
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade da Faxina,
decretou a resolução seguinte :
Codigo de posturas da camara municipal da cidade da Faxina
CAPITULO I
ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que novamente se
abrirem
dentro dos limites desta cidade, terão a largura de treze metros
e
vinte centimetros.
Art. 2.º - Todos as predios novamente construidos e os
já
existentes, que houverem de ser reedificados com
demolição da parede da
frente, não o serão sem preceder alinhamento, sob multa
de 20$000 com
obrigação de demolir a parte do predio que se achar
offensiva da
regularidade do alinhamento.
§ 1. - A disposição do artigo precedente
comprehende os muros dos; quintaes que fazem frente para as ruas e
travessas.
Art. 3.º - O arruamamento será feito por um
arruador perante, o
fiscal e o secretario da camara do que se lavrará termo
assignado por
elles.
Art. 4.º - O arruador será nomeado pela camara e
continuará
nesse encargo emquanto bem servir, e se alinhar algum edificio com
irregularidade notoria incorrerá na multa de 10$000
além da
indemnisação do damno proveniente da
demolição.
Art. 5.º - O arruador perceberá 2$000 por frente
que alinhar.
§ unico. - O arruador que recusar-se alinhar sem um motivo
justificavel, soffrerá a multa de 10$000, e o dobro na
reincidencia.
Art. 6.º - Os prejudicados com alinhamentos e nivelamentos
poderão recorrer a camara.
Art. 7.º - Na construcção e
reedificação dos predios, os
proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o terreno
para assentar
as soleiras das portas contra o plano adoptado pela camara. O infractor
soffrerá a multa de 10$000, ficando obrigado a construir a obra
conforme a disposição deste codigo.
Art. 8.º - Os proprietarios de predios e terrenos dentro
da
cidade, são obrigados a calçar, rebocar e caiar as fentes
de suas
propriedades, no prazo marcado pela camara. O infractor soffrerá
a
multa de 10$000, ficando obrigado a fazer o calçamento no novo
prazo
determinado pela camara.
Art. 9.º - Nas portas e claros das paredes da frente
guardar-se-ha toda a regularidade symetrica.
§ unico. - As casas terreas terão de altura quatro
metros da soleira da porta da frente até a linha ; e os sobrados
mais quatro metros.
Art. 10. - Todo aquelle que tiver o edificio ruinoso, ou outra
qualquer causa que possa prejudicar a terceiro, será obrigado a
demolir
no prazo que lhe fôr marcado A infracção
será punida com 30$000 de
multa, e a demolição será á custa do
infractor.
Art. 11. - Só se poderá levantar andaimes e
depositar nas ruas,
materiaes indispensaveis para os serviços das obras,
sómente até metade
da largura das ruas na frente arruada, ficando o proprietario obrigado
a collocar em o lugar uma lanterna com luz viva para evitar qualquer
sinistro. A infracção de cada uma das
disposições supra será punida com
20$000, e o duplo na reincidencia.
§.1º - O dono da obra é obrigado, sob a mesma
pena, á arriar os
andaimes e reparar os estragos que fizer, no prazo de tres dias depois
de concluida a obra, ou logo que por qualquer motivo não possa
continuar.
Art. 12. - Todos os proprietarios de terrenos abertos dentro
das
ruas desta cidade, são obrigados, no prazo marcado pela camara,
a
fecharem os ditos terrenos com muros ou tijollos, sob pena de 30$000 de
multa e a obra feita pela camara á custa do proprietario.
Art. 13. - Todos os proprietarios de predios dentro da cidade
são obrigados a conservarem caiados ou pintados, como tambem
reparados
de qualquer falta de reboco nelles existentes. Os infractores que
avisados não cumprirem estas disposições no prazo
de um mez ou naquelle
que a camara marcar, multa de 20$000.
§ unico. - O dono do predio mais alto que dos visinhos
lateraes,
será obrigado a mandar rebocar e caiar a parede do oitão
desse lado, e
a emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a
quéda dellas ou
da torrões da parede sobre o telhado visinho. Multa do artigo
precedente.
Art. 14. - E' prohibido na cidade edificar-se casas de meia
agua
e cobertas de palhas, bem assim os muros dos quintaes, puchados,
estrebarias e sensatas contiguas. Multa de 20$000.
Art. 15. - E' prohibido aos proprietarios levantarem
degráus de
pedras, ou outra qualquer substancias, ou collocarem páus ou
taboas nas
frentes de suas casas, para servirem de assento com offensa dos
passeios dos transenntes; sob pena de 20$000 de multa e obrigados a
desobstruirem os lugares assim occupados.
Art. 16. - E' prohibido fazer-se escavações nas
ruas.
§ 1.° - Conduzir-se della areia e terra.
§ 2.° - Conservar-se estacas ou mourões, nas
praças ou ruas.
Art. 17. - Aquelles que obtiverem datas de terrenos para
levantar casas, serão obrigados a levantal-a, ou muros
até ficar
coberta de telhas dentro do prazo de dous annos, e não o
fazendo,
perderão o direito sobre o terreno, o qual poderá ser
concedido a
outrem.
§ unico. - Todos os proprietarios que tiverem datas
antigas e
que se acharem sem edificio muros ou paredes, segundo as regras
estabelecidas, cahirá em comimsso se fôr terreno de
datas e se não fôr
ficam sujeitas as penas do art. 12.
CAPITULO II
COMMODIDADE, TRANQUILIDADE E MORALIDADE PUBLICA
Art. 18. - E' prohibido aos carreiros dentro da cidade,
dirigil-o sobre o passeio nas frentes das casas, muros, etc.
§ 1.° - Conduzirem os carros, ou deixando sem guia em
qualquer lugar.
§ 2.° - Girar os carros nas ruas, voltando em
direcção opposta, de modo que prejudique o macadam ;
multa de 30$000.
Art. 19. - Nem um tropeiro, arrieiro ou boiadeiro poderá
passar
com tropas soltas ou carregadas, com manadas de gado vaccum,
senão
pelos logares rua do Alferes e rua das Tropas, por onde actualmente
transitam as mesmas.
§ unico. - Não ficam comprehendidas neste artigo as
tropas
arreadas, carros, etc., que tiverem de entrar na cidade para entregar
ou receber cargas, comtanto que, quer em um ou em outra hypothese
só se
demorem o tempo indispensavel para esse fim. Multa de 10$000.
Art. 20. - E' prohibido absolutamente dar-se a comer a animaes
milho, sal ou outra qualquer substancia nas portas da frente ou ruas da
cidade; multa de 10$000.
§ 1.° - Prender-se animaes nas portas e janellas;
multa do artigo precedente.
§ 2.° - Afincar-se estacas, embora seja
provisoriamente nas ruas publicas da cidade. Multa do artigo
antecedente.
§ 3.° - Aos carniceiros ou outra qualquer pessoa
deitar ou
estender couros de gado ou de outro qualquer animal nas ruas; multa do
artigo precedente
§ 4.° - Deitar-se sal ou qualquer outra substancia
para enxugar,
nas ruas e praças, que possa impedir ou incommodar os
transeuntes.
Multa do artigo precedente.
§ 5.° - Arremessar vidros, louças quebradas,
cisco, sugeiras,
immundicies ou qualquer cousa que prejudique o aceio. Multa do artigo
precedente.
Art. 21. - E' prohibido a todo e qualquer individuo galopar a
cavallo pelas ruas da cidade, salvo no caso de necessidade, multa de
5$000, além da responsabilidade pelo damno que causar.
Art. 22. - prohibido a domação de animaes
pelas ruas, multa de 10$000.
§ unico. - Trazer-se animaes soltos, de qualquer especie,
e
deixal-o pastar nas ruas e praças, no caso de serem ligeiros ou
bravos.
Os animaes, nas condições supra, que forem encontrados
nas ruas, serão
depositados no poder do fiscal, e só poderão ser
restituidos aos seus
donos depois de paga a multa de 10$000, despezas e damno causado.
Art. 23. - E' prohibido a divagação pelas ruas de
cães, cabras, porcos e lanigeros (salvo os cães lotados).
Multa de 5$000.
§ 1.° - Os animaes cabruns, porcos e lanigeros, que
forem
encontrados nas ruas, serão recolhidos ao curral do conselho
para serem
entregues a seus donos e paga a multa na forma do artigo precedente.
§ 2.° - Os cães que vagarem pelas ruas a
serão mortos pelo fiscal ou seu agente, empregando para esse fim
bolas venenosas.
§ 3.° - Ficam isentos destas disposições
os cães possuidos, em
virtude da licença, em referencia do artigo, os quaes
deverão trazer
coleiras, na qual trará escripto o signal da licença, que
fôr adoptado
pela camara.
§ 4.° - As pessoas, em cuja casa fôr provada a
existência de cães sem licença da camara ; multa
10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 24. - Os cães, possuidos em virtude da
licença que trata o
artigo antecedente serão conservados por seus donos dentro dos
quintaes
ou chacaras, de modo que, nem durante o dia ou noite, não possam
accommetter os transeuntes. A infracção será
punida em 10$000.
Art. 25. - Os animaes que forem recolhidos ao curral do
conselho
e não forem reclamados no fim de tres dias serão
annunciados por
editaes, do fiscal, com os signaes precisos, sendo os porcos e cabras
logo vendidos em hasta publica, e os outros no fim de trinta dias. Do
producto da arrematação deduzir se-hão as multas e
despezas, ficando na
procuradoria o excesso para ser entregue a quem de direito fôr,
de tudo
se lavrará o competente termo.
Art. 26. - O gado gordo que vier para o açougue, se
forem
bravos, não entrar sem ser em dous laços. A
infracção será punida com
5$000, além do mal que causar.
Art. 27. - E' permittido ter-se vaccas leiteiras, pagando o
imposto, comquanto que sejam estas mansas.
Art. 28. - E' prohibido dentro da cidade fabricar fogos
artificiaes, polvora e mais objectos susceptiveis a explosão,
sob pena
de 30$000 de multa.
Art. 29. - E' prohibido dar-se tiros, salvas, com arma de fogo
ou
roqueira. A infracção será punida com 5$000, sendo
de dia, e se fôr de
noite, 10$000, exceptuando-se os que derem em cães domnados ou
outros
animaes perigosos,
§ 1.° - Soltar foguetes chamados - buscapés -
quer de dia, quer de noite, sob pena do artigo.
§ 2.° - Soltar rojões perpendicularmente ou
direcção que possam
offender na sua quéda ás pessoas que estejam em qualquer
reunião, assim
como lançar fogo em baterias ou bombas, de maneira que possam
offender
alguem ou alterar a boa ordem. Multa de 10$000.
Art. 30. - E' prohibido na cidade e no municipio os
divertimentos
denominados - batuques e fandangos. Sem prévia licença da
autoridade
policial ou do inspector de quarteirão, pela qual pagará
ao cofre
municipal a quantia de 10$000, e accrescentar-se-ha a prisão por
cinco
dias, até á alçada da camara, áquelles que
infringir estas disposições.
Art. 31. - E' prohibido todo o ajuntamento tumultuario, com
algazarras, vozerias pelas ruas, casas publicas e particulares, multa
de 20$000, recahindo ella nas pessoas que motivar ou ao dono da casa,
inquilino ou aggregado ; sendo o ajuntamento dispersado pela autoridade
competente.
Art. 32. - Andar qualquer pessoa com dicterios e palavras
obscenas pelas ruas e casas, com offensa da moral publica e bons
costumes e da religião. Neste caso, além da multa do
artigo
antecedente, soffrerá o individuo 24 horas de prisão.
Art. 33. - Aquelles que se inlitularem curandeiros de
feitiços
ou effectivamente empregarem orações, registros ou outro
qualquer
embuste, a pretexto de curar, incorrerão na multa de 30$000 e
oito dias
de prisão.
Art. 34. - Aquelles que se fingirem inspirados por algum ente
sobrenatural, prognosticando a conhecimentos que possam causar
apprehensões nos animos dos credulos. Multa de 20$ e
prisão por oito
dias.
Art. 35. - Os medicos e cirurgião, que entrarem no
municipio,
com intenção de exercer a sua profissão,
deverão exhibir perante á
camara os seus diplomas ou titulos, pelos quaes se mostrem legalmente
habilitados. Os infractores pagarão a multa de 30$000.
Art. 36. - Os boticarios, com casas de drogas, não
poderão
expôl-as á venda, nem aviar receitas, sem que se mostrem
para isso
habilitados perante a camara ; multa de 30$000.
CAPITULO III
DA POLICIA PVRVENTIVA
Art. 37. - São prohibidos os jogos de parada e azar ;
multa de 30$000 contra o dono da casa.
§ 1.° - Incorrerão na mesma multa e na pena de
oito dias de
prisão todos aquelles que consentirem a escravos e pessoas
livres, de
menor edade, a jogar nellas.
§ 2.° - Toda aquelle que fôr encontrado jogando
com as pessoas, declaradas no numero antecedente, será multado
em 20$000.
Art. 38. - Ninguem poderá ter casa de jogos licitos, sem
que tenha pago a respectiva licença ; multa de 30$000.
§ 1.° - São jogos licitos : os carteados, o
vispora, bilhar ou todo aquelle que a perda ou lucro não dependa
da sorte ou do azar.
Art. 39. - E' prohibido as loterias particulares de qualquer
especie, ainda mesmo por meio de vispora ; multa de 30$000 e o duplo na
reincidencia.
Art. 40. - As carreiras de cavallos,
chamadas-parelhas-só poderá
ter logar quando para ellas obtiver licença do presidente da
camara,
que concederá pagando ao cofre municipal a quantia de 30$000 e
obrigados a participar á autoridade policial com antecedencia.
§ unico. - Passando o seu importe de um conto do
réis pagarão mais 20$000, e, sendo menor de cem mil
réis, só 10$000.
Art. 41. - Os formigueiros, existentes nos quintaes da cidade,
chacaras e suburbios, etc, serão extinctos pelos mesmos
proprietarios
ou seus inquilinos, no prazo de trinta dias, depois de avisados pelo
fiscal ; multa de 20$000.
Art. 42. - Os formigueiros, existentes nas ruas, praças
e suburbios, etc, serão extinctos pelo fiscal á custa da
municipalidade.
Art. 43. - E' absolutamente prohibido os cortiços de
abelhas,
dentro da cidade e seus suburbios, multa de 30$000 e obrigados a
removêl-os para fóra.
Art. 44. - E' prohibido lavarem-se pessoas de maior edade, de
dia, em logares publicos, excepto quando a pessoa estiver vestida de
maneira que não offenda a moral publica ; multa de 10$000.
Art. 45. - E' prohibido o divertimento denominado-entrado-, bem
como a venda de objectos destinados para esse fim, ficando os
contraventores sujeitos á multa de 5$000.
Art. 46. - E' prohibido o divertimento
denominado-mascarados-sem
prévia licença da autoridade competente, pagando cada
indivíduo 2$000
ao cofre municipal ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 47. - Aquelle que der asyIo a escravos fugidos ou
conserval-os acoutados em seu poder, bem como gado ou outros animaes do
evento e não participar á autoridade competente,
será multado em 30$000
e oito dias de prisão.
Art. 48. - O carcereiro não poderá entregar
escravo algum que
estiver preso sem ser á vista do recibo do procurador da camara,
por
onde mostre haver satisfeito o dispendio do escravo, sob pena de pagar
as custas das despezas e incorrer nas penas do art. 153 do codigo
criminal.
Art. 49. - Todo aquelle que tiver algum louco ou animal feroz
em
sua casa é obrigado a conserval-o debaixo de boa ordem e
segurança, sob
pena de 20$000 de multa.
Art. 50. - E' prohibido comprarem a escravos e filhos familias
objectos que elles ordinariamente não podem possuir, como ouro,
prata,
pedras preciosas ou outra qualquer cousa de valor, sem ser por
autorisação de seus senhores e paes. Penas de 30$000,
além das mais que
por lei estão sujeitos.
Art. 51. - São prohibidas sem licença das
autoridades armas offensivas. Multa de 10$000 e o duplo na
reincidencia.
§ unico. - E' permittido independente de licença
aos caçodores o
uso de armas durante o tempo da caça ; aos carreiros, tropeiros,
lenhadores e officiaes de qualquer officio o uso de instrumentos
indispensaveis á sua profissão ou officio, emquanto
estiverem nelles
empregados.
CAPITULO IV
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PÚBLICA
Art. 52. - Só no matadouro publico poderão ser
mortas e
desquartejadas as rezes destinadas para o consumo, podendo vender onde
lhe convier, com tanto que façam em logar patente e que seja
fiscaliasada a limpeza do talho, qualidade da carne e fidelidade dos
pesos. Multa de 20$000 aos infractores.
§ - Não se matará rez alguma sem que seja
examinada pelo fiscal,
tiradas as marcas, côr e outros signaes, que ficarão em os
livros.
Multa de 10$000 de cada rez.
§ 2.º - Não serão conservados os
despojos das mesmas rezes mortas; o carniceiro deverá remover no
mesmo dia. Multa de 10$000.
Art. 53. - É prohibido criar-se ou conservar-se porcos
nos quintaes dentro da cidade. Multa de 10$000 e o duplo na
reincidencia.
§ 1.º - Ter nelles cortumes de couros ou outra
manufactura prejudicial á saude. Multa de 10$000.
§ 2.º - Não dar prompta
expedição ás aguas. Multa de 10$000.
Art. 54. - Deitar-se immundices nas fontes ou encanamentos de
agua potavel que o publico se utilisa. Multa de 10$000.
§ unico. - Lavar roupas ou outra cousa qualquer nos
chafarizes e
fontes, sob multa do artigo precedente; nestes casos os paes
pagarão
pelos filhos, ou tutores pelos orphams, os senhores
pelos escravos, e os amos pelos famulos.
Art. 55. - É absolutamente prohibido matar peixes com
venenos. Multa de 20$000,
Art. 56. - E' prohibido ter expostos á venda generos
alimenticios já corruptos o derrancados. Multa de 20$000 e
inutilisação
dos generos.
§ 1.º - Falsificar generos de commercio, misturando
outras
substancias no intuito de augmentar o seu peso, volume ou quantidade.
Multa do artigo precedente e tres dias de prisão.
§ 2.º - Na mesma multa incorrerão os
boticarios que venderem drogas derrancadas.
Art. 57. - A camara poderá em tempo de epidemia, ou em
outro
qualquer tempo em que julgar conveniente, contratar um medico que
será
obrigado a visitar e curar aos enfermos pobres e communicar á
camara as
necessidades que houver, para serem satisfeitas opportunamente.
Art. 58. - Poderão ser vendidas em todas as casas de
negocios
todas as drogas medicinaes que não forem venenosas. Multa de
20$000 e
oito dias de prisão.
Art. 59. - Os boticarios ou qualquer pessoa que vender
substancia venenosa a escravos meninos ou pessoas suspeitas,
incorrerão
na multa de 30$000.
Art. 60. - O medico, cirurgião, boticario e
pharmaceutico que
recusar-se a acudir com os soccorros de sua arte aos enfermos, a
qualquer hora do dia ou da noite, que lhe fôr reclamado
será multado em
10$000.
Art. 61. - As pessoas que são obrigadas a vaccinar ou
trazer
vaccina aos que estão debaixo de seu poder, e deixarem de o
fazer na
fórma estabelecida no capitulo 12 do regulamento de 7 de Agosto
de
1846, e não cumprirem as condições ahi
estipuladas, incorrerão na multa
de 10$000.
§ 1.º - Na mesma multa incorrerão so
professores publicos ou
particulares de escolas, ou os directores de collegios de ambos os
sexos que admittirem em sua aula, pessoas não vaccinadas, ou que
tivessem bexigas naturaes ou que fossem vaccinadas infructuossamente
pelo menos tres vezes.
§ 2.º - O medico ou qualquer pessoa que inocular
bexigas
naturaes, incorrerá na multa de 30$000 de cada pessoa que tiver
feito a
inoculação
CAPITULO V
DA CONCESSÃO DE LICENÇA E AFERIÇÕES
Art. 62. - Para abertura de toda casa de negocio de atacado e a
varejo, armazem de commissão e quaesquer outros estabelecimentos
de
commercio ou industria, precederá a competente licença
que será dada
annualmente pelo presidente da camara, as quaes serão
requeridas, assim
como os impostos pagos no primeiro trimestre do exercicio.
Art. 63. - Ninguem poderá vender pelas ruas e estradas,
em
caixas, taboleiros ou carros, fazendas seccas, objectos de armarinho,
enfeites, quinquilharias, sem tirar o respectivo alvará de
licença. A
infracção será punida com 20$000, e o dobro na
reincidencia.
Art. 64. - Os amoladores de instrumentos ou engraxates de
calçados, conductores de marmota, vendedores de figuras,
tocadores
de realejos, que façam disso profissão, ficam sujeitos a
tirar a
competente licença annual ; a infracção
será punida com a multa de
20$000, que poderá ser convertida em quatro dias de
prisão se o
infractor não tiver meios de satisfazer a pena pecuniaria.
Art. 65. - Todo aquelle que, no decurso do anno financeiro,
abrir casa de commercio ou exercer quaesquer das industrias ou
profissões descriptas nos artigos precedentes, pagará a
respectiva
licença sem abatimento algum.
Art. 66. - Todos os que venderem generos que devam ser medidos
ou pezados, quer dentro das casas de commercio, quer nas ruas e
estradas, serão obrigados a ter os pezos e medidas aferidos ;
pena de
20$000 de multa
§ 1.º - Os que usarem de pezos ou medidas
falsificadas, mesmo depois de aferidos ; 20$000 de multa e quatro dias
de prisão.
§ 2.º - As balanças das casas de negocios
deverão ser conservadas limpas, bem como pesos e medidas ; na
infracção-20$000.
Art. 67. - Ninguem poderá dar espectaculos ou
divertimentos
publicos sem obter licença da camara, sob pena de 30$000 de
multa.
Ficam comprehendidos na disposição deste artigo os bailes
e danças
publicas.
Art. 68. - São prohibidas as corridas de touros, sob
pena de 30$000 de multa.
Art. 69. - Todas as pessoas que exercerem nas ruas o jogo
denominado - capoeira - 20$000 de multa e cinco dias de cadeia.
Art. 70. - E' absolutamente prohibido as bandeiras, de
fóra, do qualquer denominação que sejam, sob pena
de 20$000.
§ unico. - As bandeiras do municipio só
tirarão esmolas nos dias
de festas, tirando para isso devida licença ; multa de 20$000 ao
infractor.
Art. 71. - Todo o escravo importado deste municipio, por compra
feita por pessoa nelle residente, pagará ao cofre municipal
10$000.
Art. 72. - De cada cabeça de porcos exportados deste
municipio
pagará 200 réis. A infracção será
punida com 10$000 e sujeitos ao duplo
do imposto.
CAPITULO VI
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO, INDUSTRIAIS AGRICOLAS E
COMMERCIAES
Art. 73. - Ninguém poderá impedir transitos pelas
estradas
geraes municipaes ou de sacramento, e as que communicam bairros uns com
os outros, ou os moradores do bairro entre si, e de lavoura ou outro
qualquer caminho de servidão já existente, publica ou
particular. O
infractor será multado em 30$000 e obrigado a pôr o
caminho livre como
d'antes.
Art. 74. - São estradas geraes as que partem desta
cidade para as povoações que tiver juiz de paz e
autoridade policial.
Art. 75. - As estradas municipaes serão feitas e
concertadas
annualmente pelos proprietarios, foreiros e aggregados, em suas
respectivas testadas, no decurso do mez de Janeiro a Fevereiro ; multa
de 30$000. Quando ellas passarem entre dous ou mais individuos,
obrigados á sua factura, poderão fazer de mão
commum ou cada um fazer
sua parte correspondente á metade.
Art. 76. - Para esse fim a camara nomeará um inspector a
cada
estrada, como melhor convier, o qual providenciará a
conservação da
referida estrada no decurso de um anno.
§ 1.° - Avisar, por intermedio do inspector de
quarteirão, que a
isso será obrigado, sob multa de 10$00, aos proprietarios,
aggregados,
foreiros que nos mezes marcados dêm começo ao
serviço das estradas.
§ 2.° - Dar melhor direcção a estradas,
esgotos, estivas e aterros.
§ 3.° - Remeter ao fiscal, depois da conclusão
da obra ou no fim
de Fevereiro, a relação dos que deixaram de cumprir com o
que lhes é
imposto no presente codigo, afim de que o fiscal vá correr a
estrada e
lavre o respectivo auto de infracção.
§ 4.° - As duvidas suscitadas entre os interessados
nas referidas estradas serão decididas pelo inspector, com
recurso para a camara.
Art. 77. - Se no decurso do anno soffrer a estrada algum
estrago
ou tranqueira que impeça ou difficulte o livre transito, o
inspector
mandará fazer o concerto necessario, para o qual
convocará sómente os
moradores mais visinhos, os quaes ficarão dispensados de
concorrer para
o concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 78. - Ninguem poderá, sem permissão da
autoridade
competente, mudar, estreitar ou fixar a direcção das
estradas e
caminhos municipaes, ainda a pretexto de melhorar, sob pena de 30$000
de multa e obrigado o infractor a pôr em seu antigo estado ; nas
reincidencias soffrerá, além da multa, oito dias de
prisão.
Art. 79. - Aquelle que fizer derrubada de arvore ou collocar
objecto nas estradas e caminhos, de modo que difficulte o livre
transito, será multado em 30$000 e obrigado a remover o
obstaculo.
Art. 80. - Os proprietarios de terras, atravessadas pelas
estradas geraes e municipaes, quando queiram fazer vallos ou cercas na
beira dellas, o farão em distancia de cinco metros e cincoenta
centimetros, medidos do meio do leito da estrada até á
beira dos vallos
ou cercas.
Art. 81. - Todos os viandantes ou pessoa que deixar aberto
porteiras de bater ou portões, collocados nas estradas geraes ou
municipaes, será multado em 5$00, pagando os paes pelos filhos,
os
senhores pelos escravos.
Art. 82. - Os portões ou porteiras de bater, que tiverem
de ser
collocadas nas estradas e caminhos, serão faceis de abrir e
fechar e
terão a largura precisa para passar carros, tropas, etc.,
não podendo
ser collocadas nas cabeças das pontes, e sim de onze metros em
diante.
O infractor será multado em 20$000 e obrigado a remover o
obstaculo.
Art. 83. - Os individuos que forem nomeados inspectores de
estradas ou caminhos serão obrigados a acceitar o cargo e servir
por um
anno (Salvo impossibilidade manifesta). Os que se recusarem
serão
multados em 30$000.
CAPITULO VII
DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL.
Art. 84. - E' prohibido, sem licença do agricultor, sob
pena de 15$000 de multa:
1.° - Entrarem em suas plantações.
2.° - Caçar
passaros e outros animaes nos seus campos e matos.
Art. 85. - O agricultor que achar em suas terras lavradias e
plantações, nos cultivados de seus aggregados ou nos
quintaes dos
predios urbanos da cidade ou povoações, e das chacaras
nos suburbios
della, animaes do genero cavallar, muar, vaccum ou cabrum,
poderá
prendèl-os perante duas testemunhas e entregal-os ao fiscal para
serem
depositados e arrematados com as devidas formalidades de que tratam os
artigos seguintes.
Art. 86. - O dono dos animaes apprehendidos, se, dentro de 48
horas, requerer a sua entrega ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de
20$000, e exhibindo mais 10$000 de cada um animal para
satisfação das
despezas e indemnisação do damno que se liquidar.
§ 1.° - Não terá logar esta
restituição dos animaes se já tiverem sido
apprehendidos mais vezes no mesmo ou em outro logar.
§ 2.º - Depois de findo o termo do artigo
antecedente, será o
animal ou animaes remettidos ao procurador da camara, com o edital, por
cópia, que o fiscal tiver affixado, com certidão de
não ter apparecido
reclamante algum, passada pelo porteiro, para ser pela procuradoria
providenciado a arrematação do animal, observando-se para
isso no que
fôr possível o systema que caso semelhante se pratica no
fôro.
Art. 87. - O resto do preço, depois de paga a multa e a
caução
da indemnisação, será entregue ao dono dos
animaes, contra quem poderá
o damnificado usar dos meios que o direito lhe faculta para haver
integralmente o pagamento dos prejuizos que tiver sofrido se não
fôr
sufficiente a quantia mencionada para o pagamento do damno.
Art. 88. - Os porcos, cabras, carneiros e outros animaes
damninhos, quo forem encontrados nos mesmos terrenos e
plantações, de
que trata o art 85, poderão ser mortos nos mesmos logares por
ordem dos
proprietarios, depois de um simples aviso do dono, se fôr
conhecido,
perante duas testemunhas ; e, se fôr ignorado quem seja o dono de
ditos
animaes, serão mortos sem mais formalidades. Os animaes, assim
mortos,
ficarão no mesmo logar, se forem magros ; e se forem gordos
serão
remettidos ao fiscal para serem vendidos em leilão, e do
preço
extrahir-se a respectiva multa de 5$000 de cada um e as despezas
inclusive o damno ; o restante (se houver) entregue ao dono se reclamar
em tempo opportuno.
Art. 89. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos e cercas
ou abrirem picadas nos matos de terceiros, sem licença destes,
para
tirar madeiras, lenhas, cipó ou capim ou por outro qualquer
motivo,
serão multados em 30$000.
Art. 90. - Os tropeiros e viandantes, que, passando na estrada,
soltarem seus animaes em terras de culturas sem faculdade do
proprietario pagarão a multa de 20$000 e o damno causado.
Art. 91. - Se forem pastos de criar as terras compossuidas em
commum por diversos, e um dos compossuidores quizer plantar em algum
capão intermediario deverá nesse caso fechar suas
plantações com fecho
de lei, que véde o ingresso dos animaes, sob pena de não
poder cobrar o
damno causado.
Art. 92. - Havendo dous predios limitrophes, um de agricultura
e
outro de criar ou ambos de criar, serão obrigados os
proprietarios de
ambos a fazer de mão commum os fechos intermediarios; os que se
recusarem a isto será multado em 30$000 e obrigado ao pagamento
da
metade das despezas feitas por outro com os fechos precisos.
Art. 93. - A disposição do artigo precedente
é extensiva a todos
aquelles que tiverem terrenos por inteiro ou parte, quer nos de cultura
; o facto de terem pequenas partes ou porção de terrenos
não isenta da
obrigação de fechos para conservação de um
e outro terreno.
Art. 94. - Para ter logar o que se acha disposto no art.
85
é necessario que os proprietarios fechem os seus quintaes e
plantações
com vallos, muros ou cerca de lei, sob pena de não terem direito
algum
sobre o damno causado que soffrerem. A disposição deste
artigo é
applicavel a toda e qualquer plantas, beira, campo e terrenos só
proprios de criar, na distancia de um kilometro e cincoenta metros .
Art. 95. - Não podem ser considerados só proprios
de criar as
campinas ou pequenos pedaços de cerrados, dentro dos terrenos de
cultura, sendo necessario que tenham a extensão de seis
kilometros e
seiscentos metros.
Art. 96. - Chama ae cerca de lei o vallo de dous metros e vinte
e dous centimetros de bocca e dous metros e vinte centimetros de fundo,
emparedado para um ou ambos os lados ; cerca de varas, distanciada com
morões de um metro e dez centimetros, com cinco ou seis varas
bem
pregadas, que serão renovadas de quando em quando ; cerca de
páu apique
e trincheira, de quatro a cinco varões e muros de um metro e
trinta e
dous centimetros a um metro e setenta e seis centimetros de alto.
Art. 97. - Ninguem poderá lançar fogo em suas
roçadas, campo ou
feitaes, sem avisar os vidinhos confinantes, sob pena ele 30$000 de
multa e sujeitos ao damno que causar.
Art. 98. - Nas proximidades dos aceiros a extensão de
quarenta e
quatro metros, não deixarão os lavradores madeiras seccas
de modo que o
fogo possa passar em terras ou roças dos visinhos ; multa de
10$000.
Art. 99. - Quando aconteça em qualquer queimada de
roças ou
pastos, passar o fogo em terras de seus visinhos, immediatamente
fará
avisal-os para ajudarem na extincção do fogo ; multa de
30$000.
Art. 100. - Ninguem poderá queimar campos de
servidão publica de
Janeiro a Agosto de cada anno, sob multa de-vinte mil reis-e o duplo na
reincidencia, ficando os paes obrigados pelos filhos ; os amos pelos
criados ; os senhores pelos escravos e os tutores pelos orphâos.
CAPITULO VIII
DA INDUSTRIA MERCANTIL
Art. 101. - Todo o que vender generos por pesos e medidas,
deverão dentro do prazo de vinte e quatro horas, apresentar ao
aferidor
para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara,
pagarão o
imposto estabelecido por estas posturas e cobrarão recibos que
devem
apresentar ao fiscal na occasião da correição.
Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 102. - Reconhecendo-se depois da aferição,
que os pesos e
medidas de que trata o artigo precedente, não foram conferidos
com o
padrão da camara, incorrerá na multa de 10$000 se a
differença proceder
da culpa do aferidor. Multa de 20$000 ao aferidor.
§ unico. - O aferidor terá uma
gratificação marcada pela camara.
Art. 103. - E' prohibido o uso de pesos com accrescimos
não soldados, como argolas ou ganchos que possam facilmente
mudar-se.
§ unico. - Ter conchas e medidas de cobre sem estar bem
areadas. Multa de 5$000 em cada uma dessas hypotheses.
Art. 104. - Ninguem poderá vender a escravos armas de
fogo, sem escripto de seus senhores. Multa de 30$000 e oito dias de
cadêa.
Art. 105. - Egualmente ninguem poderá vender a pessoa de
menor idade, sob pena de incorrer na metade da multa do artigo
precedente.
Art. 106. - As licenças a commerciantes com suas casas
de
commercio para continuarem não deverão ser concedidas sem
que mostre
ter pago os impostos geraes e provinciaes, conforme o decreto n. 331 de
15 de Junho de 1844 ; sob pena de responsabilidade daquelle que
conceder.
Art. 107. - E' absolutamente prohibido atravessar os generos de
primeira necessidade ; sob pena de 20$000 e o duplo na reincidencia.
CAPITULO IX
DOS IMPOSTOS MUNICIPAES E DISPOSIÇÕES QUE LHE SÃO
CONCERNENTES
Art. 108. - Todas as casas de commercio pagarão os
direitos
relativos a seus estabelecimentos conforme a tabella infra. A
infracção
será punida com 20$000, além do imposto.
§ 1.º - Licença para ter casa de jogo de
vispora, 80$000.
§ 2.º - Idem para ter hotel, hospedaria ou estalagem,
10$000.
§ 3.º - Idem para ter casa de commissão um que
receba-se generos para vender ou remetter, 15$000.
§ 4.º - Idem para fazer leilão de qualquer
genero que seja, ou qualquer applicação, 15$000.
§ 5.º - Idem para
mascatear com joias de ouro, prata e pedras preciosas, 100$000.
§ 6.º - Idem para vender bilhetes de loterias,
5$000.
§ 7.º - Idem para ter lojas de fazendas seccas,
12$000.
§ 8.º - Idem para
dita de ferragens, 5$000.
§ 9.º - Idem para ter
armazem de generos seccos e molhados, em que se vendam a varejo, 5$000.
§ 10. - Idem para
ter venda e taverna, 4$000.
§ 11. - Idem para ter bilhar, 20$000.
§ 12. - Idem para ter botica, 20$000.
§ 13. - Idem para queimar fogos artificiaes, 20$000.
§ 14. - Idem para
mascatear fazendas, sendo residente em outro municipio, 200$000.
§ 15. - Idem para
mascatear com fazendas e miudezas, sendo residente no município,
20$000.
§ 16. - Idem para mascatear com generos de calderaria e
funilaria, sendo residente em outro municipio, 20$000.
§ 17. - Idem para aquelles que são domiciliados no
municipio, 10$000.
§ 18. - Idem para vender figuras, quadros de paredes,
10$000.
§ 19. - Idem para tocar qualquer instrumento para ganhar,
sendo este acompanhado com cantoria ou sem ella, 10$000.
§ 20. - Licença para tabellião de notas,
20$000.
§ 21. - Idem para cartorio de orphams, 15$000.
§ 22. - Idem para andar com qualquer animal ensinado com o
fim de obter ganho, por meio desta industria, 10$000.
§ 23. - Idem para ter olaria, fabrica de tijollos e
telhas, 5$000.
§ 24. - Idem para ter cortume, 5$000.
§ 25. - Idem para carros de conduzir lenhas, madeiras ou
outro qualquer de ganho, 10$000.
§ 26. - Idem para carroças de ganho, 10$000.
§ 27. - Idem para ter escriptorio de advocacia, 20$000.
§ 28. - Idem para ter escriptorio medico, 20$000.
§ 29. - Idem para gabinete de dentista, 20$000.
§ 30. - Idem para exerce a profissão de photographo
ou retratista, 20$000.
§ 31. - Idem para ter escriptorio de solicitador, 20$000.
§ 32. - Idem para ter padaria ou confeitaria, não
ficando comprehendida nesta licença as quitandeiras, 10$000.
§ 33. - Idem para espectaculo de cavallinhos, cada noite,
20$000.
§ 34. - Idem para carnaval ou outro qualquer divertimento
semelhante, 30$000.
§ 35. - Idem para ter açougue, 10$000.
§ 36. - Idem para ter botequim,10$000.
§ 37. - Idem para exercer a profissão de
relojoeiro,15$000.
§ 38. - Idem para ter cães perdigueiros ou lanudos,
trazendo signal, 5$000.
§ 39. - Idem para ter na cidade vacas leiteiras, sendo
notoriamente manças, 3$000 cada uma.
§ 40. - Idem para ter loja de sapateiro, alfaiate ou outro
qualquer officina, 10$000.
§ 41. - Idem para ter pastos de aluguel no termo da
cidade, 8$000.
§ 42. - Idem para ter loja de roupas feitas,10$000.
§ 43. - Idem para aferição de ternos de
pesos, 800 réis.
§ 44. - Idem para de medidas de generos seccos e de
liquido, 800 réis.
§ 45. - Idem, idem de metros, 400 réis.
§ 46. - Idem, idem, de cada um peso avulso, 200
réis.
§ 47. - Idem para de carros e carroças, 2$000.
§ 48. - Idem de cada cabeça de rez que fôr
cortada para o consumo, pagará o cortador 1$000.
§ 49. - Idem, idem, de cada cabeça que cortar
aquelle que não tenha licença de açougue, 1$500.
§ 50. - Licença por cabeça de porco,
carneiro, pagará o cortador 200 réis ; a
infracção deste § 3$000.
Art. 109. - Celebrar-se-hão mais os impostos seguintes :
§ 1.º - De cada escravo fugido que preso, fôr
recolhido a cadeia
sem ordem de seu senhor, pagará este a camara para ser entregue
a taxa
de 10$000.
§ 2.º - De cada invernada de campo ou fachinaes que
fôr alugada para invernada de tropas ou outros animaes neste
municipio, 15$000.
§ 3.º - De cada cargueiro de aguardente, 1$200 de
rapadura,1$000.
§ 4.º - De cada capado que fôr vendido inteiro,
200 réis,
Art. 110. - A infracção do art. 109 e
§§, multa de 10$000. Os
impostos do artigo procedente e seus paragraphos será exigido o
recibo
do vendedor, que mostre ter pago os impostos estabelecidos, sob a multa
ao comprador de 10$000.
CAPITULO X
REGULAMENTO PARA A PRAÇA DO MERCADO
Art. 111. - Fica estabelecido na praça do mercado o
centro para
compras de generos alimenticios, inclusive aves, ovos, fructas,
hortaliças, legumes, generos de quintandeira e outros artigos
que
queiram expôr á venda.
Art. 112. - Todos os quartos existentes ficam destinados a
servirem de acommodações aos importadores de generos,
pagando cada um
delles que se retirar no mesmo dia 300 réis por cargueiro de
qualquer
genero. Os importadores que se demorarem mais tempo, pagarão de
aluguel
200 réis por noite de sua estada.
Art. 113. - Fica prohibido a quem quer que seja, alugar quarto
para deposito ou para vender generos recomprados na praça, sob
pena de
10$0000 de multa e ser despedido do commodo em que estiver, exceptuando
desta disposição os expositores á venda de
quitanda e outros artigos de
que queiram alugar por hora ou por um dia.
CAPITULO XI
DOS EMPREGADOS
Art. 114. - A praça do mercado terá um zelador
nomeado pela camara, e por esta pago, percebendo a
gratificação de 15$000 por mez.
Art. 115. - O zelador deverá achar-se na praça
todos os dias, e
quando tenha urgencia de retirar-se deixará uma pessoa de sua
confiança, que o substitua.
Art. 116. - Compete ao zelador :
§ 1.º - Fiscalisar o serviço da
praça e velar no cumprimento deste regulamento.
§ 2.º - Distribuir os quartos e agasalhos pelos
importadores de generos.
§ 3.º - Alugar os quartos a estes importadores.
§ 4.º - Dar bilhete de sahida aos importadores de
generos, que,
tendo estado na praça pelo menos seis horas , não os
tenha vendidos e
queiram vendêl-os pelas ruas.
§ 5.º - Arrecadar todo o rendimento da praça e
prestar
mensalmente conta detalhada á camara da receita, pela
escripturação
diaria que deverá fazer, entregando a importancia ao procurador.
§ 6.º - Fiscalisar a qualidade do genero exposto
á venda,
obstando a que os damnificados, corrompidos e falsificados sejam
vendidos e denunciando ao fiscal os nomes dos infractores e testemunhas
presenciaes.
§ 7.º - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que
não
estiverem occupados, e as medidas, balança e pesos que a camara
deverá
fornecer.
§ 8.° - Velar na policia do mercado, fazendo dispersar
os que
perturbarem o commercio e prendendo em flagrante delicto os que se
achar commettendo delicto, enviando immediatamente com parte
circumstanciada para a autoridade competente.
§ 9.° - O substituto que tiver de fazer as vezes do
zelador, em
ausencia deste por mais de quinze dias, sera proposto á camara e
com
approvação, perceberá o mesmo vencimento.
§ 10. - O zelador poderá, ás vezes que
precisar, pagar a um
servente para a limpeza da praça do mercado, e apresentar em
suas
contas mensaes para pelo procurador ser pagas como despezas eventuaes,
apresentando o recibo daquelle servente, que ficará com o
procurador.
Art. 117. - Em cada falta do cumprimento do zelador, verificado
pelo fiscal ou por qualquer pessoa que testemunhe o facto, multa de
2$000.
Art. 118. - O fiscal será obrigado, ao menos uma vez por
dia, ir
ao mercado, afim de observar, e de accôrdo com o zelador, melhor
velar
na execução deste regulamento e das posturas municipaes.
§ unico. - A infracção da
disposição do artigo precedente será multado pelo
zelador em 2$000 todas as vezes que se der.
Art. 119. - Os generos que forem enviados para não serem
vendidos, mas com destino certo e a pessoa determinada, vindo
acompanhado de guia do remettente, declarando a quantidade e a
qualidade dos mesmos, poderão seguir seu destino e serem
entregues a
quem forem remettidos nesta cidade, independente de irem ao mercado,
uma vez que a quantidade e a qualidade confiram com a guia. Não
combinando a guia com a porção e qualidade do genero
serão esses
depositados na praça, afim de serem vendidos de conformidade com
o
disposto no art 116, § 4.° Se verificar-se que se quiz
illudir a
disposição do mencionado artigo serão punidos os
infractores com as
penas nelle impostas.
Art. 120. - Os generos, na praça do mercado, é
livre ao
importador vendêl-o a quem mais lhe conviar e nas quantidades que
quizer, não havendo falta dos generos que tiver a vender, no
caso de
haver, regulará o zelador de accôrdo com um qualquer dos
vereadores,
comtanto que esta escolha seja variada, ora um, ora outro, para a
subdivisão dos generos existentes.
Art. 121. - Todo o genero ou objecto de quitanda, que fôr
encontrado no mercado e se achar corrompido ou falsificado, será
immediatamente posto fóra pelo fiscal e zelador á custa
do infractor
que soffrerá mais a pena de 10$000.
Art. 122. - Todas as penas marcadas no presente capitulo
serão duplicadas nas reincidencias.
CATITULO XII
DO SECRETARIO DA CAMARA
Art. 123. - E' obrigado nas sessões ordinarias ou
extraordinarias
a entregar todo o expediente do secretario ao porteiro, que tiver a seu
cargo os officios da camara, sob pena de 20$ ; além do que lhe
incumbe
o art. 79 da lei de 1º Outubro de 1828.
§ 1.° - Escrever os termos de infracção
que forem encontrados
pelo fiscal nas correições, assigando-os com o mesmo
fiscal e partes se
estiverem presentes, assim como em outro qualquer expediente da
fiscalidade.
§ 2.º - Passará as licenças ou
alvarás, assignando-os com o
presidente, e nelle declarará o fim, objecto, o nome e logar da
residencia do contribuinte, á vista do recibo do procurador do
pagamento da respectiva taxa ou imposto e pagamento do sello.
§ 3.º - Registrará todos os officios, editaes
e mais papeis que
forem expedidos pela camara ou pela secretaria, por
deliberação della
ou de seu presidente, e fiscal, e os subscreverá, e
emassará e
archivará o que a camara receber.
§ 4.º - Assistir os alinhamentos e nivellamentoe com
o arruador
e fiscal, e lavraráo respectivo termo, em um livro para isso
destinado,
do qual dará cópia á parte interessada.
§ 5.º - Escreverá, emfim, tudo quanto
fôr do expediente da
camara, inclusive os processos que por ella forem tentados
administrativamente.
§ 6.º - Além de sua
gratificação, que é de 250$000, levará
1$000
de cada alvará de licença que passar, e 1$200 dos termos
de
alinhamentos e nivellamentos.
§ 7.º - De cada termo de infracção de
posturas 800 réis, que será pago pelo infractor.
§ 8.º - Pelas certidões que passar, a
requerimento de parte, o
mesmo que manda o regulamento das custas judiciaes as escrivães
do
civel, e nas causas que decahir nada levará.
CAPITULO XIII
DO FISCAL
Art. 124. - O fiscal é obrigado a fazer duas
correições por
anno, de seis em seis mezes, em dia que será marcado por elle e
publicado por edital, com antecedencia de quinze dias, sem disso levar
emolumento algum, além dessas correições, que
deverá ser em todo o
municipio, fóra outras parciaes, quando entender necessarias,
independente de annuncio ; pela falta de cumprimento do artigo
será
multado em 30$000.
§ 1.º - Além de outras
obrigações, mencionadas nestas posturas,
apresentará em cada sessão ordinaria da camara um
relatorio do estado
de sua administração e de tudo que julgar conveniente,
até o segundo
dia de cada sessão ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 2.º - Ser assiduo, energico e deligente no
cumprimento de seus
deveres, desempenhando o serviço que estiver a seu cargo com
promptidão, e observar fielmente estas posturas ; suspenso ou
demittido
pela camara.
§ 3.º - Acudir todos os chamados do presidente da
camara e dar
immediatamente cumprimento ás suas ordens, em tudo que fôr
relativo ao
bem geral e particular do municipio.
§ 4.º - Assistir aos arruamentos das ruas e
praças, dando seu
parecer ao arruador sobre as direcções das linhas, que
terá 1$200 de
cada alinhamento que se fizer.
§ 5.º - Terá mais de cada termo de
infracção de posturas 600 réis.
§ 6.º - De cada rez que examinar para matar-se-200
réis.
Art. 125. - O fiscal vencerá a
gratificação de 200$000, além dos
emolumentos marcados nas presentes posturas, e 100$000 de
gratificação,
e obrigado, sob multa de 30$000, para desempenho dos deveres que lhe
incumbe o art. 85 da lei de 1º de Outubro de 1828.
CAPITULO XIV
DO PROCURADOR
Art. 126. - O procurador, além de seis por cento a que
tem
direito pela lei de 1.º de Outubro de 1828, art. 81,
perceberá, á
titulo de gratificação, mais quatro por cento do que
fôr arrecadado por
sua procuradoria. E' obrigado, além dos deveres que lhe incumbe
o
referido artigo:
§ 1.º - A fazer lançamento de todos os
impostos estabelecidos,
no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo
presidente da camaaa.
Desses lançamentos remetterá cópia á camara
e addicionará no decurso dos annos os que accrescerem.
§ 2.º - Promover as cobranças, amigavel ou
judicialmente, de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os
impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente
da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes,
cortados os talões e numerados successivamente até o
ultimo que passar
no fim do anno financeiro.
§ 5.º - Apresentar até o segundo dia de cada
sessão ordinaria a
conta da receita e despezas da camara no trimestre findo, e uma
relação
nominal de todas as pessoas que pagarem impostos e multas com
declaração da quantia, numero, talão e artigos que
forem infringidos.
§ 6.º - Apresentar outra relação das
que ficaram por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibos das multas
que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e
despezas da camara em
livro especial para esse fim, com todas as especificações
da natureza
da renda e da autorisação para as despezas.
§ 9.º - Representar á camara em tudo quanto
fôr necessario como
seu legitimo procurador e advogado, tratando por ella de todas as suas
dependencias e mais actos precisos conforme a presente postura e
regimento das camaras.
CAPITULO XV
DO PORTEIRO DA CAMARA
Art. 127. - O porteiro é obrigado :
§ 1.º - A conservar todo o edificio da camara, salla
e mobilia,
com aceio, e estará presente a todas as sessões para todo
o serviço e
expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem
expedidos pela
secretaria no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra no
tempo
que lhe fôr marcado pelo presidente.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as
correições e fazer as
intimações que se lhe ordenar, passando as necessarias
certidões de o
haver feito.
§ 4.º - Fazer todo o serviço para a
promptificação do tribunal
do jury, mesa de qualificações parochiaes e collegios
eleitoraes,
exigindo do procurador todos os necessarios e empregando serventes para
esse serviço, que serão pagos pelo procurador.
§ 5.º - Receber no carreio toda a correspondencia da
camara e levar ao presidente.
§ 6.º - A não consentir que pessoas
embriagadas, mal trajadas, com armas, bengala ou chapéos de sol.
§ 7.º - Advertir cortezmente aos espectadores que
não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 8.º - Apregoar as arrematações das
rendas ou contrato da camara.
§ 9.º - Accudir a todos os chamados do fiscal para
desempenho de suas funcções.
§ 10. - Terá pelas certidões que passar o
mesmo que tem os
escrivães do civel ; e pelas arrematações das
obras ou rendas da camara
o mesmo que tem os porteiros dos auditorios. Esses emolumentos
haverá
das partes.
§ 11. - Por qualquer falta que commetter no cumprimento de
suas obrigações será multado em 5$000 pela camara.
Art. 128. - Continuará a ser de 120$000 o ordenado do
porteiro.
CAPITULO XVI
DOS ENTERRAMENTOS
Art. 129. - E' prohibido os enterramentos dentro do
recinto das egrejas e
sachristias, ou fóra em seus respectivos pateos. Pena de 30$000
de
multa e oito dias de cadeia ao encarregado do enterro.
Art. 130. - O que fallecer de molestia contagiosa será
conduzido
a sepultura em caixão hermeticamente fechado. Ao infractor pena
de
20$000 de multa.
Art. 131. - Não se dará sepultura a corpo algum
sem que tenha
decorrido vinte e quatro horas, exceptuando-se corpos de pessoas que
morrem do molestias dilatadas, que apresentem cheiro cadaverico. Multa
10$000 ao infractor.
Art. 132. - Não se dará sepultura ao cadaver que
apresentar
vestigios de homicidio e offensas physicas. O zelador do cemiterio ou
sachristão dará parte á autoridade competente para
tomar as
providencias necessarias, a bem do descobrimento do crime. O infractor
será punido em 20$000.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 133. - A camara poderá multar de 5$ a 30$000,
conforme a
gravidade da falta, os empregados que faltarem com o cumprimento de
seus deveres.
Art. 134. - Todas as penas impostas por este codigo
serão dobradas nas reincidencias até a alçada da
camara.
Art. 135. - Quando os contraventores não puderem ou
não quizerem
satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão na
razão de um
dia de cadeia por 3$000, até o maximo marcado na lei de 1°
de Outubro
de 1828.
Art. 136. - Se os contraventores não puderem pagar a
multa e offerecer fiador sufficiente o procurador acceitará
marcando prazo razoavel.
Art. 137. - Todos os habitantes desta cidade e municipio
serão
obrigados em tempo de correição, a franquearem seus
quintaes e áreas
para serem examinadas pelo fiscal.
Art. 138. - Aquelles que se sentirem aggravados pelas
concessões
ou negadas do licenças ou na imposição da multa,
poderão recorrer a
camara.
Art. 139. - E' prohibido a caça de perdiz dentro desto
municipio
no tempo da procreação, de Julho a Janeiro ; sob pena de
5$000 de multa
e o duplo na reincidencia.
Art. 140. - A camara é autorisada a conceder cartas de
datas do
terrenos do patrimonio a quem o requerer mediante a quantia de 1$000
por dous metros e vinte centimetros de terreno nos limites da cidade,
800 réis no rocio; observando-se na concessão do terreno
o systema
antigo.
§ unico. - As datas dentro do limite da cidade, é
de desesete
metros e sessenta centimetros de frente, e de trinta e nove metros e
vinte centimetros de fundo, e no rocio qualquer porção
até o computo de
cento e dez metros em quadra. Os empregados receberão o que
até aqui
tenham recebido.
Art. 141. - As licenças para qualquer industria ou
profissão,
serão concedidas no mez de Julho de cada anno, e
terminarão no dia 30
de Junho do anno seguinte. Não obstando que seja concedida
qualquer
licença para industria ou profissão no decurso do anno,
comtanto que o
imposto seja pago integralmente.
Art. 142. - Compete ao fiscal mandar fazer no intervallo das
sessões do camara, os reparos e concertos urgentes e despezas
não
excedente a 20$000, que serão pagos pelo procurador á
vista dos recibos
dos trabalhadores.
Art. 143. - Em cada freguezia do municipio haverá um
fiscal que
perceberá a gratificação de 120$000 por anno, e
que terá as mesmas
obrigações do da cidade.
Art. 144. - A camara fica autorisada a despender a quantia que
fôr precisa com gratificação ao aferidor,
não excedendo a 150$000.
Art. 145. - A camara municipal mandará fazer as espensas
do seu
cofre, todos os reparos e concertos que necessitarem as ruas da cidade
e todos os edificios publicos como : matadouro, chafarizes e outros que
pela lei pertencerem, sendo as ruas macadamnisadas conforme os fundos
pecuniarios de seu cofre, excluida a obrigação dos
proprietarios sobre;
os concertos e reparos de suas frentes.
§ unico. - A camara mandará concertar a sua
custadas estradas
das cidades, comprehendida em seus limites, assim como mandar fazer os
reparos de qualquer desmancho que acidentalmente se dê nas
estradas,
inclusive pontes e aterrados.
Art. 146. - A presente postura terá
execução trinta dias depois de sua
publicação na capital.
Art. 147. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e seis de Maio de
1882.
( L. S.)
FRANCISCO DE CARVALHO SOARES BRANDÃO.
Para v, exe vêr, Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo do S. Paulo, aos vinte e seis dias
do mez de Maio de 1882.
João de Sá e Albuquerque