RESOLUÇÃO N. 7

A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de 12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução seguinte:

Codigo de posturas da camara municipal da cidade da Penha do Rio do Peixe

TITULO I

DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DAS RUAS E PATEOS E DOS ARRUADORES

Art. 1.° - Ninguem poderá edificar, reedificar com demolição da frente, cercar, calçar sobre ruas e pateos desta cidade e seus arrabaldes, sem obter o respectivo alinhamento e nivelamento. O contraventor será multado em 10$ e obrigado a demolir a obra na parte em que não houver a regularidade determinada nesta codigo.
Art. 2.° - Os edificios, cuja reedificação comprehender a substituição da coberta e a demolição das paredes exteriores sobre ruas o pateos, ainda quando haja possibilidade de conservação dos seus esteios e das linhas, serão sujeitos a novo alinhamento, se o que tiver fôr defeituoso. Penas do art. 1° ao infractor.
Art. 3.° - Quer o alinhamento, quer o nivelamento será dado pelo arruador respectivo, com assistencia do secretario da camara e do fiscal.
Art. 4.° - De cada alinhamento ou nivelamento, ou de ambos dados conjunctamente, o secretario lavrará termo em livro proprio para esse fim, forecido pela camara, competentemente preparado, e que será recolhido as archivo, quando findo Cada termo será assignado pelos empregados que tomarem parte no acto.
Art. 5.° - Por alinhamento ou nivelamento, ou por ambos constando de um só termo, perceberá o secretario 700 réis, o arruador 1$ e o fiscal 300 réis. Sendo o serviço para o publico nada perceberão.
Art. 6.° - Aquelles a quem fizer-se mister o alinhamento, o pedirão ao fiscal que providenciará para que seja dado com brevidade.
Art. 7.º - Para a regularidade dos alinhamentos a camara mandará proceder nas ruas e pateos a determinação de pontos, que servirão de base a qualquer desses trabalhos, mandando assentar postes de madeira apropriada pela sua duração, que servirão para determinar esses pontos.
Art. 8.° - Os individuos que danificarem ou arrancarem esses postes, serão multados em 10$ ou cinco dias de prisão, no caso de não pagarem a dita multa.
Art. 9.° - Determinados esses pontos para cada rua ou pateo, se lavrará um termo no respectivo livro (art. 4 ), para por elle guiar-se o arruador, em qualquer alinhamento ou nivelamento a que tenha de proceder.
Art. 10. - As ruas e travessas que se abrirem nesta cidade terão a largura de tres metros e vinte centimetros, devendo cahir umas sobre as outras perpendicularmente.
Art. 11. - O armador será o unico resposavel pela exactidão dos trabalhos a seu cargo, podendo ser multado conforme o art 136, além de ser obrigado a indemnizar o damno causado, e fazer novo trabalho gratuito, pelos erro que commetter, especialmente por não observar o disposto no art. 9.°

TITULO II

DA EDIFICAÇÃO DOS EDIFICIOS RUINOSOS E DO CALÇAMENTO DAS RUAS E PATEOS

Art. 12. - Não poderão ser edificadas nesta cidade:
§ 1. - Casas terreas ou assobradadas com menos de quatro metros e quarenta centimetros de altura, e sobrados com menos de oito metros, medidos do chão ao frechal, e tendo a beira do telhado sem ser encachorrada sobre a rua ou pateo, com largura maior de sessenta e seis centimetros.
§ 2. - Taipas ou muros com menos de dous metros e vinte centimetros,
Art. 13. - Os edificios reedificados ou concertados, conforme o art. 2, estarão sujeitos ao prescripto no artigo anterior.
Art. 14. - E' prohibido augumento ou prolongamento sobre rua ou pateo de qualquer casa nesta cidade, fóra das condições estabelecidas no art 12, §§ 1.
Art. 15. - Nenhuma casa será edificada fóra do alinhamento das ruas e pateos, salvo quando o seu proprietario cercar a sua frente com muro ou grade, segundo o alinhamento, ficando sujeitos a estas mesmas obrigações os proprietarios de casas já edificadas fora do alinhamento.
Art. 16. - Ninguem poderá utilisar-se de taipa eu muro á face das ruas ou pateos desta cidade para fazêl-os servir de parede e sobre elle terminar a coberta de qualquer casa, visual da rua. sem que esta esteja conforme prescreve o art. 12, § 1.
Art. 17. - E' prohibido edificar em terrenos por onde passam ser prolongadas as ruas desta cidade, de modo a impedir o seu prolongamento, fazendo-se indispensavel a licença da camara para cercarem-se os ditos terrenos.
Art. 18. - Os infractores, de qualquer dos artigos que precedem neste titulo, serão multados em 1$ obrigados a satisfazerem quanto nelles é determinado, ainda quando tenham do perder os trabalhos feitos.
Art. 19. - Quando algum edificio, estando em ruinas, ameaçar perigo, o fiscal intimará ao dono sua demolição ou concerto. Se este negar-se a fazêl-o, serão nomeados dous peritos, um pelo proprietario e outro pelo presidente da camara, ou ambos por este, se aquelle não quizer nomear, pura examinarem o edificio e darem parecer por escripto, pagas as despezas pelo proprietario, quando a decisão for-lhe contraria.
Art. 20. - Feito o exame se resolverá, de conformidade com o parecer dos peritos, marcando o presidente da camara, para demolição ou concerto, prazo razoavel. Findo este, se o proprietario não tiver feito o determinado, será multado em 20$, e de novo intimado para immediatamente fazêl-o ou assistir a demolição, que por sua conta mandará fazer o fiscal.
Art. 21. - Qualquer que seja o systema de calçamento adoptado para as ruas desta cidade, as calçadas serão feitas de modo que permitam facil escoamento ás aguas.
Art. 22. - Ficam obrigados todos proprietarios de casas e terrenos com frente de muro nesta cidade a calçarem as frentes de suas casas e muros, na distancia que for determinada pela camara, nunca excedendo a dous metros, marcando se para isso um prazo razoavel, e os que nesse prazo não fizerem, sem razão attendivel, serão multados em l0$000.
Art. 23. - Quando a camara calçar ou abaular o centro da rua, os proprietarias lateraes serão obrigados a calçarem as suas testadas, a concertal-as, rebaixar ou aterrar sendo preciso, dentro do prazo de tres mezes, depois de concluida a obra do centro da rua, sob pena do artigo antecedente.

TITULO III

DO AFORMOSEAMENTO, CONSERVAÇÃO E ASSEIO DAS RUAS, PATEOS E FONTES

Art. 24. - Os proprietarios de terrenos nesta cidade são obrigados a fechal-os por meio de muro ou taipa, grade de ferro ou de madeira oleada, com a altura prescripta no § 2 do art 12.
Art. 25. - De dous em dous annos o fiscal marcará aos proprietarios ou inquilinos desta cidade, um prazo, dentro do qual rebocarão, caiarão ou pintarão as frentes de seus predios e muros ; este prazo, porém, não excederá de seis mezes O infractor será multado em 10$000 de cada predio ou muro, e no duplo se dentro de tres mezes mais não fizer, e neste caso poderá o serviço ser feito a sua custa e por ordem da camara.
Art. 26. - Toda a pessoa qu arrancar, destruir ou damnificar de qualquer maneira ou em qualquer gráu,edificios, obras publicas ou particulares, muros ou paredes, arvores plantadas nos largos e ruas desta cidade, ou em qualquer logar, por ordem ou consentimento da camara municipal, ou o mesmo praticar nos reparos e grades que o cercam, soffrerá, além da devida indemnisação, 10$000 de multa, e nas reincidencias 20$000.
Art. 27. - Nenhum proprietario poderá conservar em seu quintal plantadas arvores cujos galhos ou troncos fiquem cahidos para o lado da rua ; multa de 2$000.
Art. 28. - Todos os proprietarios ou inquilinos serão obrigados a conservarem as testadas de seus predios ou muros carpidos e varridos até a distancia de dous metros e cincoenta centimetros, removendo o cisco para fóra das ruas ou pateos, sob a multa de 5$000 por frente de predio ou muro, e na reincidencia o duplo, ficando neste caso o serviço a cargo da camara.
Art. 29. - Os negociantes ou consignatorios que receberem ou enviarem cargas serão obrigados todas as tardes a limparem os lixos ou quaesquer residuos nas ruas ou praças, provindo de taes operações de transportes O infractor será multado em 2$000 de cada dia que faltar ao dever, além das despezas com a limpeza feita a sua custa.
Art. 30. - Os donos, empreiteiros ou mestres de obras nesta cidade não poderão depositar os materiaes da obra em lugares que impeçam o transito publico, passagem dos carros e expedição das aguas, além de conservarem tambem ate meia-noite uma lanterna que alumie sufficientemente, sob a multa de 10$000, além da obrigação de pôr os materiaes nas condições exigidas.
Art. 31. - Os que fizerem andaimes ou qualquer obra provisoria semelhante serão obrigados a tiral-os e tapar os buracos que houverem feito, calçando o logar como estava, no prazo de trea dias depois de acabada a obra, ou quando por qualquer motivo ella pare. Os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 32. - Ninguem poderá fazer qualquer excavação contraria ao nivelamento e aformoseamento das ruas e pateos desta cidade. O infractor será multado em 5$000 o obrigado a reparar o damno.
Art. 33. - Quando fizerem-se taes excavações por motivos de festejos publicos ou outro semelhante, o fiscal intimará a reparação do damno logo que cessem os motivos. Ao infractor a multa do artigo antecedente, além da reparação feita a sua custa.
Art. 34. - As armações que por motivos justificados fizerem-se nas ruas e pateos serão desfeitas logo depois de cessar sua serventia. Multa de 5$000 ao infractor e a armação desmanchada a sua custa.
Art. 35. - Quando companhia equestre ou de qualquer natureza quizer armar barracões, circo ou que quer que seja, para seus trabalhos, o encarregado requererá licença ao presidente da camara, que determinará o logar para a armação e deposito em mão do procurador da camara da quantia razoavelmente calculada para reparo do damno causado, se por ventura por parte da companhia ou empresario não fôr satisfeito o preceito no artigo antecedente. O infractor serão multado em 5$000 por não tirar a licença, e não pederá dar espectaculo emquanto não realizar o deposito, a cuja importancia total perderá o direito ao deixar á camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 36. - E' prohibido damnificar-se as calçadas ou sargetas lateraes das ruas desta cidade com carros, carretões ou madeira arrastada, ou por outro qualquer meio imprevisto. O contraventor será multado em 5$000 de cada logar que damnificar.
Art. 37. - Nas ruas e pateos desta cidade os moradorez não poderão obstruir os esgotos, quer sobre as calçadas, quer subterraneas, devendo conserval os sempre livres e limpos O contraventor será multado em 5$000.
Art. 38. - O que lançar qualquer cousa de facil putrefacção, ou que sirva de estorvo ao transito ou desasseio, ou aguas servidas, em logares não determinados pela camara para esse fim. será multado em 50$000. A camara determinará esses logares no principio de cada anno.
Art. 39. - Ao que praticar o previsto no artigo anterior, em relação ao terreno alheio, havendo queixa escripta do offendido, multa de 5$000.
Art. 40. - Os animaes mortos encontrados nas ruas e pactos serão conduzidos para fóra do povoado, a custa dos donos, se forem conhecidos, ou da camara, no caso contrario. Se o dono negar-se a fazer o serviço declarando não lhe pertencer o animal, verificando a inexactidão da allegação, será multado em .ij}Oui>( além da obrigaçâo de pagar as despezas feitas.
Art. 41. - E' prohibido fazer-se despejos de aguas servidas e de outros liquidos susceptiveis de adquirir máu cheiro, pelos canos ou esgotos que communiquem o interior das casas ou quintaes com as ruas ou pateos.
Art. 42. - E' prohibido pôr nas portas ou janellas das casas que se construirem ou reedificarem, postigos, rotulas e venezianas Multa ele 2$000 ao infractor, de cada porta ou janella e a obrigação de tiral as.
§§ unico. - As empanadas, porém, serão expressamente prohibidas em todas as casas, sob ns mesmas penas.
Art. 43. - E' prohibido nas fontes denominadas biquinhas a lavagem de roupas, coadores de cale e objectos immundos, e mesmo o lavarem-se ou banharem-se. O contraventor será multado em 2$000 e na reincidencia um dia de prisão, sendo pessoa livre, e, se for escrava, em 5$000.
Art. 44. - E' prohibida nas ruas e largos desta cidade.
§ 1.° - Expor ao sol para enxuagar roupas, sal, assucar, café, couros e outros generos.
§ 2.° - Lançar nas ruas e praças louças, vidros quebrados, carvão, etc.
§ 3.° - Conservar-se nos passeios qualquer volume, além do tempo necessario para guardal-os.
§ 4.° - Lançar nas ruas animaes mortos ou qualquer cousa que possa prejudicar a saude publica. Os infractores serão multados em 3$000.
Art. 45. - Fica prohibida a passagem de carros pelas ruas desta cidade. Multa de 5$000 ao infractor. Salvo os que trouxerem cargas, lenha ou outro qualquer genero para entregar em qualquer casa dentro da cidade.
Art. 46. - A camara marcará o logar por onde deverão passar os carros mencionados na primeira parte do artigo antecedente.

TITULO IV.

DA SALUBRIDADE, HYGIENE PUBLICA E VACCINAÇÃO

Art. 47. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar immundos ou com aguas estagnados os quintaes ou áreas, ou conservar ahi substancias que por sua fermentação ou putrefacção possam alterara athmosphera e prejudicar a saude, ou que exhalem máu cheiro, de modo a incommodar as pessoas visinhas ou aos transeuntes pelas ruas Multa de 10$000 ao infractor, a quem o fiscal marcará prazo razoavel para a remoção cias materias, findo o qual, se o serviço o determinado nào estiver feito, será imposta a multa de 20$000, sendo a remoção feita a sua custa.
§ 2.° - Vender ou expor á venda quaesquer generos alimenticios, ou que possam servir á preparação de alimentos, corrompidos ou falsificados, podendo prejudicar a saude publica. O contraventor será multado em 10$000, além de perder os generos daumificados ou falsificados, que o fiscal mandara lançar fora.
§ 3.° - Vender ou mandar vender fructos verdes.
§ 4.° - Conservar ou criar porcos nos quintaes e áreas das casas no centro desta cidade, só sendo possível fazêl-o nos arrabaldes, com as cautelas precisas para não offender os visinhos e a salubridade publica. Multa de l0$000 ao infractor.
§ 5.° - Vender substancias venenosas a escravos, menores e pessoas desconhecidas e suspeitas Penas : multa do 30$000, prisão por quatro a oito dias.
§ 6.° - Alterar ou subistituir os medicamentos prescriptos nas receitas. Pena de 20$000 de multa.
Art. 48. - O Fiscal, mediante com comunicação previa oo presidente da camara, sempre que julgar conveniente e obrigatoriamente, uma vez por mez, em epochas epidêmicas, visitara os quintaes e áreas, a vêr se são satisfeitas as prescripções deste codigo, obtendo para isso permissão dos respectivos donos, que em caso algum poderão negal-a, sob pena de 10$000 de multa, além de qualquer outra a que possam estar sujeitos.
Art. 49. - Quando alguem oppuzer-se ao cumprimento do prescripto no artigo antecedente, o fiscal requererá para tal fim, mandando a autoridade policial, guardadas as disposições ge raes sobre o modo de entrar na casa do cidadão.
Art. 50. - Ficam prohibidas as conducções de cadaveres para os cemiteriso desta cidade em rede ou outro qualquer meio que não seja caixão fechado, salvo quanto aos cadaveres que forem conduzidos directamente para o cemiterio O contraventor será multado em 5$000
Art. 51. - Todas as pessoas residentes neste municipio, ainda não vaccinadas, comparecerão no logar, dia e hora a designados pelo vacinador, para fazer-se vaccinar, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 52. - Todo aquelle que tiver sob sua direcção menores escravos ou criados os mandará vacinar, sub pena de 5$000 de multa:
Art. 53. - No dia indicado pelo vaccinador as pessoas vaccinadas se lhe apresentarão, afim de verificar o estado da vacina e fazer-se a extracção do puz ou revacinação, so fôr necessario ; O infractor incorrerá na pena de 5$000 de multa.
Art. 54. - Mannifestando-se nesta cidade a epidemia de bexigas, as primeiras pessoas atacadas do mal serão removidas para um logar fora da povoação, em distancia e situação convenientes Os chefes de familia e donos de casas que infringirem este artigo, ou occultarem os doentes, soffrerão a multa de 20$000. Se forem os doentes summamentes pobres correrão as despezas da remoção e curativos por conta da camara.

TITULO V

DOS AÇOUGUES

Art. 55. - Emquanto a camara não estabelecer o matadouro publico, designará um logar que provisoriamente sirva para esse mister. Só ahi poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas ao consumo publico, sendo o fiscal obrigado a examinar e fazer observar toda a limpeza no atalho. Multa de l10$000 nos infractores.
Art. 56. - Nenhum animal será morto para consumo sem que seja examinado pelo fiscal, que, achando-o em bom estado para ser cortado, lançará em um livro apropriado os nomes do cortador, de quem houve as rezes, a marca, côr e mais signaes della; isto mediante o recibo mostrando ter pago os direitos respectivos Multa ao infractor de 5$000. O fiscal receberá pelo trabalho do lançamento, de cada rez, 200 réis.
Art. 57. - A carne só poderá ser vendida em casa aberta para esse fim, com licença do fiscal, onde possa ser fiscalisado o estado da carne, a limpeza do estabelecimento, a fidelidade dos pesos o quanto mais convier Multa de 5$000 ao infractor Se, comtudo, depois de morta a rez, verificar-se que esta se achava doente, não poderá ser cortada e o fiscal mandará enterrar incontinente.
Art. 58. - E' prohibido conser-var-se nos açougues ou nos quintaes das casas que forem estabelecidas, ou dentro desta cidade, couro de rezes, uma vez que exhalem máu cheiro. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 59. - Os mercadores de carnes verdes são obrigados a conservarem com asseio a casa, o cepo, toalha e mais objectos que empregarem em tal mister Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 60. - E' prohibido expôr-se á venda carnes deterioradas ou de animaes mortos de peste, ou que tenham qualquer vicio que seja prejudicial á saude. Punas: multa de 5$000 e obrigados a retiral-as do logar onde estiverem expostas

TITULO VI.

DA SEGURANÇA, COMMODIDADE E MORALIDADE PUBLICA

Art. 61. - E' prohibido nesta cidade :
§ 1.° - Lançar nas paredes, muros ou predios immundicies, borrões, tintas ou outro qualquer objecto, palavras inscriptas ou riscos, arremessar pedra ou outro qualquer projectil aos telhados e vidraças, sob a multa de 10$000 e dous dias de prisão, além da obrigação de reparar o damno causado.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira ou de outra qualquer arma de fogo, queimar buscapés. Multa de 5$000 a cada um dos infractores
§ 3.° - Conduzir carros sem guia pelas ruas, e mesmo tel-os parados sem ella, multa de 5$000. ainda mesmo que não cause damno, e, se causal-o, ficarão sujeitos a indemnisal-o, além da multa.
§ 4.° - Amarrar os animaes ou conserval-os soltos sobre os passeios, de modo que impeçam o transito publico ; multa de 2$000.
§ 5.°- Correr a cavallo sem que para isso haja grande urgencia, laçar, domar ou acertar animaes pelas ruas e pateos desta cidade, e mesmo andar a cavallo pelos passeios Multa de 2$000.
§ 6.° - Depositar madeira ou outro qualquer material nas ruas e pateos, a não ser nos casos do art. 30. Multa de 2$000 e obrigados a removei ou incontinente.
§ 7.° - Conduzir rezes bravas pelas ruas sem que seja segura por dous laços, pelo menos. Multa de 5$000.
§ 8.° - Pararem no pateo a titulo de descanso, exposição á venda, ou sobre qualquer pretexto boiadas, tropas e cavalhadas. Multa de 5$000 ao infractor, que será considerado o conductor.
§ 9.° - Depositarem quaesquer vehiculo, carros, carroças, trolys, etc., nas ruas e pateos, de modo que impeçam o transito publico. Multa de 2$000.
§ 10. - Reunião para cataretê, batuque ou samba, sob pena de 10$000 de multa ao dono da casa, e 2$000 a cada um dos assistentes.
§ 11. - Todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarra e vozeria pelas ruas, casas publicas ou particulares, depois das 9 horas da noite. Se o ajuntamento fôr de pessoas livres, será o dono da casa multado em 20$000, e cada um dos concurrentes em 2$000; se fôr, porém, de escravos, será um dia de prisão e seus senhores multados em 2$000.
Art. 62. - E' prohibido em todo o municipio:
§ 1.° - Comprar-se a escravos ouro, prata, objectos de valor, café, assucar e aguardente, sem autorisação por escripto de seu senhor, administrador ou feitor. O infractor será multado em 30$000, sendo do dia, e sob a mesma multa e oito dias de prisão, sendo de noite. Em ambos os casos o infractor será obrigado a restituir o objecto comprado a seu respectivo dono.
§ 2.° - Os festeiros de outros municipios ou seus encarregados tirar esmolas com folias. Multa de 20$000.
Art. 63. - Fica prohibido nas ruas e rocios desta cidade conservar-se :
§ 1.º - Animaes cavallares ou muares, ou vaccas de leite, sem que seus donos paguem o respectivo imposto (tabella, '§ 20).
§ 2.° - As cabras de leite, sem que seus donos paguem o respectivo imposto (tabella, § 18.).
§ 3.° - Os bois castrados ou não castrados e as vaccas de leite, sendo bravos.
§ 4.° - Os cavallos e burros não castrados.
§ 5.° - As eguas.
§ 6.° - Os bodes e cabritos.
§ 7.° - Os porcos.
§ 8.° - Os cães, sem que seus donos paguem o imposto (tabella, § 17.).
Art. 64. - Os animaes mencionados nos §§ 1°, 3°, 4° e 5° do artigo antecedente serão presos pelo fiscal, em presença de duas testemunhas e entregues a seus donos, aos quaes imporá a multa de 5$000, de cada um animal. Se, porém, o dono do animal não fôr conhecido, depositará em logar seguro e annunciará, e se no prazo de oito dias não for procurado por seu dono ou por quem suas vezes fizer, será entregue como bem do evento ao juizo municipal, com a conta das despezas feitas, para serem em tempo indemnisados á camara. Os animaes do § 2° serão presos entregues com as mesmas formalidades a seus donos, e imposta a multa de 2$000 de cada animal; e, se o dono não for conhecido, o fiscal abrirá leilão para ser arrematado, tirar-se as multas e as despezas. Os animaes dos §§ 6°, 7° e 8° serão mortos, porém não a tiro.
Art. 65. - Para conservação dos animaes do art 63, §§ 1°, 2° e 8°, é preciso que sejam elles matriculados pelo fiscal, em um livro para esse fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara municipal, á vista do recibo do procurador, pelo qual mostre ter pago o respectivo imposto. O infractor pagará a multa de 5$000 de cada animal.
Art. 66. - Os animaes dos §§ 2° e 8° matriculados na fórma do artigo antecedente, trarão uma colleira carimbada no pescoço. Sendo, porém, filla o do § 8°, andará açaimado.
Art. 67. - Todos os proprietarios, inquilinos, zeladores ou administradores de terrenos nesta cidade, são obrigados a extinguirem as formigas denominadas saúvas, que apparecerem em seus terrenos, quinze dias depois de avisados do fiscal, sob pena da multa de 10$000 e na reincidencia de 20$000, e as formigas extrahidas a sua custa.

TITULO VII.

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 68. - As estradas deste municipio terão oito metros de largura, sendo quatro capinados e dous de cada lado roçado e derribado. Serão concertados de mão commum por todos que dellas se servirem, em todos os annos e no tempo e modo porque a camara determinar.
Art. 69. - Serão obrigados a concorrer a este serviço todos os que della se servirem para sacramento, na proporção seguinte:
§ 1.° - Os senhores com todos seus escravos do sexo masculino e maiores de doze annos, destes exceptuando-se sómente um escravo de cada dezena ou fracção della.
§ 2.° - O senhor que só tiver um escravo esse mesmo será obrigado a comparecer.
§ 3.° - Os homens que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer em alheia.
Art. 70. - Para esse fim a camara nomeará um inspector para cada secção ou estrada, como julgar conveniente
A este inspector incumbe:
§ 1.º - Notificar, por intermedio do inspector de quarteirão, os individuos de que trata o art. 69.
§ 2.º - Dar parte ao fiscal de todo aquelle que não comparecer ao serviço, para que este lhe imponha multa competente, sob a multa de 10$000.
§ 3.º - Dirigir a factura da estrada a seu cargo, pelo modo que julgar mais conveniente.
§ 4.º - Prender aquelle que lhe desobedecer e fazer recolher a cadeia para cumprir a pena do art. 79.
§ 5.º - Ter a seu cargo o concerto e conservação da estrada, até a factura subsequente, se para esse fim não for outro expressamente nomeado pela camara.
Art. 71. - O inspector de estrada ou secção que recusar-se a nomeação, sem motivo reconhecidamente justo, será multado em 30$000.
Art. 72. - O inpector de quarteirão que deixar de notificar os individuos que se acharem nas condições do art. 69 e deixar de remetter ao inspector da estrada uma relação dos notificados, incorrerá ua multa de 10$000.
Art. 73. - Quando em qualquer estrada appareçam tranqueiras ou outros obstaculos, que não convenha incommodar todos os moradores para removel-os, o inspector respectivo mandará fazer o concerto por um ou mais moradores, que depois serão alliviados de concorrer ao trabalho commum ou a parte delle, em proporção aquelle serviço que houver prestado, sob pena do 2$000 de multa.
Art. 74. - Ficam expressamente prohibidas nas estradas deste municipio as porteiras de vara. Multa de 5$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 75. - Xinguem poderá tapar as estradas, estreital-as ou mudal-as de direcção, sem previa autorisação da camara, e geral consentimento dos moradores que delia se servirem, sob pena de 2$000 de multa e deixar todo no antigo estado.
Art. 76. - Todo aquelle que, fazendo roçadas ou derribando madeiras a beira das estradas, lançar no leito arvores, tronco ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o livro transito, será multado em 10$000 e obrigado a desfazer o obstaculos.
Art. 77. - Toda a pessoa que por si ou por outrem, de qualquer modo, obstruir esgotos feitos e que se fizerem, para encaminhar as aguas de vertentes ou enxurradas fora das estradas, de modo que essas aguas continuem a correr por ellas, e ainda mesmo que a obstrucção dos esgotos seja para evitar quo taes aguas vão a algum vallo proximo, ou retirar das estradas, será multado, de cada esgoto que obstruir, em 5$000, na reincidencia o duplo, e assim progressivamente até 30$000.
Art. 78. - Todos os individuos do art. 69 ficam sujeitos a multa de 2$000 de cada um dia que faltar ao serviço das estradas.
Art. 79. - O que desobedecer ao respectivo inspector de caminho na factura das estradas, será multado de um a quatro dias de prisão, conforme a gravidade da desobediencia, que poderá ser commutada cada dia de prisão em 2$000.
Art. 80. - Todo o senhor de escravos que concorrer com numero maior de cinco para factura de estradas, será obrigado a mandal-os com um feitor que os dirija, sob a multa de 10$000.

TITULO VIII

DA ILUMINAÇÃO

Art. 81. - A cidade será illuminada segundo o systema que parecer mais conveniente á camara. Esta poderá contratar com particulares a illuminação, fixando o tempo, as ruas e numeros de lampeões e combustores que o caso exija.
Art. 82. - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a illuminar decentemente as frentes de suas casas nos dias designados pela camara, que tambem illuminará a casa de suas essões. Multa de 2$000 de cada noite que deixar de o fazer.
Art. 83. - E' probibido:
§ 1.º - Aterar a lnz doa lampeões ou combustoros da illuminação publica.
§ 2.º - Abrir os mesmos lampeões e mover com as lamparinas.
§ 3.º - Unir ou descançar nos pnstos qualquer objecto, ou servirem-se dos mesmos para qualquer fim. O infractor das disposições deste artigo será multado em 5$000 e o duplo na reincidencia.
§ 4.º - Apagar as luzes ao damnificar por qualquer modo as lanternas da Illuminação dos particulares.
Art. 84. - Além da responsabilidade pelo damno causado e mais penas em que possa incorrer, pagará 10$000 de multa todo aquelle que por qualquer maneira damnificar os postes, os lampeões ou combustres e seus accessorios.

TITULO IX

DA AGRICULTURA

Art. 85. - O que tiver animaes em terras lavradias, sem feicho de lei, os quaes offendam os visinhos, estes avisarão seus donos uma vez em presença de testemunhas maiores de toda execpção, para que os ponha em cobro Se ainda assim o damno continuar, os offendidos apprehenderão os animaes perante testemunhas, os entregarão a seus dounos e incontinente virão pessoalmente com as mesmaa testemunhas participar o occorrido ao fiscal, quo em vinta da participação imporá ao dono dos animaes a multa de 5$000, de cada animal,
Art. 86. - Se o animal, porêm, estiver debaixo de feicho de lei, e apezar disso, causar damno aos visinhos, estes avisarão ao dono ditas vezes com testemunhas, para que os ponha em cobro, e se ainda assim continuar o damno, o offendidido usará dos meios da segunda parte do artigo antecedente Malta de 5$000 ao infractor.
Art. 87. - As cabras e porcos que forem encontrados em plantações alheias poderão ahi mesmo ser mortos, sendo seus donos logo avisados para aproveital-os, querendo.
Art. 88. - Os donos dos animaes constantes dos tres artigos antecedentes, além das multas, ficam sujeitos a pagarem os damnos causados
Art. 89. - Naa disposições dos artigos antecedentes não estão comprehendidos os que tiverem animaes no rocio desta cidade, devendo os confinantes tor os seus terrenos fechados.
Art. 90. - Niguem póde lançar fogo as suas roçadas, sem aceiro ao redor dellas, de quatro, metros, pelo menos, de largura, ainda que as terras visinhas sejam as suas ; multa de 10$000. além da obrigação pelo damno que aos visinhos causar
Art. 91. - Ninguem poderá lançar fogo á seus campos ou pastos, senão á tarde, e isso mesmo só estando os mattos visinhos molhados por chuva havida de proximo, sob pena e obrigação do artigo antecedente.
Art. 92. - Quem tiver de fazer queimas avisará seus visinhos que tiverem terras dentro de tres kilometros do logar da queima, por carta ou por uma testemunha maior de toda excepção, com tempo de poderem examinar, ae quizerem, os aceiros e humildade do mato Multa do 10$000.
Art. 93. - Nas proximidades dos aceiros, n'uma extensão de cincoenta metros, não deixarão os lavradores, madeiras podres ou seccas em pé, para que della o vento não leve fogo aos matos ou plantações visinhas. Multa de 10$000.
Art. 94. - E' prohibido sem licença do dono caçar em terras alheias, abrir picadas, lenhar ou cortar qualquer madeira, Multa de 5$000 ao infractor, além de ficar sujeito ao damno causado.
Art. 95. - Fica a camara autorisada a cobrar annualmente o imposto constante da tabella, '§ 39, ele cada 15 kilos de café que se colher neste municipio.
Art. 96. - Para a cobrança do imposto do artigo antecedente, o procurador da camara orgunisará, no mez de Março de cada anuo, a relação dos fazendeiros que devem contribuir e numero de kilos de café que caria um apurar no anno municipal corrente, isto segundo o que averiguar pelos meios que estiverem a seu alcance ; esta relação será apresentada á camara no primeiro dia da primeira sessão ordinaria, sob a multa de 30$000.
Art. 97. - A camara, em vista da relação apresentada e fazendo as alterações que julgar conveniente, a fará publicar por editaes Dentro de trinta dias depois da data do edital, poderão os fazendeiros apresentar ao secetario da camara suas reclamações e provas, e a camara afinal resolverá sobre ellas e organisará definitivamente a relação dos contribuintes, que será publicada por edital. O que deixar de pagar o imposto até o ultimo de Junho de cada anno, será multado em 30$000.
Art. 98. - A relação dos contribuintes será lançada em um livro assignado pelo presidente da camara e secretario.

TITULO X.

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 99. - Ficam classificadas, como prohibidas, as armas de fogo, as espadai e sabres da qualquer especie, os floretes, estoques, sovellões, punhaes, facas de ponta e os cacetes, ainda mesmo que sirvam de cabo de relhos, as fouces, machados e outros instrumentos offensivos. Aos carreiros, tropeiros, lenheiros, caçadores, officiaes e trabalhadores, é permittido o uso do instrumentos de seus mesteres quando forem para o serviço ou delle voltarem e durante seu emprego.
Art. 100. - Os que usarem de qualquer arma sem que estejam no exercicio de sua profissões, conforme dispõe o artigo antecedente, soffreráõ a multa de 5$000 e será aprehendida a arma e entregue a autoridade policial.
Art. 101. - Nenhuma casa de negocio poderá conservar-se aberta depois do toque de recolhida, que será ás 9 horas de noite; exceptuam-se os hoteis, boticas e bilhares, que poderão estar abertos a qualquer hora da noite. Multa do 5$000
Art. 102. - Ficam expressamente prohihidos os jogos de paradas e azar Os donos das casas publicas, que nellas consentirem taes jogos serão multados em 10$000. Entende-se por casa publica aquella em que o empresario do jogo cobrar barato, ou este seja o dinheiro ou outra qualquer cousa que represente ou tenha valor.
Art. 103. - Os donos de casas de jogos que permittirem escravos ou filhos familias jogando nellas, serão multados em 20$000, na mesma pena incorrerão os que forem encontrados jogando com esses menores ou escravos.
Art. 104. - Todo aquelle que der asylo a escravos fugidos ou acontal-os sem participar a auctoridade competente ou a seu dono, será multado em 30$000, e se não tiver meios para pagar a multa, será esta commutada em oito dias de prisão.
Art. 105. - Os escravos que depois do toque de recolhida fôrem encontrados pela ruas e pateos desta cidade, sem terem bilhete de seus senhores, ou das pessoas que os tiverem a seu serviço, serão recolhidos á cadea, d'onde só sahirão no dia seguinte.

TITULO XI

DAS CASAS DE NEGOCIO, DE SUA POLICIA, DOS MASCATES, DA AFFERIÇÃO, DOS CARROS DE ALUGUEL

Art. 106. - Ninguem poderá abrir casa do negocio de qualquer natureza de commercio nesta cidade e estradas, em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar com casa de negocio, para cuja abertura findou-se a licença, sem que para isso requeira e obtenha licença do presidente da camara, e não poderá ser negada, mostrando-se quite com os direitos municipaes. O contraventor será multado em 10$000, e obrigado a tirar a licença conforme o disposto neste artigo.
Art. 107. - As licenças devem ser concedidas em qualquer épocha do anno, para aqueles qua se estabelecerem de novo, e não assim para o já estabelecido, que requererá por todo o mez de Julho. O infractor pagará a multa de l0$000, quando o fiscal em correição verificar que a licença foi tirada depois de 31 de Julho, ainda que estejam pagos todos os direitos
Art. 108. - As licenças serão intransferiveis e terminarão sempre no dia 30 de Junho de cada anno, e todo aquelle negociante já estabelecido que não quer continuar no anno seguinte, deverá fechar o negocio nesse dia ou antes.
Art. 109. - Todo o negociante que, não querendo continuar com o negocio, não o tenha fecha do de conformidade com o artigo antercedente, e tenha vendido, ou conservado aberto o seu negocio, em qualquer dos dias do mez de Julho, será obrigado a tirar a licença, e pagar os direitos para todo o anno, ainda mesmo que não tenha de continuar.
Art. 110. - Nesta cidade e municipio, os negociantes ambulantes, ou mascates de joias, obras de ouro ou qualquer metal precioso, fazendas, generos de armazem, armarinho, objectos de caldereiro ou funleiro, obras de couro  , trança, rêdes, freios e folhas de flandres, para negociarem, deverão requerer ao presidente da camara a respectva licença, que não poderá ser negada, uma vez que tenham pago o imposto da tabella, §. 10, 11, 12 e 13.
Art. 111. - O negociante que vender qualquer bebida espirituosa a pessoa já ébria, será multado em 5$000.
Art. 112. - Todo o negociante deverá conservar com aceio os copos, calices, balanças, medidas e outros objectos usados em seu negocio, sob a multa de 5$000.
Art. 113. - Os negociantes ambulantes ou mascates de qualquer especie que sejam, andarão sempre com as respectivas guias ou licenças, para apresental-as a quem direito tiver de examinal-as. O contraventor será multado e considerado incurso nos artigos a cujas disposições o obrigue a especie do seu negocio.
Art. 114. - Todos os donos de casas de negocios e os negociantes ambulantes e quaesquer outras pessoas que vendam generos por pesos e medidas, afferirão todos os annos no mez de Agosto, pelos padrões da camara, os pesos e medidas de que fizerem uso, excepto as casas que se abrirem desse mez em diante, que aferirão no acto da abertura. Multa de 5$000
Art. 115. - A aferição annual dos pesos e medidas, e balanças, do systema metrico, far seba de conformidade com as instrucções expedidas com o decreto n 5.089, de 11 de Dezembro da 1872 e com estas posturas.
Art. 116. - O aferidor dará ao portador dos objectos que tenha de aferir, uma guia, declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao procurador da camara e o nome do portador. Pagas as taxas devidas de que o procurador dará talão, tambem lançará na guia a seguinte nota: Pagou tanto, como consta do recibo, data e rubrica. A vista destes documentos o aferidor entregará ao portador os pesos, medidas, balanças ou instrumentos aferidos e ficará com a guia que guardará emmassada com as outras de cada anno.
Art. 117. - O aferidor terá um livro aberto, numerado e rubricado, o encerrado pelo presidente da camara, ou por um vereador que este designar, para nelle lançar as aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas.
Art. 118. - O aferidor vencerá trinta por cento das taxas arrecadadas. Essa porcentagem lhe será paga pelo procurador da camara, no fim do mez ou trimestre, como áquelle convier.
Art. 119. - As taxas da aferição serão as da tabella annexa a estas posturas.
Art. 120. - Todo o carro, carretão ou carroça, destinado á venda de lenha ou á conducção de madeiras ou outros generos a frete, pagará annualmente o imposto da tabella, §§ 15 e 16, e será carimbado a ferro quente, sob a multa de 5$000 e obrigação do imposto.
Art. 121. - Depois de pago o imposto respectivo será o carro, carretão ou carroça apresentado ao procurador da camara, que o carimbará do modo que mostre a que anno pertence o imposto pago. Multa de 2$000.
Art. 122. - Os que venderem nesta cidade ou em seu municipio aguardente importada de outro municipio, pagarão por cargueiro o imposto da tabella, § 40. Para effectividade desta imposição será o comprador obrigado a receber do vendedor este imposto, e quando não o faça, pagará á sua custa.
Art. 123. - Os que venderem nesta cidade ou seu municipio animaes cavallares ou muares, vindos de outro municipio, pagarão o imposto da tabella, § 30. O imposto pago servirá por um anno e será cobrado desde que venda um animal; multa de 5$000.
Art. 124. - Todos os mascates de folhas de flandres, andando pelas ruas ou estradas deste municipio, deverão trazer as ditas folhas cobertas com panno ou outra qualquer cousa que impeça o reflexo das mesmas. Multa de 2$000.

TITULO XII.

DAS OFFICINAS E OUTRAS PROFISSÕES E DOS MUROS

Art. 125. - Ficam obrigados a fazer até o dia 31 de Agosto de cada anno, sob multa de 5$000, o pagamento dos impostos seguintes:
§ 1.° - Dono de padaria, § 25 da tabella.
§ 2.° - Idem de officina de ferreiro, de alfaiate, de marceneiro, de sapateiro e de selleiro, '§§ 28 e 29 da tabella.
§ 3.° - Idem de olaria ou de pasto de aluguel, §§ 25 e 28 da tabella.
§ 4.° - Idem de cartorio de tabellião e escrivão de orphams, § 45 da tabella.
Art. 126. - O proprietario que tiver terreno sem predio na rua do Commercio, desde a esquina da casa de Conrado Weisman até a casa de Manoel da Rocha Campos Cardoso, na rua Municipal, desde a sahida desta no largo da Matriz, até o largo do Riachuelo, na rua Direita desde a casa de Luiz Antonio Pereira da Silva, até outra extremidade, e no largo da Matriz, fica subjeito ao respectivo imposto da tabella, § 38.
Art. 127. - Ficam tambem subjeitos a este imposto, os terrenos sem predio que estiverem entre as referidas ruas, e que não fazendo frente para ellas, ficam para ruas travessas.
Art. 128. - O procurador fará o lançamento dos contribuintes, tendo para isso procedido á medição dos terrenos e avisará aos mesmos para fazerem o pagamento do imposto até 31 de Agosto, sob pena de multa de 5$000.

TITULO XIII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do secretario

Art. 129. - O secretario é obrigado, sob pena de multa de 10$000 a 20$000, além das mais em que incorrer:
§ 1.° - Dentro de um dia nas sessões ordinarias e em dous nas extraordinarias, á entregar todo o expediente da secretaria ao procurador e porteiro,os officios da camara, para que suas deliberações tenham prompta execução.
§ 2.° - A escrever os termos de infracção que forem encontrados pelo fiscal nas correições, assignando-os com o mesmo fiscal, assim como em qualquer outro expediente nas fiscalidades, para o que virá o fiscal á secretaria o acompanhar ao mesmo fiscal nas correições que fizer e outros serviços importantes da camara.
§ 3.° - A passar os alvarás ordenados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes e mais papeis que foram expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou do presidente e os subscreverá, emassará e archivará os que a camara receber.
§ 5.º - A assistir os alinhamentos e nivelamentos com o arruador e fiscal, e lavrará o respectivo termo.
§ 6.º - A escrever, emfim, tudo quanto fôr do expediente da camara, inclusive os processos que por ella forem intentados 
administrativamente.
§ 7.º - A coadejuvar o procurador na promptificação e preparo da sala do jury.
Art. 130. - O secretario haverá, além do seu ordenado, 700 rs. de cada termo de alinhamento ou nivelamento, que serão pagos pelos contribuintes.
§ 1.° - Levará de cada termo de infracção de posturas que lavrar em acto de correição 900 rs , que serão pagos pelo intractor.
§ 2.º - Pelas certidões que passar á requerimento de partes e outros actos que praticarem beneficio de interessados particulares, levará os emolumentos taxados no regimento de custas judiciarias. Quando os actos que praticar forem por ordem da camara, e nas causas em que esta decahir, nada levará.

Do procurador

Art. 131. - E' obrigado o procurador da camara municipal, sob pena de multa de 10$000 a 30$000:
§ 1.º - Fazer no mez de Julho de cada anno o lançamento dos impostos estabelecidos nestas posturas, que a isso se prestem.
§ 2.º - Desses lançamentos remetterá copia a camara e addicionará no decurso do anno os que acerescerem, e por elles serão os contribuintes obrigados ao pagamento, embora posteriormente fechem suas casas ou estabelecimentos subjeitos á contribuição, ou deixem sua industria.
§ 3.º - A proceder a cobrança de todos os impostos e multas, antes que sejam prescriptos, ou dar os motivos que obstaram essa cobrança, tendo requerido judicialmente.
§ 4.º - Apresentar suas contas trimestralmente á camara até o segundo dia de sessão ordinaria, remettendo á camara os livros de receita e despezas, se ella os exigir, com as ditas contas e fazendo um relatorio do estado de todas cobranças e de tudo quanto fôr concernente a arrecadação e augmento de rendas.
§ 5.º - Seguirá na escripturação de contas o outros actos, a ordem e modelos estabelecidos pela camara, e terá talões impressos e rubricados pelo presidente da camara, á custa desta, para entregar a parte, do imposto que cobrar, e na falta entregará um manuscripto, enumerando elles, que passará para o competente livro de receita.
§ 6.º - De todos os depositos e fianças crimes, de que passar recibo, fará menção nas contas e relações que apresentar, devendo incontinente entrar com essas quantias para o cofre da camara; bem como todos os saldos maiores de 20$000, que tiver em seu poder (se ella exigir), independente do porcentagem que deverá extrahir do producto da arrecadação ou rendas.
§ 7.º - A apromptar e preparar as casas para as sessões do jury e apo-entradoria do juiz de direito e promotor, mesas eleitoraes e sala da camara, para o que será coadjuvado pelo secretario e porteiro, assim como será auxiliado pelo secretario, sempre que precisar para qurlquer arrecadação sob o ajuste que fizerem.
§ 8.º - Representar a camara em tudo quanto fôr preciso, como seu legitimo procurador e advogado, tratando por ella de todas as suas dependencias e mais actos precisos, conforme as presentes posturas e regimento das camaras.
§ 9.º - Sua porcentagem será na razão de dez por cento.

Do fiscal

Art. 132. - O fiscal é obrigado a fazer quatro corrcições por anno, de tres em tres mezes, em dia que será marcado por elle e publicado por edital, com antecedencia de 15 dias. Além destas correições, fará outras parciaes, quando entender necessarias, ou lhe constar infracção de posturas, em certo e determinado logar, independente de anuuncio; pela falta do cumprimento deste artigo será multado de 10$000 a 30$000, pela camara. E assim:
§ 1.º - Além de outras obrigações mencionadas nestas posturas, apresentará em cada sessão ordinario da camara, um relatorio do estado de sua administração e tudo que julgar conveniente, até o segundo dia de cada sessão ordinaria, sob pena de 5$000 de multa.
§ 2.º - Assistir os alinhamentos e nivelamentos e terá 300 rs. de cada um.
§ 3.º - Ser assiduo, energico, activo e diligente no cumprimento de seus deveres, desempenhando os serviços que estiverem a seu cargo, com a necessaria promptidão, e observar fielmente estas posturas, sob pena de ser multado em 20$000 a 30$000, suspenso ou demittido pela camara municipal.
Art. 133. - Terá de emolumento de cada rez que examinar para matar se e seu registro 200 rs. e terá mais cinco porcento das multas impostas e arrecadadas.

Do porteiro

Art. 134. - E' obrigado sob multa de 5$000 a 15$000:
§ 1.º - Conservar as salas das sessões da camara em bom arranjo, varridas e espanadas e estará presente a todas as sessões, para todo e qualquer serviço ou expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - Entregará todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra no tempo que lhe fôr marcado pelo presidente, devendo dar recibo ou certidão da entrega, quando for ordenado, ou informação de não ter encontrado a pessoa a quem foi destinado o officio, ou de não se achar no municipio.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições
§ 4.º - Ter em boa ordem e guarda todos os moveis da camara.
§ 5.º - Não consentir que entrem no recinto da camara pessoas mal trajadas, ebrias e com armas.
§ 6.º - Advertirá cortezmente os espectadores quando não se conservarem silenciosos, para que se conservem e mantenham todo o respeito e acatamento
§ 7.º - Apregoará as arrematações das obras da camara e fará todas as mais publicações e affixamento dos papeis precisos
§ 8.º - Acudirá ao chamado do fiscal para os serviços nas funcções deste.
§ 9.º - Fará todas as notificações dos termos de multas e outros actos emados da camara ás partes, vencendo destas as custas eguaes as dos officiaes de justiça, pelo regimento de custas judiciarias.

Do arruador

Art. 135. - O arruador fará todos os alinhamentos a nivelamentos doa edificios que se construirem de novo. ou se reedificarem, conforme se acha especificado no titulo I deste codigo, e perceberá por alinhamento ou nivelamento 1$000, tendo sempre em vista a determinação da camara e aformoseamento das ruas e pateos, procurando sempre conservar as linhas rectas e planos das ruas. Quando houver duvidas a respeito, consultará a camara ou a commissão de obras publicas, sem cuja decisão não proseguirá na obra.
Art. 136. - Pela falta do cumprimento dos deveres do arruador, lhe será imposta a multa de 5$000 a 15$000 e obrigado pelo damno que ocasionar.

TITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 137. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 138. - Quando os contraventores não quizerem ou não puderem satisfazer as multas serão commutadas em prisão, na razão de dous mil réis por um dia de cadêa até o máximo marcado na lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 139. - Se o contraventor não tiver com o que pagar a multa, e offerecer fiador suficiente, o procurador aceitará a fiança, marcando ao fiador praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 140. - São responsaveis pela violação destas posturas os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados, os amos pelos seus criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 141. - As multas impostas pelo fiscal constarão de um auto lavrado pelo mesmo, contando a quantia da multa, o artigo infringido, o nome do multado, e será assignado pelo fiscal e mais duas testemunhas, cujo auto será entregue ao procurador da camara para promover a cobrança. Os autos de multas impostas em correições serão lavrados pelo secretario.
Art. 142. - Todo e qualquer imposto municipal ou provincial, cedido a camara, será cobrado executivamente, conjuntamente com a multa respectiva, consequencias necessarias da falta do pagamento do imposto na época determinada, e os tributarios não poderão embargar a execução, sem que previamente depositem a importancia do imposto e multa e só poderão iseatar-se do pagamento provando no praso legal que já pagara o imposto pedido, ou que não tem a profissão, arte, officio, negocio, industria ou objecto tributado.
Art. 143. - Todo o que estiver sujeito ao pagamento de imposto estabelecido na tabella annexa, que não esteja prevenido neste codigo, o modo ela arrecadação do mesmo imposto, fica entendido que é obrigado a pagal-o, para poder exercer sua profissão ou negocio. Multa ele 5$000.
Art. 144. - As casas de negocio de fora dos limites desta cidade, ficam sujeitas, além do imposto da tabella (§ 5º ) mais do pagamento de todos os impostos que pagarem as de dentro desta cidade.
Art. 145. - Todo o inspector de quarteirão, será obrigado a exigir de qualquer mascate, que fôr encontrado em seu quarteirão, recibo do procurador da camara, que mostre haver pago o imposto respectivo, marcado na tabella; e caso não o tenha pago, fará apprehensão do todas as fazendas e dos objectos e animaes que conduzir, para garantia do imposto e multa, e participará immediatamente ao fiscal, para que este imponha a multa de 3$000. O inspector que deixar de cumprir esta obrigação será multado em 10$000.
Art. 146. - O fiscal, impondo a multa ao mascate infractor, o avisará para pagal-a juntamente com o imposto, dentro do 24 horas; e feito o pagamento, mandará que se lhe entregue os objectos apprehendidos, os quaes porem, serão arrematados em leilão, as não fôr satisfeito o pagamento do imposto e multa em dito praso.
Art. 147. - Os impostos constantes na tabella, serão pagos por semestres
Art. 148. - A camara requisitará da auctoridade competente, ordens para que os inspectores de quarteirão, cumpram fielmente com as obrigações que lhes são prescriptas neste codigo.
Art. 149. - Todo aquelle que pelo fiscal, fôr chamado para testimunhar infracção das posturas, e a isso recusar-se, será multado em 20$000, sendo chamados eoutras pessoas para testemunharem o facto.
Art. 150. - Todo aquelle que desobedecer ou injuriar o fiscal, em acto do sou em prego, será preso em flagrante, multado em 10$000 á 20$000, e remetido a auctoridade policial para ver-se processar.

TITULO XV

TABELLA DOS IMPOSTOS

Art. 151. - A camara municipal, fica auctorisada a cobrar além dos impostos concedidos por lei provincial e das multas estabelecidas no presente codigo, os impostos annuaes seguintes:
§ 1.º - Por ter loja de fazendas o roupas feitas, 10$000.
§ 2.º - Para augmentar na mesma loja, armarinho, ferragens, calçados, chapéos, as drogas permetidas outros objectos concernentes, 10$000.
§ 3.º - Para ter armazem de louça e molhados, 5$000.
§ 4.° - Para augmentar no mesmo, os objectos constantes no § 2.º, 8$000.
§ 5.º - Para ter casa de negocio fóra dos limites desta cidade,200$000.
§ 6.º - Para ter botica, 50$000.
§ 7.º - Para ter hotel ou hospedaria, 10$5000.
§ 8.º - Para ter casas de commissões em que receba generos para vender ou remeter, 20$000.
§ 9.º - Para maseatear com joias, obras de ouro, prata, e podras preciosas,200$000.
§ 10. - Para maseatear com fazendas, objectos de armazem e armarinho, 200$000.
§ 11. - Para maseatear obras de calderaria e funilaria, 10$000.
§ 12. - Para mascatear com obras de couro, trancas, redes, freios e folhas de flandres, 10$000.
§ 13. - Os mascates de que tratam os §§ 9. 10 11 e 12, sendo residentes nesta cidade, só pagarão metade do imposto respectivo,
§ 14. - Para vender aguardente pura ou confeitada (ramo de estanque),14$000.
§ 15. - Para ter de aluguel carro ou carretão de eixo fixo, 10$000.
§ 16. - Para ter carro ou carretão de eixo movel, 6$000.
§ 17. - Para conservar na rua um cão, 22$000,
§ 18. - Para conservar na rua uma cabra de leite,2$000.
§ 19. - Para conservar na rua uma vacca de leite, 4$000.
§ 20. - Para ter animaes,cavallar ou muar, por um, 6$000.
§ 21. - Para fazer leilão de qualquer genero, 10$000.
§ 22. - Para vender bilhetes de loterias. 10$000.
§ 23. - Para andar com animaes ensinados, ou tocando qualquer instrumento,com cantoria ou sem ella, 10$000.
§ 24. - Para ter olaria ou fabrica de tijollos ou telhas,5$000
§ 25. - Para ter padaria ou confeitaria,5$000.
§ 26. - Para ter botequim provisorio ou effectivo,5$000.
§ 27. - Para ter pasto de aluguel,5$000.
§ 28. - Para ter officina de alfaiate, marcineiro, selleiro ou sapateiro,5$000.
§ 29. - Para ter officina de ferreiro,10$000
§ 30. - Para vender animaes, vindos d'outro municipio, por anno, 5$000.
§ 31. - De cada cabeça de que se cortar para o consumo,1$80 réis
§ 32. - De cada escravo que se vender no municipio, 10$000.
§ 33. - De cada escravo fugido que fôr recolhido a cadêa, sendo de outro municipio, l0$070.
§ 34. - Para dar espectaculo do cavallinhos ou outro qualquer para ganhar,10$000.
§ 35. - Para exercer a profissão de dentista, 5$000
§ 36. - Para exercer a profissão de retratista,10$000
§ 37. - Para fazer correr cavallos em parelha, havendo aposta, 10$000.
§ 38. - De cada metro de taipa ou muro, 100 réis
§ 39. - De cada 15 kilos de café,colhido neste municipio, 40 réis.
§ 40. - De cada carga de aguardente, vindo de outro municipio, e neste vendido,2$000.
§ 41. - O vendedor de fumo em rôlo, por quinze kilo, 500 réis.
§ 42. - Para exercer a profissão de advogado, 10$000.
§ 43. - Idem de sollicitador, 6$000.
§ 44. - Idem de medico, 10$000.
§ 45. - De cada cartorio de tabellião, ou escrivão de orphams,10$000.
Art. 152. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 23 de Junho de 1881.

Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camillo Galvão Peixoto, 1º secretario. Nicolau de Souza Queiroz, servindo de 2º secretario.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, aos 24 de Março de 1882.

Barão no Pinhal, presidente.

Para v, exc. vêr, o amanuense João Carlos de Araujo a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial, de S, Paulo, aos 24 de Março de 1882.

José Rodrigues de Toledo e Silva.