
§ 6.º - Além de sua gratificação, que é de 250$000, levará 1$000 de cada alvará de licença que passar, e 1$200 dos termos de alinhamentos e nivellamentos.
§ 7.º - De cada termo de infracção de posturas 800 réis, que será pago pelo infractor.
§ 8.º - Pelas certidões que passar, a requerimento de parte, o mesmo que manda o regulamento das custas judiciaes as escrivães do civel, e nas causas que decahir nada levará.

CAPITULO XIII

DO FISCAL

Art. 124. - O fiscal é obrigado a fazer duas correições por anno, de seis em seis mezes, em dia que será marcado por elle e publicado por edital, com antecedencia de quinze dias, sem disso levar emolumento algum, além dessas correições, que deverá ser em todo o municipio, fóra outras parciaes, quando entender necessarias, independente de annuncio ; pela falta de cumprimento do artigo será multado em 30$000.
§ 1.º - Além de outras obrigações, mencionadas nestas posturas, apresentará em cada sessão ordinaria da camara um relatorio do estado de sua administração e de tudo que julgar conveniente, até o segundo dia de cada sessão ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 2.º - Ser assiduo, energico e deligente no cumprimento de seus deveres, desempenhando o serviço que estiver a seu cargo com promptidão, e observar fielmente estas posturas ; suspenso ou demittido pela camara.
§ 3.º - Acudir todos os chamados do presidente da camara e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens, em tudo que fôr relativo ao bem geral e particular do municipio.
§ 4.º - Assistir aos arruamentos das ruas e praças, dando seu parecer ao arruador sobre as direcções das linhas, que terá 1$200 de cada alinhamento que se fizer.
§ 5.º - Terá mais de cada termo de infracção de posturas 600 réis.
§ 6.º - De cada rez que examinar para matar-se-200 réis.
Art. 125. - O fiscal vencerá a gratificação de 200$000, além dos emolumentos marcados nas presentes posturas, e 100$000 de gratificação, e obrigado, sob multa de 30$000, para desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º de Outubro de 1828.

CAPITULO XIV

DO PROCURADOR

Art. 126. - O procurador, além de seis por cento a que tem direito pela lei de 1.º de Outubro de 1828, art. 81, perceberá, á titulo de gratificação, mais quatro por cento do que fôr arrecadado por sua procuradoria. E' obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.º - A fazer lançamento de todos os impostos estabelecidos, no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camaaa.
Desses lançamentos remetterá cópia á camara e addicionará no decurso dos annos os que accrescerem.
§ 2.º - Promover as cobranças, amigavel ou judicialmente, de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados os talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - Apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despezas da camara no trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarem impostos e multas com declaração da quantia, numero, talão e artigos que forem infringidos.
§ 6.º - Apresentar outra relação das que ficaram por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e despezas da camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda e da autorisação para as despezas.
§ 9.º - Representar á camara em tudo quanto fôr necessario como seu legitimo procurador e advogado, tratando por ella de todas as suas dependencias e mais actos precisos conforme a presente postura e regimento das camaras.

CAPITULO XV

DO PORTEIRO DA CAMARA

Art. 127. - O porteiro é obrigado :
§ 1.º - A conservar todo o edificio da camara, salla e mobilia, com aceio, e estará presente a todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra no tempo que lhe fôr marcado pelo presidente.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que se lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.º - Fazer todo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mesa de qualificações parochiaes e collegios eleitoraes, exigindo do procurador todos os necessarios e empregando serventes para esse serviço, que serão pagos pelo procurador.
§ 5.º - Receber no carreio toda a correspondencia da camara e levar ao presidente.
§ 6.º - A não consentir que pessoas embriagadas, mal trajadas, com armas, bengala ou chapéos de sol.
§ 7.º - Advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 8.º - Apregoar as arrematações das rendas ou contrato da camara.
§ 9.º - Accudir a todos os chamados do fiscal para desempenho de suas funcções.
§ 10. - Terá pelas certidões que passar o mesmo que tem os escrivães do civel ; e pelas arrematações das obras ou rendas da camara o mesmo que tem os porteiros dos auditorios. Esses emolumentos haverá das partes.
§ 11. - Por qualquer falta que commetter no cumprimento de suas obrigações será multado em 5$000 pela camara.
Art. 128. - Continuará a ser de 120$000 o ordenado do porteiro.

CAPITULO XVI

DOS ENTERRAMENTOS 

Art. 129. - E' prohibido os enterramentos dentro do recinto das egrejas e sachristias, ou fóra em seus respectivos pateos. Pena de 30$000 de multa e oito dias de cadeia ao encarregado do enterro.
Art. 130. - O que fallecer de molestia contagiosa será conduzido a sepultura em caixão hermeticamente fechado. Ao infractor pena de 20$000 de multa.
Art. 131. - Não se dará sepultura a corpo algum sem que tenha decorrido vinte e quatro horas, exceptuando-se corpos de pessoas que morrem do molestias dilatadas, que apresentem cheiro cadaverico. Multa 10$000 ao infractor.
Art. 132. - Não se dará sepultura ao cadaver que apresentar vestigios de homicidio e offensas physicas. O zelador do cemiterio ou sachristão dará parte á autoridade competente para tomar as providencias necessarias, a bem do descobrimento do crime. O infractor será punido em 20$000.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 133. - A camara poderá multar de 5$ a 30$000, conforme a gravidade da falta, os empregados que faltarem com o cumprimento de seus deveres.
Art. 134. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 135. - Quando os contraventores não puderem ou não quizerem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão na razão de um dia de cadeia por 3$000, até o maximo marcado na lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 136. - Se os contraventores não puderem pagar a multa e offerecer fiador sufficiente o procurador acceitará marcando prazo razoavel.
Art. 137. - Todos os habitantes desta cidade e municipio serão obrigados em tempo de correição, a franquearem seus quintaes e áreas para serem examinadas pelo fiscal.
Art. 138. - Aquelles que se sentirem aggravados pelas concessões ou negadas do licenças ou na imposição da multa, poderão recorrer a camara.
Art. 139. - E' prohibido a caça de perdiz dentro desto municipio no tempo da procreação, de Julho a Janeiro ; sob pena de 5$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 140. - A camara é autorisada a conceder cartas de datas do terrenos do patrimonio a quem o requerer mediante a quantia de 1$000 por dous metros e vinte centimetros de terreno nos limites da cidade, 800 réis no rocio; observando-se na concessão do terreno o systema antigo.
§ unico. - As datas dentro do limite da cidade, é de desesete metros e sessenta centimetros de frente, e de trinta e nove metros e vinte centimetros de fundo, e no rocio qualquer porção até o computo de cento e dez metros em quadra. Os empregados receberão o que até aqui tenham recebido.
Art. 141. - As licenças para qualquer industria ou profissão, serão concedidas no mez de Julho de cada anno, e terminarão no dia 30 de Junho do anno seguinte. Não obstando que seja concedida qualquer licença para industria ou profissão no decurso do anno, comtanto que o imposto seja pago integralmente.
Art. 142. - Compete ao fiscal mandar fazer no intervallo das sessões do camara, os reparos e concertos urgentes e despezas não excedente a 20$000, que serão pagos pelo procurador á vista dos recibos dos trabalhadores.
Art. 143. - Em cada freguezia do municipio haverá um fiscal que perceberá a gratificação de 120$000 por anno, e que terá as mesmas obrigações do da cidade.
Art. 144. - A camara fica autorisada a despender a quantia que fôr precisa com gratificação ao aferidor, não excedendo a 150$000.
Art. 145. - A camara municipal mandará fazer as espensas do seu cofre, todos os reparos e concertos que necessitarem as ruas da cidade e todos os edificios publicos como : matadouro, chafarizes e outros que pela lei pertencerem, sendo as ruas macadamnisadas conforme os fundos pecuniarios de seu cofre, excluida a obrigação dos proprietarios sobre; os concertos e reparos de suas frentes.
§ unico. - A camara mandará concertar a sua custadas estradas das cidades, comprehendida em seus limites, assim como mandar fazer os reparos de qualquer desmancho que acidentalmente se dê nas estradas, inclusive pontes e aterrados.
Art. 146. - A presente postura terá execução trinta dias depois de sua publicação na capital.
Art. 147. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e seis de Maio de 1882.

( L. S.)

FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.

Para v, exe vêr, Antonio de Magalhães a fez.

Publicada na secretaria do governo do S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Maio de 1882.

João de Sá e Albuquerque