RESOLUÇÃO N. 6

A Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo, faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte :

Codigo de posturas da camara municipal da villa
do Socorro

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas terão a largura de 14,40.
Art. 2.º - Nenhum predio será edifficado ou reedificado nesta villa e seus arrabaldes, sem se proceder alinhamento feito pelo armador, sob multa de 20$000 ao infractor, ficando obrigado a demolir á sua custa a parede ou parte do prédio que não estiver conforme a regularidade do alinhamento Esta disposição comprehende os feichos dos quintaes que têm frente para as ruas, travessas ou praças ; e as calçadas e percintos não poderão ser feitas sem preceder alinhamento ou nivelamento.
Art. 3.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do secretario e fiscal.
Art. 4.º - De cada alinhamento ou nivelamento que se fizer, o secretario da camara lavrará um termo que será assignado por elle, pelo fiscal e pelo arruador, em livro especial, numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo presidente da camara De cada alinhamento ou nivelamento, ainda que o edificio ou muro tenha mais de uma parede que faça diversas frentes, perceberão :-O secretario, 1$000 ; o armador, 2$000 ; o fiscal 500 rs. ; pagos pelo proprietario do terreno alinhado se, porém, o alinhamento fôr para edificio publico, os empregados não perceberão emolumento algum.
Art. 5.° - O arruador que fizer algum arruamento sem requerimento verbal do proprietario do terreno e sem conhecimento do fiscal e secretario, pagará a multa de 10$000.
Art. 6.º - O arruador que recusar-se a alinhar ou fizer com irregularidade o alinhamento, pagará a multa de 10$000, ficando obrigado a indemnizar o damno causado; a mesma multa pagará o fiscal e secretario, a recusarem-se, sem motivo justificado, demorando por sua causa a construcção da obra.
Art. 7.° - A pessoa que julgar-se aggravada em seus direitos pelo armamento feito a requerimento seu ou de outrem, recorrerá á camara municipal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 8.° - Ficam prohibidas as construeções de casas de meia agua, nas ruas, travessas ou praças desta villa, bem como a coberta do capim ou palha, nas casas varandas ou puchados, paióes, dentro do quadro desta villa e arrabaldes. O infractor pagará a multa de 20$000 e obrigado a demolir a obra á sua custa.
Art. 9.º - Todas as casas que se edificarem dentro do quadro desta villa, deverão ter sendo terreas, 4m,40 de altura, contados da parte mais alta do alinhamento terreo ate o forro da beira, e os que reedificarem todo o madeiramento do telhado das casas já existentes, se rào obrigados a levantal-as na sobredita altura O contraventor será multado em 30$000, e obrigado a observar o padrào supra, sendo demolido, o que tiver feito, á sua custa.
Art. 10. - Guardar se ha a possivel symetria nas portas e janellas das paredes das frentes, sendo a janella de 1m,70 de altura e 1 metro de largura ; as portas do 2m,60 de altura e lm,20 de largura. Este padrão nunca poderá ser alterado para menos do marcado, podendo os proprietarios somente accrescentar a seus gestos, guardando se sempre a elegancia e symetria. O infractor será multado em 5$000 de cada porta e janella, e obrigado a collocar outras, conforme o padrão
Art. 11. - Os donos dos terrenos abertos, com frente, lado ou fundo para as ruas, travessas ou praças desta villa, serão obrigados a fechal-os com muro de 2m,40 de altura, rebocados e caiados, não podendo ser o feicho de madeira, sem ser nas condicçõea ácima : o que avisado pelo fiscal não fizer dentro do praso marcado, cujo minimo será de 60 dias e o maximo de 90 diaa, será multado em 20$000, e a mesma multa pagará annualmente, em quanto não cumprir o disposto neste artigo.
Art. 12. - Na construcção o reedificaçâo de prédios, não poderão, seus propriatarios, levantar ou rebaixar o terreno para assentamento de soleira das portas, contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$000, com obrigação de reparar a obra.
Art. 13. - Todos os proprietarios de prédios, dentro do quadro, desta villa, avisados pelo fiscal, serão obrigados a calçar de pedras, dentro do praso que lhes fôr marcado na largura, de 1,50, as frentes de suas propriedades. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a fazer o calçamento, no praso de trez mezes.
Art. 14. - Quando a camara ordenar o concerto de alguma das ruas desta villa, com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do praso que lhes for marcado, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas calçadas, o passeio, na frente dos prédios, e as soleiras das portas O praso quanto ás soleiras, será de trez mezes ; e quanto ás calçadas, de quatro mezes. O infractor serámultado em 20$000 e obrigadoa fazer o reparo.
Art. 15. - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer qualquer edifício, concerto ou obra municipal, será posta em concurso, e feita por quem melhores vantagens offerecer, e na falta deste pelo fiscal ou pelo procurador, e pagas as despezas pela camara.

CAPITULO III

Do Asseio das Ruas

Art. 16. - Os proprietarios são obrigados a conservar as frentes de suas casas e muros decentemente caiadas e as portas e janellas oleadas ou pintadas, a gosto dos proprietarios: multa de 10$000 aos que avisados pelo fiscal, desta falta, não repararem, dentro do praso que lhes for marcado. O praso será de 60 dias.
Art. 17. - Os proprietarios são obrigados a mandar rebocar e caiar as taipas e paredes que servirem de feichos de quintaes com frente para as ruas ou praças, dentro do praso de 60 dias, depois do construidas ou depois de avisados pelo fiscal, sob multa de 10$000 que será annualmente cobrada, até ser cumprida a presente disposição.
Art. 18. - Todos os proprietarios ou inquilinos serão obrigados, de anno a anno, a carpir, limpar e varrer a testada de seus prédios, na distancia de 2",20, e conduzirem o cisco ou lixo das ruas, sob multa de 4$000 e o serviço ser feito á sua custa.
Art. 19. - E' prohibido collocar frades de pedra ou pão e conservar cêpos nas frentes dos prédios ; pelos que não forem arrancados depois de aviso do fiscal, pagarão os proprietarios a multa de 6$000. Exceptuam-se os frades collocados rente às esquinas.
Art. 20. - E' prohibido fazer degráos na frente dos predios. Multa de 5$000 ao infractor com obrigação de os demolir á sua custa.
Art. 21. - As madeiras e outros materiaes destinados para a reedificaçâo de prédios ou concertos de ruas, deverão sempre occupar menos de metade da largura das mesmas ruas. Nas noites escuras será o dono da obra obrigado a conservar, até ás 11 horas, uma luz que illumine a parte entulhada ; multa de 10$000 de cada uma das infracções. Igual disposição se applicará ao que levantar andaime para qualquer obra.
Art. 22. - Os que arremessarem para as ruas vidros, louça quebrada, aguas servidas ou outras quaesquer cousas que prejudiquem o aceio ou molestem os transeuntes, serão multados em 6$000, e obrigado a fazer a limpeza á sua custa; se, porém, o infractor não for conhecido, o fiscal mandará fazer a limpeza a custa da camara
Art. 23. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas, travessas, praças ou terrenos pertencentes as patrimonio desta villa e dellas tirar ou arêa ; o infractor será multado em 30$000, ficando obrigado a entupir a escavação e aplainar a rua. Esta disposição comprehende os que fizerem escavações nas estradas e caminhos do municipio.
Art. 24. - E prohibido, nua ruas e praças desta villa:
§ 1.° - Enxugar couros ou quaesquer outros objectos humidecidos que exhalem mau cheiro multa de 5$000 ao infractor.
§ 2.° - Queimar cascas de café, de feijão, caroços de algodão ou outra qualquer cousa que encommode aos moradores visinhos ; multa de ,5$000 ao infractor.
Art. 25. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças desta villa, serão conduzidos para longe, fóra da povoação, a custa de seus donos ; exceptuam se os cães e outros animaes que forem mortos em virtude das disposições da presente postura que serão conduzidos á custa da camara. Se os donos dos animaes mortos os mandarem atirar nas ruas ou praças, serão multados em 10$000 Ignorando-se porém, quem seja o dono, o fiscal os mandará conduzir á custa da camara, cobrando a despeza e a multa a todo o tempo que fôr conhecido, em quanto não prescrever a presente infracção.

CAPITULO IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE PUBLICA DO MUNICIPIO

Art. 26. - E' prohibido, dentro da povoação do municipio:
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou outros objectos de facil explosão. Multa de 20$000 ao dono da polvora ou officina de fógos.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira, queimar busca-pés, bombas ardentes e outros quo projudiquem os transeuntes; multa de 10$000 ao infractor. Só são permittidos os tiros e foguetes a que se refere este paragrapho, nas noites de S. João, Santo Antonio e S. Pedro; menos busca-pés.
Art. 27. - E' prohibido andar pelas estradas e praças desta villa, qualquer vehiculo de conducção, sem pessoa que o guie, sob pena de 10$000 de multa, além da obrigação de indemnisar o damno causado.
Art. 28. - E' prohibido conservar carros, carroças e carretas com annimaes, parados além do tempo necessario, nas ruas, a ponto de privar o transito publico. Multa de 4$000 ao infractor.
Art. 29. - E' prohibido passar, com carro de qualquer especie, pelos passeios das ruas; exceptuam-se os canaes e calçadas que atravessam as ruas; multa de 4$000 ao infractor.
Art. 30. - E' prohibido conservar animaes amarrados, ou dar-lhes de comer junto ás portas das casas, de modo a trancar as ruas ou passeios. O infractor será multado em 4$000.
Art. 31. - E' prohibido correr a cavallo a galope, laçar e domar animaes, pelas ruas e praças desta villa. O infractor será multado em 5$000.
Art. 32. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com veneno, ainda mesmo que estejam açaimadas. Exceptuam-se aquelles pelos quaes seus donos pagarem o imposto do art. 158.
Art. 33. - E' permittido ter-se nas ruas desta villa animaes cavallares, muares e vaccum, pagando o imposto de 2$000 de cada um sob multa de 10$000, além do imposto. Não sendo permettido ter-se animaes inteiros e nem bois marroás ou garrotes. Pagará 10$000 de multa o infractor com obrigação do os retirar incontinente.
Art. 34. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas, serão aprehendidos pelo fiscal, e conhecidos seus donos, serão estes avisados para pagarem a multa de 2$000 por cabeça, e entregues a seus donos; e no caso contrario serão postos em praça para serem arrematados como bens de ausentes. Exceptuam-se as cabras que pagarem o imposto do art. 157.
Art. 35. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina no todo ou em parte, o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da camara que nomeará dois peritos, preferindo os vereadores, para examinarem o referido edificio; e verificando que está em estado de ruina e ameaçando perigo, o presidente da camara fará intimar ao proprietario ou á quem suas vezes fizer, para, no praso que lhes fôr marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. Tendo o praso sem que tenha providenciado, será multado em 20$000, e a demolição feita á sua custa, pelo fiscal.
Art. 36. - Os formigueiros existentes em prédios ou terrenos particulares, deverão ser tirados pelos respectivos proprietarios, dentro de trinra dias, depois de avisados pelo fiscal. Pena de 20$000 ao infractor, sendo o serviço feito á sua custa pelo fiscal.
Art. 37. - Se os formigueiros existirem nas ruas, praças ou terrenos da servidão publica, o fiscal mandará tirar á custa da camara.
Art. 38. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos, pinturas obscenas, desmanchando assim os prédios. Multa de 10$000 ao infractor.

CAPITULO V

DA SAUDE PUBLICA

Art. 39. - Os medicos, cirurgiões e boticarios deverão apresentar suas cartas ou titulos legaes de habiliiação, á camara, provando a identidade de pessoa, se esta o exigir. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 40. - Todas as pessoas que residirem dentro deste municipio, e que ainda não estiverem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o vaccinador, no logar, dia e hora que lhe fôr designado, afim de receberem o pnz vaccinico; multa de 3$000 ao individuo livre e maior, e ao pae, tutor, curador ou senhor, quando o individuo fôr menor ou escravo.
Art. 41. - Oito dias depois de applicada a vaccina, deverão os vaccinados ser de novo apresentados ao vaccinador, afim de verificar se produziu o effeito, e extrahir-se o pnz para a propagação. Multa de 4$000 ao infractor.
Art. 42. - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventores do artigo antecedente, afim de effectuar-se a cobrança das multas.
Art. 43. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico, sem que seja préviamente examinada pelo fiscal. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 44. - O fiscal, na occasião de proceder ao exame deverá tomar nota da côr e marca da rez e do nome do cortador. Por este serviço pagará o cortador, ao fiscal, 300 rs de cada rez.
Multa de 4$000 ao infractor
Art. 45. - Verificando-se, depois du morta a rez que ella se achava doente ou pesseada, será o dono obrigado a mandal-a enterrar, fóra da villa, no prazo de duas horas. Multa de 10$000, se não o fizer, sendo nesse caso o enterramento mandado fazer pelo fiscal, á custa de dono da rez, sendo avisado pelo procurador.
Art. 46. - A carne esquartejada das rezes, que deverão ser mortas fora da villa, só poderá ser vendida publicamente, em casas abertas, com licença da eamara. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 47. - O vendedor do carne verde é obrigado a conservar com aceio o balcão, cêpos, o instrumentos de que se serve para cortal-a, usando de serrote. Multa de 5$000 ao infractor, de cada infracção.
Art. 48. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos, aguas estagnadas o materias putrefactas que prejudiquem a saude publica Multa de 10$000.
§ 2.° - Lançar immundices ou qua quer cousa que possa corromper as aguas que servem para uso publico Multado 10$000.
Art. 49. - E' prohibido ter-se porcos dentro da povoação e suburbios, sob pena de 5$000 por cabeça.
§ 1.° - O fiscal, de mez em mez, fará uma visita aos quintaes, acompanhado de duas pessoas, para verificar o exacto cumprimento desta disposição.
Art. 50. - Os que falsificarem os generos expostos á venda, ou conservarem os já corrompidos, pagarão a multa de 20$000, sendo os generos inutilisados Na mesma pena, incorrerá o padeiro que misturar com farinha de trigo, qualquer substancia nociva á saude publica.

CAPITULO VI

DOS ENTERROS

Art. 51. - E' prohibido o enterramento de cadaveres dentro das egrejas, sachristias o outros lugares do recinto da mesmo. Multa de 30$000 ao infractor e de 10$000 a todos que para o enterro concorrerem.
Art. 52. - E' prohibido :
§ 1.° - Os dobres de sinos por occasião de falleccimento de alguem, além de um como signal de morte, e dos que forem necessarios no acto do enterro O sachristão ou sineiro que infringir este artigo pagará 5$000 de multa de cada infracção.
§ 2.° - Acompanhar o cadaver á sepultura com cantos funebres pelas luas, ou expol-o em parada para encosnmendações, as quaes somente serão feitas nas egrejas ou cemiterios e casa do fallecido. O padre ou padres que infringirem esta disposição, pagarão de multa 10$000.
Art. 53. - Os fallecidos de molestia contagiosa ou epidemica, serão conduzidos á sepultura em caixão hermetica mente fechado. Muita de 10$000 aos encarregados do enterro.
Art. 54. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas 24 horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 48 horas, salvo se antes d'aquelle tem po apresentar symptomas de putrefação, ou tiver falleeido de molesria contagiosa. O encarregado do enterro pagará a multa de 10$000.
Art. 55. - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando apresentar vestigios de homicidio, offensas phisicas, ou que possam induzir suspeita de crime, O empregado do cemiterio, coveiro, e todos que ajudarem ou concorrerem para fazer o enterro sem participar a auctoridade policial, soffrerão a multa de 10$000 cada um e oito dias do prisão.
Art. 56. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo, em uma só cova, dois cadaveres.
Multa de 10$000 ao infractor. As sepulturas para adultos terão 1,70 metro de profundidade e para as creanças 1m,30.

CAPITULO VII

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 57. - Todos os que venderem generos que devam ser pesados ou medidos, deverão ter as medidas e pesos legais necessarios e correspondentes aos generos. Os que em sua casa de negocio forem encontrados sem elles, pagarão a multa de 10$000,além da aferição.
Art. 58. - Aquiles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentarão ao aferidor suas balanças, e medidas de soldos e liquidos, metro, etc , para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara. De cada aferição pagarão 1$000 sendo terno de pesos, medidas de solidos e de liquidos ; metro 500 rs. Para conferir,se já estiverem aferidos os pesos e medidas pagarão só 500 rs. Multa de 10$000 ao infractor. Esta disposição não se entende com os que vendem generos de sua lavoura.
Art. 59. - O aferidor que passar recibo de aferição sem ter aferição e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da camara, pagará a multa de 10$000 e ficará obrigado a aferil-os á sua custa.
Art. 60. - Os que venderem por balanças, pesos e medidas falsificados, pagarão de multa 20$000. Na mesma multa incorrerá o aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 61. - Os que venderem por pesos e medidas os deverão comervar limpos e accados, assim como o baleão, copos, etc. Aa balanças nunca estarão menos de 11 centimetros ácima do balcão e vasias completamente, afim de verificar-se a sua fidelidade. Multa de 10$000 ao infractor.

CAPITULO VIII

DA AGRICULTURA

Art. 62. - O animal cavallar, muar ou vaccum que, conservado sem fecho de lei, entre terras lavradias, entrar nas plantações, de alguem, sera apprehendido perante duas testemunhas, e emregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 63. - Feito o determnido no artigo anterior, proceder se-ha da seguinte maneira:
§ 1º - Se o dono do animal apprehendido, dentro de trinta dias, requerer sua entrega, ser-lhe ha deferido, pagando a multa de 5$000 por cabeça e as despezas.
§ 2º - Tendo o prazo do § 1.º não tendo o dono do animal requerido a sua entrega, nem pago a multa e as despesas. O procurador da camara procedera aos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3º - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multa, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 64. - Se o animal estiver debaixo de teicho de lei, e apezar disso fizer mal aos visisinhos, estes avisarão duas vezes ao dono; e se ainda assim continuarem a fazer damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas, e entregará ao fiscal, procedendose em tudo na fórma dos artigos anteriores. O aviso ao dono do animal deverá ser feito perante duas testemunhas.
Art. 65. - Os que tiverem plantações junto ás estradas desta villa, são obrigados a fechal-os com fecho de lei; se apezar disso entrerarem animaes nas ditas plantações, proceder-seha na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 66. - Chama-se fecho de lei: o vallo de 2 metros e 15 centimetros de hocca e o mesmoo de fundo; a cêrca de varas quando os estiverem um metro de distancia um dos outros, e tiverem 5 a 6 varas horisontaes amarradas com cipó, renovado annualmente; a cêca de páu a pique ou trincheira, quando os páus estiverem unidos, e tiverem, ao menos 2 metros de altura.
Art. 67. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, poderão logo ser mortos, perante duas testemunhas, avisando-se seus donos para os aproveitar.
Art. 68. - Todo aquelle que, achando em suas roças ou pastos, animaes alheios, excepto porcos e cabras e maltratal-os por qualquer maneira, como fazendo ferimentos, espancando ou fechando-os em logar em que não tenham que comer, nem beber, ou pondo freios de páu ou de ferro afim de não pastarem, ou extravial-o para lugar que seja difficil achar, será multado em 20$000.
Art. 69. - Todo aquelle que occultar ou enganosamente tirar animaes alheios de pastos de aluguel e occupal os contra a vontade de seu dono, será multado em 10$000 a dois dias de prisão, e obrigado a pagar o aluguel do animal.
Art. 70. - Os que tiverem pastos de aluguel os terão fechados como prescreve o art. 66.
Art. 71. - O que ultrapassar vallos e cêrcas ou abrir picadas nos mattos de terceiros, sem licença destes, para caçar, tirar madeiras, lenha, cipó, etc., ou por outro qualquer motivo, será multado em 20$000 e cinco dias de prisão.
Art. 72. - O que quizer queimar roça ou fazer outra qualquer queima, em lugar que possa prejudicar a terceiro, será obrigado a e reulal-a de aceiro de 6 metros capinado e varrido, e avisar os seus visinhos que confrontarem com o logar da queima. O infractor será multado em 20$000, além da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 73. - O lavrador ou proprietario que lançar fogo em roça ou pasto sem cumprir o disposto no artigo antecedente e invadir terrenos alheios, é obrigado a contribuir com todos os trabalhadores para ajudar o proprietario visinho a extinguir o fogo e isto durante os dias que forem precisos, ficando sujeito á multa de 30$000.
Art. 74. - Ninguém poderá lançar propostalmente fogo em terrenos alheios, sob pena de 30$000 de multa, cinco dias de prisão, e responsabilidade pelo damno causado.
Art. 75. - As infracções dos artigos 7., 72, 73 e 74, commettidas por escravos ou camaradas, responsabilisa se o senhor ou patrão pela importancia da multa e prejuizos causados.

CAPITULO IX

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 76. - As estradas do municipio deverão ter a largura de 6 metros e 60 centimetros, sendri 2 metros e 60 centimetros, capinados para o leito, e 2 metros de roçado de cada lado. Os caminhos chamados de sacramento terão a largura que os interssados quizerem dar-lhes, ou nunca menos de um metro e 10 centimetros de caminado e um metro de roçado de cada lado.
Art. 77. - Para a abertura e concertos destas estradas, a camera nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada ou secção de entrada, como melhor fôr As notificações serão feitas pelo inspector de quarteirão, dando ao inspector da estrada a relação dos notifficados.
Art. 78. - O inspector nomeado começará no mez que for designado pela camara, e ao mesmo compete :
§ 1.º - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, munidos de suas ferramentas, para o cormeço dos trabalhos, marcando-lhes hora.
§ 2.º -  Marcar a melhor direcção da estrada a seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.º - Itemetter ao fiscal, depois de concluido os trabalhos, uma lista dos notificados que não compareceram, notando os dias e fracções de dias de falta que tiveram no serviço, para que se possa fazer effetiva a multa em que incorrerem.
Art. 79. - Devem ser avisados ou notificados para esse serviço de estradas e caminhos, até suas enerusilhadas.
§ 1.º - Os senhores de escravos mandarão para o serviço dois terços dos que possuirem do sexo masculino. O que tiver um, mandará um. § 2.º - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, apalavrados ou aggregados.
Art. 80. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum, pagarão a multa de 4$000 pela falta não justificada do dia inteiro ; de 2$000 por meio dia, e de 1$000 por um quar. to de dia. O senhor que não mandar seus escravos na proporção determinada no artigo antecedente, será multado na mesma proporção das pessoas livres ou cada escravo que aubtrahir ao serviço.
Art. 81. - Se o notificado não tiver com que pagar a multa, será esta commutada em um dia de prisão, de cada dia de falta, e com tanto que não exceda de oito dias.
Art. 82. - O inspector que deixar de cumprir as obrigações a seu cargo, será multado em 20$000 e prisão por trez dias.
Art. 83. - O individuo que for nomeado inspector de estradas ou caminhos, é obrigado a acceitar o cargo e servir um anno, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Multa de 20$000 ao que recusar. E todo aquelle que desobedece ao inspector em suas ordens, pagará a multa de 5$000.
Art. 84. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo na estrada ou caminho que impessa ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o conserto, para o que convocará somente os moradores mais proximos do lugar, os quaes ficarão dispensados de concorrer ão trabalho commum ou parte delle correspondente a esse serviço.
Art. 85. - Ninguem poderá, sem permissão da auctoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a protesto de melhorar ou ençu tal-a. Multa de 20$000 ao infractor que fica obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 86. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença da camara que, para concedel a ouvirá os interessados. Multa de 20$000 ao infractor, com obrigação de repor tudo no antigo estado.
Art. 87. - Ficam prohibidas as porteiras de varas em caminhos do sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros e deverão ser collocadas distante das pontes mais de 6 metros. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a removel-a á sua custa.
Art. 88. - Tod aquelle que fazendo roçado ou derrubada junto ás estradas e caminhos, derrubar nas mesmas arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o transito e não os remover, será multado em 10$000 e obrigado a desfazer o obstaculo.

CAPITULO X

Da Policia Preventiva

Art. 89. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, á excepção das boticas, poderá conservar-se aberta depois do toque de recolher, salvo nas noites de natal e dias festivos. Multa de 4$000.
Art. 90. - Todo o escravo que, depois do toque de recolher, for encontrado nas ruas ou dentro das tabernas, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes fizer, será prezo e entregue no outro dia, a requerimento do seu senhor que pagará a multa de 4$000. O toque de recolher de que trata o artigo antecedente, será dado pelo carcereiro ou fiscal, no sino da egreja matriz do seguinte modo: Nas noites de Janeiro a Julho, será marcado as nove horas, e de Julho a Dezembro ás 10 horas ficando o carcereiro ou fiscal obrigado a regular-se pelo relogio da camara, ou outro qualquer que esteja certo, e quando não cumpram fielmente, serão multados em 2$000 de cada infracção.
Art. 91. - Aquelles que depois do toque de recolher perturbarem o socego publico com algazarras e vozerias, nas ruas, praças, tabernas e casas suspeitas, serão multados em 10$000 e recolhidos á prisão por 24 horas.
Art. 92. - Ficam prohibidas dentro desta villa as cantorias e danças conhecidas vulgarmente por batuques, sem preceder licença da auctoridade policial, sob multa de 10$000 ao dono da casa, e 4$000 de cada um dos concorrentes. Na reincidencia, além da multa, soffrerão, o dono da casa quatro dias de prisão, e os concorrentes 24 horas de prisão.
Art. 93. - Nenhum taberneiro ou negociante de molhados consentirá em seu negocio ou casas algazarras, vozerias e ajuntamento de escravos para o fim de embriagarem-se. Multa de 10$000, e de 20$000 aos que consentirem escravos jogarem em suas casas.
Art. 94. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos que elles ordinariamente não possuem, como ouro, prata, assucar, café e outros semelhantes, sem autorisação escripta de seu senhor, administrador ou feitor, será multado em 20$000 e 3 dias de prisão, além das demais penas em que possa incorrer.
Art. 95. - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse algum da sua impostura, será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão.

CAPITULO XI

DOS IMPOSTOS

Art. 96. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza sem ter pago todos os impostos municipaes, relativos aos generos que tiver de expôr á venda: o infractor será multado em 20$000, além de pagar o imposto.
Art. 97. - Todos os negociantes pagarão os seguintes impostos:
§ 1.° - Fazendas seccas, 15$000.
§ 2.° - Ferragens, 15$000.
§ 3.° - Roupas feitas, 10$000.
§ 4.° - Objectos de prata, ouro, pedras preciosas, 15$000.
§ 5.° - Arreios, lombilhos e obras de Sorocaba, 6$000.
§ 6.° - Os generos de fóra (armazens) 10$000.
§ 7.° - OS generos do paiz, inclusive aguardente, 10$000.
§ 8.° - Aguardente, 8$000.
§ 9.° - Armarinho, 10$000.
§ 10. - Calçado, 4$000.
Art. 98. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio qualquer dos generos mencionados nos §§ do artigo antecedente, pagarão, além do imposto do genero que tiver maior imposto, mais 2 0 0 para cada um dos outros generos que tiver.
Art. 99. - Os mascates de fóra do municipio que venderem obras de ouro, prata, brilhantes ou joias, fazendas de qualquer natureza ou denominação, pagarão o imposto de 500$000 e na falta pagarão mais a multa de 30$000. Quando houver seriedade a licença só terá valor para um gerente, cujo nome será declarado; a licença será intransferivel, e pagará tantas vezes quanto o licenciado entrar no municipio.
Art. 100. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis pagarão o imposto de 12$000: multa de 10$000, além do imposto.
Art. 101. - Os botequins provisorios pagarão o imposto de 6$000: multa de 10$000.
Art. 102. - Todos os negocios ou estabelecimentos onde se vender aguardente e mais generos alcoolicos ou espirito, a não serem os engenhos, pagarão o novo imposto de 6$400, e na falta, multa de 10$000.
Art. 103. - As boticas ou pharmacias pagarão 10$000: multa de 20$000. Para a venda de drogas medicinaes fóra das pharmacias, as que forem ermittidas pagarão o imposto de 10$000:
Multa do 10$000, além do imposto.
Art. 104. - As casas de bilhar pagarão 12$000: multa de 20$000.
Art. 105. - Para fazer e vender pão, 10$000 annuaes: multa de 10$000, além do im-posto.
Art. 106. - Para estabelecer ou continuar com açougue, pagar-se-ha o imposto annual de 5$000: multa de 10$000.
Art. 107. - De cada rez que se matar para vender nos açougues se pagará o imposto de 2$320, e na falta, a multa de 10$000.
Art. 108. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, embora seja com acompanhamento de cantoria ou sem ella, cobrar- se-ha o imposto de 10$000. Exceptuam-se os residentes no municipio.
Art. 109. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho pagarse-ha 10$000.
Art. 110. - Para se fazer leilões em casas de commercio ou em outra qualquer parte, se pagará 50$000 por dia Exceptuam-se os leilões judieiaes e os que forem feitos em beneficio de egrejas ou festas religiosas.
Art. 111. - Para dar espectaculos ou divertimentos publicos de qualquer natureza que sejam, de que os empresarios, directores ou companhias recebam paga, pagar-se-ha o imposto de 20$000 de cada espectaculo. Exceptuam-se as suc cdades particulares,
Art. 112. - Para exercer a profissão de dentista, retratista ou relojoaria pagar se-ha o imposto de 10$000 annualmente.
Art. 113. - Os carros que conduzirem lenha, madeiras e outros objectos para serem vendidos nesta villa, pagarão o Imposto, sendo eixo fixo, de 12$000, e de eixo movel, 6$000: multa de 10$000 além do imposto.
Art. 114. - Para ter olaria fora da villa, 10$000; sendo prohibido ter-se dentro della.
Art. 115. - De cada officina de sapateiro, selleiro, alfaiate, ferreiro, funileiro, armeiro, ferrador, marceneiro e barbeiro pagarão o imposto de 4$000 annualmente.
Art. 116. - Os negocios de tabernas nas estradas deste, município pagarão o imposto de 50$000, além dos impostos dos generos que vender Multa de 34$000, além do imposto.
Art. 117. - De correr parelhas pagarão os contendores, cada um 4$000 Multa de 1/$060 a cada um.
Art. 118. - Para cortar capado e poder ter banca publica pagará o imposto de 10$000 annuaes.
Art. 119. - Pagarão 0$000 de imposto os que de fóra do município vierem nelle tirar esmolas para quaesquer festejos.
Art. 120. - Para ter casa de deposito de sul, assucar, aguardente, pagar-se-ha o imposto de 20$000. Comprehende este artigo áquelles que -ó fazem commercio destes generos.
Art. 121. - Cada ca'g, eiro de aguardente que en rar 110 municipio e fôr vendido, pagará o imposto de 2$000.
Art. 122. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto por cuja falta foi multado.
Art. 123. - As licenças das casas e estabelecimentos de qualquer natureza são transferidas no caso de vendas ou cessão: são assim as dos mascates, que são pessoaes.
Art. 124. - Fica prohibido tirar esmolas para qualquer irmandade ou confraria, cujo compromisso
não fôr legalmente approvado. Pena de oito dias de prisão ao que tirar esmolas.

CAPITULO XII

Disposições Diversas

Art. 125. - Ninguem poderá cercar, tapar ou por qualquer modo mudar a fórma dos terrenos, mattos, campos, aguadas da servidão publica. Multa de 30$000 e 4 dias de prisão ao infractor.
Art. 126. - Os corregos que nesta villa servem para lavagem de roupas e outras servidões publicas, serão conservadas com accio, á custa da camara, e ficarão livres e desembaraçados na extensão de 8 metros e oitenta centímetros de lado. Multa de 20$000 ao infractor. Art. 127. - Os corregos de agua da servidão publica desta villa serào conservados no maior aceio possiviel á custa da camara, e á custa de particulares em seus terrenos por onde passarem os regos d'agua Multa de 104000 ao infractor.
Art. 128. - Ninguem poderá edificar em terrenos denominados do patrimonio desta villa, casas, muros, ou outras quaesquer obras, sem que tenha obtido da camara titulo de venda, ou aforamento O infractor será multado em 30$000 e a obra demolida á sua custa.
Art. 129. - Os titulos de venda ou atoramento serão passados pelo secretario da camara, mencionando nelles o logar e o numero de braças e o preço, assignados pelo presidente da camara.
Art. 130. - O secretario terá um livro especial, competentemente numerado e rubricado pelo presidente da camara, no qual averbará os titulos de fôro ou arrendamente.
Art. 131. - O fiscal, logo que forem apresentados esses titulos, irá com o arruador demarcar o logar, notando no titulo a demarcação.
Art. 132. - O producto das vendas e aforamentos dos terrenos deve ser applicado á obra da matriz desta villa.
Art. 133. - E' prohibido ter se abelhas dentro do quadro desfa villa, na distancia de 825 metros ; assim como na beira das estradas, na distancia de 100 metros. Multa de 20$000 ao infractor, que as removerá á sua custa.
Art. 134. - Todo aquelle que proferir palavras obscenas e injuriosas que offendam a moral publica, será multado em 10$000. além da responsabilidade.
Art. 135. - Quando fôr praticado pur menores o disposto no artigo antecedente, pagarão os pães, tutores ou curadores, e os senhores por seus escravos.
Art. 136. - E' expressamente prohibido ter-se olarias dentro desta villa, sob multa de 30$000 e 8 dias de prisão, sendo a obra demolida pelo fiscal, á custa do infractor.

CAPITULO XIII

Dos Empregados da Camara

Art. 137. - Os empregados da camara, além de seus ordenados, receberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo ; pelos mais actos de seus officios ; e os emolumentos que lhes são taxados no regimento de custas, pagos pelas partes interessadas, e não terão, porém, taes emolumentos quando os actos pue praticarem forem em virtude de ordem da camara, á bem do serviço publico.

Do secretario

O secretario da camara vencerá annualmente o ordenado de 350$000 e é obrigado, sob pena de multa de 15$000 para desempenho das obrigações que lhe incumbe, pela lei de l°de Outubro de 1828,ao seguinte :
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracção de posturas que assignará com o fiscal e partes que estiverem presentes, em livro para esse fim destinado.
§ 2.° - A dor ao procurador da camara a certidão de todos esses termos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objectos, nomes e residencias dos contribuintes, tudo á vista do conhecimento do procurador listas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto, em livro competente que será rubricado pelo presidente da camara, e nellas se fará menção da folha do livro em que ficam registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes, balanços, contas das receitas e despezas, relatorios e mais papeis que forem expelidos pela secretaria, por deliberação da camara e pelo presidente, subscrevendo, emaçando, e archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Assistir aos alinhamentos e nivellamentos com o fiscal e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão se a parte o requerer.
§ 6.° - Entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos e licenças, e outra das que foram multadas.
§ 7.° - A' passar carta das datas que forem concedidas pela camara, á vista do recibo do procurador e a registrar em livro para esse fim destinado, notando no verso das mesmas a folha do registro. Perceberá de cada carta que passar 2$400, pagos pelo impetrante.
§ 8.° - A' lavrar os termos de arremataçòes e assistir a ellas, ter sempre em dia as demais escripturações sobre contas e impostos que pela camara forem designadas a seu cargo.

Do fiscal

Art. 138. - O fiscal vencerá o ordenado de 400$000; e é obrigado, sob pena de multa de 15$000, ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85, da lei de 1° de Outubro de 1828:
§ 1.° - A dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.° - Fazer quatro correições ordinarias, trimensalmente, em dia que marcará por edital; além dessas correições fará extraordinarias, quaado o bem publico o exigir.
§ 3.° - Verificar em suas correições se têm sido observadas as presentes posturas, exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer se foram pagos regularmente; conferir os pesos e medidas, multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer disposição do presente codigo, fazendo lavrar o competente termo.
§ 4.° - Apresentar á camara, trimensalmente, até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que deverá dar conta circumstancias de todos os serviços que lhe foram ordenados, de todas as multas impostas, em virtude do presente codigo e representar á mesma camara sobre qualquer necessidade do municipio que reclame promnptas providencias.
§ 5.° - Dar posse dos terrenos que forem concedidos pela camara á particulares por cada de data, logo quo esta lhe seja apresentada, notando na mesma carta a demarcação e a posse, fazendo proceder ao competente alinhamento.
§ 6.° - Fazer a convocação do arruador e secretario para armamentos e nivelamentos, aos quaes deverá assistir, dando o seu parecer ao arruador sobre a direcção das linhas, fazendo-lhe lembrar a regularidade das ruas e praças, pela fórma determinada no presente codigo.
§ 7.° - Passear, ao menos tres vezes por semana, pelas ruas e praças, afim de verificar o aceio e livre transito das mesmas; representar ao presidente da camara, quando esta não estiver reunida, sobre a necessidade de qualquer providencia a respeito.
§ 8.° - Acudir a todos os chamados do presidente da camara e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo o que fôr relativo ao bem geral e particular do municipio.
§ 9.° - Requisitar das autoridades solíciaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das presentes posturas; e, em caso de flagrante delicto chamar em seu auxilio qualquer cidadão, o qual, desobedecendo, procederá contra o mesmo, na forma determinada nas presentes posturas.
§ 10 - Fiscalisasr obras publicas ordenadas pela, camara, dando conta de qualquer irregularidade á commisaão que dellas se achar encarregada, e, na falta desta, ao presidente da camara que dará as providencias precisas.
Art. 139. - Para a boa execução do presente codigo de posturas, além das correições do Art. 138 .§ 2.° , o fiscal fará mais uma correção geral no fim de cada semestre do anno, e será acompanhodo pelo porteiro e duas pessoas de sua confiança, as quaes serão avisadas pelo fiscal, com antecedencia, e serão multadas em 5$000 não comparecendo no dia e horas marcados.
Igual multa terá o fiscal, não fazendo os avisos em tempo.

Do procurador

Art. 140. - O procurador da camara perceberá a porcentagem que lhe marcar a lei, pelo seu trabalho de arrecadação e pelo que se estabeleceu nos §§ seguintes ;
§ 1°. - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos por esto, codigo, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente ; e desse lançamento remetterá cópia á camara na sua 1ª sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel ou judicial de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos, de todos oa impostos oa quaes serão numerados a rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.° - A'passar os conhecimentos aos contribuintes, os quaes serão apresentados ao secretario para passar as licenças.
§ 5.° - A' apresentar até o segunde, dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma relação nominal da todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com declaração das quantias, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6.° - A' apresentar outra redação das demandas ou pendencias em que a camara for autora ou ré e o estado dellas.
§ 7.° - A' dar aos contraventores recibos das multas que pagarem,
§ 8.° - A' fazer o lançamento da receita e despeza da camara, em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda, das autorisações para a despeza. Pena de 15$000 de multa se não cumprir com o disposto neste artigo.

Do porteiro

Art. 141. - A camara nomeará um porteiro como determina o art. 82 da lei de 1° de Outubro de 1828 e um ajudante se fôr neecessario.
Art. 142. - O porteiro ou ajudante é obrigado :
§ 1.° - A conservar todo o edificio ela carneira, salão e mobilia, no maior aceio, e estará presente á todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A' entregar todos o, officios que forem expedidos pela camara, no mesmo dia sendo dentro da villa, e sendo fóra no tempo em , que lhe fór marcado pelo presidente.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimaçõea quu lhe forem ordenadas, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.° - A receber no correio toda a correspondencia da camara o levar ao presidente da mesma.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mezas de qualifi- cação, parochias e collegios eleitoraes, exigindo do procurador todo o necessario, empregando serventes para esse fim que serão pagos pelo procurador,
§ 6.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, e assim pessoas armadas.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos espectadores que guardem silencio.
§ 8.º - A apregoar as arrematações das rendas ou contracto da camara.
§ 9.º - A acudir todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
§ 10.º - O porteiro terá por cada certidão que passar o que, tem os escrivães do civil e nelas arrematações das obras ou vendas da camara, o mesmo que tem o porteiro dos auditorios:esses emolumentos os haverá das partes.
Art. 142. - O porteiro vencerá o ordenado de 200$000 e nas suas faltas vencerá o ajudante.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 143. - Os senhores, tutores, curadores, paes e patrões não responsaveis pelo pagamento das multas impostas aos seus escravos, pupillos, curatellados, filhos menores e camaradas, e assim pelo cumprimento das obrigações impostas por estas posturas.
Art. 144. - No caso de reincidencia da infracção de qualquer disposição destas posturas, a multa ou pena de prisão será sempre elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 145. - O fiscal deverá requisitar da autoridade competente os auxilios de que carecer para a fiel execução das presentes posturas.
Art. 146. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunha de qualquer infraccão de posturas, se recusar, pagará a multa de 5$000.
Art. 147. - A escripturação da arrecadação das rendas municipaes, ficam á cargo do procurador e secretario, conforme dispõe as presentes posturas, sob immediata inspecção da camara.
Art. 148. - O imposto de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 97 do presente codigo, quando se achem reunidos no mesmo negocio os generos de que tratam os ditos paragraphos a lotação será feita sempre pelos generos de fóra do paiz, e depois como determina o art. 98.

Rendas com Applicaçdo especial para illuminação e mercado

Art. 149. - De cada 15 kilos de café e assucar que se colher e fabricar no municipio, sobrar-se-ha 40 rs.
Art. 150. - De cada porco que fôr exportado do municipio, 200 rs.
Art. 151. - De cada 50 litros de farinha, feijão, arroz que fôr exportado fora do municipio. 160 rs.
Art. 152. - De cada 15 kilos de fumo e mel de fumo que se febricar, 200 rs.
Art. 153. - A cobrança dos impostos de que tratam os arts antecedentes, será tambem feita, dentro do prazo marcado pela camara, para a cobrança das mais rendas, e dentro deste prazo será obrigado todo o fazendeiro de cafe e assucar, a apresentar ao procurador uma declaração assignada pelo seu proprio punho, ou a seu rogo não sabendo escrever, e na sua ausencia pelo administrador, feitor ou procurador, que serão responsaveis como proprios donos, demonstrando fielmente o numero de kilos annuaes, de cada um daquelles productos, para ser calculada a cobrança do imposto.
Art. 154. - O que não apresentar a referida declaração, dentro do prazo marcado pela camara, ou se apresentar falsa, será multado em 30$000 e compellido judicialmente a pagar o imposto por arbitramento feito por duas pessoas que mais razão tenham para conhecer a producção do lavrador.
Art. 155. - O procurador fará publicar por editaes a matricula de todos os fazendeiros subjeitos ao imposto, de que tratam os artigos antecedentes, bem como o prazo marcado pela camara, dentro do qual deverão fazer suas declarações. O procurador soffrerá a multa de 30$000 todas aa vezes que incorrer na falta de que dispõe o presente artigo.
Art. 156. - Todo o proprietario que tiver casas de aluguel que renda 6$000 mensaes, pagará o imposto de 5$000 annuaes de cada casa de aluguel.
Art. 157. - Para ter cabra de leite, inclusive os filhos, se pagará 4$000.
Art. 158. - Para ter cães, 10$000.
Art. 159. - As cabras e cães terão uma coleira com a marca da camara.
Art. 160. - De cada escravo que se vender, sendo do municipio, 10$000, e vindo de fóra, 200$000.
Art. 161. - Tropa solta que entrar neste municipio para ser vendida, pagarã o imposto de 2$000 por cada animal vendido.
Art. 162. - Todo aquelle que negociar ou berganhar com ciganos, pagará 10$000 de multa.
Art. 163. - Para ter escriptorio de advogado, 20$000.
Art. 164. - Para ter escriptorio de solicitador, 5$000.
Art. 165. - Os medicos (escriptorio),30$000.
Art. 166. - Os escrivães de orphams e municipaes pagarão 10$000, sendo de paz,5$000.
Art. 167. - Os capitalistas que dão dinheiro a juros, pagarão o imposto annual de 20$000.
Art. 168. - O anuo financeiro será contado de 1- de Jnlho a 30 de Junho, e todas as licenças e impostoa annuaes findarão sempre no ultimo de Junho, que tiradas em dia posterior ao começo do anno. As licenças por seis mezes serão contadas de 1 ° de Julho a 31 de Dezembro, e de 1 ° de Janeiro a 30 de Junho, e expirarão sempre no fim daquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo do citado semestre.
Art. 169. - Ficam revogadas todas as posturas anteriores ao presente codigo.

Paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 23 de Junho de 1881.

Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camio Gavião Peixoto,1° secretario.
Nicolau de Souza Queiroz, servindo de 2° secretario

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março da 1882.

Barão do Pinhal, presidente.

Para vossa excelleneia vêr, Joaquim Taques Alvim, 2° official, a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legialativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de mil oitocentos a oitenta e dois.

José Rodrigues de Toledo e Silva