RESOLUÇÃO
N. 5
A assembléa legislativa provincial de S. Paulo
faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude
do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a
resolução seguinte:
Codigo de posturas da camara municipal de Sorocaba
CAPITULO I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAES
Art. 1 ° - Cobrar se-ha sem que o contribuinte seja
obrigado a tirar licença :
§ 1.° - Das officinas de ferreiros, latoeiros,
caldereiros, selleiros, lombilheiros, sengoteiros, trançadores,
vidraceiros, colxoeiros, marcineiros, torneiros, violeiros, tanoeiros,
ferradores de animaes, lojas de alfaiates, barbeiros, sapateiros,
armadores, tendo de um a tres officiaes, por por anno cinco mil
réis ; tendo mais de três ofliciaes, dez mil réis.
§ 2.° - As que importarem obras feitas, concernentes
ao
officio em que trabalharem, pagarão mais, por anno, cinco mil
réis.
§ 3.° - Das officinas de ouriveis, nas
condições da primeira parte do § 1°, por anno,
dez mil réis, e nas da segunda parte, quinze mil réis.
§ 4.° - Das officinas de dentistas, retratistas,
relojoeiros, quer tenham ou não officiaes, por anno, quinze mil
réis.
§ 5° - Os ourives e relojoeiros domiciliados ha mais
de
dous annos no municipio, que venderem objectos de ouro, prata e pedras
preciosas, ou sómente ouro e prata, que não tenham sido
fabricados em suas officinas, pagarão, além do imposto a
que estão sujeitas as alludidas officinas, os concernentes aos
objectos que tiverem á venda, estabelecidos no art 6°,
§§ 16 e 17.
§ 6.° - Dos escriptorios de advocacia, consultorios
medicos, capitalistas, por anno quinze mil réis.
§ 7.° - Dos tabelliães, escrivães de
orphams, sollicitadores do fôro, por anno dez mil réis.
§ 8.° - Dos contadores, partidores, distribuidores do
juizo e escrivães, não comprehendidos no paragrapho
antecedente, por anno, cinco mil réis.
§ 9.° - Das padarias, confeitarias, por anno, dez mil
réis.
§ 10. - Dos hoteis, botequins, casas de pasto,
restaurantes e estalagens, por anno, quinze mil réis.
§ 11. - Dos pastos de aluguel, cocheiras que recebam a
trato, ou aluguem animaes, quartos de quitanda, por anno, cinco mil
réis.
§ 12. - Das fabricas de tecidos de lan. seda, linho, ou
algodão, quando trabalharem, por anno, trinta mil réis.
§ 13. - Das fabricas de chapéus, polvora, cerveja,
vinhos, vinagres e licores, por anno, quinze mil réis.
§ 14. - Das fabricas de cêra, fogos ou qualquer
outra não especificadas nestas posturas por anno, dez mil
réis.
§ 15. - Das olarias, por anno, trinta mil réis.
§ 16. - Dos cortumes, scrrarias, machinas de
descaroçar algodão, por anno, quinze mil réis.
Art. 2.° - De cada carro, carroça, sege, troly ou
outro qualquer vehiculo, sendo de eixo fixo, cinco mil réis, de
eixo movel, oito mil réis, por anno.
§ 1.° - Exceptuam-se do pagamento deste imposto :
1.° Os trolys de lavradores, que não forem de aluguel;
2.° As carroças exclusivamente empregadas na
conducção de carnes verdes do matadouro para os
açougues, sendo propriedade dos mesmos, quando não
estejam a frete;
3° Os carros e carroças exclusivamente empregados na
conducçào do tijolos ou telhas das olarias ás
obras, sendo pertencentes aos referidos estabelecimentos.
§ 2.° - Os carroções empregados na
conducção de cargas pagarão dez mil réis
por anno.
§ 3.° - Todo o carro ou carroça que de
fóra do municipio entrar na cidade com carga ou para
fazêl-a, sendo para negocio, dous mil réis de cada um e
por cada vez.
Art. 3.° - Quando o genero fôr para negocio
cobrar-se-ha :
§ 1.° - Por e cabeça de porco (morto ou vivo),
rez, carneiro, cabrito e de cada 15 klios de fumo, ainda que para o
mercado não entre, trezentos réis.
§ 2.° - De cada animal muar ou cavallar que fôr
conduzido ás feiras annuaes, ou vendido neste municipio,
pagará o conductor ou vendedor cem réis.
§ 3.° - De cada 15 kilos de café que fôr
importado no municipio pagará o importador cem réis.
§ 4.° - De cada sacca de sal até vinte e oito
kilos, sacca ou barrica de assucar até 60 kilos, que fòr
importada no municipio, dez réis e proporcionalmente as suas
fracções. As saccas de sal que contiverem mais de vinte e
oito kilos e as saccas ou barricas de assucar de mais de 60 kilos
pagarão o dobro do imposto estabelecido até o dobro do
peso marcado, e assim por diante em proporção ao peso.
§ 5.° - De cada sacca de sal que fôr exportada
do municipio, ou nelle vendida, cinco réis.
§ 6.° - De cada pipa de aguardente, alcool, ou
espirito
de vinho, fabricado no municipio, cinco mil réis; importado de
outra qualquer parte, vinte mil réis As fracções
de pipas pagarão proporcionalmente á pipa.
Art. 4.° - De cada um metro de terreno proprio ou aforado,
dentro dos limites da cidade, com frente para ruas, praças ou
beccos não macadamisados, cujo dono o não fechar com
taipa, muro ou parede, quinhentos réis.
Art. 5.° - De cada escravo fugido que fôr recolhido a
qualquer cadeia do municipio pagará o dono: sendo a
prisão feita sem escolta, deb mil réis; com escolta,
quinze mil réis ; em quilombo, vinte mil réis, Não
poderá ser solto o escravo sem que se apresente o recibo deste
imposto, sendo por elle responsavel a autoridade que ordenar a soltura.
Art. 6.º - Cobrar-se-ha o imposto com dependencia do
contribuinte tirar licença do presidente da camara :
§ 1.º - Dos leilões, seja qual fôr o seu
fim, cada dia ou noite, dous mil réis.
§ 2.º - Dos espectaculos publicos de qualquer
natureza, de que se autuam lucros, cada dia ou noite, vinte mil
réis. Exceptuam-se do pagamento deste imposto os que forem dados
em beneficio de qualquer instituição pia, litteraria ou
religiosa.
§ 3.º - Dos rinks e casas ou circos de brigar gallos,
por anno, vinte mil réis.
§ 4.º - Das parelhas ou corridas de cavallos, de cada
cavallo, vinte mil réis.
§ 5.º - Das casas de jogos licitos, por anno,
cincoenta mil réis.
§ 6.º - Da queima de fogos com armação,
cada vez, trinta mil réis.
§ 7.º - Dos que tocarem pelas ruas e municipios
instrumentos musicaes, mostrarem cosmoramas, lanternas magicas, animaes
e outros objectos, fazendo disso meio de vida, por anno, dez mil
réis.
§ 8.º - Dos, que venderem obras de folha, gesso,
marmore ou qualquer outro não especificado, por anno, dez mil
réis.
§ 9.º - Dos engraxadores de calçado,
vendedores
de phosphoro pelas ruas e dos que andarem com instrumentos ou
rebôlos de amolar ferramentas ou qualquer outro objecto, por
anno, cinco mil réis.
§ 10. - Doa que venderem, em depositos, assucar, sal,
cerveja, charutos ou cigarros, por anno, dez mil réis.
§ 11. - Dos vendedores de bilhetes de loterias desta e de
outras provincias, ou da côrte, por anno, vinte mil réis,
de cada individuo, ainda que em sociedade com outros.
§ 12. - Das pharmacias, casa de commissões ou
consignações, por anno quinze mil réis.
§ 13. - Das tabernas na cidade, cinco mil réis ; em
qualquer outra parte do municipio, dez mil réis por anno.
§ 14. - Dos açougues, por anno quatro mil
réis.
§ 15. - De vender pelas ruas carnes verdes, toucinho, ou
qualquer outro genero alimenticio, sendo em carro ou carroça sem
prejuizo dos impostos estabelecidos no regulamento do mercado, dez mil
réis, em carrinho de mão, taboleiros ou qualquer outra
cousa, cinco mil réis por anno.
§ 16. - Dos negociantes de joias domiciliados ou
não
no municipio, que venderem pelas ruas ou em suas casas, ouro, prata,
pedras preciosas etc , cem mil réis por anno, de cada individuo,
ainda que em sociedade com outros
§ 17. - Dos negociantes domiciliados ha mais de dous annos
no municipio, que venderem objectos de ouro ou prata, com
exclusão completa de pedras preciosas, como para sortimento do
ramo principal do seu negocio, vinte mil réis por anno.
§ 18. - Dos negociantes ambulantes de fazendas seccas e
armarinho, que não tiverem loja aberta no municipio, de cada
individuo, ainda que em sociedade com outros, cincoenta mil
réis, se tiverem loja aberta, vinte mil réis por anno.
§ 19. - Os negociantes dos seguintes ramos de negocio ;
1.º Fazendas seccas, calçados, arreios e couros ;
2.º Armarinho, ferragens e drogas ;
3.º Armazens de molhados ou casas em que se venderem gemeros do
pais a de fóra, comprehedendo louça e vidros ; que
venderem sómente a varejo, cujo fundo capital exceder a vinte
contos de réis, a calculo do procurador da camara na respectiva
collecta, por anno vinte mil réis, dos que tiverem de fundo
capital quantia interior áquella, mas, superior a dez contos de
réis, por anno quinze mil reis, e de dez contos de réis
para menos, dez mil réis por anno.
§ 20. - O negociante que accumular diversos ramos de
negocio, pagará além do imposto por inteiro de maior
valor de que se comporta o negocio, mais vinte por cento, calculados
sobre aquelle imposto de cada ramo que addicionar, exceptuando-se os
que venderem ouro, prata e pedras preciosas, ou sómente ouro e
prata, que deverão pagar por inteiro o imposto respectivo aos
alludidos objectos e discriminados nos paragraphos decimo sexto e
decimo septimo do presente artigo.
§ 21. - Os negociantes que venderem por atacado,
embora tambem vendam a varejo, pagarão mais vinte por cento,
calculados pelo total dos impostos a que estão sujeitos os
negogociantes que venderem sómente a varejo.
§ 22. - As licenças a que se referem os paragraphos
cinco, dez, doze, treze, quatorze, dezesete e dezenove do presente
artigo, poderão ser transferidos mediante requerimento ao
presidente da camara e alvará de transferencia, de que
pagarão os impetrantes sómente a importancia pela lei
estipulada ao secretario, por seu trabalho.
Art. 7.º - O pagamento dos impostos annuaes se
effectuará no mez de Julho, permittindo-se, porém, as
casas que se abrirem, ou as pessoas que começarem o exercicio de
uma profissão em outra qualquer epocha do anno, que paguem
sómente o tempo que faltar, descontando-se os trimestres
decorridos.
§ unico. - Esta concessão não aproveita aos
mencionados no artigo sexto, paragraphos quinto, setimo, decimo
primeiro e decimo sexto.
Art. 8.º - Deixar de pagar em tempo qualpuer imposto,
pena: multa do duplo da quantia devida até trinta mil
réis.
Art. 9.º - Deixar de tirar as licenças exigidas,
pena: multa de dez mil réis.
Art. 10. - As licenças concedidas pela camara,
serão passadas pelo secretario e assignadas pelo presidente da
camara, percebendo aquelle mil réis de cada um alvará.
§ unico. - Não poderão ser passadas as
licenças sem apresentação do conhecimento do
pagamento dos impostos respectivos e aferições.
Art. 11. - O procurador da camara fará annualmente, no
mez de Março, a collecta das pessoas sujeitas ao pagamento de
impostos annuaes, e publicará por editaes na imprensa local, os
nomes dos contribuintes com todas as quantias á pagar,
convidando-os á apresentarem suas reclamações no
praso de trinta dias, findo os quaes dar-se-ha por bem feito a
collecta, e sujeitos por ella os contribuintos ao pagamento dos
impostos.
§ unico. - Das decisões do procurador, quando se
julgar lesado, o contribuinte recorrerá, no praso de oito dias,
para a camara municipal, que poderá ordenar a reforma da
collecta na parte recorrida.
CAPITULO II
DOS CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 12. - Fica expressamente prohibido enterrar cadaveres
dentro das egrejas, sachristias, claustro, ou em outra qualquer parte
que não seja cemiterio publico, penas: trinta mil réis de
multa e oito dias de prisão.
§ 1.° - Incorrem nessas penas os administradores das
egrejas, claustros, ou quaesquer pessoas que directa ou indirectamente
concorrerem para a infracção da postura.
§ 2.° - Na falta do infractor o fiscal, sempre que
fôr possivel, fará exnumar o cadaver e enterrar no
cemiterio publico, sendo o infractor obrigado a pagar todas as despezas
que se fizerem por esse facto.
Art. 13. - Conduzir cadaveres sem ser em caixão fechado
e
coberto com panno, quando a morte tiver provido de enfermidade
contagiosa; penas, trinta mil réis de multa e oito dias de
prisão.
§ unico. - Incorrem, nessas penas a pessoa ou pessoaes que
houverem sido encarregadas do enterro.
CAPITULO III
HYGIENE E SALUBRIDADE
Art. 14. - Vender ou ter a venda generos solidos ou liquidos
corrompidos, ou falsificados; penas, vinte mil réis de multa e
cinco dias de prisão.
§ unico. - O fiscal fará enterrar immediatamente os
generos corrompidos, depois de examinados por dous peritos por elle
nomeados, em sua presença, e depositará por vinte e
quatro horas os falsificados afim de que os interessados possam allegar
os seus direitos. Findo este praso o fiscal lhes dará o destino
conveniente.
Art. 15. - E' expressamente prohibido:
§ 1.° - Compor ou pintar doces com saes venenosos, ou
acidos, como mercurio, cobre, chumbo, ou quaesquer outras substancias
nocivas ; pena de vinte mil réis de multa.
§ 2.° - Estabelecer ou levantar, dentro das
povoações, cortumes ou fabricas em que se trabalhe com
ingredientes cujos vapores corrompam a athmosphera; pena, vinte mil
réis de multa.
§ 3.° - Fazer latrinas sem deixar dous metros, pelo
menos, distante dos muros divisorios; ter depositos de lixo, estrumes
ou aguas estagnadas nos quintaes ; pena, dez mil réis de multa.
§ 4.° - Conservar carros que despejem aguas sujas, ou
quaesquer immundicies, nas ruas ; pateos e beccos ; pena, cinco mil
réis de multa
§ 5.° - Deixar o dono de qualquer animal morto, sem
ser
para consumo, de mandar enterral-o fóra da cidade ; pena, dez
mil réis de multa.
§ 6.° - Crear ou conservar porcos em chiqueiros ou
quintaes, dentro das povoações ; pena, vinte mil
réis de multa, de cada um que fôr encontrado.
Art. 16. - Todo o carroceiro que vender agua potavel, nesta
cidade, tomado no rio Sorocaba, só o poderá tomar no
porto da rua de Santa Cruz, no local já determinado pela camara,
ou em outro qualquer manancial de agua potavel existente nesta cidade,
em identicas condições de limpesa ; pena, dez mil
réis de multa
§ 1.° - Quando não fôr agua potavel e sim
para outros mysteres, o carroceiro poderá tomal-a em qualquer
outro ponto do rio Sorocaba, ou manancial existente nesta cidade.
§ 2.° - Nos logares destinados para a
população abastecer-se de agua potavel, fica
expressamente prohibido lavar e dar de beber á animaos, lavar
roupas, lavar ou deitar qualquer corpo que possa alterar a puresa da
agua ; pena, dez, mil réis de multa.
Art. 17. - Deitar animaes mortos, lixo, immundiciessa nas ruas,
praças, beccos, estradas ou rios ; pena, dez mil réis de
multa.
Art. 18. - Conservar nos quintaes estrebarias, sem a necessaria
limpeza; pena, deu mil réis de multa.
Art. 19. - Deixarem os proprietarios ou moradores das
povoações de varrer as frentes de suas casas e terrenos
até o meio da rua, na vespera dos dias santificados, até
as oito horas da manham, ou não as conservarem capinadas o
limpas até os canaes de macadam ; pena, dez mil réis de
multa.
Art. 20. - Conservar terreno pantanoso, onde se estanquem as
aguas, com prejuiso publico, e não attenal-o, ou esgotal-o no
prazo marcado pelo fiscal ; pena, vinte mil réis de multa.
Art. 21. - Deixar o dono ou locatario de terrenos cujos fundos
vão ter aos rios Superiry e Itararé, do conservar limpos
os leitos dos mesmos rios, na extenção de suas
propriedades, com um metro de largura e sessenta centimetros de fundo ;
pena, dez mil réis de multa.
Art. 22. - Todas as pessoas que residirem no municipio e que
ainda não estiverem vaccinadas são obrigadas a comparecer
perante o vaccinador, uo logar, dia e hora, que lhes fôr marcado,
afim de receberem o poz vaccinico ; pena, dez mil réis de multa.
§ unico. - Oito dias depois da applicação da
vaccina, deverão os vaccinados de novo apresentar-se ao
vaccinador afim de se verificar o effeito produzido e eztrahir-se o puz
para a propagação ; pena, dez mil réis de multa.
Art. 23. - Negar-se a qualquer boticario a abrir á noite
a pharmacia para aviar as receitas de medicos que lhe forem
apresentadas e deixar de avial-as a qualquer hora do dia ; pena, trinta
mil réis de multa.
Art. 24. - Os vendedores de drogas que, sem serem
pharmaceuticos
ou boticarios autorisados, venderem em doses miudas, substancias
venenosas e suspeitas, ou remedios muito activos, quer em receita de
medico quer sem ella ; assim corno os individuos que venderem as ditas
substancias, em porção grande, ainda que pharmaceuticos
ou boticarios, seja á escravos, pessoas desconhecidas ou
suspeitas, que não precisem dellas no exercício de sua
profissão ; penas, trinta mil réis de multa, sem prejuizo
de outras em que possam incorrer pelas leis geraes.
Art. 25. - Os indivíduos que se intitularem curandeiros
de feitiços, ou usarem de outro qualquer embuste a pretexto de
curarem, incorrerão na multa de trinta mil réis e oito
dias de prisão.
CAPITULO IV
TRANQUILIDADE E MORAL PUBLICA
Art. 26. - E' expressamente prohibido :
§ 1.° - As cantorias e danças vulgarmente
conhecidas por-batuques, cateretès, fandangos, e outros eguaes,
sub qualquer denominação, dentro dos limites da cidade,
penas, dez mil réis de multa a cada um dos concorrentes e a
serem dispersados ; e de trinta mil réis ao dono da casa.
§ 2.° - Levantar vozerias, ou alaridos, de modo
que encommendem ao publico, salvo no caso de implorar-se soccorro ;
penas, dez mil réis de multa á cada individuo que para
isso concorrer.
§ 3.° - Fazer tocatas, danças, ou tumultos em
armazens, tabernas ou botequins ; penas, dez mil rési de multa
ao dono da casa e a cada uma das pessoas que tomarem, parte.
Art. 27. - Proferir em publico palavras obscenas ; penas, dez
mil réis de multa e tres dias de prisão.
Art. 28. - Inscrever nas paredes ou muros, palavras,
disticos, ou figuras deshonestas ; penas, dez mil réis de multa
e tres dias de prisão.
Art. 29. - Lavar-se pessoa maior de doze annos em logar
publico, sem vestimenta decente ; pena, trinta mil réis de
multa.
Art. 30. - Usar em publico trages deshonestos ; penas, vinte
mil réis de multa e cinco dias de prisão.
CAPITULO V
ALINHAMENTOS, CALÇADAS, RUAS E EDIFICAÇÕES
Art. 31. - Não se poderá edificar ou
reedificar com demolição da frente do edificio ou paredes
que deitem para as ruas, pateos e beccos ; fazer paredes, muros,
taipas, portões e calçadas nas povoações
sem previo alinhamento e nivelamento. O infractur será multado
em trinta mil réis e será obrigado a demollir a obra no
todo ou na parte que não estiver pelo alinhamento ou nivelamento
que se proceder.
Art. 32. - Guardar-se-ha toda a ordem symetrica nas
collocações das portas e janellas nas casas que se
edificarem ou reedificarem, devendo ter as janellas de peitoril. nunca
menos de um metro e quinze centimetros de 1 :largura, com dous ditos de
altura sobre um de nivel do chão; e as portas e janellas de
sacadas, tres metros de altura e um metro e vinte centimetros de
largura. Nestas medidas não se devem contar os espaços
comprehendidos pelos batentes, cumieiras e solleiras. O infractor
soffrerá trinta mil réis de multa, e será obrigado
a fazer a obra conforme fica determinado.
Art. 33. - As casas que se edificarem eu reedificarem nas
povoações, terão nunca menos de quatro metros e
quarenta centimetros de altura, as casas terreas, e oito ditos e
cincoenta centimetros, os sobrados, medidos do chão ao frechal.
Os muros, paredes ou taipas nunca terão menos de dous metros e
sessenta centimetros de altura ; pena de trinta mil réis de
multa, além da obrigação imposta.
Art. 34. - Os edificios que se construirem ou
reconstruirem, nos limites da cidade, quando não forem de
platibandas, terão as beiras encachorradas e forradas de taboas,
ou com cimalhas de tijollos, não excedendo a largura á um
decimo da altura do edificio ; penas, trinta mil réis de multa e
a obrigação de cumprir o preceiro estabelecido
§ 1.° - As beiras doa edificio ácima
mencionados
terão um encanamento de folha ou qualquer metal solido, para
receber as aguas pluviaes que cahirem do telhado e deital-as em outros
canos embutidos nas paredes, afim de soltal-as ao nivel do chão,
alem do calçamento das testadas, passando agua por baixo deste,
quando houver altura sufficiente, e a não houver se fará
uma concavidade de um decimetro do diametro, afim de por ella passar o
encanamento, de modo a não espalhar-se a agua por cima do
calçamento ; penas, trinta mil réis de multa, além
da obrigação imposta.
§ 2.° - A determinação do paragrapho
primeiro só terá logar naquellas ruas que, por seus
edificios regularmente construidos, leito macadamisado e com passeios
calçados de pedra, estejam em acôrdo como melhoramento
estipulado. Essas ruas serão designadas pela camara municipal.
Art. 35. - E'expressameute prohibido :
§ 1.° - Construir puchados pelo systema chamado
meia-agua, ou qualquer outra especie de edificação que
desague para a rua, a não ser nas condições do
art. 33.
§ 2.° - Cobrir-se de palha qualquer edificio dentro da
cidade ou povoações do municipio, ou em suas
immediações, na distancia de um kilometro em redor. Os
infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e
serão obrigados a desmanchar a obra feita.
Art. 36. - Deixar alguem de, no prazo marcado pelos fiscal,
fechar os terrenos proprios ou aforados que tiver nas praças,
ruas ou becos macadamisados, com taipa, muro ou parede; pena, trinta
mil réis de multa.
Art. 37. - Ninguem poderá utilisar-se de taipas,
paredes ou muros a face das ruas, praças e becos da cidade, para
sobre elles fazer qualquer edificação de fóra. sem
que tenha a altura estabelecida no art. 33. O infractor soffrerá
trinta mil réis de multa e será obrigado a demolir a
obra.
Art. 38. - Edificar casas na cidade tres kilometros
e-333-metros do centro para os lados, e nas outras
povoações mil seissentos e cincoenta metros em terreno
municipal, sem concessão da camara ou excedel-a ; penas, trinta
mil réis de multa e obrigação de demolir o
edificio
Art. 39. - Fazer calçadas ou percintas fora do
nivelamento que será dado pelo arruador ; pena, cinco mil
réis de multa
Art. 40. - Deixarem os proprietarios de calçar as
testadas de suas casas e terrenos, nos limites da cidade, nas ruas
praças e becos macadamisados, até oa respectivos canaes e
nos demais logares, na extensão de dous metros, no prazo que lhe
fôr marcado pelo fiscal, e conforme o nivelamento; pena, trinta
mil réis de multa.
Art. 41. - Não edificar, dentro de um anno, no
terreno concedido pela camara, para esse fim; pena, perda da data que
poderá ser concedida a outro.
§ unico. - Na mesma pena incorrem os que em nome alheio
obtiverem terreno para si.
Art. 42. - E' prohibido:
§ 1.° - Conservar nas ruas, pateos e becos andaime ou
material que impeça o livre transito ou offereça perigo
aos transeantes.
§ 2.° - Não fechar os buracos e
excavações deixadas pelos andaimes.
§ 3.° - Deixar de collocar uma luz nos andaimes ou
material de construcção, nas noites escuras até
ás 10 horas.
§ 4.° - Fazer degráus de qualquer especie nas
portas, para o lado exterior da rua, praça ou beco.
§ 5.° - Ter ás portas ou sobre a
calçada, bancos, fogareiro ou outro qualquer objecto que
embarace o transito publico.
§ 6.° - Arrancar, cortar ou de qualquer sorte
damnificar as arvores que forem plantadas para aformoseamento da
cidade, estragar ou damnificar os lampeões da
illuminação publica ou qualquer outra cousa de publica
servidão. Os infractores do presente artigo incorrerão na
multa de dez mil réis, além da obrigação de
pagarem os prejuizos causados.
Art. 43. - Deitar nas casas que se edificarem ou
reedificarem rotulas, postigos ou portas que abram para a rua; penas,
dez mil réis de multa e a obrigação de
arrancal-os.
Art. 44. - Deixar o proprietario de caiar ou pintar a
frente de suas casas e de cobrir de telhas, rebocar, caiar ou pintar os
muros de quintaes e terrenos proprios ou aforados; pena, vinte mil
réis de multa.
Art. 45. - Os alinhamentos e nivelamentos serão
dados pelo arruador, em presença do fiscal e do secretario, do
que se lavrará termo com todas as indicações
necessarias, que será assignado pelos tres, dando-se
cópia ao proprietario. Destes serviços perceberão
o o arruador, fiscal e secretario um mil réis cada um, que
será pago por quem pedir o nivelamento e alinhamento.
§ 1.° - Nas povoações fóra da
cidade será dispensada para os alinhamentos a presença do
secretario, devendo os respectivos termos serem lavrados pelo fiscal e
remettidos ao archivo da camara.
§ 2.° - O fiscal e o arruador perceberão, cada
um, de cada proprietario, pelo alinhamento ou nivelamento, vistoria,
etc., dous mil réis por seis kilometros e seissentos metros que
caminhar.
Art. 46. - Todo o edificio, muro ou qualquer
construcção que estiver em ruina ou apresentar perigo
para o publico, ou particulares, será demolido no todo ou em
parte, conforme fôr preciso e ordenar o fiscal, de acôrdo
com dous peritos por elle nomeados, pagando o proprietario todas as
despezas.
§ 1.° - Deixar qualquer proprietario de cumprir a
disposição do presente artigo, no prazo que lhe fôr
marcado; pena, trinta mil réis de multa.
§ 2.° - O fiscal na falta do infractor mandará
proceder a demolição ordenada e vender-seha em hasta
publica, precedendo editaes, pelo maior preço que
alcançar, os materiaes que della resultar, para
satisfação das despezas e multa. O que exceder
será recolhido ao cofre da camara para ser entregue á
quem de direito.
§ 3.° - Se a quantia arrecadada, proveaiente dos
alludidos materiaes, fôr insufficiente para pagamento de todas as
despezas o multa, será o proprietario responsavel pelo que
faltar.
Art. 47. - Construir qualquer empreiteiro, ou mesmo de
officio, alguma obra que fique ameaçando ruina, com perigo para
o publico ou fóra das prescripções estabelecidas;
pena, trinta mil réis de multa.
Art. 48. - As ruas e travessas que se abrirem não
terão menos de treze metros de largura; as praças e
largos serão quadrados sempre que o terreno permittir.
CAPITULO VI
TERRENOS PUBLICOS E PARTICULARES
Art. 49. - Ninguem poderá cercar, tapar, estreitar
ou por qualquer modo mudar as fórmas dos terrenos, matos, campos
e aguadas de servidão publica; penas, trinta mil réis de
multa e oito dias de prisão.
Art. 50. - Estabelecer fabricas ou machinas em terrenos
municipaes, sem previa licença da camara; pena, trinta mil
réis de multa.
Art. 51. - Queimar campos de servidão publica, antes
de 1° de Setembro; penas, vinte mil réis de multa e cinco
dias de prisão.
Art. 52. - Queimar campos ou roças sem os circular
de aceiro, de modo que o fogo não passo para os terrenos dos
visinhos, embora estas estejam indivisas; não avisar o dia da
queima aos que possam ser prejudicados ; não ajudar a pagar o
fogo que tenha passado; penas, trinta mil réis de multa,
além de pagar o prejuizo ou demno que causar. O aceiro
será de dous metros capinados.
§ unico. - Não terá direito á
reclamação alguma o visinho que, avisado com antecedencia
de tres dias, não assistir a queima.
Art. 53. - Tapar nos quintaes antigos esgotos por onde
despejem as aguas dos visinhos ou das ruas, quando por outro qualquer
logar não se lhes possa dar sahida ; pena, dez mil réis
de multa.
Art. 54. - Destruir com fogo, roçada ou derrubada os
matos de servidão publica; pena, trinta mil réis de multa
e oito dias de prisão.
Art. 55. - Fazer escavações, entulhos, cercos
de agua nas ruas, praças, becos, estradas, fontes e rios ; pena,
dez mil réis do multa.
Art. 56. - Ter pasto de
aluguel não fechado com cerca de lei; pena, dez mil réis
de multa, além da indemnisação devida pelo
extravio do animal.
Art. 57. - Não tirar de sua propriedade os formigueiros,
no prazo marcado pelo fiscal; pena, dez mil réis de multa.
Art. 58. - Entrar ou soltar cães em matos ou campos
alheios, para caçar ou qualquer outro fim, sem licença do
dono ; pena, dez mil réis de multa,
CAPITULO VII
DAS ESTRADAS E CAMINHOS
Art. 59. - E' prohibido tapar, estreitar ou de qualquer
modo mudar a fórma das estradas ou caminhos, quer geraes, quer
municipaes. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil
réis e oito dias de prisão, além de ser a estrada
ou caminho reposto, à sua custa, no seu antigo estado.
§ unico. - Os administradores de caminhos, precedendo
approvação da camara, poderão fazer os atalhos e
desvios necessarios nas estradas ou caminhos, para evitar morros,
pantanos e passagens ruins ou perigosas, mas sempre por logares onde se
dè menor prejuizo aos proprietarios, que não se
poderão oppór a este preceito. Os infractores
incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de
prisão.
Art. 60. - E' prohibido estouvar o transito publico ou
diminuir a largura nas estradas ou caminhos, com fechos lateraes de
espinhos, cercas, vallos, ete. ; penas, trinta mil réis de multa
e oito dias de prisão.
Art. 61. - As estradas terão pelo menos treze metros
de largura, sendo quatro metros e trinta e quatro centimetros, no
centro, capinados, e quatro metros e trinta o tres, de cada lado,
roçados
Art. 62. - As estradas municipaes ou vicinaes serão
feitas annualmente, de mão commum, no mez de Março.
§ 1.º - A camara nomeará os administradores de
caminhos, e o fiscal lhes designará o dia, em que, com aviso dos
mesmos administradores, devem comparecer os que se utilisam da estrada,
com as ferramentas necessarias.
§ 2.° - Cada um individuo trabalhará até
a sua encruzilhada na seguinte proporção.
1.º - Dous terços dos escravos de serviço que
possuir cada lavrador ou industrial com sitio ou moradia na
circumvisinhança, exceptuadas as escravas.
2.º - Todos os trabalhadores livres que não derem alguem
por si.
§ 3.° - Faltar aos deveres acima impostos, pena-dous
mil réis diarios de cada individuo que não comparecer,
não trabalhar regularmente ou não levar a ferramenta
exigida.
§ 4.º - O administrador dará uma nota das
faltas commettidas para os effeitos do presente artigo ; pena-dez mil
réis de multa.
Art. 63. - Quando durante o anno houver necessidade urgente
de algum pequeno concerto nas estradas ou caminhos, o administrador
designará os trabalhadores que o devam fazer, alliviando-os de
concorrer ao trabalho commum, e proferindo sempre, para taes
serviços, os que não puderem comparecer á factura
dos caminhos.
§ unico. - As penas impostas no § 3º do artigo
antecedente são applicaveis ao presente artigo, no caso de
infracção.
Art. 64. - Salvo motivo de força maior, que
será provado, aquelle que fôr nomeado administrador de
caminhos será obrigado a acceitar o cargo e a servil-o por um
anno, depois do que poderá excusar-so. Os que se recusarem ou
não cumprirem os seus deveres incorrerão na multa de
trinta mil réis.
Art. 65. - São expressamente prohibidas as porteiras
de vara nas estradas. Os infractores incorrerão na multa de dez
mil réis, além da obrigação de as tirar.
§ único. - Os portões de taboas grossas,
unicos admittidos, serão faceis de abrir e fechar ; penas-dez
mil réis de muita a quem os tiver mandado collocar, além
do serem compellidos a preparal-os pela fórma prescripta.
CAPITULO VIII
CASAS DE NEGOCIOS
Art. 66. - Conservar abertos, depois do toque de recolhida,
armazem ou taberna, ou abril-os antes do amanhecer ; pena-dez mil
réis de multa
§ unico. - As casas de negocio ácima mencionadas,
que não tiverem corredor ou outra sahida qualquer, só
poderão abrir passagem suffietente na occasião da entrada
ou sabida dos respectivos donos ou empregados, sem comtudo deixarem
aberta, ou mesmo cerrada nenhuma das portas.
Art. 67. - Servir-se no commereio de pesos e medidas
não afferidos annualmente pelos padrões da camara ;
deixar de ter algum negociante as medidas e pesos necessarios ao genero
de negocio a que se dedicar, ou falsifical-os depois de afferidos ;
penas-dez mil réis de multa e tres dias de prisão. No
dup'o destas penas incorrerá o afferidor que fòr complice
da falsificação
§ 1.° - A afferição annual será
feita no mez de Janeiro, e o afferidor não poderá deixar
de afferir os pesos e medidas que lhe forem apresentados, uma vez que
não estejam contrarios ás leis vigentes, não
devendo cobrar mais do que aquelle que afferir.
§ 2.° - Os negociantes que de novo se estabelecerem
deverão mandar afferir seus pesos e medidas, na epocha em que
abrirem suas casas e depois annualmente
§ 3.° - Receberá o offeridor, para o cofre da
camara, de cada peça nova que afferia, cento e vinte
réis, e das que já tiverem sido afferidas, sessenta
réis.
Art. 68. - E' expressamente prohibido:
§ 1.° - Ter nas casas de negocio escravos vendendo ou
administrando.
§ 2.° - Ter nas casas de negocio ajuntamento de
escravos ou de pessoas que façam vozerias ou tumultos.
§ 3.° - Vender, bebidas alcoolicas a pessoas já
embriagadas.
§ 4.º - Não terem as casas de negocio
constantemente á vista as balanças com as conchas vasias
e elevadas do mostrador, e sobre os balcões os pesos e medidas,
sempre á vista.
§ 5.° - Não conservarem as casas de negocio as
vasilhas asseiadas, os funis com ralos fixos, e escrupulosamente limpos
os generos a vender.
§ 6.° - Ter nas testadas ou batentes das portas das
casas de negocio qualquer objecto que embarace o transito, excopto as
amostras collocadas em altura sulficiente para deixarem a passagem
livre aos tradseuntes. Os infractores de qualquer das
disposições acima prescriptas incorrerão na multa
de dez mil réis.
§ 7.° - O toque de
recolhida será as 9 horas; e o da alvorada
ás 5 da manhas, em todas as estações do anno.
CAPITULO IX
Dos Jogos e Armas
Art. 69. - São considerados licitos os jogos de
calculos e verdadeiramente carteados, ou de exercicio physico, taes
como oltarete, boston, solo, wisth, dominó, damas, xadrez,
gamão, bilhar, bagatella, bolla, vispora e outros semelhantes,
sob qualqaer denominação.
Art. 70. - São prohibidos os jogos de parar, de
fortuna ou azar, como sejam : lasquenet, trinta e um, roleta, primeira,
pacáu, estrada de ferro, pinta, carimbo, vermelhinha e outros se
melhantes, sob qualquer denominação que tenham.
Art. 71. - Os que consentirem em sua casa qualquer jogo
prohibido, penas-trinta mil réis de multa e oito dias de
prisão
§ 1.° - Quando, porém, qualquer jogo prohibido
tiver logar em casas publicas de tabolagem, os respectivos donos ou
pessoas responsáveis por esse facto incorrerão nas penas
do art. 281 do codigo criminal, além das estabelecidas no
presente artigo
§ 2.° - Os proprietarios de casas de jogos
considerados
licitos, que consentirem nella jogar filhos familias, escravos, ou
pessoas áquelles equiparados incorrerão na multa de
trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 72. - E' prohibido jogar pelas ruas o logares publicos
qualquer especie de jogos, ou luta ; os infractores incorrerão
na multa de vinte mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 73. - As licenças para casas de jogos licitoa
deverão ser apresentadas ás autoridades policiaes do
logar, para lhes lançarem o-visto -; penas-dez mil réis
de multa, além de ficar sem valor a licença concedida.
Art. 74. - E' prohibido andar pelas ruas e logares publicos
com espingardas, pistolas, revólveres, facas, punhaes, e
qualquer outra arma cortante, perfurante ou contundente, como cacetes,
manoplas, estoques, etc.
§ 1.° - Exceptua se :
1.° Os officiaes mechanicos, carreiros e tropeiros, que
poderão usar das armas ou instrumentos indispensveis ao seu
officio, mas somente de dia e nunca de noite, salvo caso de incendio,
innundação ou outro identico.
2.° Os caçadores,que poderão usar de espingardas e
outras armas appropriadas, devendo ter as de fogo descarregadas em
quanto não se acharem fóra das povoações.
Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis,
sem prejuizo das penas estabelecidas pelas leia geraes.
CAPITULO X
MATADOURO E AÇOUGUES
Art. 75. - E' prohibido matar ou esquartejar gado de
qualquer especie para o consumo da população, a
não ser no matadouro publico, ou em logares designados e com
licença da Camara.
§ unico. - Em quanto a camara não tiver no
matadouro
publico aa accommodações precisas para a matança
do gado suino, este poderá deixar de ahi ser morto e
esquartejado, para o ser nos logares que mais convier aoa marchantes,
porém nunca nos centros populosos da cidade ou em logares
publicos.
Art. 76. - Antes de ser morta a rez, o marchante
avisará ao zelador do matadouro, afim de ser por esto notado em
livro apropriado á côr, marca e signaes respectivos e
verificar o seu competente estado do sanidade e que não esteja
cansada e nem magra em demasia. O infractor incorrerá em trinta
mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 77. - Matar para consumo rezes doentes ou prenhes, ou
vender carne das que apparecerem mortas, penas-trinta mil réis
do multa e oito dias de prisão.
Art. 78. - Se depois de cortada e esquartejada a rez
apparecer na carne qualquer indicio de deterioração
proveniente da caneira da rez, ou por outra qualquer causa, o zelador
do matadouro conjunctamenete com o fiscal, que para isso será
chamado, e dous peritos nomeados por elle e o dono da rez, farão
o exame na carne e se esta for julgada impropria para o consumo
será mandada enterrar á custa do dono que não se
poderá oppor a tal acto Tanto o zelador do matadouro pela falta
do cumprimento do dever acima prescripto, como o que oppuzer-se ao qua
fica determinado, soffrerá a multa de trinta mil réis
Art. 79. - Aa carnes verdes serão vendidas em casas
apropriadas, publicamente ou pelas ruas, sempre de modo que possam ser
inspeccionadas os logares em que fôr exposta, ou os objectos em
que fôr conduzida. Tanto os açougues como os objectos em
que fôr conduzida a carne deverão ser conservados no
estado da mais completa limpeza. Os infractores soffrerão vinte
mil réis de multa.
Art. 80. - Os vehiculos em que fôr conduzida a carne
do matadouro ou dos logares em que tiver sido morto o gado suino, para
qualquer parto, serão cobertos e fechados com venezianas
lateraes ou outro systema de fecho que deixe haver
ventilação sufficiente, mas que previna a
penetração de materias estranhas.
§ 1.° - Estes vehiculos deverão ter ganchos em
que a carne seja suspensa, de modo a não ficarem pedaços
sobrepostos uns aos outros.
§ 2.° - Os vehiculos serão pintados a oleo
annualmente e lavados todos os dias,
§ 3.° - A conducção da carne aos
açougues será feita, no inverno, das 3 horas, e no
verão das 4 horas da tarde em diante, devendo o gado ser morto,
no inverno, das 2 horas, e no verão das 3 horas da tarde em
diante, não podendo em caso algum ser morto depois das 7 horas
da tarde.
§ 4.° - Os marchantes ou conductores de vehiculos, de
que trata o presente artigo, não poderão transitar pelas
ruas com vestes ensanguentadas.
As infraetores do presente artigo e seus paragraphos incorrerão
na multa de trinta mil réis.
Art. 81. - Os açougues deverão ser arranjados de
modo a penetrar sempre completa ventilação,
§ 1.° - Os açougues, que deverão ser
caiados semestralmente ou pintados de doua em dous annos, terão
os seus balcões de pedra marmore ou cantaria
§ 2.° - Fica marcado o prazo de sessenta dias,
contados
da publicação deatas posturas, para os donos dos
açougues darem completa execução as
prescripções do presente artigo e as do precedente.
Art. 82. - E' prohibido :
§ 1.° - Demorar o gado destinado ao consumo publico ao
matadouro por mala de 3 horas.
§ 2.° - Matar o gado antes de decorridas 12 horas
depois da entrada no matadouro ou logares para isso designados.
§ 3.° - Vender carne de rez que tenha sido abatida ha
mais de 24 horas, caso em que só poderá ver vendida
estando xarqueada ou salgada.
§ 4.° - Ter pendurados pedaços de carne sobre
as
paredes não havendo de permeio pannos brancos perfeitamente
limpos, os quaes serão renovados todos os dias.
§ 5.° - Deixar de lavar e fazer completa limpeza dos
açougues e talhos, todos os dias.
§ 6.° - Cortar-se carne á não ser com
serrote ou serras apropriadas, de modo que não produzam
esquirolas e pedaço de osso
§ 7.° - Conservar nos açougues talhos e
respectivos quintaes residuos de qualquer materia, como couros, etc ,
que possaam corromper se e tornar immundos taes logares, Os infractores
do presente artigo incorreráo na multa de trinta mil
réis.
Art. 83. - O zelador do matadouro será obrigado :
§ 1.° - A tomar conta e zelar do matadouro, observando
e fazendo observar o que se acha prescripto á seu respeito no
presente codigo, e informando a camara ácerca do que fôr
preciso para seu melhoramento.
§ 2.° - A prestar contas á camara do desempenho
de suas funcções, apresentando a
escripturação limpa e sem vicio.
§ 3.° - A denunciar ao fiscal as
infracções commettidas contra as
disposições do presente Capitulo, para os fins legaes
§ 4.° - A conservar o matadouro sempre limpo e lavado.
§ 5.° - A ter sempre agua para os misteres precisos no
matadouro.
§ 6.° - A estar todos oa dias daa 2 ás 7 horas
da tarde no matadouro, para cumprimento de seus deveres.
Art. 84. - O fiscal deverá ir sempre ao matadouro
afim de observar e velar na execução do presente
capitulo, communicando á camara o que houver occorrido, em seu
relatario trimensal.
Art. 85. - Haverá um livro rubricado pelo presidente
da camara, em que o zelador do matadouro fará os assentamentos
relativos aos donos do gado que se cortar, com
especificação da especie, côr, marca e mais
coracteristico do mesmo
§ unico. - De cada caheça de gado de que o zelador
tirar a marca e côres perceberá duzentos réis,
pagos pelo dono do gado,como indemnisação pelo trabalho
da limpeza do matadouro.
Art. 86. - Fica expressamente prohibido vender-se carne de
vacca sem ser nos açougues appropriados, ou taboleiros que
tenham a licença de que trata o § 15 do art 6°, os
quaes deverão ser forrados e cobertos com pannos brancos e
limpos que serão renovados diariamente.
Art. 87. - Não é permittido a entrada no
matadouro, nas horas destinadas para a matança do gado,
ás creanças, nem ajuntamento de pessoas extranhas
á esse serviço ou a sua inspecção.
Art. 88. - O zelador do matadouro, pela falta de
cumprimento de seus deveres, prescriptos no presente capitulo,
soffrerá a multa de cinco mil réis.
CAPITULO XI
PROVIDENCIAS SOBRE INCEDIOS E FOGOS DE ARTIFICCIO
Art. 89. - E' prohibido:
§ 1. - Fazer fogueiras ou fogos de qualquer especie, nas
ruas, praças ou becos, com excepção das fogueiras
feitas na vespera e noite de Santo Antonio, S. João e S. Pedro,
e por occasião de festividades, nos largos das respectivas
egrejas.
§ 2.° - Queimar nas povoações
busca-pés e outros fogos do chão ; dar salvas com
roqueiras e outras armas de fogo.
§ 3.° - Fabricar polvora ou fogos de artificio dentro
das povoações
§ 4.° - Soltar foguetes em ajuntamentos de povo, sem
mediar a distancia de quarenta metros da multidão, ou não
dirigil-os para fóra do grupo.
§ 5.° - Collocar baterias ou girandolas nos largos ou
ruas, de modo que possam offender ao publico. Os infractores deste
artigo incorrerão na multa de vinte mil réis.
Art. 90. - Deixar de dar signal de incendio nos sinos de
todas as egrejas, começando pela que fica mais proxima, sendo
avisado o encarregado desse serviço ; penas-vinte mil
réis de multa e cinco dias de prisão.
Art. 91. - Deixarem os donos de carroças de agua de
conserval-as cheias durante a noite e fechados a chave os respectivos
depositos ; não as maudarem ao logar onde se manifestar o
incendio ; pena-dez mil réis de multa.
Art. 92. - Não comparecerem com ferramentas ao logar
do incendio, a disposição da autoridade, os mestres
carpinteiros e pedreiros, salvo impedimento de força maior ;
pena -dez mil réis de multa.
Art. 93. - Deixarem os moradores da rua em que se der o
incendio de mandar pôr as ordens da autoridade seus escravos ou
creados, com vazilhas para conduzir agua ; pena-dez mil réis de
multa.
Art. 94. - Negarem os visinhos a entrada em seus quintaes
para tirar-se agua dos poços e rios, offerecendo-lhes a
autoridade as medidas de segurança e precauções
necessarias; pena vinte mil réis de multa,
Art. 95. - Deixarem os moradores da rua em que se der
incendio, quando aconteça de noite, de illuminar a frente de
suas casas; pena dez mil réis de multa.
Art. 96. - Quando houver incendio em qualquer predio da
cidade, o fiscal immediatamente intimará as pessoas precisas
para o trabalho das bombas municipaes e com ellas comparecerá ao
logar do incendio, fazendo conduzir as mesmas bombas e mais accessorios
que possuir a camara, para a extincção de incendios;
pena-trinta mil réis de multa ao fiscal quando não
cumprir com zelo e promptidão os seus deveres o de dez mil
réis á cada uma das pessoas que, intimadas para
semelhante serviço, se recusarem.
Art. 97. - Aquelle que der rebate falso ácerca de
incendios, incorrerá na multa de trinta mil réis e oito
dias de prisão.
CAPITULO XII
DOS CARROS E ANIMAES
Art. 98. - E' prohibido :
§ 1.º - Fazer passar qualquer vehiculo nas ruas ou
becos ; abandonarem os cocheiros ou Conductores de vehiculos de
qualquer especie, os mesmos vehiculos, deixando-os nas ruas ou logares
publicos sem pessoa que vete por elles ou em mãos de pessoas
inexperientes : pena-vinte mil réis de multa.
§ 2.º - Os vehiculos assim encontrados, serão
pelo fiscal ou por qualquer pessoa que os entregue a este,
apprehendidos, e se depois de pagar as despezas que se houverem feito e
multa serão entregues a seu dono.
Art. 99. - Fica egualmente prohibido :
§ unico. - Dentro dos limites da cidade, andar com carro
sem guia : andar o carroceiro sentado da carroça ou seus varaes;
conduzir qualquer objecto a rasto ; transitar com os vehiculos sem ser
pelo meio da rua, salvo caso de encontro ; conduzir cal sem ser em
saccos ou cestos bem fechados Os infractores incorrerão na multa
de dez mil réis.
Art. 100. - E' expressamente prohibido ter animaes de
qualquer especie vagando pelas povoações; multa de dez
mil réis ao dono do animal.
§ 1.º - O animal que fôr,encontrado será
apdrehendido e pelo fiscal annunciado este facto, por editaes, com
todos os siguaes caracteristicos, afim de que o seu dono o reclame no
prazo de oito dias.
§ 2.º - No caso de apparecer o dono do animal
ser-lhe-ha elle entregue, depois da pagar as despezas e multa, e, no
caso contrario, ou seu dono não quizer pagar as despezas e
multa, será o animal vendido pelo porteiro da camara em
praça publica, annunciada por editaes, com antecedencia de 24
horas, pelo menos, em presença do fiscal e do secretario da
camara, lavrando este, em livro proprio, o competente termo que
será por elle e pelo fiscal assignado.
§ 3.º - O produeto do animal assim vendido, depois de
dedusidas todas as despezas e multa, será pelo fiscal recolhido
ao cofre municipal, para ser entregue, quando reclamado, a quem de
direito.
§ 4.º - Os porcos, cabritos, carneiros, e outros
animaes de egual especie, serão tambem vendidos em praça
pela fórma estatuida no paragrapho segundo.
§ 5.º - Os cães serão mortos, pelo
fiscal, pelo systema de bollas envenenadas, exceptuando-se,
porém, aquelles de raça e mansos, cujos donos, pela sua
matricula, pagarem annualmente o imposto de cinco mil réis,
obrigando-se a trazel-os sempre com uma colleira com o carimbo que a
camara determinar, e pelos prejuizos o damnos que possam causar.
§ 6.º - Ao afferidor compete, á vista do
conhecimento do pagamento do imposto carimbar as colleiras, notando em
livro para esse fim destinado os caracteristicos do cão, que
ser-lhe-ha apresentado, e o nome do dono, cobrando como
indemnisação por este trabalho duzentos réis de
cada um.
§ 7.º - Matar qualquer cão que tenha sido
matriculado, trazendo elle a colleira com o carimbo da camara; penas -
trinta mil réis de multa, além da
indemnisação devida ao dono, que a cobrará pelos
meios legaes.
Art. 101. - Se forem encontrados pelas ruas ou logares
publicos animaes reconhecidamente ferozes ou hydrophabos, ou atacados
de molestia infecta, será permittido matal-os, ainda que sejam
elles dos privilegiados pela segunda parte do paragrapho quinto do
artigo antecedente, communicando o fiscal o occorrido ao dono do
cão matriculado, para que por si o verifique.
Art. 102. - Aos que quizerem expôr á venda
animaes cavallares, muares, vaccum, suino, caprino, ou lanigero, fica
designado, para esse fim, a margem do rio Sorocaba, com
excepção do local determinado para abastecimento de agua
potavel, sendo expressamente prohibido expôl-os á venda em
outra qualquer parte, ou percorrer com elles as ruas da cidade. Os
infractores soffrerão a multa de dez mil réis.
Art. 103. - Parar nas ruas ou beccos com tropas ou carros,
além do tempo necessario para carregar e descarregar; pena -
cinco mil réis de multa.
Art. 104. - Laçar, domar, ou por qualquer
fórma amançar animaes, ou com elles andar a galope,
dentro das povoações; penas - dez mil réis de
multa e tres dias de prisão.
Art. 105. - Conduzir rezes bravas embora a dous
laços, pelo centro da cidade, penas - dez mil réis de
multa e tres dias de prisão.
§ unico. - Quando alguem tiver de fazer atravessar a
cidade
alguma rez brava, procurará sempre os logares menos transitados
e fará acompanhal-a de sinuêlo. A rez conduzida para o
córte será sempre levada por esta fórma.
Art. 106. - Conservar animaes nos pateos das egrejas durante a
estação das missas, pena - cinco mil réis de
multa.
Art. 107. - Transitar sobre os passeios das ruaa com
animaes; amarral-os ás portas, lampeões, ou arvoredos;
dar-lhe de comer ou beber nas ruas, praças ou beccos, pena - dez
mil réis de multa.
Art. 108. - Os animaes que em terras lavradias forem
encontrados causando damno ao lavrador, poderão, depois de
avisado o dono uma vez, ser entregues ao fiscal, que os
depositará por tres dias, findos os quaes os fará
arrematar pela fórma estatuida no artigo 100, procedendo com
estes animaes as mesmas regras estabelecidas para os apprehendidos nas
povoações. O aviso será feito perante duas
testemunhas.
Art. 109. - Os porcos e cabras que causarem damno aos
visinhos, avisado uma vez o dono, poderão ser mortos,
avisando-se novamente áquelle para os aproveitar. O mesmo se
entende dos cães que estragam roças, que tambem
poderão ser mortos.
Art. 110. - Os que tiverem pasto ou plantarem á
beira-campo, ou nos limites dos rocios se fecharão com
cêrcas de lei, para terem direito aos artigos antecedentes.
Art. 111. - Os animaes, cujos donos forem desconhecidos,
serão pela primeira vez lançados fóra das terras
de cultura e depois apprehendidos se voltarem, procedendo-se para com
estes ao que fica estabelecido para os animaes encontrados em terras
lavradias no artigo cento e oito.
Art. 112. - Onde houver campinas de criar, circuladas de
terras lavradias, serãos os proprietarios das campinas e das
terras lavradias obrigados a fechar com cerca de lei as respectivas
frentes. Sa ainda assim houverem animaes que causem damno á
lavoura, seguir-se-ha o que dispõe os artigos precedentes.
Art. 113. - Entende-se por cerca de lei o vallo de dous
metros e vinte o dous centimetros de fundo e o mesmo de bocca,
terminando com trinta e tres a quarenta e quatro centimetros; cerca de
mourões furados em distancia de um metro uns dos outros e com
seis metros e sessenta centimetros em cada andaime; a de varas tendo os
mourões a mesma distancia, com sete metros e setenta centimetros
o andaime, e renovado o cipó annualmente; a de páu a
pique, ou trincheira de páus unidos; os muros ou taipas que
deverão ter, como as cercas, dous metros de altura.
§ unico. - Para impedir a entrada de porcos não se
considera de lei a cerca de varas.
Art. 114. - Fica absolutamente prohibido fazer brigas de
gallos, ou qualquer outra especie de animaes nas ruas, praças ou
beccos; penas - dous mil réis de multa a cada uma das pessoas
que concorrerem para a infracção.
Art. 115. - Não é permittido:
§ 1.° - Estender nas guardas das pontes ou beiras das
estradas roupas ou quaesquer objectos.
§ 2.° - Censervar ás janellas ou portas roupas
ou qualquer cousa que possa cahir e prejudicar a quem passar.
§ 3.° - Lançar das casas nas ruas solidos ou
liquidos que possam prejudicar os transeuntes, ou o asseio publico. Os
infractores incorrerão na multa de dez mil réis.
Art. 116. - E' prohibido tirarem-se esmolas dentro do municipio
com qualquer fim, ou para qualquer destino que seja.
§ unico. - Exceptuam-se desta disposição :
1 ° Os mendigos reconhecidamente incapazes de trabalho ;
2 ° Os pobres recolhidos que obtiverem attestados de autoridades do
logar ;
3.° Os que pedirem para festividades, ou qualquer outro fim
religioso, que se tenha de realisar no municipio ;
4.° Os que pedirem para os hospitaes, asylos ou qualquer outra
instituição identica do municipio;
Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis.
Art. 117. - Fazer as figuras chamadas-Judas-em sabbado
d'alleluia, ou em outro qualquer tempo ; pena-vinte mil réis de
multa.
Art. 118. - E' absolutamente prohibido ter colmeas dentro
dos limites da cidade, penas vinte mil réis de multa e
obrigação de removel-as no prazo que fòr mareado
pelo fiscal.
Art. 119. - Os que conduzirem pelas ruas e logares publicos
da cidade objectos de folha de flandres e outros identicos, sobre que
os raios do sol costumam reflectir-se com incommodo para os olhos,
são obrigados a leval-os cobertos com pannos, de sorte que
não produzam reflexos.
Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis
Art. 120. - Vender aguardente ou fumo sem guia do cobrador dos
respectivos impostos; pena -vinte mil réis de multa.
Art. 121. - Comprar a escravos objectos que estes
não possam ter e sem que para vendel-os se mostrem autorisados
pelos senhores ; penas-trinta mil réis de multa o oito dias de
prisão.
Art. 122. - Andar em noites escuras qualquer vehiculo ou
velocipide sem lanternas com luz ; pena-dez mil réis de multa.
Art. 123. - Os bailes vulgarmente conhecidos pela
denominação-syphilitico, não poderão ser
dados, ainda que em casas particulares, sem alvará de
licença do delegado de policia, designando-se nelle não
só a casa, ou logar em que se tiver de effectuar, como o nome da
pessoa que o impetrar O alvará será apresentado ao fiscal
para lançar-lhe o -visto.
§ 1.° - E' expressamente prohibido, em taes bailes, o
ingresso de pessoas embriagadas, turbulentas ou rixosas, assim como de
filhos-familias, escravos e outros identicos.
§ 2.° - Deixar de impetrar licença para taes
bailes ; não apresentai-as ao-visto ; effectual-o quando seja
ella negada por qualquer circumstancia ; infringir as
prescripções do paragrapho antecedente ; pena-trinta mil
réis de multa.
Incorre tambem nestas penas o impetrante ou o dono da casa em quo se
tiver de effectuar o baile.
Art. 124. - Para a boa execução deste codigo
de posturas, além da inspecção diaria sobre todos
os serviços a seu cargo, fará o fiscal uma
correição em cada semestre, observando a respeito o
seguinte :
§ 1.° - Nas correições se fará
acompanhar pelo secretario e pelo afferidor.
§ 2.° - Observada qualquer infraccão,
imporá immediatamento a multa, e em ausencia do infractor
fará constar a imposição della á pessoa da
casa, ou visinho, para estes darem conhecimento ao interessado.
§ 3.° - O afferidor conferirá os pesos e
medidas, cobrando 100 réis de cada casa de negocio, cujos pesos
e medidas conferir.
§ 4 ° - Finda a correição,
lavrará
um auto geral em que conste todas as infracções e nomes
dos infractores, assim como qualquer circumstancia extraordinaria que
tenha oceorrido durante ella,
§ 5.° - Este auto será pelo fiscal remettido
á camara na primeira sesão que seseguir.
Art. 125. - Em qualquer occasião que pelo fiscal
fòr erigida a apresentação das licenças
concedidas pela camara, ou conhecimentos do pagamento de impostos,
aquelles que estiverem sujeitos a semelhantes obrigações,
serão elles obrigados a apresentar-lh'os, sob pena de vinte mil
réis de muita.
Art. 126. - Ninguem poderá recusar a entrada em sua
casa ao fiscal quando para cumprimento de seus deveres ; sob pena de
vinte mil réis de multa.
Art. 127. - O fiscal e mais empregados da camara, quando no
exercicio de seus deveres, lhes fôr mister, poderio recorrer
ás autoridades competentes, pedindo o auxilio necessario, que
lhes será concedido
Art. 128. - O fiscal poderá intimar qualquer pessoa
para assignar como testemunha os autos de infracção de
posturas, ou para testemunhar a propria, infracção ; pena
de vinte mil réis de multa aos que a isso reeusarem-se.
Art. 129. - Não cumprir o fiscal os seus deveres, pena
-trinta mil réis de multa, que lhe terá imposta pela
camara.
Art. 130. - Todas as obrigações que recahirem
sobre pessoas que não tem administração de bens,
como escravos, mulheres casadas, menores e interdictos, serão
desempenhadas pelos senhores, maridos, paes, tutores, curadores e
administradores.
Art. 131. - A reincidencia da infracção
será punida com o duplo das penas estabelecidas neste codigo,
até a alçada da camara.
Art. 132. - O pagamento da multa não exime o
infractor de cumprir a obrigação imposta pelas posturas,
sempre que seja possivel, e de reparar o mal causado Assim, nos casos
de asseio publico, hygiene, edificação e outros
semelhantes, o fiscal na falta do infractor, a custa deste
mandará fazer a limpeza
Art. 133. - A pena de prisão poderá ser
substituida por multa de egual quantia a marcada nos respectivos
artigos, excepto as de que trata os arts. 12, 13, 25, 71 e 72, e nem
quando os infractores, negando-se ao pagamento amigavel, forem a elle
condemnados por sentença.
Nestes casos a pena de prisão se fará effectiva.
Art. 134. - O fiscal terá dez porcento das multas que
impozer e forem arrecadadas.
Art. 135. - O secretario da camara terá, além
da sua gratificação, os emolumentos taxados neste codigo,
e quando estes não tenham sido taxados, para actos que praticar
em razão de seu cargo, terá o mesmo que os
escrivães do civel pelo regimento de custas em vigor.
Art. 136. - Considera-se como cidado a área
comprehendida dos seguintes limites para dentro :
Na estrada de S. Paulo, desde o aterro por onde corre agua do tanque do
Buava ; na estrada dos Morros, desde a capella de Santa Cruz ; na
estrada do Rio-acima desde a chacara de Casimiro Vieira do Alvarenga ;
na estrada de Itupeva desde a chacara dos Godois ; na estrada da
Vassoroca desde o corrego de S Bento ; na estrada da Agua Vermelha,
desde a chacara da finada d. Antonia Candida de Camargo : na estrada do
Serrado, desde a chacara de Roberto Floriano da Costa, (antiga do
finado padre Antonio Dias de Arruda) ; na estrada velha de CampoLargo,
desde a chacara de Jorge Oetterer, (antiga do finado Antonio Pereira
dos Santos) ; e na estrada da Fabrica e Porto-Feliz, desde o fim da rua
do Ipanema.
Art. 137. - Imposta qualquer multa, se o infractor
não cumprir amigavelmente o preceito que lhe fôr imposto
ou não quizer pagar a multa, proceder-se-ha em seguida na
conformidade com o disposto no artigo quarenta e cinco do Regimento n.
quatro mil oito centos e vinte e quatro, de vinte e dous de Novembro de
mil oitocentos e setenta e um.
Art. 138. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
exocução da referida resolução pertencer,
quo a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 24 de Março de 1882.
BARÃO DO PINHAL, presidente.
Para v. exc. vêr, o amanueuse João Carlos de Araujo a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial do
S. Paulo, aos 24 de Março de1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.