RESOLUÇÃO N. 4

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que lla resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte :
Codigo de posturas da cidade de Casa-Branca

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.° - O alinhamento o nivelamento são indispensaveis sempre que se houver do edifiar, reedificar e fazer calçamento dentro da povoação, e sem a precedencia deste acto nenhum predio, parede, muro ou calçadas, serão feitos, edificados ou reedificados, sob pena do multa de vinte mil réis e obrigação de demolir a obra feita na parta quo não houver a regularidade necessaria.
§ 1.° - Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto ou remonte, uma vez que substitua as bases antigas, regularmente alinhadas ou niveladas
§ 2.° - Todo e qualquer alinhamento ou nivelamento não poderá ser feito sem assistencia do secretario da camara, fiscal e arruador, que para o dito fim serão previamente avisados por aquelles quo tiverem de fazer qualquer alinhamento ou nivelamento. Os infractores serão multados em cinco mil réis.
Art. 2.° - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedra ou tijolos as frentes de seus predios, na largura de 1,10, comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos e praças, sob pena de multa de vinte mil réis.
§ 1.° - Estes calçamentos serão feitos dentro do prazo de seis mezes, depois do intimados pelo fiscal.
§ 2.° - Se, dentro do referido prazo, os proprietarios não tiverem cumprido o disposto no art. 2°, .§ 1° - , incorrerão na multa estabelecida no mesmo artigo, e será o serviço feito pela camara á custa do proprietario.
§ 3.° - A,s pessoas reconhecidamente pobres que não puderem fazer este serviço, a camara o fará á sua custa, depois que ella reconhecer que o proprietario não possa por falta de recurso.
Art. 3.° - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um plano inclinado, conformo as prescripções dadas pelo arruador. fiscal e secretario da camara. O infractor será multado em vinte mil réis e obrigado a reformar a obra.
Art. 4.° - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos lavrados pelo secretario o assignados por elle, pelo arruador e pelo fiscal, em livros especiaes, que serão fornecidos pela Camara.
Art. 5 .° - Ficam estes empregados sujeitos á multa de quinze mil réis, repartidamente, por alinhamento ou nivelamento que desempenharem mal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 6.° - Fica a camara autorisada a desapropriar qualquer terreno ou casa para abrir ruas, travessas ou para construir qualquer edificio que ella julgar conveniente para o bem publico.
Art. 7.° - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posta a concurso, o feita por quem melhores vantangens offerecer, e na falta destes pelo fiscal ou pelo procurador e paga a despeza pela camara.
Art. 8.° - Todas as ruas e travessas, novamente abertas, tanto nesta cidade como nas freguezias e mais povoações que se crearem para o futuro, neste municipio, terão de onze a treze metros e vinte centimetros de largura.
Art. 9.° - Nenhum predio será construido ou reedificado nesta cidade sem que tenha 3.96 de altura, contados da solcira á cimalha; sendo o predio de sobrado, terá 3.96, o primeiro andar e o segundo terá 3.52 de altura As posturas terão 3 08 de altura e as janellas 1.98 ; tanto umas como outras terão sempre 1.10 de largura O infractor será multado em vinte mil réis.
§ 1.° - Nenhum predio será construido, nesta cidade, sem que nella sejam observadas as Symetrias e regularidades necessarias.
Art. 10. - Todos oa proprietarios de terrenos abertos com frente dos lados e fundos para as ruas, travessas, beccos e praças, serão avisados pelo fiscal para, no prazo de seis mezes, os fecharem com taipa ou parede de mão, coberta de telhas, rebocadas e caiadas, tendo 2,30 de altura. O infractor será multado em dez mil réis e obrigado a fechal-os.
Art. 11. - Os proprietarios que tiverem ou que construirem casas para dentro do alinhamento são obrigados a fechar a frente no respectivo alinhamento, com muros, grades de ferro ou de madeira apparelhada e oleada. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 12. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração do seus nivelamentos, por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados, dentro de seis mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento da rua ou praça, a calçada ou passeio da frente dos respectivos predios, muros e as soleiras das portas, sob pena de multa de vinte mil réis ao contraventor, além do serviço que o fiscal fizer com reparo
Art. 13. - Aquelles que, construindo ou reedificando casas, fizer escada ou degráus para fora ou na rua que impeçam o livre transito pela calçada da testada ; que collocar portas ou janellas, rotulas ou cancellas que abrirem para a rua, serão multado em dez mil réis e obrigados a desfazer a obra no prazo marcado pelo fiscal, e, quando não o faça, a camara mandará fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 14. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral é obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a fazer de taboas a beira do telhado, emboscar a primeira carreira de telhas para evitar a quéda dellas ou dos torrões da parede sobre o telhado do visinho, sob pena de multa de quinze mil réis e ser feito o serviço pelo fiscal, á custa do proprietario.
§ 1.º - Sendo o telhado de espigão, e que nesse caso deite agua para o telhado ou terreno entre o predio visinho, é o proprietario obrigado a pôr canos afim de receber as aguas do mesmo telhado, sob pena de multa de quinze mil réis e ser feito todo o serviço pelo fiscal, á custa do proprietario.
Art. 15. - E' prohibido nas ruas e praças desta cidade :
§ 1.º - Edificar-ae casas de meia-agua no respectivo alinhamento.
§ 2.º - Cobrir-se casas com sapé ou capim, ainda mesmo varandas, estrebarias ou puchadoa. O infractor será multado em dez mil réis, além da obrigação da demolição.
Art. 16. - Todo aquelle que destruir ou por qualquer fórma prejudicar alguma obra ou serviço feito pela camara municipal, será multado em dez mil réis.
§ 1.º - Todo aquelle que destruir ou por qualquer modo prejudicar ou estragar as arvores plantadas nas ruas e praças desta cidade, será multado em dez mil réis
§ 2.º - Todo aquelle que derribar ou por qualquer modo estragar ou prejudicar os postes e lampeões da illuminação desta cidade, será multado em trinta mil réis e obrigado a pagar as despezas que se fizer com o reparo dos mesmos.
Art. 17. - Todos os proprietarios são obrigados a renovar a numeração de suas propriedades, quando por sua causa forem destruidas, sob pena de multa do dous mil réis, além da obrigação de fazer o serviço.

CAPITULO III

DO ACEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 18. - O fiscal avisará por edital aos proprietarios ou inquilinos para no mez de Julho, de dous em dous annos, caiarem as frentes de seus predios e muros, sob pena de multa de cinco mil réis, além da obrigação de o fazerem
Art. 19. - Todos oa proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e varrer as testadas de seus predios e muros que fizerem frente para ruas, travessas e praças, retirando para fóra, desses logares todo o cisco ou lixo. O infractor será multado em dous mil réis.
Art. 20 - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios por mais tempo que o de 24 horas. O contraventor será multado em dous mil réis, se, depois de avisado immediatamente, não os retirar.
Art. 21. - Os materiaes destinados para construcção e reedificação dos predios ou muros o concerto de ruas, não devem occupar mais do que metade da rua, de maneira que não impeçam o transito publico, e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até ás 10 horas da noite, que dè a conhecer a parte occupada, sob pena de multa de dous mil réis por noite que faltar a luz.
Art. 22. - E' prohibido ter-se madeiras, pedras ou qualquer outro material nas ruas desta cidade, que não sejam destinadas a qualquer construcção em começo ou a começar, no prazo de seis mezes. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 23. - Todo aquelle que tiver construido predios ou qualquer outra obra, muro ou calcada, são obrigados, dentro do prazo de oito dias, a retirar das ruas as sobras do madeiras ou de qualquer outro material, sob pena de multa de dez mil réis, além de ser o serviço feito á sua custa.
Art. 24. - E' prohibido fazer-se escavações de qualquer natureza nas ruas e praças desta cidade ou nellas lançar lixo, aves ou animaes mortos. O infractor será multado em dous mil réis, além da obrigação de fazer a limpeza.
Art. 25. - Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças desta cidade bois. vaccas ou quaesquer animaes que sejam bravos. O infractor será multado em dez mil réis, além de ser obrigado a removel-os immediatamente, menos os que forem de commercio o que estarão vigiados.
Art. 26. - Os porcos que forem encontrados vagando pelas ruas desta cidade serão apprehendidos e recolhidos ao curral do conselho.
§ 1.° - Se no prazo de dous dias o dono requerer sua entrega ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa de cinco mil réis de cada um e as despezas.
§ 2.° - Findo o prazo estabelecido no antecedende, e o dono nao tendo reclamado sua entrega, serão os ditos animaes vendidos em hasta publica, ás portas da casa da camara, para pagamento da multa e despezas.
§ 3.° - Se, dentro de 30 dias, o dono reclamar o producto da venda, ser-lhe-ha entregue, deduzindo-se a multa e despezas, e, não apparecendo reclamação alguma, será o dinheiro entregue ao juizo do evento.
Art. 27. - E' expressamente prohibido ter-se cabritos e carneiros soltos nas ruas e praças desta cidade, sob pena de serem os mesmos recolhidos ao curral do conselho, e os seus donos multados em cinco mil réis de cada um.
§ 1.° - Se dentro do prazo de dous dias, o dono de taes animaes reclamar sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa e despezas, e, não apparecendo reclamação, proceder-se-ha na fórma dos .§§ 2° - e 3°do art. 26-.
Art. 28. - E' prohibido conduzir-se carros pelas ruas sem guias. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 29. - E' prohibido andar a galope pelas ruas e praças, sob pena de multa de cinco mil réis e tres dias de prisão. Sendo, porém, filho familia será multado o pae, sendo orpham o tutor e sendo escravo o senhor.
§ 1° - Se por qualquer circumstancia, não possa ter logar a pena de prisão, será ella commutada e paga a razão de um mil réis diarios, correspondentes aos dias de prisão.
Art. 30. - E' prohibido amarrar-se animaes nas portas, janellas ou muros. O infractor será multado em dous mil réis
Art. 31. - E' prohibido laçar, domar ou passear nas ruas e praças desta cidade animaes bravos. O infractor será multado em cinco mil réis, salvo o laçar em caso de necessidade.
Art. 32. - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio e mais objectos sujeitos á explosão, dentro desta cidade. O infractor será multado em trinta mil reis de cada vez que o fizer.
Art. 33. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras, peças ou qualquer arma de fogo, de dia ou de noite, dentro desta cidade, excepto os dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro. O infractor será multado em dez mil réis, sendo dia, e de noite em vinte mil réis e o dobro na reincidencia.
Art. 34. - E' prohibido queimar-se busca-pés o outros fogos que possam offender alguem, bem como soltar-se foguete horizontalmente. O infractor será multado em vinte mil réis e responsavel pelo damno causado.
Art. 35. - E' prohibido conduzir-se madeiras, de qualquer comprimento, a rasto pelas ruas e praças desta cidade. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 36. - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças desta cidade, louça, vidros quebrados, carvão ou qualquer outro lixo. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 37. - E' prohibido, dentro desta cidade, os divertimentos denominados-Cateretés sem prévia licença da autoridade policial, cuja licença será requerida pelo interessado. O infractor será multado em vinte mil réis,
Art. 38. - E' prohibido o jogo de entrudo e a venda de laranginhas, assim como as cheias de polvilho ou cousa semelhante. O infractor será multado em dez mil réis e inutilisação das que forem encontradas.
Art. 39. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarra e vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulases, sob pena de ser dispersado o ajuntamento e ser cada pessoa multada em dous mil réis, e o dono da casa em cinco mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 40 - E' prohibido crear-se patos e marrecos dentro dos quintaes por onde passa a água da servidão publica. O infractor será multado em cinco mil réis
Art. 41. - E' permittido ter cães de qualquer especíe, mediante o imposto annual de dous mil réis de cada um, conservando, entretanto, um distinctivo que dê a conhecer que seu dono pagou o direito, e, no caso de apparecer na rua qualquer cão sem o referido distinctivo, será morto a veneno pelo fiscal.
§ 1.° - O distinctivo consistirá em uma colleira de solla ou de metal, que será carimbada polo procurador da camara, com os dous ultimos algarismos do anno.
§ 2.° - Não ficam incluidos no artigo antecedente os cães de fila ou atravessados, os quaes sendo encontrados na rua, serão mortos.
Art. 42. - Os formigueiros existentes cm logares publicos serão extinctos pelos fiscaes a custa da camara. Os que existirem em predios ou terrenos particulares devem ser extinctos pelos proprietarios, oito dias depois de avisados pelo fiscal O infractor será multado em vinte mil réis e a extincção será feita pelo fiscal, a custa do proprietario.
Art. 43. - E' prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular riscos e disticos. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 44. - Os edificios, muros ou quaesquer obras que ameaçarem ruina, de que possa resul tar damno ao publico ou a particular, serão desfeitos, reedificados ou reparados, de maneira que cesse o perigo; quando, porém, todo o edifício, muro, ou obra não ameaçar ruina, mas só parte della, fica só esta cumprehendida na di.posição deste artigo.
§ 1.° - A obrigação de desfazer, reedificar ou concertar incumbe aos proprietarios inquiquilinos ou seus procuradores. O contraventor, além de desfazer o perigo a sua custa. será inquitado em trinta mil réis.
Art. 45. - E' prohibido a criação e conservação de eguas dentro desta cidade. O infractor será multado em dez mil réis, e as que forem encontradas serão apreheu lidas pelo fiscal ou pelo porteiro e recolhidas ao curral do conselho, e proceder-se-ha na fórma estatuida nos §§ 1°, 2° e 3° do art 26 - do presente codigo.
Art. 46. - E' prohibido aos conductores de carroças andarem assentados dentro ou nos varaes das mesmas, salvo andando com guia. O infractor será multado em cinco mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 47. - E' expressamente prohibido aos carroceiros gritarem de modo a incommodarem o socego publico, assim como maltratarem os animaes com pancadas. O infractor será multado em dez mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 48. - E' probibido aos couductores de trollys e outros quaesquer vehiculos disparar os animaes a galope pelas ruas e pragas desta cidade, sob pena de multa de dez mil réis e responsavel pelo damno que causar.

TITULO II

CAPITULO I

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 49. - Todos os moradores desta cidade, freguezias e suburbios são obrigados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins ou outras dependencias de suas casas, para ser examinado pelo fiscal ou autoridade policial, o estado de aceio e limpeza em que se acharem; os que se oppozerem a estas vistorias e exames, e aquelles em cujos quintaes, áreas, pateos e mais dependencias se encontrar falta de limpeza e aceio necessario serão multados em dez mil réis além do mais em que incorrer.
Art. 50. - E' prohibido ter em suas casas, quintaes ou dependencias deposito de lixo aguas estagnadas ou materias corruptas ou de facil corrupção, capas de prejudicar a salubridade publica. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 51. - E' probibido a criação ecousorvação de porcos dentro da cidade, salvo aquelles que forem comprados por particulares para seu consumo, devendo serem mortos dentro de tres dias. O infractor será multado em cinco mil réis.
§ 1.° - E'permitido, exclusivamente aos cortadores de porcos, estabelecidos ou que se estabelecerem nesta cidade, a conservação destes em chiqueiros cobertos de telha calçado de pedras, tijolos ou taboas, tendo um declive necessario para o escoamento das aguas, conservando-se o chiqueiro no maior aceio possível. O contraventor será multado em vinte mil réis além da obrigação de incontinente fazer a limpeza
§ 2.° - Estes chiqueiros serão construidos em logares que não prejudiquem aos visinhos em suas propriedade. O infractor será multado em vinte mil réis e responsavel pelo damno
§ 3.° - Estes chipueiros serão de oito em oito dias examinados pelos fiscaes e desde que nao os encontre com o aceio necessario, fará effectiva a multa estabelecida nos §§ antecedentes.
Art. 52. - E' prohibido lançar-se em canaes de esgotos das aguas pluviaes immundicies de qualquer especie. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 53. - E'prohibido conservar-se cochos e bicas onde se conservar immundicies que prejudiquem a salubridade publica. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 54. - E' prohibido ter-se cortumes dentro desta cidade, assim como fazer estrumeira, estender e seccar couros uas ruas e praças O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 55. - E' prohibido matar-se peixe com veneno. O infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 56. - E' prohibido ter-se expostos á venda generos alimenticios, comestiveis e liquidos já corruptos e damnificados, sob pena de multa de dez mil réis, e serem os ditos generos inutilisados.
Art. 57. - E' prohibida a falsificação de qualquer genero alimenticio ou liquido, em que se misture outra substancia qualquer, com intuito de augumentar a sua quantidade. O infractor será multado em trinta mil réis e inutilisação de taes generos e o duplo na reincidencia.
Art. 58. - Todo o animal que morrer de peste, dentro desta cidade, será, por seu dono, enterrado em cova funda, de maneira que não seja facil a exbalação putrida. Os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 59. - Toda a pessoa, de qualquer condição que seja, que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, e que se empregar na venda de qualquer genero, incorrerá na multa de vinte mil réis, e, se fôr captivo, será a multa paga por seu senhor ou pessoa que o empregar nesse mister.
Art. 60. - Serão excluidos de entrar na povoação os que vierem de fóra atacados de bexigas, os quaes serão transportados para fóra, em logar conveniente, e ahi tratados pela camara.
Art. 61. - E' prohibido vender-se drogas venenosas á creanças e escravos. O infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 62. - O fiscal deverá e qualquer do povo poderá matar qualquer cão damnado que apparecer nesta cidade ou fóra della, em qualquer logar.
Art. 63. - Todas as pessoas que possuirem terrenos onde passem aguas correntes da servidão publica são obrigados a conservar os leitos das aguas sempre limpos e livres de estorvo, dentro dos limites de seus terrenos. O infrrator será multado em cinco mil réis todas as vezes que deixar de cumprir com o disposto neste artigo.
§ 1.º - O fiscal semanalmente examinará os terrenos por onde passarem estas aguas, afim de verificar se ha infracção, caso em que logo imporá a respectiva multa.
§ 2.º - E se tres dias depois o infractor ainda não tiver cumprido com o disposto no artigo antecedente, o fiscal mandará fazer o serviço a custa daquelle.
Art. 64. - Sem autorisação da camara ninguem poderá desviar do rego as aguas da servidão publica, seja qual fôr o fim. O infractor será multado em vinte mil réis e obrigado a pôr as aguas em seu primitivo logar
Art. 65. - E' prohibido atravessar generos alimenticios para serem revendidos nesta cidade e povoações deste municipio, quando haja falta delles, sem que tenha decorrido a noticia, por espaço de duas horas, não podendo ser comprados em grosso, emquanto houver concurrentes por fracções. Os infractores serão multados em dez mil réis, além da pena de os vender a retalho pelo preço da compra.

CAPITULO II

VACCINA

Art. 66. - Toda a pessoa, seja qual fôr sua condição, que tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer côr ou condição, será obrigada a mandal-a á casa da pessoa encarregada da vaccina, para ser vaccinada, sob pena de multa de cinco mil réis por pessoa que não fôr vaccinada.
Art. 67. - No caso de não desenvolver-se a vaceina, as pessoas mencionadas no artigo antecedente, ficam obrigadas ás disposições deste capitulo, afim de serem novamente vaccinadas, sob as mesmas penas, e bem assim incorrerão na multa de cinco mil réis os senhores que não mandarem os seus escravos vaccinarem-se.
Art. 68. - O medico encarregado da vaccina ou qualquer outra pessoa que inocular bexigas naturaes incorrerá na multa de trinta mil réis e o duplo na reincidencia
Art. 69. - A pessoa, em cuja casa houver alguem affectado de variola ou de outra qualquer molestia contagiosa, é obrigada a participar immediatamente esse facto ao presidente da camara ou ao fiscal. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
§ 1.º - Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda e qualquer pessoa que procurar encobrir a existencia do decnte, ou que por qualquer motivo concorra para occultar-se o facto.
Art. 70. - A casa em que houver doente de variola ou de outra molestia contagiosa-mortifera, que a camara não fizer retirar, terá na porta principal da frente da rua ou praça uma bandeira preta, de um metro em quadra, presa a uma haste. O infractor será multado em dez mil réis, sendo esse serviço feito pela camara, a custa do morador, salvo se fôr indigente, caso este em que a camara o fará a sua custa.

CAPITULO III

DO MATADOURO

Art. 71. - Não é permittido matar-se gado para consumo desta cidade fóra do matadouro publico, ou em logar designado pela camara, para o dito fim. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 72. - O marchante ou cortador um dia antes de cortar a rez participará ao fiscal para verificar se a rez está no caso de ser cortada ; verificado que se acha nas condições, permanecerá a rez no pasto ou curral do matadouro, para no dia seguinte ser cortada. Sem estas formalidades nenhuma rez será cortada, devendo ao corte preceder seis horas a matança. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 73. - Depois de cortada a rez o marchante ou cortador será obrigado a limpar o logar em que fôr a matança, removendo o sangue, lixo e mais immundicies. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 74. - O fiscal poderá regeitar toda rez que encontrar magra, doente ou com indicio de estar hervada.
§ 1.° - Se regeitada a rez o marchante ou cortador, apesar disso, cortal-a, será multado em trinta mil réis.
Art. 75. - O gado conduzido para o córte e para outro uso, no seu transito pelas ruas da cidade, sendo bravo, será conduzido por dous laços. O contraventor será multado em dez mil réis.
Art. 76. - O córte para a venda ao publico será feito com faca e serrote, e é expressamente prohibido o uso de machado. O infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 77. - Os açougues serão conservados no maior aceio possivel, bem como o cêpo de cortar, que sempre estará limpo. O infractor será multado em dous mil réis.
Art. 78. - E' expressamente prohibido matar-se porcos ou qualquer outro animal para consumo, nas ruas e praças desta cidade. O infractor será multado em dez mil réis.

TITULO III

CAPITULO I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 79. - Os caminhos deste municipio terão 8,80 de largura, sendo 4,40 de leito, limpo a enxada, e 4,40 dos lados. As pontes e aterrados terão, pelo menos, 3,30 de largura.
Art. 80. - A camara, sob proposta do fiscal, nomeará um inspector para cada estrada ou caminho, a cujo cargo ficará a conservação e limpeza dos mesmos.
Art. 81. - Todas as estradas e caminhos do Sacramento serão feitos de mão commum, e a respeito deste serviço se observará as seguintes disposições:
§ 1.° - Em dia designado pela camara os inspectores, com aviso do fiscal, convocarão todos os visinhos e moradores do quarteirão, quer proprietarios de sitios, quer aggregados que se servirem das estradas e caminhos a seu cargo, para se apresentarem em seus quarteirões com todas as ferramentas proprias, e da povoação, darão principio á limpeza e concerto compatível, conjunctamente, fazendo primeiramente nos caminhos de matos roçado de fouce, enxada e machado até suas encruzilhadas.
§ 2.° - A este serviço será obrigado todos os escravos de cada fazendeiro que se servir da estrada.
§ 3.° - Todos os convocados que faltarem com esta obrigação serão multados em cinco mil réis diarios, sendo a multa destes correspondentes a cada dia que durar o trabalho até suas respectivas encruzilhadas.
§ 4.° - O inspector respectivo, no dia designado, apresentando-se no logar indicado para dirigir o serviço, tomará nota dos que faltarem e remetterá logo ao fiscal para fazer effectiva a multa.
Art. 82. - O cidadão que fôr nomeado inspector é obrigado a acceitar o cargo, sob pena de multa de trinta mil réis e com a obrigação de acceitar por um anno.
Art. 83. - Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira ou de qualquer obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo inspector da estrada ou caminho em que houver tal tranqueira avisará o proprietario, por onde passar a estrada, para, em 24 horas, remover taes obstaculos, ficando isento de fazer o caminho esse anuo, tantos dias quantos tiver levado em remover o obstaculo. O proprietario infractor será multado em vinte mil réis.
§ 1.° - Findo o prazo estabelecido no artigo antecedente e não estanto satisfeita a dispo- sição do mesmo artigo, o inspector ou fiscal, se tiver denuncia, mandará fazer a remoção á custa ao infractor.
Art. 84. - As fracções de caminhos que são partes de estradas geraes serão roçadas pelos moradores que dessas fracções se servirem até á primeira encruzilhada dos moradores visinhos, e assim por diante, sendo em tudo applicaveis as disposições dos artigos antecedentes deste mesmo capitulo.
Art. 85. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas. Os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 86. - E' prohibido, ao viajante, deixar abertas as porteiras situadas nas estradas, sob pena de multa de trinta mil réis, sendo esta imposta pelo fiscal, logo que este tenha denuncia justificada.
Art. 87. - Os inspectores qua não fizerem as notificações e nem remetterem ao fiscal as relações mencionadas, incorrerão na multa do dez mil réis.

CAPITULO II

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 88. - E' prohibido enterrar se qualquer cadaver dentro das egrejas, sachristias ou em roda das mesmas. Os infractores serão multados em trinta mil réis, com a obrigação de removerem o cadaver para o respectivo cemiterio.
Art. 89. - Fica expressamente prohibido o enterramento de cadaveres no actual cemiterio situado dentro do patrimonio desta cidade, logo que seja sagrado o novo cemiterio municipal em construcção. Os infractores serão multados em trinta mil réis e obrigados a removerem o cadaver para o respectivo cemiterio municipal, e quando não o façam, será feito este serviço pela camara á custa dos infractores.
Art. 90. - De cada cadaver que fòr sepultado no cemiterio cobrar se-ha de emolumento á fabrica da matriz desta cidade um mil réis ; exceptuam-se deste emolumento os cadaveres de pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 91. - Não é permittido demorar-se o enterramento de qualquer cadaver a titulo de ser necessario pagamento de sepultura. O infractor será multado em trinta mil réis, salvo precedendo ordem legal de qualquer poder competente.
Art. 92. - Nenhuma sepultura poederá ser aberta antes de passados cinco annos, salvo se para fins legaes o com ordem dos poderes competentes.
Art. 93. - São prohibidos os repetidos dobres de sino por occasião de enterro ou fallecimento, de conformidade com o disposto na constituição do bispado.
§ unico. - O sachristão que infringir o disposto no artigo antecedente pagará dez mil réis de multa.
Art. 94. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes que sejam decorridas 24 horas depois do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 50 horas depois, salvo o caso previsto na segunda parte do art. 91.
Art. 95. - Não se dará sepultura a cadaver algum quando mostre vestigios de homicidio, offensas phy icas ou qualquer suspeita que possa induzir indicio de crime, sem autorisação da autoridade policial : multa de trinta mil réis e oito dias de prisão ao encarregado do cemiterio, coveiro ou sachristão.
Art. 96. - Não se poderá sepultar dous cadaveres em uma só cova. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 97. - O cemiterio municipal estará a cargo de um zelador, nomeado pela camara, com a gratificação de duzentos mil réis annuaes, pagos pelo trimestre.
Art. 98. - O zelador é obrigado, sob pena de demissão e perca da gratificação vencida, ao seguinte :
§ 1.º - A trazer o cemiterio limpo de qualquer mato ou plantação de qualquer genero ou especie que sejam, excepto flores e arvores proprias destes logares
§ 2.º - A marcar o logar onde se deva abrir qualquer sepultura, pelo que perceberá quinhentos réis.
Art. 99. - Na demarcação de sepultura o zelador terá em muita conta o cuidado, sob as as penas acima mencionadas, ao seguinte :
§ 1.º - E' prohibido sepultar nas ruas do cemiterio, tanto nas transversaes como nas que acompanham os muros.
§ 2.º - As sepulturas serão feitas nos quarteirões, as suas extremidades em alinhamento, os seus lados parallelos, medindo entre uma e outra 0,33 e terão 1,54 de profundidade.
§ 3.º - Emquanto não encher-se uma fila não se passará á outra, nem se passará de um quarteirão á outro sem encher-se aquelle em que se estiver sepultando.
§ 4.º - O cemiterio será dividido em quatro quarteirões, com a numeração seguinte: o do fundo do lado direito de quem entra terá o n. 1, o da esquerda n. 2 ; os dous da frente, terá o da direita o n. 3 e o da esquerda o n. 4.
§ 5.º - As sepulturas para as crenças serão abertas no lado opposto aquelle em que se estiver sepultando os adultos, mas do mesmo quarteirão.
Art. 100. - O zelador é obrigado a lançar em um livro fornecido pela camara, em Ordem numerica, e dias por dias, com as ditas, nome, edade, condição de livre ou escravo das pessoas que sepultar.
Art. 101. - No fim de cada trimestre, por occasião de receber sua gratificação, enviará á Camara uma cópia do livro, na parte correspondente a esse trimestre
Art. 102. - Sempre que o cemiterio necessitar de reparos para sua segurança e decencia, representará á camara.
Art. 103. - Todo aquelle que qulzer levantar mausoléu ou de qualquer outro modo occupar permanente um logar no recinto do cemiterio pagará pelo terreno de 1,10 de largura trinta mil réis, e, se fôr maior, pagará mais cinco mil réis por 20 centimetros.
Art. 104 - E' prohibido sepultar corpo humano em outro logar que não seja o recinto do cemiterio publico, havendo uma área sem benção para nella sepultar-se os corpos daquelles que a egreja prohibe.
Art. 105. - O producto do art. 103 e as multas impostas por infracção deste regulamento serão applicados ás obras do cemiterio e cobrados peto procurador.
Art. 106 - Ao fiscal compete: em primeiro logar a vigilancia para inteiro e completo cumprimento deste regulamento ; em segundo logar a qualquer do povo que poderá dar denuncia á camara, de sua infracção.

TITULO IV

CAPITULO I

POLICIA PREVENTIVA

Art. 107. - Sem licença da auctoridade competente ninguém poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reuna, garrucha, pistola, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, azagaia, lança, chuço, machado, fouce ou nutra qualquer arma offensiva,
Art. 108. - E' permittido usar destas armas, sem licença : os officiaes mechanicos das ferramentas proprias de seu officio, indo para o logar do trabalho ou voltando delle ; aos caçadores de espingarda, faca de ponta, canivete, indo para a caça ou voltando della Os carreiros, os tropeiros e lenheiros terão faca de ponta, machado ou fouce, sómente durante o exercicio de suas occupações.
Art. 109. - Sendo encontrados, depois do toque de recolhida, escravos vagando pelas ruas, sem bilhete de seus Senhores, ou dentro das tavernas ou botequins, ou em jogos e em estado de embriaguez, serão presos e entregues a seu senhor no dia seguinte, depois de pagas as despezas de carceragem.
Art. 110 - São expressamente prohibidos os jogos de azar, quer se trate de dados, cartas ou de roda chamada da-fortuna-, quer em casas publicas ou particulares, sob pena de multa de trinta mil réis ao dono da casa e de dez mil réis de cada jogador.
Art. 111. - Os donos de casas de jogos licitos que consentirem escravos e pessoas livres de menor edade a jogar nellas incorrerão na multa de trinta mil réis, e serão multados todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas em cinco mil réis cada um.
Art. 112. - Nenhum negociante poderá vender a escravos armas de fogo, munições ou drogas venenosas, sem bilhete de seus senhores : os contraventoras serão multados em vinte mil réis de cada vez que o fizerem ; o mesmo se entende a respeito das pessoas menores.
Art. 113. - E' prohibido consentir nas tavernas, armazens e casas de bebidas, ajuntamento de escravos que não estejam comprando, assim como vender bebidas espirituosas a pessoas que já estiverem embriagadas, sendo o dono da casa obrigado a despachal-as, sob pena de multa de de mil réis de cada infracção e o duplo na reincidencia
Art. 114. - As pessoas que, sem licença da autoridade competente, forem encontradas com qualquer das armas mencionadas no art. 107 deste capitulo, serão multadas em dez mil réil, salvo nos casos especificados no art. 108 deste mesmo capitulo.
Art. 115. - Ninguem poderá comprar de menores ou captivos café, assucar ou aguardente, sem que o vendedor apresente licença escripta de seus paes ou senhores. Os infractores serão punidos com oito dias de prisão e trinta mil réis de multa.
Art. 116. - Todo aquelle que se intitular adevinhador ou curador de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse algum de sua impostura, será punido com oito dias de prisão e trinta mil reis de multa.
Art. 117. - Vender por medidas e pesos que não tenham a extensão, capacidade e quan- tidado do padrão legal, será o infractor multado em vinte mil réis e cinco dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 118. - Não pesar ou medir com exactidão os generos que vender, será o infractor multado em dez mil réis, e o duplo na reincidencia.
Art. 119. - Os escravos e pessoas livres não poderão andar quasi nus ou muito sujos, pelas ruas e praças desta cidede, sob pena de multa de cinco mil réis de cada um, assim encontrados, e sendo escravo será multado o senhor, salvo quando fôr- encontrado em fuga.

CAPITULO II

ROÇADAS E INCEDIOS

Art. 120. - Ninguem poderá queimar roçadas, capoeiras ou campos, sem que primeiramente participe aos visinhos limitantes, fazendo aceiro de tres metros, em roda dos terrenos que se pretenda queimar, aceiro que será capinado o varrido. Os infractores serão multados em trinta mil réis e responsaveis pelo damno causado.
Art. 121. - Todo aquelle quo, do proposito, lançar fogo em matas, capoeiras, roçadas ou campos alheios, será multado em trinta mil réis e responsavel pelo damno causado.
Art. 122 - Todo o individuo que fôr encontrado, em occasião de incendio, em predios na povoação, é obrigado a auxiliar sua extincção, logo que fòr intimado pelo fiscal ou pelas autoridades policiaes ou pelo inspector de quarteirão. O infractor será multado em cinco mil réis, se fôr livre, e ao fôr escravo será multado o senhor.
Art. 123. - Quando apparecer fogo em matos de cultura, oa capoeiras, o inspector de quarteirão será obrigado a avisar todos os moradores de seu quarteirão para, immediatamente por si ou com pessoas de sua familia, famulos ou escravos, ajudarem a apagar o fogo, e os que não obdecerem com todos oa seus trabalhadores, serão multados, cada pessoa livre, em seis mil réis, e escravos em tres mil réis, pagos por seus senhores, para o que o mesmo inspector dará ao fiscal a relação dos que faltarem, com declaração dos livres e escravos, para impôr a respectiva multa.

CAPITULO III

CULTURA E CRIAÇÂO

Art. 124. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado sem cerca do lei, entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o recolherá ao curral do conselho e avisará ao dono.
Art. 125. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da seguinte maneira :
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido dentro de quatro dias requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa de dez mil réis de cada um, e as despezas.
§ 2.° - Findo o prazo estabelecido no paragrapho antecedente, e não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despezas, serão os ditos animaes rendidos em hasta publica, ás portas da casa da camara, para pagamento da multa e despezas.
§ 3.° - Feito o determinado no paragrapho antecedente, proceder-se-ha na forma do § 3° do artigo 26 do presente codigo.
Art. 126. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apezar disso fizer damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas, e entregará ao fiscal para proceder ao que determina os artigos 124, 512 e seua paragraphos.
§ 1.° - O aviso ao dono do animal deverá ser feito perante duas testemunhas ou mais.
Art. 127. - Os que tiverem plantações em matos isolados, ou em capões junto a campos reconhecidamente de criar e estradas, são obrigados a fechar com fecho de lei, e se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se ha na fórma do artigo antecedente
Art. 128. - Todo aquelle que tiver plantações em matas lavradias mas que estas sejam unidas a campos de criar, será obrigado a fechar suas divisas ou plantações, na parte em que limitar com campos, e se apezar disso entrarem animaes nas plantações, proceder-se-ha na fórma estatuida nos artigos 124 e 125 do presente codigo e seus paragraphos.
Art. 129. - Os criadores de animaes cavallares, muares ou vaccuns que tiverem animaes reconhecidamente damninhos, que não haja fecho que os vede, serão obrigados a retiral os, sob pena de se proceder na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 130. - Os porcos, cabras, carneiros e aves domesticas que forem encontrados em qualquer quintal ou plantações alheias, que estiverem devidamente fechadas, serão mortos pelos donos de taes plantações ou quintaes, sendo os donos de taes animaes, avisados para os aproveitarem, querendo.
Art. 131. - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fructos, romper fechos ou campear animaes de qualquer qualidade, ou por outro qualquer pretexto entrar em quaesquer terrenos alheios. O infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 132. - Todas as vezes que forem encontrados porcos em roças alheias serão seus donos avisados pela primeira vez para os pôr em segurança; e, quando não o façam, serão os mesmos mortos e os donos avisados para os aproveitarem, querendo.
Art. 133. - Os que tiverem pastos de aluguel os conservarão sempre fechados com cerca de lei, e serão responsaveis pelos animaes ahi postos que desapparecerem por qualquer modo, salvo o caso de furto ou roubo. Os que não tiverem os pastos com fecho prescripto por este codigo pagarão a multa de dez mil réis, por denuncia que derem ao fiscal, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 134. - E' considerado como fecho de lei:
§ 1.° - Vallo de 2,20 de bocca e l,97 de fundo.
§ 2.° - Cerca de varas horizontaes ou trincheiras de 1,32 a 1,76 de altura.
§ 3.° - Cerca de varas, devendo os moirões conservarem a distancia de um metro um do outro e ter de 4 a 5 varas de grossas, amarrados com cipó, que annualmente será renovado.
§ 4.° - Cerca forte de páu a pique.
Art. 135. - Quando as terras em commum forem de criação e alguns dos sócios plantar em algum capão ou capoeira contigua aos visinhos, será obrigado a cercar, tanto para vedar porcos como outros quaesquer animaes, sob pena de perder o direito ao damno causado, quando o seu valor não exceder a trinta mil réis.
Art. 136. - E' prohibido deitar-se animaes em terras ou pastos alheios sem licença de seus donos. O infractor será multado em dez mil réis.

TITULO V

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

CAPITULO I

Do secretario

Art. 137. - O secretario da camara vencerá a gratificação annual de seissentos mil réis, e é obrigado, sob pena de multa de vinte mil réis, ao desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 - da lei de 1.° de Outubro de 1828.
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que os assignará com o fiscal, porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo a vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro e registrada em extracto em livro competente que será fornecido pela camara, numerado e rubricado pelo presidente e nella se fará menção da folha do livro em que ficam registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes, balanços, conta de receita e despezas, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria e por deliberação da camara ou de seu presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a camara receber.
§ 5.° - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal e lavrar o respectivo termo do qual dará certidão a parte, se requerer.
§ 6.° - A entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal com as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos de licença e outra das que foram multadas.
§ 7.° - A acompanhar o fiscal nas quatro correições ordinarias que fizer-se no anno.
Art. 138. - O secretario vencerá: 1°, de cada alinhamento ou rivelamento, por cada frente inclusive o termo, dous mil réis; 2°, de cada alvará de licença que passar, um mil réis; 3°, de cada registro das mesmas, quinhentos réis; 4°, de cada registro de titulos de medicos, e pharmaceuticos e outros quaesquer, trez mil réis; 5°, de cada termo de multa que passar terá um mil réis; 6º, de cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que marca o regimento de custas judiciarias aos escrivães do civel.

CAPITULO II

DO FISCAL

Art. 139. - O fiscal vencerá n gratificação de seiscentos mil réis por anno, e é obrigado, sob pena de multa de dez mil réis, ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A fazer quatro correições ordinarias trimensalmente em dia que marear por edital, com espaço de 15 dias mais ou menos e differente daquelle em que a camara tiver de começar as suas sessões ordinarias Além destas correições, fará extraordinarias, quando o bem publico exigir, independente de editar.
§ 2. - A apaezentar em cada sessão ordinaria da camara, até o terceiro dia, o relatorio do estado do municipio em geral e do que tiver occorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa administração da camara e sobre posturas.
§ 3.º - A apresentar á camara uma relação nominal das multas impostas.
§ 4.º - A assistir os alinhamentos e nivelamentos.
Art. 140. - O fiscal, além da gratificação terá: 1º, das multas que impozer e arrecadar, 5 ; 2 , de cada alinhamento o nivelamento, um mil réis.

CAPITULO III

DO PROCURADOR

Art. 141. - O procurador perceberá 12 . ; sendo 6 . como dispõe o art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828, e 6 % de gratificação do que fôr arrecadado, e é obrigado, sob pena de multa de vinte mil réis, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo ao segunte :
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, que será numerado e rubricado pelo presidente da camara e desse lançamento remetterá cópia á camara na sua primeira sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, que serão fornecidos pela camara, numerados e rubricados pelo presidente da mesma.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados os talões a numerados sucoessivamente até o ultimo que passar no fim do anno.
§ 5.º - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria apresentará, a conta da receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com a declaração da quantia, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita da camara em livro especial para este fim, com odas as explicações da natureza das rendas e as autorisações para as despezas, assim como a fazer o lançamento da despeza.

CAPITULO IV

DO PORTMIBO

Art. 142. - A camara nomeará um porteiro, o qual vencerá a gratificação de duzentos mil réis annuaes,
Art. 143. - O porteiro é obrigado ao seguinte :
§ 1.º - A conservar todo o edificio da camara, salas, e mobilias, no maior aceio e estará presente a todas ao sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo presidente.
§ 3.º - A accompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito
§ 4.º - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal do jury, mesas de qualificações e parochiaes, alistamento militar, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, nem pessoa armada ou com bengala ou chapeu de sol.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores qua não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 7.º - A apreguar os objectos ou animaes que por ordem da camara forem postos em praça.
§ 8.º - A accudir todos os chamados do secretario e do fiscal para o desempenho de suas funcçòes.
§ 9.º - A pôr agua potavel na casa da camara todas as vezes que a mesma estiver funccionando, quer seja em sessão ordinaria ou extraordinaria.
Art. 144. - O poeteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que têm os escrivães do civel, e pelas arrematações o mesmo que têm os porteiros dos auditorios. Estes emolumentos os haverá das partes.
Art. 145. - O porteiro, por qualquer falta que commetter, no desempenho do suas obrigações, será multado pela camara em cinco mil réis.

CAPITULO V

DO ARRUADOR

Art. 146. - A camara terá um arruador nomeado por ella, que vencerá de cada alinhamento ou nivelamento, quatro mil réis du cada frente, que serão pagos pelos proprietarios
Art. 147. - O arruador será multado pela camara em cinco mil réis por alinhamento que fizer, fóra das regras estabelecidas, e nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 148. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente, será posto no respectivo alinhamento, para o que servi chamado o arruador e mais empregados da camara.
Art. 149. - O arruador é obrigado a fazer todos os alinhamentos e nivelamentos, em quaesquer obras ou serviços que a camara tenha de fazer ou de mandar fazer, por empreitada,

TITULO VI

CAPITULO I

DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 150. - A camara municipal é autorisada a cobrar, annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por lei provinciaes, mais os impostos de patente e de licença e as multas estabelecidas no presente codigo de posturas.

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS DE PATENTES

Art. 151. - Cobrar-se-ha, como imposto de patente, o segiunte :
§ 1.° - De cada escriptorio de advocacia, consultorio medico ou cirurgico, ou do cada medico que exercer a sua profissão, tenha ou não consultorio, trinta mil réis, sob pena de multa de quinze mil réis.
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião e de escrivães de orphams, vinte mil réis, além da multa de dez mil réis.
§ 3.° - Do cartorio de escrivão do juizo de paz, cinco mil réis, além da multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 4.° - De cada escriptorio de solicitador de causas, dez mil réis, além da multa de cinco mil réis
§ 5.° - De cada hospedaria, estalagem ou hotel, trinta mil réis, além da multa de quinze mil réis.
§ 6.° - De cada officina de relojoeiro, ou de ourives, dez mil réis, além da multa de cinco mil réis,
§ 7.° - De cada dentista domiciliado, vinte mil réis, e não sendo domiciliado, quarenta mil réis, além da multa, aquelle de dez mil réis e este de vinte mil réis.
§ 8.° - De cada retratista, vinte mil réis, além da multa de dez mil réis.
§ 9.° - De cada olaria ou fabrica de tijolos e telhas, dez mil réis, além da multa de cinco mil réis.
§ 10. - De cada pasto de aluguel, dez mil réis, além da multa de cinco mil réis
§ 11. - De cada escriptorio de capitalista, com profissão de dar dinheiro a premio, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 12. - De cada commerciante de tropa solta, animaes cavallares e gado, que importar neste municipio para vender, offectuando a venda, além de trrs, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 13. - De cada commerciante de porcos, carneiros e cabritos, que importar neste municipio para vender, effectuando a venda, além de tres, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 14. - De cada porco, carneiro ou cabrito que se cortar nesta cidade, um mil réis, sob pena de multa de quinhentos réis, pago pelo cortador.
§ 15. - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar, café, cal, ou outro qualquer genero de fóra do municipio, importado neste, quinhentos réis, pagos pelo vendedor, e na falta pelo comprador, sob pena de multa de quinhentos réis.
§ 16. - Pela aferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos, dous mil réis, e pela aferição de metros quinhentos réis.
§ 17. - De cada officina de sapateiro, folheiro, caldeireiro, ferrador, tanoeiro, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 18. - De cada officina de alfaiate, que occupar mais de uma pessoa no serviço, e que tenha qualquer fazenda para vender, dez mil réis, e o que trabalhar só, cinco mil réis, sob pena de multa, aquelles de cinco mil réis e estes de dous mil e quinhentos réis.
§ 19. - De cada loja de barbeiro ou cabelleireiro, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 20. - De cada officina de marcineiro e ferreiro, dez rnil réis, sob pena de multa do cinco mil réis.
§ 21. - De cada officina ou loja de selleiro, ou de qualquer arreios de montaria, de trolly e carros, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 22. - De cada pintor ou borrador, pedreiro ou canteiro, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 23. - De cada officina de trolly, carroças, carros o de qualquer outro vehiculo, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 24. - De toda e qualquer officina, não prevista no presente codigo, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 25. - Ficam sujeitos ao imposto de cinco mil réis annuaes os mestres carpinteiros que trabalharem nesta cidade ou seu municipio, sob pena de multa de dous mil e quinhentes réis.
§ 26. - De cada rez que se cortar, dous mil réis, já incluído o imposto de mil novecentos e vinte réis de direito provincial, edito de subsidio litterario, sob pena de multa de um mil réis.
§ 27. - De cada quinze kilos de fumo, duzentos réis, sob pena de multa de duzentos réis
§ 28. - Para vender nas ruas desta cidade quitandas e fructas, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 29. - De cada corrida de cavallos, a titulo de parelhas, dous mil réis, pagos pelos donos dos animaes, sob pena de multa de um mil réis.
§ 30. - De cada carro ou carretão de eixo movel ou fixo, deste municipio, que andar empregado no transporte de qualquer genero ou objecto a rete, ou para ser veddido por conta do dono, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 31. - De cada carro ou carretão de eixo movel ou fixo, de particulares, que conduzirem os generos de sua propria lavoura, quer para deposito seu particular, quer para casas de commissões, quer para a estação da estrada de ferro, quer para vender nas ruas desta cidade quaesquer generos, cinco mil réis, sob pena, de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 32. - Todo aquelle que tiver carroças empregadas no transporte de qualquer genero ou cargas, quer a frete, quer por conta propria, ficará sujeito ao imposto annual, na fórma seguinte :
§ 33. - As carroças de quatro rodas pagarão oito mil réis, e as de duas rodas, puxadas por mais de um animal, pagarão seis mil réis, e as de duas rodas, puxadas só por um animal pagarão tres mil réis. Os contraventores ficam sujeitos á multa de cinco mil réis.
§ 34. - Todo aquelle que tiver trolly, ou qualquer vehiculo de conduzir gente, sendo de aluguel, pagará o imposto annual de cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil o quinhentos réis.
§ 35. - De cada carro ou carroça de fóra do municipio, de eixo movel ou fixo, que entrar neste, pagará de cada vez quatro mil réis, sob pena de multa de dous mil réis.
§ 36. - Todo aquelle que tiver cocheira de alugar ou receber animaes a trato pagará o imposto annual de dez, mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis
§ 37. - Todo aquelle que tiver vacca de leites nesta cidade pagará o imposto de cinco mil réis annuaes, sob pena de multa de dous mil e quinhentos reis, não podendo cada proprietario ter mais de uma, sob pena de multa de vinte mil réis, e obrigado a retiral-a.
§ 38. - De tirar-se esmolas para as festas religiosas, que houver de celebrar-se fóra deste municipio, trinta mil réis, sob pena de multa de quinze mil réis.
§ 39. - De cada botequim ou barraca para a venda de liquidos e quaesquer outros gene- ros, em festejos ou em outras reuniões, cinco mil réis, sob pena do multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 40. - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito, ou os dados por sociedade particular, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 41. - Para vender arreios, redeas e objectos semelhantes importados, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 42. - De cada portador de realejo, marmota ou outros quaesquer instrumentos para ganharem pelas ruas e casas desta cidade e seu municipio, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 43. - Para andar qualquer animal ensinado, com o fim do obter ganho por meio dessa industria, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 44. - Para vender figuras ou imagens, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 45. - Da queima de fogos artificiaes, por armação, dez mil réis, pagos pelo fogueteiro, e na falta por quem os encommendou, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 46. - De cada cambista de bilhetes de loterias, não sendo estas desta provincia, que vender nesta cidade ou municipio, vinte mil réis, sendo domiciliado, e não sendo domiciliado, quarenta mil réis, sob pena de multa, estes de vinte mil réis e aquelles de dez mil réis.
§ 47. - De cada cão, andando açaimado e com o distinctivo, dous mil réis, sob pena de multa de um mil réis.
§ 48. - De cada padaria, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 49. - De cada confeitaria, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 50. - De cada fabrica de cerveja ou de qualquer outra bebida espirituosa, quinze mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 51. - De cada typographia, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 52. - De cada engenho de moer canna, movido por agua ou vapor, quize mil réis, e, sendo movido por animaes, dez mil réis, sob pena de multa, estes de cinco mil réis e aquelles de sete mil e quinhentos réis.
§ 53. - De cada engenho de serrar madeira, movido por agua ou vapor, quinze mil réis, sob pena de multa de sete mil e quinhentos réis.
§ 54. - De cada leilão publico, á excepção dos feitos para festas religiosas, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 55. - De cada peso ou medida que fôr aferido, separadamente, quinhentos réis.
§ 56. - De cada escravo de fóra do municipio, que fôr vendido neste, pagará o vendedor dez mil réis, e o escrivão ou tabellião que passar a escriptura sem exigir previamente o conhecimento de haver pago o imposto á camara municipal incorrerá na multa de dez mil réis e o vendedor na de cinco mil réis.
§ 57. - Os empregados ou agentes de associações de seguro que neste municipio quizerem fazer contratos, pagarão o imposto de cem mil réis, sob pena de multa de trinta mil réis.
§ 58. - De cada lavrador ou criador deste municipio, que tiver a renda de um conto de réis annuaes para cima, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis. Exceptuam-se deste imposto os cultivadores de café e canna.
§ 59. - De cada fabrica de vellas de cera, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 60. - Todos os proprietarios de predios no terreno do patrimonio de Nossa Senhora pagarão do aforamento annualmente um mil réis de cada data, assim como os que forem requerendo e obtendo as referidas datas, não podendo cada data exceder de 13,20.
§ 61. - Os emolumentos que se cobrar do 60 são applicaveis ás obras da matriz desta cidade.
§ 62. - De cada metro de muro que fizer frente para as ruas, travessas becos e praças desta cidade pagará o proprietario o importo annual de trinta réis por metro, sob a multa de trinta réis.
§ 63. - Exceptuam-se deste imposto as paredes de mão, muros de terra, tijolos ou pedras, que se acharem na fórma prescripta no art 10 do presente codigo.
§ 64. - De cada arroba ou 15 kilos de café ou assucar que o productor vender no municipio ou exportar por si ou por meio de commissario deste municipio, quarenta réis, sob pena de multa de vinte réis de cada 15 kilos.
§ 65. - O producto do imposto de que trata o paragrapho antecedente será applicado sómente em concertos, calçamentos e abaulamento das ruas e praças desta cidade.
§ 66. - De cada restaurante, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 67. - De cada cosmorama, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 68. - De cada fabrica ou officina de fazer ou concertar chapéus, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 69. - De cada fabrica de sorvetes, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 70. - De cada espectaculo magico, mimico ou outro semelhante e não previsto neste codigo, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
Art. 152. - Estes impostos de patente cobrar-se-hão no acto de sua concessão.

CAPITULO III

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 153. - Cobrar se-ha de impostos de licença, no acto de sua concessão, o seguinte:
§ 1.° - De cada mascate de joias de brilhantes e de outras pedras obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, com mil réis annuaes, sob pena de multa de trinta mil reis.
§ 2.° - A licença que for concedida para venda dos objectos constantes do paragrapho antecedente poderá ser concedida annual, semestral e trimestralmente.
§ 3.° - Todo aquelle que se estabelecer nesta cidade e seu municipio com casa de vender joias de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, pinta ou outro qualquer metal precioso pagará a licença annual de cincoenta mil réis, sob pena de multa de vinte e cinco mil réis.
§ 4.° - Todo o negociante que se estabelecer, ou já estabelecido, nesta cidade ou municipio com qualquer ramo de negocio,e que receber quaesquer generos á commissão ou consignação, pagará mais a licença annual de vinte mil réis, além de outros impostos a que possa estar sujeito, conforme os generos que vender, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 5.° - De cada negociante de fazendas, objectos de armarinho, ferragens, chapéus, armas, roupas feitas e calçado, vinte mil réis, sondo domiciliario, e, não sendo domiciliado, quarenta mil réis. Multa : ao domiciliario dez mil réis, e ao não domiciliario, vinte mil réis.
§ 6.° - Para poder mascatear neste municipio. ou vender pelas ruas desta cidade, fazendas, ferragens, objectos do armarinho, chapéus, armas, roupas feitas e calçado, vinte mil reis, sendo domiciliario, e não sendo domiciliario, quarenta mil réis. Multa: ao domiciliario de dez mil réis e ao não domiciliario de vinte mil reis.
§ 7.° - De cada negociante de armazém de seccos e molhados, bebidas espirituosas e louça, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 8.° - Dez vender objectos de armarinho e ferragens só, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 9.° - De vender generos do terra, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 10. - Para vender generos da terra em m casas particulares, quer sejam de sua propria lavoura, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil leis.
§ 11. - Para ter botica, com autorisação da junta de bygiene publica, trinta mil réis, sob pena de multa de quinze mil réis.
§ 12. - Para ter bilhar ou casa de jogos licitos, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 13. - Para vender generos da terra, molhados, inclusive aguardente nacional, na beira das estradas deste municipio, vinte mil réis, sob pena de dez mil réis.
§ 14. - De cada negociante de outros generos, que vender sal, pagará mais cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 15. - Todo o regociante de seccos e molhados, que vender aguardente nacional, pagará mais dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 16. - Para vender objectos de folhas de Flandres pelas ruas desta cidade pagará cada um a licença annual de cinco mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 17. - Os que andarem vendendo pulas ruas desta cidade os objectos de que trata a paragrapho antecedente são obrigados a trazêl-os cobertos de modo a evitar o reflexo. O infractor será multado em dez mil reís e o duplo na reincidencia
§ 18. - De cada espectaculo equestre ou gymnastico, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 19. - De cada corrida de touros ou bois, no curro, trinta mil réis, sob pena de multa de vinte e cinco mil reis.
§ 20. - Para ter açougue, cinco mil réis, sob pena de dous mil e quinhentos réis.
Art. 154. - As licenças serão annuaes, a contar-se de 1 ° de Julho a ultimo de Junho, e serão concedidas pelo presidente da camara, e passadas pelo secretario, a vista do conhecimento do imposto passado pelo procurador. As licenças concedidas ou passadas depois do primeiro semestre pagarão somente a metade do imposto, seja qual fôr o tempo que faltar para findar o anno
Art. 155 - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão de negocio aos novos possuidores. As licenças dos mascates e involviduos andejos serão sempre intransferiveis.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 156. - Os carros e carroças do municipio, além dos impostos a que estão sujeitos, são mais obrigadoa ao carimbo, pelo que pagarão os seus donos um mil réis, e, para este fim, no mez de Julho de cada anno os levarão a casa do fiscal, sob pena de multa de cinco mil réis.
Art. 157. - Para lançamento das marcas das rezes e mais declarações terá o fiscal um livro que será fornecido pela camara, aberto, numerado e rubricado pelo seu presidente. O fiscal da marca que a tirar perceberá duzentos réis.
Art. 158. - O fiscal, sendo avisado para examinar a rez, tirar a marca e signaes, deixando de cumprir seu dever será multado em dez mil réis de cada vez que faltar.
Art. 159. - Em cada freguezia ou capella deste municipio haverá um fiscal e um arruador, nomeados pela camara, que perceberão os emolumentos e vencimentos que a camara marcar.
Art. 160. - Todas as vezes que o infractor de qualquer dos artigos deste codigo não tenha meios para satisfazer a multa será ella convertida em prisão até a alçada da camara, equivalendo um mil réis para cada dia de prisão. O senhor que quizer pagar previamente a multa por seu escravo ficará este isempto da prisão.
Art. 161. - O fiscal poderá, no intervallo das sessões da camara, mandar fazer os reparos e concertos urgentes, cujas despezas não excederão a trinta mil réis, que serão pagos pelo procurador, a vista de sua requisição, acompanhada da respectiva féria.
Art. 162. - O secretario, além do que lhe está marcado, perceberá mais: por termo de fiança, registros de datas, um mil réis ; termo de arremattações em praça, contratos lavradas perante a camara ou seu presidente, cinco mil réis, pagos pelas partes.
Art. 163. - Nas correições, o fiscal verificará se estas posturas tem sido observadas ; promoverá a sua execução e multará os infractores, devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e porteiro, além dos guardas policiaes.
Art. 164. - São expressamente prohibidas as caçadas de perdizes, dentro deste municipio, no tempo da pro-creação, isto é, desde o 1º de Agosto até o ultimo de Janeiro, sob pena do multa de trinta mil réis.
Art. 165. - E' expressamente prohibido matar-se corvos. Os infractores serão multados em dous mil réis, de cada um.
Art. 166. - Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas de negocio abertas nos dias de correição ordinaria e a apresentar no fiscal suas licenças, pezos, medidas e balanças, para ser posto o competente visto. Os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 167. - Todos os que desobedecerem ou insultarem ao fiscal, no exercicio de seu emprego, serão multados em dez mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 168. - Todos aquelles que, por qualquer modo insultarem á camara ou aos empregados della, estando estes no exercicio de suas funcções, serão multados em trinta mil réis.
Art. 169. - Todo aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção deste codigo de posturas se recusar, será multado em cinco mil réis.
Art. 170. - As multas impostas pelo fiscal á pessoas não residentes nesta cidade, tropeiros, carreiros ou individuos andejos, serão pagas no acto della, e quando não o façam por si ou por outrem, o fiscal apprehenderá qualquer objecto ou animal, até que seja satisfeita ou paga a multa e despezas que houver.
§ 1.º - As multas impostas e arrecadadas, de conformidade com o artigo antecedente serão entregues ao procurador, dentro do prazo de vinte e quatro horas, e de quem cobrará recibo.
Art. 171. - As armações que por motivos justificados, se fizerem nas ruas ou largos desta cidade, serão desfeitas logo que cesse sua serventia, marcando o fiscal prazo razoavel, dentro do qual o encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as O infractor será multado em cinco mil réis, e a armação desmanchada a sua custa.
Art. 172. - Quando companhias equestres ou de qualquer natureza quizerem armar barracões, circos ou o que quer que seja, para seus trabalhos, requererão os encarregados licença ao presidente da camara, que determinará o logar para a armação e deposito, em mão do procurador da camara,de quantia razoavelmente calculada para reparo do damno causado, se porventura, por parte da companhia ou emprezario não fôr satisfeito o disposto no artigo antecedente.
Art. 173. - O infractor do artigo anterior será multado em cinco mil réis por não tirar licença, e não poderá dar espectaculo emquanto não realisar o deposito, á cuja importancia total, perderá o direito se deixar á camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 174. - São responsaveis pela violação destas posturas : os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus tutellados e curatellados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 175. - Ao presidente da camara compete conceder todas as licenças, de que trata o codigo.
Art. 176. - Os que so sentirem aggravados pelas concessões ou denegações das licenças, e bem assim com a imposição de multas, poderão recorrer para a camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 177. - E' considerado domiciliado nesta cidade ou seu municipio , todo aquelle que tiver um anno de residencia no logar.
Art. 178. - Para a cobrança do i,mposto sobre café, estabelecido no § 61 no art 151, do presente codigo, proceder-se-ha da seguinte fórma :
§ 1.° - No mez de Janeiro de cada anno, ou no tempo que a camara julgar mais conveniente, fará ella um orçamento, declarando-se nelle o numero de kilos de café que cada um colher, e a quantia que cada contribuinte tem de pagar.
§ 2. ° - Feito o approvado este orçamento será elle remettido ao procurador da camara, que o lançará em um livro para este fim destinado, e publicará por editaes affixados em logar publico e pela imprensa (se houver no logar) afim de que os contribuintes possam dentro do praso de trinta dias improrogaveis, reclamar sobre o excesso do orçamento e contribuição da quota.
§ 3.° - As reclamações serão apresentadas á camara municipal, se estiver reunida ou perante o presidente da mesma.
§ 4.° - Findo os trinta dias, ficará o lançamento por bem feito, e os contribuintes sem mais direito de reclamar.
§ 5.° - Até o mez de Maio de cada anno, todo aquelle que não tiver pago o imposto, incorrerá na respectiva multa, e proceder se-ha a cobrança do imposto e multa.
Art. 179. - A camara municipal é autorisada a cobrar amigavel ou judicialmente todos Os impostos e multas de que trata o codigo
Art. 180. - Os contribuintes, quer de impostos de patente e quer de licenças, que até o ultime de Agosto, de cada anno, não tiverem pago o respectivo imposto, incorrerão na multa respectiva.
Art. 181. - A camara é autorisada a ajustar um advogado, quando ella necessite, para defender o seu direito em qualquer causa, ou para tratar de qualquer acção que a mesma tiver.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 182. - Fica a camara municipal desta cidade autorisada a contrahir um emprestimo até vinte contos de réis, para occorrer ás despezas do melhoramento das ruas e para a cons trucção de tres caixas d'agua
Art. 183. - Ficam revogadas todas as disposições cm contrario.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aoa 15 d Março de 1882.

Barão do Pinhal, presidente.
Para v exc. vêr, Elias de Paula Santos a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 15 de Março de 1882.

José Rodrigues de Toledo e Silva.