RESOLUÇÃO
N. 4
A assembléa
legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes
que lla resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de
1834, mandou publicar a resolução seguinte :
Codigo de posturas da cidade de Casa-Branca
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E
PRAÇAS
Art. 1.° -
O alinhamento o nivelamento são indispensaveis sempre que se
houver do edifiar, reedificar e fazer calçamento dentro da
povoação, e sem a precedencia deste acto nenhum predio,
parede, muro ou calçadas, serão feitos, edificados ou
reedificados, sob pena do multa de vinte mil réis e
obrigação de demolir a obra feita na parta quo não
houver a regularidade necessaria.
§ 1.° -
Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto ou
remonte, uma vez que substitua as bases antigas, regularmente alinhadas
ou niveladas
§ 2.° -
Todo e qualquer alinhamento ou nivelamento não poderá ser
feito sem assistencia do secretario da camara, fiscal e arruador, que
para o dito fim serão previamente avisados por aquelles quo
tiverem de fazer qualquer alinhamento ou nivelamento. Os infractores
serão multados em cinco mil réis.
Art. 2.° -
Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedra ou tijolos as
frentes de seus predios, na largura de 1,10, comprehendidos os muros ou
paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos e
praças, sob pena de multa de vinte mil réis.
§ 1.° - Estes calçamentos serão
feitos dentro do prazo de seis mezes, depois do intimados pelo fiscal.
§ 2.° -
Se, dentro do referido prazo, os proprietarios não tiverem
cumprido o disposto no art. 2°, .§ 1° - ,
incorrerão na multa estabelecida no mesmo artigo, e será
o serviço feito pela camara á custa do proprietario.
§ 3.° -
A,s pessoas reconhecidamente pobres que não puderem fazer este
serviço, a camara o fará á sua custa, depois que
ella reconhecer que o proprietario não possa por falta de
recurso.
Art. 3.° -
Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um plano
inclinado, conformo as prescripções dadas pelo arruador.
fiscal e secretario da camara. O infractor será multado em vinte
mil réis e obrigado a reformar a obra.
Art. 4.° -
Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos lavrados pelo
secretario o assignados por elle, pelo arruador e pelo fiscal, em
livros especiaes, que serão fornecidos pela Camara.
Art. 5 .° -
Ficam estes empregados sujeitos á multa de quinze mil
réis, repartidamente, por alinhamento ou nivelamento que
desempenharem mal.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 6.° -
Fica a camara autorisada a desapropriar qualquer terreno ou casa para
abrir ruas, travessas ou para construir qualquer edificio que ella
julgar conveniente para o bem publico.
Art. 7.° -
Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer qualquer edificio,
concerto ou obra municipal, será posta a concurso, o feita por
quem melhores vantangens offerecer, e na falta destes pelo fiscal ou
pelo procurador e paga a despeza pela camara.
Art. 8.° -
Todas as ruas e travessas, novamente abertas, tanto nesta cidade como
nas freguezias e mais povoações que se crearem para o
futuro, neste municipio, terão de onze a treze metros e vinte
centimetros de largura.
Art. 9.° -
Nenhum predio será construido ou reedificado nesta cidade sem
que tenha 3.96 de altura, contados da solcira á cimalha; sendo o
predio de sobrado, terá 3.96, o primeiro andar e o segundo
terá 3.52 de altura As posturas terão 3 08 de altura e as
janellas 1.98 ; tanto umas como outras terão sempre 1.10 de
largura O infractor será multado em vinte mil réis.
§ 1.° - Nenhum predio será construido,
nesta cidade, sem que nella sejam observadas as Symetrias e
regularidades necessarias.
Art. 10. -
Todos oa proprietarios de terrenos abertos com frente dos lados e
fundos para as ruas, travessas, beccos e praças, serão
avisados pelo fiscal para, no prazo de seis mezes, os fecharem com
taipa ou parede de mão, coberta de telhas, rebocadas e caiadas,
tendo 2,30 de altura. O infractor será multado em dez mil
réis e obrigado a fechal-os.
Art. 11. -
Os proprietarios que tiverem ou que construirem casas para dentro do
alinhamento são obrigados a fechar a frente no respectivo
alinhamento, com muros, grades de ferro ou de madeira apparelhada e
oleada. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 12. -
Nas ruas e praças que forem concertadas com
alteração do seus nivelamentos, por ordem da camara, os
proprietarios serão obrigados, dentro de seis mezes, a levantar
ou rebaixar, conforme o nivelamento da rua ou praça, a
calçada ou passeio da frente dos respectivos predios, muros e as
soleiras das portas, sob pena de multa de vinte mil réis ao
contraventor, além do serviço que o fiscal fizer com
reparo
Art. 13. -
Aquelles que, construindo ou reedificando casas, fizer escada ou
degráus para fora ou na rua que impeçam o livre transito
pela calçada da testada ; que collocar portas ou janellas,
rotulas ou cancellas que abrirem para a rua, serão multado em
dez mil réis e obrigados a desfazer a obra no prazo marcado pelo
fiscal, e, quando não o faça, a camara mandará
fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 14. -
O dono do predio mais alto que o do visinho lateral é obrigado a
encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a fazer
de taboas a beira do telhado, emboscar a primeira carreira de telhas
para evitar a quéda dellas ou dos torrões da parede sobre
o telhado do visinho, sob pena de multa de quinze mil réis e ser
feito o serviço pelo fiscal, á custa do proprietario.
§ 1.º
- Sendo o telhado de espigão, e que nesse caso deite agua para o
telhado ou terreno entre o predio visinho, é o proprietario
obrigado a pôr canos afim de receber as aguas do mesmo telhado,
sob pena de multa de quinze mil réis e ser feito todo o
serviço pelo fiscal, á custa do proprietario.
Art. 15. - E' prohibido nas ruas e praças
desta cidade :
§ 1.º - Edificar-ae casas de meia-agua no
respectivo alinhamento.
§ 2.º -
Cobrir-se casas com sapé ou capim, ainda mesmo varandas,
estrebarias ou puchadoa. O infractor será multado em dez mil
réis, além da obrigação da
demolição.
Art. 16. -
Todo aquelle que destruir ou por qualquer fórma prejudicar
alguma obra ou serviço feito pela camara municipal, será
multado em dez mil réis.
§ 1.º -
Todo aquelle que destruir ou por qualquer modo prejudicar ou estragar
as arvores plantadas nas ruas e praças desta cidade, será
multado em dez mil réis
§ 2.º -
Todo aquelle que derribar ou por qualquer modo estragar ou prejudicar
os postes e lampeões da illuminação desta cidade,
será multado em trinta mil réis e obrigado a pagar as
despezas que se fizer com o reparo dos mesmos.
Art. 17. -
Todos os proprietarios são obrigados a renovar a
numeração de suas propriedades, quando por sua causa
forem destruidas, sob pena de multa do dous mil réis,
além da obrigação de fazer o serviço.
CAPITULO III
DO ACEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 18. -
O fiscal avisará por edital aos proprietarios ou inquilinos para
no mez de Julho, de dous em dous annos, caiarem as frentes de seus
predios e muros, sob pena de multa de cinco mil réis,
além da obrigação de o fazerem
Art. 19. -
Todos oa proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e
varrer as testadas de seus predios e muros que fizerem frente para
ruas, travessas e praças, retirando para fóra, desses
logares todo o cisco ou lixo. O infractor será multado em dous
mil réis.
Art. 20 -
Não é permittido ter fóra das portas quaesquer
volumes e utensilios por mais tempo que o de 24 horas. O contraventor
será multado em dous mil réis, se, depois de avisado
immediatamente, não os retirar.
Art. 21. -
Os materiaes destinados para construcção e
reedificação dos predios ou muros o concerto de ruas,
não devem occupar mais do que metade da rua, de maneira que
não impeçam o transito publico, e nas noites escuras o
dono da obra é obrigado a conservar uma luz até ás
10 horas da noite, que dè a conhecer a parte occupada, sob pena
de multa de dous mil réis por noite que faltar a luz.
Art. 22. -
E' prohibido ter-se madeiras, pedras ou qualquer outro material nas
ruas desta cidade, que não sejam destinadas a qualquer
construcção em começo ou a começar, no
prazo de seis mezes. O infractor será multado em dez mil
réis.
Art. 23. -
Todo aquelle que tiver construido predios ou qualquer outra obra, muro
ou calcada, são obrigados, dentro do prazo de oito dias, a
retirar das ruas as sobras do madeiras ou de qualquer outro material,
sob pena de multa de dez mil réis, além de ser o
serviço feito á sua custa.
Art. 24. -
E' prohibido fazer-se escavações de qualquer natureza nas
ruas e praças desta cidade ou nellas lançar lixo, aves ou
animaes mortos. O infractor será multado em dous mil
réis, além da obrigação de fazer a limpeza.
Art. 25. -
Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e
praças desta cidade bois. vaccas ou quaesquer animaes que sejam
bravos. O infractor será multado em dez mil réis,
além de ser obrigado a removel-os immediatamente, menos os que
forem de commercio o que estarão vigiados.
Art. 26. -
Os porcos que forem encontrados vagando pelas ruas desta cidade
serão apprehendidos e recolhidos ao curral do conselho.
§ 1.° -
Se no prazo de dous dias o dono requerer sua entrega ser-lhe-ha
deferido, pagando previamente a multa de cinco mil réis de cada
um e as despezas.
§ 2.° -
Findo o prazo estabelecido no antecedende, e o dono nao tendo reclamado
sua entrega, serão os ditos animaes vendidos em hasta publica,
ás portas da casa da camara, para pagamento da multa e despezas.
§ 3.° -
Se, dentro de 30 dias, o dono reclamar o producto da venda, ser-lhe-ha
entregue, deduzindo-se a multa e despezas, e, não apparecendo
reclamação alguma, será o dinheiro entregue ao
juizo do evento.
Art. 27. -
E' expressamente prohibido ter-se cabritos e carneiros soltos nas ruas
e praças desta cidade, sob pena de serem os mesmos recolhidos ao
curral do conselho, e os seus donos multados em cinco mil réis
de cada um.
§ 1.° -
Se dentro do prazo de dous dias, o dono de taes animaes reclamar sua
entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa e despezas,
e, não apparecendo reclamação, proceder-se-ha na
fórma dos .§§ 2° - e 3°do art. 26-.
Art. 28. - E' prohibido conduzir-se carros pelas
ruas sem guias. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 29. -
E' prohibido andar a galope pelas ruas e praças, sob pena de
multa de cinco mil réis e tres dias de prisão. Sendo,
porém, filho familia será multado o pae, sendo orpham o
tutor e sendo escravo o senhor.
§ 1° -
Se por qualquer circumstancia, não possa ter logar a pena de
prisão, será ella commutada e paga a razão de um
mil réis diarios, correspondentes aos dias de prisão.
Art. 30. - E' prohibido amarrar-se animaes nas
portas, janellas ou muros. O infractor será multado em dous mil
réis
Art. 31. -
E' prohibido laçar, domar ou passear nas ruas e praças
desta cidade animaes bravos. O infractor será multado em cinco
mil réis, salvo o laçar em caso de necessidade.
Art. 32. -
E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio e mais objectos
sujeitos á explosão, dentro desta cidade. O infractor
será multado em trinta mil reis de cada vez que o fizer.
Art. 33. -
E' prohibido dar-se tiros com roqueiras, peças ou qualquer arma
de fogo, de dia ou de noite, dentro desta cidade, excepto os dias de
Santo Antonio, S. João e S. Pedro. O infractor será
multado em dez mil réis, sendo dia, e de noite em vinte mil
réis e o dobro na reincidencia.
Art. 34. -
E' prohibido queimar-se busca-pés o outros fogos que possam
offender alguem, bem como soltar-se foguete horizontalmente. O
infractor será multado em vinte mil réis e responsavel
pelo damno causado.
Art. 35. -
E' prohibido conduzir-se madeiras, de qualquer comprimento, a rasto
pelas ruas e praças desta cidade. O infractor será
multado em cinco mil réis.
Art. 36. -
E' prohibido lançar-se nas ruas e praças desta cidade,
louça, vidros quebrados, carvão ou qualquer outro lixo. O
infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 37. -
E' prohibido, dentro desta cidade, os divertimentos
denominados-Cateretés sem prévia licença da
autoridade policial, cuja licença será requerida pelo
interessado. O infractor será multado em vinte mil réis,
Art. 38. -
E' prohibido o jogo de entrudo e a venda de laranginhas, assim como as
cheias de polvilho ou cousa semelhante. O infractor será multado
em dez mil réis e inutilisação das que forem
encontradas.
Art. 39. -
E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarra e
vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulases, sob pena de ser
dispersado o ajuntamento e ser cada pessoa multada em dous mil
réis, e o dono da casa em cinco mil réis e cinco dias de
prisão.
Art. 40 -
E' prohibido crear-se patos e marrecos dentro dos quintaes por onde
passa a água da servidão publica. O infractor será
multado em cinco mil réis
Art. 41. -
E' permittido ter cães de qualquer especíe, mediante o
imposto annual de dous mil réis de cada um, conservando,
entretanto, um distinctivo que dê a conhecer que seu dono pagou o
direito, e, no caso de apparecer na rua qualquer cão sem o
referido distinctivo, será morto a veneno pelo fiscal.
§ 1.° -
O distinctivo consistirá em uma colleira de solla ou de metal,
que será carimbada polo procurador da camara, com os dous
ultimos algarismos do anno.
§ 2.° -
Não ficam incluidos no artigo antecedente os cães de fila
ou atravessados, os quaes sendo encontrados na rua, serão
mortos.
Art. 42. -
Os formigueiros existentes cm logares publicos serão extinctos
pelos fiscaes a custa da camara. Os que existirem em predios ou
terrenos particulares devem ser extinctos pelos proprietarios, oito
dias depois de avisados pelo fiscal O infractor será multado em
vinte mil réis e a extincção será feita
pelo fiscal, a custa do proprietario.
Art. 43. -
E' prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas e janellas de qualquer
edificio publico ou particular riscos e disticos. O infractor
será multado em dez mil réis.
Art. 44. -
Os edificios, muros ou quaesquer obras que ameaçarem ruina, de
que possa resul tar damno ao publico ou a particular, serão
desfeitos, reedificados ou reparados, de maneira que cesse o perigo;
quando, porém, todo o edifício, muro, ou obra não
ameaçar ruina, mas só parte della, fica só esta
cumprehendida na di.posição deste artigo.
§ 1.° -
A obrigação de desfazer, reedificar ou concertar incumbe
aos proprietarios inquiquilinos ou seus procuradores. O contraventor,
além de desfazer o perigo a sua custa. será inquitado em
trinta mil réis.
Art. 45. -
E' prohibido a criação e conservação de
eguas dentro desta cidade. O infractor será multado em dez mil
réis, e as que forem encontradas serão apreheu lidas pelo
fiscal ou pelo porteiro e recolhidas ao curral do conselho, e
proceder-se-ha na fórma estatuida nos §§ 1°,
2° e 3° do art 26 - do presente codigo.
Art. 46. -
E' prohibido aos conductores de carroças andarem assentados
dentro ou nos varaes das mesmas, salvo andando com guia. O infractor
será multado em cinco mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 47. -
E' expressamente prohibido aos carroceiros gritarem de modo a
incommodarem o socego publico, assim como maltratarem os animaes com
pancadas. O infractor será multado em dez mil réis e o
duplo na reincidencia.
Art. 48. -
E' probibido aos couductores de trollys e outros quaesquer vehiculos
disparar os animaes a galope pelas ruas e pragas desta cidade, sob pena
de multa de dez mil réis e responsavel pelo damno que causar.
TITULO II
CAPITULO I
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 49. -
Todos os moradores desta cidade, freguezias e suburbios são
obrigados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins ou
outras dependencias de suas casas, para ser examinado pelo fiscal ou
autoridade policial, o estado de aceio e limpeza em que se acharem; os
que se oppozerem a estas vistorias e exames, e aquelles em cujos
quintaes, áreas, pateos e mais dependencias se encontrar falta
de limpeza e aceio necessario serão multados em dez mil
réis além do mais em que incorrer.
Art. 50. -
E' prohibido ter em suas casas, quintaes ou dependencias deposito de
lixo aguas estagnadas ou materias corruptas ou de facil
corrupção, capas de prejudicar a salubridade publica. O
infractor será multado em dez mil réis.
Art. 51. -
E' probibido a criação ecousorvação de
porcos dentro da cidade, salvo aquelles que forem comprados por
particulares para seu consumo, devendo serem mortos dentro de tres
dias. O infractor será multado em cinco mil réis.
§ 1.° -
E'permitido, exclusivamente aos cortadores de porcos, estabelecidos ou
que se estabelecerem nesta cidade, a conservação destes
em chiqueiros cobertos de telha calçado de pedras, tijolos ou
taboas, tendo um declive necessario para o escoamento das aguas,
conservando-se o chiqueiro no maior aceio possível. O
contraventor será multado em vinte mil réis além
da obrigação de incontinente fazer a limpeza
§ 2.° -
Estes chiqueiros serão construidos em logares que não
prejudiquem aos visinhos em suas propriedade. O infractor será
multado em vinte mil réis e responsavel pelo damno
§ 3.° -
Estes chipueiros serão de oito em oito dias examinados pelos
fiscaes e desde que nao os encontre com o aceio necessario, fará
effectiva a multa estabelecida nos §§ antecedentes.
Art. 52. -
E' prohibido lançar-se em canaes de esgotos das aguas pluviaes
immundicies de qualquer especie. O infractor será multado em dez
mil réis.
Art. 53. -
E'prohibido conservar-se cochos e bicas onde se conservar immundicies
que prejudiquem a salubridade publica. O infractor será multado
em dez mil réis.
Art. 54. -
E' prohibido ter-se cortumes dentro desta cidade, assim como fazer
estrumeira, estender e seccar couros uas ruas e praças O
infractor será multado em dez mil réis.
Art. 55. - E' prohibido matar-se peixe com veneno.
O infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 56. -
E' prohibido ter-se expostos á venda generos alimenticios,
comestiveis e liquidos já corruptos e damnificados, sob pena de
multa de dez mil réis, e serem os ditos generos inutilisados.
Art. 57. -
E' prohibida a falsificação de qualquer genero
alimenticio ou liquido, em que se misture outra substancia qualquer,
com intuito de augumentar a sua quantidade. O infractor será
multado em trinta mil réis e inutilisação de taes
generos e o duplo na reincidencia.
Art. 58. -
Todo o animal que morrer de peste, dentro desta cidade, será,
por seu dono, enterrado em cova funda, de maneira que não seja
facil a exbalação putrida. Os infractores serão
multados em dez mil réis.
Art. 59. -
Toda a pessoa, de qualquer condição que seja, que tiver
molestia contagiosa ou asquerosa, e que se empregar na venda de
qualquer genero, incorrerá na multa de vinte mil réis, e,
se fôr captivo, será a multa paga por seu senhor ou pessoa
que o empregar nesse mister.
Art. 60. -
Serão excluidos de entrar na povoação os que
vierem de fóra atacados de bexigas, os quaes serão
transportados para fóra, em logar conveniente, e ahi tratados
pela camara.
Art. 61. -
E' prohibido vender-se drogas venenosas á creanças e
escravos. O infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 62. -
O fiscal deverá e qualquer do povo poderá matar qualquer
cão damnado que apparecer nesta cidade ou fóra della, em
qualquer logar.
Art. 63. -
Todas as pessoas que possuirem terrenos onde passem aguas correntes da
servidão publica são obrigados a conservar os leitos das
aguas sempre limpos e livres de estorvo, dentro dos limites de seus
terrenos. O infrrator será multado em cinco mil réis
todas as vezes que deixar de cumprir com o disposto neste artigo.
§ 1.º
- O fiscal semanalmente examinará os terrenos por onde passarem
estas aguas, afim de verificar se ha infracção, caso em
que logo imporá a respectiva multa.
§ 2.º -
E se tres dias depois o infractor ainda não tiver cumprido com o
disposto no artigo antecedente, o fiscal mandará fazer o
serviço a custa daquelle.
Art. 64. -
Sem autorisação da camara ninguem poderá desviar
do rego as aguas da servidão publica, seja qual fôr o fim.
O infractor será multado em vinte mil réis e obrigado a
pôr as aguas em seu primitivo logar
Art. 65. -
E' prohibido atravessar generos alimenticios para serem revendidos
nesta cidade e povoações deste municipio, quando haja
falta delles, sem que tenha decorrido a noticia, por espaço de
duas horas, não podendo ser comprados em grosso, emquanto houver
concurrentes por fracções. Os infractores serão
multados em dez mil réis, além da pena de os vender a
retalho pelo preço da compra.
CAPITULO II
VACCINA
Art. 66. -
Toda a pessoa, seja qual fôr sua condição, que
tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer
côr ou condição, será obrigada a mandal-a
á casa da pessoa encarregada da vaccina, para ser vaccinada, sob
pena de multa de cinco mil réis por pessoa que não
fôr vaccinada.
Art. 67. -
No caso de não desenvolver-se a vaceina, as pessoas mencionadas
no artigo antecedente, ficam obrigadas ás
disposições deste capitulo, afim de serem novamente
vaccinadas, sob as mesmas penas, e bem assim incorrerão na multa
de cinco mil réis os senhores que não mandarem os seus
escravos vaccinarem-se.
Art. 68. -
O medico encarregado da vaccina ou qualquer outra pessoa que inocular
bexigas naturaes incorrerá na multa de trinta mil réis e
o duplo na reincidencia
Art. 69. -
A pessoa, em cuja casa houver alguem affectado de variola ou de outra
qualquer molestia contagiosa, é obrigada a participar
immediatamente esse facto ao presidente da camara ou ao fiscal. Os
infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e oito
dias de prisão.
§ 1.º -
Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e toda e qualquer
pessoa que procurar encobrir a existencia do decnte, ou que por
qualquer motivo concorra para occultar-se o facto.
Art. 70.
- A casa em que houver doente de variola ou de outra molestia
contagiosa-mortifera, que a camara não fizer retirar,
terá na porta principal da frente da rua ou praça uma
bandeira preta, de um metro em quadra, presa a uma haste. O infractor
será multado em dez mil réis, sendo esse serviço
feito pela camara, a custa do morador, salvo se fôr indigente,
caso este em que a camara o fará a sua custa.
CAPITULO III
DO MATADOURO
Art. 71. -
Não é permittido matar-se gado para consumo desta cidade
fóra do matadouro publico, ou em logar designado pela camara,
para o dito fim. O infractor será multado em dez mil
réis.
Art. 72. -
O marchante ou cortador um dia antes de cortar a rez participará
ao fiscal para verificar se a rez está no caso de ser cortada ;
verificado que se acha nas condições, permanecerá
a rez no pasto ou curral do matadouro, para no dia seguinte ser
cortada. Sem estas formalidades nenhuma rez será cortada,
devendo ao corte preceder seis horas a matança. O infractor
será multado em dez mil réis.
Art. 73. -
Depois de cortada a rez o marchante ou cortador será obrigado a
limpar o logar em que fôr a matança, removendo o sangue,
lixo e mais immundicies. O infractor será multado em dez mil
réis.
Art. 74. - O fiscal poderá regeitar toda rez
que encontrar magra, doente ou com indicio de estar hervada.
§ 1.° - Se regeitada a rez o marchante ou
cortador, apesar disso, cortal-a, será multado em trinta mil
réis.
Art. 75. -
O gado conduzido para o córte e para outro uso, no seu transito
pelas ruas da cidade, sendo bravo, será conduzido por dous
laços. O contraventor será multado em dez mil
réis.
Art. 76. -
O córte para a venda ao publico será feito com faca e
serrote, e é expressamente prohibido o uso de machado. O
infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 77. -
Os açougues serão conservados no maior aceio possivel,
bem como o cêpo de cortar, que sempre estará limpo. O
infractor será multado em dous mil réis.
Art. 78. -
E' expressamente prohibido matar-se porcos ou qualquer outro animal
para consumo, nas ruas e praças desta cidade. O infractor
será multado em dez mil réis.
TITULO III
CAPITULO I
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 79. -
Os caminhos deste municipio terão 8,80 de largura, sendo 4,40 de
leito, limpo a enxada, e 4,40 dos lados. As pontes e aterrados
terão, pelo menos, 3,30 de largura.
Art. 80. -
A camara, sob proposta do fiscal, nomeará um inspector para cada
estrada ou caminho, a cujo cargo ficará a
conservação e limpeza dos mesmos.
Art. 81. -
Todas as estradas e caminhos do Sacramento serão feitos de
mão commum, e a respeito deste serviço se
observará as seguintes disposições:
§ 1.° -
Em dia designado pela camara os inspectores, com aviso do fiscal,
convocarão todos os visinhos e moradores do quarteirão,
quer proprietarios de sitios, quer aggregados que se servirem das
estradas e caminhos a seu cargo, para se apresentarem em seus
quarteirões com todas as ferramentas proprias, e da
povoação, darão principio á limpeza e
concerto compatível, conjunctamente, fazendo primeiramente nos
caminhos de matos roçado de fouce, enxada e machado até
suas encruzilhadas.
§ 2.° - A este serviço será
obrigado todos os escravos de cada fazendeiro que se servir da estrada.
§ 3.° -
Todos os convocados que faltarem com esta obrigação
serão multados em cinco mil réis diarios, sendo a multa
destes correspondentes a cada dia que durar o trabalho até suas
respectivas encruzilhadas.
§ 4.° -
O inspector respectivo, no dia designado, apresentando-se no logar
indicado para dirigir o serviço, tomará nota dos que
faltarem e remetterá logo ao fiscal para fazer effectiva a
multa.
Art. 82. -
O cidadão que fôr nomeado inspector é obrigado a
acceitar o cargo, sob pena de multa de trinta mil réis e com a
obrigação de acceitar por um anno.
Art. 83. -
Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira ou de qualquer
obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo inspector da
estrada ou caminho em que houver tal tranqueira avisará o
proprietario, por onde passar a estrada, para, em 24 horas, remover
taes obstaculos, ficando isento de fazer o caminho esse anuo, tantos
dias quantos tiver levado em remover o obstaculo. O proprietario
infractor será multado em vinte mil réis.
§ 1.° -
Findo o prazo estabelecido no artigo antecedente e não estanto
satisfeita a dispo- sição do mesmo artigo, o inspector ou
fiscal, se tiver denuncia, mandará fazer a remoção
á custa ao infractor.
Art. 84. -
As fracções de caminhos que são partes de estradas
geraes serão roçadas pelos moradores que dessas
fracções se servirem até á primeira
encruzilhada dos moradores visinhos, e assim por diante, sendo em tudo
applicaveis as disposições dos artigos antecedentes deste
mesmo capitulo.
Art. 85. - São prohibidas as porteiras de
varas nas estradas. Os infractores serão multados em dez mil
réis.
Art.
86. - E' prohibido, ao viajante,
deixar abertas as porteiras situadas nas estradas, sob pena de multa de
trinta mil réis, sendo esta imposta pelo fiscal, logo que este
tenha denuncia justificada.
Art. 87. -
Os inspectores qua não fizerem as notificações e
nem remetterem ao fiscal as relações mencionadas,
incorrerão na multa do dez mil réis.
CAPITULO II
DOS CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 88. -
E' prohibido enterrar se qualquer cadaver dentro das egrejas,
sachristias ou em roda das mesmas. Os infractores serão multados
em trinta mil réis, com a obrigação de removerem o
cadaver para o respectivo cemiterio.
Art. 89. -
Fica expressamente prohibido o enterramento de cadaveres no actual
cemiterio situado dentro do patrimonio desta cidade, logo que seja
sagrado o novo cemiterio municipal em construcção. Os
infractores serão multados em trinta mil réis e obrigados
a removerem o cadaver para o respectivo cemiterio municipal, e quando
não o façam, será feito este serviço pela
camara á custa dos infractores.
Art. 90. -
De cada cadaver que fòr sepultado no cemiterio cobrar se-ha de
emolumento á fabrica da matriz desta cidade um mil réis ;
exceptuam-se deste emolumento os cadaveres de pessoas reconhecidamente
pobres.
Art. 91. -
Não é permittido demorar-se o enterramento de qualquer
cadaver a titulo de ser necessario pagamento de sepultura. O infractor
será multado em trinta mil réis, salvo precedendo ordem
legal de qualquer poder competente.
Art. 92. -
Nenhuma sepultura poederá ser aberta antes de passados cinco
annos, salvo se para fins legaes o com ordem dos poderes competentes.
Art. 93. -
São prohibidos os repetidos dobres de sino por occasião
de enterro ou fallecimento, de conformidade com o disposto na
constituição do bispado.
§ unico. - O sachristão que infringir o
disposto no artigo antecedente pagará dez mil réis de
multa.
Art. 94. -
Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes que sejam
decorridas 24 horas depois do fallecimento, e nem se deixará
insepulto por mais de 50 horas depois, salvo o caso previsto na segunda
parte do art. 91.
Art. 95. -
Não se dará sepultura a cadaver algum quando mostre
vestigios de homicidio, offensas phy icas ou qualquer suspeita que
possa induzir indicio de crime, sem autorisação da
autoridade policial : multa de trinta mil réis e oito dias de
prisão ao encarregado do cemiterio, coveiro ou
sachristão.
Art. 96. -
Não se poderá sepultar dous cadaveres em uma só
cova. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 97. -
O cemiterio municipal estará a cargo de um zelador, nomeado pela
camara, com a gratificação de duzentos mil réis
annuaes, pagos pelo trimestre.
Art. 98. - O zelador é obrigado, sob pena de
demissão e perca da gratificação vencida, ao
seguinte :
§ 1.º -
A trazer o cemiterio limpo de qualquer mato ou plantação
de qualquer genero ou especie que sejam, excepto flores e arvores
proprias destes logares
§ 2.º - A marcar o logar onde se deva abrir
qualquer sepultura, pelo que perceberá quinhentos réis.
Art. 99. -
Na demarcação de sepultura o zelador terá em muita
conta o cuidado, sob as as penas acima mencionadas, ao seguinte :
§ 1.º - E' prohibido sepultar nas ruas do
cemiterio, tanto nas transversaes como nas que acompanham os muros.
§ 2.º -
As sepulturas serão feitas nos quarteirões, as suas
extremidades em alinhamento, os seus lados parallelos, medindo entre
uma e outra 0,33 e terão 1,54 de profundidade.
§ 3.º -
Emquanto não encher-se uma fila não se passará
á outra, nem se passará de um quarteirão á
outro sem encher-se aquelle em que se estiver sepultando.
§ 4.º -
O cemiterio será dividido em quatro quarteirões, com a
numeração seguinte: o do fundo do lado direito de quem
entra terá o n. 1, o da esquerda n. 2 ; os dous da frente,
terá o da direita o n. 3 e o da esquerda o n. 4.
§ 5.º -
As sepulturas para as crenças serão abertas no lado
opposto aquelle em que se estiver sepultando os adultos, mas do mesmo
quarteirão.
Art. 100. -
O zelador é obrigado a lançar em um livro fornecido pela
camara, em Ordem numerica, e dias por dias, com as ditas, nome, edade,
condição de livre ou escravo das pessoas que sepultar.
Art. 101. -
No fim de cada trimestre, por occasião de receber sua
gratificação, enviará á Camara uma
cópia do livro, na parte correspondente a esse trimestre
Art. 102. - Sempre que o cemiterio necessitar de
reparos para sua segurança e decencia, representará
á camara.
Art. 103. -
Todo aquelle que qulzer levantar mausoléu ou de qualquer outro
modo occupar permanente um logar no recinto do cemiterio pagará
pelo terreno de 1,10 de largura trinta mil réis, e, se fôr
maior, pagará mais cinco mil réis por 20 centimetros.
Art. 104 -
E' prohibido sepultar corpo humano em outro logar que não seja o
recinto do cemiterio publico, havendo uma área sem
benção para nella sepultar-se os corpos daquelles que a
egreja prohibe.
Art. 105. -
O producto do art. 103 e as multas impostas por infracção
deste regulamento serão applicados ás obras do cemiterio
e cobrados peto procurador.
Art. 106 -
Ao fiscal compete: em primeiro logar a vigilancia para inteiro e
completo cumprimento deste regulamento ; em segundo logar a qualquer do
povo que poderá dar denuncia á camara, de sua
infracção.
TITULO IV
CAPITULO I
POLICIA PREVENTIVA
Art. 107. -
Sem licença da auctoridade competente ninguém
poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reuna,
garrucha, pistola, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete
grande, azagaia, lança, chuço, machado, fouce ou nutra
qualquer arma offensiva,
Art. 108. -
E' permittido usar destas armas, sem licença : os officiaes
mechanicos das ferramentas proprias de seu officio, indo para o logar
do trabalho ou voltando delle ; aos caçadores de espingarda,
faca de ponta, canivete, indo para a caça ou voltando della Os
carreiros, os tropeiros e lenheiros terão faca de ponta, machado
ou fouce, sómente durante o exercicio de suas
occupações.
Art. 109. -
Sendo encontrados, depois do toque de recolhida, escravos vagando pelas
ruas, sem bilhete de seus Senhores, ou dentro das tavernas ou
botequins, ou em jogos e em estado de embriaguez, serão presos e
entregues a seu senhor no dia seguinte, depois de pagas as despezas de
carceragem.
Art. 110 -
São expressamente prohibidos os jogos de azar, quer se trate de
dados, cartas ou de roda chamada da-fortuna-, quer em casas publicas ou
particulares, sob pena de multa de trinta mil réis ao dono da
casa e de dez mil réis de cada jogador.
Art. 111. -
Os donos de casas de jogos licitos que consentirem escravos e pessoas
livres de menor edade a jogar nellas incorrerão na multa de
trinta mil réis, e serão multados todos os que forem
encontrados jogando com taes pessoas em cinco mil réis cada um.
Art. 112. -
Nenhum negociante poderá vender a escravos armas de fogo,
munições ou drogas venenosas, sem bilhete de seus
senhores : os contraventoras serão multados em vinte mil
réis de cada vez que o fizerem ; o mesmo se entende a respeito
das pessoas menores.
Art. 113. -
E' prohibido consentir nas tavernas, armazens e casas de bebidas,
ajuntamento de escravos que não estejam comprando, assim como
vender bebidas espirituosas a pessoas que já estiverem
embriagadas, sendo o dono da casa obrigado a despachal-as, sob pena de
multa de de mil réis de cada infracção e o duplo
na reincidencia
Art. 114. -
As pessoas que, sem licença da autoridade competente, forem
encontradas com qualquer das armas mencionadas no art. 107 deste
capitulo, serão multadas em dez mil réil, salvo nos casos
especificados no art. 108 deste mesmo capitulo.
Art. 115. -
Ninguem poderá comprar de menores ou captivos café,
assucar ou aguardente, sem que o vendedor apresente licença
escripta de seus paes ou senhores. Os infractores serão punidos
com oito dias de prisão e trinta mil réis de multa.
Art. 116. -
Todo aquelle que se intitular adevinhador ou curador de feitiço,
abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse
algum de sua impostura, será punido com oito dias de
prisão e trinta mil reis de multa.
Art. 117. -
Vender por medidas e pesos que não tenham a extensão,
capacidade e quan- tidado do padrão legal, será o
infractor multado em vinte mil réis e cinco dias de
prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 118. -
Não pesar ou medir com exactidão os generos que vender,
será o infractor multado em dez mil réis, e o duplo na
reincidencia.
Art. 119. -
Os escravos e pessoas livres não poderão andar quasi nus
ou muito sujos, pelas ruas e praças desta cidede, sob pena de
multa de cinco mil réis de cada um, assim encontrados, e sendo
escravo será multado o senhor, salvo quando fôr-
encontrado em fuga.
CAPITULO II
ROÇADAS E INCEDIOS
Art. 120. -
Ninguem poderá queimar roçadas, capoeiras ou campos, sem
que primeiramente participe aos visinhos limitantes, fazendo aceiro de
tres metros, em roda dos terrenos que se pretenda queimar, aceiro que
será capinado o varrido. Os infractores serão multados em
trinta mil réis e responsaveis pelo damno causado.
Art. 121. -
Todo aquelle quo, do proposito, lançar fogo em matas, capoeiras,
roçadas ou campos alheios, será multado em trinta mil
réis e responsavel pelo damno causado.
Art. 122 -
Todo o individuo que fôr encontrado, em occasião de
incendio, em predios na povoação, é obrigado a
auxiliar sua extincção, logo que fòr intimado pelo
fiscal ou pelas autoridades policiaes ou pelo inspector de
quarteirão. O infractor será multado em cinco mil
réis, se fôr livre, e ao fôr escravo será
multado o senhor.
Art. 123. -
Quando apparecer fogo em matos de cultura, oa capoeiras, o inspector de
quarteirão será obrigado a avisar todos os moradores de
seu quarteirão para, immediatamente por si ou com pessoas de sua
familia, famulos ou escravos, ajudarem a apagar o fogo, e os que
não obdecerem com todos oa seus trabalhadores, serão
multados, cada pessoa livre, em seis mil réis, e escravos em
tres mil réis, pagos por seus senhores, para o que o mesmo
inspector dará ao fiscal a relação dos que
faltarem, com declaração dos livres e escravos, para
impôr a respectiva multa.
CAPITULO III
CULTURA E CRIAÇÂO
Art. 124. -
O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado
sem cerca do lei, entre terras lavradias, e entrar nas
plantações de alguem, será apprehendido perante
duas testemunhas, e entregue com uma exposição do
occorrido ao fiscal, que o recolherá ao curral do conselho e
avisará ao dono.
Art. 125. - Feito o determinado no artigo
antecedente, proceder-se-ha da seguinte maneira :
§ 1.° -
Se o dono do animal apprehendido dentro de quatro dias requerer sua
entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa de dez mil
réis de cada um, e as despezas.
§ 2.° -
Findo o prazo estabelecido no paragrapho antecedente, e não
tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e
despezas, serão os ditos animaes rendidos em hasta publica,
ás portas da casa da camara, para pagamento da multa e despezas.
§ 3.° - Feito o determinado no paragrapho
antecedente, proceder-se-ha na forma do § 3° do artigo 26 do
presente codigo.
Art. 126. -
Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apezar disso fizer damno
aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda
continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante
duas testemunhas, e entregará ao fiscal para proceder ao que
determina os artigos 124, 512 e seua paragraphos.
§ 1.° - O aviso ao dono do animal deverá
ser feito perante duas testemunhas ou mais.
Art. 127. -
Os que tiverem plantações em matos isolados, ou em
capões junto a campos reconhecidamente de criar e estradas,
são obrigados a fechar com fecho de lei, e se apezar disso
entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se ha na
fórma do artigo antecedente
Art. 128. -
Todo aquelle que tiver plantações em matas lavradias mas
que estas sejam unidas a campos de criar, será obrigado a fechar
suas divisas ou plantações, na parte em que limitar com
campos, e se apezar disso entrarem animaes nas
plantações, proceder-se-ha na fórma estatuida nos
artigos 124 e 125 do presente codigo e seus paragraphos.
Art. 129. -
Os criadores de animaes cavallares, muares ou vaccuns que tiverem
animaes reconhecidamente damninhos, que não haja fecho que os
vede, serão obrigados a retiral os, sob pena de se proceder na
fórma dos artigos antecedentes.
Art. 130. -
Os porcos, cabras, carneiros e aves domesticas que forem encontrados em
qualquer quintal ou plantações alheias, que estiverem
devidamente fechadas, serão mortos pelos donos de taes
plantações ou quintaes, sendo os donos de taes animaes,
avisados para os aproveitarem, querendo.
Art. 131. -
Sem licença dos proprietarios ou de quem suas vezes fizer,
ninguem poderá cortar madeiras ou cipós, caçar,
colher fructos, romper fechos ou campear animaes de qualquer qualidade,
ou por outro qualquer pretexto entrar em quaesquer terrenos alheios. O
infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 132. -
Todas as vezes que forem encontrados porcos em roças alheias
serão seus donos avisados pela primeira vez para os pôr em
segurança; e, quando não o façam, serão os
mesmos mortos e os donos avisados para os aproveitarem, querendo.
Art. 133. -
Os que tiverem pastos de aluguel os conservarão sempre fechados
com cerca de lei, e serão responsaveis pelos animaes ahi postos
que desapparecerem por qualquer modo, salvo o caso de furto ou roubo.
Os que não tiverem os pastos com fecho prescripto por este
codigo pagarão a multa de dez mil réis, por denuncia que
derem ao fiscal, além da responsabilidade para com o dono do
animal.
Art. 134. - E' considerado como fecho de lei:
§ 1.° - Vallo de 2,20 de bocca e l,97 de fundo.
§ 2.° - Cerca de varas horizontaes ou
trincheiras de 1,32 a 1,76 de altura.
§ 3.° -
Cerca de varas, devendo os moirões conservarem a distancia de um
metro um do outro e ter de 4 a 5 varas de grossas, amarrados com
cipó, que annualmente será renovado.
§ 4.° - Cerca forte de páu a pique.
Art. 135. -
Quando as terras em commum forem de criação e alguns dos
sócios plantar em algum capão ou capoeira contigua aos
visinhos, será obrigado a cercar, tanto para vedar porcos como
outros quaesquer animaes, sob pena de perder o direito ao damno
causado, quando o seu valor não exceder a trinta mil
réis.
Art. 136. -
E' prohibido deitar-se animaes em terras ou pastos alheios sem
licença de seus donos. O infractor será multado em dez
mil réis.
TITULO V
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
CAPITULO I
Do secretario
Art. 137. -
O secretario da camara vencerá a gratificação
annual de seissentos mil réis, e é obrigado, sob pena de
multa de vinte mil réis, ao desempenho das
obrigações que lhe incumbe o art. 79 - da lei de 1.°
de Outubro de 1828.
§ 1.° -
A escrever todos os termos de infracção de posturas, que
os assignará com o fiscal, porteiro e partes que estiverem
presentes e quizerem assignar.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara uma
certidão de todos esses termos.
§ 3.° -
A passar todas as licenças que a camara conceder para serem
assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e
residencia do contribuinte, tudo a vista do conhecimento do procurador.
Estas licenças serão numeradas successivamente até
a ultima que se passar dentro do anno financeiro e registrada em
extracto em livro competente que será fornecido pela camara,
numerado e rubricado pelo presidente e nella se fará
menção da folha do livro em que ficam registradas.
§ 4.° -
A registrar todos os officios, editaes, balanços, conta de
receita e despezas, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela
secretaria e por deliberação da camara ou de seu
presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a camara
receber.
§ 5.° -
A assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal e lavrar o
respectivo termo do qual dará certidão a parte, se
requerer.
§ 6.° -
A entregar á commissão de contas, em cada sessão
ordinaria, uma relação nominal com as quantias á
margem, das pessoas que pagaram impostos de licença e outra das
que foram multadas.
§ 7.° - A acompanhar o fiscal nas quatro
correições ordinarias que fizer-se no anno.
Art. 138. -
O secretario vencerá: 1°, de cada alinhamento ou
rivelamento, por cada frente inclusive o termo, dous mil réis;
2°, de cada alvará de licença que passar, um mil
réis; 3°, de cada registro das mesmas, quinhentos
réis; 4°, de cada registro de titulos de medicos, e
pharmaceuticos e outros quaesquer, trez mil réis; 5°, de
cada termo de multa que passar terá um mil réis; 6º,
de cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que marca
o regimento de custas judiciarias aos escrivães do civel.
CAPITULO II
DO FISCAL
Art. 139. -
O fiscal vencerá n gratificação de seiscentos mil
réis por anno, e é obrigado, sob pena de multa de dez mil
réis, ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei
de1º de Outubro de 1828.
§ 1.º -
A fazer quatro correições ordinarias trimensalmente em
dia que marear por edital, com espaço de 15 dias mais ou menos e
differente daquelle em que a camara tiver de começar as suas
sessões ordinarias Além destas correições,
fará extraordinarias, quando o bem publico exigir, independente
de editar.
§ 2. -
A apaezentar em cada sessão ordinaria da camara, até o
terceiro dia, o relatorio do estado do municipio em geral e do que
tiver occorrido nas correições anteriores, propondo as
medidas que julgar convenientes á boa
administração da camara e sobre posturas.
§ 3.º - A apresentar á camara uma
relação nominal das multas impostas.
§ 4.º - A assistir os alinhamentos e
nivelamentos.
Art. 140. -
O fiscal, além da gratificação terá:
1º, das multas que impozer e arrecadar, 5 ; 2 , de cada
alinhamento o nivelamento, um mil réis.
CAPITULO III
DO PROCURADOR
Art. 141. -
O procurador perceberá 12 . ; sendo 6 . como dispõe o
art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828, e 6 % de
gratificação do que fôr arrecadado, e é
obrigado, sob pena de multa de vinte mil réis, além dos
deveres que lhe incumbe o referido artigo ao segunte :
§ 1.º -
A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez
de Julho, em livro para esse fim destinado, que será numerado e
rubricado pelo presidente da camara e desse lançamento
remetterá cópia á camara na sua primeira
sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel e
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º -
A ter talões impressos de todos os impostos, que serão
fornecidos pela camara, numerados e rubricados pelo presidente da
mesma.
§ 4.º -
A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados os
talões a numerados sucoessivamente até o ultimo que
passar no fim do anno.
§ 5.º -
Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria
apresentará, a conta da receita e despeza da camara, do
trimestre findo, e uma relação nominal de todas as
pessoas que pagaram impostos e multas, com a declaração
da quantia, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação
dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibos das
multas que pagarem.
§ 8.º -
A fazer o lançamento da receita da camara em livro especial para
este fim, com odas as explicações da natureza das rendas
e as autorisações para as despezas, assim como a fazer o
lançamento da despeza.
CAPITULO IV
DO PORTMIBO
Art. 142. - A camara nomeará um porteiro, o
qual vencerá a gratificação de duzentos mil
réis annuaes,
Art. 143. - O porteiro é obrigado ao seguinte
:
§ 1.º -
A conservar todo o edificio da camara, salas, e mobilias, no maior
aceio e estará presente a todas ao sessões para todo o
serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º -
A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no
mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra, no tempo que
lhe fôr marcado pelo presidente.
§ 3.º -
A accompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as
intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias
certidões de o haver feito
§ 4.º -
A fazer todo o serviço para promptificação do
tribunal do jury, mesas de qualificações e parochiaes,
alistamento militar, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.º -
A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem
no recinto da camara, nem pessoa armada ou com bengala ou chapeu de
sol.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores
qua não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 7.º - A apreguar os objectos ou animaes que
por ordem da camara forem postos em praça.
§ 8.º - A accudir todos os chamados do
secretario e do fiscal para o desempenho de suas
funcçòes.
§ 9.º -
A pôr agua potavel na casa da camara todas as vezes que a mesma
estiver funccionando, quer seja em sessão ordinaria ou
extraordinaria.
Art. 144. -
O poeteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que
têm os escrivães do civel, e pelas
arrematações o mesmo que têm os porteiros dos
auditorios. Estes emolumentos os haverá das partes.
Art. 145. -
O porteiro, por qualquer falta que commetter, no desempenho do suas
obrigações, será multado pela camara em cinco mil
réis.
CAPITULO V
DO ARRUADOR
Art. 146. -
A camara terá um arruador nomeado por ella, que vencerá
de cada alinhamento ou nivelamento, quatro mil réis du cada
frente, que serão pagos pelos proprietarios
Art. 147. - O arruador
será multado pela camara em cinco mil réis por
alinhamento que fizer, fóra das regras estabelecidas, e nada
perceberá do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 148. -
Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente,
será posto no respectivo alinhamento, para o que servi chamado o
arruador e mais empregados da camara.
Art. 149. -
O arruador é obrigado a fazer todos os alinhamentos e
nivelamentos, em quaesquer obras ou serviços que a camara tenha
de fazer ou de mandar fazer, por empreitada,
TITULO VI
CAPITULO I
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 150. -
A camara municipal é autorisada a cobrar, annualmente,
além dos impostos que lhe são concedidos por lei
provinciaes, mais os impostos de patente e de licença e as
multas estabelecidas no presente codigo de posturas.
CAPITULO II
DOS IMPOSTOS DE PATENTES
Art. 151. - Cobrar-se-ha, como imposto de patente, o
segiunte :
§ 1.° -
De cada escriptorio de advocacia, consultorio medico ou cirurgico, ou
do cada medico que exercer a sua profissão, tenha ou não
consultorio, trinta mil réis, sob pena de multa de quinze mil
réis.
§ 2.° -
De cada cartorio de tabellião e de escrivães de orphams,
vinte mil réis, além da multa de dez mil réis.
§ 3.° -
Do cartorio de escrivão do juizo de paz, cinco mil réis,
além da multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 4.° - De cada escriptorio de solicitador de
causas, dez mil réis, além da multa de cinco mil
réis
§ 5.° - De cada hospedaria, estalagem ou hotel,
trinta mil réis, além da multa de quinze mil réis.
§ 6.° - De cada officina de relojoeiro, ou de
ourives, dez mil réis, além da multa de cinco mil
réis,
§ 7.° -
De cada dentista domiciliado, vinte mil réis, e não sendo
domiciliado, quarenta mil réis, além da multa, aquelle de
dez mil réis e este de vinte mil réis.
§ 8.° - De cada retratista, vinte mil
réis, além da multa de dez mil réis.
§ 9.° - De cada olaria ou fabrica de tijolos e
telhas, dez mil réis, além da multa de cinco mil
réis.
§ 10. - De cada pasto de aluguel, dez mil
réis, além da multa de cinco mil réis
§ 11. -
De cada escriptorio de capitalista, com profissão de dar
dinheiro a premio, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil
réis.
§ 12. -
De cada commerciante de tropa solta, animaes cavallares e gado, que
importar neste municipio para vender, offectuando a venda, além
de trrs, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil
réis.
§ 13. -
De cada commerciante de porcos, carneiros e cabritos, que importar
neste municipio para vender, effectuando a venda, além de tres,
dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 14. -
De cada porco, carneiro ou cabrito que se cortar nesta cidade, um mil
réis, sob pena de multa de quinhentos réis, pago pelo
cortador.
§ 15. -
De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar, café, cal,
ou outro qualquer genero de fóra do municipio, importado neste,
quinhentos réis, pagos pelo vendedor, e na falta pelo comprador,
sob pena de multa de quinhentos réis.
§ 16. -
Pela aferição de balanças, pesos e medidas de
seccos e liquidos, dous mil réis, e pela aferição
de metros quinhentos réis.
§ 17. -
De cada officina de sapateiro, folheiro, caldeireiro, ferrador,
tanoeiro, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e
quinhentos réis.
§ 18. -
De cada officina de alfaiate, que occupar mais de uma pessoa no
serviço, e que tenha qualquer fazenda para vender, dez mil
réis, e o que trabalhar só, cinco mil réis, sob
pena de multa, aquelles de cinco mil réis e estes de dous mil e
quinhentos réis.
§ 19. - De cada loja de barbeiro ou
cabelleireiro, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e
quinhentos réis.
§ 20. - De cada officina de marcineiro e
ferreiro, dez rnil réis, sob pena de multa do cinco mil
réis.
§ 21. -
De cada officina ou loja de selleiro, ou de qualquer arreios de
montaria, de trolly e carros, cinco mil réis, sob pena de multa
de dous mil e quinhentos réis.
§ 22. -
De cada pintor ou borrador, pedreiro ou canteiro, cinco mil
réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 23. -
De cada officina de trolly, carroças, carros o de qualquer outro
vehiculo, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil
réis.
§ 24. -
De toda e qualquer officina, não prevista no presente codigo,
dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 25. -
Ficam sujeitos ao imposto de cinco mil réis annuaes os mestres
carpinteiros que trabalharem nesta cidade ou seu municipio, sob pena de
multa de dous mil e quinhentes réis.
§ 26. -
De cada rez que se cortar, dous mil réis, já
incluído o imposto de mil novecentos e vinte réis de
direito provincial, edito de subsidio litterario, sob pena de multa de
um mil réis.
§ 27. - De cada quinze kilos de fumo, duzentos
réis, sob pena de multa de duzentos réis
§ 28. -
Para vender nas ruas desta cidade quitandas e fructas, cinco mil
réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 29. -
De cada corrida de cavallos, a titulo de parelhas, dous mil
réis, pagos pelos donos dos animaes, sob pena de multa de um mil
réis.
§ 30. -
De cada carro ou carretão de eixo movel ou fixo, deste
municipio, que andar empregado no transporte de qualquer genero ou
objecto a rete, ou para ser veddido por conta do dono, cinco mil
réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 31. -
De cada carro ou carretão de eixo movel ou fixo, de
particulares, que conduzirem os generos de sua propria lavoura, quer
para deposito seu particular, quer para casas de commissões,
quer para a estação da estrada de ferro, quer para vender
nas ruas desta cidade quaesquer generos, cinco mil réis, sob
pena, de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 32. -
Todo aquelle que tiver carroças empregadas no transporte de
qualquer genero ou cargas, quer a frete, quer por conta propria,
ficará sujeito ao imposto annual, na fórma seguinte :
§ 33. -
As carroças de quatro rodas pagarão oito mil réis,
e as de duas rodas, puxadas por mais de um animal, pagarão seis
mil réis, e as de duas rodas, puxadas só por um animal
pagarão tres mil réis. Os contraventores ficam sujeitos
á multa de cinco mil réis.
§ 34. -
Todo aquelle que tiver trolly, ou qualquer vehiculo de conduzir gente,
sendo de aluguel, pagará o imposto annual de cinco mil
réis, sob pena de multa de dous mil o quinhentos réis.
§ 35. -
De cada carro ou carroça de fóra do municipio, de eixo
movel ou fixo, que entrar neste, pagará de cada vez quatro mil
réis, sob pena de multa de dous mil réis.
§ 36. -
Todo aquelle que tiver cocheira de alugar ou receber animaes a trato
pagará o imposto annual de dez, mil réis, sob pena de
multa de cinco mil réis
§ 37. -
Todo aquelle que tiver vacca de leites nesta cidade pagará o
imposto de cinco mil réis annuaes, sob pena de multa de dous mil
e quinhentos reis, não podendo cada proprietario ter mais de
uma, sob pena de multa de vinte mil réis, e obrigado a
retiral-a.
§ 38. -
De tirar-se esmolas para as festas religiosas, que houver de
celebrar-se fóra deste municipio, trinta mil réis, sob
pena de multa de quinze mil réis.
§ 39. -
De cada botequim ou barraca para a venda de liquidos e quaesquer outros
gene- ros, em festejos ou em outras reuniões, cinco mil
réis, sob pena do multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 40. -
De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito, ou
os dados por sociedade particular, dez mil réis, sob pena de
multa de cinco mil réis.
§ 41. -
Para vender arreios, redeas e objectos semelhantes importados, dez mil
réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 42. -
De cada portador de realejo, marmota ou outros quaesquer instrumentos
para ganharem pelas ruas e casas desta cidade e seu municipio, dez mil
réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 43. -
Para andar qualquer animal ensinado, com o fim do obter ganho por meio
dessa industria, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil
réis.
§ 44. - Para vender figuras ou imagens, dez mil
réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 45. -
Da queima de fogos artificiaes, por armação, dez mil
réis, pagos pelo fogueteiro, e na falta por quem os encommendou,
sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 46. -
De cada cambista de bilhetes de loterias, não sendo estas desta
provincia, que vender nesta cidade ou municipio, vinte mil réis,
sendo domiciliado, e não sendo domiciliado, quarenta mil
réis, sob pena de multa, estes de vinte mil réis e
aquelles de dez mil réis.
§ 47. -
De cada cão, andando açaimado e com o distinctivo, dous
mil réis, sob pena de multa de um mil réis.
§ 48. - De cada padaria, dez mil réis,
sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 49. - De cada confeitaria, dez mil
réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 50. -
De cada fabrica de cerveja ou de qualquer outra bebida espirituosa,
quinze mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 51. - De cada typographia, vinte mil
réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 52. -
De cada engenho de moer canna, movido por agua ou vapor, quize mil
réis, e, sendo movido por animaes, dez mil réis, sob pena
de multa, estes de cinco mil réis e aquelles de sete mil e
quinhentos réis.
§ 53. -
De cada engenho de serrar madeira, movido por agua ou vapor, quinze mil
réis, sob pena de multa de sete mil e quinhentos réis.
§ 54. -
De cada leilão publico, á excepção dos
feitos para festas religiosas, cinco mil réis, sob pena de multa
de dous mil e quinhentos réis.
§ 55. - De cada peso ou medida que fôr
aferido, separadamente, quinhentos réis.
§ 56. -
De cada escravo de fóra do municipio, que fôr vendido
neste, pagará o vendedor dez mil réis, e o
escrivão ou tabellião que passar a escriptura sem exigir
previamente o conhecimento de haver pago o imposto á camara
municipal incorrerá na multa de dez mil réis e o vendedor
na de cinco mil réis.
§ 57. -
Os empregados ou agentes de associações de seguro que
neste municipio quizerem fazer contratos, pagarão o imposto de
cem mil réis, sob pena de multa de trinta mil réis.
§ 58. -
De cada lavrador ou criador deste municipio, que tiver a renda de um
conto de réis annuaes para cima, dez mil réis, sob pena
de multa de cinco mil réis. Exceptuam-se deste imposto os
cultivadores de café e canna.
§ 59. - De cada fabrica de vellas de cera, cinco
mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos
réis.
§ 60. -
Todos os proprietarios de predios no terreno do patrimonio de Nossa
Senhora pagarão do aforamento annualmente um mil réis de
cada data, assim como os que forem requerendo e obtendo as referidas
datas, não podendo cada data exceder de 13,20.
§ 61. - Os emolumentos que se cobrar do 60
são applicaveis ás obras da matriz desta cidade.
§ 62. -
De cada metro de muro que fizer frente para as ruas, travessas becos e
praças desta cidade pagará o proprietario o importo
annual de trinta réis por metro, sob a multa de trinta
réis.
§ 63. -
Exceptuam-se deste imposto as paredes de mão, muros de terra,
tijolos ou pedras, que se acharem na fórma prescripta no art 10
do presente codigo.
§ 64. -
De cada arroba ou 15 kilos de café ou assucar que o productor
vender no municipio ou exportar por si ou por meio de commissario deste
municipio, quarenta réis, sob pena de multa de vinte réis
de cada 15 kilos.
§ 65. -
O producto do imposto de que trata o paragrapho antecedente será
applicado sómente em concertos, calçamentos e abaulamento
das ruas e praças desta cidade.
§ 66. - De cada restaurante, dez mil
réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 67. - De cada cosmorama, vinte mil
réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 68. -
De cada fabrica ou officina de fazer ou concertar chapéus, cinco
mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos
réis.
§ 69. - De cada fabrica de sorvetes, cinco mil
réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
§ 70. -
De cada espectaculo magico, mimico ou outro semelhante e não
previsto neste codigo, dez mil réis, sob pena de multa de cinco
mil réis.
Art. 152. - Estes impostos de patente
cobrar-se-hão no acto de sua concessão.
CAPITULO III
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 153. - Cobrar se-ha de impostos de
licença, no acto de sua concessão, o seguinte:
§ 1.° -
De cada mascate de joias de brilhantes e de outras pedras obras de
ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, com mil réis
annuaes, sob pena de multa de trinta mil reis.
§ 2.° -
A licença que for concedida para venda dos objectos constantes
do paragrapho antecedente poderá ser concedida annual, semestral
e trimestralmente.
§ 3.° -
Todo aquelle que se estabelecer nesta cidade e seu municipio com casa
de vender joias de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, pinta ou
outro qualquer metal precioso pagará a licença annual de
cincoenta mil réis, sob pena de multa de vinte e cinco mil
réis.
§ 4.° -
Todo o negociante que se estabelecer, ou já estabelecido, nesta
cidade ou municipio com qualquer ramo de negocio,e que receber
quaesquer generos á commissão ou
consignação, pagará mais a licença annual
de vinte mil réis, além de outros impostos a que possa
estar sujeito, conforme os generos que vender, sob pena de multa de dez
mil réis.
§ 5.° -
De cada negociante de fazendas, objectos de armarinho, ferragens,
chapéus, armas, roupas feitas e calçado, vinte mil
réis, sondo domiciliario, e, não sendo domiciliado,
quarenta mil réis. Multa : ao domiciliario dez mil réis,
e ao não domiciliario, vinte mil réis.
§ 6.° -
Para poder mascatear neste municipio. ou vender pelas ruas desta
cidade, fazendas, ferragens, objectos do armarinho, chapéus,
armas, roupas feitas e calçado, vinte mil reis, sendo
domiciliario, e não sendo domiciliario, quarenta mil
réis. Multa: ao domiciliario de dez mil réis e ao
não domiciliario de vinte mil reis.
§ 7.° -
De cada negociante de armazém de seccos e molhados, bebidas
espirituosas e louça, dez mil réis, sob pena de multa de
cinco mil réis.
§ 8.° - Dez vender objectos de armarinho e
ferragens só, dez mil réis, sob pena de multa de cinco
mil réis.
§ 9.° - De vender generos do terra, dez mil
réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 10. -
Para vender generos da terra em m casas particulares, quer sejam de sua
propria lavoura, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil
leis.
§ 11. -
Para ter botica, com autorisação da junta de bygiene
publica, trinta mil réis, sob pena de multa de quinze mil
réis.
§ 12. - Para ter bilhar ou casa de jogos
licitos, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil
réis.
§ 13. -
Para vender generos da terra, molhados, inclusive aguardente nacional,
na beira das estradas deste municipio, vinte mil réis, sob pena
de dez mil réis.
§ 14. -
De cada negociante de outros generos, que vender sal, pagará
mais cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos
réis.
§ 15. -
Todo o regociante de seccos e molhados, que vender aguardente nacional,
pagará mais dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil
réis.
§ 16. -
Para vender objectos de folhas de Flandres pelas ruas desta cidade
pagará cada um a licença annual de cinco mil réis,
sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 17. -
Os que andarem vendendo pulas ruas desta cidade os objectos de que
trata a paragrapho antecedente são obrigados a trazêl-os
cobertos de modo a evitar o reflexo. O infractor será multado em
dez mil reís e o duplo na reincidencia
§ 18. - De cada espectaculo equestre ou
gymnastico, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil
réis.
§ 19. - De cada corrida de touros ou bois, no
curro, trinta mil réis, sob pena de multa de vinte e cinco mil
reis.
§ 20. - Para ter açougue, cinco mil
réis, sob pena de dous mil e quinhentos réis.
Art. 154. -
As licenças serão annuaes, a contar-se de 1 ° de
Julho a ultimo de Junho, e serão concedidas pelo presidente da
camara, e passadas pelo secretario, a vista do conhecimento do imposto
passado pelo procurador. As licenças concedidas ou passadas
depois do primeiro semestre pagarão somente a metade do imposto,
seja qual fôr o tempo que faltar para findar o anno
Art. 155 -
As licenças só serão validas para as pessoas ou
firmas sociaes que as obtiverem. Só serão transferiveis
no caso de venda ou cessão de negocio aos novos possuidores. As
licenças dos mascates e involviduos andejos serão sempre
intransferiveis.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 156. -
Os carros e carroças do municipio, além dos impostos a
que estão sujeitos, são mais obrigadoa ao carimbo, pelo
que pagarão os seus donos um mil réis, e, para este fim,
no mez de Julho de cada anno os levarão a casa do fiscal, sob
pena de multa de cinco mil réis.
Art. 157. -
Para lançamento das marcas das rezes e mais
declarações terá o fiscal um livro que será
fornecido pela camara, aberto, numerado e rubricado pelo seu
presidente. O fiscal da marca que a tirar perceberá duzentos
réis.
Art. 158. -
O fiscal, sendo avisado para examinar a rez, tirar a marca e signaes,
deixando de cumprir seu dever será multado em dez mil
réis de cada vez que faltar.
Art. 159. -
Em cada freguezia ou capella deste municipio haverá um fiscal e
um arruador, nomeados pela camara, que perceberão os emolumentos
e vencimentos que a camara marcar.
Art. 160. -
Todas as vezes que o infractor de qualquer dos artigos deste codigo
não tenha meios para satisfazer a multa será ella
convertida em prisão até a alçada da camara,
equivalendo um mil réis para cada dia de prisão. O senhor
que quizer pagar previamente a multa por seu escravo ficará este
isempto da prisão.
Art. 161. -
O fiscal poderá, no intervallo das sessões da camara,
mandar fazer os reparos e concertos urgentes, cujas despezas não
excederão a trinta mil réis, que serão pagos pelo
procurador, a vista de sua requisição, acompanhada da
respectiva féria.
Art. 162. -
O secretario, além do que lhe está marcado,
perceberá mais: por termo de fiança, registros de datas,
um mil réis ; termo de arremattações em
praça, contratos lavradas perante a camara ou seu presidente,
cinco mil réis, pagos pelas partes.
Art. 163. -
Nas correições, o fiscal verificará se estas
posturas tem sido observadas ; promoverá a sua
execução e multará os infractores, devendo levar
em sua companhia o secretario, procurador e porteiro, além dos
guardas policiaes.
Art. 164. -
São expressamente prohibidas as caçadas de perdizes,
dentro deste municipio, no tempo da pro-creação, isto
é, desde o 1º de Agosto até o ultimo de Janeiro, sob
pena do multa de trinta mil réis.
Art. 165. - E' expressamente prohibido matar-se
corvos. Os infractores serão multados em dous mil réis,
de cada um.
Art. 166. - Todos os
negociantes são obrigados a ter suas casas de negocio abertas
nos dias de correição ordinaria e a apresentar no fiscal
suas licenças, pezos, medidas e balanças, para ser posto
o competente visto. Os infractores serão multados em dez mil
réis.
Art. 167. - Todos os que
desobedecerem ou insultarem ao fiscal, no exercicio de seu emprego,
serão multados em dez mil réis e cinco dias de
prisão.
Art. 168. -
Todos aquelles que, por qualquer modo insultarem á camara ou aos
empregados della, estando estes no exercicio de suas
funcções, serão multados em trinta mil
réis.
Art. 169. -
Todo aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer
infracção deste codigo de posturas se recusar,
será multado em cinco mil réis.
Art. 170. - As multas impostas
pelo fiscal á pessoas não residentes nesta cidade,
tropeiros, carreiros ou individuos andejos, serão pagas no acto
della, e quando não o façam por si ou por outrem, o
fiscal apprehenderá qualquer objecto ou animal, até que
seja satisfeita ou paga a multa e despezas que houver.
§ 1.º -
As multas impostas e arrecadadas, de conformidade com o artigo
antecedente serão entregues ao procurador, dentro do prazo de
vinte e quatro horas, e de quem cobrará recibo.
Art. 171. -
As armações que por motivos justificados, se fizerem nas
ruas ou largos desta cidade, serão desfeitas logo que cesse sua
serventia, marcando o fiscal prazo razoavel, dentro do qual o
encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as O infractor
será multado em cinco mil réis, e a armação
desmanchada a sua custa.
Art. 172. -
Quando companhias equestres ou de qualquer natureza quizerem armar
barracões, circos ou o que quer que seja, para seus trabalhos,
requererão os encarregados licença ao presidente da
camara, que determinará o logar para a armação e
deposito, em mão do procurador da camara,de quantia
razoavelmente calculada para reparo do damno causado, se porventura,
por parte da companhia ou emprezario não fôr satisfeito o
disposto no artigo antecedente.
Art. 173. -
O infractor do artigo anterior será multado em cinco mil
réis por não tirar licença, e não
poderá dar espectaculo emquanto não realisar o deposito,
á cuja importancia total, perderá o direito se deixar
á camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 174. - São
responsaveis pela violação destas posturas : os paes
pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus tutellados e
curatellados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 175. - Ao presidente da camara compete conceder
todas as licenças, de que trata o codigo.
Art. 176. -
Os que so sentirem aggravados pelas concessões ou
denegações das licenças, e bem assim com a
imposição de multas, poderão recorrer para a
camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 177. - E' considerado domiciliado nesta cidade
ou seu municipio , todo aquelle que tiver um anno de residencia no
logar.
Art. 178. -
Para a cobrança do i,mposto sobre café, estabelecido no
§ 61 no art 151, do presente codigo, proceder-se-ha da seguinte
fórma :
§ 1.° -
No mez de Janeiro de cada anno, ou no tempo que a camara julgar mais
conveniente, fará ella um orçamento, declarando-se nelle
o numero de kilos de café que cada um colher, e a quantia que
cada contribuinte tem de pagar.
§ 2. ° -
Feito o approvado este orçamento será elle remettido ao
procurador da camara, que o lançará em um livro para este
fim destinado, e publicará por editaes affixados em logar
publico e pela imprensa (se houver no logar) afim de que os
contribuintes possam dentro do praso de trinta dias improrogaveis,
reclamar sobre o excesso do orçamento e
contribuição da quota.
§ 3.° -
As reclamações serão apresentadas á camara
municipal, se estiver reunida ou perante o presidente da mesma.
§ 4.° - Findo os trinta dias, ficará o
lançamento por bem feito, e os contribuintes sem mais direito de
reclamar.
§ 5.° -
Até o mez de Maio de cada anno, todo aquelle que não
tiver pago o imposto, incorrerá na respectiva multa, e proceder
se-ha a cobrança do imposto e multa.
Art. 179. - A camara municipal é autorisada a
cobrar amigavel ou judicialmente todos Os impostos e multas de que
trata o codigo
Art. 180. -
Os contribuintes, quer de impostos de patente e quer de
licenças, que até o ultime de Agosto, de cada anno,
não tiverem pago o respectivo imposto, incorrerão na
multa respectiva.
Art. 181. -
A camara é autorisada a ajustar um advogado, quando ella
necessite, para defender o seu direito em qualquer causa, ou para
tratar de qualquer acção que a mesma tiver.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 182. -
Fica a camara municipal desta cidade autorisada a contrahir um
emprestimo até vinte contos de réis, para occorrer
ás despezas do melhoramento das ruas e para a cons
trucção de tres caixas d'agua
Art. 183. - Ficam revogadas todas as
disposições cm contrario.
Manda, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aoa 15 d Março de 1882.
Barão do Pinhal, presidente.
Para v exc. vêr, Elias de Paula Santos a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial de
S. Paulo, aos 15 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.