RESOLUÇÃO N. 3

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes, que ella resolveu, e, em virtude do art. 19, da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte :

Codigo de postura da camara municipal da villa de Cananéa

TITULO I

Art. 1.º - Todas as ruas que forem abertas dentro desta villa e mais povoações do municipio, terão doze metros de largura
Art. 2.º - Nenhum predio será edificado ou reedificado, havendo demolição na frente, sem que o seu dono, previamente requeira do fiscal, para com o arruador procederem ao arruamento.
Por este trabalho o fiscal e o arruador perceberão quatro mil réis. O infractor será multado em dez mil réis, e sujeito a demolir a sua custa a obra.
Art. 3.º - Os armamentos serão feitos pelo arruador, com assistencia do fiscal e porteiro.
Art. 4.º - Nenhum predio será edificado sem ter ao menos, trez metros e cincoenta e dous centimetros de altura, da solcira á cimalha, e symetria na frente, fundo, lados e intervallos ; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 5.º - Os predios que se construirem e os existentes serão calçados na frente, com um metro e trinta e dous centimetros de largura, devendo ser de conformidade com o nivelamento, evitando-se o menor resalto ; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 6.º - Todo o proprietario será obrigado a rebocar e caiar as frentes das casas, quando for preciso, e se não fizer, sendo avisado pelo fiscal, será multado em dez mil réis, além de ser feito o serviço á sua custa.
Art. 7.º - Toda a pessoa que requerer posse de terrenos, dentro dos limites da povoação, sendo-lhe concedida, será a posse dada em presença dos secretarios, arruador, fiscal e porteiro, cujos empregados receberão os seguintes emolumentos : o secretario, mil e seiscentos réis ; o arruador, mil e seiscentos réis ; o fiscal, dous mil réis ; e o porteiro, mil réis.
Art. 8.º - De cada vinte e dous centimetros de terreno, que pela camara fôr concedido para edificação, pagará o concessionario cento e vinte réis.
Art. 9.º - Os terrenos nas condições do artigo antecedente que tiverem principio do edificação, poderão ser vendidos se o dono no praso de dous annos não tiver dado andamento á obra ; cuja venda será requerida pelo pretendente e efféctuada publica e administradamente pelo fiscal, e o producto será entregue a seu primitivo dono, e as despesas feitas pelo pretendente serão por elle pagas.
Art. 10. - O secretario passará carta de data a quem fôr concedida terrenos, o qual receberá pela dita carta quatro mil réis.

TITULO II

DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 11. - A pessoa que depositar nas ruas e praças, sem licença do fiscal, materiaes ou quaesquer objectos que estorvem o tranzito, será multado em dez mil reis. Se, porém, forem materiaes para construcção ou concerto de casa, será o dono da obra obrigado a conservar uma luz, no mesmo logar, nas noites escuras, afim de não embaraçar o transito publico ; os infractores serão multados em oito mil réis de cada falta.
Art. 12. - Os proprietarios, inquilinos e moradores, que mandarem apromptar portas ou janellas, que abram para a rua, serão multados em seis mil réis. e obrigados a demolir a obra.
Art. 13. - Toda e qualquer pessoa, que lançar nas ruas, praças e becos, vidros, ferros, aço, ou lixos, será multado em cinco mil reis.
Art. 14. - E' inteiramente prohibido conservar nas ruas e praças, ou deixar andar, porcos, os quaes, uma vez visto, serão mortos a inundado do fiscal, e vendidos um praça, sendo entregue metade do producto a seu dono, e a outra metade fará parte das rendas municipaes.
Art. 15. - Ninguem poderá correr a cavallo dentro das ruas desta villa, nem mesmo devagar por cima dos passeios das casas ; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 16. - Fica prohibido expor á venda nas ruas e praças, dentro dos limites da villa, tropa de animaes soltas, vaccum, muar e cavallar, e amansar para cavalgadura e conservar qualquer animal amarrado á porta das casas, de modo quo prive o transito publico, ou que pos- sa causar damno á alguem na passagem ; os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 17. - Todo aquelle que sem licença da camara levantar, dentro dos limites da villa, amphitheatros, castellos e outros quaesquer espectaculos, será multado em vinte mil réis, e sujeito ainda a pagar vinte e cinco mil réis de licença.

TITULO III

SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 18. - Todo o proprietario é obrigado, a reparar ou demolir os predios ruinosos que ameaçarem perigos ou prejuizos, e se o não fizer dentro do praso de quinze dias,, avisado pelo fiscal, este o mandará demolir ; o infractor será multado em trinta mil réis, e obrigado pelas despesas que se fiserem na demolição da propriedade.
Art. 19. - Fica prohibido tirar-se terra das ruas e praças ; o infractor será multado em quatro mil reis
Art. 20. 
§ 1.
- Ninguem poderá conservar ou traser após de si, nas nias e praças, cães soltos sem estarem açaimados, de maneira que não 
offendam a pessoa alguma, pagando o dono annualmente a licença de seis mil réis de cada um ; os contraventores pagarão a multa de dez mil réis, além da licença.
§ 2. - Os cães que vagarem nas ruas, sem que sejam conhecidos seus donos, serão mortos por conta da camara.
§ 3. - Se constar que alguem trouxe cão ou cães para deixar na villa, será compellido a retiral-o da povoação, ficando incurso nas penas do artigo vinte, paragrapho primeiro.
Art. 21. - O fogueteiro que armar fogos, de cujas peças se desprendam busca-pés será multado em quinze mil reis Igualmente são prohibidos, debaixo das penas do artigo antecedente, os tiros de roqueira, ou de qualquer arma de fogo, dentro da villa e povoação.
Art. 22. - E' prohibido caçar em terrenos alheios, fazendas, situações, sem licença dos respectivos donos, o infractor será multado em vinte mil réis, exceptuando-se a caçada com cães, que, soltos em seguimento da caça atravessarem, de uns terrenos para outros.
Art. 23. - Toda a pessoa que tiver terrenos, por onde passem aguas da servidão publica será obrigado a conserval-as livre de estorvos, que impessam ou damnifiquem as referidas aguas; os infractores serão multados em vinte mil reis,
Art. 24. - E' inteiramente prohibido, cortamentos de paus ou roçada, nas proximidades por onde correm as aguas do morro, da servidão publica; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 25. - Fica prohibido tirar pedras com brocas ; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 26. - Ninguem poderá queimar roçadas e capoeiras, sem communicar a seu visinho e fazer um aceiro de quatro metros e quarenta centimetros de largura, sob a multa de vinte mil réis.
Art. 27. - Fica prohibida a pesca em qualquer rio ou lagôa com qualquer cipó ou hervas venenosas; o infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 28. - Todas as pessoas que na casa de sua morada consentirem ajuntamentos ou batuques, em que entrem escravos, serão multadas em dez mil réis.
Art. 29. - E' prohibido fazer-se fandango nas povoações do municipio, sem preceder licença do juiz de paz, sendo dentro da villa, e do fiscal, sendo fóra desta.
A licença será de tres mil réis e fará parte das rendas da camara O infractor séra multado em dez mil réis.
Art. 30. - Toda a pessoa que vender armas de fogo, facas de ponta, punhaes sovella ou quaesquer instrumentos perfurantes, á escravos, sem ordem por escripto de seus senhores,será multado em dez mil réis.
Art. 31. - Todo aquelle que viajar, levando bote ou canôa alheia para pesca ou outro qualquer fim, sem consentimento de seu dono, será multado em dez mil réis; e se fôr captivo tres dias de prisão se o seu senhor não pagar a multa.
Art. 32. - Negar auxilio a extinção de qualquer incêndio em casas, multa de quinze mil réis. O fiscal dará todas as providencias para extinguir e apagar o incendio, participando immediatamente para a authoridade mais proxima para coadjuval o.
Art. 33. - As parcellas de cavallos só terão logar com licença da camara, que a concederá a vista das condições appresentadas pelos directores, mediante a quantia de seis mil réis,os directores avisarão com antecedencia as authoridades, para darem as providencias necessarias: os infractores serão multados em vinte mil réis.

TITULO IV

TRANSITO PUBLICO

Art. 34. - Os caminhos deste municipio terão pelo menos dous metros e sessenta e quatro centrimeteos de largura o roçado, ficando no centro um metro e sessenta e seis centrimetros limpos; os caminhos que prestarem servidão até tres moradores ficam sujeitos á inspecção da camara. As pontes e atterrados deverão ter um metro e sessenta e seis centimentros de largura
Art. 35. - A camara nomeará um inspector para cada caminho do municipio, ou um fiscal, expedindo-lhe um titulo de nomeação. O fiscal concertará qualquer desmancho dos caminhos de sua inspecção, poderá nomear quantos ajudantes julgar necessarios para coadjuvar nos serviços, não sendo elle obrigado a trabalhar, mas sim administrar o serviço, e fazer com que os donos das testadas, por onde passar o caminho, limpem quantas vezes julgar necessarias, sob pena de dez mil réis de multa e o serviço ser feito a sua custa.
Art. 36. - O fiscal recebendo as ordens da camara para concerto ou factura do caminho fará immediatamente a divisão das posses conforme suas extenções ; esta divisão será feita de accôrdo com o fiscal, seus ajudantes e posseiros.
Art. 37. - Os moradores proximos dos caminhos em que se tiver de trabalhar serão avisados com antecedencia de oito dias pelo fiscal ou seu ajudante, para faserem os caminhos ou reparos delles naquelle dia que lhe fôr marcado ; o que deixar de comparecer por si, ou de mandar escravo ou camarada para o serviço, será multado em um mil réis por pessoa no dia de falta : o trabalho a que são obrigados os municipes ; nas facturas dos caminhos não excederá de cinco dias de serviço.
Art. 38. - A factura e concerto dos caminhos da povoação do Ararapira, ficam sujeitos as condições dos artigos antecedentes e scgunles do titulo quarto.
Art. 39. - Estreitar, tapar ou mudar qualquer caminho de servidão, ainda com prestexto de diminuir a distancia, sem prévia licença da camara, multa de vinte mil réis e obrigado o infractor a repôr o caminho no estado primitivo.
Art. 40. - Pôr em qualquer caminho, embora por elle não transite carro, cerca de varas, em logar de portão de bater, de modo a embaraçar o transito publico ; multa de dez mil réis. Os portões devem ser feitos de modo que se possam abrir e fechar facilmente
Art. 41. - Os rios navegaveis, que contiverem mais de tres moradores, ficam sujeitos a inspecção da camara, para serem limpos e desobstruidos pelos moradores do mesmo rios ficando cada um sujeito pela limpeza de sua testada ; e na falta será multado em dez mil réis
Art. 42. - A camara nomeará um fiscal para cada urn dos rios navegaveis do municipio, expedindo-lhes um titulo de nomeação que conservará emquanto bem desempenhar.
Art. 43. - Para esta factura o fiscal, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, fará aviso á todos os moradores ou posseiros, com antecedencia de oito dias ; o dia marcado para dar começo aos trabalhos da limpeza do rio, assim como fará tambem aviso quando lhe constar que na estrada de alguem existem madeiras que estorvem o transito do mesmo rio para immediatamente ser desobstruido ; isto deve ser feito todas as vezes quo fôr necessario, mesmo sem que sejam avisados pelo fiscal; basta que veja ou saiba que sua testada está intransitavel por qualquer tranqueira ; o contraventor será multado em dez mil réis.

TITULO V

AGRICULTURA E COMMERCIO

Art. 44. - Deixar animaes destruirem lavoura ou campos alheios, ou mesmo plantas de chacaras ou quintaes : multa de quatro a dez mil réis, além do damno causado.
Art. 45. - Se o infractor, tendo pago uma vez a multa referida, não tomar as cautellas necessarias, resguardando com vallos ou cerca de lei seus animaes, e estes continuarem a invadir a propriedade alheia, o que soffrer o damno poderá, em presença de duas testemunhas, aprehender os animaes, que serão entregues ao fiscal, afim de serem arrematados, e o producto será entregue a seu dono, que será novamente multado em dez mil réis, de cada cabeça, ficando a quem soffreu o damno o direito salvo de pedir a indemnisação.
Art. 46. - As lavouras ou plantações nos terrenos do rocio, chacaras ou quintaes e em beiras de estradas ou campos de criar, deverão ser por seus donos resguardados com vallos ou cercas de madeiras de lei, para evitar que sejam devorados pelos animaes.
Art. 47. - Nenhuma casa de negocio se abrirá sem o competente alvará de licença da camara, depois de ter pago a taxa e direitos respectivos, inclusive a licença da camara, que será para abertura de casa de negocio na villa vinte mil réi, e para continuação cinco mil réis annuaes ; o infractor será multado em trinta mil réis, além da licença.
Art. 48. - Todo o negociante da villa e do sitio será obrigado a tirar licença para a continuação de sua casa de negocio, no mez de Janeiro de cada anno, sob pena de ser multado em dez mil réis, além da licença.
Art. 49. - Nenhum estrangeiro ou pessoa não domiciliada poderá abrir casa de negocio neste municipio, sem ter pago a licença de sessenta mil réis, além dos outros impostos respectivos, e pela continuação pagará somente trinta mil réis de licença annual, sendo estrangeiro. O infractor será multado em vinte mil réis, além da licença.
Art. 50. - Os mascates de fazendas, molhados, ouro, prata, imagens ou outros quaesquer objectos, sendo domiciliado, pagará vinte mil réis de licença, e não domiciliado pagará cem mil réis, e sendo negociante do municipio, que já tenha pago licença, pagará só dez mil réis. Por infracção pagarão de multa : o primeiro quinze mil réis, o segundo vinte e cinco mil réis, e o terceiro oito mil réis, além da licença.
Art. 51. - Todo a pessoa que quizer estabelecer casa de negocio nos bairros e sitios pagará pela abertura cincoenta mil réis, e pela continuação annual vinte mil réis. O infractor será multado em vinte mil réis, além da licença.
Art. 52. - Fica marca do todo o mez de Dezembro de cada anno para se afferir os pesos e medidas e os que deixarem de afferir soffrerão a multa de dez mil réis Não ficam comprehendidas neste artigo as casas de negocio que se abram em qualquer tempo, que deverão incontinente mandar afferir seus pesos.
Art. 53. - Nenhum mestre de navios ou pessoa da tripolação de qualquer embarcação poderá vender genero algum sem pagar a licença do dez mil réis, de cada vez; o infractor será multado em dez mil réis, alem da licença.
Art. 54. - Todo o negociante é obrigado a conservar com asseio suas medidas, copos, balanças e pesos ; o infractor será multado em dez mil réis
Art. 55. - Os generos comestiveis ou do primeira necessidade, como feijão, milho, arroz, farinhas, ovos, aves, peixes, carne, toucinho e outros, etc., deverão ser expostos no mercado, aonde poderão sómente ser vendidos, em primeiro logar em pequenas porções, e, depois do publico estar inteirado, poderá vender por junto, a quem mais vantagens offerecer ; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 56. - Toda a pessoa que atravessar os generos ácima indicados e outros do primeira necessidade, para re-vender ao povo, indo atravessal-os nos suburbios ou ao chegar à villa, será multado em vinte mil réis.
Art. 57. - Fica a camara obrigada, por emquanto, a alugar uma casa que se preste para esse fim, devendo funccionar todos os dias, até ás duas horas da tarde ; e fica inteiramente prohibido vender-se generos nos portos, caminhos e ruas antes da exposição; o infractor será multado em quinze mil réis.
Art. 58. - Os generos que chegarem depois das duas horas da tarde ficarão para serem expostos á venda no dia seguinte, isto é, sendo generos de primeira necessidade, do qual haja falta, o não sendo genero que possa deteriorar-se ; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 59. - De todos os generos vendidos no mercado perceberá a camara dez por cento, que serão entregues ao guarda fiel do mesmo mercado : e este terá de gratificação tres por cento do que arrecadar. O mesmo mercado fica sujeito á inspecção e vigilancia do fiscal, que em qualquer caso de negligencia será multado em dez mil réis.
Art. 60. - § 1.º - Os saccos de arroz pilado exportados pagarão quarenta réis de cada um, o os de cangicas tambem pagarão quarenta réis por sacco.
§ 2.º - As caixas de sabão e vellas de outro municipio pagarão de direitos vinte réis por caixa, e as de kerozene pagarão duzentos réis.
§ 3.º - As barricas com farinha de trigo pagarão de cada uma duzentos réis, sendo em sacco cem réis de cada um.
§ 4.º - A aguardente e o vinho do municipio, ou de fóra, ficam sujeitos ao imposto do quatro mil réis por pipa.
§ 5.º - O vinagre fica sujeito ao direito de dous mil réis por pipa.
§ 6.º - De cervejas ou licores se pagará por barrica ou caixa quinhentos réis.
§ 7.º - Dos liquidos em garrafão ou frasqueiras se pagará de cada um ou uma duzentos réis.
Art. 61. - §1.º - O fumo em rollos fica sujeito a pagar de direito, de cada quinze kilos, trezentos réis.
§ 2.º - Se pagará de cada uma rez ou capado que se cortar o direito de mil e quinhentos réis de cada cabeça.
Art. 62.º - § 1.º - Os engenhos do pilar arroz, que estiverem sujeitos ao pagamento de industria e profissão, pagarão annualmente mil réis por mão. Esta cobrança será feita no mez de Junho de cada anno.
§ 2.º - As fabricas de aguardente pagarão annualmente de licença vinte mil réis : os contraventores deste artigo soffrerão a multa de dez mil réis.
Art. 63. - Toda a embarcação que ancorar neste porto, com destino de carregar ou des carregar, pagará de cada vez tres mil réis : o infractor pagará, além do imposto, dez mil réis
A disposição deste artigo comprehende tambem as embarcações a vapor A cobrança da ancoragem se fará dos consignatarios ou agentes e estes haverão dos proprietarios.
Art. 64. - Os consignatarios, agentes, capitão ou commandante de navios ou embarcações, serão obrigados a dar ao fiscal da camara o manifesto dos generos que desembarcar neste porto, logo que chegue ; o infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 65. - Ninguem estabelecerá padaria sem pagar a licença annual de vinte mil réis, e as quitandeiras que venderem pães pagarão tambem de licença annual dez mil réis
Art. 66. - Os officiaes ou officinas de qualquer especie pagarão de licença annual seis mil réis; os contraventores deste artigo e do antecedente serão multados em dez mil réis, além da licença.
Art. 67. - Ninguem poderá arrancar mourões que sirvam para segurar canoas ou outros quaeesquer objectos nos portos deste municipio, nem desprender as cordas que servem de amarração ou segurança, ou fazer outras malfeitorias, como pôr pedras, madeiras ou outros objectos que estorvarem a servidão publica, sob pena de seis mil réis de multa.
Art. 68. - Toda a pessoa que tiver animaes vaccum e cavallar, e mesmo cabras, ovelhas, nesta villa, pagará de cada um mil réis annualmente, sob pena de retiral-os ou pagar a multa de dous mil réis de cada um.
Art. 69. - Todos os terrenos do rocio, desta villa, que forem concedidos para chacaras ou plantações, com carta de data, ou por meio de apossamento perpetuo, cujo fôro será de vinte réis por vinte o dous centimetros, annualmente. O fôro referido será pago adiantade e em principio de cada anno, ficando o foreiro obrigado a cercar suas plantações, de maneira que os animaes não possam penetrar, não tendo direito a queixar-se, e menos a maltratar animaes alheios por qualquer damno que possam causar, sob pena de ser multado em seis mil réis.
Art. 70. - Fica prohibido estender se nas ruas e praças redes de pescar, roupas e varaes. O infractor será multado em dous mil réis.
Art. 71. - Todo o negociante pagará de afferição, por metro, mil rés e cem réis de cada peça dos ternos de pesos e medidas. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 72. - Fica marcado o mez de Fevereiro de cada anno para fazer-se correição sobre licenças, pesos e medidas dos negociantea do municipio,que deverá ser feito pelo fiscal, afferidor e secretario da camara, e se estes ou algum delles faltar a este cumprimento do dever, não sendo por causa justa, será multado em dez mil réis.

TITULO VI

SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 73. - Todo o que tiver generos em máu estado para vender será obrigado allançal-os no mar, e, no caso de se oppôr ao mandado, será multado em dez mil réis, e o fiscal mandará pôr ao mar os generos em máu estado.
Art. 74. - Fica prohibido ter-se dentro de casa ou em quintaes, na villa, immundicies ou aguas estagnadas, sob pena de dez mil réis de multa
Art. 75. - Ficam inteiramente prohibidos os dobres de sinos por falleeidos e missa de septimo dia tambem com dobres. Será este signal substituido por sete badaladas do signo grande O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 76. - Constando que qualquer pessoa falleceu de molestia contagiosa e epidemica, não será conduzida ao cemiterio municipal; mas sim, será sepultada atraz do morro desta villa, em logar para isto já destinado, onde já existem alguns sepultados, pela mesma circumstancia. O infractor será multado de dez a trinta mil réis, conforme a opposição que fizer.
A camara fica obrigada a promover os meios de preparar aquelle jazigo.
Art. 77. - Todo o que escrever ou pintar cousas indecentes nas paredes, muros, portas ou qualquer logar publico, e mesmo riscar ou sujar por qualquer maneira, será multado em dez mil réis, pena em que tambem deverá incorrer aquelle que mandar ou consentir, vendo fazer.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 78. - O secretario perceberá de cada um alvará de licença mil e oitocentos réis.
Art. 79. - Todo o individuo que, sendo indicado ou chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, recusar-se ou não comparecer para provar o facto, será multado em dous mil réis, sendo immediatamente chamadas outras pessoas que assignem o auto de recusa e de infracção.
Art. 80. - Ninguem poderá estabelecer-se neste municipio, com botequim, hotel, casa de jogos, botica, sem pagar a licença annual de dez mil réis: o infractor será multado dez mil réis, além da licença a que está obrigado.
Art. 81. - O fiscal e secretario da camara perceberão de ordenado annual cem mil réis, além de outros emolumentos já classificados, podendo a camara, se achar justo, dar-lhes uma gratificação.
Não ficam comprehendidos os fiscaes dos bairros neste artigo, que só terão quarenta por cento das rendas que arrecadarem e agenciarem em interesse da camara.O procurador perceberá nove por cento de todas as cobranças que fizer, além de qualquer outra que a lei faculte, e qualquer outra gratificação, que a camara poderá arbitrar, si achar conveniente. O porteiro perceberá de ordenado, annualmente, cincoenta mil réis, além de outros emolumentos. Os empregados acima referidos serão pagos trimensalmente por mandado da camara.
Art. 82. - O cemiterio publico desta villa fica sob a inspecção do um zelador e administrador, que será um dos vereadores da camara, nomeado e encarregado por ella para servir o referido cargo, por seis mezes effectivos, e findo o tempo a camara nomeará outro vereador, ou ficará o mesmo, se convier. A camara nomeará tambem um porteiro, que ficará encarregado de marcar sepulturas.
Art. 83. - Ao administrador compete administrar as obras do cemiterio, inspeccionar e zelar interno e externamente.
Art. 84. - Ao porteiro compete marcar sepulturas, recebendo do cada uma mil réis, e entregará ao procurador da camara seiscentos réis, ficando com o restante pelo seu trabalho. Nada cobrará dos indigentes ou impossibilitados.
Art. 85. - Fica tambem obrigado o porteiro a apresentar trimensalmente á camara uma relação dos cadáveres sepultados, e que nesta conste se é ou não indigente, com o nome, edade, naturalidade, nacionalidade, estado e condição.
Art. 86. - Os mausoléus ou carneiras poderão ser concedidos, pagando o concessionario, por cinco annos, cinco mil réis de cada uma ; oito mil réis por dez annos, ou quinze mil réis por vinte annos. Não se concederão mais que dous metros em quadro para cada úm ou uma.
Art. 87. - As cartas de naturalisação serão registradas pela camara, em livro especial, em cujo acto receberá do proprio doze mil e oitocentos réis.
Art. 88. - Toda a pessoa que trouxer de outro municipio fardos e caixões com fazendas, armarinhos, drogas ou ferragens, pagará de cada um quinhentos réis ; o contraventor pagará de multa cinco mil réis.
Art. 89. - Ninguem poderá matar rez ou capado sem convidar o fiscal para examinar o estado, sob pena de não vendêl-o a ninguem e pagar a multa de dez mil réis.
Art. 90. - Fica designado o largo da caixa do Sambaquy para matadouro publico, e todo aquelle que na villa matar os referidos animaes, um outro qualquer logar, será multado em dez mil réis.
Art. 91. - A camara fica obrigada a preparar o logar indicado para matadouro.
Art. 92. - Ninguem poderá vender carnes verdes, vindas dos sitios ou fazendas, sem o competente exame do fiscal ; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 93. - O fiscal da camara fica obrigado a proceder mensalmente á correição sobre animaes soltos, que são prohibidos vagar nas ruas.
Art. 94.
- Fica prohibido ter-se animaes vaccum, muar ou cavallar dentro da villa, sem serem castrados : o infractor será multado em dez mil réis e obrigado a retiral-os.
Art. 95. - A camara municipal cobrará de licença de cada uma provisão dez mil réis annuaes sendo domiciliado ; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 96. - E' prohibido ajuntamento de escravos, ou pessoas desconhecidas, em numero de tres para mais, nas esquinas ou ruas, depois do toque de recolhida, sob pena de serem dispersados ou recolhidos á cadeia, até o dia seguinte.
Art. 97. - A camara municipal imporá a multa de dez mil réis, pela primeira vez, e de vinte pela segunda, aos seus empregados quo não cumprirem com os deveres e encargos que lhes impõe este codigo. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 15 do Março de 1882.

Barão do Pinhal, presidente.

Para exc. vêr, João Carlos de Araujo a fez.

Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S.Paulo, aos 15 de Março do 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.