
RESOLUÇÃO
N. 7
A assembléa legislativa provincial de S. Paulo faz saber a todos
os
seus habitantes que ella resolveu, e, em virtude do art. 19 da lei de
12 de Agosto de 1834, mandou publicar a resolução
seguinte:
Codigo de posturas da camara municipal da cidade da Penha do Rio do
Peixe
TITULO I
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DAS RUAS E PATEOS E DOS ARRUADORES
Art. 1.° - Ninguem poderá edificar, reedificar com
demolição da
frente, cercar, calçar sobre ruas e pateos desta cidade e seus
arrabaldes, sem obter o respectivo alinhamento e nivelamento. O
contraventor será multado em 10$ e obrigado a demolir a obra na
parte
em que não houver a regularidade determinada nesta codigo.
Art. 2.° - Os edificios, cuja reedificação
comprehender a
substituição da coberta e a demolição das
paredes exteriores sobre ruas
o pateos, ainda quando haja possibilidade de conservação
dos seus
esteios e das linhas, serão sujeitos a novo alinhamento, se o
que tiver
fôr defeituoso. Penas do art. 1° ao infractor.
Art. 3.° - Quer o alinhamento, quer o nivelamento
será dado pelo
arruador respectivo, com assistencia do secretario da camara e do
fiscal.
Art. 4.° - De cada alinhamento ou nivelamento, ou de ambos
dados
conjunctamente, o secretario lavrará termo em livro proprio para
esse
fim, forecido pela camara, competentemente preparado, e que será
recolhido as archivo, quando findo Cada termo será assignado
pelos
empregados que tomarem parte no acto.
Art. 5.° - Por alinhamento ou nivelamento, ou por ambos
constando de um só termo, perceberá o secretario 700
réis, o arruador
1$ e o fiscal 300 réis. Sendo o serviço para o publico
nada perceberão.
Art. 6.° - Aquelles a quem fizer-se mister o alinhamento, o
pedirão ao fiscal que providenciará para que seja dado
com brevidade.
Art. 7.º - Para a regularidade dos alinhamentos a camara
mandará
proceder nas ruas e pateos a determinação de pontos, que
servirão de
base a qualquer desses trabalhos, mandando assentar postes de madeira
apropriada pela sua duração, que servirão para
determinar esses pontos.
Art. 8.° - Os individuos que danificarem ou arrancarem
esses
postes, serão multados em 10$ ou cinco dias de prisão, no
caso de não
pagarem a dita multa.
Art. 9.° - Determinados esses pontos para cada rua ou
pateo, se
lavrará um termo no respectivo livro (art. 4 ), para por elle
guiar-se
o arruador, em qualquer alinhamento ou nivelamento a que tenha de
proceder.
Art. 10. - As ruas e travessas que se abrirem nesta cidade
terão
a largura de tres metros e vinte centimetros, devendo cahir umas sobre
as outras perpendicularmente.
Art. 11. - O armador será o unico resposavel pela
exactidão dos
trabalhos a seu cargo, podendo ser multado conforme o art 136,
além de
ser obrigado a indemnizar o damno causado, e fazer novo trabalho
gratuito, pelos erro que commetter, especialmente por não
observar o
disposto no art. 9.°
TITULO II
DA EDIFICAÇÃO DOS EDIFICIOS RUINOSOS E DO
CALÇAMENTO DAS RUAS E PATEOS
Art. 12. - Não poderão ser edificadas nesta
cidade:
§ 1. - Casas terreas ou assobradadas com menos de quatro
metros
e quarenta centimetros de altura, e sobrados com menos de oito metros,
medidos do chão ao frechal, e tendo a beira do telhado sem ser
encachorrada sobre a rua ou pateo, com largura maior de sessenta e seis
centimetros.
§ 2. - Taipas ou muros com menos de dous metros e vinte
centimetros,
Art. 13. - Os edificios reedificados ou concertados, conforme o
art. 2, estarão sujeitos ao prescripto no artigo anterior.
Art. 14. - E' prohibido augumento ou prolongamento sobre rua ou
pateo de qualquer casa nesta cidade, fóra das
condições estabelecidas
no art 12, §§ 1.
Art. 15. - Nenhuma casa será edificada fóra do
alinhamento das
ruas e pateos, salvo quando o seu proprietario cercar a sua frente com
muro ou grade, segundo o alinhamento, ficando sujeitos a estas mesmas
obrigações os proprietarios de casas já edificadas
fora do alinhamento.
Art. 16. - Ninguem poderá utilisar-se de taipa eu muro
á face
das ruas ou pateos desta cidade para fazêl-os servir de parede e
sobre
elle terminar a coberta de qualquer casa, visual da rua. sem que esta
esteja conforme prescreve o art. 12, § 1.
Art. 17. - E' prohibido edificar em terrenos por onde passam
ser
prolongadas as ruas desta cidade, de modo a impedir o seu
prolongamento, fazendo-se indispensavel a licença da camara para
cercarem-se os ditos terrenos.
Art. 18. - Os infractores, de qualquer dos artigos que precedem
neste titulo, serão multados em 1$ obrigados a satisfazerem
quanto
nelles é determinado, ainda quando tenham do perder os trabalhos
feitos.
Art. 19. - Quando algum edificio, estando em ruinas,
ameaçar
perigo, o fiscal intimará ao dono sua demolição ou
concerto. Se este
negar-se a fazêl-o, serão nomeados dous peritos, um pelo
proprietario e
outro pelo presidente da camara, ou ambos por este, se aquelle
não
quizer nomear, pura examinarem o edificio e darem parecer por escripto,
pagas as despezas pelo proprietario, quando a decisão for-lhe
contraria.
Art. 20. - Feito o exame se resolverá, de conformidade
com o
parecer dos peritos, marcando o presidente da camara, para
demolição ou
concerto, prazo razoavel. Findo este, se o proprietario não
tiver feito
o determinado, será multado em 20$, e de novo intimado para
immediatamente fazêl-o ou assistir a demolição, que
por sua conta
mandará fazer o fiscal.
Art. 21. - Qualquer que seja o systema de calçamento
adoptado
para as ruas desta cidade, as calçadas serão feitas de
modo que
permitam facil escoamento ás aguas.
Art. 22. - Ficam obrigados todos proprietarios de casas e
terrenos com frente de muro nesta cidade a calçarem as frentes
de suas
casas e muros, na distancia que for determinada pela camara, nunca
excedendo a dous metros, marcando se para isso um prazo razoavel, e os
que nesse prazo não fizerem, sem razão attendivel,
serão multados em
l0$000.
Art. 23. - Quando a camara calçar ou abaular o centro da
rua, os
proprietarias lateraes serão obrigados a calçarem as suas
testadas, a
concertal-as, rebaixar ou aterrar sendo preciso, dentro do prazo de
tres mezes, depois de concluida a obra do centro da rua, sob pena do
artigo antecedente.
TITULO III
DO AFORMOSEAMENTO, CONSERVAÇÃO E ASSEIO DAS RUAS, PATEOS
E FONTES
Art. 24. - Os proprietarios de terrenos nesta cidade são
obrigados a fechal-os por meio de muro ou taipa, grade de ferro ou de
madeira oleada, com a altura prescripta no § 2 do art 12.
Art. 25. - De dous em dous annos o fiscal marcará aos
proprietarios ou inquilinos desta cidade, um prazo, dentro do qual
rebocarão, caiarão ou pintarão as frentes de seus
predios e muros ;
este prazo, porém, não excederá de seis mezes O
infractor será multado
em 10$000 de cada predio ou muro, e no duplo se dentro de tres mezes
mais não fizer, e neste caso poderá o serviço ser
feito a sua custa e
por ordem da camara.
Art. 26. - Toda a pessoa qu arrancar, destruir ou damnificar de
qualquer maneira ou em qualquer gráu,edificios, obras publicas
ou
particulares, muros ou paredes, arvores plantadas nos largos e ruas
desta cidade, ou em qualquer logar, por ordem ou consentimento da
camara municipal, ou o mesmo praticar nos reparos e grades que o
cercam, soffrerá, além da devida
indemnisação, 10$000 de multa, e nas
reincidencias 20$000.
Art. 27. - Nenhum proprietario poderá conservar em seu
quintal
plantadas arvores cujos galhos ou troncos fiquem cahidos para o lado da
rua ; multa de 2$000.
Art. 28. - Todos os proprietarios ou inquilinos serão
obrigados
a conservarem as testadas de seus predios ou muros carpidos e varridos
até a distancia de dous metros e cincoenta centimetros,
removendo o
cisco para fóra das ruas ou pateos, sob a multa de 5$000 por
frente de
predio ou muro, e na reincidencia o duplo, ficando neste caso o
serviço
a cargo da camara.
Art. 29. - Os negociantes ou consignatorios que receberem ou
enviarem cargas serão obrigados todas as tardes a limparem os
lixos ou
quaesquer residuos nas ruas ou praças, provindo de taes
operações de
transportes O infractor será multado em 2$000 de cada dia que
faltar ao
dever, além das despezas com a limpeza feita a sua custa.
Art. 30. - Os donos, empreiteiros ou mestres de obras nesta
cidade não poderão depositar os materiaes da obra em
lugares que
impeçam o transito publico, passagem dos carros e
expedição das aguas,
além de conservarem tambem ate meia-noite uma lanterna que
alumie
sufficientemente, sob a multa de 10$000, além da
obrigação de pôr os
materiaes nas condições exigidas.
Art. 31. - Os que fizerem andaimes ou qualquer obra provisoria
semelhante serão obrigados a tiral-os e tapar os buracos que
houverem
feito, calçando o logar como estava, no prazo de trea dias
depois de
acabada a obra, ou quando por qualquer motivo ella pare. Os
contraventores serão multados em 10$000.
Art. 32. - Ninguem poderá fazer qualquer
excavação contraria ao
nivelamento e aformoseamento das ruas e pateos desta cidade. O
infractor será multado em 5$000 o obrigado a reparar o damno.
Art. 33. - Quando fizerem-se taes excavações por
motivos de
festejos publicos ou outro semelhante, o fiscal intimará a
reparação do
damno logo que cessem os motivos. Ao infractor a multa do artigo
antecedente, além da reparação feita a sua custa.
Art. 34. - As armações que por motivos
justificados fizerem-se
nas ruas e pateos serão desfeitas logo depois de cessar sua
serventia.
Multa de 5$000 ao infractor e a armação desmanchada a sua
custa.
Art. 35. - Quando companhia equestre ou de qualquer natureza
quizer armar barracões, circo ou que quer que seja, para seus
trabalhos, o encarregado requererá licença ao presidente
da camara, que
determinará o logar para a armação e deposito em
mão do procurador da
camara da quantia razoavelmente calculada para reparo do damno causado,
se por ventura por parte da companhia ou empresario não
fôr satisfeito
o preceito no artigo antecedente. O infractor serão multado em
5$000
por não tirar a licença, e não pederá dar
espectaculo emquanto não
realizar o deposito, a cuja importancia total perderá o direito
ao
deixar á camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 36. - E' prohibido damnificar-se as calçadas ou
sargetas
lateraes das ruas desta cidade com carros, carretões ou madeira
arrastada, ou por outro qualquer meio imprevisto. O contraventor
será
multado em 5$000 de cada logar que damnificar.
Art. 37. - Nas ruas e pateos desta cidade os moradorez
não
poderão obstruir os esgotos, quer sobre as calçadas, quer
subterraneas,
devendo conserval os sempre livres e limpos O contraventor será
multado
em 5$000.
Art. 38. - O que lançar qualquer cousa de facil
putrefacção, ou
que sirva de estorvo ao transito ou desasseio, ou aguas servidas, em
logares não determinados pela camara para esse fim. será
multado em
50$000. A camara determinará esses logares no principio de cada
anno.
Art. 39. - Ao que praticar o previsto no artigo anterior, em
relação ao terreno alheio, havendo queixa escripta do
offendido, multa
de 5$000.
Art. 40. - Os animaes mortos encontrados nas ruas e pactos
serão
conduzidos para fóra do povoado, a custa dos donos, se forem
conhecidos, ou da camara, no caso contrario. Se o dono negar-se a fazer
o serviço declarando não lhe pertencer o animal,
verificando a
inexactidão da allegação, será multado em
.ij}Oui>( além da
obrigaçâo de pagar as despezas feitas.
Art. 41. - E' prohibido fazer-se despejos de aguas servidas e
de
outros liquidos susceptiveis de adquirir máu cheiro, pelos canos
ou
esgotos que communiquem o interior das casas ou quintaes com as ruas ou
pateos.
Art. 42. - E' prohibido pôr nas portas ou janellas das
casas que
se construirem ou reedificarem, postigos, rotulas e venezianas Multa
ele 2$000 ao infractor, de cada porta ou janella e a
obrigação de tiral
as.
§§ unico. - As empanadas, porém, serão
expressamente prohibidas em todas as casas, sob ns mesmas penas.
Art. 43. - E' prohibido nas fontes denominadas biquinhas a
lavagem de roupas, coadores de cale e objectos immundos, e mesmo o
lavarem-se ou banharem-se. O contraventor será multado em 2$000
e na
reincidencia um dia de prisão, sendo pessoa livre, e, se for
escrava,
em 5$000.
Art. 44. - E' prohibida nas ruas e largos desta cidade.
§ 1.° - Expor ao sol para enxuagar roupas, sal,
assucar, café, couros e outros generos.
§ 2.° - Lançar nas ruas e praças
louças, vidros quebrados, carvão, etc.
§ 3.° - Conservar-se nos passeios qualquer volume,
além do tempo necessario para guardal-os.
§ 4.° - Lançar nas ruas animaes mortos ou
qualquer cousa que
possa prejudicar a saude publica. Os infractores serão multados
em
3$000.
Art. 45. - Fica prohibida a passagem de carros pelas ruas desta
cidade. Multa de 5$000 ao infractor. Salvo os que trouxerem cargas,
lenha ou outro qualquer genero para entregar em qualquer casa dentro da
cidade.
Art. 46. - A camara marcará o logar por onde
deverão passar os carros mencionados na primeira parte do artigo
antecedente.
TITULO IV.
DA SALUBRIDADE, HYGIENE PUBLICA E VACCINAÇÃO
Art. 47. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar immundos ou com aguas estagnados os
quintaes
ou áreas, ou conservar ahi substancias que por sua
fermentação ou
putrefacção possam alterara athmosphera e prejudicar a
saude, ou que
exhalem máu cheiro, de modo a incommodar as pessoas visinhas ou
aos
transeuntes pelas ruas Multa de 10$000 ao infractor, a quem o fiscal
marcará prazo razoavel para a remoção cias
materias, findo o qual, se o
serviço o determinado nào estiver feito, será
imposta a multa de
20$000, sendo a remoção feita a sua custa.
§ 2.° - Vender ou expor á venda quaesquer
generos alimenticios,
ou que possam servir á preparação de alimentos,
corrompidos ou
falsificados, podendo prejudicar a saude publica. O contraventor
será
multado em 10$000, além de perder os generos daumificados ou
falsificados, que o fiscal mandara lançar fora.
§ 3.° - Vender ou mandar vender fructos verdes.
§ 4.° - Conservar ou criar porcos nos quintaes e
áreas das casas
no centro desta cidade, só sendo possível fazêl-o
nos arrabaldes, com
as cautelas precisas para não offender os visinhos e a
salubridade
publica. Multa de l0$000 ao infractor.
§ 5.° - Vender substancias venenosas a escravos,
menores e
pessoas desconhecidas e suspeitas Penas : multa do 30$000,
prisão por
quatro a oito dias.
§ 6.° - Alterar ou subistituir os medicamentos
prescriptos nas receitas. Pena de 20$000 de multa.
Art. 48. - O Fiscal, mediante com comunicação
previa oo
presidente da camara, sempre que julgar conveniente e obrigatoriamente,
uma vez por mez, em epochas epidêmicas, visitara os quintaes e
áreas, a
vêr se são satisfeitas as prescripções deste
codigo, obtendo para isso
permissão dos respectivos donos, que em caso algum
poderão negal-a, sob
pena de 10$000 de multa, além de qualquer outra a que possam
estar
sujeitos.
Art. 49. - Quando alguem oppuzer-se ao cumprimento do
prescripto
no artigo antecedente, o fiscal requererá para tal fim, mandando
a
autoridade policial, guardadas as disposições ge raes
sobre o modo de
entrar na casa do cidadão.
Art. 50. - Ficam prohibidas as conducções de
cadaveres para os
cemiteriso desta cidade em rede ou outro qualquer meio que não
seja
caixão fechado, salvo quanto aos cadaveres que forem conduzidos
directamente para o cemiterio O contraventor será multado em
5$000
Art. 51. - Todas as pessoas residentes neste municipio, ainda
não vaccinadas, comparecerão no logar, dia e hora a
designados pelo
vacinador, para fazer-se vaccinar, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 52. - Todo aquelle que tiver sob sua
direcção menores escravos ou criados os mandará
vacinar, sub pena de 5$000 de multa:
Art. 53. - No dia indicado pelo vaccinador as pessoas
vaccinadas
se lhe apresentarão, afim de verificar o estado da vacina e
fazer-se a
extracção do puz ou revacinação, so
fôr necessario ; O infractor
incorrerá na pena de 5$000 de multa.
Art. 54. - Mannifestando-se nesta cidade a epidemia de bexigas,
as primeiras pessoas atacadas do mal serão removidas para um
logar fora
da povoação, em distancia e situação
convenientes Os chefes de familia
e donos de casas que infringirem este artigo, ou occultarem os doentes,
soffrerão a multa de 20$000. Se forem os doentes summamentes
pobres
correrão as despezas da remoção e curativos por
conta da camara.
TITULO V
DOS AÇOUGUES
Art. 55. - Emquanto a camara não estabelecer o matadouro
publico, designará um logar que provisoriamente sirva para esse
mister.
Só ahi poderão ser mortas e esquartejadas as rezes
destinadas ao
consumo publico, sendo o fiscal obrigado a examinar e fazer observar
toda a limpeza no atalho. Multa de l10$000 nos infractores.
Art. 56. - Nenhum animal será morto para consumo sem que
seja
examinado pelo fiscal, que, achando-o em bom estado para ser cortado,
lançará em um livro apropriado os nomes do cortador, de
quem houve as
rezes, a marca, côr e mais signaes della; isto mediante o recibo
mostrando ter pago os direitos respectivos Multa ao infractor de 5$000.
O fiscal receberá pelo trabalho do lançamento, de cada
rez, 200 réis.
Art. 57. - A carne só poderá ser vendida em casa
aberta para
esse fim, com licença do fiscal, onde possa ser fiscalisado o
estado da
carne, a limpeza do estabelecimento, a fidelidade dos pesos o quanto
mais convier Multa de 5$000 ao infractor Se, comtudo, depois de morta a
rez, verificar-se que esta se achava doente, não poderá
ser cortada e o
fiscal mandará enterrar incontinente.
Art. 58. - E' prohibido conser-var-se nos açougues ou
nos
quintaes das casas que forem estabelecidas, ou dentro desta cidade,
couro de rezes, uma vez que exhalem máu cheiro. Multa de 5$000
ao
infractor.
Art. 59. - Os mercadores de carnes verdes são obrigados
a
conservarem com asseio a casa, o cepo, toalha e mais objectos que
empregarem em tal mister Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 60. - E' prohibido expôr-se á venda carnes
deterioradas ou
de animaes mortos de peste, ou que tenham qualquer vicio que seja
prejudicial á saude. Punas: multa de 5$000 e obrigados a
retiral-as do
logar onde estiverem expostas
TITULO VI.
DA SEGURANÇA, COMMODIDADE E MORALIDADE PUBLICA
Art. 61. - E' prohibido nesta cidade :
§ 1.° - Lançar nas paredes, muros ou predios
immundicies,
borrões, tintas ou outro qualquer objecto, palavras inscriptas
ou
riscos, arremessar pedra ou outro qualquer projectil aos telhados e
vidraças, sob a multa de 10$000 e dous dias de prisão,
além da
obrigação de reparar o damno causado.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira ou de outra qualquer
arma de fogo, queimar buscapés. Multa de 5$000 a cada um dos
infractores
§ 3.° - Conduzir carros sem guia pelas ruas, e mesmo
tel-os
parados sem ella, multa de 5$000. ainda mesmo que não cause
damno, e,
se causal-o, ficarão sujeitos a indemnisal-o, além da
multa.
§ 4.° - Amarrar os animaes ou conserval-os soltos
sobre os passeios, de modo que impeçam o transito publico ;
multa de 2$000.
§ 5.°- Correr a cavallo sem que para isso haja grande
urgencia,
laçar, domar ou acertar animaes pelas ruas e pateos desta
cidade, e
mesmo andar a cavallo pelos passeios Multa de 2$000.
§ 6.° - Depositar madeira ou outro qualquer material
nas ruas e
pateos, a não ser nos casos do art. 30. Multa de 2$000 e
obrigados a
removei ou incontinente.
§ 7.° - Conduzir rezes bravas pelas ruas sem que seja
segura por dous laços, pelo menos. Multa de 5$000.
§ 8.° - Pararem no pateo a titulo de descanso,
exposição á
venda, ou sobre qualquer pretexto boiadas, tropas e cavalhadas. Multa
de 5$000 ao infractor, que será considerado o conductor.
§ 9.° - Depositarem quaesquer vehiculo, carros,
carroças,
trolys, etc., nas ruas e pateos, de modo que impeçam o transito
publico. Multa de 2$000.
§ 10. - Reunião para cataretê, batuque ou
samba, sob pena de 10$000 de multa ao dono da casa, e 2$000 a cada um
dos assistentes.
§ 11. - Todo e qualquer ajuntamento tumultuario com
algazarra e
vozeria pelas ruas, casas publicas ou particulares, depois das 9 horas
da noite. Se o ajuntamento fôr de pessoas livres, será o
dono da casa
multado em 20$000, e cada um dos concurrentes em 2$000; se fôr,
porém,
de escravos, será um dia de prisão e seus senhores
multados em 2$000.
Art. 62. - E' prohibido em todo o municipio:
§ 1.° - Comprar-se a escravos ouro, prata, objectos de
valor,
café, assucar e aguardente, sem autorisação por
escripto de seu senhor,
administrador ou feitor. O infractor será multado em 30$000,
sendo do
dia, e sob a mesma multa e oito dias de prisão, sendo de noite.
Em
ambos os casos o infractor será obrigado a restituir o objecto
comprado
a seu respectivo dono.
§ 2.° - Os festeiros de outros municipios ou seus
encarregados tirar esmolas com folias. Multa de 20$000.
Art. 63. - Fica prohibido nas ruas e rocios desta cidade
conservar-se :
§ 1.º - Animaes cavallares ou muares, ou vaccas de
leite, sem que seus donos paguem o respectivo imposto (tabella, '§
20).
§ 2.° - As cabras de leite, sem que seus donos paguem
o respectivo imposto (tabella, § 18.).
§ 3.° - Os bois castrados ou não castrados e as
vaccas de leite, sendo bravos.
§ 4.° - Os cavallos e burros não castrados.
§ 5.° - As eguas.
§ 6.° - Os bodes e cabritos.
§ 7.° - Os porcos.
§ 8.° - Os cães, sem que seus donos paguem o
imposto (tabella, § 17.).
Art. 64. - Os animaes mencionados nos §§ 1°,
3°, 4° e 5° do
artigo antecedente serão presos pelo fiscal, em presença
de duas
testemunhas e entregues a seus donos, aos quaes imporá a multa
de
5$000, de cada um animal. Se, porém, o dono do animal não
fôr
conhecido, depositará em logar seguro e annunciará, e se
no prazo de
oito dias não for procurado por seu dono ou por quem suas vezes
fizer,
será entregue como bem do evento ao juizo municipal, com a conta
das
despezas feitas, para serem em tempo indemnisados á camara. Os
animaes
do § 2° serão presos entregues com as mesmas
formalidades a seus donos,
e imposta a multa de 2$000 de cada animal; e, se o dono não for
conhecido, o fiscal abrirá leilão para ser arrematado,
tirar-se as
multas e as despezas. Os animaes dos §§ 6°, 7° e
8° serão mortos, porém
não a tiro.
Art. 65. - Para conservação dos animaes do art
63, §§ 1°, 2° e
8°, é preciso que sejam elles matriculados pelo fiscal, em
um livro
para esse fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente
da camara municipal, á vista do recibo do procurador, pelo qual
mostre
ter pago o respectivo imposto. O infractor pagará a multa de
5$000 de
cada animal.
Art. 66. - Os animaes dos §§ 2° e 8°
matriculados na fórma do
artigo antecedente, trarão uma colleira carimbada no
pescoço. Sendo,
porém, filla o do § 8°, andará açaimado.
Art. 67. - Todos os proprietarios, inquilinos, zeladores ou
administradores de terrenos nesta cidade, são obrigados a
extinguirem
as formigas denominadas saúvas, que apparecerem em seus
terrenos,
quinze dias depois de avisados do fiscal, sob pena da multa de 10$000 e
na reincidencia de 20$000, e as formigas extrahidas a sua custa.
TITULO VII.
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 68. - As estradas deste municipio terão oito metros
de
largura, sendo quatro capinados e dous de cada lado roçado e
derribado.
Serão concertados de mão commum por todos que dellas se
servirem, em
todos os annos e no tempo e modo porque a camara determinar.
Art. 69. - Serão obrigados a concorrer a este
serviço todos os que della se servirem para sacramento, na
proporção seguinte:
§ 1.° - Os senhores com todos seus escravos do sexo
masculino e
maiores de doze annos, destes exceptuando-se sómente um escravo
de cada
dezena ou fracção della.
§ 2.° - O senhor que só tiver um escravo esse
mesmo será obrigado a comparecer.
§ 3.° - Os homens que trabalharem por suas
mãos, quer em lavoura propria, quer em alheia.
Art. 70. - Para esse fim a camara nomeará um inspector
para cada secção ou estrada, como julgar conveniente
A este inspector incumbe:
§ 1.º - Notificar, por intermedio do inspector de
quarteirão, os individuos de que trata o art. 69.
§ 2.º - Dar parte ao fiscal de todo aquelle que
não comparecer
ao serviço, para que este lhe imponha multa competente, sob a
multa de
10$000.
§ 3.º - Dirigir a factura da estrada a seu cargo,
pelo modo que julgar mais conveniente.
§ 4.º - Prender aquelle que lhe desobedecer e fazer
recolher a cadeia para cumprir a pena do art. 79.
§ 5.º - Ter a seu cargo o concerto e
conservação da estrada, até
a factura subsequente, se para esse fim não for outro
expressamente
nomeado pela camara.
Art. 71. - O inspector de estrada ou secção que
recusar-se a nomeação, sem motivo reconhecidamente justo,
será multado em 30$000.
Art. 72. - O inpector de quarteirão que deixar de
notificar os
individuos que se acharem nas condições do art. 69 e
deixar de remetter
ao inspector da estrada uma relação dos notificados,
incorrerá ua multa
de 10$000.
Art. 73. - Quando em qualquer estrada appareçam
tranqueiras ou
outros obstaculos, que não convenha incommodar todos os
moradores para
removel-os, o inspector respectivo mandará fazer o concerto por
um ou
mais moradores, que depois serão alliviados de concorrer ao
trabalho
commum ou a parte delle, em proporção aquelle
serviço que houver
prestado, sob pena do 2$000 de multa.
Art. 74. - Ficam expressamente prohibidas nas estradas deste
municipio as porteiras de vara. Multa de 5$000 e o duplo na
reincidencia.
Art. 75. - Xinguem poderá tapar as estradas,
estreital-as ou
mudal-as de direcção, sem previa
autorisação da camara, e geral
consentimento dos moradores que delia se servirem, sob pena de 2$000 de
multa e deixar todo no antigo estado.
Art. 76. - Todo aquelle que, fazendo roçadas ou
derribando
madeiras a beira das estradas, lançar no leito arvores, tronco
ou outra
qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o livro transito,
será
multado em 10$000 e obrigado a desfazer o obstaculos.
Art. 77. - Toda a pessoa que por si ou por outrem, de qualquer
modo, obstruir esgotos feitos e que se fizerem, para encaminhar as
aguas de vertentes ou enxurradas fora das estradas, de modo que essas
aguas continuem a correr por ellas, e ainda mesmo que a
obstrucção dos
esgotos seja para evitar quo taes aguas vão a algum vallo
proximo, ou
retirar das estradas, será multado, de cada esgoto que obstruir,
em
5$000, na reincidencia o duplo, e assim progressivamente até
30$000.
Art. 78. - Todos os individuos do art. 69 ficam sujeitos a
multa de 2$000 de cada um dia que faltar ao serviço das
estradas.
Art. 79. - O que desobedecer ao respectivo inspector de caminho
na factura das estradas, será multado de um a quatro dias de
prisão,
conforme a gravidade da desobediencia, que poderá ser commutada
cada
dia de prisão em 2$000.
Art. 80. - Todo o senhor de escravos que concorrer com numero
maior de cinco para factura de estradas, será obrigado a
mandal-os com
um feitor que os dirija, sob a multa de 10$000.
TITULO VIII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 81. - A cidade será illuminada segundo o systema
que
parecer mais conveniente á camara. Esta poderá contratar
com
particulares a illuminação, fixando o tempo, as ruas e
numeros de
lampeões e combustores que o caso exija.
Art. 82. - Todos os proprietarios ou inquilinos são
obrigados a
illuminar decentemente as frentes de suas casas nos dias designados
pela camara, que tambem illuminará a casa de suas essões.
Multa de
2$000 de cada noite que deixar de o fazer.
Art. 83. - E' probibido:
§ 1.º - Aterar a lnz doa lampeões ou
combustoros da illuminação publica.
§ 2.º - Abrir os mesmos lampeões e mover com
as lamparinas.
§ 3.º - Unir ou descançar nos pnstos qualquer
objecto, ou
servirem-se dos mesmos para qualquer fim. O infractor das
disposições
deste artigo será multado em 5$000 e o duplo na reincidencia.
§ 4.º - Apagar as luzes ao damnificar por qualquer
modo as lanternas da Illuminação dos particulares.
Art. 84. - Além da responsabilidade pelo damno causado e
mais
penas em que possa incorrer, pagará 10$000 de multa todo aquelle
que
por qualquer maneira damnificar os postes, os lampeões ou
combustres e
seus accessorios.
TITULO IX
DA AGRICULTURA
Art. 85. - O que tiver animaes em terras lavradias, sem feicho
de lei, os quaes offendam os visinhos, estes avisarão seus donos
uma
vez em presença de testemunhas maiores de toda
execpção, para que os
ponha em cobro Se ainda assim o damno continuar, os offendidos
apprehenderão os animaes perante testemunhas, os
entregarão a seus
dounos e incontinente virão pessoalmente com as mesmaa
testemunhas
participar o occorrido ao fiscal, quo em vinta da
participação imporá
ao dono dos animaes a multa de 5$000, de cada animal,
Art. 86. - Se o animal, porêm, estiver debaixo de feicho
de lei,
e apezar disso, causar damno aos visinhos, estes avisarão ao
dono ditas
vezes com testemunhas, para que os ponha em cobro, e se ainda assim
continuar o damno, o offendidido usará dos meios da segunda
parte do
artigo antecedente Malta de 5$000 ao infractor.
Art. 87. - As cabras e porcos que forem encontrados em
plantações alheias poderão ahi mesmo ser mortos,
sendo seus donos logo
avisados para aproveital-os, querendo.
Art. 88. - Os donos dos animaes constantes dos tres artigos
antecedentes, além das multas, ficam sujeitos a pagarem os
damnos causados
Art. 89. - Naa disposições dos artigos
antecedentes não estão
comprehendidos os que tiverem animaes no rocio desta cidade, devendo os
confinantes tor os seus terrenos fechados.
Art. 90. - Niguem póde lançar fogo as suas
roçadas, sem aceiro
ao redor dellas, de quatro, metros, pelo menos, de largura, ainda que
as terras visinhas sejam as suas ; multa de 10$000. além da
obrigação
pelo damno que aos visinhos causar
Art. 91. - Ninguem poderá lançar fogo á
seus campos ou pastos,
senão á tarde, e isso mesmo só estando os mattos
visinhos molhados por
chuva havida de proximo, sob pena e obrigação do artigo
antecedente.
Art. 92. - Quem tiver de fazer queimas avisará seus
visinhos que
tiverem terras dentro de tres kilometros do logar da queima, por carta
ou por uma testemunha maior de toda excepção, com tempo
de poderem
examinar, ae quizerem, os aceiros e humildade do mato Multa do 10$000.
Art. 93. - Nas proximidades dos aceiros, n'uma extensão
de
cincoenta metros, não deixarão os lavradores, madeiras
podres ou seccas
em pé, para que della o vento não leve fogo aos matos ou
plantações
visinhas. Multa de 10$000.
Art. 94. - E' prohibido sem licença do dono caçar
em terras
alheias, abrir picadas, lenhar ou cortar qualquer madeira, Multa de
5$000 ao infractor, além de ficar sujeito ao damno causado.
Art. 95. - Fica a camara autorisada a cobrar annualmente o
imposto constante da tabella, '§ 39, ele cada 15 kilos de
café que se
colher neste municipio.
Art. 96. - Para a cobrança do imposto do artigo
antecedente, o
procurador da camara orgunisará, no mez de Março de cada
anuo, a
relação dos fazendeiros que devem contribuir e numero de
kilos de café
que caria um apurar no anno municipal corrente, isto segundo o que
averiguar pelos meios que estiverem a seu alcance ; esta
relação será
apresentada á camara no primeiro dia da primeira sessão
ordinaria, sob
a multa de 30$000.
Art. 97. - A camara, em vista da relação
apresentada e fazendo
as alterações que julgar conveniente, a fará
publicar por editaes
Dentro de trinta dias depois da data do edital, poderão os
fazendeiros
apresentar ao secetario da camara suas reclamações e
provas, e a camara
afinal resolverá sobre ellas e organisará definitivamente
a relação dos
contribuintes, que será publicada por edital. O que deixar de
pagar o
imposto até o ultimo de Junho de cada anno, será multado
em 30$000.
Art. 98. - A relação dos contribuintes
será lançada em um livro assignado pelo presidente da
camara e secretario.
TITULO X.
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 99. - Ficam classificadas, como prohibidas, as armas de
fogo, as espadai e sabres da qualquer especie, os floretes, estoques,
sovellões, punhaes, facas de ponta e os cacetes, ainda mesmo que
sirvam
de cabo de relhos, as fouces, machados e outros instrumentos
offensivos. Aos carreiros, tropeiros, lenheiros, caçadores,
officiaes e
trabalhadores, é permittido o uso do instrumentos de seus
mesteres
quando forem para o serviço ou delle voltarem e durante seu
emprego.
Art. 100. - Os que usarem de qualquer arma sem que estejam no
exercicio de sua profissões, conforme dispõe o artigo
antecedente,
soffreráõ a multa de 5$000 e será aprehendida a
arma e entregue a
autoridade policial.
Art. 101. - Nenhuma casa de negocio poderá conservar-se
aberta
depois do toque de recolhida, que será ás 9 horas de
noite;
exceptuam-se os hoteis, boticas e bilhares, que poderão estar
abertos a
qualquer hora da noite. Multa do 5$000
Art. 102. - Ficam expressamente prohihidos os jogos de paradas
e
azar Os donos das casas publicas, que nellas consentirem taes jogos
serão multados em 10$000. Entende-se por casa publica aquella em
que o
empresario do jogo cobrar barato, ou este seja o dinheiro ou outra
qualquer cousa que represente ou tenha valor.
Art. 103. - Os donos de casas de jogos que permittirem escravos
ou filhos familias jogando nellas, serão multados em 20$000, na
mesma
pena incorrerão os que forem encontrados jogando com esses
menores ou
escravos.
Art. 104. - Todo aquelle que der asylo a escravos fugidos ou
acontal-os sem participar a auctoridade competente ou a seu dono,
será
multado em 30$000, e se não tiver meios para pagar a multa,
será esta
commutada em oito dias de prisão.
Art. 105. - Os escravos que depois do toque de recolhida
fôrem
encontrados pela ruas e pateos desta cidade, sem terem bilhete de seus
senhores, ou das pessoas que os tiverem a seu serviço,
serão recolhidos
á cadea, d'onde só sahirão no dia seguinte.
TITULO XI
DAS CASAS DE NEGOCIO, DE SUA POLICIA, DOS MASCATES, DA
AFFERIÇÃO, DOS CARROS DE ALUGUEL
Art. 106. - Ninguem poderá abrir casa do negocio de
qualquer
natureza de commercio nesta cidade e estradas, em qualquer periodo do
anno, e nem mesmo continuar com casa de negocio, para cuja abertura
findou-se a licença, sem que para isso requeira e obtenha
licença do
presidente da camara, e não poderá ser negada,
mostrando-se quite com
os direitos municipaes. O contraventor será multado em 10$000, e
obrigado a tirar a licença conforme o disposto neste artigo.
Art. 107. - As licenças devem ser concedidas em qualquer
épocha
do anno, para aqueles qua se estabelecerem de novo, e não assim
para o
já estabelecido, que requererá por todo o mez de Julho. O
infractor
pagará a multa de l0$000, quando o fiscal em
correição verificar que a
licença foi tirada depois de 31 de Julho, ainda que estejam
pagos todos
os direitos
Art. 108. - As licenças serão intransferiveis e
terminarão
sempre no dia 30 de Junho de cada anno, e todo aquelle negociante
já
estabelecido que não quer continuar no anno seguinte,
deverá fechar o
negocio nesse dia ou antes.
Art. 109. - Todo o negociante que, não querendo
continuar com o
negocio, não o tenha fecha do de conformidade com o artigo
antercedente, e tenha vendido, ou conservado aberto o seu negocio, em
qualquer dos dias do mez de Julho, será obrigado a tirar a
licença, e
pagar os direitos para todo o anno, ainda mesmo que não tenha de
continuar.
Art. 110. - Nesta cidade e municipio, os negociantes
ambulantes,
ou mascates de joias, obras de ouro ou qualquer metal precioso,
fazendas, generos de armazem, armarinho, objectos de caldereiro ou
funleiro, obras de couro , trança, rêdes, freios e
folhas de
flandres, para negociarem, deverão requerer ao presidente da
camara a
respectva licença, que não poderá ser negada, uma
vez que tenham pago o
imposto da tabella, §. 10, 11, 12 e 13.
Art. 111. - O negociante que vender qualquer bebida espirituosa
a pessoa já ébria, será multado em 5$000.
Art. 112. - Todo o negociante deverá conservar com aceio
os
copos, calices, balanças, medidas e outros objectos usados em
seu
negocio, sob a multa de 5$000.
Art. 113. - Os negociantes ambulantes ou mascates de qualquer
especie que sejam, andarão sempre com as respectivas guias ou
licenças,
para apresental-as a quem direito tiver de examinal-as. O contraventor
será multado e considerado incurso nos artigos a cujas
disposições o
obrigue a especie do seu negocio.
Art. 114. - Todos os donos de casas de negocios e os
negociantes
ambulantes e quaesquer outras pessoas que vendam generos por pesos e
medidas, afferirão todos os annos no mez de Agosto, pelos
padrões da
camara, os pesos e medidas de que fizerem uso, excepto as casas que se
abrirem desse mez em diante, que aferirão no acto da abertura.
Multa de
5$000
Art. 115. - A aferição annual dos pesos e
medidas, e balanças,
do systema metrico, far seba de conformidade com as
instrucções
expedidas com o decreto n 5.089, de 11 de Dezembro da 1872 e com estas
posturas.
Art. 116. - O aferidor dará ao portador dos objectos que
tenha
de aferir, uma guia, declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao
procurador da camara e o nome do portador. Pagas as taxas devidas de
que o procurador dará talão, tambem lançará
na guia a seguinte nota:
Pagou tanto, como consta do recibo, data e rubrica. A vista destes
documentos o aferidor entregará ao portador os pesos, medidas,
balanças
ou instrumentos aferidos e ficará com a guia que guardará
emmassada com
as outras de cada anno.
Art. 117. - O aferidor terá um livro aberto, numerado e
rubricado, o encerrado pelo presidente da camara, ou por um vereador
que este designar, para nelle lançar as aferições
feitas, declarando
quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas.
Art. 118. - O aferidor vencerá trinta por cento das
taxas
arrecadadas. Essa porcentagem lhe será paga pelo procurador da
camara,
no fim do mez ou trimestre, como áquelle convier.
Art. 119. - As taxas da aferição serão as
da tabella annexa a estas posturas.
Art. 120. - Todo o carro, carretão ou carroça,
destinado á venda
de lenha ou á conducção de madeiras ou outros
generos a frete, pagará
annualmente o imposto da tabella, §§ 15 e 16, e será
carimbado a ferro
quente, sob a multa de 5$000 e obrigação do imposto.
Art. 121. - Depois de pago o imposto respectivo será o
carro,
carretão ou carroça apresentado ao procurador da camara,
que o
carimbará do modo que mostre a que anno pertence o imposto pago.
Multa
de 2$000.
Art. 122. - Os que venderem nesta cidade ou em seu municipio
aguardente importada de outro municipio, pagarão por cargueiro o
imposto da tabella, § 40. Para effectividade desta
imposição será o
comprador obrigado a receber do vendedor este imposto, e quando
não o
faça, pagará á sua custa.
Art. 123. - Os que venderem nesta cidade ou seu municipio
animaes cavallares ou muares, vindos de outro municipio, pagarão
o
imposto da tabella, § 30. O imposto pago servirá por um
anno e será
cobrado desde que venda um animal; multa de 5$000.
Art. 124. - Todos os mascates de folhas de flandres, andando
pelas ruas ou estradas deste municipio, deverão trazer as ditas
folhas
cobertas com panno ou outra qualquer cousa que impeça o reflexo
das
mesmas. Multa de 2$000.
TITULO XII.
DAS OFFICINAS E OUTRAS PROFISSÕES E DOS MUROS
Art. 125. - Ficam obrigados a fazer até o dia 31 de
Agosto de cada anno, sob multa de 5$000, o pagamento dos impostos
seguintes:
§ 1.° - Dono de padaria, § 25 da tabella.
§ 2.° - Idem de officina de ferreiro, de alfaiate, de
marceneiro, de sapateiro e de selleiro, '§§ 28 e 29 da
tabella.
§ 3.° - Idem de olaria ou de pasto de aluguel,
§§ 25 e 28 da tabella.
§ 4.° - Idem de cartorio de tabellião e
escrivão de orphams, § 45 da tabella.
Art. 126. - O proprietario que tiver terreno sem predio na rua
do Commercio, desde a esquina da casa de Conrado Weisman até a
casa de
Manoel da Rocha Campos Cardoso, na rua Municipal, desde a sahida desta
no largo da Matriz, até o largo do Riachuelo, na rua Direita
desde a
casa de Luiz Antonio Pereira da Silva, até outra extremidade, e
no
largo da Matriz, fica subjeito ao respectivo imposto da tabella, §
38.
Art. 127. - Ficam tambem subjeitos a este imposto, os terrenos
sem predio que estiverem entre as referidas ruas, e que não
fazendo
frente para ellas, ficam para ruas travessas.
Art. 128. - O procurador fará o lançamento dos
contribuintes,
tendo para isso procedido á medição dos terrenos e
avisará aos mesmos
para fazerem o pagamento do imposto até 31 de Agosto, sob pena
de multa
de 5$000.
TITULO XIII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretario
Art. 129. - O secretario é obrigado, sob pena de multa
de 10$000 a 20$000, além das mais em que incorrer:
§ 1.° - Dentro de um dia nas sessões ordinarias
e em dous nas
extraordinarias, á entregar todo o expediente da secretaria ao
procurador e porteiro,os officios da camara, para que suas
deliberações
tenham prompta execução.
§ 2.° - A escrever os termos de
infracção que forem encontrados
pelo fiscal nas correições, assignando-os com o mesmo
fiscal, assim
como em qualquer outro expediente nas fiscalidades, para o que
virá o
fiscal á secretaria o acompanhar ao mesmo fiscal nas
correições que
fizer e outros serviços importantes da camara.
§ 3.° - A passar os alvarás ordenados pelo
presidente da camara.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes e mais
papeis que
foram expedidos pela secretaria, por deliberação da
camara ou do
presidente e os subscreverá, emassará e archivará
os que a camara
receber.
§ 5.º - A assistir os alinhamentos e nivelamentos com
o arruador e fiscal, e lavrará o respectivo termo.
§ 6.º - A escrever, emfim, tudo quanto fôr do
expediente da camara, inclusive os processos que por ella forem
intentados
administrativamente.
§ 7.º - A coadejuvar o procurador na
promptificação e preparo da sala do jury.
Art. 130. - O secretario haverá, além do seu
ordenado, 700 rs.
de cada termo de alinhamento ou nivelamento, que serão pagos
pelos
contribuintes.
§ 1.° - Levará de cada termo de
infracção de posturas que lavrar em acto de
correição 900 rs , que serão pagos pelo intractor.
§ 2.º - Pelas certidões que passar á
requerimento de partes e
outros actos que praticarem beneficio de interessados particulares,
levará os emolumentos taxados no regimento de custas
judiciarias.
Quando os actos que praticar forem por ordem da camara, e nas causas em
que esta decahir, nada levará.
Do procurador
Art. 131. - E' obrigado o procurador da camara municipal, sob
pena de multa de 10$000 a 30$000:
§ 1.º - Fazer no mez de Julho de cada anno o
lançamento dos impostos estabelecidos nestas posturas, que a
isso se prestem.
§ 2.º - Desses lançamentos remetterá
copia a camara e
addicionará no decurso do anno os que acerescerem, e por elles
serão os
contribuintes obrigados ao pagamento, embora posteriormente fechem suas
casas ou estabelecimentos subjeitos á
contribuição, ou deixem sua
industria.
§ 3.º - A proceder a cobrança de todos os
impostos e multas,
antes que sejam prescriptos, ou dar os motivos que obstaram essa
cobrança, tendo requerido judicialmente.
§ 4.º - Apresentar suas contas trimestralmente
á camara até o
segundo dia de sessão ordinaria, remettendo á camara os
livros de
receita e despezas, se ella os exigir, com as ditas contas e fazendo um
relatorio do estado de todas cobranças e de tudo quanto
fôr concernente
a arrecadação e augmento de rendas.
§ 5.º - Seguirá na escripturação
de contas o outros actos, a
ordem e modelos estabelecidos pela camara, e terá talões
impressos e
rubricados pelo presidente da camara, á custa desta, para
entregar a
parte, do imposto que cobrar, e na falta entregará um
manuscripto,
enumerando elles, que passará para o competente livro de
receita.
§ 6.º - De todos os depositos e fianças
crimes, de que passar
recibo, fará menção nas contas e
relações que apresentar, devendo
incontinente entrar com essas quantias para o cofre da camara; bem como
todos os saldos maiores de 20$000, que tiver em seu poder (se ella
exigir), independente do porcentagem que deverá extrahir do
producto da
arrecadação ou rendas.
§ 7.º - A apromptar e preparar as casas para as
sessões do jury
e apo-entradoria do juiz de direito e promotor, mesas eleitoraes e sala
da camara, para o que será coadjuvado pelo secretario e
porteiro, assim
como será auxiliado pelo secretario, sempre que precisar para
qurlquer
arrecadação sob o ajuste que fizerem.
§ 8.º - Representar a camara em tudo quanto fôr
preciso, como
seu legitimo procurador e advogado, tratando por ella de todas as suas
dependencias e mais actos precisos, conforme as presentes posturas e
regimento das camaras.
§ 9.º - Sua porcentagem será na razão
de dez por cento.
Do fiscal
Art. 132. - O fiscal é obrigado a fazer quatro
corrcições por
anno, de tres em tres mezes, em dia que será marcado por elle e
publicado por edital, com antecedencia de 15 dias. Além destas
correições, fará outras parciaes, quando entender
necessarias, ou lhe
constar infracção de posturas, em certo e determinado
logar,
independente de anuuncio; pela falta do cumprimento deste artigo
será
multado de 10$000 a 30$000, pela camara. E assim:
§ 1.º - Além de outras
obrigações mencionadas nestas posturas,
apresentará em cada sessão ordinario da camara, um
relatorio do estado
de sua administração e tudo que julgar conveniente,
até o segundo dia
de cada sessão ordinaria, sob pena de 5$000 de multa.
§ 2.º - Assistir os alinhamentos e nivelamentos e
terá 300 rs. de cada um.
§ 3.º - Ser assiduo, energico, activo e diligente no
cumprimento
de seus deveres, desempenhando os serviços que estiverem a seu
cargo,
com a necessaria promptidão, e observar fielmente estas
posturas, sob
pena de ser multado em 20$000 a 30$000, suspenso ou demittido pela
camara municipal.
Art. 133. - Terá de emolumento de cada rez que examinar
para
matar se e seu registro 200 rs. e terá mais cinco porcento das
multas
impostas e arrecadadas.
Do porteiro
Art. 134. - E' obrigado sob multa de 5$000 a 15$000:
§ 1.º - Conservar as salas das sessões da
camara em bom arranjo,
varridas e espanadas e estará presente a todas as
sessões, para todo e
qualquer serviço ou expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - Entregará todos os officios que forem
expedidos pela
secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra
no tempo
que lhe fôr marcado pelo presidente, devendo dar recibo ou
certidão da
entrega, quando for ordenado, ou informação de não
ter encontrado a
pessoa a quem foi destinado o officio, ou de não se achar no
municipio.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as
correições
§ 4.º - Ter em boa ordem e guarda todos os moveis da
camara.
§ 5.º - Não consentir que entrem no recinto da
camara pessoas mal trajadas, ebrias e com armas.
§ 6.º - Advertirá cortezmente os espectadores
quando não se
conservarem silenciosos, para que se conservem e mantenham todo o
respeito e acatamento
§ 7.º - Apregoará as
arrematações das obras da camara e fará todas as
mais publicações e affixamento dos papeis precisos
§ 8.º - Acudirá ao chamado do fiscal para os
serviços nas funcções deste.
§ 9.º - Fará todas as
notificações dos termos de multas e outros
actos emados da camara ás partes, vencendo destas as custas
eguaes as
dos officiaes de justiça, pelo regimento de custas judiciarias.
Do arruador
Art. 135. - O arruador fará todos os alinhamentos a
nivelamentos
doa edificios que se construirem de novo. ou se reedificarem, conforme
se acha especificado no titulo I deste codigo, e perceberá por
alinhamento ou nivelamento 1$000, tendo sempre em vista a
determinação
da camara e aformoseamento das ruas e pateos, procurando sempre
conservar as linhas rectas e planos das ruas. Quando houver duvidas a
respeito, consultará a camara ou a commissão de obras
publicas, sem
cuja decisão não proseguirá na obra.
Art. 136. - Pela falta do cumprimento dos deveres do arruador,
lhe será imposta a multa de 5$000 a 15$000 e obrigado pelo damno
que
ocasionar.
TITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 137. - Todas as penas impostas por este codigo
serão dobradas nas reincidencias até a alçada da
camara.
Art. 138. - Quando os contraventores não quizerem ou
não puderem
satisfazer as multas serão commutadas em prisão, na
razão de dous mil
réis por um dia de cadêa até o máximo
marcado na lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 139. - Se o contraventor não tiver com o que pagar
a multa,
e offerecer fiador suficiente, o procurador aceitará a
fiança, marcando
ao fiador praso rasoavel para a satisfação da multa.
Art. 140. - São responsaveis pela violação
destas posturas os
pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e
curatellados, os amos pelos seus criados, e os senhores pelos escravos.
Art. 141. - As multas impostas pelo fiscal constarão de
um auto
lavrado pelo mesmo, contando a quantia da multa, o artigo infringido, o
nome do multado, e será assignado pelo fiscal e mais duas
testemunhas,
cujo auto será entregue ao procurador da camara para promover a
cobrança. Os autos de multas impostas em
correições serão lavrados pelo
secretario.
Art. 142. - Todo e qualquer imposto municipal ou provincial,
cedido a camara, será cobrado executivamente, conjuntamente com
a multa
respectiva, consequencias necessarias da falta do pagamento do imposto
na época determinada, e os tributarios não poderão
embargar a execução,
sem que previamente depositem a importancia do imposto e multa e
só
poderão iseatar-se do pagamento provando no praso legal que
já pagara o
imposto pedido, ou que não tem a profissão, arte,
officio, negocio,
industria ou objecto tributado.
Art. 143. - Todo o que estiver sujeito ao pagamento de imposto
estabelecido na tabella annexa, que não esteja prevenido neste
codigo,
o modo ela arrecadação do mesmo imposto, fica entendido
que é obrigado
a pagal-o, para poder exercer sua profissão ou negocio. Multa
ele
5$000.
Art. 144. - As casas de negocio de fora dos limites desta
cidade, ficam sujeitas, além do imposto da tabella (§ 5º
) mais do pagamento de todos os impostos que pagarem as de dentro desta
cidade.
Art. 145. - Todo o inspector de quarteirão, será
obrigado a
exigir de qualquer mascate, que fôr encontrado em seu
quarteirão,
recibo do procurador da camara, que mostre haver pago o imposto
respectivo, marcado na tabella; e caso não o tenha pago,
fará
apprehensão do todas as fazendas e dos objectos e animaes que
conduzir,
para garantia do imposto e multa, e participará immediatamente
ao
fiscal, para que este imponha a multa de 3$000. O inspector que deixar
de cumprir esta obrigação será multado em 10$000.
Art. 146. - O fiscal, impondo a multa ao mascate infractor, o
avisará para pagal-a juntamente com o imposto, dentro do 24
horas; e
feito o pagamento, mandará que se lhe entregue os objectos
apprehendidos, os quaes porem, serão arrematados em
leilão, as não fôr
satisfeito o pagamento do imposto e multa em dito praso.
Art. 147. - Os impostos constantes na tabella, serão
pagos por semestres
Art. 148. - A camara requisitará da auctoridade
competente,
ordens para que os inspectores de quarteirão, cumpram fielmente
com as
obrigações que lhes são prescriptas neste codigo.
Art. 149. - Todo aquelle que pelo fiscal, fôr chamado
para
testimunhar infracção das posturas, e a isso recusar-se,
será multado
em 20$000, sendo chamados eoutras pessoas para testemunharem o facto.
Art. 150. - Todo aquelle que desobedecer ou injuriar o fiscal,
em acto do sou em prego, será preso em flagrante, multado em
10$000 á
20$000, e remetido a auctoridade policial para ver-se processar.
TITULO XV
TABELLA DOS IMPOSTOS
Art. 151. - A camara municipal, fica auctorisada a cobrar
além
dos impostos concedidos por lei provincial e das multas estabelecidas
no presente codigo, os impostos annuaes seguintes:
§ 1.º - Por ter loja de fazendas o roupas feitas,
10$000.
§ 2.º - Para augmentar na mesma loja, armarinho,
ferragens,
calçados, chapéos, as drogas permetidas outros objectos
concernentes,
10$000.
§ 3.º - Para ter armazem de louça e molhados,
5$000.
§ 4.° - Para augmentar no mesmo, os objectos
constantes no § 2.º, 8$000.
§ 5.º - Para ter casa de negocio fóra dos
limites desta cidade,200$000.
§ 6.º - Para ter botica, 50$000.
§ 7.º - Para ter hotel ou hospedaria, 10$5000.
§ 8.º - Para ter casas de commissões em que
receba generos para vender ou remeter, 20$000.
§ 9.º - Para maseatear com joias, obras de ouro,
prata, e podras preciosas,200$000.
§ 10. - Para maseatear com fazendas, objectos de armazem e
armarinho, 200$000.
§ 11. - Para maseatear obras de calderaria e funilaria,
10$000.
§ 12. - Para mascatear com obras de couro, trancas, redes,
freios e folhas de flandres, 10$000.
§ 13. - Os mascates de que tratam os §§ 9. 10 11
e 12, sendo residentes nesta cidade, só pagarão metade do
imposto respectivo,
§ 14. - Para vender aguardente pura ou confeitada (ramo de
estanque),14$000.
§ 15. - Para ter de aluguel carro ou carretão de
eixo fixo, 10$000.
§ 16. - Para ter carro ou carretão de eixo movel,
6$000.
§ 17. - Para conservar na rua um cão, 22$000,
§ 18. - Para conservar na rua uma cabra de leite,2$000.
§ 19. - Para conservar na rua uma vacca de leite, 4$000.
§ 20. - Para ter animaes,cavallar ou muar, por um, 6$000.
§ 21. - Para fazer leilão de qualquer genero,
10$000.
§ 22. - Para vender bilhetes de loterias. 10$000.
§ 23. - Para andar com animaes ensinados, ou tocando
qualquer instrumento,com cantoria ou sem ella, 10$000.
§ 24. - Para ter olaria ou fabrica de tijollos ou
telhas,5$000
§ 25. - Para ter padaria ou confeitaria,5$000.
§ 26. - Para ter botequim provisorio ou effectivo,5$000.
§ 27. - Para ter pasto de aluguel,5$000.
§ 28. - Para ter officina de alfaiate, marcineiro,
selleiro ou sapateiro,5$000.
§ 29. - Para ter officina de ferreiro,10$000
§ 30. - Para vender animaes, vindos d'outro municipio, por
anno, 5$000.
§ 31. - De cada cabeça de que se cortar para o
consumo,1$80 réis
§ 32. - De cada escravo que se vender no municipio,
10$000.
§ 33. - De cada escravo fugido que fôr recolhido a
cadêa, sendo de outro municipio, l0$070.
§ 34. - Para dar espectaculo do cavallinhos ou outro
qualquer para ganhar,10$000.
§ 35. - Para exercer a profissão de dentista, 5$000
§ 36. - Para exercer a profissão de
retratista,10$000
§ 37. - Para fazer correr cavallos em parelha, havendo
aposta, 10$000.
§ 38. - De cada metro de taipa ou muro, 100 réis
§ 39. - De cada 15 kilos de café,colhido neste
municipio, 40 réis.
§ 40. - De cada carga de aguardente, vindo de outro
municipio, e neste vendido,2$000.
§ 41. - O vendedor de fumo em rôlo, por quinze kilo,
500 réis.
§ 42. - Para exercer a profissão de advogado,
10$000.
§ 43. - Idem de sollicitador, 6$000.
§ 44. - Idem de medico, 10$000.
§ 45. - De cada cartorio de tabellião, ou
escrivão de orphams,10$000.
Art. 152. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Paço da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, 23
de Junho de 1881.
Bento Francisco de Paula Souza, presidente.
Camillo Galvão Peixoto, 1º secretario. Nicolau de
Souza Queiroz, servindo de 2º secretario.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da assembléa legislativa provincial de S.
Paulo, aos 24 de Março de 1882.
Barão no Pinhal, presidente.
Para v, exc. vêr, o amanuense João Carlos de Araujo a fez.
Publicada na secretaria da assembléa legislativa provincial, de
S, Paulo, aos 24 de Março de 1882.
José Rodrigues de Toledo e Silva.