RESOLUÇÃO
N. 6
A Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo,
faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude
do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a
resolução seguinte :
Codigo de posturas da camara municipal da villa
do Socorro
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas
terão a largura de 14,40.
Art. 2.º - Nenhum predio será edifficado ou
reedificado nesta villa e seus arrabaldes, sem se proceder alinhamento
feito pelo armador, sob multa de 20$000 ao infractor, ficando obrigado
a demolir á sua custa a parede ou parte do prédio que
não estiver conforme a regularidade do alinhamento Esta
disposição comprehende os feichos dos quintaes que
têm frente para as ruas, travessas ou praças ; e as
calçadas e percintos não poderão ser feitas sem
preceder alinhamento ou nivelamento.
Art. 3.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, o
qual deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios,
com assistencia do secretario e fiscal.
Art. 4.º - De cada alinhamento ou nivelamento que se
fizer,
o secretario da camara lavrará um termo que será
assignado por elle, pelo fiscal e pelo arruador, em livro especial,
numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo presidente da camara De
cada alinhamento ou nivelamento, ainda que o edificio ou muro tenha
mais de uma parede que faça diversas frentes, perceberão
:-O secretario, 1$000 ; o armador, 2$000 ; o fiscal 500 rs. ; pagos
pelo proprietario do terreno alinhado se, porém, o alinhamento
fôr para edificio publico, os empregados não
perceberão emolumento algum.
Art. 5.° - O arruador que fizer algum arruamento sem
requerimento verbal do proprietario do terreno e sem conhecimento do
fiscal e secretario, pagará a multa de 10$000.
Art. 6.º - O arruador que recusar-se a alinhar ou fizer
com
irregularidade o alinhamento, pagará a multa de 10$000, ficando
obrigado a indemnizar o damno causado; a mesma multa pagará o
fiscal e secretario, a recusarem-se, sem motivo justificado, demorando
por sua causa a construcção da obra.
Art. 7.° - A pessoa que julgar-se aggravada em seus
direitos
pelo armamento feito a requerimento seu ou de outrem, recorrerá
á camara municipal.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 8.° - Ficam prohibidas as construeções
de
casas de meia agua, nas ruas, travessas ou praças desta villa,
bem como a coberta do capim ou palha, nas casas varandas ou puchados,
paióes, dentro do quadro desta villa e arrabaldes. O infractor
pagará a multa de 20$000 e obrigado a demolir a obra á
sua custa.
Art. 9.º - Todas as casas que se edificarem dentro do
quadro desta villa, deverão ter sendo terreas, 4m,40 de altura,
contados da parte mais alta do alinhamento terreo ate o forro da beira,
e os que reedificarem todo o madeiramento do telhado das casas
já existentes, se rào obrigados a levantal-as na
sobredita altura O contraventor será multado em 30$000, e
obrigado a observar o padrào supra, sendo demolido, o que tiver
feito, á sua custa.
Art. 10. - Guardar se ha a possivel symetria nas portas e
janellas das paredes das frentes, sendo a janella de 1m,70 de altura e
1 metro de largura ; as portas do 2m,60 de altura e lm,20 de largura.
Este padrão nunca poderá ser alterado para menos do
marcado, podendo os proprietarios somente accrescentar a seus gestos,
guardando se sempre a elegancia e symetria. O infractor será
multado em 5$000 de cada porta e janella, e obrigado a collocar outras,
conforme o padrão
Art. 11. - Os donos dos terrenos abertos, com frente, lado ou
fundo para as ruas, travessas ou praças desta villa,
serão obrigados a fechal-os com muro de 2m,40 de altura,
rebocados e caiados, não podendo ser o feicho de madeira, sem
ser nas condicçõea ácima : o que avisado pelo
fiscal não fizer dentro do praso marcado, cujo minimo
será de 60 dias e o maximo de 90 diaa, será multado em
20$000, e a mesma multa pagará annualmente, em quanto
não cumprir o disposto neste artigo.
Art. 12. - Na construcção o
reedificaçâo de prédios, não poderão,
seus propriatarios, levantar ou rebaixar o terreno para assentamento de
soleira das portas, contra o plano adoptado para o nivelamento das
ruas. O infractor será multado em 20$000, com
obrigação de reparar a obra.
Art. 13. - Todos os proprietarios de prédios, dentro do
quadro, desta villa, avisados pelo fiscal, serão obrigados a
calçar de pedras, dentro do praso que lhes fôr marcado na
largura, de 1,50, as frentes de suas propriedades. O infractor
será multado em 20$000 e obrigado a fazer o calçamento,
no praso de trez mezes.
Art. 14. - Quando a camara ordenar o concerto de alguma das
ruas
desta villa, com alteração de seu nivel, os proprietarios
serão obrigados, dentro do praso que lhes for marcado, a
levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas calçadas,
o passeio, na frente dos prédios, e as soleiras das portas O
praso quanto ás soleiras, será de trez mezes ; e quanto
ás calçadas, de quatro mezes. O infractor
serámultado em 20$000 e obrigadoa fazer o reparo.
Art. 15. - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer
qualquer edifício, concerto ou obra municipal, será posta
em concurso, e feita por quem melhores vantagens offerecer, e na falta
deste pelo fiscal ou pelo procurador, e pagas as despezas pela camara.
CAPITULO III
Do Asseio das Ruas
Art. 16. - Os proprietarios são obrigados a conservar as
frentes de suas casas e muros decentemente caiadas e as portas e
janellas oleadas ou pintadas, a gosto dos proprietarios: multa de
10$000 aos que avisados pelo fiscal, desta falta, não repararem,
dentro do praso que lhes for marcado. O praso será de 60 dias.
Art. 17. - Os proprietarios são obrigados a mandar
rebocar e caiar as taipas e paredes que servirem de feichos de quintaes
com frente para as ruas ou praças, dentro do praso de 60 dias,
depois do construidas ou depois de avisados pelo fiscal, sob multa de
10$000 que será annualmente cobrada, até ser cumprida a
presente disposição.
Art. 18. - Todos os proprietarios ou inquilinos serão
obrigados, de anno a anno, a carpir, limpar e varrer a testada de seus
prédios, na distancia de 2",20, e conduzirem o cisco ou lixo das
ruas, sob multa de 4$000 e o serviço ser feito á sua
custa.
Art. 19. - E' prohibido collocar frades de pedra ou pão
e
conservar cêpos nas frentes dos prédios ; pelos que
não forem arrancados depois de aviso do fiscal, pagarão
os proprietarios a multa de 6$000. Exceptuam-se os frades collocados
rente às esquinas.
Art. 20. - E' prohibido fazer degráos na frente dos
predios. Multa de 5$000 ao infractor com obrigação de os
demolir á sua custa.
Art. 21. - As madeiras e outros materiaes destinados para a
reedificaçâo de prédios ou concertos de ruas,
deverão sempre occupar menos de metade da largura das mesmas
ruas. Nas noites escuras será o dono da obra obrigado a
conservar, até ás 11 horas, uma luz que illumine a parte
entulhada ; multa de 10$000 de cada uma das infracções.
Igual disposição se applicará ao que levantar
andaime para qualquer obra.
Art. 22. - Os que arremessarem para as ruas vidros,
louça
quebrada, aguas servidas ou outras quaesquer cousas que prejudiquem o
aceio ou molestem os transeuntes, serão multados em 6$000, e
obrigado a fazer a limpeza á sua custa; se, porém, o
infractor não for conhecido, o fiscal mandará fazer a
limpeza a custa da camara
Art. 23. - Ninguem poderá fazer escavações
nas ruas, travessas, praças ou terrenos pertencentes as
patrimonio desta villa e dellas tirar ou arêa ; o infractor
será multado em 30$000, ficando obrigado a entupir a
escavação e aplainar a rua. Esta disposição
comprehende os que fizerem escavações nas estradas e
caminhos do municipio.
Art. 24. - E prohibido, nua ruas e praças desta villa:
§ 1.° - Enxugar couros ou quaesquer outros objectos
humidecidos que exhalem mau cheiro multa de 5$000 ao infractor.
§ 2.° - Queimar cascas de café, de
feijão, caroços de algodão ou outra qualquer cousa
que encommode aos moradores visinhos ; multa de ,5$000 ao infractor.
Art. 25. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças desta villa, serão conduzidos para longe,
fóra da povoação, a custa de seus donos ;
exceptuam se os cães e outros animaes que forem mortos em
virtude das disposições da presente postura que
serão conduzidos á custa da camara. Se os donos dos
animaes mortos os mandarem atirar nas ruas ou praças,
serão multados em 10$000 Ignorando-se porém, quem seja o
dono, o fiscal os mandará conduzir á custa da camara,
cobrando a despeza e a multa a todo o tempo que fôr conhecido, em
quanto não prescrever a presente infracção.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE PUBLICA DO MUNICIPIO
Art. 26. - E' prohibido, dentro da povoação do
municipio:
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou
outros objectos de facil explosão. Multa de 20$000 ao dono da
polvora ou officina de fógos.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira, queimar
busca-pés, bombas ardentes e outros quo projudiquem os
transeuntes; multa de 10$000 ao infractor. Só são
permittidos os tiros e foguetes a que se refere este paragrapho, nas
noites de S. João, Santo Antonio e S. Pedro; menos
busca-pés.
Art. 27. - E' prohibido andar pelas estradas e praças
desta villa, qualquer vehiculo de conducção, sem pessoa
que o guie, sob pena de 10$000 de multa, além da
obrigação de indemnisar o damno causado.
Art. 28. - E' prohibido conservar carros, carroças e
carretas com annimaes, parados além do tempo necessario, nas
ruas, a ponto de privar o transito publico. Multa de 4$000 ao
infractor.
Art. 29. - E' prohibido passar, com carro de qualquer especie,
pelos passeios das ruas; exceptuam-se os canaes e calçadas que
atravessam as ruas; multa de 4$000 ao infractor.
Art. 30. - E' prohibido conservar animaes amarrados, ou
dar-lhes
de comer junto ás portas das casas, de modo a trancar as ruas ou
passeios. O infractor será multado em 4$000.
Art. 31. - E' prohibido correr a cavallo a galope, laçar
e domar animaes, pelas ruas e praças desta villa. O infractor
será multado em 5$000.
Art. 32. - Os cães que vagarem pelas ruas serão
mortos com veneno, ainda mesmo que estejam açaimadas.
Exceptuam-se aquelles pelos quaes seus donos pagarem o imposto do art.
158.
Art. 33. - E' permittido ter-se nas ruas desta villa animaes
cavallares, muares e vaccum, pagando o imposto de 2$000 de cada um sob
multa de 10$000, além do imposto. Não sendo permettido
ter-se animaes inteiros e nem bois marroás ou garrotes.
Pagará 10$000 de multa o infractor com obrigação
do os retirar incontinente.
Art. 34. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas
ruas,
serão aprehendidos pelo fiscal, e conhecidos seus donos,
serão estes avisados para pagarem a multa de 2$000 por
cabeça, e entregues a seus donos; e no caso contrario
serão postos em praça para serem arrematados como bens de
ausentes. Exceptuam-se as cabras que pagarem o imposto do art. 157.
Art. 35. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina no
todo
ou em parte, o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da
camara que nomeará dois peritos, preferindo os vereadores, para
examinarem o referido edificio; e verificando que está em estado
de ruina e ameaçando perigo, o presidente da camara fará
intimar ao proprietario ou á quem suas vezes fizer, para, no
praso que lhes fôr marcado, fazer cessar o estado ruinoso,
concertando ou demolindo. Tendo o praso sem que tenha providenciado,
será multado em 20$000, e a demolição feita
á sua custa, pelo fiscal.
Art. 36. - Os formigueiros existentes em prédios ou
terrenos particulares, deverão ser tirados pelos respectivos
proprietarios, dentro de trinra dias, depois de avisados pelo fiscal.
Pena de 20$000 ao infractor, sendo o serviço feito á sua
custa pelo fiscal.
Art. 37. - Se os formigueiros existirem nas ruas, praças
ou terrenos da servidão publica, o fiscal mandará tirar
á custa da camara.
Art. 38. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas,
riscos, pinturas obscenas, desmanchando assim os prédios. Multa
de 10$000 ao infractor.
CAPITULO V
DA SAUDE PUBLICA
Art. 39. - Os medicos, cirurgiões e boticarios
deverão apresentar suas cartas ou titulos legaes de
habiliiação, á camara, provando a identidade de
pessoa, se esta o exigir. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 40. - Todas as pessoas que residirem dentro deste
municipio, e que ainda não estiverem vaccinadas, são
obrigadas a comparecer perante o vaccinador, no logar, dia e hora que
lhe fôr designado, afim de receberem o pnz vaccinico; multa de
3$000 ao individuo livre e maior, e ao pae, tutor, curador ou senhor,
quando o individuo fôr menor ou escravo.
Art. 41. - Oito dias depois de applicada a vaccina,
deverão os vaccinados ser de novo apresentados ao vaccinador,
afim de verificar se produziu o effeito, e extrahir-se o pnz para a
propagação. Multa de 4$000 ao infractor.
Art. 42. - O vaccinador apresentará uma nota dos
contraventores do artigo antecedente, afim de effectuar-se a
cobrança das multas.
Art. 43. - Nenhuma rez será morta para o consumo
publico,
sem que seja préviamente examinada pelo fiscal. Multa de 5$000
ao infractor.
Art. 44. - O fiscal, na occasião de proceder ao exame
deverá tomar nota da côr e marca da rez e do nome do
cortador. Por este serviço pagará o cortador, ao fiscal,
300 rs de cada rez.
Multa de 4$000 ao infractor
Art. 45. - Verificando-se, depois du morta a rez que ella se
achava doente ou pesseada, será o dono obrigado a mandal-a
enterrar, fóra da villa, no prazo de duas horas. Multa de
10$000, se não o fizer, sendo nesse caso o enterramento mandado
fazer pelo fiscal, á custa de dono da rez, sendo avisado pelo
procurador.
Art. 46. - A carne esquartejada das rezes, que deverão
ser mortas fora da villa, só poderá ser vendida
publicamente, em casas abertas, com licença da eamara. Multa de
10$000 ao infractor.
Art. 47. - O vendedor do carne verde é obrigado a
conservar com aceio o balcão, cêpos, o instrumentos de que
se serve para cortal-a, usando de serrote. Multa de 5$000 ao infractor,
de cada infracção.
Art. 48. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos, aguas
estagnadas o materias putrefactas que prejudiquem a saude publica Multa
de 10$000.
§ 2.° - Lançar immundices ou qua quer cousa que
possa corromper as aguas que servem para uso publico Multado 10$000.
Art. 49. - E' prohibido ter-se porcos dentro da
povoação e suburbios, sob pena de 5$000 por
cabeça.
§ 1.° - O fiscal, de mez em mez, fará uma
visita
aos quintaes, acompanhado de duas pessoas, para verificar o exacto
cumprimento desta disposição.
Art. 50. - Os que falsificarem os generos expostos á
venda, ou conservarem os já corrompidos, pagarão a multa
de 20$000, sendo os generos inutilisados Na mesma pena,
incorrerá o padeiro que misturar com farinha de trigo, qualquer
substancia nociva á saude publica.
CAPITULO VI
DOS ENTERROS
Art. 51. - E' prohibido o enterramento de cadaveres dentro das
egrejas, sachristias o outros lugares do recinto da mesmo. Multa de
30$000 ao infractor e de 10$000 a todos que para o enterro concorrerem.
Art. 52. - E' prohibido :
§ 1.° - Os dobres de sinos por occasião de
falleccimento de alguem, além de um como signal de morte, e dos
que forem necessarios no acto do enterro O sachristão ou sineiro
que infringir este artigo pagará 5$000 de multa de cada
infracção.
§ 2.° - Acompanhar o cadaver á sepultura com
cantos funebres pelas luas, ou expol-o em parada para
encosnmendações, as quaes somente serão feitas nas
egrejas ou cemiterios e casa do fallecido. O padre ou padres que
infringirem esta disposição, pagarão de multa
10$000.
Art. 53. - Os fallecidos de molestia contagiosa ou epidemica,
serão conduzidos á sepultura em caixão hermetica
mente fechado. Muita de 10$000 aos encarregados do enterro.
Art. 54. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver
antes de decorridas 24 horas do fallecimento, e nem se deixará
insepulto por mais de 48 horas, salvo se antes d'aquelle tem po
apresentar symptomas de putrefação, ou tiver falleeido de
molesria contagiosa. O encarregado do enterro pagará a multa de
10$000.
Art. 55. - Não se dará sepultura a cadaver algum,
quando apresentar vestigios de homicidio, offensas phisicas, ou que
possam induzir suspeita de crime, O empregado do cemiterio, coveiro, e
todos que ajudarem ou concorrerem para fazer o enterro sem participar a
auctoridade policial, soffrerão a multa de 10$000 cada um e oito
dias do prisão.
Art. 56. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo,
em uma só cova, dois cadaveres.
Multa de 10$000 ao infractor. As sepulturas para adultos terão
1,70 metro de profundidade e para as creanças 1m,30.
CAPITULO VII
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 57. - Todos os que venderem generos que devam ser pesados
ou medidos, deverão ter as medidas e pesos legais necessarios e
correspondentes aos generos. Os que em sua casa de negocio forem
encontrados sem elles, pagarão a multa de 10$000,além da
aferição.
Art. 58. - Aquiles de que trata o artigo antecedente, no mez de
Julho de cada anno financeiro, apresentarão ao aferidor suas
balanças, e medidas de soldos e liquidos, metro, etc , para
serem aferidos e cotejados com o padrão da camara. De cada
aferição pagarão 1$000 sendo terno de pesos,
medidas de solidos e de liquidos ; metro 500 rs. Para conferir,se
já estiverem aferidos os pesos e medidas pagarão
só 500 rs. Multa de 10$000 ao infractor. Esta
disposição não se entende com os que vendem
generos de sua lavoura.
Art. 59. - O aferidor que passar recibo de
aferição sem ter aferição e cotejado os
pesos e medidas pelo padrão da camara, pagará a multa de
10$000 e ficará obrigado a aferil-os á sua custa.
Art. 60. - Os que venderem por balanças, pesos e medidas
falsificados, pagarão de multa 20$000. Na mesma multa
incorrerá o aferidor que fizer a aferição por
menos do padrão legal.
Art. 61. - Os que venderem por pesos e medidas os
deverão
comervar limpos e accados, assim como o baleão, copos, etc. Aa
balanças nunca estarão menos de 11 centimetros
ácima do balcão e vasias completamente, afim de
verificar-se a sua fidelidade. Multa de 10$000 ao infractor.
CAPITULO VIII
DA AGRICULTURA
Art. 62. - O animal cavallar, muar ou vaccum que, conservado
sem
fecho de lei, entre terras lavradias, entrar nas
plantações, de alguem, sera apprehendido perante duas
testemunhas, e emregue com uma exposição do occorrido ao
fiscal, que o porá em deposito.
Art. 63. - Feito o determnido no artigo anterior, proceder
se-ha da seguinte maneira:
§ 1º - Se o dono do animal apprehendido, dentro de
trinta dias, requerer sua entrega, ser-lhe ha deferido, pagando a multa
de 5$000 por cabeça e as despezas.
§ 2º - Tendo o prazo do § 1.º não
tendo o dono do animal requerido a sua entrega, nem pago a multa e as
despesas. O procurador da camara procedera aos termos judiciaes da
praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3º - Do producto da arrematação
serão deduzidas as despezas e multa, e o excedente entregue ao
dono do animal.
Art. 64. - Se o animal estiver debaixo de teicho de lei, e
apezar disso fizer mal aos visisinhos, estes avisarão duas vezes
ao dono; e se ainda assim continuarem a fazer damno, o offendido
apprehenderá o animal perante duas testemunhas, e
entregará ao fiscal, procedendose em tudo na fórma dos
artigos anteriores. O aviso ao dono do animal deverá ser feito
perante duas testemunhas.
Art. 65. - Os que tiverem plantações junto
ás estradas desta villa, são obrigados a fechal-os com
fecho de lei; se apezar disso entrerarem animaes nas ditas
plantações, proceder-seha na fórma dos artigos
antecedentes.
Art. 66. - Chama-se fecho de lei: o vallo de 2 metros e 15
centimetros de hocca e o mesmoo de fundo; a cêrca de varas quando
os estiverem um metro de distancia um dos outros, e tiverem 5 a 6 varas
horisontaes amarradas com cipó, renovado annualmente; a
cêca de páu a pique ou trincheira, quando os páus
estiverem unidos, e tiverem, ao menos 2 metros de altura.
Art. 67. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo
damno nas plantações, poderão logo ser mortos,
perante duas testemunhas, avisando-se seus donos para os aproveitar.
Art. 68. - Todo aquelle que, achando em suas roças ou
pastos, animaes alheios, excepto porcos e cabras e maltratal-os por
qualquer maneira, como fazendo ferimentos, espancando ou fechando-os em
logar em que não tenham que comer, nem beber, ou pondo freios de
páu ou de ferro afim de não pastarem, ou extravial-o para
lugar que seja difficil achar, será multado em 20$000.
Art. 69. - Todo aquelle que occultar ou enganosamente tirar
animaes alheios de pastos de aluguel e occupal os contra a vontade de
seu dono, será multado em 10$000 a dois dias de prisão, e
obrigado a pagar o aluguel do animal.
Art. 70. - Os que tiverem pastos de aluguel os terão
fechados como prescreve o art. 66.
Art. 71. - O que ultrapassar vallos e cêrcas ou abrir
picadas nos mattos de terceiros, sem licença destes, para
caçar, tirar madeiras, lenha, cipó, etc., ou por outro
qualquer motivo, será multado em 20$000 e cinco dias de
prisão.
Art. 72. - O que quizer queimar roça ou fazer outra
qualquer queima, em lugar que possa prejudicar a terceiro, será
obrigado a e reulal-a de aceiro de 6 metros capinado e varrido, e
avisar os seus visinhos que confrontarem com o logar da queima. O
infractor será multado em 20$000, além da
obrigação de reparar o damno causado.
Art. 73. - O lavrador ou proprietario que lançar fogo em
roça ou pasto sem cumprir o disposto no artigo antecedente e
invadir terrenos alheios, é obrigado a contribuir com todos os
trabalhadores para ajudar o proprietario visinho a extinguir o fogo e
isto durante os dias que forem precisos, ficando sujeito á multa
de 30$000.
Art. 74. - Ninguém poderá lançar
propostalmente fogo em terrenos alheios, sob pena de 30$000 de multa,
cinco dias de prisão, e responsabilidade pelo damno causado.
Art. 75. - As infracções dos artigos 7., 72, 73 e
74, commettidas por escravos ou camaradas, responsabilisa se o senhor
ou patrão pela importancia da multa e prejuizos causados.
CAPITULO IX
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 76. - As estradas do municipio deverão ter a
largura
de 6 metros e 60 centimetros, sendri 2 metros e 60 centimetros,
capinados para o leito, e 2 metros de roçado de cada lado. Os
caminhos chamados de sacramento terão a largura que os
interssados quizerem dar-lhes, ou nunca menos de um metro e 10
centimetros de caminado e um metro de roçado de cada lado.
Art. 77. - Para a abertura e concertos destas estradas, a
camera
nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada
ou secção de entrada, como melhor fôr As
notificações serão feitas pelo inspector de
quarteirão, dando ao inspector da estrada a
relação dos notifficados.
Art. 78. - O inspector nomeado começará no mez
que for designado pela camara, e ao mesmo compete :
§ 1.º - Determinar o dia e lugar em que devem
reunir-se os notificados, munidos de suas ferramentas, para o
cormeço dos trabalhos, marcando-lhes hora.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção
da estrada a seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para
que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.º - Itemetter ao fiscal, depois de concluido os
trabalhos, uma lista dos notificados que não compareceram,
notando os dias e fracções de dias de falta que tiveram
no serviço, para que se possa fazer effetiva a multa em que
incorrerem.
Art. 79. - Devem ser avisados ou notificados para esse
serviço de estradas e caminhos, até suas enerusilhadas.
§ 1.º - Os senhores de escravos mandarão para
o
serviço dois terços dos que possuirem do sexo masculino.
O que tiver um, mandará um. § 2.º - Todos os
homens livres que trabalham por suas mãos em serviço
proprio ou de outrem, apalavrados ou aggregados.
Art. 80. - Os notificados que não concorrerem ao
serviço commum, pagarão a multa de 4$000 pela falta
não justificada do dia inteiro ; de 2$000 por meio dia, e de
1$000 por um quar. to de dia. O senhor que não mandar seus
escravos na proporção determinada no artigo antecedente,
será multado na mesma proporção das pessoas livres
ou cada escravo que aubtrahir ao serviço.
Art. 81. - Se o notificado não tiver com que pagar a
multa, será esta commutada em um dia de prisão, de cada
dia de falta, e com tanto que não exceda de oito dias.
Art. 82. - O inspector que deixar de cumprir as
obrigações a seu cargo, será multado em 20$000 e
prisão por trez dias.
Art. 83. - O individuo que for nomeado inspector de estradas ou
caminhos, é obrigado a acceitar o cargo e servir um anno, salvo
o caso de impossibilidade manifesta. Multa de 20$000 ao que recusar. E
todo aquelle que desobedece ao inspector em suas ordens, pagará
a multa de 5$000.
Art. 84. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo
na estrada ou caminho que impessa ou difficulte o livre transito, o
inspector mandará logo fazer o conserto, para o que
convocará somente os moradores mais proximos do lugar, os quaes
ficarão dispensados de concorrer ão trabalho commum ou
parte delle correspondente a esse serviço.
Art. 85. - Ninguem poderá, sem permissão da
auctoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a
direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a
protesto de melhorar ou ençu tal-a. Multa de 20$000 ao infractor
que fica obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 86. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer
caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença
da camara que, para concedel a ouvirá os interessados. Multa de
20$000 ao infractor, com obrigação de repor tudo no
antigo estado.
Art. 87. - Ficam prohibidas as porteiras de varas em caminhos
do
sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e
deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros e
deverão ser collocadas distante das pontes mais de 6 metros. O
infractor será multado em 10$000 e obrigado a removel-a á
sua custa.
Art. 88. - Tod aquelle que fazendo roçado ou derrubada
junto ás estradas e caminhos, derrubar nas mesmas arvores,
troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o
transito e não os remover, será multado em 10$000 e
obrigado a desfazer o obstaculo.
CAPITULO X
Da Policia Preventiva
Art. 89. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua
denominação, á excepção das boticas,
poderá conservar-se aberta depois do toque de recolher, salvo
nas noites de natal e dias festivos. Multa de 4$000.
Art. 90. - Todo o escravo que, depois do toque de recolher, for
encontrado nas ruas ou dentro das tabernas, sem bilhete de seu senhor
ou de quem suas vezes fizer, será prezo e entregue no outro dia,
a requerimento do seu senhor que pagará a multa de 4$000. O
toque de recolher de que trata o artigo antecedente, será dado
pelo carcereiro ou fiscal, no sino da egreja matriz do seguinte modo:
Nas noites de Janeiro a Julho, será marcado as nove horas, e de
Julho a Dezembro ás 10 horas ficando o carcereiro ou fiscal
obrigado a regular-se pelo relogio da camara, ou outro qualquer que
esteja certo, e quando não cumpram fielmente, serão
multados em 2$000 de cada infracção.
Art. 91. - Aquelles que depois do toque de recolher perturbarem
o socego publico com algazarras e vozerias, nas ruas, praças,
tabernas e casas suspeitas, serão multados em 10$000 e
recolhidos á prisão por 24 horas.
Art. 92. - Ficam prohibidas dentro desta villa as cantorias e
danças conhecidas vulgarmente por batuques, sem preceder
licença da auctoridade policial, sob multa de 10$000 ao dono da
casa, e 4$000 de cada um dos concorrentes. Na reincidencia, além
da multa, soffrerão, o dono da casa quatro dias de
prisão, e os concorrentes 24 horas de prisão.
Art. 93. - Nenhum taberneiro ou negociante de molhados
consentirá em seu negocio ou casas algazarras, vozerias e
ajuntamento de escravos para o fim de embriagarem-se. Multa de 10$000,
e de 20$000 aos que consentirem escravos jogarem em suas casas.
Art. 94. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos que
elles ordinariamente não possuem, como ouro, prata, assucar,
café e outros semelhantes, sem autorisação
escripta de seu senhor, administrador ou feitor, será multado em
20$000 e 3 dias de prisão, além das demais penas em que
possa incorrer.
Art. 95. - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador
de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou
não interesse algum da sua impostura, será multado em
30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
CAPITULO XI
DOS IMPOSTOS
Art. 96. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer natureza sem ter pago todos os impostos municipaes, relativos
aos generos que tiver de expôr á venda: o infractor
será multado em 20$000, além de pagar o imposto.
Art. 97. - Todos os negociantes pagarão os seguintes
impostos:
§ 1.° - Fazendas seccas, 15$000.
§ 2.° - Ferragens, 15$000.
§ 3.° - Roupas feitas, 10$000.
§ 4.° - Objectos de prata, ouro, pedras preciosas,
15$000.
§ 5.° - Arreios, lombilhos e obras de Sorocaba, 6$000.
§ 6.° - Os generos de fóra (armazens) 10$000.
§ 7.° - OS generos do paiz, inclusive aguardente,
10$000.
§ 8.° - Aguardente, 8$000.
§ 9.° - Armarinho, 10$000.
§ 10. - Calçado, 4$000.
Art. 98. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio qualquer
dos generos mencionados nos §§ do artigo antecedente,
pagarão, além do imposto do genero que tiver maior
imposto, mais 2 0 0 para cada um dos outros generos que tiver.
Art. 99. - Os mascates de fóra do municipio que venderem
obras de ouro, prata, brilhantes ou joias, fazendas de qualquer
natureza ou denominação, pagarão o imposto de
500$000 e na falta pagarão mais a multa de 30$000. Quando houver
seriedade a licença só terá valor para um gerente,
cujo nome será declarado; a licença será
intransferivel, e pagará tantas vezes quanto o licenciado entrar
no municipio.
Art. 100. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis
pagarão o imposto de 12$000: multa de 10$000, além do
imposto.
Art. 101. - Os botequins provisorios pagarão o imposto
de 6$000: multa de 10$000.
Art. 102. - Todos os negocios ou estabelecimentos onde se
vender
aguardente e mais generos alcoolicos ou espirito, a não serem os
engenhos, pagarão o novo imposto de 6$400, e na falta, multa de
10$000.
Art. 103. - As boticas ou pharmacias pagarão 10$000:
multa de 20$000. Para a venda de drogas medicinaes fóra das
pharmacias, as que forem ermittidas pagarão o imposto de 10$000:
Multa do 10$000, além do imposto.
Art. 104. - As casas de bilhar pagarão 12$000: multa de
20$000.
Art. 105. - Para fazer e vender pão, 10$000 annuaes:
multa de 10$000, além do im-posto.
Art. 106. - Para estabelecer ou continuar com açougue,
pagar-se-ha o imposto annual de 5$000: multa de 10$000.
Art. 107. - De cada rez que se matar para vender nos
açougues se pagará o imposto de 2$320, e na falta, a
multa de 10$000.
Art. 108. - Para tocar qualquer instrumento como meio de
industria, embora seja com acompanhamento de cantoria ou sem ella,
cobrar- se-ha o imposto de 10$000. Exceptuam-se os residentes no
municipio.
Art. 109. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim
de obter ganho pagarse-ha 10$000.
Art. 110. - Para se fazer leilões em casas de commercio
ou em outra qualquer parte, se pagará 50$000 por dia
Exceptuam-se os leilões judieiaes e os que forem feitos em
beneficio de egrejas ou festas religiosas.
Art. 111. - Para dar espectaculos ou divertimentos publicos de
qualquer natureza que sejam, de que os empresarios, directores ou
companhias recebam paga, pagar-se-ha o imposto de 20$000 de cada
espectaculo. Exceptuam-se as suc cdades particulares,
Art. 112. - Para exercer a profissão de dentista,
retratista ou relojoaria pagar se-ha o imposto de 10$000 annualmente.
Art. 113. - Os carros que conduzirem lenha, madeiras e outros
objectos para serem vendidos nesta villa, pagarão o Imposto,
sendo eixo fixo, de 12$000, e de eixo movel, 6$000: multa de 10$000
além do imposto.
Art. 114. - Para ter olaria fora da villa, 10$000; sendo
prohibido ter-se dentro della.
Art. 115. - De cada officina de sapateiro, selleiro, alfaiate,
ferreiro, funileiro, armeiro, ferrador, marceneiro e barbeiro
pagarão o imposto de 4$000 annualmente.
Art. 116. - Os negocios de tabernas nas estradas deste,
município pagarão o imposto de 50$000, além dos
impostos dos generos que vender Multa de 34$000, além do
imposto.
Art. 117. - De correr parelhas pagarão os contendores,
cada um 4$000 Multa de 1/$060 a cada um.
Art. 118. - Para cortar capado e poder ter banca publica
pagará o imposto de 10$000 annuaes.
Art. 119. - Pagarão 0$000 de imposto os que de
fóra do município vierem nelle tirar esmolas para
quaesquer festejos.
Art. 120. - Para ter casa de deposito de sul, assucar,
aguardente, pagar-se-ha o imposto de 20$000. Comprehende este artigo
áquelles que -ó fazem commercio destes generos.
Art. 121. - Cada ca'g, eiro de aguardente que en rar 110
municipio e fôr vendido, pagará o imposto de 2$000.
Art. 122. - A imposição da multa nunca isenta o
multado de pagar o imposto por cuja falta foi multado.
Art. 123. - As licenças das casas e estabelecimentos de
qualquer natureza são transferidas no caso de vendas ou
cessão: são assim as dos mascates, que são
pessoaes.
Art. 124. - Fica prohibido
tirar esmolas para qualquer irmandade ou confraria, cujo compromisso
não fôr legalmente approvado. Pena de oito dias de
prisão ao que tirar esmolas.
CAPITULO XII
Disposições Diversas
Art. 125. - Ninguem poderá cercar, tapar ou por qualquer
modo mudar a fórma dos terrenos, mattos, campos, aguadas da
servidão publica. Multa de 30$000 e 4 dias de prisão ao
infractor.
Art. 126. - Os corregos que nesta villa servem para lavagem de
roupas e outras servidões publicas, serão conservadas com
accio, á custa da camara, e ficarão livres e
desembaraçados na extensão de 8 metros e oitenta
centímetros de lado. Multa de 20$000 ao infractor. Art. 127.
- Os corregos de agua da servidão publica desta
villa serào conservados no maior aceio possiviel á custa
da camara, e á custa de particulares em seus terrenos por onde
passarem os regos d'agua Multa de 104000 ao infractor.
Art. 128. - Ninguem poderá edificar em terrenos
denominados do patrimonio desta villa, casas, muros, ou outras
quaesquer obras, sem que tenha obtido da camara titulo de venda, ou
aforamento O infractor será multado em 30$000 e a obra demolida
á sua custa.
Art. 129. - Os titulos de venda ou atoramento serão
passados pelo secretario da camara, mencionando nelles o logar e o
numero de braças e o preço, assignados pelo presidente da
camara.
Art. 130. - O secretario terá um livro especial,
competentemente numerado e rubricado pelo presidente da camara, no qual
averbará os titulos de fôro ou arrendamente.
Art. 131. - O fiscal, logo que forem apresentados esses
titulos,
irá com o arruador demarcar o logar, notando no titulo a
demarcação.
Art. 132. - O producto das vendas e aforamentos dos terrenos
deve ser applicado á obra da matriz desta villa.
Art. 133. - E' prohibido ter se abelhas dentro do quadro desfa
villa, na distancia de 825 metros ; assim como na beira das estradas,
na distancia de 100 metros. Multa de 20$000 ao infractor, que as
removerá á sua custa.
Art. 134. - Todo aquelle que proferir palavras obscenas e
injuriosas que offendam a moral publica, será multado em 10$000.
além da responsabilidade.
Art. 135. - Quando fôr praticado pur menores o disposto
no
artigo antecedente, pagarão os pães, tutores ou
curadores, e os senhores por seus escravos.
Art. 136. - E' expressamente prohibido ter-se olarias dentro
desta villa, sob multa de 30$000 e 8 dias de prisão, sendo a
obra demolida pelo fiscal, á custa do infractor.
CAPITULO XIII
Dos Empregados da Camara
Art. 137. - Os empregados da camara, além de seus
ordenados, receberão mais os emolumentos que lhes são
marcados pelo presente codigo ; pelos mais actos de seus officios ; e
os emolumentos que lhes são taxados no regimento de custas,
pagos pelas partes interessadas, e não terão,
porém, taes emolumentos quando os actos pue praticarem forem em
virtude de ordem da camara, á bem do serviço publico.
Do secretario
O secretario da camara vencerá annualmente o ordenado de 350$000
e é obrigado, sob pena de multa de 15$000 para desempenho das
obrigações que lhe incumbe, pela lei de l°de Outubro
de 1828,ao seguinte :
§ 1.° - A escrever todos os termos de
infracção de posturas que assignará com o fiscal e
partes que estiverem presentes, em livro para esse fim destinado.
§ 2.° - A dor ao procurador da camara a
certidão de todos esses termos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara
conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o
fim, objectos, nomes e residencias dos contribuintes, tudo á
vista do conhecimento do procurador listas licenças serão
numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do
anno financeiro, e registradas em extracto, em livro competente que
será rubricado pelo presidente da camara, e nellas se
fará menção da folha do livro em que ficam
registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes,
balanços, contas das receitas e despezas, relatorios e mais
papeis que forem expelidos pela secretaria, por
deliberação da camara e pelo presidente, subscrevendo,
emaçando, e archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Assistir aos alinhamentos e nivellamentos com
o
fiscal e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão
se a parte o requerer.
§ 6.° - Entregar á commissão de contas,
em cada sessão ordinaria uma relação nominal, com
as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos e
licenças, e outra das que foram multadas.
§ 7.° - A' passar carta das datas que forem concedidas
pela camara, á vista do recibo do procurador e a registrar em
livro para esse fim destinado, notando no verso das mesmas a folha do
registro. Perceberá de cada carta que passar 2$400, pagos pelo
impetrante.
§ 8.° - A' lavrar os termos de
arremataçòes e assistir a ellas, ter sempre em dia as
demais escripturações sobre contas e impostos que pela
camara forem designadas a seu cargo.
Do fiscal
Art. 138. - O fiscal vencerá o ordenado de 400$000; e
é obrigado, sob pena de multa de 15$000, ao desempenho dos
deveres que lhe incumbe o art. 85, da lei de 1° de Outubro de 1828:
§ 1.° - A dar prompto cumprimento a todas as
resoluções e ordens da camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.° - Fazer quatro correições
ordinarias, trimensalmente, em dia que marcará por edital;
além dessas correições fará
extraordinarias, quaado o bem publico o exigir.
§ 3.° - Verificar em suas correições se
têm sido observadas as presentes posturas, exigir os
conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças, afim de
conhecer se foram pagos regularmente; conferir os pesos e medidas,
multar a todos aquelles que tiverem incorrido na
infracção de qualquer disposição do
presente codigo, fazendo lavrar o competente termo.
§ 4.° - Apresentar á camara, trimensalmente,
até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um
relatorio em que deverá dar conta circumstancias de todos os
serviços que lhe foram ordenados, de todas as multas impostas,
em virtude do presente codigo e representar á mesma camara sobre
qualquer necessidade do municipio que reclame promnptas providencias.
§ 5.° - Dar posse dos terrenos que forem concedidos
pela camara á particulares por cada de data, logo quo esta lhe
seja apresentada, notando na mesma carta a demarcação e a
posse, fazendo proceder ao competente alinhamento.
§ 6.° - Fazer a convocação do arruador e
secretario para armamentos e nivelamentos, aos quaes deverá
assistir, dando o seu parecer ao arruador sobre a
direcção das linhas, fazendo-lhe lembrar a regularidade
das ruas e praças, pela fórma determinada no presente
codigo.
§ 7.° - Passear, ao menos tres vezes por semana, pelas
ruas e praças, afim de verificar o aceio e livre transito das
mesmas; representar ao presidente da camara, quando esta não
estiver reunida, sobre a necessidade de qualquer providencia a
respeito.
§ 8.° - Acudir a todos os chamados do presidente da
camara e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo o
que fôr relativo ao bem geral e particular do municipio.
§ 9.° - Requisitar das autoridades solíciaes os
auxilios de que carecer para a fiel execução das
presentes posturas; e, em caso de flagrante delicto chamar em seu
auxilio qualquer cidadão, o qual, desobedecendo,
procederá contra o mesmo, na forma determinada nas presentes
posturas.
§ 10 - Fiscalisasr obras publicas ordenadas pela, camara,
dando conta de qualquer irregularidade á commisaão que
dellas se achar encarregada, e, na falta desta, ao presidente da camara
que dará as providencias precisas.
Art. 139. - Para a boa execução do presente
codigo
de posturas, além das correições do Art. 138
.§ 2.° , o fiscal fará mais uma correção
geral no fim de cada semestre do anno, e será acompanhodo pelo
porteiro e duas pessoas de sua confiança, as quaes serão
avisadas pelo fiscal, com antecedencia, e serão multadas em
5$000 não comparecendo no dia e horas marcados.
Igual multa terá o fiscal, não fazendo os avisos em
tempo.
Do procurador
Art. 140. - O procurador da camara perceberá a
porcentagem que lhe marcar a lei, pelo seu trabalho de
arrecadação e pelo que se estabeleceu nos §§
seguintes ;
§ 1°. - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos por esto, codigo, em livro para esse fim
destinado e rubricado pelo presidente ; e desse lançamento
remetterá cópia á camara na sua 1ª
sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel ou
judicial de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos, de todos oa
impostos oa quaes serão numerados a rubricados pelo presidente
da camara.
§ 4.° - A'passar os conhecimentos aos contribuintes,
os quaes serão apresentados ao secretario para passar as
licenças.
§ 5.° - A' apresentar até o segunde, dia de
cada
sessão ordinaria a conta da receita e despeza da camara, do
trimestre findo, e uma relação nominal da todas as
pessoas que pagaram impostos e multas, com declaração das
quantias, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6.° - A' apresentar outra redação das
demandas ou pendencias em que a camara for autora ou ré e o
estado dellas.
§ 7.° - A' dar aos contraventores recibos das multas
que pagarem,
§ 8.° - A' fazer o lançamento da receita e
despeza da camara, em livro especial para esse fim, com todas as
especificações da natureza da renda, das
autorisações para a despeza. Pena de 15$000 de multa se
não cumprir com o disposto neste artigo.
Do porteiro
Art. 141. - A camara nomeará um porteiro como determina
o
art. 82 da lei de 1° de Outubro de 1828 e um ajudante se fôr
neecessario.
Art. 142. - O porteiro ou ajudante é obrigado :
§ 1.° - A conservar todo o edificio ela carneira,
salão e mobilia, no maior aceio, e estará presente
á todas as sessões, para todo o serviço e
expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A' entregar todos o, officios que forem
expedidos pela camara, no mesmo dia sendo dentro da villa, e sendo
fóra no tempo em , que lhe fór marcado pelo presidente.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as
correições e fazer as intimaçõea quu lhe
forem ordenadas, passando as necessarias certidões de o haver
feito.
§ 4.° - A receber no correio toda a correspondencia da
camara o levar ao presidente da mesma.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para a
promptificação do tribunal do jury, mezas de qualifi-
cação, parochias e collegios eleitoraes, exigindo do
procurador todo o necessario, empregando serventes para esse fim que
serão pagos pelo procurador,
§ 6.º - A não consentir que pessoas
embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, e assim
pessoas armadas.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos espectadores que
guardem silencio.
§ 8.º - A apregoar as arrematações das
rendas ou contracto da camara.
§ 9.º - A acudir todos os chamados do fiscal para o
desempenho de suas funcções.
§ 10.º - O porteiro terá por cada
certidão que passar o que, tem os escrivães do civil e
nelas arrematações das obras ou vendas da camara, o mesmo
que tem o porteiro dos auditorios:esses emolumentos os haverá
das partes.
Art. 142. - O porteiro vencerá o ordenado de 200$000 e
nas suas faltas vencerá o ajudante.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 143. - Os senhores, tutores, curadores, paes e
patrões não responsaveis pelo pagamento das multas
impostas aos seus escravos, pupillos, curatellados, filhos menores e
camaradas, e assim pelo cumprimento das obrigações
impostas por estas posturas.
Art. 144. - No caso de reincidencia da infracção
de qualquer disposição destas posturas, a multa ou pena
de prisão será sempre elevada ao dobro, até onde
chegar a alçada da camara.
Art. 145. - O fiscal deverá requisitar da autoridade
competente os auxilios de que carecer para a fiel
execução das presentes posturas.
Art. 146. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunha de
qualquer infraccão de posturas, se recusar, pagará a
multa de 5$000.
Art. 147. - A escripturação da
arrecadação das rendas municipaes, ficam á cargo
do procurador e secretario, conforme dispõe as presentes
posturas, sob immediata inspecção da camara.
Art. 148. - O imposto de que tratam os §§ 6º e
7º do art. 97 do presente codigo, quando se achem reunidos no
mesmo negocio os generos de que tratam os ditos paragraphos a
lotação será feita sempre pelos generos de
fóra do paiz, e depois como determina o art. 98.
Rendas com Applicaçdo especial para illuminação e
mercado
Art. 149. - De cada 15 kilos de café e assucar que se
colher e fabricar no municipio, sobrar-se-ha 40 rs.
Art. 150. - De cada porco que fôr exportado do municipio,
200 rs.
Art. 151. - De cada 50 litros de farinha, feijão, arroz
que fôr exportado fora do municipio. 160 rs.
Art. 152. - De cada 15 kilos de fumo e mel de fumo que se
febricar, 200 rs.
Art. 153. - A cobrança dos impostos de que tratam os
arts
antecedentes, será tambem feita, dentro do prazo marcado pela
camara, para a cobrança das mais rendas, e dentro deste prazo
será obrigado todo o fazendeiro de cafe e assucar, a apresentar
ao procurador uma declaração assignada pelo seu proprio
punho, ou a seu rogo não sabendo escrever, e na sua ausencia
pelo administrador, feitor ou procurador, que serão responsaveis
como proprios donos, demonstrando fielmente o numero de kilos annuaes,
de cada um daquelles productos, para ser calculada a cobrança do
imposto.
Art. 154. - O que não apresentar a referida
declaração, dentro do prazo marcado pela camara, ou se
apresentar falsa, será multado em 30$000 e compellido
judicialmente a pagar o imposto por arbitramento feito por duas pessoas
que mais razão tenham para conhecer a producção do
lavrador.
Art. 155. - O procurador fará publicar por editaes a
matricula de todos os fazendeiros subjeitos ao imposto, de que tratam
os artigos antecedentes, bem como o prazo marcado pela camara, dentro
do qual deverão fazer suas declarações. O
procurador soffrerá a multa de 30$000 todas aa vezes que
incorrer na falta de que dispõe o presente artigo.
Art. 156. - Todo o proprietario que tiver casas de aluguel que
renda 6$000 mensaes, pagará o imposto de 5$000 annuaes de cada
casa de aluguel.
Art. 157. - Para ter cabra de leite, inclusive os filhos, se
pagará 4$000.
Art. 158. - Para ter cães, 10$000.
Art. 159. - As cabras e cães terão uma coleira
com a marca da camara.
Art. 160. - De cada escravo que se vender, sendo do municipio,
10$000, e vindo de fóra, 200$000.
Art. 161. - Tropa solta que entrar neste municipio para ser
vendida, pagarã o imposto de 2$000 por cada animal vendido.
Art. 162. - Todo aquelle que negociar ou berganhar com ciganos,
pagará 10$000 de multa.
Art. 163. - Para ter escriptorio de advogado, 20$000.
Art. 164. - Para ter escriptorio de solicitador, 5$000.
Art. 165. - Os medicos (escriptorio),30$000.
Art. 166. - Os escrivães de orphams e municipaes
pagarão 10$000, sendo de paz,5$000.
Art. 167. - Os capitalistas que dão dinheiro a juros,
pagarão o imposto annual de 20$000.
Art. 168. - O anuo financeiro será contado de 1- de
Jnlho
a 30 de Junho, e todas as licenças e impostoa annuaes
findarão sempre no ultimo de Junho, que tiradas em dia posterior
ao começo do anno. As licenças por seis mezes
serão contadas de 1 ° de Julho a 31 de Dezembro, e de 1
° de Janeiro a 30 de Junho, e expirarão sempre no fim
daquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo do
citado semestre.
Art. 169. - Ficam revogadas todas as posturas anteriores ao
presente codigo.
Paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 23
de Junho de 1881.
Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camio Gavião Peixoto,1° secretario.
Nicolau de Souza Queiroz, servindo de 2° secretario
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 24 de Março da 1882.
Barão do Pinhal, presidente.
Para vossa excelleneia vêr, Joaquim Taques Alvim, 2°
official, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legialativa provincial de
S. Paulo, aos 24 de Março de mil oitocentos a oitenta e dois.
José Rodrigues de Toledo e Silva