
RESOLUÇÃO N. 3
A
assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos
os
seus habitantes, que ella resolveu, e, em virtude do art. 19, da lei de
12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução
seguinte :
Codigo de postura da camara municipal da villa de Cananéa
TITULO I
Art. 1.º - Todas as ruas que forem abertas dentro desta
villa e mais povoações do municipio, terão doze
metros de largura
Art. 2.º - Nenhum predio será edificado ou
reedificado, havendo
demolição na frente, sem que o seu dono, previamente
requeira do
fiscal, para com o arruador procederem ao arruamento.
Por este trabalho o fiscal e o arruador perceberão quatro mil
réis. O
infractor será multado em dez mil réis, e sujeito a
demolir a sua custa
a obra.
Art. 3.º - Os armamentos serão feitos pelo
arruador, com assistencia do fiscal e porteiro.
Art. 4.º - Nenhum predio será edificado sem ter ao
menos, trez
metros e cincoenta e dous centimetros de altura, da solcira á
cimalha,
e symetria na frente, fundo, lados e intervallos ; o infractor
será
multado em dez mil réis.
Art. 5.º - Os predios que se construirem e os existentes
serão
calçados na frente, com um metro e trinta e dous centimetros de
largura, devendo ser de conformidade com o nivelamento, evitando-se o
menor resalto ; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 6.º - Todo o proprietario será obrigado a
rebocar e caiar
as frentes das casas, quando for preciso, e se não fizer, sendo
avisado
pelo fiscal, será multado em dez mil réis, além de
ser feito o serviço
á sua custa.
Art. 7.º - Toda a pessoa que requerer posse de terrenos,
dentro
dos limites da povoação, sendo-lhe concedida, será
a posse dada em
presença dos secretarios, arruador, fiscal e porteiro, cujos
empregados
receberão os seguintes emolumentos : o secretario, mil e
seiscentos
réis ; o arruador, mil e seiscentos réis ; o fiscal, dous
mil réis ; e
o porteiro, mil réis.
Art. 8.º - De cada vinte e dous centimetros de terreno,
que pela
camara fôr concedido para edificação, pagará
o concessionario cento e
vinte réis.
Art. 9.º - Os terrenos nas condições do
artigo antecedente que
tiverem principio do edificação, poderão ser
vendidos se o dono no
praso de dous annos não tiver dado andamento á obra ;
cuja venda será
requerida pelo pretendente e efféctuada publica e
administradamente
pelo fiscal, e o producto será entregue a seu primitivo dono, e
as
despesas feitas pelo pretendente serão por elle pagas.
Art. 10. - O secretario passará carta de data a quem
fôr concedida terrenos, o qual receberá pela dita carta
quatro mil réis.
TITULO II
DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 11. - A pessoa que depositar nas ruas e praças, sem
licença
do fiscal, materiaes ou quaesquer objectos que estorvem o tranzito,
será multado em dez mil reis. Se, porém, forem materiaes
para
construcção ou concerto de casa, será o dono da
obra obrigado a
conservar uma luz, no mesmo logar, nas noites escuras, afim de
não
embaraçar o transito publico ; os infractores serão
multados em oito
mil réis de cada falta.
Art. 12. - Os proprietarios, inquilinos e moradores, que
mandarem apromptar portas ou janellas, que abram para a rua,
serão
multados em seis mil réis. e obrigados a demolir a obra.
Art. 13. - Toda e qualquer pessoa, que lançar nas ruas,
praças e becos, vidros, ferros, aço, ou lixos,
será multado em cinco mil reis.
Art. 14. - E' inteiramente prohibido conservar nas ruas e
praças, ou deixar andar, porcos, os quaes, uma vez visto,
serão mortos
a inundado do fiscal, e vendidos um praça, sendo entregue metade
do
producto a seu dono, e a outra metade fará parte das rendas
municipaes.
Art. 15. - Ninguem poderá correr a cavallo dentro das
ruas desta
villa, nem mesmo devagar por cima dos passeios das casas ; o infractor
será multado em dez mil réis.
Art. 16. - Fica prohibido expor á venda nas ruas e
praças,
dentro dos limites da villa, tropa de animaes soltas, vaccum, muar e
cavallar, e amansar para cavalgadura e conservar qualquer animal
amarrado á porta das casas, de modo quo prive o transito
publico, ou
que pos- sa causar damno á alguem na passagem ; os infractores
serão
multados em dez mil réis.
Art. 17. - Todo aquelle que sem licença da camara
levantar,
dentro dos limites da villa, amphitheatros, castellos e outros
quaesquer espectaculos, será multado em vinte mil réis, e
sujeito ainda
a pagar vinte e cinco mil réis de licença.
TITULO III
SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 18. - Todo o proprietario é obrigado, a reparar ou
demolir
os predios ruinosos que ameaçarem perigos ou prejuizos, e se o
não
fizer dentro do praso de quinze dias,, avisado pelo fiscal, este o
mandará demolir ; o infractor será multado em trinta mil
réis, e
obrigado pelas despesas que se fiserem na demolição da
propriedade.
Art. 19. - Fica prohibido tirar-se terra das ruas e
praças ; o infractor será multado em quatro mil reis
Art. 20.
§ 1. - Ninguem poderá conservar ou traser após
de si, nas nias e praças, cães soltos sem estarem
açaimados, de maneira que não
offendam
a pessoa alguma, pagando o dono annualmente a licença de seis
mil réis
de cada um ; os contraventores pagarão a multa de dez mil
réis, além da
licença.
§ 2. - Os cães que vagarem nas ruas, sem que sejam
conhecidos seus donos, serão mortos por conta da camara.
§ 3. - Se constar que alguem trouxe cão ou
cães para deixar na
villa, será compellido a retiral-o da povoação,
ficando incurso nas
penas do artigo vinte, paragrapho primeiro.
Art. 21. - O fogueteiro que armar fogos, de cujas peças
se
desprendam busca-pés será multado em quinze mil reis
Igualmente são
prohibidos, debaixo das penas do artigo antecedente, os tiros de
roqueira, ou de qualquer arma de fogo, dentro da villa e
povoação.
Art. 22. - E' prohibido caçar em terrenos alheios,
fazendas,
situações, sem licença dos respectivos donos, o
infractor será multado
em vinte mil réis, exceptuando-se a caçada com
cães, que, soltos em
seguimento da caça atravessarem, de uns terrenos para outros.
Art. 23. - Toda a pessoa que tiver terrenos, por onde passem
aguas da servidão publica será obrigado a conserval-as
livre de
estorvos, que impessam ou damnifiquem as referidas aguas; os
infractores serão multados em vinte mil reis,
Art. 24. - E' inteiramente prohibido, cortamentos de paus ou
roçada, nas proximidades por onde correm as aguas do morro, da
servidão
publica; o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 25. - Fica prohibido tirar pedras com brocas ; o infractor
será multado em dez mil réis.
Art. 26. - Ninguem poderá queimar roçadas e
capoeiras, sem
communicar a seu visinho e fazer um aceiro de quatro metros e quarenta
centimetros de largura, sob a multa de vinte mil réis.
Art. 27. - Fica prohibida a pesca em qualquer rio ou
lagôa com
qualquer cipó ou hervas venenosas; o infractor será
multado em vinte
mil réis.
Art. 28. - Todas as pessoas que na casa de sua morada
consentirem ajuntamentos ou batuques, em que entrem escravos,
serão
multadas em dez mil réis.
Art. 29. - E' prohibido fazer-se fandango nas
povoações do
municipio, sem preceder licença do juiz de paz, sendo dentro da
villa,
e do fiscal, sendo fóra desta.
A licença será de tres mil réis e fará
parte das rendas da camara O infractor séra multado em dez mil
réis.
Art. 30. - Toda a pessoa que vender armas de fogo, facas de
ponta, punhaes sovella ou quaesquer instrumentos perfurantes, á
escravos, sem ordem por escripto de seus senhores,será multado
em dez
mil réis.
Art. 31. - Todo aquelle que viajar, levando bote ou canôa
alheia
para pesca ou outro qualquer fim, sem consentimento de seu dono,
será
multado em dez mil réis; e se fôr captivo tres dias de
prisão se o seu
senhor não pagar a multa.
Art. 32. - Negar auxilio a extinção de qualquer
incêndio em
casas, multa de quinze mil réis. O fiscal dará todas as
providencias
para extinguir e apagar o incendio, participando immediatamente para a
authoridade mais proxima para coadjuval o.
Art. 33. - As parcellas de cavallos só terão
logar com licença
da camara, que a concederá a vista das condições
appresentadas pelos
directores, mediante a quantia de seis mil réis,os directores
avisarão
com antecedencia as authoridades, para darem as providencias
necessarias: os infractores serão multados em vinte mil
réis.
TITULO IV
TRANSITO PUBLICO
Art. 34. - Os caminhos deste municipio terão pelo menos
dous
metros e sessenta e quatro centrimeteos de largura o roçado,
ficando no
centro um metro e sessenta e seis centrimetros limpos; os caminhos que
prestarem servidão até tres moradores ficam sujeitos
á inspecção da
camara. As pontes e atterrados deverão ter um metro e sessenta e
seis
centimentros de largura
Art. 35. - A camara nomeará um inspector para cada
caminho do
municipio, ou um fiscal, expedindo-lhe um titulo de
nomeação. O fiscal
concertará qualquer desmancho dos caminhos de sua
inspecção, poderá
nomear quantos ajudantes julgar necessarios para coadjuvar nos
serviços, não sendo elle obrigado a trabalhar, mas sim
administrar o
serviço, e fazer com que os donos das testadas, por onde passar
o
caminho, limpem quantas vezes julgar necessarias, sob pena de dez mil
réis de multa e o serviço ser feito a sua custa.
Art. 36. - O fiscal recebendo as ordens da camara para concerto
ou factura do caminho fará immediatamente a divisão das
posses conforme
suas extenções ; esta divisão será feita de
accôrdo com o fiscal, seus
ajudantes e posseiros.
Art. 37. - Os moradores proximos dos caminhos em que se tiver
de
trabalhar serão avisados com antecedencia de oito dias pelo
fiscal ou
seu ajudante, para faserem os caminhos ou reparos delles naquelle dia
que lhe fôr marcado ; o que deixar de comparecer por si, ou de
mandar
escravo ou camarada para o serviço, será multado em um
mil réis por
pessoa no dia de falta : o trabalho a que são obrigados os
municipes ;
nas facturas dos caminhos não excederá de cinco dias de
serviço.
Art. 38. - A factura e concerto dos caminhos da
povoação do
Ararapira, ficam sujeitos as condições dos artigos
antecedentes e
scgunles do titulo quarto.
Art. 39. - Estreitar, tapar ou mudar qualquer caminho de
servidão, ainda com prestexto de diminuir a distancia, sem
prévia
licença da camara, multa de vinte mil réis e obrigado o
infractor a
repôr o caminho no estado primitivo.
Art. 40. - Pôr em qualquer caminho, embora por elle
não transite
carro, cerca de varas, em logar de portão de bater, de modo a
embaraçar
o transito publico ; multa de dez mil réis. Os portões
devem ser feitos
de modo que se possam abrir e fechar facilmente
Art. 41. - Os rios navegaveis, que contiverem mais de tres
moradores, ficam sujeitos a inspecção da camara, para
serem limpos e
desobstruidos pelos moradores do mesmo rios ficando cada um sujeito
pela limpeza de sua testada ; e na falta será multado em dez mil
réis
Art. 42. - A camara nomeará um fiscal para cada urn dos
rios
navegaveis do municipio, expedindo-lhes um titulo de
nomeação que
conservará emquanto bem desempenhar.
Art. 43. - Para esta factura o fiscal, nos mezes de Janeiro e
Julho de cada anno, fará aviso á todos os moradores ou
posseiros, com
antecedencia de oito dias ; o dia marcado para dar começo aos
trabalhos
da limpeza do rio, assim como fará tambem aviso quando lhe
constar que
na estrada de alguem existem madeiras que estorvem o transito do mesmo
rio para immediatamente ser desobstruido ; isto deve ser feito todas as
vezes quo fôr necessario, mesmo sem que sejam avisados pelo
fiscal;
basta que veja ou saiba que sua testada está intransitavel por
qualquer
tranqueira ; o contraventor será multado em dez mil réis.
TITULO V
AGRICULTURA E COMMERCIO
Art. 44. - Deixar animaes destruirem lavoura ou campos alheios,
ou mesmo plantas de chacaras ou quintaes : multa de quatro a dez mil
réis, além do damno causado.
Art. 45. - Se o infractor, tendo pago uma vez a multa referida,
não tomar as cautellas necessarias, resguardando com vallos ou
cerca de
lei seus animaes, e estes continuarem a invadir a propriedade alheia, o
que soffrer o damno poderá, em presença de duas
testemunhas, aprehender
os animaes, que serão entregues ao fiscal, afim de serem
arrematados, e
o producto será entregue a seu dono, que será novamente
multado em dez
mil réis, de cada cabeça, ficando a quem soffreu o damno
o direito
salvo de pedir a indemnisação.
Art. 46. - As lavouras ou plantações nos terrenos
do rocio,
chacaras ou quintaes e em beiras de estradas ou campos de criar,
deverão ser por seus donos resguardados com vallos ou cercas de
madeiras de lei, para evitar que sejam devorados pelos animaes.
Art. 47. - Nenhuma casa de negocio se abrirá sem o
competente
alvará de licença da camara, depois de ter pago a taxa e
direitos
respectivos, inclusive a licença da camara, que será para
abertura de
casa de negocio na villa vinte mil réi, e para
continuação cinco mil
réis annuaes ; o infractor será multado em trinta mil
réis, além da
licença.
Art. 48. - Todo o negociante da villa e do sitio será
obrigado a
tirar licença para a continuação de sua casa de
negocio, no mez de
Janeiro de cada anno, sob pena de ser multado em dez mil réis,
além da
licença.
Art. 49. - Nenhum estrangeiro ou pessoa não domiciliada
poderá
abrir casa de negocio neste municipio, sem ter pago a licença de
sessenta mil réis, além dos outros impostos respectivos,
e pela
continuação pagará somente trinta mil réis
de licença annual, sendo
estrangeiro. O infractor será multado em vinte mil réis,
além da
licença.
Art. 50. - Os mascates de fazendas, molhados, ouro, prata,
imagens ou outros quaesquer objectos, sendo domiciliado, pagará
vinte
mil réis de licença, e não domiciliado
pagará cem mil réis, e sendo
negociante do municipio, que já tenha pago licença,
pagará só dez mil
réis. Por infracção pagarão de multa : o
primeiro quinze mil réis, o
segundo vinte e cinco mil réis, e o terceiro oito mil
réis, além da
licença.
Art. 51. - Todo a pessoa que quizer estabelecer casa de negocio
nos bairros e sitios pagará pela abertura cincoenta mil
réis, e pela
continuação annual vinte mil réis. O infractor
será multado em vinte
mil réis, além da licença.
Art. 52. - Fica marca do todo o mez de Dezembro de cada anno
para se afferir os pesos e medidas e os que deixarem de afferir
soffrerão a multa de dez mil réis Não ficam
comprehendidas neste artigo
as casas de negocio que se abram em qualquer tempo, que deverão
incontinente mandar afferir seus pesos.
Art. 53. - Nenhum mestre de navios ou pessoa da
tripolação de
qualquer embarcação poderá vender genero algum sem
pagar a licença do
dez mil réis, de cada vez; o infractor será multado em
dez mil réis,
alem da licença.
Art. 54. - Todo o negociante é obrigado a conservar com
asseio
suas medidas, copos, balanças e pesos ; o infractor será
multado em dez
mil réis
Art. 55. - Os generos comestiveis ou do primeira necessidade,
como feijão, milho, arroz, farinhas, ovos, aves, peixes, carne,
toucinho e outros, etc., deverão ser expostos no mercado, aonde
poderão
sómente ser vendidos, em primeiro logar em pequenas
porções, e, depois
do publico estar inteirado, poderá vender por junto, a quem mais
vantagens offerecer ; o infractor será multado em dez mil
réis.
Art. 56. - Toda a pessoa que atravessar os generos ácima
indicados e outros do primeira necessidade, para re-vender ao povo,
indo atravessal-os nos suburbios ou ao chegar à villa,
será multado em
vinte mil réis.
Art. 57. - Fica a camara obrigada, por emquanto, a alugar uma
casa que se preste para esse fim, devendo funccionar todos os dias,
até
ás duas horas da tarde ; e fica inteiramente prohibido vender-se
generos nos portos, caminhos e ruas antes da exposição; o
infractor
será multado em quinze mil réis.
Art. 58. - Os generos que chegarem depois das duas horas da
tarde ficarão para serem expostos á venda no dia
seguinte, isto é,
sendo generos de primeira necessidade, do qual haja falta, o não
sendo
genero que possa deteriorar-se ; o infractor será multado em dez
mil
réis.
Art. 59. - De todos os generos vendidos no mercado
perceberá a
camara dez por cento, que serão entregues ao guarda fiel do
mesmo
mercado : e este terá de gratificação tres por
cento do que arrecadar.
O mesmo mercado fica sujeito á inspecção e
vigilancia do fiscal, que em
qualquer caso de negligencia será multado em dez mil
réis.
Art. 60. - § 1.º
-
Os saccos de arroz pilado exportados pagarão quarenta
réis de cada um,
o os de cangicas tambem pagarão quarenta réis por sacco.
§ 2.º - As caixas de sabão e vellas de outro
municipio pagarão
de direitos vinte réis por caixa, e as de kerozene
pagarão duzentos
réis.
§ 3.º - As barricas com farinha de trigo
pagarão de cada uma duzentos réis, sendo em sacco cem
réis de cada um.
§ 4.º - A aguardente e o vinho do municipio, ou de
fóra, ficam sujeitos ao imposto do quatro mil réis por
pipa.
§ 5.º - O vinagre fica sujeito ao direito de dous mil
réis por pipa.
§ 6.º - De cervejas ou licores se pagará por
barrica ou caixa quinhentos réis.
§ 7.º - Dos liquidos em garrafão ou
frasqueiras se pagará de cada um ou uma duzentos réis.
Art. 61. - §1.º - O fumo em rollos fica sujeito a
pagar de direito, de cada quinze kilos, trezentos réis.
§ 2.º - Se pagará de cada uma rez ou capado
que se cortar o direito de mil e quinhentos réis de cada
cabeça.
Art. 62.º - § 1.º - Os engenhos do pilar arroz,
que estiverem
sujeitos ao pagamento de industria e profissão, pagarão
annualmente mil
réis por mão. Esta cobrança será feita no
mez de Junho de cada anno.
§ 2.º - As fabricas de aguardente pagarão
annualmente de licença
vinte mil réis : os contraventores deste artigo soffrerão
a multa de
dez mil réis.
Art. 63. - Toda a embarcação que ancorar neste
porto, com
destino de carregar ou des carregar, pagará de cada vez tres mil
réis :
o infractor pagará, além do imposto, dez mil réis
A disposição deste artigo comprehende tambem as
embarcações a vapor A
cobrança da ancoragem se fará dos consignatarios ou
agentes e estes
haverão dos proprietarios.
Art. 64. - Os consignatarios, agentes, capitão ou
commandante de
navios ou embarcações, serão obrigados a dar ao
fiscal da camara o
manifesto dos generos que desembarcar neste porto, logo que chegue ; o
infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 65. - Ninguem estabelecerá padaria sem pagar a
licença
annual de vinte mil réis, e as quitandeiras que venderem
pães pagarão
tambem de licença annual dez mil réis
Art. 66. - Os officiaes ou officinas de qualquer especie
pagarão
de licença annual seis mil réis; os contraventores deste
artigo e do
antecedente serão multados em dez mil réis, além
da licença.
Art. 67. - Ninguem poderá arrancar mourões que
sirvam para
segurar canoas ou outros quaeesquer objectos nos portos deste
municipio, nem desprender as cordas que servem de
amarração ou
segurança, ou fazer outras malfeitorias, como pôr pedras,
madeiras ou
outros objectos que estorvarem a servidão publica, sob pena de
seis mil
réis de multa.
Art. 68. - Toda a pessoa que tiver animaes vaccum e cavallar, e
mesmo cabras, ovelhas, nesta villa, pagará de cada um mil
réis
annualmente, sob pena de retiral-os ou pagar a multa de dous mil
réis
de cada um.
Art. 69. - Todos os terrenos do rocio, desta villa, que forem
concedidos para chacaras ou plantações, com carta de
data, ou por meio
de apossamento perpetuo, cujo fôro será de vinte
réis por vinte o dous
centimetros, annualmente. O fôro referido será pago
adiantade e em
principio de cada anno, ficando o foreiro obrigado a cercar suas
plantações, de maneira que os animaes não possam
penetrar, não tendo
direito a queixar-se, e menos a maltratar animaes alheios por qualquer
damno que possam causar, sob pena de ser multado em seis mil
réis.
Art. 70. - Fica prohibido estender se nas ruas e praças
redes de pescar, roupas e varaes. O infractor será multado em
dous mil réis.
Art. 71. - Todo o negociante pagará de
afferição, por metro, mil
rés e cem réis de cada peça dos ternos de pesos e
medidas. O infractor
será multado em cinco mil réis.
Art. 72. - Fica marcado o mez de Fevereiro de cada anno para
fazer-se correição sobre licenças, pesos e medidas
dos negociantea do
municipio,que deverá ser feito pelo fiscal, afferidor e
secretario da
camara, e se estes ou algum delles faltar a este cumprimento do dever,
não sendo por causa justa, será multado em dez mil
réis.
TITULO VI
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 73. - Todo o que tiver generos em máu estado para
vender
será obrigado allançal-os no mar, e, no caso de se
oppôr ao mandado,
será multado em dez mil réis, e o fiscal mandará
pôr ao mar os generos
em máu estado.
Art. 74. - Fica prohibido ter-se dentro de casa ou em quintaes,
na villa, immundicies ou aguas estagnadas, sob pena de dez mil
réis de
multa
Art. 75. - Ficam inteiramente prohibidos os dobres de sinos por
falleeidos e missa de septimo dia tambem com dobres. Será este
signal
substituido por sete badaladas do signo grande O infractor será
multado
em dez mil réis.
Art. 76. - Constando que qualquer pessoa falleceu de molestia
contagiosa e epidemica, não será conduzida ao cemiterio
municipal; mas
sim, será sepultada atraz do morro desta villa, em logar para
isto já
destinado, onde já existem alguns sepultados, pela mesma
circumstancia.
O infractor será multado de dez a trinta mil réis,
conforme a opposição
que fizer.
A camara fica obrigada a promover os meios de preparar aquelle jazigo.
Art. 77. - Todo o que escrever ou pintar cousas indecentes nas
paredes, muros, portas ou qualquer logar publico, e mesmo riscar ou
sujar por qualquer maneira, será multado em dez mil réis,
pena em que
tambem deverá incorrer aquelle que mandar ou consentir, vendo
fazer.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 78. - O secretario perceberá de cada um
alvará de licença mil e oitocentos réis.
Art. 79. - Todo o individuo que, sendo indicado ou chamado pelo
fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas,
recusar-se ou
não comparecer para provar o facto, será multado em dous
mil réis,
sendo immediatamente chamadas outras pessoas que assignem o auto de
recusa e de infracção.
Art. 80. - Ninguem poderá estabelecer-se neste
municipio, com
botequim, hotel, casa de jogos, botica, sem pagar a licença
annual de
dez mil réis: o infractor será multado dez mil
réis, além da licença a
que está obrigado.
Art. 81. - O fiscal e secretario da camara perceberão de
ordenado annual cem mil réis, além de outros emolumentos
já
classificados, podendo a camara, se achar justo, dar-lhes uma
gratificação.
Não ficam comprehendidos os fiscaes dos bairros neste artigo,
que só
terão quarenta por cento das rendas que arrecadarem e agenciarem
em
interesse da camara.O procurador perceberá nove por cento de
todas as
cobranças que fizer, além de qualquer outra que a lei
faculte, e
qualquer outra gratificação, que a camara poderá
arbitrar, si achar
conveniente. O porteiro perceberá de ordenado, annualmente,
cincoenta
mil réis, além de outros emolumentos. Os empregados acima
referidos
serão pagos trimensalmente por mandado da camara.
Art. 82. - O cemiterio publico desta villa fica sob a
inspecção
do um zelador e administrador, que será um dos vereadores da
camara,
nomeado e encarregado por ella para servir o referido cargo, por seis
mezes effectivos, e findo o tempo a camara nomeará outro
vereador, ou
ficará o mesmo, se convier. A camara nomeará tambem um
porteiro, que
ficará encarregado de marcar sepulturas.
Art. 83. - Ao administrador compete administrar as obras do
cemiterio, inspeccionar e zelar interno e externamente.
Art. 84. - Ao porteiro compete marcar sepulturas, recebendo do
cada uma mil réis, e entregará ao procurador da camara
seiscentos réis,
ficando com o restante pelo seu trabalho. Nada cobrará dos
indigentes
ou impossibilitados.
Art. 85. - Fica tambem obrigado o porteiro a apresentar
trimensalmente á camara uma relação dos
cadáveres sepultados, e que
nesta conste se é ou não indigente, com o nome, edade,
naturalidade,
nacionalidade, estado e condição.
Art. 86. - Os mausoléus ou carneiras poderão ser
concedidos,
pagando o concessionario, por cinco annos, cinco mil réis de
cada uma ;
oito mil réis por dez annos, ou quinze mil réis por vinte
annos. Não se
concederão mais que dous metros em quadro para cada úm ou
uma.
Art. 87. - As cartas de naturalisação
serão registradas pela
camara, em livro especial, em cujo acto receberá do proprio doze
mil e
oitocentos réis.
Art. 88. - Toda a pessoa que trouxer de outro municipio fardos
e
caixões com fazendas, armarinhos, drogas ou ferragens,
pagará de cada
um quinhentos réis ; o contraventor pagará de multa cinco
mil réis.
Art. 89. - Ninguem poderá matar rez ou capado sem
convidar o
fiscal para examinar o estado, sob pena de não vendêl-o a
ninguem e
pagar a multa de dez mil réis.
Art. 90. - Fica designado o largo da caixa do Sambaquy para
matadouro publico, e todo aquelle que na villa matar os referidos
animaes, um outro qualquer logar, será multado em dez mil
réis.
Art. 91. - A camara fica obrigada a preparar o logar indicado
para matadouro.
Art. 92. - Ninguem poderá vender carnes verdes, vindas
dos
sitios ou fazendas, sem o competente exame do fiscal ; o infractor
será
multado em dez mil réis.
Art. 93. - O fiscal da camara fica obrigado a proceder
mensalmente á correição sobre animaes soltos, que
são prohibidos vagar nas ruas.
Art. 94. -
Fica prohibido ter-se animaes vaccum, muar ou cavallar dentro da villa,
sem serem castrados : o infractor será multado em dez mil
réis e
obrigado a retiral-os.
Art. 95. - A camara municipal cobrará de licença
de cada uma
provisão dez mil réis annuaes sendo domiciliado ; o
infractor será
multado em dez mil réis.
Art. 96. - E' prohibido ajuntamento de escravos, ou pessoas
desconhecidas, em numero de tres para mais, nas esquinas ou ruas,
depois do toque de recolhida, sob pena de serem dispersados ou
recolhidos á cadeia, até o dia seguinte.
Art. 97. - A camara municipal imporá a multa de dez mil
réis,
pela primeira vez, e de vinte pela segunda, aos seus empregados quo
não
cumprirem com os deveres e encargos que lhes impõe este
codigo.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 15 do Março de 1882.
Barão do Pinhal, presidente.
Para exc. vêr, João Carlos de Araujo a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de
S.Paulo, aos 15 de Março do 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.