RESOLUÇÃO N. 30

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Casa-Branca, decretou a resolução seguinte :

Codigo de posturas da camara municipal da cidade do Casa- Branca

TITULO I

D0 ALINHAMENTO, NIVELLAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.º - O alinhamento e nivellamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro da povoação, e sem a precedencia deste acto, nenhum predio, parede, muro ou calçada serão feitos, edifieados ou reedifieados, sob pena de multa de 20$000 e obrigação de demolir a obra feita, na parte em que não houver a regularidade necessaria.
§ 1.º - Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto ou remonte, uma vez que substitua as bases antigas regularmente alinhadas ou nivelladas.
§ 2.° - Todo e qualquer alinhamento ou nivellamento não poderá ser feito sem a assistencia do secretario da camara, fiscal o arruador, quo para dito fim serão préviamente avisados por aquelles que tiverem de fazer qualquer alinhamento ou nivellamento Oa infractores serão multados em 15$000.
Art. 2.º - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedra ou tijollos as frentes de seus predios na largura de lm,20, comprehendendo os muros ou paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos e praças, sob pena de multa de 30$000.
§ 1.º - Estes calçamentos serão feitos dentro do prazo de seis mezes depois de intimados pelo fiscal.
§ 2.º - Se dentro do referido prazo os proprietários não tiverem cumprido o disposto no art. 2º, § 1°, além da multa estabelecida no mesmo artigo, será o serviço feito pela camara á custa do proprietario
§ 3.º - As pessoas reconhecidamente pobres, que não puderem fazer este serviço, a camara o fará á sua custa, depois que ella reconhecer que o proprietario não o possa por falta de recurso.
Art. 3.° - Nas ladeiras, as calçadas serão feitas com um plano inclinado, conforme a prescripção dada pelo arruador, fiscal e secretario da camara. O infractor será multado em 30$000 e obrigado a reformar a obra incontinente.
Art. 4. -  Estes alinhamentos e nivellamentos serão por termos lavrados pelo secretario e assignado por elle, pelo arruador e pelo fiscal, em livros especiaes que serão fornecidos pela camara.
Art. 5.º - Ficam estes empregados sujeitos cada um delles á multa de 15$000 por alinhamento ou nivellamento que desempanharem mal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 6.° - Fica a camara municipal autorisada a desapropriar qualquer terreno ou casa para abrir ruas, travessas, ou para construir qualquer edificio que ella julgar conveniente ao bem publico.
Art. 7.º - Quando a camara tiver de fazer, ou mandar fazer qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posta á concurso, e feita por quem melhores condições e vantagens offerecer, o na falta deste, pelo fiscal ou pelo procurador, e paga a despeza pela camara.
Art. 8.º - Todas as ruas e travessas novamente abertas, tanto nesta cidade, como nas freguezias o mais povoações que se crearem para o futuro neste municipio, terão de onze a treze metros e vinte centimetros de largura.
Art. 9.º - Nenhum predio será construido ou reedificado nesta cidade, sem que tenha pelos menos 3m,96 de altura, contados da soleira á cimalha ; sendo o predio de sobrado, terá 3m96 o primeiro andar, e o segundo terá 3m52 ele altura. As portas terão pelo menos 3m08 de altura, e as janellas lm,98; tanto umas como outras terão pelo menos lm,10 de largura, O infractor será multado em 330$00.
§ 1.º - Nenhum predio será construido nesta cidade, sem que nelle sejam observadas as symetrias e regularidades necessarias.
Art. 10. - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com frentes dos lados e fundos para as ruas, travessas, beccos e praças, serão avisados pelo fiscal, para, no prazo de seis mezes os fecharem com taipas ou paredes de mão, cobertas de telhas, rebocadas e caiadas, tendo 2m,20 ele altura. 0 infractor será multado cm 30$000 e obrigado á fechal-os.
Art. 11. - Os proprietarios que tiverem ou que construirem casas para dentro do alinhamento, são obrigados a fechar a frente no respectivo alinhamento, com muros, grades de terro ou de madeira aparelhada e oleada. O infractor será multado em 30$000.
Art. 12. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração de seus nivellmentos por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados, no prazo que a camara determinar, a levantar ou rebaixar, conforme o nivellamento da rua ou praça, a calçada ou passeio da frente dos respectivos predios, muros, e as soleiras das portas; sob pena de multa de 30$000 ao contraventor, além do serviço que o fiscal fizer com o reparo.
Art. 13. - Aquelle que, construindo ou reedificando casas, fizer escadas ou degráus para tora, na rua, que collocar portas ou janellas, rotulas ou cancellas que para a rua, será multado cm 30$000 e obrigado a desfazer a obra no prazo marcado pelo fiscal, e quando o não faça, a camaea mandará fazer o serviço á custa do proprietário.
Art. 14. - E' prohibido nas ruas e praças desta cidade:
§ 1.º - Edificar-se casa de meia agua no respectivo alinhamento.
§ 2.° - Cobrir-se casa com sapé ou capim. O infractor será multado em 30$000, além da obrigação da demolição.
Art. 15. - Todo aquelle que destruir ou por qualquer fórma ,  destruir ou damnificar qualquer obra ou serviço feito pela camara municipal, será multado em 20$000, além das penas criminais.
§ 1.° - Todo aquelle que destruir ou pra qualquer modo prejudicar- se ou estragar as arvores plantadas nas ruas e praças desta cidade, será multado em 30$000.
Art. 16. - Todos os proprietarios são obrigados a renovar a numeração de suas propriedades, quando por sua causa forem destruidas, sob pena de multa de 5$000, além da obrigação de fazer o serviço.

CAPITULO III

DO ASSUNTO DAS RUAS,COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 17. - O fiscal avisará por edital aos proprietarios ou inqulinos para, no mez de Julho de dous em dous annos cairem as frentes de suas casas c muros; sob pena de multa de 30$00, além da obrigação de o fazerem
Art. 18. - Todos os proprietarios ou inquilinos, são obrigados a limpar c varrer as testadas de seus predios e muros que fizerem frente para as ruas, travessas e praças, retirando para fóia desses lugares todo o cisco ou lixo. O inractor será multado em 2$000 por cada vez.
§ unico. - Esta obrigação limita-se aos domingos e dias sanetificados.
Art. 19. - Não é permittido ter fóra das portas quasquer volumes ontencilios por mais tempo que o de vinte e quatro horas. O contraventor será multado cm 5$000, se depois de avisado immediatamente os não retirar.
Art. 20. - Os materiaes destinados para contrução e reedificação de predios ou muros e concertos de ruas, não devem occupar mais du que metade da rua, de maneira que não impeçam o transito publico; e nas noutes escuras o dono daa obra é obrigado á conservar uma luz até as onze horas da noute, que dê a conhrcer a parte occipada, sob pena de multa, de 5$000 por noute que faltar a luz.
Art. 21. - E' prohibido ter-se madeiras, pedras ou qualquer outro material nas ruas desta cidade, que não sejam destinados á qualquer construcção em começo ou á começar em prazo não excedente a seis trezes. O infractor será multado em 30$000
Art. 22. - Todo aquelle que tiver concluído a construcção de qualquer predio ou outra obra, como seja muro. calçada, etc , é obrigado dentro do prazo de oito dias a retirar das ruas as sobras de qualquer material, sob pena ele multa de 10$000, além de ser o serviço feito á sua custa.
Art. 23. - E' prohibido fazer-se escavações de qualquer natureza nas ruas e praças desta cidade, ou nellas lançar lixo, aves e animaes mortos O infractor será multado em 10$000. além Ja obrigação de fazer a limpeza.
Art. 24. - Ninguém poderá ter ou conseruar soltos pelas ruas e praças desta cidade, bois, vaccas, ou quaesquer animaes que sejam bravos O infractor terá multado em 3$000, além de ser obrigado a removelos immediatamente.
Art. 25. - É expressamente proibido ter-se porcos, cabras, cabritos e carneiros soltos nas ruas da cidade, sob pena de serem apprehedidos, recolhidos ao curral do conselho, e os seus donos multados em 5$000 por cada porco, e em 2$000 por cada cabra, cabrito ou carneiro.
§ 1. - Se no prazo de doas dias o dono requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, satisfazendo as despezas, além da multa.
§ 2. - Firdo o prazo estabelecido no antecedente, e o dono não tendo reclamado sua entrega, serão os ditos animaes vendidos em hasta publica pelo fiscal, para pagamento das despezas.
§ 3. - Se dentro de trinta dias, o dono reclamar o liquido que houver, ser-lhe-ha entregue ; o não apparecendo reclamação alguma, será o liquido recolhido ao cofre da camara municipal.
Art. 26. - E' prohibido conduzir se carros pelas ruas sem guia. O infractor será multado em 10$000.
Art. 27. - E' prohibido andar á galope pelas ruas e praças ; sob pena de multa de 10$000. Sendo, porém, filho familia, será multado o pae ; sendo orpham, o tutor ; e sendo escravo, o senhor.
Art. 28. - E' prohibido amarrar se animaes nas portas, janellas ou muros, assim como, pôr o animal sobre o passeio O infractor será multado em 2$000.
Art. 29. - E' prohibido laçar, domar, ou passear nas ruas e praçasas da cidade, animaes bravos, ti infractor será multado em 34$000, salvo se laçar em caso de necessidade.
Art. 30. - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio e mais objectos sujeitos á explosão, elentro da cidade. O infractor será multado em 30$000 de e cada vez que o fizer.
Art. 31. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras, peças ou qualquer arma de fogo, de dia ou de noute dentro da cidade. O infractor será multado em 10$000, sendo de dia, e de noite em 24$000, e o dobro na reincidência.
Art. 32. - E' prohibido queimar-se buscapés, e outros fogos que possam offender alguém, bem como soltar se foguetes horisontalmcnte. O infractor será multado em 20$000.
Art. 33. - E' prohibido conduzir se madeiras de qualquer comprimento, á rasto pelas ruas e praças da cidade. O infractor será multado em 30$000.
Art. 34. - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças da cidade, louça, vidr03 quebrados, carvão ou qua1 quer outro lixo. O infractor será multado em 5$000.
Art. 35. - E' prohibido dentro da cidade, os devertimentos denominados-cateretes.O iníractor será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 36. - E' prohibido o jogo de entrudo, e a venda de laranginhas, assim como as cheías de polvilhos ou cousa semelhante. O infractor será multado cm 20$000, u inutilisação dos que forem encontrados
Art. 37. - E' prohibido todro e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas, sob pena de ser dispersado o ajuntamento e ser cada pessoa multada em 5$000, e o dono da casa em 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 38. - Nenhum carro ou carretão de eixo movel, do municipio ou de fora, poderá transitar nas ruas quo a camara prohibir por meio de editaes, sob pena de 5$000 de multa, e o dobro na reincidência, Excepto os carros cujas rodas forem conforme a bitola que a câmara publicar por editaes
Art. 39. - E' permittido ter-sé cães perdigueiros ou lanudos somente, sendo reconhecidamente mansos, mediante o imposto annual de 2$000 de cada um, conservando entretanto, um distintivo, que dê a conhecer que seu dono pagou o direito, e no caso de apparecer na rua qualquer cão sem o referido distinetivo, será morto pelo fiscal, segundo o meio que a camara julgar mais conveniente.
§ único. - O distinetivo consistirá em uma coleira de solla ou de metal, que será carimbada pelo procurador da camara com os dous últimos algarismos do anno.
Art. 40. - Os formigueiros existentes nos lugares publicos, serão extinetos pelo fiscal á custa da câmara. Os que existirem em prédios ou terrenos particulares, devem ser extinetos pelos proprietários, oito dias depois de avisados pelo fiscal, O infractor será multado em 20$000, e a extincção será feita pelo fiscal, á custa do proprietário.
Art. 41. - E' prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas e janellas de qualquer edifício publico ou particular, riscos, dísticos e qualquer escripto. E' egualmente prohibido nas ruas e praças da cidade, atirar-se pelotas e pedras com fundas, bodoques e outro qualquer meio. O infractor será multado em 10$000. Sendo, porém, filho família, Berá multado o pae ; sendo orpham, o tutor, e sendo escravo, o senhor.
Art. 42. - Os edifícios, muros ou quaesquer obras que ameaçarem ruína, de que possa resultar danno ao publico ou á particular, serão desfeitos, reedificados ou reparados em todo ou em parte, de modo que cesse o perigo, logo que sejam avisados seus donos ou quem suas rezes fizer. O contraventor, além de remover o perigo á sua custa, será multado cm 30$000.
Art. 43. - E' expressamente prohibido conservar-se solto nas ruas e praças da cidade, animaes cavallar e muar. O infractor será multado em 2$000 por cada um.
Art. 44. - E prohibido aos conductores de carroças andarem dentro ou assentados nos varaes das mesmas, salvo andando com guia. O infractor será multado em 10$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 45. - E' expressamente prohibido aos carroceiros gritarem, de modo a encommodar o publico, assim como maltratarem com pancadas os animaes. O infractor será multado em 10$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 46. - E' prohibido os conduetores do trolys e outros quaesquer vehiculos disparar os animaes a galope pelas ruas e praças da cidade. Pena de 30$000 da multa e cinco dias de prisão.

Titulo II

CAPITULO I

DA HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 47. - Todos os moradores da cidade, freguezias e SuburbioS, são obrigados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins, para serem examinados! pelo fiscal, qual o estado cie asseio e limpeza em que se acharem Os que se oppozerem á estas vistorias e exames, serão multados em 30$000 e o dobro na reincidência.
Art. 48. - E' prohibido ter-se noa quintaes, áreas, pateos e jardins das casas da cidade e freguezias do município, deposito do lixo, aguas estagnadas, ou materias corruptas ou de facil corrupção, capaz de prejudicar a salubridade publica. O infractor será multado em 10$000 além de se fazer a limpeza á sua custa.
Art. 49. - E' prohibido a criação ou conservação de porcos em quintaes dentro da cidade, salvo um ou dous, por prazo não excedente a cinco dias. O infractor será multado em 10$000, e o dobro na reincidencia.
§ 1.° - E' permittido a conservação destes, nos suburbios da cidade, em chiqueiros altos, cobertos de telhas, calçados de pedra, tijolo ou taboas, tendo um declive necessario para o escoamento das aguas, conservando-se o chiqueiro no maior aceio possível. O contraventor será multado em 30§000, além da obrigação de incontinenti fazer a limpeza.
§ 2.º - Estes chiqueiros serão construido-em lugar que não prejudique aos visinhos em suas propriedades. O infractor será multado em 20$000 e responsavel pelo damno.
§ 3.º - Estes chiqueiros serão de oito em oito dias examinados pelo fiscal, e desde que os não encontre com o aceio necessario, fará effectiva a multa estabelecida no  § 1º, do artigo antecedente.
Art. 50. - E' prohibido lançar-se em canaes de esgotos das aguas pluviaes, immundicies de qualquer especie. O infractor será multado em 10$000.
Art. 51. - E' prohibido ter se costumes dentro desta cidade, assim como fizer estrumeiro estender e secar couros nas ruas e praças. O infractor será multado 10$000.
Art. 52. - E' prohihido matar-se peixe com veneno, O infractor será multado em 10$000.
Art. 53. - E' prohibido ter-se expostos á venda generos alimentícios, comestiveis e líquidos já corruptos e damnificados, sob pena de multa de 10$000, e serem os ditos generos inutilisados.
Art. 54. - E' prohibida a falsificação de qualquer genero alimentício ou liquido em que se misture outra substancia qualquer, com intuito de aumentar a sua quantidade. O infractor será multado em 30$000 e inutilisação de taes generos, e o duplo na reincidencia.
Art. 55. - Todo o animal que morrer de ,peste dentro desta cidade, será por seu dono removido para fóra, ou enterrado em cóva funda, do maneira, que não seja facil a exalação pútrida. Os infractores serão multados cm 10$000 e o serviço feito á sua, custa pelo fiscal.
Art. 56. - Serão excluidos de entrar na povoação, os que vierem de fora atacados de bexigas, os quaes serão transportados para lugar conveniente e ahi tratados pela camara.
Art. 57. - E prohibido vender-se drogas venenosas á crianças e escravos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 58. - O fiscal deverá, e qualquer do povo poderá matar qualquer cão damnado que apparecer nesta cidade, ou fóra della em qualquer lugar.
Art. 59. - Todas as pessoas que possuírem terrenos onde passem águas correntes da. servidão publica, são obrigados a conservar o leito das aguas sempre limpas, e livre de estorvos dentro dos limites de seus terrenos. O infractor será multado em 5$000 todas as vezes que deixar de cumprir com o disposto neste artigo.
§ 1.º - O fiscal semanalmente examinará os terrenos por onde passarem estas aguas, afim de verificar se ha infraccão. caso em que, logo imporá a respectiva multa.
§ 2.º - E se trez dias depois, o infractor ainda não tiver cumprido com o disposto no artigo antecedente, o fiscal mandará fazer o serviço á custa daquelle.
Art. 60. - Sem autorização da camara ninguem poderá desviar as aguas da servidão publica, seia qual for o fim. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a pôr as aguas em seu primitivo logar .
Art. 61. - E' prohibido atravessar generos alimenticios para serem revemdidos nesta cidade e povoações deste municipio, quando haja falta delles, sem que tenha decorrido a noticia por espaço de duas horas, não podendo ser comprados em grosso emquanto houverem concorrentes por fracções. Os infractores serão multados em 10$000, além da pena de os vender a retalho pelo preço da compra.

CAPITULO II

VACCINA

Art. 62. - Toda pessoa, seja qual fôr a sua condicção, que tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer cór ou condicção, será obrigada a mandal-a á casa da pessoa encarregada da vaccina para ser vaccinada, sob pena de multa de 20$000 por pessoa que não fôr vaccinada, e o dobro na reincidencia.
Art. 63. - No caso de não desenvolver-se a vaccina, as pessoas mencionadas no artigo antecedente ficam obrigadas ás disposições deste capitulo, afim de serem novamente vaccinadas, sob as mesmas penas, e bem assim incorrerão na multa de 20$000, e o dobro na reincidencia, os senhores que não mandaram os seus escravos vaccinar-se. _ .
Art. 64. - A pessoa encarregada da vaccina, ou qualquer utra que inocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$000. a oito dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 65. - A pessoa em cuja casa houver alguem affctado de variola, ou de outra qualquer molestia contagiosa, é obrigada a participar imnediatamente esse facto ao presidente da camara, ou ao fiscal Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
§ unico. - Nas mesmas penas incorerão os enfermeiros e toda qualquer pessoa que procurar encobrir a existencia do doente, ou que por qualquer modo concorra para occultar se o facto.
Art. 66. - A casa em que houver doente de variola, ou de outra molestia contagiosa mortifera, que a camara não possa fazer retirar, terá na porta principal da frente da rua ou praça, uma bandeira preta de lm em quadra, presa a uma haste. O infractor será multado em 10$000, sendo esse serviço feito pela camara á custa do morador, salvo se fôr indigente, caso este em que a camara o fará á sua custa.

CAPITULO III

DO MATADOURO

Art. 67. - Não é permittido matar-se gado para consumo desta cidade, fóra do matadouro publico, ou do logar designado pela camara para dito fim. O infractor será multado em 10$000.
Art. 68. - O marchante ou cortador, um dia antes de abater a rez, participará ao fiscal, para verificar se ella está no caso de ser cortada ; verificado que ae ache nas condições, permanecerá a rez no pasto do curral do matadouro para no dia seguinte ser abatida. Sem estas formalidades, nenhuma rez será cortada, devendo ao corte preceder seis horas o abatimento. O infractor será multado em 30$000.
Art. 69. - O fiscal na occasião de proceder ao exame, deverá tomar nota da cor, marca o outros signaes da rez, e do nome da pessoa que cortar, sob pena de multa de 5$000. 
Art. 70. - Depois de abatida a rez, o marchante ou cortador, será obrigado a limpar o logar em que fez a matança, removendo o sanque e lixo o infractor será multado em 10$000.
Art. 71. - O fiscal deverá regeitar toda rez que encontrar magra, doente e com indicios de estar hervada ; sob pena de 5$000 de multa.
§ unico. - Se, regeitada a rez., o marchante ou cortador, apesar disso cortal a, será multado em 30$000 e cinco dias de prisão.
Art. 72. - O gado conduzido para o corte, e para outro fim, no seu transito pelas ruas desta cidade, sendo bravo, será conduzido por dous laços. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 73. - O corte para a venda ao publico será feito com faca e serrote, e e expressamente prohibido o uso de machado. O infractor será multado em 30$000.
Art. 74. - Os açougues serão conservados no maior asseio possivel, bem como o cêpo de cortar, que sempre estará limpo. O infractor será multado em 30$000.
Art. 75. - E' expressamente prohibido matar-se porcos ou qualquer outro animal nas ruas e praças da cidade. O infractor será multado cm 10$000.

Titulo III

CAPITULO I

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 76. - As estradas do municipio deverão ter a largura nunca menor de 6m,60, sendo 2m,64 de capinado para o leito, e lm,98 de roçado de cada lado. Os caminhos chamados de sacramento, terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes, nunca menos, porém, de lm,76 de capinado, e 0m,88 de roçado de cada lado.
Art. 77. - Para abertura ou concertos destas estradas a camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada, ou secção de estrada, como melhor fôr
Art. 78. - As estradas municipaes e particulares serão concertadas ou abertas annualmente na estação secca de Abril a Junho com o concurso de todos os moradores do bairro.
Art. 79. - Ao inspector compete:
§ 1.° - Determinar o dia e logar em que devem reunir-se os notificados, munidos de suas ferramentas, para começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgostos.
§ 3.° - Ditigir e inspeccionar o serviço, para que seja convenientemente aproveitado.
Art. 80. Devem ser avisados para este serviço de estradas e caminhos :
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandarão para o dito serviço doua terços dos que possuirem do sexo masculino. O que tiver um, esse mandará.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, assalariados ou aggregados.
Art. 81. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo na estrada ou caminho que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario para o qual convocará sómente os moradores mais proximos do logar, os quaes ficarão dispensados de concorrer ao trabalho commum ou parte delles correspondentes á esse serviço.
Art. 82. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitur, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda á pretexto de melhorar ou concertar ; multa de 30$000 ao infractor, com obrigação do repôr tudo no antigo estado.
Art. 83. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes, e licença da camara, que para concedel-a, ouvirá ou interessados. Multa de 20$000 ao infractor, com obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 84. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros, e não poderão ser eollocadas nas cabeças das pontes, no qual caso só deverão ser eollocadas distantes das pontes pelo menos 6,m60. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a desfazel-as á sua custa.
Art. 85. - Todo o que, fazendo roçadas ou derrubando madeiras á beira de estradas ou caminhos de sacramento, lançar nos seus leitos arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou dificulte o livre transito, será multado etn 20$000 e obrigado a desfazer o obstaculo.

CAPITULO II

DOS ENTERROS

Art. 86. - E' prohibido enterrar-se qualquer cadaver dentro das egrejas, sacristias ou em roda das mesmas. Os infractores serão multados em 30$000, com a obrigação de removerem o cadaver para o respectivo cemiterio.
Art. 87. - São prohibidos os repetidos dobres de sino por occasião de enterro ou de fallecimento.
§ 1.° - Só poderão dar-se tres dobres; um como signal de morte ; outro na occasião de sahir o prestito, e outro no deposito do cadaver.
§ 2.° - Os sacristães ou sineiros que infringirem o disposto no artigo e paragrapho antecedente, pagarão a multa de 10$000.

TITULO IV

CAPITULO I

POLICIA PREVENTIVA

Art. 88. - Sem licença da autoridade competente ninguem poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, riuna, garrucha, pistola, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, zagaia, lança chuço, machado ou outra qualquer arma de fogo e instrumentos offensivos.
Art. 89. - E' permittido usar destas armas sem licença: aos officiaes mechanicos,das ferramentas proprias de seu officio, indo para o logar do trabalho ou voltando delle ; aos caçadores, de espingarda, faca de ponta e canivete, indo para a caça ou voltando della; os carniceiros, tropeiros e lenheiros terão faca de ponta, machado ou fouce, sómente durante o exercicio de suas occupações.
Art. 90. - Sendo encontrados depois do toque de recolhida, escravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou dentro das tavernas e botequins, ou em jogos e em estado de embriaguez, serão prezos e entregues á seu senhor no dia seguinte depois de pagas as despezas da carceragem.
Art. 91. - São expressamente prohibidos os jogos de azar, quer se trate de dados, cartas ou de roda chamada da fortuna, quer em casas publicas ou particulares, sob pena de multa de 30$000 ao dono da casa, e de 10$000 á cada jogador.
Art. 92. - Os donos de casas de jogos licitos, que consentirem escravos e pessoas livres de menor idade á jogar nellas, incorrerão na multa de 30$000, e serão tambem multados todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas em 2$000 cada um.
Art. 93. - Nenhum negociante poderá vender á escravos e pessoas livres de menor idade, armas de fogo, munições ou drogas venenosas, sem bilhete ou ordem do seus senhores. Os contraventores serão multados em 20$000 de cada vez que o fizerem.
Art. 94. - E' prohibido consentir nas tavernas, armazens e casas de bebidas, ajuntamentos de escravos que não estejam comprando, assim como vender bebidas esperituosas ás pessoas que já estiverem embriagadas; sendo o dono da casa obrigado a despacha-las, sob pena de multa de 5$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 95. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, á excepção das boticas, se poderá conservar aberta depois do toque ou signal de recolher, salvo nas noutes de Natal, Paschoa da Ressurreição, Santo Antonio, e São João e São Pedro. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 96. - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados, consentirá em sua casa, jogos, algazarras e ajuntamentos tumultuarios, quer de pessoas livres, quer de escravos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 97. - As pessoas que sem licença da autoridade competente, forem encontradas com qualquer das armas mencionadas no art.88 deste capitulo,serão multadas em 20$000,sal vo nos casos especificados no art. 89 deste mesmo capitulo.
Art. 98. - Ninguém poderá comprar de menores ou escravos, café, assucar ou aguardente, sem que o vendedor apresente licença escripta de seus paes ou senhores. Os infractores serão punidos com oito dias de prisão e 30$000 de multa.
Art. 99. - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse algum de sua impostura, será punido com oito dias de prisão e 30$000 de multa, e o dobro na reincidencia.
Art. 100. - Vender por medidas e pezos que não tenham a extensão, capacidade e quantidade do padrão legal, será o infractor multado em 30$000 e oito dias de prisão e o duplo na reincidencia.
Art. 101. - Não pesar ou medir com exactidão os generos que vender, será o infractoc multado em 30$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 102. - Os escravos e pessoas livres, não poderão andar quasi nus ou muito sujos pelas ruas e praças da cidade, sob pena de multa de 5$000, de cada um assim encontrado, e sendo escravo será multado o senhor, salvo quando fôr encontrado em fuga.

CAPITULO II

ROCADAS E INCENDIOS

Art. 103. - Ninguem poderá queimar roçadas, capoeiras ou campos, sem que primeiramente participe aos visinhos limitantes, o dia em que pretenda queimar, fazendo aceiro de 4m,40 em roda dos terrenos que se houver de queimar, aceiro que será carpido e varrido. Os infractores serão multados em 30$000 e responaaveis pelo damno causado.
§ Unico. - Na queima de campos, só se fará aviso aos vísinhos limitantes, do dia em que se pretenda queimar.
Art. 104. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em mattas, capoeiras, roçadas ou campos alheios, será multado em 30$000 e responsavel pelo damno causado.
Art. 105. - Todo o indivíduo que fôr encontrado por occasião de incendio em predios na povoaçâo é obrigado a auxiliar sua extincção logo que fôr intimado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes. O infractor será multado em 30$000, se fòr livre.

CAPITULO III

CULTURA E CRIAÇÃO

Art. 106. - O animal de genero cavallar, muar ou vaceum, que fôr conservado sem cerca de lei entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguem, será aprehendído perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição elo occorrido ao fiscal, que o recolherá ao curral do conselho e avisará ao dono.
Art. 107. - feito o determinado no artigo antecedente proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1.° - Se o dono do animal aprehendido, dentro de quatro dias requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa cie 10$000 de cada um e as despezas.
§ 2.° - Findo o prazo estabelecido no paragrapho antecedente e não tendo o dono do animal requerido sua entrega e nem pago a multa e despezas serão vendidos em hasta publica ás portas da casa da camara para pagamento da multa e despezas.
§ 3.° - Feito o determinado no paragrapho antecedente, proceder-se-ha na fórma prescripta no '§ 3º do art. 25 do presente codigo.
Art. 108. - So o animal estiver debaixo elo fecho de lei, e, apezar disso, fizer damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes o dono, e se ainda continuar o damno, o offendido aprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao fiscal, que procederá na fórma prescripta nos arts. 106 e 107, §§ 1º, 2º e 3º do presente codigo.
§ Unico. - O aviso ao dono do animal deverá ser feito perante duas testemunhas ou mais.
Art. 109. - Os que tiverem plantaçõas em mattos isolados ou capões junto a campos, reconhecidamente de criar e estradas, são obrigados a fechar com fecho de lei, e, se apesar disso entrarem animaes nas oitas plantações, procedor-se-ha na fórma do artigo antecedente.
Art. 110. - Todo aquelle que tiver plantações em mattos lavradios, mas que estas sejam unidas a campos de criar, serão obrigados a fechar as suas divisas ou plantações na parte que tlimitar com campos; e, se ainda entrarem animaes nas plantações, proceder-se-ha na fórma estaatoida nos referidos arts. 106 e 107,§ 1, 2 e3 do presente codigo.
Art. 111. - Os criadores de animaes eavallares, muares o vaccuns, que tiverem animaes reconhecidamente damninhos, que não haja fecho que os véde, serão obrigados a retiral-os, sob pena de proceder-se na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 112. - Os porcos, cabras e carneiros, que forem encontrados em qualquer quintal dentro da cidade, e que estiver devidamente fechado, serão aprehendidos e entregues ao fiscal, que os recolherá ao curral do conselho e procederá de conformidade com o disposto no art. 25, '§§ - lº,2º e 3º do presente codigo.
Art. 113. - Quando apparecer fogo em mattos de cultura ou capoeiras, o inspector de quarteirão será obrigado a avisar todos os moradores de seu quarteirão, para, immediatamente, por si ou por pessoas do sua família, famulos ou escravos, ajudarem a apagar o fogo, e os que não obedecerem, com todos os seus trabalhadores, serão multados, cada pessoa livre em 10$, para o que o mesmo inspector dará ao fiscal a relação dos que faltarem, para impôr a respectiva multa.
Art. 114. - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fructos, romper fechos ou campear animaes de qualquer qualidade, ou por outro qualquer pretexto entrar em quaesquer terrenos alheios. O infractor será multado em 30$000.
Art. 115. - Todas as vezes que forem encontrados porcos, cabras e carneiros em plantações e roças alheias serão seus donos avisados pela primeira vez para os pôr em segurança, e, quando não o façam, serão os mesmos mortos e os donos avisados para os aproveitarem, qnerendo.
Art. 116. - Os que tiverem pasto de aluguel os conservarão sempre fechados com cerca de lei, e serão responsáveis pelos animaes ahi postos, e que desapparecerem por qualquer modo, salvo o caso de furto ou roubo. Os que não tiverem os pastos com o fecho prescripto por este codigo pagarão a multa de 30$000 por denuncia que derem ao fiscal.
Art. 117. - E' considerado fecho de lei o seguinte :
§ 1.° - Vallo de 2m20 de bocca e 4m,97 de fundo.
§ 2.° - Cerca de varas horisontaes ou trincheiras de 1m,32 a 1m,76 de altura.
§ 3.° - Cerca de varas, devendo os mourões conservar a distancia de um metro um do outro, e ter de cinco a seis varas grossas, amarradas com cipó que será annualmente renovado.
§ 4. - Cerca forte, de páu apique.
Art. 118. - Quando as terras em commum forem de criar, e alguns dos sócios plantar em algum capão ou capoeira contigua aos visinhos, serão obrigados a cercar, tanto para vedar porcos, como outros quaesquer animaes, sob pena de perder o direito ao damno causado.
Art. 119. - E' prohibido deitar se animaes em terras ou pastos alheios sem licença de seu dono. O infractor será multado em 20$000.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 120. - Ninguem poderá edificar nos terrenos municipaes, denominados de-Nossa Senhora das Dores-sem que tenha obtido da camara, titulo de venda ou aforamento. O infractor será multado em 30$000 e a obra demolida á sua custa.
Art. 121. - Os titulos de venda ou aforamento, serão passados pelo secretario da camara, menionando-se nelles o logar aforado ou vendido, o numero de metros, e o preço do aforamento ou venda.
Art. 122. - O secretario terá um livro especial competentemente numerado e rubricado, em que averbará os titulos de frro ou venda.
Art. 123. - O fiscal, logo que forem apresentados esses títulos, irá com o arruador demarcar o logar, notando no mesmo titulo a demarcação.
Art. 124. - Nenhum titulo de venda ou aforamento poderá conter mais de 13m,20 de frente com a fundura correspondente a metade da extensão do quarteirão em que estiver situado, salvo se a edificação á fazer depender de maior terreno.
Art. 125. - O preço da transferencia do terreno, nunca será monos de 4$000 por cada metro de frente quando vendido, e na razão nunca menos de 160 réis por anno de cada metro de frente, quando aforado.
Art. 126. - Os que adquirirem ou possuirem terrenos municipaes a titulo de aforamento, deverão começar a edificação no prazo de seis mezes, sob pena de reverter o mesmo terreno sem indemnisação alguma para o dominio municipal, embora já se achem numerados.
Art. 127. - O producto das rendas e aforamentos dos terrenos municipaes, será applicado nas obras da egreja matriz.

Titulo V

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

CAPITULO I

Do secretario

Art. 128. - O secretario da camara vencerá a gratificação annual de 600$000 e é obrigado, sob pena de 20$000 ao desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal, porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte ou do impetrante, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registrada em extracto em livro com pe tente que será fornecido pela camara, numerado e rubricado pelo presidente, e nella se fará menção da folha do livro em que ficam registradas.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes, balanços, conta do receita e despesa, relatórios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria e por deliberação da câmara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a câmara receber.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivellamentos com o fiscal e lavrar o respectivo termo, do qual dará certidão á parte, se requerer.
§ 6.º - A entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinária, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos de licença, e outra dos que foram multados.
§ 7.º - A acompanhar o fiscal nas quatro correições ordinárias que se fizer no anno.
Art. 129. - O secretario vencerá:
1.° De cada alinhamento ou nivellamento. por cada frente, inclusive o termo 2$000. 
2.°- De cada alvará de licença que passar 1$000, 
3.° De cada registro dos mesmos 500 réis. 
4.° De cada registro de títulos de médicos, pharmaceuticos, e outros quaesquer 3$000. 
5.º De cada termo de multa que passar 1$000. 
6.º De cada termo de fiança, escritura ou termos de contracto que passar, e das certidões que lhes fôr requeridas, o mesmo que marca o regimento de custas judiciarias aos escrivães do civel. 
7.º De cada registro de títulos de aforamento ou venda de terrenos municipaes e terrenos de arrematações em praça 1$000.

CAPITULO II

DO FISCAL

Art. 130. - O fiscal vencerá a gratificação de 600$000 por anno, e é obrigado sob pena de multa de 20$000 ao desempenho doa deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A fazer quatro correições ordinárias trimensalmente em dia que marcar por edital, com espaço de quinze dias mais ou menos, e differente daquelle em que a câmara tiver de começar as suas sessões ordinárias. Além destas concições, fará extraordinárias, quando o bem publico exigir e independente de edital.
§ 2.º - A apresentar em cada sessão ordinária da câmara, até a segundo dia, o relatório do estado do município em geral, e do que tiver ocorrido nas correições anteriores, propondo as medidas quo julgar convenientes á boa administração da câmara, e sobre posturas.
§ 3.º -   A apresentar á câmara uma relação nominal e circunstanciada das multas impostas.
§ 4.º -  Assistir aos alinhamentos o nivellamentos.
Art. 131. - O fiscal, além da gratificação, terá : 1.° Das multas que impozer e arrecadar, 5 ° , 2. De cada alinhamento ou nivelamento, 1$000 por cada frente.

CAPITULO III

DO PROCURADOR

Art. 132. - O procurador perceberá 12 % sendo 6 % como dispõe o art. 81 da lei de 1º de Outubro de 1828, E 6 % de gratificação do que for arrecadado, e é obrigado além dos deveres que lhe incumbe a mesma lei, ao seguinte :
§ 1.º -  A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, que será numerado e rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento remetterá cópia á câmara, na sua primeira sessão
§ 2.º -  A promover a cobrança amigável e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos oa impostos, que serão fornecidos pela câmara, numerados e rubricados pelo presidente da mesma.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados os talões e numerados sucessivamente até o ultimo que passar no fim do anno.
§ 5.º - Até o terceiro dia de cada sessão ordinária, apresentará a conta da receita e despeza da câmara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com declaração da quantia, numero do talão, e artigos que foram infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibo das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita da camara, em livro especial para este fim, com todas as esplicaçõcs da natureza das rendas, e as autorisações para as despezas, assim como á fazer o lançamento destas

CAPITULO IV

DO PORTEIRO

Art. 133. - A camara nomeará um porteiro, o qual vencerá a gratificação annual de 200$000;
Art. 134. - O porteiro é obrigado ao seguinte :
§ 1.º - A conservar todo edificio da camara, salas e mobilisk no maior asseio possivel, e estará presente á todas as sessões da camara, para todo o serviço e expediente que lhe fòr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia sendo dentro da cidade, e sendo fora, no tempo que lhe fòr marcado.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições, quer ordinarias e quer extraordinarias : á fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões.
§ 4.º - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal do jury, mezes de qualificação, paroehial e alistamento militar, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, e nem pessoa armada.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 7.º - A apregoar os animaes, e tudo o mais quo por ordem da camara forem postos em praça.
§ 8.º - A accudir todos os chamados do secretario e do fiscal, para o desempenho de suas funcções.
§ 9.º - A pôr agua potavel na casa da camara, todas as vezes que esta estiver funccionando, tarifo em sessão ordinaria como extraordinaria.
Art. 135. - O porteiro terá pelas certidões que passar, o mesmo que tem os escrivães do civel, pelas arrematações o mesmo que tem os porteiros dos auditorios. Estos emolumentos os haverá das partes.
Art. 136. - O porteiro, por qualquer falta que commetter no desempenho de suas obrigações, sará multado pela camara em 5$000.

CAPITULO V

DO ARRUADOR

Art. 137. - A camara terá um arruador nomeado por ella, e vencerá de eada alinhamento ou nivellamento 4$000 de cada frente, que será pago pelas partes interessadas.
Art. 138. - O arruador será multado pela camara em l5$000 por alinhamento que fizer fora das regras estabelecidas, e nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder.
Art. 139. - O arruador é obrigado a fazer todos os alinhamentos e nivellamentos em quaesquer obras ou serviços que a camara tenha de fazer ou de mandar fazer.

CAPITULO VI

Art. 140. - Os empregados da camara municipal terão á porta da casa em que residirem uma taboleta, em que estejam pintadas as armas do imperio, com uma legenda que declare o cargo.
§ unico. - Nos actos de officio, deverão usar como distinctivo, de um bonet de panno azul escuro, guaruccido de galão amarello, com uma legenda que declare o cargo, e na extremidade da golla da sobrecasaca terá o emblema-camara municipal.

Titulo VI

CAPITULO I

DAS RENDAS MUMICIPAES

Art. 141. - A camara municipal é autorisada á cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de patente e de licença, assim omo as multas estabelecidas no presente codigo de posturas.

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS DE PATENTES

Art. 142. - Cobrar-se-ha annualmente como imposto de patente, o seguinte :
§ 1.º - De cada escriptorio de advogacia de cobranças, consultorio medico ou cirurgico, ou de cada medico quo exercer a sua profissão, 20$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 2.º - De cada cartorio de tabellião e de escrivão de orphãos 10$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 3.º - De cartorio de escrivão do juiz de paz 5$000. Multa de 2$500 na falta.
§ 4.º - De cada escriptorio de solicitador de causas 5$000. Multa de 2$500 na falta.
§ 5.º - De cada hospedaria, estalagem ou hotel 30$000. Multa de 15$000 na falta.
§ 6.º - De cada officina de relojoeiro ou de ourives 10$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 7.º - De cada dentista domiciliado 20$000 e não sendo domiciliado 40$000. Multa, a aquelle de 10$000. e á este de 20$000 na falta
§ 8.º - De cada retratista 20$000. Multa de 10$000 na falta.
§ 9.º - De cada olaria ou fabrica de tijollos ou de telhas 20$000. Multa de 10$000 na falta.
§ 10. - De cada pasto de aluguel 10$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 11. - De cada capitalista, com profissão de dar dinheiro á premio 50$000. Multa de 30$000 na falta.
§ 12. - De cada commerciante de tropa solta, de animaes cavallares e gado que importar neste municipio para vender 20$000. Multa de 10$000 na falta.
§ 13. - De cada commerciante de porcos, carneiros e cabritos que importar neste municipio para vender 10$000. Multa de 5$000 na falta. § 14. - De cada porco, carneiro ou cabrito, que se cortar nesta cidade, 1$000 que será pago pelo cortador, sob pena de multa de 500 réis. Sendo o cortador negociante que já tenha pago o direito de seu negocio, pagará somente metade do imposto e da multa.
§ 15. - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar, café, cal ou outro qualquer genero de fóra do municipio, importado neste, 500 réis, pagos pelo vendedor, e na falta pelo comprador. Multa de 500 réis na falta.
§ 16. - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos 2$000, e pela aferição de metro 500 réis.
§ 17. - De cada officina de sapateiro, folheiro, caldeireiro, ferrador, tanoeiro e acrigueiro 5$000. Multa de 2$000 na falta
§ 18. - De cada officina de alfaiate que occupar mais de uma pessoa no serviço 10$000 Multa de 5$000 na falta.
§ 19. - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro 5$000. Multa de 2$500 na falta,
§ 20. - De cada officina de marcineiro e ferreiro 10$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 21. - De cada officina ou loja de selleiro, ou de qualquer arreio de montaria, de trolys e carros 5$000. Multa de 2$500 na falta.
§ 22. - De cada pintor ou borrador, carpinteiro, pedreiro ou canteiro 5$000. Multa de 2$500 na falta.
§ 23. - De cada officina de trolys, carroças, canos e de qualquer outro vehiculo 10$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 24. - De toda e qualquer officina não previsto no presente codigo 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 25. - De cada rez que se cortar 2$000 já incluido o imposto de 1$920 réis de direito provincial, e dito de subsidio litterario ; sob pena de multa de 1$000.
§ 26. - De cada 15 kilos de fumo que fôr importado 200 réis ; sob pena de multa de 100 réis.
§ 27. - Para vender nas ruas da cidade, quitanda e fructas 5$000. Multa de 2$500 na falta.
§ 28. - De cada corrida de cavallos á titulo de parelhas 5$000 pagos pelos donos dos animaes. Multa de 2$500 na falta.
§ 29. - De cada carro ou carretão deste municipio que andar empregado no transporte de qualquer genero ou objecto á frete, ou para ser vendidos por conta do dono, sendo de eixo movel 8$000,e de eixo lixo 6$000. Os contraventores pagarão uma multa igual á metade do imposto.
§ 30. - De cada carro ou carretão de particulares que conduzirem os generos de sua propria lavoura, que para deposito seu particular, quer para casas de commissões, quer para vender das ruas da cidade quaesquer generos, sendo de eixo movel, 8$000, e de eixo fixo, 6$000. Os contraventores pagarão uma multa egual á metade do impoto.
§ 31. - Todo aquelle que tiver carroças empregadas no transporte de qualquer genero ou cargas, quer a frete, quer por conta propria, ficará sujeito ao imposto annual na forma seguinte :
§ 32. - As carroças de quatro rodas, pagarão 8$000; as de duas rodas puxadas por mais de um animal, pagarão 6$000; e as de duas rodas puxadas por um só animal, pagarão 3$. Os contraventores ficam sujeitos á multa de 5$000.
§ 33. - Todo aquelle que tiver troly, ou outro qualquer vehiculo de conduzir gente, sendo de aluguel, pagará o imposto annual de 5$, sob pena de multa de 2$500.
§ 34. - Todo aquelle que tiver cocheira de alugar ou receber animaes a trato, pagará o imposto annnal de 10$. sob pena de multa de 5$000.
§ 35. - Todo aquelle que tiver vaca de leite, solta nesta cidade, pagará o imposto de 5$000 annuaes por cada uma, não podendo cada proprietario ter mais de duas. Multa de 20$000 e o dobro na reincidencia, além da obrigação de retiral-a.
§ 36. - De tirar se esmolas para as festas religiosas que houver de celebrar-se fóra deste municipio, 50$, sob pena de multa de 30$.
§ 37. - De cada botequim, ou barraca para venda de liquidos e quaesquer outros generos, em festejos ou em outras reuniões 10$00 ; sob pena de multa du 5$000.
§ 38. - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito, ou dadospor sociedade particular 10$000 ; sob pêna de multa de 5$000.
§ 39. - Para vender nas ruas da cidade, arreios, redeas, e Jobjectos semelhantes importados 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 40. - De cada portador de realejo ou marmota para ganharem pelas ruas e casas desta cidade e seu municipio, 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 41. - Para andar qualquer animal ensinadado com o fim de obter ganho 20$000 ; sob pena de multa de 10$000
§ 42. - Para vender figuras ou imagens 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 43. - Da queima de fogos artificiaes, por armação 10$000 pagos pelo festeiro, o na falta por quem oa encommendar ; sob pena de multa de 5$000.
§ 44. - De cada cambista de bilhetes da loteria, não sendo esta desta provincia 20$000. Sendo domiciliado, e não sendo domiciliado 40$000, sob pena de multa, estes de 20$000 e aquelles de 10$000.
§ 45. - De cada padaria 10$000; sob pena de multa de 5$000.
§ 46. - De cada confeitaria 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 47. - De cada fabrica de cerveja, ou de outra qualquer bebida espirituosa 20$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 48. - De cada typographia 10$000 ; sob pena de 5$000.
§ 49. - De cada engenho de moer cana, movido por agua ou vapor 20$000, e sendo movido por animaes 10$000 ; sob pena de multa, estes de 5$000 e aquelles de 10$000.
§ 50. - De cada engenho de serrar madeiras movidos por agua ou vapor 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 51. - De cada leilão publico, á excepção dos feitos para festas religiosas 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 52. - De cada pezo e medida que fôr aferido separadamente 500 réis.
§ 53. - De cada escravo de fóra do municipio, que fôr vendido neste, pagará o vendedor 10$000 ; sob pena de multa de 5$000 ; e o escrivão ou tabellião que passar a escriptura sem exigir préviamente o conhecimento de haver pago o imposto incorrerá na multa de 10$000.
§ 54. - Os empregados ou agentes de associações de seguro, que neste, municipio quizerem fazer contractos, pagarão o imposto de 100$000 ; sob pena de multa de 50$000.
§ 55. - De cada fabrica de vellas de cera 5$000 ; sob pena de multa de 2$500.
§ 56. - Por cada metro de muro que fizer frente para as ruas, trave.- saa, beeeos, e praças desta cidade, que não se achar na fôrma preseriptn no art. 1° do preaente código, pagará o proprietário o imposto annual de 30$000; sob pena de multa de 30$000.
§ 57. - De cada arroba ou 15 kilos de café que o produetor vender no municipio, ou exportar por si ou intermédio de cominissarios 40 réis ; sob pena do multa de 20 réis sobre cada 15 kilos.
§ 58. - O producto do imposto de que trata o § antecedente, Será applicado sómente em concertos, calçamento e abahuamento das ruas da cidade.
§ 59. - De cada restaurant 10$000 ; sob pena de multa do 5$000.
§ 60. - De cada noute de cosmorama 2$000 ; sob pena de multa de 1$000.
§61. - De cada fabrica ou officina de fazer ou concertar chapéos 5$000 ; sob pena de multa de 20$000
§ 62. - De cada fabrica de sorvetes 5$000 ; sob pena de multa de 2$500.
§ 63. - De cada espectaculo magico, mimico, outro qualquer não previsto neste codigo 10$000 ; sob pena da multa de 5$000.
Art. 143. - Estes impostos de patente, cobrar-se-hão no acto de sua concessão, e os que não pagarem incorrerão nas respectivas multas

CAPITULO III

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 144 - Cobrar-se-ha de impostos de licença no acto de sua concessão, o seguinte :
§ 1° - De cada mascate de joias de brilhantes e de outras pedras, obras de ouro, prata, ou outro qualquer metal precioso, 100$000 ; sob pena de multa de 30$000.
§ 2.° - Todo aquelle que se estabelecer nesta cidades e seu municipio com casa de vender joias de brilhantes, e outras pedras, obras de ouro, prata e outro qualquer metal precioso, pagará a licença annual de 100$000 ; sob pena de multa de 30$000.
§ 3.° - Todo o negociante que se estabelecer, ou já estabelecido nesta cidade ou municipio, com qualquer ramo de negocio, e que receber quaesquer generos á comissão ou conseguinação, pagará mais 20$000, além de outros impostos á que possa estar sujeito conforme os generos que vender ; sob pena de multa de 10$000.
§ 4.° - De cada negociante de fazendas, objectos de armarinho, ferragens, chapéos armas, roupa feita e calçado 20$5000, sendo domiciliario, e não sendo domiciliario 40$000 ; multa á este de 20$000, e aquelle de 10$000.
§ 5.° - Para poder mascatear neste municipio, ou vender pelas ruas da cidade os objectos de que trata o '§ antecedente, 20$000, sendo domieiliario, e não sendo 40$000, Multa á este do 20$000, e aquelle de 10$000.
§ 6.° - De cada negociante de armazem de seccos e molhados, bebidas espirituosas e louça 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 7.° - Do vender sómente objectos de armarinho e ferragens 20$000 ; sob pena de multa de 10$000.
§ 8.° - De vender generos da terra 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 9.° - Para vender generos da terra em casas particulares, ainda que sejam de sua propria lavoura 10$000; sob pena de multa de 5$000.
§ 10.
- Para ter botica com autorisação da junta de hygiene publica 30$000; sob pena de multa de 15$000,
§ 11. - Para ter bilhar, ou casa de jogos licitos 20$000 ; sob pena do multa do 10$000.
§ 12. - Para vender generos da terra, molhados, inclusive aguardente nacional na beira das estradas deste municipio 20$000; sob pena de multa de 10$000.
§ 13. - De cada negociante de qualquer genero que vender sal, pagará mais 5$000 ; sob pena de multa de 2$500.
§ 14. - Todo o negociante de qualquer genero que vender aguardente nacional, pagará mais 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 15. - Para vender objectos da folha de flandres pelas ruas 5$000 cada um ; sob pena de multa de 5$000.
§ 16. - Os que andarem vendendo pelas ruas desta cidade, os objectos de que trata o § antecedente, são obrigados á trazel-os cobertos de modo a evitar o reflexo. O infractor será multado em 5$000, e o duplo na reincidencia,
§ 17. - De cada espectaculo equestre ou gymnsetico 20$000 , sob pena de multa de 10$000.
§ 18. - De cada corrida de touros ou bois no carro 50$000 ; sob pena de multa de 30$000.
§ 19. - Para ter açougue 5$000 ; sob pena de multa de 2$500.
§ 20. - Para vender arreies 10$000 ; sob pena de multa de 5$000
Art. 145. - As licenças serão annuaes, a contar se do 1° de Julho ao ultimo de Junho, a serão concedidas pelo presidente da camara, e passadas pelo secretario, á vista do conhecimento do imposto passado pelo procurador ; as licenças concedidas ou passadas depois do primeiro semestre, pagarão sómente metade do imposto, seja qual fòr o temopo que faltar para findar o anno.
Art. 146. - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obti verem. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessação do negocio aos novos possuidores ; aslicenças dos mascates e individuos ambulantes, serão sempre intranferiveis.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 147. - Os carros e carroças do municipio, além dos impostos á que estão sujeitos, serão mais obrigados ao carimbo, pelo que pagarão os seus donos 1$000, e para este fim no mez de Julho de cada anno, os donos os levarão á casa do fiscal sob pena de multa do 5$000.
Art. 148 - Para lançamento das marcas das rezes e mais declarações, terá o fiscal um livro ser á fornecido pela camara, e aberto, numerado e rubricado pelo seu presidente. O fiscal da marca que tirar perceberá 200 réis
Art. 149. - O fiscal, sendo avisado para examinar a rez, tirar a marca e signaes, deixando de cumprir este dever, será multado em 10$000.
Art. 150. - Em cada freguezia ou capella deste municipio, haverá um fiscal e um arruador nomeado pela camara, o perceberão a gratificação que a camara marcar.
Art 151. - Todas as vezes que o infractor de qualquer dos artigos deste codigo, não tenha meios para satisfazer a multa, será ella convertida em prizão até a alçada da camara, equivalendo 1$5000 para cada dia de prisão. O senhor que quizer pagar a multa por seu escravo, ficará este isento da prizão.
Art. 152. - O fiscal poderá no intervallo das seasões da camara, independente de autorisação, mandar fazer oa reparos e concertos urgentes, cujas despesas não excedão á 30$000, que serão pagos pelo procurador, á vista de sua requisição acompanhada da respectiva feria.
Art. 153. - Nas correições o fiscal verificará se estas posturas tem sido observadas, promoverá a sua execução e multará os infractores, devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e porteiro, além dos guardas policiaes.
Art. 154. - Todos os negociantes são obrigados á ter suas casas de negocios abertas nos dias de correição ordinaria e a apresentar ao fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças para ser posto o competente-visto. Os infractores serão multados em 30$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 155. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente, no todo ou em parte, será posto no respectivo alinhamento, e para este fim será chamado o Arruador e mais empregados da camara.
Art. 156. - Todos aquelles que por qualquer modo desattenderem á camara, ao fiscal e a outros empregrdos della no exercício de suas funcções, serão multados em 30$000.
Art. 157. - Todo aquelle que, chamado pelo tiscal para testemunhar qualquer infracção do presente codigo se recusar, será multado em 5$000.
Art. 158. - As multas impostas pelo fiscal á pesssoas não residentes nesta cidade, tropeiros, carreiros e individuos ambulantes, serão pagas no acto della, e quando não o façam por si ou por outrem, o fiscal aprenhenderá qualquer objecto ou animal até que seja satisfeita a multa e despesas que houver.
§ unico. - As multas impostas e arrecadadas de conformidade com o artigo antecedente, serão entregues no praso de 24 horas ao procurador, de quem cobrará recibo.
Art. 159. - As armações que, para circos fogos de artificio e qualquer motivo justificado, se fiserem nas ruas e largos desta cidade, serão desfeitas logo que cesse sua serventia, marcando o fiscal, praso rasoavel, dentro do qual o encarregado dellas será obrigado a desmonchal-as O infractor será multado em 5$000 e a armação desmanchada a sua custa.
Art. 160. - Quando companhias equestres, ou de qualquer naturesa quiserem armar barracões, circos, ou o que quer que seja, para seus trabalhos, requererão os encarregados licença ao presidente da camara, que determinará o logar para a armação mediante deposito em mão do procurador da camara de quantia rasoavelmente calculada para satisfação das despesas, se por ventura, por parte da companhia ou empresario, não fôr satisfeito o disposto no artigo antecedente.
Art. 161. - O infractor do artigo anterior será multado em 5$000 por não tirar licença e não poderá dar expetaculo em quanto não realisar o deposito, a cuja importancia total perderá o direito, se deixar a camara o trabalho de satisfaser as deapesas que fizer com o desmanchos da armação.
Art. 162. - São responsaveis pela violação destas posturas os paes pelos filhos menores os tutores e curadores pelos seus tutellados e curatellados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 163. - Ao presidente da camara compete conceder todas as licenças de que trata o codigo.
Art. 164. - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações das licenças, e bem assim, com a imposição de multas, poderão recorrer para a camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 165. - E' considerado domiciliario nesta cidade ou municipio todo aquelle que tiver um anno de residencia no logar.
Art. 166. - Para a cobrança do imposto sobre, café estabellecido no § 57 do art. 142 do presente codigo, proceder-se ha da seguinte forma.
§ 1.° - No mez de Janeiro de cada anno, ou no tempo que a camara julgar mais conveniente, fará ella um orçamento, declarando-se nelle o numero de killos de café que cada um colher e a respectiva quantia que cada contribuinte tem de pagar. .,
§ 2. - Feito e approvodo este orçamento, será elle remettido ao procurador da camara, qne o lançará em um livro para esses fim destinado e publicará por editaes afixados em logar publico e pela imprensa (se houver em logar), afim de que os contribuintes possão dentro do prazo de 30 dias improrogaveis faser suas reclamações,
§ 3.° - As reclamações serão apresentadas a câmara municipal se estiver reunida 0j perante o presidente da mesma.
§ 4.° - Findos os 30 dias, ficará o lançamento por bem feito, e os contribuintes sem mais direito de reclamar.
§ 5.° - Até o mez de Maio de cada anno, todo aquelle que não tiver pago o imposto, incorrerá na respectiva multa, e proceder-se-ha a cobrança do imposto e multa.
Art. 167. - A câmara municipal é autorisada á cobrar amigavel ou judicialmente; todos os impostos e multas de que trata este codigo.
Art. 168. - Os contribuintes de impostos de licença que até o ultimo de Agosto não tiverem pago as respectivas importancias, incorrerão na multa respectiva.
Art. 169. - A câmara é autorisada a ajustar um adevogado quando precise para dofender o seu direito em qualquer causa ou para tratar de qualquer acção que a mesma tiver.
Art. 170. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da re ferida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo de S. Paulo, ao primeiro de Junho de 1832.
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Junho de 1882.
João de Sá e Alubquerque.