RESOLUÇÃO
N. 30
O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente
da provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Casa-Branca,
decretou a resolução seguinte :
Codigo de posturas da camara municipal da cidade do Casa- Branca
TITULO I
D0 ALINHAMENTO, NIVELLAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E
PRAÇAS
Art. 1.º - O alinhamento e nivellamento são
indispensaveis
sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento
dentro
da povoação, e sem a precedencia deste acto, nenhum
predio, parede,
muro ou calçada serão feitos, edifieados ou reedifieados,
sob pena de
multa de 20$000 e obrigação de demolir a obra feita, na
parte em que
não houver a regularidade necessaria.
§ 1.º - Não fica comprehendido neste artigo o
simples concerto ou
remonte, uma vez que substitua as bases antigas regularmente alinhadas
ou nivelladas.
§ 2.° - Todo e qualquer alinhamento ou nivellamento
não poderá
ser feito sem a assistencia do secretario da camara, fiscal o arruador,
quo para dito fim serão préviamente avisados por aquelles
que tiverem
de fazer qualquer alinhamento ou nivellamento Oa infractores
serão
multados em 15$000.
Art. 2.º - Ficam os proprietarios obrigados a
calçar de pedra ou
tijollos as frentes de seus predios na largura de lm,20, comprehendendo
os muros ou paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos
e praças, sob pena de multa de 30$000.
§ 1.º - Estes calçamentos serão feitos
dentro do prazo de seis mezes depois de intimados pelo fiscal.
§ 2.º - Se dentro do referido prazo os
proprietários não tiverem
cumprido o disposto no art. 2º, § 1°, além da
multa estabelecida no
mesmo artigo, será o serviço feito pela camara á
custa do proprietario
§ 3.º - As pessoas reconhecidamente pobres, que
não puderem
fazer este serviço, a camara o fará á sua custa,
depois que ella
reconhecer que o proprietario não o possa por falta de recurso.
Art. 3.° - Nas ladeiras, as calçadas serão
feitas com um plano
inclinado, conforme a prescripção dada pelo arruador,
fiscal e
secretario da camara. O infractor será multado em 30$000 e
obrigado a
reformar a obra incontinente.
Art. 4. - Estes alinhamentos e nivellamentos serão
por termos
lavrados pelo secretario e assignado por elle, pelo arruador e pelo
fiscal, em livros especiaes que serão fornecidos pela camara.
Art. 5.º - Ficam estes empregados sujeitos cada um delles
á multa de 15$000 por alinhamento ou nivellamento que
desempanharem mal.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 6.° - Fica a camara municipal autorisada a
desapropriar
qualquer terreno ou casa para abrir ruas, travessas, ou para construir
qualquer edificio que ella julgar conveniente ao bem publico.
Art. 7.º - Quando a camara tiver de fazer, ou mandar fazer
qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posta
á concurso, e
feita por quem melhores condições e vantagens offerecer,
o na falta
deste, pelo fiscal ou pelo procurador, e paga a despeza pela camara.
Art. 8.º - Todas as ruas e travessas novamente abertas,
tanto
nesta cidade, como nas freguezias o mais povoações que se
crearem para
o futuro neste municipio, terão de onze a treze metros e vinte
centimetros de largura.
Art. 9.º - Nenhum predio será construido ou
reedificado nesta
cidade, sem que tenha pelos menos 3m,96 de altura, contados da soleira
á cimalha ; sendo o predio de sobrado, terá 3m96 o
primeiro andar, e o
segundo terá 3m52 ele altura. As portas terão pelo menos
3m08 de
altura, e as janellas lm,98; tanto umas como outras terão pelo
menos
lm,10 de largura, O infractor será multado em 330$00.
§ 1.º - Nenhum predio será construido nesta
cidade, sem que nelle sejam observadas as symetrias e regularidades
necessarias.
Art. 10. - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com
frentes dos lados e fundos para as ruas, travessas, beccos e
praças,
serão avisados pelo fiscal, para, no prazo de seis mezes os
fecharem
com taipas ou paredes de mão, cobertas de telhas, rebocadas e
caiadas,
tendo 2m,20 ele altura. 0 infractor será multado cm 30$000 e
obrigado á
fechal-os.
Art. 11. - Os proprietarios que tiverem ou que construirem
casas
para dentro do alinhamento, são obrigados a fechar a frente no
respectivo alinhamento, com muros, grades de terro ou de madeira
aparelhada e oleada. O infractor será multado em 30$000.
Art. 12. - Nas ruas e praças que forem concertadas com
alteração
de seus nivellmentos por ordem da camara, os proprietarios serão
obrigados, no prazo que a camara determinar, a levantar ou rebaixar,
conforme o nivellamento da rua ou praça, a calçada ou
passeio da frente
dos respectivos predios, muros, e as soleiras das portas; sob pena de
multa de 30$000 ao contraventor, além do serviço que o
fiscal fizer com
o reparo.
Art. 13. - Aquelle que, construindo ou reedificando casas,
fizer
escadas ou degráus para tora, na rua, que collocar portas ou
janellas,
rotulas ou cancellas que para a rua, será multado cm 30$000 e
obrigado
a desfazer a obra no prazo marcado pelo fiscal, e quando o não
faça, a
camaea mandará fazer o serviço á custa do
proprietário.
Art. 14. - E' prohibido nas ruas e praças desta cidade:
§ 1.º - Edificar-se casa de meia agua no respectivo
alinhamento.
§ 2.° - Cobrir-se casa com sapé ou capim. O
infractor será multado em 30$000, além da
obrigação da demolição.
Art. 15. - Todo aquelle que destruir ou por qualquer
fórma ,
destruir ou damnificar qualquer obra ou serviço feito pela
camara
municipal, será multado em 20$000, além das penas
criminais.
§ 1.° - Todo aquelle que destruir ou pra qualquer modo
prejudicar- se ou estragar as arvores plantadas nas ruas e
praças desta
cidade, será multado em 30$000.
Art. 16. - Todos os proprietarios são obrigados a
renovar a
numeração de suas propriedades, quando por sua causa
forem destruidas,
sob pena de multa de 5$000, além da obrigação de
fazer o serviço.
CAPITULO III
DO ASSUNTO DAS RUAS,COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 17. - O fiscal avisará por edital aos proprietarios
ou
inqulinos para, no mez de Julho de dous em dous annos cairem as frentes
de suas casas c muros; sob pena de multa de 30$00, além da
obrigação de
o fazerem
Art. 18. - Todos os proprietarios ou inquilinos, são
obrigados a
limpar c varrer as testadas de seus predios e muros que fizerem frente
para as ruas, travessas e praças, retirando para fóia
desses lugares
todo o cisco ou lixo. O inractor será multado em 2$000 por cada
vez.
§ unico. - Esta obrigação limita-se aos
domingos e dias sanetificados.
Art. 19. - Não é permittido ter fóra das
portas quasquer volumes
ontencilios por mais tempo que o de vinte e quatro horas. O
contraventor será multado cm 5$000, se depois de avisado
immediatamente
os não retirar.
Art. 20. - Os materiaes destinados para contrução
e reedificação
de predios ou muros e concertos de ruas, não devem occupar mais
du que
metade da rua, de maneira que não impeçam o transito
publico; e nas
noutes escuras o dono daa obra é obrigado á conservar uma
luz até as
onze horas da noute, que dê a conhrcer a parte occipada, sob pena
de
multa, de 5$000 por noute que faltar a luz.
Art. 21. - E' prohibido ter-se madeiras, pedras ou qualquer
outro material nas ruas desta cidade, que não sejam destinados
á
qualquer construcção em começo ou á
começar em prazo não excedente a
seis trezes. O infractor será multado em 30$000
Art. 22. - Todo aquelle que tiver concluído a
construcção de
qualquer predio ou outra obra, como seja muro. calçada, etc ,
é
obrigado dentro do prazo de oito dias a retirar das ruas as sobras de
qualquer material, sob pena ele multa de 10$000, além de ser o
serviço
feito á sua custa.
Art. 23. - E' prohibido fazer-se escavações de
qualquer natureza
nas ruas e praças desta cidade, ou nellas lançar lixo,
aves e animaes
mortos O infractor será multado em 10$000. além Ja
obrigação de fazer a
limpeza.
Art. 24. - Ninguém poderá ter ou conseruar soltos
pelas ruas e
praças desta cidade, bois, vaccas, ou quaesquer animaes que
sejam
bravos O infractor terá multado em 3$000, além de ser
obrigado a
removelos immediatamente.
Art. 25. - É expressamente proibido ter-se porcos,
cabras,
cabritos e carneiros soltos nas ruas da cidade, sob pena de serem
apprehedidos, recolhidos ao curral do conselho, e os seus donos
multados em 5$000 por cada porco, e em 2$000 por cada cabra, cabrito ou
carneiro.
§ 1. - Se no prazo de doas dias o dono requerer sua
entrega, ser-lhe-ha deferido, satisfazendo as despezas, além da
multa.
§ 2. - Firdo o prazo estabelecido no antecedente, e o dono
não
tendo reclamado sua entrega, serão os ditos animaes vendidos em
hasta
publica pelo fiscal, para pagamento das despezas.
§ 3. - Se dentro de trinta dias, o dono reclamar o liquido
que
houver, ser-lhe-ha entregue ; o não apparecendo
reclamação alguma, será
o liquido recolhido ao cofre da camara municipal.
Art. 26. - E' prohibido conduzir se carros pelas ruas sem guia.
O infractor será multado em 10$000.
Art. 27. - E' prohibido andar á galope pelas ruas e
praças ; sob
pena de multa de 10$000. Sendo, porém, filho familia,
será multado o
pae ; sendo orpham, o tutor ; e sendo escravo, o senhor.
Art. 28. - E' prohibido amarrar se animaes nas portas, janellas
ou muros, assim como, pôr o animal sobre o passeio O infractor
será
multado em 2$000.
Art. 29. - E' prohibido laçar, domar, ou passear nas
ruas e
praçasas da cidade, animaes bravos, ti infractor será
multado em
34$000, salvo se laçar em caso de necessidade.
Art. 30. - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio
e mais objectos sujeitos á explosão, elentro da cidade. O
infractor
será multado em 30$000 de e cada vez que o fizer.
Art. 31. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras,
peças ou
qualquer arma de fogo, de dia ou de noute dentro da cidade. O infractor
será multado em 10$000, sendo de dia, e de noite em 24$000, e o
dobro
na reincidência.
Art. 32. - E' prohibido queimar-se buscapés, e outros
fogos que
possam offender alguém, bem como soltar se foguetes
horisontalmcnte. O
infractor será multado em 20$000.
Art. 33. - E' prohibido conduzir se madeiras de qualquer
comprimento, á rasto pelas ruas e praças da cidade. O
infractor será
multado em 30$000.
Art. 34. - E' prohibido lançar-se nas ruas e
praças da cidade,
louça, vidr03 quebrados, carvão ou qua1 quer outro lixo.
O infractor
será multado em 5$000.
Art. 35. - E' prohibido dentro da cidade, os devertimentos
denominados-cateretes.O iníractor será multado em 30$000
e oito dias de
prisão.
Art. 36. - E' prohibido o jogo de entrudo, e a venda de
laranginhas, assim como as cheías de polvilhos ou cousa
semelhante. O
infractor será multado cm 20$000, u inutilisação
dos que forem
encontrados
Art. 37. - E' prohibido todro e qualquer ajuntamento
tumultuario
com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas, sob pena de ser
dispersado o ajuntamento e ser cada pessoa multada em 5$000, e o dono
da casa em 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 38. - Nenhum carro ou carretão de eixo movel, do
municipio
ou de fora, poderá transitar nas ruas quo a camara prohibir por
meio de
editaes, sob pena de 5$000 de multa, e o dobro na reincidência,
Excepto
os carros cujas rodas forem conforme a bitola que a câmara
publicar por
editaes
Art. 39. - E' permittido ter-sé cães perdigueiros
ou lanudos
somente, sendo reconhecidamente mansos, mediante o imposto annual de
2$000 de cada um, conservando entretanto, um distintivo, que dê a
conhecer que seu dono pagou o direito, e no caso de apparecer na rua
qualquer cão sem o referido distinetivo, será morto pelo
fiscal,
segundo o meio que a camara julgar mais conveniente.
§ único. - O distinetivo consistirá em uma
coleira de solla ou
de metal, que será carimbada pelo procurador da camara com os
dous
últimos algarismos do anno.
Art. 40. - Os formigueiros existentes nos lugares publicos,
serão extinetos pelo fiscal á custa da câmara. Os
que existirem em
prédios ou terrenos particulares, devem ser extinetos pelos
proprietários, oito dias depois de avisados pelo fiscal, O
infractor
será multado em 20$000, e a extincção será
feita pelo fiscal, á custa
do proprietário.
Art. 41. - E' prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas e
janellas de qualquer edifício publico ou particular, riscos,
dísticos e
qualquer escripto. E' egualmente prohibido nas ruas e praças da
cidade,
atirar-se pelotas e pedras com fundas, bodoques e outro qualquer meio.
O infractor será multado em 10$000. Sendo, porém, filho
família, Berá
multado o pae ; sendo orpham, o tutor, e sendo escravo, o senhor.
Art. 42. - Os edifícios, muros ou quaesquer obras que
ameaçarem
ruína, de que possa resultar danno ao publico ou á
particular, serão
desfeitos, reedificados ou reparados em todo ou em parte, de modo que
cesse o perigo, logo que sejam avisados seus donos ou quem suas rezes
fizer. O contraventor, além de remover o perigo á sua
custa, será
multado cm 30$000.
Art. 43. - E' expressamente prohibido conservar-se solto nas
ruas e praças da cidade, animaes cavallar e muar. O infractor
será
multado em 2$000 por cada um.
Art. 44. - E prohibido aos conductores de carroças
andarem
dentro ou assentados nos varaes das mesmas, salvo andando com guia. O
infractor será multado em 10$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 45. - E' expressamente prohibido aos carroceiros gritarem,
de modo a encommodar o publico, assim como maltratarem com pancadas os
animaes. O infractor será multado em 10$000, e o dobro na
reincidencia.
Art. 46. - E' prohibido os conduetores do trolys e outros
quaesquer vehiculos disparar os animaes a galope pelas ruas e
praças da
cidade. Pena de 30$000 da multa e cinco dias de prisão.
Titulo II
CAPITULO I
DA HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 47. - Todos os moradores da cidade, freguezias e
SuburbioS,
são obrigados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e
jardins, para
serem examinados! pelo fiscal, qual o estado cie asseio e limpeza em
que se acharem Os que se oppozerem á estas vistorias e exames,
serão
multados em 30$000 e o dobro na reincidência.
Art. 48. - E' prohibido ter-se noa quintaes, áreas,
pateos e
jardins das casas da cidade e freguezias do município, deposito
do
lixo, aguas estagnadas, ou materias corruptas ou de facil
corrupção,
capaz de prejudicar a salubridade publica. O infractor será
multado em
10$000 além de se fazer a limpeza á sua custa.
Art. 49. - E' prohibido a criação ou
conservação de porcos em
quintaes dentro da cidade, salvo um ou dous, por prazo não
excedente a
cinco dias. O infractor será multado em 10$000, e o dobro na
reincidencia.
§ 1.° - E' permittido a conservação
destes, nos suburbios da
cidade, em chiqueiros altos, cobertos de telhas, calçados de
pedra,
tijolo ou taboas, tendo um declive necessario para o escoamento das
aguas, conservando-se o chiqueiro no maior aceio possível. O
contraventor será multado em 30§000, além da
obrigação de incontinenti
fazer a limpeza.
§ 2.º - Estes chiqueiros
serão construido-em lugar que não
prejudique aos visinhos em suas propriedades. O infractor será
multado
em 20$000 e responsavel pelo damno.
§ 3.º - Estes chiqueiros serão de oito em oito
dias examinados
pelo fiscal, e desde que os não encontre com o aceio necessario,
fará
effectiva a multa estabelecida no § 1º, do artigo
antecedente.
Art. 50. - E' prohibido lançar-se em canaes de esgotos
das aguas
pluviaes, immundicies de qualquer especie. O infractor será
multado em 10$000.
Art. 51. - E' prohibido ter se costumes dentro desta cidade,
assim como fizer estrumeiro estender e secar couros nas ruas e
praças.
O infractor será multado 10$000.
Art. 52. - E' prohihido matar-se peixe com veneno, O infractor
será multado em 10$000.
Art. 53. - E' prohibido ter-se expostos á venda generos
alimentícios, comestiveis e líquidos já corruptos
e damnificados, sob
pena de multa de 10$000, e serem os ditos generos inutilisados.
Art. 54. - E' prohibida a falsificação de
qualquer genero
alimentício ou liquido em que se misture outra substancia
qualquer, com
intuito de aumentar a sua quantidade. O infractor será multado
em
30$000 e inutilisação de taes generos, e o duplo na
reincidencia.
Art. 55. - Todo o animal que morrer de ,peste dentro desta
cidade, será por seu dono removido para fóra, ou
enterrado em cóva
funda, do maneira, que não seja facil a exalação
pútrida. Os
infractores serão multados cm 10$000 e o serviço feito
á sua, custa
pelo fiscal.
Art. 56. - Serão excluidos de entrar na
povoação, os que vierem
de fora atacados de bexigas, os quaes serão transportados para
lugar
conveniente e ahi tratados pela camara.
Art. 57. - E prohibido vender-se drogas venenosas á
crianças e escravos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 58. - O fiscal deverá, e qualquer do povo
poderá matar
qualquer cão damnado que apparecer nesta cidade, ou fóra
della em
qualquer lugar.
Art. 59. - Todas as pessoas que possuírem terrenos onde
passem
águas correntes da. servidão publica, são
obrigados a conservar o leito
das aguas sempre limpas, e livre de estorvos dentro dos limites de seus
terrenos. O infractor será multado em 5$000 todas as vezes que
deixar
de cumprir com o disposto neste artigo.
§ 1.º - O fiscal semanalmente examinará os
terrenos por onde
passarem estas aguas, afim de verificar se ha infraccão. caso em
que,
logo imporá a respectiva multa.
§ 2.º - E se trez dias depois, o infractor ainda
não tiver
cumprido com o disposto no artigo antecedente, o fiscal mandará
fazer o
serviço á custa daquelle.
Art. 60. - Sem autorização da camara ninguem
poderá desviar as
aguas da servidão publica, seia qual for o fim. O infractor
será
multado em 20$000 e obrigado a pôr as aguas em seu primitivo
logar .
Art. 61. - E' prohibido atravessar generos alimenticios para
serem revemdidos nesta cidade e povoações deste
municipio, quando haja
falta delles, sem que tenha decorrido a noticia por espaço de
duas
horas, não podendo ser comprados em grosso emquanto houverem
concorrentes por fracções. Os infractores serão
multados em 10$000,
além da pena de os vender a retalho pelo preço da compra.
CAPITULO II
VACCINA
Art. 62. - Toda pessoa, seja qual fôr a sua
condicção, que tiver
a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer
cór ou condicção,
será obrigada a mandal-a á casa da pessoa encarregada da
vaccina para
ser vaccinada, sob pena de multa de 20$000 por pessoa que não
fôr
vaccinada, e o dobro na reincidencia.
Art. 63. - No caso de não desenvolver-se a vaccina, as
pessoas
mencionadas no artigo antecedente ficam obrigadas ás
disposições deste
capitulo, afim de serem novamente vaccinadas, sob as mesmas penas, e
bem assim incorrerão na multa de 20$000, e o dobro na
reincidencia, os
senhores que não mandaram os seus escravos vaccinar-se. _ .
Art. 64. - A pessoa encarregada da vaccina, ou qualquer utra
que
inocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$000. a oito
dias de
prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 65. - A pessoa em cuja casa houver alguem affctado de
variola, ou de outra qualquer molestia contagiosa, é obrigada a
participar imnediatamente esse facto ao presidente da camara, ou ao
fiscal Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias
de
prisão.
§ unico. - Nas mesmas penas incorerão os
enfermeiros e toda
qualquer pessoa que procurar encobrir a existencia do doente, ou que
por qualquer modo concorra para occultar se o facto.
Art. 66. - A casa em que houver doente de variola, ou de outra
molestia contagiosa mortifera, que a camara não possa fazer
retirar,
terá na porta principal da frente da rua ou praça, uma
bandeira preta
de lm em quadra, presa a uma haste. O infractor será multado em
10$000,
sendo esse serviço feito pela camara á custa do morador,
salvo se fôr
indigente, caso este em que a camara o fará á sua custa.
CAPITULO III
DO MATADOURO
Art. 67. - Não é permittido matar-se gado para
consumo desta
cidade, fóra do matadouro publico, ou do logar designado pela
camara
para dito fim. O infractor será multado em 10$000.
Art. 68. - O marchante ou cortador, um dia antes de abater a
rez, participará ao fiscal, para verificar se ella está
no caso de ser
cortada ; verificado que ae ache nas condições,
permanecerá a rez no
pasto do curral do matadouro para no dia seguinte ser abatida. Sem
estas formalidades, nenhuma rez será cortada, devendo ao corte
preceder
seis horas o abatimento. O infractor será multado em 30$000.
Art. 69. - O fiscal na occasião de proceder ao
exame, deverá
tomar nota da cor, marca o outros signaes da rez, e do nome da pessoa
que cortar, sob pena de multa de 5$000.
Art. 70. - Depois de abatida a rez, o marchante ou cortador,
será obrigado a limpar o logar em que fez a matança,
removendo o sanque
e lixo o infractor será multado em 10$000.
Art. 71. - O fiscal deverá regeitar toda rez que
encontrar magra, doente e com indicios de estar hervada ; sob pena de
5$000 de multa.
§ unico. - Se, regeitada a rez., o marchante ou cortador,
apesar disso cortal a, será multado em 30$000 e cinco dias de
prisão.
Art. 72. - O gado conduzido para o corte, e para outro fim, no
seu transito pelas ruas desta cidade, sendo bravo, será
conduzido por
dous laços. O contraventor será multado em 20$000.
Art. 73. - O corte para a venda ao publico será feito
com faca e
serrote, e e expressamente prohibido o uso de machado. O infractor
será
multado em 30$000.
Art. 74. - Os açougues serão conservados no maior
asseio
possivel, bem como o cêpo de cortar, que sempre estará
limpo. O
infractor será multado em 30$000.
Art. 75. - E' expressamente prohibido matar-se porcos ou
qualquer outro animal nas ruas e praças da cidade. O infractor
será
multado cm 10$000.
Titulo III
CAPITULO I
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 76. - As estradas do municipio deverão ter a
largura nunca
menor de 6m,60, sendo 2m,64 de capinado para o leito, e lm,98 de
roçado
de cada lado. Os caminhos chamados de sacramento, terão a
largura que
os interessados quizerem dar-lhes, nunca menos, porém, de lm,76
de
capinado, e 0m,88 de roçado de cada lado.
Art. 77. - Para abertura ou concertos destas estradas a camara
nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada,
ou
secção de estrada, como melhor fôr
Art. 78. - As estradas municipaes e particulares serão
concertadas ou abertas annualmente na estação secca de
Abril a Junho
com o concurso de todos os moradores do bairro.
Art. 79. - Ao inspector compete:
§ 1.° - Determinar o dia e logar em que devem
reunir-se os notificados, munidos de suas ferramentas, para
começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da
estrada e seus esgostos.
§ 3.° - Ditigir e inspeccionar o serviço, para
que seja convenientemente aproveitado.
Art. 80. Devem ser avisados
para este serviço de estradas e caminhos :
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandarão
para o dito
serviço doua terços dos que possuirem do sexo masculino.
O que tiver
um, esse mandará.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalham por suas
mãos em serviço proprio ou de outrem, assalariados ou
aggregados.
Art. 81. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo
na estrada ou caminho que impeça ou difficulte o livre transito,
o
inspector mandará logo fazer o concerto necessario para o qual
convocará sómente os moradores mais proximos do logar, os
quaes ficarão
dispensados de concorrer ao trabalho commum ou parte delles
correspondentes á esse serviço.
Art. 82. - Ninguem poderá, sem permissão da
autoridade
competente, estreitur, fechar ou mudar a direcção das
estradas geraes
ou particulares, ainda á pretexto de melhorar ou concertar ;
multa de
30$000 ao infractor, com obrigação do repôr tudo no
antigo estado.
Art. 83. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer
caminho de
outros moradores, sem consentimento destes, e licença da camara,
que
para concedel-a, ouvirá ou interessados. Multa de 20$000 ao
infractor,
com obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 84. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas
e
caminhos de sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e
fechar, e
deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros, e
não
poderão ser eollocadas nas cabeças das pontes, no qual
caso só deverão
ser eollocadas distantes das pontes pelo menos 6,m60. O infractor
será
multado em 20$000 e obrigado a desfazel-as á sua custa.
Art. 85. - Todo o que, fazendo roçadas ou derrubando
madeiras á
beira de estradas ou caminhos de sacramento, lançar nos seus
leitos
arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou dificulte
o livre transito, será multado etn 20$000 e obrigado a desfazer
o
obstaculo.
CAPITULO II
DOS ENTERROS
Art. 86. - E' prohibido enterrar-se qualquer cadaver dentro das
egrejas, sacristias ou em roda das mesmas. Os infractores serão
multados em 30$000, com a obrigação de removerem o
cadaver para o
respectivo cemiterio.
Art. 87. - São prohibidos os repetidos dobres de sino
por occasião de enterro ou de fallecimento.
§ 1.° - Só poderão dar-se tres dobres;
um como signal de morte ;
outro na occasião de sahir o prestito, e outro no deposito do
cadaver.
§ 2.° - Os sacristães ou sineiros que
infringirem o disposto no artigo e paragrapho antecedente,
pagarão a multa de 10$000.
TITULO IV
CAPITULO I
POLICIA PREVENTIVA
Art. 88. - Sem licença da autoridade competente ninguem
poderá
usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, riuna, garrucha,
pistola, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande,
zagaia, lança chuço, machado ou outra qualquer arma de
fogo e
instrumentos offensivos.
Art. 89. - E' permittido usar destas armas sem licença:
aos
officiaes mechanicos,das ferramentas proprias de seu officio, indo para
o logar do trabalho ou voltando delle ; aos caçadores, de
espingarda,
faca de ponta e canivete, indo para a caça ou voltando della; os
carniceiros, tropeiros e lenheiros terão faca de ponta, machado
ou
fouce, sómente durante o exercicio de suas
occupações.
Art. 90. - Sendo encontrados depois do toque de recolhida,
escravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou dentro das
tavernas e botequins, ou em jogos e em estado de embriaguez,
serão
prezos e entregues á seu senhor no dia seguinte depois de pagas
as
despezas da carceragem.
Art. 91. - São expressamente prohibidos os jogos de
azar, quer
se trate de dados, cartas ou de roda chamada da fortuna, quer em casas
publicas ou particulares, sob pena de multa de 30$000 ao dono da casa,
e de 10$000 á cada jogador.
Art. 92. - Os donos de casas de jogos licitos, que consentirem
escravos e pessoas livres de menor idade á jogar nellas,
incorrerão na
multa de 30$000, e serão tambem multados todos os que forem
encontrados
jogando com taes pessoas em 2$000 cada um.
Art. 93. - Nenhum negociante poderá vender á
escravos e pessoas
livres de menor idade, armas de fogo, munições ou drogas
venenosas, sem
bilhete ou ordem do seus senhores. Os contraventores serão
multados em
20$000 de cada vez que o fizerem.
Art. 94. - E' prohibido consentir nas tavernas, armazens e
casas
de bebidas, ajuntamentos de escravos que não estejam comprando,
assim
como vender bebidas esperituosas ás pessoas que já
estiverem
embriagadas; sendo o dono da casa obrigado a despacha-las, sob pena de
multa de 5$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 95. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua
denominação, á excepção das boticas,
se poderá conservar aberta depois
do toque ou signal de recolher, salvo nas noutes de Natal, Paschoa da
Ressurreição, Santo Antonio, e São João e
São Pedro. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 96. - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados,
consentirá em sua casa, jogos, algazarras e ajuntamentos
tumultuarios,
quer de pessoas livres, quer de escravos. O infractor será
multado em
30$000.
Art. 97. - As pessoas que sem licença da autoridade
competente,
forem encontradas com qualquer das armas mencionadas no art.88 deste
capitulo,serão multadas em 20$000,sal vo nos casos especificados
no
art. 89 deste mesmo capitulo.
Art. 98. - Ninguém poderá comprar de menores ou
escravos, café,
assucar ou aguardente, sem que o vendedor apresente licença
escripta de
seus paes ou senhores. Os infractores serão punidos com oito
dias de
prisão e 30$000 de multa.
Art. 99. - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador
de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou
não
interesse algum de sua impostura, será punido com oito dias de
prisão e
30$000 de multa, e o dobro na reincidencia.
Art. 100. - Vender por medidas e pezos que não tenham a
extensão, capacidade e quantidade do padrão legal,
será o infractor
multado em 30$000 e oito dias de prisão e o duplo na
reincidencia.
Art. 101. - Não pesar ou medir com exactidão os
generos que vender, será o infractoc multado em 30$000 e o duplo
na reincidencia.
Art. 102. - Os escravos e pessoas livres, não
poderão andar
quasi nus ou muito sujos pelas ruas e praças da cidade, sob pena
de
multa de 5$000, de cada um assim encontrado, e sendo escravo
será
multado o senhor, salvo quando fôr encontrado em fuga.
CAPITULO II
ROCADAS E INCENDIOS
Art. 103. - Ninguem poderá queimar roçadas,
capoeiras ou campos,
sem que primeiramente participe aos visinhos limitantes, o dia em que
pretenda queimar, fazendo aceiro de 4m,40 em roda dos terrenos que se
houver de queimar, aceiro que será carpido e varrido. Os
infractores
serão multados em 30$000 e responaaveis pelo damno causado.
§ Unico. - Na queima de campos, só se fará
aviso aos vísinhos limitantes, do dia em que se pretenda
queimar.
Art. 104. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em
mattas,
capoeiras, roçadas ou campos alheios, será multado em
30$000 e
responsavel pelo damno causado.
Art. 105. - Todo o indivíduo que fôr encontrado
por occasião de
incendio em predios na povoaçâo é obrigado a
auxiliar sua extincção
logo que fôr intimado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes.
O
infractor será multado em 30$000, se fòr livre.
CAPITULO III
CULTURA E CRIAÇÃO
Art. 106. - O animal de genero cavallar, muar ou vaceum, que
fôr
conservado sem cerca de lei entre terras lavradias, e entrar nas
plantações de alguem, será aprehendído
perante duas testemunhas, e
entregue com uma exposição elo occorrido ao fiscal, que o
recolherá ao
curral do conselho e avisará ao dono.
Art. 107. - feito o determinado no artigo antecedente
proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1.° - Se o dono do animal aprehendido, dentro de
quatro dias
requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa
cie 10$000 de cada um e as despezas.
§ 2.° - Findo o prazo estabelecido no paragrapho
antecedente e
não tendo o dono do animal requerido sua entrega e nem pago a
multa e
despezas serão vendidos em hasta publica ás portas da
casa da camara
para pagamento da multa e despezas.
§ 3.° - Feito o determinado no paragrapho antecedente,
proceder-se-ha na fórma prescripta no '§ 3º do art. 25
do presente codigo.
Art. 108. - So o animal estiver debaixo elo fecho de lei, e,
apezar disso, fizer damno aos visinhos, estes avisarão duas
vezes o
dono, e se ainda continuar o damno, o offendido aprehenderá o
animal
perante duas testemunhas e entregará ao fiscal, que
procederá na fórma
prescripta nos arts. 106 e 107, §§ 1º, 2º e 3º
do presente codigo.
§ Unico. - O aviso ao dono do animal deverá ser
feito perante duas testemunhas ou mais.
Art. 109. - Os que tiverem plantaçõas em mattos
isolados ou
capões junto a campos, reconhecidamente de criar e estradas,
são
obrigados a fechar com fecho de lei, e, se apesar disso entrarem
animaes nas oitas plantações, procedor-se-ha na
fórma do artigo
antecedente.
Art. 110. - Todo aquelle que tiver plantações em
mattos
lavradios, mas que estas sejam unidas a campos de criar, serão
obrigados a fechar as suas divisas ou plantações na parte
que tlimitar
com campos; e, se ainda entrarem animaes nas plantações,
proceder-se-ha
na fórma estaatoida nos referidos arts. 106 e 107,§ 1, 2 e3
do presente
codigo.
Art. 111. - Os criadores de animaes eavallares, muares o
vaccuns, que tiverem animaes reconhecidamente damninhos, que não
haja
fecho que os véde, serão obrigados a retiral-os, sob pena
de
proceder-se na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 112. - Os porcos, cabras e carneiros, que forem
encontrados
em qualquer quintal dentro da cidade, e que estiver devidamente
fechado, serão aprehendidos e entregues ao fiscal, que os
recolherá ao
curral do conselho e procederá de conformidade com o disposto no
art.
25, '§§ - lº,2º e 3º do presente codigo.
Art. 113. - Quando apparecer fogo em mattos de cultura ou
capoeiras, o inspector de quarteirão será obrigado a
avisar todos os
moradores de seu quarteirão, para, immediatamente, por si ou por
pessoas do sua família, famulos ou escravos, ajudarem a apagar o
fogo,
e os que não obedecerem, com todos os seus trabalhadores,
serão
multados, cada pessoa livre em 10$, para o que o mesmo inspector
dará
ao fiscal a relação dos que faltarem, para impôr a
respectiva multa.
Art. 114. - Sem licença dos proprietarios ou de quem
suas vezes
fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós,
caçar, colher fructos,
romper fechos ou campear animaes de qualquer qualidade, ou por outro
qualquer pretexto entrar em quaesquer terrenos alheios. O infractor
será multado em 30$000.
Art. 115. - Todas as vezes que forem encontrados porcos, cabras
e carneiros em plantações e roças alheias
serão seus donos avisados
pela primeira vez para os pôr em segurança, e, quando
não o façam,
serão os mesmos mortos e os donos avisados para os aproveitarem,
qnerendo.
Art. 116. - Os que tiverem pasto de aluguel os
conservarão
sempre fechados com cerca de lei, e serão responsáveis
pelos animaes
ahi postos, e que desapparecerem por qualquer modo, salvo o caso de
furto ou roubo. Os que não tiverem os pastos com o fecho
prescripto por
este codigo pagarão a multa de 30$000 por denuncia que derem ao
fiscal.
Art. 117. - E' considerado fecho de lei o seguinte :
§ 1.° - Vallo de 2m20 de bocca e 4m,97 de fundo.
§ 2.° - Cerca de varas horisontaes ou trincheiras de
1m,32 a 1m,76 de altura.
§ 3.° - Cerca de varas, devendo os mourões
conservar a distancia
de um metro um do outro, e ter de cinco a seis varas grossas, amarradas
com cipó que será annualmente renovado.
§ 4. - Cerca forte, de páu apique.
Art. 118. - Quando as terras em commum forem de criar, e alguns
dos sócios plantar em algum capão ou capoeira contigua
aos visinhos,
serão obrigados a cercar, tanto para vedar porcos, como outros
quaesquer animaes, sob pena de perder o direito ao damno causado.
Art. 119. - E' prohibido deitar se animaes em terras ou pastos
alheios sem licença de seu dono. O infractor será multado
em 20$000.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 120. - Ninguem poderá edificar nos terrenos
municipaes,
denominados de-Nossa Senhora das Dores-sem que tenha obtido da camara,
titulo de venda ou aforamento. O infractor será multado em
30$000 e a
obra demolida á sua custa.
Art. 121. - Os titulos de venda ou aforamento, serão
passados
pelo secretario da camara, menionando-se nelles o logar aforado ou
vendido, o numero de metros, e o preço do aforamento ou venda.
Art. 122. - O secretario terá um livro especial
competentemente numerado e rubricado, em que averbará os titulos
de frro ou venda.
Art. 123. - O fiscal, logo que forem apresentados esses
títulos,
irá com o arruador demarcar o logar, notando no mesmo titulo a
demarcação.
Art. 124. - Nenhum titulo de venda ou aforamento poderá
conter
mais de 13m,20 de frente com a fundura correspondente a metade da
extensão do quarteirão em que estiver situado, salvo se a
edificação á
fazer depender de maior terreno.
Art. 125. - O preço da transferencia do terreno, nunca
será
monos de 4$000 por cada metro de frente quando vendido, e na
razão
nunca menos de 160 réis por anno de cada metro de frente, quando
aforado.
Art. 126. - Os que adquirirem ou possuirem terrenos municipaes
a
titulo de aforamento, deverão começar a
edificação no prazo de seis
mezes, sob pena de reverter o mesmo terreno sem
indemnisação alguma
para o dominio municipal, embora já se achem numerados.
Art. 127. - O producto das rendas e aforamentos dos terrenos
municipaes, será applicado nas obras da egreja matriz.
Titulo V
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
CAPITULO I
Do secretario
Art. 128. - O secretario da camara vencerá a
gratificação annual
de 600$000 e é obrigado, sob pena de 20$000 ao desempenho das
obrigações que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1 de
Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os termos de
infracção de posturas, que
assignará com o fiscal, porteiro e partes que estiverem
presentes e
quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara uma
certidão de todos esses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a
camara conceder, para
serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto,
nome e residencia do contribuinte ou do impetrante, tudo á vista
do
conhecimento do procurador. Estas licenças serão
numeradas
successivamente até a ultima que se passar dentro do anno
financeiro, e
registrada em extracto em livro com pe tente que será fornecido
pela
camara, numerado e rubricado pelo presidente, e nella se fará
menção da
folha do livro em que ficam registradas.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes,
balanços,
conta do receita e despesa, relatórios e mais papeis que forem
expedidos pela secretaria e por deliberação da
câmara ou de seu
presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a câmara
receber.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivellamentos
com o fiscal e
lavrar o respectivo termo, do qual dará certidão á
parte, se requerer.
§ 6.º - A entregar á commissão de
contas, em cada sessão
ordinária, uma relação nominal, com as quantias
á margem, das pessoas
que pagaram impostos de licença, e outra dos que foram multados.
§ 7.º - A acompanhar o fiscal nas quatro
correições ordinárias que se fizer no anno.
Art. 129. - O secretario vencerá:
1.° De cada alinhamento ou nivellamento. por cada frente, inclusive
o
termo 2$000.
2.°- De cada alvará de licença que passar 1$000,
3.° De
cada registro dos mesmos 500 réis.
4.° De cada registro de títulos de
médicos, pharmaceuticos, e outros quaesquer 3$000.
5.º De cada termo de
multa que passar 1$000.
6.º De cada termo de fiança, escritura ou termos
de contracto que passar, e das certidões que lhes fôr
requeridas, o
mesmo que marca o regimento de custas judiciarias aos escrivães
do
civel.
7.º De cada registro de títulos de aforamento ou venda de
terrenos municipaes e terrenos de arrematações em
praça 1$000.
CAPITULO II
DO FISCAL
Art. 130. - O fiscal vencerá a
gratificação de 600$000 por anno,
e é obrigado sob pena de multa de 20$000 ao desempenho doa
deveres que
lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A fazer quatro correições
ordinárias trimensalmente em
dia que marcar por edital, com espaço de quinze dias mais ou
menos, e
differente daquelle em que a câmara tiver de começar as
suas sessões
ordinárias. Além destas concições,
fará extraordinárias, quando o bem
publico exigir e independente de edital.
§ 2.º - A apresentar em cada sessão
ordinária da câmara, até a
segundo dia, o relatório do estado do município em geral,
e do que
tiver ocorrido nas correições anteriores, propondo as
medidas quo
julgar convenientes á boa administração da
câmara, e sobre posturas.
§ 3.º - A apresentar á câmara uma
relação nominal e circunstanciada das multas impostas.
§ 4.º - Assistir aos alinhamentos o
nivellamentos.
Art. 131. - O fiscal, além da
gratificação, terá : 1.° Das
multas que impozer e arrecadar, 5 ° , 2. De cada alinhamento ou
nivelamento, 1$000 por cada frente.
CAPITULO III
DO PROCURADOR
Art. 132. - O procurador perceberá 12 % sendo 6 % como
dispõe o
art. 81 da lei de 1º de Outubro de 1828, E 6 % de
gratificação do que
for arrecadado, e é obrigado além dos deveres que lhe
incumbe a mesma
lei, ao seguinte :
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos
no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, que será
numerado e
rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento
remetterá cópia
á câmara, na sua primeira sessão
§ 2.º - A
promover a cobrança amigável e judicialmente de todos os
impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos
oa impostos, que serão
fornecidos pela câmara, numerados e rubricados pelo presidente da
mesma.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes,
cortados os talões e numerados sucessivamente até o
ultimo que passar
no fim do anno.
§ 5.º - Até o terceiro dia de cada
sessão ordinária, apresentará
a conta da receita e despeza da câmara, do trimestre findo, e uma
relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos
e multas, com
declaração da quantia, numero do talão, e artigos
que foram
infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação dos
que ficaram por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibo das multas
que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita da
camara, em livro
especial para este fim, com todas as esplicaçõcs da
natureza das
rendas, e as autorisações para as despezas, assim como
á fazer o
lançamento destas
CAPITULO IV
DO PORTEIRO
Art. 133. - A camara nomeará um porteiro, o qual
vencerá a gratificação annual de 200$000;
Art. 134. - O porteiro é obrigado ao seguinte :
§ 1.º - A conservar todo edificio da camara, salas e
mobilisk no
maior asseio possivel, e estará presente á todas as
sessões da camara,
para todo o serviço e expediente que lhe fòr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem
expedidos pela
secretaria, no mesmo dia sendo dentro da cidade, e sendo fora, no tempo
que lhe fòr marcado.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as
correições, quer
ordinarias e quer extraordinarias : á fazer as
intimações que este lhe
ordenar, passando as necessarias certidões.
§ 4.º - A fazer todo o serviço para
promptificação do tribunal
do jury, mezes de qualificação, paroehial e alistamento
militar,
exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.º - A não consentir que pessoas
embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, e nem pessoa
armada.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores que
não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 7.º - A apregoar os animaes, e tudo o mais quo por
ordem da camara forem postos em praça.
§ 8.º - A accudir todos os chamados do secretario e
do fiscal, para o desempenho de suas funcções.
§ 9.º - A pôr agua potavel na casa da camara,
todas as vezes que
esta estiver funccionando, tarifo em sessão ordinaria como
extraordinaria.
Art. 135. - O porteiro terá pelas certidões que
passar, o mesmo
que tem os escrivães do civel, pelas arrematações
o mesmo que tem os
porteiros dos auditorios. Estos emolumentos os haverá das
partes.
Art. 136. - O porteiro, por qualquer falta que commetter no
desempenho de suas obrigações, sará multado pela
camara em 5$000.
CAPITULO V
DO ARRUADOR
Art. 137. - A camara terá um arruador nomeado por ella,
e
vencerá de eada alinhamento ou nivellamento 4$000 de cada
frente, que
será pago pelas partes interessadas.
Art. 138. - O arruador será multado pela camara em
l5$000 por
alinhamento que fizer fora das regras estabelecidas, e nada
perceberá
do novo alinhamento a que se proceder.
Art. 139. - O arruador é obrigado a fazer todos os
alinhamentos
e nivellamentos em quaesquer obras ou serviços que a camara
tenha de
fazer ou de mandar fazer.
CAPITULO VI
Art. 140. - Os empregados da camara municipal terão
á porta da
casa em que residirem uma taboleta, em que estejam pintadas as armas do
imperio, com uma legenda que declare o cargo.
§ unico. - Nos actos de officio, deverão usar como
distinctivo,
de um bonet de panno azul escuro, guaruccido de galão amarello,
com uma
legenda que declare o cargo, e na extremidade da golla da sobrecasaca
terá o emblema-camara municipal.
Titulo VI
CAPITULO I
DAS RENDAS MUMICIPAES
Art. 141. - A camara municipal é autorisada á
cobrar
annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por
leis
provinciaes, mais os impostos de patente e de licença, assim omo
as
multas estabelecidas no presente codigo de posturas.
CAPITULO II
DOS IMPOSTOS DE PATENTES
Art. 142. - Cobrar-se-ha annualmente como imposto de patente, o
seguinte :
§ 1.º - De cada escriptorio de advogacia de
cobranças,
consultorio medico ou cirurgico, ou de cada medico quo exercer a sua
profissão, 20$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 2.º - De cada cartorio de tabellião e de
escrivão de orphãos 10$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 3.º - De cartorio de escrivão do juiz de paz
5$000. Multa de 2$500 na falta.
§ 4.º - De cada escriptorio de solicitador de causas
5$000. Multa de 2$500 na falta.
§ 5.º - De cada hospedaria, estalagem ou hotel
30$000. Multa de 15$000 na falta.
§ 6.º - De cada officina de relojoeiro ou de ourives
10$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 7.º - De cada dentista domiciliado 20$000 e
não sendo domiciliado 40$000. Multa, a aquelle de 10$000. e
á este de 20$000 na falta
§ 8.º - De cada retratista 20$000. Multa de 10$000 na
falta.
§ 9.º - De cada olaria ou fabrica de tijollos ou de
telhas 20$000. Multa de 10$000 na falta.
§ 10. - De cada pasto de aluguel 10$000. Multa de 5$000 na
falta.
§ 11. - De cada capitalista, com profissão de dar
dinheiro á premio 50$000. Multa de 30$000 na falta.
§ 12. - De cada commerciante de tropa solta, de animaes
cavallares e gado que importar neste municipio para vender 20$000.
Multa de 10$000 na falta.
§ 13. - De cada commerciante de porcos, carneiros e
cabritos que
importar neste municipio para vender 10$000. Multa de 5$000 na falta. §
14. - De cada porco, carneiro ou cabrito, que se cortar nesta
cidade, 1$000 que será pago pelo cortador, sob pena de multa de
500
réis. Sendo o cortador negociante que já tenha pago o
direito de seu
negocio, pagará somente metade do imposto e da multa.
§ 15. - De cada cargueiro de aguardente, toucinho,
assucar,
café, cal ou outro qualquer genero de fóra do municipio,
importado
neste, 500 réis, pagos pelo vendedor, e na falta pelo comprador.
Multa
de 500 réis na falta.
§ 16. - Pela aferição de balanças,
pesos e medidas de seccos e liquidos 2$000, e pela
aferição de metro 500 réis.
§ 17. - De cada officina de sapateiro, folheiro,
caldeireiro, ferrador, tanoeiro e acrigueiro 5$000. Multa de 2$000 na
falta
§ 18. - De cada officina de alfaiate que occupar mais de
uma pessoa no serviço 10$000 Multa de 5$000 na falta.
§ 19. - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro 5$000.
Multa de 2$500 na falta,
§ 20. - De cada officina de marcineiro e ferreiro 10$000.
Multa de 5$000 na falta.
§ 21. - De cada officina ou loja de selleiro, ou de
qualquer arreio de montaria, de trolys e carros 5$000. Multa de 2$500
na falta.
§ 22. - De cada pintor ou borrador, carpinteiro, pedreiro
ou canteiro 5$000. Multa de 2$500 na falta.
§ 23. - De cada officina de trolys, carroças, canos
e de qualquer outro vehiculo 10$000. Multa de 5$000 na falta.
§ 24. - De toda e qualquer officina não previsto no
presente codigo 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 25. - De cada rez que se cortar 2$000 já incluido
o imposto de
1$920 réis de direito provincial, e dito de subsidio litterario
; sob
pena de multa de 1$000.
§ 26. - De cada 15 kilos de fumo que fôr importado
200 réis ; sob pena de multa de 100 réis.
§ 27. - Para vender nas ruas da cidade, quitanda e fructas
5$000. Multa de 2$500 na falta.
§ 28. - De cada corrida de cavallos á titulo de
parelhas 5$000 pagos pelos donos dos animaes. Multa de 2$500 na falta.
§ 29. - De cada carro ou carretão deste municipio
que andar
empregado no transporte de qualquer genero ou objecto á frete,
ou para
ser vendidos por conta do dono, sendo de eixo movel 8$000,e de eixo
lixo 6$000. Os contraventores pagarão uma multa igual á
metade do
imposto.
§ 30. - De cada carro ou carretão de particulares
que conduzirem
os generos de sua propria lavoura, que para deposito seu particular,
quer para casas de commissões, quer para vender das ruas da
cidade
quaesquer generos, sendo de eixo movel, 8$000, e de eixo fixo, 6$000.
Os contraventores pagarão uma multa egual á metade do
impoto.
§ 31. - Todo aquelle que tiver carroças empregadas
no transporte
de qualquer genero ou cargas, quer a frete, quer por conta propria,
ficará sujeito ao imposto annual na forma seguinte :
§ 32. - As carroças de quatro rodas, pagarão
8$000; as de duas
rodas puxadas por mais de um animal, pagarão 6$000; e as de duas
rodas
puxadas por um só animal, pagarão 3$. Os contraventores
ficam sujeitos
á multa de 5$000.
§ 33. - Todo aquelle que tiver troly, ou outro qualquer
vehiculo
de conduzir gente, sendo de aluguel, pagará o imposto annual de
5$, sob
pena de multa de 2$500.
§ 34. - Todo aquelle que tiver cocheira de alugar ou
receber
animaes a trato, pagará o imposto annnal de 10$. sob pena de
multa de
5$000.
§ 35. - Todo aquelle que tiver vaca de leite, solta nesta
cidade, pagará o imposto de 5$000 annuaes por cada uma,
não podendo
cada proprietario ter mais de duas. Multa de 20$000 e o dobro na
reincidencia, além da obrigação de retiral-a.
§ 36. - De tirar se esmolas para as festas religiosas que
houver de celebrar-se fóra deste municipio, 50$, sob pena de
multa de 30$.
§ 37. - De cada botequim, ou barraca para venda de
liquidos e
quaesquer outros generos, em festejos ou em outras reuniões
10$00 ; sob
pena de multa du 5$000.
§ 38. - De cada espectaculo dramatico, uma vez que
não seja
gratuito, ou dadospor sociedade particular 10$000 ; sob pêna de
multa
de 5$000.
§ 39. - Para vender nas ruas da cidade, arreios, redeas, e
Jobjectos semelhantes importados 10$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 40. - De cada portador de realejo ou marmota para
ganharem
pelas ruas e casas desta cidade e seu municipio, 10$000 ; sob pena de
multa de 5$000.
§ 41. - Para andar qualquer animal ensinadado com o fim de
obter ganho 20$000 ; sob pena de multa de 10$000
§ 42. - Para vender figuras ou imagens 10$000 ; sob pena
de multa de 5$000.
§ 43. - Da queima de fogos artificiaes, por
armação 10$000 pagos
pelo festeiro, o na falta por quem oa encommendar ; sob pena de multa
de 5$000.
§ 44. - De
cada cambista de bilhetes da loteria, não sendo esta desta
provincia
20$000. Sendo domiciliado, e não sendo domiciliado 40$000, sob
pena de
multa, estes de 20$000 e aquelles de 10$000.
§ 45. - De cada padaria 10$000; sob pena de multa de
5$000.
§ 46. - De cada confeitaria 10$000 ; sob pena de multa de
5$000.
§ 47. - De cada fabrica de cerveja, ou de outra qualquer
bebida espirituosa 20$000 ; sob pena de multa de 5$000.
§ 48. - De cada typographia 10$000 ; sob pena de 5$000.
§ 49. - De cada engenho de moer cana, movido por agua ou
vapor
20$000, e sendo movido por animaes 10$000 ; sob pena de multa, estes de
5$000 e aquelles de 10$000.
§ 50. - De cada engenho de serrar madeiras movidos por
agua ou vapor 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 51. - De cada leilão publico, á
excepção dos feitos para festas religiosas 10$000 ; sob
pena de multa de 5$000.
§ 52. - De cada pezo e medida que fôr aferido
separadamente 500 réis.
§ 53. - De cada escravo de fóra do municipio, que
fôr vendido
neste, pagará o vendedor 10$000 ; sob pena de multa de 5$000 ; e
o
escrivão ou tabellião que passar a escriptura sem exigir
préviamente o
conhecimento de haver pago o imposto incorrerá na multa de
10$000.
§ 54. - Os empregados ou agentes de
associações de seguro, que
neste, municipio quizerem fazer contractos, pagarão o imposto de
100$000 ; sob pena de multa de 50$000.
§ 55. - De cada fabrica de vellas de cera 5$000 ; sob pena
de multa de 2$500.
§ 56. - Por cada metro de muro que fizer frente para as
ruas,
trave.- saa, beeeos, e praças desta cidade, que não se
achar na fôrma
preseriptn no art. 1° do preaente código, pagará o
proprietário o
imposto annual de 30$000; sob pena de multa de 30$000.
§ 57. - De cada arroba ou 15 kilos de café que o
produetor
vender no municipio, ou exportar por si ou intermédio de
cominissarios
40 réis ; sob pena do multa de 20 réis sobre cada 15
kilos.
§ 58. - O producto do imposto de que trata o §
antecedente, Será
applicado sómente em concertos, calçamento e abahuamento
das ruas da
cidade.
§ 59. - De cada restaurant 10$000 ; sob pena de multa do
5$000.
§ 60. - De cada noute de cosmorama 2$000 ; sob pena de
multa de 1$000.
§61. - De cada fabrica ou officina de fazer ou concertar
chapéos 5$000 ; sob pena de multa de 20$000
§ 62. - De cada fabrica de sorvetes 5$000 ; sob pena de
multa de 2$500.
§ 63. - De cada espectaculo magico, mimico, outro qualquer
não previsto neste codigo 10$000 ; sob pena da multa de 5$000.
Art. 143. - Estes impostos de patente, cobrar-se-hão no
acto de sua concessão, e os que não pagarem
incorrerão nas respectivas multas
CAPITULO III
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 144 - Cobrar-se-ha de impostos de licença no acto
de sua concessão, o seguinte :
§ 1° - De cada mascate de joias de brilhantes e de
outras
pedras, obras de ouro, prata, ou outro qualquer metal precioso, 100$000
; sob pena de multa de 30$000.
§ 2.° - Todo aquelle que se estabelecer nesta cidades
e seu
municipio com casa de vender joias de brilhantes, e outras pedras,
obras de ouro, prata e outro qualquer metal precioso, pagará a
licença
annual de 100$000 ; sob pena de multa de 30$000.
§ 3.° - Todo o negociante que se estabelecer, ou
já estabelecido
nesta cidade ou municipio, com qualquer ramo de negocio, e que receber
quaesquer generos á comissão ou
conseguinação, pagará mais 20$000, além
de outros impostos á que possa estar sujeito conforme os generos
que
vender ; sob pena de multa de 10$000.
§ 4.° - De cada negociante de fazendas, objectos de
armarinho,
ferragens, chapéos armas, roupa feita e calçado 20$5000,
sendo
domiciliario, e não sendo domiciliario 40$000 ; multa á
este de 20$000,
e aquelle de 10$000.
§ 5.° - Para poder mascatear neste municipio, ou
vender pelas
ruas da cidade os objectos de que trata o '§ antecedente, 20$000,
sendo
domieiliario, e não sendo 40$000, Multa á este do 20$000,
e aquelle de
10$000.
§ 6.° - De cada negociante de armazem de seccos e
molhados, bebidas espirituosas e louça 10$000 ; sob pena de
multa de 5$000.
§ 7.° - Do vender sómente objectos de armarinho
e ferragens 20$000 ; sob pena de multa de 10$000.
§ 8.° - De vender generos da terra 10$000 ; sob pena
de multa de 5$000.
§ 9.° - Para vender generos da terra em casas
particulares,
ainda que sejam de sua propria lavoura 10$000; sob pena de multa de
5$000.
§ 10. - Para ter botica com
autorisação da junta de hygiene publica 30$000; sob pena
de multa de 15$000,
§ 11. - Para ter bilhar, ou casa de jogos licitos 20$000 ;
sob pena do multa do 10$000.
§ 12. - Para vender generos da terra, molhados, inclusive
aguardente nacional na beira das estradas deste municipio 20$000; sob
pena de multa de 10$000.
§ 13. - De cada negociante de qualquer genero que vender
sal, pagará mais 5$000 ; sob pena de multa de 2$500.
§ 14. - Todo o negociante de qualquer genero que vender
aguardente nacional, pagará mais 10$000 ; sob pena de multa de
5$000.
§ 15. - Para vender objectos da folha de flandres pelas
ruas 5$000 cada um ; sob pena de multa de 5$000.
§ 16. - Os que andarem vendendo pelas ruas desta cidade,
os
objectos de que trata o § antecedente, são obrigados
á trazel-os
cobertos de modo a evitar o reflexo. O infractor será multado em
5$000,
e o duplo na reincidencia,
§ 17. - De cada espectaculo equestre ou gymnsetico 20$000
, sob pena de multa de 10$000.
§ 18. - De cada corrida de touros ou bois no carro 50$000
; sob pena de multa de 30$000.
§ 19. - Para ter açougue 5$000 ; sob pena de multa
de 2$500.
§ 20. - Para vender arreies 10$000 ; sob pena de multa de
5$000
Art. 145. - As licenças serão annuaes, a contar
se do 1° de
Julho ao ultimo de Junho, a serão concedidas pelo presidente da
camara,
e passadas pelo secretario, á vista do conhecimento do imposto
passado
pelo procurador ; as licenças concedidas ou passadas depois do
primeiro
semestre, pagarão sómente metade do imposto, seja qual
fòr o temopo que
faltar para findar o anno.
Art. 146. - As licenças só serão validas
para as pessoas ou
firmas sociaes que as obti verem. Só serão transferiveis
no caso de
venda ou cessação do negocio aos novos possuidores ;
aslicenças dos
mascates e individuos ambulantes, serão sempre intranferiveis.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147. - Os carros e carroças do municipio,
além dos impostos
á que estão sujeitos, serão mais obrigados ao
carimbo, pelo que pagarão
os seus donos 1$000, e para este fim no mez de Julho de cada anno, os
donos os levarão á casa do fiscal sob pena de multa do
5$000.
Art. 148 - Para lançamento das marcas das rezes e mais
declarações, terá o fiscal um livro ser á
fornecido pela camara, e
aberto, numerado e rubricado pelo seu presidente. O fiscal da marca que
tirar perceberá 200 réis
Art. 149. - O fiscal, sendo avisado para examinar a rez, tirar
a marca e signaes, deixando de cumprir este dever, será multado
em 10$000.
Art. 150. - Em cada freguezia ou capella deste municipio,
haverá
um fiscal e um arruador nomeado pela camara, o perceberão a
gratificação que a camara marcar.
Art 151.
- Todas as vezes que o infractor de qualquer dos artigos deste codigo,
não tenha meios para satisfazer a multa, será ella
convertida em prizão
até a alçada da camara, equivalendo 1$5000 para cada dia
de prisão. O
senhor que quizer pagar a multa por seu escravo, ficará este
isento da
prizão.
Art. 152. - O fiscal poderá no intervallo das
seasões da camara,
independente de autorisação, mandar fazer oa reparos e
concertos
urgentes, cujas despesas não excedão á 30$000, que
serão pagos pelo
procurador, á vista de sua requisição acompanhada
da respectiva feria.
Art. 153. - Nas correições o fiscal
verificará se estas posturas
tem sido observadas, promoverá a sua execução e
multará os infractores,
devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e porteiro,
além dos guardas policiaes.
Art. 154. - Todos os negociantes são obrigados á
ter suas casas
de negocios abertas nos dias de correição ordinaria e a
apresentar ao
fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças para ser
posto o
competente-visto. Os infractores serão multados em 30$000 e o
dobro na
reincidencia.
Art. 155. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser
reedificado na frente, no todo ou em parte, será posto no
respectivo
alinhamento, e para este fim será chamado o Arruador e mais
empregados
da camara.
Art. 156. - Todos aquelles que por qualquer modo desattenderem
á
camara, ao fiscal e a outros empregrdos della no exercício de
suas
funcções, serão multados em 30$000.
Art. 157. - Todo aquelle que, chamado pelo tiscal para
testemunhar qualquer infracção do presente codigo se
recusar, será
multado em 5$000.
Art. 158. - As multas impostas pelo fiscal á pesssoas
não
residentes nesta cidade, tropeiros, carreiros e individuos ambulantes,
serão pagas no acto della, e quando não o façam
por si ou por outrem, o
fiscal aprenhenderá qualquer objecto ou animal até que
seja satisfeita
a multa e despesas que houver.
§ unico. - As multas impostas e arrecadadas de
conformidade com
o artigo antecedente, serão entregues no praso de 24 horas ao
procurador, de quem cobrará recibo.
Art. 159. - As armações que, para circos fogos de
artificio e
qualquer motivo justificado, se fiserem nas ruas e largos desta cidade,
serão desfeitas logo que cesse sua serventia, marcando o fiscal,
praso
rasoavel, dentro do qual o encarregado dellas será obrigado a
desmonchal-as O infractor será multado em 5$000 e a
armação desmanchada
a sua custa.
Art. 160. - Quando companhias equestres, ou de qualquer
naturesa
quiserem armar barracões, circos, ou o que quer que seja, para
seus
trabalhos, requererão os encarregados licença ao
presidente da camara,
que determinará o logar para a armação mediante
deposito em mão do
procurador da camara de quantia rasoavelmente calculada para
satisfação
das despesas, se por ventura, por parte da companhia ou empresario,
não
fôr satisfeito o disposto no artigo antecedente.
Art. 161. - O infractor do artigo anterior será multado
em 5$000
por não tirar licença e não poderá dar
expetaculo em quanto não
realisar o deposito, a cuja importancia total perderá o direito,
se
deixar a camara o trabalho de satisfaser as deapesas que fizer com o
desmanchos da armação.
Art. 162.
- São responsaveis pela violação destas posturas
os paes pelos filhos
menores os tutores e curadores pelos seus tutellados e curatellados, os
amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 163. - Ao presidente da camara compete conceder todas as
licenças de que trata o codigo.
Art. 164.
- Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou
denegações das
licenças, e bem assim, com a imposição de multas,
poderão recorrer para
a camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 165. - E' considerado domiciliario nesta cidade ou
municipio todo aquelle que tiver um anno de residencia no logar.
Art. 166. - Para a cobrança do imposto sobre,
café estabellecido
no § 57 do art. 142 do presente codigo, proceder-se ha da seguinte
forma.
§ 1.° - No mez de Janeiro de cada anno, ou no tempo
que a camara
julgar mais conveniente, fará ella um orçamento,
declarando-se nelle o
numero de killos de café que cada um colher e a respectiva
quantia que
cada contribuinte tem de pagar. .,
§ 2. - Feito e approvodo este orçamento,
será elle remettido
ao procurador da camara, qne o lançará em um livro para
esses fim
destinado e publicará por editaes afixados em logar publico e
pela
imprensa (se houver em logar), afim de que os contribuintes
possão
dentro do prazo de 30 dias improrogaveis faser suas
reclamações,
§ 3.° - As reclamações serão
apresentadas a câmara municipal se estiver reunida 0j perante o
presidente da mesma.
§ 4.° - Findos os 30 dias, ficará o
lançamento por bem feito, e os contribuintes sem mais direito de
reclamar.
§ 5.° - Até o mez de Maio de cada anno, todo
aquelle que não
tiver pago o imposto, incorrerá na respectiva multa, e
proceder-se-ha a
cobrança do imposto e multa.
Art. 167. - A câmara municipal é autorisada
á cobrar amigavel ou judicialmente; todos os impostos e multas
de que trata este codigo.
Art. 168. - Os contribuintes de impostos de licença que
até o
ultimo de Agosto não tiverem pago as respectivas importancias,
incorrerão na multa respectiva.
Art. 169. - A câmara é autorisada a ajustar um
adevogado quando
precise para dofender o seu direito em qualquer causa ou para tratar de
qualquer acção que a mesma tiver.
Art. 170. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da re ferida resolução pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo de S. Paulo, ao primeiro de Junho de
1832.
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Para v. exc. vêr, Alfredo Augusto da Costa Aguiar a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez
de Junho de 1882.
João de Sá e Alubquerque.