RESOLUÇÃO N. 5


A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte:

Codigo de posturas da camara municipal de Sorocaba

CAPITULO I

DOS IMPOSTOS MUNICIPAES

Art. 1 ° - Cobrar se-ha sem que o contribuinte seja obrigado a tirar licença :
§ 1.° - Das officinas de ferreiros, latoeiros, caldereiros, selleiros, lombilheiros, sengoteiros, trançadores, vidraceiros, colxoeiros, marcineiros, torneiros, violeiros, tanoeiros, ferradores de animaes, lojas de alfaiates, barbeiros, sapateiros, armadores, tendo de um a tres officiaes, por por anno cinco mil réis ; tendo mais de três ofliciaes, dez mil réis.
§ 2.° - As que importarem obras feitas, concernentes ao officio em que trabalharem, pagarão mais, por anno, cinco mil réis.
§ 3.° - Das officinas de ouriveis, nas condições da primeira parte do § 1°, por anno, dez mil réis, e nas da segunda parte, quinze mil réis.
§ 4.° - Das officinas de dentistas, retratistas, relojoeiros, quer tenham ou não officiaes, por anno, quinze mil réis.
§ 5° - Os ourives e relojoeiros domiciliados ha mais de dous annos no municipio, que venderem objectos de ouro, prata e pedras preciosas, ou sómente ouro e prata, que não tenham sido fabricados em suas officinas, pagarão, além do imposto a que estão sujeitas as alludidas officinas, os concernentes aos objectos que tiverem á venda, estabelecidos no art 6°, §§ 16 e 17.
§ 6.° - Dos escriptorios de advocacia, consultorios medicos, capitalistas, por anno quinze mil réis.
§ 7.° - Dos tabelliães, escrivães de orphams, sollicitadores do fôro, por anno dez mil réis.
§ 8.° - Dos contadores, partidores, distribuidores do juizo e escrivães, não comprehendidos no paragrapho antecedente, por anno, cinco mil réis.
§ 9.° - Das padarias, confeitarias, por anno, dez mil réis.
§ 10. - Dos hoteis, botequins, casas de pasto, restaurantes e estalagens, por anno, quinze mil réis.
§ 11. - Dos pastos de aluguel, cocheiras que recebam a trato, ou aluguem animaes, quartos de quitanda, por anno, cinco mil réis.
§ 12. - Das fabricas de tecidos de lan. seda, linho, ou algodão, quando trabalharem, por anno, trinta mil réis.
§ 13. - Das fabricas de chapéus, polvora, cerveja, vinhos, vinagres e licores, por anno, quinze mil réis.
§ 14. - Das fabricas de cêra, fogos ou qualquer outra não especificadas nestas posturas por anno, dez mil réis.
§ 15. - Das olarias, por anno, trinta mil réis.
§ 16. - Dos cortumes, scrrarias, machinas de descaroçar algodão, por anno, quinze mil réis.
Art. 2.° - De cada carro, carroça, sege, troly ou outro qualquer vehiculo, sendo de eixo fixo, cinco mil réis, de eixo movel, oito mil réis, por anno.
§ 1.° - Exceptuam-se do pagamento deste imposto :
1.° Os trolys de lavradores, que não forem de aluguel;
2.° As carroças exclusivamente empregadas na conducção de carnes verdes do matadouro para os açougues, sendo propriedade dos mesmos, quando não estejam a frete;
3° Os carros e carroças exclusivamente empregados na conducçào do tijolos ou telhas das olarias ás obras, sendo pertencentes aos referidos estabelecimentos.
§ 2.° - Os carroções empregados na conducção de cargas pagarão dez mil réis por anno.
§ 3.° - Todo o carro ou carroça que de fóra do municipio entrar na cidade com carga ou para fazêl-a, sendo para negocio, dous mil réis de cada um e por cada vez.
Art. 3.° - Quando o genero fôr para negocio cobrar-se-ha :
§ 1.° - Por e cabeça de porco (morto ou vivo), rez, carneiro, cabrito e de cada 15 klios de fumo, ainda que para o mercado não entre, trezentos réis.
§ 2.° - De cada animal muar ou cavallar que fôr conduzido ás feiras annuaes, ou vendido neste municipio, pagará o conductor ou vendedor cem réis.
§ 3.° - De cada 15 kilos de café que fôr importado no municipio pagará o importador cem réis.
§ 4.° - De cada sacca de sal até vinte e oito kilos, sacca ou barrica de assucar até 60 kilos, que fòr importada no municipio, dez réis e proporcionalmente as suas fracções. As saccas de sal que contiverem mais de vinte e oito kilos e as saccas ou barricas de assucar de mais de 60 kilos pagarão o dobro do imposto estabelecido até o dobro do peso marcado, e assim por diante em proporção ao peso.
§ 5.° - De cada sacca de sal que fôr exportada do municipio, ou nelle vendida, cinco réis.
§ 6.° - De cada pipa de aguardente, alcool, ou espirito de vinho, fabricado no municipio, cinco mil réis; importado de outra qualquer parte, vinte mil réis As fracções de pipas pagarão proporcionalmente á pipa.
Art. 4.° - De cada um metro de terreno proprio ou aforado, dentro dos limites da cidade, com frente para ruas, praças ou beccos não macadamisados, cujo dono o não fechar com taipa, muro ou parede, quinhentos réis.
Art. 5.° - De cada escravo fugido que fôr recolhido a qualquer cadeia do municipio pagará o dono: sendo a prisão feita sem escolta, deb mil réis; com escolta, quinze mil réis ; em quilombo, vinte mil réis, Não poderá ser solto o escravo sem que se apresente o recibo deste imposto, sendo por elle responsavel a autoridade que ordenar a soltura.
Art. 6.º - Cobrar-se-ha o imposto com dependencia do contribuinte tirar licença do presidente da camara :
§ 1.º - Dos leilões, seja qual fôr o seu fim, cada dia ou noite, dous mil réis.
§ 2.º - Dos espectaculos publicos de qualquer natureza, de que se autuam lucros, cada dia ou noite, vinte mil réis. Exceptuam-se do pagamento deste imposto os que forem dados em beneficio de qualquer instituição pia, litteraria ou religiosa.
§ 3.º - Dos rinks e casas ou circos de brigar gallos, por anno, vinte mil réis.
§ 4.º - Das parelhas ou corridas de cavallos, de cada cavallo, vinte mil réis.
§ 5.º - Das casas de jogos licitos, por anno, cincoenta mil réis.
§ 6.º - Da queima de fogos com armação, cada vez, trinta mil réis.
§ 7.º - Dos que tocarem pelas ruas e municipios instrumentos musicaes, mostrarem cosmoramas, lanternas magicas, animaes e outros objectos, fazendo disso meio de vida, por anno, dez mil réis.
§ 8.º - Dos, que venderem obras de folha, gesso, marmore ou qualquer outro não especificado, por anno, dez mil réis.
§ 9.º - Dos engraxadores de calçado, vendedores de phosphoro pelas ruas e dos que andarem com instrumentos ou rebôlos de amolar ferramentas ou qualquer outro objecto, por anno, cinco mil réis.
§ 10. - Doa que venderem, em depositos, assucar, sal, cerveja, charutos ou cigarros, por anno, dez mil réis.
§ 11. - Dos vendedores de bilhetes de loterias desta e de outras provincias, ou da côrte, por anno, vinte mil réis, de cada individuo, ainda que em sociedade com outros.
§ 12. - Das pharmacias, casa de commissões ou consignações, por anno quinze mil réis.
§ 13. - Das tabernas na cidade, cinco mil réis ; em qualquer outra parte do municipio, dez mil réis por anno.
§ 14. - Dos açougues, por anno quatro mil réis.
§ 15. - De vender pelas ruas carnes verdes, toucinho, ou qualquer outro genero alimenticio, sendo em carro ou carroça sem prejuizo dos impostos estabelecidos no regulamento do mercado, dez mil réis, em carrinho de mão, taboleiros ou qualquer outra cousa, cinco mil réis por anno.
§ 16. - Dos negociantes de joias domiciliados ou não no municipio, que venderem pelas ruas ou em suas casas, ouro, prata, pedras preciosas etc , cem mil réis por anno, de cada individuo, ainda que em sociedade com outros
§ 17. - Dos negociantes domiciliados ha mais de dous annos no municipio, que venderem objectos de ouro ou prata, com exclusão completa de pedras preciosas, como para sortimento do ramo principal do seu negocio, vinte mil réis por anno.
§ 18. - Dos negociantes ambulantes de fazendas seccas e armarinho, que não tiverem loja aberta no municipio, de cada individuo, ainda que em sociedade com outros, cincoenta mil réis, se tiverem loja aberta, vinte mil réis por anno.
§ 19. - Os negociantes dos seguintes ramos de negocio ; 1.º Fazendas seccas, calçados, arreios e couros ;
2.º Armarinho, ferragens e drogas ;
3.º Armazens de molhados ou casas em que se venderem gemeros do pais a de fóra, comprehedendo louça e vidros ; que venderem sómente a varejo, cujo fundo capital exceder a vinte contos de réis, a calculo do procurador da camara na respectiva collecta, por anno vinte mil réis, dos que tiverem de fundo capital quantia interior áquella, mas, superior a dez contos de réis, por anno quinze mil reis, e de dez contos de réis para menos, dez mil réis por anno.
§ 20. - O negociante que accumular diversos ramos de negocio, pagará além do imposto por inteiro de maior valor de que se comporta o negocio, mais vinte por cento, calculados sobre aquelle imposto de cada ramo que addicionar, exceptuando-se os que venderem ouro, prata e pedras preciosas, ou sómente ouro e prata, que deverão pagar por inteiro o imposto respectivo aos alludidos objectos e discriminados nos paragraphos decimo sexto e decimo septimo do presente artigo.
§ 21. - Os negociantes que venderem por atacado, embora tambem vendam a varejo, pagarão mais vinte por cento, calculados pelo total dos impostos a que estão sujeitos os negogociantes que venderem sómente a varejo.
§ 22. - As licenças a que se referem os paragraphos cinco, dez, doze, treze, quatorze, dezesete e dezenove do presente artigo, poderão ser transferidos mediante requerimento ao presidente da camara e alvará de transferencia, de que pagarão os impetrantes sómente a importancia pela lei estipulada ao secretario, por seu trabalho.
Art. 7.º - O pagamento dos impostos annuaes se effectuará no mez de Julho, permittindo-se, porém, as casas que se abrirem, ou as pessoas que começarem o exercicio de uma profissão em outra qualquer epocha do anno, que paguem sómente o tempo que faltar, descontando-se os trimestres decorridos.
§ unico. - Esta concessão não aproveita aos mencionados no artigo sexto, paragraphos quinto, setimo, decimo primeiro e decimo sexto.
Art. 8.º - Deixar de pagar em tempo qualpuer imposto, pena: multa do duplo da quantia devida até trinta mil réis.
Art. 9.º - Deixar de tirar as licenças exigidas, pena: multa de dez mil réis.
Art. 10. - As licenças concedidas pela camara, serão passadas pelo secretario e assignadas pelo presidente da camara, percebendo aquelle mil réis de cada um alvará.
§ unico. - Não poderão ser passadas as licenças sem apresentação do conhecimento do pagamento dos impostos respectivos e aferições.
Art. 11. - O procurador da camara fará annualmente, no mez de Março, a collecta das pessoas sujeitas ao pagamento de impostos annuaes, e publicará por editaes na imprensa local, os nomes dos contribuintes com todas as quantias á pagar, convidando-os á apresentarem suas reclamações no praso de trinta dias, findo os quaes dar-se-ha por bem feito a collecta, e sujeitos por ella os contribuintos ao pagamento dos impostos.
§ unico. - Das decisões do procurador, quando se julgar lesado, o contribuinte recorrerá, no praso de oito dias, para a camara municipal, que poderá ordenar a reforma da collecta na parte recorrida.

CAPITULO II

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 12. - Fica expressamente prohibido enterrar cadaveres dentro das egrejas, sachristias, claustro, ou em outra qualquer parte que não seja cemiterio publico, penas: trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
§ 1.° - Incorrem nessas penas os administradores das egrejas, claustros, ou quaesquer pessoas que directa ou indirectamente concorrerem para a infracção da postura.
§ 2.° - Na falta do infractor o fiscal, sempre que fôr possivel, fará exnumar o cadaver e enterrar no cemiterio publico, sendo o infractor obrigado a pagar todas as despezas que se fizerem por esse facto.
Art. 13. - Conduzir cadaveres sem ser em caixão fechado e coberto com panno, quando a morte tiver provido de enfermidade contagiosa; penas, trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
§ unico. - Incorrem, nessas penas a pessoa ou pessoaes que houverem sido encarregadas do enterro.

CAPITULO III

HYGIENE E SALUBRIDADE

Art. 14. - Vender ou ter a venda generos solidos ou liquidos corrompidos, ou falsificados; penas, vinte mil réis de multa e cinco dias de prisão.
§ unico. - O fiscal fará enterrar immediatamente os generos corrompidos, depois de examinados por dous peritos por elle nomeados, em sua presença, e depositará por vinte e quatro horas os falsificados afim de que os interessados possam allegar os seus direitos. Findo este praso o fiscal lhes dará o destino conveniente.
Art. 15. - E' expressamente prohibido:
§ 1.° - Compor ou pintar doces com saes venenosos, ou acidos, como mercurio, cobre, chumbo, ou quaesquer outras substancias nocivas ; pena de vinte mil réis de multa.
§ 2.° - Estabelecer ou levantar, dentro das povoações, cortumes ou fabricas em que se trabalhe com ingredientes cujos vapores corrompam a athmosphera; pena, vinte mil réis de multa.
§ 3.° - Fazer latrinas sem deixar dous metros, pelo menos, distante dos muros divisorios; ter depositos de lixo, estrumes ou aguas estagnadas nos quintaes ; pena, dez mil réis de multa.
§ 4.° - Conservar carros que despejem aguas sujas, ou quaesquer immundicies, nas ruas ; pateos e beccos ; pena, cinco mil réis de multa
§ 5.° - Deixar o dono de qualquer animal morto, sem ser para consumo, de mandar enterral-o fóra da cidade ; pena, dez mil réis de multa.
§ 6.° - Crear ou conservar porcos em chiqueiros ou quintaes, dentro das povoações ; pena, vinte mil réis de multa, de cada um que fôr encontrado.
Art. 16. - Todo o carroceiro que vender agua potavel, nesta cidade, tomado no rio Sorocaba, só o poderá tomar no porto da rua de Santa Cruz, no local já determinado pela camara, ou em outro qualquer manancial de agua potavel existente nesta cidade, em identicas condições de limpesa ; pena, dez mil réis de multa
§ 1.° - Quando não fôr agua potavel e sim para outros mysteres, o carroceiro poderá tomal-a em qualquer outro ponto do rio Sorocaba, ou manancial existente nesta cidade.
§ 2.° - Nos logares destinados para a população abastecer-se de agua potavel, fica expressamente prohibido lavar e dar de beber á animaos, lavar roupas, lavar ou deitar qualquer corpo que possa alterar a puresa da agua ; pena, dez, mil réis de multa.
Art. 17. - Deitar animaes mortos, lixo, immundiciessa nas ruas, praças, beccos, estradas ou rios ; pena, dez mil réis de multa.
Art. 18. - Conservar nos quintaes estrebarias, sem a necessaria limpeza; pena, deu mil réis de multa.
Art. 19. - Deixarem os proprietarios ou moradores das povoações de varrer as frentes de suas casas e terrenos até o meio da rua, na vespera dos dias santificados, até as oito horas da manham, ou não as conservarem capinadas o limpas até os canaes de macadam ; pena, dez mil réis de multa.
Art. 20. - Conservar terreno pantanoso, onde se estanquem as aguas, com prejuiso publico, e não attenal-o, ou esgotal-o no prazo marcado pelo fiscal ; pena, vinte mil réis de multa.
Art. 21. - Deixar o dono ou locatario de terrenos cujos fundos vão ter aos rios Superiry e Itararé, do conservar limpos os leitos dos mesmos rios, na extenção de suas propriedades, com um metro de largura e sessenta centimetros de fundo ; pena, dez mil réis de multa.
Art. 22. - Todas as pessoas que residirem no municipio e que ainda não estiverem vaccinadas são obrigadas a comparecer perante o vaccinador, uo logar, dia e hora, que lhes fôr marcado, afim de receberem o poz vaccinico ; pena, dez mil réis de multa.
§ unico. - Oito dias depois da applicação da vaccina, deverão os vaccinados de novo apresentar-se ao vaccinador afim de se verificar o effeito produzido e eztrahir-se o puz para a propagação ; pena, dez mil réis de multa.
Art. 23. - Negar-se a qualquer boticario a abrir á noite a pharmacia para aviar as receitas de medicos que lhe forem apresentadas e deixar de avial-as a qualquer hora do dia ; pena, trinta mil réis de multa.
Art. 24. - Os vendedores de drogas que, sem serem pharmaceuticos ou boticarios autorisados, venderem em doses miudas, substancias venenosas e suspeitas, ou remedios muito activos, quer em receita de medico quer sem ella ; assim corno os individuos que venderem as ditas substancias, em porção grande, ainda que pharmaceuticos ou boticarios, seja á escravos, pessoas desconhecidas ou suspeitas, que não precisem dellas no exercício de sua profissão ; penas, trinta mil réis de multa, sem prejuizo de outras em que possam incorrer pelas leis geraes.
Art. 25. - Os indivíduos que se intitularem curandeiros de feitiços, ou usarem de outro qualquer embuste a pretexto de curarem, incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.

CAPITULO IV

TRANQUILIDADE E MORAL PUBLICA

Art. 26. - E' expressamente prohibido :
§ 1.° - As cantorias e danças vulgarmente conhecidas por-batuques, cateretès, fandangos, e outros eguaes, sub qualquer denominação, dentro dos limites da cidade, penas, dez mil réis de multa a cada um dos concorrentes e a serem dispersados ; e de trinta mil réis ao dono da casa.
§ 2.° -   Levantar vozerias, ou alaridos, de modo que encommendem ao publico, salvo no caso de implorar-se soccorro ; penas, dez mil réis de multa á cada individuo que para isso concorrer.
§ 3.° - Fazer tocatas, danças, ou tumultos em armazens, tabernas ou botequins ; penas, dez mil rési de multa ao dono da casa e a cada uma das pessoas que tomarem, parte.
Art. 27. - Proferir em publico palavras obscenas ; penas, dez mil réis de multa e tres dias de prisão.
Art. 28. - Inscrever nas paredes ou muros, palavras, disticos, ou figuras deshonestas ; penas, dez mil réis de multa e tres dias de prisão.
Art. 29. - Lavar-se pessoa maior de doze annos em logar publico, sem vestimenta decente ; pena, trinta mil réis de multa.
Art. 30. - Usar em publico trages deshonestos ; penas, vinte mil réis de multa e cinco dias de prisão.

CAPITULO V

ALINHAMENTOS, CALÇADAS, RUAS E EDIFICAÇÕES

Art. 31. - Não se poderá edificar ou reedificar com demolição da frente do edificio ou paredes que deitem para as ruas, pateos e beccos ; fazer paredes, muros, taipas, portões e calçadas nas povoações sem previo alinhamento e nivelamento. O infractur será multado em trinta mil réis e será obrigado a demollir a obra no todo ou na parte que não estiver pelo alinhamento ou nivelamento que se proceder.
Art. 32. - Guardar-se-ha toda a ordem symetrica nas collocações das portas e janellas nas casas que se edificarem ou reedificarem, devendo ter as janellas de peitoril. nunca menos de um metro e quinze centimetros de 1 :largura, com dous ditos de altura sobre um de nivel do chão; e as portas e janellas de sacadas, tres metros de altura e um metro e vinte centimetros de largura. Nestas medidas não se devem contar os espaços comprehendidos pelos batentes, cumieiras e solleiras. O infractor soffrerá trinta mil réis de multa, e será obrigado a fazer a obra conforme fica determinado.
Art. 33. - As casas que se edificarem eu reedificarem nas povoações, terão nunca menos de quatro metros e quarenta centimetros de altura, as casas terreas, e oito ditos e cincoenta centimetros, os sobrados, medidos do chão ao frechal. Os muros, paredes ou taipas nunca terão menos de dous metros e sessenta centimetros de altura ; pena de trinta mil réis de multa, além da obrigação imposta.
Art. 34. - Os edificios que se construirem ou reconstruirem, nos limites da cidade, quando não forem de platibandas, terão as beiras encachorradas e forradas de taboas, ou com cimalhas de tijollos, não excedendo a largura á um decimo da altura do edificio ; penas, trinta mil réis de multa e a obrigação de cumprir o preceiro estabelecido
§ 1.° - As beiras doa edificio ácima mencionados terão um encanamento de folha ou qualquer metal solido, para receber as aguas pluviaes que cahirem do telhado e deital-as em outros canos embutidos nas paredes, afim de soltal-as ao nivel do chão, alem do calçamento das testadas, passando agua por baixo deste, quando houver altura sufficiente, e a não houver se fará uma concavidade de um decimetro do diametro, afim de por ella passar o encanamento, de modo a não espalhar-se a agua por cima do calçamento ; penas, trinta mil réis de multa, além da obrigação imposta.
§ 2.° - A determinação do paragrapho primeiro só terá logar naquellas ruas que, por seus edificios regularmente construidos, leito macadamisado e com passeios calçados de pedra, estejam em acôrdo como melhoramento estipulado. Essas ruas serão designadas pela camara municipal.
Art. 35. - E'expressameute prohibido :
§ 1.° - Construir puchados pelo systema chamado meia-agua, ou qualquer outra especie de edificação que desague para a rua, a não ser nas condições do art. 33.
§ 2.° - Cobrir-se de palha qualquer edificio dentro da cidade ou povoações do municipio, ou em suas immediações, na distancia de um kilometro em redor. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e serão obrigados a desmanchar a obra feita.
Art. 36. - Deixar alguem de, no prazo marcado pelos fiscal, fechar os terrenos proprios ou aforados que tiver nas praças, ruas ou becos macadamisados, com taipa, muro ou parede; pena, trinta mil réis de multa.
Art. 37. - Ninguem poderá utilisar-se de taipas, paredes ou muros a face das ruas, praças e becos da cidade, para sobre elles fazer qualquer edificação de fóra. sem que tenha a altura estabelecida no art. 33. O infractor soffrerá trinta mil réis de multa e será obrigado a demolir a obra.
Art. 38. - Edificar casas na cidade tres kilometros e-333-metros do centro para os lados, e nas outras povoações mil seissentos e cincoenta metros em terreno municipal, sem concessão da camara ou excedel-a ; penas, trinta mil réis de multa e obrigação de demolir o edificio
Art. 39. - Fazer calçadas ou percintas fora do nivelamento que será dado pelo arruador ; pena, cinco mil réis de multa
Art. 40. - Deixarem os proprietarios de calçar as testadas de suas casas e terrenos, nos limites da cidade, nas ruas praças e becos macadamisados, até oa respectivos canaes e nos demais logares, na extensão de dous metros, no prazo que lhe fôr marcado pelo fiscal, e conforme o nivelamento; pena, trinta mil réis de multa.
Art. 41. - Não edificar, dentro de um anno, no terreno concedido pela camara, para esse fim; pena, perda da data que poderá ser concedida a outro.
§ unico. - Na mesma pena incorrem os que em nome alheio obtiverem terreno para si.
Art. 42. - E' prohibido:
§ 1.° - Conservar nas ruas, pateos e becos andaime ou material que impeça o livre transito ou offereça perigo aos transeantes.
§ 2.° - Não fechar os buracos e excavações deixadas pelos andaimes.
§ 3.° - Deixar de collocar uma luz nos andaimes ou material de construcção, nas noites escuras até ás 10 horas.
§ 4.° - Fazer degráus de qualquer especie nas portas, para o lado exterior da rua, praça ou beco.
§ 5.° - Ter ás portas ou sobre a calçada, bancos, fogareiro ou outro qualquer objecto que embarace o transito publico.
§ 6.° - Arrancar, cortar ou de qualquer sorte damnificar as arvores que forem plantadas para aformoseamento da cidade, estragar ou damnificar os lampeões da illuminação publica ou qualquer outra cousa de publica servidão. Os infractores do presente artigo incorrerão na multa de dez mil réis, além da obrigação de pagarem os prejuizos causados.
Art. 43. - Deitar nas casas que se edificarem ou reedificarem rotulas, postigos ou portas que abram para a rua; penas, dez mil réis de multa e a obrigação de arrancal-os.
Art. 44. - Deixar o proprietario de caiar ou pintar a frente de suas casas e de cobrir de telhas, rebocar, caiar ou pintar os muros de quintaes e terrenos proprios ou aforados; pena, vinte mil réis de multa.
Art. 45. - Os alinhamentos e nivelamentos serão dados pelo arruador, em presença do fiscal e do secretario, do que se lavrará termo com todas as indicações necessarias, que será assignado pelos tres, dando-se cópia ao proprietario. Destes serviços perceberão o o arruador, fiscal e secretario um mil réis cada um, que será pago por quem pedir o nivelamento e alinhamento.
§ 1.° - Nas povoações fóra da cidade será dispensada para os alinhamentos a presença do secretario, devendo os respectivos termos serem lavrados pelo fiscal e remettidos ao archivo da camara.
§ 2.° - O fiscal e o arruador perceberão, cada um, de cada proprietario, pelo alinhamento ou nivelamento, vistoria, etc., dous mil réis por seis kilometros e seissentos metros que caminhar.
Art. 46. - Todo o edificio, muro ou qualquer construcção que estiver em ruina ou apresentar perigo para o publico, ou particulares, será demolido no todo ou em parte, conforme fôr preciso e ordenar o fiscal, de acôrdo com dous peritos por elle nomeados, pagando o proprietario todas as despezas.
§ 1.° - Deixar qualquer proprietario de cumprir a disposição do presente artigo, no prazo que lhe fôr marcado; pena, trinta mil réis de multa.
§ 2.° - O fiscal na falta do infractor mandará proceder a demolição ordenada e vender-seha em hasta publica, precedendo editaes, pelo maior preço que alcançar, os materiaes que della resultar, para satisfação das despezas e multa. O que exceder será recolhido ao cofre da camara para ser entregue á quem de direito.
§ 3.° - Se a quantia arrecadada, proveaiente dos alludidos materiaes, fôr insufficiente para pagamento de todas as despezas o multa, será o proprietario responsavel pelo que faltar.
Art. 47. - Construir qualquer empreiteiro, ou mesmo de officio, alguma obra que fique ameaçando ruina, com perigo para o publico ou fóra das prescripções estabelecidas; pena, trinta mil réis de multa.
Art. 48. - As ruas e travessas que se abrirem não terão menos de treze metros de largura; as praças e largos serão quadrados sempre que o terreno permittir.

CAPITULO VI

TERRENOS PUBLICOS E PARTICULARES

Art. 49. - Ninguem poderá cercar, tapar, estreitar ou por qualquer modo mudar as fórmas dos terrenos, matos, campos e aguadas de servidão publica; penas, trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 50. - Estabelecer fabricas ou machinas em terrenos municipaes, sem previa licença da camara; pena, trinta mil réis de multa.
Art. 51. - Queimar campos de servidão publica, antes de 1° de Setembro; penas, vinte mil réis de multa e cinco dias de prisão.
Art. 52. - Queimar campos ou roças sem os circular de aceiro, de modo que o fogo não passo para os terrenos dos visinhos, embora estas estejam indivisas; não avisar o dia da queima aos que possam ser prejudicados ; não ajudar a pagar o fogo que tenha passado; penas, trinta mil réis de multa, além de pagar o prejuizo ou demno que causar. O aceiro será de dous metros capinados.
§ unico. - Não terá direito á reclamação alguma o visinho que, avisado com antecedencia de tres dias, não assistir a queima.
Art. 53. - Tapar nos quintaes antigos esgotos por onde despejem as aguas dos visinhos ou das ruas, quando por outro qualquer logar não se lhes possa dar sahida ; pena, dez mil réis de multa.
Art. 54. - Destruir com fogo, roçada ou derrubada os matos de servidão publica; pena, trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 55. - Fazer escavações, entulhos, cercos de agua nas ruas, praças, becos, estradas, fontes e rios ; pena, dez mil réis do multa.
Art. 56. - Ter pasto de aluguel não fechado com cerca de lei; pena, dez mil réis de multa, além da indemnisação devida pelo extravio do animal.
Art. 57. - Não tirar de sua propriedade os formigueiros, no prazo marcado pelo fiscal; pena, dez mil réis de multa.
Art. 58. - Entrar ou soltar cães em matos ou campos alheios, para caçar ou qualquer outro fim, sem licença do dono ; pena, dez mil réis de multa,

CAPITULO VII

DAS ESTRADAS E CAMINHOS

Art. 59. - E' prohibido tapar, estreitar ou de qualquer modo mudar a fórma das estradas ou caminhos, quer geraes, quer municipaes. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão, além de ser a estrada ou caminho reposto, à sua custa, no seu antigo estado.
§ unico. - Os administradores de caminhos, precedendo approvação da camara, poderão fazer os atalhos e desvios necessarios nas estradas ou caminhos, para evitar morros, pantanos e passagens ruins ou perigosas, mas sempre por logares onde se dè menor prejuizo aos proprietarios, que não se poderão oppór a este preceito. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 60. - E' prohibido estouvar o transito publico ou diminuir a largura nas estradas ou caminhos, com fechos lateraes de espinhos, cercas, vallos, ete. ; penas, trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 61. - As estradas terão pelo menos treze metros de largura, sendo quatro metros e trinta e quatro centimetros, no centro, capinados, e quatro metros e trinta o tres, de cada lado, roçados
Art. 62. - As estradas municipaes ou vicinaes serão feitas annualmente, de mão commum, no mez de Março.
§ 1.º - A camara nomeará os administradores de caminhos, e o fiscal lhes designará o dia, em que, com aviso dos mesmos administradores, devem comparecer os que se utilisam da estrada, com as ferramentas necessarias.
§ 2.° - Cada um individuo trabalhará até a sua encruzilhada na seguinte proporção.
1.º - Dous terços dos escravos de serviço que possuir cada lavrador ou industrial com sitio ou moradia na circumvisinhança, exceptuadas as escravas.
2.º - Todos os trabalhadores livres que não derem alguem por si.
§ 3.° - Faltar aos deveres acima impostos, pena-dous mil réis diarios de cada individuo que não comparecer, não trabalhar regularmente ou não levar a ferramenta exigida.
§ 4.º - O administrador dará uma nota das faltas commettidas para os effeitos do presente artigo ; pena-dez mil réis de multa.
Art. 63. - Quando durante o anno houver necessidade urgente de algum pequeno concerto nas estradas ou caminhos, o administrador designará os trabalhadores que o devam fazer, alliviando-os de concorrer ao trabalho commum, e proferindo sempre, para taes serviços, os que não puderem comparecer á factura dos caminhos.
§ unico. - As penas impostas no § 3º do artigo antecedente são applicaveis ao presente artigo, no caso de infracção.
Art. 64. - Salvo motivo de força maior, que será provado, aquelle que fôr nomeado administrador de caminhos será obrigado a acceitar o cargo e a servil-o por um anno, depois do que poderá excusar-so. Os que se recusarem ou não cumprirem os seus deveres incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 65. - São expressamente prohibidas as porteiras de vara nas estradas. Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis, além da obrigação de as tirar.
§ único. - Os portões de taboas grossas, unicos admittidos, serão faceis de abrir e fechar ; penas-dez mil réis de muita a quem os tiver mandado collocar, além do serem compellidos a preparal-os pela fórma prescripta.

CAPITULO VIII

CASAS DE NEGOCIOS

Art. 66. - Conservar abertos, depois do toque de recolhida, armazem ou taberna, ou abril-os antes do amanhecer ; pena-dez mil réis de multa
§ unico. - As casas de negocio ácima mencionadas, que não tiverem corredor ou outra sahida qualquer, só poderão abrir passagem suffietente na occasião da entrada ou sabida dos respectivos donos ou empregados, sem comtudo deixarem aberta, ou mesmo cerrada nenhuma das portas.
Art. 67. - Servir-se no commereio de pesos e medidas não afferidos annualmente pelos padrões da camara ; deixar de ter algum negociante as medidas e pesos necessarios ao genero de negocio a que se dedicar, ou falsifical-os depois de afferidos ; penas-dez mil réis de multa e tres dias de prisão. No dup'o destas penas incorrerá o afferidor que fòr complice da falsificação
§ 1.° - A afferição annual será feita no mez de Janeiro, e o afferidor não poderá deixar de afferir os pesos e medidas que lhe forem apresentados, uma vez que não estejam contrarios ás leis vigentes, não devendo cobrar mais do que aquelle que afferir.
§ 2.° - Os negociantes que de novo se estabelecerem deverão mandar afferir seus pesos e medidas, na epocha em que abrirem suas casas e depois annualmente
§ 3.° - Receberá o offeridor, para o cofre da camara, de cada peça nova que afferia, cento e vinte réis, e das que já tiverem sido afferidas, sessenta réis.
Art. 68. - E' expressamente prohibido:
§ 1.° - Ter nas casas de negocio escravos vendendo ou administrando.
§ 2.° - Ter nas casas de negocio ajuntamento de escravos ou de pessoas que façam vozerias ou tumultos.
§ 3.° - Vender, bebidas alcoolicas a pessoas já embriagadas.
§ 4.º - Não terem as casas de negocio constantemente á vista as balanças com as conchas vasias e elevadas do mostrador, e sobre os balcões os pesos e medidas, sempre á vista.
§ 5.° - Não conservarem as casas de negocio as vasilhas asseiadas, os funis com ralos fixos, e escrupulosamente limpos os generos a vender.
§ 6.° - Ter nas testadas ou batentes das portas das casas de negocio qualquer objecto que embarace o transito, excopto as amostras collocadas em altura sulficiente para deixarem a passagem livre aos tradseuntes. Os infractores de qualquer das disposições acima prescriptas incorrerão na multa de dez mil réis.
§ 7.° - O toque de recolhida será as 9 horas; e o da alvorada ás 5 da manhas, em todas as estações do anno.

CAPITULO IX

Dos Jogos e Armas

Art. 69. - São considerados licitos os jogos de calculos e verdadeiramente carteados, ou de exercicio physico, taes como oltarete, boston, solo, wisth, dominó, damas, xadrez, gamão, bilhar, bagatella, bolla, vispora e outros semelhantes, sob qualqaer denominação.
Art. 70. - São prohibidos os jogos de parar, de fortuna ou azar, como sejam : lasquenet, trinta e um, roleta, primeira, pacáu, estrada de ferro, pinta, carimbo, vermelhinha e outros se melhantes, sob qualquer denominação que tenham.
Art. 71. - Os que consentirem em sua casa qualquer jogo prohibido, penas-trinta mil réis de multa e oito dias de prisão
§ 1.° - Quando, porém, qualquer jogo prohibido tiver logar em casas publicas de tabolagem, os respectivos donos ou pessoas responsáveis por esse facto incorrerão nas penas do art. 281 do codigo criminal, além das estabelecidas no presente artigo
§ 2.° - Os proprietarios de casas de jogos considerados licitos, que consentirem nella jogar filhos familias, escravos, ou pessoas áquelles equiparados incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 72. - E' prohibido jogar pelas ruas o logares publicos qualquer especie de jogos, ou luta ; os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 73. - As licenças para casas de jogos licitoa deverão ser apresentadas ás autoridades policiaes do logar, para lhes lançarem o-visto -; penas-dez mil réis de multa, além de ficar sem valor a licença concedida.
Art. 74. - E' prohibido andar pelas ruas e logares publicos com espingardas, pistolas, revólveres, facas, punhaes, e qualquer outra arma cortante, perfurante ou contundente, como cacetes, manoplas, estoques, etc.
§ 1.° - Exceptua se :
1.° Os officiaes mechanicos, carreiros e tropeiros, que poderão usar das armas ou instrumentos indispensveis ao seu officio, mas somente de dia e nunca de noite, salvo caso de incendio, innundação ou outro identico.
2.° Os caçadores,que poderão usar de espingardas e outras armas appropriadas, devendo ter as de fogo descarregadas em quanto não se acharem fóra das povoações. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis, sem prejuizo das penas estabelecidas pelas leia geraes.

CAPITULO X

MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 75. - E' prohibido matar ou esquartejar gado de qualquer especie para o consumo da população, a não ser no matadouro publico, ou em logares designados e com licença da Camara.
§ unico. - Em quanto a camara não tiver no matadouro publico aa accommodações precisas para a matança do gado suino, este poderá deixar de ahi ser morto e esquartejado, para o ser nos logares que mais convier aoa marchantes, porém nunca nos centros populosos da cidade ou em logares publicos.
Art. 76. - Antes de ser morta a rez, o marchante avisará ao zelador do matadouro, afim de ser por esto notado em livro apropriado á côr, marca e signaes respectivos e verificar o seu competente estado do sanidade e que não esteja cansada e nem magra em demasia. O infractor incorrerá em trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 77. - Matar para consumo rezes doentes ou prenhes, ou vender carne das que apparecerem mortas, penas-trinta mil réis do multa e oito dias de prisão.
Art. 78. - Se depois de cortada e esquartejada a rez apparecer na carne qualquer indicio de deterioração proveniente da caneira da rez, ou por outra qualquer causa, o zelador do matadouro conjunctamenete com o fiscal, que para isso será chamado, e dous peritos nomeados por elle e o dono da rez, farão o exame na carne e se esta for julgada impropria para o consumo será mandada enterrar á custa do dono que não se poderá oppor a tal acto Tanto o zelador do matadouro pela falta do cumprimento do dever acima prescripto, como o que oppuzer-se ao qua fica determinado, soffrerá a multa de trinta mil réis
Art. 79. - Aa carnes verdes serão vendidas em casas apropriadas, publicamente ou pelas ruas, sempre de modo que possam ser inspeccionadas os logares em que fôr exposta, ou os objectos em que fôr conduzida. Tanto os açougues como os objectos em que fôr conduzida a carne deverão ser conservados no estado da mais completa limpeza. Os infractores soffrerão vinte mil réis de multa.
Art. 80. - Os vehiculos em que fôr conduzida a carne do matadouro ou dos logares em que tiver sido morto o gado suino, para qualquer parto, serão cobertos e fechados com venezianas lateraes ou outro systema de fecho que deixe haver ventilação sufficiente, mas que previna a penetração de materias estranhas.
§ 1.° - Estes vehiculos deverão ter ganchos em que a carne seja suspensa, de modo a não ficarem pedaços sobrepostos uns aos outros.
§ 2.° - Os vehiculos serão pintados a oleo annualmente e lavados todos os dias,
§ 3.° - A conducção da carne aos açougues será feita, no inverno, das 3 horas, e no verão das 4 horas da tarde em diante, devendo o gado ser morto, no inverno, das 2 horas, e no verão das 3 horas da tarde em diante, não podendo em caso algum ser morto depois das 7 horas da tarde.
§ 4.° - Os marchantes ou conductores de vehiculos, de que trata o presente artigo, não poderão transitar pelas ruas com vestes ensanguentadas.
As infraetores do presente artigo e seus paragraphos incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 81. - Os açougues deverão ser arranjados de modo a penetrar sempre completa ventilação,
§ 1.° - Os açougues, que deverão ser caiados semestralmente ou pintados de doua em dous annos, terão os seus balcões de pedra marmore ou cantaria
§ 2.° - Fica marcado o prazo de sessenta dias, contados da publicação deatas posturas, para os donos dos açougues darem completa execução as prescripções do presente artigo e as do precedente.
Art. 82. - E' prohibido :
§ 1.° - Demorar o gado destinado ao consumo publico ao matadouro por mala de 3 horas.
§ 2.° - Matar o gado antes de decorridas 12 horas depois da entrada no matadouro ou logares para isso designados.
§ 3.° - Vender carne de rez que tenha sido abatida ha mais de 24 horas, caso em que só poderá ver vendida estando xarqueada ou salgada.
§ 4.° - Ter pendurados pedaços de carne sobre as paredes não havendo de permeio pannos brancos perfeitamente limpos, os quaes serão renovados todos os dias.
§ 5.° - Deixar de lavar e fazer completa limpeza dos açougues e talhos, todos os dias.
§ 6.° - Cortar-se carne á não ser com serrote ou serras apropriadas, de modo que não produzam esquirolas e pedaço de osso
§ 7.° - Conservar nos açougues talhos e respectivos quintaes residuos de qualquer materia, como couros, etc , que possaam corromper se e tornar immundos taes logares, Os infractores do presente artigo incorreráo na multa de trinta mil réis.
Art. 83. - O zelador do matadouro será obrigado :
§ 1.° - A tomar conta e zelar do matadouro, observando e fazendo observar o que se acha prescripto á seu respeito no presente codigo, e informando a camara ácerca do que fôr preciso para seu melhoramento.
§ 2.° - A prestar contas á camara do desempenho de suas funcções, apresentando a escripturação limpa e sem vicio.
§ 3.° - A denunciar ao fiscal as infracções commettidas contra as disposições do presente Capitulo, para os fins legaes
§ 4.° - A conservar o matadouro sempre limpo e lavado.
§ 5.° - A ter sempre agua para os misteres precisos no matadouro.
§ 6.° - A estar todos oa dias daa 2 ás 7 horas da tarde no matadouro, para cumprimento de seus deveres.
Art. 84. - O fiscal deverá ir sempre ao matadouro afim de observar e velar na execução do presente capitulo, communicando á camara o que houver occorrido, em seu relatario trimensal.
Art. 85. - Haverá um livro rubricado pelo presidente da camara, em que o zelador do matadouro fará os assentamentos relativos aos donos do gado que se cortar, com especificação da especie, côr, marca e mais coracteristico do mesmo
§ unico. - De cada caheça de gado de que o zelador tirar a marca e côres perceberá duzentos réis, pagos pelo dono do gado,como indemnisação pelo trabalho da limpeza do matadouro.
Art. 86. - Fica expressamente prohibido vender-se carne de vacca sem ser nos açougues appropriados, ou taboleiros que tenham a licença de que trata o § 15 do art 6°, os quaes deverão ser forrados e cobertos com pannos brancos e limpos que serão renovados diariamente.
Art. 87. - Não é permittido a entrada no matadouro, nas horas destinadas para a matança do gado, ás creanças, nem ajuntamento de pessoas extranhas á esse serviço ou a sua inspecção.
Art. 88. - O zelador do matadouro, pela falta de cumprimento de seus deveres, prescriptos no presente capitulo, soffrerá a multa de cinco mil réis.

CAPITULO XI

PROVIDENCIAS SOBRE INCEDIOS E FOGOS DE ARTIFICCIO

Art. 89. - E' prohibido:
§ 1. - Fazer fogueiras ou fogos de qualquer especie, nas ruas, praças ou becos, com excepção das fogueiras feitas na vespera e noite de Santo Antonio, S. João e S. Pedro, e por occasião de festividades, nos largos das respectivas egrejas.
§ 2.° - Queimar nas povoações busca-pés e outros fogos do chão ; dar salvas com roqueiras e outras armas de fogo.
§ 3.° - Fabricar polvora ou fogos de artificio dentro das povoações
§ 4.° - Soltar foguetes em ajuntamentos de povo, sem mediar a distancia de quarenta metros da multidão, ou não dirigil-os para fóra do grupo.
§ 5.° - Collocar baterias ou girandolas nos largos ou ruas, de modo que possam offender ao publico. Os infractores deste artigo incorrerão na multa de vinte mil réis.
Art. 90. - Deixar de dar signal de incendio nos sinos de todas as egrejas, começando pela que fica mais proxima, sendo avisado o encarregado desse serviço ; penas-vinte mil réis de multa e cinco dias de prisão.
Art. 91. - Deixarem os donos de carroças de agua de conserval-as cheias durante a noite e fechados a chave os respectivos depositos ; não as maudarem ao logar onde se manifestar o incendio ; pena-dez mil réis de multa.
Art. 92. - Não comparecerem com ferramentas ao logar do incendio, a disposição da autoridade, os mestres carpinteiros e pedreiros, salvo impedimento de força maior ; pena -dez mil réis de multa.
Art. 93. - Deixarem os moradores da rua em que se der o incendio de mandar pôr as ordens da autoridade seus escravos ou creados, com vazilhas para conduzir agua ; pena-dez mil réis de multa.
Art. 94. - Negarem os visinhos a entrada em seus quintaes para tirar-se agua dos poços e rios, offerecendo-lhes a autoridade as medidas de segurança e precauções necessarias; pena vinte mil réis de multa,
Art. 95. - Deixarem os moradores da rua em que se der incendio, quando aconteça de noite, de illuminar a frente de suas casas; pena dez mil réis de multa.
Art. 96. - Quando houver incendio em qualquer predio da cidade, o fiscal immediatamente intimará as pessoas precisas para o trabalho das bombas municipaes e com ellas comparecerá ao logar do incendio, fazendo conduzir as mesmas bombas e mais accessorios que possuir a camara, para a extincção de incendios; pena-trinta mil réis de multa ao fiscal quando não cumprir com zelo e promptidão os seus deveres o de dez mil réis á cada uma das pessoas que, intimadas para semelhante serviço, se recusarem.
Art. 97. - Aquelle que der rebate falso ácerca de incendios, incorrerá na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.

CAPITULO XII

DOS CARROS E ANIMAES

Art. 98. - E' prohibido :
§ 1.º - Fazer passar qualquer vehiculo nas ruas ou becos ; abandonarem os cocheiros ou Conductores de vehiculos de qualquer especie, os mesmos vehiculos, deixando-os nas ruas ou logares publicos sem pessoa que vete por elles ou em mãos de pessoas inexperientes : pena-vinte mil réis de multa.
§ 2.º - Os vehiculos assim encontrados, serão pelo fiscal ou por qualquer pessoa que os entregue a este, apprehendidos, e se depois de pagar as despezas que se houverem feito e multa serão entregues a seu dono.
Art. 99. - Fica egualmente prohibido :
§ unico. - Dentro dos limites da cidade, andar com carro sem guia : andar o carroceiro sentado da carroça ou seus varaes; conduzir qualquer objecto a rasto ; transitar com os vehiculos sem ser pelo meio da rua, salvo caso de encontro ; conduzir cal sem ser em saccos ou cestos bem fechados Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 100. - E' expressamente prohibido ter animaes de qualquer especie vagando pelas povoações; multa de dez mil réis ao dono do animal.
§ 1.º - O animal que fôr,encontrado será apdrehendido e pelo fiscal annunciado este facto, por editaes, com todos os siguaes caracteristicos, afim de que o seu dono o reclame no prazo de oito dias.
§ 2.º - No caso de apparecer o dono do animal ser-lhe-ha elle entregue, depois da pagar as despezas e multa, e, no caso contrario, ou seu dono não quizer pagar as despezas e multa, será o animal vendido pelo porteiro da camara em praça publica, annunciada por editaes, com antecedencia de 24 horas, pelo menos, em presença do fiscal e do secretario da camara, lavrando este, em livro proprio, o competente termo que será por elle e pelo fiscal assignado.
§ 3.º - O produeto do animal assim vendido, depois de dedusidas todas as despezas e multa, será pelo fiscal recolhido ao cofre municipal, para ser entregue, quando reclamado, a quem de direito.
§ 4.º - Os porcos, cabritos, carneiros, e outros animaes de egual especie, serão tambem vendidos em praça pela fórma estatuida no paragrapho segundo.
§ 5.º - Os cães serão mortos, pelo fiscal, pelo systema de bollas envenenadas, exceptuando-se, porém, aquelles de raça e mansos, cujos donos, pela sua matricula, pagarem annualmente o imposto de cinco mil réis, obrigando-se a trazel-os sempre com uma colleira com o carimbo que a camara determinar, e pelos prejuizos o damnos que possam causar.
§ 6.º - Ao afferidor compete, á vista do conhecimento do pagamento do imposto carimbar as colleiras, notando em livro para esse fim destinado os caracteristicos do cão, que ser-lhe-ha apresentado, e o nome do dono, cobrando como indemnisação por este trabalho duzentos réis de cada um.
§ 7.º - Matar qualquer cão que tenha sido matriculado, trazendo elle a colleira com o carimbo da camara; penas - trinta mil réis de multa, além da indemnisação devida ao dono, que a cobrará pelos meios legaes.
Art. 101. - Se forem encontrados pelas ruas ou logares publicos animaes reconhecidamente ferozes ou hydrophabos, ou atacados de molestia infecta, será permittido matal-os, ainda que sejam elles dos privilegiados pela segunda parte do paragrapho quinto do artigo antecedente, communicando o fiscal o occorrido ao dono do cão matriculado, para que por si o verifique.
Art. 102. - Aos que quizerem expôr á venda animaes cavallares, muares, vaccum, suino, caprino, ou lanigero, fica designado, para esse fim, a margem do rio Sorocaba, com excepção do local determinado para abastecimento de agua potavel, sendo expressamente prohibido expôl-os á venda em outra qualquer parte, ou percorrer com elles as ruas da cidade. Os infractores soffrerão a multa de dez mil réis.
Art. 103. - Parar nas ruas ou beccos com tropas ou carros, além do tempo necessario para carregar e descarregar; pena - cinco mil réis de multa.
Art. 104. - Laçar, domar, ou por qualquer fórma amançar animaes, ou com elles andar a galope, dentro das povoações; penas - dez mil réis de multa e tres dias de prisão.
Art. 105. - Conduzir rezes bravas embora a dous laços, pelo centro da cidade, penas - dez mil réis de multa e tres dias de prisão.
§ unico. - Quando alguem tiver de fazer atravessar a cidade alguma rez brava, procurará sempre os logares menos transitados e fará acompanhal-a de sinuêlo. A rez conduzida para o córte será sempre levada por esta fórma.
Art. 106. - Conservar animaes nos pateos das egrejas durante a estação das missas, pena - cinco mil réis de multa.
Art. 107. - Transitar sobre os passeios das ruaa com animaes; amarral-os ás portas, lampeões, ou arvoredos; dar-lhe de comer ou beber nas ruas, praças ou beccos, pena - dez mil réis de multa.
Art. 108. - Os animaes que em terras lavradias forem encontrados causando damno ao lavrador, poderão, depois de avisado o dono uma vez, ser entregues ao fiscal, que os depositará por tres dias, findos os quaes os fará arrematar pela fórma estatuida no artigo 100, procedendo com estes animaes as mesmas regras estabelecidas para os apprehendidos nas povoações. O aviso será feito perante duas testemunhas.
Art. 109. - Os porcos e cabras que causarem damno aos visinhos, avisado uma vez o dono, poderão ser mortos, avisando-se novamente áquelle para os aproveitar. O mesmo se entende dos cães que estragam roças, que tambem poderão ser mortos.
Art. 110. - Os que tiverem pasto ou plantarem á beira-campo, ou nos limites dos rocios se fecharão com cêrcas de lei, para terem direito aos artigos antecedentes.
Art. 111. - Os animaes, cujos donos forem desconhecidos, serão pela primeira vez lançados fóra das terras de cultura e depois apprehendidos se voltarem, procedendo-se para com estes ao que fica estabelecido para os animaes encontrados em terras lavradias no artigo cento e oito.
Art. 112. - Onde houver campinas de criar, circuladas de terras lavradias, serãos os proprietarios das campinas e das terras lavradias obrigados a fechar com cerca de lei as respectivas frentes. Sa ainda assim houverem animaes que causem damno á lavoura, seguir-se-ha o que dispõe os artigos precedentes.
Art. 113. - Entende-se por cerca de lei o vallo de dous metros e vinte o dous centimetros de fundo e o mesmo de bocca, terminando com trinta e tres a quarenta e quatro centimetros; cerca de mourões furados em distancia de um metro uns dos outros e com seis metros e sessenta centimetros em cada andaime; a de varas tendo os mourões a mesma distancia, com sete metros e setenta centimetros o andaime, e renovado o cipó annualmente; a de páu a pique, ou trincheira de páus unidos; os muros ou taipas que deverão ter, como as cercas, dous metros de altura.
§ unico. - Para impedir a entrada de porcos não se considera de lei a cerca de varas.
Art. 114. - Fica absolutamente prohibido fazer brigas de gallos, ou qualquer outra especie de animaes nas ruas, praças ou beccos; penas - dous mil réis de multa a cada uma das pessoas que concorrerem para a infracção.
Art. 115. - Não é permittido:
§ 1.° - Estender nas guardas das pontes ou beiras das estradas roupas ou quaesquer objectos.
§ 2.° - Censervar ás janellas ou portas roupas ou qualquer cousa que possa cahir e prejudicar a quem passar.
§ 3.° - Lançar das casas nas ruas solidos ou liquidos que possam prejudicar os transeuntes, ou o asseio publico. Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 116. - E' prohibido tirarem-se esmolas dentro do municipio com qualquer fim, ou para qualquer destino que seja.
§ unico. - Exceptuam-se desta disposição :
1 ° Os mendigos reconhecidamente incapazes de trabalho ;
2 ° Os pobres recolhidos que obtiverem attestados de autoridades do logar ;
3.° Os que pedirem para festividades, ou qualquer outro fim religioso, que se tenha de realisar no municipio ;
4.° Os que pedirem para os hospitaes, asylos ou qualquer outra instituição identica do municipio;
Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 117. - Fazer as figuras chamadas-Judas-em sabbado d'alleluia, ou em outro qualquer tempo ; pena-vinte mil réis de multa.
Art. 118. - E' absolutamente prohibido ter colmeas dentro dos limites da cidade, penas vinte mil réis de multa e obrigação de removel-as no prazo que fòr mareado pelo fiscal.
Art. 119. - Os que conduzirem pelas ruas e logares publicos da cidade objectos de folha de flandres e outros identicos, sobre que os raios do sol costumam reflectir-se com incommodo para os olhos, são obrigados a leval-os cobertos com pannos, de sorte que não produzam reflexos.
Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis
Art. 120. - Vender aguardente ou fumo sem guia do cobrador dos respectivos impostos; pena -vinte mil réis de multa.
Art. 121. - Comprar a escravos objectos que estes não possam ter e sem que para vendel-os se mostrem autorisados pelos senhores ; penas-trinta mil réis de multa o oito dias de prisão.
Art. 122. - Andar em noites escuras qualquer vehiculo ou velocipide sem lanternas com luz ; pena-dez mil réis de multa.
Art. 123. - Os bailes vulgarmente conhecidos pela denominação-syphilitico, não poderão ser dados, ainda que em casas particulares, sem alvará de licença do delegado de policia, designando-se nelle não só a casa, ou logar em que se tiver de effectuar, como o nome da pessoa que o impetrar O alvará será apresentado ao fiscal para lançar-lhe o -visto.
§ 1.° - E' expressamente prohibido, em taes bailes, o ingresso de pessoas embriagadas, turbulentas ou rixosas, assim como de filhos-familias, escravos e outros identicos.
§ 2.° - Deixar de impetrar licença para taes bailes ; não apresentai-as ao-visto ; effectual-o quando seja ella negada por qualquer circumstancia ; infringir as prescripções do paragrapho antecedente ; pena-trinta mil réis de multa.
Incorre tambem nestas penas o impetrante ou o dono da casa em quo se tiver de effectuar o baile.
Art. 124. - Para a boa execução deste codigo de posturas, além da inspecção diaria sobre todos os serviços a seu cargo, fará o fiscal uma correição em cada semestre, observando a respeito o seguinte :
§ 1.° - Nas correições se fará acompanhar pelo secretario e pelo afferidor.
§ 2.° - Observada qualquer infraccão, imporá immediatamento a multa, e em ausencia do infractor fará constar a imposição della á pessoa da casa, ou visinho, para estes darem conhecimento ao interessado.
§ 3.° - O afferidor conferirá os pesos e medidas, cobrando 100 réis de cada casa de negocio, cujos pesos e medidas conferir.
§ 4 ° - Finda a correição, lavrará um auto geral em que conste todas as infracções e nomes dos infractores, assim como qualquer circumstancia extraordinaria que tenha oceorrido durante ella,
§ 5.° - Este auto será pelo fiscal remettido á camara na primeira sesão que seseguir.
Art. 125. - Em qualquer occasião que pelo fiscal fòr erigida a apresentação das licenças concedidas pela camara, ou conhecimentos do pagamento de impostos, aquelles que estiverem sujeitos a semelhantes obrigações, serão elles obrigados a apresentar-lh'os, sob pena de vinte mil réis de muita.
Art. 126. - Ninguem poderá recusar a entrada em sua casa ao fiscal quando para cumprimento de seus deveres ; sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 127. - O fiscal e mais empregados da camara, quando no exercicio de seus deveres, lhes fôr mister, poderio recorrer ás autoridades competentes, pedindo o auxilio necessario, que lhes será concedido
Art. 128. - O fiscal poderá intimar qualquer pessoa para assignar como testemunha os autos de infracção de posturas, ou para testemunhar a propria, infracção ; pena de vinte mil réis de multa aos que a isso reeusarem-se.
Art. 129. - Não cumprir o fiscal os seus deveres, pena -trinta mil réis de multa, que lhe terá imposta pela camara.
Art. 130. - Todas as obrigações que recahirem sobre pessoas que não tem administração de bens, como escravos, mulheres casadas, menores e interdictos, serão desempenhadas pelos senhores, maridos, paes, tutores, curadores e administradores.
Art. 131. - A reincidencia da infracção será punida com o duplo das penas estabelecidas neste codigo, até a alçada da camara.
Art. 132. - O pagamento da multa não exime o infractor de cumprir a obrigação imposta pelas posturas, sempre que seja possivel, e de reparar o mal causado Assim, nos casos de asseio publico, hygiene, edificação e outros semelhantes, o fiscal na falta do infractor, a custa deste mandará fazer a limpeza
Art. 133. - A pena de prisão poderá ser substituida por multa de egual quantia a marcada nos respectivos artigos, excepto as de que trata os arts. 12, 13, 25, 71 e 72, e nem quando os infractores, negando-se ao pagamento amigavel, forem a elle condemnados por sentença.
Nestes casos a pena de prisão se fará effectiva.
Art. 134. - O fiscal terá dez porcento das multas que impozer e forem arrecadadas.
Art. 135. - O secretario da camara terá, além da sua gratificação, os emolumentos taxados neste codigo, e quando estes não tenham sido taxados, para actos que praticar em razão de seu cargo, terá o mesmo que os escrivães do civel pelo regimento de custas em vigor.
Art. 136. - Considera-se como cidado a área comprehendida dos seguintes limites para dentro :
Na estrada de S. Paulo, desde o aterro por onde corre agua do tanque do Buava ; na estrada dos Morros, desde a capella de Santa Cruz ; na estrada do Rio-acima desde a chacara de Casimiro Vieira do Alvarenga ; na estrada de Itupeva desde a chacara dos Godois ; na estrada da Vassoroca desde o corrego de S Bento ; na estrada da Agua Vermelha, desde a chacara da finada d. Antonia Candida de Camargo : na estrada do Serrado, desde a chacara de Roberto Floriano da Costa, (antiga do finado padre Antonio Dias de Arruda) ; na estrada velha de CampoLargo, desde a chacara de Jorge Oetterer, (antiga do finado Antonio Pereira dos Santos) ; e na estrada da Fabrica e Porto-Feliz, desde o fim da rua do Ipanema.
Art. 137. - Imposta qualquer multa, se o infractor não cumprir amigavelmente o preceito que lhe fôr imposto ou não quizer pagar a multa, proceder-se-ha em seguida na conformidade com o disposto no artigo quarenta e cinco do Regimento n. quatro mil oito centos e vinte e quatro, de vinte e dous de Novembro de mil oitocentos e setenta e um.
Art. 138. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exocução da referida resolução pertencer, quo a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de 1882.

BARÃO DO PINHAL, presidente.

Para v. exc. vêr, o amanueuse João Carlos de Araujo a fez.

Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial do S. Paulo, aos 24 de Março de1882.

José Rodrigues de Toledo e Silva.